CLÁUSULAS DE NATUREZA ECONÔMICA
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si
firmam, de um lado, Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRÁS, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco S/A – CHESF, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – ELETRONORTE, ELETROSUL- Centrais Elétricas S/A, Eletrobrás Termonuclear S/A – ELETRONUCLEAR, FURNAS Centrais Elétricas S/A, Centro de Pesquisas de Energia Elétrica – CEPEL, Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – CGTEE doravante denominadas Empresas Controladas, e as empresas Companhia Energética do Piauí – CEPISA, Companhia de Eletricidade do Acre – ELETROACRE, Companhia Energética de Alagoas – CEAL, Centrais Elétricas de Rondônia – CERON, Amazonas Energia S/A, Boa Vista Energia S/A doravante denominadas Empresas Federais de Distribuição, e, de outro lado, os sindicatos representados pela Federação Nacional dos Urbanitários, pela Federação Nacional dos Engenheiros, pela Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros, pela Federação Nacional de Secretárias e Secretários, pela Federação Nacional dos Técnicos Industriais e pela Federação Brasileira dos Administradores, bem como os Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo, o Sindicato dos Eletricitários de FURNAS e DME e o Sindicato dos Eletricitários do Norte e Noroeste Fluminense, Sindicatos dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Acre, Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias Urbanas do Estado de Rondônia- SINDUR, Sindicato dos Engenheiros de Rondônia – SENGE, Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias Urbanas do Estado do Piauí – SINTEPI , Sindicato dos Engenheiros do Piauí – SENGE e Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Alagoas, nas seguintes condições:
CLÁUSULAS DE NATUREZA ECONÔMICA
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
As tabelas salariais das empresas signatárias deste Acordo, vigentes em 30.04.2009, serão reajustadas pelo percentual de 5,53% (cinco vírgula cinqüenta e três por cento), a partir de 01.05.2009.
Parágrafo Único: A aplicação do índice acima será efetuada a partir da aprovação dos Acordos Coletivos de Trabalho Específicos de cada empresa.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABONO SALARIAL
As empresas signatárias deste Acordo pagarão aos seus empregados, desde que vinculados às mesmas na data de 1º de maio de 2009, o valor correspondente a 7,5% (sete vírgula cinco por cento) de uma remuneração, mais uma parcela fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base na remuneração do mês de maio de 2009, a título de ABONO não incorporável ao salário.
CLÁUSULAS DAS FUNDAÇÕES DE PREVIDENCIA PRIVADA
CLÁUSULA TERCEIRA - FÓRUM DAS FUNDAÇÕES
Será constituído, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura deste Acordo, um Fórum para discussão e encaminhamento de questões relacionadas com entidades fechadas de previdência complementar.
Parágrafo Único: Esse Fórum será constituído por representantes dos trabalhadores das empresas que patrocinem Entidades Fechadas de Previdência Complementar na razão de um representante por companhia.
CLÁUSULA QUARTA - CURSOS SOBRE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
As Empresas concordam em implementar ou manter o compromisso da promoção e custeio de cursos sobre previdência privada para todos os diretores, conselheiros e seus respectivos suplentes eleitos e por ela indicados para os conselhos e diretoria das Fundações de Previdência.
Parágrafo Único – Fica estabelecido que as ausências dos empregados, quando em cursos sobre previdência promovidos pelas Empresas ou pelas Fundações a qual pertencem e, também, quando participarem de reuniões de Conselho Deliberativo e Fiscal da Fundação a qual pertencem e no exercício de suas atribuições como conselheiro nas dependências da Fundação, devem ser abonadas.
CLÁUSULA QUINTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS AOS PARTICIPANTES
As Empresas se comprometem a recomendar que as diretorias das Fundações promovam a prestação de informações verbais sobre o balanço e relatório anual das mesmas e outras questões de interesse geral, quando solicitadas pelos participantes ou por suas representações.
CLÁUSULAS DE RELAÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA SEXTA - INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS
As empresas signatárias deste Acordo, durante os estudos e implantação dos processos de inovações tecnológicas que determinem racionalização dos trabalhos, bem como modificações das atividades desenvolvidas pelos funcionários, garantirão a participação das entidades sindicais signatárias do presente Acordo. As atividades desenvolvidas poderão ser auxiliadas por uma comissão de representantes dos trabalhadores atingidos ou que venham a ser atingidos, objetivando a garantia do emprego, a saúde e a segurança dos trabalhadores, bem como a qualidade dos serviços prestados e a adoção de outras providências que se fizerem necessárias para a eliminação de efeito.
CLÁUSULA SÉTIMA - QUADRO DE PESSOAL
As empresas signatárias do presente Acordo se comprometem a não efetuar demissões em massa de seus empregados e, no caso de demissões individuais questionadas pelo sindicato, garantir o acesso às informações referentes ao caso.
CLÁUSULA OITAVA - NORMAS E REGULAMENTOS DE RECURSOS HUMANOS
As empresas signatárias deste acordo se comprometem a discutir previamente com os Sindicatos eventuais alterações das Normas Internas incorporadas aos Contratos Individuais de Trabalho dos Empregados, que porventura venham a implicar em diminuição das vantagens já existentes.
CLÁUSULA NONA - ORIENTAÇÃO QUANTO A PREVENÇÃO DE PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS
As Empresas signatárias deste acordo, por meio de suas áreas de Recursos Humanos e de Responsabilidade Social, comprometem-se a desenvolver campanhas de conscientização e orientação destinadas aos empregados e aos gerentes, sobre temas como assédio moral, assédio sexual e outras formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia, com o objetivo de prevenir a ocorrência de tais distorções e coibir atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral.
CLÁUSULA DÉCIMA CONVÊNIO SESI/SENAI
As Empresas se comprometem a analisar, após a assinatura do presente acordo, a possibilidade de firmar convênio com o SESI e com o SENAI, com vistas a disponibilizar cursos promovidos por aquelas entidades, sem ônus para
os empregados e seus dependentes, porém limitado ao valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual retido pela Empresa sobre a folha de pagamento, conforme convênio com as referidas entidades.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: GARANTIA DE EQÜIDADE ENTRE GÊNERO E RAÇA/ETNIA
As Empresas signatárias deste acordo promoverão debates com seu público interno sobre a promoção da igualdade de gênero, o combate à violência doméstica e sobre a valorização da diversidade, de modo a disseminar as diretrizes contidas no II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: LICENÇA PARA TRABALHADORAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
As empresas signatárias deste acordo concederão licença remunerada de 3 (três) dias, mediante a apresentação do Boletim de Ocorrências emitido pela autoridade policial competente, para trabalhadoras que venham a ser vítimas de violência doméstica.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
A empregada em período de amamentação poderá ter a redução de 2 (duas) horas na jornada diária de trabalho, por até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do término da Licença Maternidade (120 dias), desde que solicite e apresente mensalmente, atestado ou laudo médico à Área de Saúde.
Parágrafo Primeiro: Caso a empregada tenha optado pela prorrogação do período da Licença Maternidade, poderá ter a redução de duas horas na jornada diária de trabalho, para fins de amamentação, por até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do término da Licença Maternidade (180 dias), desde que solicite e apresente mensalmente, atestado ou laudo médico à Área de Saúde;
Parágrafo Segundo: A licença amamentação terá início imediatamente após o fim da licença maternidade, mesmo que a empregada precise tirar as duas semanas de licença médica prevista no parágrafo 2º do art. 392 da CLT;
Parágrafo Terceiro: Fica Assegurado às empregadas que trabalham em turno e que estejam em período de amamentação, as mesmas vantagens previstas no inciso I do §4º do art. 392 da CLT;
Parágrafo Quarto: Fica excluída a possibilidade de as empregadas substituírem o período de licença amamentação por período de licença sem vencimentos;
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS
As empresas signatárias deste acordo comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários, no primeiro dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo Único: as empresas que ainda não adotam esta prática comprometem-se a adotá-la até março de 2010.
CLÁUSULAS DE RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE ACESSO A TODAS AS INFORMAÇÕES
As empresas signatárias deste acordo se obrigam a garantir aos empregados e seus respectivos sindicatos acordantes o acesso a todas as informações das mesmas, exceto as de caráter estratégico e as confidenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - READMISSÃO DOS TRABALHADORES DO SETOR ELÉTRICO
Com base nas determinações legais, as empresas do grupo ELETROBRÁS promoverão as readmissões dos empregados anistiados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DIRIGENTES SINDICAIS
Fica mantido o quantitativo de liberações de Dirigentes Sindicais, conforme Acordo Coletivo de Trabalho 2003/2004, sem prejuízo de salários e adicionais inerentes ao cargo.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO COLETIVO
As empresas do Sistema Eletrobrás e as Entidades Sindicais se comprometem a realizar reuniões Trimestrais, ou sempre que for solicitado por uma das partes, para acompanhamento do cumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUADROS DE AVISOS
As Empresas continuarão a disponibilizar, nos locais por ela determinados, os quadros de avisos, para uso restrito dos SINDICATOS e da Associação dos Empregados, sendo vedada propagandas político – partidárias e religiosas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO /SINDICATOS – DESCONTO /REPASSE
As Empresas signatárias continuarão a manter a sistemática de desconto em folha de pagamento dos valores correspondentes às mensalidades dos empregados associados ao Sindicato e/ou à Associação dos Empregados, mediante solicitação da entidade Sindical / Associação e também autorização do empregado.
CLÁUSULAS DE NATUREZA SÓCIO-ECONÔMICA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
As Empresas signatárias deste acordo concordam com a concessão do Auxilio Alimentação/Refeição de, no máximo, 13 talões/ano de 25 unidades com valor face de R$ 21,10 (vinte e um reais e dez centavos).
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: AUXÍLIO EDUCACIONAL
As Empresas signatárias deste acordo concordam com a concessão do Auxilio Educacional para dependentes de 7 a 14 anos e 11 meses de idade, resguardando o período letivo, mediante reembolso, de acordo com a tabela abaixo:
Empresa | Valor/mês/dependente | Observação |
CEPEL | R$ 300,00 | |
CGTEE | R$ 300,00 | |
CHESF | R$ 300,00 | Manter valor atual |
ELETROBRÁS | R$ 300,00 | |
ELETRONORTE | R$ 300,00 | |
ELETRONUCLEAR | R$ 300,00 | |
ELETROSUL | R$ 300,00 | |
FURNAS | R$ 300,00 | |
CERON | R$ 200,00 | |
ELETROACRE | R$ 200,00 | |
AMAZONAS ENERGIA | R$ 200,00 | Manter valor atual |
BV ENERGIA | R$ 200,00 | Manter valor atual |
CEAL | R$ 200,00 | |
CEPISA | R$ 200,00 |
As empresas do Sistema Eletrobrás que concedam o auxílio educacional em condições mais favoráveis do que as apresentadas acima, as manterão desde que os dependentes já estejam cadastrados no momento da assinatura do presente acordo;
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
Fica estabelecido que a gratificação de férias das Empresas Controladas será de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento), ficando garantido os direitos adquiridos e os procedimentos adotados nos Acordos Coletivo de Trabalho Especifico ACT- 2008/2009, de cada empresa.
Parágrafo Único: Para as Empresas de Distribuição fica mantida a gratificação de férias conforme estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho Específico 2008/2009 de cada Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: ADICIONAL DE PENOSIDADE
As Empresas signatárias deste acordo concordam com a concessão do Adicional de Penosidade (turnos de revezamento), para todos os empregados que efetivamente estejam em regime ininterrupto de turnos de revezamento pelo percentual de 7,5% (sete e meio por cento) calculado sobre o salário- base, acrescido do Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido que as Horas Extras serão calculadas de acordo com aplicação dos percentuais estabelecidos na legislação pertinente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA
Os empregados da ELETROACRE e da CERON serão destinatários do pagamento de uma indenização compensatória no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), tendo em vista o prejuízo ocasionado pela redução do valor dos adicionais de hora extra e de penosidade praticados em cada uma dessas Empresas. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após aprovação do Acordo Coletivo de Trabalho Específico de cada empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – XXXXXXX XXXXXX
Empresa | Valor/mês/dependente |
CEPEL | R$ 500,00 |
CGTEE | R$ 500,00 |
CHESF | R$ 500,00 |
ELETROBRÁS | R$ 500,00 |
ELETRONORTE | R$ 500,00 |
ELETRONUCLEAR | R$ 500,00 |
ELETROSUL | R$ 500,00 |
FURNAS | R$ 500,00 |
CERON | R$ 300,00 |
ELETROACRE | R$ 300,00 |
AMAZONAS | R$ 300,00 |
BV ENERGIA | R$ 300,00 |
CEAL | R$ 300,00 |
CEPISA | R$ 300,00 |
Parágrafo Primeiro: As empresas do Sistema Eletrobrás que atualmente concedem o auxilio creche em valores superiores ao acima fixado por dependente, manterão tais valores imutáveis.
Parágrafo Segundo: Os valores superiores praticados por cada empresa apenas serão mantidos se os beneficiários estiverem cadastrados como dependentes na área de Gestão de Pessoas até 28 de fevereiro de 2010.
Parágrafo Terceiro: Fica estabelecido que a aplicação desse benefício somente será concedido após o período de concessão da licença maternidade e, também, nos casos em que a empregada tenha optado pela prorrogação do período da Licença Maternidade (Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008);
Parágrafo Quarto: A concessão desse beneficio durante o período de licença maternidade somente será admitido caso a mãe não tenha condição de saúde, devidamente pela área de saúde da empresa, para cuidar do dependente;
Parágrafo Xxxxxx: A transformação do auxilio creche em auxilio babá, somente se dará quando ficar identificado, pela área de gestão de pessoas da empresa a inexistência de creche na localidade onde o dependente reside com seus pais.
Parágrafo Sexto: Fica estabelecido que a concessão do auxílio babá, durante o período de 36 (trinta e seis meses), somente será aplicada após o período de licença maternidade e mediante a apresentação da carteira de trabalho e previdência social – CTPS do profissional assinada pelo empregado.
Parágrafo Sétimo: As empresas do Sistema Eletrobrás que concedam o auxílio creche e o auxílio babá em condições mais favoráveis do que as apresentadas nos parágrafos acima, as manterão, desde que os beneficiários já estejam cadastrados no momento da assinatura do presente acordo;
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas signatárias deste acordo se comprometem a efetuar o pagamento do adicional de Insalubridade em rubrica própria, tendo como base de calculo o menor salário da tabela da Eletrobrás.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que a base de cálculo, estipulada no caput deste item será utilizada para os empregados que trabalharem em condições insalubres a partir da data de assinatura do presente acordo, preservado o direito adquirido daqueles empregados que percebam um valor maior do que o previsto na presente cláusula.
Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do adicional de insalubridade fica limitado aos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) segundo o grau de insalubridade classificados conforme os níveis máximo, médio e mínimo.
CLÁUSULAS GERAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BENEFÍCIOS
Os gastos com o plano de custeio de benefícios praticados pelas empresas signatárias deste acordo poderão ser reajustados pelo percentual de até 5,53% (cinco vírgula cinqüenta e três por cento), a partir de 01.05.2009, no que couber.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUESTÕES INSTITUCIONAIS
As empresas do Sistema ELETROBRÁS estimularão o debate de questões institucionais relativas às áreas de sua atuação, visando obter sugestões relacionadas à organização e gestão do setor federal de energia elétrica.
CLÁUSULAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: COMITÊ DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
As Empresas do Grupo Eletrobrás concordam em manter o Comitê de Saúde e Segurança do Trabalho, constituído em 2006 com a coordenação da FUNCOGE.
Parágrafo Único: O comitê terá a participação de um representante dos trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO
O adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário poderá ser solicitado na escala anual de férias e deverá ser percebido em conjunto com o pagamento das férias.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido para aqueles empregados que não tenham recebido o adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do décimo terceiro salário por ocasião das férias, que tal valor poderá ser pago até o mês de julho, desde que haja disponibilidade orçamentária;
Parágrafo Segundo: Não será concedido o adiantamento previsto no parágrafo anterior aos empregados que estiverem no período de experiência, hipótese na qual o adiantamento será praticado no mês de novembro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: PARCELAMENTO DE FÉRIAS
As férias poderão, em caráter excepcional, ser parceladas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias, observado o disposto no art. 134 da CLT..
Parágrafo Único: No caso dos empregados maiores de 50 (cinquenta) anos será aplicado o estabelecido no caput desta cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: VIGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará pelo prazo de um (01) ano, ou seja, no período de 1o de maio de 2009 a 30 de abril de 2010.
Rio de Janeiro, de de 2009.
Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRÁS CNPJ-RJ: 00.001.180/0002-07
Nome: XXXX XXXXXXX XXXXX XXXXX CPF:
Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRÁS CNPJ-RJ: 00.001.180/0002-07
Nome: XXXXXX XXXXXXXXXX CPF:
Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF CNPJ: 33.541.368/0001-16
Nome: XXXXXX XXXXXXXX XXXXXX CPF:
Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – ELETRONORTE CNPJ: 00.357.038/0001-16
Nome: XXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXX CPF:
ELETROSUL Centrais Elétricas S/A CNPJ-RJ: 00.073.957/0001-68
Nome: XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX XXXXXX CPF:
Eletrobrás Termonuclear S/A – ELETRONUCLEAR CNPJ: 42.540.211/0001-67
Nome: XXXXX XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX CPF: 000.000.000-00
FURNAS Centrais Elétricas S/A CNPJ: 23.274.194/0001-19
Nome: XXXX XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX CPF:
Centro de Pesquisas de Energia Elétrica - CEPEL CNPJ: 42.288.886/0001-60
Nome: XXXXX XXXXX XX XXXXXXXX CPF: 000.000.000-00
Amazonas Energia S.A. CNPJ:
Nome: XXXX XXXXXXX XXXXXXXX
CPF:
Boa Vista Energia S/A - BOVESA CNPJ: 02.341.470/0001-44
Nome: XXXX XXXXXXX XXXXXXXX
CPF:
Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE CNPJ: 02.016.507/0001-69
Nome: XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
CPF:
Companhia de Eletricidade do Acre – ELETROACRE CNPJ:
Nome: XXXX XXXXXXX XXXXXXXX
CPF:
Companhia Energética do Piauí – CEPISA CNPJ:
Nome: XXXX XXXXXXX XXXXXXXX
CPF:
Companhia Energética de Alagoas – CEAL CNPJ:
Nome: XXXX XXXXXXX XXXXXXXX
CPF:
Centrais Elétricas de Rondônia – CERON CNPJ:
Nome: XXXX XXXXXXX XXXXXXXX
CPF:
Federação Nacional dos Urbanitários da CUT – FNU-CUT CNPJ:33.973.363/0001-62
Código Sindical: 004.02500.0/00-7
Nome:
CPF:
Federação Brasileira dos Administradores - FEBRAD CNPJ:
Código Sindical: Nome:
CPF:
Federação Interestadual De Sindicatos De Engenheiros - FISENGE CNPJ: 86.717.717/0001-74
Código Sindical: Nome:
CPF:
Federação Nacional dos Engenheiros FNE CNPJ: 92.675.339/0001-06
Código Sindical: 012.02900/00-02 Nome:
CPF:
Federação Nacional dos Técnicos Industriais - FENTEC CNPJ:58.162.082/0001-50
Código Sindical:
Nome:
CPF:
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Energia Elétrica de São Paulo CNPJ: 62.194.683/0001-12
Código Sindical: 004.29188.7/31-0 Nome:
CPF:
Sindicato dos Eletricitários de FURNAS E DME - SINDEFURNAS CNPJ: 00.083.581/0001-72
Código Sindical: 46000.005257/94-97 Nome:
CPF:
Sindicato das Secretárias do Rio De Janeiro - SINSERJ CNPJ: 34.037.093/0001-40
Código Sindical: 005.26202.02/835-3
Nome: CPF:
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica do Norte e Noroeste Fluminense - STIEENNF
CNPJ:
Código Sindical: Nome:
CPF: