CONTRATO Nº 05/2019
CONTRATO Nº 05/2019
Processo Administrativo nº 13/19 Dispensa de Licitação Nº 08/19
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU, ESTADO DE SÃO PAULO E A EMPRESA AUTO POSTO VALE DO RIBEIRA DE MIRACATU LTDA NOS TERMOS DA LEI Nº 8.666 DE 21 DE JUNHO DE 1993 E ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO SOB DECORRENTE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO.
PREÂMBULO
⮚ CONTRATANTE: A CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU, com Sede a Xx. Xxxxxxxxxx Xxxx, xx 000 - Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 57.741.852/0001-57, através de sua Presidente Vereadora XXXXX XXXXX XXXXXX XX XXXXX, RG 13.213.967-4 SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, doravante denominado CONTRATANTE.
⮚ CONTRATADA: AUTO POSTO VALE DO RIBEIRA DE MIRACATU LTDA, com CNPJ nº 05.084.807/0001-73 com endereço à Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, x/x, xx xxxxxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, representada por XXXX XXXXXXXX XXXXXX, portador do RG: 5.380.984-1 e do CPF: 532. 467.488-53 doravante denominada CONTRATADA.
⮚ FUNDAMENTO: O presente contrato decorre do Processo Administrativo nº 13/19–Ato do Presidente nº 31/19, por meio da contratação direta por DISPENSA de licitação, com fulcro no Art. 24, inciso II, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, regendo-se pelas cláusulas e condições adiante estabelecidas, bem como da proposta apresentada.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
1.1. Constitui objeto do presente contrato, o fornecimento de Combustível Líquido para abastecimento dos veículos oficiais da Câmara Municipal de Miracatu, com entrega parcelada, conforme tabela abaixo
Item | Quantidade | Unidade | Especificação do Produto | Valor Unitário | Valor Global |
01 | 500 | LT | GASOLINA COMUM | R$ 4,419 | R$ 2.209,50 |
02 | 750 | LT | ÁLCOOL COMUM | R$ 3,247 | R$ 2.435,25 |
TOTAL | R$ 4.644,75 |
CLÁUSULA SEGUNDA
Do Regime de Execução/Forma de Fornecimento
2.1 O Objeto será fornecido na forma PARCELADA, através pelo abastecimento dos veículos da contratante durante a vigência do contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA
Dos Preços e Condições de Pagamento
3.1 Pelo fornecimento dos bens descritos na cláusula primeira e segunda do presente instrumento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor mensal consumido de combustível, cujo valor total final estimado será de R$ 4.644,75 (quatro mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e cinco centavos)
3.2 - O preço referido no caput inclui, além de mão-de-obra, os materiais e todos os equipamentos necessários à execução do objeto, bem como todas as despesas com transportes, seguros, equipamentos de segurança, impostos e/ou taxas e com outras despesas pertinentes que correrão à conta da CONTRATADA, que responderá pela realização das mesmas independentemente de manifestações do preposto da CONTRATANTE.
3.3 O pagamento será feito mensalmente, conforme disposto no item 3.1., em até 05 (cinco) dias após a apresentação de Nota Fiscal Eletrônica;
3.3 O prazo de pagamento previsto no item acima só vencerá em dia de expediente normal da CONTRATANTE e/ou da cidade de Miracatu/SP, postergando-se, em caso negativo, para o primeiro dia útil subseqüente.
CLÁUSULA QUARTA
Do Reajuste de Preço
4.1. Não haverá reajuste de preços, exceto quando ocorrer algumas das hipóteses previstas no artigo 65, da Lei 8.666/1993 ou em outro dispositivo legal aplicável ao caso.
4.2 Caso haja prorrogação do contrato o índice de correção monetária a ser utilizado será o INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), ou outro que o fizer às vezes; A correção monetária incidirá apenas uma vez a cada 12 (doze) meses, no ato da prorrogação do contrato.
CLÁUSULA QUINTA
Dos Prazos de Execução e Prorrogação
5.1 De Início: O fornecimento do combustível contratado deverá ser iniciado /, no máximo, dentro de 01 (um) dia útil, após assinatura deste Contrato.
5.2 De conclusão: O objeto do contrato deverá ser cumprido até o último dia da vigência contratual.
5.3 Os prazos previstos nesta cláusula podem ser prorrogados na forma do artigo 57, §1º da Lei 8.666/1993. Os atrasos na execução dos serviços, nos prazos de início e conclusão, somente serão justificáveis quando decorrerem de casos fortuitos, de força maior, desde que comprovados na época oportuna;
5.4 Não será admitido prorrogação desvantajosas para os interesses da CONTRATANTE.
CLÁUSULA SEXTA
Da Dotação Orçamentária
6.1 As despesas decorrentes da presente contratação correrão por conta da previsão orçamentária constante do nº 3.3.90.30.00 – Material de Consumo.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Garantia
7.1 Não será exigido garantia para a prestação deste contrato.
CLÁUSULA OITAVA
Das Obrigações, Direitos e Responsabilidades da CONTRATADA
8.1 A CONTRATADA se obriga, a cumprir fielmente as condições do presente contrato, comunicando a CONTRATANTE em caso de impossibilidade de cumprimento integral de qualquer cláusula ou obrigação contratual.
8.2. Responsabilizar-se por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, civil, tributária, trabalhista e previdenciária, bem como por todas as despesas decorrentes da execução do CONTRATO e, ainda, por todos os danos e prejuízos que causar a seus funcionários ou a terceiros em virtude de execução do presente;
8.3. Manter durante a execução do CONTRATO todas as condições de qualificação apresentadas no processo licitatório;
8.4. Responder integralmente pelas obrigações contratuais, nos termos do art. 70 da Lei 8.666/93;
8.5. Xxxxxx, na direção dos serviços, representante ou preposto capacitado e idôneo que a represente integralmente em todos os seus atos.
8.6. Fornecer as ferramentas necessárias para o serviço.
8.7. Realizar a limpeza básica da sujeira ocasionada pelo serviço.
8.8. Adotar medidas para evitar o excesso de sujeira durante a execução do serviço;
8.9. Fazer descarte apropriado do material, produtos e resíduos oriundos e utilizados no serviço, de acordo com as normas da legislação vigente;
8.10. Fazer uso responsável dos recursos hídricos;
8.11. Pautar os trabalhos e serviços em respeito às normas ambientais;
8.12. A CONTRATADA assume inteira responsabilidade pelos danos ou prejuízos causados à Câmara ou a terceiros, decorrentes de dolo ou culpa na execução do objeto deste Contrato, diretamente por seu preposto e/ou empregados, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade, à fiscalização ou acompanhamento feito pela Câmara ou por seu preposto.
8.13. Correrão por conta, responsabilidade e risco da CONTRATADA as consequências de:
8.13.1. Sua negligência, imperícia, imprudência e/ou omissão.
8.13.2. Ato ilícito seu, de seus empregados ou de terceiros em tudo que se referir ao objeto deste Contrato.
8.13.3. Acidente de qualquer natureza, com materiais, equipamentos, empregados seus ou de terceiros, na obra ou em decorrência dela.
8.14. Fica a CONTRATADA obrigada de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
8.15. A CONTRATADA é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto deste contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções, resultantes da execução ou de materiais empregados.
8.16. Durante a execução do contrato, a CONTRATADA deve manter o PREPOSTO e o endereço atualizados, inclusive durante o período de garantia.
8.17. A CONTRATADA poderá peticionar e fazer solicitações de seu interesse e em sua defesa perante a CONTRATANTE
8.18. ACONTRATADA compromete-se a fornecer o combustível de acordo com as especificações, densidades e qualidade conforme exigências da ANP – Agência Nacional de Petróleo, ficando sob inteira responsabilidade da CONTRATADA, todo e qualquer dano que venha
a causar aos veículos deste Órgão, por produtos entregues fora das especificações técnicas. A CONTRATANTE terá amplos poderes para acompanhar e fiscalizar a descarga dos produtos pela CONTRATADA, cabendo-lhe exigir o fiel cumprimento das obrigações contratuais, bem como propor, quando cabíveis, a aplicação das penalidades previstas neste contrato. Se caso forem constatados motivos que demonstrem que os produtos não estão de acordo com as devidas especificações técnicas, mesmo acompanhados de nota fiscal, será devolvido no todo ou em parte, mediante termo de rejeição do objeto do contrato, lavrado pela CONTRANTE
CLÁUSULA NONA
Das obrigações e responsabilidades do CONTRATANTE
9.1. Vistoriar os serviços realizados, conferindo o pleno atendimento das obrigações da CONTRATADA;
9.2.Realizar o pagamento na forma como estipulado nas cláusulas terceira e quarta e suas eventuais modificações.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Vigência
11.1 O prazo de vigência do presente Contrato é de 03 (três) meses, contados a partir da data de sua assinatura, ou enquanto durar o quantitativo do combustível previsto na cláusula primeira.
11.2 É vedada a prorrogação do prazo de vigência, salvo por motivo de força maior justificado e aceito pela CONTRATANTE, ou de interesse da CONTRATANTE, ou ainda, para abarcar eventual prorrogação de execução do presente Contrato em decorrência da aplicação da cláusula quinta do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Da Rescisão
12.1 Poderá ser motivo de rescisão contratual, as hipóteses elencadas no art. 78 da Lei nº 8.666/93 e alterações subsequentes.
12.2 Caso o CONTRATANTE não se utilize da prerrogativa de rescindir o contrato, a seu exclusivo critério poderá suspender a sua execução e/ou sustar o pagamento das faturas, até que a CONTRATADA cumpra integralmente a condição contratual infringida, sem prejuízo da incidência das sanções previstas neste Contrato e na Lei nº 8.666/93 e alterações subsequentes.
12.3 A rescisão poderá ser unilateral, amigável (resilição) ou judicial, nos termos e condições previstas no art. 79 da Lei nº 8.666/93 e alterações subsequentes.
12.4 A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE nos casos de rescisão previstas nos arts. 77 a 80 da lei nº 8.666/93 e alterações subsequentes.
12.5 Em caso de rescisão do presente contrato por parte do CONTRATANTE não caberá à CONTRATADA direito de qualquer indenização, salvo na hipótese do art. 79, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações subsequentes.
12.6 A rescisão, quando por culpa da CONTRATADA, sujeita a CONTRATADA à multa rescisória na ordem de 20% (vinte por cento) sobre o valor do saldo do contrato existente na data da rescisão, independentemente de outras multas aplicadas à CONTRATADA por infrações anteriores.
12.7 A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
12.8 O contrato será rescindido nos demais casos previstos na legislação vigente.
12.9 A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 desta Lei.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Das Penalidades
13.1 As penalidades pelo descumprimento do contrato a ser firmado estão dispostas nos termos dos artigos 86 e 87 da Lei 8.666/93 e alterações posteriores
13.2 O descumprimento total ou parcial do ajuste por parte da CONTRATADA ensejará a Câmara a aplicação da multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida, podendo também ser aplicadas, cumulativamente, as penalidades de suspensão temporária e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Câmara, facultada a defesa prévia do interessado no respectivo processo, no prazo legal;
13.2.1. Considera-se descumprimento parcial o atraso injustificado superior a 05 (cinco) e inferior a 10 (dez) dias, e/ou a inexecução parcial de uma ou mais das obrigações da CONTRATADA.
13.2.2. Considera-se descumprimento total o atraso injustificado igual ou superior a 10 (dez) dias, e/ou a inexecução total de uma ou mais das obrigações da CONTRATADA;
13.3 Aplica-se multa de mora que será calculada, progressiva e cumulativamente sobre o valor da obrigação não cumprida, nos percentuais:
13.3.1 Nos atrasos de até 02 (dois) dias a multa será 1% (um por cento) ao dia.
12.3.2 Nos atrasos superiores 02 (dois) dias até 07 (sete) dias a multa será de 2%(dois por cento) ao dia.
13.4. As multas moratórias são independentes, sendo aplicadas cumulativamente, não tendo caráter compensatório, e, portanto, não eximem a Contratada da reparação de eventuais danos, perdas ou prejuízos que vierem a acarretar.
13.5 As multas serão aplicadas, após regular processo administrativo, assegurado o direito de defesa, será descontada de eventual garantia contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Do Foro
14.1 As dúvidas e/ou divergências contratuais, desde que não previstas expressamente no respectivo contrato e que não extrapolem os limites da Lei, poderão ser solucionados amigavelmente.
14.2 Elegem as partes contratadas o Foro da Comarca de Miracatu/SP, para dirimir todas e quaisquer questões oriundas deste contrato, renunciando expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
14.3 O presente contrato é regido pela Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, pelas suas cláusulas e os preceitos de direito público, aplicando-se supletivamente os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado e a proposta apresentada pela CONTRATADA.
14.4 A CONTRATADA vincula-se à Proposta apresentada, ao Termo de Dispensa nº 08/19, e ao Processo Administrativo nº 13/19;
E, por assim estarem justas e contratadas as partes por seus representantes legais, assinam o presente feito em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só jurídico efeito, perante as testemunhas abaixo assinadas, a tudo presentes.
Miracatu, 08 de abril de 2019.
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU
CNPJ nº 57.741.852/0001-57
Representada por sua Presidente
Exma. Vereadora Sra. Xxxxx Xxxxx Xxxxxx xx Xxxxx
RG nº 13.213.967-4
CPF nº 000.000.000-00
CONTRATANTE
AUTO POSTO VALE DO RIBEIRA DE MIRACATU LTDA
CNPJ nº 05.084.807/0001-73
Representada por XXXX XXXXXXXX XXXXXX RG: 5.380.984-1
CPF: 532. 467.488-53
CONTRATADA
Testemunhas:
Nome: Nome:
Nº CPF: Nº CPF:
TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO (Contratos)
CONTRATANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE MIRACATU CONTRATADO: AUTO POSTO VALE DO RIBEIRA - LTDA CONTRATO Nº (DE ORIGEM): 05/2019
OBJETO: Aquisição de combustíveis de forma parcelada para os veículos oficiais da Câmara Municipal de Miracatu/SP
ADVOGADO (S)/ Nº OAB: (*): XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX
Pelo presente TERMO, nós, abaixo identificados:
1. Estamos CIENTES de que:
a) o ajuste acima referido estará sujeito a análise e julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cujo trâmite processual ocorrerá pelo sistema eletrônico;
b) poderemos ter acesso ao processo, tendo vista e extraindo cópias das manifestações de interesse, Despachos e Decisões, mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico, conforme dados abaixo indicados, em consonância com o estabelecido na Resolução nº 01/2011 do TCESP;
c) além de disponíveis no processo eletrônico, todos os Despachos e Decisões que vierem a ser tomados, relativamente ao aludido processo, serão publicados no Diário Oficial do Estado, Caderno do Poder Legislativo, parte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em conformidade com o artigo 90 da Lei Complementar nº 709, de 14 de janeiro de 1993, iniciando-se, a partir de então, a contagem dos prazos processuais, conforme regras do Código de Processo Civil;
d) Qualquer alteração de endereço – residencial ou eletrônico – ou telefones de contato deverá ser comunicada pelo interessado, peticionando no processo.
2. Damo-nos por NOTIFICADOS para:
a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação;
b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
LOCAL e DATA: Miracatu, 08 de abril de 2019 GESTOR DO ÓRGÃO/ENTIDADE:
Nome: XXXXX XXXXX XXXXXX DE MATOS
Cargo: PRESIDENTE
CPF: 000.000.000-00 RG: 13.213.967-4 SP
Data de Nascimento:
Endereço residencial completo:
E-mail institucional: xxxxxx@xxxxxxxx.xx.xxx.xx
E-mail pessoal: Telefone(s): (00) 0000-0000
Assinatura:
Responsáveis que assinaram o ajuste:
Pela CONTRATADA:
Nome: Cargo: CPF: RG:
Data de Nascimento: / /
Endereço residencial completo: E-mail institucional E-mail pessoal: Telefone(s): Assinatura: Advogado:
(*) Facultativo. Indicar quando já constituído, informando, inclusive, o endereço eletrônico.