Contrato de Sociedade por Quotas (complexa)
Contrato de Sociedade por Quotas (complexa)
A) ...
B) ...
Declaram constituir uma sociedade nos termos dos artigos seguintes:
Artigo 1.º (Tipo e Firma)
A sociedade adopta o tipo de sociedade por quotas e a firma, Lda.
Artigo 2.º (Sede)
1. A sociedade tem a sede em , no bairro de , distrito urbano/município de , à rua .
2. Por simples deliberação da gerência podem ser criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Artigo 3.º (Objecto)
A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de podendo em geral dedicar-se a outras actividades com objecto diferente daquele que exerce, por si ou através da associação ou participação em sociedades, nos termos e amplitude permitidos por lei e mediante deliberação da assembleia geral.
Artigo 4.º (Capital Social)
O capital social [integralmente realizado em numerário e já depositado] OU [integralmente realizado em numerário e já depositado, bem como em espécie] OU [integralmente realizado em espécie] é de kwanzas, representando uma quota de igual valor nominal, representado pelas seguintes quotas:
a)- Uma quota com o valor nominal de Kwanzas, pertencente ao sócio ;
b)- Uma quota com o valor nominal de Kwanzas, pertencente ao sócio .
Artigo 5.º (Prestações Suplementares)
Por deliberação dos sócios pode ser exigida a realização de prestações suplementares [até um montante global igual ao dobro do capital social] OU [até ao montante global de kwanzas.]»
Artigo 6.º (Cessão de Quotas)
1. A cessão de quotas a estranhos fica dependente da prévia prestação do consentimento da sociedade.
2. Na cessão onerosa de quotas a estranhos terão direito de preferência a sociedade e os sócios, sucessivamente.
Artigo 7.º (Amortização de Quotas)
1. A sociedade poderá amortizar qualquer quota, nos seguintes casos:
a)- Com o consentimento do respectivo titular;
b)- Em caso de morte ou insolvência do sócio;
c)- Se sobre mesma recair arresto, arrolamento ou penhora;
d)- Se a mesma for cedida sem prévio consentimento da sociedade.
2. A quota amortizada figurará no balanço como tal, podendo, todavia, os sócios deliberar nos termos legais a correspondente redução do capital social ou o aumento do valor das restantes quotas, ou ainda a criação de uma ou mais quotas de valor nominal compatível para alienação a sócios ou a terceiros.
Artigo 8.º (Gerência)
1. A administração e representação da sociedade são exercidas por gerentes eleitos em assembleia geral.
2. A assembleia geral delibera se a gerência é remunerada.
Artigo 9.º (Forma de Obrigar)
A sociedade obriga-se com a [intervenção de um gerente] OU [intervenção conjunta de
gerentes].
Artigo 10.º (Liquidação)
Dissolvida a sociedade, todos os sócios serão liquidatários e a liquidação e partilha realizar-se-á como acordarem. Nafalta de acordo, e se algum deles o pretender, será o activo social licitado em bloco com obrigação do pagamento do passivo e adjudicado ao sócio que melhor preço oferecer, em igualdade de condições.
Artigo 11.º (Assembleias Gerais)
Os sócios podem livremente designar quem os representará nas assembleias gerais.
Artigo 12.º (Disposição Transitória)
É/São, desde já, designado/s como gerente/s: . TEXTO A INCLUIR SE HOUVER ENTRADAS EM ESPÉCIE:
O sócio realizou a sua quota mediante a transferência
para a sociedade de [um crédito, direito ou bem móvel] OU de [um acervo de direitos/direitos/bens móveis e que são os seguintes]:
a)- ...;
b)- ...;
Que o [crédito/direito/bem móvel] OU [acervo de créditos/direitos/bens móveis] foi avaliado pelo perito contabilista, pelo valor de kwanzas, apurado nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 30.º da Lei das Sociedades Comerciais, cujo relatório se arquiva.
TEXTO A INCLUIR SE O VALOR ATRIBUÍDO AOS BENS/DIREITOS QUE CONSTITUEM A ENTRADA EM ESPÉCIE FOR SUPERIOR AO VALOR DA ENTRADA NOMINAL DAS ACÇÕES CORRESPONDENTES:
Que a diferença de kwanzas entre o valor dos bens com que o sócio realizou a entrada e o valor nominal das quotas correspondentes, ficará a constituir um suprimento deste à presente sociedade.
Aos dias do mês de do ano de RECONHECIMENTO PRESENCIAL DA ASSINATURA