DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DE CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA E DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTA GARANTIA
ANEXO X (ANEXO VI do CONTRATO)
DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DE CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA E DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTA GARANTIA
O presente CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA E ADMINISTRAÇÃO
DE CONTA GARANTIA é celebrado entre:
1. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA [QUALIFICAÇÃO], neste ato representado, nos termos de seus atos constitutivos e conforme instrumento de mandato que integra o presente contrato, por [NOME], [QUALIFICAÇÃO], doravante denominada simplesmente “INSTITUIÇÃO FINANCEIRA”;
2. MUNICÍPIO DE ERECHIM, [QUALIFICAÇÃO], neste ato representado por [NOME], [QUALIFICAÇÃO], doravante denominada simplesmente “MUNICÍPIO”; e
3. [NOME], [QUALIFICAÇÃO], neste ato representada por [NOME], [QUALIFICAÇÃO], doravante denominada “EMPRESA CONTRATADA” ou “SPE”.
CONSIDERANDO QUE:
(i) A SPE sagrou-se vencedora da Concorrência Pública nº 09/2016 destinada à contratação das Sociedades Empresárias para a prestação dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO, em caráter de exclusividade, no Município de ERECHIM, Estado do Rio Grande do Sul, pelo prazo de 30 (trinta) anos.
(ii) Em consequência de haver sido vencedora da Licitação, a SPE celebrou em [•], com o MUNICÍPIO, CONTRATO DE CONCESSÃO objeto da LICITAÇÃO.
(iii) Conforme orientação exarada pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – TCE/RS (no âmbito das Denúncias nº 0079-0200/18-0 e nº 0100-0200/18-0), deveria o MUNICÍPIO fazer a mensuração de eventual valor a ser ressarcido à CORSAN, de modo a prever tal montante no Edital.
(iv) O valor adotado pelo MUNICÍPIO, para suportar a eventual indenização, que ainda se encontra pendente de definição por parte do Poder Judiciário ou
por acordo legalmente válido a ser firmado entre o MUNICÍPIO e a CORSAN, foi de R$ 90.732.097,44 (noventa milhões, setecentos e trinta e dois mil, noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos),referenciado à data-base do LAUDO PERICIAL – fevereiro 2019.
(v) Nos termos do Edital da Concorrência Pública nº 09/2016, eventual indenização devida à CORSAN por conta de investimentos que não tenham sido amortizados, decorrentes do Contrato Administrativo nº 311/2012 e, eventualmente, da prestação de serviços em períodos anteriores a tal contrato serão arcados pelo Licitante Vencedora, até o limite do valor adotado no item “iv”, acima.
(vi) O valor adotado no item “iv”, acima, deverá ser depositado em CONTA GARANTIA, nos termos definidos no CONTRATO DE CONCESSÃO e neste CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA GARANTIA.
(vii) A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA está de acordo em atuar como agente de custódia e administração dos recursos contidos na CONTA GARANTIA.
(viii) O MUNICÍPIO e a SPE estão de acordo em nomear o INSTITUIÇÃO FINANCEIRA para atuar na condição de agente de pagamento, nos termos acima.
Têm as PARTES entre si justo e acordado celebrar o presente contrato de Nomeação de Agente de Garantia e Administração da Xxxxx Xxxxxxxxx (doravante denominado “CONTRATO DE GARANTIA”), que se regerá pelas cláusulas a seguir estipuladas:
1. DAS DEFINIÇÕES
1.1. Termos iniciados com letra maiúscula quando aqui utilizados terão o significado a eles atribuídos no corpo deste CONTRATO DE GARANTIA.
ÁREA DE CONCESSÃO: corresponde ao Perímetro Urbano do Município de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, conforme disposto na atualização do PLANO DE DE SANEAMENTO BÁSICO aprovada pelo Decreto Municipal nº 4.889/2020, até a data da apresentação das propostas, as áreas já atendidas pela atual Concessionária e as áreas que venham a ser urbanizadas ou de alguma forma se torne de expansão urbana nos limites territoriais do Município fora do Perímetro Urbano atual, inexistindo instalações e equipamentos cuja utilização e operação seja compartilhada com outros municipios da região atendidos pela Companhia Riograndense de Saneamento –
CORSAN.
CONCESSÃO: é a delegação feita pelo MUNICÍPIO à SPE, autorizada pela Lei Municipal nº 4.560/2009, para prestação do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO, na ÁREA DE CONCESSÃO, nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO.
CONTA GARANTIA: conta corrente específica aberta em nome do MUNICÍPIO junto à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA com a finalidade de garantir o pagamento devido à CORSAN por conta de investimentos que não tenham sido amortizados, decorrentes do Contrato Administrativo nº 311/2012 e, eventualmente, da prestação de serviços em períodos anteriores a tal contrato.
CONTRATO DE CONCESSÃO: é o Contrato celebrado entre o MUNICÍPIO e a SPE, que tem por objeto estabelecer as condições de exploração do SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO na ÁREA DE CONCESSÃO.
CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA E DE ADMINISTRAÇÃO DE
CONTA GARANTIA: é o instrumento contratual firmado entre a SPE, o PODER CONCEDENTE e a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA que regerá e regulará a estrutura da CONTA GARANTIA.
CORSAN: Companhia Riograndense de Saneamento.
MUNICÍPIO: é o Município de Erechim.
PARTES: são o Município de Erechim, a SPE e a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SPE: Sociedade de Propósito Específico, a ser constituída por empresa ou por Consórcio de empresas, vencedor da Licitação.
DEPÓSITO NA CONTA GARANTIA: corresponde ao valor de R$ 90.732.097,44 (noventa milhões, setecentos e trinta e dois mil, noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos), a ser depositado pela SPE na CONTA GARANTIA, nos termos previstos na Cláusula 31ª do CONTRATO DE CONCESSÃO, para garantir a eventual indenização à CORSAN por conta de investimentos que não tenham sido amortizados, decorrentes do Contrato de Programa firmado com o PODER CONCEDENTE (anulado por força de decisão judicial transitada em julgado) e, eventualmente, da prestação de serviços, pela CORSAN, em períodos anteriores a tal contrato.
2. DA NOMEAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
2.1. O MUNICÍPIO e a SPE, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, nomeiam e constituem o *** como INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, outorgando- lhe suficientes poderes para, na qualidade de mandatário, gerenciar a CONTA GARANTIA, abaixo definida, de acordo com os termos e condições abaixo estipulados; e a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, neste ato, aceita tal nomeação obrigando-se a cumprir todos os termos e condições previstos neste CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA GARANTIA e na legislação aplicável, empregando, na execução do mandato ora outorgado, a mesma diligência que empregaria na gerência de seus próprios negócios.
2.2. Exceto nos casos expressamente previstos neste CONTRATO DE GARANTIA, os deveres e responsabilidades da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA estarão limitados aos termos deste CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA GARANTIA , sendo certo que o mecanismo de pagamento contemplado neste CONTRATO DE GARANTIA somente poderá ser alterado por meio de instrumento escrito e assinado por todas as respectivas PARTES.
3. ABERTURA E OBJETIVO DA CONTA GARANTIA
3.1. Imediatamente após a celebração deste CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA GARANTIA , deverá a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA abrir e manter aberta, durante toda a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO, conta corrente, de titularidade do MUNICÍPIO, vinculada e de movimentação restrita, para garantir eventual pagamento devido à CORSAN por conta de investimentos que não tenham sido amortizados, decorrentes do Contrato Administrativo nº 311/2012e, eventualmente, da prestação de serviços em períodos anteriores a tal contrato.
4. O FUNCIONAMENTO DA CONTA GARANTIA
4.1. As PARTES, por este ato, determinam à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA que nenhuma outra finalidade poderá ser dada aos recursos depositados na CONTA GARANTIA que não aquela prevista neste CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA GARANTIA, independentemente de qualquer notificação por parte do MUNICÍPIO em sentido contrário.
4.2. Para fins de garantir eventual indenização devida à CORSAN, a SPE depositará na CONTA GARANTIA o valor de R$ 90.732.097,44 (noventa milhões, setecentos e trinta e dois mil, noventa e sete reais e quarenta e quatro centavos) da seguinte forma:
4.2.1. A quantia destacada no item 4.2, acima, será depositada em 10 (dez) parcelas anuais iguais e sucessivas,sendo a primeira parcela devida no prazo de até 30 (trinta) dias a partir do final do 2º ano da CONCESSÃO, nos seguintes termos.
4.3. Nos termos definidos no presente CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA GARANTIA:
4.3.1. Será vedado ao MUNICÍPIO realizar diretamente qualquer movimentação na CONTA GARANTIA durante a vigência do CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA GARANTIA .
4.3.2. O VALOR contido na CONTA GARANTIA não poderá ser utilizado para qualquer outra finalidade, tampouco ser dado em garantia de quaisquer outros projetos ou contratos do MUNICÍPIO ou da SPE, independentemente de sua natureza.
4.3.3. O VALOR contido na CONTA GARANTIA ficará vinculado exclusivamente ao pagamento dos eventuais direitos remanescentes do Contrato Administrativo nº 311/2012 e, eventualmente, da prestação de serviços, pela CORSAN, em períodos anteriores a tal contrato.
4.4. Qualquer valor depositado na CONTA GARANTIA apenas poderá ser utilizado pelo MUNICÍPIO para pagamento à CORSAN após firmado um acordo entre o PODER CONCEDENTE e a CORSAN, ou após o trânsito em julgado de medida judicial específica determinando ao MUNICÍPIO o pagamento à CORSAN de indenização por conta dos investimentos não amortizados referentes aos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário do MUNICÍPIO.
4.4.1. Caso o valor definido na ação judicial mencionada no item acima seja inferior ao valor depositado na CONTA GARANTIA, o saldo remanescente contido será levantado pelo MUNICÍPIO.
4.4.2. Na hipótese de o valor definido na ação judicial mencionada no item 4.4, acima, ser superior ao montante previsto no item 4.2, acima, o saldo restante será adimplido pelo MUNICÍPIO, ficando a SPE excluída de qualquer responsabilidade nesse sentido.
5. OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; RENÚNCIA E DESTITUIÇÃO
5.1. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA somente estará obrigada a cumprir qualquer instrução para a aplicação ou liberação do saldo da CONTA GARANTIA, no todo ou em parte, ou de seguir qualquer aviso ou instrução de qualquer pessoa ou entidade, que (i) esteja de acordo com os termos e condições deste CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA GARANTIA , (ii) seja uma decisão final exarada por um juízo competente, ou (iii) decorrente de solicitação escrita emanada, consensual e conjuntamente, pelo MUNICÍPIO e CORSAN.
5.2. Sem prejuízo das demais obrigações contidas neste CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA GARANTIA e na legislação aplicável, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA terá as seguintes obrigações:
(i) Entregar via e-mail, seguido por originais enviados pelo correio, os extratos mensais relativos à CONTA GARANTIA às PARTES, para conferência, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao fechamento do mês.
(ii) Prestar contas através de extratos às PARTES (i) sempre que assim solicitado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis contados de tal solicitação, ou prazo superior que seja necessário, dependendo da natureza das informações a serem prestadas, que, no entanto, não poderá exceder a 30 (trinta) dias, e (ii) de imediato, após a sua substituição, seja em virtude de renúncia ou destituição; ficando ajustado que, caso uma decisão judicial venha a determinar a referida prestação de contas ou informações, deverão tais informações ser prestadas dentro do prazo legal consignado; e
5.3. Fica entendido e ajustado que a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA:
(i) Não estará obrigada a aceitar quaisquer instruções, exceto conforme previsto na Cláusula 5.1, acima;
(ii) Não terá qualquer responsabilidade em relação ao CONTRATO DE CONCESSÃO ou qualquer outro documento a ele relacionado, ficando entendido que seus deveres são exclusivamente aqueles decorrentes no mandato ora outorgado;
(iii) Sem prejuízo de suas obrigações nos termos do CONTRATO DE CONCESSÃO, não possui qualquer responsabilidade pelas consequências do cumprimento das instruções de acordo com este CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA GARANTIA , inclusive com relação à aplicação de recursos depositados na CONTA GARANTIA conforme previsto neste CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA GARANTIA , e tampouco estará obrigado a verificar a correção dos dados e informações que lhe sejam apresentadas nos termos deste CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA GARANTIA ; e
(iv) Não possui qualquer participação na CONTA GARANTIA, agindo somente como INSTITUIÇÃO FINANCEIRA e gestor dos recursos ali depositados, detendo apenas a posse (mas não a propriedade) de tais valores.
5.4. As PARTES poderão, conjuntamente e a qualquer tempo durante a vigência deste CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA GARANTIA, destituir a INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, caso esta descumpra qualquer das obrigações aqui previstas ou não cumpra as instruções por ela recebidas nos termos deste CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA
GARANTIA, mediante notificação prévia e 30 (trinta) dias, encaminhado à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
6. A EXECUÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DA CONTA GARANTIA
6.1. As PARTES acordam que o MUNICÍPIO não poderá realizar diretamente qualquer movimentação na CONTA GARANTIA durante a vigência do CONTRATO DE CONCESSÃO.
6.2. O VALOR contido na CONTA GARANTIA não poderá ser utilizado para qualquer outra finalidade, tampouco ser dado em garantia de quaisquer outros projetos ou contratos, independentemente de sua natureza.
7. OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA SPE
7.1. Sem limitação a qualquer direito previsto neste CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA GARANTIA ou na legislação aplicável, a SPE:
(i) deverá efetuar, fielmente e nos prazos definidos na Cláusula 4ª, acima, os depósitos na CONTA GARANTIA;
(ii) poderá contestar qualquer medida tomada pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA em desacordo a este CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA GARANTIA;
7.2. A SPE fica obrigada, sem prejuízo das demais obrigações previstas no CONTRATO DE CONCESSÃO ou na legislação aplicável, a cumprir fielmente este CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA GARANTIA, prestando todos os esclarecimentos necessários ao MUNICÍPIO e à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
8. DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
8.1. Sem limitação a qualquer direito previsto neste CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA GARANTIA ou na
legislação aplicável, o MUNICÍPIO deverá exigir que a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA cumpra suas obrigações conforme previsto neste CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA
GARANTIA , de acordo como os termos e condições deste instrumento.
8.2. O MUNICÍPIO, após firmado acordo com a CORSAN ou após o trânsito em julgado de medida judicial específica determinando ao MUNICÍPIO o pagamento à CORSAN de indenização por conta dos investimentos não amortizados referentes aos serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário do MUNICÍPIO, manifesta o seu consentimento de que eventual quantia apurada em favor da CORSAN será adimplida com os valores depositados na CONTA GARANTIA.
8.2.1. Caso o valor definido na ação judicial mencionada no item acima seja inferior ao valor depositado na CONTA GARANTIA, o saldo remanescente contido será levantado pelo MUNICÍPIO e passará a ser de sua propriedade.
8.2.2. Na hipótese de o valor definido na ação judicial, em favor da CORSAN, ser superior ao montante depositado na CONTA GARANTIA, o saldo restante será adimplido pelo MUNICÍPIO, ficando a SPE excluída de qualquer responsabilidade nesse sentido.
9. AS DECLARAÇÕES
9.1. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA declara às demais PARTES que:
(i) É instituição financeira devidamente constituída e existente de acordo com as leis brasileiras, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, possui pleno poder, autoridade e capacidade para celebrar este CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA GARANTIA e cumprir as obrigações por ele assumidas no presente CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA GARANTIA , tomou todas as medidas societárias necessárias para autorizar a celebração deste CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA GARANTIA;
(ii) O presente CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA GARANTIA constitui uma obrigação
legal, válida e vinculativa, podendo ser executada contra ele de acordo com seus termos;
(iii) A celebração do presente CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA GARANTIA não constituirá violação de seu Estatuto Social ou quaisquer outros documentos societários, bem como não deverá constituir violação ou inadimplemento de qualquer contrato que seja parte;
10. A INDIVIDUALIDADE
10.1. Qualquer disposição do presente CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA GARANTIA que venha a ser inexequível deverá se tornar ineficaz sem invalidar as demais disposições aqui contidas, devendo as PARTES, na hipótese de declaração da inexequibilidade de qualquer das disposições deste CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA GARANTIA , formularem disposição substituta com teor semelhante e exequível nos termos da legislação aplicável.
11. AS RENÚNCIAS E ADITAMENTOS, SUCESSORES E CESSIONÁRIOS
11.1. Toda e qualquer renúncia, aditamento ou modificação de qualquer dos termos ou disposições de presente CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA GARANTIA somente será válida se por escrito e assinada pelas PARTES. O presente CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA GARANTIA obriga as PARTES e seus respectivos sucessores e cessionários a qualquer título.
12. AS NOTIFICAÇÕES
12.1. Qualquer aviso, instrução ou outra comunicação exigidos ou permitidos nos termos deste CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA GARANTIA serão dados por escrito através de entrega em mãos, fac-símile, serviço de entrega rápida ou por correspondência registrada, com recibo de entrega, postagem paga antecipadamente, e-mail, endereçados à parte que receber os mesmos em
seus respectivos endereços, conforme disposto abaixo, ou outro endereço que a parte possa designar através de aviso às demais PARTES.
12.1.1. Se para a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA:
[•]
12.1.2. Se para o MUNICÍPIO:
[•]
12.1.3. Se para a SPE:
[•]
12.2. Todo e qualquer aviso, instrução e comunicação nos termos deste CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA GARANTIA serão válidos e considerados entregues, na data de seu recebimento, conforme comprovado através de protocolo assinado pela parte à qual são entregues ou, em caso de transmissão por e-mail ou correio, com aviso de recebimento.
13. A TOTALIDADE DO ACORDO
13.1. O presente CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA GARANTIA representa o acordo integral das PARTES com relação à matéria aqui contida.
14. A SUBSISTÊNCIA
14.1. Todas as declarações e garantias feitas no presente CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA GARANTIA e em qualquer outro documento, apresentados de acordo com os termos aqui contidos ou que tenham relação com o presente CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA GARANTIA deverão subsistir à sua assinatura.
15. FORO
15.1. Será competente o Foro da Comarca de Erechim, no Estado do Rio Grande do Sul, para dirimir qualquer controvérsia relacionada a este CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA GARANTIA.
E, por estarem assim justas e contratadas, as PARTES assinam o presente CONTRATO DE NOMEAÇÃO DE AGENTE DE GARANTIA E ADMINISTRAÇÃO DE CONTA
GARANTIA em 03 (três) vias de igual teor, na presença das duas testemunhas abaixo assinadas.
[•], [•] de 20[•]
BANCO ***
Nome do Representante
MUNICÍPIO DE EECHIM
Nome do Representante
SPE
Nome do Representante
TESTEMUNHAS 1.
Nome:
RG:
2.
Nome:
RG: