REGULAMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO
REGULAMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO
Este regulamento integra para todos os fins os contratos de locação das unidades do Edifício (nome), fazendo regra para todos os moradores.
1 - DAS NORMAS REGULAMENTARES
1.1-
Todos os condôminos, seus inquilinos e respectivos familiares, seus
prepostos e os empregados do condomínio são obrigados a cumprir,
respeitar e, dentro de sua competência, a fazer cumprir e respeitar
as disposições deste regulamento.
1.2- Fica
estabelecido que, conforme a convenção do condomínio, no período
de 22:00h às 06:00h cabe aos moradores guardarem silêncio,
evitando-se ruídos ou sons que possam perturbar o sossego e o
bem-estar dos demais moradores.
1.3- Durante as
24:00hs, o uso de aparelhos que produzem som ou instrumentos musicais
deve ser feito de modo a não perturbar qualquer morador, observadas
as disposições legais vigentes, salvo em ocasiões especiais
devidamente comunicadas com antecedência ao Síndico, mas respeitado
o horário estabelecido no item 1.2.
1.4- Os jogos
e/ou brincadeiras infantis somente poderão ser praticadas em locais
apropriados, em geral das 09;00h às 22:00h,
ressalvados os específicos para locais expressamente determinados,
na forma e condições previstas
neste Regulamento Interno, ou definidas
previamente pelo Síndico.
1.5- No caso de locação
das unidades autônomas, os condôminos e seus familiares transferem
automaticamente para os inquilinos e seus familiares o direito ao uso
das garagens, piscinas, sauna, salão de festas e outras dependências
comuns, enquanto perdurar a locação.Ficam ainda obrigados a fazer
constar do contrato cópia do presente Regulamento Interno.
1.6-
Na hipótese de venda ou transferência da propriedade ou de posse
direta ou indireta, ou da constituição de direitos reais sobre as
unidades autônomas, os novos adquirentes, quer da propriedade, quer
da posse, ficam automaticamente obrigados a respeitar as disposições
deste Regulamento, ainda que nenhuma referência a este parágrafo
seja feita em documento pelo qual se efetivar a venda, transferência
ou constituição acima.
1.7 -Constituí direito
dos condôminos, seus inquilinos e
respectivos familiares (entendidos
como tais os que com eles
habitarem) usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma e das
partes comuns do Condomínio como melhor lhes aprouver, desde que
respeitadas as determinações
legais que abrangem as relações
condominiais - particularmente o Código Civil vigente, as normas
ainda em vigor da Lei na 4,591/64 de 16/12/64 e o DL na 112, de
12/03/69.Lei do Silêncio, assim como quaisquer dispositivos legais,
federais, estaduais ou municipais, que protegem o direito de
vizinhança, quanto ao barulho, e a toda e qualquer perturbação ao
sossego ou à saúde dos moradores, a convenção do Condomínio,
este regulamento e regulamentos específicos para uso de dependências
comuns, de modo a não prejudicar igual direito dos outros
condôminos, inquilinos e respectivos familiares, nem comprometer as
condições residenciais dos edifícios, especialmente a boa ordem, a
moral, a segurança, a higiene, a tranqüilidade.
1.8
- Os condôminos serão responsáveis pelos danos e prejuízos que
pessoalmente, seus dependentes, visitantes e prepostos venham a
causar em qualquer área comum do Prédio, ficando obrigados a
indenizar o Condomínio, pelo valor do dano causado a ser apurado
pela Administração e exigido do Condômino responsável, cujo
pagamento deverá ser efetuado no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a
contar da apuração do seu valor, sob pena de cobrança judicial,
tudo acrescido dos ônus legais em decorrência de sua
inadimplência.
1.9 - O descumprimento
reiterado (a partir de duas vezes) das normas da convenção e deste
regulamento poderá gerar, contra o faltoso, a imposição de multa
de até cinco quotas condominiais, a critério do síndico,
assegurado o direito de defesa perante o Conselho Consultivo e/ou
Conselho Fiscal.
1.10 - A reiterada prática
de atos que caracterizem o comportamento anti-social (duas vezes ou
mais) poderá gerar, contra o faltoso, a imposição de multa de até
dez cotas condominiais, assegurando o direito de defesa perante o
Conselho Consultivo e/ou Conselho Fiscal.
2.
DO USO DAS ÁREAS COMUNS
2.1 - É permitido aos moradores
usar e usufruir das partes comuns do Condomínio, desde que não
impeçam idêntico uso e fruição por parte dos demais
condôminos.
2.2 - É vedado a qualquer título
ceder ou alugar as partes comuns do edifício, no todo ou em parte, a
pessoa que não residir no mesmo, para grupos, agremiações ou
entidades de qualquer natureza, com ou sem fins lucrativos.
2.3
- A entrada social do prédio destina-se aos moradores, proprietários
ou inquilinos, respectivas famílias e visitantes, respeitado o que
dispõe a Lei Estadual 952, de 27/12/85.
2.4 - É
proibida a permanência de empregados nos halls, escadas sociais e de
serviço, garagens ou áreas externas, exceto quando a serviço.
2.5
- Não é permitida a entrada no prédio de pessoas estranhas, exceto
quando autorizadas por algum morador que as acompanhe, ou após ser
acionado pela segurança do Condomínio, devendo esta
autorização ser registrada no livro de ocorrência existente no
portão de entrada, visando ao controle e
apuração de fatos eventualmente ocorridos
neste período. Neste caso, o ingresso e a permanência dessas
pessoas ficarão sob total responsabilidade do respectivo condômino
que os autorizou.
2.6 - É proibido o uso de
bicicletas, skates. patins e similares nas áreas comuns,
salvo se existir local
apropriado e previamente determinado por este
Regimento ou pela Administração.
2.7- E expressamente
proibida a utilização da recepção como extensão de sala de jogos
ou lazer, como colocar os pés ou deitar sobre os sofás, realizar
brincadeiras ou qualquer outro jogo que possa causar danos aos móveis
e guarnições das mesmas, ficando seus transgressores sujeitos ao
pagamento das multas previstas neste Regimento.
2.8-
Somente serão permitidas cargas e mudanças, além de
entregas de mercadorias, móveis e
similares, pelos elevadores de serviço em dias
úteis (de segunda a sexta-feira), das 09:00h às 17:00h, devendo ser
avisada a portaria de serviço, de modo a ser escolhido o elevador
destinado a tal fim. ou excepcionalmente fora deste horário, mas
previamente autorizado pela Administração
do Edifício. Em hipótese alguma poderão ser
utilizados os dois elevadores de serviço para a realização destes
serviços.
2.9- E proibido o uso de veículos motorizados
nas dependências do Condomínio, salvo quando em trânsito de
entrada e saída.
2.10 - É proibido parar ou estacionar
veículos automotores em frente às áreas de acesso ao Edifício,
assim como sobre as calçadas,rampas e demais áreas de
circulação.
2.11 – É proibido guardar ou
depositar em qualquer parte do Edifício substâncias explosivas ou
inflamáveis, bem como agentes biológicos, químicos ou emissores de
radiações ionizantes e/ou susceptíveis
de afetar a saúde, segurança
ou tranqüilidade dos moradores, bem como provocar o
aumento da taxa de seguro.
2.12- São proibidos os jogos
ou qualquer prática esportiva fora dos locais destinados para tal
fim.
2.13 - É proibido aos moradores e visitantes
entrar nas dependências reservadas aos equipamentos e instalações
do Condomínio tais como: terraço do prédio, casa de máquinas dos
elevadores, bombas de incêndio, exaustores, bombas de água,
compactadores de lixo, equipamento de piscinas, medidores de luz e
gás, hidrômetros, sala de computação,
telhado, sala de geradores
e estação de tratamento de esgoto (ETE),
2.14-
É proibido atirar fósforos, pontas de cigarro, detritos ou
quaisquer objetos peias portas, janelas e varandas, bem como nas
áreas de serviço, elevadores e demais partes comuns do
Prédio.
2.15- Cabe à Administração ou ao
funcionário designado por esta entender-se, quando necessário, com
os condôminos a fim de que sejam dirimidas dúvidas, bem como no
sentido de que sejam tomadas providências visando à segurança do
prédio e/ou moradores.
2.16 - As portas corta-fogo
deverão ser mantidas permanentemente fechadas.
2.17
- É proibido colocar ou deixar que se coloquem nas paredes comuns do
edifício quaisquer objetos ou instalações, de qualquer natureza,
bem assim guardar fogos de artifício, tanto nas
partes comuns quanto nas unidades autônomas.
Em datas festivas será tolerado, sob rigorosas normas técnicas e
fiscalização, o uso de fogos, desde que não causem danos materiais
e pessoais.
2.18 - E proibido
trânsito de pedestre ou se
locomover de bicicletas pela rampa da garagem.
2.1
- DOS ELEVADORES
2.1.1- É proibido utilizar os elevadores
sociais quando em trajes de banho, sem
camisa, ou de prática de
esportes, bem como transportar
bagagem, carga, objetos volumosos,
equipamentos esportivos, bicicletas, veículos infantis e
animais.
2.1.2- E proibido o uso dos elevadores por
crianças menores de 10 anos, se desacompanhadas.
2.1.3- É
proibido manter as portas dos elevadores abertas além do tempo
necessário para a entrada e saída de pessoas, exceto em caso de
limpeza ou manutenção por parte das pessoas credenciadas pela
Administração do Condomínio.
2.1.4- Todas as restrições
ao uso dos elevadores sociais cessarão desde que os de serviço
estejam era manutenção, com defeito, com mudança ou em
conservação. Neste caso os elevadores sociais serão preparados
para substituírem os de serviço.
2.1.5- As mudanças
e/ou entregas que obrigarem a utilização excepcional dos elevadores
e das áreas de acesso e de circulação do Condomínio só poderão
ser efetuadas nos dias e dentro dos horários estipulados para esse
fim, ficando essa utilização restrita àquele que atender
diretamente à unidade visada e devendo ser feita no menor tempo
possível, intercalando, se necessário, viagens de interesse de
outros moradores pelo respectivo elevador.
2.1.6–Na
hipótese de ocorrência de danos aos elevadores e outras partes
comuns do condomínio, durante a mudança, fica o condômino ou
inquilino, proprietário dos objetos transportados,
responsável perante o condomínio pelo custeio dos reparos
necessários.
2.2
- DAS VAGAS DE GARAGEM E SUA UTILIZAÇÃO
2.2.1- As
garagens do Condomínio destinam-se exclusivamente a guarda de
automóveis e motos pertencentes aos moradores e/ou
locatários, identificados por cartão ou adesivo próprio,
fornecidos pelo Condomínio de uso obrigatório, de acordo com o
número de vagas estipuladas em suas escrituras de
propriedade, o qual deverá ser mantido em
seu interior, junto ao pára-brisa
dianteiro, enquanto permanecer estacionado. Fica obrigado
o Condomínio a registrar no"livro de ocorrências o extravio ou
inutilização do cartão de identificação do veiculo.
2.2.2-
Poderão também ser guardadas na garagem do Edifício bicicletas de
propriedade dos condôminos, no bicicletário,
ficando expressamente entendido que o Condomínio não será de forma
alguma responsável pelas referidas bicicletas, em razão de eventual
furto ou da ocorrência de danos às mesmas.
2.2.3-
As motocicletas ocuparão o mesmo espaço físico da(s) vaga(s) de
garagem de cada apartamento, estacionando por inteiro dentro dos
limites da vaga respectiva, de modo que não prejudiquem as condições
do estacionamento, circulação e manobra de garagem.Seu
funcionamento não deverá pôr em risco outros veículos
e/ou pessoas no interior da garagem,
nem causar ruído prejudicial à tranqüilidade dos
edifícios.
2.2.4- Cada condômino terá o direito
ao número de vagas na garagem especificadas na Convenção, ou
estipuladas em suas escrituras de propriedade, não havendo local
fixo para guarda dos carros, visando maior facilidade de entrada e
saída dos veículos, devendo ser respeitados limites das mesmas de
acordo com as marcações existentes nos pisos. As motocicletas
ocuparão o mesmo espaço físico da(s) vaga(s) de garagem de cada
apartamento, desde que os automóveis tenham dimensões compatíveis
com a área da vaga respectiva e as necessidades de estacionamento,
circulação e manobra tenham peso compatível com a capacidade de
carga dos pisos da garagem e sejam mantidos descarregados.
2.2.5-
Em caso de locação dos apartamentos, os locatários terão salvo
disposição contratual em contrário, direito
à(s) vaga(s) respectiva(s), devendo o proprietário transferir ao
locatário as obrigações constantes deste regulamento e da
Convenção do Condomínio, comunicar a Administração de locação
da unidade no prazo de 05 (cinco) dias, fornecendo o endereço de sua
residência e telefone (locador),bem como nome e endereço da
administradora da locação, quando houver.
2.2.6- È
proibida a guarda da garagem de carros com altura superior a 02
(dois) metros ou que, por seu tamanho ou dimensões,prejudiquem a
circulação no interior da mesma, ou possam danificar as tubulações
existentes no local.
2.2.7- Cada automóvel ou
motocicleta estacionado nas garagens deverá manter em seu interior,
junto ao pára-brisa, o adesivo do
estacionamento.
2.2.8- Fica proibida a guarda de
animais, embrulhos, volumes, peças, acessórios ou qualquer outro
tipo de material nas garagens.
2.2.9- Não é
permitida a velocidade superior a lOkm/h. nem o uso de buzinas, em
toda a área do condomínio.
2.2.10- Qualquer dano causado
por um veículo a outro será de inteira e exclusiva responsabilidade
do proprietário do veículo causador do dano, devendo o mesmo
ressarcir o prejuízo causado em entendimento direto com o
prejudicado.
2.2.11-
É proibido o uso das garagens para a
execução de qualquer serviço (montagem de móveis, pintura, troca
de peças em automóveis, lanternagem e
teste de motores e
de buzinas), executando-se troca de pneus quando
absolutamente necessários, e socorro mecânico visando à retirada
do veiculo do interior das garagens.
2.2.12 - É
expressamente proibida a permanência de pessoas estranhas e crianças
nas dependências das garagens, salvo para os casos de embarque e
desembarque destas últimas.
2.2.13- Salvo quando em
trânsito, é proibido o uso de bicicletas e motocicletas nas
dependências das garagens. Fica também proibido o uso de skates,
patins e etc, além de jogos de qualquer natureza, nas dependências
das garagens.
2.2.14- É proibido o uso das garagens para
guardar móveis, utensílios, motores, pneus, ferramentas ou
quaisquer outros objetos, inclusive entulho.
2.2.15-
Os Condôminos e usuários dos locais de estacionamento do Edifício
(garagens e estacionamento de visitantes) ficam inteiramente cientes
de que nenhuma responsabilidade poderá ser imputada ao Condomínio
ou a qualquer pessoa a ele vinculado em decorrência de prejuízos de
qualquer natureza provenientes de furto, roubo, e incêndio de
veículos, ou outras avarias que porventura venham a sofrer no
interior do edifício, objetos eventualmente deixados no interior dos
mesmos pertencentes ao Condomínio ou usuário, que assumirá inteira
responsabilidade por tais eventos, provocados pela má utilização
da garagem ou da área de estacionamento para visitantes.
2.2.16-
È obrigatória a comunicação à Administração das placas dos
automóveis e motocicletas a serem guardados no interior das
garagens, visando facilitar a identificação e comunicação pela
Admi¬nistração de irregularidades que porventura estiverem
praticando ou prevenir danos. Em caso de furto, roubo e/ou
venda de automóvel/motocicleta, o condômino ficará
obrigado a comunicar e/ou requerer a baixa do
veículo cadastrado junto à administração.
2.2.17-
Não se admitirá o ingresso no interior da(s) garagem(s) de veículos
que apresentem anormalidades tais como motor produzindo ruídos e/ou
vazamentos de combustível e/ou óleo, freios em mau
estado, silenciosos, defeituosos ou fora das especificações
originais do veículo e quaisquer outras
anormalidades que possam afetar as condições
de segurança, tranqüilidade e limpeza do Condomínio.
2.2.18
- A vaga-garagem vinculada poderá ser alienada ou alugada de uma
unidade autônoma para outra unidade autônoma, vedada expressamente
a alienação ou locação a quem não for
condômino do edifício. A alienação deverá ser registrada no
Cartório Imobiliário e cientificada, por escrito, ao Síndico, com
a devida comprovação. A locação também deverá ser comunicada,
com indicação do nome do condômino locatário.
2.2.19-
Não é permitido o ingresso nas garagens de automóveis que
apresentem anormalidades que possam causar danos às partes comuns ou
aos demais veículos.
2.2.20- É proibido
experimentar buzinas e, desde que possam perturbar o sossego de
moradores e usuários, rádio, equipamentos de som, e motores ou
quaisquer equipamentos que causem poluição sonora, etc. nas
dependências da(s) garagem(s).
2.2.21- Aquele que
não obedecer à sinalização, às indicações de trânsito na
garagem ou ocasionar quaisquer prejuízos ou transtornos a terceiros
ficará sujeito às penas de lei aplicáveis ao caso, eximindo-se o
Condomínio ou qualquer pessoa a ele vinculado de qualquer ônus
relativo à ocorrência. O Condomínio não terá nenhuma
responsabilidade civil ou criminal por acidentes que venham a ocorrer
com automóveis ou contra terceiros, ficando esta responsabilidade
por conta exclusiva do proprietário do veículo causador do
acidente.
2.2.22- Ao morador/condômino que possuir
veículos estacionados nas garagens, sem direito à vaga. será
imputada multa pecuniária conforme estatuído no Capítulo “Das
penalidades”.
2.2.23- É expressamente proibida a
lavagem de carros no interior da garagem do primeiro piso, a qual não
está preparada para a execução deste serviço, devendo o morador
dirigir-se ao segundo piso, onde poderá fazê-lo em locais
previamente designados pela Administração do Condomínio. O serviço
poderá ser executado pelos
moradores ou serviçais do
Condomínio, mas estes sempre fora de seu horário de serviço, sendo
vedado o uso de mangueiras ou qualquer outro utensílio que possa
causar desperdício de água, devendo ser utilizados baldes ou
vasilhas de pequeno porte para tal fim. Os transgressores, se
condôminos e/ou residentes, serão penalizados com as sanções
previstas neste Regimento Interno; se funcionários com rescisão do
contrato de trabalho, por justa causa.
2.2.24- Não
será imputado ao Condomínio e/ou a qualquer pessoa a ele vinculada
qualquer dano, avaria ou furto de veículo e/ou objetos eventualmente
deixados no interior cio mesmo, enquanto estacionados na área de
visitantes, ficando a responsabilidade a cargo do proprietário do
veículo.
2.3.
DO ESTACIONAMENTO PARA VISITANTES
2.3.1- Existem p.o
Condomínio 56 (cinqüenta e seis) vagas para automóveis de
visitantes, assim distribuídas: 41 vagas no pavimento térreo/acesso
e 15 vagas no subsolo, as quais serão utilizadas da
seguinte
forma:
2.3.2- Somente nas vagas do pavimento de
acesso poderão ser estacionados os veículos dos visitantes no
Condomínio.
2.3.3- A entrada do visitante somente
poderá ser admitida com a autorização prévia
do proprietário ou inquilino,
o qual deverá encontrar-se no Edifício, ou
excepcionalmente esta autorização deverá ser efetuada por escrito
no momento da ausência do morador, mas não se admitirá em hipótese
alguma autorização permanente ou para dias posteriores, ou quando
ficar caracterizado mero favorecimento para conhecidos,
sem qualquer conotação de
visita, assumindo o Condômino que
autorizou a entrada.
2.3.4- Ao entrar no Edifício,
o visitante receberá um cartão, que deverá ser colocado no
pára-brisa do veículo enquanto estiver estacionado no interior do
Condomínio, visando sua rápida localização em caso de
necessidade.
2.3.5- Quando da saída do Condomínio,
o visitante restituirá à segurança o cartão de estacionamento de
visitantes. Na guarita principal deverão ser anotados o
horário de saída do visitante e a placa
de veículo.
2.3.6-
Não será admitido o estacionamento de veículos fora das vagas
demarcadas sob nenhum pretexto.
2.3.7- Fica vedada a
possibilidade de reserva antecipada de vagas de
estacionamento.
2.3.8- Uma vez ocupadas todas as 46
(quarenta e seis) vagas reservadas aos visitantes, não será
permitido o ingresso de veículos de visitantes no interior do
Condomínio, sob nenhuma alegação.
2.3.9- Não
será imputado ao Condomínio e/ou qualquer pessoa a ele vinculada
qualquer dano, avaria ou furto de veículo e/ou objetos eventualmente
deixados no interior do mesmo, enquanto estacionado na área
de visitantes, ficando a
responsabilidade a cargo do proprietário do
veículo.
2.3.10 - É proibido o estacionamento de
veículos de visitantes no interior das garagens
do Condomínio, as quais são
reservadas exclusivamente ao uso dos Condôminos,
2.4
- DO PLAYGBOUND E ÁREAS AJARDINADAS
2.4.1- O Condomínio
possui playground composto de brinquedos para uso infantil (01 a 07
anos), bem como áreas de lazer e ajardinadas para uso de seus
moradores e visitantes, a saber.
2.4.2- O horário
de funcionamento do playground será de O8:00h às 22;00h, após o
que será reduzida a iluminação e vedada a utilização quando
causar barulho nocivo ao sossego e repouso dos moradores de
Condomínio.
2.4.3- Cabe à
Administração, quando necessário
para a execução de obras ou serviços, alterar o horário normal
estabelecido.Em tal caso, será afixado no quadro de aviso o novo
horário a prevalecer.
2.4.4- A presença ou
permanência de pessoas estranhas ao Condomínio no playground ficará
condicionada ao acompanhamento por moradores, responsabilizando estes
por danos ou prejuízos que
possam ocorrer às pessoas que o
utilizam ou aos equipamentos nele existentes.
2.4.5-
O Condomínio responsável por dano às dependências do playground
obriga-se a pagar o valor apurado pela Administração,
sujeitando-se, em caso de recusa, à cobrança judicial e multa
prevista na Convenção.
2.4.6- É proibido o uso do
playground de modo que possa perturbar ou interferir no direito de
outras pessoas de desfrutarem do mesmo,
2.5 DOS
COLETORES E COMPACTADORES DE LIXO
2.5.1- O Condomínio
possui coletores e compactadores de lixo. Cabe aos moradores ou aos
seus serviçais usarem os tubos coletores de lixo de modo que os
detritos, que neles deverão ser lançados, estejam devidamente
acondicionados em sacos plásticos fechados.
2.5.2-
É proibido lançar pelos tubos coletores de lixo objetos tais como:
produtos químicos, munições, explosivos, pilhas, baterias, latas,
vidros, garrafas, caixas, caixotes, entulhos, materiais sólidos de
grande volume e tudo o mais que possa pôr em risco os equipamentos
compactadores e/ou quem tiver de operá-los. Tais materiais deverão
ser deixados, convenientemente limpos, no compartimento do coletor
para serem recolhidos, diariamente, pelos funcionários do
Condomínio, que irão selecioná-los por espécie.
2.5.3
- Os empregados domésticos devem ser instruídos no sentido do fiel
cumprimento destas recomendações; bem como para que evitem sujar as
paredes e o piso dos corredores ao transportarem o lixo.
2.5.4-
É proibido lançar quaisquer objetos ou líquidos sobre a via
pública, área ou pátio interno.
2.5.5- É
proibido lançar quaisquer materiais, objetos, resíduos, restos ou
detritos nas partes comuns do conjunto, ficando responsáveis pelas
conseqüências dessa infração os que assim procederem.
2.5.6-
A inobservância pelo Condômino ou seus empregados das regras de
comportamento estabelecidas para a utilização dos coletores de lixo
e compactadores acarretará para o seu transgressor a multa
conforme
previsto no Capítulo IX das penalidades.
3
- DAS ÁREAS E ATIVIDADES DE RECREAÇÃO
O Condomínio é
provido de áreas especiais destinadas às atividades
sócio-recreativas, onde serão admitidos todos os residentes,
condôminos ou não, e seus respectivos convidados.
3.1
- DA PISCINA E SUA UTILIZAÇÃO
3.1.1 - O uso da piscina é
privativo dos moradores e seus convidados, e sua
utilização obedecerá ao disposto no Decreto-Lei nº 4.447/81 -
Normas sobre o controle e fiscalização
de piscinas - publicado no DOERJ de 17-08-81, parte
1.
3.1.2- Os danos causados por convidados quando da
utilização da piscina serão de responsabilidade dos respectivos
condôminos.
3.1.3- Fica proibido o uso da piscina
por portadores de moléstia infecto-contagiosa ou transmissível,
podendo a Administração, quando entender necessário, exigir
atestado médico dos usuários.
3.1.4- Os usuários da
piscina que se comportarem de forma atentatória à moral e aos bons
costumes serão retirados da mesma.
3.1.5- É
proibido o uso da piscina por pessoas untadas com óleo de bronzear
ou qualquer produto similar que possa prejudicar o correto
funcionamento das bombas e filtro nelas existentes.
3.1.6-
É proibido fazer refeições no interior e bordas da piscina, sendo
permitido apenas o consumo de sanduíches, salgadinhos e bebidas nas
áreas estabelecidas pelo Condomínio, servidos em pratos
e
copos plásticos, pelos funcionários do bar e/ou pelos
moradores.
3.1.7- Somente será permitido o uso de
aparelhos sonoros na área da piscina quando não prejudiquem o
sossego dos demais usuários.
3.1.8 - E
proibida a utilização da piscina para a promoção de festas de
qualquer natureza, salvo quando promovidas pela Administração do
Condomínio, ou autorizadas pelo Síndico, desde que não prejudiquem
os demais moradores. É expressamente vedada a utilização de
garrafas e/ou outros utensílios de vidro nas dependências da
piscina e/ou suas imediações.
3.1.9 - É proibida a
prática de jogos esportivos na piscina tais como, frescobol, peteca,
bola ou qualquer outro que possa interferir na segurança, sossego ou
bem-estar dos demais usuários, É também proibido o uso de pranchas
e bóias que apresentem perigo aos demais usuários, aparelhos de
mergulho e/ou acessórios, como nadadeiras etc.
3.1.10-É
proibida a freqüência da piscina por menores de 10 (dez) anos
desacompanhados de pais ou responsáveis.
3.1.11- A
utilização da piscina é permitida apenas das O8:OOh às 17:00h. de
terça-feira a sábado, domingos e feriados, podendo este horário
ser estendido, a critério
da Administração. A piscina permanecerá
fechada para fins de limpeza, manutenção e tratamento de água, um
dia por semana, segunda-feira, exceto quando coincidir com feriado. A
utilização das piscinas fora do horário previsto neste regulamento
isenta o Condomínio de qualquer responsabilidade caso ocorram
acidentes com as pessoas que indevidamente insistirem em utilizá-las
sem a presença do guardião.
3.1.12- A administração,
por necessidade, poderá modificar os dias e horários de
funcionamento da piscina, devendo afixar nos quadros de aviso as
alterações realizadas.
3.1.13 - Os equipamentos e demais
pertences da piscina constituem patrimônio do Condomínio, ficando
sob a guarda e responsabilidade do empregado designado para tal
função.
3.1.14- A Administração tem plenos poderes
para tomar as medi¬ das que julgar convenientes para a manutenção
da ordem no uso da piscina.
3.1.15- Os móveis e
utensílios da piscina (cadeira, mesas, etc.) não poderão ser
retirados nem utilizados para fins diversos daqueles a que se
destinam de suas imediações.
3.1.16- Os usuários
deverão utilizar a ducha e o lava-pés antes de ingressarem na
piscina.
3.1.17- Não será permitido o ingresso de
pessoas em trajes desapropriados na piscina.
3.1.18- Não
será permitido o ingresso de animais de qualquer espécie na área
da piscina.
3.2 - DA SAUNA, SALA DE REPOUSO E SUAS
UTILIZAÇÕES
3.2.1- O Condomínio possui duas saunas (uma
a vapor e outra seca) de uso misto, sendo exclusivas de moradores,
seus dependentes e convidados.
3.2.2- O uso das saunas é
privativo dos moradores e seus convidados quando acompanhados pelos
mesmos.
3.2.3- É terminantemente proibido o uso das
saunas por menores de 12 anos quando desacompanhados de seus pais ou
responsáveis, ficando o Condomínio isento de qualquer
responsabilidade quando as saunas forem indevidamente usadas pelos
menores acima indicados, em desconformidade com a vedação prevista
neste regulamento.
3.2.4- O horário de funcionamento será
durante a semana, exceto segunda-feira, quando não coincidir
feriado, de 18:00h às 22:00h, nos sábados, domingos e
feriados, de 10:00h às 22;00h, ou em outros horários a
serem estabelecidos pela Administração.
3.2.5- As
cadeiras, mesas, espreguiçadeiras e demais móveis e utensílios das
saunas não poderão ser retirados de seus lugares nem utilizados
para fins diversos aos que se destinam.
3.2.6- É proibido
fumar, barbear-se ou ensaboar-se no interior das salinas e sala de
repouso.
3.2.7- A aplicação de essência aromática
deverá ser sempre feita utilizando-se vaporizador ambiental e nunca
diretamente sobre o forno elétrico, a fim de evitar a queima das
resistências do mesmo.
3.2.8 - O Condomínio não
será responsável por quaisquer ocorrências com menores
nas saunas, sendo proibida a presença de menores de 12 (doze) anos
desacompanhados de seus responsáveis,
3.2.9 - Os danos
causados por convidados quando da utilização das saunas serão de
responsabilidade dos respectivos condôminos.
3.3 - DO SALÃO DE
FESTAS E CHURRASQUEIRA
3.3.1 - O Condomínio possui um
salão de festa e uma churrasqueira, cuja utilização observará as
seguintes regras:
3.3.2-A requisição do Salão de Festas
ou Churrasqueira só poderá ser feita por condôminos ou inquilinos
para promoção de pequenas atividades sociais, festas, recepção ou
aniversários, sendo vedada a cessão do salão ou churrasqueira para
atividades políticas ou partidárias, religiosas, mercantis e jogos
considerados de azar pela legislação pertinente.
3.3.3 A cessão de uso do salão de festas terá duração de 24hs,das 10;00h às 10:00h do dia subseqüente ao evento, a da churrasqueira será de 10:00h às 00:30h.
3.3.4-
No salão de festas e na área da churrasqueira o uso de aparelhos
sonoros será limitado até às 22:00h; após este horário o uso
deve ser feito com moderação em observância à Lei do
Silêncio, sujeitando-se às sanções penais, civis e
administrativas.
3.3.5- Para realizar reserva dos
dias e horários para o uso do salão de festas, copa e
churrasqueira, os proprietários ou inquilinos deverão procurar a
Administração para agenciamento de uso. A utilização do salão
ou churrasqueira ficará condicionada à
solicitação feita por
escrito à Administração, com
antecedência mínima de 07 (sete) dias. Havendo mais de uma
solicitação de reserva para o mesmo dia. A preferência será para
o primeiro solicitante.
3.3.6 - E
vedada a cessão e/ou uso
do salão de festas e
churrasqueira para comemorações particulares dos condôminos nas
seguintes datas tradicionais, bem assim a terceiros, parentes dos
condôminos ou não.
a) véspera e dia
de Natal;
b)véspera e dia de Ano-Novo;
c) dias
de carnaval;
3.3.7- A cessão de uso do salão de festas e
da churrasqueira está condicionada à prévia assinatura, por parte
do condômino, de um termo de responsabilidade, onde ficará
expressamente consignado haver recebido as referidas dependências e
utensílios cedidos pelo Condomínio para tal fim em perfeitas
condições de uso. Assumindo integralmente o ônus de qualquer dano
que venha ser registrado desde a entrega do salão ou churrasqueira,
inclusive os causados por familiares, convidados, prepostos, pessoal
contratado e serviçais. O condômino ficará responsável ainda pelo
pagamento da taxa estipulada pela Administração.
3.3.8-
O condômino que tiver a reserva para o uso do salão ou
churrasqueira, com o devido agenciamento da cessão de uso, terá a
exclusividade de utilização dos referidos espaços.
3.3.9
- Durante o período de uso, o salão de festas e/ou churrasqueira
ficarão sob a responsabilidade de seus usuários, que deverão
assinar o livro próprio de registro de uso.
3.3.10-
Não será permitida a perfuração de tetos e paredes do salão de
festas para a fixação de arranjos decorativos, ficando os reparos
de eventuais danos a cargo dos usuários infratores.
3.3.11- Os
usuários do salão de festas e/ou churrasqueira deverão respeitar
os níveis de decibéis indicados pelas normas legais, sobretudo nos
horários noturnos.
3.3.12- Ao término da cessão de uso,
o morador, em conjunto com um funcionário do Condomínio, para tal
designado pela Administração, efetuará uma conferência das
instalações e equipamentos das áreas
utilizadas.
3.3.13-
A avaliação dos prejuízos causados ao Condomínio, para efeito de
ressarcimento por parte do requisitante, será feita através de
coleta de preços entre firmas, habilitadas à execução dos
serviços de
reparo ou reposição das instalações e de
utensílios.
3.3.14- A recusa do pagamento relativo ao
ressarcimento das despesas havidas com a reparação dos danos
causados acarretará além de incidência de correção monetária o
acréscimo de 20% (vinte por cento) no montante dos danos apurados e
a cobrança judicial do débito, com o pagamento de custos e
honorários advocatícios, bem como a perda do direito de requisição
do salão de festas e churrasqueira até o cumprimento das
obrigações.
3.3.15- O condômino usuário do salão
ou churrasqueira deverá orientar seus convidados no sentido de que
não utilizem outras áreas comuns do Condomínio que não façam
parte do salão ou churrasqueira, especialmente piscinas e
saunas.
3.3.16- O requisitante assumirá, para todos
os efeitos legais, a responsabilidade pela manutenção do respeito e
das boas normas de conduta e convivência social no decorrer das
atividades, compro¬metendo-se a reprimir abusos e excessos e a
afastar pessoas cuja presença sejas considerada
inconveniente.
3.3.17- O condômino inadimplente
junto ao Condomínio não poderá reservar as áreas do salão de
festas e churrasqueira,
3.4
- DA SALA DE GINÁSTICA
3.4.1 - Esta área é de uso
gratuito e exclusivo dos condôminos, sendo vedado seu uso para
convidados.
3.4.2 - Os equipamentos são de propriedade
de todos os condôminos, que se obrigam a zelar pela sua
conservação.
3.4.3 - É recomendado que o condômino
interessado na prática de ginástica ou musculação
consulte, previamente, um medico para
avaliação de sua saúde.
3.4.4- O Condomínio não
se responsabiliza por eventuais danos físicos sofridos pelos
usuários, quando do uso inadequado, ou não, dos aparelhos
instalados.
3.4.5- Não é permitida a entrada de
animais na sala de ginástica.
3.4.6 - Não é permitido
fumar na sala de ginástica.
3.4.7- Não é permitida a
utilização em trajes de banho, bem como a prática de ginástica
sem camisa, descalço ou até mesmo com chinelo
de
dedos.
3.4.8- No intuito de preservar o piso
existente, fica vedado o uso de halteres particulares.
3.4.9-
Os aparelhos não devem ser utilizados após o banho de mar, visto
que a água salgada e a areia diminuem a vida útil dos aparelhos de
ginástica.
3.4.10- Não são recomendadas a permanência
e a utilização da sala de ginástica por menores de 14 (quatorze)
anos, sem que o mesmo esteja acompanhado do seu
responsável.
3.4.11- A utilização dos aparelhos
instalados, por menores de 14 (quatorze) anos, é de total
responsabilidade dos responsáveis por esses menores.
3.4.12-
A sala de ginástica funcionará diariamente das 08:00h às 22:00h,
mediante solicitação de utilização à recepção.
3.4.13-
Recomendamos aos Srs. Usuários o respeito ao prazo de utilização
de 30 (trinta) minutos para os aparelhos, de forma a permitir
igualdade de uso para todos.
3.5 - DA ÁREA EXTERNA
- JARDINS, QUIOSQUES E QUADRAS ESPORTIVAS.
3.5.1- Para
obtenção do Habite-se, o Condomínio do Edifício Barbacena
urbanizou a área externa ao prédio, construindo quiosques, quadras
e jardins.
3.5.2- Devido à não-participação dos
demais prédios na construção, é intenção do Condomínio limitar
sua utilização aos condôminos do Edifício Barbacena, para o que
promoverá a manutenção dos
equipamentos e a conservação das
árvores e dos jardins.
3.5.3. Assim, passam a ser
responsabilidade de todos os condôminos a manutenção e a
conservação, respondendo perante o Condomínio pelos danos que
vierem a causar à referida área externa.
3.5.4 - O
período de uso das quadras será de 09:00h às 22.00h. ou de acordo
com os horários programados previamente pela Administração.
3.5.5
- O condômino que desejar utilizá-la deverá solicitar ao
funcionário da Administração para que este providencie a abertura
da mesma e os acessórios necessários para a sua utilização.
3.5.6
- Os acessórios da quadra polivalente ficarão sob a
responsabilidade do usuário que os solicite, devendo ao término do
uso ser devolvidos a Administração. Após a utilização o usuário
deverá informar à Administração para o fechamento da
mesma.
3.5.7- A quadra é de uso exclusivo dos
proprietários e seus convidados, estando proibida sua utilização
por empregados ou serviçais, ou pessoas estranhas ao
Condomínio.
3.5.8- Não é permitido o uso ou porte de
garrafas, copos ou de quaisquer outros utensílios de vidro, bem como
qualquer tipo de alimento nas dependências da mesma.
3.5.9-
Poderão ser exercidas na quadra as seguintes modalidades de
esportes:
a) futebol infantil,
b) futebol adulto,
c)
vôlei infantil,
d) vôlei adulto.
3.5.10- O
Condomínio, excepcionalmente, poderá determinar a interdição da
quadra por ocasião de eventos especiais, bem como
prorrogar ou
reduzir o horário de utilização da mesma por motivos que entender
justificados.
3.5.11- A quadra será automaticamente
interditada na ocorrência de chuvas. Após a cessação da chuva, a
quadra só será liberada pela
Administração quando estiver em
condições de ser usada, de forma a evitar acidentes e não
prejudicar a conservação da mesma,
3.5.12- No uso da
quadra, é vedada a utilização de sapatos ou outra tipo de calçado
que não seja o tênis, a fim de não danificar o piso, e também
jogar descalço.
3.5.13- O tempo de cada atividade por
determinado grupo de moradores não poderá ser superior a 30
minutos,visando sua utilização por outros condôminos, salvo quando
não houver outros moradores que queiram utilizá-la.
3.5.14-
A ordem de entrada nas quadras será controlada pelas inscrições
feitas num quadro de reservas afixado em local apropriado e
visível,
mediante a utilização de cartão de identificação, a ser entregue
somente ao condômino ou inquilino.
3.5.15- Em hipótese
alguma poderá haver convidados na quadra sem que o condômino
anfitrião esteja presente no local.
3.5.16- Enquanto
estiver jogando é vedado a qualquer condômino utilizar seu nome e
seu cartão para marcar partidas posteriores.
3.5.17– É
terminantemente proibido o uso da quadra para outras finalidades que
não sejam aquelas especificamente a que se destina.
3.5.18-
À noite, a luz só será ligada quando tiver no mínimo 4(quatro)
pessoas moradoras para a prática de esporte.
3.5.19- Não
poderá haver torneios e jogos cujos integrantes não sejam moradores
do Condomínio.
4 - DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONDÓMINOS
4.1
-DOS DIREITOS
Constituem direitos dos condôminos, seus
inquilinos e respectivos familiares (entendidos como tais os que com
ele coabitarem):
4.1.1- Usar, gozar e dispor das
respectivas unidades autônomas, bem como das vagas-garagem
vinculadas a seu apartamento e às partes comuns do Condomínio como
melhor lhe aprouver, desde que não prejudiquem a segurança e
solidez do edifício, que não causem danos, não comprometam
a boa ordem, a moral, a
higiene e a tranqüilidade dos demais condôminos e não
infrinjam as normas legais e/ou as disposições da convenção, do
Regimento Interno e das Normas de Procedimento.
4.1.2-
Usar e gozar das partes comuns da edificação, desde que não
impeçam idêntico uso e gozo por parte dos demais condôminos com as
mesmas restrições da alínea anterior.
4.1.3-
Examinar a qualquer tempo os livros
e arquivos da administração e pedir esclarecimento ao
Síndico.
4.1.4- Comparecer às Assembléias e nelas
discutir, votar e ser votado, sendo que com relação ao locatário
deverá ser observado a disposto nas Leis 8.24/91 e
4.591/64
4.1.5-Utilizar os serviços da portaria,
desde que não perturbem a sua ordem nem desviem os empregados do
Condomínio para serviços de suas unidades autônomas.
4.1.6-
Denunciar ao Síndico ou à Administração qualquer irre¬gularidade
observada, bem como sugerir alguma medida administrativa.
4.1.7
- Utilizarem-se das partes comuns do Condomínio, bem assim ter
acesso às áreas de recreação nos horários estipulados e segundo
as regras deste Regulamento e/ou outras que venham a
ser
baixadas.
4.2 - DOS DEVERES
Constituem
deveres dos condôminos, seus inquilinos e respectivos familiares
(entendidos como tais que com eles coabitarem);
4.2.1-
Cumprir e fazer cumprir a Convenção e o presente Regimento
Interno e as normas
de Procedimento editadas pela
administração.
4.2.2- Contribuir
para as despesas comuns
do edifício na proporção
constante na Convenção do
Condomínio, efetuando o recolhimento nas ocasiões
oportunas.
4.2.3 - Guardar decoro e
respeito no uso das coisas e partes comuns, não as usando nem
permitindo que as usem. bem como as unidades autônomas, para fins
diversos daqueles a que se destinem.
4.2.4- Zelar pela
moral e bons costumes.
4.2.5- Evitar todo e qualquer
ato ou fato que possa prejudicar o bom nome do Condomínio e o
bem-estar de seus ocupantes, tomando, se necessário for,
sob sua exclusiva responsabilidade,
inclusive financeira, as providências para desalojar o locatário ou
cessionário
que se tornar inconveniente.
4.2.6-
Não usar as respectivas unidades autônomas nem alugá-las ou
cedê-las para atividades ruidosas, ou
para instalação de qualquer atividade ou depósito
de objeto capaz de causar dano ao prédio ou incômodo aos demais
moradores.
4.2.7- Não alugar ou ceder as unidades
e, ou autorizar a pessoas de vida duvidosa ou de maus costumes,
nestes compreendidos a embriaguez e a
toxicomania, em qualquer de suas
formas. Nos respectivos contratos de locação os
proprietários se obrigam a inserir
uma cláusula a esse
respeito.
4.2.8- Não alugar ou ceder as unidades
para clubes de jogo, de dança, carnavalescos ou quaisquer outros
agrupamentos, inclusive os de fins políticos.
4.2.9-
Fazer constar nos contratos de locação ou outros quaisquer em que
forem cedidos a terceiros o uso de apartamentos, cláusula obrigando
o cumprimento do disposto na Convenção, no presente Regulamento
Interno e Normas de procedimento
editadas pela Administração, pelo
que o condômino
ficará solidariamente
responsável.
4.2.10
- Comunicar por escrito ao Síndico o nome do inquilino ou
cessionário de sua unidade, fornecendo o endereço de sua residência
e telefone, bem como nome e endereço da Administração da locação,
quando houver.
4.2.11 - Não fracionar a respectiva
unidade autônoma, para o fim de alienação ou locação e/ou
sublocação a mais de urna pessoa separadamente, sob qualquer forma,
de quartos ou dependências de apartamentos.
4.2.12 - É
proibido mudar a forma externa da fachada correspondente a cada
apartamento.
4.2.13 - É proibida a colocação de
anúncios, antenas de TV e antenas de rádio amador, placas, avisos
ou letreiros de qualquer espécie nas áreas externas ou dependências
internas do Edifício, salve os quadros de avisos do próprio
Condomínio.
4,2,14-É proibido colocar nas varandas,
janelas ou áreas externas vasos, tapetes, cordas de roupas ou
quaisquer outros objetos que prejudiquem a estética do Edifício ou
que possam representar risco à segurança de pessoas e
bens.
4.2.15- Estender ou secar roupas, tapetes, lençóis
nas janelas ou em quaisquer outros lugares, visíveis ao
exterior.
4.2.16- Lançar lixo por outro lugar, que não
seja o tubo próprio.
4.2.17-Usar das unidades para
enfermarias, oficinas, laboratórios ou para qualquer instalação
perigosa ou que produza incômodo, ou que importe majoração do
prêmio de seguro.
4.2.18- Decorar ou pintar as
paredes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das
empregadas no edifício.
4.2.19- É vedado permitir
a instalação na respectiva unidade autônoma de equipamentos ou
maquinismos de grande porte, bem assim utilizar aparelhos de qualquer
natureza que não tenham sido aprovados pelas autoridades
competentes e que possam afetar as condições residenciais do
edifício.
4.2.20- Não é permitido instalar rádios
transmissores/receptores, bem com antenas privativas nas partes
comuns do condomínio. Igualmente nas unidades
autônomas quando nessas possam causar interferências nos
equipamentos existentes no edifício ou. de alguma
forma,
prejudicar as condições residenciais dos mesmos, inclusive no
aspecto estético.
4.2.21- Evitar a instalação de
aparelhos de ar-condicionado em locais diversos dos previstos na
construção, bem como fios e condutores de qualquer espécie nas
paredes comuns dos edifícios.
4.2.22 - Exibir
cartazes de anúncios, inscrições ou quaisquer outros letreiros de
publicidade, inclusive propaganda eleitoral, nas janelas das
fachadas, portas, escadas ou em quaisquer outros lugares.
4.2.23-
Utilizar-se de alto-falantes. ou de instrumentos de música em som
alto, perturbador, que exceda a medida normal de tolerância, acima
do número de decibéis indicado por especialistas ou
pelas normas legais, sobretudo nas horas
destinadas ao descanso (das 22;00h às 07:00h), ou
perturbar o sossego dos edifícios e/ou de seus moradores por
qualquer outro modo dentro de tais horas.
4.2.24- É
obrigatório o reparo em 48:00h de vazamentos ocorridos na
canalização que sirva a cada unidade autônoma, assim como de
infiltrações em paredes e pisos, sendo de responsabilidade do
condômino os danos que venham a ocorrer em partes comuns ou em
outros apartamentos.
Os moradores que se ausentarem devem
indicar o endereço onde a Administração poderá dispor de chaves
para ter acesso à respectiva unidade em caso de urgência
comprovada. Se isto não ocorrer, poderá a Administração tomar as
providências necessárias para o ingresso no apartamento, com a
contratação de chaveiro para abertura das portas, cujas despesas
serão suportadas pelo condômino que não comunicar o local onde
possa ser localizado com facilidade.
4.2.26 - É
obrigatória, por parte dos condôminos, a comunicação prévia por
escrito à Administração da execução de obras em seus
apartamentos com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
4.2.27
- A troca ou raspagem de
assoalhos, polimento de mármores, uso de
furadeiras e demais obras nos apartamentos que possam produzir ruídos
suscetíveis de incomodar os demais vizinhos deverão ser previamente
comunicados à Administração e só serão permitidos quando
realizados de segunda a sexta-feira, exceto feriado, das 09:00h às
17:00h. Fora deste período, só serão permitidas obras de
emergência após a devida autorização da Administração.
4.2.28-
Os reparos em instalações internas da unidade autônoma deverão
ser feitos somente até às linhas troncos, sendo de responsabilidade
do proprietário os gastos oriundos do trabalho.
4.2.29-
Os reparos que atinjam áreas comuns só poderão ser feitos com
prévio consentimento da Administração, desde que não afetem a
segurança de edifício.
4.2.30- É proibido a
qualquer funcionário do Condomínio aceitar chaves dos apartamentos
em caso de ausência ou mudança de moradores, sem autorização
prévia da Administração, e, caso ocorra, o Condomínio não
responderá por qualquer prejuízo causado ou alegado pelo morador,
sendo de sua inteira responsabilidade a entrega das
chaves de
sua unidade ao funcionário.
4.2.31-
É proibido atirar restos de comidas, matérias gordurosas, objetos e
produtos não solúveis nos aparelhos sanitários ou ralos dos
apartamentos, respondendo o condômino pelo entupimento de tubulações
e demais danos causados ao edifício.
4.2.32- Só é
permitido o uso de fogões e aquecedores elétricos ou a gás
canalizado.
4.2.33- As portas de cada apartamento
deverão ser mantidas fechadas, não sendo responsável o Condomínio
por furtos que venham a ocorrer, tanto nas unidades autônomas quanto
nas partes comuns, por inobservância desta determinação.
4.2.34-
É obrigatória a comunicação imediata à Administração e à
autoridade competente de ocorrência de qualquer moléstia
infecto-contagiosa em morador do edifício.
4.2.35-
É vedada a queima de fogos de artifício de qualquer natureza, bem
como soltar balões e pipas na respectiva unidade autônoma ou nas
dependências comuns.
4.2.36- Cooperar com o Síndico
no sentido de se manter a boa ordem e o respeito
recíprocos.
4.2.37- Dar livre ingresso em seu
apartamento ao Síndico ou seus prepostos para o
serviço de reparação e verificação
do que for necessário, para fins de inspeção ou realização
de trabalhos relativos à estrutura geral do Edifício, sua segurança
e solidez, bem como a realização de reparos em instalações,
serviços e tubulações de unidades vizinhas, ou para evitar-se
vazamentos em torneiras, sifões, caixa de descarga ou chuveiros, em
evidente desperdício de água, cujos reparos realizados serão
cobrados do condômino no mês subseqüente.
4.2.38- Não
é permitido utilizar os jardins e canteiros do Condomínio de
qualquer modo, bem como retirar plantas ou mudas dos mesmos ou
atingi-los com atos predatórios.
4.2.39- É
proibido a cada Condômino e a seus familiares, aos empregados,
visitantes, inquilinos, comodatários ou sucessores:
a)
Descumprir as boas normas no uso do respectivo apartamento, bem como
no uso das coisas e partes comuns, ou usar ou permitir que sejam
usadas para fins diversos daqueles a que se destinam.
b)Remover
o pó de tapetes ou de cortinas, ou de partes dos apartamentos, senão
por meios que impeçam a sua dispersão.
c)
Estender roupas, tapetes ou quaisquer outros objetos nas janelas ou
em quaisquer lugares que sejam visíveis do exterior, ou de onde
estejam expostos com riscos de cair.
d)Colocar vasos nas janelas
e sacadas.
e) Manter nos respectivos apartamentos
substâncias, instalações ou aparelhos que causem perigo à
segurança e à solidez do edifício, ou incômodo aos demais
condôminos.
f) Deixar de contribuir para as despesas
comuns para o rateio de déficit orçamentário, para as cotas
extras.
g) Deixar de contribuir para o custeio de
obras determinadas pela Assembléia Geral, na forma e na proporção
que vier a ser estabelecida.
h) A utilização de botijões
de gás nas áreas autônomas e de uso comum.
4.2.40- Cada
condômino se obriga reparar qualquer vazamento em tubulações de
qualquer tipo originário de sua unidade, inclusive de tubulações
colocadas abaixo do piso do
próprio apartamento, responsabilizando-se por danos
causados a outros apartamentos ou a coisas comuns, no caso de não
serem efetuados tais serviços. Qualquer vazamento que ocorra no
telhado do prédio para os apartamentos de baixo será
corrigido pelo Condômino, cabendo ao
Síndico ou à Administração mandar reparar por conta
do Condomínio também os estragos causados nos apartamentos
prejudicados.
4.2.41- É obrigatória a solicitação
por escrito, cie autorização à Administração, por motivo de
segurança da estrutura do prédio, de qualquer modificação a ser
feita internamente nos apartamentos ou coberturas do Condomínio,
devendo a autorização da Administração também ser dada por
escrito para efeito da comprovação.
4.2.42-
Quaisquer alterações no projeto original da unidade que atentem
contra as recomendações de segurança das concessionárias de
serviço público serão de responsabilidade exclusiva do condômino
que as realizar, ficando responsável inclusive por quaisquer multas
que venham a ser aplicadas ao
Condomínio com base nas referidas
alterações.
4.2.43 - É proibido locar ou
sublocar, sob qualquer forma, quartos ou dependências dos
apartamentos.
5
– DOS FUNCIONÁRIOS
Os funcionários do Condomínio
Residencial Barbacena devem observar as presentes instruções
internas, das quais não poderão alegar ignorância quando de
qualquer transgressão de seus dispositivos, que são os
seguintes:
5.1 –GERAL
5.1.1- O Condômino empregará
funcionários para o desempenho de seus serviços, podendo todavia
contratar empresas ou autônomos para executarem serviços eventuais
ou a sua execução, e recomendar
sua contratação.
5.1.2-
É proibido utilizar, para interesse particular, os serviços dos
empregados do Condomínio, mesmos em suas folgas, ficando o
funcionário sujeito à advertência e, reincidente, à
demissão.
5.1.3 - É obrigação de todos os
funcionários cumprimentar respeitosamente os condôminos, moradores
e demais superiores hierárquicos.
5.1.4- Nenhum
funcionário, seja qual for a sua função, poderá se apresentar
para início do seu trabalho sem ter feito barba, sem estar com o
cabelo cortado e penteado e com os sapatos e uniforme rigorosamente
limpos e corretos. Para o pessoal feminino, cabelos bem
cuidados,
maquilagem, unhas tratadas e perfume discreto.
5.1.5-
As atitudes e as posturas relaxadas não são permitidas,
principalmente nas dependências freqüentadas pelos proprietários
e/ou moradores.
5.1.6- Nenhum funcionário poderá
ler jornais, revistas, livros ou ligar aparelhos sonoros durante o
seu horário de trabalho.
5.1.7- Objetos ou dinheiro
porventura achados nas dependências do Condomínio, pelos
funcionários, ou achados por outrem, deverão ser imediatamente
levados à Administração, para que sejam
encaminhados aos seus legítimos donos ou registrados em livro
próprio para
oportuna entrega dos mesmos.
5.1.8-
Qualquer problema particular do funcionário e que tenha relação
com o trabalho deve ser encaminhado ao chefe imediato, para que seja
examinado e encontrada a solução adequada.
5.1.9- As
dependências, instalações e os aparelhos destinados aos
funcionários deverão ser mantidos rigorosamente limpos
em perfeito funcionamento.
5.1.10 - Todo o funcionário,
em qualquer nível hierárquico, quando por motivo justificável
tiver de chegar atrasado ou faltar ao serviço,deverá comunicar ao
chefe imediato, o mais depressa possível, a fim de que a
substituição seja providenciada, sem prejuízo do serviço do
Condomínio.
É vedado aos funcionários marcarem o cartão
de ponto de outro funcionário. A desobediência desta norma
significa JUSÍS causa para demissão imediata.
5.1.11 - Sempre
que mudar de residência o funcionário deverá comunicar no prazo
máximo de (três) dias o seu novo endereço à Administração do
Condomínio.
5.1.12 - Os funcionários são os
responsáveis diretos pelos materiais, uniforme e dependências que
lhes forem confiados, devendo conservá-los em perfeito estado,
obrigando-se a indenizar o Condomínio em caso de perda, dano ou
inutilização total ou parcial.
5.2
- É EXPRESSAMENTE PROIBIDO A TODOS OS FUNCIONÁRIOS
5.2.1-
Fumar nas dependências destinadas aos condôminos e moradores, na
presença do Síndico, conselheiros e administradores, bem como nas
copas e cozinhas.
5.2.2- Falar em voz alta, proferir
palavras de baixo calão, em qualquer dependência do Condomínio,
bem corno cantar, assobiar ou mascar chiclete.
5.2.3-
Receber ligações "a cobrar" seja qual for a hora,
circunstância ou destinatário, bem como usar os telefones do
Condomínio para receber ou fazer ligações particulares, salvo para
comunicação urgente e rápida com a própria família e, assim
mesmo, só podendo usar os telefones colocados nas dependências de
serviços e com a autorização de chefe de setor ou da Administração
e mediante pagamento das despesas que venha a ocasionar.
Permitir
o uso dos telefones da recepção por terceiros sem motivo relevante,
o que somente será aceito por moradores e hóspedes em ligações de
emergência, interna ou externa quando locais, devendo ser feitas
pelo funcionário responsável, em serviço, na recepção.
5.2.4-
Transitar, entrar e permanecer em dependências estranhas do seu
setor de trabalho salvo quando em serviço, ou utilizar indevidamente
móveis, equipamentos ou instalações do Condomínio em seu próprio
setor de trabalho.
5.2.5- Servir-se ou ser servido de
alimentos ou bebidas nas copas, cozinhas, restaurantes ou bares.
As refeições dos funcionários só poderão ser feitas no lugar e
nas horas estipuladas pela Administração do Condomínio, já
fixadas. No refeitório deverão ser observadas as normas de boa
educação e higiene.
5.2.6- Utilizar-se dos móveis ou
dependências exclusivamente destinadas aos condôminos e
moradores.
5.2.7- Abandonar o seu setor ao fim do turno,
sem que o mesmo seja ocupado pelo substituto iegal. Em caso de
ausência deste, o funcionário deverá comunicar-se com a
Administração para as devidas e necessárias providências.
5.2.8-
Está proibida a saída de todos os funcionários durante o
expediente de serviço, exceto com autorização do Gerente, e este
último somente com autorização do Síndico, ou na sua ausência, o
Subsíndico ou Presidente do Conselho.
5.2.9- Permanecer
no Condomínio fora do horário de trabalho,salvo para tratar de
assuntos ligados ao trabalho e, mesmo assim, com a autorização da
Administração.
5.2.10 - Fazer brincadeiras durante a sua
permanência no Condomínio mesmo fora de seu turno de
trabalho.
5.2.11 -Entrar em qualquer dependência
funcional do Condomínio quando estiver suspenso de serviço ou no
seu dia de descanso semanal.
5.2.12- Fazer
qualquer propaganda política ou religiosa, bem corno idealizar,
efetivar, incitar os colegas ou tomar parte em qualquer
insubordinação coletiva.
5.2.13- Fazer uso de bebidas
alcoólicas no prédio, mesmo não estando em serviço.
5.2.14-
Efetuar nas dependências do Condomínio venda ou compra de qualquer
artigo a colega ou a qualquer pessoa.
5.2.15- Entrar e
sair por outro local que não seja a guarita do Condomínio.
5.2.16-
Utilizar a qualquer título, ou levar por empréstimo ou emprestar,
sem ordem da Administração, qualquer objeto ou material de
propriedade do Condomínio ou de seus condôminos ou
moradores.
5.2.17- Usar uniforme do Condomínio, quando
fora de serviço, salvo com a autorização expressa do seu
chefe.
5.2.18- Sair com qualquer embrulho, pasta, cesto ou
mala, sem que tenha autorização por escrito (passe de saída) da
supervisão de seu setor ou da Administração e, ainda assim, terá
que submeter o respectivo volume à revista do zelador
patrimonial.
5.2.19- Transitar nas dependências
destinadas aos condôminos e moradores sem que esteja com seu
uniforme devidamente em ordem e portando o crachá de
identificação.
5.2.20- Trabalhar descalço, de chinelos,
tamancos ou sandálias, salvo em caso excepcional e assim mesmo com
autorização da Administração.
5.2 21 - Jogar pontas de
cigarros, pedaços de papel ou detritos fora das caixas de lixo,
cestos e cinzeiros, especialmente distribuídos pelas dependências
do Condomínio, para esse específico fim, recolhendo-os quando
encontrados em qualquer local inadequado.
5.2.23 -
Estacionar nas entradas ou nas calçadas de acesso às portarias de
serviço e social e dos estacionamentos do Condomínio, seja em grupo
ou isoladamente.
5.2.24 - Aceitar, para qualquer fim,
chaves de veículos estacionados nos estacionamentos ou dirigir, a
qualquer título e local, veículos pertencentes a condôminos ou
visitantes.
5.2.25 - A infringência a qualquer um dos
dispositivos deste Regulamento importa sanções disciplinares a
serem aplicadas pela Administração do Condomínio.
6
- DAS PENALIDADES
6.1 - Os condôminos são
responsáveis pelos danos e prejuízos que, pessoalmente, seus
dependentes, visitantes e prepostos venham a causar em qualquer área
comum do prédio, ficando obrigado a indenizar o Condomínio, pelo
valor do dano causado a ser apurado pela Administração e exigido do
condômino responsável, cujo pagamento deverá ser efetuado no xxxxx
xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias a contar da apuração do seu valo, sob
pena de cobrança judicial acrescida dos ônus legais em decorrência
de sua inadimplência.
6.2 - O Condomínio
punirá os infratores, condôminos, familiares, visitantes ou
prepostos, com as sanções previstas na Convenção e neste
Regulamento Interno.
6.3 - A disciplina estatuária é
decorrente do interesse comum, sobrepondo-se, obviamente, ao
particular, desde que não viole o direito básico de
propriedade.
6.4 - Caberá à Administração do
Condomínio aplicar as sanções previstas na Convenção, em caso de
transgressão das normas do presente Regulamento Interno,
as quais serão graduadas
de conformidade com sua importância, sendo no mínimo de 10% (dez
por cento) do valor da cota condominial, para cada infração
praticada, as quais reverterão para o fundo de reserva do
Condomínio, podendo chegar ao valor equivalente a cinco ou dez
cotas, pela reiteração dos atos ou pelo comportamento anti-social.
por deliberação do síndico.
6.5 - As multas poderão
ser aplicadas diariamente, em caso de infração continuada, ficando
o condômino proibido de dar continuidade em caso de obras ou
instalações.
6.6 - Além das penas cominadas em Lei.
fica ainda o condômino, que transitória ou eventualmente perturbar
a vida condominial ou o uso das coisas comuns ou de cada condômino
ou der causa a despesas, sujeito ao pagamento de multa equivalente ao
valor da taxa condominial incidente à época da infração, mesmo
que o apartamento esteja ocupado por terceiros, locatários ou
comodatários; e ficará obrigado ao ressarcimento de despesas
ocasionadas, sem prejuízo das demais conseqüências cíveis ou
criminais.
6.7 - Se o infrator depois de aplicada a
penalidade, não cessar a infração, ficará passível de novas
penalidades e assim sucessivamente, sempre em valor crescente como
vier a ser disciplinado pelo Regimento Interno, até decisão
judicial.
6.8 - As multas serão impostas e cobradas
pelo Síndico, que deverá comunicá-las aos respectivos condôminos
por carta registrada com AR ou por carta protocolada.
6.9
- Sem prejuízo da atualização monetária das multas, poderá o
interessado interpor recurso à Assembléia Geral, o que deverá ser
feito em até 30 (trinta) dias do conhecimento do fato
interessado.
6.10- Quando o Síndico se omitir, caberá a
qualquer condômino solicitar ao Conselho Consultivo as providências
exigidas.
6.11 - As custas e despesas em processos
judiciais, assim como honorários de advogados, serão sempre pagos
por quem for condenado no processo.
6.12- Em ação
proposta pelo Condomínio que for julgada improcedente, as despesas
que houver serão consideradas como despesas extraordinárias de
Condomínio.
6.13- As penalidades poderão ser aplicadas a
qualquer tempo e, quando não forem na ocasião oportuna, não serão
canceladas, salvo por deliberação expressa de Assembléia Geral, em
grau de recurso.
6.14- As importâncias devidas a título
de multas que não forem pagas até 30 dias após a data em que vier
a ser fixada ficarão sujeitas, desde a ocorrência e até o efetivo
pagamento, à incidência de juros que se fixam em 1% (um por cento)
ao mês, à atualização monetária de acordo com o IGP-DI coluna 2,
da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx (ou na falta deste, pelo IPC ou outro
índice que vier a substituir).
6.15- As despesas
resultantes de ação ou omissão da Administração do Condomínio
e/ou de seus empregados serão custeadas pelo Condomínio, cabendo ao
Conselho Consultivo, conforme o caso, aplicar aos responsáveis as
penalidades cabíveis, não se incluindo aqui as despesas com danos
em veículos e/ou a terceiros ocasionados por veículos que deverão
estar cobertos por seguro de responsabilidade exclusiva, inclusive
financeira, do proprietário do veículo).
6.16 - Em caso de
necessidade de procedimento judicial, todas as despesas
correspondentes às custas e honorários advocatícios ocorrerão por
conta do Condomínio responsável, que ficará também obrigado a
efetuar os reparos necessários ou reembolso ao Condomínio de
despesas ocorridas com a reposição de objetos ou áreas
danificadas.
7
- DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
7.1 - As varandas dos
edifícios não poderão ser fechadas ou envidraçadas, mesmo em
parte, sob qualquer pretexto, sendo o Condomínio solidariamente
responsável na obediência a presente deliberação (conforme dispõe
o art. 114 do Decreto Municipal na 322/76).
7.2
- O licenciamento de obras que impliquem a alteração dos elementos
construtivos acima do último pavimento da edificação, após o
"Habite-se", só poderá ser pleiteado mediante prévia
comprovação da concordância unânime dos condôminos, ficando
certo que haverá co-responsabilidade
solidária do Condomínio nas
alterações que porventura venham a ser executadas sem licença,
inclusive pelas obras consideradas
ilegais (art. 120 do
Decreto Municipal n£ 322/76).
7.3 - Não poderão
ser instalados aparelhos alimentados por gás engarrafado nas partes
comuns e/ou privativas dos edifícios.
7.4 - Os
inadimplentes com o Condomínio não terão direito ao serviço de
governança, locação das áreas do salão de festas e
churrasqueira, sendo ainda bloqueados os telefones da rede de
PABX.
7.1 - DOS CONVIDADOS
7.1.1- Cada condômino tem
direito a receber tantos convidados quanto deseje em sua unidade,
respeitados a segurança, bem-estar e tranqüilidade dos demais
condôminos.
7.1.2- A entrada de convidado(s) no edifício
somente ocorrerá após o respectivo condômino ter sido consultado
pelo interfone a respeito ou quando previamente autorizado pelo
mesmo, através de comunicação à segurança do Condomínio, na
entrada do prédio e aos porteiros, devendo o nome do visitante ser
anotado em livro próprio, onde constarão o nome do visitado, a
pessoa que autorizou o ingresso do convidado, o horário da entrada e
saída do(s) mesmo(s).
7.1.3- Cada condômino de unidade
terá direito a levar à piscina e às saunas até 4 (quatro)
convidados.
7.1.4 - A utilização das quadras de esportes por
convidados está condicionada à presença do respectivo condômino
anfitrião, conforme normas estatuídas para tal fim.
7.2
- DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
7.2.1- É permitida a
permanência de animais de pequeno porte dentro de sua unidade,
ficando limitada a um animal.
7.2.2- Não é permitida a
permanência dos referidos animais domésticos dentro de sua unidade
que atentem contra a segurança, bem-estar e tranqüilidade dos
demais condôminos.
7.2.3- Não é permitida a permanência
dos referidos animais domésticos nas áreas comuns do Condomínio,
salvo para entrada e saída dos mesmos do prédio.
7.2.4-
A entrada e saída dos animais domésticos no Condomínio deverá ser
feita pelo elevador de serviço e no colo do condômino, ficando o
mesmo responsável pelo recolhimento de excrementos produzidos pelos
animais nos corredores, elevadores de serviço e nas áreas comuns,
com a utilização de sacos plásticos, os quais serão depositados
nas lixeiras do prédio.
8
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1- Constitui dever de
condôminos, moradores e usuários do prédio cumprir o presente
Regulamento Interno, levando ao conhecimento da Administração
qualquer transgressão de que tenha conhecimento.
8.2 -
Aos condôminos cabe a obrigação de, nos contratos de locação,
alienação ou cessão de uso de suas unidades a terceiros, fazer
incluir cláusula que obrigue ao fiel cumprimento das normas do
presente
Regulamento, sob pena de responder pessoalmente pela
omissão no contrato de locação, pelo valor das multas aplicadas ao
inquilino que transgredir as normas da Convenção deste Regulamento
Interno do
prédio.
8.3- É obrigatório o
preenchimento correto da ficha de registro de moradores, a fim de que
o Condomínio possa manter sempre atualizadas as fichas de cadastro
policial.
8.4 - Quaisquer sugestões e/ou reclamações
deverão ser dirigidas à Administração do prédio por escrito, as
quais serão registradas era livro próprio.
8.5- Ficam o
Síndico e/ou Administração autorizados a, obedecidos Convenção
do Condomínio e este Regulamento, baixar todas as instruções
complementares que entenderem necessárias à aplicação das normas
do presente.
8.6 - Todos os casos omissos neste
regulamento serão resolvidos pelo Síndico e/ou Administração,
ressalvados os da competência do Conselho Consultivo e da Assembléia
Geral de Condôminos e o direito dos condôminos previstos na
Convenção.