CONTRATO: Nº 004/2020
CONTRATO: Nº 004/2020
TERMO DE CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL (GASOLINA COMUM), QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE RORAIMA – CAU/RR E A EMPRESA ARNOGÁS & CIA LTDA, NA FORMA ABAIXO MENCIONADA.
I - CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE RORAIMA - CAU/RR, autarquia
federal de fiscalização profissional regida pela Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 14.899.354/0001-24, com sede na Avenida Major Williams, 913 – Bairro: Centro – CEP: 69301-110 – Boa Vista/RR, representado neste ato pelo Presidente, XXXXX XXXXXX XXXXX, doravante designado CONTRATANTE;
II – ARNOGÁS & CIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 05.939.533/0003-19, com sede na Av. Xxxx Xxxxxxx, 270 – Jardim Floresta, nesta cidade de Boa Vista, Estado de Roraima, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxx X. xx Xxxxx, portador do CPF/MF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado neste município de Boa Vista, Estado de Roraima, doravante denominado CONTRATADA;
Resolvem, tendo em vista o resultado da Dispensa de Licitação nº 004/2020, realizado pelo CAU/RR - Processo n° 004.01-2020 – CAU/RR, celebrar o presente contrato para aquisição de combustível (gasolina comum), o que fazem mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL
1.1. O presente contrato é firmado com amparo no resultado da licitação promovida pelo CAU/RR, por meio da Dispensa de Licitação nº 004/2020- Processo n° 004.01/2020 – CAU/RR, realizado em 16 de maio de 2020, sendo o resultado da dispensa de licitação homologada por Despacho de 08 de julho de 2020, do Presidente do CAU/RR, ficando todos os atos fazendo parte integrante do presente contrato independentemente de transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1. O objeto do presente contrato é a fornecimento de combustível (gasolina), conforme necessidades do CAU/RR.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO E LOCAL DE ENTREGA
3.1. Os combustíveis deverão ser entregues de imediato pela Contratada, mediante requisição por escrito da CONTRATANTE;
3.2. Os combustíveis deverão ser entregues no posto da CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO CONTRATO
4.1. O valor estimado do Contrato é de R$ 5.417,28 (cinco mil quatrocentos e dezessete reais e vinte e oito centavos), procedente do Orçamento Geral do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Roraima para o corrente exercício, nos termos da correspondente Lei Orçamentária Anual.
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CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas correrão à conta da dotação orçamentária do Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Roraima - CAU/RR, Fonte: Orçamento de 2020, rubricas:
Conta: 6.2.2.1.1.01.02.01.011–Combustíveis e Lubrificantes
Centro de Custo: 4.03.01 – Instituição da Fiscalização no CAU/RR
CLÁUSULA SEXTA – DA DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL
6.1. São partes integrantes do contrato, independentemente de transcrições ou referências, todo o conteúdo do Processo Administrativo n° 004.01/2020 – CAU/RR, em cujos autos foi promovida a Dispensa de Licitação nº 004/2020, conforme os termos da cláusula primeira deste instrumento, especialmente o edital da licitação e seus anexos e a proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA CONTRATUAL
7.1. A contratação para execução dos serviços referente ao presente processo terá duração até 16 de março de 2021, nos termos do art. 57, da Lei 8.666/93, havendo a possibilidade de renovação por Xxxxx Xxxxxxx;
7.2. À Administração reserva-se o direito unilateral de, a qualquer momento, rescindir o Contrato, nos casos e formas previstas nos arts. 78 a 80 da Lei 8.666/93 e alterações posteriores;
7.3. É vedada a cessão ou transferência total ou parcial de quaisquer direitos e/ou obrigações inerentes ao presente contrato, por quaisquer das partes, sem prévia e expressa autorização da outra;
7.4. A eficácia legal dar-se-á a partir da publicação do extrato do Contrato no Diário Oficial da União e no sítio xxx.xxxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA OITAVA – DOS PAGAMENTOS E DOS REAJUSTES
8.1. DOS PAGAMENTOS
8.1.1. Os pagamentos serão realizados após a apresentação do documento fiscal exigível em conformidade com a legislação fiscal e com eles as informações sobre o banco, agência e número da conta corrente da CONTRATADA;
8.1.1.1. A CONTRATADA deverá encaminhar o documento fiscal exigível, discriminando todas as importâncias devidas, correspondentes aos serviços efetivamente prestados;
8.1.1.2. O documento fiscal referido no subitem 8.1.1.1. deverá destacar as retenções previstas na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012 e demais legislações pertinentes, quanto ao impostos federais;
8.1.1.3. Os preços dos produtos derivados de petróleo não poderão ser reajustados na vigência no contrato, salvo se houver majoração indireta praticada pelas empresas distribuidoras em razão dos custos operacionais que justifiquem o reajuste proposto, devidamente comprovado, obrigando–se a contratada, neste caso, a respeitar o percentual máximo aplicado pela distribuidora, sem que haja prejuízos para a Administração Pública, que se reservará no direito de recorrer às pesquisas de mercado visando a comprobação dos preços reais, cuja media limitará eventual reajustamento.
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CLÁUSULA NONA – DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
9.1. A execução dos serviços objeto deste contrato será acompanhada e fiscalizada pelo(a) Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, agente do CAU/RR que designado pelo Presidente ou pelo Diretor Geral, compreendendo-se no acompanhamento e na fiscalização:
I) solicitar a execução dos serviços contratados;
II) supervisionar a execução dos serviços, garantindo que todas as providências sejam tomadas para regularização das falhas ou defeitos observados;
III) levar ao conhecimento da autoridade competente qualquer irregularidade fora de sua competência;
IV) exigir da CONTRATADA todas as providências necessárias à boa execução deste contrato, anexando aos autos do processo de contratação cópias dos documentos escritos que comprovem as solicitações de providências;
V) acompanhar os serviços executados, atestar seu recebimento e indicar as ocorrências de indisponibilidade dos serviços contratados;
VI) encaminhar à autoridade competente os documentos relacionados às multas aplicadas à
CONTRATADA, bem como os referentes a pagamentos.
Subcláusula primeira. Aplicam-se ao acompanhamento e à fiscalização previstos nesta cláusula as seguintes disposições:
I) o acompanhamento e a fiscalização não excluirão a responsabilidade da CONTRATADA nem conferirão ao CONTRATANTE responsabilidade solidária, inclusive perante terceiros, por quaisquer irregularidades ou danos na execução dos fornecimentos e serviços contratados;
II) as determinações e as solicitações formuladas pelo representante do CONTRATANTE, encarregado da fiscalização do contrato, deverão ser prontamente atendidas pela CONTRATADA, ou nesta impossibilidade, justificadas por escrito;
III) para a aceitação do objeto o(a) responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos serviços observará se a CONTRATADA cumpriu todos os termos constantes deste contrato;
IV) é vedado ao CONTRATANTE e a(o) responsável pelo acompanhamento e fiscalização exercer poder de mando sobre os empregados da CONTRATADA, reportando-se somente aos prepostos e responsáveis por ela indicados.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA:
10.1. Adotar todas as providências necessárias para a fiel execução do objeto em conformidade com as disposições deste contrato, executando os serviços com eficiência, presteza e pontualidade e em conformidade com os prazos estabelecidos;
10.2. Manter, durante a execução deste instrumento, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
10.3. Prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo CONTRATANTE, atendendo prontamente a quaisquer reclamações, indagações e proposições;
10.4. Reparar, corrigir, remover, às suas expensas, as partes ou etapas do objeto contratual em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços;
10.5. Observar e fazer com que seus empregados observem os regulamentos administrativos do CONTRATANTE;
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10.6. Assumir a responsabilidade por todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes de trabalho quando forem vitimados seus empregados, qualquer que seja o local da prestação dos serviços no momento em que acontecerem tais eventos, prestando-lhes os atendimentos devidos;
10.7. Assumir a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais decorrentes dos fornecimentos e prestações de serviços objeto deste instrumento convocatório;
10.8. Assumir todas as responsabilidades pelos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, decorrentes dos fornecimentos e das prestações de serviços por seu pessoal, eximindo o CONTRATANTE do estabelecimento de quaisquer vínculos trabalhistas;
10.9. Informar ao CONTRATANTE, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da empresa;
10.10. Obedecer integralmente ao disposto neste contrato, no edital e nas especificações técnicas contidas no termo de referência do qual ele se origina e nos respectivos anexos;
10.11. Pagar todos os tributos, taxas e emolumentos, federais, estaduais e municipais, inclusive encargos sociais, previdenciários, securitários e quaisquer outros que incidam ou venham a incidir sobre os fornecimentos e sobre a execução dos serviços, ficando desde logo estabelecido que o CONTRATANTE nada deverá quanto a tais encargos vez que já estão incluídos no preço total da contratação;
10.12. Responder pelo pagamento dos salários devidos aos seus empregados utilizados na execução dos serviços, pelos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários respectivos, e por tudo mais que, como empregadora, deva responder;
10.13. Notificar seus empregados contratados para a execução do objeto deste contrato, direta ou indiretamente, que não terão relação de emprego com o CONTRATANTE, e deste não poderão demandar quaisquer pagamentos, ficando desde logo estabelecido que na hipótese de ajuizamento de reclamações trabalhistas movidas contra o CONTRATANTE a CONTRATADA figurará como litisconsórcio passivo e assumirá todas as responsabilidades empregatícias e remuneratórias;
10.14. Arcar com despesas decorrentes de quaisquer infrações praticadas por seu pessoal durante a execução dos serviços, ainda que no recinto do CONTRATANTE;
10.15. Responder por todos e quaisquer danos pessoais ou materiais causados por seus profissionais ou prepostos às dependências, instalações e equipamentos do CONTRATANTE e de terceiros, a título de culpa ou dolo, providenciando a correspondente indenização;
10.16. Fornecer os documentos fiscais exigíveis na forma da legislação aplicável;
10.17. Acatar as instruções e observações formuladas pela fiscalização, desde que sejam exigências estabelecidas neste contrato, no edital e/ou legislação pertinente, ficando desde logo ressaltado que a atuação da fiscalização não exime a CONTRATADA de sua total e exclusiva responsabilidade sobre todos os serviços prestados;
10.18. Permitir que o CONTRATANTE promova a fiscalização e o gerenciamento deste contrato, em obediência às prescrições descritas no art. 67 da Lei n° 8.666, de 1993, ficando estabelecido que o fiscal terá plena autoridade para determinar a paralisação dos trabalhos por motivos de ordem técnica, de segurança e indisciplina, bem como determinar a substituição de empregados se os serviços não estiverem sendo bem conduzidos e/ou executados;
10.19. Abster-se de manter em seu quadro de pessoal empregado menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menor de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos, em atendimento ao estatuído no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição federal;
10.20. Ressarcir os danos decorrentes de paralisação ou interrupção dos serviços, exceto quando isso ocorrer por exigência do CONTRATANTE ou ainda por caso fortuito ou força maior, desde que tais circunstâncias sejam devidamente comunicadas pela XXXXXXXXXX xx xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas após a sua ocorrência;
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10.21. Responsabilizar-se por quaisquer multas ou despesas de qualquer natureza impostas ao CONTRATANTE em decorrência de descumprimento de qualquer cláusula ou condição deste contrato, do edital, de dispositivo legal ou regulamento;
10.22. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor global do contrato.
10.23. Nos valores propostos deverão estar inclusos todos os custos diretos e indiretos, encargos trabalhistas e sociais, seguros, fretes, impostos federais, estaduais e municipais (à exceção dos tributos de natureza direta e personalíssima, que oneram pessoalmente o contratado, não devendo ser repassados à contratante), contribuições previdenciárias e outras despesas no que se refere a prestação dos serviços objeto deste certame, bem como a dedução de quaisquer descontos que venham a ser concedidos;
10.24 O CONTRATANTE poderá reter pagamentos equivalentes a quantias suficientes à garantia de eventuais indenizações trabalhistas, até o trânsito em julgado das respectivas sentenças, sendo que a CONTRATADA ressarcirá o CONTRATANTE de qualquer despesa que este vier a ser condenado a pagar;
Subcláusula primeira. O CONTRATANTE não aceitará, sob pretexto algum, a transferência de responsabilidade da CONTRATADA para outras entidades, sejam quais forem.
Subcláusula segunda. O CONTRATANTE poderá reter pagamentos equivalentes a quantias suficientes à garantia de eventuais indenizações trabalhistas, até o trânsito em julgado das respectivas sentenças, sendo que a CONTRATADA ressarcirá o CONTRATANTE de qualquer despesa que este vier a ser condenado a pagar.
Subcláusula terceira. A CONTRATADA deverá observar, rigorosamente, as determinações técnicas especificadas no termo de referência, o qual faz parte integrante deste contrato como se transcrito estivesse.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
São obrigações do CONTRATANTE:
11.1. Proporcionar todas as facilidades e prestar as informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA e necessários ao desenvolvimento das atividades relativas às obrigações assumidas;
11.2. Pagar os valores correspondentes à remuneração dos serviços nos prazos e condições pactuados neste contrato, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da respectiva nota fiscal/fatura;
11.3. Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, por meio de agente designado, o qual anotará em registro próprio todas as ocorrências constatadas;
11.4. Atestar os documentos fiscais correspondentes aos serviços contratados, quando executados a contento e aceitos;
11.5. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na prestação dos serviços objeto deste contrato para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. Em caso de inexecução parcial ou total das condições fixadas neste contrato, erro de execução, ou demora na execução, a CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades:
12.1.1. Advertência por escrito, nos casos de infrações de menor gravidade que não ocasionem prejuízos ao CONTRATANTE;
12.1.2. Multas:
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I) de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, sobre o valor total do contrato, até o 10º (décimo) dia de atraso, quando a CONTRATADA, sem justa causa, deixar de cumprir qualquer obrigação assumida;
II) de 0,6% (seis décimos por cento) ao dia, sobre o valor total do contrato, quando, sem justa causa, a CONTRATADA ocorrer em atraso superior ao 10º (décimo) dia até o 30º (trigésimo) dia.
III) de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato quando decorridos mais de 30 (trinta) dias de atraso sem manifestação da CONTRATADA e/ou sem justificativa aceita pelo
CONTRATANTE, caracterizando total inadimplemento;
12.1.3. Suspensão temporária do direito de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo de até 5 (cinco) anos (art. 7º da Lei 10.520/2002).
12.2. As multas serão descontadas dos pagamentos a que a CONTRATADA tiver direito, ou recolhidas diretamente ao CONTRATANTE, no prazo de quinze dias corridos, contados da data de sua comunicação, ou ainda, quando for o caso, cobrados judicialmente.
12.3. A penalidade referida no item 12.1.2 será aplicada nos casos de prática de ilícitos em quaisquer das fases do contrato, descumprimento de prazos e condições e a inobservância das demais disposições previstas no ato convocatório da licitação e neste contrato.
12.4. Para aplicação das penalidades aqui previstas, a CONTRATADA será notificada para apresentação de defesa prévia, no prazo de cinco dias úteis, contados da notificação.
12.5. As penalidades previstas neste contrato são independentes entre si, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, inclusive aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 1990).
12.6. A critério do CONTRATANTE poderão também ser aplicadas as demais penalidades a que se referem os arts. 86 a 88 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
13.1. A execução dos serviços objeto deste contrato será acompanhada e fiscalizada pelo(a) Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, agente da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS CASOS FORTUITOS E DE FORÇA MAIOR
14.1. O CONTRATANTE e o CONTRATADO não serão responsabilizados por fatos comprovadamente decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, ocorrências eventuais cuja solução se buscará mediante acordo entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA
15.1. O presente instrumento que obriga as partes por si e por seus sucessores não poderá ser objeto de cessão ou transferência a terceiros, sob pena de caracterizar justa causa para rescisão contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESCISÃO
16.1. A rescisão do contrato poderá ser:
16.1.1. Determinada por ato unilateral e escrito do CONTRATANTE, observando o disposto nos arts. 79 e 80 da Lei nº 8.666, de 1993;
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16.1.2. Amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação e sucessiva contratação, desde que haja conveniência para a Administração;
16.1.3. Judicial, nos termos da legislação;
16.2. A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA TOLERÂNCIA/NOVAÇÃO
17.1. A simples tolerância não enseja em novação, sendo que qualquer alteração, por mais simples que seja, deverá ser feita obrigatoriamente por ajuste escrito entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DO FORO
18.1. O foro competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, é o da Justiça Federal, Seção Judiciária de Roraima.
E, por estarem acordes, as partes contratantes, por seus representantes legais, firmam o presente contrato, em três vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas identificadas.
Boa Vista – RR, 08 de julho de 2020.
CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE RORAIMA - CAU/RR
CNPJ: 14.899.654/0001-34 CONTRATANTE
ARNOGAS E CIA LTDA CNPJ: 05.939.533/0003-19 CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Assinatura: Assinatura:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
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