ANEXO VI MINUTA DE CONTRATO
ANEXO VI MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, BEM COMO O FORNECIMENTO DE TODO MATERIAL NECESSÁRIO, QUE ENTRE SI CELEBRAM, O MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO E A EMPRESA ................................
O MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Xxx Xxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxx xx Xxxx-XX, inscrito no CNPJ sob no 87.612.800/0001-41, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Senhor Olívio Xxxx Xxxxxx, brasileiro, separado, portador do CPF no 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta cidade e a empresa .........................................................., com sede na Cidade de ...................................-..........., na Rua/Av. ......................., no ..........., Xxxxxx ................................, inscrita no CNPJ sob o no
..............................., doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por
................................, têm entre si ajustado o presente Contrato, vinculando-se as partes ao Edital de Licitação, Concorrência no 01/2016, iniciado através do processo administrativo no xxxx/2016, regendo-se este contrato pela Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, e legislação pertinente, assim como pelas condições do Edital referido, pelos termos da proposta e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes e se sujeitando às cláusulas abaixo descritas.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a prestação de serviço de pavimentação asfáltica, sinalização viária e acessibilidade nas Ruas Buricá, Xxxxxxx Xxxx, Minas Gerais, Santo Ângelo e na Av. Senador Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, bem como o fornecimento de todo material necessário para execução dos serviços, conforme contrato a ser firmado entre o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE, Processo no 17944.000104/2016-32 e o Município de Três de Maio, em conformidade com o respectivo Memorial Descritivo (Anexo I).
1.1 – Os materiais utilizados na obra deverão obedecer todas as exigências da ABNT, e os serviços realizados deverão ser executados sob a orientação de pessoal especializado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PREÇO
2.1 – Pela execução do serviço ora contratado o MUNICÍPIO pagará à CONTRATADA a importância total de R$ ........ (...................), em moeda corrente nacional, sendo R$ ......... ( )
relativo aos serviços e R$ .......... ( ) relativo aos materiais, constante da proposta vencedora da
licitação.
2.1.1 – No preço total acima estabelecido está compreendido todo o fornecimento de material e prestação de serviço para execução do objeto ora contratado incluindo, exemplificativamente: equipamentos, ferramentas, instrumentos, combustíveis, lubrificantes, transporte de pessoal e materiais, as despesas com leis sociais e trabalhistas, impostos, licenças, emolumentos fiscais e todos os custos, insumos e demais obrigações legais, inclusive lucro, todas as despesas que onerem, direta ou indiretamente, o serviço contratado, inclusive as despesas com os serviços auxiliares quando necessários para o cumprimento integral das disposições contratuais até o termo final do presente Contrato, não cabendo, pois, quaisquer reivindicações da CONTRATADA, a título de revisão de preço ou reembolso, seja a que título for.
2.2 – A CONTRATADA deverá recolher o INSS da obra, em matrícula própria, em nome da Prefeitura Municipal de Três de Maio, que será encaminhada junto ao PAF-INSS pela CONTRATADA, vinculando o recolhimento à obra específica.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
3.1 – O pagamento será efetuado de acordo com o andamento das obras, conforme cronograma físico-financeiro, em até 10 (dez) dias úteis após liberação do montante pelo BRDE, e mediante vistoria e emissão de Laudo Técnico pelo Setor de Engenharia da municipalidade, desde que esteja conforme as condições estabelecidas no instrumento convocatório, no contrato e a documentação fiscal (1ª via da Nota Fiscal ou Fatura) não contenham qualquer ressalva ou rasura quanto aos valores a serem pagos, até atingir o quantitativo contratado.
3.2 – No ato da protocolização das Notas Fiscais/Faturas, a empresa licitante vencedora deverá apresentar:
3.2.1 – Na 1a parcela:
a) comprovação da matrícula da obra (cadastro específico do INSS);
b) cópia das Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs);
c) guia de Recolhimento da Previdência Social (GRPS/GPS);
d) guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP);
e) guia de Recolhimento do ISS;
f) declaração da empresa, de que está com a escrituração contábil atualizada, assinada pelo contabilista e administrador responsável, bem como os demonstrativos do último exercício social da empresa.
3.2.2 – A liberação das demais parcelas fica condicionada a apresentação dos documentos mencionados nas alíneas “x”, “x”, “e” e “f” do item 7.1.1.1. desta cláusula.
3.2.3 – A última parcela fica condicionada à apresentação dos documentos elencados nas alíneas “x”, “x”, “e” e “f” do item 7.1.1.1. desta cláusula, Certidão Negativa de Débito/INSS referente a obra executada, visando também a averbação junto ao Registro de Imóveis e ao recebimento provisório da obra
3.3 – Os documentos fiscais emitidos deverão ser do estabelecimento que apresentou a proposta vencedora da licitação.
3.4 – Nos documentos de cobrança deverão constar, obrigatoriamente, além das informações usuais e legais (nome da empresa, CNPJ, data, etc.):
a) número, data de assinatura e objeto do instrumento contratual ou do documento que autorizar o fornecimento do objeto ora licitado, apresentando discriminadamente os serviços executados e o período de execução;
b) nome e código do banco, nome, código e endereço da agência (com dígito verificador) e o número da conta corrente (com dígito verificador) onde deverá ser creditado o valor correspondente.
c) destaque do valor destinado à retenção do INSS e ISS, conforme legislação em vigor.
3.5 – Os pagamentos serão efetuados em carteira ou através de estabelecimento bancário, conforme conveniência das partes.
3.6 – Na hipótese de que o pagamento venha a ser efetuado através de estabelecimento bancário, o simples depósito ou remessa da quantia devida em, ou para a conta corrente do fornecedor, resultará automaticamente no pagamento pelo MUNICÍPIO/BRDE, e na quitação, pelo fornecedor, dos valores depositados ou remetidos, não constituindo em mora o MUNICÍPIO/BRDE qualquer atraso decorrente de culpa do estabelecimento bancário.
3.7 – Não será permitido à CONTRATADA negociar com terceiros as faturas emitidas contra o MUNICÍPIO/BRDE, sob pena de multa e rescisão contratual.
3.8 – Os documentos de cobrança apresentados pela CONTRATADA, bem como o documento de cobrança final, serão pagos após a dedução das importâncias que, a qualquer título, nas condições estipuladas no Contrato ou outras especialmente acordadas, sejam devidas ao MUNICÍPIO.
3.9 – Os documentos de cobrança deverão ser apresentados em original, discriminando o valor relativo aos materiais, o valor referente aos serviços, com destaque do valor destinado à retenção do INSS e do ISSQN, conforme legislação em vigor.
CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes deste instrumento correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
07.07.01.15.452.0702.1,023.4490.51.00.00.00.00 – rv 0001 – LIVRE - PAVIMENTAÇÃO ZONA URBANA, ASFALTO, CALÇAMENTO, PASSEIOS – Obras e Instalações
07.07.01.15.452.0702.1,023.4490.51.00.00.00.00 – rv 1266 – OC – PAVIMENTAÇÃO /
QUALIFICAÇÃO DE VIAS URBANAS – Obras e Instalações
CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA DA OBRA
O objeto do presente instrumento tem garantia de 5 (cinco) anos consoante dispõe o art. 1.245 do Código Civil Brasil, quanto a vícios ocultos ou defeitos da coisa, ficando a CONTRATADA responsável por todos os encargos decorrentes disso.
CLÁUSULA SEXTA – DA GARANTIA CONTRATUAL
A execução integral do objeto contratual e demais obrigações previstas neste instrumento será garantida pela CONTRATADA, de acordo com uma das modalidades previstas no art. 56, da Lei no 8.666/93, no percentual de 5% (cinco por cento) do valor total da contratação, a qual deverá ser apresentada quando da assinatura da Ordem de Serviço.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA FISCALIZAÇÃO DA OBRA
A fiscalização da obra será executada pelo Setor de Engenharia da municipalidade.
7.1 - O representante do MUNICÍPIO anotará em livro próprio “DIÁRIO DE OBRAS” todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. As decisões e providências que ultrapassem a sua competência serão so- licitadas a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
CLÁUSULA OITAVA – DOS PRAZOS
8.1 – A CONTRATADA obriga-se a entregar as obras ora licitadas no prazo máximo de 06 (seis) meses, obedecendo ao andamento previsto no Cronograma de Execução/Desembolso constante da proposta, possibilitada a sua prorrogação mediante aprovação do MUNICÍPIO, quando da ocorrência de fato superveniente que impeça a consecução do objeto no prazo acordado.
8.1.1 – Os prazos relativos à entrega das obras ora licitadas serão corridos, contados a partir do recebimento da Ordem de Serviço.
8.1.2 – A execução da obra deverá ser iniciada, no máximo dentro de 5 (cinco) dias, a contar da data da ordem de início de serviços.
8.1.3 – O MUNICÍPIO emitirá Ordem de Serviço, após assinatura do Contrato com o BRDE, através da Secretaria Municipal de Planejamento, que será enviada à empresa CONTRATADA através de fax ou outro meio que julgar conveniente.
8.1.3.1 – Antes da emissão da Ordem de Serviço, a CONTRATADA deverá apresentar à fiscalização o projeto de massa asfáltico do CBUQ, conforme especificações contidas no Memorial Descritivo (Anexo I).
8.2 – A CONTRATADA deverá recolher o INSS da obra, em matrícula própria, em nome da Prefeitura Municipal de Três de Maio, que será encaminhada junto ao PAF-INSS pela CONTRATADA, vinculando o recolhimento à obra específica.
8.3 - A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no CREA/RS ou no CAU/RS deverá ser apresentada no prazo de 3 (três) dias, a contar da data de assinatura da Ordem de Serviço.
8.4 – Os prazos deverão ser observados rigorosamente, sob pena de rescisão contratual e aplicação de multa.
8.5 – A inexecução total ou parcial na execução do serviço, no caso de uma das partes deixarem de cumprir qualquer de suas obrigações, ensejará a rescisão contratual com as consequências previstas neste instrumento, além das disposições estabelecidas na Lei Federal no 8.666/93 e alterações.
CLÁUSULA NONA – DO RECEBIMENTO DO OBJETO
9.1 – A aceitação provisória do serviço dar-se-á a cada apresentação de Laudo Técnico fornecido pelo Setor de Engenharia da municipalidade.
9.2 – A aceitação definitiva dos serviços dar-se-á após sua execução total e apresentação de Laudo Técnico conclusivo fornecido pelo Setor de Engenharia da municipalidade e após a assinatura, pelas partes contratantes, do Termo de Recebimento Definitivo (TRD) emitido pelo MUNICÍPIO.
9.3 – A aceitação definitiva e total do objeto ora licitado pelo MUNICÍPIO e a assinatura do TRD dar-se-á dentro de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da entrega total do objeto ora licitado.
8.4 – No caso de não aposição da assinatura no TRD pela CONTRATADA, no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, ficará implícita a concordância pela mesma, com o teor do referido Termo e será dado por encerrado o Contrato.
9.5 – Antes da assinatura do TRD, a CONTRATADA deverá atender a todas as exigências da FISCALIZAÇÃO, relacionadas com a correção de quaisquer imperfeições ou defeitos verificados, corrigindo-os, sem quaisquer ônus para o MUNICÍPIO, bem como demais pendências porventura existentes.
9.6 – Encontrados defeitos, erros ou imperfeições no fornecimento do objeto ora licitado, o
TRD só será assinado depois de sanados os defeitos ou falhas de execução apontadas pelo MUNICÍPIO.
9.7 – A assinatura do TRD, cuja data fixará o início da contagem dos prazos de garantia previstos na Legislação Civil, não implica em eximir a CONTRATADA das responsabilidades e obrigações a que se referem aquelas leis e este Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA – DAS INCIDÊNCIAS FISCAIS E REVISÃO DOS PREÇOS
10.1 – Os tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais) que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta, do Contrato ou de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, sem direito a reembolso. O MUNICÍPIO, quando fonte retentora, descontará dos pagamentos que efetuar, os tributos a que esteja obrigado pela legislação vigente, recolhendo-os nos respectivos prazos legais.
10.1.1 – Na apresentação do preço da obra será levada em conta a inclusão dos tributos (impostos, taxas, emolumentos, contribuições fiscais e parafiscais) incidentes sobre a execução dos serviços, não cabendo qualquer reivindicação resultante de erro nessa avaliação, para o efeito de solicitar revisão de preço ou reembolso por recolhimentos determinados pela autoridade competente.
10.1.2 – Uma vez apurado, no curso da contratação, que a CONTRATADA acresceu indevidamente a seus preços, valores correspondentes a tributos, contribuições fiscais e/ou parafiscais e emolumentos de qualquer natureza não incidentes sobre a realização dos serviços contratados, tais valores serão imediatamente excluídos, com a conseqüente redução dos preços praticados e reembolso ao MUNICÍPIO dos valores porventura pagos à CONTRATADA, atualizados monetariamente.
10.2 – Se, durante o prazo de vigência do Contrato, ocorrer qualquer dos seguintes eventos: criação de novos tributos; extinção de tributos existentes; alteração de alíquotas; instituição de estímulos fiscais de qualquer natureza e isenção ou redução de tributos federais, estaduais e municipais que comprovadamente, venham a majorar ou diminuir os ônus das partes contratantes, serão revistos os preços, a fim de adequá-los às modificações havidas, compensando-se, na primeira oportunidade, quaisquer diferenças decorrentes dessas alterações. Tratando-se, porém, de instituição de estímulos fiscais, as vantagens decorrentes caberão sempre ao MUNICÍPIO.
CLAÚSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
11.1 – Dos direitos:
11.1.1. Do MUNICÍPIO: receber o objeto deste contrato nas condições avençadas; e
11.1.2. Da CONTRATADA: perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionados.
11.2 – Das obrigações:
11.2.1. Do MUNICÍPIO:
a) efetuar o pagamento ajustado; e
b) dar a CONTRADADA as condições necessárias à regular a execução do contrato.
11.2.2. Da CONTRATADA:
a) prestar os serviços na forma ajustada;
b) manter no local da obra ou serviço, preposto, aceito pelo MUNICÍPIO, para representá-la na execução do contrato. O preposto, deverá ser profissional legalmente habilitado (CREA), conforme documentação apresentada para o cadastro desta licitação.
c) manter local junto a obra e durante o andamento das obras, onde deverá ficar disponível toda a documentação relativa a obra, bem como registro de empregados e documentos conexos.
d) disponibilizar laboratorista e auxiliares durante a execução da obra, bem como relatório dos ensaios do controle tecnológico.
e) disponibilizar equipe de topografia do início até o término da obra.
f) reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, as suas expensas, no total ou em parte, o objeto licitado em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
g) responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à contratante ou a terceiros, decorren- tes de sua culpa ou xxxx na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fis- calização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
h) assumir inteira e expressa responsabilidade pelas obrigações sociais e de proteção aos seus empregados, bem como, pelos encargos previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
i) efetuar o registro de empreitada no CREA, em observância ao disposto na Lei No 6.496, de 7 de dezembro de 1977.
j) providenciar a instalação de placas antes do início das obras, de acordo com o Memorial
Descritivo.
k) sinalizar o local das obras e/ou serviços adequadamente, às suas expensas, tendo em vista o
trânsito de veículos e pedestres;
l) remover, após a conclusão dos trabalhos, os entulhos, restos de materiais e lixos de qualquer natureza provenientes dos serviços objeto do presente contrato, entregando o local limpo e em condições de uso.
m) manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
n) apresentar durante a execução do contrato, se solicitado, documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações assumidas na presente licitação, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
o) cumprir e fazer todas as normas regulamentares sobre Medicina e Segurança do Trabalho, obrigando seus empregados a trabalhar com equipamentos individuais adequados.
11.2.2.1 A inadimplência da CONTRATADA com referência aos encargos referidos neste item, bem como as de sua responsabilidade não especificadas neste instrumento, não transfere ao MUNICÍPIO a responsabilidade de seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES E DAS MULTAS
12.1 – Serão aplicadas multas no valor de 0,1% (um décimo por cento) do valor total corrigido do Contrato, por dia de atraso, em relação ao prazo final para a entrega do objeto.
12.2 – Será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total corrigido da contratação, quando a CONTRATADA:
a) prestar informações inexatas ou causar embaraços à fiscalização;
b) transferir ou ceder suas obrigações, no todo ou em parte a terceiros, sem a concordância expressa da CONTRATANTE;
c) entregar os serviços em desacordo com as normas técnicas ou especificações, independentemente da obrigação de efetuar as correções necessárias as suas expensas;
d) desatender às determinações da fiscalização;
e) cometer qualquer infração às normas legais federais, estaduais e municipais, respondendo ainda pelas multas aplicadas pelos órgãos competentes em razão da infração cometida;
f) recusar-se a entregar, sem justa causa, no todo ou em parte, os serviços contratados;
g) praticar por ação ou omissão, qualquer ato que, por imprudência, negligência ou imperícia, dolo ou má-fé, venha a causar ao MUNICÍPIO ou a terceiros, independente da obrigação da CONTRATADA em reparar os danos causados.
h) negociar com terceiros as faturas emitidas contra a CONTRATANTE.
12.3 – As multas poderão ser reiteradas e aplicadas em dobro, sempre que se repetir o motivo.
12.4 – A causa determinante da multa deverá ficar plenamente comprovada e o fato a punir comunicado por escrito pelo MUNICÍPIO à CONTRATADA, após o regular processo administrativo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1 – O MUNICÍPIO poderá rescindir o Contrato, sem que assista à CONTRATADA
qualquer direito de indenização ou de retenção, nos seguintes casos:
13.1.1 – Não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações ou prazos.
13.1.2 – Cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações ou prazos.
13.1.3 – Subcontratação total ou parcial do objeto do Contrato, sem a prévia anuência expressa do MUNICÍPIO.
13.1.4 – Cessão total ou parcial dos créditos decorrentes do Contrato a terceiros, sem prévia e expressa autorização do MUNICÍPIO.
13.1.5 – Decretação da falência, ou instauração da insolvência civil da CONTRATADA.
13.1.6 – Dissolução da sociedade da CONTRATADA.
13.1.7 – Suspensão dos serviços por determinação de autoridade competente, por prazo contínuo maior que 120 (cento e vinte) dias, por razões que independam da vontade do MUNICÍPIO e/ou da CONTRATADA.
13.1.8 – Razões de interesse público e de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera a que está subordinada o MUNICÍPIO.
13.1.9 – Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva de execução do Contrato.
13.2 – Ocorrendo a rescisão com base no item 13.1.7, 13.1.8 e 13.1.9, sem que haja culpa da
CONTRATADA, esta terá direito ao pagamento devido pela execução do Contrato até a data de rescisão.
13.3 – Rescindido o Contrato, o MUNICÍPIO imitir-se-á na posse imediata e exclusiva dos serviços executados entregando-os a quem ela bem entender, sem qualquer consulta ou interferência da CONTRATADA, que responderá na forma legal e contratual pela infração ou execução inadequada que tenha dado causa à rescisão.
13.3.1 – Neste caso, fica a CONTRATADA obrigada a reembolsar o MUNICÍPIO pelo que esta tiver de despender além do preço estimado do Contrato, e a ressarcir perdas e danos que a mesma venha a sofrer em conseqüência da rescisão em tela.
13.4 – Caso o MUNICÍPIO decida não rescindir o Contrato nos termos desta Cláusula, e sem prejuízo das penalidades previstas, poderá a seu exclusivo critério, suspender a sua execução e sustar o pagamento de documentos de cobrança até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida.
13.5 – A rescisão acarretará as seguintes conseqüências imediatas:
13.5.1 – Retenção dos créditos decorrentes do Contrato, ou de quaisquer outras contratações que a CONTRATADA mantenha com o MUNICÍPIO para compensação, até o limite dos prejuízos a ela causados.
13.5.2 – Na hipótese do valor dos créditos não serem suficientes para cobrir as perdas e danos causados pela CONTRATADA ao MUNICÍPIO, fica a CONTRATADA obrigada ao complemento do valor a ser indenizado.
13.6 – Este contrato poderá ser rescindido, ainda:
13.6.1 – amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração; e
13.6.2 – judicialmente, nos termos da legislação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VINCULAÇÃO
O presente Contrato está vinculado a Concorrência no 01/2016.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
É parte integrante deste Contrato o Memorial Descritivo (Anexo I), bem como a Proposta da CONTRATADA constante no Processo Licitatório, Concorrência no 01/2016.
contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
Fica eleito o Foro de Três de Maio para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente
E, por estarem assim ajustadas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em quatro vias, na presença de duas testemunhas, para que surta seus efeitos legais, ficando cada parte com uma via assinada de igual teor e forma.
Três de Maio, ....... de de 2016.
Xxxxxx Xxxx Xxxxxx – Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE TRÊS DE MAIO
Contratante
Contratada
Testemunhas: 1 – Nome:
CPF:
2 – Nome:
CPF:
Gestor: Fiscal:
(Nome/CPF) (Nome/CPF)