CONTRATO DE ADESÃO PARA AQUISIÇÃO DO CARTÃO DE BENEFÍCIOS
CONTRATO DE ADESÃO PARA AQUISIÇÃO DO CARTÃO DE BENEFÍCIOS
Contratante: RESOLVE SAÚDE, inscrita no CNPJ sob nº 34.010.281/0001-85, município de Campinas, Estado de São Paulo.
I - DO OBJETO DO CONTRATO:
Cláusula 1ª: O presente contrato tem como objeto a disponibilização de benefícios em serviços nas áreas da saúde como consultas médicas, exames laboratoriais, e tratamentos odontológicos, e/ou produtos fornecidos pelos CREDENCIADOS e FORNECEDORES do CARTÃO RESOLVECARD, aos CONTRATANTES.
§ 1º - A contratação poderá ser feita por Pessoa Física: constituído pelo casal e por filhos até 24 (vinte e quatro) anos completos, desde que devidamente inscritos junto a CONTRATADA.
Cláusula 2ª: O termo CARTÃO RESOLVECARD aqui, significa a empresa cujo objetivo é intermediar para consumidores o acesso a determinados produtos e serviços de seus
CREDENCIADOS ou FORNECEDORES, NÃO SE RESPONSABILIZANDO PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, QUE É DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO PRESTADOR, NEM POR PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS FEITOS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS.
Cláusula 3ª: O termo CONTRATANTE TITULAR aqui significa a pessoa Física, contratante dos produtos e serviços do CARTÃO RESOLVECARD. O termo DEPENDENTE aqui significa a pessoa física, com vínculo de parentesco ou não (mediante análise prévia), com o CONTRATANTE TITULAR do cartão.
Cláusula 4ª: O termo CREDENCIADOS aqui significa pessoas físicas ou jurídicas que prestam de forma remunerada serviços ou vendas de produtos ou locação, concedendo condições diferenciadas no preço e na forma de pagamento.
Cláusula 5ª: O termo FORNECEDORES aqui significa pessoas físicas ou jurídicas que prestam de forma remunerada serviços ou vendas de produtos ou locação, concedendo condições diferenciadas no preço e na forma de pagamento.
II - DA ADESÃO:
Cláusula 6ª: A adesão ao plano CARTÃO RESOLVECARD será efetivada pelo CONTRATANTE TITULAR, por meio de preenchimento e assinatura da proposta ou por telefone mediante gravação ou contratação online (site ou aplicativos).
§ 1º - Em qualquer caso, implicará na sua aceitação e adesão aos termos do presente contrato.
§ 2º: Após a adesão, ao CARTÃO RESOLVECARD enviará para o CONTRATANTE TITULAR o kit de boas-vindas, incluindo seu CPF já vinculado ao cartão como também os dependentes.
§ 3º: O documento de identificação válido com foto, é de apresentação obrigatória para que sejam concedidos ao CONTRATANTE TITULAR e DEPENDENTES, os serviços e produtos oferecidos pela rede de CREDENCIADOS e FORNECEDORES do CARTÃO RESOLVECARD.
Cláusula 7ª: É de conhecimento do CONTRATANTE TITULAR que será cobrada uma taxa de adesão no ato da contratação do cartão individual e/ou familiar, podendo ser isenta de acordo com a campanha mensal, valor vigente na data de assinatura da proposta, está taxa não se confunde com a primeira mensalidade.
§ 1º: Somente o CONTRATANTE que realizar o pagamento da primeira mensalidade, e que esteja rigorosamente em dia com suas obrigações financeiras, terá direito aos serviços e vantagens oferecidos pelos CREDENCIADOS/FORNECEDORES.
§ 2º: É de inteira responsabilidade do CONTRATANTE, manter o cartão RESOLVECARD, informando sobre qualquer alteração no cadastro e forma de cobrança.
§ 3º: A CONTRATADA, não se responsabiliza pelas informações prestadas pelo CONTRATANTE no momento da assinatura do contrato, reservando-se no direito de regresso, em caso de fraude.
III – DAS OBRIGACÕES DAS PARTES:
Cláusula 8ª: O CARTÃO RESOLVECARD é a única responsável pela escolha de toda a sua rede de CREDENCIADORES e FORNECEDORES, bem como pelos serviços disponibilizados, reservando-se no direito de alterá-los ou cancelá-los, a qualquer momento, sem necessidade de qualquer anuência ou comunicação previa para o CONTRATANTE TITULAR ou ADICIONAIS.
§ 1º: A RESOLVE SAÚDE manterá a lista dos serviços e convênios vigentes vinculados ao CARTÃO RESOLVECARD em seu site (xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx), podendo sofrer alterações conforme disponibilidade pelo FORNECEDOR, independentemente de anuência ou comunicação prévia ao CONTRATANTE
Cláusula 9ª: O CARTÃO RESOLVECARD é a única responsável pela escolha de toda sua rede de CREDENCIADOS e FORNECEDORES, bem como pelos serviços disponibilizados, reservando-se no direito de alterá-los ou cancelá-los, a qualquer momento, sem necessidade de qualquer anuência ou comunicação prévia para o CONTRATANTE TITULAR ou DEPENDENTES.
Cláusula 10ª: Para informações, sugestões, reclamações ou cancelamento deste CONTRATO a
CONTRATADA colocará à disposição do CONTRATANTE TITULAR e DEPENDENTES o SAC (Serviço de Atendimento ao
Cliente), no(s) telefone(s) indicado(s) na página “xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx”.
Cláusula 11ª: É de responsabilidade do CONTRATANTE TITULAR, manter atualizado junto ao CONTRATADO, os seus dados cadastrais e de todos os seus DEPENDENTES, bem como informar sobre inclusões e exclusões, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
§ 1º: O CONTRATANTE TITULAR poderá solicitar a qualquer tempo: a) inclusão de DEPENDENTES desde que não supere o limite de 7 (sete) pessoas sendo cônjuge e filhos, e outros graus de parentescos a serem analisados. b) exclusão de DEPENDENTES, tendo conhecimento que não haverá nesta situação, redução de valores.
§ 2º: O CONTRATANTE TITULAR poderá a qualquer tempo solicitar: a) inclusão de
DEPENDENTES EXTRAS, arcando com um custo a mais por pessoa, conforme tabela vigente na data da inclusão. b) exclusão de DEPENDENTES EXTRAS, tendo o valor reduzido por pessoa, conforme tabela cobrada na inclusão inicial.
Cláusula 12ª: É de responsabilidade do CONTRATANTE TITULAR orientar os DEPENDENTES sobre o uso do cartão RESOLVECARD e de seu caráter pessoal e intransferível, ficando o CONTRANTE TITULAR e os DEPENDENTES, sujeitos as penalidades administrativas, civis e criminais em caso de mau uso ou empréstimo do cartão.
§ 1º: Em caso de extravio ou roubo do cartão, o CONTRATANTE TITULAR e os ADICIONAIS xxxxxxx avisar imediatamente a CONTRATADA, por escrito, bem como solicitar novo cartão, que terá um custo adicional, conforme tabela de valores, na data da solicitação.
§ 2º: A devolução do cartão dos DEPENDENTES excluídos do plano é de inteira responsabilidade do CONTRATANTE TITULAR.
IV- DA VIGÊNCIA E DO REAJUSTE:
Cláusula 13ª: A vigência do presente contrato será de 1 (um) ano, com início na data de assinatura da proposta.
§ 1º: Salvo manifestação em contrário, as renovações serão automáticas, por períodos iguais e sucessivos, mediante pagamento da mensalidade reajustada pela aplicação do IPCA acumulado no respectivo período, ou outro índice oficial que venha substituí-lo, ou no caso de alteração na ordem econômica que atinja diretamente a prestação deste serviço.
§ 2º: O reajuste será aplicado no valor sem quaisquer descontos promocionais.
§ 3º: O CONTRATANTE poderá rescindir o presente contrato sem quaisquer ônus no prazo de sete dias contados da data da assinatura em qualquer uma das unidades da RESOLVECARD, ou via atendimento (SAC) após este período, o mesmo poderá ser rescindido por qualquer uma das partes, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias, fazendo por escrito, diretamente na sede da CONTRATADA ou via atendimento (SAC) e cumprindo o ônus vigente.
§ 4º: No caso de rescisão antecipada do contrato, o CONTRATANTE somente poderá contratar novamente os serviços CARTÃO RESOLVECARD num período anterior a três meses da rescisão contratual antecipada, sem o pagamento correspondente às parcelas devidas no período.
§ 5º: Após a contratação e o pagamento da primeira mensalidade, caso ocorra atraso de pagamento das próximas faturas, o mesmo está sujeito a negativação. Casos de não pagamento de nenhuma mensalidade após 60 dias o cartão será cancelado com sujeito à análise em caso de nova contratação.
§ 6º: No caso de inobservância do prazo contratado de 12 (doze) meses, será devida multa referente a 3 parcelas no valor vigente do plano, sendo observado o período mínimo de 3 meses.
§ 7º: Fica ressalvado o direito de cobrança extrajudicial ou judicial pela CONTRATADA, da(s) mensalidade(s) em atraso pelo CONTRATANTE, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 8º: A suspensão ou cancelamento das cobranças das mensalidades não implica em cancelamento do contrato ou renúncia da CONTRATADA ao seu direito de cobrar a mensalidade do CONTRATANTE por outro meio.
§ 9º: NAS CONTRATAÇÕES ANUAIS, O CANCELAMENTO DURANTE A VIGÊNCIA DO PLANO, DEPOIS DE 7 DIAS DE COBRANÇA, IMPLICA APENAS NA SUSPENSÃO DA PRÓXIMA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA, FICANDO ATIVO ATÉ O FIM DA VIGÊNCIA DO PLANO JÁ RENOVADO, SENDO APENAS CANCELADA A RENOVAÇÃO DO PLANO PARA O ANO SEGUINTE, CABENDO A COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS ATÉ VIGÊNCIA COMPLETA DO PLANO CONTRATADO.
V – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO.
Cláusula 14ª: Considerando o plano escolhido pelo CONTRATANTE TITULAR o valor, bem como a forma de pagamento, será o praticado pela CONTRATADA no ato da adesão com a proposta.
§ 1º: Caberá ao CONTRATANTE TITULAR o pagamento da mensalidade conforme valor constante no contrato ou na proposta comercial, até a data do respectivo vencimento.
§ 2º: A cobrança de eventuais serviços adicionais ao CARTÃO que forem contratados pelo TITULAR serão acrescidos ao valor da mensalidade ou cobradas em rubrica própria, enquanto permanecerem vigentes.
Cláusula 15ª: O CONTRATANTE TITULAR poderá optar, pelo pagamento das mensalidades, nas formas disponibilizadas pela CONTRATADA, no ato da adesão a proposta.
§ 1º: Será facultado a CONTRATADA, aceitar qualquer outro meio de pagamento, mediante autorização escrita, eletrônica ou gravada.
Cláusula 16ª: A cobrança de eventuais serviços adicionais ao CARTÃO RESOLVECARD que forem contratados, serão acrescidos ao valor da mensalidade, através da formalização de instrumento próprio.
VI – DO INADIMPLEMENTO:
Cláusula 17ª: A falta ou atraso no pagamento no vencimento incidirá, cumulativamente, juros de 1% ao mês, atualização monetária pela variação do IPCA ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, mais multa de 10%.
§ 1º: No caso de falta ou atraso no pagamento da mensalidade superior a 30 (trinta) dias, o CARTÃO RESOLVECARD, bem como eventuais funções ou serviços adicionais poderão ser bloqueados para uso, até a purgação da mora.
§ 2º: O contratante autoriza a inclusão nos serviços de proteção de crédito após 60 (sessenta) dias de atraso.
§ 3º: Caso o atraso não seja regularizado em 90 (noventa) dias, o presente contrato ficará automaticamente cancelado, rescindido de pleno direito, não produzindo efeitos, direitos e/ou obrigações, não cabendo restituição de quaisquer valores anteriormente pagos, independente de notificação e/ou interpelação judicial ou extrajudicial.
VII – DA RESCISÃO CONTRATUAL:
Cláusula 18ª: O presente contrato poderá ser resilido a qualquer tempo pelas partes, através de comunicação escrita e/ ou outro meio inequívoco.
§ 1º: Sendo a solicitação feita pelo CONTRATANTE TITULAR, além da comunicação, torna-se imprescindível a devolução de todos os cartões do CONTRATANTE TITULAR e dos DEPENDENTES.
§ 2º: Em caso de resilição, ambas as partes se obrigam a quitar seus débitos, caso tenham algum em aberto.
Cláusula 19ª: Constituirá motivo para rescisão do contrato de forma unilateral, pela CONTRATADA e consequente cancelamento do cartão em caso de: a) Descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do CONTRATANTE TITULAR ou pelos DEPENDENTES no plano; b) Uso fraudulento do cartão; c) Cumprimento de determinação administrativa ou judicial; d) Falência ou insolvência civil; e) Cancelamento da forma de cobrança, sem que o CONTRATANTE TITULAR promova a substituição da forma de pagamento.
Cláusula 20ª: A rescisão do contrato implicará no imediato bloqueio e cancelamento dos cartões emitidos.
§ 1º: Se após a resilição do contrato, os cartões forem utilizados pelo CONTRATANTE TITULAR e pelos DEPENDENTES, tem conhecimento o CONTRATANTE TITULAR que a CONTRATADA se reserva no direito de efetuar as devidas cobranças, sem prejuízo das demais ações pertinentes.
Cláusula 21ª: Em caso de óbito do CONTRATANTE TITULAR do cartão, os DEPENDENTES se responsabilizam pela comunicação a CONTRATADA em até 30 (trinta) dias, levando à respectiva rescisão contratual.
§ 1º: Caso o óbito do CONTRATANTE TITULAR não seja comunicado, a CONTRATADA se reserva no direito de não ser responsabilizada por quaisquer atos oriundos da falta de comunicação.
VIII – DISPOSIÇÕES GERAIS:
Cláusula 22ª: O CONTRATANTE TITULAR tem conhecimento que o objeto deste contrato NÃO CONSISTE EM MODALIDADE DE SEGURO SAÚDE OU PLANO DE SAÚDE, mas de serviço de operacionalização de vantagens e benefícios pelo CARTÃO RESOLVECARD aos consumidores aderentes, feitos pela CONTRATADA, ou pelos seus FORNECEDORES e/ou CREDENCIADOS, além de assessoria para utilização dos mesmos, por meio de contratos de parcerias firmados com os respectivos.
§ único: Caso haja despesas decorrentes do uso do cartão, tais como a aquisição de produtos e/ou serviços com FORNECEDORES e/ou CREDENCIADOS, estas serão de responsabilidade exclusiva do usuário, que deverá pagar diretamente aos FORNECEDORES e/ou CREDENCIADOS.
Cláusula 23ª: Dúvidas sobre os pacotes de benefícios e planos disponibilizados pelo CARTÃO RESOLVECARD, podem ser consultados através dos canais de atendimento ao cliente disponíveis, tais como a Central de Relacionamento com o Cliente pelo tel.: (00) 0000-0000 \ 920009966 ou através do site xxx.XXXXXXXXXXXX.xxx.xx.
Cláusula 24ª: Tendo em vista que o cartão é simples meio de acesso a benefícios disponíveis nos estabelecimentos CREDENCIADOS, a CONTRATADA não se responsabiliza por eventual restrição imposta por CREDENCIADO ou FORNECEDOR, nem pela qualidade ou quantidade declaradas dos bens adquiridos ou serviços prestados.
Cláusula 25ª: Eventual divergência ocorrida em relação ao atendimento ou condições do CREDENCIADO ou FORNECEDOR, das informações divulgadas pela CONTRATADA deverá ser comunicada pelo CONTRATANTE TITULAR e ou pelos DEPENDENTES, imediatamente através dos canais de atendimento disponíveis.
§ 1º: Somente após o recebimento formal da reclamação, a CONTRATADA fará a intermediação junto ao CREDENCIADO ou FORNECEDOR para tentativa de solução da divergência.
Cláusula 26ª: O exercício parcial, o não exercício, a concessão de prazo e/ou qualquer tolerância da CONTRATADA para com determinada cláusula ou condição disposta neste contrato, ou mesmo concessão de eventual benefício, não constituirá novação e nem poderá ser invocada como precedente para a repetição do fato tolerado, como também, não caracterizará suposto direito adquirido pelo CONTRATANTE TITULAR e DEPENDENTE.
Cláusula 27ª: Os pagamentos decorrentes do presente instrumento deverão ser realizados através dos meios já descritos, sendo que ninguém está autorizado, sob qualquer pretexto ou hipótese, a receber os valores contratados, eximindo-se desde já a CONTRATADA de qualquer responsabilidade pelos pagamentos efetuados a terceiros, ainda que representantes, prepostos ou credenciados.
§ único: A taxa de adesão e a 1ª parcela poderão ser entregues no ato da assinatura da proposta, valendo o mesmo como recibo de pagamento.
Cláusula 28ª: O pagamento dos valores de um determinado mês, não implicará em quitação dos valores dos meses anteriores, permanecendo a suspensão de utilização dos benefícios no caso de impontualidade dos pagamentos devidos.
Cláusula 29ª: O direito do CONTRATANTE TITULAR e dos DEPENDENTES, relativos ao presente contrato, não poderão ser transferidos, cedidos ou onerados.
Cláusula 30ª: O CONTRATANTE TITULAR autoriza a CONTRATADA a utilizar os seus dados cadastrais e de seus DEPENDENTES para ofertar produtos, serviços ou promoções da própria empresa e/ou de seus credenciados.
Cláusula 31ª: Sem prejuízo das demais penalidades específicas estabelecidas neste Contrato, em caso de infração por qualquer uma das partes, fica a parte infratora obrigada a pagar a favor da parte inocente, multa de 20% sobre o valor total referente a última fatura emitida e paga, sem que tal penalidade ilida o direito das partes, a indenização por eventuais perdas, danos e lucros cessantes sofridos.
IX – DO FORO.
Cláusula 32ª: Fica eleito o Foro Central da Comarca de Campinas, Estado de São Paulo para dirimir toda e qualquer dúvida que possa surgir da execução do presente instrumento, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Para maiores informações, acesse o site www.resolve xxxxx.xxx.xx ou a central de atendimento tel. (00) 0000-0000
\ 920009966