MONTREAL CLUBE DE HOSPEDAGEM
MONTREAL CLUBE DE HOSPEDAGEM
Regulamento Montreal FACILITA
(Exclusivo para Planos de Hospedagem Básico, Completo, Ideal, Exclusivo, Requinte,
Plus e Black)
CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO DE ADESÃO AOS PLANOS DE HOSPEDAGEM
MONTREAL – HOTÉIS, VIAGENS E TURISMO S.A., (“MONTREAL”), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.703.809/0001-05, com sede estabelecida no SMAS – Setor de Áreas Isoladas Sudoeste, Área 6580, ParkShopping Corporate – Xxxxx Xxx, 0x xxxxx, Xxxxx, Xxxxxxxx – XX, XXX 00000-000, doravante denominada MONTREAL VIAGENS, tem por objeto a intermediação remunerada de serviços turísticos de acomodação e outros meios de hospedagem fornecidos por estabelecimentos hoteleiros e similares, por meio da adesão aos seus Planos de Hospedagem.
I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O presente Regulamento estabelece as normas de funcionamento da MONTREAL VIAGENS e de relacionamento com os seus Clientes exclusivamente em relação aos planos Montreal FACILITA, à luz da legislação vigente, bem como as condições gerais para a utilização dos Planos de Hospedagem por eles contratados.
Art. 2º – As expressões abaixo definidas devem ser interpretadas conforme as significações dadas a seguir, por ordem alfabética:
I – AGÊNCIAS DE TURISMO PARCEIRAS: São as agências de turismo parceiras da MONTREAL VIAGENS aptas, por meio de convênios, a utilizar os créditos oriundos da conversão de diárias a que tem direito o CLIENTE, se este assim desejar utilizá-las, exclusivamente na aquisição de passagens aéreas, cruzeiros marítimos, pacotes, hospedagens em hotéis não parceiros e quaisquer outros serviços de turismo por elas oferecidos;
II - ALTA TEMPORADA: Período em que as cidades turísticas e hotéis recebem maior número de turistas. Esse período ocorre principalmente nos meses de dezembro a fevereiro, e também no mês de julho, bem como nos períodos festivos e grandes eventos, feriados nacionais e regionais.
III - BAIXA TEMPORADA: Período em que a busca por cidades turísticas e hotéis é menor, quando comparado ao movimento durante a alta temporada.
IV – CARTA DE CRÉDITO: Documento gerado quando houver o cancelamento do Plano de Hospedagem a pedido do CLIENTE, ou por iniciativa da MONTREAL VIAGENS em virtude de inadimplemento contratual, e desde que haja crédito em favor do CLIENTE na hipótese de não utilização ou utilização parcial das diárias referentes ao Período Aquisitivo Anual vigente, nos
moldes previstos no Art. 24 deste Regulamento, que poderá ser utilizada para aquisição de serviços turísticos junto à Agência de Turismo Parceira, ou na própria MONTREAL VIAGENS, caso o CLIENTE decida pela futura reativação do seu Plano de Hospedagem no prazo de até 3 (três) meses contados da geração da Carta de Crédito;
V – CATEGORIA: Corresponde ao tipo de Plano de Hospedagem aderido, aqui designados pelos nomes de Básico, Completo, Ideal, Exclusivo, Requinte, Plus e Black, que podem variar de acordo com o tipo de Estabelecimento Hoteleiro pretendido e a quantidade de diárias adquiridas pelo CLIENTE; referidas categorias se diferenciam pela quantidade e qualidade de hotéis disponíveis em cada uma delas, que podem variar conforme ocorram novas contratações de Estabelecimentos Hoteleiros parceiros, ou exclusões de hotéis parceiros por cancelamentos de contratos, como também em razão de eventual variação tarifária entre baixa e alta temporada.
VI – CHECK-IN: Palavra oriunda do inglês, refere-se ao registro da entrada do hóspede no Estabelecimento Hoteleiro, mediante a apresentação do voucher e dos seus documentos de identificação, respeitado o horário fixado para o início da hospedagem, que pode variar de acordo com as normas de funcionamento de cada Estabelecimento Hoteleiro;
VII – CHECK-OUT: Palavra oriunda do inglês, refere-se ao momento em que o hóspede sai em definitivo do apartamento ou quarto no qual estava hospedado, de acordo com o horário máximo de saída informado no voucher, e paga a respectiva conta de consumo e/ou serviços extras ao Estabelecimento Hoteleiro. Se o horário limite para o check-out não for observado, o hotel poderá cobrar nova diária;
VIII – CLIENTE: É toda pessoa física ou jurídica associada a MONTREAL VIAGENS por meio da adesão a um ou mais Planos de Hospedagem;
IX – DOWNGRADE: Palavra oriunda do inglês, utilizada no presente Regulamento para definir alteração do tipo de Plano de Hospedagem, de uma categoria superior para uma inferior e/ou redução do número de diárias. É permitida a transição para/ou entre os planos Tranquilidade e Conforto (não sujeitos a este Regulamento), sem que isso configure, necessariamente, um downgrade.
X – ESTABELECIMENTO HOTELEIRO: É todo hotel, hotel-residência (flat), hotel-de-lazer, hotel- fazenda, resort ou pousada que mantém contrato comercial com a MONTREAL VIAGENS, para viabilizar a prestação dos serviços de hospedagem previstos em cada Plano de Hospedagem;
XI – NO SHOW: Palavra oriunda do inglês, traduz-se na falta de comparecimento do hóspede ao Estabelecimento Hoteleiro, no primeiro dia da hospedagem;
XII – OVERBOOKING: Palavra oriunda do inglês, se caracteriza quando o Estabelecimento Hoteleiro aceitar mais reservas do que sua capacidade de atendimento pode comportar,
tratando-se de fato exclusivo do Estabelecimento Hoteleiro que aceitou a reserva efetuada pelo CLIENTE;
XIII – PERÍODO AQUISITIVO ANUAL: Corresponde ao período compreendido por 12 (doze) meses, contado da data de adesão ou de renovação de cada Plano de Hospedagem, que é o prazo estabelecido em contrato para a utilização das diárias de hospedagem disponibilizadas ao CLIENTE;
XIV – PLANO DE HOSPEDAGEM: É um plano pelo qual o CLIENTE adquire diárias de hospedagem, com direito ao café da manhã e ao regime de alimentação definido por cada Estabelecimento Hoteleiro parceiro do CLUBE DE HOSPEDAGEM, para serem utilizadas no prazo de 12 (doze) meses, de acordo com a quantidade de diárias e a categoria de sua escolha, ficando sujeito à decadência em caso de não utilização parcial ou integral das diárias durante tal período, nos termos do Art. 211 do Código Civil;
XV – PROPONENTE: É toda pessoa física ou jurídica interessada em aderir a MONTREAL VIAGENS, que somente passa a ser definida como CLIENTE após a sua efetiva associação;
XVI – REATIVAÇÃO: O CLIENTE que tiver cancelado, a pedido ou por descumprimento de contrato, o seu Plano de Hospedagem poderá, em até 3 (três) meses após a data do efetivo encerramento do contrato, reativá-lo sem a necessidade de pagamento de nova taxa de adesão, caso opte pela não fidelização a MONTREAL VIAGENS;
XVIII – TAXA DE ADESÃO: É a taxa cobrada do CLIENTE quando da sua adesão a MONTREAL VIAGENS e não é reembolsável em caso de cancelamento do PLANO DE HOSPEDAGEM, a qualquer título. A cobrança da taxa de adesão independe do fato de o CLIENTE já ter sido, no passado, vinculado a MONTREAL VIAGENS, salvo a hipótese contida no Art. 4º Parágrafo 2º deste Regulamento;
XIX – TAXA DE NÃO COMPARECIMENTO: É a taxa cobrada pela MONTREAL VIAGENS pela falta de comparecimento do hóspede ao Estabelecimento Hoteleiro, no primeiro dia da hospedagem, ou quando o pedido de cancelamento da reserva for encaminhado pelo CLIENTE fora do prazo estabelecido neste Regulamento, com a consequente perda das diárias e de outros valores eventualmente incluídos no custo da hospedagem, a critério da MONTREAL VIAGENS;
XX – UPGRADE: Palavra oriunda do inglês, utilizada no presente Regulamento para definir alteração do tipo de Plano de Hospedagem, de uma categoria inferior para uma superior e/ou o aumento do número de diárias. É permitida a transição para/ou entre os planos Tranquilidade e Conforto (não sujeitos a este Regulamento), sem que isso configure, necessariamente, um upgrade.
XXI – VOUCHER: Palavra oriunda do inglês, utilizada para designar o comprovante de confirmação da reserva de hotel, autorizando os serviços de hospedagem e informando a quantidade de diárias pagas, o período reservado e os demais serviços eventualmente cobertos pelo documento, que deve ser obrigatoriamente apresentado ao Estabelecimento Hoteleiro no momento do check-in.
II – DA ADESÃO A MONTREAL VIAGENS
Art. 3º – Os Planos de Hospedagem designados neste Regulamento podem ser contratados diretamente pela MONTREAL VIAGENS, pelos canais de atendimento telefônico por este disponibilizados, por meio do site disponível em xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx/ e do webchat no site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx/, ou por intermédio de seus parceiros de negócios habilitados para a venda, desde que a adesão do CLIENTE seja aceita e aprovada pela MONTREAL VIAGENS, independentemente da via de adesão.
Parágrafo 1º – Qualquer pessoa física ou jurídica pode solicitar a sua adesão a MONTREAL VIAGENS, adotando a condição de PROPONENTE.
Parágrafo 2º – Os preços de adesão aos Planos de Hospedagem, as formas de pagamento e as condições de utilização são definidas pela MONTREAL VIAGENS, podendo ser corrigidos ou alterados a qualquer tempo, independentemente de prévia concordância, ressalvada a hipótese de upgrade e/ou downgrade realizados a pedido do CLIENTE.
Parágrafo 3º – O PROPONENTE, ao assinar a proposta de adesão, no caso de contratação presencial; ou manifestar de viva voz o seu “de acordo”, no caso de contratação pelo canal de televenda; ou, ainda, aceitar os “termos da proposta de adesão”, no caso de aquisição pela internet ou pelo aplicativo para smartphones, estará dando expressa autorização para que sejam consultadas informações a respeito de sua pessoa e/ou de sua empresa e seus participantes, no caso de Cliente Empresarial, junto aos órgãos de proteção ao crédito e/ou similares, enquanto durar seu relacionamento com a MONTREAL VIAGENS.
Parágrafo 4º – É dever do PROPONENTE, antes da assinatura da proposta, se certificar por meio de contato com a central de atendimento da MONTREAL VIAGENS, que o(s) parceiro(s) de negócio(s) assim identificado(s) é(são), de fato, autorizado(s) pela MONTREAL VIAGENS a intermediar a adesão do PROPONENTE a MONTREAL VIAGENS. A MONTREAL não se responsabilizará por atos fraudulentos praticados por terceiros, ou pela comercialização clandestina dos seus produtos, no caso de representar erro grosseiro do consumidor por equiparação indevida no momento da aquisição.
Art. 4º – No momento da adesão, o CLIENTE terá a opção de ingressar na MONTREAL VIAGENS pela Montreal FACILITA, conforme sua livre escolha: (I) mediante o pagamento regular da Taxa de Adesão, no valor único vigente de R$ 600,00 (seiscentos reais); ou (II) mediante a isenção da Taxa de Adesão de R$ 600,00 (seiscentos reais), condicionada à sua permanência na MONTREAL VIAGENS
por um prazo de, no mínimo, de 12 (doze) meses, na forma do presente Regulamento e das condições aqui previstas, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, além das seguintes:
Parágrafo 1º – Qualquer que seja a categoria do Plano de Hospedagem, a Taxa de Adesão é aquela cobrada quando da adesão a MONTREAL VIAGENS pela Montreal FACILITA, não guardando a Taxa de Adesão qualquer relação com o valor do Plano de Hospedagem contratado, tampouco com o início do seu Período Aquisitivo Anual.
Parágrafo 2º – A isenção da Taxa de Adesão será concedida aos novos CLIENTES que aderirem à MONTREAL VIAGENS pela Montreal FACILITA por quaisquer Planos de Hospedagem a que se refere este Regulamento. A isenção poderá ser estendida aos antigos CLIENTES da MONTREAL, caso estes retornem ao CLUBE DE HOSPEDAGEM pela Montreal FACILITA após o prazo de 3 (três) meses contados desde o cancelamento de seu(s) antigo(s) plano(s).
Parágrafo 3º – DA PERMANÊNCIA MÍNIMA – Em contrapartida à isenção da Taxa de Adesão concedida ao CLIENTE que optar, por mera liberalidade, ao contido no inciso II do caput do Art. 4º do presente Regulamento, tal CLIENTE ficará sujeito ao cumprimento do prazo de permanência mínima (fidelização) de 12 (doze) meses, período no qual não poderá proceder ao cancelamento ou alteração (exceto upgrade) do(s) Plano(s) de Xxxxxxxxxx contratado(s) junto à MONTREAL VIAGENS, sob pena de multa de até o valor da Taxa de Adesão, calculada proporcionalmente às parcelas mensais de anuidade que estiverem pendentes de pagamento no momento do(s) cancelamento(s).
I – Em caso de não pagamento de parcelas de anuidade devidas à MONTREAL VIAGENS, para fins de cobrança da multa integral ou proporcional aqui prevista, levar-se-á em conta o primeiro mês da inadimplência;
II – A multa integral ou proporcional prevista na presente Cláusula possui natureza jurídica distinta de qualquer/quaisquer outro(s) ônus ou multa(s) prevista(s) neste Regulamento, o que poderá dar ensejo a eventuais cumulações, conforme permissivo legal;
III – Após o 12º (décimo segundo) mês de vigência e estando adimplente o CLIENTE, dar-se-á a renovação automática do Plano de Hospedagem contratado, a partir da qual não mais incidirá a multa prevista ao Art. 4º, Parágrafo 3º, do presente Regulamento.
Art. 5º – Para dar cobertura aos custos das diárias de hospedagem disponibilizadas anualmente, às despesas operacionais e aos demais gastos administrativos, será cobrado, por Período Aquisitivo Anual contratado, valor fixado pela MONTREAL VIAGENS para cada Plano de Hospedagem contratado, que poderá ser pago à vista ou em até 12 (doze) parcelas mensais.
Parágrafo único – O valor de cada Plano de Hospedagem é estabelecido com base em cálculo matemático e mutualista, levando-se em conta os preços médios das diárias de hospedagem adquiridas ou contratadas pela MONTREAL VIAGENS junto aos seus parceiros comerciais, as
despesas operacionais e demais gastos administrativos e as projeções dos valores dos benefícios, serviços e equipamentos colocados à disposição do CLIENTE, variando de acordo com a CATEGORIA do plano contratado, conforme os critérios técnicos e operacionais adotados pela MONTREAL VIAGENS.
Art. 6º – Poderá haver carência para o direito de utilização das diárias disponibilizadas ao CLIENTE, em prazos e condições estabelecidas no momento da adesão, ficando determinado, no entanto, que para a efetiva utilização do Plano de Hospedagem se faz necessário o pagamento do valor integral da Taxa de Adesão (válido para clientes que optaram pela não fidelização), além do pagamento de ao menos 1 (uma) parcela mensal da anuidade através do meio eleito no ato da aquisição, para segurança de ambas as partes. Assim, enquanto não houver o pagamento dos referidos valores através do meio indicado no ato da aquisição, ainda que tenha ocorrido pagamento de qualquer destes através de boleto bancário, eventual reserva realizada poderá ser cancelada, independente de notificação prévia e sem que disso resulte qualquer direito indenizatório.
Art. 7º – Ao aderir o Plano de Hospedagem o CLIENTE declara estar ciente de que:
I – Conhece e aceita todas as condições dispostas neste Regulamento;
II – A MONTREAL VIAGENS não é proprietária dos Estabelecimentos Hoteleiros, não possuindo, assim, nenhuma ingerência ou responsabilidade sobre eles, tampouco podendo alterar as suas regras;
III – Somente parte dos apartamentos dos Estabelecimentos Hoteleiros é bloqueada ou reservada para utilização dos clientes da MONTREAL VIAGENS, razão pela qual, superada essa parte, o hotel estará indisponível para o CLIENTE, a fim de evitar overbooking, embora eventualmente ainda possam existir outros quartos disponíveis para contratação direta, sob consulta, segundo critérios de distribuição de acomodações do próprio hotel;
IV – Deverá obedecer a todas as regras dos Estabelecimentos Hoteleiros por ele escolhidos, bem como as leis vigentes, agindo com probidade na consecução da função social do contrato firmado com a MONTREAL VIAGENS.
III – DOS PLANOS DE HOSPEDAGEM
Art. 8º – Os Planos de Hospedagem, representativos das diárias de hospedagem que a MONTREAL VIAGENS disponibiliza ao CLIENTE, a cada período de 12 (doze) meses, são comercializados nas modalidades de APARTAMENTO DUPLO – para hospedagem de até 2 (duas) pessoas – ou APARTAMENTO TRIPLO – para hospedagem de até 3 (três) pessoas –, ficando a critério do CLIENTE, no momento da aquisição, a indicação da quantidade de diárias, quantidade de pessoas e a escolha da CATEGORIA de cada plano.
Art. 9º – O CLIENTE poderá, a qualquer tempo, solicitar a alteração da CATEGORIA de um ou mais Planos de Hospedagem contratados ou do número de diárias, o que poderá resultar no aumento, em virtude do upgrade, ou redução (desde que o faça após o término do período de permanência mínima), em virtude do downgrade, do valor original de cada plano, bem como na alteração das condições contratuais aplicáveis, salvo em caso de promoção(ões) aceita(s) pelo CLIENTE, estabelecendo condições especiais regidas por regulamento(s) específico(s).
Parágrafo 1º – Durante o período aquisitivo vigente não será permitido downgrade caso todas as diárias disponibilizadas tenham sido utilizadas.
Parágrafo 2º – Em nenhuma hipótese será devolvido qualquer valor em pecúnia ao CLIENTE, decorrente da alteração da CATEGORIA de seu(s) Plano(s) de Hospedagem. Havendo créditos, estes serão utilizados para amortizar Parcelas Mensais vincendas, com o que concorda o CLIENTE ao formular o pedido de alteração, enquanto que, por outro lado, ocorrendo aumento do valor original do plano contratado, as parcelas vincendas serão recalculadas de acordo com os novos preços do(s) plano(s) alterado(s).
Parágrafo 3º - Caso o CLIENTE utilize o benefício de extensão do prazo para utilização das diárias por mais 12 (doze) meses, em virtude de preencher os requisitos previstos no Art. 30 deste Regulamento, neste período de prorrogação somente será aceita alteração do Plano de Hospedagem na hipótese de upgrade, nunca de downgrade e mediante o pagamento da diferença gerada pela alteração.
Art. 10 – O valor do Plano de Hospedagem poderá ser reajustado pela MONTREAL VIAGENS sempre que necessário, a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços de intermediação de hospedagens, de modo a garantir a qualidade de atendimento esperada pelo CLIENTE.
IV – DOS DIREITOS DO CLIENTE
Art. 11 – São direitos do CLIENTE:
I – Utilizar, nos Estabelecimentos Hoteleiros parceiros da MONTREAL VIAGENS, dentro de cada Período Aquisitivo Anual, conforme disponibilidade de vagas, a quantidade de diárias descrita no Plano de Hospedagem contratado, desde que se encontre adimplente com os débitos da Taxa de Adesão (válido para os clientes que optaram pela não fidelização), das Parcelas Mensais e demais obrigações assumidas contratualmente, respeite as condições para a sua utilização e observe os prazos para a marcação das reservas, conforme estabelece o presente Regulamento;
II – Transferir a utilização das diárias dos seus Planos de Hospedagem para dependentes e/ou terceiros, mediante autorização escrita e assinada com indicação dos beneficiários, respondendo o CLIENTE, também nesta hipótese, por todas as obrigações assumidas quando
da aquisição dos planos junto a MONTREAL VIAGENS, salvo em caso de promoções com condições especiais, aderidas pelo CLIENTE, que são regidas por regulamento específico;
III – Utilizar os serviços da Central de Atendimento ao CLIENTE, os aplicativos desenvolvidos para smartphones e o Portal do Cliente, que está disponível no site da MONTREAL VIAGENS na internet, para obter informações e/ou serviços de seu interesse;
IV – Usufruir das promoções realizadas pela MONTREAL VIAGENS, desde que solicite expressamente os benefícios e concorde com os termos estabelecidos em regulamento específico, bem como esteja adimplente com as obrigações aqui estabelecidas;
V – Participar, na forma do regulamento aplicável ao caso, das atividades sociais, culturais, recreativas e esportivas eventualmente realizadas pela MONTREAL VIAGENS e
VI – Receber senha, pessoal e intransferível, para o seu acesso ao Portal do Cliente no site da MONTREAL VIAGENS na internet, ficando responsável pelo seu bom uso, guarda das informações acessadas e garantia dos dados alterados.
Art. 12 – É direito complementar dos Clientes o de usufruir de eventuais descontos e/ou de condições especiais concedidas por estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços que mantenham contratos de convênio com a MONTREAL VIAGENS, divulgados no seu site oficial na internet.
Parágrafo único – Os benefícios complementares e as condições de utilização são definidos pela MONTREAL VIAGENS e constarão de contrato escrito, podendo ser alterados e/ou interrompidos, a qualquer tempo, sem que isso gere qualquer direito ou perspectiva de direito, obedecida a vinculação à oferta, na forma da lei.
V – DOS DEVERES DO CLIENTE
Art. 13 – São deveres do CLIENTE:
I – Comprometer-se, quando utilizar o Plano de Hospedagem contratado, a respeitar a lei, este Regulamento e as demais condições descritas e aceitas na Proposta de Adesão, como também preservar a moral, os bons costumes e a ordem pública, obrigando-se, ainda, a não utilizar os serviços com fins ou causas ilícitas e/ou contrárias ao estabelecido neste instrumento, se forem nocivas aos direitos e interesses de terceiros, ou que, de qualquer forma, possam causar dano a MONTREAL VIAGENS;
II – Cumprir fielmente as normas estabelecidas neste Regulamento e respeitar as demais regras aplicáveis a MONTREAL VIAGENS durante a prestação dos serviços, bem como zelar para que seus acompanhantes e demais hóspedes também o façam, evitando agir, direta ou
indiretamente, de forma a afetar o conceito e/ou o patrimônio da MONTREAL VIAGENS ou de terceiros;
III – Respeitar as disposições normativas da legislação brasileira sobre o comportamento em ambiente público e tratar com urbanidade os colaboradores da MONTREAL VIAGENS e dos Estabelecimentos Hoteleiros, assim como os demais hóspedes destes;
IV – Pagar tempestivamente a Taxa de Adesão (válido para os clientes que optaram pela não fidelização), as Parcelas Mensais do(s) Plano(s) de Hospedagem contratado(s) e demais valores devidos por outros serviços prestados, estejam ou não previstos neste Regulamento;
V – Manter seus dados cadastrais atualizados, inclusive os bancários e os do cartão de crédito, para facilitar a comunicação e a manutenção em dia de suas obrigações financeiras junto a MONTREA VIAGENS;
VI – Pagar todas as despesas pelos serviços utilizados, produtos consumidos e os valores eventualmente cobrados diretamente pelos Estabelecimentos Hoteleiros, que não estejam albergados pelo voucher emitido;
VII – Conservar em segredo seus dados de login e sua senha de acesso à “área de serviços online” do site da MONTREAL VIAGENS na internet e do seu aplicativo para smartphones, não podendo fornecê-los a terceiros, cumprindo-lhe, ainda, em caso de extravio ou de problemas de uso, informar imediatamente a MONTREAL VIAGENS, sob pena de responsabilização pelos atos indevidamente praticados;
VIII – Informar imediatamente a ocorrência de qualquer problema verificado na utilização de diárias de hospedagem fornecidas por Estabelecimento Hoteleiro parceiro, a fim de que a MONTREAL VIAGENS possa adotar as medidas cabíveis, inclusive, a depender da gravidade do caso, providenciar o encerramento da parceria e
IX – Responsabilizar-se integral e solidariamente pelos atos de hóspedes que designar como usufrutuários das diárias de hospedagem vinculadas ao seu Plano de Hospedagem, em todas as esferas, perante o Estabelecimento Hoteleiro, a MONTREAL VIAGENS, terceiros e autoridades públicas.
Art. 14 – Na hipótese de constatação ou suspeita de fraude, bem como utilização de documentos falsos ou suspeitos para a aquisição ou utilização dos serviços da MONTREAL VIAGENS, a MONTREAL procederá ao cancelamento imediato do Plano de Hospedagem, podendo acionar as entidades competentes para apurar o ocorrido e adotar as medidas cíveis, administrativas e criminais cabíveis, por meio de lavratura de boletim de ocorrência, sem que disso decorra qualquer violação à dignidade do CLIENTE ou direito a qualquer tipo de indenização.
VI – DO ATENDIMENTO AO CLIENTE
Art. 15 – Além dos meios de comunicação instantânea disponíveis no site oficial da MONTREAL VIAGENS na internet e no seu aplicativo para smartphones, o atendimento ao CLIENTE (para a adesão ao Plano de hospedagem, marcação, revisão e cancelamento de reservas, consultas em geral, como também o registro de reclamações, dúvidas, esclarecimentos e informações e etc.) também poderá ser feito via atendimento telefônico, através dos canais de comunicação disponibilizados no horário comercial (horário oficial de Brasília – DF), de segunda a sexta-feira, exceto feriados.
Parágrafo único – Para dar maior segurança às partes, as conversas telefônicas entre o CLIENTE e a MONTREAL VIAGENS poderão ser gravadas.
Art. 16 – Preferencialmente, como forma de evitar os custos e os transtornos provocados por eventuais congestionamentos telefônicos e, ainda, dispor de todas as facilidades para se comunicar com a Central de Relacionamento, independente do horário ou dia da semana, o CLIENTE poderá também:
I – Acessar o Portal do Cliente no site oficial da MONTREAL VIAGENS na internet, para marcar reservas on-line ou efetuar, com segurança, quaisquer outras operações ou consultas, valendo-se das facilidades ali disponíveis;
II – Enviar quaisquer outras mensagens, também eletronicamente, utilizando os endereços eletrônicos de e-mail ou pelo chat online indicados no site oficial da MONTREAL VIAGENS na internet ou
III – Utilizar, para os mesmos fins, o aplicativo mobile Montreal Viagens via smartphone.
Art. 17 – Em hipótese alguma qualquer informação referente ao Plano de Hospedagem do CLIENTE será repassada a terceiros. Assim, caso tenha interesse em ser representado por terceiro, de sua inteira confiança, o CLIENTE deverá cadastrar no Portal do Cliente as pessoas por ele autorizadas a usufruir do seu Plano de Hospedagem, conforme as regras previstas no presente Regulamento, responsabilizando-se, em consequência, por todos os atos por eles praticados, bem como pelo pagamento de eventuais valores gerados em virtude da utilização das diárias e/ou alteração das reservas de hospedagem registradas no Plano de Hospedagem por terceiros.
Parágrafo único – Caso o CLIENTE não consiga registrar os nomes desses terceiros pelo Portal do Cliente, o titular do Plano de Xxxxxxxxxx deverá entrar em contato com a Central de Atendimento, indicando os nomes e os dados completos das pessoas autorizadas a usufruir de seu Plano de Hospedagem.
VII – DO PAGAMENTO DO PLANO DE HOSPEDAGEM
Art. 18 – O pagamento da Taxa de Adesão (válido para os clientes que optaram pela não fidelização) e das Parcelas Mensais do Plano de Hospedagem se dará mediante débito recorrente mensal em conta corrente bancária ou cartão de crédito, como também sob outras formas que venham a ser ajustadas entre a MONTREAL VIAGENS e o CLIENTE, admitindo-se, inclusive, o pagamento integral do valor devido ou parcelado, conforme regras a seguir.
Parágrafo 1º – Na hipótese de autorização do débito integral do valor do Plano de Hospedagem contratado, ou seja, sob a forma de pagamento à vista, a MONTREAL VIAGENS poderá conceder desconto sobre o valor devido. Contudo, caso o Plano de Hospedagem contratado, independentemente do motivo, venha a ser cancelado durante o prazo de vigência do Plano de Hospedagem, perderá o CLIENTE a bonificação concedida, devendo as penalidades cabíveis serem calculadas em cima do preço original do plano, sem a bonificação.
Parágrafo 2º – Nos casos de pagamento mediante débito em conta corrente bancária ou cartão de crédito, o CLIENTE autoriza, no ato da adesão ao Plano de Hospedagem, a instituição financeira ou administradora de cartão indicada em sua Proposta de Adesão a debitar em sua conta o valor integral do plano contratado ou as Parcelas Mensais devidas, a depender da sua escolha, a Taxa de Adesão (válido para os clientes que optaram pela não fidelização), entre outros custos não cobertos pelo seu Plano de Xxxxxxxxxx, bem como os valores eventualmente devidos a outras obrigações previstas neste Regulamento.
Parágrafo 3º – A autorização de que trata o Parágrafo 2º deste artigo deverá ser providenciada pelo CLIENTE, junto à instituição financeira indicada, sempre que por ela for exigida, de acordo com suas normas internas e orientações do Banco Central do Brasil - BACEN.
Parágrafo 4º – O CLIENTE que optar pela forma de pagamento via cartão de crédito, ou por débito automático em conta corrente bancária, declara estar ciente e concordar que, caso a MONTREAL VIAGENS não consiga efetuar a cobrança das Parcelas Mensais tempestivamente, devido ao cartão de crédito estar vencido ou por insuficiência de limite, ou, ainda, porque os dados cadastrados para a cobrança automática estejam incorretos, que a forma de pagamento por ele escolhida poderá ser alterada temporariamente a critério exclusivo da MONTREAL VIAGENS para boleto bancário, exclusivamente para a cobrança das parcelas vencidas, cabendo ao CLIENTE adotar as medidas cabíveis para regularizar a sua situação imediatamente. Porém, para fins de marcação de hospedagem, deverá ter ocorrido ao menos um pagamento através da forma eleita no ato da aquisição, a fim de resguardar o interesse de ambas as partes e evitar fraudes e confirmar veracidade das informações prestadas.
Parágrafo 5º – Ao optar pelo pagamento via cartão de crédito, o CLIENTE declara estar ciente e concordar que, estando a validade do seu cartão de crédito prestes a expirar, terá que atualizar o seu cadastro junto a MONTREAL VIAGENS, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, a fim de informar um novo número de cartão ou solicitando nova modalidade de pagamento para garantir a continuidade da cobrança das Parcelas Mensais do plano contratado.
Parágrafo 6º - A autorização de pagamento das parcelas vencidas por meio de boleto bancário, assim como a sua expedição, na forma do Parágrafo 4º do presente artigo, se dará em caráter extraordinário, temporário, e conforme a liberalidade da MONTREAL VIAGENS a partir de critérios gerenciais, observado o Art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor. Para a expedição de boleto bancário para quitação das parcelas vencidas, especialmente da primeira parcela, não implicará na alteração da forma de pagamento das parcelas vincendas, e dependerá de procedimento interno no qual o CLUBE tome, na forma da lei, providências para extrair juízo de certeza acerca da identidade do CLIENTE, de modo a confirmar seus dados cadastrais. Não quitado o boleto, este poderá ser objeto de protesto e execução judicial ou extrajudicial, independentemente de prévia notificação.
Parágrafo 7º - Para confirmar a identidade do CLIENTE, a MONTREAL VIAGENS poderá, sem prejuízo de demais providências não vedadas pela legislação, contatá-lo(a) pelos endereços e telefones constantes dos cadastros de consumidores, bem como solicitar documentos oficiais de identificação com assinatura e foto e/ou requerimento por escrito assinado, tudo com o objetivo máximo de proteção e defesa do consumidor, ainda que por equiparação.
Parágrafo 8º - Caso o CLIENTE inadimplente em relação à primeira parcela do plano contratado solicite boleto bancário para regularização da daquela parcela, serão adotados os procedimentos de segurança dos Parágrafos 6º e 7º do presente artigo, de modo que, em adição, a confirmação dos dados do CLIENTE é imprescindível para a confirmação do plano contratado e envio do boleto bancário, independentemente da eventual quitação de taxa de adesão por clientes que optaram pela não fidelização.
Parágrafo 9º - A cobrança judicial e/ou extrajudicial de quaisquer débitos devidos pelo CLIENTE à MONTREAL VIAGENS dará ensejo à cobrança de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) do total da dívida do CLIENTE.
Art. 19 – O pagamento da Taxa de Adesão (válido para os clientes que optaram pela não fidelização) e do Plano de Hospedagem, que poderá ser parcelado, será totalmente devido até o final, independentemente de o CLIENTE ter utilizado as diárias de hospedagem disponibilizadas, haja vista que, além do Plano de Hospedagem permanecer à sua disposição por 12 (doze) meses consecutivos, as diárias remanescentes poderão ser utilizadas durante os 12 (doze) meses do Período Aquisitivo Anual seguinte, desde que o seu Plano de Hospedagem seja renovado automaticamente no vencimento e esteja ativo, conforme requisitos estabelecidos nos Arts. 23 e 30 deste Regulamento.
Art. 20 – A falta de pagamento de qualquer valor devido a MONTREAL VIAGENS dentro do vencimento implicará ao CLIENTE multa de 2% (dois por cento) sobre a importância devida, juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e correção monetária calculada pelo INPC ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 21 – O não pagamento, integral ou parcial, da Taxa de Adesão (válido para os clientes que optaram pela não fidelização) e das Parcelas Mensais do Plano de Hospedagem, devidas pela adesão ao Plano de Hospedagem, ou de quaisquer outros valores devidos a MONTREAL VIAGENS pelo período igual ou superior a 90 (noventa) dias, não necessariamente consecutivos, durante a vigência do Período Aquisitivo Anual de diárias, implicará no cancelamento automático do Plano de Hospedagem, independente de notificação prévia, sem prejuízo da cobrança dos valores devidos, extrajudicialmente ou pela via judicial, até total quitação. Caso tenha mais de um Plano na MONTREAL VIAGENS, os demais que estiverem regulares continuarão vigentes.
Parágrafo único – A MONTREAL VIAGENS ainda se reserva no direito de incluir o nome do CLIENTE devedor nos cadastros de proteção ao crédito e cartórios de ofício de protesto de títulos, sem que disso decorra qualquer direito à indenização, independentemente de prévia notificação.
Art. 22 – Realizado o pagamento dos valores em aberto, o CLIENTE inadimplente deverá aguardar o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas a 10 (dez) dias, dependendo do meio de pagamento escolhido, para a confirmação do crédito pela MONTREAL VIAGENS e a liberação da utilização ou marcação das reservas de hospedagem de seu interesse, salvo eventual embaraço causado pela Instituição Financeira depositária.
Parágrafo 1º – A MONTREAL VIAGENS encontra-se atrelada às regras bancárias de movimentação de seus recursos e, assim sendo, não dispõe de mecanismos para validação imediata dos pagamentos realizados a seu favor, cumprindo ao CLIENTE, por este motivo, aguardar o prazo aqui definido para a utilização dos serviços porventura interrompidos, sem que disso decorra qualquer violação a direito seu ou indenização.
Parágrafo 2º – Tendo em vista que o pagamento pode ser cancelado, estornado ou endereçado para conta diversa, entre outras situações, não serão aceitos os comprovantes encaminhados pelo CLIENTE a MONTREAL VIAGENS para que ocorra a imediata liberação do seu Plano de Hospedagem, devendo, ainda nestas situações, aguardar a confirmação da instituição financeira para tanto.
VIII – DA RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PLANO DE HOSPEDAGEM
Art. 23 – Caso o CLIENTE não tenha requerido o seu cancelamento, o Plano de Hospedagem será renovado sucessiva e automaticamente no vencimento de cada Período Aquisitivo Anual de diárias, quando então se iniciará um novo período de vigência, com duração de 12 (doze) meses.
IX – DO CANCELAMENTO DO PLANO DE HOSPEDAGEM
Art. 24 – O Plano de Hospedagem poderá ser cancelado a qualquer momento, a pedido do CLIENTE ou automaticamente por iniciativa da MONTREAL VIAGENS, conforme previsto no Art. 21 deste Regulamento e o cancelamento se referirá, qualquer que seja o motivo, exclusivamente ao período
atual de vigência do Plano de Hospedagem, não albergando períodos pretéritos. O Plano de Xxxxxxxxxx também será cancelado por iniciativa da MONTREAL na hipótese do Art. 14 deste Regulamento.
Parágrafo 1º – O cancelamento do contrato, quando solicitado pelo CLIENTE, deverá ser realizado pelos meios de atendimento colocados à sua disposição, a fim de se evitar a eventual perda de benefícios a que tenha direito, sem nenhum prejuízo à rescisão contratual pretendida, que se dará da seguinte forma:
I – O CLIENTE que já tenha utilizado todas as diárias do Plano de Hospedagem referentes ao Período Aquisitivo Anual vigente, poderá cancelar o contrato a qualquer momento, desde que efetue o pagamento integral remanescente do valor anual do Plano de Hospedagem e, além disso:
a) CLIENTE QUE OPTOU PELA ISENÇÃO DA TAXA DE ADESÃO: Efetue o pagamento da multa proporcional prevista no Art. 4º, Parágrafo 3º, deste Regulamento, caso ainda não tenha cumprido o tempo de permanência mínima de 12 (doze) meses;
b) CLIENTE QUE OPTOU PELO PAGAMENTO DA TAXA DE ADESÃO: Pague as Parcelas Mensais até então devidas pela Taxa de Adesão ao Plano de Hospedagem, no caso de seu parcelamento no momento da aquisição.
II – Se o CLIENTE utilizou apenas parcialmente as diárias do Plano de Hospedagem referentes ao Período Aquisitivo Anual vigente, o valor devido ou a receber será apurado por simples cálculo aritmético, assim realizado:
a) primeiramente, será apurado o valor de cada diária do Plano de Hospedagem contratado, mediante o resultado da divisão do valor total do plano pela quantidade de diárias definida pelo CLIENTE no momento da adesão;
b) em seguida, o valor da diária assim apurado será multiplicado pelo número de diárias já utilizadas pelo CLIENTE e o resultado encontrado será conflitado com o valor recebido pela MONTREAL VIAGENS até a data do pedido de cancelamento;
c) incidirá, ainda, multa não compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor do Plano de Xxxxxxxxxx contratado, que será devida pela rescisão antecipada do contrato.
II.1 – caso o valor das diárias utilizadas até a data do cancelamento, somado ao valor da penalidade de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor do Plano de Hospedagem contratado, seja superior ao valor pago até a data da solicitação de cancelamento, será cobrado o valor residual devido, pelo mesmo meio de pagamento eleito pelo CLIENTE no momento da adesão ao Plano de Hospedagem.
II.2 – se, contudo, o valor das diárias utilizadas, acrescido da multa não compensatória de 20% (vinte por cento) acima referida, for inferior ao montante dos valores pagos pelo CLIENTE até a data do cancelamento, será gerada CARTA DE CRÉDITO pelo direito já contratado até aquela data de cancelamento, referente exclusivamente ao Período Aquisitivo Anual vigente, com o valor correspondente à diferença apurada em favor do CLIENTE nos moldes das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso “II” acima, para ser utilizado na aquisição de serviços turísticos junto à Agência de Turismo Parceira conveniada pela MONTREAL VIAGENS ou na própria MONTREAL VIAGENS caso o CLIENTE decida pela futura reativação do Plano de Hospedagem, respeitadas as condições a seguir:
a) a CARTA DE CRÉDITO concedida ao CLIENTE pelo direito já contratado até a data do cancelamento, referente exclusivamente ao Período Aquisitivo Anual então vigente, ficará arquivada na Administração da MONTREAL VIAGENS, cuja aquisição e/ou utilização de serviços turísticos deverá ocorrer obrigatoriamente em até 3 (três) meses, contados a partir da data de sua geração, sob pena de perda de validade, não cabendo qualquer devolução de valores pela sua desídia, sendo necessário para a sua aquisição/utilização a informação do CPF do beneficiário;
b) o prazo de validade aqui definido não é para a efetiva utilização dos serviços turísticos contratados, mas sim para a marcação de bilhetes aéreos, reservas de hospedagens, aquisição de pacotes e outros serviços junto à Agência de Turismo Parceira;
c) quaisquer custos adicionais decorrentes da utilização da CARTA DE CRÉDITO serão de exclusiva responsabilidade do CLIENTE, que deverá ajustar os eventuais acertos diretamente com a Agência de Turismo Parceira ou com a MONTREAL VIAGENS.
III – Caso o CLIENTE não tenha utilizado nenhuma diária do Plano de Hospedagem contratado, no curso do Período Aquisitivo Anual vigente, o valor a ser restituído será também apurado por simples cálculo aritmético, tendo como base de apuração:
a) o montante do valor pago pela adesão ao Plano de Hospedagem, até a data de solicitação do cancelamento;
b) a multa não compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor pago até a data da rescisão, que será devida pela rescisão antecipada do contrato.
III.1 – do valor resultante das Parcelas Mensais pagas pelo CLIENTE, deduzida a multa não compensatória de 20% (vinte por cento) acima referida, será gerada CARTA DE CRÉDITO pelo direito já contratado até a data do cancelamento, referente exclusivamente ao Período Aquisitivo Anual vigente, com o valor correspondente à diferença apurada em favor do CLIENTE nos moldes das alíneas “a”, e “b” do inciso “III” acima, para ser utilizado na aquisição de serviços turísticos junto à Agência de Turismo Parceira pela MONTREAL
VIAGENS ou na própria MONTREAL VIAGENS caso o CLIENTE decida pela futura reativação do Plano de Hospedagem, respeitadas as condições a seguir:
a) a CARTA DE CRÉDITO concedida ao CLIENTE pelo direito já contratado até a data do cancelamento, referente exclusivamente ao Período Aquisitivo Anual então vigente, ficará arquivada na Administração da MONTREAL VIAGENS, cuja utilização deverá ocorrer obrigatoriamente em até 3 (três) meses, contados a partir da data de sua geração, sob pena de perda de validade, não cabendo qualquer devolução de valores pela sua desídia, sendo necessário para a sua utilização a informação do CPF do beneficiário;
b) o prazo de validade aqui definido não é para a efetiva utilização dos serviços turísticos contratados, mas sim para a marcação de bilhetes aéreos, reservas de hospedagens, aquisição de pacotes e outros serviços junto à Agência de Turismo Parceira;
c) quaisquer custos adicionais decorrentes da utilização da CARTA DE CRÉDITO serão de exclusiva responsabilidade do CLIENTE, que deverá ajustar os eventuais acertos diretamente com a Agência de Turismo parceira ou com a MONTREAL VIAGENS.
Parágrafo 2º – Qualquer que seja o motivo de cancelamento, o CLIENTE não terá direito à restituição, em pecúnia, de quaisquer quantias por ele pagas a MONTREAL VIAGENS, quer seja pela sua adesão ao clube, quer seja pelas parcelas do Plano de Hospedagem, tenha o CLIENTE utilizado integral ou parcialmente as diárias de hospedagem disponíveis no Período Aquisitivo Anual vigente do plano cancelado, ficando assegurado que, em tais circunstâncias, o valor eventualmente apurado a seu favor será convertido em CARTA DE CRÉDITO para ser utilizada na aquisição de serviços turísticos na Agência de Turismo Parceira ou na própria MONTREAL VIAGENS, caso o CLIENTE decida pela futura reativação do seu Plano de Hospedagem, respeitadas as condições a seguir, conforme regramento explicitado no Parágrafo anterior.
Parágrafo 3º – Devido às regras contratuais estabelecidas pelas instituições financeiras depositárias, em que pese eventual cancelamento solicitado pelo CLIENTE, é possível que a cobrança de faturas já agendadas não consiga ser interrompida a tempo, podendo, assim, ocorrer débitos indevidos na conta corrente bancária ou cartão de crédito do CLIENTE. Ocorrendo isto, embora por motivos alheios à sua vontade, a MONTREAL VIAGENS providenciará o estorno dos valores debitados, valendo-se do mesmo meio de pagamento utilizado pelo CLIENTE e de acordo com as regras bancárias, no prazo de até 22 (vinte e dois) dias úteis após a efetivação do débito, sem que disso decorra qualquer direito à indenização.
Parágrafo 4º - Na hipótese da existência de créditos e débitos decorrentes das apurações realizadas em conformidade com as regras definidas no Parágrafo 1º deste artigo, a MONTREAL VIAGENS poderá, a seu critério, efetuar a compensação dos valores assim apurados, bastando, para isto, dar ciência da operação ao CLIENTE.
Art. 25 – Na hipótese de cancelamento automático do Plano de Hospedagem pela MONTREAL VIAGENS, em virtude de inadimplência, caberá exclusivamente ao CLIENTE solicitar a apuração de eventual crédito a receber, conforme procedimentos detalhados no artigo anterior e relativamente ao Período Aquisitivo Anual vigente do Plano de Hospedagem cancelado, sob pena de decadência.
Art. 26 – Em hipótese alguma será devolvida a Taxa de Xxxxxx, visto que seu fato gerador é a adesão ao Plano de Hospedagem, conforme regras insertas nos Parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 4º deste Regulamento.
X – DO ARREPENDIMENTO
Art. 27 – Conforme Art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, o CLIENTE poderá desistir do Plano de Hospedagem contratado no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data da Proposta de Adesão ou da data da adesão, quando a manifestação do seu “de acordo” se der fora do estabelecimento comercial, ou seja, pela via telefônica, pelo aplicativo para smartphone ou pelo site oficial da MONTREAL VIAGENS na internet. Findo o referido prazo legal sem manifestação do CLIENTE, presumir-se-á lido e integralmente aceito o presente Regulamento.
Parágrafo único – Se o CLIENTE exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo no prazo legal assinalado, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos em até 22 (vinte e dois) dias úteis, monetariamente atualizados, pelo mesmo meio cujo pagamento fora realizado e de acordo com as regras da instituição financeira depositária.
XI – DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO PLANO DE HOSPEDAGEM
Art. 28 – É permitida a transferência da titularidade do Plano de Hospedagem para dependentes e/ou terceiros, desde que autorizada expressa e previamente pela MONTREAL VIAGENS, após a devida análise do Cadastro do Cessionário, devendo, neste caso, haver a formalização do ato por meio de Termo de Transferência fornecido pelo Clube.
Parágrafo 1º – Para a transferência de titularidade, uma vez aprovada, é condição obrigatória a quitação de todos os valores devidos até a data da cessão, sob pena de não ser concretizada.
Parágrafo 2º – Aplicam-se aos Cessionários dos Planos de Hospedagem as exigências estabelecidas no Capítulo II deste Regulamento.
Parágrafo 3° - É vedada, em qualquer hipótese, a transferência de titularidade mediante comercialização dos Planos de Hospedagem à revelia da MONTREAL VIAGENS, sob pena de cancelamento dos mesmos, sem qualquer tipo de ressarcimento, estando, ainda, sujeitos os envolvidos a denúncia às autoridades competentes sob a alegação de fraude e/ou estelionato.
XII – DO PERÍODO AQUISITIVO ANUAL DE DIÁRIAS E DECADÊNCIA DO DIREITO DE UTILIZAÇÃO
Art. 29 – A utilização das diárias do Plano de Hospedagem contratado, em Estabelecimentos Hoteleiros parceiros da MONTREAL VIAGENS é válida pelo período de até 12 (doze) meses contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de adesão ao Plano de Hospedagem.
Parágrafo 1º – O Período Aquisitivo Anual de cada Plano de Hospedagem não guarda qualquer relação com o ano civil. Assim, o período de utilização anual de diárias encerra-se no último dia do mês de aniversário do registro do Plano de Hospedagem, iniciando-se outro, automaticamente, no primeiro dia do mês seguinte ao de aniversário do registro do Plano.
Parágrafo 2º – Findado o prazo anual para a utilização das diárias, o seu não uso pelo CLIENTE, parcial ou integralmente, não implicará na sua cumulação e transferência para utilização em período subsequente, mesmo que o contrato tenha sido renovado, ante a DECADÊNCIA do direito de utilizá-las, nos termos do Art. 211 do Código Civil e do inteiro teor do Processo REsp 1.778.574/DF, que foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 18/06/2019, reconhecendo a legalidade desta disposição contratual, razão pela qual também não será devolvido qualquer valor referente a períodos pretéritos, a fim de manter o equilíbrio contratual, tendo em vista que durante o aludido período as diárias disponibilizadas se encontravam integralmente disponíveis para utilização e o serviço de intermediação foi oferecido diariamente para tal fim.
Art. 30 – A título de bonificação para o CLIENTE que se mantiver na MONTREAL VIAGENS, respeitadas no que couber as disposições deste Regulamento e por liberalidade, as diárias não utilizadas do Período Aquisitivo Anual vencido poderão ser utilizadas até o último dia do mês de aniversário do novo período de validade do Plano de Hospedagem, totalizando, assim, o prazo de
24 (vinte e quatro) meses para utilização, desde que o plano tenha sido renovado automaticamente e o CLIENTE esteja adimplente com as suas obrigações, ficando o prazo de utilização das diárias vencidas, e apenas as referentes ao último período, prorrogado uma única vez por 12 (doze) meses, conforme regras abaixo:
Parágrafo 1º – Por se tratar de bonificação, as diárias vencidas do último período aquisitivo com prorrogação de utilização deverão ser utilizadas exclusivamente na MONTREAL VIAGENS. Ou seja, não tem alcance para conversão e utilização nas AGÊNCIAS DE TURISMO PARCEIRAS, bem como apenas poderão ser utilizadas em período de baixa temporada (março, abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro e novembro) e em hotéis nacionais.
Parágrafo 2º – A não utilização das diárias vencidas do último período aquisitivo no prazo suplementar previsto neste artigo ou o cancelamento do Plano de Hospedagem antes do prazo final da prorrogação para seu uso, por se tratar de bonificação instituída por liberalidade da MONTREAL VIAGENS, implicará na sua perda total, sem direito a qualquer devolução de valores referidos no Parágrafo 1º do Art. 24 deste Regulamento, ante a decadência ocorrida, conforme previsto no Parágrafo 2º do seu Art. 29.
XIII – DO USO DO PLANO DE HOSPEDAGEM
Art. 31 – Para a solicitação de reserva e utilização das diárias de hospedagem a que tem direito é indispensável que o CLIENTE esteja em dia com suas obrigações sociais e financeiras perante a MONTREAL VIAGENS, à luz do Art. 476 do Código Civil vigente.
Parágrafo 1º – As solicitações ou pedidos de reservas são processados no Sistema de Administração de Planos de Hospedagem da MONTREAL VIAGENS à medida que sejam apresentados pelos clientes participantes da Montreal FACILITA, em rigorosa ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo 2º – Quando apresentado à Central de Atendimento da MONTREAL, por telefone, pelos meios de acesso eletrônico ou pessoalmente, o pedido de reserva somente ficará registrado no Sistema de Administração de Planos de Hospedagem se, no momento do atendimento e/ou acesso eletrônico, houver disponibilidade de apartamentos no hotel ou hotéis parceiros e ofertados ao CLIENTE.
Parágrafo 3º – A mera solicitação (pedido de reserva) não representa o agendamento da hospedagem ou a confirmação da reserva, nem garante ao CLIENTE o direito à confirmação da mesma, que será confirmada somente no envio do voucher, e após a conclusão de procedimentos internos que verifiquem o atendimento das condições previstas neste Regulamento, tais como, mas não somente, a disponibilidade de vagas, a observância ao calendário de marcação, a adimplência do CLIENTE, e o decurso do período de carência (se houver).
Art. 32 – Para a marcação de reservas em Estabelecimentos Hoteleiros parceiros da MONTREAL VIAGENS, deverá o CLIENTE observar os prazos mínimo e máximo dispostos neste Regulamento, bem como a disponibilidade de vagas nos hotéis e períodos pretendidos para a hospedagem.
Parágrafo 1º - Os hotéis disponíveis em cada Plano de Hospedagem podem sofrer migração de categoria, dependendo do período e de acordo com as regras tarifárias estipuladas pelo próprio estabelecimento hoteleiro. A disponibilidade do hotel no período em que se deseja a reserva deverá ser consultada pelo CLIENTE através do site disponível em xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx/ ou da central de atendimento ao CLIENTE.
Parágrafo 2º – Ocorrendo inadimplemento no pagamento de qualquer valor devido a MONTREAL VIAGENS pelo CLIENTE, referente ao seu Plano de Hospedagem e/ou hospedagens realizadas ou a realizar, poderá ocorrer o cancelamento de suas reservas, a qualquer tempo, antes do início das hospedagens marcadas, independente de notificação prévia, ainda que confirmada a reserva e expedido o voucher, e sem que disso resulte qualquer indenização ao CLIENTE e/ou aos hóspedes, conforme o Art. 476 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo 3º – Caso autorize a utilização das suas diárias de hospedagens por terceiros, o CLIENTE será responsabilizado por todas as obrigações referentes às reservas previamente confirmadas em seu nome, bem como por reparar quaisquer danos que os demais hóspedes eventualmente experimentem em razão do cancelamento da reserva na forma do Parágrafo 2º acima.
Art. 33 – Se o CLIENTE optar pela utilização de suas diárias do período aquisitivo vigente em Estabelecimento Hoteleiro de sua livre escolha, não conveniado e/ou parceiro da MONTREAL VIAGENS, deverá solicitar a conversão do direito à utilização das diárias disponibilizadas, conforme a CATEGORIA do seu plano, em crédito para que a reserva seja efetuada através da Agência de Turismo Parceira da MONTREAL VIAGENS, desde que aceite as regras de conversão, especialmente quanto à redução do valor que pagou pelo seu Plano de Hospedagem, decorrente da cobertura dos custos operacionais e administrativos incorridos, bem como as demais condições estipuladas neste Regulamento.
Parágrafo 1º – Nesta hipótese, o crédito será repassado para a Agência de Turismo Parceira, sendo que nenhum valor em pecúnia será entregue diretamente ao CLIENTE.
Parágrafo 2º – O valor da conversão das diárias de hospedagem, para essa finalidade, será fixado pela MONTREAL VIAGENS e terá por base de cálculo o valor cobrado do CLIENTE pelas diárias a que tem direito anualmente, deduzida a parcela correspondente aos custos dos serviços de intermediação.
Parágrafo 3º – Os custos adicionais da hospedagem deverão ser ajustados e pagos diretamente à Agência de Turismo Parceira ou ao hotel escolhido, podendo o CLIENTE utilizar o seu crédito para a quitação total ou parcial do valor da reserva.
Parágrafo 4º – O CLIENTE adimplente também poderá, caso assim optar, negociar diretamente com o Estabelecimento Hoteleiro escolhido e providenciar o pagamento dos valores devidos pela hospedagem, cujo reembolso, conforme a CATEGORIA do Plano de Hospedagem contratado e até o limite do crédito existente em seu nome, será efetuado no mês subsequente por meio de transferência bancária a seu crédito, desde que: i) a reserva tenha ocorrido durante a vigência do período aquisitivo; ii) a hospedagem tenha sido realizada em Hotéis Urbanos/Fazenda, Pousadas ou Resort, que estejam devidamente autorizados a funcionar pelo Poder Público competente, sendo vedado o reembolso de hospedagem em Motel, Hostel, Airbnb (e serviços congêneres), bem como sob a forma de locação por temporada; e iii) seja apresentada a respectiva nota fiscal em nome do titular do plano, e o respectivo comprovante de pagamento, em até 30 (trinta) dias após o check out.
Art. 34 – A MONTREAL VIAGENS poderá, a seu critério, conceder quantidades suplementares de diárias de hospedagem a título de bonificação especial, a serem negociadas com os Estabelecimentos Hoteleiros, caso o CLIENTE admita utilizar suas diárias anuais em determinados
hotéis da rede de estabelecimentos parceiros, exclusivamente nos períodos considerados de baixa temporada, destes excluídos:
I – Os finais de semana com feriados prolongados, inclusive a Semana Santa;
II – Às sextas-feiras, os sábados e os domingos, em estâncias hidrominerais e estações de águas termais;
III – Os dias de eventos locais de repercussão regional, como festas religiosas, competições desportivas, carnaval regional, congressos, feiras e exposições, etc.
XIV – DOS PRAZOS PARA MARCAÇÃO DE RESERVAS
Art. 35 – As reservas para hotéis parceiros no Brasil deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 3 (três) semanas e máxima de 12 (doze) semanas, conforme Calendário de Reservas divulgado periodicamente nos canais de atendimento da MONTREAL e serão registradas no Sistema de Controle de Reservas de acordo com a ordem de marcação e disponibilidade de vagas no Estabelecimento Hoteleiro escolhido pelo CLIENTE.
Parágrafo 1º – Os prazos, mínimo e máximo, para a apresentação de pedidos de marcação de reservas decorrem de exigências operacionais verificadas no relacionamento com os Estabelecimentos Hoteleiros parceiros e no processo de hospedagem de Clientes administrado por meio do Sistema de Controle de Reservas da MONTREAL VIAGENS.
Parágrafo 2º – A mera observância aos prazos de solicitação de reservas não garante a efetiva marcação da mesma, por estar sujeita a outros fatores, tais como, mas não somente, a disponibilidade de vagas, dentre outros previstos neste Regulamento.
Art. 36 – As reservas solicitadas fora dos prazos estabelecidos no artigo anterior poderão ser submetidas à análise do Estabelecimento Hoteleiro escolhido, que poderá confirmá-las ou não, a seu critério, após averiguar suas disponibilidades de apartamentos nas condições de utilização e de preços ajustados anteriormente em contrato com a MONTREAL VIAGENS.
Parágrafo 1º – Neste caso, o CLIENTE deverá acompanhar a situação do seu pedido pelos meios eletrônicos disponíveis ou, após 72 (setenta e duas) horas do pedido, entrar em contato com a MONTREAL VIAGENS para se informar sobre a confirmação ou não da reserva.
Parágrafo 2º - Não havendo resposta do Estabelecimento Hoteleiro no período de 72 (setenta e duas) horas, fica a solicitação automaticamente expirada, independente de prévia notificação, cabendo ao CLIENTE fazer nova solicitação a MONTREAL VIAGENS para o mesmo estabelecimento ou outro de sua escolha, estando sujeito, contudo, às mesmas regras do parágrafo anterior.
Art. 37 – Para as reservas internacionais de hotéis não conveniados à MONTREAL VIAGENS, o CLIENTE deverá ter realizado o pagamento das 12 (doze) parcelas do Plano de Hospedagem, podendo esta exigência ser dispensada a critério e liberalidade da MONTREAL VIAGENS. Por estarem atreladas à conversão de diárias do CLIENTE junto à Agência de Turismo Parceira, que ao final se encarregará das marcações, tais reservas estarão sujeitas às regras operacionais da própria agência e da operadora internacional envolvida, além de dependerem da disponibilidade de vagas nos Estabelecimentos Hoteleiros indicados.
Parágrafo 1º – Tendo em vista que a confirmação de reservas de hotéis localizados no exterior que não sejam conveniados à MONTREAL VIAGENS envolve a cessão do crédito pela MONTREAL VIAGENS à terceiro, haverá deságio com caráter de juros remuneratórios, como também, para a apuração dos preços finais da hospedagem, em moeda nacional, o produto da conversão das diárias que forem disponibilizadas pelo CLIENTE em reais será convertido para moeda estrangeira utilizando a variação cambial do dia do pagamento, cabendo ao CLIENTE realizar a quitação de eventual diferença apurada na operação através de dinheiro, cartão de crédito ou transferência bancária, para fazer face à complementação de valor decorrente dos tarifários negociados no exterior, qualquer que seja a CATEGORIA do Plano de Hospedagem utilizado.
Parágrafo 2º – Como as diárias convertidas não poderão retornar ao Plano de Xxxxxxxxxx do CLIENTE, caberá a este continuar pagando as Parcelas Mensais do seu plano e demais valores devidos, se for o caso, até a quitação total.
Art. 38 – Ao escolher um Estabelecimento Hoteleiro no exterior que não sejam conveniados à MONTREAL VIAGENS, o CLIENTE deverá anuir com as regras de hospedagem e de atendimento informadas pela Agência de Turismo Parceira, ficando ele ciente de que nenhuma responsabilidade por procedimentos de terceiros poderá recair sobre a MONTREAL VIAGENS.
Art. 39 – Aplicam-se às hospedagens no exterior, no que couberem, as demais disposições deste Regulamento, prevalecendo, no entanto, as regras impostas pelos Estabelecimentos Hoteleiros e pela Agência de Turismo Parceira.
Art. 40 – A MONTREAL VIAGENS pagará à Agência de Turismo Parceira, exclusivamente, as despesas de hospedagem a seu cargo, nos moldes deste Regulamento, ficando a cargo do CLIENTE o pagamento da diferença de custos em função de outras formas de utilização das diárias, como tipo de apartamento de categoria superior, camas extras, café da manhã, refeições e outras despesas extras.
Parágrafo único – Como regra geral, a hospedagem nos Estabelecimentos Hoteleiros localizados em outros países não dá direito ao café da manhã, salvo disposição em contrário concedida por liberalidade do Empreendimento Hoteleiro.
Art. 41 – A MONTREAL VIAGENS não se responsabiliza por qualquer atraso na marcação de reserva ou perda de oportunidade de hospedagem por parte do CLIENTE, em razão dos prazos estabelecidos neste Regulamento e nem garante a confirmação da reserva, mesmo que realizada dentro daqueles prazos, se no momento do registro da sua marcação no Sistema de Controle de Reservas o Estabelecimento Hoteleiro requisitado já não mais disponha de vagas. Neste caso, não havendo as vagas pretendidas, serão sugeridos ao CLIENTE outros hotéis, períodos ou localidades para a confirmação da hospedagem, ficando ao seu critério e conveniência aceitá-los.
XV – DA HOSPEDAGEM E PAGAMENTO DE CEIAS
Art. 42 – O CLIENTE terá direito a se hospedar em qualquer Estabelecimento Hoteleiro parceiro da MONTREAL VIAGENS, de acordo com a CATEGORIA do seu Plano de Hospedagem, desde que esteja adimplente em relação as suas obrigações financeiras, haja vaga disponível para o período de hospedagem pretendido e que observe as regras deste Regulamento e da Rede Hoteleira em que pretende se hospedar.
Parágrafo 1º – A relação dos Estabelecimentos Hoteleiros parceiros está disponível no site xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxx.xxx/ na internet e demais canais de comunicação, podendo sofrer alterações a qualquer tempo, independente de aviso prévio, sem que disso decorra qualquer direito à indenização, podendo os hotéis sofrer migração de categoria conforme Art. 32, Parágrafo 1º e demais disposições deste Regulamento.
Parágrafo 2º – A disponibilidade de apartamentos consiste na pré-reserva (bloqueio) de determinada quantidade de acomodações em cada Estabelecimento Hoteleiro parceiro da MONTREAL VIAGENS, que ficam à disposição dos seus clientes (conforme ordem cronológica de solicitação) durante a vigência dos respectivos instrumentos contratuais firmados entre a MONTREAL VIAGENS e cada Empreendimento ou Rede Hoteleira. Por conta disso, o CLIENTE se declara ciente de que a eventual e aparente disponibilidade pública de acomodações no Empreendimento Hoteleiro (reservas diretas com o estabelecimento) não significa, necessariamente, que há vagas para reserva através da MONTREAL VIAGENS, devido a limitação da quantidade de acomodações disponibilizadas à MONTREAL.
Parágrafo 3º – Quando houver a fixação de preços específicos por parte dos Estabelecimentos Hoteleiros, para a obrigatoriedade de participação de ceia oferecida pelo hotel, ficará a cargo do CLIENTE esse ônus adicional para viabilizar a hospedagem – pagando previamente o valor correspondente, que será previamente informado pela MONTREAL VIAGENS – observado no cálculo do valor a pagar, quando for o caso, a proporção entre o custo desta tarifa especial (com a cobrança da ceia) e a tarifa normal da temporada acordada com o(s) respectivo(s) hotel(is).
Art. 43 – Os apartamentos colocados à disposição do CLIENTE durante o Período Aquisitivo Anual de diárias podem acomodar de 2 (duas) até 3 (três) pessoas, conforme o tipo de apartamento e a CATEGORIA do Plano de Hospedagem contratado.
Parágrafo 1º – Caso o CLIENTE pretenda acomodar mais pessoas no apartamento, excedendo, assim, a quantidade indicada na Autorização de Hospedagem (voucher), terá que solicitar reserva de camas extras diretamente ao Estabelecimento Hoteleiro escolhido, que poderá fornecê-las ou não, dependendo da disponibilidade de acomodações nas datas indicadas, cabendo ao CLIENTE o pagamento prévio das despesas extras correspondentes.
Parágrafo 2º – A acomodação do CLIENTE em apartamento com cama de casal ou camas de solteiro dependerá da disponibilidade do Estabelecimento Hoteleiro, e deverá ser verificada no momento do registro dos hóspedes.
Parágrafo 3º – Antes de solicitar camas extras para acompanhantes, o CLIENTE deve informar-se, junto à Central de Atendimento da MONTREAL VIAGENS, sobre a idade máxima estabelecida em contrato, pelo Estabelecimento Hoteleiro escolhido, para a concessão de tarifa free a crianças.
Art. 44 – Ao fazer a marcação de reserva, o CLIENTE declara concordar com todas as condições e normas determinadas pelo Estabelecimento Hoteleiro para a sua hospedagem, independente da vontade ou interesse da MONTREAL VIAGENS, que por essa razão não poderá ser responsabilizada por qualquer ato praticado pelo hotel, tanto que foi livremente escolhido pelo CLIENTE.
Art. 45 – Os pedidos de marcação de reserva em Estabelecimentos Hoteleiros que exijam a utilização de quantidade mínima de diárias em determinadas ocasiões ou a obrigatoriedade de participação em ceia oferecida aos seus hóspedes em datas festivas, como também a de não se admitir o cancelamento da reserva, somente serão aceitos se o CLIENTE concordar com as condições estabelecidas para a hospedagem pretendida.
Parágrafo Único – Assim, quando houver a fixação de preços específicos por parte dos Estabelecimentos Hoteleiros, pelos motivos acima mencionados, ficará a cargo do CLIENTE esse ônus adicional para viabilizar a hospedagem, pagando previamente o valor correspondente, que será previamente informado pela MONTREAL VIAGENS, observado no cálculo do valor a pagar, quando for o caso, a proporção entre o custo do Plano de Hospedagem contratado e a tarifa normal da temporada acordada com o(s) respectivo(s) hotel(is).
Art. 46 – A MONTREAL VIAGENS remunera diretamente aos Estabelecimentos Hoteleiros parceiros os custos de hospedagem relativos exclusivamente às diárias utilizadas a que o CLIENTE pode usufruir anualmente. Assim, qualquer diferença de custos em razão de outra forma de utilização das suas diárias – como pedido de camas extras, tipo de apartamento de categoria superior, refeições não incluídas na diária, serviços extras e quaisquer outras despesas – deverá ser negociada e custeada pelo CLIENTE diretamente ao Estabelecimento Hoteleiro.
XVI – DA CONFIRMAÇÃO DA RESERVA
Art. 47 – Confirmada a reserva, o CLIENTE receberá ou emitirá a respectiva Autorização de Hospedagem (voucher) através de um dos canais de atendimento da MONTREAL VIAGENS por ele eleito, cuja apresentação perante o estabelecimento hoteleiro é obrigatória no momento em que o hóspede se registrar para a hospedagem (check-in).
Parágrafo 1º – O hotel poderá recusar a entrada do hóspede que não apresentar o voucher emitido pela MONTREAL VIAGENS, juntamente com os seus documentos originais de identificação e os de seus acompanhantes, bem como se um dos portadores desses documentos não corresponder ao titular da reserva indicado nominalmente no voucher.
Parágrafo 2º – Nos termos do Art. 82 da Lei nº 8.069/92, caso o hóspede esteja acompanhado de menor de idade é obrigatória a apresentação de documento de identidade ou certidão de nascimento que comprove a sua filiação, ou, caso não seja filho (a), além do documento de identificação da criança, necessária é a autorização para tanto emitida de acordo com a legislação vigente, sob pena de o Estabelecimento Hoteleiro não autorizar a efetivação da hospedagem.
Parágrafo 3º – Se, em até 15 (quinze) dias antes do início da hospedagem, a Autorização de Hospedagem (voucher) não estiver disponível para emissão nos meios eletrônicos disponíveis ou no endereço eletrônico de e-mail do CLIENTE, cumprirá a este ou a terceiro, previamente autorizado, comunicar-se imediatamente com a MONTREAL VIAGENS para obter informações sobre a situação do seu pedido de reservas ou solicitar segunda via do voucher.
Parágrafo 4º – Nenhuma indenização será devida pela MONTREAL VIAGENS àqueles clientes/terceiros autorizados que comparecerem ao Estabelecimento Hoteleiro parceiro sem o respectivo voucher, independentemente do motivo.
Parágrafo 5º – Havendo qualquer tipo de intercorrência no momento do check-in, que o dificulte ou inviabilize, o CLIENTE deverá entrar em contato com a MONTREAL imediatamente, por meio dos canais oficiais de atendimento, para que sejam tomadas todas as medidas para sanar o impedimento e resolver a sua acomodação, ou o remanejamento para outro Estabelecimento Hoteleiro. Assim, caso o CLIENTE não entre em contato com a MONTREAL VIAGENS, esta não poderá ser responsabilizada por quaisquer danos decorrentes da não realização do check-in, pois não foi oportunizada à MONTREAL VIAGENS a possibilidade de agir, antes do dano (por omissão do CLIENTE) para evitá-lo.
XVII – DO PEDIDO DE CANCELAMENTO E/OU ALTERAÇÃO DE RESERVAS
Art. 48 – O pedido de cancelamento e/ou alteração de reservas confirmadas será aceito uma única vez, dentro de cada processo de reserva e sem ônus para o CLIENTE, desde que apresentado a MONTREAL VIAGENS com antecedência mínima de 21 (vinte e um) dias do check-in.
Parágrafo 1º – Os pedidos de cancelamento e/ou alteração de reservas confirmadas deverão ser encaminhados diretamente a MONTREAL VIAGENS, podendo ainda o CLIENTE utilizar para isto os meios eletrônicos disponíveis.
Parágrafo 2º – Na hipótese de novo pedido de revisão de reserva, mesmo que com antecedência de 21 (vinte e um) dias do check-in, e/ou pedido de cancelamento de reserva fora do prazo previsto no caput deste artigo, o CLIENTE deverá arcar com o valor da taxa de serviço informado no momento da solicitação, cabendo a este concordar expressamente para conclusão do procedimento. Neste caso, independente do pagamento da referida taxa, não há garantia quanto ao atendimento do solicitado pelo Estabelecimento Hoteleiro.
Art. 49 – Quando observado o prazo mínimo fixado neste Regulamento, os pedidos de alteração de reserva serão processados imediatamente, desde que haja disponibilidade de apartamentos e/ou de vagas nas datas desejadas para atender o CLIENTE. O processamento dos pedidos apresentados fora do prazo mínimo será concluído somente após a manifestação dos Estabelecimentos Hoteleiros destinatários, que poderão acatar ou não as solicitações apresentadas, sem que disso decorra qualquer direito à indenização.
Parágrafo 1º – Neste caso, o CLIENTE deverá acompanhar a situação do seu pedido pelos meios eletrônicos disponíveis ou, após 72 (setenta e duas) horas do pedido, entrar em contato com a MONTREAL VIAGENS para se informar sobre a confirmação ou não da reserva.
Parágrafo 2º - Não havendo resposta do Estabelecimento Hoteleiro no período de 72 (setenta e duas) horas, fica a solicitação automaticamente expirada, independente de prévia notificação, cabendo ao CLIENTE fazer nova solicitação a MONTREAL VIAGENS, para o mesmo estabelecimento ou outro de sua escolha, estando sujeito, contudo, às mesmas regras do parágrafo anterior.
Parágrafo 3º – As reservas cujos pedidos de cancelamento e/ou alteração não forem aceitos pelos Estabelecimentos Hoteleiros, por terem sido encaminhados ou processados fora do prazo determinado nesta cláusula, ficarão sujeitas ao pagamento de Taxa de Não Comparecimento se os hóspedes não aparecerem para as respectivas hospedagens nas datas marcadas.
Parágrafo 4º – O cancelamento da hospedagem pelo CLIENTE fora do prazo previsto neste Regulamento, mais precisamente nos últimos 21 dias da data prevista para check-in, sujeitará à cobrança de multa de cancelamento, a ser calculada de acordo com o número de dias de hospedagem perdidos, independente de se tratar de motivo de força maior ou caso fortuito, no valor correspondente a:
I – Uma diária do(s) seu(s) plano(s), no caso de uma a cinco diárias canceladas;
II – Duas diárias do(s) seu(s) plano(s), no caso de seis a oito diárias canceladas;
III – Três diárias do(s) seu(s) plano(s), no caso de nove a onze diárias canceladas; ou
IV – Quatro diárias do(s) seu(s) plano(s), a partir de doze diárias canceladas.
Parágrafo 5º – Ainda que o cancelamento da hospedagem pelo CLIENTE ocorra de forma tempestiva, conforme disposto no Art. 48 deste Regulamento, a MONTREAL VIAGENS poderá repassar ao CLIENTE eventuais taxas de cancelamento cobradas pelo Estabelecimento Hoteleiro, conforme as políticas de preços e de cancelamento adotadas para a acomodação escolhida pelo CLIENTE.
XVIII – DO OVERBOOKING
Art. 50 – Ocorrendo a situação de overbooking, o CLIENTE será informado imediatamente sobre a indisponibilidade de acomodações no hotel indicado em sua solicitação de reserva, podendo cancelá-la, sem ônus, ou remanejá-la para outro Estabelecimento Hoteleiro parceiro, à sua escolha, desde que haja disponibilidade de vagas no novo local escolhido, sem que isto caracterize procedimento desrespeitoso de parte da MONTREAL VIAGENS tendo em vista a sua natureza social e os objetivos estabelecidos neste Regulamento.
Parágrafo 1º – O CLIENTE, uma vez informado sobre a indisponibilidade de acomodações nos hotéis indicados em seus pedidos de reserva, ficará com o(s) seu(s) Plano(s) de Hospedagem liberado(s) no Sistema de Administração de Planos de Hospedagem, para a formalização de novos pedidos de reserva, indicando outros Estabelecimentos Hoteleiros parceiros e/ou períodos de hospedagem.
Parágrafo 2º – Caso o CLIENTE ou o(s) hóspede(s) se depare(m) com situação de overbooking quando do check-in no hotel indicado no voucher, deverá entrar em contato imediatamente com a MONTREAL VIAGENS por meio dos canais de atendimento ao CLIENTE, que providenciará a sua imediata alocação em outro Estabelecimento Hoteleiro de qualidade igual ou superior, que possua disponibilidade de acomodação(ões), prestando-lhe todo o auxílio necessário para contornar a situação daí decorrida, sem que tivesse qualquer responsabilidade ou ingerência para evitá-la.
XIX – DO NÃO COMPARECIMENTO AO HOTEL RESERVADO
Art. 51 – Caso o hóspede não compareça ao hotel nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas do início da hospedagem (check in), a sua reserva será cancelada na integralidade pelo Estabelecimento Hoteleiro escolhido pelo CLIENTE, que cobrará da MONTREAL VIAGENS o valor correspondente à totalidade ou parte das diárias confirmadas e não utilizadas, assim como as despesas a elas vinculadas, dependendo da duração e da época da hospedagem.
Parágrafo único – Se o não comparecimento no primeiro dia ocorrer por motivo de força maior, provocando apenas um retardamento na chegada do hóspede ao hotel, obriga-se o CLIENTE a comunicar o fato diretamente ao Estabelecimento Hoteleiro, antes do horário previsto para o check-in.
Art. 52 – Ocorrendo o não comparecimento do hóspede ao Estabelecimento Hoteleiro reservado nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas do início da hospedagem, independente do motivo, o CLIENTE pagará a MONTREAL VIAGENS a Taxa de Serviço de Não Comparecimento, a título de ressarcimento pelos prejuízos administrativos causados, terá as diárias de hospedagem correspondentes deduzidas do saldo de diárias a que tem direito anualmente, além de responsabilizar-se pelos custos de eventuais despesas, ainda que de serviços não utilizados, conforme política do hotel.
Art. 53 – Por motivo de não comparecimento, também serão abatidas do saldo de diárias do CLIENTE e cobrada a Taxa de Serviço de Não Comparecimento, além de eventuais custos pela marcação da reserva, as diárias de hospedagem correspondentes às reservas já confirmadas, cujos pedidos de revisão ou cancelamento não forem aceitos pelos respectivos Estabelecimentos Hoteleiros por terem sido apresentados fora dos prazos mínimos fixados neste Regulamento.
XX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54 – Além das limitações eventualmente impostas por questões de natureza comercial, a disponibilidade de apartamentos nos Estabelecimentos Hoteleiros parceiros depende ainda de outros fatores, principalmente os relacionados com o aumento do fluxo turístico que ocorre nos períodos de alta temporada, feriados prolongados ou eventos locais de grande repercussão. Em razão disso, a MONTREAL VIAGENS não tem como garantir, em tais ocasiões e de forma ilimitada, as hospedagens por acaso demandadas pelos seus Clientes para hotéis de determinadas cidades.
Art. 55 – Por meio da conjugação de interesses dos Clientes, da rede hoteleira parceira e dos seus próprios interesses, a MONTREAL VIAGENS procura disponibilizar, nos hotéis parceiros, quantidades de acomodações compatíveis com as suas necessidades de hospedagem. Por questões absolutamente comerciais, as quantidades disponibilizadas não representam a capacidade total da rede hoteleira parceira, tanto que, além dos hóspedes da MONTREAL VIAGENS, esses estabelecimentos acolhem seus próprios hóspedes e os de outros Clientes parceiros.
Art. 56 – Para minimizar eventuais dificuldades quanto à disponibilização de unidades hoteleiras, a MONTREAL VIAGENS não apenas desenvolve constante e diariamente trabalho de negociação e intermediação com hotéis mais procurados, no sentido de ampliar os contratos de fornecimento de diárias de hospedagem, como também procura orientar os seus Clientes, nas suas pretensões de hospedagem, para épocas, hotéis ou cidades que ofereçam mais facilidades de acomodações.
Art. 57 – A MONTREAL VIAGENS reserva-se o direito de suspender, sem prévio aviso, promoções e benefícios não previstos neste Regulamento e eventualmente concedidos ao CLIENTE, bem como o de solucionar eventuais situações, que exigem atendimento excepcional aqui não contemplado, sem que disso decorra qualquer direito adquirido.
Art. 58 – O MONTREAL VIAGENS poderá alterar o presente Regulamento a qualquer tempo, sem aviso prévio, passando as novas versões a substituírem as anteriores, automaticamente, bastando, para isto, que sejam publicadas no seu site oficial na internet.
Art. 59 – O CLIENTE, ao aderir ao Plano de Hospedagem, autoriza a MONTREAL VIAGENS a enviar para o seu endereço de e-mail, para o seu telefone, via SMS, ou para o seu smartphone, via mensagens instantâneas, conforme por ele indicado, quaisquer correspondências ou comunicações de cunho informativo, institucional, comercial, promocional ou de natureza técnica, relacionadas ao serviço contratado. Da mesma forma, o CLIENTE concorda com a coleta, armazenamento, utilização e repasse a terceiros de dados pessoais, desde que isto ocorra em estrita conformidade com a legislação brasileira que versa sobre a proteção e armazenamento de dados.
Art. 60 – Qualquer notificação e/ou informação por escrito será considerada devidamente realizada quando enviada por e-mail ou carta registrada, conforme definido pelo CLIENTE no momento da adesão ao Plano de Hospedagem, não podendo, assim, alegar desconhecimento quanto ao seu recebimento, salvo em caso de cancelamento, qual deverá ocorrer pela mesma via de contratação (Art. 472 do Código Civil).
Art. 61 – O clique de confirmação no campo denominado “Concordo com os Termos Acima”, no caso de adesão via internet, ou o seu “De Acordo”, na adesão por via telefônica, é considerado, para todos os fins de direito, como aceitação, pelo CLIENTE, de todos os termos e condições presentes neste Regulamento, passando o mesmo a regular a relação entre as partes.
Art. 62 – Em decorrência de questões técnicas e/ou operacionais, a MONTREAL VIAGENS não pode garantir – e efetivamente não garante – a disponibilidade dos serviços e/ou continuidade de funcionamento do Portal do Cliente e suas demais plataformas digitais, de maneira constante e ininterrupta, quando as paralizações forem ocasionadas por razões ou motivos de força maior que impeçam a sua operação normal, tais como queda de energia elétrica, descontinuidades temporárias na operação dos provedores de tráfego na internet, sobrecargas nas linhas públicas de telecomunicações, interferências externas fora de seu controle, etc. O CLIENTE deve ter em mente que as linhas públicas de telecomunicações estão sujeitas a intempéries, acidentes, falhas de manutenção, etc., que podem tornar indisponíveis as informações de que necessita, por tempo incerto, sem que a MONTREAL VIAGENS possa atuar de modo a restabelecê-las, cumprindo-lhe, assim, em caso de urgência ou conveniência, entrar em contato com a Central de Relacionamento, por outros meios, ou utilizar outras plataformas de comunicação acaso disponibilizadas.
Parágrafo Único – A MONTREAL VIAGENS, nas ocorrências acima mencionadas, se exime de qualquer responsabilidade por danos ou prejuízos de toda e qualquer natureza que possam
decorrer ou advir da falta de disponibilidade, funcionamento ou continuidade dos serviços providos pelo Portal do Cliente na internet.
Art. 63 – A MONTREAL VIAGENS poderá ceder os direitos e obrigações dispostos neste Regulamento a qualquer momento, a seu exclusivo critério e conveniência, sem que haja a necessidade de ciência e autorização prévia do CLIENTE.
Art. 64 – As partes obrigam-se por si, seus herdeiros e seus sucessores, ao fiel cumprimento deste Regulamento. Em caso de morte do CLIENTE, seus sucessores poderão solicitar a transferência do Plano de Xxxxxxxxxx contratado, mediante a apresentação da certidão de óbito, indicação do cessionário e informação dos dados cadastrais deste, ficando a efetivação da transferência sujeita à análise de crédito, conforme disposto no Capítulo II deste Regulamento.
Parágrafo único - Caso o interesse dos sucessores seja pelo cancelamento do Plano de Hospedagem, este deverá ser previamente quitado para que então seja efetivado o desfazimento do vínculo obrigacional existente, conforme as regras de cancelamento fixadas no Art. 24 deste Regulamento.
Art. 65 – Os tópicos das cláusulas deste instrumento contratual são meramente referenciais e não devem ser interpretados de forma a restringir seu alcance e plena aplicabilidade.
Art. 66 – Ao aderir ao Plano de Hospedagem, o CLIENTE expressamente declara e garante, para todos os fins de direito, que possui capacidade jurídica para celebrar com a MONTREAL VIAGENS o respectivo contrato e utilizá-los na sua plenitude, uma vez que tem ciência que a intermediação é realizada diariamente, bem como ser financeiramente responsável pela sua fruição e pagamento dos custos e despesas daí decorrentes.
Art. 67 – De igual modo, ao aderir aos serviços, o CLIENTE declara ter lido e estar ciente e de pleno acordo com todos os termos e condições deste Regulamento e dos documentos e/ou informações nele mencionados.
Art. 68 – Reconhecendo que a MONTREAL VIAGENS apenas realiza a intermediação das diárias de hospedagem, ao aderir ao Plano de Hospedagem o CLIENTE o isenta de qualquer responsabilidade por problemas advindos da prestação dos serviços pelos Estabelecimentos Hoteleiros, porque alheios à sua vontade, tanto que os hotéis são escolhidos livremente no momento do pedido ou confirmação da reserva, como também o isenta nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Art. 69 – Por se tratar de empresa intermediadora, conforme regulamentação da ABAV e o que dispõe a esse respeito a Lei nº 11.771/08, a MONTREAL VIAGENS só emite notas fiscais referentes às comissões/remunerações recebidas, desobrigando-se, portanto, da emissão de nota fiscal integral dos valores recebidos do CLIENTE.
Art. 70 – Fica vedada, a qualquer título e em qualquer hipótese, a comercialização do(s) Plano(s) de Hospedagem contratado(s), sob pena de imediato cancelamento e independente de notificação prévia, sem qualquer tipo de ressarcimento, estando, ainda, sujeitos os envolvidos a denúncia perante as autoridades competentes sob a alegação de fraude e/ou estelionato.
Art. 71 – O presente Regulamento substitui e anula todos e quaisquer acordos firmados anteriormente entre o CLIENTE e a MONTREAL VIAGENS com relação às modalidades de planos aqui previstas, sejam eles escritos ou verbais, obrigando as partes, seus herdeiros e seus sucessores legais ao seu cumprimento fiel e integral, a qualquer tempo. Esta disposição não se aplica à vigência do Regulamento Geral quanto aos planos Conforto e Tranquilidade, bem como aos Regulamentos Promocionais aderidos e vigentes ao tempo da aquisição dos planos Conforto e Tranquilidade.
Art. 72 – Este Regulamento está registrado no Cartório do 2º Ofício do Registro de Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília (DF) e encontra-se disponível publicamente a todos os interessados no site oficial da MONTREAL VIAGENS na internet.
Art. 73 – O presente Regulamento é regido e interpretado de acordo com as leis da República Federativa do Brasil e fica desde já eleito o foro do consumidor para dirimir quaisquer questões oriundas deste instrumento.