PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
Aditivo Prorrogação de Prazo de Vigência Contratual (01/01/2024 31/12/2024)
Objeto: Aditamento (01/01/2024 31/12/2024) - Contrato de Prestação de Serviço técnico contábil
Contratado: C. Santos Gestão Contábil LTDA
Relatório
Trata-se de aditamento contratual para a prorrogação do Contrato de Prestação de Serviços de Assessoria e Consultoria Jurídica, firmado entre o IPMCP - Instituto de Previdência do Município de Cachoeira do Piriá e C. Santos Gestão Contábil LTDA.
O Contrato em questão foi firmado, inicialmente, pelo prazo de 1 (um) ano, com previsão expressa de prorrogação.
O IPMCP deseja realizar aditivo contratual relativo a este contrato, de modo a prorrogar a duração do contrato por mais 12 (doze) meses, exercício do ano 2024, assim como reajustar a clausula econômica e manter-se as demais condições contratuais, na forma do artigo 57 e seguintes da Lei nº 8.666/93, dada a boa e fiel prestação dos serviços contratados.
Desta feita, cabe a esta assessoria a análise da Minuta apresentada e o preenchimento das formalidades legais para o procedimento adotado. Dito isto, ao analisar o caso concreto temos as seguintes conclusões:
1 O contrato objeto do presente Termo Aditivo ainda encontra-se vigente, o que possibilita a sua alteração;
2 Encontra-se presente nos autos a Justificativa escrita para prorrogação do prazo de vigência;
3 A confecção do presente termo está devidamente autorizada pelo gestor do órgão;
4 O contratado manifestou-se positivamente na dilação do prazo, com alteração da clausula econômica e com as mesmas condições inicialmente pactuadas;
5 - O contratante manifestou-se pela necessidade da dilação pretendida;
6 Existe Dotação orçamentária para cobrir a despesa;
7 - A Minuta do Termo Aditivo contém a cláusula que dilata o contrato, dispõe a previsão orçamentária para cobrir a despesa.
Da aplicação da Lei n.º 8.666/1993 aos contratos já firmados.
Com a entrada em vigor da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), no dia 1º de abril de 2021, passaram a conviver simultaneamente dois regimes jurídicos, cuja combinação é vedada, de forma temporária, conforme determinam os artigos 191 e 193, II da Nova Lei de Licitações, de modo que, esgotado o prazo de dois anos de sua publicação, estarão integralmente revogadas a Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.
A esse despeito, para fins de resguardar a segurança jurídica, a Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 190 e 191, parágrafo único, previu que o Contrato assinado na vigência do regime licitatório anterior, continuará regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência.
tenham sido firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021 (art. 190 da NLLCA) ou decorrentes de processos cuja opção de licitar ou contratar sob o regime licitatório anterior tenha sido feita ainda durante o período de convivência normativa (art. 191 da NLLCA), terão seu regime de vigência definido pela Lei nº 8.666/93, aplicação que envolve não apenas os prazos de vigência ordinariamente definidos, mas também suas prorrogações, em sentido estrito ou em sentido amplo (renovação).
Assim, os processos de aditivos contratuais para prorrogação de prazo de vigência abarcados por este Parecer permanecerão regidos pelas normas do regime anterior, ou seja, aquelas estatuídas na conhecida Lei Geral de Licitações (Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993). Importante informar que, apesar de não haver qualquer possibilidade de combinação de regimes, nada impede que os princípios e valores da nova ordem, que não conflitem com o antigo regime, sejam utilizados como reforço retórico às conclusões obtidas, homenageando critérios de ordem prática e uma interpretação jurídica mais razoável dos institutos sob análise.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
No presente caso, se denota interesse na continuidade do mesmo, ante a relevância desta contratação para o IPMCP, e ainda será mantido o equilíbrio contratual, já que não importará em maior oneração a este órgão, o que se infere a manutenção do caráter vantajoso para a Administração, pelo que se demonstra viável a possibilidade da prorrogação do prazo do contrato.
A continuidade na execução do objeto já contratado minimizaria custos e tempo, seria mais dispendioso realizar nova licitação.
Salienta-se que o valor global do contrato estará respeitando o disposto no artigo 57 da Lei das Licitações, não havendo nenhum óbice aparente à legalidade da prorrogação do prazo pretendida, necessitando da autorização prévia da autoridade competente para tanto, como expressamente disposto em lei.
No que concerne à prorrogação do prazo de vigência do contrato, verifica- se que a possibilidade, se encontra consubstanciada no Art. 57, Inciso II, §2° da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações, que assim dispõe:
Art. 57- A duração dos contratos regidos por esta Lei, ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quando aos relativos : II à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei n° 9.648, de 1998); §2°-Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
Outro fator importante é que os serviços descritos no objeto do contrato original é uma prestação de serviços contínuos, não cessa, não interrompe, pois que o IPMCP, sempre necessitará de assessoria contábil durante sua gestão.
Como se vê, a fundamentação supra mencionada admite a possibilidade de prorrogação dos contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua, como é o caso dos serviços constantes do objeto do instrumento contratual.
No que tange à extensão temporal, o contrato de prestação de serviços de natureza continuada pode ter sua duração prorrogada, ordinariamente, até o limite de 60 meses, e, extraordinariamente, até 72 meses, nos termos do que estabelece o art. 57 da lei 8.666/93.
Tais contratos caracterizam-se por possuírem um objeto que se estende no tempo, executando serviços repetitivos ou um conjunto de demandas previamente estipuladas que são faturadas, em geral, mensalmente.
Não estão atrelados a um evento específico, cuja realização do objeto demarca o início e fim de sua validade. A esse respeito, vejamos o esclarecimento que nos presta Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, ao diferenciar o contrato comum (contrato de escopo) do contrato continuado: Os contratos de escopo impõem à parte o dever de realizar uma conduta específica e definida. Uma vez cumprida a prestação, o contrato se exaure e nada mais pode ser exigido do contratante (excluídas as hipóteses de vícios redibitórios, evicção etc.) ... Já os contratos de execução continuada impõem à parte o dever de realizar uma conduta que renova ou se mantém no decurso do tempo. Não há uma conduta específica e definida cuja execução libere o devedor.
As prorrogações realizadas nos limites legais podem resultar em duas vantagens fundamentais à Administração Pública: uma de ordem técnica e outra de ordem financeira. Tecnicamente, costuma ser vantajosa a prorrogação, pois garante à Contratante a preservação de uma equipe técnica já familiarizada com os serviços necessários e plenamente mobilizada, desde que, obviamente, o serviço esteja sendo executado de forma satisfatória.
Financeiramente, a prorrogação do Contrato vigente geralmente também é vantajosa, tendo em vista que o seu valor, mesmo corrigido pelos índices contratuais, não supera o preço eventualmente obtido em nova licitação, isso sem falar nos custos da própria licitação, entre garantir uma contratação já existente, com vantagens já demonstradas para a contratante, ou aventurar-se em nova licitação.
Assim se posiciona o emérito doutrinador XXXXXXXX XXXXXXXXX:
O preço contratado, até por razões óbvias, deverá ser melhor que o conseguido através de uma licitação. Com efeito, o contratado já está familiarizado com a execução do contrato e, por conhecer bem o serviço que executa, pode suprimir etapas e eliminar custos. Ademais, o contratado conhece o proceder da Administração Pública quanto às exigências para o pagamento e a demora para que seja efetivado, por isso pode precaver-se sem onerar custos ou realizar despesas. A descontinuidade e as oscilações na execução de serviços e obras públicas têm se constituído em uma mazela que atinge toda a sociedade, que espera por eficiência do Estado. Assim a prorrogação contratual, quando presentes seus pressupostos, constitui-se em excelente prática administrativa para atendimento ao interesse público.
No que tange aos aspectos formais do procedimento para prorrogação do contrato, observa-se que este atendeu às exigências legais, apresentando a minuta de aditivo e regularidade por contemplar seus elementos essenciais.
Por sua vez, o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a Administração, mediante análise entre os preços contratados e aqueles praticados no mercado.
Outrossim, cumpre reiterar que foi observado que o Contratado ainda mantém as condições que o tornaram qualificado na ocasião da contratação.
Uma vez observadas tais orientações, não subsistem impedimentos a nova prorrogação do contrato em análise, sendo plenamente possível a sua formalização pelos fundamentos jurídicos apresentados.
ANTE O EXPOSTO, em análise à documentação acostada aos autos, infere-se que o processo se encontra devidamente instruído e fundamentado, pelo que esta Assessoria Jurídica opina e conclui pela legalidade do deferimento do termo aditivo para que seja prorrogado o prazo de vigência do Contrato, nos termos da fundamentação acima mencionada.
É nosso parecer salvo melhor entendimento.
Cachoeira do Piriá, 27 de dezembro de 2023.
Walcirney Rosa
Assessor Jurídico OAB/PA 10994