TERMO DE JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS RELEVANTES
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
TERMO DE JUSTIFICATIVAS TÉCNICAS RELEVANTES
PROCESSO Nº 35014.022581/2024-41
OBJETO: Contratação de empresa especializada em arquitetura/engenharia para execução de reforma - Agência da Previdência Social – APS Tailândia , localizada na xxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, xxxxxx XXX – XXXX XX - XXX: 68695-000, imóvel próprio.
1. ENQUADRAMENTO DO OBJETO
1.1. Classificação como obra ou serviço de engenharia
O objeto da presente licitação constitui ( X ) OBRA / ( ) SERVIÇO DE ENGENHARIA, sob a seguinte justificativa: Sob a égide da nova lei, a atividade será enquadrada como obra quando:
i) seu exercício, por força de lei, for privativo das profissões de engenheiro e arquiteto, e, cumulativamente,
ii) importar em inovação do espaço físico da natureza ou substancial alteração das características originais de bem imóvel.
Por outro laudo, o enquadramento como serviço de engenharia tem um caráter de exclusão: trata-se de atividade desempenhada por arquiteto, engenheiro ou técnico especializado que importe em utilidade para a Administração, mas não constitua obra, ou seja, não importe em inovação ou alteração substancial do ambiente ou bem imóvel.
Diante do exposto, o objeto a ser contratado consiste em atividade privativa das profissões de arquiteto e engenheiro, conforme Lei n. 5.194, de 24 de dezembro de 1966.
Conforme Art. 6º e inciso XII da Lei 14.133/21, onde prescreve:
(...)
XII - obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel;
(...)
Desta forma, o objeto da contratação caracteriza-se como OBRA, uma vez que haverá substancial alteração das características originais do bem imóvel, conforme detalhamento do projeto.
1.2. Classificação como serviço comum ou especial
O serviço de engenharia objeto da presente licitação é ( X ) COMUM / ( ) ESPECIAL, sob a seguinte justificativa:
O caráter comum ou especial do serviço está ligado à presença, ou não, de padronização no mercado e não reside, necessariamente, no grau de complexidade executiva do serviço ou na imposição legal de que a atividade seja exercida por profissionais habilitados. O que atrai o enquadramento do serviço como comum é o domínio do mercado sobre as técnicas de sua realização, em face da existência de características padronizadas de desempenho e de qualidade.
Como o serviço engloba ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, trata-se de serviço comum de engenharia.
Considerando o catálogo eletrônico de padronização dos serviço, o objeto está descrito no CATSER 1627 - MANUTENÇÃO, REFORMA PREDIAL.
2. REGIMES DE EXECUÇÃO
Para a execução indireta do objeto, será adotado o seguinte regime, de acordo com a justificativa abaixo: ( X ) empreitada por preço unitário
( ) empreitada por preço global ( ) empreitada integral
( ) contratação por tarefa ( ) contratação integrada
( ) contratação semi-integrada
( ) fornecimento e prestação de serviço associado
Conforme Orientação do TCU, Ac n. 1.977/2013-Plenário, Item 29, o regime de execução por preço unitário destina-se aos empreendimentos que devam ser realizados em quantidade e podem ser mensurados por unidades de medida, cujo valor total do contrato é o resultante da multiplicação do preço unitário pela quantidade e tipos de unidades contratadas. Portanto, é especialmente aplicável aos contratos que podem ser divididos em unidades autônomas independentes que compõem o objeto integral pretendido pela Administração. São exemplos: execução de fundações; serviços de terraplanagem; desmontes de rochas; implantação, pavimentação ou restauração de rodovias; construção de canais, barragens, adutoras, perímetros de irrigação, obras de saneamento, infraestrutura urbana; obras portuárias, dragagem e derrocamento; reforma de edificações; e construção de poço artesiano.
Além disso, destaca-se que nesse regime não se exige o mesmo nível de precisão da empreitada por preço global/integral, em razão da imprecisão inerente à própria natureza do objeto contratado que está sujeito a variações, especialmente nos quantitativos, em razão de fatores supervenientes ou inicialmente não totalmente conhecidos. Assim, pode-se afirmar que a conveniência de se adotar o regime de empreitada por preço global diminui à medida que se eleva o nível de incerteza sobre o objeto a ser contratado.
Acerca da escolha do regime de execução, o Tribunal de Contas da União orienta que:
a) a escolha do regime de execução contratual pelo gestor deve estar fundamentada nos autos do processo licitatório, em prestígio ao definido no art. 50 da Lei nº 9.784/1999;
b) a empreitada por preço global, em regra, em razão de a liquidação de despesas não envolver, necessariamente, a medição unitária dos quantitativos de cada serviço na planilha orçamentária, nos termos do art. 6º, inciso VIII, alínea “a”, da Lei nº 8.666/1993, deve ser adotada quando for possível definir previamente no projeto, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual; enquanto que a empreitada por preço unitário deve ser preferida nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam uma imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários, como são os casos de reformas de edificação, obras com grandes movimentações de terra e interferências, obras de manutenção rodoviária, dentre outras;
c) nas situações em que, mesmo diante de objeto com imprecisão intrínseca de quantitativos, tal qual asseverado na letra “b” supra, se preferir a utilização da empreitada por preço global, deve ser justificada, no bojo do processo licitatório, a vantagem dessa transferência maior de riscos para o particular - e, consequentemente, maiores preços ofertados - em termos técnicos, econômicos ou outro objetivamente motivado, bem assim como os impactos decorrentes desses riscos na composição do orçamento da obra, em especial a taxa de BDI (Bonificação e Despesas Indiretas); (Xxxxxxx nº 1977/2013 – Plenário).
Diante do exposto, optou-se pelo regime de execução do contrato será a empreitada por preço unitário que deve ser preferida nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam uma imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários, como são os casos de reformas de edificação. Mesmo que neste caso, tenhamos todos os elementos técnicos desenvolvidos atender a reforma, com projetos executivos apresentam nível adequado de detalhamento, com planilhas e memorial que permitindo inferir com alto grau de precisão, quanto aos quantitativos necessários à perfeita consecução do objeto.
Uma vez adotado o regime de empreitada por preço global / empreitada integral, o Projeto Básico ( ) DEFINIU as subestimativas e superestimativas técnicas relevantes dos serviços relativos à presente contratação, segundo as diretrizes do Acórdão n. 1.977/2013-Plenário TCU, adotando os seguintes parâmetros descritos no documento abaixo identificado:
Não se aplica, pois trata-se de empreitada por preço unitário.
Uma vez adotado o regime de empreitada por preço global / empreitada integral, o Projeto Básico ( ) NÃO DEFINIU as subestimativas e superestimativas técnicas relevantes dos serviços relativos à presente contratação, sob a seguinte justificativa:
Não se aplica, pois trata-se de empreitada por preço unitário.
3. ELABORAÇÃO DE PROJETOS / DOCUMENTOS TÉCNICOS POR PROFISSIONAL HABILITADO E COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
No presente feito, o ( X ) Projeto Básico / documentos técnicos foram elaborados por profissional habilitado de ( X ) engenharia, ( X ) arquitetura ou ( ) técnico industrial, com a emissão da ( X ) ART, ( X ) RRT ou ( ) TRT.
4. DEFINIÇÃO DOS CUSTOS UNITÁRIOS DE REFERÊNCIA
Na presente licitação:
( X ) FOI observada a ordem prioritária dos parâmetros do art. 23, § 2º, da Lei n. 14.133, de 2021;
( X ) FORAM adotados custos unitários menores ou iguais aos custos unitários de referência do SINAPI, para todos os itens relacionados à construção civil;
( ) FORAM adotados custos unitários superiores aos custos unitários de referência do SINAPI para determinados itens do orçamento, conforme justificativa do relatório técnico elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos.
Não se aplica, pois não foram adotados custos unitários superiores aos custos unitários de referência do SINAPI. No orçamento da presente obra ou serviço, para os itens não contemplados no SINAPI,
( X ) FORAM adotados custos obtidos das seguintes fontes admitidas no art. 23, § 2º, da Lei n. 14.133, de 2021, observada a ordem de prioridades nele estabelecida:
( X ) utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso (citar as fontes e justificar a pertinência técnica da opção):
Todas as tabelas/bases mencionadas foram obtidas por meio do sistema ORÇAFASCIO ( xxx.xxxxxxxxxx.xxx). Este sistema, próprio para a confecção de orçamentos de obras públicas, contém diversas bases governamentais, além do SINAPI e SICRO, e foi disponibilizada para os servidores da área de engenharia e arquitetura do INSS por meio da Divisão de Projetos, vinculada à Coordenação de Engenharia desta autarquia.
( ) contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondentes, sob a seguinte justificativa (citar as fontes, justificar metodologia e juntar a pesquisa aos autos):
Não foram utilizados nesse orçamento
( ) pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma do regulamento ( apresentar justificativa e documentar a pesquisa nos autos)
Na elaboração da planilha orçamentária, utilizamos os preços referenciais do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, conforme estabelecido no decreto n° 7983, de 8 de Abril de 2013. Na inviabilidade de usar o SINAPI, adotamos os dados contidos em tabela de referência disponibilizadas pelo INSS através do programa específico para orçamentos de Engenharia, “Orçafascio”. Para fins de controle especificadamente todos os itens da planilha orçamentaria têm a respectiva nomenclatura da fonte de consulta. Tendo como objetivo deste elemento um efeito consultivo, mantendo a fonte dos dados para às futuras auditorias ou revisões técnicas, quando for o caso.
5. ORÇAMENTO DETALHADO EM PLANILHAS DE CUSTOS UNITÁRIOS
No orçamento da presente obra ou serviço:
( X ) foi/foram juntadas a(s) ( X ) planilha(s) sintética(s) e a(s) ( X ) planilha(s) analítica(s)
( ) NÃO foi/foram juntadas a(s) ( ) planilha(s) sintética(s) e a(s) ( ) planilha(s) analítica(s).
O documento de responsabilidade técnica relativo às planilhas orçamentárias: ( X ) consta nos autos.
( ) NÃO consta nos autos.
Na presente licitação:
( X ) foi/foram utilizada(s) a(s) tabela(s) de referência mais atualizada(s).
( ) NÃO foi/foram utilizada(s) a(s) tabela(s) de referência mais atualizada(s).
6. ELABORAÇÃO DAS COMPOSIÇÕES DE CUSTOS UNITÁRIOS
No orçamento de referência da presente licitação:
( X ) foram adotadas apenas composições de custos unitários oriundas do SINAPI, sem adaptações;
( X ) foram adotadas composições “adaptadas” do SINAPI, nos termos do art. 8º do Decreto n. 7.983, de 2013, as quais foram devidamente juntadas aos autos para o conhecimento dos licitantes;
( X ) foram adotadas composições “próprias”, extraídas de fontes extra-SINAPI, nos termos do art. 23, § 2º, da Lei n. 14.133, de 2021, as quais foram devidamente juntadas aos autos para o conhecimento dos licitantes.
No orçamento de referência foram adotadas todas os tipos relacionados acima e estão devidamente acostados aos autos para o conhecimento dos licitantes em caso de esclarecimentos.
7. CUSTOS DIRETOS
No orçamento de referência da presente licitação, os custos diretos ( ) compreendem apenas os componentes de preço que podem ser devidamente identificados, quantificados e mensurados na planilha orçamentária.
Especificamente em relação ao custo direto de administração local:
( X ) observa os parâmetros do Acórdão n. 2.622/2013 - Plenário do TCU;
( X ) adota o parâmetro do ( ) 1º quartil ou ( X ) médio ou ( ) 3º quartil, de acordo com as justificativas técnicas abaixo apresentadas para os casos em que não foi adotado o médio:
Segundo definição apresentada no relatório que embasou o acórdão supracitado nesta seção, o item Administração Local (AL):
(...) contemplará, dentre outros, as despesas para atender as necessidades da obra com pessoal técnico, administrativo e de apoio, compreendendo o supervisor, o engenheiro responsável pela obra, engenheiros setoriais, o mestre de obra, encarregados, técnico de produção, apontador, almoxarife, motorista, porteiro, equipe de escritório, vigias e serventes de canteiro, mecânicos de manutenção, a equipe de topografia, a equipe de medicina e segurança do trabalho, etc., bem como os equipamentos de proteção individual e coletiva de toda a obra, as ferramentas manuais, a alimentação e o transporte de todos os funcionários e o controle tecnológico de qualidade dos materiais e da obra; (grifo nosso)
Toda esta abrangência de pessoal, material e equipamentos deverá ser levantada pelos responsáveis técnicos do projeto a fim de garantir a plena execução dos trabalhos. Entende-se existir um mínimo destes fatores, sem o qual, não existe a menor possibilidade de êxito na entrega do objeto pretendido.
No mesmo relatório mencionado, a equipe técnica do TCU elaborou o seguinte gráfico de dispersão, que mostra o peso da AL frente ao custo total do empreendimento.
Observa-se uma grande dispersão de pontos para obras abaixo de 50 milhões (considerando preços anteriores à 2013), alguns superiores à 30% do custo total da obra. Esta observação está em consonância com o entendimento da existência de um mínimo necessário para AL.
Fora estas questões trazidas no referido relatório, o próprio acórdão deixa claro que os percentuais ora levantados deverão servir de referência para a verificação de adequabilidade das planilhas orçamentárias, não eximindo, os auditores de adentrarem nos aspectos concernentes ao caso concreto.
Desta explanação, procurou-se levantar o mínimo necessário de AL, sem olvidar os parâmetros do acordão, mas entendendo o peso que este item representa para a consecução do interesse público, qual seja, a finalização da obra dentro do prazo planejado e a sua fruição pelos segurados do INSS, seus servidores e colaboradores.
Por se tratar de edificação já existente, dispensou-se o levantamento da parte de segurança da obra, por entender que os materiais poderão ser acomodados em ambiente seguro dentro da unidade. Equipamentos e materiais de valores significativos poderão ficar sob a responsabilidade dos responsáveis da obra, em local diverso, no interstício entre jornadas de trabalho.
Por se tratar de uma obra de reforma de pequeno porte, entendeu-se desnecessário apoio administrativo local. Entretanto, faz-se necessário o acompanhamento da obra, de modo integral, por mestre de obra de qualificação técnica e experiência suficientes para o bem andamento dos serviços e de horas mínimas do engenheiro civil responsável técnico da obra.
( ) adota percentual superior ao 3º quartil, em razão das peculiaridades do objeto licitado, de acordo com as justificativas técnicas abaixo apresentadas: Não se aplica.
Em relação ao cronograma físico-financeiro:
( X ) PREVÊ pagamentos proporcionais para os custos diretos, em especial quanto ao de administração local, para cada período de execução contratual, refletindo adequadamente a evolução da execução da obra, ao invés de reproduzir percentuais fixos.
( ) NÃO FORAM PREVISTOS pagamentos proporcionais para os custos diretos, incluindo os de administração local, para cada período de execução contratual, sob a seguinte justificativa:
8. ELABORAÇÃO DAS CURVAS ABC DOS SERVIÇOS E INSUMOS
Na presente licitação:
( X ) foi/foram juntada(s) a(s) Xxxxx(s) ABC relativas aos ( X ) INSUMOS e ( X ) SERVIÇOS.
( ) NÃO foi/foram juntada(s) a(s) Xxxxx(s) ABC relativas aos ( ) INSUMOS e aos ( ) SERVIÇOS, sob seguinte justificativa:
9. ADOÇÃO DO REGIME DE DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA
Na presente licitação, serão adotados os custos de referência ( ) DESONERADOS ou ( X ) NÃO DESONERADOS, por se tratar da opção mais vantajosa para a Administração, conforme simulação juntada aos autos (preencher, se necessário, para outras considerações):
Custo global planilha desonerada (BDI 29% e BDI diferenciado 20%): R$ 713.277,98 (setecentos e treze mil duzentos e setenta e sete reais e noventa e oito centavos).
Custo global planilha onerado (BDI 23% e BDI diferenciado 15%): R$ 705.993,42 (setecentos e cinco mil novecentos e noventa e três reais e quarenta e dois centavos).
10. DETALHAMENTO DA COMPOSIÇÃO DO PERCENTUAL DE BDI
Na presente licitação, o detalhamento do BDI: ( X ) observa os parâmetros do Acórdão n. 2.622, de 2013 - Plenário do Tribunal de Contas da União.
Foram adotados os seguintes parâmetros de percentuais para cada item do BDI contemplado no Acórdão n. 2.622/2013 - Plenário do TCU, de acordo com as
justificativas técnicas abaixo apresentadas para os casos em que não foi adotado o médio: Administração central: ( ) 1º quartil ou ( X ) quartil médio ou ( ) 3º quartil: 4,00 % Seguro e garantia: ( ) 1º quartil ou ( X ) quartil médio ou ( ) 3º quartil: 0,80% Risco: ( ) 1º quartil ou ( X ) quartil médio ou ( ) 3º quartil: 1,27%
Despesa financeira: ( ) 1º quartil ou ( X ) quartil médio ou ( ) 3º quartil: 1,23%
Xxxxx: ( ) 1º quartil ou ( X ) quartil médio ou ( ) 3º quartil: 7,40%
Para determinado(s) item(ns) do BDI, em razão das peculiaridades do objeto licitado, foram adotados percentuais superiores ao 3º quartil, de acordo com as
justificativas técnicas abaixo apresentadas:
Não se aplica, pois não foram adotados percentuais superiores ao 3º quartil
11. BDI REDUZIDO SOBRE OS CUSTOS DOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
Na presente licitação, ( X ) SERÁ ou ( ) NÃO SERÁ adotado o BDI reduzido sobre os custos dos materiais e equipamentos, de acordo com a seguinte
justificativa:
Haverá fornecimento de equipamentos e materiais relevantes, nos termos do Acórdão 2.622/2013 - TCU. Caso seja adotado o BDI reduzido sobre os custos dos materiais e equipamentos:
( X ) foram observados os parâmetros do Acórdão n. 2.622/2013 - Plenário do TCU;
( ) foi adotado o parâmetro do ( ) 1º quartil ou ( X ) médio ou ( ) 3º quartil, de acordo com as justificativas técnicas abaixo apresentadas para os casos em que não foi adotado o médio:
( ) foi adotado percentual superior ao 3º quartil, em razão das peculiaridades do objeto licitado, de acordo com as justificativas técnicas abaixo apresentadas:
Não se aplica, pois não foram adotados percentuais superiores ao 3º quartil
12. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO
O cronograma físico-financeiro: ( X ) FOI juntado aos autos
( ) NÃO foi juntado aos autos.
Na hipótese de ter sido adotado o regime de empreitada por preço global, o cronograma físico-financeiro:
( ) DEFINE com clareza as etapas de serviços que guiarão a aceitabilidade dos preços propostos pelos licitantes.
( ) NÃO define com clareza as etapas de serviços que guiarão a aceitabilidade dos preços propostos pelos licitantes. Não se aplica, pois não foram adotadas empreitada por preço unitário.
13. PROJETO EXECUTIVO
( X ) FORAM elaborados os projetos executivos relativos ao objeto, juntados aos autos e divulgados com o edital da licitação;
( ) NÃO FORAM elaborados os projetos executivos, sendo tal atribuição expressamente repassada à contratada, com os custos contemplados na planilha orçamentária elaborada. Nessa hipótese, ( ) ATESTO que o projeto básico e os demais documentos técnicos da licitação possuem nível de detalhamento adequado e suficiente para permitir a elaboração dos projetos executivos pela contratada.
14. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
Registro da empresa no conselho profissional
Na presente licitação, será exigido o registro da empresa licitante junto ao ( X ) CREA e/ou ao ( X ) CAU e/ou ao ( ) CRT, com base na seguinte justificativa técnica:
“Requisitos para o atendimento da necessidade”, em obediência as Leis e Resoluções dos órgãos de classe e devido à complexidade dos serviços envolvidos, para a contratação de empresa especializada em arquitetura/engenharia para execução da obra de reforma/adaptação da unidade, faz-se necessário que a empresa contratada seja pessoa jurídica registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU.
Capacidade técnico-operacional
Na presente licitação:
( X ) serão exigidas comprovações de capacidade técnico-operacional quanto às parcelas de maior relevância técnica e valor significativo do objeto, a seguir elencadas:
a) serviços de execução de estrutura em concreto armado;
b) serviços de execução de instalação de forro de fibra mineral, inclusive estrutura de fixação;
c) serviços de execução de revestimento cerâmico em piso e parede;
d) serviços de execução de instalação de divisórias tipo naval;
e) serviços de execução de impermeabilização em calhas, lajes e rufos;
f) serviços de execução de instalações hidrossanitárias e pluviais;
g) serviços de instalação de infraestrutura elétrica de baixa tensão, inclusive cabeamento, pontos de tomada, quadros de distribuição
h) serviços de instalação de rede lógica e telefonia
i) serviços de instalação de ar condicionado do tipo split
( X ) SERÁ exigida a comprovação de quantitativos mínimos nos atestados, correspondentes aos seguintes serviços das parcelas de maior relevância técnica e valor significativo do objeto:
Para os serviços de instalação de ar condicionado: quantitativos mínimos equivalentes ao percentual de 30% dos quantitativos licitados (11 unid. x 30% = 4 unid.);
Para os serviços de estrutura em concreto armado: quantitativos mínimos equivalentes ao percentual de 30% dos quantitativos licitados (129,14 m² x 30% = 38,74 m²);
Para os serviços de instalação de forro de fibra mineral: quantitativos mínimos equivalentes ao percentual de 30% dos quantitativos licitados (259,46 m² x 30% = 77,84 m²);
Para os serviços de execução de projeto de instalações elétricas de baixa tensão em edificações: quantitativos mínimos equivalentes ao percentual de 30% dos quantitativos licitados (75 KVA x 30% = 22,50 KVA);
Para os serviços de execução de revestimento cerâmico em piso e parede: quantitativos mínimos equivalentes ao percentual de 30% dos quantitativos licitados (297,38 m² x 30% = 89,21 m²);
Para os serviços de instalação de divisórias tipo naval: quantitativos mínimos equivalentes ao percentual de 30% dos quantitativos licitados (152,78 m² x 30% = 45,83 m²);
Para os serviços de impermeabilização em calhas, lajes, rufos e floreiras: quantitativos mínimos equivalentes ao percentual de 30% dos quantitativos licitados (26,40 m² x 30% = 7,92 m²).
Possibilidade de somatório de atestados
Na presente licitação, será ( X ) ACEITO ou ( ) VEDADO o somatório de atestados de capacidade técnico-operacional para atingimento dos quantitativos mínimos demandados, com base na seguinte justificativa técnica:
Na presente contratação, subsiste o entendimento que o aumento de quantidades não aumentará a complexidade técnica dos serviços previstos.
Capacidade técnico-profissional
Na presente licitação:
( ) NÃO SERÃO exigidas comprovações de capacidade técnico-profissional.
( X ) SERÃO exigidas comprovações de capacidade técnico-profissional quanto às parcelas de maior relevância técnica e valor significativo do objeto, a serem executadas pelos profissionais abaixo elencados:
Para o cargo de Engenheiro Civil/Arquiteto: serviços de instalação de forro de fibra mineral, inclusive estrutura de fixação; Para o cargo de Engenheiro Civil/Arquiteto: serviços de revestimento cerâmico em piso e parede;
Para o cargo de Engenheiro Civil/Arquiteto: serviços de instalação de divisórias tipo naval;
Para o cargo de Engenheiro Civil/Arquiteto: serviços de impermeabilização em calhas, lajes e rufos; Para o cargo de Engenheiro Civil/Arquiteto: serviços de estrutura em concreto armado;
Para o cargo de Engenheiro Eletricista: serviços de instalação de infraestrutura elétrica de baixa tensão, inclusive cabeamento, pontos de tomada, quadros de distribuição;
( ) SERÁ, excepcionalmente, exigida a comprovação de quantitativos mínimos nos documentos de ART/RRT, com base na seguinte justificativa:
Os quantitativos mínimos a serem comprovados nos documentos de ART/RRT, por cada profissional, estão abaixo elencados:
Para o cargo de : quantitativos mínimos equivalentes ao percentual de dos quantitativos
licitados, para os serviços de ;
Para o cargo de : quantitativos mínimos equivalentes ao percentual de dos quantitativos
licitados, para os serviços de ;
Para o cargo de : quantitativos mínimos equivalentes ao percentual de dos quantitativos
licitados, para os serviços de ;
Para o cargo de : quantitativos mínimos equivalentes ao percentual de dos quantitativos
licitados, para os serviços de ;
Para o cargo de : quantitativos mínimos equivalentes ao percentual de dos quantitativos
licitados, para os serviços de ;
Exigências de instalações, aparelhamento e pessoal técnico
Na presente licitação, ( ) SERÁ exigida a indicação de instalações, aparelhamento ou pessoal técnico com determinada qualificação, a seguir elencados: Não se aplica.
15. VISTORIA
Na presente licitação, a realização de vistoria será ( X ) FACULTATIVA ou ( ) OBRIGATÓRIA, e o licitante ( ) PODERÁ ou ( ) NÃO PODERÁ substituir o atestado de vistoria pela declaração de pleno conhecimento das condições de execução do objeto, com base na seguinte justificativa técnica:
Para o correto dimensionamento e elaboração de sua proposta, o licitante poderá realizar vistoria nas instalações do local de execução dos serviços, acompanhado por servidor designado para esse fim, de segunda à sexta-feira, das 09:00 horas às 16:00 horas, devendo o agendamento ser efetuado previamente pelo telefone: 00 0000 0000, e/ou por contato via e-mail: xxx00000000@xxxx.xxx.xx e xxxxxx@xxxx.xxx.xx.
O prazo para vistoria iniciar-se-á no dia útil seguinte ao da publicação do Edital, estendendo-se até o dia útil anterior à data prevista para a abertura da sessão pública.
Para a vistoria o licitante, ou o seu representante legal, deverá estar devidamente identificado, apresentando documento de identidade civil e documento expedido pela empresa comprovando sua habilitação para a realização da vistoria.
O uso obrigatório de máscaras, em razão da pandemia de COVID-19, como medida preventiva contra o corona-vírus, conforme as exigências do município. Caso a vistoria seja realizada sem o acompanhamento do representante do INSS, o visto do servidor será dispensado.
Por ocasião da vistoria, ao licitante, ou ao seu representante legal, poderá ser entregue por meio CD-ROM, “pen-drive” ou outra forma compatível de reprodução, as informações relativas ao objeto da licitação, para que a empresa tenha condições de bem elaborar sua proposta.
A não realização da vistoria não poderá embasar posteriores alegações de desconhecimento das instalações, dúvidas ou esquecimentos de quaisquer detalhes dos locais da prestação dos serviços, devendo a licitante vencedora assumir os ônus dos serviços decorrentes.
A licitante deverá declarar que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
16. SUBCONTRATAÇÃO
O órgão assessorado ( ) NÃO ADMITIU ou ( X ) ADMITIU a subcontratação parcial na presente licitação, sob as seguintes condições e justificativas técnicas: É permitida a subcontratação parcial do objeto, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor total do contrato, nas seguintes condições:
É vedada a sub-rogação completa ou da parcela principal da obrigação; Não será admitida a cessão ou transferência total do objeto.
17. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE CAPITAL OU PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO
Na presente licitação, será exigida a comprovação de ( X ) CAPITAL MÍNIMO ou ( ) PATRIMÔNIO LÍQUIDO MÍNIMO, no percentual de ( ) por cento sobre o valor total estimado da contratação, com base na seguinte justificativa técnica:
Os critérios de qualificação econômico-financeira a serem atendidos pelo fornecedor serão previstos no edital.
18. PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS
Na presente licitação, será
( ) PERMITIDA a participação de consórcios. ( Não é necessário justificar)
( X ) VEDADA a participação de consórcios, com base na seguinte justificativa:
Não será admitida a participação de consórcios, pois não se trata de objeto complexo e de grandes dimensões, e dada as características do mercado, as empresas interessadas podem, de forma isolada, atender as condições e os requisitos de habilitação previstos no Edital e posteriormente fornecer o objeto. A vedação à participação de consorcio nesta situação, não acarretará prejuízo a competitividade do certame, e facilitará a análise dos documentos de habilitação, que certamente são mais complexos em se tratando de empresas reunidas em consórcio. Ademais, a formação de consórcio poderá acarretar risco de conluio de mercado através de pactos o que prejudica a livre competição entre os interessados. A vedação à participação de interessadas que se apresentem constituídas sob a forma de consórcio se justifica na medida em que nas contratações de serviços/aquisições comuns, perfeitamente pertinente e compatível para empresas atuantes do ramo licitado, é bastante comum a participação de empresas de pequeno e médio porte, às quais, em sua maioria, apresentam o mínimo exigido no tocante à qualificação técnica e econômico-financeira, condições suficientes para a execução de contratos dessa natureza, o que não tornará restrito o universo de possíveis licitantes individuais.
19. PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS
Na presente licitação, será ( X ) VEDADA ou ( ) PERMITIDA a participação de cooperativas, com base na seguinte justificativa:
Não será permitida à participação de cooperativas, pois o serviço a ser contratado exige subordinação, com emprego de profissionais qualificados ou capacitados sujeitos à orientação de responsável técnico habilitado que emita Documento de Responsabilidade Técnica do serviço.
20. GARANTIA DA EXECUÇÃO
Na presente licitação, será ( X ) EXIGIDA ou ( ) DISPENSADA a apresentação de garantia de execução contratual, com base na seguinte justificativa:
O art. 8º, VI do Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018, exige a prestação de garantia na contratação de serviços com execução indireta, inclusive para pagamento de obrigações de natureza trabalhista, previdenciária e para com o FGTS, em valor correspondente a cinco por cento do valor do contrato, com prazo de validade de até noventa dias após o encerramento do contrato.
21. DA SUSTENTABILIDADE
No tocante à promoção do Desenvolvimento Nacional Sustentável previsto nos arts. 5º, e 11, IV, da Lei n. 14.133, de 2021, nesta licitação o tomou as seguintes medidas quando do planejamento de obras e serviços de engenharia:
( X ) definiu os critérios e práticas sustentáveis, objetivamente e em adequação ao objeto da contratação pretendida, como especificação técnica do objeto, obrigação da contratada, e/ou requisito de habilitação/qualificação previsto em lei especial
( X ) verificou se os critérios e práticas sustentáveis especificados preservam o caráter competitivo do certame; ( X ) verificou a incidência de normas de acessibilidade (Decreto n. 6.949, de 2009 e Lei n. 13.146, de 2015); e ( X ) verificar o alinhamento da contratação com o Plano de Gestão de Logística Sustentável.
Nesta licitação, o órgão assessorado entendeu que os serviços objeto desta contratação não se sujeitam aos critérios e práticas de sustentabilidade ou que as especificações de sustentabilidade restringem indevidamente a competição em dado mercado, sob a seguinte justificativa:
Não se aplica, pois foram adotados os critérios de sustentabilidade.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
XXXXXX XXXXX XXXXXX
Analista do Seguro Social - Eng. Civil Matrícula: 1551060
Modelo de Termo de Justificativas Técnicas Relevantes – Obras/Serviços de Engenharia – Lei 14.133/2021 e-CJU e Diretoria de Obras e Serviços de Engenharia da Consultoria-Geral da União / AGU
Atualização: Agosto/2023
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXX XXXXXX, Analista do Seguro Social , em 19/06/2024, às 14:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no § 3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 .
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