TERMO DE REFERÊNCIA
TERMO DE REFERÊNCIA
1. OBJETO
1.1. Contratação de instituição financeira para Operação de crédito, no valor de R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais), na forma de Contrato de empréstimo, cujos recursos serão tratados como antecipação dos recursos de privatização da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE).
1.2. A União é garantidora da Operação, conforme previsto no § 1º do art. 11 da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017.
1.3. O Estado do Rio de Janeiro oferece, em benefício da União, penhor das ações da Companhia, de acordo com § 2º do art. 11 da Lei Complementar Federal nº 159, de 19 de maio de 2017.
2. JUSTIFICATIVA E RESULTADOS ESPERADOS
2.1. Por meio da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, foi instituído o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados que envolve a ação planejada, coordenada e transparente de todos os Poderes, órgãos, entidades e fundos dos Estados e do Distrito Federal para sanar os desvios que afetaram o equilíbrio das contas públicas, por meio da implementação das medidas emergenciais e das reformas institucionais determinadas no Plano de Recuperação elaborado previamente pelo ente federativo que desejar aderir a esse Regime.
2.2. O Estado do Rio de Janeiro encontra-se habilitado a aderir ao Regime de Recuperação Fiscal pois apresenta, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) obrigações superiores à disponibilidade de caixa e equivalentes de caixa de recursos sem vinculação; (ii) receita corrente líquida anual menor que a dívida consolidada ao final do exercício financeiro anterior ao da solicitação de ingresso ao Regime de Recuperação; e (iii) despesas liquidadas com pessoal, com juros e amortizações, que somados representem, no mínimo, 70% da receita corrente líquida aferida no exercício financeiro anterior ao da solicitação de ingresso ao Regime.
2.3. O Estado do Rio de Janeiro ao aderir obterá redução extraordinária integral das prestações relativas aos Contratos de dívidas administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por prazo igual ou inferior ao estabelecido para a vigência do Regime de Recuperação Fiscal, que não poderá ultrapassar o prazo de 36 meses, assim como fica suspensa a aplicação de alguns itens da Lei de Responsabilidade Fiscal, tais como redução do percentual excedente ao limite da despesa de pessoal e atendimento a quesitos para obtenção de transferência voluntária, para a contratação com a União e para a realização de operações de crédito.
2.4. Em contrapartida, fica obstada a concessão de vantagens a servidores, como aumento de salários; a realização de concurso público, ressalvadas as hipóteses de reposição de vacância; a criação de despesa obrigatória de caráter continuado; o empenho ou a contratação de despesas com publicidade e propaganda, exceto para as áreas de saúde, segurança, educação no trânsito e outras de demonstrada utilidade pública, entre outros.
2.5. Conforme caput do art. 11 da Lei Complementar nº 159/2017, a contratação de Operação de crédito está autorizada, enquanto vigorar o Regime de Recuperação Fiscal, para finalidades específicas, dentre as quais: financiamento de programa de desligamento voluntário de pessoal, reestruturação de dívidas com o sistema financeiro, modernização da administração fazendária e antecipação de receita da privatização de empresas.
2.6. O Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei nº 7.529, de 7 de março de 2017, autorizou a alienação da totalidade das ações representativas do capital social da Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE, inclusive quando importar transferência de controle, nos moldes estabelecidos na Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976. De acordo com artigo 2º da Lei nº 7.529/2017, enquanto não efetivada a alienação de que trata o artigo 1°, fica o Poder Executivo autorizado a contratar Operação de crédito, no valor de até R$ 3,5 bilhões, junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento ou agência multilateral de garantia de financiamentos.
2.7. A Operação de crédito visa antecipar recursos da privatização da CEDAE e promover reforço e equilíbrio ao fluxo de caixa estadual, diante do estado de calamidade financeira, reconhecido por meio da Lei nº 7.483, de 08 de novembro de 2016.
2.8. O empréstimo em tela será destinado ao implemento de ações que permitirão adimplir compromissos com seus servidores ativos e inativos, e pensionistas.
3. DO ESCOPO, VIGÊNCIA CONTRATUAL E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1. A Operação possui as características a seguir elencadas:
Operação | Contratação de operação de crédito pelo Estado do Rio de Janeiro, no âmbito da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, de R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais) podendo sofrer redução. |
Tomador | Governo do Estado do Rio de Janeiro. |
Estrutura | A Operação pode ser estruturada por meio de dois financiamentos vinculados a um mesmo Contrato de Operação de crédito, na forma: i) Financiamento BRL: financiamento denominado em Reais (BRL); ii) Financiamento em moeda estrangeira: financiamento denominado em Reais (BRL), indexado em moeda estrangeira, preferencialmente dólares norte-americanos (USD). |
Consórcio/Sindicato | Não há vedação em formação de consórcio/sindicato de instituições financeiras para apresentação de propostas. |
Modalidade | Os Financiamentos são preferencialmente considerados Operação de crédito interna. |
Moeda | Os Financiamentos são denominados em Reais (BRL), na forma: i) Financiamento BRL: financiamento denominado em Reais (BRL); ii) Financiamento em moeda estrangeira: financiamento denominado em Reais (BRL), indexado em moeda estrangeira, preferencialmente dólares norte-americanos (USD). |
Destinação dos Recursos | Os recursos oriundos da Operação serão tratados como antecipação de receita da privatização da CEDAE, conforme art. 11, inciso VI, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, visando a equilibrar o fluxo de caixa estadual. |
Data de Vencimento | O prazo da Operação é de 36 (trinta e seis) meses contados da Data de publicação do extrato do Contrato no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. |
Amortização e Juros Remuneratórios | O Principal e os Juros Remuneratórios deverão ser amortizados em 1 (uma) parcela única na Data de Vencimento, considerada a possibilidade de liquidação antecipada facultativa. |
Liquidação Antecipada Facultativa | Sendo privatizada a CEDAE antes do prazo previsto para vencimento da Operação (36 meses), poderá o Financiamento ser liquidado antecipadamente, fazendo uso dos recursos resultantes da Operação de alienação das ações representativas do capital social da CEDAE. Eventual saldo remanescente do resultado da alienação mencionada acima será destinado ao abatimento de dívidas, conforme descrito no art. 5º da Lei Estadual nº 7.529, de 7 de março de 2017. |
Garantias | A garantia às obrigações contraídas pelo Estado do Rio de Janeiro nesta Operação será concedida pela União. |
Securitização | A securitização interna da Operação é permitida, sendo vedada a securitização externa. |
Lei de Regência | Os Financiamentos e todos os instrumentos a eles relacionados serão regidos pelas leis brasileiras. |
3.2. Caso o valor de venda da CEDAE, ainda a ser determinado, não seja suficiente para quitar integralmente a Operação, o valor do empréstimo poderá ser reduzido.
4. MODALIDADE DO CERTAME
4.1. A seleção da instituição financeira será realizada por meio de licitação na modalidade pregão presencial, regido pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e subsidiariamente pelas normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
5. CONDIÇÕES DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO
5.1. A instituição financeira vencedora se obriga a efetuar o desembolso dos recursos na forma:
5.1.1. Financiamento BRL: O desembolso para o financiamento denominado em Reais (BRL) ocorrerá no regime de garantia firme no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da data de publicação do extrato do Contrato no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
5.1.2. Financiamento em moeda estrangeira: O desembolso para o financiamento denominado em Reais (BRL), indexado em moeda estrangeira, preferencialmente dólares norte- americanos (USD), ocorrerá no regime de garantia firme no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de publicação do extrato do Contrato no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
6. DAS OBRIGAÇÕES DA MUTUANTE
6.1. Entende-se por MUTUANTE a instituição financeira selecionada a quem cabe cumprir as seguintes obrigações:
6.1.1. Zelar pela perfeita execução do objeto deste Termo de Referência;
6.1.2. Manter, durante vigência do Contrato a ser formalizado, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para contratação com a Administração Pública;
6.1.3. Informar à Secretaria de Estado de Fazenda e de Planejamento do Rio de Janeiro, quaisquer alterações no tocante a sua razão social ou qualificação de seus representantes;
6.1.4. Cumprir, dentro dos prazos estabelecidos, as obrigações definidas pela Secretaria de Estado de Fazenda e de Planejamento do Rio de Janeiro, compatíveis com o objeto do Contrato;
6.1.5. Xxxxxx sigilo acerca das informações que venha a obter em razão da Operação para a qual foi MUTUANTE.
6.1.6 Antes de apresentar sua proposta, a MUTUANTE deverá analisar o Termo de Referência de modo a não incorrer em omissões que jamais poderão ser alegadas em função de eventuais pretensões de acréscimos de preços, alteração da data desembolso ou de qualidade da prestação dos serviços.
7. DAS OBRIGAÇÕES DO MUTUÁRIO
7.1. Entende-se por MUTUÁRIO o Estado do Rio de Janeiro a quem cabe cumprir as seguintes obrigações:
7.1.1. Cumprir e fazer cumprir o disposto nas cláusulas do Contrato a ser formalizado;
7.1.2. Fornecer à MUTUANTE todos os esclarecimentos necessários para a consecução do objeto;
7.1.3. Promover o acompanhamento da tramitação da Operação, verificando se está em conformidade com o solicitado no detalhamento do objeto do Contrato.
7.1.4 Manifestar-se formalmente em todos os atos relativos à execução do Contrato, bem como realizar os pagamentos do principal e dos juros referentes ao empréstimo nos prazos previstos, especificamente determinados.
7.1.5 Comunicar à MUTUANTE quaisquer irregularidades observadas na execução do objeto do Contrato;
7.1.6 Aplicar à MUTUANTE penalidades por descumprimento deste Termo de Referência e de cláusulas contratuais.
8. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E RECEBIMENTO DEFINITIVO DO OBJETO
8.1. Os pagamentos do principal e dos juros serão efetuados em uma única parcela, obrigatoriamente, por meio de débito autorizado em conta bancária, de titularidade do Estado, na instituição financeira MUTUANTE, cujo número e agência deverão ser informados pela MUTUANTE até a assinatura do Contrato de Mútuo. Eventuais ônus financeiros e/ou contratuais adicionais para abertura de conta bancária na instituição serão suportados exclusivamente pela MUTUANTE.
8.2. O pagamento será realizado na data de encerramento do Contrato, havendo possibilidade de se realizar liquidação antecipada, com desconto de antecipação de pagamento.
8.3. Caso o pagamento seja realizado com atraso, desde que não decorram de ato ou fato atribuível à MUTUANTE, sofrerão a incidência de atualização financeira a ser estipulada em Contrato.
9. DA VIGÊNCIA
9.1. O prazo de vigência do Contrato será de 36 meses, não cabendo prorrogação, contados da data de publicação do extrato do Contrato no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
10. DOS REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO
10.1. Após análise da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, a contratação dependerá de prévia aprovação do Ministério da Fazenda, incluindo a análise das condições apresentadas pelas instituições interessadas e a verificação da inexistência de quaisquer limitações ao Estado do Rio de Janeiro. Ante a possibilidade de não aprovação pelo Ministério da Fazenda, não caberá ao adjucatário quaisquer direitos, deveres e obrigações.
11. DA GARANTIA
11.1. A Operação será garantida pela União, formalizada por meio de Contrato específico, apresentado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. O Estado do Rio de Janeiro indicará, em outro Contrato específico, contragarantias a serem oferecidas à União, conforme modelo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Como previsto no §2º, do art. 11, da Lei Complementar nº 159/2017, além das contragarantias padrão, o Estado oferecerá, em benefício da União, penhor das ações da empresa CEDAE, de acordo com a Lei nº 7.529, de 7 de março de 2017.
12. CRITÉRIOS DE ACEITABILIDADE E JULGAMENTO
12.1. A modalidade para realização do procedimento licitatório será o pregão presencial, já mencionado no item 4 deste Termo.
12.2. O critério de julgamento do pregão será o menor preço, por meio de avaliação da Taxa Interna de Retorno da Operação.
13. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES
13.1 O licitante que, convocado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, não celebrar o Contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública, e terá o seu registro no Cadastro de Fornecedores suspenso pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital, Contrato e das demais cominações legais.
14 - ACEITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E RESPONSABILIDADE
14.1 Executado o Contrato, o empréstimo será recebido na forma prevista no art. 73 da Lei n.º 8.666/93 e na minuta de Contrato, dispensado o recebimento provisório nas hipóteses previstas no art. 74 da mencionada Lei.
14.2 O recebimento provisório ou definitivo do empréstimo não exclui a responsabilidade civil a ele relativa, nem a ético-profissional, pela perfeita execução do Contrato.
14.3 Salvo se houver exigência a ser cumprida pelo adjudicatário, o processamento da aceitação provisória ou definitiva deverá ficar concluído no prazo de 5 dias úteis, contados da entrada do respectivo requerimento no protocolo da repartição interessada, sem prejuízo dos prazos previstos para liberação dos recursos.
14.4 A MUTUANTE é responsável por danos causados ao MUTUÁRIO ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do Contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.
14.5 A MUTUANTE será obrigada a reapresentar a Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, ou Certidão Conjunta Positiva com efeito negativo, expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que abrange, inclusive, as contribuições sociais previstas nas alíneas “a” a “d”, do parágrafo único, do art. 11, da Xxx
nº 8.212, de 1991; o Certificado de Regularidade do FGTS – CRF, assim como a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), sempre que expirados os respectivos prazos de validade.
14.6 Permanecendo a inadimplência total ou parcial o Contrato de empréstimo será rescindido.
14.7 No caso do item 14.1, será expedida notificação à MUTUANTE para apresentar prévia defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, para dar início ao procedimento de rescisão contratual e de aplicação da penalidade prevista no item 13.1.
15. DO FORO
15.1. Fica eleito o Foro da Comarca do Rio de Janeiro para discussões de litígios decorrentes do objeto desta especificação, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que se configure.