CONTRATO 05/2019
CONTRATO 05/2019
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM, DE UM LADO, A CÂMARA MUNICIPAL DE BREJÕES E, DO OUTRO, DO OUTRO MC XXXXX PROVEDOR DE ACESSO LTDA.
A Câmara Municipal de Brejões– Ba, ente de direito público interno, com sede provisória na Xxxxx xx Xxxxxxxx, 00, Xxxxxx, XXX 00.000-000, Brejões – Bahia, inscrita no CNPJ sob o n.º 13.266.598/0001-07, neste ato representado por seu Presidente o Sr. XXXXXXX XX XXXXX XXX XXXXXX, brasileiro, portador da Carteira de Indenidade RG: 09.936.867-61 SSP/BA e CPF: 000.000.000-00, residente e domiciliado na Fazenda Purrão, Zona Rural, Brejões/Ba, doravante e simplesmente denominada de CONTRATANTE e, a empresa, a Empresa MC MEIRA PROVEDOR DE ACESSO LTDA., com sede na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 00, Xxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxx, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob nº 06.129.715/0001-25 e inscrição Municipal, sob nº 000.250/001-07, representada pelo Sr. XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX, Brasileiro, maior, portador do RG.Nº 8939186-10 SSP-BA e do CPF: 000.000.000-00 residente e domiciliado no Loteamento Coligas do Juá s/n, Centro, Brejões/Ba, doravante CONTRATADA neste ato a contratada, ajustam entre si contrato de Prestação de Serviços de Acesso à Internet, o qual se regerá conforme cláusulas e condições abaixo descriminadas:
CLAUSULA PRIMEIRA - DO OBJETIVO:
1.1. O objetivo do presente contrato é a prestação de serviço de conexão à REDE INTERNET, ao USUÁRIO, através do PROVEDOR, por acesso remoto TCP/IP na forma PPP através de ondas de rádio.
CLAUSULA SEGUNDA- DAS OBRIGAÇÕES:
2.2. É obrigação do PROVEDOR, colocar à disposição do USUÁRIO, acesso a internet 24 (vinte e quatro) horas, com velocidade de 8 MBPS durante todo o tempo deste contrato.
CLAUSULA TERCEIRA- DAS RESPONSABILIADADES:
3.1. O USUÁRIO responsabilizar-se-á pelo uso indevido da conexão e de sua senha pessoal, inclusive por atos de terceiros em uso de sua senha e os conseqüentes encargos financeiros. Por conseqüência, isenta-se o PROVEDOR de qualquer responsabilidade pelo uso indevido do sistema e uso da referida senha por terceiros.
3.2. É de exclusiva responsabilidade do USUÁRIO prevenir-se contra perdas e danos, invasão da rede e outros eventuais danos possíveis através da utilização do sistema.
3.3. Havendo problemas com o sistema decorrentes de falhas no fornecimento de energia elétrica, problemas técnicos decorrentes da empresa fornecedora, ou incompatibilidade do sistema do USUÁRIO, o PROVEDOR não poderá ser responsabilizado pelo dessem penho inadequado da prestação do serviço.
3.4. O PROVEDOR não será responsável por quaisquer serviços de instalação de equipamento ou programas para o USUÁRIO, salvo se o USUÁRIO optar pela contratação de serviço específico conforme citado na cláusula 1 – Do objetivo deste contrato.
CLÁUSULA QUARTA-DAS CONDIÇÕES DE USO:
4.1.É absolutamente vedado ao USUÁRIO ceder, seja onerosa ou gratuitamente, os direitos adquiridos através do presente contrato, a quem quer que seja, cabendo ao PROVEDOR o direito de impetrar ações de perdas e danos.
4.2. O USUÁRIO compromete-se a observar as normas de conduta moral e ética quanto ao uso da internet abstendo-se de realizar os seguintes atos:
a) Invasão de privacidade de outrem, buscando acesso a senhas e dados privativos, modificando arquivos ou assumindo, sem autorização, a identidade de terceiros;
b) Prejudicar intencionalmente outros usuários da internet, qualquer que seja o meio utilizado, seja através de desenvolvimento de programas, seja por acesso não utilizado.
c) Divulgar propaganda ou anunciar produtos e serviços através de correio eletrônico salvo nos casos de concordância dos destinatários quanto a este tipo de conteúdo.
CLÁUSULA QUINTA– PREÇO:
5.1. O preço global para execução do serviço de que se trata a Cláusula Primeira, deste contrato, é de R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais), a ser pago em 12(doze) parcelas mensais de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
CLAUSULA SEXTA -DO PAGAMENTO:
6.1 Os pagamentos serão efetuados em até 05 (cinco) dias, contados a partir da apresentação da nota fiscal. Na data da apresentação da nota fiscal o CONTRATADO deverá estar de posse da certidão negativa de débito ou positiva
de efeito negativo com a Seguridade Social e da certidão de regularidade com o FGTS, em plena vigência, sob pena de não pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente a liquidação de qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito do reajustamento de preços ou correção monetária.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Xxxxxxx erro nas notas fiscais ou descumprimento das condições do ajuste, no todo ou em parte, a tramitação das mesmas será suspensa para que a CONTRATADA adote as medidas necessárias à devida correção. Passará a ser considerada, para efeito de pagamento, a data de reapresentação das notas fiscais depois de regularizada a situação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A CONTRATANTE poderá sustar, no todo ou parte, os pagamentos devidos sempre que ocorrer irregularidades na prestação do serviço ou nas Notas Fiscais apresentadas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS:
7.1. As despesas decorrentes da Contratação do objeto deste Contrato correrão à conta dos recursos alocados no orçamento:
Nota de Empenho:
I-UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 01.01.000– CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
II-PROJETO DE ATIVIDADE: 2.001- MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL
III-ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.9.0.39.00 – OUTROS SERVIÇOS TERCEIROS- PESSOA JURÍDICA
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO CONTRATUAL:
8.1. Este Contrato poderá ser rescindido pela CONTRATANTE, independentemente de notificação ou interpelação judicial, e sem que assista à CONTRATADA direito a qualquer indenização, nas seguintes hipóteses:
a)Inadimplemento pela CONTRATADA de quaisquer das CLÁUSULAS e condições aqui estabelecidas;
b)Superveniência de incapacidade financeira da CONTRATADA devidamente comprovada;
c)Cessão total ou parcial deste Contrato e dos créditos dele decorrentes, sem prévia e escrita autorização da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Rescindido o Contrato, por quaisquer destes motivos, a CONTRATADA terá direito, apenas, ao pagamento, do serviço efetivamente prestado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficará o presente Contrato rescindido, de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, e sem prejuízo das sanções cabíveis nos casos enumerados nos arts. 78 e 80 da Lei n.º 8.666/93, alterada pela Lei n.º 8.883/94.
CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS:
9.1. Este instrumento poderá ser alterado em decorrência de quaisquer dos fatos estipulados no art 65, da Lei n.º 8.666/93, alterada pela Lei 8.883/94, com as devidas justificativas.
PARÁGRAFO ÚNICO – Reserva-se à CONTRATANTE o direito de ampliar ou reduzir o objeto deste Contrato, no limite legal, garantindo-se à CONTRATADA o pagamento dos custos que forem acrescidos.
CLÁUSULA DÉCIMA – COBRANÇA JUDICIAL:
10.1. As importâncias devidas pela CONTRATADA ou CONTRATANTE serão cobradas através de processo de execução, ressalvada a cobrança direta, mediante retenção, sempre que possível.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PENALIDADE:
11.1. A contratada se sujeita às seguintes penalidades:
a) Advertência, por escrito;
b) Multa de até 30% (trinta por cento) sobre o valor global do contrato, em caso de descumprimento das normas estabelecidas neste instrumento.
c) Suspensão do direito de contratar com o Poder Legislativo Municipal pelo período máximo de 5 (cinco) anos;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A multa prevista na alínea “b” poderá, a critério da Administração, ser aplicadas isolada ou conjuntamente com outras sanções, a depender do grau da infração cometida pela CONTRATADA.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando aplicadas, a multa deverá ser paga espontaneamente no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação da decisão que a impuser, após prévio processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório ou, ainda, cobradas judicialmente.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os danos e prejuízos serão ressarcidos à contratante no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, contado da notificação administrativa à contratada, sob pena de multa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES GERAIS:
12.1. Qualquer omissão ou tolerância das partes ao exigir o estrito cumprimento dos termos e condições deste Contrato, Anexos e Aditivos, ou o exercício de prerrogativas deles decorrentes, não constituirá renúncia ou novação nem afetará o direito das partes contratantes em exercê-lo a qualquer tempo;
12.2. A CONTRATADA responderá por todos os danos que causar ao
CONTRATANTE, ou a terceiros, por si, seus empregados ou prepostos;
12.3 A CONTRATANTE não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Contrato;
12.4. O atraso no pagamento da mensalidade implicará na cobrança de juros de 1% ao mês e multa de 2% que serão acrescidos aos valores mensais acumulados e pagos pelo USUÁRIO, no vencimento subseqüente.
12.5 O não pagamento de uma mensalidade na data pactuada dará ao PROVEDOR o direito da imediata cassação do acesso do USUÁRIO, sem renúncia aos valores a que tem direito, os quais continuarão a ser devidos e o PROVEDOR poderá usar todos os meios legais para efetuar o respectivo recebimento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
13.1 O presente Contrato é celebrado com base no Processo Administrativo 05/2019, Dispensa de Licitação n º 004/2019, Artigo 24, Inciso II, da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA- DA POSSE DOS EQUIPAMENTOS:
14.1.O USUÁRIO abrigará os equipamentos utilizados e será fiel depositário da guarda e integridade de bens do PROVEDOR ou de terceiros sob sua responsabilidade que possam ser cedidos para prestação do SERVIÇO CONTRATADO e se responsabilizará por quaisquer danos e extravios. Os bens do PROVEDOR ou de terceiros sob a responsabilidade do USUÁRIO são insuscetíveis de penhora, arresto e outras medidas de execução e ressarcimento de exigibilidade do USUÁRIO perante terceiros.
14.2.Os equipamentos e bens confiados ao USUÁRIO só poderão ser manipulado, trocados, ajustados e/ou configurados pelo PROVEDOR, ficando o PROVEDOR com o direito de ter acesso ao local destes em qualquer horário comercial.
14.3.O PROVEDOR responsabiliza-se pela manutenção dos equipamentos de transmissão e recepção do sinal, sem onera o USUÁRIO.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA– VIGÊNCIA CONTRATUAL:
15.1. O presente contrato entrará em vigor na data de sua assinatura até 31 de dezembro de 2019, data em que este CONTRATO poderá ser rescindido e o LOCATÁRIO se obriga a restituir o equipamento locado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA- DA PUBLICAÇÃO DO CONTRATO:
16.1. O extrato do presente contrato deverá ser publicado na Imprensa Oficial da Câmara: xxx.xxxxxx.xxxxxxx.xx.xx.xxx.xx e em outros locais públicos e de fácil acesso, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 61 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA- DO FORO:
00.0.Xx partes elegem o foro da Comarca de Brejões, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato ou de sua execução, com prioridade sobre qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Por estarem de comum acordo, assinam o presente instrumento na presença de suas testemunhas, ficando uma o original com o PROVEDOR e uma cópia com o USUÁRIO.
Brejões – BA. 07 de janeiro de 2019.
PRESIDENTE DA CÂMARA CONTRATANTE
MC MEIRA PROVEDOR DE ACESSO LTDA XXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX RESPONSÁVEL LEGAL
TESTEMUNHAS:
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