REGULAMENTO DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E NEGOCIAÇÃO DA ACORDIA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
REGULAMENTO DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E NEGOCIAÇÃO DA ACORDIA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
A Presidente da ACORDIA Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem, no uso das prerrogativas previstas no artigo 21 da Lei Federal n. 9.307, de 23 de setembro de 1996, bem como de suas atribuições conferidas pelo artigo 6°, inciso III, do Regimento Interno e,
Considerando os regulamentos de instituições congêneres e, no intuito de difundir a utilização dos métodos adequados de solução de conflitos;
Resolve dispor sobre o processo de Conciliação, Mediação e Negociação a ser administrado pela ACORDIA, que será regulado nos termos seguintes:
PREFÁCIO
As decisões de consenso obtidas por meio da composição são cada vez mais eficazes para a solução das controvérsias. Para tal resultado, é possível se valer da Mediação e da Conciliação.
A Mediação é um Processo não-adversarial e voluntário de resolução de controvérsias por intermédio do qual duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, buscam obter uma solução consensual que possibilite preservar o relacionamento entre elas. Para isso, recorrem a um terceiro facilitador, o Mediador-especialista imparcial, competente, diligente, com credibilidade e comprometido com o sigilo; que estimule, viabilize a comunicação e auxilie na busca da identificação dos reais interesses envolvidos.
O Mediador, através de uma série de procedimentos e de técnicas próprias, identifica os interesses das partes e constrói com elas, sem caráter vinculativo, opções de solução, visando ao consenso e/ou à realização do acordo.
A Mediação envolve aspectos emocionais, relacionais, negociais, legais, sociológicos, entre outros. Assim, quando necessário, para atender às peculiaridades de cada caso, também poderão participar do processo profissionais especializados nos diversos aspectos que envolvam a controvérsia, permitindo uma solução interdisciplinar por meio da complementaridade do conhecimento.
Co-mediação é o processo realizado por dois (ou mais mediadores) e que permite uma reflexão e amplia a visão da controvérsia, propiciando um melhor controle da qualidade da Mediação.
A opção pela Mediação prestigia o poder dispositivo das partes, possibilita a celeridade na resolução das controvérsias e reduz os custos.
Os procedimentos são confidenciais e a responsabilidade das decisões cabe às partes envolvidas. A Mediação possui características próprias que a diferenciam de outras formas de Resolução de controvérsias, possibilitando inclusive estabelecer, a priori, a futura adoção da arbitragem.
O compromisso com as pessoas envolvidas na controvérsia, a importância do instituto para a sociedade e a seriedade imprescindível ao seu exercício exigem do Mediador uma formação adequada, criteriosa e, sobretudo, contínua que o habilite.
Mediação é um acordo de vontades (motivo pelo qual deverá ser objeto de um contrato sempre que for instalado seu procedimento) que prescinde de regulamentação legal, muito embora se faça necessário alcançar uma desejável uniformidade dos seus princípios e regras gerais.
CAPÍTULO I - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Art. 1º. O presente Regulamento de Conciliação e Mediação da ACORDIA Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem, doravante denominada simplesmente ACORDIA, disciplina sobre os processos de Mediação e Conciliação dos conflitos, que versarem sobre direitos disponíveis e indisponíveis, mas transigíveis, que lhe forem submetidos pela vontade das partes, podendo ser realizado de modo presencial e/ou online.
Art. 2º. A ACORDIA não decide por si mesma as controvérsias que lhe forem submetidas. Sua função consiste em administrar, supervisionar, coordenar e zelar pelo adequado, seguro e eficiente desenvolvimento dos procedimentos de conciliação e mediação, indicando e nomeando o(s) Especialista(s), quando não disposto de outra forma pelas partes.
Art. 3º. A conciliação e mediação são meios consensuais de solução adequada de conflitos, que envolvam direitos disponíveis e indisponíveis, mas negociáveis, com resultados comprovadamente eficazes, rápidos e seguros, e se caracterizam por serem procedimentos pacíficos, voluntários, informais, flexíveis, céleres, menos onerosos e desgastantes para os envolvidos e confidenciais, salvo estipulação em contrário das partes.
§1º. É lícita a mediação e a conciliação em toda matéria que admita negociação, conciliação, reconciliação, transação ou acordo de outra ordem, podendo versar sobre direito disponível ou indisponível, mas transigível, sobre todo o conflito ou parte dele.
Art. 4º. A mediação é a atividade técnica exercida por terceiro(s) imparcial(is) que, escolhido ou aceito pelas partes interessadas, as escuta, orienta e estimula, sem apresentar soluções, com o propósito de lhes permitir a prevenção ou solução de conflitos de modo consensual. O mediador visa facilitar e restabelecer a comunicação entre as partes. Com esse procedimento, busca-se preservar o relacionamento e a continuidade da relação havida entre as partes. Usualmente utilizado para os casos em que existe um relacionamento anterior entre as partes, sobretudo nos casos de família.
Art. 5º. A conciliação também é uma atividade técnica exercida por terceiro(s) imparcial(is) que, escolhido ou aceito pelas partes interessadas, as ajuda a gerarem opções de acordo, por meio de sua intervenção direta, com objetivo de que as partes obtenham um resultado mais satisfatório para ambas, colocando fim ao conflito por meio de um acordo seguro, eficiente e célere. Usualmente é utilizado para os casos em que as partes não tem um relacionamento anterior, todavia, é muito empregado nas questões comerciais.
Art. 6º - O Conciliador e Mediador não proferem sentença, porque não são juízes, são terceiros neutros e imparciais que auxiliam as partes a dialogarem de forma colaborativa, aberta, facilitando a exposição de seus interesses, visando ao restabelecimento do diálogo e, sendo da vontade das partes, à formalização de um acordo que as satisfaça.
Art. 7º – Xxxx e qualquer alteração das disposições deste Regulamento, por acordo expresso de vontade das partes, somente terá aplicação para o caso específico, desde que não contrarie aos bons costumes, à ética e à ordem pública.
Art. 8º - Para utilizar os serviços da ACORDIA, o usuário declara que conhece, concorda e se submete integralmente ao presente Regulamento e demais normas.
CAPÍTULO II - DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A MEDIAÇÃO E A CONCILIAÇÃO
Art. 8º. Os princípios da Conciliação e Mediação consubstanciam os seus fundamentos éticos e funcionais. A dinâmica e os fundamentos do procedimento estão na análise das circunstâncias envolvidas no conflito, buscando os interesses e necessidades das pessoas, priorizando o diálogo e a construção do consenso.
Art. 9º. São princípios básicos a serem respeitados na Mediação e na Conciliação, administradas pela ACORDIA:
I. A autonomia da vontade das partes;
II. A isonomia e o equilíbrio entre as partes;
III. O caráter voluntário;
IV. A complementaridade do conhecimento ou princípio da decisão informada;
V. A credibilidade, imparcialidade, independência e autonomia do Especialista;
VI. A competência, diligência e aptidão do Especialista na facilitação do diálogo e construção do consenso, obtida pela formação adequada e permanente;
VII. A celeridade, eficiência e credibilidade dos procedimentos;
VIII.A ética, boa-fé, equidade, integridade e a lealdade das práticas aplicadas;
IX. A flexibilidade, a informalidade, a clareza, a concisão, a simplicidade, a oralidade e a cooperação, tanto na linguagem quanto nos procedimentos, de modo que atendam à compreensão e às necessidades das partes;
X. A segurança jurídica e continuidade das relações;
XI. A confidencialidade do processo, salvo disposição expressa em contrário pelas partes. CAPÍTULO III – DA SOLICITAÇÃO DE MEDIAÇÃO
Art. 10. Qualquer pessoa capaz, física ou jurídica, privada ou pública, pode requerer a instauração de processo de Mediação para solução de uma controvérsia que trate de direitos disponíveis ou indisponíveis, mas transigíveis, pela administração da ACORDIA.
Art. 11. A solicitação de processo de Mediação poderá ser oral ou por escrito e entregue à Secretaria da ACORDIA, ou realizada mediante a Plataforma ACORDIA, em número suficiente de cópias de modo a permitir que uma via fique arquivada na Instituição e as demais sejam encaminhada(s) a(s) parte(s) Solicitada(s), devendo, ainda, ser enviada uma cópia por correio eletrônico no formato doc. (world) à ACORDIA, para que se possa inserir as informações em seus sistemas.
Parágrafo único - A parte Solicitante deve anexar ao requerimento o comprovante de pagamento das custas, em conformidade com o Regulamento de Custas da ACORDIA vigente no ato do protocolo do pedido de mediação.
CAPÍTULO IV – DA COMUNICAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DE MEDIAÇÃO
§1º - O local da reunião inicial de mediação será a sede da ACORDIA, podendo, ainda, realizar-se por sua Plataforma online, ou conforme acordado entre o mediador e as partes.
§2º - A ACORDIA realizará, originariamente, a indicação de especialista para conduzir o processo de Mediação, e comunicará as partes para que manifestem eventual recusa fundamentada em até 05 dias.
§3º - A depender da complexidade da discussão ou do vulto econômico da divergência, o Mediador escolhido e eleito pelas partes poderá sugerir que o procedimento tenha atuação conjunta de Co- Mediação, hipótese em que poderá sugerir um nome para esta atuação, reservando às partes o direito de recusar fundamentada essa indicação, cabendo à Câmara realizar a indicação.
§4º. O convite para iniciar o processo de mediação na ACORDIA poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e estipulará o escopo proposto para a mediação, a data, horário e o local da reunião inicial.
§5º - O convite de mediação será considerado rejeitado se não for respondido em até 30 (trinta) dias da data de seu recebimento.
§6º - Quando a outra parte não concordar em participar do processo de mediação, a primeira será imediatamente comunicada, sendo-lhe fornecido Termo de mediação frustrada.
§7º - Havendo cláusula de mediação elegendo a ACORDIA, o não comparecimento da parte convidada à reunião inicial, sem justa motivação, implicará na assunção pela parte ausente, de 100% das custas e honorários processuais e advocatícios de sucumbência do procedimento contencioso posterior, ainda que vencedor na disputa, que envolva o mesmo objeto da Mediação.
CAPÍTULO IV - DA REPRESENTAÇÃO E ASSESSORAMENTO
Art. 13. As partes deverão participar do processo de mediação pessoalmente. Na impossibilidade comprovada de fazê-lo, podem se fazer representar por outra pessoa com procuração que outorgue poderes de decisão.
Art. 14. As partes podem se fazer acompanhar por advogados e outros assessores técnicos e por pessoas de sua confiança ou escolha, desde que estas presenças sejam convencionadas entre as partes e consideradas pelo Mediador úteis e pertinentes ao necessário equilíbrio do processo.
CAPÍTULO V - DA SESSÃO DE PRÉ-MEDIAÇÃO
Art. 15 – A reunião de Pré-Mediação poderá ser realizada em conjunto ou separadamente, por qualquer meio de comunicação, preferencialmente, sendo realizada por meio da Plataforma ACORDIA, ou pelos meios eletrônicos de comunicação, e cumprirá os seguintes requisitos:
I. as partes deverão descrever a controvérsia e expor as suas expectativas;
II. as partes serão esclarecidas sobre o processo da Mediação, seus procedimentos e suas técnicas;
III. as partes deliberarão se adotarão ou não a Mediação como método de resolução de sua controvérsia;
IV. as partes poderão escolher o Mediador, que poderá ser ou não aquele que estiver coordenando os trabalhos da entrevista.
§1º. Sendo realizada separadamente a reunião de pré-mediação, a parte Solicitante terá 5 (cinco) dias para decidir a respeito da pertinência da utilização da Mediação no caso concreto. Em caso positivo, a ACORDIA convidará a outra Parte para comparecer.
§2º. A parte Solicitada, após participar da reunião de pré-mediação, terá o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar a respeito do interesse em utilizar a Mediação no caso concreto.
§3º. Sendo a reunião de pré-mediação realizada de forma conjunta pelas partes e mediador originariamente indicado pela Câmara, havendo interesse das partes em realizar o processo de mediação e, elegendo o mediador, poderá ser firmado o termo de compromisso de mediação.
§4º. A ACORDIA recomenda ao mediador que o período compreendido entre a entrevista de Pré- Mediação e aquela que propiciará a negociação de procedimentos e a assinatura do Termo de Compromisso de Mediação não ultrapasse 10 (dez) dias.
§5º. Na hipótese de Mediação acordada pelas Partes em Cláusula Contratual, inclusive como etapa
anterior à Arbitragem em Convenção Arbitral, não serão adotadas as providências previstas nos parágrafos 1º. e 2º., cabendo à ACORDIA, tão logo receba o pedido de instauração da Mediação, indicar
o mediador e notificar as partes para que ratifiquem a indicação ou apresentem recusa fundamentada
em até 5 (cinco) dias, agendando a reunião para a reunião inicial e formalização do termo de compromisso de mediação.
conversão da Arbitragem em Mediação ou a condução da Mediação pelo Tribunal Arbitral, exceto mediante acordo das Partes.
CAPÍTULO VI – DA INSTAURAÇÃO DA MEDIAÇÃO
Art. 16 – Eleito o Mediador, será designada reunião inicial, no prazo máximo de 10 (dez) dias, salvo
acordo em contrário das partes, na qual as Partes, seus advogados, se presentes, e o Mediador firmarão o Termo de Compromisso de Mediação. As Partes recolherão as custas processuais devidas, consoante definido pelo Regulamento de Custas e Honorários vigente.
Art. 17 - Na reunião inicial de Mediação será lavrado o Termo de Compromisso de Mediação pelas partes, mediador e 02 (duas) testemunhas, preferencialmente, os advogados das partes, se presentes.
§1º - Caso o solicitante não compareça, sem justificativa, na reunião inicial de mediação, o processo será extinto. A sua reabertura importará no pagamento de novas taxas.
§2º - Em havendo prévia justificativa para o não comparecimento de qualquer uma das partes, uma nova reunião será agendada.
§3º - O sigilo é regra universal, cabendo as partes, aos seus representantes, advogados, mediadores e todos os profissionais, integrantes do quadro da ACORDIA, que tomarem conhecimento do processo, respeitar essa confidencialidade, sob pena de sofrer as sanções decorrentes de seu descumprimento.
§4º - O processo de mediação seguirá as normas deste Regulamento e demais normas da ACORDIA, salvo estipulação em contrário das partes, que somente terá validade para o caso específico, respeitadas às determinações legais.
§5º - O especialista conduzira o processo de mediação, durante todo o tempo, utilizando as melhores técnicas e se orientará pela vontade das partes, pela imparcialidade, pela ética e boa-fé.
§6º - As partes deverão cooperar e agir de boa-fé com o especialista e para com o processo, de forma que juntas possam encontrar a melhor solução que atenda aos seus interesses e traga o resultado satisfatório a ambas as partes.
§7º – Qualquer das partes que agir de má-fé ou que realizar atos que impeçam o regular andamento do processo, ou que vise retardar o seu bom funcionamento ou contrários à ética e aos bons costumes poderá sofrer a imposição de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor pleiteado, segundo a gravidade de seu ato, a ser determinado pelo mediador.
§8º - Qualquer uma das partes poderá solicitar assistência de peritos, avaliadores, técnicos ou profissionais para dirimir eventuais dúvidas pontuais, ou auxiliar no processo, ficando as despesas a
encargo da parte que solicitou, ou poderão ser rateadas pelas partes, consoante disposto no Termo de Compromisso de Mediação.
Art. 18. Reunidas, após a eleição do Mediador, e com a sua orientação, as partes devem firmar o Termo de Compromisso de Mediação, dando início a mediação, onde fiquem estabelecidos:
I. a agenda de trabalho;
II. os objetivos da Mediação proposta;
III. as normas e procedimentos, ainda que sujeitos à redefinição negociada a qualquer momento durante o processo, a saber:
a. extensão do sigilo no que diz respeito à instituição, ao mediador, às partes e demais pessoas que venham a participar do processo;
b. estimativa do seu tempo de duração, frequência e duração das reuniões;
c. normas relativas às reuniões privadas e conjuntas;
d. procedimentos relativos aos documentos aportados à Mediação e aos apontamentos produzidos pelos mediadores;
IV. as pessoas que as representarão, mediante procuração com poderes de decisão expressos, ou as acompanharão, se for o caso;
V. o lugar e o idioma da Mediação, ou, se assim o desejarem, deixar a critério da instituição ou entidade organizadora do serviço;
VI. os custos e forma de pagamento da Mediação, e a responsabilidade do pagamento dos honorários do mediador e as custas da mediação;
VII. o nome dos mediadores ou da ACORDIA, responsável em nomeá-los;
VIII. Assinatura de todos os presentes.
CAPÍTULO VII - DA ESCOLHA DO MEDIADOR
Art. 19. O Mediador será, originariamente, indicado pela Câmara, sendo comunicada essa indicação para as partes, para que possam apresentar recusar fundamentada em até 05 (cinco) dias e,
mantendo-se silentes, considera-se ratificada a indicação inicialmente realizada, ou escolhido livremente pelas partes em lista de Mediadores oferecida pela ACORDIA.
I. o(s) mediador(es) escolhido(s) pelas partes não pertencente(s) à entidade organizadora, estará(ão) sujeito(s) à aprovação de currículo pela Presidência da ACORDIA;
II. o(s) mediador(es) eleito(s) pelas partes manifestará(ão) sua aceitação e firmará(ão) o Termo de Independência e Sigilo relativo à sua atuação.
III. Se, no curso da Mediação, sobrevier algum impedimento ou impossibilidade de participação do mediador, haverá a indicação de novo mediador, sendo indicado, inicialmente, pela Câmara ou segundo o critério eleito pelas partes.
Art. 20. O Mediador único escolhido poderá recomendar a co-mediação, ou grupo de mediadores, sempre que julgar benéfico ao propósito da Mediação, devendo ser aceito pelas partes.
CAPÍTULO VIII - DA ATUAÇÃO DO MEDIADOR
Art. 21. As reuniões de Mediação poderão ser realizadas em conjunto com as partes e/ou separadamente, com cada uma delas, dependendo da necessidade de cada caso, respeitado o disposto no Código de Ética dos Mediadores quanto à igualdade de oportunidades e quanto ao sigilo nessa circunstância.
Art. 22. O Mediador poderá conduzir os procedimentos da maneira que considerar apropriada, levando em conta as circunstâncias do caso, o estabelecido no termo de compromisso efetivado com as partes e a própria celeridade do processo.
Art. 23. O Mediador cuidará para que haja equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes.
Art. 24. Salvo se as partes dispuserem em contrário, ou a lei impedir, o Mediador pode:
I. aumentar ou diminuir qualquer prazo;
II. interrogar o que entender necessário para o bom desenvolvimento do Processo;
III. solicitar às partes que deixem à sua disposição tudo o que precisar para sua própria inspeção ou de qualquer perito, bem como a apresentação de documento ou classe de documentos que se encontrem em sua posse, custódia ou poder de disposição, desde que entenda relevante para sua análise, ou por qualquer das partes;
IV. solicitar às partes que procurem toda informação técnica e legal necessária para a tomada de decisões.
Art. 25 - Ao concluir o processo o mediador firmará Termo sobre a forma pela qual se findou o processo de mediação.
CAPÍTULO IX - DOS IMPEDIMENTOS E SIGILO
Art. 26 - O Mediador fica impedido de atuar como testemunha em eventual processo subsequente à Mediação, seja Arbitral ou Judicial, nem pode representar como patrono qualquer das partes nesses processos pelo prazo de até 01 ano.
Parágrafo único – O mediador fica impedido de atuar como árbitro em eventual processo arbitral realizado após a mediação, com o mesmo escopo dessa, salvo disposição expressa em contrário das partes.
Art. 27 - As informações da mediação são confidenciais e privilegiadas. O Mediador, qualquer das partes, ou qualquer outra pessoa que atue na Mediação, não poderão revelar a terceiros ou serem chamados ou compelidos, inclusive em posterior Arbitragem ou Processo Judicial, a revelar fatos, propostas e quaisquer outras informações obtidas durante a Mediação.
Art. 28 - Os documentos originais apresentados durante a mediação deverão ser devolvidos às partes, após análise. Os demais serão arquivados na Instituição para fins contábeis.
impedida de suscitar tal fato posteriormente, inclusive com o objetivo de sustentar a nulidade da Mediação ou a impossibilidade de sua execução.
CAPÍTULO X – DAS TAXAS E HONORÁRIOS
Art. 30 – As taxas e honorários processuais serão de responsabilidade da parte que der causa ao processo, devendo ser antecipados pela parte Solicitante, salvo disposição em contrário. Estes custos deverão seguir o Regulamento de custas e honorários da ACORDIA na data do protocolo do pedido da Mediação.
§1º. As custas processuais antecipadas pela parte Solicitante deverão ser ressarcidas pelo Solicitado, conforme estabelecido em termo de compromisso ou termo de acordo.
§2º. As despesas processuais deverão ser pagas em até 48 (quarenta e oito) horas após a solicitação da Câmara, sob pena de suspensão e posterior arquivamento dos autos.
§3º. Os termos somente serão entregues as partes após a confirmação de quitação das despesas processuais.
CAPÍTULO XI - DA RESPONSABILIDADE DO MEDIADOR E INSTITUIÇÃO
Art. 31 - O Mediador não pode ser responsabilizado por qualquer das partes por ato ou omissão relacionada com o processo de Mediação conduzida de acordo com as normas éticas, o Código de Ética da ACORDIA e regras com as partes acordadas no termo de compromisso.
Art. 32 - A ACORDIA, seus prepostos, colaboradores, parceiros e qualquer pessoa que atue em razão de função ou cargo na mediação, não são responsáveis perante a qualquer pessoa ou entidade por ação ou omissão relacionada ao processo de mediação, ciente as partes de que a solução do conflito se restringe única e exclusivamente à vontade das partes.
CAPÍTULO XII - DO ACORDO
Art. 33. Os acordos constituídos na mediação podem ser totais ou parciais. Caso alguns itens da pauta de mediação não tenham logrado acordo, o mediador poderá atuar na negociação destinada a auxiliar as partes a elegerem outros meios extrajudiciais ou judiciais para a sua resolução.
Art. 34. Em consonância com o desejo das partes, os acordos obtidos na mediação podem ser informais ou constituírem-se títulos executivos extrajudiciais incorporando a assinatura de duas testemunhas, preferencialmente os advogados das partes. Se as partes assim o desejarem, os acordos poderão ganhar linguagem jurídica para serem homologados judicialmente. Nestes casos, os mediadores deverão manter-se disponíveis para auxiliar na manutenção da fidelidade ao texto original.
CAPÍTULO XIII - DO ENCERRAMENTO
Art. 35. O Processo de Mediação encerra-se:
I. com a assinatura do termo de acordo, parcial ou total, pelas partes e mediador;
II. com a assinatura do termo de acordo pelo Mediador;
III. por uma declaração escrita do Mediador, no sentido de que não se justifica aplicar mais esforços para buscar a composição;
IV. por uma declaração conjunta das partes, dirigida ao Mediador com o efeito de encerrar a Mediação;
V. por uma declaração escrita de uma parte para a outra, e para o Mediador, com o efeito de encerrar a Mediação.
VI. Por solicitação de uma das partes, com o efeito de encerrar a Mediação.
VII. Pela ausência de qualquer das partes em mais de uma sessão de Mediação sem apresentar justificativa plausível, a critério do Mediador.
VIII. Pelo Termo de Mediação sem acordo, assinado pelo mediador.
IX. Pelo Termo de Declaração de Tentativa Frustrada assinada pelo mediador.
Art. 36. Este Regulamento é parte integrante do Regimento Interno da ACORDIA e passa a ter vigência a partir de sua aprovação pela Presidência da ACORDIA – CÂMARA DE CONCILIAÇÃO MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM, realizada em 01 de setembro de 2017.
Cuiabá, 01 de setembro de 2017.
ACORDIA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM. FUNDADORA E PRESIDENTE – XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXX.