ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2024
Pelo presente instrumento, de um lado PORTOCEL – Terminal Especializado de Barra do Riacho S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob o nº 28.497.394/0001-54, com estabelecimento no Caminho de Barra do Riacho s/nº - Barra do Riacho, município de Aracruz, Estado do Espírito Santo, neste ato representada pelos seus Diretores, Sr. Xxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, CPF nº 719.996.207- 04 e Sr. Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, CPF nº 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente PORTOCEL, de outro lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS, PORTUÁRIOS AVULSOS E COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO NOS PORTOS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SUPORT, com sede na Xxx
Xxxx Xxxxxxxxx, xx. 00, Xxxxxx Xxxx, Xxxxxxx-XX, neste ato representado por seu Presidente Sr Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx, CPF Nº. 000.000.000-00, doravante denominado simplesmente SUPORT, ajustam o presente Acordo Coletivo de Trabalho, que tem as seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
É objeto do presente acordo o estabelecimento das condições de trabalho portuário que regerão a execução das atividades de operação de equipamentos portuários, conferência de cargas e descarga e apoio na movimentação das embarcações que operem em Portocel, discriminadas conforme este acordo coletivo e seus anexos, compreendendo:
1) Movimentação de Celulose;
2) Movimentação de Produtos Siderúrgicos/Alumínio;
3) Movimentação de Granito.
CLÁUSULA SEGUNDA - DIREITOS E DEVERES
I - São direitos dos trabalhadores portuários avulsos que são representados pelo Sindicato signatário, nos termos da legislação vigente e na Convenção Coletiva de Trabalho firmado com o Sindicato dos Operadores Portuários:
a) ser requisitados para a execução das atividades de que trata este termo de Acordo;
b) receber as parcelas, verbas e eventuais vantagens que lhe sejam destinadas ou devidas como decorrência da execução das atividades de que trata este termo;
c) participar da preparação e da aplicação do treinamento necessário ao desenvolvimento das atividades de que trata este Acordo Coletivo de Trabalho;
II - São deveres dos trabalhadores portuários avulsos que são representados pelo Sindicato signatário, nos termos da legislação vigente e na Convenção Coletiva de Trabalho firmada com o Sindicato dos Operadores Portuários:
a) atender as requisições que sejam feitas para a execução das atividades de que tratam este Acordo Coletivo de Trabalho, nos termos e critérios utilizados pelo OGMO- ES, definidos na Convenção Coletiva de Trabalho;
b) comparecer aos locais dos postos de trabalho com a antecedência necessária para que as atividades se desenvolvam sem interrupção;
c) fazer o uso constante e sistemático dos equipamentos e dos apetrechos de segurança que sejam necessários e recomendados para o desempenho das atividades;
d) portar os documentos de identificação pessoal expedidos pelo OGMO-ES ou outro que possibilite sua identificação, de forma ostensiva e que permita a sua rápida e fácil identificação;
e) submeter-se aos cursos e às sessões de treinamento que xxxxxx a ser ministrados por PORTOCEL ou pelo OGMO-ES, destinados ao aperfeiçoamento ou a adaptação de novos equipamentos ou métodos. Os trabalhadores devidamente convocados que não comparecerem sem justificativa ou que não forem aprovados, serão bloqueados da função até uma futura aprovação em treinamento/reciclagem;
f) zelar pelo bom funcionamento dos equipamentos, pela segurança das pessoas, das cargas, das instalações e embarcações;
g) Cumprir as recomendações, Normas e orientações de segurança previstas nas análises de riscos e demais normas internas de Portocel, atendendo também as orientações do SESSTP;
h) Conhecer e cumprir em sua plenitude as tarefas descritas no XXXXX XX
III - São direitos da PORTOCEL nos termos da legislação vigente e na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato Obreiro e o Sindicato dos Operadores Portuários:
a) ver as requisições que emitir serem atendidas pelos trabalhadores, através do OGMO-ES, conforme definido na Convenção Coletiva de Trabalho;
b) exigir dos trabalhadores portuários avulsos comportamento condizente com a necessária e boa ordem das atividades a serem desenvolvidas, além do pleno cumprimento das tarefas descritas no ANEXO II;
c) exigir dos trabalhadores portuários avulsos que utilizem os equipamentos de segurança recomendados para o desempenho das atividades;
IV - São deveres da PORTOCEL nos termos da legislação vigente e na Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre o Sindicato Obreiro e o Sindicato dos Operadores Portuários:
a) proceder o repasse ao OGMO-ES das verbas que sejam necessárias para o pagamento dos trabalhadores, no tempo e na forma preconizada pela Convenção Coletiva de Trabalho firmado com o Sindicato dos Operadores Portuários e o Sindicato Obreiro;
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b) fazer as requisições das equipes de avulsos representadas pelo SINDICATO para a execução dos serviços no tempo hábil;
c) manter o SINDICATO informado de mudanças ou alterações tecnológicas ou de operação que possam influenciar nos resultados da atividade de que trata este Acordo Coletivo de Trabalho;
d) diligenciar para que os meios e equipamentos necessários ao desempenho das atividades estejam sempre em boas condições de uso;
e) adotar as ações que sejam recomendadas para que o ambiente de trabalho se apresente de forma adequada ao melhor e mais confortável desenvolvimento das atividades;
f) providenciar os meios e as alterações nas operações que tenham por propósito criar melhores condições de trabalho, com vistas principalmente à maior segurança no desenvolvimento das atividades;
g) promover o constante aperfeiçoamento dos trabalhadores por meio de difusão de técnicas e procedimentos mais adequados ao desempenho da atividade.
CLÁUSULA TERCEIRA - REQUISIÇÃO, ESCALAÇÃO E SERVIÇOS
I - As requisições serão feitas pela PORTOCEL junto ao Órgão Gestor de Mão de Obra
– OGMO/ES, para escalação dos trabalhadores portuários avulsos, nos horários estabelecidos.
II - A escolha e escalação dos trabalhadores portuários avulsos serão feitas conforme previsão legal ou de acordo com o estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho que regule a matéria. Toda a equipe deverá estar presente e efetuando suas respectivas atividades nos horários pré-determinados;
III - Os serviços realizados pelas equipes de Trabalhadores Portuários Avulsos - TPAs com a formatação dos ANEXOS I serão executados em conformidade com a descrição básica das funções constantes do ANEXO II.
IV - Fica facultada a PORTOCEL a reversão e ou reaproveitamento conforme estabelecido no anexo III
CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO
I - Os turnos serão ininterruptos, de 06 (seis) horas cada um, com início nos seguintes horários: 7:00 horas, 13:00 horas, 19:00 horas e 1:00 hora.
II - As trocas de turnos serão feitas impreterivelmente até nos seguintes horários 01:00; 07:00; 13:00; 19:00, de modo a garantir a continuidade operacional.
III - As partes concordam que em situações excepcionais poderá haver a redução do intervalo mínimo de 11 (onze) horas consecutivas onde a definição ficara a critério da escalação do OGMO
IV - A exceção prevista neste dispositivo encontra fundamento na excepcionalidade de situações caracterizadas pela eventual demanda de movimentação que impossibilite o atendimento de todas as solicitações de serviço nos portos do Estado do Espírito Santo, e pelas dificuldades que possam ocorrer no atendimento das requisições em razão da distância entre PORTOCEL e o local de escalação.
Parágrafo primeiro - Considerando que em relação ao intervalo entre jornadas para o trabalho portuário avulso aplica-se o disposto no Artigo 8º da Lei 9.719/98, que expressamente autoriza a redução do intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas quando verificada situação excepcional expressamente prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho;
Considerando que o Inciso IX da Cláusula 5ª da CCT estabelece expressamente, na forma da Lei, que o intervalo de 11 (onze) horas entre duas jornadas, considerando o período a ser engajado, deve ser observado, podendo o OGMO/ES “observar a excepcionalidade na forma autorizada pelo artigo 8º da Lei 9.719/98”;
Considerando que durante o período da pandemia decorrente da covid-19 o contingente de trabalhadores portuários avulsos encontra-se drasticamente reduzido, por força do que expressamente determina o artigo 2º da Medida Provisória 945/2020, que proíbe a escalação de trabalhadores portuários avulsos nas hipóteses de sintomas compatíveis com a covid-19, diagnosticados com a covid-19 ou submetido a medidas de isolamento domiciliar por coabitação com pessoa diagnosticada com a covid-19, gestantes ou lactantes, com idade igual ou superior a sessenta anos; diagnosticados
com imunodeficiência, doença respiratória ou doença preexistente crônica ou grave, como doença cardiovascular, respiratória ou metabólica;
E considerando mais que a atividade portuária é considerada essencial, devendo ser garantida a sua continuidade, na forma do artigo 1º, I, da Medida Provisória 945/2020 e Decreto Presidencial 10.282, de 20 de março de 2020, artigo 3°, LII e XXII. Ajustam as partes, o seguinte:
Durante o período tratado pelo artigo 9º da MP 945/2020, com as restrições impostas à escalação e redução do contingente disponível de trabalhadores portuários avulsos cadastrados e registrados, ficará caracterizada a excepcionalidade tratada pelo artigo 8º da Lei 9.719/98 sempre que:
1) Nas duas escalas anteriores o número de presentes disponíveis para engajamento for inferior as vagas disponíveis para o trabalho, ou
2) A diferença entre o número de trabalhadores requisitados e aquele efetivamente escalado para o terminal for igual ou superior a 30% (trinta por cento),
Ficando nestes casos, autorizado, de forma extraordinária, que os trabalhadores escalados por navio, engajados por escolha, sigam trabalhando com intervalo de 6 (seis) horas entre jornadas até a conclusão do trabalho de movimentação de carga na mesma embarcação. Os trabalhadores integrantes da equipe que tenham sido escalados a pulso, permanecerão engajados por apenas um período, independentemente da conclusão dos trabalhos no navio.
CLÁUSULA QUINTA – CONDIÇÕES OPERACIONAIS ESPECÍFICAS
Todas as descrições de funções e atividades, bem como as condições operacionais específicas relacionadas ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão reguladas e discriminadas nos anexos, que faz parte integrante do presente Acordo Coletivo de Trabalho, para todos os fins.
CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO
A remuneração dos trabalhadores portuários avulsos bem como a composição básica das equipes será calculada com observância da Tabela constante do ANEXO I deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Primeiro - Encontram-se incorporadas às taxas, ao salário-dia e ao salário produção da tabela do ANEXO I os seguintes adicionais: RSR, FGTS, férias, 13º salário, adicional de risco, periculosidade, insalubridade, contribuições previdenciárias a cargo do trabalhador e da empresa, incluindo terceiros e seguro de acidentes de trabalho, bem como a Contribuição de Assistência Social estabelecida pela Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o Sindicato de Operadores Portuários do Estado do Espírito Santo e os Sindicatos Obreiros, como também foram consideradas as condições em que se realiza cada operação, tais como: desconforto térmico, poeira, chuva e similares, sendo indiscutível que estes valores já compõem as taxas e salários
referidos, não sendo admitida à inclusão de qualquer outro adicional ou pleito no sentido de percepção isolado dos mesmos;
I - Os Encargos legais são os seguintes:
a) INSS Patronal
b) 13º salário
c) Férias
d) INSS s/ 13º salário
e) INSS s/ Férias
f) FGTS
II - Repouso Semanal Remunerado - RSR será de 18,18%;
III - Não será devido ao trabalhador portuário avulso, dada á natureza da relação mantida entre as partes, e em razão das vantagens concedidas nesta norma coletiva, salário "in natura" ou horas "in intinere", bem como horas paradas de qualquer natureza;
IV - Os serviços requisitados e não realizados serão remunerados pelo valor do salário- dia para cada período;
V - Não será devida aos trabalhadores portuários avulsos – TPA’s, remuneração pela ocorrência de remoções decorrente de negligência, imprudência e imperícia dos mesmos, devidamente comprovada pelas partes.
VI - Qualquer modificação nas alíquotas dos adicionais discriminados no caput desta cláusula, assim como outros adicionais, desde que criados por lei, serão de responsabilidade da PORTOCEL e/ou dos trabalhadores portuários avulsos e, serão suportados pelos mesmos respectivamente, sem necessidade de formalização de Termo Aditivo;
Parágrafo Primeiro - A remuneração dos serviços realizados pelos trabalhadores portuários avulsos será realizada na forma do Anexo I - Além dos valores de remuneração tratados antecedentemente neste Acordo Coletivo de Trabalho, PORTOCEL fornecerá a cada um dos trabalhadores portuários avulsos que sejam requisitados e compareçam para a execução das atividades, um vale para alimentação, no valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais) em cada período de comparecimento. A diferença do valor atual de 48 (quarenta e oito reais) para o valor anterior de R$ 38,00 (trinta e oito reais) será paga de forma retroativa, considerando a data de 01/01/2022.
Paragrafo Xxxxxxx - Xxx vez que os benefícios de que tratam o parágrafo anterior são aqueles mesmos previstos em leis e programas de auxílio aos trabalhadores, estes participarão do custo na proporção de 5% (cinco por cento) para o caso do vale alimentação, calculados sobre os valores constantes do parágrafo primeiro.
Parágrafo Terceiro - O desconto do percentual previstos no parágrafo segundo desta Cláusula será efetuado sobre o valor da remuneração de cada um dos trabalhadores portuários avulsos, ficando desde já o OGMO-ES autorizado a proceder o referido desconto dos pagamentos dos trabalhadores portuários avulsos, para repasse a PORTOCEL;
Parágrafo Quarto- Além dos valores de remuneração tratados antecedentemente neste Acordo Coletivo de Trabalho, PORTOCEL repassará ao SINDICATO, até o 10º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, o valor de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) por trabalhador portuário avulso que seja requisitado para a execução das atividades, este valor deverá ser pago a partir 01/22.
Parágrafo Quinto – Os valores descritos no parágrafo anterior têm por finalidade manter as estruturas dos SINDICATOS, localizadas na Barra do Riacho, para apoio aos trabalhadores. Fica facultado a Portocel a solicitação de apresentação de prestação de contas da utilização dos valores transferidos, a qualquer tempo, sob pena de suspensão dos repasses, caso não seja atendida depois de decorridos 30 dias do pedido.
Parágrafo Sexto - Ainda que não haja produção, os trabalhadores portuários avulsos que tenham sido escalados e tenham comparecido ao local da atividade receberão os valores de vale de alimentação, bem como será repassado aos SINDICATOS o valor previsto no Parágrafo Oitavo, na forma tratada nesta Cláusula;
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS ADICIONAIS
Além da remuneração e dos encargos aludidos, os adicionais correspondentes a períodos noturnos, fins-de-semana e feriados serão devidos nos termos, a saber:
a) Segunda à Sexta 07:00 às 19:00 horas 19:00 às 07:00 horas | Normal 25,00% |
b) Sábado 07:00 às 19:00 horas 19:00 às 07:00 horas | Normal 87,50% |
c) Domingo 07:00 às 19:00 horas 19:00 às 07:00 horas | 87,50% 134,375% |
d) Feriado 07:00 às 19:00 horas | 100,00% |
19:00 às 07:00 horas | 150,00% |
Parágrafo Único - Em caso de haver coincidência entre domingos e feriados, só haverá a incidência do adicional referente ao feriado.
CLÁUSULA OITAVA – DOS PAGAMENTOS
Os pagamentos serão efetuados pela empresa PORTOCEL - TERMINAL ESPECIALIZADO DE BARRA DO RIACHO S.A. ou por seus clientes através do Órgão de Gestão de Mão de Obra - OGMO-ES, conforme estabelecido pela legislação vigente e Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o Sindicato de Operadores Portuários do Estado do Espírito Santo e os Sindicatos Obreiros.
CLÁUSULA NONA – DA CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
XIV - A PORTOCEL pagará, além dos valores remuneratórios próprios, um adicional de 24,375% calculado sobre o MMO, sem a incidência de RSR (Repouso Semanal Remunerado), que se destinará a aplicação de caráter de assistência social, conforme estabelecido pela Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o Sindicato de Operadores Portuários do Estado do Espírito Santo e o Sindicato Obreiro.
Parágrafo Primeiro - Os valores apurados pela incidência desta contribuição serão destinados, pelo OGMO/ES, na forma e nos prazos definidos para pagamentos dos trabalhadores conforme a seguir:
I. O equivalente à parcela de 3% (quatro por cento) da Contribuição Social será destinado ao Fundo Social e repassado aos SINDICATOS OBREIROS, cuja gestão será de responsabilidade dos mesmos;
II. O equivalente à parcela correspondente a 20,375% (quinze por cento), repassada para os SINDICATOS OBREIROS, com a finalidade de Assistência Social cuja gestão será de responsabilidade dos mesmos;
III. O equivalente à parcela de 1% (um por cento) será destinado ao Fundo de Treinamento e Capacitação da Mão-de-Obra Portuária Avulsa e do Desenvolvimento Tecnológico do OGMO/ES, cuja gestão será do OGMO/ES.
Parágrafo Primeiro - Fica desde já acordado que, havendo por parte do Sindicato, ações ou providências que representem retiradas ou retenção de recursos do Fundo Social, mesmo que judiciais, a PORTOCEL estará imediatamente desonerada do pagamento dos valores que foram estabelecidos para o Fundo Social, conforme estabelecido pela Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o Sindicato de Operadores Portuários do Estado do Espírito Santo e o Sindicato Obreiro.
Parágrafo Segundo - Além dos percentuais estabelecidos nesta cláusula, a Portocel concederá 0,875% calculado sobre o MMO a ser incorporado as taxas dos anexos, sem a incidência de RSR (Repouso Semanal Remunerado), será pago mensalmente destinado a aplicação do fundo social. O pagamento está vinculado ao atingimento da taxa de frequência e taxa de gravidade estabelecida para a meta anual considerando a categoria estiva e conferente conjuntamente com o suport.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
As partes constituirão comissão composta de 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) indicados pela PORTOCEL e 02 (dois) pelo SINDICATO, que ficará incumbida de avaliações periódicas dos trabalhos e das ações relativas a este Acordo Coletivo de Trabalho, cabendo-lhe também:
I - Auxiliar na fixação de normas e procedimentos que tenham, por finalidade, o melhor desenvolvimento das atividades;
II - Fixar os padrões de performance dos trabalhadores para cada função;
III - Examinar e emitir relatórios sobre danos materiais e pessoais dos trabalhadores acontecidos durante as operações;
IV - Auxiliar e propor ao OGMO-ES as sanções disciplinares cabíveis, objetivando o constante aperfeiçoamento da produtividade operacional e sua eficácia, bem como o pleno cumprimento das tarefas descritas no ANEXO II, analisando e recomendando eventuais solicitações de afastamento provisório para integrarem futuras equipes em PORTOCEL, daqueles trabalhadores que venham a praticar atos que, no desempenho de suas atividades, tenham incorrido em prejuízo de natureza operacional, econômica e atos comprometedores relacionados à segurança, medicina e higiene do trabalho, sem prejuízo da aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o Sindicato de Operadores Portuários do Estado do Espírito Santo e o Sindicato Obreiro. As solicitações serão encaminhadas pela PORTOCEL, através de comunicação fundamentada pela comissão;
V – Em caso de comprovada deficiência técnica, recomendar participação de trabalhadores em treinamento e/ou reciclagem;
VI - Propor sugestões ao Terminal para melhorias operacionais, inclusive aquelas que digam respeito a embarcações;
VII - Fixar normas e meios com indicações de treinamentos específicos que sejam recomendados para o melhor desenvolvimento das atividades operacionais tratadas neste Acordo Coletivo de Trabalho e seus Anexos em PORTOCEL.
VIII – Avaliar de forma permanente a discussão e sugestão de medidas relacionadas a questões de saúde e segurança do trabalho, composição de mobilidade com alterações na remuneração e rotinas operacionais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ANÁLISE E INVESTIGAÇÃO DE ACIDENTES E INCIDENTES
I - Os TPAs serão convocados com 05 (cinco) dias de antecedência para participar das comissões para análise e investigação dos acidentes e incidentes ocorridos na PORTOCEL.
II - Não havendo o comparecimento do TPA na primeira convocação, haverá uma segunda convocação.
III - O TPA que for convocado pela segunda vez e que não atender à segunda convocação, sem apresentar justificativa legal, terá sua escalação bloqueada para a PORTOCEL até a conclusão da análise e investigação da ocorrência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA ANÁLISE DE DESEMPENHO OPERACIONAL/ OTIMIZAÇÃO / NOVAS SITUAÇÕES
I - As partes ajustam que anualmente farão análise de desempenho operacional do Acordo Coletivo de Trabalho verificando as dispersões em relação à produtividade.
II - Na vigência do Acordo Coletivo de Trabalho as partes se comprometem a buscar entendimentos que visam a otimização, racionalidade das equipes as necessidades operacionais da PORTOCEL e dos trabalhadores, sempre observando as condições técnicas e de segurança.
III - Quaisquer acontecimentos que impliquem em mudança de legislação, fatos novos ou avanços tecnológicos que venham ocasionar alterações dos sistemas operacionais, a PORTOCEL e o SINDICATO, deverão discuti-los, e conjuntamente elaborarão Termo Aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DECIMA TERCEIRA – DA UTILIZAÇÃO DA MÃO DE OBRA PORTUÁRIA
I - Considerando que a exclusão de um terminal de uso privado da poligonal de um porto organizado é prerrogativa introduzida pelo novo marco regulatório do setor – Lei nº 12.815/13 e Decreto nº 8.033/13, os quais foram, posteriormente, regulamentados pela Secretaria Especial de Portos – SEP e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ;
II - Considerando que fazendo uso das prerrogativas da lei, do decreto e das portarias e resoluções da SEP e ANTAQ, a PORTOCEL protocolou requerimento postulando
que a área de seu terminal de uso privado, que hoje se encontra inserida dentro das coordenadas geográficas da poligonal do Porto Organizado de Barra do Riacho e sob a administração da autoridade portuária Companhia Docas do Espírito Santo – CODESA, seja recortada do mapa da atual configuração cartográfica e excluída dessa poligonal;
III - Considerando que a exclusão de todas as instalações da PORTOCEL da poligonal do Porto Organizado de Barra do Riacho é fundamental (e juridicamente necessária) para que a empresa expanda seu terminal e atenda logisticamente às projeções de crescimento do setor de papel e celulose brasileiro;
IV - Considerando que tal expansão gerará empregos e garantirá a competitividade do produto brasileiro no mercado internacional;
Fica ajustado que:
A PORTOCEL renova aqui seu compromisso de continuar seguindo o regime de contratação de sua mão-de-obra qualificada avulsa, tal e qual vem praticando negociadamente desde inauguração de seu terminal, em plena harmonia com a esta representação sindical;
A PORTOCEL garante que continuará utilizando a mão-de-obra portuária avulsa exatamente como vem fazendo hoje, assim como assegura as mesmas condições e relações na execução dos trabalhos atinentes às atividades, não deixando de avaliar as adequações necessárias resultado de ganhos de produtividade e avanços tecnológicos, observando sempre a via de negociação coletiva praticada há vários anos, observando a Cláusula Décima Segunda.
A PORTOCEL garante ainda que qualquer negociação coletiva que tenha por objeto o uso de mão-de-obra própria e avulsa será conduzida sempre com o respectivo sindicato profissional da respectiva categoria representada neste acordo coletivo;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As demais condições das relações capital-trabalho na PORTOCEL, não abrangidas pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e nos seus Anexos, serão regidas pela Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários, desde que não sejam contrárias ou conflitam com o presente instrumento.
CLÁUSULA DECIMA QUINTA – DATA BASE
Fica mantida a data base do presente Acordo Coletivo para o mês de abril.
CLÁUSULA DECIMA SEXTA – REVISÃO
As partes comprometem-se a seguir negociando a revisão da forma de cálculo da remuneração dos trabalhadores portuários avulsos que laboram em Portocel, para buscar a fixação de um valor por tonelada movimentada para todas as operações do Terminal.
CLÁUSULA DECIMA SETIMA – BÔNUS VALE ALIMENTAÇÃO -TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL
Como forma de incentivo ao engajamento e assiduidade dos trabalhadores será concedido bônus vale alimentação a ser pago na forma de ticket, até que ocorra equilíbrio do atendimento pelo OGMO – Órgão Gestor de Mão de Obra – ou outra forma de contratação. A cláusula perderá sua eficácia automaticamente, tão logo Portocel tenha essa situação equilibrada e a seu critério.
A eficácia da cláusula fica limitada ao prazo mínimo de até 31 de dezembro de 2022 e tem caráter transitório e excepcional.
Os valores serão pagos, na forma dos seguintes critérios:
I) Mínimo de 10 (dez) embarques proporcional a 50% (cinquenta por cento) –
R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);
II) 12 (doze) embarques com 70% (setenta por cento) do valor referência – R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais);
III) 15 (quinze) embarques – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
IV) Acima de 15 (quinze) embarques será acrescido o valor de R$ 100,00 (cem reais).
CLÁUSULA DECIMA OITAVA – IMPLANTAÇÃO DA SALA DE CONTROLE
Em atendimento a letra “c”, do item “IV” da cláusula segunda, a partir de 01/04/2022, Portocel iniciará a implementação da sala de controle com garantia de requisição de 1 (um) conferente por navio, limitado até 31/12/2022. O critério do pagamento será pelo terno de maior volume que estiver acompanhando.
CLÁUSULA DECIMA NONA – VIGÊNCIA
Para fins de ajustes de data base, o prazo de vigência deste Acordo será de 2 (dois) anos, a partir do dia 25 de fevereiro de 2022 até 01 de abril de 2024.
Fica assegurada que para fins da vigência da próxima data base de abril de 2024, as partes considerarão o dia 01/02/2022 para fins de negociação da correção de INPC.
CLÁUSULA VIGESIMA – FORO
As partes elegem o foro da Comarca de Aracruz - ES para dirimir controvérsias oriundas do presente acordo, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Estando assim, justas e acordadas, assinam as partes o presente ACORDO, em 05 (cinco) vias de igual teor, juntamente com os ANEXOS acima citados.
Aracruz-ES, 25 de fevereiro de 2022.
PORTOCEL- Terminal Especializado de Barra do Riacho S/A Wellington Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
CPF nº 000.000.000-00 e
Xxxxxx Xxxxx Xxxxx, CPF nº 000.000.000-00
SINDICATO DOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS, PORTUÁRIOS AVULSOS E COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO NOS PORTOS DO ESPÍRITO SANTO - SUPORT
Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx CPF Nº. 000.000.000-00
TESTEMUNHAS
Anexo I
DA REMUNERAÇÃO
Clausula I
Parágrafo Primeiro - A remuneração dos trabalhadores que venham a prestar serviços nas atividades de movimentação de cargas no Terminal, será conforme o que estipula a cláusula 2ª, alíneas a, b, c, d, e, f, k, l, m, n e o deste anexo.
Parágrafo Segundo – A remuneração dos trabalhadores que venham a prestar serviços na atividade de descarregamento de celulose transportada por embarcação no transporte de cabotagem em que sejam utilizadas empilhadeiras e carretas no costado haverá o pagamento de produção para os operadores de equipamentos portuários e conferentes designados conforme o que estipula a cláusula 2ª, alíneas h e i, deste anexo.
Parágrafo Terceiro - A prestação de serviços em causa tem caráter suplementar e de complementação das atividades desenvolvidas pelo pessoal próprio da Portocel, a critério desta, não representando qualquer preferência ou precedência.
Parágrafo Quarto - Nas atividades objeto do presente instrumento, quando houver necessidade de substituição dos Trabalhadores Portuários empregados de PORTOCEL, só serão utilizados Trabalhadores Portuários Avulsos representados pelo SUPORT.
Clausula II
a) R$ 637,47 (Seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos), para os trabalhadores de operação de equipamentos portuários, nas atividades de movimentação de celulose, granito, produto siderúrgico e alumínio que vierem a ser movimentadas no Terminal (pátio), para uma jornada de 6 (seis) horas contínuas, obedecendo os seguintes horários: 07:00 às 13:00 horas, 13:00 às 19:00 horas, 19:00 às 01:00 horas e de 01:00 às 07:00 horas;
b) R$ 692,15 (Seiscentos e noventa e dois reais e quinze centavos), para os trabalhadores de conferentes, nas atividades de movimentação de celulose, granito, produto siderúrgico e alumínio que vierem a ser movimentadas no Terminal (pátio), para uma jornada de 6 (seis) horas contínuas, obedecendo os seguintes horários: 07:00 às 13:00 horas, 13:00 às 19:00 horas; 19:00 às 01:00 horas e de 01:00 às 07:00 horas;
c) R$ 361,02 (Trezentos e sessenta e um reais e dois centavos), para os trabalhadores de capatazia, nas atividades descritas no Anexo II para uma jornada de 06 horas contínuas, obedecendo os seguintes horários: 07:00 às 13:00 horas, 13:00 às 19:00 horas; 19:00 às 01:00 horas e de 01:00 às 07:00 horas;
d) R$ 0,4237 (zero vírgula quatrocentos e vinte e três centavos) por tonelada de celulose para os serviços de movimentação feitas diretamente para o costado dos navios ESPECIALIZADOS E NAVIOS ARMADOR STX para os trabalhadores de operação de equipamentos portuários;
e) R$ 0,4614 (zero vírgula quatrocentos e sessenta e um centavos) por tonelada de celulose para os serviços de movimentação feitas diretamente para o costado dos navios ESPECIALIZADOS E NAVIOS ARMADOR STX para os trabalhadores de conferência de cargas e descarga;
f) R$ 0,5324 (zero vírgula quinhentos e trinta e dois centavos) por tonelada de celulose para os serviços de movimentação feitas diretamente para o costado dos navios CONVENCIONAIS para os trabalhadores de operação de equipamentos portuários;
g) R$ 0,5802 (zero vírgula quinhentos e oitenta centavos) por tonelada de celulose para os serviços de movimentação feitas diretamente para o costado dos navios CONVENCIONAIS para os trabalhadores de conferência de cargas e descargas;
h) Para os trabalhadores portuários avulsos - TPAs que durante o período de trabalho, participarem, integralmente ou parcialmente, dos trabalhos descritos na cláusula 2ª das alíneas c, d, e, f e não havendo produção que atinja o valor de R$ 637,47 (Seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos) para os trabalhadores de operação de equipamentos portuários e, R$ 692,15 (Seiscentos e noventa e dois reais e quinze centavos) para os trabalhadores de conferência de cargas e descargas, serão remunerados por este valor.
i) R$ 0,6899 (zero vírgula seiscentos e oitenta e nove centavos) por tonelada de celulose para os serviços de movimentação feitas diretamente no costado das embarcações de transporte de cabotagem pelos trabalhadores de operação de equipamentos portuários, mediante a realização do ciclo operacional que contemple todos os equipamentos em operação nos berços de barcaças de celulose;
j) R$ 0,7499 (zero vírgula setecentos e quarenta e nove centavos) por tonelada de celulose para os serviços de movimentação feitas diretamente no costado das embarcações de transporte de cabotagem pelos trabalhadores de conferência de cargas, mediante a realização das tarefas de leitura dos fardos nos vãos do armazém, bem como as verificações dos controles da descarga na barcaça em operação;
k) Ocorrendo requisições para o atendimento das atividades descrita na Cláusula 2ª, alíneas h e i, e não havendo produção que atinja o valor de R$ 637,47 (Seiscentos e trinta e sete reais e quarenta e sete centavos) para os trabalhadores de operação de equipamentos portuários e, R$ 692,15 (Seiscentos e noventa e dois reais e quinze centavos) para os trabalhadores de conferência de cargas e descargas, os trabalhadores serão remunerados por estes valores;
l) Ocorrendo necessidades da PORTOCEL em remanejar (redistribuir) os trabalhadores portuários avulsos – TPAs, conforme as condições estabelecidas no anexo III, as taxas de remanejamento a serem aplicadas serão no valor de R$ 0,3599 (zero vírgula trezentos e cinquenta e nove centavos) para os operadores e R$ 0,3919 (zero virgula trezentos e noventa e um centavos) aos conferentes por tonelada de celulose embarcada.
m) R$ 0,6775 (zero vírgula seiscentos e setenta e cinco centavos) por tonelada de granito para os serviços de movimentação feitas diretamente para o costado dos navios para os trabalhadores de operação de equipamentos portuários;
n) R$ 0,7357 (zero vírgula setecentos e trinta e cinco centavos) por tonelada de granito para os serviços de movimentação feitas diretamente para o costado dos navios para os trabalhadores de conferência de carga e descarga;
o) R$ 0,7336 (zero vírgula setecentos e trinta e seis centavos) por tonelada de produto siderúrgico e alumínio para os serviços de movimentação feitas diretamente para o costado dos navios para os trabalhadores de operação de equipamentos portuários;
p) R$ 0,7964 (zero vírgula setecentos e noventa e seis centavos) por tonelada de produto siderúrgico e alumínio para os serviços de movimentação feitas diretamente para o costado dos navios para os trabalhadores de conferência de carga e descarga;
Anexo II
DESCRIÇÃO BÁSICA DAS FUNÇÕES E ATIVIDADES
Conferente
O Conferente é o responsável pela supervisão, controle e condução de todos trabalhos desenvolvidos pelos Operadores de Equipamentos Portuários funcionários de Portocel bem como daqueles trabalhadores portuários avulsos - TPAs requisitados para os serviços nos pátios, armazéns e costados, cabendo-lhe receber as instruções dos gestores da PORTOCEL e repassá-las a seus chefiados, instruí-los para a obtenção da melhor produtividade, planejar, coordenar e acompanhar as operações, solicitar os equipamentos, veículos e materiais de uso quando necessários, zelar pelo bom desenvolvimento das atividades a serem realizadas, pela integridade das cargas, das instalações e dos equipamentos utilizados para a movimentação dos produtos, pela segurança dos trabalhadores, utilizando e exigindo a utilização dos EPI's, assim como de todos envolvidos.
Além disto são também suas atribuições:
• Receber do gestor, seja ele o Controlador de Cargas, o Supervisor ou o Analista de operação portuária de Portocel, as instruções para o recebimento, descarga e armazenagem dos produtos, bem como para os embarques e desembarques;
• Habilitar-se no sistema de automação portuária de Portocel a fim de identificar- se e realizar todos registros referentes às atividades;
• Inspecionar e relatar ao gestor qualquer anormalidade antes e durante a realização das operações sobre todo e qualquer aspecto, seja ele de limpeza do local de armazenagem, da operacionalidade dos equipamentos, das perfeitas condições das embalagens, das identificações e dos conteúdos dos produtos;
• Verificar, inspecionar e registrar todas as cargas recebidas, a embarcar, desembarcar e/ou a serem removidas, coletando e informando, através de meios e sistemas a serem indicados por PORTOCEL, inclusive com o uso de equipamentos eletrônicos de transferência de dados e de imagens, os tipos, identificações, quantidades ou quaisquer outras informações que se fizerem necessárias relativas à operação;
• Registrar nos sistemas próprios da Portocel os nomes e identificações dos Operadores de Equipamentos Portuários e/ou Trabalhadores Portuários Avulsos que estiverem participando da operação e das produtividades, bem como de todos equipamentos e veículos utilizados, descrevendo e inserindo paralisações, suas causas e motivos, quando for o caso;
• Comunicar ao gestor de Portocel sobre eventuais ocorrências de não conformidades ou irregularidades, objetivando a permitir as correções necessárias sem prejuízo ao desenvolvimento da operação;
• Realizar inspeções e verificações prévias nos equipamentos e veículos a serem utilizados, juntamente com os Operadores de Equipamentos Portuários próprios
de Portocel ou Avulsos, solicitando ao gestor outros recursos ou a substituição daqueles disponibilizados;
• Participar das avaliações das ocorrências de quebras ou avarias nos equipamentos, nos produtos e nas instalações, descrevendo o mais detalhadamente possível os incidentes e acidentes, visando enriquecer ao máximo as conclusões de causas e responsabilidades;
• Acompanhar o desempenho operacional dos condutores das empilhadeiras e/ou outros veículos e equipamentos envolvidos, verificando e relatando ao gestor de Portocel a perícia, o zelo e a performance de cada um deles, solicitando sua substituição quando necessário;
• Gerar os relatórios e outros documentos para cumprir as necessidades do OGMO quanto ao pagamento dos Avulsos, para atender PORTOCEL ou aos exportadores, importadores, Operadores Portuários e órgãos públicos;
• Proceder a eventuais correções nos registros já realizados no sistema de Portocel, de forma que a emissão de relatórios e resumos para pagamento da Mão de Obra Avulsa ou outros estejam corretos, sem falhas ou incompletos;
• Assinar, ao final do período, os relatórios de conferência e resumo;
• Sugerir ao gestor de Portocel alterações nas instruções recebidas e nos procedimentos adotados sempre que identificar oportunidades de melhorias, visando o desenvolvimento e aperfeiçoamento contínuo.
Operador de Equipamento Portuário
É responsabilidade do Operador de Equipamento Portuário, além das já descritas no presente ACT:
• Efetuar a inspeção inicial em todo e qualquer equipamento que fizer uso em seu trabalho, verificando um conjunto de itens, visando o adequado funcionamento, a segurança do Operador e da carga, assim como a diminuição de quebras;
• Operar todo e qualquer equipamento portuário em uso na operação, seja destinado à carga, descarga, remoção e outras atividades estabelecidas no ACT, desde que treinados e obedecidos os requisitos estabelecidos pela Empresa;
• Zelar e informar ao responsável imediato qualquer situação que possa causar dano patrimonial, ambiental ou imagem da Empresa;
• Identificar e comunicar imediatamente problemas e irregularidades no funcionamento dos equipamentos disponibilizados e solicitar os devidos reparos de manutenção corretiva, quando necessário;
• Contribuir para eliminação de acidentes de trabalho e para a melhoria da qualidade do meio ambiente, cumprindo as normas de segurança, medicina de trabalho e uso de EPIs, quando necessário.
• Sugerir ao gestor de Portocel alterações nas instruções recebidas e nos procedimentos adotados sempre que identificar oportunidades de melhorias, visando o desenvolvimento e aperfeiçoamento contínuo.
• Participar das avaliações das ocorrências de quebras ou avarias nos equipamentos, nos produtos e nas instalações, informando o mais detalhadamente possível os incidentes e acidentes, visando enriquecer ao máximo as conclusões de causas e responsabilidades;
Capatazia
Além das funções de sua competência que são descritas no presente ACT, cabe ainda aos trabalhadores de apoio na atividade de capatazia executar as seguintes tarefas, sempre sob as ordens e orientação técnica de controladores de operações, conferentes ou cargos de chefia superiores, sendo o embarque não compulsório para registrados do OGMO:
• Abrir e fechar portas de vagões;
• Auxiliar na descarga e armazenagem da carga de fio máquina recebidas de vagões e carretas realizando o deslonamento dos vagões, escoramento e amarração da carga nos armazéns, além disso auxiliar também na retirada dos materiais que ficam dentro dos vagões usados na peação das bobinas como: papelão, fitas, lonas.
• Auxiliar na estocagem em área externa. (Colocação/retirada de barrotes de madeira – Colocação/retirada de Palletes)
• Lonar e deslonar vãos de carga em armazéns e lotes externos.
• Enrolar cordas;
Anexo III
REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO TRABALHO DOS TPAs
• Requisição > A PORTOCEL emitirá uma única requisição que abrangerá todas as funções e atividades a serem desenvolvidas no pátio durante o período de trabalho;
A PORTOCEL emitirá uma requisição especifica para movimentação de cargas diferentes das previstas neste acordo e a remuneração conforme previsão nas alíneas a e b da cláusula 2ª.
• Quadro de distribuição de tarefas > A PORTOCEL, no início de cada período, disponibilizará quadro contendo as informações tipo de serviço a serem executados no Terminal, e em caso de operação de navio a tonelagem a ser movimentada, disponibilizando para os TPAs;
• Da distribuição dos TPAs > Os trabalhadores escolherão os serviços obedecendo a ordem da listagem emitida pelo OGMO-ES;
• Da requisição do Serviço > Os trabalhadores após iniciada a operação, poderão ser redirecionados do pátio para o navio e retornar ao pátio a qualquer momento, além de ser reaproveitado para outro navio/barcaça, também a qualquer momento conforme descrito a seguir:
Pátio x Navio/Barcaça x Pátio>
O TPA escalado para as atividades do Pátio poderá ser remanejado para navio de acordo com a necessidade e a critério da Portocel retornar para a atividade de pátio dentro do mesmo período de trabalho.
Da remuneração:
O TPA fará jus ao salário dia (pátio) adicionado da produção obtida no navio (Ton embarcada x taxa de remanejamento)
Navio/Barcaça x Navio/barcaça >
O TPA escalado para terno de navio poderá ser remanejado para outro navio de acordo com a necessidade e a critério da portocel.
O TPA poderá ser remanejado para navio já em operação e/ou navio que ainda não iniciou a operação porém dentro do mesmo período de trabalho. Da remuneração:
O TPA fará jus a produção do navio A adicionado da produção obtida no navio B (Ton embarcada x taxa), sendo garantido o ganho mínimo do salário produção.
Navio x Navio
O TPA escalado para um navio A poderá ser remanejado para o navio B da mesma carga ou carga diferente de acordo com a necessidade e a critério da Portocel.
Da remuneração:
O TPA fará jus a produção do navio A adicionado da produção obtida no navio B (Ton embarcada x taxa de remanejamento), levando em consideração sua participação.
As partes poderão avaliar operacionalmente o modelo de redistribuição através da comissão estabelecida na clausula 12º - Comissão de avaliação sempre objetivando o seu aperfeiçoamento.
• Reengajamento > Ao Término do período de trabalho de 08:00 às 16:00 e 16:00 às 00:00, a PORTOCEL informará aos Trabalhadores Portuários Avulsos - TPAs e ao OGMO-ES o número de trabalhadores necessários para o período de 00:00 às 08:00 e 08:00 às 16:00, e na falta desta informação os Trabalhadores Portuários Avulsos - TPAs considerar-se-ão dispensados;
Os Trabalhadores Portuários Avulsos - TPAs embarcados no período de 08:00 às 16:00 poderão retornar para o período de 00:00 às 08:00 e os embarcados de 16:00 às 00:00 poderão retornar para o período de 08:00 às 16:00, ficando a distribuição do serviço de acordo com a lista de embarque emitida pelo OGMO-ES;
Anexo IV
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Clausula I - Transporte
A PORTOCEL pagará uma cota fixa mensal no valor de R$ 86.848,00 (oitenta e seis mil oitocentos e quarenta e oito reais) para custeio do transporte dos Trabalhadores Portuários Avulsos de Vitória x PORTOCEL X Vitória, que será repassado diretamente ao Sindicato no final de cada mês a partir da competência de Janeiro de 2022;
A PORTOCEL fornecerá o transporte próprio entre o alojamento do SINDICATO em Barra do Riacho e as instalações da PORTOCEL nos seguintes horários:
07:00 horas, 13:00 horas, 19:00 horas e 01:00 hora na entrada e saída dos TPA'S.