SEGURO AGRÍCOLA GRÃOS - CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS
CONDIÇÕES GERAIS SEGURO AGRÍCOLA GRÃOS
SEGURO AGRÍCOLA GRÃOS - CONDIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Xxxxxxxxx, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
O Segurado também poderá consultar a situação cadastral de seu Corretor de Seguros e da Seguradora por meio
do sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
Processo SUSEP n.º 15414.004511/2012-58
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A aceitação da proposta de seguros está sujeita à analise do risco conforme metodologia e critérios da Seguradora.
SUMÁRIO
5. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE 11
10. PRAZO DO SEGURO E AVISO DO INÍCIO DA COLHEITA 16
12. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 19
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13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES 20
16. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES 22
17. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO 23
23. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA 25
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COBERTURA 129 - GRANIZO (GRÃOS) 27
COBERTURA 130 - MULTIRRISCO (GRÃOS) 29
COBERTURA 131 - MULTIRRISCO (AMENDOIM EM CASCA) 32
COBERTURA 132 – MULTIRRISCO (MILHO SILAGEM) 35
COBERTURA 133 – MULTIRRISCO II (GRÃOS) 38
COBERTURA 134 – MULTIRRISCO II (AMENDOIM) 41
COBERTURA 135 – MULTIRRISCO II (MILHO SILAGEM) 44
COBERTURA 136 – MULTIRRISCO II (CAFÉ) 47
COBERTURA 137 – MULTIRRISCO III 51
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COBERTURA 138 – CANA DE AÇÚCAR 55
COBERTURA 217 – GEADA (GRÃOS) 56
COBERTURA 218 – INCÊNDIO (GRÃOS) 59
COBERTURA 219 – EXCESSO DE CHUVAS (GRÃOS) 60
COBERTURA 220 – VENTOS FORTES (GRÃOS) 62
COBERTURA 221 – QUALIDADE I (CEVADA) 63
COBERTURA 222 – QUALIDADE II (CEVADA) 66
COBERTURA 224 – REEMBOLSO DE SALVAMENTO 72
COBERTURA 225 – EXTENSÃO – VET 73
COBERTURA 226 – MULTIRRISCO RVET 73
1. OBJETIVO DO SEGURO
O presente seguro tem como objetivo garantir uma indenização ao Segurado pelos preju- ízos causados aos bens identificados e descritos na apólice ou certificado de seguro pelos riscos definidos nas Condições Especiais de cada cobertura.
2. DEFINIÇÕES
APÓLICE
Contrato bilateral de seguro firmado entre o Proponente do seguro e o Segurador. Este con- trato é emitido pelo Segurador, em função da aceitação do risco, com base nos elementos contidos na proposta de seguro.
AVISO DE SINISTRO
Meio pelo qual o Segurado ou seu Representante Legal comunica à Seguradora a ocorrên- cia do evento coberto, cujas características estão ligadas a circunstâncias previstas nestas Condições Gerais.
BENEFICIÁRIO
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Pessoa(s) ou empresa(s) nomeada(s) pelo Segurado para recebimento das indenizações de- vidas pela Seguradora, até o(s) limite(s) estipulado(s) na apólice ou certificado de seguro. Caso haja indenizações devidas, estas sempre serão, prioritariamente, pagas ao(s) benefici- ário(s), somente o excedente indenizável será pago ao Segurado.
CARÊNCIA
Período que a responsabilidade da Xxxxxxxxxx em relação ao contrato de seguro fica suspensa.
CERTIFICADO DE SEGURO
É um documento jurídico, emitido pela Seguradora ao Segurado, que faz parte da apólice de
seguro aberta, tendo o mesmo valor jurídico desta.
COLHEITA
Processo de corte, de arrancamento e/ou extração dos frutos do seu estado inicial de de- senvolvimento, cujo objetivo é interromper seu ciclo de maturação.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
As Condições Gerais, Especiais e Particulares de um mesmo plano de seguro, submetidas à
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SUSEP previamente a sua comercialização.
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Conjunto das disposições específicas relativas à cada modalidade e/ou cobertura de um pla- no de seguro, que eventualmente alteram as Condições Gerais.
CONDIÇÕES GERAIS
Conjunto das cláusulas comuns a todas as modalidades e/ou coberturas de um plano de se-
guro, que estabelecem as obrigações e os direitos das partes contratantes.
CONDIÇÕES PARTICULARES
Conjunto de cláusulas que alteram as Condições Gerais e/ou Especiais de um plano de se- guro, modificando ou cancelando disposições já existentes, ou, ainda, introduzindo novas disposições e eventualmente ampliando ou restringindo a cobertura.
DIA COMPLETO
Cada dia completo corresponde a 24 horas.
DAMPING OFF
Doença que provoca o tombamento das plantas na fase inicial do desenvolvimento.
EMOLUMENTOS
É o conjunto de despesas adicionais que a Seguradora cobra do Segurado, tais como o custo
de apólice e encargos financeiros.
ENDOSSO
Instrumento formal, assinado pela Seguradora, que introduz modificações na apólice ou certificado de seguro, mediante solicitação e anuência entre as partes.
ESTIPULANTE
Pessoa física ou jurídica que contrata a apólice coletiva de seguros, ficando investido dos
poderes de representação dos Segurados perante às Seguradoras.
FRANQUIA
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Termo utilizado pela Seguradora para determinar o percentual de participação obrigatória do Segurado em caso de ocorrência de evento coberto pelo seguro, sendo obrigatoriamen- te discriminado na Proposta de Seguro e na apólice ou certificado de seguro.
FRUTO
o fruto é o resultado do amadurecimento do ovário, garantindo a proteção e auxiliando a dispersão das sementes surgidas após a fecundação. No sentido morfológico, não apenas aquelas estruturas conhecidas como “frutas” (maçã, laranja etc.), mas também as conheci- das como “legumes” (feijão, ervilha etc.) e “cereais” (arroz, milho etc.) são frutos.
GRÃOS
Semente ou fruto de cereal ou legume.
INDENIZAÇÃO
É o valor que a Seguradora deverá pagar ao Segurado no caso de efetivação do risco coberto
previsto na apólice ou certificado de seguro, desde que coberto por estas condições gerais.
LIMITE MÁXIMO DE GARANTIA DA APÓLICE (LMGA)
É o valor máximo aceito pela Seguradora a ser pago pela Seguradora com base nesta apóli- ce ou certificado de seguro, resultante de determinado evento ou série de eventos ocorri- dos na vigência desta apólice ou certificado de seguro, abrangendo uma ou mais coberturas contratadas. Esse limite não representa, em qualquer hipótese, pré-avaliação do(s) obje- to(s) ou do(s) interesse(s) segurado(s).
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (LMI)
Representa o valor máximo a ser pago pela Seguradora com base na apólice ou certificado de seguro, resultante de um determinado evento ou série de eventos ocorridos na vigência da apólice e garantidos pela cobertura contratada.
NÍVEL DE COBERTURA (NC)
É o percentual da produtividade esperada que será garantida pela Seguradora para a cultura
segurada, sendo obrigatoriamente discriminado na Proposta de Seguro e na apólice ou cer- tificado de seguro.
PERÍODO DE COBERTURA
Corresponde ao prazo de exposição do bem segurado ao(s) risco(s) coberto(s), obrigatoria-
mente contido no período de vigência da apólice ou certificado de seguro.
PERÍODO DE VIGÊNCIA
Corresponde ao prazo de duração do contrato de seguro, definido nas Condições Especiais de cada produto e na apólice ou certificado de seguro.
PRÊMIO
O valor a ser pago pelo Segurado à Seguradora para que esta assuma um determinado risco.
PRODUÇÃO
É a quantidade de grãos obtida durante uma safra.
PRODUTIVIDADE ESPERADA (PE)
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É a produtividade que o presente contrato tomará como média sendo estimada através dos dados dos últimos 05 (cinco) anos do Segurado ou, na impossibilidade de sua determinação, usar-se-á como base a produtividade média municipal ou estadual correspondente à loca- lização da propriedade, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para os últimos 05 (cinco) anos. A produtividade esperada será expressa em sacas (60kg), toneladas (1.000kg) ou arrobas (15kg) por hectare.
PRODUTIVIDADE GARANTIDA (PG)
É a produtividade indicada na proposta e na apólice ou certificado de seguro, expressa em sacas (60kg), toneladas (1000kg) ou arrobas (15kg) por hectare, determinada pelo produto da multiplicação do nível de cobertura e da produtividade esperada.
PRODUTIVIDADE OBTIDA (PO)
É a produtividade obtida da lavoura constatada pela Seguradora, através da utilização dos procedimentos habituais e tecnicamente adequados para a cultura segurada, expressa em sacas (60kg), toneladas (1000kg) ou arrobas (15kg) por hectare.
PROPONENTE
Pessoa física ou jurídica que se candidata a uma determinada cobertura de seguro de um bem de sua propriedade através do preenchimento da Proposta de Seguro. Aceita a propos- ta pela Seguradora, o Proponente passa a ser denominado Segurado.
PROPOSTA DE SEGURO
Instrumento formal de pedido de emissão de apólice ou certificado de seguro, firmado nos
termos da legislação em vigor.
QUADRA, PARCELA OU TALHÃO
Se entende por quadra, parcela ou talhão toda a unidade da área segurada, cujos limites são considerados permanentes, ou suficientes para um ciclo de desenvolvimento, que sejam plantados com a mesma cultura e com o mesmo ciclo de desenvolvimento. É considerado o mesmo ciclo de desenvolvimento as semeaduras com intervalo menor do que 10 (dez) dias para variedades de diferentes grupos e 20 (vinte) dias para a utilização de variedades com
REGULAÇÃO DE SINISTRO
É a análise do evento ou série de eventos avisado à Seguradora, suas causas, natureza, gra- vidade de danos, valores envolvidos e coberturas contratadas.
RNC
São considerados Riscos Não Cobertos (RNC) os danos ocasionados por pragas, doenças, plantas daninhas, falhas de estande e demais riscos excluídos do seguro.
SAFRA
Produção agrícola referente a um ciclo da cultura mencionada.
Safra de culturas temporárias: é o período que compreende todo o ciclo de desenvol- vimento da cultura, do plantio à colheita;
Safra de culturas perenes: é o período que compreende todo o ciclo produtivo da cultura,
do desenvolvimento das estruturas reprodutivas (ramos, gemas, flores, frutos) à colheita.
SALVADO
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Tudo o que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possui valor econômico. Assim são considerados tanto os bens segurados que tenham ficado em perfeito estado, como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.
SEGURADO
Pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros.
SEGURADORA
Instituição que tem o objetivo de indenizar prejuízos involuntários verificados no patrimônio de outrem, ou eventos aleatórios que não trazem necessariamente prejuízos, mediante rece- bimento de prêmios.
SINISTRO
Éo acontecimento do(s) evento(s) de risco previsto(s) ecoberto(s) na apólice ou certificado de seguro.
UNIDADE SEGURADA
É o módulo de área (quadra, talhão ou parcela expressa em hectares) de produção da cultura segurada, aceito pela Seguradora, que será utilizado como base para o cálculo de indeniza- ção em caso de sinistro.
3. RISCOS NOMEADOS COBERTOS
3.1. A Seguradora se obriga a indenizar o Segurado, pelos prejuízos ocorridos aos Bens Se- gurados nos locais especificados na apólice ou certificado de seguro, prejuízos estes de- correntes única e exclusivamente dos efeitos diretos dos riscos climáticos abaixo descritos, desde que contratados, e conforme especificado nas condições especiais e adicionais da apólice ou certificado de seguro:
3.1.1. Granizo
É a ação direta e imediata da precipitação atmosférica da água em estado sólido que cause danos, tais como: queda ou desprendimento parcial ou total de talos, folhas, flores, frutos e/ ou grãos, traumatismos e/ou necrose de tecidos que afetem a funcionalidade das plantas e a produção segurada.
3.1.2. Geada
Temperatura crítica mínima que em cada uma das fases vegetativas e/ou reprodutivas oca- sione perda da produção segurada, devido à formação de gelo em seus tecidos, cujos efeitos tenham como consequência morte ou redução irreversível de desenvolvimento da planta e/ ou da produção segurada.
3.1.3. Excesso de chuvas
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Éa ação direta de precipitação atmosférica de água em estado líquido que, por sua intensida- de e persistência, cause danos tais como: asfixia radicular, arrasto, arranquio ou enterramen- to de plantas, descaroçamento ou germinação dos grãos na planta e deterioração de frutos que causem, exclusivamente, redução de peso. Estão cobertos os danos de inundação cau- sada diretamente por chuvas excessivas, incluindo-se quedas, arrastos, enterramentos e acúmulo de lodo do produto Segurado. Este risco somente será coberto em área com bom escorrimento superficial, boa drenagem interna dos solos e que não tenham antecedentes de inundações ou excessos hídricos frequentes.
3.1.4. Ventos Fortes
Ar em movimento que causa danos à cultura segurada, como ramos quebrados e queda de
frutos, além de danos nas construções próximas à cultura segurada.
3.1.5. Estiagem
Entende-se por tal, a insuficiência de água, que ocasione perda da produção segurada, ori- ginada por uma seca meteorológica que provoque “stress hídrico” nas culturas seguradas, causando danos como: raquitismo, má formação e/ou deformações, desidratação total ou parcial dos órgãos vitais, dos órgãos reprodutores, dos frutos e/ou grãos afetando sua fun- cionalidade na safra segurada atual em seu processo produtivo, polinização irregular, má for- mação do embrião ou murchamento permanente com morte da planta.
3.1.6. Inundação imprevista e inevitável
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Quando cursos de água ou águas armazenadas transbordam de seus leitos ou limites na- turais como consequência de chuvas intensas, invadindo a cultura segurada, provocando arrasto, cobertura e tombamento irreversível de plantas. Estão também cobertos os danos decorridos da permanência por um tempo determinado destas águas na plantação, pro- vocando clorose e/ou necrose das plantas ou parte delas que afetem a funcionalidade das mesmas, com consequências negativas diretas sobre a produtividade final. A inundação será considerada como imprevista se esta não tenha ocorrido em uma área de cultura segurada nos cinco anos anteriores a esta safra segurada.
Também será considerada como inevitável caso tenha a inundação ocorrida alguma vez na área da plantação e o Segurado tenha construído obras adequadas de contenção ou de ma- nejo destas águas.
3.1.7. Incêndio
Ocorrência de fogo não controlável, combustão acidental, com desenvolvimento de chamas estranhas a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem e que se pode pro- pagar pelos seus próprios meios causando perda na produção da cultura segurada.
3.1.8. Tromba D’água
Grande porção de água de chuva em um curto espaço de tempo, provocando inundação ou alagamento, com consequentes danos à cultura segurada, tais como: erosão, enterrio de se- mentes, movimentação de terras e formação de crostas.
3.2. Este seguro é contratado a risco total e as coberturas descritas em 3.1, quando contratadas, serão especificadas nas condições especiais e adicionais deste seguro, para cada uma das culturas seguradas.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
Por ser uma apólice ou certificado de seguro de riscos nomeados, se entende que não está coberto qualquer risco não descrito na Cláusula 3 nas presentes Condições Gerais. Não obs- tante, ao anterior, se especificam particularmente as seguintes exclusões:
4.1. As perdas normais e/ou próprias do processo biológico de germinação da semente e do
desenvolvimento da cultura segurada.
4.2. As perdas e danos de qualquer natureza, que tenham afetado a cultura segurada antes
do início ou após o final de vigência da presente apólice ou do certificado de seguro.
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4.3. As perdas ocasionadas por enfermidades, ervas daninhas ou pragas de qualquer tipo ou origem, ainda que utilizados métodos viáveis e existentes para seu controle.
4.4. As perdas causadas por cataclismos tais como terremotos e erupções vulcânicas.
4.5. Culturas destinadas para experimentação ou as perdas causadas por experimentos e/ ou ensaios de qualquer natureza.
4.6. As perdas causadas por aplicação deliberada ou involuntária de produtos químicos não específicos, não registrados ou não recomendados em quantidade ou qualidade para a pro- teção da cultura segurada.
4.7. As perdas causadas por aplicação deliberada ou involuntária de produtos químicos específi- cos, registrados para a proteção da cultura segurada, porém, em quantidades não recomendadas.
4.8. As perdas causadas por ação direta de insetos, aves, animais domésticos ou animais silvestres.
4.9. As perdas causadas por ação do calor ou fogo provocado pelo Segurado ou dependentes.
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4.10. Atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo Segurado, pelos beneficiários do seguro ou por seus representantes legais, de cada uma destas par- tes. Se o Segurado for pessoa jurídica, esta exclusão se aplicará aos sócios controladores da empresa segurada, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários e também aos representantes de cada uma destas pessoas.
4.11. As perdas ou danos causados por roubo ou furto do bem segurado.
4.12. A eliminação ou destruição intencional ou confisco do bem segurado, quando seja or- denada ou efetuada pela autoridade competente que tenha jurisdição sobre a matéria.
4.13. As perdas de receita de todo tipo, resultantes da suspensão permanente ou tempo- rária da operação de produção agrícola, ainda que a causa material desta tenha sido indeni- zada; assim como obrigações contratuais do Segurado, lucro cessante e/ou prejuízos por paralisação das atividades.
4.14. As perdas que, direta ou indiretamente, forem originadas em consequência de guerra, invasão, atos de inimigos estrangeiros, hostilidades e operações bélicas, com ou sem decla- ração de guerra, guerra civil, rebelião, revolução, insurreição, revoltas, motins ou atos que as leis classificam como delitos contra a segurança interna do Estado.
4.15. Não obstante o que em contrário possam dispor as condições gerais, especiais e/ou particulares do presente seguro, fica entendido e concordado que, para efeito indenitário, não estarão cobertos danos e perdas causados direta ou indiretamente por ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo cir- cunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósi- to e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade pública competente.
4.16. As perdas causadas ou resultantes de qualquer tipo de poluição ou contaminação, se- jam súbitas ou graduais.
4.17. As perdas provenientes direta ou indiretamente de reação nuclear, radiação nuclear ou contaminação radioativa, qualquer que seja a origem que as causem.
4.18. As perdas ocasionadas por ondas sônicas causadas por aviões ou outras aeronaves
que voem em velocidade sônica ou supersônica.
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4.19. Atos de autoridades públicas, salvo se para evitar propagação dos riscos cobertos por
esta apólice ou certificado de seguro.
4.20. Perdas ocasionadas por implantação ou formação da cultura em zonas ecologicamen- te inadequadas, ou em terras exploradas sem a adoção de práticas de conservação de solo e fertilidade.
4.21. Adoção de práticas em desacordo com as recomendações técnicas dos órgãos oficiais.
4.22. Queda de cotação dos produtos no mercado.
4.23. Impossibilidade de venda dos produtos no mercado.
4.24. Qualidade do produto colhido.
4.25. Qualquer perda por ataque cibernético, dano, responsabilidade, custo ou despesa di-
reta ou indiretamente causados por:
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4.25.1. O uso ou incapacidade de usar qualquer computador, sistema de computador, programa de software de computador, processo computacional ou qualquer outro sis- tema eletrônico;
4.25.2. Qualquer vírus de computador ou código malicioso;
4.25.3. Qualquer fraude relacionada a computador que esteja relacionada aos itens
4.25.1 e/ou 4.25.2 acima.
5. OBRIGAÇÕES DO ESTIPULANTE
5.1. Constituem obrigações do Estipulante:
a) Fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação
do risco, previamente estabelecidas por aquela, incluindo dados cadastrais;
b) Manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, al- terações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em sinistro, de acordo com o definido contratualmente;
c) Fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao
contrato de seguro;
d) Discriminar o valor do prêmio do seguro no instrumento de cobrança, quando este for de sua responsabilidade;
e) Repassar os prêmios à Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;
f) Repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice ou certificado de seguro, quando for diretamente responsável pela sua administração;
g) Discriminar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco
nos documentos e comunicações referentes ao seguro, emitidos para o Segurado;
h) Comunicar, de imediato, à Seguradora, a ocorrência de qualquer sinistro, ou expec- tativa de sinistro, referente ao grupo que representa, assim que dele tiver conheci- mento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;
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i) Dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de sinistros;
j) Comunicar, de imediato, à SUSEP, quaisquer procedimentos que considerar irregula- res quanto ao seguro contratado;
k) Xxxxxxxx à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela estabelecido;
l) Informar a razão social ou o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do seguro, em caráter tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.
5.2. Nos seguros contributários, o não repasse dos prêmios à Seguradora, nos prazos con- tratualmente estabelecidos, poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da cobertura, a critério da Seguradora, e sujeita o Estipulante às cominações legais.
5.3. É expressamente vedado ao Estipulante nos seguros contributários:
a) Cobrar, dos Segurados, quaisquer valores relativos ao seguro, além dos especifica- dos pela Seguradora;
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b) Rescindir o contrato sem anuência prévia e expressa de um número de Segurados que represente, no mínimo, três quartos do grupo segurado;
c) Efetuar propaganda e promoção do seguro sem prévia anuência da Seguradora, e
sem respeitar a fidedignidade das informações quanto ao seguro que será contratado;
d) Vincular a contratação de seguros a qualquer de seus produtos, ressalvada a hipóte- se em que tal contratação sirva de garantia direta a estes produtos.
5.4. Qualquer modificação na apólice vigente dependerá da anuência prévia e expressa de
Segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado.
5.5. Nos seguros coletivos ou de averbação não haverá reavaliação das taxas durante a vi-
gência da apólice.
6. ACEITAÇÃO DO SEGURO
6.1. A celebração ou alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante legal ou por corretor de seguros ha- bilitado, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete.
6.2. As propostas deverão, obrigatoriamente, estar acompanhadas dos Croquis da lavoura/ pomar a serem segurados e de acesso à propriedade.
6.3. A aceitação da proposta de seguro poderá estar condicionada, a critério da Seguradora, à realização de vistoria prévia na lavoura ou pomar a serem segurados.
6.4. A proposta escrita deverá conter os elementos essenciais ao exame e aceitação do risco.
6.5. Caberá à seguradora fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que iden-
tifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
6.6. A Seguradora poderá recusar o fornecimento de protocolo para a proposta que não sa- tisfaça a todos os requisitos formais estabelecidos para seu recebimento, previamente à sua análise, devolvendo-a para o atendimento das exigências.
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6.7. A Seguradora disporá do prazo de 15 (quinze) dias para análise da proposta, contados da data de seu recebimento, seja para seguros novos, alterações ou renovações. Para os se- guros rurais com subvenção econômica dos prêmios nos termos da Lei No 10.823, de 19 de dezembro de 2003, o prazo será de 45 (quarenta e cinco) dias.
6.7.1. A Seguradora comunicará ao proponente, por escrito no caso de não aceitação
da proposta, especificando os motivos de recusa; e
6.7.2. A ausência de manifestação por escrito da Xxxxxxxxxx, quanto ao não acolhi- mento da proposta nos prazos previstos, caracterizará a aceitação tácita da proposta de seguro.
6.8. A Seguradora poderá solicitar documentos complementares para análise e aceitação do risco ou da alteração proposta.
6.8.1. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceita- ção do risco ou da alteração proposta, o prazo definido em 6.7 ficará suspenso, vol- tando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação solicitada.
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6.9. A emissão da apólice, do certificado ou do endosso será feita em até 15 (quinze) dias, a partir da data de aceitação da proposta, conforme prazos definidos no item 6.7.
7. PAGAMENTO DO PRÊMIO
7.1. O prêmio deste seguro deverá ser pago obrigatoriamente através da rede bancária ou outras formas admitidas em lei, até as datas de vencimento estabelecidas na apólice ou certificado de seguro ou no documento de cobrança emitido pela Seguradora, o qual será encaminhado diretamente ao Segurado ou seu representante legal, ou ainda, por expressa solicitação de qualquer um destes, ao corretor de seguros, até 5 (cinco) dias úteis antes da data de seu vencimento.
7.1.1. Quando a data de vencimento cair em dia em que não haja expediente bancá- rio, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
7.2. Este seguro poderá ser pago à vista ou custeado através do fracionamento do prêmio, conforme o número de parcelas descrito na apólice ou certificado de seguro, não sendo per- mitida a cobrança de nenhum valor adicional, a título de custo administrativo de fraciona- mento.
7.2.1. Nos prêmios fracionados com incidência de juros, é facultado ao Segurado an- tecipar o pagamento do prêmio fracionado, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros pactuados.
7.3. A falta de pagamento do prêmio à vista ou da primeira parcela, nas datas indicadas, implicará no cancelamento automático da apólice ou certificado de seguro, desde o início de vigência, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
7.4. No caso de fracionamento do prêmio e configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na Tabela de Prazo Curto.
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7.4.1. Tabela de Prazo Curto:
% entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice ou certificado de seguro | % a ser aplicado sobre a vigência original | % entre a parcela de prêmio paga e o prêmio total da apólice ou certificado de seguro | % a ser aplicado sobre a vigência original |
13 | 15/365 | 73 | 195/365 |
20 | 30/365 | 75 | 210/365 |
27 | 45/365 | 78 | 225/365 |
30 | 60/365 | 80 | 240/365 |
37 | 75/365 | 83 | 255/365 |
40 | 90/365 | 85 | 270/365 |
46 | 105/365 | 88 | 285/365 |
50 | 120/365 | 90 | 300/365 |
56 | 135/365 | 93 | 315/365 |
60 | 150/365 | 95 | 330/365 |
66 | 165/365 | 98 | 345/365 |
70 | 180/365 | 100 | 365/365 |
7.4.2. Para os percentuais não previstos na Tabela de Prazo Curto do item 7.4.1 desta cláusula, deverão ser aplicados os percentuais imediatamente superiores.
7.4.3. A Seguradora informará ao Segurado por meio de comunicação escrita, em caso da inadimplência conforme item 7.4, o ocorrido e a possibilidade de ajuste do prazo de vigência da apólice ou cancelamento do seguro.
7.4.4. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência da cobertura, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice ou certifica- do de seguro.
7.4.5. Findo o novo prazo de vigência da cobertura, sem que tenha sido retomado o pa- gamento do prêmio, operará de pleno direito o cancelamento do contrato de seguro.
7.4.6. No caso de fracionamento em que a aplicação da tabela de Prazo Curto não re- sultar em alteração do prazo de vigência da cobertura, a Seguradora cancelará o con- trato de seguro.
7.5. Se ocorrer um sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer de suas parcelas, sem que este tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará pre- judicado.
7.5.1. Quando o pagamento da indenização acarretar o cancelamento do contrato de seguro, as parcelas vincendas do prêmio deverão ser deduzidas do valor da indeniza- ção, excluído o adicional de fracionamento.
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7.6. Nos contratos de seguros cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, a Seguradora não poderá cancelar o seguro, nos ca- sos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
7.7. Para quitação da parcela correspondente ao fracionamento do prêmio na opção de dé- bito automático, a quitação estará vinculada à confirmação de quitação da parcela, sendo que se não houver saldo suficiente ou se o débito não for efetuado pelo banco, a parcela será considerada pendente.
7.8. Constitui obrigação da Seguradora informar ao Segurado a situação de adimplência do Estipulante ou Sub Estipulante, sempre que lhe solicitado.
8. INSPEÇÕES
A Seguradora tem o direito de efetuar inspeções, vistorias e verificações que julgar neces- sárias sobre a situação e estado de conservação dos bens segurados. Nesses casos, o Se- gurado deverá:
a) Xxxxxxxx os esclarecimentos e provas que lhe forem pedidos, devendo facilitar o desempenho da tarefa dos peritos da Seguradora;
b) Assistir pessoalmente, ou através de preposto devidamente credenciado, as inspe- ções realizadas pela Seguradora, apondo sua assinatura nos laudos elaborados como comprovante de sua presença;
c) Quando for o caso, manifestar nos laudos referidos em “b”, detalhadamente, as ra-
zões de sua discordância.
9. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
9.1. O Segurado, independentemente de outras estipulações deste seguro, se obriga a:
a) Contratar o seguro para toda a área plantada da mesma cultura existente na pro- priedade;
b) Identificar corretamente todas as parcelas ou talhões segurados, a qual deverá figu- rar na proposta de seguro;
c) Comunicar à Seguradora o fim da colheita;
d) Conduzir a cultura segurada de acordo com as recomendações técnicas dos órgãos oficiais e manter planilhas ou relatórios das informações relevantes relacionadas com o controle de produção, crescimentos, raleios, tratamentos e manipulações em geral da cultura ou bem segurado, durante todo o período de vigência da apólice ou do cer- tificado de seguro, as quais estarão sempre à disposição da Seguradora ou seus repre- sentantes, para sua verificação;
e) Comunicar imediatamente à Seguradora, toda e qualquer mudança nas condições do
risco.
9.2. O Segurado ou seu representante legal, deverá obrigatoriamente comunicar à Xxxxxx- xxxx, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar provado que silenciou de má-fé.
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a) A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de can- celar o contrato, ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada;
b) O cancelamento só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser res- tituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer; e
c) Na hipótese de agravação do risco, sem culpa do Xxxxxxxx, a Seguradora poderá
propor a continuidade do contrato e cobrar a diferença do prêmio cabível.
9.3. Ocorrendo agravação do risco pela não administração das normas e técnicas aceitas como recomendáveis para a produção da cultura ou bem segurado, em parte ou no total da cultura segurada, a Seguradora poderá cancelar a apólice ou certificado de seguro, retendo do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
9.4. Qualquer indício momentâneo de abandono ou má condução da cultura, implicará no cancelamento da apólice ou do certificado de seguro sem direito à devolução do prêmio pago pelo Segurado e perda do direito à indenização.
10. PRAZO DO SEGURO E AVISO DO INÍCIO DA COLHEITA
10.1. O seguro terá seu início de vigência às 24 (vinte e quatro) horas do dia fixado na apólice ou no certificado de seguro, e final devigência com o encerramento da colheita da cultura para a qual foi contratado o seguro ou às 24 (vinte e quatro) horas do dia previsto na apólice ou certificado de seguro.
10.1.1. Nos seguros garantidos por apólices coletivas e naqueles sujeitos à averbação, o início e término da cobertura dar-se-ão de acordo com as condições específicas de cada modalidade, devendo o risco iniciar-se dentro do prazo de vigência da respectiva apólice.
10.2. O Segurado deverá comunicar à Seguradora com 15 (quinze) dias de antecedência da data provável do início de colheita. O Segurado deverá fornecer as condições necessárias para que a Seguradora acompanhe a colheita.
10.3. Nos contratos de seguros cujas propostas tenham sido recepcionadas sem pagamen- to de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordado entre as partes.
10.4. Para os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas com adian- tamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, iniciará, desde que so- licitada pelo proponente da proposta de seguros, uma cobertura provisória a partir das 24 horas da data da recepção do referido documento.
10.4.1. No caso de aceite da proposta de seguros, a referida cobertura provisória será considerada como de efetiva vigência do seguro e ratificada na apólice de seguros emitida.
10.4.2. No caso da recusa da proposta de seguros e apenas para seguros com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses, a cobertura provisória prevalecerá por mais 2 (dois) dias úteis após a formalização da recusa da Seguradora.
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10.4.3. No caso da recusa da proposta de seguros e para seguros com prazo de vigên- cia inferior a 12 (doze) meses, a cobertura provisória se encerrará no exato momento (data e horário) da formalização da recusa pela Seguradora.
10.4.4. O disposto no item 10.4.2 não se aplica aos seguros estruturados com período intermitente de cobertura, dentro de seu período de vigência.
10.4.5. O valor do adiantamento a que se refere o item 10.4 é devido no momento da formalização da recusa, devendo ser restituído ao Segurado, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, deduzido da parcela “pro rata temporis” correspondente ao perío- do em que tiver prevalecido a cobertura e atualizado monetariamente a partir da a data do respectivo adiantamento do prêmio.
10.4.6. Na hipótese de não cumprimento do prazo estipulado no item 10.4.5 para res- tituição do valor pago, o valor devido será atualizado monetariamente a partir da data do adiantamento do prêmio pelo Segurado, conforme estipulado na Cláusula 19 - Atu- alização de Valores, e acrescentado de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir do 11º dia da data de formalização da recusa.
11. SINISTRO
11.1. O Segurado ou seu representante legal deverá comunicar à Seguradora, tão logo saiba a existência de qualquer evento que possa vir a se caracterizar como um sinistro e, conse- quentemente, acarretar a responsabilidade da Seguradora, e tomar as providências imedia- tas para minorar-lhe as consequências, devendo fazer esta comunicação mediante o envio do formulário próprio de Aviso de Sinistro junto à Seguradora.
11.2. A Seguradora ao receber a comunicação de circunstâncias que possam resultar em um sinistro ou o aviso de sinistro, enviará peritos para confirmar a ocorrência do evento coberto e verificar a extensão dos danos.
11.3. A Seguradora poderá tomar providências para a proteção dos bens segurados ou de seus remanescentes, sem que tais medidas, por si só, impliquem em reconhecer-se obriga- da a indenizar dos danos ocorridos.
11.4. Para ter direito à indenização, o Segurado deverá provar satisfatoriamente a ocorrên- cia do sinistro, facultando à Seguradora, a plena elucidação da ocorrência e prestando-lhe a assistência necessária para tal fim, fornecendo todas as informações sobre colheita e co- mercialização da cultura segurada.
11.5. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo ao pagamento da indenização no prazo devido, quando o sinistro esti- ver devidamente comprovado.
11.6. Todas as despesas pertencentes a providências tomadas para apresentação de documen- tos correrão por conta do Segurado, salvo aquelas diretamente realizadas pela Seguradora.
11.7. O Segurado somente poderá realizar toaletes, podar, recepar, erradicar, replantar ou
colher a área sinistrada, após autorização da Seguradora.
11.8. Para liquidação do sinistro, os seguintes documentos básicos obrigatórios do Segura- do e Beneficiário deverão ser apresentados à Seguradora:
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11.8.1. Pessoa Física:
a) Aviso de sinistro;
b) Cópia do CPF/MF - Cadastro de Pessoas Físicas e RG – Registro Geral, nesse caso acompanhado da natureza do documento, órgão expedidor e data da expedição, CNH - Carteira Nacional de Habilitação válida, ou número do Passaporte, com a identificação do País de expedição;
c) Cópia do comprovante de endereço contendo: CPF, logradouro, bairro, código de
endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação – UF;
d) Aviso de Início de Colheita;
e) Aviso de Encerramento de Colheita, salvo para a Cobertura Adicional de Replan- tio, onde é obrigatório o envio do Aviso de Final de Replantio e dispensado o Aviso de Encerramento de Colheita.
f) Cópia de comprovante válido de dados bancários.
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11.8.2. Pessoa Jurídica:
a) Aviso de sinistro;
b) Cópia do Estatuto Social ou Contrato Social devidamente registrado em órgão competente (Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas);
c) Cópia da Eleição da atual Diretoria ou nomeação de Administradores, devida- mente registrado em órgão competente (Junta Comercial ou Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas);
d) Cópia atualizada do cartão do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
e) Cópia do comprovante de endereço contendo: CNPJ, logradouro, bairro, código
de endereçamento postal – CEP, cidade, unidade da federação – UF;
f) Aviso de Encerramento de Colheita, salvo para a Cobertura Adicional de Replan- tio, onde é obrigatório o envio do Aviso de Final de Replantio e dispensado o Aviso de Encerramento de Colheita;
g) Para o estado de São Paulo, cópia atualizada do cartão CADESP (Cadastro de
Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo);
h) Cópia de comprovante válido de dados bancários.
11.9. Em caso de divergência entre as estimativas do perito e o verificado no momento da colheita pelo Segurado, para que sejam possíveis reavaliações das estimativas, a colheita deve ser suspensa imediatamente e comunicado o fato a Seguradora.
12. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
12.1. Para as coberturas onde o Aviso de Encerramento de Colheita faz parte dos documen- tos obrigatórios para fins de indenização, conforme definido no item 11.8, o pagamento da indenização se dará após o término da colheita, que deverá obrigatoriamente ser comuni- cado pelo segurado à Seguradora, para os demais casos o pagamento da indenização segue conforme especificações contidas nas condições especiais de cada cobertura.
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12.2. A Seguradora terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagamento da indeniza- ção, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos (descritos no item 11.8).
12.2.1. Em caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos, sendo, portanto, suspensa e reiniciada a contagem do prazo de que tra- ta o item 12.2, a partir do dia útil subseqüente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
12.3. Na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento estipulado no item 12.2, a indenização será atualizada monetariamente, conforme Cláusula 19 – Atualização de Va- lores, desde a data de término da colheita até a data do efetivo pagamento, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado “pro rata temporis”, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado em contrato. Para as coberturas onde fica dispensado o Aviso de Encerramento de Colheita (descritas no item 11.8), a atualização ocorrerá desde a data do sinistro até a data do efetivo pagamento.
12.4. Em qualquer caso, independentemente do valor dos prejuízos, a indenização não po-
derá ultrapassar o Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMGA) ou certificado de seguro.
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12.5. O não cumprimento das determinações previstas no item 12.1 poderá acarretar ao
Segurado a perda de direito à indenização.
12.6. Caso não seja contratada a cobertura adicional de reembolso de salvamento serão computadas no cálculo do valor dos prejuízos, até o limite máximo de indenização, as despe- sas de salvamento comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocor- rência de um sinistro e o valor referente aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa.
12.7. Na hipótese da área da cultura em produção ser superior àquela declarada na proposta de seguro e constante na apólice ou no certificado de seguro caracterizando o não cum-
12.8. Não obstante o contrário, caso a área da cultura em produção seja inferior àquela de- clarada na proposta de seguro, e constante na apólice ou no certificado de seguro a inde- nização de cada Unidade Segurada, caso houver, será na proporção existente entre a área cultivada e a área declarada.
12.9. Na ocorrência de eventos não cobertos pela apólice ou certificado de seguro, será des- contado da indenização o prejuízo decorrente dos eventos não cobertos.
13. CONCORRÊNCIA DE APÓLICES
13.1. O Segurado que, na vigência do contrato, pretender obter novo seguro sobre os mes- mos bens e contra os mesmos riscos deverá comunicar sua intenção, previamente, por es- crito, a todas as Seguradoras envolvidas, sob pena de perda de direito.
13.2. O prejuízo total relativo a qualquer sinistro amparado pelas coberturas deste seguro
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será constituído pela soma das seguintes parcelas:
a) Despesas de salvamento, comprovadamente, efetuadas pelo Segurado durante e/
ou após a ocorrência do sinistro;
b) Valor referente aos danos materiais, comprovadamente, causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de minorar o dano ou salvar a coisa;
c) Danos sofridos pelos bens segurados.
13.3. A indenização relativa a qualquer sinistro não poderá exceder, em hipótese alguma, o
valor do prejuízo vinculado à cobertura considerada.
13.4. Na ocorrência de sinistro contemplado por coberturas concorrentes, ou seja, que ga- rantam os mesmos interesses contra os mesmos riscos, em apólices ou certificados de se- guro distintos, a distribuição de responsabilidade entre as Seguradoras envolvidas deverá obedecer às seguintes disposições:
13.4.1. Será calculada a indenização individual de cada cobertura como se o respectivo con- trato fosse o único vigente, considerando-se, quando for o caso, franquias, participações obrigatórias do Segurado, limite máximo de indenização da cobertura e cláusulas de rateio;
13.4.2. Será calculada a “indenização individual ajustada” de cada cobertura, na forma
abaixo indicada:
a) Se, para uma determinada apólice ou certificado de seguro, for verificado que a soma das indenizações correspondentes às diversas coberturas abrangidas pelo sinistro é maior que seu respectivo limite máximo de garantia, a indenização indi- vidual de cada cobertura será recalculada, determinando-se, assim, a respectiva indenização individual ajustada. Para efeito deste recálculo, as indenizações indivi- duais ajustadas relativas às coberturas que não apresentem concorrência com ou- tras apólices ou certificados de seguro serão as maiores possíveis, observados os
máximo de garantia da apólice será distribuído entre as coberturas concorrentes,
observados os prejuízos e os limites máximos de indenização destas coberturas;
b) Caso contrário, a “indenização individual ajustada” será a indenização individual, calculada de acordo com o item 13.4.1 desta cláusula.
13.4.3. Será definida a soma das indenizações individuais ajustadas das coberturas concorrentes de diferentes apólices ou certificados de seguro, relativas aos prejuízos comuns, calculadas de acordo com o item 13.4.2 desta cláusula.
13.4.4. Se a quantia a que se refere o item 13.4.3 desta cláusula for igual ou inferior ao prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com a respectiva indenização individual ajustada, assumindo o Segurado a responsa- bilidade pela diferença, se houver.
13.4.5. Se a quantia estabelecida no item 13.4.3 desta cláusula for maior que o prejuízo vinculado à cobertura concorrente, cada Seguradora envolvida participará com per- centual do prejuízo correspondente à razão entre a respectiva indenização individual ajustada e a quantia estabelecida naquele item.
13.5. A sub-rogação relativa a salvados operar-se-á na mesma proporção da cota de parti- cipação de cada Seguradora na indenização paga.
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13.6. Salvo disposição em contrário, a Seguradora que tiver participado com a maior parte da indenização ficará encarregada de negociar os salvados e repassar a quota-parte, relativa ao produto desta negociação, às demais participantes.
14. PERDA DE DIREITOS
14.1. Além dos casos previstos em lei e nas demais cláusulas das condições desta apólice ou certificado de seguro, o Segurado perderá o direito á qualquer indenização, bem como terá o seguro cancelado, sem direito á restituição do prêmio já pago, se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
14.2. Se o Segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da Proposta de Seguro ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o Segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
14.3. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a Seguradora poderá:
I. Na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) Cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela propor- cional ao tempo decorrido; ou
b) Mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível e/ou restringir termos e condições da cobertura con- tratada.
II. Na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) Cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio origi- nalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcio- nalmente ao tempo decorrido;
b) Permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou de- duzindo-a do valor a ser indenizado e/ou restringir termos e condições da cobertura contratada.
III. Na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
14.4. O Segurado é obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se for provado que silenciou por má-fé.
14.4.1. Recebido o aviso de agravação do risco, a Seguradora, no prazo de 15 (quin- ze) dias contados daquele aviso, poderá rescindir o contrato, dando ciência de sua decisão, por escrito, ao Segurado, ou mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
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14.4.2. O cancelamento do contrato somente será eficaz após 30 (trinta) dias do en- vio da notificação ao Segurado.
14.4.2.1. Caso haja diferença de prêmio a ser restituída ao Segurado pela Segura- dora, esta será calculada proporcionalmente ao período a decorrer da vigência da apólice.
14.4.3. Na hipótese de aceitação da continuidade do seguro, mesmo com a agrava- ção do risco, a Seguradora poderá propor a continuidade do contrato e cobrar do Segurado a diferença do prêmio.
14.4.4. O Segurado obriga-se, sob pena de perder seu direito a qualquer indeniza- ção, a dar imediato aviso a Seguradora, da ocorrência de todo e qualquer sinistro tão logo tome conhecimento, bem como tomar todas as providências cabíveis no sentido de proteger e minorar os prejuízos.
15. AVISOS E COMUNICAÇÕES
15.1. Todo e qualquer aviso e comunicação do Segurado à Seguradora, e vice-versa, deverá ser feito por escrito.
15.2. As correspondências dirigidas ao Segurado pela Seguradora serão feitas através de
carta registrada, destinada ao domicílio que consta na apólice ou no certificado de seguro.
16. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
16.1. A responsabilidade da Seguradora de indenizar de acordo com as condições da apólice ou certificado de seguro dependerá do cumprimento irrestrito por parte do Segurado, dos termos, condições e obrigações aqui detalhadas. A precisão e veracidade das declarações e informações contidas na proposta, questionários e projeção de produção são requisitos básicos para que a Seguradora indenize os prejuízos decorrentes de eventuais sinistros.
17. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO
17.1. O Limite Máximo de Garantia representa o valor máximo de responsabilidade assumi- da pela Seguradora.
17.2. O Segurado, a qualquer tempo, poderá solicitar emissão de endosso, para alteração do limite da garantia contratualmente previsto, ficando a critério da Seguradora sua aceitação e alteração do prêmio, quando couber.
17.2.1. Caso a Seguradora concorde com o cancelamento ou redução solicitado pelo Segurado, e havendo prêmio a devolver o mesmo será calculado de acordo com a Ta- bela de Prazo Curto a seguir.
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17.2.1.1. Tabela de Prazo Curto:
TABELA DE PRAZO CURTO | |||
Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % Do Prêmio | Relação a ser aplicada sobre a vigência original para obtenção de prazo em dias | % Do Prêmio |
15/365 | 13 | 195/365 | 73 |
30/365 | 20 | 210/365 | 75 |
45/365 | 27 | 225/365 | 78 |
60/365 | 30 | 240/365 | 80 |
75/365 | 37 | 255/365 | 83 |
90/365 | 40 | 270/365 | 85 |
105/365 | 46 | 285/365 | 88 |
120/365 | 50 | 300/365 | 90 |
135/365 | 56 | 315/365 | 93 |
150/365 | 60 | 330/365 | 95 |
165/365 | 66 | 345/365 | 98 |
180/365 | 70 | 365/365 | 100 |
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17.2.1.2. Para os prazos não previstos na tabela constante do item 17.2.1 desta cláusula, deverá ser utilizado percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.
17.3. Não serão aceitas alterações ou reintegração do Limite Máximo de Indenização quan- do da ocorrência de um sinistro.
18. RENOVAÇÃO DA APÓLICE
18.1. A renovação automática do contrato de seguro só poderá ser feita uma única vez.
18.1.1. Para os casos em que esteja prevista a renovação automática, caso a Segu- radora não tenha interesse em renovar a apólice, deverá comunicar aos Segurados mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias que antecedam o final de vigência da apólice, quando aplicável.
18.2. As demais renovações deste seguro somente serão efetivadas mediante proposta as- sinada pelo proponente, por seu representante ou por corretor devidamente habilitado, por meio de protocolo emitido pela Seguradora, que identifique a proposta por ela recepciona- da, com data e hora do recebimento.
19. ATUALIZAÇÃO DE VALORES
19.1. Os valores devidos a título de devolução de prêmios sujeitam-se à atualização mone- tária pela variação do índice estabelecido no plano, ou por aquele que vier a substituí-lo, a partir da data em que se tornarem exigíveis.
19.1.1. No caso de cancelamento do contrato ou endosso que gere restituição de prê- mio: a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento/endosso ou a data do efetivo cancelamento/endosso, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora;
19.1.2. No caso de recebimento indevido de prêmio: a partir da data de recebimento
do prêmio;
19.1.3. No caso de recusa da proposta, nos casos de adiantamento de prêmio pelo
Segurado: a partir da data do recebimento do prêmio pela Seguradora.
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19.2. Os demais valores (incluindo a indenização) das obrigações pecuniárias das Segura- doras sujeitam-se à atualização monetária pela variação positiva do índice estabelecido no plano, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, a partir da data de exigibilidade. A critério da Seguradora, a atualização poderá ser aplicada a partir da data de exigibilidade, mesmo que a obrigação tenha sido paga dentro do prazo previsto.
19.2.1. Para efeito do item anterior, considera-se como data de exigibilidade para o se- guro rural, na modalidade agrícola, a data de cumprimento de todas as obrigações do Segurado previstas na cláusula 11.8.
19.3. O índice utilizado para atualização monetária será o IPCA/IBGE - Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou índice que vier a substituí-lo, sendo calculado com base na variação positiva apurada entre o último ín- dice publicado antes da data de obrigação de pagamento ou restituição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
20. PRESCRIÇÃO DO SEGURO
20.1. Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em Lei.
21. DOCUMENTOS
21.1. Fazem parte integrante deste contrato, além destas Condições Gerais, as Condições Especiais, Condições Particulares, Coberturas Adicionais contratadas e os seguintes anexos:
a) A proposta preenchida e assinada pelo Segurado;
c) Declarações do Segurado por escrito;
d) Especificações dos bens segurados;
e) Endossos de alteração emitidos pela Seguradora.
22. FORO
22.1. O foro competente para dirimir eventuais dúvidas ou questões referentes a este con-
trato de seguro será o do domicílio do Segurado.
23. ÂMBITO GEOGRÁFICO DA COBERTURA
23.1. As coberturas deste seguro serão válidas para sinistros ocorridos em todo o território
brasileiro.
24. BENEFICIÁRIO DO SEGURO
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
24.1. O Segurado poderá indicar, na proposta de seguro, o beneficiário e os respectivos per- centuais ou valores de indenização do seguro. Caso haja indenizações devidas, estas sempre serão, prioritariamente, pagas ao beneficiário, somente o excedente indenizável será pago ao Segurado.
24.2. No caso de não haver indicação na proposta de seguro, será entendido que o benefici- ário é o próprio segurado.
25. CANCELAMENTO DO SEGURO
25.1. O seguro poderá ser cancelado a qualquer momento, em face do desrespeito às obri- gações previstas nas Condições Gerais, Especiais e/ou Particulares da Apólice ou do Certifi- cado de Seguro ou, ainda, por acordo escrito entre o Segurado e a Seguradora.
25.1.1. Na hipótese de cancelamento a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máxi- mo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a Tabela de Prazo Curto, dos itens 17.2.1 e 17.2.2 da Cláusula 17 – LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO.
25.1.2. Na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebi- do, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
26. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITO
26.1. Efetuado o pagamento da indenização, a Seguradora sub-roga-se, até o respectivo va-
lor, nos direitos e ações que competirem ao Segurado contra o autor do dano.
26.1.1. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo côn-
juge do Segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos e afins.
27. FRANQUIAS
27.1. As franquias a serem utilizadas poderão ser simples ou dedutíveis, de acordo com as
definições constantes nas Condições Especiais de cada produto.
28. NÍVEIS DE COBERTURA
28.1. É o percentual da produtividade esperada que será garantida pela Seguradora para a
cultura segurada, constante na apólice ou no certificado de seguro.
28.2. O nível de cobertura é expresso na apólice ou no certificado de seguro na forma de
percentual da produtividade esperada, originando a produtividade garantida.
28.3. O nível de cobertura será sempre aplicado sobre a produtividade esperada definida
para cada cultura.
29. CARÊNCIA
29.1. A carência deste seguro estará definida nas condições especiais da apólice, para cada
um dos riscos e para cada uma das culturas seguradas.
30. VALOR DO PRODUTO
30.1. O valor por tonelada ou hectare da cultura segurada será fixado na proposta e na apóli- ce ou no certificado de seguros, independentemente das oscilações e variações do mercado e se utilizará em forma fixa e referencial para todo e qualquer cálculo.
31. FORMA DE CONTRATAÇÃO
31.1. Este seguro é considerado a RISCO TOTAL, o que significa dizer que na hipótese de eventual sinistro, se for apurado pela Seguradora que a área plantada é superior à área se- gurada declarada na proposta e expressa na apólice, o Segurado será considerado respon- sável pela diferença existente, participando proporcionalmente da indenização em rateio, mediante aplicação da seguinte fórmula:
IND = P x Fator
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
onde:
IND = indenização
P = prejuízos indenizáveis
ASD = área segurada declarada na proposta e expressa na apólice
AP = área plantada apurada pela Seguradora Fator = ASD / AP
SEGURO AGRÍCOLA GRÃOS - CONDIÇÕES ESPECIAIS
COBERTURAS BÁSICAS
COBERTURA 129 – GRANIZO (GRÃOS)
1. Aplicação
As presentes Condições Especiais complementam as Condições Gerais da apólice de segu- ro agrícola e se aplicam ao seguro de produção de Algodão, Amendoim, Arroz, Aveia, Bata- ta, Canola, Centeio, Cevada, Ervilha, Fava, Feijão, Fumo, Girassol, Linho, Mamona, Mandioca, Milho, Soja, Sorgo, Trigo, Triticale e Vagem.
2. Objeto do Seguro
2.1. A Seguradora se obriga a indenizar ao Segurado a perda de produção decorrente de danos à área foliar das plantas, da redução da população e perda de produção da la- voura, perdas estas decorrentes exclusivamente de granizo, conforme item 3.1.1 das Condições Gerais deste seguro.
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
3. Início e Fim de Vigência do Seguro
O Início e Fim de Vigência do Seguro seguem conforme estabelecido nas Condições Gerais.
4. Carência
4.1. O período de carência para esta cobertura será de 2 (dois) dias completos, conta- dos a partir do início de vigência do seguro.
4.1.1. Para as culturas de Algodão, Amendoim, Batata, Canola, Ervilha, Fava, Fei- jão, Fumo, Girassol, Linho, Mamona, Mandioca, Milho, Soja, Sorgo e Vagem com se- meadura direta, caso 70 % (setenta por cento) das plantas não tenham atingido a terceira folha verdadeira totalmente expandida, a carência se estenderá até que se cumpra essa condição. E, para essas mesmas culturas com lavouras transplantadas, o final de carência se dará 3 (três) dias após o transplante das plantas.
4.1.2. Para as culturas de Aveia, Cevada, Centeio, Trigo e Triticale caso 70 % (seten- ta por cento) das plantas não tenham atingido o estádio de alongamento, a carência se estenderá até que se cumpra essa condição.
4.1.3. Para a cultura de Arroz caso 70% (setenta por cento) das plantas não tenham atingido o estádio V5 (5 folhas completamente expandidas), a carência se estende- rá até que se cumpra essa condição.
Entende-se por estádio de alongamento a fase que se dá o primeiro nó do colmo. A planta cresce, aparece a folha bandeira (última da planta), sendo que a fase dura 15 a 18 dias onde no final dá-se o emborrachamento.
5. Unidade Segurada
É a Quadra, Talhão ou Parcela expressas em hectares na proposta e na apólice ou certificado
de seguro.
6. Apuração dos Prejuízos
6.1. Ocorrendo a incidência de granizo sobre o bem segurado dentro do período de cobertura, o Segurado dará Aviso de Sinistro à Seguradora tão logo tenha conheci- mento do fato, sob pena de perder o direito à indenização, e esta enviará peritos ao local em um prazo máximo de 15 (quinze) dias após o referido aviso para a vistoria e regulação do sinistro.
6.2. Cumpridos os procedimentos de reconhecimento da área, verificação da docu- mentação e comprovação do evento, a regulação do sinistro será efetuada de acordo com as características de cada produto e as normas da Seguradora constantes do ma- nual de regulação de sinistro desta cobertura.
6.2.1. Será identificado o estádio em que se encontra a cultura e realizadas amos- tragens para levantamento da redução da população, da perda de perfilhos, danos aos colmos, danos de desfolhamento e danos diretos às espigas, vagens e grãos.
6.3. Em caso de sinistro durante a colheita, o Segurado deverá suspender totalmente a colheita até que a Seguradora realize a vistoria para quantificação dos danos. Neste caso, a perda será calculada sobre a produção restante que será estimada através de amostragem sobre a área sinistrada segurada.
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
7. Aplicação da Franquia
Será aplicada franquia simples em caso de ocorrência de sinistro, ou seja, a franquia deixará de ser deduzida quando os prejuízos ultrapassarem o seu valor.
8. Cálculo da Indenização
8.1. Com base nos resultados dos laudos da vistoria de sinistro, a Seguradora definirá
o percentual de perda da área efetivamente afetada pelo evento.
O cálculo de Indenização se dará por:
Indenização = (% Dano x LMGA Sinistrada) – F
Onde,
% Dano = Dano constatado com base no item 6 – Apuração dos Prejuízos
LMGA Sinistrada = (Área Sinistrada / Área Total da Unidade Segurada Sinistrada) x LMGA da Unidade Segurada Sinistrada
F = 0, se prejuízo maior ou igual que a franquia Prejuízo, se este for menor que a franquia
9. Indenizações
9.1. A Seguradora terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagamento da in- denização, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos descritos no item 11.8 das Condições Gerais.
9.2. O aviso de Encerramento de Colheita determina automaticamente o final do pe- ríodo de cobertura, sendo vedado o início de um novo processo de regulação baseado em Aviso de Sinistro com data posterior ao de Encerramento de Colheita.
COBERTURA 130 – MULTIRRISCO (GRÃOS)
1. Aplicação
As presentes Condições Especiais complementam as Condições Gerais da apólice de se- guro agrícola e se aplicam ao seguro de produção de grãos de Arroz, Algodão em Caroço, Cevada, Feijão, Milho, Soja, Sorgo e Trigo.
Entende-se por Algodão em Caroço, o produto maduro e fisiologicamente desenvolvido, oriundo do algodoeiro, que apresenta suas fibras aderidas ao caroço e que ainda não foi be- neficiado.
2. Objeto do Seguro
A Seguradora se obriga a indenizar ao Segurado a perda de produção decorrente de danos ocasionados por Granizo, Geada, Excesso de chuvas, Ventos Fortes, Estiagem, Inundação imprevista e inevitável, Incêndio e/ou Tromba D’água, conforme item 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3, 3.1.4, 3.1.5, 3.1.6, 3.1.7 e 3.1.8 das Condições Gerais deste seguro, sempre que a Produti- vidade Obtida, determinada pela Seguradora através de laudos de vistoria final, for infe- rior a Produtividade Garantida, resultado da ação direta de um ou mais riscos cobertos no período de cobertura da proposta, apólice ou certificado de seguros e garantidos pela(s) cobertura(s) contratada(s).
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
3. Início e Fim de Vigência do Seguro
O início e fim de vigência do seguro seguem conforme estabelecido nas Condições Gerais.
4. Carência
4.1. O período de carência para esta cobertura será de 2 (dois) dias completos, con- tados a partir do início de vigência do seguro para os eventos Granizo, Excesso de chuvas, Ventos Fortes, Inundação imprevista e inevitável, Incêndio e/ou Tromba D’água, conforme item 3.1.1, 3.1.3, 3.1.4, 3.1.6, 3.1.7 e 3.1.8 e será de 15 (quinze) dias completos, contados a partir do início de vigência do seguro para os eventos Geada e/ou Estiagem, conforme item 3.1.2 e 3.1.5.
4.1.1. A carência para as culturas de algodão em caroço, sorgo, soja, milho e fei- jão, se estenderá até que, no mínimo, 70% (setenta por cento) das plantas alcan- cem 15 (quinze) centímetros de altura, respeitada a condição prevista na cláusula 5 alínea “g” desta Condição Especial.
4.1.2 – A carência para as culturas de arroz, trigo e cevada, se estenderá até que, no mínimo, 70% (setenta por cento) das plantas alcancem 10 (dez) centímetros de altura, respeitada a condição prevista na cláusula 5 alínea “g” desta Condição Especial.
4.1.3. A altura das plantas se mede em perpendicular desde o solo até a inserção do talo da última folha aberta.
5. Perdas Não Cobertas
a) Germinação ou emergência inadequada: provocadas por semeadura não unifor- me ou inadequada, má qualidade da semente, falta de umidade no solo no momento do plantio, problemas de salinidade do solo, alagamento, escorrimento ou encros-
b) Perdas em linhas de plantio: provocadas por danos mecânicos e ou de maquinário, excesso ou deficiência de defensivos agrícolas aplicados, práticas de semeadura ou transplante inadequados e pragas radiculares disseminadas através de tratos cul- turais;
c) Perdas em plantas dispersas: provocadas por maquinário e ou animais, ou má for-
mação física atribuída à variação genética, agentes patógenos em sementes;
d) Perdas por problemas de solo provocado por: deficiência nutricional, salinidade, toxicidade de alumínio ou outro componente, deficiência ou excesso de umidade, fungos, nematoides, e compactação do solo;
e) Perdas em reboleiras provocadas: pela disseminação de nematoides ou fungos de
solo, ataques de insetos, doenças ou viroses inoculadas por insetos, dumping off;
f) Perdas em bordaduras provocadas por: deriva de aplicações de defensivos agríco- las em culturas vizinhas, inundações, desníveis de terreno, passagem de animais e compactação por maquinário;
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
g) As perdas de qualquer natureza sofridas durante o período de carência da pre- sente apólice ou do certificado de seguro que, para fins do contrato, ensejarão no imediato e automático cancelamento da garantia sobre a respectiva área afetada pelo evento danoso;
h) As perdas de qualquer natureza antecedentes e/ou posteriores a realização e/ou conclusão de plantio que desrespeitarem a data pactuada na proposta de seguro, soberana e independente do período previsto nas recomendações técnicas dos ór- gãos oficiais e/ou do Sistema de Zoneamento Agrícola de Risco Climático (MAPA) para a cultura segurada; sem prejuízo da incidência da cláusula 25.1 das Condições Gerais.
6. Unidade Segurada
É o talhão, quadra ou parcela expressa em hectares na proposta e na apólice ou certificado
de seguro.
7. Apuração dos Prejuízos
Ocorrido um evento ou uma série de eventos no período de cobertura da presente apó- lice ou no certificado de seguros, e havendo o Segurado avisado a ocorrência do mesmo segundo os critérios estabelecidos no item 1 da cláusula 11 - SINISTRO, das Condições Gerais, a Seguradora se reserva o direito de enviar Xxxxxx(s) ao local do sinistro a qualquer momento a partir do aviso de sinistro. O Segurado não pode iniciar a colheita de uma cul- tura com denúncia de sinistro, sem prévia autorização da Seguradora.
7.1. Inspeção Preliminar de Sinistro
Fica a critério da Seguradora realizar ou não uma inspeção preliminar. O objetivo desta inspeção é constatar a ocorrência do evento coberto e verificar o desenvolvimento da lavoura, devendo constar no laudo a data recomendada para realização da vistoria final antes da colheita.
7.2. Vistoria Final de Sinistro
Para cada Quadra, Parcela ou Talhão descrita na Proposta de Seguro, onde tiver sido constatada a ocorrência de pelo menos um dos eventos cobertos, o perito definirá a Produtividade Obtida, para posterior utilização da mesma para fins de cálculo de inde- nização.
8. Cálculo da Indenização
8.1. A Produtividade Garantida é resultado da multiplicação da Produtividade Espera- da pelo Nível de Cobertura disponibilizado pela Seguradora e escolhido pelo Segurado durante o preenchimento da proposta de seguro, conforme a fórmula:
PG = PE x NC
onde:
PG = Produtividade Garantida PE = Produtividade Esperada NC = Nível de Cobertura
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
8.2. Com base nos resultados dos laudos de vistoria final, a Seguradora definirá a Pro- dutividade Obtida média de cada Unidade Segurada, aceita pela Seguradora, consi- derando o teor de umidade dos grãos, conforme a cultura, e um percentual de perda normal de colheita de 2% (dois por cento), deduzindo do resultado as perdas ocasio- nadas por riscos não cobertos constatados em vistorias. Caso esta produtividade seja inferior à Produtividade Garantida constante na apólice ou no certificado de seguros para a respectiva Unidade Segurada, o cálculo da indenização será de acordo com a seguinte fórmula:
Indenização = (PG – PO/(1-%RNC)) / PG x LMGA
onde:
PO = Produtividade Obtida média da Unidade Segurada PG = Produtividade Garantida
%RNC= Percentual de riscos não cobertos constatados em vistorias
Caso, por perdas decorrentes de riscos não cobertos ou por qualquer outro motivo onde não seja possível verificar a Produtividade Obtida em parte da superfície segurada, será utilizada a Produtividade Esperada constante na proposta e na apólice ou no certificado de seguros.
9. Indenizações
9.1. A Seguradora terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagamento da in- denização, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos descritos no item 11.8 das Condições Gerais.
9.2. O aviso de Encerramento de Colheita determina automaticamente o final do pe- ríodo de cobertura, sendo vedado o início de um novo processo de regulação baseado em Aviso de Sinistro com data posterior ao de Encerramento de Colheita.
COBERTURA 131 – MULTIRRISCO (AMENDOIM EM CASCA)
1. Aplicação
As presentes Condições Especiais complementam as Condições Gerais da apólice de segu- ro agrícola e se aplicam ao seguro de produção de grãos de Amendoim em Casca.
Entende-se por Amendoim em Casca o produto ainda na vagem.
2. Objeto do Seguro
A Seguradora se obriga a indenizar ao Segurado a perda de produção decorrente de danos ocasionados por Granizo, Geada, Excesso de chuvas, Ventos Fortes, Estiagem, Inundação imprevista e inevitável, Incêndio e/ou Tromba D’água, conforme item 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3, 3.1.4, 3.1.5, 3.1.6, 3.1.7 e 3.1.8 das Condições Gerais deste seguro, sempre que a Produtivi- dade Obtida, determinada pela Seguradora através de laudos de vistoria final, for inferior a Produtividade Garantida, resultado da ação direta de um ou mais riscos cobertos no período de cobertura da proposta, apólice ou certificado de seguros e garantidos pela(s) cobertu- ra(s) contratada(s).
3. Início e Fim de Vigência do Seguro
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
3.1. O início e fim de vigência do seguro seguem conforme estabelecido nas Condi- ções Gerais.
3.2.Para cobertura do seguro, a lavoura deve obrigatoriamente ser implantada de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Zoneamento Agrícola de Risco Cli- mático (ZARC) do MAPA, limitando-se a data de semeadura à 31 de dezembro do ano corrente.
3.3. A cobertura do seguro findará 10 (dez) dias após o Início de Colheita ou até a
data de Recolhimento da Produção, o que ocorrer primeiro.
Onde,
Início de colheita: prática também denominada de arranquio, na qual as vagens do amendoim são desenterradas e dispostas acima do solo para secagem em condições naturais e posterior Recolhimento da Produção.
Recolhimento da Produção: Ato de retirar a produção do local de cultivo.
3.3.1. Caso haja constatação de sinistro ocorrido no período de 10 dias contados a partir do Início da Colheita, a cobertura do seguro poderá ser estendida pelo(s) perito(s) no momento da Inspeção Preliminar de Sinistro ou Vistoria Final de Si- nistro.
4. Carência
4.1. O período de carência para esta cobertura será de 2 (dois) dias completos, con- tados a partir do início de vigência do seguro para os eventos Granizo, Excesso de chuvas, Ventos Fortes, Inundação imprevista e inevitável, Incêndio e/ou Tromba D’água, conforme item 3.1.1, 3.1.3, 3.1.4, 3.1.6, 3.1.7 e 3.1.8 e será de 15 (quinze) dias completos, contados a partir do início de vigência do seguro para os eventos Geada e/ou Estiagem, conforme item 3.1.2 e 3.1.5.
4.1.1 – A carência se estenderá até que, no mínimo, 70% (setenta por cento) das plantas alcancem 15 (quinze) centímetros de altura, respeitada a condição pre- vista na cláusula 5 alínea “g” desta Condição Especial.
4.1.2 – A altura das plantas se mede em perpendicular desde o solo até a inserção do talo da última folha aberta.
5. Perdas Não Cobertas
a) Germinação ou emergência inadequada: provocadas por semeadura não unifor- me ou inadequada, má qualidade da semente, falta de umidade no solo no momento do plantio, problemas de salinidade do solo, alagamento, escorrimento ou encros- tamento superficial, potencializado ou não pelos riscos cobertos;
b) Perdas em linhas de plantio: provocadas por danos mecânicos e ou de maquinário, excesso ou deficiência de defensivos agrícolas aplicados, práticas de semeadura ou transplante inadequados e pragas radiculares disseminadas através de tratos cul- turais;
c) Perdas em plantas dispersas: provocadas por maquinário e ou animais, ou má for-
mação física atribuída à variação genética, agentes patógenos em sementes;
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
d) Perdas por problemas de solo provocado por: deficiência nutricional, salinidade, toxicidade de alumínio ou outro componente, deficiência ou excesso de umidade, fungos, nematóides, e compactação do solo;
e) Perdas em reboleiras provocadas: pela disseminação de nematóides ou fungos de
solo, ataques de insetos, doenças ou viroses inoculadas por insetos, dumping off;
f) Perdas em bordaduras provocadas por: deriva de aplicações de defensivos agríco- las em culturas vizinhas, inundações, desníveis de terreno, passagem de animais e compactação por maquinário;
g) As perdas de qualquer natureza sofridas durante o período de carência da pre- sente apólice ou do certificado de seguro que, para fins do contrato, ensejarão no imediato e automático cancelamento da garantia sobre a respectiva área afetada pelo evento danoso;
h) As perdas de qualquer natureza antecedentes e/ou posteriores a realização e/ou conclusão de plantio que desrespeitarem a data pactuada na proposta de seguro, soberana e independente do período previsto nas recomendações técnicas dos ór- gãos oficiais e/ou do Sistema de Zoneamento Agrícola de Risco Climático (MAPA) para a cultura segurada; sem prejuízo da incidência da cláusula 25.1 das Condições Gerais.
6. Unidade Segurada
É o talhão, quadra ou parcela expressa em hectares na proposta e na apólice ou certi- ficado de seguro.
7. Apuração dos Prejuízos
Ocorrido um evento ou uma série de eventos no período de cobertura da presente apó- lice ou no certificado de seguros, e havendo o Segurado avisado a ocorrência do mesmo
segundo os critérios estabelecidos no item 1 da cláusula 11 - SINISTRO, das Condições Gerais, a Seguradora se reserva o direito de enviar Xxxxxx(s) ao local do sinistro a qualquer momento a partir do aviso de sinistro. O Segurado não pode iniciar a colheita de uma cul- tura com denúncia de sinistro, sem prévia autorização da Seguradora.
7.1. Inspeção Preliminar de Sinistro
Fica a critério da Seguradora realizar ou não uma inspeção preliminar. O objetivo desta inspeção é constatar a ocorrência do evento coberto e verificar o desenvolvimento da lavoura, devendo constar no laudo a data recomendada para realização da vistoria final antes da colheita.
7.2. Vistoria Final de Sinistro
Para cada Quadra, Parcela ou Talhão descrita na Proposta de Seguro, onde tiver sido constatada a ocorrência de pelo menos um dos eventos cobertos, o perito definirá a Produtividade Obtida, para posterior utilização da mesma para fins de cálculo de inde- nização.
8. Cálculo da Indenização
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
8.1. A Produtividade Garantida é resultado da multiplicação da Produtividade Espera- da pelo Nível de Cobertura disponibilizado pela Seguradora e escolhido pelo Segurado durante o preenchimento da proposta de seguro, conforme a fórmula:
onde:
PG = PE x NC
PG = Produtividade Garantida PE = Produtividade Esperada NC = Nível de Cobertura
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8.2. Com base nos resultados dos laudos de vistoria final, a Seguradora definirá a Pro- dutividade Obtida média de cada Unidade Segurada, aceito pela Seguradora, consi- derando o teor de umidade dos grãos, conforme a cultura, e um percentual de perda normal de colheita de 2% (dois por cento), deduzindo do resultado as perdas ocasio- nadas por riscos não cobertos constatados em vistorias. Caso esta produtividade seja inferior à Produtividade Garantida constante na apólice ou no certificado de seguros para a respectiva Unidade Segurada, o cálculo da indenização será de acordo com a seguinte fórmula:
Indenização = (PG – PO/(1-%RNC)) / PG x LMGA
onde:
PO = Produtividade Obtida média da Unidade Segurada PG = Produtividade Garantida
%RNC = Percentual de riscos não cobertos constatados em vistorias
Caso, por perdas decorrentes de riscos não cobertos ou por qualquer outro motivo onde não seja possível verificar a Produtividade Obtida em parte da superfície segura- da, será utilizada a Produtividade Esperada constante na proposta e na apólice ou no certificado de seguros.
9. Indenizações
9.1. A Seguradora terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagamento da indeni- zação, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos descritos no item
11.8 das Condições Gerais.
9.2. O aviso de Encerramento de Colheita determina automaticamente o final do pe- ríodo de cobertura, sendo vedado o início de um novo processo de regulação baseado em Aviso de Sinistro com data posterior ao de Encerramento de Colheita.
COBERTURA 132 – MULTIRRISCO (MILHO SILAGEM)
1. Aplicação
As presentes Condições Especiais complementam as Condições Gerais da apólice de segu- ro agrícola e se aplicam ao seguro de produção de massa verde de Milho.
Glossário:
Massa Verde: material vegetal composto basicamente por folhas, colmos e/ou grãos, colhi- do e triturado previamente a maturação fisiológica da cultura e destinado principalmente à alimentação animal.
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
2. Objeto do Seguro
A Seguradora se obriga a indenizar ao Segurado a perda de produção decorrente de danos ocasionados por Granizo, Geada, Excesso de chuvas, Ventos Fortes, Estiagem, Inundação imprevista e inevitável, Incêndio e/ou Tromba D’água, conforme item 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3, 3.1.4, 3.1.5, 3.1.6, 3.1.7 e 3.1.8 das Condições Gerais deste seguro, sempre que a Produtivi- dade Obtida, determinada pela Seguradora através de laudos de vistoria final, for inferior a Produtividade Garantida, resultado da ação direta de um ou mais riscos cobertos no período de cobertura da proposta, apólice ou certificado de seguros e garantidos pela(s) cobertu- ra(s) contratada(s).
Fica definido que o termo PRODUTIVIDADE, mencionado nessa apólice, refere-se à quanti- dade de massa verde por hectare da cultura segurada.
3. Início e Fim de Vigência do Seguro
O início e fim de vigência do seguro seguem conforme estabelecido nas Condições Gerais.
3.1. O fim de vigência da cobertura do seguro ocorrerá no estádio de “grão dentado”,
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ou com a colheita da cultura, o que ocorrer primeiro.
3.1.1. Fica entendido e acordado que “grão dentado”, ou também conhecido como “grão farináceo”, é o estádio fenológico da cultura do milho no qual a linha do leite está na metade do grão (1/2 linha do leite), ou seja, a metade superior do grão possui con- sistência farinácea devido ao acúmulo do amido (sólido) e a metade inferior possui as- pecto leitoso.
4. Carência
4.1. O período de carência para esta cobertura será de 2 (dois) dias completos, con- tados a partir do início de vigência do seguro para os eventos Granizo, Excesso de chuvas, Ventos Fortes, Inundação imprevista e inevitável, Incêndio e/ou Tromba
D’água, conforme item 3.1.1, 3.1.3, 3.1.4, 3.1.6, 3.1.7 e 3.1.8 e será de 15 (quinze) dias completos, contados a partir do início de vigência do seguro para os eventos Geada e/ou Estiagem, conforme item 3.1.2 e 3.1.5.
4.1.1 – A carência se estenderá até que, no mínimo, 70% (setenta por cento) das plantas alcancem 15 (quinze) centímetros de altura, respeitada a condição pre- vista na cláusula 5 alínea “g” desta Condição Especial.
4.1.2 – A altura das plantas se mede em perpendicular desde o solo até a inserção do talo da última folha aberta.
5. Perdas Não Cobertas
a) Germinação ou emergência inadequada: provocadas por semeadura não unifor- me ou inadequada, má qualidade da semente, falta de umidade no solo no momento do plantio, problemas de salinidade do solo, alagamento, escorrimento ou encros- tamento superficial, potencializado ou não pelos riscos cobertos;
b) Perdas em linhas de plantio: provocadas por danos mecânicos e ou de maquinário, excesso ou deficiência de defensivos agrícolas aplicados, práticas de semeadura ou transplante inadequados e pragas radiculares disseminadas através de tratos cul- turais;
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
c) Perdas em plantas dispersas: provocadas por maquinário e ou animais, ou má for-
mação física atribuída à variação genética, agentes patógenos em sementes;
d) Perdas por problemas de solo provocado por: deficiência nutricional, salinidade, toxicidade de alumínio ou outro componente, deficiência ou excesso de umidade, fungos, nematóides, e compactação do solo;
e) Perdas em reboleiras provocadas: pela disseminação de nematóides ou fungos de
solo, ataques de insetos, doenças ou viroses inoculadas por insetos, dumping off;
f) Perdas em bordaduras provocadas por: deriva de aplicações de defensivos agríco- las em culturas vizinhas, inundações, desníveis de terreno, passagem de animais e compactação por maquinário;
g) As perdas de qualquer natureza sofridas durante o período de carência da pre- sente apólice ou do certificado de seguro que, para fins do contrato, ensejarão no imediato e automático cancelamento da garantia sobre a respectiva área afetada pelo evento danoso;
h) As perdas de qualquer natureza antecedentes e/ou posteriores a realização e/ou conclusão de plantio que desrespeitarem a data pactuada na proposta de seguro, soberana e independente do período previsto nas recomendações técnicas dos ór- gãos oficiais e/ou do Sistema de Zoneamento Agrícola de Risco Climático (MAPA) para a cultura segurada; sem prejuízo da incidência da cláusula 25.1 das Condições Gerais.
6. Unidade Segurada
É o talhão, quadra ou parcela expressa em hectares na proposta e na apólice ou certi- ficado de seguro.
7. Apuração dos Prejuízos
Ocorrido um evento ou uma série de eventos no período de cobertura da presente apó- lice ou no certificado de seguros, e havendo o Segurado avisado a ocorrência do mesmo segundo os critérios estabelecidos no item 1 da cláusula 11 - SINISTRO, das Condições Gerais, a Seguradora se reserva o direito de enviar Xxxxxx(s) ao local do sinistro a qualquer momento a partir do aviso de sinistro. O Segurado não pode iniciar a colheita de uma cul- tura com denúncia de sinistro, sem prévia autorização da Seguradora.
7.1. Inspeção Preliminar de Sinistro
Fica a critério da Seguradora realizar ou não uma inspeção preliminar. O objetivo desta inspeção é constatar a ocorrência do evento coberto e verificar o desenvolvimento da lavoura, devendo constar no laudo a data recomendada para realização da vistoria final antes da colheita.
7.2. Vistoria Final de Sinistro
Para cada Quadra, Parcela ou Talhão descrita na Proposta de Seguro, onde tiver sido constatada a ocorrência de pelo menos um dos eventos cobertos, o perito definirá a Produtividade Obtida, para posterior utilização da mesma para fins de cálculo de inde- nização.
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
Caso a colheita da lavoura ocorra após o estádio fenológico de “grão dentado”, o perito ajustará a produtividade obtida na lavoura de forma a contabilizar, para fins de indeni- zação, a perda de umidade ocorrida na “massa verde”.
8. Cálculo da Indenização
8.1. A Produtividade Garantida é resultado da multiplicação da Produtividade Espera- da pelo Nível de Cobertura disponibilizado pela Seguradora e escolhido pelo Segurado durante o preenchimento da proposta de seguro, conforme a fórmula:
PG = PE x NC
onde:
PG = Produtividade Garantida PE = Produtividade Esperada NC = Nível de Cobertura
8.2. Com base nos resultados dos laudos de vistoria final, a Seguradora definirá a Pro- dutividade Obtida média da área total de produção, aceito pela Seguradora, deduzindo do resultado as perdas ocasionadas por riscos não cobertos constatados em vistorias. Caso esta produtividade seja inferior à Produtividade Garantida constante na apólice ou no certificado de seguros, o cálculo da indenização será de acordo com a seguinte fórmula:
Indenização = (PG – PO/(1-%RNC)) / PG x LMGA
onde:
PO = Produtividade Obtida média da Unidade Segurada PG = Produtividade Garantida
%RNC = Percentual de riscos não cobertos constatados em vistorias
Caso, por perdas decorrentes de riscos não cobertos ou por qualquer outro motivo onde não seja possível verificar a Produtividade Obtida em parte da superfície segura- da, será utilizado a Produtividade Esperada constante na proposta e na apólice ou no certificado de seguros.
9. Indenizações
9.1. A Seguradora terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagamento da indeni- zação, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos descritos no item
11.8 das Condições Gerais.
9.2. O aviso de Encerramento de Colheita determina automaticamente o final do pe- ríodo de cobertura, sendo vedado o início de um novo processo de regulação baseado em Aviso de Sinistro com data posterior ao de Encerramento de Colheita.
COBERTURA 133 – MULTIRRISCO II (GRÃOS)
1. Aplicação
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
As presentes Condições Especiais complementam as Condições Gerais da apólice de se- guro agrícola e se aplicam ao seguro de produção de grãos de Arroz, Algodão em Caroço, Cevada, Feijão, Milho, Soja, Sorgo e Trigo.
Entende-se por Algodão em Caroço, o produto maduro e fisiologicamente desenvolvido, oriundo do algodoeiro, que apresenta suas fibras aderidas ao caroço e que ainda não foi be- neficiado.
2. Objeto do Seguro
A Seguradora se obriga a indenizar ao Segurado a perda de produção decorrente de danos ocasionados por Granizo, Geada, Excesso de chuvas, Ventos Fortes, Estiagem, Inundação imprevista e inevitável, Incêndio e/ou Tromba D’água, conforme item 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3, 3.1.4, 3.1.5, 3.1.6, 3.1.7 e 3.1.8 das Condições Gerais deste seguro, sempre que a Produti- vidade Obtida, determinada pela Seguradora através de laudos de vistoria final, for infe- rior a Produtividade Garantida, resultado da ação direta de um ou mais riscos cobertos no período de cobertura da proposta, apólice ou certificado de seguros e garantidos pela(s) cobertura(s) contratada(s).
3. Início e Fim de Vigência do Seguro
O início e fim de vigência do seguro seguem conforme estabelecido nas Condições Gerais.
4. Carência
4.1. O período de carência para esta cobertura será de 2 (dois) dias completos, con- tados a partir do início de vigência do seguro para os eventos Granizo, Excesso de chuvas, Ventos Fortes, Inundação imprevista e inevitável, Incêndio e/ou Tromba D’água, conforme item 3.1.1, 3.1.3, 3.1.4, 3.1.6, 3.1.7 e 3.1.8 e será de 15 (quinze) dias completos, contados a partir do início de vigência do seguro para os eventos Geada e/ou Estiagem, conforme item 3.1.2 e 3.1.5.
4.1.1. A carência para as culturas de algodão em caroço, sorgo, soja, milho e feijão se estenderá até que, no mínimo, 70% (setenta por cento) das plantas alcancem 15 (quinze) centímetros de altura, respeitada a condição prevista na cláusula 5 alínea “g” desta Condição Especial.
4.1.2. A carência para as culturas de arroz, trigo e cevada, se estenderá até que, no mínimo, 70% (setenta por cento) das plantas alcancem 10 (dez) centímetros de altura, respeitada a condição prevista na cláusula 5 alínea “g” desta Condição Especial.
4.1.3. A altura das plantas se mede em perpendicular desde o solo até a inserção do talo da última folha aberta.
5. Perdas Não Cobertas
a) Germinação ou emergência inadequada: provocadas por semeadura não unifor- me ou inadequada, má qualidade da semente, falta de umidade no solo no momento do plantio, problemas de salinidade do solo, alagamento, escorrimento ou encros- tamento superficial, potencializado ou não pelos riscos cobertos;
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
b) Perdas em linhas de plantio: provocadas por danos mecânicos e ou de maquinário, excesso ou deficiência de defensivos agrícolas aplicados, práticas de semeadura ou transplante inadequados e pragas radiculares disseminadas através de tratos cul- turais;
c) Perdas em plantas dispersas: provocadas por maquinário e ou animais, ou má for-
mação física atribuída à variação genética, agentes patógenos em sementes;
d) Perdas por problemas de solo provocado por: deficiência nutricional, salinidade, toxicidade de alumínio ou outro componente, deficiência ou excesso de umidade, fungos, nematóides, e compactação do solo;
e) Perdas em reboleiras provocadas: pela disseminação de nematóides ou fungos de
solo, ataques de insetos, doenças ou viroses inoculadas por insetos, dumping off;
f) Perdas em bordaduras provocadas por: deriva de aplicações de defensivos agríco- las em culturas vizinhas, inundações, desníveis de terreno, passagem de animais e compactação por maquinário;
39
g) As perdas de qualquer natureza sofridas durante o período de carência da pre- sente apólice ou do certificado de seguro que, para fins do contrato, ensejarão no imediato e automático cancelamento da garantia sobre a respectiva área afetada pelo evento danoso;
h) As perdas de qualquer natureza antecedentes e/ou posteriores a realização e/ou conclusão de plantio que desrespeitarem a data pactuada na proposta de seguro, soberana e independente do período previsto nas recomendações técnicas dos ór- gãos oficiais e/ou do Sistema de Zoneamento Agrícola de Risco Climático (MAPA) para a cultura segurada; sem prejuízo da incidência da cláusula 25.1 das Condições Gerais.
6. Unidade Segurada
É a área total de produção, aceito pela Seguradora, que será utilizado como base para o cálculo de indenização em caso de sinistro.
7. Apuração dos Prejuízos
Ocorrido um evento ou uma série de eventos no período de cobertura da presente apó- lice ou no certificado de seguros, e havendo o Segurado avisado a ocorrência do mesmo segundo os critérios estabelecidos no item 1 da cláusula 11 - SINISTRO, das Condições Gerais, a Seguradora se reserva o direito de enviar Xxxxxx(s) ao local do sinistro a qualquer momento a partir do aviso de sinistro. O Segurado não pode iniciar a colheita de uma cul- tura com denúncia de sinistro, sem prévia autorização da Seguradora.
7.1. Inspeção Preliminar de Sinistro
Fica a critério da Seguradora realizar ou não uma inspeção preliminar. O objetivo desta inspeção é constatar a ocorrência do evento coberto e verificar o desenvolvimento da lavoura, devendo constar no laudo a data recomendada para realização da vistoria final antes da colheita.
7.2. Vistoria Final de Sinistro
Para cada Quadra, Parcela ou Talhão descrita na Proposta de Seguro, o perito definirá a Produtividade Obtida, para posterior utilização da mesma para fins de cálculo de in- denização.
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
8. Cálculo da Indenização
8.1. A Produtividade Garantida é resultado da multiplicação da Produtividade Espera- da pelo Nível de Cobertura disponibilizado pela Seguradora e escolhido pelo Segurado durante o preenchimento da proposta de seguro, conforme a fórmula:
PG = PE x NC
onde:
PG = Produtividade Garantida PE = Produtividade Esperada NC = Nível de Cobertura
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8.2. Com base nos resultados dos laudos de vistoria final, a Seguradora defini- rá a Produtividade Obtida média da área total de produção, aceita pela Seguradora, considerando o teor de umidade dos grãos, conforme a cultura, e um percentual de perda normal de colheita de 2% (dois por cento), deduzindo do resultado as perdas ocasionadas por riscos não cobertos constatados em vistorias. Caso esta produtivi- dade seja inferior à Produtividade Garantida constante na apólice ou no certificado de seguros, o cálculo da indenização será de acordo com a seguinte fórmula:
Indenização = (PG – PO/(1-%RNC)) / PG x LMGA
onde:
PO = Produtividade Obtida média da área total de produção, aceita pela Seguradora PG = Produtividade Garantida
%RNC = Percentual de riscos não cobertos constatados em vistorias
9. Indenizações
9.1. A Seguradora terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagamento da indeni- zação, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos descritos no item
11.8 das Condições Gerais.
9.2. O aviso de Encerramento de Colheita determina automaticamente o final do pe- ríodo de cobertura, sendo vedado o início de um novo processo de regulação baseado em Aviso de Sinistro com data posterior ao de Encerramento de Colheita.
COBERTURA 134 – MULTIRRISCO II (AMENDOIM)
1. Aplicação
As presentes Condições Especiais complementam as Condições Gerais da apólice de segu- ro agrícola e se aplicam ao seguro de produção de grãos de Amendoim em Casca.
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
Entende-se por Amendoim em Casca o produto ainda na vagem.
2. Objeto do Seguro
A Seguradora se obriga a indenizar ao Segurado a perda de produção decorrente de danos ocasionados por Granizo, Geada, Excesso de chuvas, Ventos Fortes, Estiagem, Inundação imprevista e inevitável, Incêndio e/ou Tromba D’água, conforme item 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3, 3.1.4, 3.1.5, 3.1.6, 3.1.7 e 3.1.8 das Condições Gerais deste seguro, sempre que a Produti- vidade Obtida, determinada pela Seguradora através de laudos de vistoria final, for infe- rior a Produtividade Garantida, resultado da ação direta de um ou mais riscos cobertos no período de cobertura da proposta, apólice ou certificado de seguros e garantidos pela(s) cobertura(s) contratada(s).
3. Início e Fim de Vigência do Seguro
3.1. O início e fim de vigência do seguro seguem conforme estabelecido nas Condi- ções Gerais.
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3.2.Para cobertura do seguro, a lavoura deve obrigatoriamente ser implantada de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Zoneamento Agrícola de Risco Cli- mático (ZARC) do MAPA, limitando-se a data de semeadura à 31 de dezembro do ano corrente.
3.3. A cobertura do seguro findará 10 (dez) dias após o Início de Colheita ou até a
data de Recolhimento da Produção, o que ocorrer primeiro.
Onde,
Início de colheita: prática também denominada de arranquio, na qual as vagens do amendoim são desenterradas e dispostas acima do solo para secagem em condições naturais e posterior Recolhimento da Produção.
Recolhimento da Produção: Ato de retirar a produção do local de cultivo.
3.3.1. Caso haja constatação de sinistro ocorrido no período de 10 dias contados a partir do Início da Colheita, a cobertura do seguro poderá ser estendida pelo(s) perito(s) no momento da Inspeção Preliminar de Sinistro ou Vistoria Final de Si- nistro.
4. Carência
4.1. O período de carência para esta cobertura será de 2 (dois) dias completos, con- tados a partir do início de vigência do seguro para os eventos Granizo, Excesso de chuvas, Ventos Fortes, Inundação imprevista e inevitável, Incêndio e/ou Tromba D’água, conforme item 3.1.1, 3.1.3, 3.1.4, 3.1.6, 3.1.7 e 3.1.8 e será de 15 (quinze) dias completos, contados a partir do início de vigência do seguro para os eventos Geada e/ou Estiagem, conforme item 3.1.2 e 3.1.5.
4.1.1. A carência se estenderá até que, no mínimo, 70% (setenta por cento) das plantas alcancem 15 (quinze) centímetros de altura, respeitada a condição pre- vista na cláusula 5 alínea “g” desta Condição Especial.
4.1.2. A altura das plantas se mede em perpendicular desde o solo até a inserção do talo da última folha aberta.
5. Perdas Não Cobertas
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
a) Germinação ou emergência inadequada: provocadas por semeadura não unifor- me ou inadequada, má qualidade da semente, falta de umidade no solo no momento do plantio, problemas de salinidade do solo, alagamento, escorrimento ou encros- tamento superficial, potencializado ou não pelos riscos cobertos;
b) Perdas em linhas de plantio: provocadas por danos mecânicos e ou de maquinário, excesso ou deficiência de defensivos agrícolas aplicados, práticas de semeadura ou transplante inadequados e pragas radiculares disseminadas através de tratos cul- turais;
c) Perdas em plantas dispersas: provocadas por maquinário e ou animais, ou má for-
mação física atribuída à variação genética, agentes patógenos em sementes;
d) Perdas por problemas de solo provocado por: deficiência nutricional, salinidade, toxicidade de alumínio ou outro componente, deficiência ou excesso de umidade, fungos, nematóides, e compactação do solo;
e) Perdas em reboleiras provocadas: pela disseminação de nematóides ou fungos de
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solo, ataques de insetos, doenças ou viroses inoculadas por insetos, dumping off;
f) Perdas em bordaduras provocadas por: deriva de aplicações de defensivos agríco- las em culturas vizinhas, inundações, desníveis de terreno, passagem de animais e compactação por maquinário;
g) As perdas de qualquer natureza sofridas durante o período de carência da pre- sente apólice ou do certificado de seguro que, para fins do contrato, ensejarão no imediato e automático cancelamento da garantia sobre a respectiva área afetada pelo evento danoso;
h) As perdas de qualquer natureza antecedentes e/ou posteriores a realização e/ou conclusão de plantio que desrespeitarem a data pactuada na proposta de seguro,
soberana e independente do período previsto nas recomendações técnicas dos ór- gãos oficiais e/ou do Sistema de Zoneamento Agrícola de Risco Climático (MAPA) para a cultura segurada; sem prejuízo da incidência da cláusula 25.1 das Condições Gerais.
6. Unidade Segurada
É a área total de produção, aceito pela Seguradora, que será utilizado como base para o cálculo de indenização em caso de sinistro.
7. Apuração dos Prejuízos
Ocorrido um evento ou uma série de eventos no período de cobertura da presente apó- lice ou no certificado de seguros, e havendo o Segurado avisado a ocorrência do mesmo segundo os critérios estabelecidos no item 1 da cláusula 11 - SINISTRO, das Condições Gerais, a Seguradora se reserva o direito de enviar Xxxxxx(s) ao local do sinistro a qualquer momento a partir do aviso de sinistro. O Segurado não pode iniciar a colheita de uma cul- tura com denúncia de sinistro, sem prévia autorização da Seguradora.
7.1. Inspeção Preliminar de Sinistro
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
Fica a critério da Seguradora realizar ou não uma inspeção preliminar. O objetivo desta inspeção é constatar a ocorrência do evento coberto e verificar o desenvolvimento da lavoura, devendo constar no laudo a data recomendada para realização da vistoria final antes da colheita.
7.2. Vistoria Final de Sinistro
Para cada Quadra, Parcela ou Talhão descrita na Proposta de Seguro, o perito definirá a Produtividade Obtida, para posterior utilização da mesma para fins de cálculo de in- denização.
8. Cálculo da Indenização
8.1. A Produtividade Garantida é resultado da multiplicação da Produtividade Espera- da pelo Nível de Cobertura disponibilizado pela Seguradora e escolhido pelo Segurado durante o preenchimento da proposta de seguro, conforme a fórmula:
PG = PE x NC
onde:
PG = Produtividade Garantida PE = Produtividade Esperada NC = Nível de Cobertura
8.2. Com base nos resultados dos laudos de vistoria final, a Seguradora definirá a Produtividade Obtida média da área total de produção, aceita pela Seguradora, con- siderando o teor de umidade dos grãos, conforme a cultura, e um percentual de perda normal de colheita de 2% (dois por cento), deduzindo do resultado as perdas ocasio- nadas por riscos não cobertos constatados em vistorias. Caso esta produtividade seja inferior à Produtividade Garantida constante na apólice ou no certificado de seguros, o cálculo da indenização será de acordo com a seguinte fórmula:
Indenização = PG – PO/(1-%RNC)) / PG x LMGA
onde:
PO = Produtividade Obtida média da área total de produção, aceita pela Seguradora PG = Produtividade Garantida
%RNC = Percentual de riscos não cobertos constatados em vistoria
Caso, por perdas decorrentes de riscos não cobertos ou por qualquer outro motivo onde não seja possível verificar a Produtividade Obtida em parte da superfície segura- da, será utilizado a Produtividade Esperada constante na proposta e na apólice ou no certificado de seguros.
9. Indenizações
9.1. A Seguradora terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagamento da indeni- zação, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos descritos no item
11.8 das Condições Gerais.
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
9.2. O aviso de Encerramento de Colheita determina automaticamente o final do pe- ríodo de cobertura, sendo vedado o início de um novo processo de regulação baseado em Aviso de Sinistro com data posterior ao de Encerramento de Colheita.
COBERTURA 135 – MULTIRRISCO II (MILHO SILAGEM)
1. Aplicação
As presentes Condições Especiais complementam as Condições Gerais da apólice de segu- ro agrícola e se aplicam ao seguro de produção de massa verde de Milho.
Glossário:
Massa Verde: material vegetal composto basicamente por folhas, colmos e/ou grãos, colhi- do e triturado previamente a maturação fisiológica da cultura e destinado principalmente à alimentação animal.
2. Objeto do Seguro
A Seguradora se obriga a indenizar ao Segurado a perda de produção decorrente de danos ocasionados por Granizo, Geada, Excesso de chuvas, Ventos Fortes, Estiagem, Inundação imprevista e inevitável, Incêndio e/ou Tromba D’água, conforme item 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3, 3.1.4, 3.1.5, 3.1.6, 3.1.7 e 3.1.8 das Condições Gerais deste seguro, sempre que a Produtivi- dade Obtida, determinada pela Seguradora através de laudos de vistoria final, for inferior a Produtividade Garantida, resultado da ação direta de um ou mais riscos cobertos no período de cobertura da proposta, apólice ou certificado de seguros e garantidos pela(s) cobertu- ra(s) contratada(s).
Fica definido que o termo PRODUTIVIDADE, mencionado nessa apólice, refere-se à quanti- dade de massa verde por hectare da cultura segurada.
3. Início e Fim de Vigência do Seguro
O início e fim de vigência do seguro seguem conforme estabelecido nas Condições Gerais.
3.1. O fim de vigência da cobertura do seguro ocorrerá no estádio de “grão dentado”,
ou com a colheita da cultura, o que ocorrer primeiro.
3.1.1. Fica entendido e acordado que “grão dentado”, ou também conhecido como “grão farináceo”, é o estádio fenológico da cultura do milho no qual a linha do leite está na metade do grão (1/2 linha do leite), ou seja, a metade superior do grão possui con- sistência farinácea devido ao acúmulo do amido (sólido) e a metade inferior possui as- pecto leitoso.
4. Carência
4.1. O período de carência para esta cobertura será de 2 (dois) dias completos, con- tados a partir do início de vigência do seguro para os eventos Granizo, Excesso de chuvas, Ventos Fortes, Inundação imprevista e inevitável, Incêndio e/ou Tromba D’água, conforme item 3.1.1, 3.1.3, 3.1.4, 3.1.6, 3.1.7 e 3.1.8 e será de 15 (quinze) dias completos, contados a partir do início de vigência do seguro para os eventos Geada e/ou Estiagem, conforme item 3.1.2 e 3.1.5.
4.1.1. A carência se estenderá até que, no mínimo, 70% (setenta por cento) das plantas alcancem 15 (quinze) centímetros de altura, respeitada a condição pre- vista na cláusula 5 alínea “g” desta Condição Especial.
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
4.1.2. A altura das plantas se mede em perpendicular desde o solo até a inserção do talo da última folha aberta.
5. Perdas Não Cobertas
a) Germinação ou emergência inadequada: provocadas por semeadura não unifor- me ou inadequada, má qualidade da semente, falta de umidade no solo no momento do plantio, problemas de salinidade do solo, alagamento, escorrimento ou encros- tamento superficial, potencializado ou não pelos riscos cobertos;
b) Perdas em linhas de plantio: provocadas por danos mecânicos e ou de maquinário, excesso ou deficiência de defensivos agrícolas aplicados, práticas de semeadura ou transplante inadequados e pragas radiculares disseminadas através de tratos cul- turais;
c) Perdas em plantas dispersas: provocadas por maquinário e ou animais, ou má for-
mação física atribuída à variação genética, agentes patógenos em sementes;
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d) Perdas por problemas de solo provocado por: deficiência nutricional, salinidade, toxicidade de alumínio ou outro componente, deficiência ou excesso de umidade, fungos, nematóides, e compactação do solo;
e) Perdas em reboleiras provocadas: pela disseminação de nematóides ou fungos de
solo, ataques de insetos, doenças ou viroses inoculadas por insetos, dumping off;
f) Perdas em bordaduras provocadas por: deriva de aplicações de defensivos agríco- las em culturas vizinhas, inundações, desníveis de terreno, passagem de animais e compactação por maquinário;
g) As perdas de qualquer natureza sofridas durante o período de carência da pre- sente apólice ou do certificado de seguro que, para fins do contrato, ensejarão no imediato e automático cancelamento da garantia sobre a respectiva área afetada
pelo evento danoso;
h) As perdas de qualquer natureza antecedentes e/ou posteriores a realização e/ou conclusão de plantio que desrespeitarem a data pactuada na proposta de seguro, soberana e independente do período previsto nas recomendações técnicas dos ór- gãos oficiais e/ou do Sistema de Zoneamento Agrícola de Risco Climático (MAPA) para a cultura segurada; sem prejuízo da incidência da cláusula 25.1 das Condições Gerais.
6. Unidade Segurada
É a área total de produção, aceito pela Seguradora, que será utilizado como base para o cálculo de indenização em caso de sinistro.
7. Apuração dos Prejuízos
Ocorrido um evento ou uma série de eventos no período de cobertura da presente apó- lice ou no certificado de seguros, e havendo o Segurado avisado a ocorrência do mesmo segundo os critérios estabelecidos no item 1 da cláusula 11 - SINISTRO, das Condições Gerais, a Seguradora se reserva o direito de enviar Xxxxxx(s) ao local do sinistro a qualquer momento a partir do aviso de sinistro. O Segurado não pode iniciar a colheita de uma cul- tura com denúncia de sinistro, sem prévia autorização da Seguradora.
7.1. Inspeção Preliminar de Sinistro
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
Fica a critério da Seguradora realizar ou não uma inspeção preliminar. O objetivo desta inspeção é constatar a ocorrência do evento coberto e verificar o desenvolvimento da lavoura, devendo constar no laudo a data recomendada para realização da vistoria final antes da colheita.
7.2. Vistoria Final de Sinistro
Para cada Quadra, Parcela ou Talhão descrita na Proposta de Seguro, o perito definirá a Produtividade Obtida, para posterior utilização da mesma para fins de cálculo de in- denização.
Caso a colheita da lavoura ocorra após o estádio fenológico de “grão dentado”, o perito ajustará a produtividade obtida na lavoura de forma a contabilizar, para fins de indeni- zação, a perda de umidade ocorrida na “massa verde”.
8. Cálculo da Indenização
8.1. A Produtividade Garantida é resultado da multiplicação da Produtividade Espera- da pelo Nível de Cobertura disponibilizado pela Seguradora e escolhido pelo Segurado durante o preenchimento da proposta de seguro, conforme a fórmula:
PG = PE x NC
onde:
PG = Produtividade Garantida PE = Produtividade Esperada NC = Nível de Cobertura
8.2. Com base nos resultados dos laudos de vistoria final, a Seguradora definirá a Pro- dutividade Obtida média da área total de produção, aceito pela Seguradora, deduzindo
Indenização = (PG – PO/(1-%RNC)) / PG x LMGA
onde:
PO = Produtividade Obtida média da área total de produção, aceita pela Seguradora PG = Produtividade Garantida
%RNC = Percentual de riscos não cobertos constatados em vistorias
Caso, por perdas decorrentes de riscos não cobertos ou por qualquer outro motivo onde não seja possível verificar a Produtividade Obtida em parte da superfície segura- da, será utilizado a Produtividade Esperada constante na proposta e na apólice ou no certificado de seguros.
9. Indenizações
9.1. A Seguradora terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagamento da indeni- zação, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos descritos no item
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
11.8 das Condições Gerais.
9.2. O aviso de Encerramento de Colheita determina automaticamente o final do pe- ríodo de cobertura, sendo vedado o início de um novo processo de regulação baseado em Aviso de Sinistro com data posterior ao de Encerramento de Colheita.
COBERTURA 136 – MULTIRRISCO II (CAFÉ)
1. Aplicação
A presente Condição Especial complementa as Condições Gerais da apólice de seguro e se
aplica ao seguro de produção de Café.
2. Glossário:
Bienalidade negativa: característica inata e cíclica do cafeeiro na qual há expressiva redução na produtividade do café subsequentemente à ocorrência de uma safra com alta produção.
Café beneficiado: refere-se ao café seco e limpo, desprovido de casca, polpa, mucilagem, pergaminho ou qualquer outra impureza que não seja unicamente o grão de café.
Café cereja: estádio fenológico do cafeeiro no qual o fruto atinge o seu estado de completa maturação fisiológica, significando o ponto ideal para colheita da cultura.
Cova: abertura feita no solo na qual há o plantio de uma ou mais mudas de café.
Decote alto: corte da planta de café a uma altura média entre 2,0 e 2,5 m acima do solo, uti- lizada para limitar a altura da planta e facilitar a condução da cultura e a realização de alguns tratos culturais;
Decote baixo: corte da planta a uma altura média entre 1,2 e 1,8 m acima do solo, recomen- dada para plantas que precisam de recomposição de sua parte superior;
Erradicação: prática na qual há retirada total das plantas mortas do solo, também conhecida como arranquio.
Esqueletamento: poda na qual há retirada dos ramos laterais da planta, deixando-se o tron- co ou haste principal com os ramos laterais apenas com 30 a 50 cm de comprimento;
Recepa: corte da planta a uma altura de aproximada de 40 cm ou 60 cm do solo, sendo reco- mendada para plantas em estágio adiantado de fechamento, já com intensa perda de “saia”, com corte em bisel ou inclinado.
3. Objeto do Seguro
3.1. A Seguradora se obriga a indenizar ao Segurado a perda de produção decorrente de danos ocasionados por Granizo, Geada, Excesso de chuvas, Ventos Fortes, Ven- tos Frios, Estiagem, Inundação imprevista e inevitável, Incêndio, Tromba D’água, Raio e/ou Variação Excessiva de Temperatura, sempre que a Produtividade Obtida de café beneficiado, determinada pela Seguradora através de laudos de vistoria final, for inferior a Produtividade Garantida, resultado da ação direta de um ou mais riscos cobertos no período de cobertura da proposta, apólice ou certificado de seguros e ga- rantidos pela(s) cobertura(s) contratada(s).
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
3.2. O presente seguro cobrirá unicamente a perda de produtividade do café, não co- brindo perdas de qualidade.
3.3. Áreas de bienalidade negativa estão excluídas do seguro.
3.4. Risco Estiagem: para a lavoura de café irrigada por qualquer sistema, exclui-se o
dano por Estiagem, mesmo que ocorra:
a) Quebra ou interrupção dos equipamentos de irrigação por qualquer causa ou efeito.
b) Falta de água determinada por insuficiência das fontes de captação das lavouras
irrigadas.
c) Fitotoxicidade de defensivos agrícolas quando da aplicação de produtos via equi- pamento de irrigação.
d) Uso de água de irrigação de má qualidade, contaminada ou poluída.
e) Quebra de equipamentos para irrigação ou por mau uso do mesmo.
f) Contaminação e/ou salinização de solo como consequência do uso inadequado do sistema de irrigação.
4. Carência
4.1. O período de carência será de 10 (dez) dias completos, contados a partir do iní- cio de vigência do seguro para os eventos Granizo, Excesso de chuvas, Ventos For- tes, Ventos Frios, Inundação Imprevista e Inevitável, Incêndio, Tromba D’água, Raio e/ou Variação Excessiva de Temperatura.
4.2. O período de carência será de 15 (quinze) dias completos, contados a partir do início de vigência do seguro para os eventos Geada e/ou Estiagem.
4.3. Extensão da carência:
4.3.1. A carência se estenderá até que 70% (setenta por cento) das plantas atin- jam a fase de plena floração.
4.3.2. A carência se estenderá até que 70% (setenta por cento) das plantas te- nham idade superior a 24 meses, contados a partir da data de implantação das mudas no solo.
4.3.3. No caso de haver sofrido algum tipo de poda, a extensão da carência estará atrelada ao tipo de poda realizado:
Tipo de Poda | Período de carência após a poda |
Recepa | 24 meses |
Esqueletamento/Decote baixo | 12 meses |
Decote alto | Sem carência |
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
4.3.4. As perdas de qualquer natureza sofridas durante o período de carência da presente apólice ou do certificado de seguro que, para fins do contrato, enseja- rão no imediato e automático cancelamento da garantia sobre a respectiva área afetada pelo evento danoso.
5. Término do Seguro
5.1. Além do disposto na cláusula 10 das Condições Gerais, a cobertura deste Seguro será automaticamente encerrada quando da realização da colheita ou a consumação do período abaixo indicado para a cultura segurada, o que ocorrer primeiro:
Cultura segurada | Período máximo de cobertura |
Café | Até 365 dias após o fim da co- lheita da safra anterior |
6. Unidade Segurada
É o somatório de toda área plantada pelo Proponente com a mesma cultura a ser se- gurada, aceita pela Seguradora, que será utilizado como base para o cálculo de inde- nização em caso de sinistro, sendo expressa em hectares na proposta e na apólice de seguro.
7. Regulação de Sinistro
7.1. A Regulação de Sinistro será realizada quando a cultura atingir o estádio de grão cereja, cujo objetivo é definir a produtividade a ser colhida em cada Quadra, Parcela, Talhão ou Gleba que consta na proposta, apólice ou certificado de seguro e posterior
7.1.1. A Produtividade Obtida determinada em vistoria será composta pelo so- matório do café colhido diretamente das plantas e do café caído no chão antes da colheita (café de varrição).
7.1.1.1. A produtividade obtida de café cereja será convertida para café bene- ficiado, conforme fator de conversão elegido pelo Segurado no momento da contratação do seguro, dentre os disponibilizados pela Seguradora.
7.2. Quando o Segurado verificar, no momento da colheita, alguma divergência entre o que foi apurado pelo perito no laudo final de avaliação de danos, deverá suspender imediatamente e colheita e comunicar o fato à Seguradora para que se efetue nova avaliação do sinistro.
7.3. Caso não seja possível verificar a Produtividade a ser colhida em parte da super- fície segurada, seja por perdas decorrentes de riscos não cobertos ou por qualquer outro motivo, será considerada a Produtividade Esperada constante na proposta e na Apólice ou Certificados de Seguros.
8. Indenização
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
8.1. Adicionalmente aos documentos exigidos na cláusula 11.8, é obrigatório o enca- minhamento das Notas fiscais de compra de insumos (fertilizantes, defensivos, etc) referentes à safra, à cultura segurada e comprovadamente aplicados na área segu- rada. As Notas Fiscais deverão estar em nome do Segurado e/ou da propriedade de implantação da cultura segurada, em data nunca posterior à sua utilização na lavoura segurada e, no caso de insumo(s) recomendado(s) para várias culturas, em data nunca anterior à 6 (seis) meses.
8.2. No caso de prejuízos decorrentes de incêndio, poderá ser exigido o Laudo do Cor- po de Bombeiros.
50
8.3. Caso seja constatada em laudo de vistoria a perda total da produção segurada do ciclo vigente, a indenização será calculada conforme tabela abaixo em função da data da ocorrência do sinistro, a partir do pleno florescimento da cultura, multiplicando-se o percentual da tabela pelo valor das despesas por hectare descrito na apólice ou cer- tificado de seguro.
Dias após o pleno florescimento | % das despesas |
0 a 45 | 25 |
46 a 90 | 40 |
91 a 150 | 55 |
151 a 210 | 70 |
Acima de 211 | 100 |
8.4. Com base nos resultados dos laudos de vistoria final de sinistro, a Seguradora defi- nirá a Produtividade Obtida da área segurada, descontando-se um percentual de perda normal de colheita de 2% (dois por cento), deduzindo do resultado as perdas ocasio- nadas por riscos não cobertos constatados em vistorias. Caso esta produtividade seja inferior à Produtividade Garantida constante na apólice ou no certificado de seguros, o cálculo da indenização será de acordo com a seguinte fórmula:
Indenização = [(PG – PO/(1-%RNC)) / PG] x (LMGA x % DE DESPESAS) – Franquia
onde:
PG = Produtividade Garantida de café beneficiado (kg ou sacas/ha); PO = Produtividade Obtida de café beneficiado (kg ou sacas/ha); LMGA = Limite Máximo de Garantia da Apólice.
% DE DESPESAS = é o percentual das despesas em relação ao LMGA, com limite má- ximo de 100%, comprovado através das Notas Fiscais de insumos quando solicitado pela Seguradora e comprovadamente aplicados na área segurada. Será dispensado de comprovação o valor equivalente de até 15% do LMGA definido na proposta, apólice ou certificado de seguro, referente as despesas operacionais para manutenção e con- dução da lavoura.
%RNC = Percentual de riscos não cobertos constatados em vistorias.
COBERTURA 137 – MULTIRRISCO III
1. Aplicação
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
As presentes Condições Especiais complementam as Condições Gerais da apólice de se- guro agrícola e se aplicam ao seguro de produção de grãos de Algodão, Amendoim, Arroz, Aveia, Batata, Canola, Centeio, Cevada, Ervilha, Fava, Feijão, Fumo, Girassol, Linho, Mamona, Mandioca, Milho, Soja, Sorgo, Trigo, Triticale e Vagem.
2. Objeto do Seguro
A Seguradora se obriga a indenizar ao Segurado a perda de produção decorrente de danos ocasionados por Granizo, Geada, Excesso de chuvas, Ventos Fortes, Estiagem e/ou Inunda- ção imprevista e inevitável, conforme item 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3, 3.1.4, 3.1.5 e 3.1.6 das Condi- ções Gerais deste seguro, sempre que a Produtividade Obtida, determinada pela Segura- dora através de laudos de vistoria final, for inferior à Produtividade Garantida, resultado da ação direta de um ou mais riscos cobertos no período de cobertura da proposta, apólice ou certificado de seguros e garantidos pela(s) cobertura(s) contratada(s).
3. Início e Fim de Vigência do Seguro
O início e fim de vigência do seguro seguem conforme estabelecido nas Condições Gerais.
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4. Carência
4.1. O período de carência para esta cobertura será de 15 (quinze) dias completos, contados a partir do início de vigência do seguro.
4.1.1. A carência para as culturas de Algodão, Amendoim, Aveia, Batata, Canola, Ervilha, Fava, Feijão, Fumo, Girassol, Linho, Mamona, Mandioca, Milho, Soja, Sor- go e Vagem com semeadura direta, caso 70% (setenta por cento) das plantas não tenham atingido a terceira folha verdadeira ou segundo par de folhas verdadeiras (segundo característica botânica de emergência de folhas da cultura), totalmen- te expandida, se estenderá até que se cumpra essa condição, respeitado o expos- to na cláusula 5 alínea “h” desta condição Especial. E, para essas mesmas cultu- ras com lavouras transplantadas, o final de carência se dará 3 (três) dias após o
transplante das plantas, respeitada a condição prevista na cláusula 5 alínea “h”
desta Condição Especial.
4.1.2. A carência para as culturas de arroz, trigo, cevada, centeio e triticale se es- tenderá até que, no mínimo, 70% (setenta por cento) das plantas alcancem 10 (dez) centímetros de altura, respeitada a condição prevista na cláusula 5 alínea “h” desta Condição Especial.
4.1.3. A altura das plantas se mede em perpendicular desde o solo até a inserção do talo da última folha aberta.
5. Perdas Não Cobertas
a) Germinação ou emergência inadequada: provocadas por semeadura não unifor- me ou inadequada, má qualidade da semente, falta de umidade no solo no momento do plantio, problemas de salinidade do solo, alagamento, escorrimento ou encros- tamento superficial, potencializado ou não pelos riscos cobertos;
b) Perdas em linhas de plantio: provocadas por danos mecânicos e ou de maquinário, excesso ou deficiência de defensivos agrícolas aplicados, práticas de semeadura ou transplante inadequados e pragas radiculares disseminadas através de tratos cul- turais;
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
c) Perdas em plantas dispersas: provocadas por maquinário e ou animais, ou má for-
mação física atribuída à variação genética, agentes patógenos em sementes;
d) Perdas por problemas de solo provocado por: deficiência nutricional, salinidade, toxicidade de alumínio ou outro componente, deficiência ou excesso de umidade, fungos, nematóides, e compactação do solo;
e) Perdas em reboleiras provocadas: pela disseminação de nematóides ou fungos de
solo, ataques de insetos, doenças ou viroses inoculadas por insetos, dumping off;
f) Perdas em bordaduras provocadas por: deriva de aplicações de defensivos agríco- las em culturas vizinhas, inundações, desníveis de terreno, passagem de animais e compactação por maquinário;
g) Decorrentes de negligência ou fraude do Segurado, seus empregados, pelos be-
neficiários do seguro ou de seus representantes legais;
h) As perdas de qualquer natureza sofridas durante o período de carência da pre- sente apólice ou do certificado de seguro que, para fins do contrato, ensejarão no imediato e automático cancelamento da garantia sobre a respectiva área afetada pelo evento danoso;
i) As perdas de qualquer natureza antecedentes e/ou posteriores a realização e/ou conclusão de plantio que desrespeitarem a data pactuada na proposta de seguro, soberana e independente do período previsto nas recomendações técnicas dos ór- gãos oficiais e/ou do Sistema de Zoneamento Agrícola de Risco Climático (MAPA) para a cultura segurada; sem prejuízo da incidência da cláusula 25.1 das Condições Gerais.
6. Recomposição do Limite Máximo de Indenização (LMI)
Conforme avaliação da Seguradora através de laudos técnicos, caso seja necessário o re- plantio total ou parcial da lavoura, com a mesma ou outra cultura, o Limite Máximo de inde- nização (LMI) será acrescido em 20% proporcional à área replantada, esse acréscimo será realizado no valor do produto (valor por tonelada ou hectare), através de endosso sem custo adicional ao Segurado, conforme eventos e períodos abaixo:
a) Ocorrência de Granizo dentro de 15 (quinze) dias, a contar do início de vigência,
conforme item 3.1.1 das Condições Gerais.
b) Ocorrência de Granizo, Geada, Excesso de chuvas, Ventos Fortes, Estiagem e/ou Inundação imprevista e inevitável após 15 (quinze) dias do início de vigência, sem que os itens 4.1.1 e 4.1.2 estejam cumpridos, até a data limite final do Zoneamento Agrícola definido pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA) para a cultura a ser replantada, conforme itens 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3, 3.1.4, 3.1.5 e 3.1.6 das Condições Gerais, respectivamente.
c) O Segurado tem a opção de não replantar a lavoura e solicitar o cancelamento do seguro para essa área.
7. Unidade Segurada
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
É a área total de produção, aceita pela Seguradora, que será utilizada como base para o cál- culo de indenização em caso de sinistro. A Unidade Segurada poderá conter mais de um cul- tivo ou propriedade em diferentes locais de risco, sendo expressa em hectares na proposta e na apólice ou no certificado de seguros.
8. Apuração dos Prejuízos
Ocorrido um evento ou uma série de eventos no período de cobertura da presente apó- lice ou no certificado de seguros, e havendo o Segurado avisado a ocorrência do mesmo segundo os critérios estabelecidos no item 1 da cláusula 11 - SINISTRO, das Condições Gerais, a Seguradora se reserva o direito de enviar Xxxxxx(s) ao local do sinistro a qualquer momento a partir do aviso de sinistro. O Segurado não pode iniciar ou continuar a colhei- ta de uma cultura com denúncia de sinistro, sem prévia autorização da Seguradora.
8.1. Inspeção Preliminar de Sinistro
Fica a critério da Seguradora realizar ou não uma inspeção preliminar. O objetivo desta inspeção é constatar a ocorrência do evento coberto e verificar o desenvolvimento da lavoura, devendo constar no laudo a data recomendada para realização da vistoria final antes da colheita.
8.2. Vistoria Final de Sinistro
Para cada Quadra, Parcela ou Talhão descrita na Proposta de Seguro, onde tiver sido constatada a ocorrência de pelo menos um dos eventos cobertos, o perito definirá a Produtividade Obtida, para posterior utilização da mesma para fins de cálculo de inde- nização.
9. Cálculo da Indenização
da pelo Nível de Cobertura disponibilizado pela Seguradora e escolhido pelo Segurado
durante o preenchimento da proposta de seguro, conforme a fórmula:
PG = PE x NC
onde:
PG = Produtividade Garantida PE = Produtividade Esperada NC = Nível de Cobertura
9.2. Com base nos resultados dos laudos de vistoria final, a Seguradora definirá a Pro- dutividade Obtida média de cada quadra, talhão ou parcela, considerando o teor de umidade dos grãos, conforme a cultura, e um percentual de perda normal de colheita de 2% (dois por cento). O cálculo da indenização será de acordo com a seguinte fór- mula:
Onde,
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
x = nº de quadras;
PG = Produtividade Garantida da quadra ou talhão informada na proposta e na apólice ou no certificado de seguros (tonelada/hectare);
Valor/Ton = Valor por tonelada informada na proposta e na apólice ou no certificado de
seguros (R$/tonelada);
PO = Produtividade Obtida, sendo que para áreas sem Aviso de Sinistro não será obri- gatória a realização de vistoria para levantamento da PO, ficando a Seguradora autori- zada a utilizar a Produtividade Esperada constante na proposta e na apólice ou no cer- tificado de seguros (tonelada/hectare);
Area = Área da quadra ou talhão informada na proposta e na apólice ou no certificado
de seguros (hectares).
Caso, por perdas decorrentes de riscos não cobertos ou por qualquer outro motivo onde não seja possível verificar a Produtividade Obtida em parte da superfície segura- da, será utilizado a Produtividade Esperada constante na proposta e na apólice ou no certificado de seguros.
10. Indenizações
10.1. A Seguradora terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagamento da inde- nização, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos descritos no item 11.8 das Condições Gerais.
10.2. O aviso de Encerramento de Colheita determina automaticamente o final do pe- ríodo de cobertura, sendo vedado o início de um novo processo de regulação baseado em Aviso de Sinistro com data posterior ao de Encerramento de Colheita.
COBERTURA 138 – CANA DE AÇÚCAR
1. Aplicação
As presentes Condições Especiais complementam as Condições Gerais da apólice de segu- ro agrícola e se aplicam ao seguro de produção de Cana de Açúcar.
2. Objeto do Seguro
2.1. A Seguradora se obriga a indenizar ao Segurado a perda de produção decorrente de danos de perda de produção da lavoura, perdas estas decorrentes exclusivamente de Incêndio, conforme item 3.1.7 das Condições Gerais deste seguro.
3. Início e Fim de Vigência do Seguro
O Início e Fim de Vigência do Seguro seguem conforme estabelecido nas Condições Gerais.
A cobertura deste seguro encerrará 30 dias antes ao início da colheita, conforme aviso de início de colheita enviado pelo Segurado.
4. Carência
4.1. O período de carência para esta cobertura será de 2 (dois) dias completos, con- tados a partir do início de vigência do seguro.
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
5. Perdas Não Cobertas
a) Germinação ou emergência inadequada: provocadas por semeadura não unifor- me ou inadequada, má qualidade da semente, falta de umidade no solo no momento do plantio, problemas de salinidade do solo, alagamento, escorrimento ou encros- tamento superficial, potencializado ou não pelos riscos cobertos;
b) Perdas em linhas de plantio: provocadas por danos mecânicos e ou de maquinário, excesso ou deficiência de defensivos agrícolas aplicados, práticas de semeadura ou transplante inadequados e pragas radiculares disseminadas através de tratos cul- turais;
c) Perdas em plantas dispersas: provocadas por maquinário e ou animais, ou má for-
mação física atribuída à variação genética, agentes patógenos em sementes;
d) Perdas por problemas de solo provocado por: deficiência nutricional, salinidade, toxicidade de alumínio ou outro componente, deficiência ou excesso de umidade, fungos, nematóides, e compactação do solo;
e) Perdas em reboleiras provocadas: pela disseminação de nematóides ou fungos de
solo, ataques de insetos, doenças ou viroses inoculadas por insetos, dumping off;
f) Perdas em bordaduras provocadas por: deriva de aplicações de defensivos agríco- las em culturas vizinhas, inundações, desníveis de terreno, passagem de animais e compactação por maquinário;
6. Unidade Segurada
É a área total de produção, aceito pela Seguradora, que será utilizado como base para o cál- culo de indenização em caso de sinistro.
7. Apuração dos Prejuízos
7.1. Ocorrendo a incidência de incêndio sobre o bem segurado dentro do período de cobertura, o Segurado dará Aviso de Sinistro à Seguradora tão logo tenha conheci- mento do fato, sob pena de perder o direito à indenização, e esta enviará peritos ao local em um prazo máximo de 15 (quinze) dias após o referido aviso para a vistoria e regulação do sinistro.
7.2. Cumpridos os procedimentos de reconhecimento da área, verificação da docu- mentação e comprovação do evento, a regulação do sinistro será efetuada de acordo com as características de cada produto e as normas da Seguradora constantes do ma- nual de regulação de sinistro desta cobertura.
8. Aplicação da Franquia
Será aplicada franquia simples em caso de ocorrência de sinistro, ou seja, a franquia deixará de ser deduzida quando os prejuízos ultrapassarem o seu valor.
9. Cálculo da Indenização
9.1. Com base nos resultados dos laudos da vistoria de sinistro, a Seguradora definirá o per- centual de perda da área efetivamente afetada pelo evento.
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
O cálculo de Indenização se dará por:
Indenização = (% Dano x LMGA Sinistrada) – F
Onde,
% Dano = Dano constatado com base no item 6 – Apuração dos Prejuízos
LMGA Sinistrada = (Área Sinistrada / Área Total da Unidade Segurada Sinistrada) x LMGA da Unidade Segurada Sinistrada
F = 0, se prejuízo maior que a franquia Prejuízo, se este for menor que a franquia
10. Indenizações
10.1. A Seguradora terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagamento da indeniza- ção, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos descritos no item 11.8 das Condições Gerais.
10.2. O aviso de Encerramento de Colheita determina automaticamente o final do período de cobertura, sendo vedado o início de um novo processo de regulação baseado em Aviso de Sinistro com data posterior ao de Encerramento de Colheita.
COBERTURAS ADICIONAIS COBERTURA 217 – GEADA (GRÃOS)
1. Aplicação
As presentes Condições Adicionais complementam as Condições Gerais e Especiais da apólice de seguro agrícola e se aplicam ao seguro de produção de grãos de Aveia, Canola,
Cevada, Milho, Sorgo, Trigo, Triticale. Esta cobertura é opcional, sendo que o Segurado po- derá contratá-la mediante pagamento de prêmio adicional.
2. Objeto do Seguro
2.1. A Seguradora se obriga a indenizar ao Segurado a perda de produção, perdas estas decorrentes exclusivamente de geada, conforme definido no item 3.1.2 das Condi- ções Gerais deste seguro.
3. Início e Fim de Vigência do Seguro
O Início e Fim de Vigência do Seguro seguem conforme estabelecido nas Condições Gerais.
4. Carência
4.1. O período de carência para esta cobertura será de 15 (quinze) dias completos, contados a partir do início de vigência do seguro.
4.2. Para as culturas de Aveia, Trigo, Triticale e Cevada, caso 70 % (setenta por cen- to) das plantas não tenham atingido o estádio de alongamento, a carência se esten- derá até que se cumpra essa condição.
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
4.3. Para a cultura de Canola, Sorgo e Milho, caso 70 % (setenta por cento) das plan- tas não tenham atingido o estádio de terceira folha verdadeira totalmente expandi- da, a carência se estenderá até que se cumpra essa condição.
Entende-se por estádio de alongamento a fase que se dá o primeiro nó do colmo. A planta cresce, aparece a folha bandeira (última da planta), sendo que a fase dura 15 a 18 dias onde no final dá-se o emborrachamento.
5. Unidade Segurada
É a Quadra, Talhão ou Parcela expressas em hectares na proposta e na apólice ou certificado
de seguro.
6. Apuração dos Prejuízos
6.1. Ocorrendo a incidência de geada sobre o bem segurado dentro do período de cobertura, o Segurado dará Aviso de Sinistro à Seguradora tão logo tenha conheci- mento do fato, sob pena de perder o direito à indenização, e esta enviará peritos ao local em um prazo máximo de 15 (quinze) dias após o referido aviso para a vistoria e regulação do sinistro.
6.2. Cumpridos os procedimentos de reconhecimento da área, verificação da docu- mentação e comprovação do evento, a regulação do sinistro será efetuada de acordo com as características de cada produto e as normas da Seguradora constantes do ma- nual de regulação de sinistro desta cobertura.
6.2.1. Será identificado o estádio em que se encontra a cultura e realizadas amos- tragens para levantamento de danos aos colmos e danos diretos às espigas e grãos.
6.2.2. Caso o evento coberto ocorra após o estádio fisiológico de formação de grãos e o Segurado considerar que a qualidade dos grãos foi prejudicada por este evento coberto, o Segurado deverá solicitar, na fase anterior a colheita, nova vistoria por escrito à Seguradora. A colheita não deve ser iniciada sem a realização da referida
vistoria, sob pena de perder o direito a indenização. A Seguradora enviará peritos ao
local em um prazo máximo de 15 (quinze) dias após a referida solicitação.
Para os casos em que o Segurado comprovar durante a vistoria que aplicou os defensivos indicados conforme recomendações técnicas da cultura, o perito definirá o percentual de grãos inviáveis (chochos) da amostra, o qual será ajustado para um percentual de perda de qualidade, conforme a tabela a seguir.
Classificação | % Grão chocho | % perda qualidade |
TIPO 1 | < 25% | 0% |
TIPO 2 | ≥ 25% e < 50% | 25% |
TIPO 3 | ≥ 50% e <75% | 40% |
TIPO 4 | ≥ 75% | 60% |
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
Para os casos em que o Segurado não comprovar durante a vistoria que aplicou os defensi- vos indicados conforme recomendações técnicas da cultura, o perito não avaliará a perda de qualidade da cultura.
6.3. Em caso de sinistro durante a colheita, o Segurado deverá suspender totalmente a colheita até que a Seguradora realize a vistoria para quantificação dos danos. Neste caso, a perda será calculada sobre a produção restante que será estimada através de amostragem sobre a área segurada.
7. Aplicação da Franquia
7.1. Será deduzido do prejuízo aferido, o valor correspondente à franquia contratada constante na apólice ou no certificado de seguro, sendo responsabilidade da Segura- dora reembolsar ao Segurado somente o prejuízo decorrente de sinistros cobertos, excedentes àquele valor.
7.2. A franquia é expressa na apólice ou no certificado de seguro sob a forma de per- centual do LMGA e em valor por unidade segurada.
7.3. A dedução da franquia será sempre efetuada pelo valor correspondente ao total de cada unidade segurada sinistrada, mesmos nos sinistros ocorridos após o início da colheita.
8. Cálculo da Indenização
8.1. Com base nos resultados dos laudos da vistoria de sinistro, a Seguradora definirá o percentual de perda de produção e qualidade, caso a exigência descrita em 6.2 seja atendida, da Unidade Segurada afetada pelo evento.
8.2. O cálculo do prejuízo será realizado pela multiplicação do percentual de perda de-
finido no item 8.1 no LMGA da Unidade Segurada.
8.3. Caso haja mais de uma ocorrência de evento coberto, o cálculo do prejuízo será
feito sobre o Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMGA) remanescente.
9. Indenizações
9.1. A Seguradora terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagamento da in- denização, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos descritos no item 11.8 das Condições Gerais.
9.2. O aviso de Encerramento de Colheita determina automaticamente o final do pe- ríodo de cobertura, sendo vedado o início de um novo processo de regulação baseado em Aviso de Sinistro com data posterior ao de Encerramento de Colheita.
COBERTURA 218 – INCÊNDIO (GRÃOS)
1. Aplicação
As presentes Condições Adicionais complementam as Condições Gerais e as Condições Especiais - Granizo da apólice de seguro agrícola e se aplicam ao seguro de produção Algo- dão, Amendoim, Arroz, Aveia, Batata, Canola, Centeio, Cevada, Ervilha, Fava, Feijão, Fumo, Girassol, Linho, Mamona, Mandioca, Milho, Soja, Sorgo, Trigo, Triticale e Vagem. Esta cober- tura é opcional, sendo que o Segurado poderá contratá-la mediante pagamento de prêmio adicional.
2. Objeto do Seguro
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
2.1. A Seguradora se obriga a indenizar ao Segurado a perda de produção decorrente de danos à produção, perdas estas decorrentes exclusivamente de incêndio, confor- me definido no item 3.1.7 das Condições Gerais deste seguro.
3. Início e Fim de Vigência do Seguro
O Início e Fim de Vigência do Seguro seguem conforme estabelecido nas Condições Gerais.
4. Carência
4.1. O período de carência para esta cobertura será de 15 (quinze) dias completos, contados a partir do início de vigência do seguro.
4.1.2. Caso 70 % (setenta por cento) das plantas não tenham atingido o estádio de alongamento, a carência se estenderá até que se cumpra essa condição.
Entende-se por estádio de alongamento a fase que se dá o primeiro nó do colmo. A planta cresce, aparece a folha bandeira (última da planta), sendo que a fase dura 15 a 18 dias onde no final dá-se o emborrachamento.
5. Limite Máximo de Indenização (LMI)
Se a soma segurada é inferior ao valor segurado no momento do sinistro, a Seguradora so- mente indenizará o dano na proporção do valor real, esse valor real será avaliado com base na produtividade real da lavoura no momento do incêndio, ou seja, se a lavoura perdeu pro- dutividade por eventos anteriores, este será readequado para o pagamento da indenização desta cobertura adicional.
6. Unidade Segurada
É a Quadra, Talhão ou Parcela expressas em hectares na proposta e na apólice ou certificado
de seguro.
7. Apuração dos Prejuízos
7.1. Ocorrendo a incidência de incêndio sobre o bem segurado dentro do período de cobertura, o Segurado dará Aviso de Sinistro à Seguradora tão logo tenha conhe- cimento do fato e registrará o evento junto ao Corpo de Bombeiros, sob pena de perder o direito à indenização, e esta enviará peritos ao local em um prazo máximo de 15 (quinze) dias após o referido aviso para a vistoria e regulação do sinistro. No momento da vistoria o Segurado ou seu representante deverá apresentar o boletim de registro do incêndio no Corpo de Bombeiros, caso não haja denúncia registrada não haverá cobertura do seguro.
8. Aplicação da Franquia
8.1. Será deduzido do prejuízo aferido, o valor correspondente à franquia contratada constante na apólice ou no certificado de seguro, sendo responsabilidade da Segura- dora reembolsar ao Segurado somente o prejuízo decorrente de sinistros cobertos, excedentes àquele valor.
8.2. A franquia é expressa na apólice ou no certificado de seguro sob a forma de per- centual do LMGA e em valor por unidade segurada.
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
8.3. A dedução da franquia será sempre efetuada pelo valor correspondente ao total de cada unidade segurada sinistrada, mesmos nos sinistros ocorridos após o início da colheita.
9. Cálculo da Indenização
9.1. Com base nos resultados dos laudos da vistoria de sinistro, a Seguradora definirá o
percentual de perda de produção da Unidade Segurada afetada pelo evento.
9.2. O cálculo do prejuízo será realizado pela multiplicação do percentual de perda de-
finido no item 8.1 no LMGA da Unidade Segurada.
9.3. Caso haja mais de uma ocorrência de evento coberto, o cálculo do prejuízo será
feito sobre o Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMGA) remanescente.
10. Indenizações
10.1. A Seguradora terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagamento da in- denização, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos descritos no item 11.8 das Condições Gerais.
10.2. O aviso de Encerramento de Colheita determina automaticamente o final do pe- ríodo de cobertura, sendo vedado o início de um novo processo de regulação baseado em Aviso de Sinistro com data posterior ao de Encerramento de Colheita.
COBERTURA 219 – EXCESSO DE CHUVAS (GRÃOS)
1. Aplicação
As presentes Condições Adicionais complementam as Condições Gerais e as Condições Especiais - Granizo da apólice de seguro agrícola e se aplicam ao seguro de produção Algo- dão, Amendoim, Arroz, Aveia, Batata, Canola, Centeio, Cevada, Ervilha, Fava, Feijão, Fumo,
2. Objeto do Seguro
2.1. A Seguradora se obriga a indenizar ao Segurado a perda de produção decorrente de danos à produção, perdas estas decorrentes exclusivamente de Excesso de Chu- vas, conforme definido item 3.1.3 das Condições Gerais deste seguro, relacionada à impossibilidade de colheita, por falta de piso.
3. Início e Fim de Vigência do Seguro
O Início e Fim de Vigência do Seguro seguem conforme estabelecido nas Condições Gerais. A cobertura inicia-se no dia da data do aviso de sinistro e termina 30 dias após o mesmo,
relacionado à impossibilidade de acesso à lavoura para realização da colheita.
4. Carência
4.1. O período de carência para esta cobertura será de 15 (quinze) dias completos, contados a partir do início de vigência do seguro.
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
4.1.2. Caso 70 % (setenta por cento) das plantas não tenham atingido o estádio de alongamento, a carência se estenderá até que se cumpra essa condição.
Entende-se por estádio de alongamento a fase que se dá o primeiro nó do colmo. A planta cresce, aparece a folha bandeira (última da planta), sendo que a fase dura 15 a 18 dias onde no final dá-se o emborrachamento.
5. Limite Máximo de Indenização (LMI)
O Limite Máximo de Indenização para esta cobertura adicional corresponde a 60% do LMGA
contratado na proposta de seguro e transcrito na apólice ou no certificado de seguros.
6. Unidade Segurada
É a Quadra, Talhão ou Parcela expressas em hectares na proposta e na apólice ou certificado
de seguro.
7. Apuração dos Prejuízos
O dano se verificará pela proporção de grãos/espigas/frutos não possíveis de colheita sobre
o total produzido.
Essa cobertura adicional não considera a qualidade dos grãos, considera somente a produ- tividade obtida.
8. Aplicação da Franquia
8.1. Será deduzido do prejuízo aferido, o valor correspondente à franquia contratada constante na apólice ou no certificado de seguro, sendo responsabilidade da Segura- dora reembolsar ao Segurado somente o prejuízo decorrente de sinistros cobertos, excedentes àquele valor.
8.2. A franquia é expressa na apólice ou no certificado de seguro sob a forma de per- centual do LMGA e em valor por unidade segurada.
8.3. A dedução da franquia será sempre efetuada pelo valor correspondente ao total de cada unidade segurada sinistrada, mesmos nos sinistros ocorridos após o início da colheita.
9. Cálculo do Prejuízo
9.1. Com base nos resultados dos laudos da vistoria de sinistro, a Seguradora definirá o
percentual de perda de produção da Unidade Segurada afetada pelo evento.
9.2. O cálculo do prejuízo será realizado pela multiplicação do percentual de perda de-
finido no item 8.1 no LMGA da Unidade Segurada.
9.3. Caso haja mais de uma ocorrência de evento coberto, o cálculo do prejuízo será
feito sobre o Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMGA) remanescente.
10. Indenizações
10.1. A Seguradora terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagamento da in- denização, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos descritos no item 11.8 das Condições Gerais.
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
10.2. O aviso de Encerramento de Colheita determina automaticamente o final do pe- ríodo de cobertura, sendo vedado o início de um novo processo de regulação baseado em Aviso de Sinistro com data posterior ao de Encerramento de Colheita.
COBERTURA 220 – VENTOS FORTES (GRÃOS)
1. Aplicação
As presentes Condições Adicionais complementam as Condições Gerais e as Condições Es- peciais - Granizo da apólice de seguro agrícola e se aplicam ao seguro de produção de Algo- dão, Amendoim, Arroz, Aveia, Batata, Canola, Centeio, Cevada, Ervilha, Fava, Feijão, Fumo, Girassol, Linho, Mamona, Mandioca, Milho, Soja, Sorgo, Trigo, Triticale e Vagem. Esta cober- tura é opcional, sendo que o Segurado poderá contratá-la mediante pagamento de prêmio adicional.
2. Objeto do Seguro
2.1. A Seguradora se obriga a indenizar ao Segurado a perda de produção decorren- te de danos à produção, perdas estas decorrentes exclusivamente de Ventos Fortes, conforme definido no item 3.1.4 das Condições Gerais deste seguro.
62
3. Início e Fim de Vigência do Seguro
O Início e Fim de Vigência do Seguro seguem conforme estabelecido nas Condições Gerais.
4. Carência
4.1. O período de carência para esta cobertura será de 15 (quinze) dias completos, contados a partir do início de vigência do seguro.
4.1.1. Caso 70 % (setenta por cento) das plantas não tenham atingido o estádio de alongamento, a carência se estenderá até que se cumpra essa condição.
Entende-se por estádio de alongamento a fase que se dá o primeiro nó do colmo. A planta cresce, aparece a folha bandeira (última da planta), sendo que a fase dura 15 a 18 dias onde no final dá-se o emborrachamento.
5.Unidade Segurada
É a Quadra, Talhão ou Parcela expressas em hectares na proposta e na apólice ou certificado
de seguro.
6. Apuração dos Prejuízos
6.1. Serão verificados os danos materiais causados nos grãos/espigas/frutos por ação direta dos Ventos Fortes, que impossibilitem a colheita definitiva na área acamada.
6.2. A vistoria será realizada após a colheita. O Segurado está autorizado a colher, de- vendo informar a data da colheita com 15 dias de antecedência para que os danos se- jam apurados.
7. Aplicação da Franquia
Será aplicada franquia simples em caso de ocorrência de sinistro, ou seja, a franquia deixará de ser deduzida quando os prejuízos ultrapassarem o seu valor.
8. Cálculo do Prejuízo
8.1. Com base nos resultados dos laudos da vistoria de sinistro, a Seguradora definirá o
percentual de perda de produção da Unidade Segurada afetada pelo evento.
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
8.2. O cálculo do prejuízo será realizado pela multiplicação do percentual de perda de-
finido no item 8.1 no LMGA da Unidade Segurada.
8.3. Caso haja mais de uma ocorrência de evento coberto, o cálculo do prejuízo será
feito sobre o Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMGA) remanescente.
9. Indenizações
9.1. A Seguradora terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagamento da in- denização, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos descritos no item 11.8 das Condições Gerais.
9.2. O aviso de Encerramento de Colheita determina automaticamente o final do pe- ríodo de cobertura, sendo vedado o início de um novo processo de regulação baseado em Aviso de Sinistro com data posterior ao de Encerramento de Colheita.
COBERTURA 221 – QUALIDADE I (CEVADA)
1. Aplicação
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As presentes Condições Adicionais complementam as Condições Gerais e Especiais da apó- lice de seguro agrícola e se aplicam ao seguro de qualidade de Cevada. Esta cobertura é op- cional, sendo que o Segurado poderá contratá-la mediante pagamento de prêmio adicional.
2. Objeto do Seguro
2.1. A Seguradora se obriga a indenizar ao Segurado a perda de qualidade, perdas es- tas decorrentes exclusivamente de geada e/ou excesso de chuvas, conforme defini- do nos itens 3.1.2 e 3.1.3, das Condições Gerais deste seguro.
3. Início e Fim de Vigência do Seguro
O Início e Fim de Vigência do Seguro seguem conforme estabelecido nas Condições Gerais.
Essa cobertura somente poderá ser contratada com a Cobertura Adicional de Geada.
4. Carência
4.1. O período de carência para esta cobertura será de 15 (quinze) dias completos, contados a partir do início de vigência do seguro.
4.1.1. Caso 70 % (setenta por cento) das plantas não tenham atingido o estádio de florescimento, a carência se estenderá até que se cumpra essa condição.
5.Unidade Segurada
É a área total de produção, aceito pela Seguradora, que será utilizado como base para o cál- culo de indenização em caso de sinistro.
6. Apuração dos Prejuízos
Ocorrido a incidência de geada e/ou excesso de chuvas, em pelo menos 30% da superfície do bem segurado, no período de cobertura da presente apólice ou no certificado de segu- ros, e havendo o Segurado avisado a ocorrência do mesmo segundo os critérios estabele- cidos no item 1 da cláusula 11 - SINISTRO, das Condições Gerais, a Seguradora se reserva o direito de enviar Perito(s) ao local do sinistro a qualquer momento a partir do aviso de sinistro. O Segurado não pode iniciar a colheita de uma cultura com denúncia de sinistro, sem prévia autorização da Seguradora.
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
6.1. Inspeção Preliminar de Sinistro
Fica a critério da Seguradora realizar ou não uma inspeção preliminar. O objetivo desta inspeção é constatar a ocorrência do evento coberto e verificar o desenvolvimento da lavoura, devendo constar no laudo a data recomendada para realização da vistoria final antes da colheita.
6.2. Vistoria Final de Sinistro
6.2.1. Cumpridos os procedimentos de reconhecimento da área, verificação da do- cumentação e comprovação do evento, a regulação do sinistro será efetuada de acordo com as características do produto e as normas da Seguradora constantes do manual de regulação de sinistro desta cobertura.
6.2.2. Será identificado o estádio em que se encontra a cultura e realizadas amos- tragens para levantamento de danos diretos aos grãos.
Para ter direito à cobertura adicional de qualidade, pelo menos 30% da área segu- rada deve ter sido afetada por evento coberto.
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6.2.3. Para cada Quadra, Parcela ou Talhão descrita na Proposta de Seguro, o perito
definirá a Produtividade Obtida, para posterior utilização no cálculo de indenização.
Caso, por perdas decorrentes de riscos não cobertos ou por qualquer outro motivo onde não seja possível verificar a Produtividade Obtida em parte ou totalidade da superfície segurada, será utilizada a produtividade média municipal correspondente à localização da propriedade, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Esta- tística (IBGE) para os últimos 05 (cinco) anos.
6.3. Avaliação do Dano
6.3.1. O Segurado deverá informar na proposta de seguro o(s) local(is) de entrega de 100% de sua produção correspondente à área segurada.
Caso o Segurado altere o(s) local(is) de entrega de sua produção deverá informar previamente, para análise da Seguradora.
É parte integrante da Proposta de Seguro autorização firmada pelo Segurado de que a(s) empresa(s) e/ou cooperativa(s), por ele definida para receber os grãos ob- jeto deste seguro. Em função da sua escolha, obriga-se a diligenciar e colaborar para que seja feito o envio à Seguradora das Notas Fiscais correspondentes à(s) carga(s) entregue(s) no destino por ele definido com as seguintes informações mínimas:
a) Corresponder à(s) cooperativa(s) e/ou empresa(s) previamente definida(s) pelo Segurado;
b) Estar em nome do Segurado e endereço de sua propriedade; e
c) Constar o percentual de germinação da cevada de cada carga.
A contar do recebimento do aviso de Encerramento de Colheita de 100% da área segurada terminará o período de cobertura e todas as Notas Fiscais deverão ser emitidas e enviadas pela(s) cooperativa(s) e/ou empresa(s) à Seguradora em até 7 dias úteis.
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
6.3.2. A Seguradora fica previamente autorizada a utilizar os serviços de laborató- rios privados para determinação do percentual de germinação na(s) carga(s) e pos- terior utilização no cálculo de indenização.
6.4. Será considerada a seguinte tabela para o cálculo do percentual de danos, de acor-
do com o resultado do Percentual de Germinação:
Percentual de Germinação | Percentual de Desvalorização |
Maior ou igual a 95,00% | 0 |
De 92,00% a 94,99% | 10% |
Menor que 92,00% | 50% |
6.5. Em caso de sinistro durante a colheita, o Segurado deverá suspender totalmente a colheita até que a Seguradora realize a vistoria.
7. Cálculo do Prejuízo
7.1. O Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMGA) para a cobertura de qualidade será calculado descontando eventuais PREJUÍZOS ocasionados por coberturas con- tratadas de granizo, geada, bem como as perdas por eventos não cobertos. O Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMGA) remanescente será distribuído de acordo com a produção entregue e comprovada conforme Notas Fiscais recebidas, para posterior cálculo da indenização desta cobertura.
Caso haja discrepância, superior ou inferior, entre a produção obtida na vistoria rea- lizada conforme item 6.2 desta condição e a comprovada através das Notas Fiscais, a Seguradora reduzirá proporcionalmente o valor do Limite de Garantia da Apólice (LMGA) a cada carga e então procederá o cálculo da indenização.
Produçãoi= produção considerada na carga i e devidamente comprovada através de Nota Fiscal;
%Danoi= é o percentual de desvalorização considerada na Produçãoi conforme item
6.4 desta condição;
LMGA Remanescente= o Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMGA) para a cober- tura de qualidade será calculado descontando eventuais PREJUÍZOS ocasionados por coberturas contratadas de granizo, geada, bem como as perdas por eventos não co- bertos.
8. Indenizações
8.1. As indenizações serão pagas no prazo máximo de 30 (trinta) dias depois de satis- feitas as seguintes exigências:
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
a) Entrega à Seguradora dos documentos básicos obrigatórios definidos no item
11.8 das Condições Gerais do seguro;
b) Recebimento pela Seguradora do resultado da análise das amostras por labora-
tório privado, se houver;
c) Recebimento pela Seguradora de todas as Notas Fiscais.
8.2. O aviso de Encerramento de Colheita determina automaticamente o final do pe- ríodo de cobertura, sendo vedado o início de um novo processo de regulação baseado em Aviso de Sinistro com data posterior ao de Encerramento de Colheita.
COBERTURA 222 – QUALIDADE II (CEVADA)
1. Aplicação
As presentes Condições Adicionais complementam as Condições Gerais e Especiais da apó- lice de seguro agrícola e se aplicam ao seguro de qualidade de Cevada. Esta cobertura é op- cional, sendo que o Segurado poderá contratá-la mediante pagamento de prêmio adicional.
2. Objeto do Seguro
2.1. A Seguradora se obriga a indenizar ao Segurado a perda de qualidade, perdas es- tas decorrentes exclusivamente de geada e/ou excesso de chuvas, conforme defini- do nos itens 3.1.2 e 3.1.3, das Condições Gerais deste seguro.
3. Início e Fim de Vigência do Seguro
O Início e Fim de Vigência do Seguro seguem conforme estabelecido nas Condições Gerais.
Essa cobertura somente poderá ser contratada com a Cobertura Adicional de Geada.
4. Carência
4.1. O período de carência para esta cobertura será de 15 (quinze) dias completos, contados a partir do início de vigência do seguro.
4.1.1. Caso 70 % (setenta por cento) das plantas não tenham atingido o estádio de florescimento, a carência se estenderá até que se cumpra essa condição.
5.Unidade Segurada
É a área total de produção, aceito pela Seguradora, que será utilizado como base para o cál- culo de indenização em caso de sinistro.
6. Apuração dos Prejuízos
Ocorrido a incidência de geada e/ou excesso de chuvas, em pelo menos 30% da superfície do bem segurado, no período de cobertura da presente apólice ou no certificado de segu- ros, e havendo o Segurado avisado a ocorrência do mesmo segundo os critérios estabele- cidos no item 1 da cláusula 11 - SINISTRO, das Condições Gerais, a Seguradora se reserva o direito de enviar Perito(s) ao local do sinistro a qualquer momento a partir do aviso de sinistro. O Segurado não pode iniciar a colheita de uma cultura com denúncia de sinistro, sem prévia autorização da Seguradora.
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
6.1. Inspeção Preliminar de Sinistro
Fica a critério da Seguradora realizar ou não uma inspeção preliminar. O objetivo desta inspeção é constatar a ocorrência do evento coberto e verificar o desenvolvimento da lavoura, devendo constar no laudo a data recomendada para realização da vistoria final antes da colheita.
6.2. Vistoria Final de Sinistro
6.2.1. Cumpridos os procedimentos de reconhecimento da área, verificação da do- cumentação e comprovação do evento, a regulação do sinistro será efetuada de acordo com as características do produto e as normas da Seguradora constantes do manual de regulação de sinistro desta cobertura.
6.2.2. Será identificado o estádio em que se encontra a cultura e realizadas amos- tragens para levantamento de danos diretos aos grãos.
Para ter direito à cobertura adicional de qualidade, pelo menos 30% da área segu- rada deve ter sido afetada por evento coberto.
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6.2.3. Para cada Quadra, Parcela ou Talhão descrita na Proposta de Seguro, o perito
definirá a Produtividade Obtida, para posterior utilização no cálculo de indenização.
Caso, por perdas decorrentes de riscos não cobertos ou por qualquer outro motivo onde não seja possível verificar a Produtividade Obtida em parte ou totalidade da superfície segurada, será utilizada a produtividade média municipal correspondente à localização da propriedade, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Esta- tística (IBGE) para os últimos 05 (cinco) anos.
6.3. Avaliação do Dano
6.3.1. O Segurado deverá informar na proposta de seguro o(s) local(is) de entrega de 100% de sua produção correspondente à área segurada.
Caso o Segurado altere o(s) local(is) de entrega de sua produção deverá informar previamente, para análise da Seguradora.
É parte integrante da Proposta de Seguro autorização firmada pelo Segurado de que a(s) empresa(s) e/ou cooperativa(s), por ele definida para receber os grãos ob- jeto deste seguro. Em função da sua escolha, obriga-se a diligenciar e colaborar para que seja feito o envio à Seguradora das Notas Fiscais correspondentes à(s) carga(s) entregue(s) no destino por ele definido com as seguintes informações mínimas:
a) Corresponder à(s) cooperativa(s) e/ou empresa(s) previamente definida(s) pelo Segurado;
b) Estar em nome do Segurado e endereço de sua propriedade; e
c) Constar o percentual de germinação da cevada de cada carga.
A contar do recebimento do aviso de Encerramento de Colheita de 100% da área segurada terminará o período de cobertura e todas as Notas Fiscais deverão ser emitidas e enviadas pela(s) cooperativa(s) e/ou empresa(s) à Seguradora em até 7 dias úteis.
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
6.3.2. A Seguradora fica previamente autorizada a utilizar os serviços de laborató- rios privados para determinação do percentual de germinação na(s) carga(s) e pos- terior utilização no cálculo de indenização.
6.4. Será considerada a seguinte tabela para o cálculo do percentual de danos, de acor-
do com o resultado do Percentual de Germinação:
Percentual de Germinação | Percentual de Desvalorização |
Maior ou igual a 92,00% | 0 |
De 90,00% a 91,99% | 10% |
Menor que 90,00% | 50% |
6.5. Em caso de sinistro durante a colheita, o Segurado deverá suspender totalmente a colheita até que a Seguradora realize a vistoria.
7. Cálculo do Prejuízo
7.1. O Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMGA) para a cobertura de qualidade será calculado descontando eventuais PREJUÍZOS ocasionados por coberturas con- tratadas de granizo, geada, bem como as perdas por eventos não cobertos. O Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMGA) remanescente será distribuído de acordo com a produção entregue e comprovada conforme Notas Fiscais recebidas, para posterior cálculo da indenização desta cobertura.
Caso haja discrepância, superior ou inferior, entre a produção obtida na vistoria rea- lizada conforme item 6.2 desta condição e a comprovada através das Notas Fiscais, a Seguradora reduzirá proporcionalmente o valor do Limite de Garantia da Apólice (LMGA) a cada carga e então procederá o cálculo da indenização.
Onde:
Produçãoi= produção considerada na carga i e devidamente comprovada através de Nota Fiscal;
%Danoi= é o percentual de desvalorização considerada na Produçãoi conforme item
6.4 desta condição;
LMGA Remanescente= o Limite Máximo de Garantia da Apólice (LMGA) para a cober- tura de qualidade será calculado descontando eventuais PREJUÍZOS ocasionados por coberturas contratadas de granizo, geada, bem como as perdas por eventos não co- bertos.
8. Indenizações
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
8.1. As indenizações serão pagas no prazo máximo de 30 (trinta) dias depois de satis- feitas as seguintes exigências:
a) Entrega à Seguradora dos documentos básicos obrigatórios definidos no item
11.8 das Condições Gerais do seguro;
b) Recebimento pela Seguradora do resultado da análise das amostras por labora-
tório privado, se houver;
c) Recebimento pela Seguradora de todas as Notas Fiscais.
8.2. O aviso de Encerramento de Colheita determina automaticamente o final do pe- ríodo de cobertura, sendo vedado o início de um novo processo de regulação baseado em Aviso de Sinistro com data posterior ao de Encerramento de Colheita.
COBERTURA 223 - REPLANTIO
1. Aplicação
A presente cobertura adicional complementa as Condições Gerais e Condições Especiais, ratificadas na apólice ou no certificado de seguro. Esta cobertura é opcional, sendo que o Segurado poderá contratá-la mediante o pagamento de prêmio adicional.
2. Objeto do Seguro
2.1. Esta cobertura objetiva a proteção da(s) cultura(s) segurada(s) quanto a problemas de formação da lavoura ocasionados por Granizo, Geada, Excesso de chuvas, Ventos Fortes, Inundação imprevista e inevitável, Incêndio e/ou Tromba D’água, conforme item 3.1.1, 3.1.2, 3.1.3, 3.1.4, 3.1.6, 3.1.7 e 3.1.8 das Condições Gerais deste seguro, sendo devida uma inde- nização ao Segurado sempre que um ou mais de um dos eventos cobertos causar danos que justifiquem o replantio total ou parcial da(s) área(s) sinistrada(s).
2.2. Não estarão cobertas as perdas provocadas pelo evento Estiagem.
2.3. Cada Quadra, Parcela ou Talhão é indenizável uma única vez.
Define-se como Replantio a prática cultural requerida para refazer a semeadura da cultura segurada, inicialmente já semeada, e substituí-la por nova semente da mesma cultura na superfície segurada em um mesmo ciclo produtivo.
3. Início e Fim de Vigência do Seguro
3.1. O seguro terá seu início de vigência às 24 (vinte e quatro) horas do dia fixado na apólice ou no certificado de seguro.
3.2. A cobertura encerrará juntamente com a data limite final do Zoneamento Agrícola definido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) para a res- pectiva cultura segurada.
3.2.1. Caso o período de carência da cobertura principal ainda não tenha encerrado, a presente cobertura se estenderá até que se cumpra essa condição.
4. Carência
4.1. O período de carência para esta cobertura será de 2 (dois) dias completos, con- tados a partir do início de vigência do seguro.
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
4.1. Xxxx a semeadura da cultura segurada ainda não tenha sido realizada, o período
de carência será prorrogado até que se cumpra esta condição.
5. Perdas Não Cobertas
a) Germinação ou emergência inadequada: provocadas por semeadura não uniforme ou inadequada, má qualidade da semente, falta de umidade no solo no momento do plantio, problemas de salinidade do solo, alagamento, escorrimento ou encrostamen- to superficial, potencializado ou não pelos riscos cobertos;
b) Perdas em linhas de plantio: provocadas por danos mecânicos e ou de maquinário, excesso ou deficiência de defensivos agrícolas aplicados, práticas de semeadura ou transplante inadequados e pragas radiculares disseminadas através de tratos cultu- rais;
c) Perdas em plantas dispersas: provocadas por maquinário e ou animais, ou má for- mação física atribuída à variação genética, agentes patógenos em sementes;
d) Xxxxxx por problemas de solo provocado por: deficiência nutricional, salinidade, to- xicidade de alumínio ou outro componente, deficiência ou excesso de umidade, fun- gos, nematoides, e compactação do solo;
e) Perdas em reboleiras provocadas: pela disseminação de nematoides e fungos de solo, ataques de insetos, doenças ou viroses inoculadas por insetos, dumping off;
f) Perdas em bordaduras provocadas por: deriva de aplicações de defensivos agrícolas em culturas vizinhas, inundações, desníveis de terreno, passagem de animais e com- pactação por maquinário.
6. Apuração dos Prejuízos
Caso ocorra um evento ou série de eventos dos riscos cobertos, no período de cobertura desta apólice ou certificado de seguros, o Segurado ou seu Representante Legal, deverá comunicar à Seguradora tão logo saiba da ocorrência do evento, e esta enviará perito(s) ao local do sinistro em um prazo máximo de cinco (5) dias a contar da data do Aviso de Sinistro. A regulação do sinistro será efetuada em duas etapas, sendo:
6.1. Vistoria Preliminar
6.1.1. Nesta vistoria serão feitas a constatação da ocorrência do evento coberto e a verificação do desenvolvimento da lavoura, considerando a redução no número de plantas por hectare. O perito fará constar no laudo de vistoria, se os danos verifica- dos recomendam o replantio da área atingida ou se é conveniente a continuidade da lavoura. Caso o perito defina a necessidade de replantio para a lavoura afetada e o Segurado opte pelo replantio da área sinistrada, esta opção deverá constar no laudo de vistoria, bem como a data provável para realização da Vistoria de Replantio.
6.2. Vistoria de Replantio
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
6.2.1. Nesta vistoria o perito verificará se o Segurado efetuou o replantio da(s) áre- a(s) com sinistro, mediante Aviso de Final de Replantio, sendo determinado o per- centual de área segurada replantada definido pela seguinte equação:
%AR = AR / AC X 100
onde:
%AR = porcentagem de área replantada AR = área replantada
AC = área coberta
7. Indenização
7.1. A indenização desta cobertura adicional deve seguir as seguintes definições, con- forme as particularidades das situações destacadas a seguir.
7.1.1. Situação 1: Sinistro dentro do período de Zoneamento Agrícola para a cul- tura definido pelo MAPA e anterior ao início da cobertura principal de produção.
Caso o perito defina a situação da lavoura pelo seu replantio e o Segurado opte por fazê-lo ainda dentro do Zoneamento, o produtor receberá a indenização de replan- tio e poderá continuar com a lavoura segurada para a cobertura de produção, se a área for aceita pela Seguradora. Caso o Segurado opte por não replantar a lavoura, este receberá a indenização referente ao replantio, sendo cancelada a cobertura de produção com devolução do prêmio correspondente.
7.1.2. Situação 2: Sinistro dentro do período de Zoneamento Agrícola para a cul- tura definido pelo MAPA e dentro do período da cobertura principal de produção.
Caso o perito defina a situação da lavoura pelo seu replantio e o Segurado opte por
fazê-lo ainda dentro do Zoneamento, o produtor receberá a indenização de replan-
7.1.3. Situação 3: Sinistro dentro do período de cobertura de produção, já estan- do encerrada a cobertura adicional de replantio.
Não há indenização da cobertura adicional de replantio.
7.1.4. Situação 4: Sinistro antes do início da cobertura de produção para lavou- ras semeadas no final do período de Zoneamento Agrícola para a cultura definido pelo MAPA.
Será efetuada a indenização de replantio, sendo cancelada a cobertura principal com devolução integral do prêmio correspondente devido à nova lavoura não estar de acordo com o período recomendado para plantio pelo Zoneamento Agrícola.
7.2. Nos casos em que o Segurado tem direito à indenização desta cobertura adicional, esta será sempre na proporção fixa de 20% (vinte por cento) do LMGA definido para a área segurada atingida pelo evento, conforme a fórmula a seguir.
Indenização = (LMGA x 20%) x %AR
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
onde:
LMGA = Limite Máximo de Garantia da Apólice
%AR = Percentual de área replantada
Conforme item 2.3 desta Condição Adicional, cada Quadra, Parcela ou Talhão é indenizável uma única vez.
8. Prazo de Indenizações
O prazo para pagamento das indenizações segue conforme estabelecido nas Condições Ge- rais.
O pagamento dessa cobertura adicional de reembolso será pago diretamente ao proponen-
te, independentemente de cláusula beneficiária.
COBERTURA 224 – REEMBOLSO DE SALVAMENTO
1. Objetivo do Seguro
72
Mediante pagamento de prêmio adicional, o proponente poderá contratar esta cobertura, que tem por objetivo garantir o reembolso de despesas de salvamento, comprovadamente efetuadas pelo Segurado durante e/ou após a ocorrência de um sinistro, bem como os va- lores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou por terceiros na tentativa de evitar o sinistro, minorar o dano ou salvar a coisa, decorrente de quaisquer dos riscos cobertos previstos nas Condições Gerais do seguro, após a ocorrência dos eventos cobertos descritos nas Condições Gerais e Especiais, durante o período de vi- gência da apólice ou certificado de seguros.
2. Carência
O período de carência para esta cobertura adicional acompanhará a carência do risco princi-
pal contratado.
3. Limite Máximo de Indenização
Este reembolso está limitado a 10% do Limite Máximo de Garantia da Apólice.
4. Comunicação à Seguradora
Para propósito desta cobertura, o Segurado deve imediatamente depois de ocorrido o even- to, fornecer a Seguradora:
a) Aviso da ocorrência do sinistro;
b) Planilha de custo;
c) Relatório descrevendo o procedimento realizado e as condições da cultura assinada por engenheiro agrônomo, acompanhado por fotografias; e
d) Cópias de todas as notas dos serviços cujas reclamações estão sendo feitas.
5. Franquia
Não haverá dedução de franquia no caso de contratação da Cobertura Adicional de Reem- bolso de Salvamento.
6. Especificação de Cobertura
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
Esta cobertura somente pode ser contratada em adição a cobertura básica.
7. Ratificação
Aplicam-se às presentes Condições da Cobertura Adicional, todas as disposições contidas nas Condições Gerais do presente Seguro que foram modificadas pela presente.
COBERTURA 225 – EXTENSÃO – VET
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas nesta apólice ou a ela endossadas, inclui-se o evento VARIAÇÃO EXCESSIVA DE TEMPERATURA conforme descrição abaixo, mediante pagamento de prêmio adicional, den- tre os eventos cobertos por essa apólice e considerando o início da cobertura o estádio de emborrachamento da cultura.
VARIAÇÃO EXCESSIVA DE TEMPERATURA
Ocorrência de temperatura do ar diurna acima de 35°C ou noturna abaixo de 12°C nos está- dios de emborrachamento e/ou florescimento durante, pelo menos, dois dias consecutivos, inviabilizando o pólen e/ou prejudicando a polinização da cultura, impedindo a fecundação ou produzindo seu aborto.
Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste seguro que não tenham sido alteradas
por esta Condição Particular.
COBERTURA 226 – MULTIRRISCO RVET
Fica entendido e acordado que, sujeito aos termos, exclusões, dispositivos e condições contidas nesta apólice ou a ela endossadas e sujeito ao pagamento pelo Segurado do prê- mio acordado, inclui-se os eventos RAIO e VARIAÇÃO EXCESSIVA DE TEMPERATURA nos
eventos descritos na Cláusula 2 das Condições Especiais do Multirrisco Agrícola, conforme descrição abaixo:
RAIO
Fenômeno atmosférico que se verifica quando uma nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, permitindo assim que uma descarga elétrica a atravesse, ocasionando da- nos ao bem segurado.
VARIAÇÃO EXCESSIVA DE TEMPERATURA
Oscilação atípica da temperatura, de no mínimo 25 graus celsius, em um intervalo de 24 (vin- te e quatro) horas que causem danos fisiológicos irreversíveis na planta e resultem em que- da na produtividade.
Ratificam-se as Condições Gerais e Especiais deste seguro que não tenham sido alteradas
SEGURO AGRÍCOL A GRÃOS – CONDIÇÕES GERAIS
por esta Condição Particular.