Contract
A transmissão de energia elétrica é um dos setores que mais cresceu nos últimos anos no país, sendo fruto do aumento do capital nacional e, principalmente, capital estrangeiro.
Em que pese seja um setor altamente regulado, impõe às concessionárias de transmissão um grande conhecimento sobre o tema.
Nesse sentido, o presente informativo tem o objetivo de apresentar alguns pontos de atenção que devem ser observados pelas concessionárias de transmissão:
(a) Revisão dos instrumentos contratuais
Fato é que são inúmeros os instrumentos contratuais que devem ser celebrados pelas concessionárias de transmissão.
Embora alguns desses instrumentos sejam disponibilizados no edital do respectivo leilão, esses contratos não preveem todas as cláusulas essenciais, além do fato de não ser recomendável a utilização de uma “minuta padrão”.
Portanto, é essencial que esses contratos sejam revisados sob a ótica jurídico-regulatória visando mitigar eventuais riscos setoriais.
A seguir destacamos alguns instrumentos contratuais:
Contrato de Compartilhamento de Instalações – (CCI): celebrado entre as concessionárias de transmissão que possuem equipamentos interdependentes.
Contrato de Conexão ao Sistema de Transmissão - (CCT): estabelece as condições e responsabilidades técnicas e comerciais que irão regular a conexão do usuário ao sistema.
Acordo Operativo: em que pese seja um documento com o viés técnico, é essencial a análise jurídico-regulatória para avaliar se o instrumento está em conformidade com o CCI/CCT.
(b) Parcela Variável – (PV)
Sem dúvida, a Parcela Variável é um dos temas mais controvertidos sobre transmissão de energia elétrica, já que os instrumentos normativos aplicáveis aos casos e o entendimento da Agência Nacional de Energia Elétrica – (ANEEL) não estão nivelados com a legislação brasileira.
A Parcela Variável – (PV) está segmentada em três modalidades:
(i) Atraso na Entrada de Operação - PVA
(ii) Indisponibilidade - PVI
(iii) Restrição Operativa - PVRO
Registra-se que, atualmente, mais de 90 % dos Pedidos Administrativos apresentados pelas transmissoras de energia elétrica sobre PV são indeferidos pela ANEEL.
Nesse sentido, é essencial uma atuação estratégia e jurídico-regulatória das transmissoras para reverter o quadro existente, bem como obter êxito em seus pedidos.
(c) Receita Anual Permitida – (RAP)
A Receita Anual Permitida – (RAP) é a remuneração que as transmissoras recebem pela prestação do serviço público de transmissão aos usuários.
Em que pese o tema seja de notório conhecimento das concessionárias de transmissão, a avaliação jurídico-regulatória é importante para apurar se os parâmetros do contrato de concessão foram observados.
Outro ponto, importante é a análise da forma que as transmissoras serão remuneradas pelas acessantes, via Encargo de Conexão? TUSTfr? TUSTrb?
Registra-se que a análise desses pontos pode evitar um decréscimo na RAP auferida pelas concessionárias de transmissão.
(d) Processo Fiscalizatório da ANEEL - Auditória
A Agência Reguladora é responsável por auditar seus concessionários de transmissão, buscando avaliar se todos os requisitos legais, regulatórios e contratuais foram executados.
É essencial frisar que a identificação de não- conformidades, poderá ensejar a aplicação de penalidades regulatórias.
Nesse sentido, é de extrema relevância que sejam observados alguns pontos: (a) realização de auditoria regulatória prévia; (b) análise do escopo da auditoria; e (c) acompanhamento da auditoria.
A aplicação dos pontos acima e outras medidas, poderão mitigar o risco da incidência de não- conformidades e o atendimento dos parâmetros aplicados à concessionária de transmissão.
(e) Apuração da Responsabilidade pela Explosão dos Transformadores de Corrente
– (TC’s)
Não é novidade os inúmeros prejuízos causados pela explosão dos TC’s desde a necessidade de troca do Transformador até a imposição de penalidade à concessionária de transmissão.
Nesse sentido, é essencial a atuação jurídica e regulatória para alocar os custos aos responsáveis.
Por fim, destacamos outros temas de extrema relevância: (i) processo licitatório de transmissão;
(ii) impactos da servidão administrativa; (iii) pedidos administrativos apresentados à ANEEL; e
(iv) Valor Novo de Reposição – ausência de critérios e necessidade de justa indenização às transmissoras.