ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003259/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 05/11/2021 MR045955/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.115357/2021-64 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/11/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003259/2021
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FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR, CNPJ n. 81.455.248/0001-49,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA,
CNPJ n. 76.602.366/0001-00, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL INTERESTADUAL E TURISMO DE CASCAVEL (SINETRAPITEL), CNPJ n.
81.272.379/0001-90, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA , CNPJ n. 78.636.222/0001-92,
neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA, CNPJ n.
79.147.450/0001-61, neste ato representado(a) por seu ;
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR , CNPJ n. 84.782.846/0001-10, neste ato
representado(a) por seu ;
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA , CNPJ n.
81.878.845/0001-86, neste ato representado(a) por seu ; E
EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA , CNPJ n.
76.080.738/0001-78, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
A N ADMINISTRADORA DE BENS LTDA , CNPJ n. 77.410.249/0001-08, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
UNEP TRANSPORTES LTDA, CNPJ n. 06.787.110/0001-21, neste ato representado(a) por seu e por seu ; TRANSPORTES COLETIVO SERRA AZUL LTDA., CNPJ n. 05.921.606/0001-83, neste ato representado(a)
por seu e por seu ;
VIACAO NOVA INTEGRACAO LTDA, CNPJ n. 80.544.885/0001-29, neste ato representado(a) por seu e por seu ;
SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. , CNPJ n. 07.549.414/0001-13, neste
ato representado(a) por seu e por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2021 a 30 de junho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários do 2º Grupo de Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Anexos da CNTTT, previsto no quadro de atividades e profissões a que se refere o anexo do artigo 577 da CLT, e representando também todos os motoristas em geral, inclusive como categoria profissional diferenciada, todos os condutores de veículos rodoviários, inclusive como categoria profissional diferenciada, condutores de veículos em geral, condutores de veículos profissionais habilitados nas categorias A,B,C,D e E, a teor do art. 143 do CBT, motoristas vendedores e/ou entregadores pracistas, motociclistas, manobristas, operadores de máquinas e/ou empilhadeiras e condutores de equipamento automotor destinado a movimentação de cargas, assim como representando os empregados nas empresas dos setores a seguir especificados: "Empresas de Transportes Rodoviários das categorias econômicas de Transportes Rodoviários de Passageiros (Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais), Transportes Rodoviários de Cargas (Municipal, Intermunicipal, Interestadual e Internacional)em Geral, Carregadores e Transportadores de Volumes, de Bagagens em Geral, Postos de Serviços, e os empregados nas empresas que tenham, por objetivo principal ou preponderante, a movimentação física de mercadorias e bens em geral, em vias públicas ou rodovias, mediante a utilização de veículos automotores, bem como aquelas voltadas à prestação de serviços de logística, armazenagem ou integração multimodal, Transportes Coletivos de Passageiros Urbanos, Metropolitanos, inclusive em Automóvel de Aluguel (Táxi), Guardadores de Automóveis, Empregados de Agências e Estações Rodoviárias, Transportes de Passageiros por Fretamento (Turismo e Escolares), condutores de trator de roda, trator de esteira, trator misto, condutores de equipamento automotor destinado a execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou pavimentação, habilitados nas categorias C,D e E do art. 144 do CBT, ajudantes de motorista, como categoria similar, entendidos aqueles que, com exclusividade e em caráter permanente auxiliam o motorista em cargas, descargas e manobras, com ele permanecendo durante o transporte, empregados condutores de veículos, motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores de: "Indústrias da Alimentação, Indústrias do Vestuário, Indústrias da Construção e do Mobiliário, Indústrias Urbanas (Inclusive Energia Elétrica, Água, Esgoto, Saneamento), Indústrias Extrativas, Indústrias de Fiação e Tecelagem, Indústrias de Artefatos de Couro, Indústrias de Artefatos de Borracha, Indústrias de Joalherias e Lapidação de Pedras Preciosas, Indústrias Químicas e Farmacêuticas, Indústrias do Papel, Papelão e Cortiça, Indústrias Gráficas, Indústrias de Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmicas de Louça e Porcelana, Indústrias de Instrumentos Musicais e de Brinquedos, Indústrias Cinematográficas, Indústrias de Beneficiamento, Indústrias de Artesanato em Geral e Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico". "Comércio Atacadista, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, Agentes Autônomos do Comércio, Comércio Armazenador, Turismo e Hospitalidade, Empresas de Refeições Coletivas e Estabelecimentos de Serviços de Saúde". "Empresas de Comunicações, Empresas Jornalísticas, Empresas de Rádio e Televisão e Empresas de Publicidade". Estabelecimentos Bancários, Empresas de Seguros Privados e Capitalização, Agentes Autônomos de Seguros Privados e de Crédito e Entidades de Previdência Privada". "Estabelecimentos de Ensino, Empresa de Difusão Cultural e Artísticas, Estabelecimentos de Cultura Física e Estabelecimentos Hípicos", definidos na forma do quadro anexo do Artigo 577 da CLT". E os empregados condutores de veículos e motoristas, como categoria diferenciada, nas empresas dos setores a seguir: "Empregadores na Lavoura, Empregadores na Pecuária e Empregadores na Produção Extrativa Rural", definidos na forma do Artigo 1º das Portarias nºs 71 e 394 do MTPS". Cooperativas em Geral, "grupo constituído pelas Cooperativas de todos os setores econômicos", "Serviços Públicos", "Empresas de Economia mista de serviços públicos e seus concessionários e de outros ramos da economia; empresas públicas de administração direta e indireta cujos empregados sejam regidos pelo sistema da Consolidação das Leis do Trabalho, com abrangência territorial em Abatiá/PR, Adrianópolis/PR, Agudos do Sul/PR, Almirante Tamandaré/PR, Altamira do Paraná/PR, Alto Paraíso/PR, Alto Paraná/PR, Alto Piquiri/PR, Altônia/PR, Alvorada do Sul/PR, Amaporã/PR, Ampére/PR, Anahy/PR, Andirá/PR, Ângulo/PR, Antonina/PR, Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Arapuã/PR, Araruna/PR, Araucária/PR, Ariranha do Ivaí/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Astorga/PR, Atalaia/PR, Balsa Nova/PR, Bandeirantes/PR, Barbosa Ferraz/PR, Barra do Jacaré/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Bituruna/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Esperança/PR, Boa Ventura de São Roque/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bocaiúva do Sul/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Bom Sucesso/PR, Borrazópolis/PR, Braganey/PR, Brasilândia do Sul/PR, Cafeara/PR, Cafelândia/PR, Cafezal do Sul/PR, Califórnia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cambira/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campina Grande do Sul/PR, Campo Bonito/PR, Campo do Tenente/PR, Campo Largo/PR, Campo Magro/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de
Abreu/PR, Candói/PR, Cantagalo/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Carlópolis/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Centenário do Sul/PR, Cerro Azul/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Cidade Gaúcha/PR, Clevelândia/PR, Colombo/PR, Colorado/PR, Congonhinhas/PR, Conselheiro Mairinck/PR, Contenda/PR, Corbélia/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Coronel Vivida/PR, Corumbataí do Sul/PR, Cruz Machado/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Cruzeiro do Oeste/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Cruzmaltina/PR, Curitiba/PR, Curiúva/PR, Diamante do Norte/PR, Diamante do Sul/PR, Diamante D'Oeste/PR, Dois Vizinhos/PR, Douradina/PR, Doutor Camargo/PR, Doutor Ulysses/PR, Xxxxx Xxxxxxx/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Entre Rios do Oeste/PR, Esperança Nova/PR, Espigão Alto do Iguaçu/PR, Farol/PR, Faxinal/PR, Fazenda Rio Grande/PR, Fênix/PR, Fernandes Pinheiro/PR, Xxxxxxxx/PR, Flor da Serra do Sul/PR, Floraí/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Flórida/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Xxxxxxxxx Xxxxx/PR, Francisco Beltrão/PR, General Xxxxxxxx/PR, Godoy Moreira/PR, Xxxxxxx/PR, Goioxim/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guamiranga/PR, Guapirama/PR, Guaporema/PR, Guaraci/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Guaraqueçaba/PR, Guaratuba/PR, Honório Serpa/PR, Ibaiti/PR, Ibema/PR, Ibiporã/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iguatu/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Xxxxxx Xxxxxxx/PR, Inajá/PR, Indianópolis/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Iracema do Oeste/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itaguajé/PR, Itaipulândia/PR, Itambaracá/PR, Itambé/PR, Itapejara d'Oeste/PR, Itaperuçu/PR, Itaúna do Sul/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Ivaté/PR, Ivatuba/PR, Jaboti/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Janiópolis/PR, Japira/PR, Japurá/PR, Jardim Alegre/PR, Jardim Olinda/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Joaquim Távora/PR, Jundiaí do Sul/PR, Juranda/PR, Jussara/PR, Kaloré/PR, Lapa/PR, Laranjal/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Leópolis/PR, Lidianópolis/PR, Lindoeste/PR, Loanda/PR, Xxxxxx/PR, Londrina/PR, Luiziana/PR, Lunardelli/PR, Lupionópolis/PR, Mallet/PR, Mamborê/PR, Mandaguaçu/PR, Mandaguari/PR, Mandirituba/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx/PR, Xxxxx Xxxxxx/PR, Marialva/PR, Marilândia do Sul/PR, Marilena/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Maripá/PR, Marmeleiro/PR, Marquinho/PR, Marumbi/PR, Matelândia/PR, Matinhos/PR, Mato Rico/PR, Mauá da Serra/PR, Medianeira/PR, Mercedes/PR, Mirador/PR, Miraselva/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Morretes/PR, Munhoz de Melo/PR, Nossa Senhora das Graças/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova América da Colina/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Fátima/PR, Nova Laranjeiras/PR, Nova Londrina/PR, Nova Olímpia/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Bárbara/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Novo Itacolomi/PR, Ortigueira/PR, Ourizona/PR, Ouro Verde do Oeste/PR, Paiçandu/PR, Palmas/PR, Palmeira/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranaguá/PR, Paranapoema/PR, Paranavaí/PR, Pato Bragado/PR, Pato Branco/PR, Paula Freitas/PR, Paulo Frontin/PR, Peabiru/PR, Perobal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Pérola/PR, Piên/PR, Pinhais/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhalão/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Piraquara/PR, Pitanga/PR, Pitangueiras/PR, Planaltina do Paraná/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Pontal do Paraná/PR, Porecatu/PR, Porto Amazonas/PR, Porto Barreiro/PR, Porto Rico/PR, Porto Vitória/PR, Prado Ferreira/PR, Pranchita/PR, Presidente Castelo Branco/PR, Primeiro de Maio/PR, Prudentópolis/PR, Quarto Centenário/PR, Quatiguá/PR, Quatro Barras/PR, Quatro Pontes/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Querência do Norte/PR, Quinta do Sol/PR, Quitandinha/PR, Ramilândia/PR, Rancho Alegre D'Oeste/PR, Rancho Alegre/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva do Iguaçu/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Ribeirão do Pinhal/PR, Rio Azul/PR, Rio Bom/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rio Branco do Ivaí/PR, Rio Branco do Sul/PR, Rio Negro/PR, Rolândia/PR, Roncador/PR, Rondon/PR, Rosário do Ivaí/PR, Sabáudia/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Itararé/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Amélia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Cruz de Monte Castelo/PR, Santa Fé/PR, Santa Helena/PR, Santa Inês/PR, Santa Isabel do Ivaí/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Lúcia/PR, Santa Maria do Oeste/PR, Santa Mariana/PR, Santa Mônica/PR, Santa Tereza do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santana do Itararé/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Caiuá/PR, Santo Antônio do Paraíso/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, Santo Inácio/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São João do Caiuá/PR, São João do Ivaí/PR, São João do Triunfo/PR, São João/PR, São Jorge do Ivaí/PR, São Jorge do Patrocínio/PR, São Jorge d'Oeste/PR, São José da Boa Vista/PR, São José das Palmeiras/PR, São José dos Pinhais/PR, São Manoel do Paraná/PR, São Mateus do Sul/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, São Pedro do Iguaçu/PR, São Pedro do Ivaí/PR, São Pedro do Paraná/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, São Tomé/PR, Sapopema/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Serranópolis do Iguaçu/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR, Siqueira Campos/PR, Sulina/PR, Tamarana/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR, Tapira/PR, Xxxxxxxx Xxxxxx/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Boa/PR, Terra Rica/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Tijucas do Sul/PR, Toledo/PR, Tomazina/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tunas do Paraná/PR, Tuneiras do Oeste/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, União da Vitória/PR, Uniflor/PR, Uraí/PR, Ventania/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR, Virmond/PR, Vitorino/PR, Wenceslau Braz/PR e Xambrê/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2021 a 30/06/2022
Ficam fixados os seguintes pisos salariais a partir de 01° de julho de 2021;
Motorista interestadual de transporte de passageiros à partir de 01/07/2021. (ônibus) R$ 2.630,40;
Cobrador e Emissor de passagens de cascavel a partir de 01/07/2021 (interestaduais) R$ 1.530,13;
Ficam fixados os seguintes pisos salariais a partir de 01° de outubro de 2021; Motorista a partir de 1º de outubro de 2021: R$ 2.703,50;
Cobradores e emissores de passagens a partir de 1° de outubro de 2021: R$ 1.572,67;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fixam as partes, como contraprestação mensal, ao cumprimento da jornada legal, os seguintes pisos salariais acima, e o reajuste aos de demais empregados em 2,78% (dois vírgula setenta e oito por cento), sobre os salários de julho de 2021, já corrigidos na forma do ultimo Acordo Coletivo de trabalho.
Ficam fixados os seguintes valores a partir de 01° de janeiro de 2022; Motorista a partir de 1º de janeiro de 2022: R$ 2.771,10;
Cobradores e emissores de passagens a partir de 1° de janeiro de 2022: R$ 1.612,00;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em janeiro de 2022, fixam as partes, como contraprestação mensal, ao cumprimento da jornada legal, os seguintes pisos salariais acima, e o reajuste aos de demais empregados em 2,50% (dois vírgula cinqüenta por cento), sobre os salários de outubro de 2021, já corrigidos na forma do parágrafo primeiro desta clausula, que servirá de base de cálculos para a futura data base, 01 de julho de 2022.
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PARÁGRAFO TERCEIRO: Será fornecido para todos os empregados, excetuado os motoristas interestaduais de transporte de passageiros e motoristas instrutores, um crédito de alimentação à partir de 1º de julho de 2021, um cartão a título de vale alimentação de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), e outro cartão de ticket refeição no valor de R$ 128,00 (cento e vinte e oito reais), mensais, qual não terão conotação de caráter salarial (in natura), portanto não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, IRPF e ou do FGTS.
Os funcionários que quiserem, poderão optar pelo Vale Refeição, valor único, à partir de 1º de julho de 2021 deveram receber R$ 268,00 (duzentos e sessenta e oito reais) considerando a soma do Vale Alimentação e Vale Refeição, tratado neste parágrafo.
Nos casos de funcionários afastados por motivos de doença, serviço militar e acidente de trabalho, estes terão direito a este crédito por um período de até 60 (sessenta) dias, contados do início do afastamento do trabalho; a partir desta data fica suspenso, passando a ter este benefício novamente, somente a partir do retorno dos mesmos ao trabalho, e até o final deste Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO - Será fornecido para todos os motoristas interestaduais de transporte de passageiros e motoristas instrutores, um crédito Vale Alimentação Visa Vale, através de cartão magnético para compra em supermercados conveniados à partir de 1º de julho de 2021 no valor de R$ 231,00 (duzentos e trinta e um reais) por mês, os quais não terá conotação de caráter salarial (in natura), portanto não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, I.R.F e ou do FGTS. Nos asos de funcionários afastados por motivos de doença, serviço militar e acidente de trabalho, estes terão direito a este crédito por um período de até 60 (sessenta) dias,
contados do início do afastamento do trabalho; a partir desta data fica suspenso, passando a ter este benefício novamente, somente a partir do retorno dos mesmos ao trabalho, e até o final deste Acordo Coletivo de Trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO- Fica definido um piso mínimo à partir de 1º julho de 2021 de R$ 1.524,60 (um mil quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos), para os funcionários das funções a seguir discriminadas, sendo que as Empresas não poderão contratá-los por valor inferior ao aqui estabelecido.
As funções que farão parte deste piso são as seguintes: Auxiliar administrativo, auxiliar de escritório, auxiliar operacional, auxiliar de manutenção, auxiliar de serviços gerais e auxiliar do almoxarifado.
PARÁGRAFO SEXTO: Fica definido que o prazo para o crédito de ticket alimentação aos empregados será fixado entre 1° (primeiro) e 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao mês de referencia, sob pena de aplicação do valor previsto para descumprimento da presente convenção coletiva de trabalho, (Portanto até o dia cinco do referido mês)
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES E ABRANGÊNCIAS DOS REAJUSTES:
Fica assegurado às Empresas representadas o direito de procederem a compensação de todas e quaisquer antecipações (espontâneas e compulsórias), concedidas no período de 01.07.2020 a 30.06.2021.
CLÁUSULA QUINTA - AUMENTOS ESPONTÂNEOS
As Empresas comunicarão por escrito ao Sindicato profissional, sobre aumentos coletivos espontâneos a serem concedidos a seus empregados.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As Empresas concederão, aos empregados representados, por este Acordo, até 15(quinze) dias após o dia do pagamento de cada mês, a título de adiantamento salarial (vale), o percentual de até 40% (quarenta por cento) do salário do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os funcionários que aderiram ao financiamento bancário com base na lei nº 10.820/03; durante o período (contrato de desconto das parcelas), terão direito ao adiantamento de que trata esta cláusula, mas somente pela diferença, ou seja: calculam-se os 40 % (quarenta por cento) do salário e deduz-se o valor da parcela do financiamento adquirido pelo mesmo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica definido pelas partes que no mês de novembro a empresa poderá suspender o pagamento do ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE), caso esse procedimento seja necessário, a empresa deverá fazer o pagamento total das remunerações de seus colaboradores no mês sub seqüente, ou seja até o 5° dia útil do próximo mês (quinto dia útil de dezembro), essa clausula NÃO tem validade para o pagamento da antecipação do DÉCIMO TERCEIRO, deixando bem claro que esse SIM deve ser pago então até a data de 20/11 (vinte de novembro).
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SÉTIMA - DANOS EM VEÍCULOS, ACESSÓRIOS, EQUIPAMENTOS E OUTROS
Em caso de dano causado pelo Empregado em veículos, acessórios e ou outros equipamentos do Empregador, ou de terceiros, inclusive as multas que o mesmo der origem, no exercício de sua função, por negligência, imprudência, imperícia, ou ainda no caso de dolo, ficam as Empresas autorizadas a efetuar o desconto em folha de pagamento das importâncias correspondentes aos prejuízos ocasionados, com fundamento no parágrafo 1º do artigo 462 da C.L.T. Os orçamentos referentes aos danos causados, serão elaborados sempre pelas Empresas.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
As empresas comunicarão ao seu empregado a ocorrência de notificação de infração de trânsito, quando pelo mesmo praticado, no exercício de sua atividade laboral, apresentando-lhe a respectiva notificação e dele colhendo ciente, a fim de que o mesmo possa solicitar documentos, sempre por escrito e contra recibo, e interpor o recurso, em lei previsto, podendo a empregadora subsidiá-lo a tanto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na ocorrência de notificação de infração de trânsito, praticada pelo empregado no exercício de suas funções, a empresa providenciará a apresentação do condutor, que deverá firmar o formulário de identificação e fornecer os dados e documentos, na forma estabelecida na legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica autorizado o desconto salarial dos valores decorrentes de multas, em uma única vez ou parcelados, após o decurso do prazo à interposição de recurso administrativo pelo empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, estando pendente recurso administrativo, fica autorizado o desconto do valor da multa, no documento de rescisão contratual, certo que, em havendo a desconstituição da infração, em sede administrativa ou judicial, ao empregado será devolvido o valor descontado.
CLÁUSULA NONA - CONVÊNIOS E DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica definido entre as partes que as Empresas poderão viabilizar convênios com Supermercados, Farmácias, Ópticas, Médicos, Dentistas, Laboratórios de Análises Clínicas, venda de passagens rodoviárias, dentre outros, com o objetivo de minimizar custos aos trabalhadores.
Parágrafo único: Os valores referentes à utilização de quaisquer dos convênios firmados serão descontados em folha de pagamento, mediante anuência e autorização por escrito dos respectivos funcionários, caso o mesmo tenha interesse em utilizar-se dos benefícios apresentados pelos conveniados.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas deverão fornecer comprovante de pagamento salarial, especificando as verbas pagas, os descontos legais e o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, a empregadora está autorizada a pagar as verbas rescisórias, acrescidas dos depósitos atrasados do FGTS e multa rescisória de 40% (quarenta por cento), em até 06 (seis) parcelas, nos casos em que o pagamento for devido.
Parágrafo Primeiro: Os pagamentos poderão ser realizados diretamente nas respectivas contas-correntes dos empregados, sendo que a parcela mínima não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Fica facultado às Empresas, a possibilidade de compensar eventuais Horas Extras trabalhadas na semana, com a conseqüente redução da jornada nas semanas subseqüentes, porém dentro do xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: As Empresas poderão dar folgas aos seus empregados em vésperas e pós feriados e compensá-las com aumento da jornada até o limite das horas referentes ao dia desta folga, no período entre a semana que antecede o feriado e a semana posterior ao feriado.
Quando houver esta compensação, as empresas ficarão isentas do adicional de 50 % (cinqüenta por cento) a título de horas extraordinárias.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL PERICULOSIDADE
Nas atividades em que ocorrer exposição do empregado às áreas de riscos, conforme art. 193 da CLT, o adicional previsto no parágrafo primeiro do mesmo artigo, incidirá proporcionalmente ao tempo de exposição ao próprio risco, nos termos da súmula nº 364, inciso II, do TST.
PARÁGRAFO ÚNICO - O tempo de exposição previsto no caput desta cláusula não poderá ultrapassar a 01 (uma) hora diária, para o pagamento proporcional do adicional de periculosidade.
AJUDA DE CUSTO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2021 a 30/06/2022
Para os empregados motoristas interestaduais e motoristas instrutores é assegurada a percepção de diárias, de natureza não salarial, à partir de 1º de julho de 2021 no valor mensal de R$ 446,00 (quatrocentos e quarenta e seis reais) para a cobertura de despesas de alimentação, quando o empregado restar fora do seu setor de lotação. Tais valores não ultrapassam o limite previsto no art. 457 parágrafo 2º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, e se dão em substituição das refeições realizadas nos restaurantes conveniados pelas Empresas. Os valores serão fornecidos através de Vale Refeição Visa Vale,
creditados mensalmente em cartão magnético fornecido ao trabalhador. Em casos de faltas e/ou afastamentos ao serviço, justificadas ou não, o empregado terá o pagamento proporcional aos dias trabalhados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aos empregados que desempenham funções externas, com exceção dos motoristas interestaduais e motoristas instrutores, nos locais onde a Empresa não possui convênios ou locais próprios para alimentação, será feito o repasse da totalidade dos valores despendidos com alimentação, mediante apresentação de notas fiscais comprobatórias das despesas efetuadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas obrigam-se a fornecer alojamento adequado e gratuito nos intervalos entre duas jornadas de trabalho, fora do setor de lotação, ao motorista interestadual. Não será considerado como trabalho efetivo nem à disposição da Empresa, o tempo de permanência dos motoristas e outros funcionários, descansando nos referidos alojamentos das Empresas, bem como em outros locais aguardando o seu horário de trabalho, inclusive nos intervalos de interjornadas e intrajornadas.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTO AUXÍLIO DOENÇA
O empregado representado em gozo de auxílio doença pelo INSS, do 16º ao 60º dia do afastamento, receberá da empresa acordante uma importância que somada ao valor do benefício previdenciário atinja o valor do seu salário base integral vigente à época do evento, sem considerar a remuneração das horas extras e adicionais legais outros, limitado a uma única vez durante a vigência do presente Acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO: A verba complementar aqui acordada, dado o seu caráter de mera liberalidade patronal e por que paga enquanto suspenso o contrato, não tem natureza salarial para fins previdenciários, trabalhistas e fundiários.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2021 a 30/06/2022
As empresas arcarão com o ônus decorrente dos funerais de seus empregados até o limite do valor
referente a um piso salarial do motorista. Para os casos de falecimento do cônjuge ou pessoa legalmente
reconhecida como tal, filho legitimo e ou legalmente legitimado até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do valor do piso salarial do motorista)
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas proporcionarão condições a todos os trabalhadores que quiserem, tenham acesso ao seguro de vida em grupo, (apólice geral), contratado junto à companhia seguradora, e o desconto do referido prêmio será feito em folha de pagamento mensal, desde que por eles autorizado por escrito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os trabalhadores denominados motoristas de transporte de passageiros e encomendas, de conformidade com a Lei 13.103/2015, que regulamentou a profissão de motorista, independentemente da participação deles na apólice que consta no caput desta cláusula, terão direito a
apólice de seguro de vida em grupo, (específica) durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, desde que permaneçam no quadro de funcionários, mas neste caso, não haverá desconto em folha de pagamento, pois os valores respectivos serão custeados pelas Empresas, devendo esta apólice de seguro ter a cobertura prevista na referida Lei.
Quando se tratar de funcionários novos admitidos nesta função, a inclusão dos mesmos na apólice referida neste parágrafo, somente será efetivada a partir do mês seguinte da contratação, pelo motivo do tramite da documentação junto a seguradora. E somente após, este prazo, o funcionário estará assegurado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os demais empregados, que tem seguro de vida cooparticipativo, ficam convencionado que em caso de afstamento do funcionário contratente por qualquer motivo o mesmo deverá, no prazo de 30 dias do afastamento providenciar junto a empresa a regularização do pagamento do referido seguro de vida, sob pena de cancelamento do referido seguro contratado. Excetuados os motoristas, que tem o seguro obrigatorio pela empresa de conformidade com a Lei: 13.103/2015.
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CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Nos casos de despedida por justa causa, as Empresas deverão comunicar por escrito, os motivos das referidas dispensas.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio se comprovar, documentalmente, ao empregador a obtenção de novo emprego, oportunidade em que ficará o empregador desobrigado do pagamento dos dias não trabalhados, bem como, da integração do período do aviso prévio aos demais efeitos do contrato de trabalho.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As Empresas concederão, quando solicitada, carta de apresentação a todos os empregados desligados.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Resta pactuada a aplicação do artigo 476-A da CLT e art. 17 da Lei nº 14.020/2020, sendo que o contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de um a três meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 da CLT.
§ 1º O empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.
§ 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso para a realização do curso ou programa de qualificação desta cláusula mais de uma vez no período de dezesseis meses.
§ 3º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
§ 4º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa de cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
§ 5º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO TELETRABALHO
Fica autorizado o labor em home-office” ou “teletrabalho”, consoante o disposto no art. 75-A e seguintes da CLT, evitando-se, assim, exposição e risco para integridade física pessoal do colaborador e de seus familiares, nas funções em que seja compatível com as atividades realizadas na empresa, o qual será firmado através de contrato individual com cada colaborador.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GESTANTES
Fica assegurada à empregada gestante, a garantia de emprego de 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade previdenciária, exceto para os casos de justa causa, e ou pedido de demissão.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA APOSENTADORIA
Os empregados representados que comprovadamente, na vigência deste acordo, estiver há 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seu prazo mínimo e que contém com no mínimo 10 (dez) anos na Empresa acordante, contados pelo contrato em vigor, não poderão sofrer despedida arbitrária nesses 24 (vinte e quatro) meses, entendendo-se como tal a que não fundar-se em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Essa garantia provisória só será adquirida a partir do recebimento, pela Empresa, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolado, sem efeito retroativo de reunir, ele, as condições previstas.
Tal hipótese, ademais, não compreende aos casos de demissão por força maior e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA RECONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS DESLIGADOS NO PERÍODO DA PANDEMIA
Em conformidade com a Portaria nº 16.655, de 14 de Julho de 2020, durante o estado de calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, não se presumirá fraudulenta a rescisão de contrato de trabalho sem justa causa seguida de recontratação dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.
Parágrafo Primeiro: A recontratação de que trata o caput poderá se dar em termos diversos do contrato rescindido, nos termos da Portaria 16.655/20, exceto para quem exerce a função de MOTORISTA, que poderá ter alteração de função mas dentro da atividade de motorista.
Parágrafo Segundo: Os efeitos da medida prevista no caput deste artigo retroagem à data de 20 de março de 2020.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPOSIÇÃO. SOBRE XXXX.XX CONTRATO REDUÇÃO JORNADA TRABALHO
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, instituído pela Lei nº 14.020/2020, poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, com caráter indenizatório, em decorrência da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata a referida Lei.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória prevista no caput não integrará o salário devido pelo empregador e observará os termos do disposto na Lei nº 14.020/2020, que fica ratificado em todos os seus termos, para todos os efeitos legais.
Parágrafo Segundo: Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, da Lei nº 14.020/2020, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro: A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput do art. 10 da Lei nº 14.020/2020 sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
Parágrafo Quarto: O disposto no parágrafo anterior não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
Parágrafo Xxxxxx: No caso de suspensão do contrato de trabalho, a empresa pagará, para os funcionários aposentados, o percentual de 50% do salário percebido a título de ajuda compensatória, restando mantido o percentual de 30% pra todos os demais funcionários.
Parágrafo Sexto: As medidas implementadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser adotadas para todos os empregados, independentemente da faixa salarial.
Parágrafo Sétimo: As cláusulas do presente Acordo Coletivo de Trabalho se aplicam aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
Parágrafo Xxxxxx: O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a cento e vinte dias.
Parágrafo Nono: As horas não trabalhadas e que tenham sido remuneradas dentro do período de vigência da redução de jornada e remuneração, previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho, poderão ser compensadas no Banco de Horas do colaborador, dentro do prazo de 18 (dezoito) meses.
Parágrafo Décimo: Os empregados que tiverem seus contratos suspensos ou sua jornada e remuneração reduzidos, nos termos deste Acordo Coletivo, deverão ser encaminhados para o recebimento do Benefício Emergencial, nos termos da Lei nº 14.020/2020 e do Decreto nº 10.422/2020.
Parágrafo Décimo Primeiro: Convalidam-se todos os termos da Medida Provisória nº 936 de 2020, que não sejam contrários aos dispositivos do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PUNIÇÃO
Qualquer intenção de advertência e/ou punição, imposta aos empregados, deverá ser por escrito, discriminando-se pormenorizadamente a falta cometida
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DE HORÁRIOS
A Empresa fica obrigada a manter controle de registro de horário e freqüência para seus empregados, nos termos da legislação que regula a matéria. Para tanto, poderá a empresa adotar sistemas alternativos de controle de jornada como livro ponto, cartão ponto mecânico, cartão ponto manual ou qualquer outro meio permitido. Poderá, ainda, adotar sistema alternativo eletrônico que não exija a emissão de comprovante diário ao empregado, nos termos do artigo 2º da Portaria nº 373 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 25 de fevereiro de 2011.
Nos registros de ponto e freqüência deverão constar todos os horários efetivamente laborados, bem como os intervalos usufruídos pelo empregado.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2021 a 30/06/2022
As Empresas abrangidas por este Acordo Coletivo de Xxxxxxxx ficam autorizadas a utilizar-se do Banco de
Horas para todos empregados, com exceção dos motoristas interestaduais; de acordo com a Lei nº 9.601 de 21.01.98; que regulamentou o Contrato de Trabalho a prazo determinado, e instituiu o Banco de Horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O prazo para compensação destas horas será de 12 (doze) meses. Porém, se eventualmente algum caso ultrapassar este período, as Empresas pagarão como extras as horas excedentes as 220 (duzentos e vinte) mensais, e não compensadas dentro do referido prazo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As Empresas poderão lançar mensalmente no Banco de Horas a título de crédito do empregado até 90% (noventa por cento) das horas que excederam as 220 (duzentos e vinte)
mensais, sendo que no mínimo 10 % (dez por cento) delas deverão ser pagas em folha de pagamento, no mês seguinte ao daquele em que efetivamente foram trabalhadas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A remuneração efetiva dos empregados permanecerá sobre 220 (duzentos e vinte) horas mensais, salvo faltas e ou atrasos.
PARÁGRAFO QUARTO: O critério de conversão será na proporção de 01 (uma) hora de trabalho por uma hora de compensação, conforme o artigo 59 § 2º da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO: As horas compensadas no sistema desta cláusula não terão reflexos no 13º salário, férias, aviso prévio, repouso semanal e outros.
PARÁGRAFO SEXTO: No final da vigência deste Acordo Coletivo (cláusulas econômicas) (30.06.2022), considerando todas as compensações e pagamentos efetuados no período de sua vigência, caso sobrar saldo no banco de horas a empresa deverá fazer o pagamento e conseqüentemente o zeramento das horas no banco de horas.
Caso haja desligamento do empregado durante a vigência deste Acordo, as Empresas pagarão o saldo existente se credor, e descontarão se for devedor, na rescisão do Contrato de Trabalho.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALOS PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
INTERVALOS PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO/ MOTORISTAS INTERESTADUAIS E OUTROS FUNCIONÁRIOS EM VIAGENS; DE ACORDO COM A PORTARIA Nº 42 DE
28.03.07 DO MTE
Devido ao ramo de atividade das Empresas, que exige trabalho de atendimento à coletividade (transporte coletivo de passageiros), e inclusive com normas pré – estabelecidas pelo D.N.I.T e de acordo com os parágrafos 2º e 3º do artigo 3º da Resolução nº 18 de
23.05.02 da A.N.T.T.(Agência Nacional de Transporte Terrestre) relacionadas às paradas dos ônibus durante as viagens para repouso e alimentação, fica acordado entre as partes que , estes intervalos (intra – jornada), para os motoristas e outros funcionários que viajam a serviço das Empresas, poderão ser reduzidos para até 30 (trinta) minutos, no mínimo e até 5 (cinco) horas no máximo, durante a jornada diária de trabalho, em todos os itinerários das Empresas.
O motorista interestadual, em sua jornada de trabalho no transporte de passageiros, após determinado percurso faz parada para descanso e alimentação por um período de 30 (trinta minutos),
O tempo normal para a refeição tanto para os passageiros como para o motorista é de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) minutos; portanto 30 (trinta) minutos é tempo suficiente para o motorista relaxar e fazer sua alimentação.
Nestes casos não existe a menor possibilidade de estender este intervalo para 60 (sessenta) minutos, conforme prevê o artigo nº 71 da CLT, pois jamais os passageiros iriam concordar após a refeição feita em determinado local, aguardar ali por mais 30 (trinta) minutos para que o motorista possa dar seqüência naquela viagem, até o final de sua jornada diária.
O intervalo nestes casos será computado como 30 (trinta) minutos, e a partir daí recomeça a jornada normal de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: para os demais empregados, este intervalo poderá ser reduzido e ou ampliado, também conforme a necessidade, sendo que no mínimo será de 30 (trinta) minutos, e no máximo de 04 (quatro) horas, durante a jornada diária de trabalho, na forma do artigo nº 71 da C.L.T.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A jornada de trabalho dos funcionários acima citados será a decorrente de Xxx, ou seja, (7,20) sete horas e vinte minutos diárias e 44 (quarenta e quatro)
semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais, mediante compensação de horas, previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho.
Somente em casos muito esporádicos, como por exemplo, a quebra do veículo no seu itinerário, ou determinado tipo de problema ocorrido no percurso, sem possibilidade de previsão, é que poderão gerar eventualmente alguma hora extraordinária.
Os empregados citados nesta cláusula farão as refeições em restaurantes selecionados, avaliados e conveniados para esta finalidade, sendo que os mesmos atendem as exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA EM DUPLA
Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, as empresas que adotarem o regime de revezamento em dupla de motoristas deverão necessariamente respeitar as disposições contidas no artigo 235-D, §5º da CLT – com redação dada pela Lei nº. 13.103/2015, sendo que o descanso/repouso do motorista que não estiver na direção será feito com o veículo em movimento, não sendo este tempo computado como à disposição do empregador, assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo Único – Na hipótese do referido dispositivo legal ter sua vigência suspensa ou cancelada, por conta do Supremo Tribunal Federal, a autorização ora concedida pelos sindicatos profissionais ficará cancelada.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - APURAÇÃO DE PONTO
Devido às dificuldades que existem na elaboração da Folha de Pagamento mensal, tais como:
- datas limite dentro do mês, para o encerramento.
- demora na chegada dos dados para folha, devido as distâncias entre filiais, com relação a matriz.
As empresas poderão pagar as horas extras, adicional noturno e outros, caso existam, sempre no mês seguinte ao daquele efetivamente trabalhado (apurado).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Em razão das peculiaridades do transporte coletivo de passageiros, os motoristas interestaduais e emissores de passagens (agentes) ficam sujeitos a cumprimento de jornadas variadas de trabalho, conforme escala prévia, porém esta prestação de serviços não configura-se em qualquer hipótese, em regime de Turnos Ininterruptos de Revezamento (Art. 7º , inciso XIV da Constituição Federal).
O início da jornada dos motoristas será de acordo com a escala de trabalho estabelecida pelas Empresas, devendo os mesmos anotar o horário no campo determinado “horário de entrada em serviço” no documento de controle de jornada de trabalho (ficha ponto) fornecido pelas empresas, e ao ingressar a sua jornada ao volante deverá consignar no campo “início da viagem”. A jornada de trabalho poderá ser iniciada na garagem, no ponto de
apoio, no terminal rodoviário ou em outro ponto determinado pelas empresas. O encerramento da jornada ocorrerá no momento em que o motorista recolher o veículo para a garagem, no ponto de apoio, no terminal rodoviário,ou em outro local determinado pelas empresas, com anotação do horário no campo “saída de serviço” após o término de todas suas atividades pertinentes a viagem.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica garantido aos empregados, um intervalo Inter-jornada de 11 (onze) horas de descanso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica definido entre as partes que os empregados quando eventualmente estiverem prestando serviço fora da sua base de registro, por motivos diversos, estes terão as folgas semanais concedidas na localidade onde estiverem, sendo que, no mínimo duas por mês o empregado deverá usufruir no seu domicílio.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica definido entre as partes que, para compensar as Horas Extraordinárias existentes, em conseqüência de viagens, serviços prestados em outras filiais, e ou outros motivos, as Empresas poderão conceder folgas extras durante o mês aos seus empregados, além daquelas normais devidas, na quantidade de 01 (um) a até 03 (três) dias, consecutivos ou alternados, de acordo com a necessidade.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTUDANTE
O empregado matriculado em curso regular terá abonada a sua falta para prestação de exames escolares, quando realizados durante a jornada laboral, devendo providenciar a comunicação para a empresa sobre o fato com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCANSO EM ALOJAMENTOS
Não será considerado como trabalho efetivo nem a disposição das Empresas, o tempo de permanência do motorista, cobrador e outros funcionários, descansando nos alojamentos das Empresas, bem como, em outros locais aguardando o seu horário de trabalho, inclusive nas inter e intra-jornadas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO.
Durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em conformidade com a Lei nº 14.020/2020 e com o Decreto nº 10.422/2020, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 120 (cento e vinte dias), observados os seguintes requisitos:
I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II - pactuação, conforme o disposto nos arts. 11 e 12 da Lei 14.020/2020, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e
III - na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, encaminhamento da proposta de acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos, e redução da jornada de trabalho e do salário exclusivamente nos seguintes percentuais:
a) 25% (vinte e cinco por cento);
b) 50% (cinquenta por cento);
c) 70% (setenta por cento).
Parágrafo Primeiro: A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado da:
I - cessação do estado de calamidade pública;
II - data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou
III - data de comunicação do empregador que informe ao empregado sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS FRACIONADAS
As Empresas poderão conceder férias (período de gozo e remuneração) aos seus empregados de forma fracionada,ou seja:
A concessão das férias referentes a um período aquisitivo, poderá ser feita em duas etapas, sendo que nenhuma delas poderá ter menos de10 (dez) dias, conforme previsto no artigo nº. 134 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), observando-se para tal o prazo limite de concessão, (doze meses seguintes ao seu vencimento).
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica garantido ao empregado que solicitar demissão, antes de completar um ano de serviço, o pagamento de férias proporcionais.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
uniforme.
Quando exigido o uso de uniforme, pelas Empresas, estas fornecerão o referido
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As Empresas aceitarão, para fins de justificação de horas e dias de falta de empregados, os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais dos Sindicatos dos Trabalhadores e da Previdência Social, sendo que, em tais casos, com visto do médico da empresa.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACIDENTES
O motorista será obrigado a permanecer no local do acidente, no caso de danos materiais, até o término da realização da perícia, procurando inclusive arrolar testemunhas do ocorrido, ficando-lhe assegurado o pagamento das horas excedentes de seu turno normal de serviço, mediante compensação.
PARÁGRAFO ÚNICO: - O motorista ficará obrigado a socorrer as eventuais vítimas do acidente, não podendo em hipótese alguma, se evadir do local.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
O Sindicato profissional poderá afixar, em local apropriado na sede das empresas, avisos e comunicações sindicais, ou manter quadro de avisos, com consentimento das Empresas.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As Empresas concederão aos dirigentes sindicais, licença xxxxxxxxxx xx xx xxxxxx 00 (xxxxxx) dias por ano, consecutivos ou não, a fim de tratarem de interesses das entidades sindicais profissionais. As convocações nestes casos serão feitas sempre por escrito para as Empresas, por intermédio de seu presidente, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.
PARÁGRAFO ÚNICO: Excepcionalmente, a EUCATUR - Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda, liberará da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração, durante a vigência deste Acordo Coletivo, um Diretor Sindical, efetivo e ou suplente. Esta liberação só será efetivada mediante solicitação por escrito, expedida pelo Presidente do Sindicato respectivo.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
A mensalidade sindical será descontada em folha de pagamento e colocada, mensalmente, a disposição do sindicato profissional até 05 (cinco) dias após o pagamento do salário descontado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FUNDO ASSISTENCIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2021 a 30/06/2023
Considerando que as cláusulas econômicas constantes da convenção coletiva de trabalho anterior a este
instrumento foram mantidas e majoradas com os índices de reajustamento salarial baseados na inflação periódica
da data base em favor de todos os trabalhadores abrangidos, associados ou não do sindicato profissional, consubstanciando-se em condições mais favoráveis aos trabalhadores, considerando o conjunto das cláusulas em sua globalidade, que configuram uma evolução perante a realidade do mundo do trabalho, legitimando assim que durante a vigência do presente instrumento normativo, as empresas contribuirão mensalmente, com o equivalente 2% (dois por cento), do salário - base de todos os respectivos empregados, associados ou não associados ao sindicato, em favor dos sindicatos, tendo-se em conta a base territorial própria dos mesmos, de acordo com o local onde os empregados prestarem os serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A presente cláusula resulta da vontade coletiva expressada na assembléia geral da categoria profissional realizada no mês de novembro de 2020, e ratificada pela assembléia realizada em 05 e 06 de agosto de 2021, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os recursos serão arrecadados mediante cobrança bancária e movimentados através da conta corrente específica e exclusiva da entidade sindical profissional, sendo a arrecadação e aplicação desses recursos devidamente contabilizados e submetidos a análise e aprovação do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral de Prestação de Contas da entidade e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional e com publicação obrigatória do balanço geral contábil no diário oficial do estado ou em jornal de circulação na base territorial do sindicato profissional.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Todos os recursos arrecadados com base nesta cláusula serão aplicados na formação profissional dos membros da categoria, manutenção da estrutura operacional, em serviços assistenciais da entidade sindical profissional e na fiscalização, implementação e defesa dos direitos da categoria, ficando vedado o uso deste recurso para pagamento de salários outras formas de remuneração (diárias, jetons), para dirigentes sindicais.
PARÁGRAFO QUARTO – Em observância ao artigo 8º da Constituição Federal que garante liberdade e autonomia sindical e à Convenção 98 da OIT, nenhuma interferência ou intervenção de sindicatos profissionais e das empresas serão admitidas nas deliberações e serviços das entidades sindicais profissionais, assim como na aplicação dos referidos recursos financeiros originados desta cláusula.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2021 a 30/06/2023
As partes convenentes expressamente concordam que a participação do sindicato profissional no processo
negocial que culminou com este instrumento coletivo foi essencial (art. 8º, VI, CF) e deu garantia de equilíbrio de forças para que fosse alcançada a presente negociação coletiva frutífera, cujo reconhecimento é um direito que visa à melhoria das condição social obreira (art. 7º, XXVI, CF).
Igualmente, tem presente as partes que a primazia do trabalho é um escopo da ordem social (art. 193, CF) e que a solidariedade é um objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Soma-se a isso que a representação sindical é categorial e não meramente associativa (art. 8º, III, CF), pelo que resta concluído que o sindicato profissional teve participação obrigatória na negociação coletiva e resguardou direitos e alcançou conquistas para toda a categoria e não apenas para associados ou uma fração dos empregados de sua representação, pelo que resta fixada a seguinte regra coletiva:
I – Sendo inconstitucional a obrigatoriedade de trabalho sem remuneração e porque fere o direito à igualdade, estabelecem com apoio na decisão assemblear autorizadora da assinatura deste instrumento coletivo, uma COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇAO NEGOCIAL a ser revertida em favor da entidade profissional, com viés de ressarcimento e retribuição pelo trabalho sindical frutífero na negociação;
II – A COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL é limitada a 01 (um) dias de trabalho, sendo na folha de novembro/2021 para pagamento em dezembro/2021. Como resultado do que foi conquistado pela negociação coletiva, A presente contribuição resulta da vontade coletiva expressada na assembléia geral da categoria profissional realizada no mês novembro de 2020 e janeiro de 2021, e ratificada pela assembléia realizada em 05 e 06 de julho de 2021, além de ser comunicada através de edital e de boletim específico a todos os trabalhadores.
III – A COTA SOLIDÁRIA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL, lastreada pelas regras constitucionais acima delineadas não se confunde e nem implica em associação à entidade, devendo ser descontada pelo empregador e repassado até o dia 10 (dez) do mesmo mês na proporção de 85% (oitenta e cinco por cento)
para o sindicato profissional e 15% (quinze por cento) para a FETROPAR, que capitaneou as negociações e respaldou a entidade de primeiro grau;
IV – Será de responsabilidade das entidades sindicais profissionais emitir guias que permitam a distribuição nas proporções previstas no inciso III;
V – Fica estabelecido que é de exclusiva responsabilidade do Sindicato Obreiro e da Federação a eventual defesa desta Cláusula, em qualquer esfera e Instância, quer seja judicial ou administrativa, desde que a entidade sindical seja chamada para tanto na discussão, bem como, é de responsabilidade dos mesmos a devolução dos valores a que se refere esta Cláusula, em caso de condenação e transito em julgado, neste sentido.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: aos admitidos após a data-base caberá à empresa proceder ao referido desconto no primeiro mês da vigência do contrato de trabalho, no valor correspondente a 01 (um) dia da remuneração, remetendo-o ao sindicato profissional respectivo, conforme base territorial, até 05 (cinco) dias após a data do primeiro pagamento salarial;
PARÁGRAFO SEGUNDO: em caso de não recolhimento no prazo, caberá à empresa o pagamento de uma multa no valor de 20% (vinte por cento) incidente sobre a parcela em atraso, calculando-se sobre o salário vigente na época do pagamento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As Empresas deverão enviar ao Sindicato profissional a relação dos empregados abrangidos por este acordo, relativo a contribuição sindical, contribuição assistencial e fundo assistencial, com os respectivos dados de cada empregado (nome, função, data admissão, valor do salário, valor do recolhimento), estabelecido no presente Acordo.
Assinala-se o prazo de 20 (vinte) dias ao envio da relação aqui tratada, após o recolhimento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÃO PARITÁRIA
Os Sindicatos profissionais, juntamente com as Empresas, constituirão comissão paritária, composta de 01(um) representante de cada uma das partes, visando a discussão dos problemas da categoria profissional, coletivos ou individuais. Esta comissão reunir-se-á quando provocada por qualquer uma das partes interessadas nas questões em debate.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - NOVAS REUNIÕES DE NEGOCIAÇÕES
Sempre que necessário, as partes realizarão reuniões com vistas a discutirem as condições ora ajustadas, frente à realidade global do país.
As partes poderão de comum acordo, a qualquer tempo, realizar novas reuniões com vistas a analisarem as condições, quando alteradas pelas quais se sustenta este contrato.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SITUAÇÕES MAIS BENÉFICAS EM RELAÇÃO CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As partes acima nominadas, após uma análise criteriosa de todas as cláusulas aqui pactuadas, concluem e convencionam que este Acordo Coletivo de Trabalho é mais benéfico para os trabalhadores da categoria em relação a Convenção Coletiva de Trabalho do Estado do Paraná, em vigência, no período de 01/05/19 a 30/04/2021 (cláusulas sociais) e 01/05/19 a 30/04/2020 (cláusulas econômicas); e que através da cláusula 1ª. da mesma permite a elaboração de Acordo Coletivo de Trabalho em separado, portanto, para os empregados aqui representados serão aplicadas às normas aqui definidas.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA
A multa pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas deste instrumento, por infração e por empregado, corresponderá a 5% (cinco por cento) do salário mínimo Nacional vigente, em favor do prejudicado, com exceção das Vigésima Segunda, Trigésima Primeira e Trigésima Segunda, que terão multas específicas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de não recolhimento, da contribuição prevista nas cláusulas Trigésima Oitava, Trigésima Nona e Quadragésima deste Acordo coletivo de trabalho, as empresas pagarão multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor devido.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - RENOVAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é celebrado para viger por 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 01.07.2020 a 30.06.2022 para as cláusulas sociais e para as cláusulas econômicas a vigência é de 12 (doze) meses, 01.07/2020 à 30/06/2021 e abrange todos os empregados das Empresas supra mencionadas, sem exceção, na base territorial dos Sindicatos profissionais acima nominados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ATENDIMENTO DO SUPORTE TÉCNICO
O Suporte Técnico foi criado dentro da Empresa para solucionar possíveis falhas que possam surgir no funcionamento do Sistemas de Informática.
Alguns destes Sistemas funcionam ininterruptamente, devido as suas características e finalidades.
O Suporte Técnico é composto por vários funcionários, conhecedores dos Sistemas interligados entre as filiais, e a matriz da Empresa.
A carga horária diária de trabalho destes funcionários é de 08h48. (oito horas e quarenta e oito minutos), 44(quarenta e quatro horas) semanais, de segunda a sexta-feira, com concessão de intervalo legal para descanso e alimentação.
O Suporte Técnico presta atendimento normal de segunda a sexta-feira no horário das 07h30. às 19h00, portanto o início da jornada dos funcionários que ali trabalham é variado.
A equipe de funcionários do Suporte Técnico, durante o horário de trabalho mantém os referidos Sistemas nas mais perfeitas condições de funcionamento, mas, fora deste horário,esporadicamente poderá surgir algum problema, que será necessária a intervenção destes funcionários.
Para fins de solucionar as possíveis, mas muito esporádicas, dificuldades que possam surgir em algum dos Sistemas, em horários fora do expediente de trabalho dos funcionários do Suporte Técnico, inclusive sábados, domingos e feriados, fica definido entre as partes deste Acordo Coletivo o seguinte:
A Empresa vai disponibilizar o uso de um telefone celular para o Suporte Técnico, ficando o mesmo em poder dos funcionários, pelo período de uma semana cada um, de forma alternada, conforme escala elaborada; e além disso, também o uso de um Notebook para cada um, este equipamento ficará em poder destes funcionários, (na residência) nos horários fora de expediente normal, pois poderá ser necessário em alguns casos para solução de problemas dos sistemas), que possam eventualmente vir a acontecer.
O procedimento será o seguinte:
Caso eventualmente surgir um problema fora de expediente, o funcionário da filial (onde o problema surgir) vai ligar para o ramal do Suporte Técnico, e este será programado para transferir automaticamente esta ligação para o telefone celular acima citado, que estará em poder de um dos funcionários do Suporte Técnico, habilitado para tal, e este dará orientação necessária via fone para a devida solução, porém, caso isso não for possível via fone, situação muito remota, o mesmo irá então se deslocar para sua residência para sanar o referido problema, visto que o equipamento ( Notebook ) estará em sua residência.
Nos eventuais casos que acontecer um problema destes, o funcionário do Suporte Técnico que atender esta situação, vai registrar em relatório específico de ocorrências, as referidas horas trabalhadas naquele caso, e estas serão pagas, como horas extras, na folha de pagamento do mês seguinte ao registro deste fato.
XXXXXX XXXXX XXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV DO EST PR
XXXXXX XXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESTADO DO PARANA
XXXX XXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS INTERMUNICIPAL INTERESTADUAL E TURISMO DE CASCAVEL (SINETRAPITEL)
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALH EM TRANSPORTES RODOV DE LONDRINA
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX PROCURADOR
SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSP C P U MOT COB LINHAS INTERM INTEREST TUR ANEXOS MGA
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX
PROCURADOR
SINDICATO C V R T E T C P U M C L I I T CAMPO MOURAO PR
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXXX PROCURADOR
SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E ANEXOS DE APUCARANA
XXXX XXXXXX XXXXXXXXX DIRETOR
EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXX
EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
XXXX XXXXXX XXXXXXXXX DIRETOR
A N ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXX
A N ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
XXXX XXXXXX XXXXXXXXX DIRETOR
UNEP TRANSPORTES LTDA
XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXX
UNEP TRANSPORTES LTDA
XXXX XXXXXX XXXXXXXXX DIRETOR
TRANSPORTES COLETIVO SERRA AZUL LTDA.
XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXX
TRANSPORTES COLETIVO SERRA AZUL LTDA.
XXXX XXXXXX XXXXXXXXX DIRETOR
VIACAO NOVA INTEGRACAO LTDA
XXXXXXX XXXX XXXXX
GERENTE
VIACAO NOVA INTEGRACAO LTDA
XXXX XXXXXX XXXXXXXXX DIRETOR
SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA.
XXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXX
SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA.