PROCESSO LICITATÓRIO Nº 58/2021
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 58/2021
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE USO Nº: 1084/2021
Pelo presente instrumento, de um lado, a PREFEITURA MUNICIPAL DE XXXXX XXXXXXX, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita CNPJ n.º 78.511.052/0001-10, com sede na Rua Xxxx Xxxxxx, 30, Centro, Xxxxx Xxxxxxx SC, SC, doravante denominada simplesmente de CONCEDENTE, neste ato representada por seu titular o Prefeito Municipal Senhor XXXXX XXXX XX XXXXX, e, de outro, a empresa DILVANE MARTENDAL MOCELIN HERMES com sede na Xxxxxxx xxxxx x xxxx xx xxxxx xx0000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx, XX inscrita no CNPJ sob nº 08973126/0001-54, neste ato representada pela Sra. XXXXXXX XXXXXXXXX MOCELIN HERMES, portadora da Cédula de Identidade RG nº 2816291 e inscrito(a) no CPF sob nº 019541469-14 doravante denominada simplesmente CESSIONÁRIA, e perante as testemunhas abaixo firmadas, pactuam o presente termo, cuja celebração foi autorizada de acordo com o processo de licitação modalidade Concorrência Pública nº 001/2021, e que se regerá pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, atendidas as cláusulas a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto
1 - A origem do presente contrato se fundamenta na adjudicação que foi feita à CESSIONÁRIA na licitação, na modalidade Concorrência Pública nº 001/2021 com a finalidade da concessão de uso, mediante contrato administrativo, do espaço físico edificado, conforme descrição abaixo:
I Containner Lanchonete com área total de 39,94 m², edificado sobre o imóvel de propriedade do Município, localizado junto ao Mirante Santo Antonio, localizado na Comunidade de Santo Antonio, interior do Municipio de Xxxxx Xxxxxxx.
Concessão de uso da lanchonete/copa do Container, para fins comerciais, ficando esta sob a total responsabilidade do licitante vencedor.
Cláusula 2ª: Pelo uso do imóvel descrito na Cláusula primeira, a CONCESSIONÁRIA pagará ao MUNICÍPIO o valor de R$1.150,00 (Um mil cento e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo Primeiro. O valor acima estipulado deverá ser recolhido ao MUNICÍPIO até o dia 5º (quinto) dia util de cada mês depositado em conta corrente do Banco do Brasil Agencia 5433-x conta corrente 9359-9
Parágrafo Segundo. O atraso no pagamento dos valores previstos nesta cláusula Segunda sujeitará a CONCESSIONÁRIA/CONTRATADA ao pagamento dos mesmos, corrigidos monetariamente pelo IGPM-FGV e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, sem prejuízo da multa e demais penalidades previstas na cláusula oitava.
CLÁUSULA SEGUNDA - Do Prazo de vigência, Entrega e Reversão.
2.0 A vigência do presente contrato de concessão será de 05 anos a contar da assinatura do presente contrato, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, desde que seja acordado entre as partes através de declaração por escrito com antecedência mínima de 20 dias antes do término do contrato, com correção dos valores com base no índice IGP-M, podendo ser negociado entre as partes.
2.1 Serão revertidos ao Município os bens concedidos previstos na clausula primeira, quando:
2.3.1 Não utilizados em suas finalidades;
2.3.2 Não cumpridos os prazos estipulados;
2.3.3 Paralisação das atividades;
2.3.4 Impedir a realização de inspeções, vistorias e auditorias por parte do Município de Xxxxx Xxxxxxx.
2.3.5 Não efetuar a manutenção dos bens recebidos em concessão de forma a manter a sua conservação e preservação.
2.3.6 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o interessado disponibilize o objeto da concessão, o Município poderá desapropriar o imóvel para todos os efeitos legais, revertendo-as ao patrimônio do Município.
CLÁUSULA TERCEIRA - Das Obrigações das Partes
São obrigações do CONCESSIONÁRIO responsabilizar-se:
a) integral e isoladamente por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, cíveis, comerciais e tributárias decorrentes das relações que empreender para o bom e fiel cumprimento das obrigações ora assumidas, bem como dos contratos que firmar, dos empregados que mantiver, e tudo mais que com a sua atuação no local disser, de tal sorte que o MUNICÍPIO, ainda que solidariamente demandado para algo adimplir, se não lograr sua exclusão da demanda por flagrante ilegitimidade passiva, tem plenamente assegurado direito de regresso contra o CONCESSIONÁRIO, por tudo o que expender;
b) civil e criminalmente pela execução dos serviços, bem como pela qualidade deles, e pelo ressarcimento isolado e integral de todos os danos sofridos por empregados e/ou prepostos seus, e por terceiros, seja em razão do serviço e/o u de atos de seus subordinados, prepostos, contratados e/ou a si vinculados por qualquer forma; obriga-se ainda, pelo ressarcimento de todos os danos decorrentes de acidentes em razão de atos omissos ou comissos que lhe possam ser imputados;
pela conservação das dependências ora cedidas, mantendo-as sempre limpas, especialmente as instalações, móveis, equipamentos, banheiros, sanitários, sendo
vedada qualquer utilização de produtos ou técnicas que prejudiquem o uso e a conservação do imóvel objeto da presente concessão;
c) pela conservação e por pequenos reparos no imóvel.
d) pela segurança do patrimônio público que lhe for repassado;
e) aquisição e colocação de toalhas, sabonete líquido, papel higiênico e todo o material de limpeza que se fizer necessário durante o período da contratação;
f) por disponibilizar a venda de lanches rápidos, como por exemplo: pastéis, docinhos, chocolates e guloseimas, além de bebidas de variadas espécies, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 (dezoito) anos;
g) pelas chaves das portas de acesso, bem como pela abertura e fechamento das mesmas nos horários que forem de sua atividade.
h) pela limpeza geral do espaço, com fornecimento de material de limpeza e equipamentos, assim como recolhimento e acondicionamento do lixo em sacos plásticos e colocação do mesmo em locais adequados à coleta pública habitual;
i) pagamento, sempre em dia, do valor ajustado pela concessão de uso;
j) pela manutenção do estabelecimento em funcionamento nos seguintes horários: de segunda-feira a quinta-feira das 08:00 as 22:00, de sexta-feira a domingo e nos dias de feriados das 08:00 as 23:59, ocorrendo eventos especiais que se prolonguem além do habitual desde que devidamente autorizados pelos órgãos responsáveis. Os horários poderão ser revistos a qualquer tempo desde que autorizados pela administração municipal.
k) pelo desligamento diário de luzes e fechamento das torneiras de água;
l) pela obediência às tabelas oficiais de preços tanto federais, estaduais e/ou municipais, que se aplicarem aos produtos que colocar a venda, e na sua ausência, que sejam estabelecidos de acordo com as práticas de mercado bem como, a observância de todos os normativos legais referente à saúde e higiene;
m) pelo recolhimento de todos os tributos incidentes sobre a atividade comercial que desenvolver ou dela decorrentes;
n) pela prestação de serviço e contento dos frequentadores, ficando por sua conta a contratação de mão de obra, preferencialmente local suficiente para tal, arcando com todos os encargos dali decorrentes, principalmente encargos trabalhistas, sociais, previdenciários e fiscais;
o) pela restituição nas mesmas condições que recebeu no final do contrato, de todos os bens recebidos e indenizar os danos a que der causa;
p) pelos encargos porventura advindos, relativo a qualquer forma de danos, quer material pessoal ou moral, que algum frequentador sofrer em decorrência de sua ação ou omissão;
q) pela manutenção do imóvel, quando se tratar de pequenos reparos;
r) pela comunicação de toda irregularidade que ocorrer com o prédio, como goteiras, vazamentos, consertos em banheiros.
s) Pela limpeza e conservação de todo o espaço do mirante, bem como do fornecimento de todo material necessário para tal, como sacos de lixo, material de limpeza, etc.
t) Deverá ainda a CONCESSIONÁRIA observar às seguintes obrigações:
a) pagar pontualmente o valor fixado para o aluguel mensal do imóvel;
b) sujeitar-se à fiscalização do MUNICÍPIO;
c) apresentar ao MUNICÍPIO todo e qualquer material de divulgação do estabelecimento e requer a aprovação antecipada do chefe do executivo;
d) deverá obedecer e fazer cumprir o Código de Posturas do Município;
e) manter-se, durante o período da concessão, em compatibilidade com todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste Edital de Concorrência, bem como com as obrigações ora assumidas.
u) as despesas de água, energia elétrica, tributos municipais, estaduais e federais incidentes no imóvel ficam a cargo da concessionaria.
v) A Concessionaria deverá apresentar no prazo máximo de 30 dias após assinatura do contrato seguro total do imóvel.
w) A Concessionaria fica condicionada as liberações e proibições de decretos municipais e estaduais de medidas de enfrentamento ao COVID19 e demais instruções de órgão de vigilância e fiscalização.
1.2.1 Além das obrigações acima relacionadas fica a CONCESSIONÁRIA estritamente proibida a:
a) vender de bebidas alcoólicas á menores de 18 anos;
b) residir ou pernoitar no local;
c) repassar a concessão;
d) paralisar o serviço ressalvadas as hipóteses de casos fortuitos ou força maior;
e) promover qualquer alteração na parte física da edificação do imóvel, sem prévio requerimento e autorização do MUNICÍPIO.
f) explorar financeiramente o espaço do mirante, como cobranças de taxas de acesso, ingressos, locação e outros
1.3. São obrigações do MUNICÍPIO responsabilizar-se:
a) a outorga da concessão de uso do bem descrito na cláusula primeira, à CONCESSIONÁRIA, de forma onerosa, para fins de exploração;
b) exercer a fiscalização sobre o uso do bem objeto do contrato,
3.3 É vedado a Cessionária:
I - Transferir para terceiros, a atividade objeto desta concessão, sem a prévia aprovação da Prefeitura Municipal.
II - Fazer distinção no atendimento em virtude de raça, credo e nacionalidade;
III - Comercializar e/ou permitir a prestação de serviço ou produtos que pelas suas características, possam estimular freqüência indesejável;
IV - Locar, sublocar, permitir e/ou ceder áreas compreendidas na concessão, para exploração de qualquer ramo de atividade.
CLÁUSULA QUARTA – Das Multas e Penalidades
4.1 Pela inexecução total ou parcial do presente contrato de cessão de direito real de uso decorrente desta licitação, a administração poderá garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à cessionária, as sanções previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei 8.666/93, e, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato.
4.2 A multa prevista no item 4.1 da presente cláusula não tem caráter compensatório, porém moratório e, conseqüentemente, o pagamento dela não exime a Cessionária da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha acarretar à Prefeitura Municipal de Xxxxx Xxxxxxx - SC.
4.3 O inadimplemento do aluguel mensal acarretara na incidência de multa de 10
% (dez por cento), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária pelo Índice Oficial do Município.
4.4 O atraso superior a 3 (três) meses do pagamento de aluguel, consecutivos ou não, ensejará a rescisão do presente contrato e de seu objeto, sem necessidade de previa notificação.
CLÁUSULA QUINTA: Das Sanções Administrativas
5.1 As sanções administrativas serão a advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração por prazo não superior a 02 (dois) anos e declaração de inidoneidade, com fulcro no Capítulo IV, Seção II, da Lei n.º 8.666, de 21/06/93 e suas alterações.
5.2 Na aplicação destas penalidades serão admitidos os recursos previstos em lei e garantido o contraditório e a ampla defesa.
5.3 As penalidades acima poderão ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, nos termos do art. 87 da Lei n° 8.666 de 21/06/93 e suas alterações.
CLÁUSULA SEXTA - Da Rescisão
6.1 O contrato poderá ser rescindido nos seguintes casos:
6.1.1 Por ato unilateral, escrito, da Concedente, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do art. 78, da Lei n.º 8.666/93;
6.1.2 Amigavelmente, por acordo entre as partes, mediante formalização de aviso prévio com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, não cabendo indenização a qualquer das partes, resguardado o interesse público;
6.1.3 Judicialmente, nos termos da legislação vigente.
6.2 O descumprimento, por parte da Cessionária, de suas obrigações legais e/ou contratuais, assegura à Concedente o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação judicial e/ou extrajudicial.
6.3 A rescisão do contrato, com base no item anterior da presente cláusula, sujeita a Cessionária à devolução dos bens recebidos como incentivos.
6.4 Na aplicação das penalidades serão admitidos os recursos previstos em lei e garantido o contraditório e a ampla defesa.
6.5 Ao final do prazo de vigência do presente contrato, ou em caso de rescisão antecipada, os investimentos feitos pelo cessionário no imóvel, para deixá-lo em condições de uso, assim como os investimentos feitos para adaptá-los as condições de uso conforme a finalidade que será a ele dada pelo licitante, não serão restituídos pelo Município, devendo o imóvel ser entregue em igual ou melhor condição de que foi recebido, não sendo ainda ressarcido ou indenizado quaisquer benfeitorias edificadas no imóvel, sendo elas úteis ou necessárias, declarando os cessionário que está ciente da presente condição.
6.6 Os acréscimos de benfeitorias no imóvel cedido, só poderão ocorrer mediante prévia autorização do poder público; e ao final da vigência do presente contrato, ou de sua resolução, as benfeitorias eventualmente edificadas passaram integrar o patrimônio publico, não cabendo indenização ou ressarcimento delas ao cessionário.
CLÁUSULA SÉTIMA - Da Alteração
7.1 O presente contrato poderá ser alterado na forma do artigo 65 de Lei 8.666 de 23 de junho de 1993 e alterações posteriores.
7.2 Poderá ainda ser alterado o presente contrato objetivando a modificar o cronograma de implantação do empreendimento e outros aspectos de execução desde que devidamente aprovado pelo chefe do poder executivo.
CLÁUSULA OITAVA- Da Legislação
8.1 O presente contrato é regido pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei 8987/98, com as alterações posteriores, aplicando-se os preceitos de direito público e supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado e demais legislação pertinente.
CLÁUSULA NONA - Do Foro
9.1 Para dirimir divergências sobre o presente contrato, fica eleito o foro da Comarca de Xxxxx Xxxxxxxxx/SC, Estado de Santa Catarina, em detrimento a qualquer outro por mais privilegiada que seja.
9.2 E, por estarem certas e ajustadas as partes assinam o presente contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma com duas testemunhas abaixo identificadas que a tudo assistiram.
Xxxxx Xxxxxxx- XX, 17 de novembro 2021.
XXXXX XXXX XX XXXXX
Prefeito Municipal
DILVANE MARTENDAL MOCELIN HERMES
Concessionaria
Testemunhas