TERMO DE ADESÃO 2020.1
TERMO DE ADESÃO 2020.1
AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, CUMULADO COM TERMO DE RECONHECIMENTO DA EFICÁCIA DE NORMAS ADMINISTRATIVAS, FINANCEIRAS E ACADÊMICAS.
Pelo presente instrumento, na melhor forma de direito, sem vício ou coação de qualquer espécie, o contratante/aderente abaixo qualificado, bem como o seu fiador firmam o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, perante a AUTARQUIA EDUCACIONAL DO BELO JARDIM-
AEB, declarando estarem de acordo com todas as suas cláusulas, as quais leram, entenderam e aceitaram, bem como todos os termos e condições, pelo que celebram justa e livremente está adesão e o contrato que a mesma encerra.
ALUNO/CONTRATANTE:
CURSO:
NASCIMENTO: / /
PERÍODO
MATRÍCULA: ESTADO CIVIL:
R.G.: EXPEDIDOR:
ÓRGÃO EXPEDIDOR: -
DOC.MILITAR: ÓRGÃO
C.P.F.: CÉDULA ELEITORAL: ZONA: SEÇÃO: NATURALIDADE: PROFISSÃO: E-MAIL: ENDEREÇO: Nº: BAIRRO: CIDADE: _UF: CEP:
FONE (RES): (COM):
(CEL):
XXX: MÃE:
REPRESENTANTE LEGAL (somente para contratante menor de idade):
, RG: ÓRGÃO EXPEDIDOR: - CPF: , ESTADO CIVIL: , PROFISSÃO:
ENDEREÇO: , Nº: , BAIRRO:
CIDADE/ESTADO: , DATA DE NASCIMENTO: MAIL:
/ / . E-
FIADOR: PARENTESCO: R.G.: ÓRGÃO EXPEDIDOR: - DOC. MILITAR: ÓRGÃO EXPEDIDOR: C.P.F.: CÉDULA ELEITORAL: ZONA: SEÇÃO: NATURALIDADE: PROFISSÃO: E-MAIL: ENDEREÇO: Nº: BAIRRO: CIDADE: UF: CEP:
FONE (RES): (COM):
(CEL):
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, CUMULADO COM TERMO DE ADESÃO E RECONHECIMENTO DA EFICÁCIA DE NORMAS ADMINISTRATIVAS, FINANCEIRAS E ACADÊMICAS, PARA O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO DO ANO DE 2020.1.
CONTRATANTE: Os dados constantes do CONTRATANTE/ALUNO, perfeitamente identificados e individualizados, constam no “TERMO DE ADESÃO”, parte integrante deste instrumento particular contratual.
CONTRATADA: AUTARQUIA EDUCACIONAL DO BELO JARDIM - AEB, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
11.464.153/0001-06, com sede localizada na Rodovia – XX 000, Xx 00, xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxxxxxx, mantenedora da FACULDADE DO BELO JARDIM - FBJ, neste ato representada pelo seu Diretor-Presidente, nos termos da Portaria nº 016/2019, XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado, funcionário público, inscrito no RG sob o n° 6574612 SDS/PE e no CPF sob o n° 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Padre Dinis, nº 25, Bairro Santo Antônio, município de Belo Jardim, Estado de Pernambuco, têm entre si, justo e acordado, mediante as cláusulas e condições a seguir aduzidas:
CLÁUSULA 1ª – O objeto do presente CONTRATO é a Prestação de Serviços Educacionais no período letivo de 01 de Janeiro a 30 de Junho de 2020, a ser ministrado em conformidade com o previsto na LDB, sendo certo que os valores avençados neste instrumento e são do conhecimento prévio do contratante nos termos das Leis nº 5.8078/90 e 9.870/99, e das demais legislações pertinentes à matéria e a legislação de ensino superior, pelo Estatuto da Autarquia Educacional de Belo Jardim, e Regimentos da IES, instituição que se obriga a prestá-los ao CONTRATANTE indicado neste instrumento ou ao BENEFICIÁRIO indicado em Termo Aditivo, de acordo com o calendário escolar e com o plano acadêmico do seu curso.
§ 1º - Este Contrato é celebrado sob a égide dos artigos 5º, inciso II, 205, inciso II e 206, incisos II e III, e 209 da Constituição Federal do Brasil, e artigos 000, 000, 000, a 408, 421, 422 e 476 do Código Civil Brasileiro de 2015, por força da Lei n°. 8.078 de 11 de setembro de 1990 e Lei nº. 9.870 de 23 de novembro de 1999.
§ 2º - Como serviços educacionais, mencionados nesta cláusula, entendem-se aulas e as demais atividades acadêmicas, em estrita observância aos programas curriculares e ao Calendário Escolar, em conformidade com as normas legais aplicáveis ao ensino superior, inclusive aquelas originárias do Conselho Federal de Educação.
§ 3º - O ALUNO/CONTRATANTE declara-se ciente e de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sem prejuízo de outras disposições estatutárias, regimentais e complementares, inclusive as normas e procedimentos internos da AEB, mormente as que regem as Sanções Disciplinares, o Calendário Escolar, os Procedimentos de Matrícula e os Administrativo-Financeiros, o Planejamento Pedagógico, declarando, neste ato, que conhece e está ciente do que dispõe o Estatuto da AEB e o Regimento Interno da Faculdade do Belo Jardim- FBJ, bem como as portarias em vigor ou que venham a vigorar, com observância da Lei, a serem editadas pela CONTRATADA, com as quais
também se coloca de pleno acordo, cujas determinações integram o presente instrumento para aplicação subsidiária e em casos omissos.
§ 4º - Ao aceitar esse instrumento, o ALUNO/CONTRATANTE afirma ter ciência do inteiro teor dos regimentos da instituição contratada, bem como do inteiro teor do Manual do Aluno e do calendário escolar do período letivo vigente.
CLÁUSULA 2ª - A CONTRATADA se obriga a ministrar a instrução, no período/módulo do curso , através de aulas e demais atividades, de acordo com a sua característica e peculiaridade para o ano letivo de 2020, compreendendo este instrumento os meses de Janeiro a Junho de 2020, previsto na legislação vigente e neste ato aceito pelo (a) contratante.
CLAUSULA 3ª – As aulas serão ministradas nas salas de aulas, laboratórios em locais e horários que a faculdade indica, consideradas as demais atividades que o ensino exigir, tendo em vista a natureza do conteúdo e da técnica pedagógica necessária.
Parágrafo único: O material utilizado para fins de estágio será adquirido pelo
ALUNO/CONTRATANTE.
CLÁUSULA 4ª - O período de estágio curricular será oferecido pela CONTRATADA nas Instituições com as quais a mesma seja conveniada.
§ 1º - A despesa com transporte, alimentação, vestuário e material técnico utilizado durante o estágio é de integral custeio do ALUNO/CONTRATANTE.
§ 2º- No que concerne ao Estágio o aluno deverá ter cumprido a carga horária teórica e prática e estar com vínculo com a IES, para fins de ingresso no estágio, tudo observado pela Lei de Estagio Lei 11.788/08.
CLÁUSULA 5ª - A configuração formal do ato da matrícula é caracterizada após o pagamento da mesma e nas condições e requisitos estabelecidos cumulativamente e previamente pela IES.
§ 1º - A cláusula acima se aplica ao ALUNO/CONTRATANTE que já estuda na Instituição, acrescida da condição de pagamento efetivo, adimplência das semestralidades do período letivo anterior, nos termos da Lei 9.870, de 23 de novembro de 1999.
§ 2º - Este Contrato de Prestação de Serviços Educacionais somente terá validade com o deferimento expresso e formal da matrícula.
§ 3º - Será cobrado o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para os ALUNOS RETARDATÁRIOS que realizarem matrícula após o período previamente estipulado.
§ 4º - Este Contrato é por um semestre letivo, no período de 01/01/2020 a 30/06/2020, resguardada a sua eficácia pelo prazo prescricional de Lei, relativamente à contraprestação remuneratória acaso descumprida e não adimplida, autorizando assim à CONTRATADA a cobrança da dívida no prazo legal.
§ 5º - São essenciais, ainda, para a configuração da matrícula, consequentemente integrada a esse Contrato, o preenchimento e aceite das instruções e recomendações pelo pai ou responsável à CONTRATADA em relação ao ALUNO menor de idade.
CLÁUSULA 6ª – A manutenção do vínculo do (a) aluno (a) com a IES, que prorroga automaticamente a vigência do presente contrato nos semestres subsequentes ao seu ingresso, dar-se-á pela escolha de disciplinas de interesse do (a) aluno (a) e pode ser feita em diversos momentos, estabelecidos no calendário acadêmico, devendo o (a) aluno (a) estar em dia com a quota da semestralidade correspondente. Em todos os processos de matrícula, à exceção do inicial (de calouros), a alocação das vagas é feita através da ordenação de cada aluno, conforme indicado nas normas da IES.
Parágrafo Único. A Faculdade se reserva o direito de não renovar a matrícula do(a) aluno(a) inadimplente com as parcelas da semestralidade e outros débitos, nos termos do art. 5º da Lei 9.870, de 23 de novembro de 1999.
CLÁUSULA 7ª – A efetivação da matrícula, em cada semestre, implica a necessidade de o (a) aluno (a) veterano realizar no prazo fixado no calendário escolar a rematrícula, através da Internet (endereço eletrônico da IES).
Parágrafo Único. Não se aplica o disposto no “caput” aos alunos com MATRÍCULA inicial na Faculdade e, exclusivamente, para este primeiro período (da inscrição na Faculdade).
CLÁUSULA 8ª – Ao firmar o presente Contrato, o (a) ALUNO/CONTRATANTE submete-se ao Estatuto da Autarquia Educacional do Belo Jardim – AEB, ao Regimento Interno da FACULDADE DO BELO JARDIM - FBJ, e às demais obrigações constantes na legislação aplicável à área de ensino e, ainda, às emanadas de outras fontes legais, desde que regulem complementada mente a unidade.
Parágrafo único - Ao aceitar o Contrato o ALUNO/CONTRATANTE compromete-se a realizar o pagamento da taxa de R$ 8,00 (oito reais), referente à taxa semestral de funcionamento do Diretório Central dos Estudantes referentes a todos os Cursos da FBJ.
CLÁUSULA 9ª – É de inteira responsabilidade da CONTRATADA o planejamento e prestação dos serviços de ensino, referente à elaboração do calendário das provas de aproveitamento, fixação de carga horária, designação de professores, orientação didático-pedagógica e educacional, bem como aprimoramento do processo didático-pedagógico, além de outras providências que as atividades docentes exigirem, obedecendo a seu exclusivo critério o reajuste de valores das mensalidades, sem a ingerência do (a) CONTRATANTE.
Parágrafo único – Considera-se efetivamente prestado o serviço educacional consistente, dentre outros, em aulas e demais atividades acadêmicas, bem como o pleno e formal funcionamento da CONTRATADA, nos dias para tanto estabelecidos no Calendário Escolar, cabendo ao ALUNO/CONTRATANTE comparecer às salas de aula e, quando necessário, às demais dependências, tudo com vista a exercer as suas atividades acadêmicas. Estando, pois, o serviço educacional colocado à disposição do ALUNO/CONTRATANTE, não poderá o mesmo recusar-se ao cumprimento da
contraprestação que lhe cabe, sob o argumento de que não utilizou o aludido serviço, qualquer que seja a razão alegada.
CLÁUSULA 10ª – O reajuste no valor da semestralidade é anual, de acordo com a Lei n° 9.870 de 23 de novembro de 1999, sendo aplicado em janeiro de cada ano em curso.
§ 1º - Os valores globais para pagamento correspondentes ao semestre letivo são:
I - Curso de Administração R$ 3.005,58 (Três mil e cinco reais e cinquenta e oito centavos) dividido em 06 parcelas de R$ 500,93 (Quinhentos reais e noventa e três centavos).
II - Cursos de Licenciatura R$ 2.478,78 (Dois mil e quatrocentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos) dividido em 06 parcelas de R$ 413,13 (Quatrocentos e treze reais e treze centavos).
III - Curso de Enfermagem R$ 5.131,98 (Cinco mil, cento e trinta e um reais e noventa e oito centavos) dividido em 06 parcelas de 855,33 (Oitocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e três centavos).
IV - Curso de Ciências Contábeis R$ 3.005,58 (Três mil e cinco reais e cinquenta e oito centavos) dividido em 06 parcelas de R$ 500,93 (Quinhentos reais e noventa e três centavos).
V - Curso de Psicologia R$ 4.826,58 (Quatro mil oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos) dividido em 06 parcelas de R$ 804,43 (Oitocentos e quatro reais e quarenta e três centavos).
VI - Curso de Engenharia de Produção R$ 4.206,36 (Quatro mil duzentos e seis reais e trinta e seis centavos) dividido em 06 parcelas de R$ 701,06 (Setecentos e um reais e seis centavos).
VII - Curso de Educação Física R$ 3.360,00 Três mil trezentos e sessenta reais) dividido em 06 parcelas de R$ 560,00 (Quinhentos e sessenta reais).
§ 2º - Em caso de parcelamento: a primeira parcela será paga no ato da matrícula como sinal, arras e princípio de pagamento, será condição para concretização e celebração do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, devendo as demais parcelas serem pagas até o dia 05 de cada mês.
§ 3º- Os alunos Bolsistas somente serão contemplados com um desconto, não sendo permitido acúmulo de descontos.
CLÁUSULA 11ª - DOS DESCONTOS:
I – I – Todos os cursos serão beneficiados com um desconto de 32% (trinta e dois por cento) no valor da mensalidade, ao aluno que efetuar o pagamento até o dia 05 (cinco) do mês em curso. Após essa data, o valor do desconto será de 16% (dezesseis por cento) ao aluno que efetuar o pagamento até o dia 15 (quinze) do mês em curso, decorrido esse prazo, o aluno terá o desconto de 8% (oito por cento) ao aluno que efetuar o pagamento até o dia 22 (vinte e dois) do mês em curso. Depois desse decurso de tempo, o aluno que pagar até o dia 30 (trinta) do mês em curso, pagará o valor de forma integral. Após data do vencimento, haverá incidência de juros e multa, conforme cláusula 18ª. Este desconto será concedido apenas para quem não possui qualquer outro, sendo, portanto, não cumulativo.
§ 1º - Perderá automaticamente o desconto acima referido, o aluno que não pagar a mensalidade até a data citada.
§ 2º - O CONTRATANTE bolsista tem ciência de sua bolsa incidirá sobre o valor global da semestralidade, sendo vedado o acúmulo de mais de um dos programas de apoio disponibilizado pela CONTRATADA, atendendo-se, ainda, ao seguinte:
§3º – Caso o CONTRATANTE se matricule em disciplinas isoladas, terá o valor da sua mensalidade calculado com base na, correspondentes às disciplinas ministradas pela CONTRATADA a cada turno.
§4º - O CONTRATANTE bolsista, independente do programa ao qual esteja vinculado, gozará de sua bolsa até o 30 (trinta) de cada mês, podendo perdê-la após essa data.
§5º - Os estudantes que tiverem irmãos na instituição de ensino terão um desconto com base no Decreto Lei 3.200/41. O percentual concedido aos irmãos não pode ser cumulado com quaisquer outros descontos, devendo o estudante optar pelo que lhe for mais vantajoso.
§5º - Os descontos concedidos por liberalidade da CONTRATADA não significam alteração do montante acordado para o semestre letivo, nem incorporarão a valores de mensalidades futuras, podendo ser revistos ou mesmo cancelados no transcorrer do semestre letivo, sendo os reajustes das mensalidades calculados na forma pactuada no presente Contrato.
§6º - O desconto concedido pela CONTRATADA ao ALUNO/CONTRATANTE, além dos aqui previstos, será feito mediante Termo Aditivo.
§7º - Os alunos contemplados por qualquer modalidade de benefício financeiro estudantil, tais como: FUNDEB, PROUPE, DESCONTOS POR CONVÊNIO MUNICIPAL, BOLSAS DE PROJETOS
ESTUDANTIS, entre outros, terão até o dia 22 de cada mês, o valor de 8% de desconto, não sendo possível a cumulação de outros descontos, obrigando-se ao pagamento integral das parcelas avençadas, acrescidas dos encargos legais e contratuais.
CLÁUSULA 12ª – Os valores da contraprestação pecuniária incluem exclusivamente a prestação de serviços decorrentes da carga horária constante no Plano de Ensino.
§ 1º A matrícula tão somente estará plenamente efetivada no momento em que o aluno efetuar o pagamento da primeira parcela da semestralidade (matrícula), e procurar a secretaria da sua IES para anexar as disciplinas, resultando o não pagamento da primeira parcela na data do vencimento da se o cancelamento automático da matrícula.
§2º - O CONTRATANTE poderá matricular-se no número máximo de disciplinas indicado pela CONTRATADA, desde que não haja choque de horários entre as disciplinas matriculadas, adimplindo as parcelas da semestralidade no valor correspondente.
§3º - Na hipótese de não quitação de parcela(s) de período(s) anterior(es) decorrente(s) de celebração de confissão(ões) de dívida e/ou da primeira parcela da presente semestralidade, o pedido de matrícula ficará sem efeito de pleno direito, independente de qualquer aviso ou notificação, seja judicial ou extrajudicial.
§4º - Na hipótese de o CONTRATANTE realizar a matrícula e não efetuar o respectivo pagamento será a matrícula automaticamente cancelada e caso deseje o CONTRATANTE efetivar nova matrícula, deverá ele se encontrar adimplente com as obrigações avençadas com a CONTRATADA até o momento da nova matrícula/contratação.
CLAÚSULA 13ª - O CONTRATANTE declara expressamente que teve conhecimento prévio das condições financeiras deste contrato, que este foi exposto em local de fácil acesso e visualização (art. 2º, da Lei nº 9.870/99), conhecendo e aceitando-o livremente.
CLÁUSULA 14ª - Em caso de não pagamento no vencimento, ao valor da parcela incidirão uma multa no valor de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária, com base na variação pro rata die da Tabela do ENCOJE a partir dos vencimentos, em obediência ao disposto nos artigos 389 e 404 do Código Civil.
§1º - Na hipótese de inadimplência, por parte do CONTRATANTE, de três parcelas consecutivas da semestralidade vigente, tornar-se-ão, consequentemente, vencidas as demais parcelas vincendas.
Resguardando, desde já, o direito da CONTRATADA de cobrá-las por meio de ação judicial própria, conforme reza o art. 1.425, inciso III, do Código Civil e em conformidade com o estabelecido no
§ 1º, do art. 6º, da Lei nº 9.870/99.
§2º - Na hipótese de inadimplência, a CONTRATADA poderá expirado o prazo do vencimento e decorridos 90 (noventa) dias de mora, ordenar que a instituição bancária encarregada da cobrança leve a protesto o respectivo título de crédito correspondente à parcela inadimplida, ou ainda, ela mesma encaminhar para protesto, obedecidas as determinações legais, com conhecimento e autorização, desde já, do CONTRATANTE.
§3º - Ficará a critério da CONTRATADA, promover a cobrança judicial ou extrajudicial das prestações em atraso, sem a necessidade de prévia comunicação, independente da adoção dessas medidas, poderá ainda valer-se de firma especializada para proceder tal cobrança, cabendo ao CONTRATANTE arcar com as despesas administrativas ou processuais e os honorários advocatícios, quando da propositura de ação judicial, desde já estabelecidos na razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
§4º - A CONTRATADA, passados 90 (noventa) dias de mora, poderá, ainda, negativar o nome do CONTRATANTE inadimplente em cadastro ou em serviço legalmente constituído e destinado à proteção de tal cobrança, seja SPC ou SERASA, com conhecimento e autorização, desde já, do CONTRATANTE.
CLÁUSULA 15ª - São de inteira responsabilidade da CONTRATADA o planejamento e a prestação do serviço, no que se refere à designação das datas de provas, aos horários de aulas, à fixação de carga horária, à orientação didático-pedagógica e educacional, à contratação e demissão de professores, além de outras providências que as atividades docentes e administrativas exigirem, obedecendo ao seu exclusivo critério, sem ingerência do CONTRATANTE.
Parágrafo único - Fica autorizada a CONTRATADA: a) designar locais de aulas teóricas e práticas, inclusive em local diverso ao de suas atividades acadêmicas; b) substituir professores durante o semestre; c) celebrar convênios com outras entidades para a realização de aulas teóricas e práticas; d) alterar o calendário acadêmico; e) regulamentar o funcionamento de laboratórios, biblioteca e demais dependências.
§ 1º - Caso haja alguma alteração nos patamares dos índices inflacionários ou de caráter legislativo e/ou normativo, emanada dos Poderes Públicos, que venham implicar comprovada variação dos custos da CONTRATADA, os valores das parcelas ainda não vencidas serão recalculadas de modo a manter o equilíbrio econômico-financeiro resultante do presente Contrato.
§ 2º - O ALUNO/CONTRATANTE deverá apresentar, sempre que solicitado pela CONTRATADA, seus comprovantes de pagamentos, considerados os únicos instrumentos legais de prestação de contas de responsabilidade financeira do ALUNO/CONTRATANTE.
§3º - No que tange à Monografia/TCC, resta estabelecido entre as Partes que para apresentação e, por conseguinte, defesa de monografia está ficará condicionada a comprovada adimplência do aluno perante esta IES.
§ 4º - Em caso de desistência da matrícula pelo ALUNO/CONTRATANTE, desde que não iniciadas as aulas, a CONTRATADA obriga-se a devolver o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor pago a título de matrícula, em caso de solicitação formal perante a IES, em tempo hábil.
§ 5º - Acrescente-se que, o aluno que ficar em dependência em qualquer DISCIPLINA ISOLADA, pagará o valor correspondente a 01 (UMA) DISCIPLINA, referente aos Cursos ofertados pela FBJ, conforme os valores estabelecidos pela IES, disponíveis no Setor Financeiro-AEB.
§ 6º - No que se refere à DEPENDÊNCIA DE DISCIPLINA COMO SENDO PRÉ-REQUISITO, o aluno pagará o valor correspondente a (01) UMA DISCIPLINA, referente à matrícula; todavia, quando se tratar de DEPENDÊNCIA DE DISCIPLINA COMO NÃO SENDO PRÉ-REQUISITO, o aluno pagará a matrícula mais cinco mensalidades, referentes aos Cursos ofertados pela FBJ. No que tange ao Curso de Bacharelado em Enfermagem, o aluno pagará o valor da matrícula mais cinco mensalidades no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
§ 7º - O aluno transferido de outra IES com disciplina de estágio para cumprir deverá pagar matrícula integral mais cinco mensalidades de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para o curso de enfermagem.
I - No caso de alunos transferidos para esta IES ou com pendências financeiras, retardatários, o pagamento das mensalidades deverá corresponder ao semestre integralmente, não sendo cabíveis pagamentos de mensalidades isoladas, alternadamente ou do semestre parcialmente, mesmo que o ingresso do aluno se realize em período posterior ao início das aulas, cabendo a IES providenciar os atos necessários para que não haja prejuízo didático-pedagógico ao alunado.
§ 8º - O não comparecimento do ALUNO/CONTRATANTE aos atos escolares contratados não o exime do pagamento das parcelas pactuadas da semestralidade integral, pois haverá continuidade na prestação de serviços colocados à sua disposição por parte da AEB, apesar da sua ausência, justificada ou não.
§ 9º - O (a) ALUNO/CONTRATANTE deverá acessar o endereço eletrônico da IES a fim de gerar o boleto bancário para fins de pagamento da mensalidade até o último dia útil anterior ao vencimento.
§ 10º - Não haverá, em hipótese alguma, recebimento de cheques nos pagamentos de matrículas, ou em quaisquer outras modalidades junto à AEB.
§ 11º - Todo e qualquer pagamento junto à AEB será feito mediante boleto bancário ou cartão de crédito, não sendo, portanto, nenhum pagamento efetuado no setor financeiro desta autarquia.
CLAÚSULA 16ª - Os valores das contraprestações das demais atividades extracurriculares poderão ser fixados pela CONTRATADA, a cada serviço, conforme as normas de funcionamento da Faculdade.
§1º - Não estão incluídas na prestação do serviço educacional as taxas relativas a serviços extraordinários previstas na tabela em anexo.
§2º - Também não estão incluídos, no presente contrato, os cursos oferecidos em períodos letivos especiais (Curso de Disciplinas Isoladas para Atualização Curricular, Cursos de Férias, etc.), valores decorrentes de repetição de disciplina quando motivadas por falta de aproveitamento ou por frequência insuficiente; e, ainda, os serviços administrativos especiais.
§3º - As atividades complementares não estão abrangidas neste contrato, sendo de inteira responsabilidade do CONTRATANTE.
§4º - O pagamento do montante relativo aos serviços referidos nesta cláusula deverá ser realizado no Protocolo da CONTRATADA, não havendo devolução do valor pago por ocasião de indeferimento.
§5º - Não será objeto de devolução o valor pago por 2ª chamada cujo CONTRATANTE independente do motivo, não possa comparecer, haja vista que a CONTRATADA disponibilizará espaço, material acadêmico e professor exclusivamente para aplicar o exercício, uma vez que, também, a 2ª chamada não se encontra englobada nos serviços ordinários contratados por meio do presente instrumento.
§6º - O CONTRATANTE fica ciente e concorda, expressamente, que todos os materiais solicitados pelos docentes e indicados para reprografia são de sua única e exclusiva responsabilidade.
§7º - O não comparecimento do CONTRATANTE, deste contrato, aos atos escolares não o exime do pagamento das parcelas da semestralidade, tendo em vista a disponibilidade dos serviços colocados ao mesmo.
CLÁUSULA 17ª - O CONTRATANTE se obriga à apresentação da regularidade dos documentos escolares exigidos pela Legislação de Xxxxxx e a arcar com qualquer ônus decorrente da não entrega, de falhas ou de incompletudes dos mesmos, que deverão ser disponibilizados à CONTRATADA no ato de matrícula ou, no máximo, após 30 (trinta) dias deste ato, sob pena, de assim não o fazendo, poderá acarretar o automático cancelamento da matrícula, sem devolução de pagamento(s) realizado(s) até então.
CLÁUSULA 18ª - O CONTRATANTE declara expressamente que as informações pessoais prestadas neste instrumento são a expressão da verdade, cientificando-se, ainda, de que, havendo qualquer falsidade, o mesmo poderá ser incurso no delito previsto no art. 299 do Código Penal Brasileiro.
Parágrafo único - Compromete-se o CONTRATANTE a atualizar as informações pessoais em caso de alteração.
CLÁUSULA 19ª - A renovação da matrícula e a confirmação de continuidade dos estudos, atos acadêmicos de realização obrigatória, conforme preceitua o Regimento INTERNO, serão efetivados mediante a comprovação de quitação dos compromissos financeiros do CONTRATANTE para com a CONTRATADA, podendo esta, havendo inadimplência por parte daquele, recusar a renovação da respectiva matrícula e desligar o aluno para os períodos letivos subsequentes, na forma da Lei nº 9.870/99.
CLÁUSULA 20ª - Para efeito de defesa do TCC concernente aos Cursos ofertados pela FBJ, o aluno pagará o valor integral referente à matrícula, tendo como prazo para conclusão da defesa até o final do referido semestre letivo. O aluno que perder todos os prazos estabelecidos para defesa do TCC deverá protocolar requerimento de matrícula para o semestre seguinte, consoante se depreende de regulamentação acadêmica.
§ 1º - Para Cursar a disciplina de defesa do TCC concernente aos Cursos ofertados pela FBJ, o aluno pagará o valor integral da disciplina, referente a cada curso ofertado.
§ 2º - Para fins de Antecipação de TCC e Colação de Grau somente será possível mediante antecipação semestral, uma vez que o aluno não poderá apresentar pendências pedagógicas e financeiras bem como pendências na biblioteca.
CLÁUSULA 21ª - A suspensão ou interrupção do presente instrumento dar-se-á quando o ALUNO/CONTRATANTE cancelar ou transferir-se para outra IES, relativamente à semestralidade do período declinado neste instrumento, desde que o ALUNO/CONTRATANTE ou seu responsável legal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao ato a ser praticado por ele (desistência e/ou transferência), protocole junto ao PROTOCOLO da CONTRATADA a comunicação escrita, declinando qual destes atos pretende praticar para que seja suspenso ou interrompido o pagamento da parcela mensal pactuada no presente Contrato, caso contrário, o contrato será considerado válido, e, por conseguinte, incidindo todos os seus feitos legais.
CLÁUSULA 22º- Caso o (a) CONTRATANTE decida rescindir, cancelar o presente Contrato antes do término do semestre letivo não haverá a restituição de qualquer parcela; obrigando-se o aluno a pagar em favor da AEB- CONTRATADA multa de caráter compensatório no percentual de 20% (vinte por cento) do total de todas as parcelas vincendas, conforme art. 416 da Lei 10.406/02 (Novo Código Civil Brasileiro). O valor da desistência será cobrada a taxa de R$ 20,00.
CLÁUSULA 23ª - Poderá a CONTRATADA optar pela emissão de duplicata de serviço, no mês subsequente ao da prestação de serviços, no valor da (s) parcela (s), acrescida (s) da multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1º - Caso a CONTRATADA seja compelida a ingressar na esfera judicial a fim de obter o pagamento da contraprestação devida pelo Contratante, o ALUNO/CONTRATANTE arcará com o pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorária advocatícios, na forma da legislação em vigor.
CLÁUSULA 24ª – Considerando a necessidade de regulamentar a cobrança das mensalidades dos alunos inadimplentes junto à Autarquia Educacional do Belo Jardim - AEB, estes se submeterão às seguintes normas, nos termos do Decreto 31 de 09 de maio de 2013:
§ 1º- O ALUNO em débito junto à Autarquia Educacional do Belo Jardim – AEB só poderá realizar um parcelamento por vez, sendo vedada a realização de outra negociação sem que a anterior não tenha sido plenamente quitada.
§ 2º- O ALUNO que estiver em atraso no parcelamento não poderá, sob nenhuma hipótese, realizar a matrícula para o período subsequente sem que haja a sua quitação integral.
§ 3º- INDEPENDENTEMENTE DO CURSO, para proceder com a matrícula do último período/módulo/semestre, o aluno deverá estar adimplente com a Autarquia, tanto com os parcelamentos, quanto com as mensalidades correntes, sob pena de indeferimento da sua matrícula.
CLÁUSULA 25ª – Este Contrato tem duração até o final do semestre letivo contratado, mas seus efeitos são regidos pelas partes e pela legislação vigente, pelo prazo de 05 (cinco) anos e/ou até a conclusão do curso dentro do prazo estabelecido pelo MEC e, além das hipóteses de inadimplência, poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
I – Pelo ALUNO/CONTRATANTE e/ou responsável:
a) Por trancamento formal de matrícula somente após o primeiro semestre efetivamente cursado pelo
ALUNO/CONTRATANTE.
b) Por transferência formal após o primeiro semestre efetivamente cursado pelo
ALUNO/CONTRATANTE.
c) Por desistência formal de matrícula, atendida as hipóteses constantes neste instrumento.
d) Por desligamento nos termos do Estatuto e Regimento Interno da IES. II – Pela CONTRATADA:
a) Por desligamento nos termos do Estatuto e Regimento Interno da Instituição.
b) Por rescisão contratual nos termos acima elencados. III – Pela CONTRATADA e/ou ALUNO/CONTRATANTE:
a) Pela prática de atos não condizentes com a vida acadêmica.
§ 1º - Em todos os casos será procedido o competente processo administrativo.
§ 2º - Fica o ALUNO/CONTRATANTE obrigado a pagar o valor da parcela do mês em que ocorrer os fatos elencados nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do inciso I, desta Cláusula, além de outros débitos eventualmente existentes e devidamente corrigidos.
CLÁUSULA 26ª – A CONTRATADA fica autorizada, sem quaisquer ônus, a utilizar-se da imagem do CONTRATANTE para fins exclusivos de divulgação da mesma e de suas atividades, podendo, para tanto, reproduzi-la ou divulgá-la na internet, em jornais, em panfletos, em cartazes, em outdoors, em demais peças publicitárias, em todos os meios de comunicação públicos ou privados.
§ 1º - Em nenhuma hipótese poderá a imagem do ALUNO/CONTRATANTE ser utilizada de maneira contrária à moral, aos bons costumes, à ordem e/ou moralidade pública.
§ 2º - Fica vedada a utilização da logomarca da CONTRATADA pelo ALUNO/CONTRATANTE para todo e qualquer tipo de material promocional (camisetas, bonés, bolsas entre outros materiais comerciáveis), bem como em eventos fora das dependências da CONTRATADA, salvo autorização expressa do Diretor-Presidente da AEB.
CLÁUSULA 27ª – Para ter acesso aos conteúdos da biblioteca virtual será cobrada uma taxa, ao aluno contratante, no valor de R$ 10,00 (dez reais). A cada período letivo.
CLÁUSULA 28ª – O ALUNO/CONTRATANTE se obriga a manter incólume todos os bens patrimoniais (imóveis, móveis, acervo cultural, computadores, material didático, dentre outros bens da instituição), que guarnecem o espaço físico da CONTRATADA, sob pena de responder pela reposição do bem danificado mais perdas e danos, independentemente de culpa ou dolo. E, em caso de ação judicial, deverá arcar com as despesas e custas processuais e honorários advocatícios oriundos do processo.
CLÁUSULA 29ª – A CONTRATADA não se responsabilizará perante o ALUNO/CONTRATANTE por qualquer perda, extravio ou furto de objetos e/ou veículos que estejam nas dependências físicas da IES.
§1º - O, ALUNO/CONTRATANTE isenta a AEB de responsabilidade por quaisquer danos que o mesmo venha a sofrer dentro do estabelecimento da IES, nos casos de inobservância de normas de segurança, das recomendações, instruções e alertas de professores, instrutores e funcionários técnicos administrativos e pela não utilização ou utilização inadequada de equipamentos de proteção individual, ou assemelhado (adquiridos às expensas do aluno), quando no exercício de atividades acadêmicas.
§2º- O ALUNO/CONTRATANTE responsabilizar-se-á ainda, pelos danos materiais ou imateriais, de qualquer natureza, causados à AEB, independentemente de dolo ou culpa, sem prejuízo da aplicação de sanções disciplinares previstas no Regimento Interno da FBJ e demais atos emanados pelas instâncias superiores da AEB.
CLÁUSULA 30ª – Na qualidade de GARANTIDOR/FIADOR, solidariamente responsável com o ALUNO/CONTRATANTE, por todos os termos deste Contrato, assina a parte identificada e individualizada como GARANTIDOR/FIADOR no “Termo de Adesão”, que integra o presente instrumento contratual, o qual declara que abre mão das faculdades previstas nos artigos: 827, 837 e 839 do Código Civil Brasileiro, e que, na vigência deste Contrato, responderá com o patrimônio pessoal, pelas obrigações aqui assumidas.
Parágrafo único- As partes obrigam-se, por si e seus sucessores a qualquer título, a cumprir e fazer com que se cumpra todo o acordado no presente instrumento.
CLÁUSULA 31ª – Em caso de falecimento do ALUNO/CONTRATANTE, caberá ao seu FIADOR responder com o patrimônio pessoal, pelas obrigações aqui assumidas.
CLÁUSULA 32ª – O ALUNO/CONTRATANTE, conhecedor do Plano de Custeio para Fixação do Valor da Anuidade, conforme determinado pela legislação vigente, o aceita livremente.
CLÁUSULA 33ª- Este Contrato tem valor de título executivo extrajudicial, exigível mediante execução forçada, na forma do art. 784 do Código de processo Civil Brasileiro.
Parágrafo único – As partes atribuem ao presente Contrato plena eficácia e força executiva extrajudicial.
CLÁUSULA 34ª – Para dirimir questões oriundas deste Contrato, fica eleito o foro da comarca de Belo Jardim, estado de Pernambuco, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA 35ª – Será isenta, com base na Lei Estadual 15.103, de 20 de setembro de 2013 a emissão da primeira via da documentação comprobatória das atividades acadêmicas oferecidas aos estudantes nelas matriculados ou formados.
CLÁUSULA 36ª – Ao matricular-se em um dos cursos oferecidos pela FBJ, o ALUNO/CONTRATANTE
estará automaticamente aceitando todos os termos do contrato.
Belo Jardim, de de 20 .
ALUNO/CONTRATANTE CPF: | AEB-AUTARQUIA EDUCACIONAL DO BELO JARDIM |
XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX | |
Diretor-Presidente | |
FIADOR | |
CPF: | |
TESTEMUNHAS: | AEB-AUTARQUIA EDUCACIONAL DO BELO JARDIM |
JAMERSSOM XXXXXXX XXXXX XXXXXXX | |
Diretor-Administrativo-Financeiro | |
CPF: RG: | CONFERIDO: COBRANÇA: |
CPF: RG: | DATA: |
Multa diária por atraso de livro: R$ 3,00 |
Solicitação de Colação de Grau 2ª Chamada: R$ 30,00 |
2ª Chamada de Provas: R$ 20,00 (por disciplina) |
2ª Via de Certidões: R$ 30,00 (cada) |
2ª Via de Declarações: R$ 20,00 (cada) |
2ª Via de Carnê de Boletos Bancários: R$ 10,00 |
Outras Declarações, sujeitas à análise dos órgãos internos: R$ 20,00 |
Pedido de Matrícula Fora do Prazo: R$ 60,00 |