CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICO-ESPECIALIZADOS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CORRENTINA, ESTADO DA BAHIA E A EMPRESA ELO CONSULTORIA EMPRESARIAL E PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA.
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0256/2019
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICO-ESPECIALIZADOS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CORRENTINA, ESTADO DA BAHIA E A EMPRESA ELO CONSULTORIA EMPRESARIAL E PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA.
Termo de contrato que entre si celebram, por um lado, como CONTRATANTE, a PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTINA-BA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 14.221.741/0001-07, com Sede Administrativa na Xxx xx Xxxxxxx, 000 – Loteamento Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx – Bahia, representado neste ato por seu Prefeito, Sr. Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx, brasileiro, maior, solteiro, comerciante, residente e domiciliado à Rua da Mineração, 616 – Bairro do Ouro – Correntina-BA, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00 e portador da CI/RG nº 488.511-2 SSP/BA, doravante denominada CONTRATANTE, e, de outro lado, como CONTRATADA, a Empresa ELO CONSULTORIA EMPRESARIAL E PRODUÇÃO DE
EVENTOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 00.714.403/0001-00, com endereço no Setor SHN, quadra 2, bloco H, s/nº – SLJ 54 – Asa Norte – Brasília – Distrito Federal – CEP nº 70.702-905, neste ato legalmente representada por sua sócia a Sra. Xxxxxx Xxxxxx, brasileira, maior, solteira, empresária, inscrita no CPF sob nº 000.000.000-00 e portadora da CI/RG nº 729.013 SSP/PE, residente e domiciliada na SQN 310, bloco M, apartamento 208 – Asa Norte – Brasília – Distrito Federal – CEP nº 70.756-130, pelo que tem justo e acertado, na forma da legislação em vigor, o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO FUNDAMENTO LEGAL DO INSTRUMENTO
1.1 – A presente adjudicação resulta da homologação de Processo Administrativo nº 107/2019 e de Inexigibilidade de Licitação nº 015/2019, pelo Prefeito Municipal de Correntina, realizada com fundamento no Art. 25, Inciso II, c/c Art. 13, Inciso VI, da Lei 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
2.1 – O Objeto do presente contrato é a prestação de serviços na inscrição no “3º CONGRESSO BRASILEIRO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS – OS DESAFIOS E OPORTUNIDADES PARA MELHORAR A EFICIÊNCIA NOS CERTAMES LICITATÓRIOS” para qualificação de servidores deste Município, com duração de 24h, iniciando-se em 06 de novembro de 2019 e findando em 08 de novembro de 2019, a ser ministrado por profissionais da ELO CONSULTORIA EMPRESARIAL E PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA., conforme programações disponibilizadas no site xxx.xxxxxxxxxxxxxx.xxx.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA
3.1 – O presente contrato é celebrado, por tempo determinado, com início previsto para o dia 06 de novembro de 2019 e término preestabelecido para o dia 08 de novembro de 2019, tendo vigência de 03 (três) dias, com carga horária de 8h diária, totalizando carga horária de 24h (vinte e quatro horas), podendo ser prorrogado de acordo com a vontade das partes e na forma da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA – DO PREÇO
4.1 – Pelos serviços prestados referidos na Cláusula Segunda deste contrato a CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor global de R$ 5.166,00 (cinco mil, cento e sessenta e seis reais), que serão pagos em parcela única até o dia 30 de outubro de 2019, efetuando o pagamento no Banco do Brasil, Agência 0452-9, C/C nº 201.064-X em nome da ELO CONSULTORIA EMPRESARIAL E PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA.
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CLÁUSULA QUINTA – DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
5.1 – As despesas decorrentes deste instrumento de contrato correrão por conta de dotação orçamentária específica constante no Orçamento do Município, cujo empenho deverá ser efetuado no valor anual deste contrato, na seguinte Dotação Orçamentária:
Unidade: 02.06 – SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO.
Atividade: 2016 – Manutenção da Secretaria de Planejamento e Finanças.
Elemento de Despesa: 3.3.9.0.39.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica
Fonte de Recurso: 00 – Recursos Ordinários.
CLÁUSULA SEXTA – DO MATERIAL DIDÁTICO
6.1 – O valor do curso não inclui a entrega pela CONTRATADA aos alunos matriculados pelo CONTRATANTE do material didático sugerido pelo professor, tais como livros, periódicos e etc, porém, poderá a CONTRATADA, quando receber material do professor, tais como resumos de aula e apostilas, encaminhar para os alunos através de e-mail.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DESISTÊNCIA
7.1 – A desistência do curso somente estará caracterizada, para fins de suspensão da obrigatoriedade de pagamento, com o pedido, por escrito do CONTRATANTE a CONTRATADA, permanecendo aquele com a obrigatoriedade do pagamento, mesmo na hipótese de infrequência ou abandono do curso pelo aluno, se não comunicado por escrito a desistência e protocolado na Secretaria da CONTRATADA.
7.2 – Enquanto persistir o vínculo contratual, derivado do contrato e da matrícula válida e voluntária, o CONTRATANTE continuará a ter à disposição dos servidores matriculados os serviços educacionais com as respectivas obrigações financeiras da CONTRATANTE, seja ele aluno frequente ou infrequente.
CLÁUSULA OITAVA – DOS CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO
8.1 – A entrega do certificado de conclusão e/ou aproveitamento do curso estará condicionada à quitação total das parcelas deste contrato.
CLÁUSULA NOVE – DO REAJUSTE
9.1 – Os preços ofertados serão fixos e irreajustáveis, exceto quando, por algum fato ou motivo superveniente, as obrigações para uma das partes tornarem-se extremamente onerosas, constatando-se deste modo uma quebra do equilíbrio econômico-financeiro. Os reajustes só poderão ser concedidos quando avaliados previamente por órgão da Administração responsável pela realização do Processo de Dispensa de Licitação que originou este Contrato e dentro das normas exigidas pela Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FORMA DE EXECUÇÃO
10.1 – O presente contrato será executado da seguinte forma:
I – O Objeto será executado através da realização, por meio de palestrantes renomados, do “3º CONGRESSO BRASILEIRO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS – OS DESAFIOS E OPORTUNIDADES PARA MELHORAR A EFICIÊNCIA NOS CERTAMES LICITATÓRIOS”,
nos dias 06, 07 e 08 de novembro de 2019, com carga horária diária de 8h, durante os 03 (três) dias do evento, que será realizado na Cidade de Brasília-DF, com carga horária total de 24h, sendo de inteira responsabilidade da CONTRATADA o planejamento e a prestação dos serviços contratados, especialmente no que concerne à marcação de datas para aulas, provas e/ou trabalhos de aproveitamento, designação de professores, orientação didático-pedagógica e educacional, além de outras providências que as atividades docentes exigirem, obedecendo-o seu exclusivo critério, sem ingerência do CONTRATANTE.
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II – Por parte da CONTRATANTE através do cumprimento das Cláusulas e obrigações do presente Contrato, especialmente no tocante ao pagamento do preço ajustado e fornecimento tempestivo das informações e documentos necessários ao cumprimento do acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
11.1 – São obrigações decorrentes do presente contrato as seguintes:
I – DA CONTRATADA
a) Responder pela solidez, segurança e perfeição do objeto executado.
b) Assumir integral responsabilidade por danos causados à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes dos serviços ora contratados, isentando a CONTRATANTE de quaisquer reclamações resultantes de atos de seus prepostos, empregados ou ajustados na execução do objeto.
c) Xxxxxx preposto aceito pela CONTRATANTE, para representá-la durante a execução dos serviços, sempre que for solicitado.
d) Reparar, corrigir, remover, reconstituir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto deste contrato ou parte dele, se forem verificados vícios, defeitos ou incorreções, na execução dos serviços.
e) Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou xxxx na execução deste contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou acompanhamento da CONTRATANTE.
f) A arcar com a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução deste contrato.
g) A cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento Estratégico do Município de Correntina na execução deste contrato.
h) Não permitir a utilização do trabalho do menor.
i) Xxxxxx durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
j) Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar quaisquer serviços a que está obrigada, exceto nas condições autorizadas no Termo de Referência, na minuta de contrato ou na legislação aplicável à matéria.
II – DA CONTRATANTE:
a) Xxxxx as despesas inerentes à CONTRATADA.
b) Possibilitar a CONTRATADA a elaboração de pareceres, relatórios, medidas administrativas, apresentando e concedendo, em tempo hábil, todos os fatos, dados e documentos que se mostrem necessários, respondendo por sua autenticidade.
c) Solicitar as consultas inerentes ao cumprimento deste termo de contrato, em tempo hábil, através de contato verbal ou através de meios hábeis, tais como telefone, fax, correspondência postal, etc.
11.2 – É obrigação comum a ambas as partes cumprir os prazos avençados neste documento.
11.3 – Pelo não cumprimento de qualquer das Cláusulas contidas neste Contrato, será aplicado o disposto na Lei nº 8.666/93, com suas alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS DESPESAS DE EXECUÇÃO DO CONTRATO
12.1 – Todas as despesas necessárias à execução do objeto deste Contrato correrão por conta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
13.1 – Às partes que descumprirem quaisquer cláusulas deste contrato e do Instrumento Convocatório serão aplicadas, conforme o caso, as seguintes sanções:
a) De conformidade com o art. 86 da Lei nº 8666/93, o atraso injustificado na entrega do objeto do contrato sujeitará a empresa, a juízo da Administração, à multa moratória de 2% (dois por cento) por dia de atraso, até o limite de 10% (dez por cento).
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b) A multa prevista nesta Cláusula será descontada dos créditos que a contratada possuir com a Administração e poderá cumular com as demais sanções administrativas.
c) Nos termos do artigo 87 da Lei 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do objeto contratado, a Administração poderá aplicar à Contratada as seguintes penalidades:
c.1) Advertência por escrito.
c.2) Multa administrativa com natureza de perdas e danos da ordem de 10% (dez por cento) sobre a parcela inadimplida do contrato.
c.3) Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 02 (dois) anos, sendo que em caso de inexecução total, sem justificativa aceita pela Administração, será aplicado o limite máximo temporal previsto para a penalidade 05 (cinco) anos.
d) Declaração de inidoneidade para licitar junto à Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, de acordo com o inciso IV do Artigo 87 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
14.1 – O regime de execução deste contrato é o indireto por preço global.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA FISCALIZAÇÃO
15.1 – No curso da execução dos serviços, caberá à CONTRATANTE, o direito de fiscalizar a fiel observância das disposições contratuais, promovendo a aferição qualitativa dos serviços prestados.
§ 1º – A execução do presente contrato será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento Estratégico do Município de Correntina, por meio do Servidor, o Senhor Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, brasileiro, maior, casado, servidor público, residente e domiciliado à Rua 25 de Dezembro, nº 45 – Centro – CEP nº 47.650-000 – Correntina – Bahia, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00 e portador da CI/RG nº 0958339198 SSP/BA.
§ 2º – A fiscalização exercida pela CONTRATANTE não implica em corresponsabilidade sua ou do responsável pelo acompanhamento do contrato, não excluindo nem reduzindo a responsabilidade da contratada, inclusive por danos que possam ser causados à contratante ou a terceiros, por qualquer irregularidade decorrente de culpa ou dolo da contratada na execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES
16.1 – A CONTRATADA fica obrigada a aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões de serviços que se fizerem necessários até os limites previstos para cada caso, no Art. 65, § 1º da Lei nº 8.666/1993, inclusive quanto aos valores, tendo como base o valor inicial do contrato.
16.2 – A CONTRATANTE poderá suspender a execução do objeto deste Contrato, bem como o pagamento referente às parcelas, desde que constem irregularidades ou os serviços não estejam sendo executados de acordo com o estabelecido neste termo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO
17.1 – Reconhecidos os direitos da Administração, previstos nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº 8.666/1993, este Contrato poderá ser rescindido ainda:
I – Pela inadimplência de uma das partes ao pactuado neste termo, de tal forma que não subsistam condições para a continuidade do mesmo.
II – Pela superveniência de eventos que impeçam ou tornem inconveniente o prosseguimento de sua execução.
§ 1º – Mediante simples aviso extrajudicial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, poderá haver a rescisão unilateral deste instrumento, reduzida a termo no processo, precedida de autorização escrita e fundamentada do Prefeito Municipal, desde que haja conveniência administrativa e relevante interesse público, na forma estabelecida no Art. 79, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.666/1993.
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§ 2º – Poderá, também, ocorrer a rescisão amigável deste contrato, por acordo entre as partes, precedida de autorização escrita e fundamentada do Prefeito Municipal, desde que haja conveniência administrativa, na forma estabelecida pelo Artigo 79, Inciso II e § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA MULTA E PENALIDADE
18.1 – O descumprimento de quaisquer cláusulas deste Contrato sujeitará ao pagamento, por parte da CONTRATADA, de multa de 20% (vinte por cento) do valor mensal previstos na Cláusula Quarta, ficando ainda, a CONTRATADA sujeita a todas as penalidades estipuladas nos Artigos 81 a 88 da Lei n° 8.666/93, se por qualquer meio ou motivo, justificadamente ou não, direta e indiretamente, vier a dar causa a qualquer daqueles eventos.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DO FORO
19.1 – Fica eleito, em detrimento de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o foro da Comarca do Município de Correntina, Estado da Bahia, para dirimir quaisquer dúvidas inerentes a este termo.
E por estarem de acordo, assinam o presente contrato em 03 (três) vias de igual teor, juntamente com 02 (duas) testemunhas, para que produzam seus efeitos legais.
Correntina – Bahia, 25 de setembro de 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORRENTINA CNPJ nº 14.221.741/0001-07
CONTRATANTE
Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxxx CPF 000.000.000-00
Prefeito
ELO CONSULTORIA EMPRESARIAL E PRODUÇÃO DE EVENTOS LTDA. CNPJ 00.714.403/0001-00
CONTRATADA
Carmem Xxxxxx CPF 000.000.000-00
Sócia
Testemunhas:
1ª
2ª