ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2018/2019
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG003963/2018 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 23/10/2018 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR045899/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46211.004428/2018-84 |
DATA DO PROTOCOLO: | 23/10/2018 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
VIX LOGISTICA S/A, CNPJ n. 32.681.371/0001-72, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX e por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XXXXX;
E
SINDICATO TRABS EMPRESAS TRANSP PASSAGEIROS URBANO,SEMI-URBANO, METROP, RODOV,INTERMUNI, INTERESTAD, INTERN, FRETAMENTO, TURISMO, ESCOLAR DE BH E RM, CNPJ
n. 17.437.757/0001-40, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Xx(a). XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas empresas de transportes de passageiros, em escritórios de empresas de transportes rodoviários, nas empresas de transporte de passageiros por fretamento, turismo, de carga seca e líquida, inclusive empresas de transporte coletivo urbano de passageiros, transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, de fretamento de veículos de passageiros e motoristas de veículos de carga, inclusive documentos, ou passageiros em quaisquer empresas, comércio e prestação de serviços ou indústrias, com abrangência territorial em Baldim/MG, Barão De Cocais/MG, Belo Horizonte/MG, Bom Jesus Do Amparo/MG, Caeté/MG, Capim Branco/MG, Carmésia/MG, Conceição Do Mato Dentro/MG, Funilândia/MG, Ibirité/MG, Jaboticatubas/MG, Xxxxx Xxxxxx/MG, Matozinhos/MG, Morro Do Pilar/MG, Nova Lima/MG, Nova União/MG, Passabém/MG, Prudente De Morais/MG, Raposos/MG, Rio Acima/MG, Santana Do Riacho/MG, Santo Antônio Do Rio Abaixo/MG, São Gonçalo Do Rio Abaixo/MG, São Sebastião Do Rio Preto/MG, Sarzedo/MG e Taquaraçu De Minas/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO/REAJUSTE
Consensam as partes que a empresa concederá, a partir de 01º (primeiro) de maio de 2018, os seguintes salários normativos para as funções abaixo indicadas:
- Motorista: R$ 1.307,74
- Motorista de Van: R$ 1.503,15
Parágrafo primeiro: Em relação aos demais empregados, que não desempenham as funções acima citada, a empresa concederá, a partir de 01º (primeiro) de maio de 2018, um reajuste salarial de 2% (dois por cento) que incidirá sobre o salário base de 30 (trinta) de abril de 2018.
Parágrafo segundo: O Sindicato esclarece para todos os fins que a função de “motorista” citada no caput se refere ao motorista que conduz veículos de passeio (veículos leves) e a função de “motorista” referida na Convenção Coletiva celebrada com o SINDPAS - Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Minas Gerais se refere exclusivamente ao “motorista de ônibus”.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA QUARTA - DÉCIMO TERCEIRO SALARIO
A empresa se compromete no ato da comunicação da concessão de férias prevista no artigo 135 da CLT, a dar opção ao empregado de manifestar o desejo de recebimento ou não da primeira parcela do décimo terceiro salário juntamente com as férias concedidas nos meses de janeiro e outubro de cada ano, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário base do mês em que estiver de férias, e a segunda parcela nos precisos termos da Lei.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
Parágrafo primeiro: Fica acordado que até a 44ª (quadragésima quarta) hora extra realizada ao mês as mesmas serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho; após a 44ª (quadragésima quarta) hora extra realizada ao mês serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal.
Parágrafo segundo: Para o cálculo das horas será utilizado o divisor de 220 (duzentos e vinte) para encontrar o valor da hora normal e aplicado os percentuais previstos na presente cláusula.
Parágrafo terceiro: O adicional noturno será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento) sob a hora normal.
Parágrafo quarto: Sobre as horas extras e adicional noturno o DSR (descanso semanal remunerado) será calculado com o percentual já pré-estabelecido de 20% (vinte por cento), por se tratar de uma prática de mercado, contemplando a média anual apurada.
Parágrafo quinto: Tendo em vista a necessidade de prazo para fechamento da apuração e processamento das horas extras, adicional noturno e respectivos reflexos realizados pelos empregados, convencionam as partes que estas verbas/parcelas realizadas em um mês serão pagas no mês subsequente a sua realização, sem o acréscimo de qualquer multa ou penalidade.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE TÍQUETE ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá tíquete alimentação no valor mensal de R$365,42 (trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), correspondente a 22 (vinte e dois) tíquetes unitários de R$16,61 (dezesseis reais e sessenta e um centavos).
Parágrafo primeiro: O benefício previsto nesta cláusula não tem caráter salarial e por isto não se integra à remuneração do empregado para qualquer tipo de indenização ou natureza trabalhista e previdenciária.
Parágrafo segundo: A empresa fica autorizada a depositar o crédito correspondente no cartão alimentação.
Parágrafo terceiro: A empresa concederá o benefício previsto no caput também nos períodos de férias e nos dias de faltas justificadas.
Auxílio Transporte CLÁUSULA SÉTIMA - QUANTO AO FORNECIMENTO DE TRANSPORTE
No caso de fornecimento de transporte de empregados, gratuitos ou não, ajustam as partes acordantes que tal benefício não gerará nenhum direito trabalhista, inclusive, não sendo caracterizado como horas in itinere.
Parágrafo único: Para o motorista que permanecer com o veículo em sua residência, fora do período efetivo de trabalho, fica pactuada tal concessão como mera liberalidade, sendo que este benefício não será considerado de natureza salarial, bem como não gerando horas extras ou à disposição por este fato. O veículo deve ser bem guardado, não sendo o motorista responsável por furto ou dano ao mesmo.
Auxílio Saúde CLÁUSULA OITAVA - DO PLANO DE SAÚDE E ODONTOLÓGICO
A empresa participará com o valor máximo de R$159,69 (cento e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos) na contratação de um plano de saúde individual regulamentado para seus os empregados. A vigência para reajuste do plano de saúde obedecerá à vigência do presente acordo coletivo e será limitada ao índice acumulado do INPC do mês da próxima negociação deste acordo, até o limite de 2% excepcionalmente na vigência deste instrumento coletivo.
Parágrafo primeiro: O empregado poderá optar em incluir no plano de saúde seus dependentes, sendo que a participação máxima da empresa continuará sendo o valor de R$159,69 (cento e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos) para custear o empregado e seus dependentes. Havendo diferença será paga pelo empregado mediante desconto em folha de pagamento.
Parágrafo segundo: Para fins de plano de saúde considera-se como depende do empregado o cônjuge/companheiro e filhos menores.
Parágrafo terceiro: Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde oferecido pela empresa ao empregado no caso de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez, sem prejuízo dos valores devidos pelo empregado quanto à mensalidade, fator moderador e demais custos de manutenção, sob pena de cancelamento do plano. Em todas as hipóteses o custo de dependente será integralmente arcado pelo empregado via desconto em folha de pagamento ou boleto bancário.
Parágrafo quarto: Fica mantido o Plano de Saúde para todos os empregados e extensivos aos dependentes legais destes, conforme parágrafos acima.
Parágrafo quinto: Fica mantida a assistência odontológica denominada Belo Dente aos seus empregados, com abrangência familiar, no valor máximo de R$38,00 (trinta e oito reais) ao mês. A vigência para reajuste do plano odontológico obedecerá à vigência do presente acordo coletivo e será limitada ao índice acumulado do INPC do mês da próxima negociação deste acordo, até o limite de 2% excepcionalmente na
vigência deste instrumento coletivo.
Seguro de Vida
CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
A empresa signatária deste acordo coletivo de trabalho se compromete a continuar oferecendo, sem ônus para o empregado e em seu nome, seguro de vida destinado à cobertura de morte natural, morte por acidente, invalidez total ou parcial decorrente de acidente, traslado e auxílio para funeral referente às suas atividades, no valor total mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial do empregado.
Parágrafo primeiro: Na hipótese do benefício de auxílio funeral a cobertura se dará através de serviços prestados pela Seguradora de Vida.
Parágrafo segundo: A cobertura prevista para “invalidez permanente” não acobertará danos decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença laboral, devendo sempre ser observadas as exigências e coberturas da apólice de seguro vigente à época do fato.
Parágrafo terceiro: A obrigação da empresa se limita a contratar o seguro tal como previsto nesta norma coletiva, cabendo única e exclusivamente à Seguradora a análise para deferimento ou indeferimento do pagamento dos valores previstos nesta cláusula, pois as empresas seguradoras se submetem à regulamentação e fiscalização própria.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA - QUANTO AO USO DO CELULAR NO VEÍCULO
A empresa signatária do presente instrumento disponibiliza um celular por cada veículo em operação, não sendo este de uso exclusivo de um empregado, e sim do veículo, não podendo ser considerado salário in natura por se tratar de ferramenta para o trabalho. O empregado deverá cumprir as regras previstas na Política Interna da empresa para utilização do celular do veículo, em especial quanto à utilização da operadora “015 - VIVO”, face o ônus financeiro gerado.
Parágrafo primeiro: Caso o empregado utilize o celular do veículo fora da Política Interna da empresa, poderá esta realizar o desconto dos respectivos valores, em especial quanto ao uso de outra operadora que não seja a “015 – VIVO”, pois com os itens fatura detalhada da conta de telefone, dia, hora e controle de
motoristas por veículo é possível identificar o usuário.
Parágrafo segundo: Caso o empregado não possa comunicar com a empresa por problema de cobertura da operadora 15 (VIVO) indicada pela empresa o mesmo não sofrera nenhuma sanção por parte da empresa tais como; advertência ou ressarcimento de possível prejuízo causado pela falta de comunicação.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIAS AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
A empresa considerará estável, o empregado que estiver a 01 (hum) ano da aquisição do direito de aposentadoria, seja ela por tempo de serviço, ou implemento de idade, desde que o mesmo comunique tal fato a empresa com antecedência mínima de 1 (um) ano através de documentos e que possua no mínimo 03 (três) anos de carteira assinada junto à VIX LOGÍSTICA S/A. Adquirido o direito de aposentadoria findar- se-á concomitantemente a estabilidade prevista nesta cláusula.
Parágrafo Primeiro: O empregado para auferir o benefício do caput desta cláusula comprovará perante seu empregador, documentalmente, o tempo de serviço para a concessão do benefício.
Parágrafo Segundo: Esta cláusula tornar-se-á anulada em caso de extinção do contrato de prestação de serviço com a tomadora dos serviços da empresa pactuante do presente cujo o referido empregado estiver vinculado.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESPONSABILIDADE
Os empregados motoristas são responsáveis pela segurança, integridade dos veículos, passageiros e pequenas cargas durante o período em que aqueles estiverem sob sua posse, cabendo-lhe comunicar a administração da empresa os incidentes ocorridos, bem assim, adotar as providências imediatas que a situação concreta exigir, em consonância com as normas e instruções pertinentes que são do seu conhecimento, pela própria natureza do seu trabalho e que lhe são passadas pela empresa.
Parágrafo primeiro: A responsabilidade prevista no caput desta cláusula aplica-se tão somente nos casos em que o motorista estiver na direção do veículo em relação à segurança dos passageiros. No caso de pequenas cargas a responsabilidade é do embarcador por ser de sua competência o acondicionamento da mesma.
Parágrafo segundo: O descumprimento por imprudência, imperícia, negligência ou dolo das obrigações profissionais pelos empregados motoristas, apurado em documento elaborado pela autoridade competente e/ou por organismo hábil da empresa, os responsabiliza civil e administrativamente, aplicando-lhes nestes casos o disposto no § 1º do artigo 462 da CLT, para todos os fins e efeitos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPESAS DE VIAGEM
A empresa arcará com todos os custos referentes a pedágios, estacionamentos, hospedagem, alimentação, dentre outras despesas e custos que os empregados necessitarem para desempenhar suas atividades e para realizarem viagem a trabalho, seja através de ajuda de custo, reembolsos e/ou “Cartão Empresa para Viagens” (expedido pelo Banco do Brasil S/A. ou outra instituição bancária), mantendo-se sua natureza exclusivamente indenizatória, para todos os fins, sem que seja considerado salário in natura, que não se incorporarão aos salários para toda e qualquer finalidade.
Parágrafo primeiro: Considerando a dificuldade dos motoristas obterem documentos contabilmente hábeis para comprovar suas despesas nos estabelecimentos existentes às margens das rodovias e locais menos desenvolvidos, e com isto para que esta exigência não venha a prejudicar a efetiva alimentação do empregado diante de suas necessidades para desenvolvimento da função, a empresa poderá, a seu critério, substituir o reembolso
de despesas por ajuda de custo, proporcional aos dias viajados, mantendo-se sua natureza exclusivamente indenizatória, para todos os fins, sem que seja considerado salário in natura, que não se incorporarão aos salários para toda e qualquer finalidade.
Parágrafo segundo: Concedido valores para que o empregado arque com despesas de pedágios, estacionamentos, hospedagem, alimentação, dentre outras despesas e custos que os empregados necessitarem para desempenhar suas atividades e para realizarem viagem a trabalho, deverá o mesmo prestar contas no prazo máximo de 72:00h (setenta e duas horas) horas após o retorno da viagem/atividade, caso a prestação de contas não ocorra no período ora apontado a empresa poderá realizar o desconto do respectivo valor em folha de pagamento sob a rubrica de “adiantamento de salário”.
Parágrafo terceiro: Efetuado o desconto após às 72:00h, caso o empregado apresente a empresa os comprovantes de despesas, a mesma deverá reembolsar o valor descontado do empregado imediatamente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVARIAS
Caso o empregado conduza veículo de propriedade da empresa signatária, somente serão descontadas dos empregados as avarias ocasionadas em decorrência de dolo ou imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único: Fica vedado o desconto das avarias caso o veículo conduzido não seja de propriedade da
empresa signatária.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SUBSTITUIÇÕES
Eventualmente, diante de necessidades operacionais, caso haja demanda para que o funcionário na função de motorista, apenas esta, trabalhe na substituição de outro empregado por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, será pago ao motorista substituto a diferença entre seu salário e o salário do substituído de forma pro rata die através de gratificação por um período máximo de até 60 (sessenta) dias, desde que a substituição não implique em redução de salário e benefício. Após este prazo, ele passará a ter o mesmo salário de substituição.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DURAÇÃO DO TRABALHO
A empresa signatária deste Acordo Coletivo de Trabalho, em decorrência das características, especificidade, natureza, necessidades da operação, adotará escalas, normas e horários especiais de trabalho, de sorte a oferecer um conjunto de medidas que garanta o correto funcionamento do sistema, observadas as regras de segurança das operações, e assegurando intervalos para alimentação e/ou descanso dos empregados, ficando desde já autorizada a compensação mensal das horas extras nos termos do §2º, do artigo 59 da CLT.
Parágrafo Primeiro: A empresa signatária do presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx poderá estender a jornada de trabalho além das escalas, desde que indispensável para completar operação iniciada pelo empregado ou que decorram de eventos fora do controle do empregado ou do empregador, tais como acidente de trânsito, congestionamentos, quebras ou defeitos nos veículos, viagens e ocorrências de caráter fortuito ou de força maior, dentre outros, período que será somado ao total de horas trabalhadas no mês para compensação e cálculo de horas extras.
Parágrafo Segundo: Autoriza-se a possibilidade de se realizar jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
Parágrafo Terceiro: Caso haja necessidade de se estabelecer turno ininterrupto de revezamento, fica a empresa autorizada a estabelecer jornada superior a 6 (seis) horas em turnos.
Parágrafo Quarto: É permitida, com base na exceção prevista no art. 71 da CLT, que o intervalo de alimentação e/ou repouso exceda 02 (duas) horas diárias com limite máximo de 5 (cinco) horas, atendendo às necessidades operacionais do serviço a ser realizado, sendo que tal intervalo de alimentação e/ou descanso não será computado na duração da jornada de trabalho. É permitido o fracionamento do intervalo intrajornada para descanso e refeição, desde que sempre seja respeitado pelo menos um período de no mínimo 1 (uma) hora.
Parágrafo Quinto: A empresa definirá locais e horários onde ocorrerão as trocas de turno.
Parágrafo Sexto: A empresa signatária poderá adotar sistemas de elaboração de escalas cumprindo sempre os descansos legais entre jornadas e semanais (folgas), respeitando-se as características de cada operação e as conveniências dos empregados.
Parágrafo Sétimo: Os horários pré-estabelecidos podem ser alterados diante da necessidade operacional da empresa, podendo adotar como exemplo as seguintes escalas: 2 dias trabalhados por 24 horas de folga; 1 dia trabalhado por 1 dia de folga; 2 dias trabalhados por 2 dias de folga, 4 dias trabalhados por 2 dias de folga, 4 dias trabalhados por 4 dias de folga, entre outros.
Parágrafo Xxxxxx: É admitida a prorrogação da jornada por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
Parágrafo Nono: Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de 4 (quatro) horas extras diárias, devidamente registradas, e desde que não se comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino.
Parágrafo Décimo: Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera.
Parágrafo Décimo Primeiro: Será assegurado ao empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo Décimo Segundo: Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxxxx: O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das informações contidas no Controle de Jornada e Tempo de Direção.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: Fica autorizada a compensação mensal da jornada de trabalho.
Parágrafo Décimo Quinto: As horas extras serão compensadas no próprio mês de realização, devendo ser pago as horas extras que excederem a carga horária mensal e não forem compensadas dentro do mês.
Parágrafo Décimo Sexto: A carga horária mensal é apurada conforme legislação vigente.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: Caso haja excesso de horas de trabalho em um dia, autoriza-se a compensação com a diminuição em outro dia dentro do mesmo mês.
Parágrafo Xxxxxx Xxxxxx: Para os trabalhadores que laboram em regime de escala, considera-se já incorporado à remuneração mensal o trabalho aos domingos e feriados que porventura coincidirem com a escala de trabalho, em face da natural compensação pelo descanso semanal remunerado em outro dia da semana. Sem prejuízo da autorização permanente prevista no Decreto 27.048/1949, fica autorizado o labor aos domingos e feriados.
Parágrafo Décimo Nono: Consoante o disposto no § 2º, do art. 74, da CLT e nos moldes do art. 2º da Portaria MTB nº 373/2011, do MTE, faculta-se a adoção de sistema alternativo eletrônico de controle de jornada de trabalho.
Férias e Licenças Remuneração de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONCESSÃO DAS FÉRIAS
A empresa se compromete em não permitir coincidir o inicio do gozo das férias coletivas ou individuais com o dia de sábado, domingo, feriado ou dia destinado à folga e/ou compensação de repouso semanal do empregado.
Parágrafo Primeiro: O empregado terá direito ao gozo das suas férias no mesmo mês que firmar o compromisso matrimonial e deverá comunicar a empresa com 30 dias de antecedência para que a mesma
providencie o aviso de férias conforme Art. 135 da CLT.
Parágrafo Segundo: a concessão de férias individuais ou coletivas deverá ser comunicada por escrito ao empregado, com antecedência mínima de até 30 (trinta) dias;
Parágrafo Terceiro: O pagamento relativo às férias deverá ser efetuado até 02 (dois) dias úteis antes da data de início das mesmas;
Parágrafo Quarto: Não será descontado para efeito de proporcionalidade das férias, o repouso semanal perdido por ter ocorrido falta injustificada;
Parágrafo Quinto: A empresa somente poderá cancelar ou modificar o início das férias, individuais ou coletivas já comunicadas ao empregado, se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante ressarcimento ao empregado, das despesas e prejuízos financeiros comprovados que lhe forem causados, cujo pagamento deverá ocorrer no prazo máximo de 05 (cinco) dias depois do cancelamento;
Parágrafo Sexto: A empregada gestante com férias vencidas, poderá marcar seu período de gozo no mês que antecede o inicio da licença maternidade ou no primeiro mês do término da mesma;
Parágrafo Sétimo: A empregada adotante poderá gozar seu período de férias quando do início da adoção;
Parágrafo Oitavo: O período de férias do empregado estudante deverá preferencialmente coincidir com o das férias escolares.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO ATESTADO MÉDICO
A empresa aceitará somente os atestados médicos com código do CID (Código Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde – OMS) emitidos pelo INSS/SUS, sindicato da classe e seus conveniados, bem como aqueles emitidos pela empresa prestadora de serviços médicos hospitalares e
seus conveniados, contratada para efeito do Plano de Saúde.
Parágrafo único: O atestado médico deverá ser apresentado no prazo máximo de 48:00h ao setor de SESMT da empresa, para que o médico do trabalho possa, também, acompanhar o estado de saúde do empregado.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A empresa descontará de todos os seus empregados abrangidos por este instrumento, sindicalizados, a título de Contribuição Confederativa, mensalmente, a importância correspondente a 1,0% (um por cento) dos seus salários mensais, conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da Categoria Profissional, recolhendo-a à respectiva entidade profissional até o décimo dia do mês seguinte ao da competência do desconto, através de guias próprias a serem fornecidas pela Entidade profissional.
Parágrafo único: A verba descrita no “caput” acima será distribuída no sistema Confederativo na forma fixada pela Assembleia Geral:
a. Em relação à verba destinada aos Sindicatos 80% (oitenta por cento) para o Sindicato, 15% (quinze por cento) para a Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado de Minas Gerais – FETTROMINAS e 5% (cinco por cento) para a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT.
b. Em relação à verba destinada à Federação, nas áreas inorganizadas em sindicato: 80% (oitenta por cento) para a Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado de Minas Gerais – FETTROMINAS e 20% (vinte por cento) para a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO PARA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE SAÚDE
A empresa descontará de seus empregados à entidade profissional detentora da base territorial, a partir de agosto de 2018, a título de contribuição para acompanhamento e fiscalização do plano de saúde, mensalmente, a importância correspondente a 1,00% (um por cento) dos seus salários mensais, conforme deliberação da Assembleia Geral da Categoria Profissional, recolhendo-a à respectiva entidade profissional até o décimo dia do mês seguinte ao da competência do desconto, através de guias próprias a serem fornecidas pelo Sindicato profissional detentor da base territorial.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
Os empregados querendo, têm o direito de manifestar oposição ao desconto da contribuição prevista neste instrumento, que deverá ser exercido individualmente e escrito de próprio punho pelo opoente junto à entidade sindical. Admite-se, no caso de trabalhador comprovadamente analfabeto, que a comunicação seja feita por terceiro e assinada a rogo.
Parágrafo primeiro: A opção pelo direito de oposição previsto no “caput” desta cláusula deverá ser apresentada, pessoalmente, à entidade sindical profissional. Na impossibilidade de comparecimento do trabalhador ao Sindicato, ou na hipótese de recusa da entidade sindical profissional em receber o documento de oposição, fica assegurada a alternativa de encaminhamento de sua manifestação de oposição, escrita de próprio punho ou a rogo, em se tratando de trabalhador comprovadamente analfabeto, via correspondência com Aviso de Recebimento, dentro do prazo previsto no “caput” desta cláusula, na qual deverá constar a justificativa.
Parágrafo segundo: A empresa não responderá por qualquer pendência perante aos órgãos da administração pública direta e indireta, entidades classistas e aos empregados, que possam surgir do desconto da contribuição confederativa estipulada pelas entidades profissionais.
Parágrafo terceiro: A restituição de valor da contribuição confederativa descontada e comprovadamente repassada as entidades profissionais, caso ocorra, será de responsabilidade de cada entidade profissional.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO AO INCENTIVO DA SINDICALIZAÇÃO
A empresa se compromete a facilitar e estimular a sindicalização de todos os integrantes de categoria profissional que prestam ou que venham a prestar serviços e se compromete, ainda, a divulgar aos seus empregados os benefícios que o sindicato oferece aos seus associados.
Parágrafo único: A empresa se compromete a descontar em folha de pagamento a mensalidade social de todos os seus empregados associados que prestam ou que venham a prestar serviços, cuja importância será depositada por meio de conta bancária em nome do Sindicato.
Disposições Gerais
Outras Disposições CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - REALIZAÇÃO DE ADITIVOS
Acordam as partes que a empresa poderá acordar cláusulas versando sobre escalas de trabalho, remuneração de horas extras, salários, plano de saúde, tickets e demais benefícios empregatícios, condições econômicas e condições de trabalho conforme contratos de prestação de serviços celebrados com empresas tomadoras de serviços da mesma, devendo, para tanto, tais condições serem previstas através de aditivo ao presente acordo coletivo de trabalho ora celebrado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRIVILÉGIO DESTE ACORDO COLETIVO
As cláusulas contidas neste instrumento prevalecerão sobre quaisquer outras inseridas na convenção coletiva de trabalho da categoria profissional, por se tratar de matéria especifica e especial, destinado a regulamentar uma determinada situação que, por esta razão, gozarão de privilégios de todas as demais estipulações, especialmente no segmento de Fleet Service (gestão de frota, locação de veículos e serviço de motoristas profissionais) abrangendo todo o estado de Minas Gerais.
Parágrafo único: Considerando a natureza itinerante das atividades dos motoristas, fixa-se a base operacional a qual trabalhador se vincula para definição e aplicação do presente instrumento de acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa se compromete, quando solicitada, a fornecer a Entidade Sindical Profissional, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a relação de empregados admitidos e demitidos no mês e no estabelecimento da base territorial.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - MULTA CONVENCIONAL
Acordam as partes, uma multa de 01 (hum) salário base do empregado por descumprimento de qualquer cláusula do presente ACT e que traga prejuízo para o trabalhador atingido e abrangido por este instrumento. Tal penalidade será a favor do empregado ou do sindicato, quando for o caso.
Parágrafo Único: antes da incidência da multa, a empresa será notificada pelo Sindicato para manifestação
ou regularização da situação. Após a notificação, a empresa terá um prazo de até 30 (dias) para regularização.
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Diretor
VIX LOGISTICA S/A
XXXXXX XXXXXXX NETTO
Diretor
VIX LOGISTICA S/A
XXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Secretário Geral
SINDICATO TRABS EMPRESAS TRANSP PASSAGEIROS URBANO,SEMI-URBANO, METROP, RODOV,INTERMUNI, INTERESTAD, INTERN, FRETAMENTO, TURISMO, ESCOLAR DE BH E RM