BRADESCO SEGURO EQUIPAMENTOS - PENHOR RURAL
INDICE
BRADESCO SEGURO EQUIPAMENTOS - PENHOR RURAL
Condições Gerais
1. OBJETIVO DO SEGURO, OBJETO SEGURADO E ÂMBITO GEOGRÁFICO 3
3. INÍCIO E TÉRMINO DO CONTRATO DE SEGURO 5
4. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO 5
8. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA POR COBERTURA CONTRATADA 6
9. FRANQUIA DEDUTÍVEL E / OU PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NOS PREJUÍZOS 7
10. RISCOS EXCLUÍDOS – EXCLUSÕES GERAIS APLICÁVEIS A TODAS AS COBERTURAS CONTRATADAS 7
11. XXXX NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO – EXCLUSÕES GERAIS APLICÁVEIS A TODAS AS COBERTURAS CONTRATADAS 9
12. PRÊMIO – PAGAMENTO E FRACIONAMENTO 10
15. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS E INDENIZAÇÕES 17
16. CONCORRÊNCIA DE SEGUROS 18
17. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS 20
19. INSPEÇÃO E SUSPENSÃO DA COBERTURA 21
21. ATUALIZAÇÃO DE VALORES E ENCARGOS MORATÓRIOS 22
26. GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS 24
COBERTURA 01 – DANOS ELÉTRICOS 31
COBERTURA 03 – PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL 32
COBERTURA 11 – RESPONSABILIDADE CIVIL 33
MODALIDADE 01 – RESPONSABILIDADE CIVIL – EQUIPAMENTOS 33
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MODALIDADE 02 – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS 37
CLÁUSULA 101 – OPERAÇÕES DOS EQUIPAMENTOS EM PROXIMIDADE D’ÁGUA 40
CLÁUSULA 102 – OPERAÇÕES DOS EQUIPAMENTOS SOBRE ÁGUA 40
CLÁUSULA 103 – OPERAÇÕES DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS EM OBRAS SUBTERRÂNEAS OU ESCAVAÇÕES DE TÚNEIS 40
CLÁUSULA 104 – OPERAÇÕES DE IÇAMENTO 40
CLÁUSULA 105 – FURTO SIMPLES 41
CLÁUSULA 107 – EXTENSÃO DA COBERTURA AO EXTERIOR – LOCAIS DETERMINADOS 41
CLÁUSULA 108 – EXTENSÃO DA COBERTURA AO EXTERIOR – ÂMBITO MUNDIAL 41
CLÁUSULA 113 – UNIFICAÇÃO DE VENCIMENTO 41
CLÁUSULA 114 – XXXXXXXXX E LIDERANÇA 41
CLÁUSULA 115 – BENEFICIÁRIA 42
CLÁUSULA 121 – EXCLUSÃO DO EVENTO ROUBO E FURTO QUALIFICADO 43
CLÁUSULA 122 – INCÊNDIO, RAIO E EXPLOSÃO PARA EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS 43
CLÁUSULA 123 – DANOS ELÉTRICOS 44
CLÁUSULA 124 – INSTALAÇÃO E MONTAGEM 46
CLÁUSULA 125 – EXCLUSÃO DA OPERAÇÃO DE TRANSLADO 47
CLÁUSULA 126 – ANO DE FABRICAÇÃO 47
CLÁUSULA 128 – RATEIO PARCIAL 48
CLÁUSULA 129 – NÚMERO DE OBJETOS 48
CLÁUSULA 130 – UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO 49
CLÁUSULA 133 – LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO I 49
CLÁUSULA 134 – LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO II 49
CLÁUSULA 135 – CESSÃO, EMPRÉSTIMO E ALUGUEL DE EQUIPAMENTO I 49
CLÁUSULA 136 – CESSÃO, EMPRÉSTIMO E ALUGUEL DE EQUIPAMENTO II 50
CLÁUSULA 137 – VEÍCULO TERRESTRE EMPLACADO 50
CLÁUSULA 138 – EQUIPAMENTO INSTALADO EM VEÍCULO TERRESTRE 50
CLÁUSULA 139 – DECLARAÇÃO DE CONDIÇÃO I 51
CLÁUSULA 150 – INCLUSÃO DE COLISÃO COM OBJETO EM SOLO – EQUIPAMENTOS MÓVEIS 51
INDICE
BRADESCO SEGURO EQUIPAMENTOS - PENHOR RURAL
Condições Gerais
1. OBJETIVO DO SEGURO, OBJETO SEGURADO E ÂMBITO GEOGRÁFICO
1.1. Objetivo do Seguro
O presente seguro tem por objetivo garantir o pagamento de indenização por prejuízos, desde que devidamente comprovados, decorrentes de perdas e danos aos bens segurados, em consequência de risco coberto, de acordo com estas Condições Gerais, as Condições Especiais das Coberturas Contratadas (Anexo I) e Cláusulas Particulares (Anexo II) que vierem a integrar as Condições Contratuais do seguro, as quais estarão expressamente mencionadas na apólice.
1.2. Objeto Segurado - Bens Cobertos pelo Seguro
O presente seguro destina-se a garantir, exclusivamente, equipamentos móveis ou estacionários destinados especificamente à agropecuária, exploração da pesca e aquicultura, dados em garantia das operações de financiamento de crédito rural.
1.2.1. O seguro abrange os equipamentos quando nos locais de operação ou de guarda, assim como a sua transladação fora de tais locais, por autopropulsão ou qualquer meio de transporte adequado.
1.3. Definições
Para efeito deste seguro, considera-se:
a) Segurado: pessoa física ou jurídica, tomador do crédito rural para aquisição do(s) equipamento(s);
b) Beneficiário: agente financeiro indicado na especificação da apólice, até o valor de seu crédito
c) Equipamentos segurados: aqueles indicados na especificação da apólice;
d) Equipamento estacionário: máquinas ou equipamentos do tipo fixo, quando instalados ou em operação permanente em edificação situada no endereço especificado na apólice; e
e) Equipamentos móveis: máquinas ou equipamentos autopropulsores, rebocáveis ou que, em razão de sua própria operação não permaneçam instalados ou em operação permanente em edificações.
1.4. Âmbito Geográfico
1.4.1. As disposições do contrato de seguro aplicam-se, exclusivamente, às perdas e danos ocorridos, exclusivamente no:
a) Endereço indicado na apólice e situado no território nacional, para os equipamentos estacionários; e
b) No território nacional, para os equipamentos móveis.
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1.4.2. Fica entendido e acordado que eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas no exterior correrão a cargo da Seguradora.
2. ACEITAÇÃO DO SEGURO
2.1. A contratação do seguro será feita mediante proposta assinada pelo proponente, por seu representante legal ou por corretor habilitado, e entregue sob protocolo fornecido pela Seguradora.
2.2. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora, que:
2.2.1. Disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recepção da proposta, para aceitá-la ou não; e
2.2.2. Poderá solicitar documentos ou informações complementares para análise e aceitação do risco, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação:
a) Somente poderá ocorrer uma única vez caso o proponente seja pessoa física;
b) Poderá ocorrer mais de uma vez caso o proponente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
2.3. A ausência de manifestação, por escrito, da Seguradora, no prazo previsto, caracterizará a aceitação tácita do risco.
2.4. O início de vigência do contrato de seguro será:
2.4.1. a partir da data de recepção da proposta caso tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial, do prêmio;
2.4.2. a data da aceitação do seguro ou data distinta desde que expressamente acordada entre as partes, caso não haja ocorrido o mencionado adiantamento do valor.
2.5. Na hipótese de não aceitação da proposta de seguro, a Seguradora fará comunicação formal ao Proponente apresentando a justificativa da recusa.
2.6. Caso a proposta de seguro não seja aceita pela Seguradora e tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento, total ou parcial, do prêmio:
2.6.1. A cobertura do seguro prevalecerá por mais 2(dois) dias úteis a partir da data da formalização da recusa;
2.6.2. A Seguradora devolverá o adiantamento citado anteriormente, deduzindo a parcela correspondente ao período de cobertura concedido, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data da recusa; e
2.6.3. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não pagamento da devolução devida no prazo definido no item 2.6.2, sobre o valor da devolução incidirá a partir da data da formalização da recusa e até o efetivo pagamento, observando o disposto no Item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais.
2.7. A Emissão da apólice, do certificado de seguro ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta.
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2.8. O registro deste seguro na Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
2.9. O proponente / Xxxxxxxx poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site “xxx.xxxxx.xxx.xx”, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
3. INÍCIO E TÉRMINO DO CONTRATO DE SEGURO
As apólices, os certificados de seguro e os endossos iniciam-se e encerram-se às 24 (vinte e quatro) horas dos dias neles indicados.
4. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO
4.1. Quaisquer alterações nas características do risco, bem como nas Condições Contratuais em vigor somente poderão ser feitas mediante pedido assinado pelo Segurado, por seu representante legal ou por corretor habilitado e entregue sob protocolo fornecido pela Seguradora.
4.1.1. A comunicação de alterações das características do risco deverá ser efetuada de imediato e por escrito, sob pena do Segurado perder o direito à garantia.
4.2. A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento da proposta de alteração do seguro, para aceitá-la ou não.
4.3. A Seguradora poderá solicitar documentos ou informações complementares para análise e aceitação do pedido de alteração, hipótese em que o prazo de 15 (quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que a Seguradora receber as informações ou os documentos, observando-se, ainda, que a mencionada solicitação:
4.3.1. Somente poderá ocorrer uma única vez caso o proponente seja pessoa física;
4.3.2. Poderá ocorrer mais de uma vez caso o proponente seja pessoa jurídica, desde que a Seguradora fundamente o pedido.
4.4. Na hipótese de não aceitação do pedido de alteração de seguro, a Seguradora fará comunicação formal ao Segurado apresentando a justificativa da recusa.
4.5. As alterações no contrato serão realizadas por meio de aditivo ou endosso com anuência expressa das partes.
5. RESCISÃO E CANCELAMENTO
5.1. Rescisão
5.1.1. O contrato de seguro poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer das partes e com a concordância recíproca, ficando a Seguradora isenta de qualquer responsabilidade, observadas as seguintes disposições:
a) Caso a rescisão seja solicitada pelo Segurado, a Seguradora reterá, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela contida no subitem 12.2.5., do item 12 (PRÊMIO – PAGAMENTO E FRACIONAMENTO) destas Condições Gerais. No caso de prazo não previsto na referida tabela, o valor a ser retido terá por base o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
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b) Caso a rescisão seja realizada pela Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
5.1.2. Os valores eventualmente devidos a título de devolução de prêmios pela Seguradora sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no Item 21 (Atualização de Valores e Encargos Moratórios) destas Condições Gerais, a partir da data de recebimento da solicitação de rescisão ou a data da efetiva rescisão, se a mesma ocorrer por iniciativa da Seguradora.
5.2. Cancelamento
Este contrato de seguro será automaticamente extinto ou cancelado, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, quando:
a) Ocorrer o previsto no subitem 5.1 precedente;
b) O Segurado deixar de pagar à Seguradora o prêmio ou parcela(s) do prêmio, conforme previsto no Item 12 - Prêmio – Pagamento e Fracionamento - destas Condições Gerais; e
c) Ocorrer o previsto no Item 18 – Perda de Direitos - destas Condições Gerais.
Também se dará extinção ou cancelamento automático em outras situações previstas nas demais Condições Contratuais.
6. RENOVAÇÃO
A renovação do presente seguro não ocorre de forma automática, devendo ser precedida de prévios entendimentos entre Segurado e Seguradora, mediante apresentação de nova proposta à Seguradora, prevalecendo todos os critérios estabelecidos no Item 2 – Aceitação de Seguro – destas Condições Gerais.
7. COBERTURAS
7.1. Será de contratação obrigatória a Cobertura Básica.
7.2. Facultativamente o Proponente poderá contratar uma ou mais Cobertura Acessória prevista para o presente seguro.
7.3. Na hipótese de sinistro decorrente de risco simultaneamente amparado por várias coberturas contratadas, prevalecerá aquela que for mais favorável ao Segurado, a seu critério, não sendo admitida, em hipótese alguma, a acumulação de coberturas e seus respectivos Limites Máximos de Garantia.
7.4. Ficam automaticamente ratificados todos os termos das presentes Condições Gerais que não tenham sido alterados pelas Condições Especiais das coberturas contratadas (Anexo I), que fazem parte integrante e inseparável desta apólice, e nela encontram-se expressamente ratificadas.
8. LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA POR COBERTURA CONTRATADA
8.1. Entende-se como Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada (LMGCC) o valor máximo a ser pago pela Seguradora, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice e garantidos pela cobertura contratada, compreendendo
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danos ao objeto segurado, as despesas de salvamento e outras despesas amparadas pela cobertura contratada.
8.1.1. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do objeto ou do bem segurado, e decorre do valor constante da proposta de seguro, lançado pelo Segurado ou seu representante legal sob sua exclusiva responsabilidade.
8.1.2. O valor máximo da indenização a que o Segurado terá direito, com base nas Condições Contratuais, não poderá ultrapassar o valor do objeto ou do bem segurado no momento do sinistro, independentemente de qualquer disposição constante desta apólice.
8.1.3. O Segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer cobertura para compensação de eventual insuficiência de outra.
8.2. Na hipótese do presente seguro amparar mais de um equipamento, cada um deles terá o seu próprio Limite Máximo de Garantia por Xxxxxxxxx Contratada, e o Segurado não poderá alegar excesso de verba em qualquer equipamento para compensação de eventual insuficiência de outra.
9. FRANQUIA DEDUTÍVEL E / OU PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO NOS PREJUÍZOS
9.1. Em caso de sinistro, poderá ser deduzido dos prejuízos coberto apurado em cada sinistro a franquia ou participação do Segurado, conforme indicado nas Condições Especiais das Coberturas Contratadas (Anexo I) ou poderão ser estabelecidas por ocasião da contratação do seguro, neste caso estarão indicadas na especificação da apólice.
9.2. Se duas ou mais franquias relativas a danos materiais cobertos em conformidade com os termos das Condições Contratuais deste seguro, forem aplicáveis a um mesmo evento, deverá ser utilizada a franquia de maior valor, a menos que haja disposição em contrário.
10.RISCOS EXCLUÍDOS – EXCLUSÕES GERAIS APLICÁVEIS A TODAS AS COBERTURAS CONTRATADAS
Além dos riscos excluídos especificamente descrito em cada cobertura, o presente contrato de seguro não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Apropriação ou destruição por força de regulamentos alfandegários, inclusive riscos provenientes de contrabando, transporte ou comércio ilegais.
b) Atos de hostilidade ou de guerra, rebelião, insurreição, revolução, confisco, nacionalização, destruição ou requisição decorrentes de qualquer ato de autoridade, de fato ou de direito, civil ou militar, e, em geral, todo e qualquer ato ou consequência dessas ocorrências. A Seguradora não responderá, ainda, por prejuízos direta ou indiretamente relacionados com ou para os quais, próxima ou remotamente, tenham contribuído motins, arruaças, atos de vandalismo e saques, inclusive os ocorridos durante ou após o sinistro;
c) Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado, pelo Beneficiário ou pelo Representante Legal, de um ou de outro. Para seguros contratados por pessoas jurídicas, o disposto aplica-se aos Sócios
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Controladores, aos seus Dirigentes e Administradores Legais, aos Beneficiários e aos seus respectivos Representantes Legais;
d) Contaminação química ou biológica e poluição de qualquer natureza, mesmo que direta ou indiretamente causadas por quaisquer dos eventos garantidos por este seguro;
e) Custos extras de reparo ou substituição exigidos por qualquer norma, regulamento, estatuto ou lei que restrinja o reparo, alteração, uso ou operação, inclusive quaisquer prejuízos ou despesas relacionados à melhoria ou modificação das condições originais dos bens segurados ou sinistrados, tais como eram imediatamente antes da ocorrência do sinistro;
f) Defeitos ou avarias preexistentes à data de vigência deste seguro e que já eram do conhecimento do Segurado ou seus prepostos, independentemente de serem ou não do conhecimento da Seguradora;
g) Destruição por ordem de autoridade pública, salvo para evitar a propagação de risco coberto;
h) Estelionato, extorsão de qualquer natureza e apropriação indébita, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos garantidos por este seguro;
i) Xxxxx qualificado ou roubo praticado contra o patrimônio do Segurado por (ou com a participação de) funcionários contratados ou sub-contratados, temporários ou fixos, bem como por preposto, arrendatários ou cessionários, quer agindo por conta própria ou mancomunados com terceiros;
j) Lucros cessantes por paralisação parcial dos equipamentos, mesmo que resultante de riscos cobertos pelo presente seguro, bem como a demora de qualquer espécie ou perda de mercado, desvalorização do objeto segurado, perdas financeiras ou quaisquer prejuízos ou danos causados por mera cessação total ou parcial, retardo ou interrupção, ou de qualquer processo, operação ou trabalho;
k) Mofo, bolor, fungo, esporo ou qualquer outro tipo, natureza ou descrição de microorganismo incluindo mas não limitado a qualquer substancia cuja presença figure como ameaça real ou potencial a saúde humana;
l) Negligência do Segurado, arrendatário ou cessionário na utilização dos equipamentos, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer sinistro;
m) Para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causadas direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente (Exclusão de Cobertura para Atos Terroristas).
n) Quaisquer danos a terceiros ou ônus decorrentes, inclusive dano moral de qualquer natureza, ainda que decorrente de eventos garantidos por este seguro;
o) Qualquer tipo de responsabilidade do fornecedor ou fabricante perante o Segurado por força de lei ou de contrato;
p) Radiações ionizantes ou contaminação por radioatividade de combustível ou material nuclear;
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q) Sobrecarga, isto é, carga cujo peso exceda a capacidade normal de operação dos equipamentos ou dos veículos utilizados na movimentação desse equipamento, inclusive os danos originados pela utilização inadequada, forçada ou fora das condições e padrões recomendados pelo fabricante; e
r) Uso, desgaste, deterioração gradativa de qualquer parte do objeto segurado, inclusive efeitos ou influências atmosféricas, vício próprio ou intrínseco ou redibitório, defeito latente, desarranjo mecânico, corrosão, incrustação, ferrugem, fuligem, escamações, oxidação, umidade e chuva.
s) Danos a equipamentos móveis, decorrentes de colisão com objeto em solo.
10.1. Clausula de Interpretação de Datas por Equipamentos Eletrônicos:
Fica entendido e acordado que este seguro não cobre qualquer prejuízo, dano, destruição, perda ou reclamação de responsabilidade, de qualquer espécie, natureza ou interesse, desde que devidamente comprovado pela Seguradora, que possa ser, direta ou indiretamente, originado de, ou consistir em:
a) Falha ou mau funcionamento de qualquer equipamento ou programa de computador ou sistema de computação eletrônica de dados em reconhecer ou corretamente interpretar ou processar ou distinguir ou salvar qualquer data como real e correta data de calendário, ainda que continue a funcionar corretamente após aquela data; e
b) Qualquer ato, falha, inadequação, incapacidade, inabilidade ou decisão do Segurado ou de terceiros, relacionado com a não utilização ou não disponibilidade de qualquer propriedade ou equipamento de qualquer tipo, espécie ou qualidade, em virtude do risco de reconhecimento, interpretação ou processamento de datas de calendário. Para todos os efeitos, entende-se como equipamento ou programa de computador os circuitos eletrônicos, microchips, circuitos integrados, microprocessadores, sistemas embutidos, hardware (equipamentos computadorizados), software (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), firmware (programas residentes em equipamentos computadorizados), programas, computadores, equipamentos de processamento de dados, sistemas ou equipamentos de telecomunicações ou qualquer outro equipamento similar, sejam de propriedade do segurado ou não.
A presente cláusula é abrangente e derroga inteiramente qualquer dispositivo do contrato de seguro que com ela conflite ou que dela divirja.
11.BENS NÃO COMPREENDIDOS NO SEGURO – EXCLUSÕES GERAIS APLICÁVEIS A TODAS AS COBERTURAS CONTRATADAS
Além dos bens não compreendidos especificamente descritos em cada cobertura, salvo expressa estipulação na especificação da apólice, estão excluídos do presente contrato de seguro:
a) Arquivos e registros magnéticos ou em filme e “softwares ” (programas utilizados ou a serem utilizados em equipamentos computadorizados), “firmwares” (programas
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residentes em equipamentos computadorizados) ou programas de computadores, inclusive fitoteca e dados em processamentos
b) Cabos de alimentação de energia elétrica que não façam parte integrante do equipamento;
c) Bens de propriedade de terceiros. Salvo quando se tratar de bens alugados, arrendados ou cedidos para uso exclusivo na atividade-fim do estabelecimento, desde que não se constituam em qualquer um dos bens relacionados nesta cláusula e estejam formalmente sob responsabilidade e em poder do Segurado;
d) Equipamentos desmontados;
e) Equipamentos estacionários depositados ou instalados ao ar livre ou fora dos prédios, exceto quando ficar comprovado que fazem parte das instalações do estabelecimento e que seja necessária à instalação desses bens ao ar livre ou fora dos prédios para o seu funcionamento ou atendimento as exigências legais;
f) Materiais auxiliares e peças consumíveis, exceto quando façam parte integrante de um equipamento que sofra danos cobertos por esta garantia;
g) Moldes, polias, correias, cabos, correntes, peneiras, serras, lâminas, rebolos, câmaras de ar, matrizes, formas, cilindros estampadores, clichês ou quaisquer ferramentas que, por suas funções, necessitem substituição frequente, objetos ou peças de vidro (exceto pára-brisa, janelas, faróis e lanternas), porcelana, cerâmica, tecidos e substâncias em geral (tais como óleos lubrificantes, catalisadores, combustíveis);
h) Quaisquer equipamentos instalados permanentemente em quaisquer tipo de veículos, aeronaves e embarcações; e
i) Veículos terrestres emplacados ou aéreos ou aquáticos, assim como seus pertences e acessórios.
12. PRÊMIO – PAGAMENTO E FRACIONAMENTO
12.1. Pagamento
12.1.1. O pagamento do prêmio será efetuado através da rede bancária por meio de documento emitido pela Seguradora.
12.1.2. Esse documento será encaminhado pela Seguradora diretamente ao Segurado ou ao seu representante legal ou, ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes ao Corretor de seguros, no prazo mínimo de 5 dias úteis antes da data do vencimento do respectivo documento.
12.1.3. A data-limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o 30º (trigésimo) dia da emissão da apólice, fatura ou endosso.
12.1.4. Quando a data-limite coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento do prêmio poderá ser efetuado no primeiro dia útil após a data limite em que houver expediente bancário.
12.1.5. Fica, ainda, entendido, e ajustado que, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma de suas parcelas, sem que ele se ache efetuado, o direito a indenização não ficará prejudicado.
12.2. Fracionamento
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12.2.1. Os prêmios poderão ser fracionados em parcelas mensais e sucessivas.
12.2.2. O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), na forma da legislação em vigor não haverá incidência;
12.2.3. A taxa de juros utilizada para o fracionamento do prêmio é a mencionada na apólice ou endosso.
12.2.4. O não pagamento do prêmio, nos seguros com parcela única ou o não pagamento da primeira parcela, nos seguros com prêmio fracionado, na respectiva data limite, caracteriza a desistência do Proponente/Segurado em celebrar o contrato de seguro, implicando o cancelamento automático da apólice ou do aditivo ou endosso, independente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
12.2.5. Nos seguros com prêmio fracionado, o não pagamento de parcela subsequente à primeira implicará, que o prazo de vigência da respectiva cobertura será ajustado pela relação do prêmio efetivamente pago, com o do prêmio devido de acordo com a tabela a seguir:
RELAÇÃO % ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E O PRÊMIO TOTAL DA APÓLICE | FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE A VIGÊNCIA ORIGINAL |
13 | 15/365 |
20 | 30/365 |
27 | 45/365 |
30 | 60/365 |
37 | 75/365 |
40 | 90/365 |
46 | 105/365 |
50 | 120/365 |
56 | 135/365 |
60 | 150/365 |
66 | 165/365 |
70 | 180/365 |
73 | 195/365 |
75 | 210/365 |
78 | 225/365 |
80 | 240/365 |
83 | 255/365 |
85 | 270/365 |
88 | 285/365 |
90 | 300/365 |
93 | 315/365 |
95 | 330/365 |
98 | 345/365 |
100 | 365/365 |
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12.2.6. Se, da comparação do prêmio pago com o prêmio devido, resultar percentual não previsto na tabela do item 12.2.5, a vigência do seguro será reajustada com base no percentual imediatamente superior.
12.2.7. A Seguradora deverá informar ao Segurado ou representante, por meio de comunicação escrita o novo prazo de vigência ajustada.
12.2.8. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
12.2.9. Findo o novo prazo de vigência ajustada, sem que tenha sido efetuado o pagamento do prêmio devido a Seguradora, a apólice e aditamento(s) a ela referente ficará(ão) de pleno direito cancelada (os) sem mais nenhum efeito, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
12.2.10. Qualquer pagamento em atraso será efetuado nos termos do Item 21 - Atualização de Valores e Encargos Moratórios - destas Condições Gerais.
12.2.11. Na hipótese de o Segurado desejar antecipar o pagamento do prêmio fracionado total ou parcialmente, os juros pactuados serão reduzidos proporcionalmente.
12.2.12. Quando o valor das indenizações acarretar o cancelamento da apólice, as prestações vincendas serão deduzidas pela Seguradora, ocasião em que será excluído o adicional de fracionamento relativo a estas parcelas.
12.2.13. Na hipótese do prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento fica vedado o cancelamento do contrato de seguro.
12.2.14. A presente cláusula prevalece sobre quaisquer outras condições que dispuserem em contrário.
12.3. Devolução de Prêmio
12.3.1. Na hipótese do Segurado pagar indevidamente qualquer valor relativo a prêmio, o mesmo será devolvido pela Seguradora, deduzidos os emolumentos e atualizado, conforme disposto no Item 21- Atualização de Valores e Encargos Moratórios - destas Condições Gerais.
12.3.2. Sempre que for verificado, a qualquer momento, que o Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada é excessivo com relação ao valor em risco dos interesses segurados, o Segurado terá direito à devolução do prêmio pago, correspondente ao excesso verificado, deduzidos os emolumentos e atualizado, conforme disposto no Item 21- Atualização de Valores e Encargos Moratórios - destas Condições Gerais. Neste caso,
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em contrapartida, o respectivo Limite Máximo de Garantia será reduzido na mesma proporção.
13. SINISTRO
13.1. Aviso de Sinistro
13.1.1. Sob pena de perder direito à indenização, o Segurado, seu preposto ou representante deverá comunicar à Seguradora tão logo saiba, a ocorrência de sinistro ou de qualquer fato que possa originar responsabilidade em relação ao seguro contratado, devendo tomar imediatamente todas as providências ao seu alcance para minorar as suas consequências. Tratando-se de aviso verbal, este deverá ser confirmado por escrito, a fim de dar efetivo cumprimento ao disposto nesta cláusula.
13.1.2. A Seguradora reserva-se ao direito de inspecionar o local do evento, podendo, inclusive, tomar providências para a proteção dos bens segurados ou de seus remanescentes, sem que tais medidas, por si só, impliquem reconhecer-se obrigada a indenizar os danos ocorridos.
13.1.3. Para ter direito à indenização o Segurado deverá:
13.1.3.1. Provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro facultando à Seguradora a plena elucidação da ocorrência e prestando-lhe a assistência que se fizer necessária para tal fim, bem como entregar a seguinte documentação básica à Regulação de Sinistro:
a) Para qualquer tipo de ocorrência do sinistro:
1. Carta comunicando formalmente o sinistro, com data da ocorrência, descrição detalhada da ocorrência, inclusive dos bens sinistrados, prejuízos causados pelo evento, e informação sobre a apólice que se pretende acionar;
2. Comprovação de propriedade dos bens sinistrados (contrato ou notas fiscais originais de aquisição) e o contrato de financiamento ou arrendamento e da nota fiscal de aquisição do bem arrendado ou, quando couber, o termo de quitação e de baixa da alienação;
3. Contrato Social, e respectivos aditamentos, registro de inscrição no C.N.P.J. e comprovante de endereço, caso seja pessoa jurídica;
4. Documentação contábil / fiscal de interesse à apuração dos prejuízos, inclusive, controle de ativo imobilizado (máquinas, móveis e utensílios);
5. Documento de identificação (R.G. ou outro), do C.P.F. e de comprovante de residência;
6. Habilitação do(s) beneficiário(s) da indenização se for o caso;
7. Notas fiscais ou recibos comprovando os gastos com a reparação dos danos se for o caso; e
8. Orçamento (no mínimo três) para o reparo ou reposição dos bens danificados no sinistro.
b) Em complemento a alínea “a”, de acordo com o evento envolvido no sinistro:
1. Boletim meteorológico da região ou certidão meteorológica: atestando a ocorrência do fenômeno, quando se tratar de vendaval, furacão, ciclone, tornado ou granizo deverá constar a velocidade dos ventos e/ ou volume de chuvas e recortes de jornais noticiando o evento ou a ocorrência do fenômeno;
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2. Certidão de ocorrência da Defesa Civil (caso tenha sido acionado, sem prejuízo a eventual indenização, poderá ser apresentado inicialmente certidão de abertura dos inquéritos);
3. Certidão de ocorrência do Corpo de Bombeiros (caso tenha sido acionado, sem prejuízo a eventual indenização, poderá ser apresentado inicialmente certidão de abertura dos inquéritos);
4. Declaração de Sindicato de Classes e recorte de jornais noticiando;
5. Documentação policial: laudo do exame pericial, boletim da ocorrência e aditamentos, comprovação de instauração de inquérito policial, depoimentos, arquivamento, etc. (sem prejuízo a eventual indenização, poderá ser apresentada inicialmente certidão de abertura dos inquéritos);
6. Laudo de perícia da Aeronáutica / DAC;
7. Laudo técnico de especialista;
8. Laudo técnico do fabricante (ou representantes autorizados);
9. Projeto técnico da edificação (arquitetônico e estrutural);
10. Recorte de jornais noticiando o evento ou a ocorrência do fenômeno;
11. Registro de reclamação formal à concessionária de energia elétrica protestando contra a oscilação ou interrupção do fornecimento de energia e pleiteando a reparação dos prejuízos, informando se existe seguro envolvido;
12. Acordo de fixação dos prejuízos entre o terceiro e o Segurado (com prévia autorização da Seguradora)
13. Atestado de óbito e laudo de necropsia (se for o caso de morte)
14. Comprovante de despesas realizadas com o terceiro prejudicado
15. Declaração de responsabilidade pelo evento firmada pelo Segurado junto à Seguradora
16. Documentação policial: laudo do exame pericial, boletim da ocorrência e aditamentos, inquérito policial, depoimentos, arquivamento, etc. (sem prejuízo a eventual indenização, poderá ser apresentada inicialmente certidão de abertura dos inquéritos);
17. Documento de identificação (R.G. ou outro), do C.P.F. e de comprovante de residência do terceiro prejudicado e do causador dos danos;
18. Laudo médico ou registro de atendimento (no caso de danos corporais).
Evento | Documentos |
Alagamento e Inundação | 2/3, 7/8 e 10 |
Danos Elétricos | 1 (caso seja queda de raio), 3, 7/8 e 11 |
Desmoronamento | 2/3, 5, 7/8 e 9 |
Impacto de Veículos Terrestres | 2/3 e 5 |
Incêndio, Queda de Raio e Explosão | 1 (caso seja queda de raio), 2/3, 5 e 7/8 (caso seja explosão ou queda de raio) |
Queda de Aeronave ou Quaisquer Outros Engenhos Aéreos ou Espaciais | 2/3 e 6 |
Roubo ou Furto | 5 |
Tumultos e Greves | 4 (caso seja greve) e 5 |
Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado, Granizo | 1, 2/3 e 7 |
Responsabilidade Civil – Modalidade Equipamentos | 12/18 |
Responsabilidade Civil – Modalidade Danos Morais | 12/18 |
Demais eventos | 3, 5 e 7/8 |
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13.1.3.2. Tomar todas as providências ao seu alcance para proteger os bens e evitar agravação de prejuízos.
13.1.3.3. Só dispor do material remanescente com prévia concordância da Seguradora, salvo se para atender interesse público ou para evitar a agravação dos prejuízos indenizáveis pelo seguro.
13.1.3.4. O não cumprimento do disposto nos subitens anteriores exime a Seguradora de qualquer responsabilidade pelos danos ocorridos.
13.1.4. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquérito ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura de inquérito, que porventura tiver sido instaurado.
13.1.5. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do sinistro correrão por conta do Segurado, salvo se diretamente realizadas pela Seguradora.
13.1.6. O Segurado obriga-se expressamente a ter os livros comerciais exigidos por lei preservados contra a possibilidade de destruição, a fim de, por meio deles, justificar sua reclamação pelos prejuízos havidos.
13.2. Despesa de Salvamento
13.2.1. A indenização devida nos termos e condições desta apólice, que, em nenhuma hipótese, pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada, compreende os danos ao objeto segurado e as despesas de salvamento.
13.2.2. Mediante pagamento de prêmio adicional, poderão Segurado e Seguradora, convencionar a contratação de cobertura específica para as despesas de salvamento com verba própria e complementar ao limite estabelecido no item 13.2.1 acima, o que deverá constar expressamente da apólice.
13.2.3. Correrão, obrigatoriamente, por conta da Seguradora em caso de ocorrência de sinistro coberto e até o Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada:
a) As despesas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante ou após a ocorrência do sinistro; e
b) Os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e / ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
13.2.4. Fica entendido e acordado, ainda, que o reembolso e o pagamento das despesas de salvamento e dos valores acima definidos, quando cabível por força dos termos e condições constantes do Item 14 - Forma de Contratação - destas Condições Gerais, estarão também sujeitos a aplicação do rateio.
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13.3. Pagamento de Indenização
13.3.1. Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento de indenização devida pelo presente contrato de seguro, contados a partir da data do recebimento pela Seguradora dos documentos básicos previstos no subitem 13.1.3, ressalvado o disposto no subitem a seguir.
13.3.2. Na hipótese de vir a ser feito pedido de documentos ou informações complementares ao Segurado, em casos de dúvida fundada e justificada, o prazo mencionado acima será suspenso e reiniciado sua contagem a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
13.3.3. Em caso de mora da Seguradora, aplicar-se-á o disposto no Item 21 – Atualização de Valores e Encargos Moratórios - destas Condições Gerais.
13.4. Indenização - Forma de Pagamento
A Seguradora, para indenizar o Segurado, mediante acordo entre as partes, poderá efetuar o pagamento em dinheiro ou a reposição ou o reparo dos bens destruídos ou danificados. Neste caso, ter-se-ão por validamente cumpridas, pela Seguradora, as suas obrigações com o restabelecimento dos bens em estado equivalente àquele em que existia imediatamente antes do sinistro. Na impossibilidade de reparo ou reposição da coisa, à época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
13.5. Salvados
Ocorrendo o pagamento da indenização, os salvados pertencerão à Seguradora, salvo se esta não aceitar a transferência do bem.
13.6. Redução e Reintegração
13.6.1. Paga qualquer indenização o respectivo Limite Máximo de Garantia contratado para a cobertura envolvida ficará reduzida de valor equivalente ao da indenização paga, a partir da data do sinistro, não tendo o Segurado direito à restituição do prêmio correspondente à redução havida.
13.6.2. Havendo concordância da Seguradora, o Segurado poderá reintegrar o Limite de Garantia da cobertura até o valor vigente na data do sinistro:
a) A partir da data da ocorrência do sinistro, desde que a solicitação do Segurado seja feita num período não superior a 72 horas após a ocorrência do sinistro;
b) A partir da data da anuência formal da Seguradora, quando a solicitação do Segurado for feita em data posterior ao período de 72 horas após a ocorrência do sinistro; e
c) Em qualquer hipótese, o prêmio respectivo será calculado proporcionalmente ao período a decorrer de vigência da apólice e cobrado por ocasião do pagamento da indenização.
14. FORMA DE CONTRATAÇÃO
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14.1. As coberturas contratadas serão concedidas sob a condição de A Risco Total (seguro proporcional).
14.2. Na hipótese da ocorrência de um sinistro será observada a seguinte condição:
Condição | Expressão |
Poderá haver rateio do prejuízo indenizável entre o Segurado e a Seguradora. Neste caso o rateio (%R) será calculado na proporção entre o limite máximo de garantia contratado para cobertura (LMG) e valor em risco apurado por ocasião do sinistro (VR apurado). | %R = LMG ×100 VR apurado |
Nota: O percentual de rateio (%R), representa a responsabilidade da Seguradora nos prejuízos indenizáveis. |
14.3. O valor em risco apurado por ocasião do sinistro (VR apurado) será o valor em risco atual, adotando-se para apuração o critério disposto no Item 15 – Apuração dos Prejuízos e Indenizações – destas Condições Gerais.
14.4. Quanto ao prejuízo indenizável e a respectiva indenização também serão adotado os critérios dispostos no Item 15 – Apuração dos Prejuízos e Indenizações – destas Condições Gerais.
14.5. O disposto no presente Item não se aplica a Cobertura Acessória 03 - Perda ou Pagamento de Xxxxxxx, a qual obedecerá a critério próprio conforme estipulado nas suas Condições Especiais.
15. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS E INDENIZAÇÕES
Para a apuração dos prejuízos e das indenizações serão adotados os seguintes critérios:
15.1. Valor em Risco
15.1.1. Apura-se o valor em risco de novo (VRN) no dia e local do sinistro do (s) bem (ns), qual corresponde ao custo de bem(ns) idêntico(s) no estado de novo, incluídas as despesas de importação e as normais de transporte e montagem.
15.1.2. Determina-se o valor em risco atual (VRA), representado pelo valor em risco de novo (VRN) apurado conforme o item anterior deduzindo-se um percentual (y%), o qual será apurado na regulação do sinistro, relativo à depreciação (D) pelo uso, idade, obsolescência e estado de conservação, conforme expressões abaixo:
VRA = VRN − D = (100% − y%) × VRN
15.2. Prejuízo Indenizável
15.2.1. Apura-se o prejuízo indenizável pelo valor de novo (PN), entendido como a soma dos custos do conserto, recuperação ou substituição, no mesmo tamanho, tipo, capacidade e qualidade de cada um dos bens sinistrados, no dia e no local do sinistro, ou seja, a soma do prejuízo indenizável pelo valor de novo (PN) de cada um dos bens atingidos pelo sinistro, conforme expressão abaixo:
PN = ∑PN
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15.2.2. Determina-se o prejuízo indenizável pelo valor atual (PA), entendido como a soma do prejuízo indenizável pelo valor atual de cada um dos bens atingidos pelo sinistro, onde o prejuízo indenizável pelo valor atual de cada um dos bens é representado pelo seu prejuízo indenizável pelo valor de novo (PN) deduzido do respectivo percentual (z%), o qual será apurado na regulação do sinistro, relativo à depreciação (D) decorrente do uso, idade, obsolescência e estado de conservação, conforme expressões abaixo:
PA = ∑PN− D = ∑ (100% − z%) × PN
15.3. Indenização
A indenização (Ind) será paga em uma única parcela líquida da franquia ou participação do Segurado (F), prevista na apólice, e salvados (S), quando couber. Conforme os termos do Item 14 - Forma de Contratação - destas Condições Gerais, poderá ainda haver a aplicação de rateio (%R). Assim sendo, a indenização será calculada conforme expressão abaixo:
Ind = (PA− F −S)×%R
Devendo ser observado que:
a) A indenização não poderá, em hipótese alguma, ultrapassar o Limite Máximo de Garantia contratado para a cobertura; e
b) Se, em virtude de determinação legal ou por qualquer outra razão, não se puderem repor ou reparar os bens sinistrados, ou substituí-los por outros semelhantes ou equivalentes, a Seguradora só será responsável pelas importâncias que seriam devidas se não houvesse tal impedimento.
c) Para efeito de indenização, com relação às partes reparada ou substituída, a Seguradora não fará qualquer redução dos prejuízos a título de depreciação, entretanto, os valores eventuais atribuídos aos remanescentes substituídos serão deduzidos dos prejuízos.
d) Ficará caracterizada a perda total do equipamento sinistrado quando o custo de reparação ou recuperação atingir ou ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do seu respectivo valor em risco atual (VRA).
e) Observando-se os termos do Item 14 - Forma de Contratação - destas Condições Gerais, a Seguradora também indenizará o custo da desmontagem e remontagem que se fizerem necessárias para a efetuação dos reparos. Assim como as despesas normais de transporte de ida e volta da oficina de reparos e despesas aduaneiras, se houver. Se os reparos forem executados na oficina do próprio Xxxxxxxx, a Seguradora indenizará o custo do material e mão-de-obra decorrentes dos reparos efetuados acrescidos de uma percentagem de despesas de “Overhead” acordada com o Segurado.
16. CONCORRÊNCIA DE SEGUROS
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16.1. O segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mesmos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por escrito, a todas as sociedades seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
16.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado por cobertura de responsabilidade civil, cuja indenização esteja sujeita às disposições deste contrato, será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas comprovadamente efetuadas pelo segurado durante e / ou após a ocorrência de danos a terceiros, com o objetivo de reduzir sua responsabilidade;
b) Valores das reparações estabelecidas em sentença judicial transitada em julgado e / ou por acordo entre as partes, nesta última hipótese com a anuência expressa das sociedades seguradoras envolvidas.
16.3. De maneira análoga, o prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas demais coberturas será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo segurado durante e / ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo segurado e /ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa; e
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
16.4. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
16.5. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que garantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices distintas, a distribuição de responsabilidade entre as sociedades seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
I. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo contrato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
II. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização individual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações individuais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com outras apólices serão as maiores possíveis, observados os respectivos prejuízos e limites máximos de indenização. O valor restante do limite máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes, observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas; e
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o inciso I deste artigo;
III. será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o inciso II;
IV. se a quantia a que se refere o inciso III deste artigo for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com a
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respectiva indenização individual ajustada, assumindo o segurado a responsabilidade pela diferença, se houver; e
V. se a quantia estabelecida no inciso III for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada sociedade seguradora envolvida participará com percentual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele inciso.
16.6. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de participação de cada sociedade seguradora na indenização paga.
16.7. Salvo disposição em contrário, à sociedade seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização, ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
16.8. Esta cláusula não se aplica às coberturas que garantam morte ou invalidez.
17. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
17.1. Paga a indenização, a Seguradora sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competem ao Segurado contra o autor do dano. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge de segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
17.2. Considera-se ineficaz nos termos do Artigo 786 do Código Civil, qualquer ato do Segurado, de seus prepostos ou de seus representantes que diminua ou extinga o direito da Seguradora à sub-rogação.
18. PERDA DE DIREITOS
Além dos casos previstos em lei ou nas Condições Contratuais deste seguro, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se:
18.1. A reclamação indicada no Item 13 - Sinistro - destas Condições Gerais for fraudulenta ou de má-fé;
18.2. O Segurado, por qualquer meio, procurar obter benefícios ilícitos do seguro a que se refere o seguro;
18.3. O Segurado, por si ou por seu representante ou corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstancias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, perderá o direito à indenização, além de ficar obrigado ao prêmio vencido, proporcionalmente ao tempo decorrido de contrato; Se a inexatidão ou omissão nas declarações previstas no subitem anterior não resultar de má fé do segurado, serão adotadas as seguintes condições:
18.3.1. Na hipótese de não ter ocorrido sinistro, a Seguradora terá direito a cancelar o contrato de seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível; e
18.3.2. Na hipótese de ter ocorrido sinistro amparado por qualquer uma das coberturas contratadas:
a) Sem pagamento de indenização integral, a Seguradora terá direito a cancelar o contrato de seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio
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originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido ou permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado;
b) Com pagamento de indenização integral, a Seguradora terá direito a cancelar o contrato de seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível; e
c) Para fins do disposto nas alíneas anteriores, entende-se como indenização integral àquela que representa o limite máximo de garantia por cobertura contratado relativo a cobertura envolvida no sinistro.
18.4. O Segurado deixar de cumprir qualquer das obrigações convencionadas nas Condições Contratuais deste seguro.
19. INSPEÇÃO E SUSPENSÃO DA COBERTURA
19.1. A Seguradora, sem prejuízo no disposto nos Itens 4 - Alteração do Contrato de Seguro e 20
- Agravação do Risco - destas Condições Gerais, se reserva o direito de proceder antes da aceitação do risco e durante a vigência da apólice inspeções dos bens segurados, obrigando-se, o Segurado a franquear o acesso da Seguradora a todos àqueles bens e fornecer quaisquer documentos, informações e esclarecimentos solicitados.
19.2. Em consequência da inspeção dos bens segurados, fica reservado à Seguradora o direito de a qualquer momento da vigência desta apólice, mediante notificação prévia, suspender a cobertura no caso de ser constatada qualquer situação grave ou de iminente perigo ou que não tenham sido tomadas pelo Segurado, após sua constatação, as providências cabíveis ou recomendáveis para sanar tal situação.
19.3. Havendo a suspensão da cobertura será devolvido ao Segurado o prêmio correspondente ao período em que a cobertura ficou suspensa, na base “pro-rata temporis”, atualizado conforme disposto no Item 21 - Atualização de Valores e Encargos Moratórios - destas Condições Gerais.
20. AGRAVAÇÃO DO RISCO
20.1. Agravação do Risco - Independente da Vontade do Segurado
20.1.1. Caso ocorra incidente suscetível de agravar o risco coberto, o Segurado, de imediato, deverá comunicar o fato, por escrito, à Seguradora, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má fé.
20.1.2. A Seguradora poderá cancelar o contrato de seguro ou restringir a cobertura contratada mediante comunicação escrita ao Segurado, dentro de 15 (quinze) dias do recebimento do aviso de agravação. Neste caso, o cancelamento do contrato dar-se-á 30 (trinta) dias após a data da comunicação ao Segurado, com restituição da diferença de prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
20.1.3. Caso a Seguradora decida aceitar o risco agravado, comunicará sua decisão, por escrito, ao Segurado, informando-o do acréscimo de prêmio correspondente. Nesta hipótese, caberá ao Segurado manifestar à Seguradora, por escrito, sua decisão de manter ou não o seguro, no prazo
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máximo de 15 (quinze) dias do recebimento da comunicação, sob pena do cancelamento automático do contrato.
20.2. Agravação do Risco - Por Deliberação do Segurado
Dar-se-á automaticamente o cancelamento da garantia, objeto do contrato, na hipótese de o Segurado agravar o risco por deliberação própria.
21. ATUALIZAÇÃO DE VALORES E ENCARGOS MORATÓRIOS
21.1. Em caso de mora da Seguradora, caracterizada pelo não pagamento da indenização devida após o decurso do prazo definido nas condições contratuais, incidirão sobre o seu valor:
a) Juros de mora à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, calculado em base "pro rata dia" e considerando o ano de 360 (trezentos e sessenta) dias, aplicados no período compreendido entre a data da exigibilidade da obrigação e a data de seu efetivo pagamento; e
b) Atualização monetária calculada com base na variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPC-A/IBGE), apurada entre o último índice publicado antes da data de sua exigibilidade até aquele publicado em data imediatamente anterior à do seu efetivo pagamento. Na falta, extinção ou proibição de uso do IPC- A, a atualização terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE).
21.1.1. Não será devida qualquer:
a) Atualização monetária quando a indenização, na data do pagamento, corresponder ao valor de reposição do(s) bem(ns) sinistrado(s).
b) Atualização monetária ou juros de mora sobre valores de indenizações parciais pagas na forma de adiantamento no decorrer do processo de regulação do sinistro.
c) Qualquer atualização monetária ou juros de mora sobre valores pagos diretamente a Prestador(es) de Serviços nos casos de reparação do(s) bem(ns) sinistrado(s).
Caracterizada a mora da Seguradora, considerar-se-ão as datas de exigibilidade a seguir indicadas:
ITEM | SITUAÇÃO | DATA-BASE DA EXIGIBILIDADE | |||
Regra geral para início da contagem da atualização monetária, excetuados os casos abaixo. | A data sinistro. | da | ocorrência | do | |
A data do efetivo dispêndio | |||||
ATUALIZAÇÃO | Reembolso. | pelo Segurado ou | |||
MONETÁRIA | Beneficiário. | ||||
Indenização que consista no pagamento | A data do efetivo | ||||
de valores correspondentes a | compromisso, desde que | ||||
compromissos futuros do Segurado ou | posterior à data da | ||||
Beneficiário. | ocorrência do sinistro. |
Coberturas de acidentes pessoais conjugadas com Seguros de Danos. | A data do acidente. | |
JUROS DE MORA | Regra geral para início da contagem do cálculo dos juros de mora. | O primeiro dia útil posterior ao prazo estabelecido nas condições para pagamento da indenização. |
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21.2. Qualquer pagamento de prêmio em atraso será efetuado pelo valor do prêmio vencido, com os seguintes acréscimos:
a) Multa de 2% (dois por cento) aplicada de uma só vez, a partir do primeiro dia de atraso, inclusive; e
b) Juros equivalentes aos praticados no mercado financeiro, divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
21.3. Nos casos de devolução de prêmio, sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano, a partir da data da exigibilidade conforme abaixo:
SITUAÇÃO | DATA-BASE DA EXIGIBILIDADE |
Cancelamento do contrato | Considerar-se-á a data de recebimento pela Seguradora da solicitação de cancelamento ou a data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da seguradora. |
Recebimento indevido de Prêmio | Considerar-se-á a data de recebimento do prêmio. |
Recusa da proposta | Considerar-se-á a data de formalização da recusa, se ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias. |
21.3.1. Atualização Monetária:
A atualização monetária será calculada com base na variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPC-A/IBGE), apurada entre o último índice publicado antes da data de sua exigibilidade até aquele publicado em data imediatamente anterior à do seu efetivo pagamento. Na falta, extinção ou proibição de uso do IPC-A, a atualização terá por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE).
22. CESSÃO DA APÓLICE
Salvo prévia e expressa concordância da Seguradora, o contrato de seguro não poderá ser transferido a terceiros.
23. AVISOS E COMUNICAÇÕES
23.1. As comunicações legais e as previstas nestas Condições Contratuais deverão ser feitas por escrito e entregues, mediante protocolo, a quaisquer das sucursais da Seguradora. Os
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endereços das sucursais e outras informações poderão ser obtidos por meio de telefonema à Central de Atendimento da Seguradora, pelo número amplamente divulgado ao público.
23.2. As comunicações feitas à Seguradora por um Corretor de Seguros, em nome do Segurado, surtirão os mesmos efeitos que se realizadas por este, exceto expressa indicação em contrário da parte do Segurado.
24. FORO
Fica eleito o foro da comarca do Segurado para dirimir as questões oriundas deste contrato de seguro entre o Segurado e a Seguradora.
25. PRESCRIÇÃO
Os prazos prescricionais serão aqueles determinados por lei.
26.GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS
Para efeito deste seguro entender-se-á, em caráter geral, por:
Aceitação do Risco: ato de aprovação pela Seguradora de proposta de seguro efetuada pelo Proponente para cobertura de seguro de determinado(s) risco(s), após análise do risco.
Acidente: acontecimento imprevisto ou fortuito do qual resulta um dano causado à coisa ou à pessoa.
Agravação do Risco: circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade da ocorrência do risco assumido pela Seguradora, independentes ou não da vontade do Segurado.
Apólice: contrato de seguro que discrimina o bem ou interesse segurado, as coberturas contratadas, direitos e obrigações do Segurado e da Seguradora.
Apropriação Indébita: ato ilícito que consiste em apossar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção, sem consentimento do dono.
Ato Doloso: ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
Ato Ilícito: toda ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
Aviso de Sinistro: comunicação da ocorrência de um sinistro que o Segurado é obrigado a fazer à Seguradora, assim que dele tenha conhecimento.
Beneficiário: pessoa física ou jurídica à qual é devida a indenização em caso de sinistro.
Cancelamento: dissolução antecipada do contrato de seguro.
Caso Fortuito: acontecimento imprevisto e independente da vontade humana cujos efeitos não são possíveis evitar ou impedir.
Causa: acontecimento que deu origem a um sinistro.
Condição Particular ou Cláusulas Particulares: conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e / ou Especiais do seguro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
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Cobertura Adicional ou Acessória ou Especifica ou Especial: aquela que a Seguradora admite, mediante inclusão na apólice e pagamento de prêmio adicional, para riscos não previstos na Cobertura Básica da apólice.
Cobertura Básica: cobertura principal de um seguro (ramo), é básica porque sem ela não é possível emitir uma apólice e a ela são agregadas as Coberturas Adicionais, Acessórias ou Especificas, se ou quando for o caso.
Cobertura: garantia de compensação ao Segurado pelos prejuízos decorrentes da efetivação do sinistro previsto no contrato de seguro.
Condições Contratuais: representam as Condições Gerais, Condições Especiais e Condições ou Clausulas Particulares de um mesmo seguro.
Condições Especiais: conjunto das disposições específicas relativas a cada modalidade e / ou cobertura do seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
Condições Gerais: conjunto das cláusulas da apólice que tem aplicação geral a todos os seguros de determinado ramo ou modalidade de seguro ou coberturas, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
Corretor de Seguro: profissional habilitado pela SUSEP e autorizado a angariar e promover contratos de seguros.
Co-Seguro: operação que consiste na repartição de um mesmo risco, de um mesmo Segurado, entre duas ou mais Seguradoras, sem responsabilidade solidária entre si.
Dano Material: todo e qualquer dano que atinge os bens móveis ou imóveis.
Depreciação: redução do valor de um bem, móvel ou imóvel, considerando dentre outros aspectos a idade e as condições de uso, conservação, funcionamento, operação e obsolescência.
Emolumentos: conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, correspondente às parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro.
Endosso (ou aditivo): documento através do qual a Seguradora e o Segurado acordam a alteração do contrato de seguro.
Especificação da Apólice: documento que faz parte integrante da apólice, no qual estão particularizadas as características do seguro contratado.
Estelionato: obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Evento: todo e qualquer ocorrência ou acontecimento decorrente de uma mesma causa passível de ser garantido por uma apólice de seguro.
Força Maior: acontecimento inevitável e irresistível, ou seja, evento que poderia ser previsto, porém não controlado ou evitado.
Franquia / Participação do Segurado nos Prejuízo: valor ou percentual definido na apólice referente à responsabilidade do Segurado nos prejuízos indenizáveis decorrentes de sinistros cobertos.
Furto Qualificado: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: I – Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude,
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escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Furto Simples: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Indenização: valor devido por força de sinistro coberto, não podendo ultrapassar, em hipótese alguma, o Limite Máximo de Garantia da Xxxxxxxxx contratada.
Inspeção de Riscos (Vistoria): inspeção feita por peritos para verificação das condições do objeto do seguro.
Limite Máximo de Garantia Por Cobertura Contratada: valor máximo a ser pago pela Seguradora com base na apólice, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice e garantidos pela cobertura contratada.
Liquidação de Sinistro: processo para pagamento de indenizações ao Segurado, com base no Relatório de Regulação de Sinistros.
Lockout: interrupção transitória da atividade empresarial, por iniciativa de seus dirigentes, também conhecida como greve dos patrões e greve patronal.
Negligência: omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargos ou obrigações.
Objeto do Seguro: designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.
Overhead: são despesas indiretas efetuadas pelo Segurado para a reparação, recuperação ou substituição do objeto segurado sinistrado. As despesas de “overhead” são, ainda, despesas consideradas contingentes, ou seja, aquelas despesas adicionais ao processo de reparação, recuperação ou substituição do bem sinistrado, excluindo-se as de desmontagem e remontagem, bem como de transporte do objeto segurado.
Prejuízo: qualquer dano ou perda sofrida pelos bens ou interesses segurados.
Prêmio: preço do seguro, ou seja, é a importância paga pelo Segurado à Seguradora em decorrência da contratação do seguro.
Pro Rata: método de calcular o prêmio de seguro com base nos dias de vigência do contrato, quando este for realizado por período inferior a um ano e sempre que não cabível o cálculo pela tabela de prazo curto.
Proponente: pessoa física ou jurídica que se dispõe a contratar o seguro junto a Xxxxxxxxxx. Proposta de Seguro: instrumento que formaliza o interesse do Proponente em contratar o seguro. Reclamação: apresentação pelo Segurado a Seguradora do seu pedido de indenização.
Regulação de Sinistro: conjunto de procedimento realizado, na ocorrência de um sinistro, para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro.
Risco: evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro.
Roubo: subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
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Salvados: bens que se consegue resgatar de um sinistro, e que ainda possuem valor comercial.
Segurado: pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável contrata o seguro, em seu benefício ou de terceiros.
Seguradora: Sociedade que, mediante recebimento do prêmio, assume os riscos e garante o pagamento da indenização em caso de ocorrência de sinistro coberto.
Seguro a Primeiro Risco Absoluto: aquele em que a seguradora responde pelos prejuízos, até o montante do limite máximo de garantia da cobertura contratado, não se aplicando, em qualquer hipótese, rateio.
Seguro a Primeiro Risco Relativo: aquele pelo qual são indenizados os prejuízos até o limite máximo de garantia da cobertura contratado, desde que o valor em risco apurado na data do sinistro não ultrapasse o valor em risco declarado pelo segurado e constante da apólice. Caso isso ocorra, poderá haver rateio nos termos estabelecidos pelas Condições Contratuais.
Seguro a Risco Total: aquele pelo qual são indenizados os prejuízos até o limite máximo de garantia da cobertura contratado, desde que o valor em risco apurado na data do sinistro não ultrapasse o limite Máximo de garantia da cobertura contratado. Caso isso ocorra, poderá haver rateio nos termos estabelecidos pelas Condições Contratuais.
Seguro: contrato pelo qual uma das partes (a Seguradora) se obriga, mediante recebimento de prêmio, a indenizar outra (o Segurado ou o Beneficiário por este indicado) por eventuais prejuízos consequentes da ocorrência de determinados eventos, desde que amparados pelas condições contratuais.
Sinistro: ocorrência de acontecimento previsto no contrato de seguro e que cause prejuízos ao Segurado.
Sub-rogação: direito que a lei confere ao Segurador, que pagou a indenização ao Beneficiário, de assumir seus direitos contra terceiros, responsáveis pelos prejuízos.
Valor Atual: valor do bem sinistrado no estado de novo, no dia e local do sinistro, deduzido do valor correspondente à sua depreciação.
Valor de Novo: preço de construção ou aquisição de um bem, igual ou similar, sem uso prévio, no dia e local do sinistro.
Valor em Risco: valor integral do bem ou interesse segurado.
Vício Intrínseco: defeito próprio da coisa, que não se encontra normalmente em outras da mesma espécie.
Vício Próprio: defeito próprio da coisa que se encontra normalmente em todas da mesma espécie.
Vício Redibitório: defeito ou vício oculto que tornem a coisa imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Vigência: período de tempo fixado para validade do seguro ou cobertura.
Vistoria de Sinistro: inspeção efetuada por peritos, após o sinistro, de modo a verificar e estabelecer os danos ou prejuízos sofridos pelo objeto do seguro.
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ANEXO I – COBERTURAS
Condições Especiais
Com relação às Condições Especiais a seguir apresentadas, são aplicáveis no seguro somente aquelas referentes às coberturas contratadas, que estarão indicadas na especificação da Apólice, respeitando-se o disposto no Item 8 - Limite Máximo de Garantia por Cobertura Contratada– das Condições Gerais.
I. COBERTURA BÁSICA
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o limite máximo de garantia contratado, danos materiais por acidentes decorrentes de causa externa, exceto aqueles expressamente excluídos pelo presente seguro, sofridos pelos equipamentos móveis ou estacionários.
3. Definições
3.1. Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) Acidente: avaria, perda ou dano material de origem súbita, imprevista e acidental sofrida pelo equipamento segurado; e
b) Danos de causa externa: danos decorrentes de causas acidentais no qual o agente causador do dano não faz parte do bem danificado e constitui elemento estranho ao equipamento segurado.
3.2. Dentre as causas acidentais amparadas pela presente cobertura, sem prejuízos de quaisquer outras, deverá ser observado que para efeito desta cobertura considera-se:
3.2.1. Alagamento: aquele proveniente de aguaceiros, tromba d’água, chuva, enchentes e ruptura de encanamento, canalização, adutoras ou reservatórios.
3.2.2. Desmoronamento: somente quando houver desmoronamento de parede ou de qualquer elemento estrutural (coluna, viga, laje de piso ou de teto) da edificação na qual se localizam os equipamentos, e desde que provoquem danos diretos aos bem segurados.
3.2.3. Explosão: resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade extremamente alta é acompanhada por brusca elevação de pressão, tornando-se superior a força de resistência dos recipientes contenedores.
3.2.4. Furto qualificado: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: I – Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
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3.2.5. Greve: o ajuntamento de mais de três pessoas de uma mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever.
3.2.6. Inundação resultante exclusivamente do aumento de volume de águas de rios navegáveis e canais alimentados naturalmente por esses rios. Sendo, rios navegáveis aqueles QUE NÃO PERTENÇAM AO PRÓPRIO IMÓVEL SEGURADO.
3.2.7. Incêndio: combustão desenfreada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor, resultado da ação física e direta do fogo sobre o bem segurado, danificando-o ou destruindo-o.
3.2.8. Queda de Aeronave: resultante da queda de todos os engenhos aéreos ou espaciais, suas partes integrantes ou objetos ou cargas por eles conduzidos.
3.2.9. Raio: descarga elétrica da atmosfera, acompanhada de explosão (trovão) e de luz (relâmpago) que se produz entre as nuvens eletrizadas ou entre a terra e as nuvens.
3.2.10. Roubo: subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
3.2.11. Tumulto: ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através da prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja a necessidade de intervenção das forças armadas.
3.2.12. Vendaval, Furacão, Ciclone, Tornado e Granizo, devendo ser observado que, para cada evento ocorrido após um período mínimo de 72 horas consecutivas será considerado como um novo sinistro:
a) Ciclone: vento de velocidade superior a 120 (cento e vinte) quilômetros por hora, desde que atestado por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro;
b) Furacão: vento cuja velocidade é superior a 90 (noventa) quilômetros por hora, desde que atestado por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro;
c) Granizo: precipitação atmosférica na qual as gotas de água se congelam, caindo sob a forma de pedras de gelo, desde que deixe vestígios materiais inequívocos, desde que atestado por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro;
d) Tornado: prolongamento de nuvem negra que, torneando, produz forte redemoinho com força suficiente para arrancar árvores e destelhar casas, desde que atestado por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro;
e) Vendaval: vento com velocidade igual ou superior a 54 (cinquenta e quatro) quilômetros por hora, desde que atestado por órgão competente ou se trate de evento público e notório na localidade do sinistro.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) Os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) Os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
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c) Despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação.
d) Despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) Despesas de salvamento, nos termos do subitem 13.2 - Despesas de Salvamento do Item 13 - Sinistro - das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura
Além das exclusões previstas no Item 10 - Riscos Excluídos - das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Alagamentos e inundação, caso seja equipamento estacionário;
b) Apagamento de fitas gravadas (som e vídeo) por ação de campos magnéticos de qualquer origem;
c) Danos elétricos, curto-circuito, sobrecarga, fusão ou outros distúrbios elétricos, causados aos dínamos, alternadores, motores, transformadores, condutores, chaves e demais acessórios elétricos. Caso seja equipamento móvel, se ocorrer incêndio serão indenizáveis somente os prejuízos causados pelo incêndio consequente;
d) Estouro, corte e outros danos causados a pneumático e câmara de ar, bem como arranhões em superfícies polidas ou pintadas, bem como ;
e) Furto simples, desaparecimento inexplicável ou simples extravio;
f) Incêndio, raio ou explosão, de qualquer natureza, e suas consequências, caso seja equipamento estacionário;
g) Operações de içamento dos equipamentos, ainda que dentro dos locais de permanência ou de guarda;
h) Operações de instalação ou montagem;
i) Operações de reparos, ajustamentos, revelação, cortes e serviços em geral de manutenção. Caso seja equipamento móvel, se ocorrer incêndio ou explosão a Seguradora responderá somente por perda ou dano causado por tal incêndio ou explosão;
j) Operações de transladação dos equipamentos entre áreas de operação ou locais de guarda, por helicóptero;
k) Operações dos equipamentos em obras subterrâneas ou escavações de túneis;
l) Operações dos equipamentos em xxxxxx, xxxxxxx xx xxxx, xxxxxxxx, xxxxxx, xxxxx ou lagoas, bem como sobre cais, docas, pontes, comportas, “piers”, balsas, pontões, embarcações ou plataformas (flutuantes ou fixas) ou em estaqueamentos sobre água; e
m) Xxxxx, quebra, amassamento ou arranhadura, salvo se decorrente de acidente coberto por esta cobertura, caso seja equipamento estacionário;
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6. Participação do Segurado / Franquia
6.1. Será deduzido dos prejuízos coberto apurado em cada sinistro, por equipamento segurado, a parcela correspondente indicada na especificação da apólice.
6.2. Na hipótese de perda total do equipamento sinistrado, a menos que haja disposição em contrário na especificação da apólice, não será aplicável qualquer redução dos prejuízos a título de participação do Segurado / franquia.
II. COBERTURAS ACESSÓRIAS
COBERTURA 01 – DANOS ELÉTRICOS
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Fica entendido e acordado que, não obstante o disposto no Item 5 – alínea “c” – Riscos Excluídos das Condições Especiais da Cobertura Básica, a Seguradora responderá, até o Limite Máximo de Garantia (LMG) expressamente fixado pelo Segurado para a presente cobertura, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos equipamentos segurados por danos elétricos devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, salvo se em consequência direta de raio.
3. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) Os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) Os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) Despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação.
d) Despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) Despesas de salvamento, nos termos do subitem 13.2 - Despesas de Salvamento do Item 13 - Sinistro - das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
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4. Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos - Específicos da Cobertura
4.1. Riscos Excluídos
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos – Exclusões Gerais Aplicáveis a Todas as Coberturas Contratadas, das Condições Gerais desta apólice) e no Item 5 (Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura, das Condições Especiais da Cobertura Básica), esta cobertura não garante prejuízos decorrentes de:
a) Degradação, falha ou mau funcionamento pelo tempo ou pelo uso;
b) Desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
c) Desligamento ou sobrepasses provisórios (“by-pass”) de dispositivos de segurança e controle automáticos ou por falta de manutenção dos mesmos;
d) Falhas mecânicas, ainda que decorrentes de danos elétricos, deficiência de funcionamento mecânico, quebras, trincas, amassamentos, defeito de fabricação ou de material, erro de projeto, erro de instalação, erro de montagem ou teste;
e) Instalação inadequada e manutenção precária ou inadequada das instalações elétricas, máquinas, equipamentos e aparelhos;
4.2. Bens Não Compreendidos
Além das exclusões previstas no Item 11 (Bens Não Compreendidos – Exclusões Gerais Aplicáveis a Todas as Coberturas Contratadas no Seguro, das Condições Gerais desta apólice), esta cobertura não garante prejuízos decorrentes de danos causados a dispositivos de proteção elétrica (fusíveis, disjuntores, relês de proteção, para-raios de linha, chaves seccionadoras), resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer natureza, tubos catódicos de equipamentos eletrônicos, fios e condutores elétricos ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitam de trocas frequentes;
5. Participação do Segurado / Franquia
5.1. Será deduzido dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, por equipamento segurado, a parcela correspondente indicada na especificação da apólice.
5.2. Na hipótese de perda total do equipamento sinistrado, a menos que haja disposição em contrário na especificação da apólice, não será aplicável qualquer redução dos prejuízos a título de participação do Segurado / franquia.
COBERTURA 03 – PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o limite máximo de garantia contratado, a (o):
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a) Perda de Aluguel - prejuízo sofrido pelo Segurado, se proprietário do equipamento segurado, relativo ao aluguel que os equipamentos, desde que comprovadamente locada à ocasião do sinistro, deixar de render por não poder ser utilizado, em consequência de sinistro coberto por quaisquer dos eventos garantidos por este seguro.
b) Pagamento de Aluguel - aluguel que o Segurado proprietário do equipamento segurado tiver que pagar a terceiros, caso seja compelido a alugar outros equipamentos, em consequência de sinistro coberto por quaisquer dos eventos garantidos por este seguro.
3. Riscos Excluídos - Específicos da Cobertura
A responsabilidade da Seguradora pelos eventos desta cobertura estará sempre condicionada às limitações ou restrições impostas pelas coberturas contratadas e indicadas na apólice.
4. Participação do Segurado / Franquia Não há
5. Indenização
5.1. A indenização devida, por força desta cobertura, será paga em prestações mensais, iguais e sucessivas, calculadas com base no quociente da divisão do limite máximo de garantia contratado para esta cobertura, pelo número de meses estabelecidos para o período indenitário pelo Segurado, e limitadas, cada uma delas, ao valor do aluguel mensal que os equipamentos deixar de render ou ao valor do aluguel que o Segurado tiver que pagar a terceiros.
5.2. As prestações mensais serão pagas durante o período de reparos ou recuperação ou substituição dos equipamentos sinistrados, até o limite do período indenitário.
5.3 O período indenitário, constante da especificação da apólice, decorre do período constante da proposta de seguro, lançado pelo segurado ou seu representante legal sob sua exclusiva responsabilidade, terá início na data a partir da qual ocorrer à perda efetiva do aluguel ou o pagamento de aluguel à terceiro.
COBERTURA 11 – RESPONSABILIDADE CIVIL
MODALIDADE 01 – RESPONSABILIDADE CIVIL – EQUIPAMENTOS (Processo SUSEP Nº 15414.900172/2014-02)
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização Contratado, o reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, relativas a reparações por danos
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involuntários, corporais ou materiais causados a terceiros ocorridos durante a vigência da apólice, decorrente de acidentes:
a) Causados pelo equipamento;
b) Causados por erro humano na operação do equipamento;
c) Ocorridos com o equipamento; e
d) Causados pela carga objeto de transporte pelo equipamento enquanto transportada.
Devendo ser observado que também estarão amparados pela presente cobertura às ações emergenciais empreendidas para tentar evitar ou minorar os danos causados a terceiros, desde que essas despesas realizadas pelo Segurado ao empreender ações emergenciais, tenham sido comprovadas, ou, na ausência de comprovantes, confirmadas por vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora.
2.1. A presente cobertura só terá validade com relação às alíneas precedentes “a” e “b”, se:
a) For comprovada a existência de manutenção regular do equipamento, quando necessária;
b) Hipótese de ser necessário um operador para manejar o equipamento, tiverem sido contratadas pessoas comprovadamente habilitadas, quando exigida a habilitação, pelo respectivo fabricante e/ou por disposição legal; e
c) Tiverem sido expostos avisos de advertência em locais visíveis, alertando os usuários do(s) equipamento(s) da eventual existência de qualquer tipo de perigo.
2.2. Com relação à alínea “c”, a presente cobertura é subsidiária em relação ao Seguro de Responsabilidade Civil Facultativo dos Veículos envolvidos, quando existir.
2.3. Para efeito desta cobertura:
2.3.1. Se o dano a terceiro tiver por fato gerador um evento contínuo, repetido ou ininterrupto, e não havendo concordância entre o Segurado e a Seguradora sobre o dia em que o mesmo ocorreu, fica estipulado que:
a) O dano corporal será considerado como ocorrido no dia em que, pela primeira vez, o reclamante tiver consultado médico especializado a respeito daquele dano; e
b) O dano material será considerado como ocorrido no dia em que a existência do mesmo ficou evidente para o reclamante, ainda que a sua causa não fosse conhecida.
2.3.2. Todos os prejuízos decorrentes de um mesmo evento serão considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes.
2.4. A presente cobertura poderá ser contratada por pessoa física e/ou jurídica.
3. Definições
3.1. Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) Acidente: qualquer evento danoso que ocorra de forma súbita, imprevista e exterior à vítima ou a coisa atingida, não necessariamente provocando morte, sequelas permanentes ou perda total;
b) Dano corporal: qualquer doença ou dano físico sofrido por pessoa, inclusive morte ou invalidez;
c) Dano material: qualquer dano físico a propriedade tangível, inclusive todas as perdas materiais relacionadas com o uso dessa propriedade; e
d) Imóvel: edificação situada no endereço especificado na apólice.
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4. Riscos Excluídos- Específicos
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice, esta cobertura não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Acidentes diretamente ocasionados pela inobservância a disposições legais, tais como dimensão, peso e acondicionamento de carga transportadas;
b) Danos a embarcações, aeronaves, trens e locomotivas e a todo o seu conteúdo;
c) Danos aos bens que se relacionarem direta ou indiretamente aos serviços especializados de natureza técnico profissional em execução pelo Segurado;
d) Danos causados a empregados ou prepostos do Segurado, quando a seu serviço;
e) Xxxxx causados a sócio-dirigente ou a dirigentes de Empresa do Segurado;
f) Danos causados pelo Segurado e/ou condutor do equipamento a seus ascendentes, descendentes, cônjuge e irmãos, bem como a quaisquer parentes e pessoa que com ele residam ou que dele dependam economicamente;
g) Danos causados por escavações de qualquer natureza;
h) Danos causados por poluição ou quaisquer despesas incorridas pela limpeza e/ou descontaminação;
i) Danos consequentes do inadimplemento das obrigações por força, exclusiva, de contratos ou convenções e responsabilidades assumidas por contratos ou convenções que não sejam decorrentes de obrigações civis legais;
j) Danos estéticos de qualquer natureza, ainda que decorrente de eventos garantidos por esta cobertura;
k) Danos genéticos ou causados por infecção hospitalar, asbestos, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, uréia, formaldeído, vacina para gripe suína, dispositivo intra-uterino (DIU), contraceptivo oral e fumo ou derivados ou resultantes de hepatite B ou síndrome de deficiência imunológica adquirida (“AIDS”);
l) Danos materiais e/ou corporais causados a terceiros durante o período em que o equipamento, roubado ou furtado, estiver em poder dos meliantes;
m) Danos morais e danos punitivos ou exemplares;
n) Danos ocorridos durante as operações de carga, descarga, içamento e descida do próprio equipamento segurado;
o) Danos ou prejuízos consequentes da insuficiente ou defeituosa execução de serviços especializados de natureza técnico profissional a que se destina o equipamento;
p) Danos relacionados com competições e jogos de qualquer espécie;
q) Danos resultantes de atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo Segurado. Em se tratando de Segurado pessoa jurídica, esta exclusão aplica-se apenas aos atos praticados pelos sócios controladores da empresa segurada, seus diretores, administradores ou responsáveis técnicos;
r) Xxxxx sofridos por pessoas transportadas;
s) Indenizações, multas ou despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos trabalhistas, criminais ou relacionadas ao direito de família, bem como perdas financeiras, inclusive lucros cessantes, não decorrentes de dano corporal ou material abrangidos por esta cobertura.
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t) Multas e fianças impostas ao Segurado e/ou condutor do equipamento e as despesas de qualquer natureza relativas a ações ou processos criminais;
u) O reembolso de indenização que o Segurado for obrigado a pagar por sentença que decretar à sua revelia (falta de apresentação de contestação / defesa ou por ausência injustificada em audiência designada pelo juízo);
v) Perdas e danos causados aos bens manipulados pelo equipamento segurado;
w) Perdas ou danos direta ou indiretamente causados por qualquer convulsão da natureza
x) Perdas, acidentes ou danos decorrentes de ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do Segurado/condutor, de atos ilícitos ou contrários à lei;
y) Prejuízos patrimoniais e lucros cessantes não resultantes diretamente da responsabilidade por danos materiais e/ou corporais cobertos pelo presente contrato;
5. Limite de Responsabilidade
5.1. Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada (LMI)
5.1.1. Entende-se como Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada (LMI), o valor máximo a ser pago ou reembolsado pela Seguradora, em decorrência de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice e garantidos pela cobertura contratada, atendidas as demais disposições da apólice.
5.1.2. Os Limites Máximos de Indenização (LMI) de cada cobertura contratada não se somam, nem se comunicam, e estarão estipulados na apólice para cada cobertura contratada.
5.2. Limite Agregado
5.2.1. Entende-se como Limite Agregado o total máximo indenizável quando se consideram todos os sinistros, garantidos pela mesma cobertura.
5.2.2. O Limite Agregado desta cobertura terá valor igual ao do Limite Máximo de Indenização (LMI).
5.2.3. Ocorrerá o cancelamento automático da cobertura quando a soma das indenizações e demais gastos e/ou despesas amparadas pelo seguro atingir o Limite Agregado.
5.2.4. Não obstante esta previsão de Limite Agregado, fica entendido e acordado que o Limite Xxxxxx Xxxxxxxxxxx (LMI) continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento envolvendo a cobertura.
5.2.5. O Limite Agregado não elimina nem substitui o Limite Máximo de Indenização (LMI), continuando este a ser o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro relativo à respectiva cobertura.
5.2.6. Os Limites Agregados de cada cobertura contratada não se somam, nem se comunicam, e estarão estipulados para cada cobertura contratada.
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5.3. Devendo ser observado que, o Segurado não poderá alegar excesso de verba em uma cobertura para compensação de eventual insuficiência de outra verba de nenhuma outra cobertura, ou risco, individualmente ou de forma combinada.
6. Liquidação de Sinistros
6.1. Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando, os advogados de defesa, embora não figure na ação, a Seguradora poderá intervir na mesma, na qualidade de assistente.
6.2. Seja por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo judicial ou extrajudicial, o qual somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência, fixada a indenização devida a Seguradora:
a) Efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, bem como as custas judiciais do foro civil;
b) Se a reparação pecuniária compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora pagará preferencialmente a parte em dinheiro e caso a Seguradora tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, fa-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora; e
c) Na hipótese de acordo judicial ou extrajudicial, caso o Segurado se recusar a aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.
6.3. Sendo que, em qualquer hipótese, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização Contratado da presente cobertura.
7. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzido dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado/franquia estipulada na especificação da apólice.
COBERTURA ADICIONAL 11 – RESPONSABILIDADE CIVIL MODALIDADE 02 – RESPONSABILIDADE CIVIL – XXXXX XXXXXX (Processo SUSEP Nº 15414.900172/2014-02)
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Esta cobertura garante até o Limite Máximo de Indenização Contratado, o reembolso ao Segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela Seguradora, por danos morais consequentes dos danos corporais ou materiais causados a terceiros.
INDICE
Devendo ser observado que também estarão amparados pela presente cobertura às ações emergenciais empreendidas para tentar evitar ou minorar os danos causados a terceiros, desde que essas despesas realizadas pelo Segurado ao empreender ações emergenciais, tenham sido comprovadas, ou, na ausência de comprovantes, confirmadas por vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela Seguradora.
2.1. As indenizações por danos morais somente serão devidas, quando consequentes de danos corporais ou materiais cobertos pela Cobertura Adicional 11 – Responsabilidade Civil – Modalidade 01 – Responsabilidade Civil – Equipamentos da presente apólice.
2.2. A presente cobertura poderá ser contratada por pessoa física e/ou jurídica.
3. Riscos Excluídos- Específicos
A responsabilidade da Seguradora por esta cobertura estará sempre condicionada às limitações ou restrições impostas à Cobertura Adicional 11 – Responsabilidade Civil – Modalidade 01 – Responsabilidade Civil – Equipamentos da presente apólice.
4. Limite de Responsabilidade
4.1. Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada (LMI)
4.1.1. Entende-se como Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada (LMI), o valor máximo a ser pago ou reembolsado pela Seguradora, em decorrência de determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice e garantidos pela cobertura contratada, atendidas as demais disposições da apólice.
4.1.2. Os Limites Máximos de Indenização (LMI) de cada cobertura contratada não se somam, nem se comunicam, e estarão estipulados na apólice para cada cobertura contratada.
4.2. Limite Agregado
4.2.1. Entende-se como Limite Agregado o total máximo indenizável quando se consideram todos os sinistros, garantidos pela mesma cobertura.
4.2.2. O Limite Agregado desta cobertura terá valor igual ao do Limite Máximo de Indenização (LMI).
4.2.3. Ocorrerá o cancelamento automático da cobertura quando a soma das indenizações e demais gastos e/ou despesas amparadas pelo seguro atingir o Limite Agregado.
4.2.4. Não obstante esta previsão de Limite Agregado, fica entendido e acordado que o Limite Xxxxxx Xxxxxxxxxxx (LMI) continua sendo o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por reclamação ou série de reclamações resultantes de um mesmo evento envolvendo a cobertura.
4.2.5. O Limite Agregado não elimina nem substitui o Limite Máximo de Indenização (LMI), continuando este a ser o limite máximo de responsabilidade da Seguradora por sinistro relativo à respectiva cobertura.
4.2.6. Os Limites Agregados de cada cobertura contratada não se somam, nem se comunicam, e estarão estipulados para cada cobertura contratada.
INDICE
4.3. Devendo ser observado que, o Segurado não poderá alegar excesso de verba em uma cobertura para compensação de eventual insuficiência de outra verba de nenhuma outra cobertura, ou risco, individualmente ou de forma combinada.
5. Liquidação de Sinistros
5.1. Proposta qualquer ação civil, o Segurado dará imediato aviso à Seguradora, nomeando, os advogados de defesa, embora não figure na ação, a Seguradora poderá intervir na mesma, na qualidade de assistente.
5.2. Seja por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo judicial ou extrajudicial, o qual somente será reconhecido pela Seguradora se tiver sua prévia anuência, fixada a indenização devida a Seguradora:
a) Efetuará o reembolso da importância a que estiver obrigada, bem como as custas judiciais do foro civil;
b) Se a reparação pecuniária compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a Seguradora pagará preferencialmente a parte em dinheiro e caso a Seguradora tiver que contribuir também para o capital assegurador da renda ou pensão, fa-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome da(s) pessoa(s) com direito a recebê-las, com cláusula estabelecendo que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da Seguradora; e
c) Na hipótese de acordo judicial ou extrajudicial, caso o Segurado se recusar a aceitar o acordo recomendado pela Seguradora e aceito pelo terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, fica desde já acordado que a Seguradora não responderá por quaisquer quantias acima daquela pela qual seria o sinistro liquidado por aquele acordo.
5.3. Sendo que, em qualquer hipótese, a indenização não poderá ultrapassar o Limite Máximo de Indenização Contratado da presente cobertura.
6. Participação do Segurado / Franquia
Será deduzido dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, a participação do segurado/franquia estipulada na especificação da apólice.
INDICE
ANEXO II
Cláusulas Particulares
Com relação às Clausulas Particulares a seguir apresentadas, são aplicáveis no seguro somente aquelas que estejam expressamente mencionadas na apólice.
CLÁUSULA 101 – OPERAÇÕES DOS EQUIPAMENTOS EM PROXIMIDADE D’ÁGUA
1. Não obstante o disposto no Item 5 – Riscos Excluído - das Condições Especiais da Cobertura Básica, por opção do Proponente / Segurado, estará abrangido pela Cobertura Básica as operações dos equipamentos segurados em xxxxxx, xxxxxxx xx xxxx, xxxxxxxx, xxxxxx, xxxxx ou lagoas.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Especiais da Cobertura Básica que não tenham sido alterados por esta clausula particular.
CLÁUSULA 102 – OPERAÇÕES DOS EQUIPAMENTOS SOBRE ÁGUA
1. Não obstante o disposto no Item 5 – Riscos Excluído - das Condições Especiais da Cobertura Básica, por opção do Proponente / Segurado, estará abrangido pela Cobertura Básica as operações dos equipamentos segurados sobre cais, docas, pontes, comportas, “piers”, balsas, pontões, embarcações ou plataformas (flutuantes ou fixas) ou em estaqueamentos sobre água, bem como em xxxxxx, xxxxxxx xx xxxx, xxxxxxxx, xxxxxx, xxxxx ou lagoas.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Especiais da Cobertura Básica que não tenham sido alterados por esta clausula particular.
CLÁUSULA 103 – OPERAÇÕES DOS EQUIPAMENTOS SEGURADOS EM OBRAS SUBTERRÂNEAS OU ESCAVAÇÕES DE TÚNEIS
1. Não obstante o disposto no Item 5 – Riscos Excluído - das Condições Especiais da Cobertura Básica, por opção do Proponente / Segurado, estará abrangido pela Cobertura Básica as operações dos equipamentos segurados em obras subterrâneas ou escavações de túneis.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Especiais da Cobertura Básica que não tenham sido alterados por esta clausula particular.
CLÁUSULA 104 – OPERAÇÕES DE IÇAMENTO
1. Não obstante o disposto no Item 5 – Riscos Excluído - das Condições Especiais da Cobertura Básica, por opção do Proponente / Segurado, estará abrangido pela Cobertura Básica as operações de içamentos dos equipamentos segurados, ainda que dentro dos locais de operação.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Especiais da Cobertura Básica que não tenham sido alterados por esta clausula particular.
INDICE
CLÁUSULA 105 – FURTO SIMPLES
1. Não obstante o disposto no Item 5 – Riscos Excluído - das Condições Especiais da Cobertura Básica, por opção do Proponente / Segurado, estará abrangido pela Cobertura Básica o furto simples dos equipamentos segurados.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Especiais da Cobertura Básica que não tenham sido alterados por esta clausula particular.
CLÁUSULA 107 – EXTENSÃO DA COBERTURA AO EXTERIOR – LOCAIS DETERMINADOS
1. Não obstante o disposto no subitem 1.4 - Âmbito Geográfico do Item 1 - Objetivo do Seguro, Objeto do Seguro e Âmbito Geográfico - das Condições Gerais da apólice, fica a cobertura a que a presente apólice se refere estendida para os locais (países, continentes) indicados na especificação da apólice.
2. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas no exterior correrão a cargo da Seguradora.
3. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais que não tenham sido alterados por esta clausula particular.
CLÁUSULA 108 – EXTENSÃO DA COBERTURA AO EXTERIOR – ÂMBITO MUNDIAL
1. Não obstante o disposto no subitem 1.4 - Âmbito Geográfico do Item 1 - Objetivo do Seguro, Objeto do Seguro e Âmbito Geográfico - das Condições Gerais da apólice, fica a cobertura a que a presente apólice se refere estendida para ao âmbito mundial.
2. Eventuais encargos de tradução referentes ao reembolso de despesas no exterior correrão a cargo da Seguradora.
3. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais que não tenham sido alterados por esta clausula particular.
CLÁUSULA 113 – UNIFICAÇÃO DE VENCIMENTO
Declara-se para os devidos fins e efeitos que a presente apólice foi emitida com prêmio na base “pro- rata temporis” para unificação de seu vencimento com a(s) apólice(s) (número, data de vigência e nome da Seguradora) discriminada(s) na Especificação da presente apólice.
CLÁUSULA 114 – COSSEGURO E LIDERANÇA
Fica entendido e acordado que:
a) A presente apólice é emitida com cosseguro dela participando as seguradoras discriminadas no anexo;
b) Cada uma das seguradoras participantes assume direta e individualmente a responsabilidade que lhe couber, sem solidariedade entre si, até a respectiva importância
c) Máxima de sua participação;
INDICE
d) A seguradora emissora desta apólice é designada “Líder” para fins de coordenação do seguro e a ela o segurado ou seu corretor dirigirá todas as comunicações a que estiver obrigado por força das Condições Gerais, Especiais e Particulares; e
e) Os termos e condições da apólice emitida pela líder prevalecem para todas as cosseguradoras.
CLÁUSULA 115 – BENEFICIÁRIA
1. Salvo na hipótese de não pagamento do prêmio à vista ou de qualquer parcela em se tratando de prêmio fracionado, conforme previsto no Item 12 (Prêmio – Pagamento e Fracionamento) das Condições Gerais da apólice, a presente apólice não poderá ser cancelada a pedido do Segurado, ou sofrer qualquer modificação através de endosso que implique em redução ou que restrinja a cobertura original contratada, sem prévia e expressa anuência do beneficiário, identificado na especificação desta apólice.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta clausula particular.
CLÁUSULA 119 – FIDELIDADE
1. Declara-se para os devidos fins e efeitos que, foi aplicado no prêmio de seguro da apólice, o desconto de fidelidade, indicado na especificação da presente apólice, relativo a manutenção do seguro sob a responsabilidade desta Seguradora, independentemente da ocorrência de sinistro.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta clausula particular.
CLÁUSULA 120 – EXPERIÊNCIA
1. Declara-se para os devidos fins e efeitos que, foi aplicado no presente seguro, por equipamento, o desconto no(s) respectivo(s) prêmio(s) do seguro relativo ao “Período Consecutivo Com Seguro e Sem Ocorrência de Sinistro”, cujo(s) percentual (is) está (ão) indicado(s) na especificação do presente seguro.
2. O “Período Consecutivo Com Seguro e Sem Ocorrência de Sinistro”, indicado na especificação do seguro, decorre de informação constante da proposta de seguro, lançado pelo Proponente / Segurado, ou seu representante legal, sob sua exclusiva responsabilidade.
3. Na hipótese de ser verificada pela Seguradora, que o “Período Consecutivo Com Seguro e Sem Ocorrência de Sinistro” não representa a realidade do risco, a Seguradora se reserva o direito de:
a) Durante a vigência do seguro, cobrar a diferença entre o prêmio pago e o prêmio devido; e
b) Na ocorrência de um eventual sinistro, proceder à redução da indenização a que o Segurado teria direito, na mesma proporção do prêmio pago para o prêmio devido.
3.1. Entende-se como prêmio devido, o prêmio do equipamento sem a aplicação do desconto relativo ao “Período Consecutivo Com Seguro e Sem Ocorrência de Sinistro” indicado na proposta de seguro nos termos do Item 2 da presente clausula.
INDICE
4. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta clausula particular.
CLÁUSULA 121 – EXCLUSÃO DO EVENTO ROUBO E FURTO QUALIFICADO
1. Declara-se para todos os fins e efeitos que, além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice e o Item 5 (Riscos Excluídos) das Condições Especiais da Cobertura Básica, a Cobertura Básica do presente seguro não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído: roubo e furto qualificado.
2. Para efeito da presente cláusula, considera-se:
a) Furto qualificado: subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: I – Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III – com emprego de chave falsa; IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas; e
b) Roubo: subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
4. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta clausula particular.
CLÁUSULA 122 – INCÊNDIO, RAIO E EXPLOSÃO PARA EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Não obstante o disposto no Item 5 (Riscos Excluído) das Condições Especiais da Cobertura Básica, esta cobertura, garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado para a Cobertura Básica, os danos materiais causados diretamente aos equipamentos estacionários em consequência dos seguintes eventos:
a) Incêndio, cuja origem seja de causa externa ou interna do equipamento;
b) Queda de raio; e
c) Explosão.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
a) Explosão: resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade extremamente alta é acompanhada por brusca elevação de pressão, tornando-se superior a força de resistência dos recipientes contenedores.
b) Incêndio: combustão desenfreada, acompanhada de chamas e desprendimento de calor, resultado da ação física e direta do fogo sobre o bem segurado, danificando-o ou destruindo-o.
INDICE
c) Raio: descarga elétrica da atmosfera, acompanhada de explosão (trovão) e de luz (relâmpago) que se produz entre as nuvens eletrizadas ou entre a terra e as nuvens.
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) Os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) Os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) Despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação.
d) Despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) Despesas de salvamento, nos termos do subitem 13.2 (Despesas de Salvamento) do Item 13 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos - Específicos da Cobertura
A responsabilidade da Seguradora pelos eventos desta cobertura estará sempre condicionada às limitações ou restrições impostas à Cobertura Básica do presente seguro.
CLÁUSULA 123 – DANOS ELÉTRICOS
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Fica entendido e acordado que, não obstante o disposto no Item 5 – alínea “c” – Riscos Excluídos das Condições Especiais da Cobertura Básica, esta Clausula garante até o limite máximo de garantia contratado para a Cobertura Básica, pelas perdas e/ou danos materiais causados aos equipamentos segurados por danos elétricos devido a variações anormais de tensão, curto-circuito, arco voltaico, calor gerado acidentalmente por eletricidade, eletricidade estática ou qualquer efeito ou fenômeno de natureza elétrica, salvo se em consequência direta de raio.
3. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) Os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
INDICE
b) Os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) Despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação.
d) Despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) Despesas de salvamento, nos termos do subitem 13.2 (Despesas de Salvamento) do Item 13 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassar o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
4. Riscos Excluídos e Bens Não Compreendidos - Específicos da Cobertura
4.1. Riscos Excluídos
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos – Exclusões Gerais Aplicáveis a Todas as Coberturas Contratadas, das Condições Gerais desta apólice) e no Item 5 (Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura, das Condições Especiais da Cobertura Básica), esta cobertura não garante prejuízos decorrentes de:
a) Degradação, falha ou mau funcionamento pelo tempo ou pelo uso;
b) Desligamento intencional de dispositivos de segurança ou de controles automáticos;
c) Desligamento ou sobrepasses provisórios (“by-pass”) de dispositivos de segurança e controle automáticos ou por falta de manutenção dos mesmos;
d) Falhas mecânicas, ainda que decorrentes de danos elétricos, deficiência de funcionamento mecânico, quebras, trincas, amassamentos, defeito de fabricação ou de material, erro de projeto, erro de instalação, erro de montagem ou teste;
e) Instalação inadequada e manutenção precária ou inadequada das instalações elétricas, máquinas, equipamentos e aparelhos;
4.2. Bens Não Compreendidos
Além das exclusões previstas no Item 11 (Bens Não Compreendidos – Exclusões Gerais Aplicáveis a Todas as Coberturas Contratadas no Seguro, das Condições Gerais desta apólice), esta cobertura não garante prejuízos decorrentes de danos causados a dispositivos de proteção elétrica (fusíveis, disjuntores, relês de proteção, para-raios de linha, chaves seccionadoras), resistências de aquecimento, lâmpadas de qualquer natureza, tubos catódicos de equipamentos eletrônicos, fios e condutores elétricos ou quaisquer outros componentes que, por sua natureza, necessitam de trocas frequentes;
5. Participação do Segurado / Franquia
5.1. Será deduzido dos prejuízos cobertos apurados em cada sinistro, por equipamento segurado, a parcela correspondente indicada na especificação da apólice.
5.2. Na hipótese de perda total do equipamento sinistrado, a menos que haja disposição em contrário na especificação da apólice, não será aplicável qualquer redução dos prejuízos a título de participação do Segurado / franquia.
INDICE
CLÁUSULA 124 – INSTALAÇÃO E MONTAGEM
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Riscos Cobertos
Não obstante o disposto no Item 5 (Riscos Excluídos) das Condições Especiais da Cobertura Básica, esta cobertura, garante até o Limite Máximo de Garantia Contratado para a Cobertura Básica, os acidentes decorrentes da operação de instalação ou montagem dos bens descritos nesta apólice.
3. Definições
Para efeito desta cobertura, considera-se:
Acidente: avaria, perda ou dano material de origem súbita, imprevista e acidental;
4. Prejuízos Indenizáveis
São indenizáveis, desde que decorrentes de risco coberto e até o respectivo Limite Máximo de Garantia Contratado:
a) Os danos materiais diretamente resultantes do sinistro;
b) Os danos materiais e despesas decorrentes de providências tomadas para combater a propagação do sinistro, assim como o desentulho do local segurado;
c) Despesas de reparos temporários, sempre que tais reparos tenham relação direta com um sinistro coberto e se constituam em parte dos reparos finais e não impliquem no aumento do custo total de recuperação.
d) Despesas reconhecidas pela Seguradora como imprescindíveis, relativas aos custos de salvamento e proteção dos bens segurados contra quaisquer prejuízos adicionais iminentes após a ocorrência de sinistro coberto, enquanto perdurarem os efeitos da ocorrência do sinistro; e
e) Despesas de salvamento, nos termos do subitem 13.2 (Despesas de Salvamento) do Item 13 (Sinistro) das Condições Gerais desta apólice.
A indenização eventualmente devida nos termos e condições desta apólice, não pode ultrapassa o Limite Máximo de Garantia Contratado da presente cobertura, e compreende os danos e despesas elencados nas alíneas precedentes.
5. Riscos Excluídos - Específicos da Cobertura
Além das exclusões previstas no Item 10 (Riscos Excluídos) das Condições Gerais desta apólice e do Item 5 (Riscos Excluídos) das Condições Especiais da Cobertura Básica, esta cobertura, não garante prejuízos por perdas e danos em consequência de, ou para os quais tenham contribuído:
a) Avarias, perdas e danos emergentes de qualquer natureza, considerando-se como emergentes as avarias, perdas, danos e despesas não relacionadas diretamente com a reparação ou reposição dos bens segurados ou com as coberturas acessórias incluídas neste seguro, ainda que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para tais perdas quaisquer dos eventos abrangido pela presente cobertura;
INDICE
b) Defeitos de material, de fabricação e erros de projeto tanto os de instalação ou montagem quanto os das máquinas e equipamentos objeto do seguro;
c) Negligência flagrante, ação ou omissão dolosa do Segurado ou de quem em proveito deste atuar;
d) Paralisação total ou parcial da obra, salvo com a concordância expressa da Seguradora; e
e) Reparos, substituições e reposições normais.
CLÁUSULA 125 – EXCLUSÃO DA OPERAÇÃO DE TRANSLADO
1. Não obstante o disposto no subitem 1.2 (Objeto Segurado- Bens Cobertos pelo Seguro) do Item
1 (Objetivo do Seguro, Objeto Segurado e Âmbito Geográfico) das Condições Gerais desta apólice, o presente seguro não abrange os equipamentos fora dos locais de operação ou de guarda.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta clausula particular.
CLÁUSULA 126 – ANO DE FABRICAÇÃO
1. Declara-se para os devidos fins e efeitos que, foi aplicado nos prêmios dos equipamentos, indicados na especificação da apólice, o fator relativo ao ano de fabricação desses equipamentos.
2. O ano de fabricação dos equipamentos indicados na especificação do seguro, decorre de informação constante da proposta de seguro, lançado pelo Proponente / Segurado, ou seu representante legal, sob sua exclusiva responsabilidade.
3. Na hipótese de ser verificada pela Seguradora, que o ano de fabricação não representa a realidade do risco, a Seguradora se reserva o direito de:
a) Durante a vigência do seguro, cobrar a diferença entre o prêmio pago e o prêmio devido; e
b) Na ocorrência de um eventual sinistro, proceder à redução da indenização a que o Segurado teria direito, na mesma proporção do prêmio pago para o prêmio devido.
3.1. Entende-se como prêmio devido, o prêmio do equipamento com a aplicação do fator relativo ao ano de fabricação corretor do equipamento nos termos do Item 2 da presente clausula.
4. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta clausula particular.
CLÁUSULA 127 – DISPOSITIVO DE SEGURANÇA
1. Declara-se para os devidos fins e efeitos que, foi aplicado nos prêmios dos equipamentos, indicados na especificação da apólice, o desconto relativo a existência de dispositivo de segurança nesses equipamentos.
2. A existência de dispositivo de segurança nos equipamentos indicados na especificação do seguro, decorre de informação constante da proposta de seguro, lançado pelo Proponente / Segurado, ou seu representante legal, sob sua exclusiva responsabilidade.
INDICE
3. Na hipótese de ser verificada pela Seguradora, que o ano de fabricação não representa a realidade do risco, a Seguradora se reserva o direito de:
a) Durante a vigência do seguro, cobrar a diferença entre o prêmio pago e o prêmio devido; e
b) Na ocorrência de um eventual sinistro, proceder à redução da indenização a que o Segurado teria direito, na mesma proporção do prêmio pago para o prêmio devido.
3.1. Entende-se como prêmio devido, o prêmio do equipamento sem a aplicação do desconto relativo ao dispositivo de segurança indicado na proposta de seguro nos termos do Item 2 da presente clausula.
4. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta clausula particular.
CLÁUSULA 128 – RATEIO PARCIAL
1. Ratificação
Ratificam-se todos os termos das Condições Gerais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cobertura.
2. Forma de Contratação
2.1. Não obstante o disposto no subitem 14.2 do Item 14 (Forma de Contratação) das Condições Gerais da presente apólice, na hipótese da ocorrência de sinistro, será observada a seguinte condição:
CONDIÇÃO | EXPRESSÃO |
Poderá haverá rateio do prejuízo indenizável entre o Segurado e a Seguradora. Neste caso o rateio (%R) será calculado na proporção entre o limite máximo de garantia contratado para cobertura (LMG) e um determinado percentual (K%) do valor em risco apurado por ocasião do sinistro (VR apurado). | %R = LMG ×100 K% × VR apurado |
2.2. Para efeito desta cobertura, considera-se o percentual (K%) igual 90 % (noventa por cento), 80% (oitenta por cento) ou 70% (setenta por cento), e será aplicável o percentual (%K) escolhido pelo Segurado na contratação do seguro.
2.3. O percentual (K%) escolhido pelo Segurado será aplicável a todas as coberturas contratadas e constará da especificação da apólice.
CLÁUSULA 129 – NÚMERO DE OBJETOS
1. Declara-se para os devidos fins e efeitos que, foi aplicado nos prêmios dos equipamentos, indicados na especificação da apólice, o desconto relativo a número de objetos.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta clausula particular.
INDICE
CLÁUSULA 130 – UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO
1. Declara-se para os devidos fins e efeitos que os o(s) equipamento(s) abrangido(s) pela presente apólice é (são) destinado(s) especificamente à agropecuária, exploração da pesca e aquicultura, bem como foi(ram) oferecido(s) como garantia de operações de Crédito Rural.
2. A declaração constante do Item 1 acima, decorre de informação constante da proposta de seguro, lançado pelo Proponente / Segurado, ou seu representante legal, sob sua exclusiva responsabilidade.
3. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta clausula particular.
CLÁUSULA 133 – LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO I
1. Declara-se para os devidos fins e efeitos que a atividade econômica do proponente / segurado se destina a locação de equipamentos, devendo ser observado que, essa declaração decorre de informação constante da proposta de seguro, lançado pelo Proponente / Segurado, ou seu representante legal, sob sua exclusiva responsabilidade.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cláusula particular.
CLÁUSULA 134 – LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO II
1. Declara-se para os devidos fins e efeitos que, a atividade econômica do proponente / segurado em nenhuma hipótese se destina a locação de equipamentos, devendo ser observado que:
a) Essa declaração decorre de informação constante da proposta de seguro, lançado pelo Proponente / Segurado, ou seu representante legal, sob sua exclusiva responsabilidade; e
b) Na hipótese de ser constatado pela Seguradora, a qualquer tempo, que a atividade econômica do Proponente / Segurado destinasse a locação de equipamentos, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização decorrente de sinistros ocorridos, cabendo a devolução integral do prêmio de seguro.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cláusula particular.
CLÁUSULA 135 – CESSÃO, EMPRÉSTIMO E ALUGUEL DE EQUIPAMENTO I
1. Declara-se para os devidos fins e efeitos que, o bem objeto do presente contrato poderá ser utilizado com a finalidade de cessão, empréstimo ou locação a terceiros, devendo ser observado que, essa declaração decorre de informação constante da proposta de seguro, lançado pelo Proponente / Segurado, ou seu representante legal, sob sua exclusiva responsabilidade.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cláusula particular.
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CLÁUSULA 136 – CESSÃO, EMPRÉSTIMO E ALUGUEL DE EQUIPAMENTO II
1. Declara-se para os devidos fins e efeitos que, o bem objeto do presente contrato não é, em nenhuma hipótese, utilizado com a finalidade de cessão, empréstimo ou locação a terceiros, devendo ser observado que:
a) Essa declaração decorre de informação constante da proposta de seguro, lançado pelo Proponente / Segurado, ou seu representante legal, sob sua exclusiva responsabilidade; e
b) Na hipótese de ser constatado pela Seguradora, a qualquer tempo, que o referido objeto está sendo cedido, emprestado ou locado a terceiros, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização decorrente de sinistros ocorridos, cabendo a devolução integral do prêmio de seguro.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cláusula particular.
CLÁUSULA 137 – VEÍCULO TERRESTRE EMPLACADO
1. Declara-se para os devidos fins e efeitos que, não obstante do que consta na alínea "i” do Item 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro – Exclusões Gerais Aplicáveis a Todas as Coberturas Contratadas) das Condições Gerais desta apólice, fica entendido e acordado que o veículo terrestre emplacado identificado na especificação da presente apólice será considerado como Bem Compreendido no seguro, devendo ser observado que, os pertences e acessórios existentes no interior desse veículo continuarão sendo considerados como Bens Não Compreendidos no seguro.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta clausula particular.
CLÁUSULA 138 – EQUIPAMENTO INSTALADO EM VEÍCULO TERRESTRE
1. Declara-se para os devidos fins e efeitos que, ao contrário do que consta na alínea "h” do Item 11 (Bens Não Compreendidos no Seguro – Exclusões Gerais Aplicáveis a Todas as Coberturas Contratadas) das Condições Gerais desta apólice, fica entendido e acordado que o equipamento identificado na especificação da presente apólice instalado no veículo terrestre será considerado como Bem Compreendido no seguro, devendo ser observado que, o veículo terrestre no qual o equipamento está instalado é considerado como Bem Não Compreendido no seguro.
2. Fica ainda entendido e acordado que, ao contrário do que consta na alínea “e” do item 5 – Riscos Excluídos – Específicos da Cobertura, constante das Condições Especiais para Cobertura Básica, a presente cláusula garante cobertura para Furto Simples do Equipamento identificado na especificação da presente apólice instalado no veículo terrestre, quando o evento de Furto Simples abranger simultaneamente o Equipamento e o Veículo.
3. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta clausula particular.
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CLÁUSULA 139 – DECLARAÇÃO DE CONDIÇÃO I
1. Declara-se para os devidos fins e efeitos que, o(s) equipamento(s) objeto(s) do presente contrato atende(m) integralmente as seguintes condições, devendo ser observado que, essa declaração decorre de informação constante da proposta de seguro, lançado pelo Proponente / Segurado, ou seu representante legal, sob sua exclusiva responsabilidade.
a) Não são bens litigiosos, de falidos e/ou concordatários ou pertencentes à massa falida.
2. Na hipótese de ser constatado pela Seguradora, a qualquer tempo, que o(s) equipamento(s) objeto do presente contrato, possui(am) e/ou trata(m)-se de alguma da(s) condição(ões) acima, o Segurado perderá o direito a qualquer indenização decorrente de sinistros ocorridos, cabendo a devolução integral do prêmio de seguro.
3. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cláusula particular.
CLÁUSULA 150 – INCLUSÃO DE COLISÃO COM OBJETO EM SOLO – EQUIPAMENTOS MÓVEIS
1. Não obstante o disposto no item 10 (RISCOS EXCLUÍDOS – EXCLUSÕES GERAIS APLICÁVEIS A TODAS AS COBERTURAS CONTRATADAS) das Condições Gerais da apólice, considera-se como risco coberto pelo presente seguro os danos a equipamentos móveis decorrentes de colisão com objetos em solo, desde que tais danos tenham deixado vestígios inequívocos da sua ocorrência, devidamente constatados por ocasião da vistoria realizada pela Seguradora.
2. Ratificam-se todos os termos das Condições Contratuais desta apólice que não tenham sido alterados por esta cláusula particular.
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