Contract
Por outro lado, sobreleva notar que diversas pessoas físicas e jurídicas mencionadas nos RIFs como beneficiárias ou remetentes de recursos de/para as contas da Xxxxxxx Xxxxxxxx e da Câmara & Vasconcelos Ltda., também figuram como beneficiárias nas transferências realizadas em virtude da aquisição de dinheiro vivo. Nessa situação se encontram as empresas CRM Material de Construção Ltda.170 (beneficiária de mais de R$ 700 mil reais), a JVAS Comércio de Cosméticos Ltda.171 (agraciada com R$ 157.800,00 advindos das empresas ligadas a Xxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx), Latot Comércio de Combustíveis Ltda.172 (receptora de R$ 300 mil reais pagos a mando de Xxxx Xxxxxx Xxxx) e Lagoa Indústria e Comércio Ltda.173 (favorecida com mais de R$ 3,6 milhões de reais).
Também Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, que fora favorecido com R$ 100.000,00 transferidos pelas empresas pertencentes a Xxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx, guarda relação com o esquema criminoso investigado nos autos. É que de acordo com o RIF n. 19030, ele também figura como procurador da conta titularizada por Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, a qual, por sua vez recebe recursos milionários provenientes de Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx e da Câmara & Vasconcelos Locação e Terraplanagem174.
Vale ressaltar que Relatório de Inteligência Financeira elaborado pelo COAF já comunicava operações relacionadas ao grupo MANWIN – pertencente a Xxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx – com as contas de Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, conforme se vê da imagem abaixo:
170 Que transaciona com a Câmara & Vasconcelos Locação e Terraplanagem (vide item 2.2.1 do RIF 14463 - fl. 15), com Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx (vide item 2.3.1 do RIF 14463 - fl. 16) e com a Ponto Extra Alimentos Ltda. (vide item 2.5 do RIF 14463 - fl. 16),
171 Que aparece como beneficiária de R$ 457.600,00 provenientes de Geovane Pescados Eireli (vide item 2.1.1
do RIF 14463 - fl. 14)
172 Recebeu R$ 800 mil reais da conta da Câmara & Vasconcelos Ltda (vide item 2.2.1 do RIF 14463 - fl. 15)
173 Que recebe recursos da conta titularizada por Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx (vide item 1.1 do RIF 20421)
174 Vide item 3.2 do RIF 19030 (fl. 31)
A similitude entre as pessoas físicas e jurídicas que foram comunicadas pelo COAF com suspeita de realizarem operações atípicas – e que agora são novamente mencionadas pelos colaboradores premiados como beneficiárias de transações ilícitas – não se trata de mera coincidência, mas, do contrário, revela que as contas de todas elas são controladas e utilizadas por um mesmo grupo, que tinha como integrantes – senão líderes – as pessoas de Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx.
Cumpre ressaltar que esse grupo tinha uma finalidade criminosa, pois, a partir das declarações prestadas por Xxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx, não pairam mais dúvidas de que as transferências realizadas para as empresas e pessoas investigadas, assim como todas as outras cujas provas foram colacionadas pelos colaboradores, não tinham respaldo em negociações comerciais legalizadas; mas do contrário, ocorreram como contraprestação a uma atividade ilícita perpetrada por esse grupo criminoso.
É inconteste que a venda de dinheiro em espécie, conforme narrada no caso vertente, foge à mera atividade de adiantamento de títulos de crédito efetuada usualmente por uma factoring (que é a atividade declarada pelo Sr. Xxxx Xxxxxx Xxxx). Não há, in casu, um só título de crédito antecipado (em troca dos valores entregues em espécie), e ainda que existissem, os valores deveriam ter sido depositados na conta das empresas de fomento mercantil pertencentes a Xxxx Xxxxxx Xxxx, e não na de terceiros.
Demais disso, como bem ressaltado pelos colaboradores, era Xxxx Xxxxxx Xxxx quem costumeiramente oferecia o dinheiro em espécie para eles, seja ligando, seja comparecendo pessoalmente em seu escritório, invertendo completamente a lógica da atividade própria de uma factoring, em que a pessoa interessada em obter um capital de forma imediata é quem procura esse tipo de empresa, e não vice-versa.
Por outro lado, os valores em espécie eram disponibilizados às empreiteiras para pagamento de vantagens indevidas a funcionários públicos e políticos, em virtude de contratos firmados com órgãos públicos, nos moldes apurados na Operação Lava Jato e amplamente divulgados pela mídia.
Ademais, vale relembrar que os valores que abasteceram as contas controladas por Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx eram provenientes de contratos fictícios firmados entre suas empresas e as empreiteiras, única e exclusivamente com o fito de gerar dinheiro em espécie para abastecer o “caixa dois dessas últimas”. Assim, não pairam dúvidas quanto à natureza criminosa dos recursos que tramitaram nas contas ora investigadas.
E nem se venha alegar que Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx desconhecia a finalidade que seria atribuída ao dinheiro em espécie que ele entregava a Xxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx pois, segundo os colaboradores, posteriormente vieram a tomar conhecimento de que Xxxx Xxxxxx Xxxx passou a oferecer esse “serviço” diretamente à OAS, sem necessidade de intermediário:
Corroborando essa afirmação, insta relembrar que a Construtora OAS Ltda. figura como a principal remetente de recursos que abasteceram as contas da Câmara & Vasconcelos Locação e Terraplanagem Ltda.175, remetendo mais de R$ 18 milhões para essa firma.
Todos esses argumentos demonstram com nitidez que a venda do dinheiro em espécie, na hipótese, trata-se de verdadeiro instrumento para dissimular a natureza criminosa dos valores desviados indevidamente pela Construtora OAS na execução das obras públicas envolvendo a Petrobras S/A e que serviriam para pagamento de propina a agentes políticos. Busca-se inegavelmente, com essa prática, dificultar o rastreamento do dinheiro ilícito, configurando o delito de lavagem de dinheiro prescrito em nosso ordenamento jurídico.
Por conseguinte, as transferências realizadas para as contas das pessoas físicas e jurídicas indicadas por Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx – e, consoante visto, eram por ele controladas -, como eram decorrentes do pagamento desse “serviço” ilícito, são igualmente ilícitas.
b) Inquérito n. 3994/2015 – STF (RE n. 24/2015)
O inquérito em epígrafe foi instaurado a partir das declarações prestadas em sede de colaboração premiada por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, ex-Diretor de Abastecimento da PETROBRAS, e pelo “doleiro” Xxxxxxx Xxxxxxx relativas a pagamentos realizados ao Deputado Federal Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx e ao Senador Benedito de Lira, ambos parlamentares do Partido Progressista do estado de Alagoas, por meio das contas da empresa Câmara & Vasconcelos Locação e Terraplanagem Ltda.
É que, no curso da investigação que ficou conhecida como “Operação Lava Jato”, foram detectados dois repasses, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) cada, efetuados à empresa Câmara & Vasconcelos Locação e Terraplanagem Ltda. pela MO Consultoria Ltda. e pela Empreiteira Rigidez Ltda., empresas de fachada utilizadas por Xxxxxxx Xxxxxxx para operacionalizar o recebimento e a entrega de valores ilícitos. A primeira transferência ocorreu em 22/12/2010 e foi oriunda da conta da MO Consultoria176, ao passo que a segunda foi efetuada no dia 07/01/2011 pela Empreiteira Rigidez Ltda177.
175 Vide item 2.2 do RIF 14463 (fl. 15)
176 Vide Laudo Pericial n. 190/2014-SETEC/SR/DPF/PR.
177 Vide informação MPF de fls. 80/82 do INQ 3994/2015.
Segundo o Termo de Declarações n. 24, prestado por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx, tais transferências seriam destinadas à campanha eleitoral do senador Benedito de Lira, dentro de um total de R$ 1 milhão de reais que havia ficado ajustado em seu favor na sistemática de propinas vigente nos grandes contratos da PETROBRAS.
Nesse sentido, os depoimentos de Xxxxxxx Xxxxxxx agregaram detalhes ao esclarecer que os aludidos pagamentos tiveram como propósito quitar dívidas da campanha de 2010 tanto de Xxxxx Xxxx quanto do pai dele, Benedito de Lira, com um agiota de Pernambuco178, senão vejamos:
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx deixou clara a origem espúria desse montante, o qual era derivado de sobrepreço nos contratos firmados com a PETROBRAS179, a saber:
178 Vide Termos de Declarações Complementares n. 12 – Xxxxxxx Xxxxxxx (fls. 53 e 62 do INQ 3994/2015)
179 Vide Termo de Declarações n. 24 – Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx (fls. 16/18 do INQ 3994/2015)
Vale salientar que a Procuradoria-Geral da República apontou XXXX XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXX XXXXX como sendo o “agiota de Recife” mencionado nas declarações de XXXXXXX XXXXXXX, ante o seu notório vínculo com a Câmara & Vasconcelos Ltda. por ocasião da queda do avião que vitimou o ex-candidato à Presidência da República, XXXXXXX XXXXXX, conforme já assentado nessa peça.
Porém, quando ouvido no curso daquela investigação, XXXX XXXXXX mencionou que, desta feita, não guardava qualquer envolvimento com as transações em referência[1], sendo tais de responsabilidades de seu amigo, XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX (XXXXXXX XXXXXXX), o que é por este confessado[2]. Esse fato já demonstra que as contas da empresa Câmara & Vasconcelos Ltda. servem, indistintamente, a XXXX XXXXXX XXXX e XXXXXXX XXXXXXX, reforçando a posição de proeminência de ambos no seio da organização criminosa e o amplo controle que eles detêm sobre as contas investigadas.
Pois bem. XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX alegou que os pagamentos efetuados a mando de XXXXXXX XXXXXXX na conta da Câmara & Vasconcelos Ltda. se referiam a uma triangulação de pagamento de dívidas, eis que o deputado federal XXXXXX XXXX teria uma dívida consigo para quitar e ele (XXXXXXX XXXXXXX) teria aproveitado tal montante disponibilizado pelo parlamentar para efetuar um empréstimo a XXXXX XXXXXX (suposto proprietário da Câmara & Vasconcelos Ltda.).
XXXXX, por sua vez, aduziu que teria de fato contraído empréstimo junto a XXXXXXX XXXXX, e que tal fora operacionalizado através das movimentações financeiras acima aludidas, oriundas das contas de empresas ligadas a YOUSEFF, embora desconhecesse, à época, as circunstâncias que envolveram tais operações.
Ocorre que, considerando tudo o que fora relatado ao longo desta peça, notadamente a recorrente movimentação de recursos financeiros em contas de empresas ligadas aos membros da ORCRIM sob investigação, com possível utilização de contas de terceiros para transações cuja verdadeira finalidade é a ocultação da origem ilícita de ativos, não se pode descartar que a versão apresentada pelos sobreditos investigados não corresponda à realidade dos fatos.
Na verdade, a partir da chegada dos valores na conta da empresa ligada ao grupo sob investigação (o que escapa ao escopo do Inquérito nº 3994 STF), o que se tem é uma justificativa duvidosa, lastreada num hipotético empréstimo informal, cujo pagamento teria sido realizado ao longo de vários meses, juntamente com outros supostos débitos
relacionados a um suposto aluguel de caminhão, consoante declinado pelo sócio XXXXX XXXXX XXXXXX.
Nessa esteira, convém apontar o que restou constatado através de análises em extratos bancários de contas da CÂMARA & VASCONCELOS LOCAÇÃO E TERRAPLANAGEM no Relatório de Análise nº 120/2015, da Secretaria de Pesquisa e Análise da Procuradoria-Geral da República, documento acostado às fls. 72/90 do Apenso 2 do Inquérito nº 3994 STF.
Com efeito, o relatório aponta uma intensa movimentação financeira entre as contas da sobredita empresa, cujos destinatários sejam a pessoa de XXXXXXX XXXXX ou as empresas CAMBÔA CERÂMICA LTDA ou CIBELCRED FACTORING LTDA, ligadas ao mesmo, cujos valores, somados, em muito superam aos do suposto contrato de mútuo firmado entre este e o suposto proprietário da supra nominada firma.
Ademais, aponta o referido relatório de análise quadro contendo “os pagamentos efetuados pela M.O. CONSULTORIA e pela EMPREITEIRA RIGIDEZ, bem como demonstra os débitos efetuados em datas próximas cujos valores, por vezes, se aproximam ou coincidem com as quantias pagas pelas aludidas empresas.” Tais movimentações de débitos não tiveram seus beneficiários identificados pela instituição financeira.
Adicione-se, por oportuno, a constatação de inúmeras e constantes movimentações financeiras realizadas entre a CÂMARA & VASCONCELOS e contas vinculadas a XXXX XXXXXX XXXX XXXXXX, entre julho de 2010 e junho de 2011, como também deste com empresa e pessoa ligada a XXXXXXX XXXXX. O conjunto de movimentações financeiras, portanto, revela a existência de muito mais transações entre tais pessoas do que as indicadas nas declarações prestadas a esta Polícia Federal em suas oitivas vinculadas ao procedimento que tramita junto à Suprema Corte.
c) Inquérito nº 4005/2015 – STF (RE nº 33/2015-GINQ)
Noutro caso decorrente da investigação denominada “Operação Lava Jato”, restou clara a atuação do investigado XXXX XXXXXX XXXX na condição de operador financeiro de numerários recebidos clandestinamente para abastecer ou pagar dívidas decorrentes da campanha eleitoral do falecido ex-governador XXXXXXX XXXXXX.
Como é de conhecimento público, esta Polícia Federal, sob a supervisão do Supremo Tribunal Federal, apura uma possível doação não declarada de R$ 20 milhões à
aludida campanha, cuja origem, em última análise, decorre da prática de sobrepreço em contratos bilionários firmados para a implementação da Refinaria do Nordeste (RNEST), conhecida também como Refinaria Abreu e Lima.
A competência da Suprema Corte decorre da possível interferência do atual Senador da República – à época dos fatos Secretário de Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco – XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX junto a operadores do esquema de pagamento de propinas a partidos políticos decorrentes de contratos com a PETROBRÁS, visando a obtenção da ajuda ilícita à campanha de seu então correligionário.
Com efeito, durante a instrução do Inquérito 4005 STF, cujos elementos informativos agora compõem estes autos, foram ouvidos personagens cuja atuação foi crucial para a efetivação da doação criminosa à vitoriosa campanha para reeleição do governador do Estado de Pernambuco em 2010.
A evolução das investigações tem trazido à tona informações que conduzem à conclusão de que, na verdade, tanto os corruptores, quanto os corrompidos, precavidos, possuíam seus próprios mecanismos de ocultação e distanciamento das expressivas quantias em dinheiro envolvidas nas tramas criminosas da sua origem ilícita. Ou seja, na verdade houve dois processos de ocultação da origem ilícita de tais ativos perpetrados, respectivamente, pela empresa pagadora, identificada como sendo a CONSTRUTORA CAMARGO CORREA S. A., e pelos políticos destinatários.
Das oitivas de representantes da CONSTRUTORA CAMARGO CORREA, tais como os Srs. XXXXXX XXX XXXXXX AVANCINI180, XXXXXXX XXXXXXXXX
LEITE181 e XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX000, detrai-se que de fato existiu o acordo para abastecimento da campanha do então governador à reeleição em face da contratação da construtora para a execução de obras na RNEST, tendo o primeiro noticiado ainda que a operacionalização dos pagamentos se daria através da simulação contratação pela CAMARGO CORREA da empresa MASTER TERRAPLANAGEM (CONSTRUTORA MASTER LTDA).
Com as inquirições dos engenheiros XXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX (fls. 277/278), XXXXXX XX XXXXX (fl. 845 e 859) e XXXXXX XXXXXXX XXXXXX (fls.
890/891), foi possível obter detalhes acerca da sobredita operacionalização, bem como a confirmação, pelo primeiro, de que a MASTER de fato não executou qualquer serviço para a CAMARGO CORREA, em que pese as empresas terem firmado contrato de “locação de equipamentos” para as obras da RNEST, datado de março de 2011, cuja cópia apresentou posteriormente à autoridade policial (fls. 493/502).
Corroborando com as informações prestadas pelos inquiridos, o Relatório de Inteligência Financeira do COAF/MF (fls. 672/678), demonstra que conta da CONSTRUTORA MASTER recebeu aportes financeiros milionários da CAMARGO CORREA no primeiro semestre de 2011.
180 fls. 232/234
181 fls. 571/572
182 fls. 793/794
informações do COAF sobre movimentação na conta da CONSTRUTORA MASTER no primeiro semestre de 2011.
Cabe ressaltar, por oportuno, que a CONSTRUTORA MASTER foi constituída em nome de “laranjas” (ver declarações de fl. 345) pelo intermediário XXXX XXXXX XX XXXXXXXX, agora falecido, o qual era procurador (dela e de inúmeras outas firmas) e foi o responsável pelas movimentações de débito na respectiva conta, no período acima mencionado.
Em seguida, entra em cena o alvo desta investigação Sr. XXXX XXXXXX XXXX. Com efeito, conforme consta nas declarações gravadas de XXXXXX XX XXXXX, a partir da realização dos saques na conta da CONSTRURORA MASTER por “XX XXXXX”, este entregava o numerário ao próprio XXXXXX, o qual, por sua vez, os remetia a XXXX XXXXXX. As entregas (em torno de cinco ao todo) foram realizadas numa xxx “xxx xxxx xx xxxx XXXXXXXX XXXXX”, xx xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx, nesta capital. Em que pese XXXXXX não tenha apontado ou descrito o indivíduo que recebera os valores, o veículo apontado como utilizado por este, e onde era alocado o numerário, um LAND HOVER, é compatível com os registros patrimoniais em nome de XXXX XXXXXX XXXX constantes desta investigação policial.
Por fim, XXXXXX XXXXXXX XXXXXX, além de confirmar as informações prestadas por XXXXXX XX XXXXX, não deixou dúvidas ao apontar, dentre cinco fotografias apresentadas, a de XXXX XXXXXX XXXX como sendo a pessoa encarregada de receber os valores retirados da conta da CONSTRUTORA MASTER, tudo devidamente registrado em Auto de Reconhecimento Fotográfico183.
Trecho do Auto de Reconhecimento Fotográfico de XXXXXX XXXXXXX XXXXXX.
Diante de tudo o que restou apurado até o momento nos autos do Inquérito 4005 STF, conclui-se que, além do mecanismo de ocultação da origem criminosa (no caso, do sobrepreço em contratos da RNEST) utilizado pela CAMARGO CORREA, dos numerários
183 Fls. 892/893 do Inq. 4005/2015-STF (RE 33/2015-GINQ)
destinados provavelmente ao pagamento de dívidas de campanha do então governador XXXXXXX XXXXXX à reeleição - simulação de contrato com empresa aberta em nome de “laranjas” e saques em espécie realizados por procurador desta -, a utilização de interposta pessoa pelos destinatários da propina revela a atuação da organização criminosa sob investigação neste caderno apuratório, através do investigado XXXX XXXXXX XXXX, no evidente intuito de desvincular o dinheiro ilícito de sua origem criminosa.
d) Inquérito nº 93/2014-SR/DPF/PE
Cuida-se de investigação que tem por objeto apurar suposto desvio de recursos públicos consistente no superfaturamento na prestação dos serviços de terraplanagem relativos às obras de transposição do Rio São Francisco, mais precisamente nos lotes do eixo leste do Projeto de Integração do Rio São Francisco sob execução do consórcio OAS/GALVÃO/BARBOSA MELO/COESA184.
As irregularidades foram inicialmente apontadas a partir de relatórios de auditoria elaborados pela Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União185 e ratificadas por laudo pericial determinado no bojo daquela investigação186. Segundo os experts, o superfaturamento foi constatado por meio da alteração na estaca que serve para justificar quantidade maior do que a real, onerando o contrato por simular necessidade de escavação ou aterro (se a fraude for aumentando a estaca, a empresa superfatura alegando necessidade de escavação; se a fraude for diminuindo a estaca, a empresa superfatura alegando necessidade de aterro). Ou seja, o Ministério da Integração Nacional pagou a mais por serviços que não foram prestados na quantidade mencionada em seus atestes, evidenciando o desvio de recursos públicos federais in casu.
Tais fatos deram ensejo à expedição ao afastamento do sigilo bancário, e expedição de mandados de busca e apreensão, prisão e condução coercitiva decretados pelo Xxxxx xx 00x Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxxxx em desfavor da sede das empreiteiras integrantes do consórcio e de seus principais executivos, na denominada “Operação Vidas Secas”187.
A partir do afastamento do sigilo bancário autorizado no bojo daquela investigação, chamou a atenção o repasse de recursos, da ordem de R$ 5.531.600,93 entre os anos de 2009 e 2010, provenientes da conta do consórcio executor para contas da empresa CÂMARA & VASCONCELOS LOCAÇÃO E TERRAPLANAGEM, investigada nos
presentes autos188. Trata-se, como se viu, de empresa fantasma, sendo desde já questionável o motivo a justificar tais créditos, havendo, pois, fundados indícios de que tais repasses sejam uma forma de escoamento dos valores locupletados.
184 Conforme o ofício OFJ.0038.000007-6/2016, da lavra do Exmo. Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, da 38ª Vara Federal de PE autoriza o compartilhamento das provas produzidas no referido caderno apuratório com outras unidades da Polícia Federal. Referido ofício se encontra acostado ao Memorando nº 2355/2016. 185 Cujas cópias se encontram insertas no CD-ROM que acompanha o Memorando nº 2355/2016.
186 Laudo pericial nº 607/2014-SETEC/SR/PE
187 xxxx://xxxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxx-xxxxxx/xx-xxxxxxxx-xxxxxxxx-xxxxxx-xxxxxxx-xx- transposicao-do-sao-francisco-com-doleiros-da-lava-jato/
188 Conforme Informação nº 073/2016 NIP/SR/DPF/PE que acompanha o Memorando nº 2355/2016.
Vale relembrar que este suposto serviço de locação de máquinas e terraplanagem prestado à empresa OAS em razão das obras da transposição do Rio São Francisco é mencionado no RIF 14463, em 2014, já que fora a escusa apresentada pela Câmara & Xxxxxxxxxxx para justificar o recebimento de valores milionários creditados por aquela empresa, donde se vê a habitualidade desse comportamento.
Aliás, informações parciais189 dos dados bancários obtidos na presente investigação190 dão conta de que, no período de 31/07/2012 a 23/03/2015, ou seja, posterior àquele abrangidos no IPL nº 93/2014, a Câmara & Vasconcelos Locação e Terraplanagem Ltda. recebeu outros R$ 23.759.154,56 provenientes da Construtora OAS Ltda.191:
Imperioso acrescentar, ainda, que também outa empresa fantasma associada à organização criminosa investigada, a VASCONCELOS & CÂMARA LOCAÇÃO E TERRAPLANAGEM, também teria recebido recursos oriundos do consórcio executor das obras de transposição do Rio São Francisco, conforme confessado por Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx:
Digno de nota que, conforme os dados apurados até o presente momento, aportaram nas contas da Xxxxxxxxxxx & Câmara mais de R$ 46 milhões de reais provenientes das empreiteiras responsáveis pela execução das obras de transposição do rio São Francisco, como a OAS Ltda., a COESA, a Mendes Júnior. Mais uma vez, nada obsta que se rememore que a empresa em questão igualmente não funcionava em seu endereço cadastral, possuindo, como já demonstrado, sólido vínculo com a organização criminosa ora investigada.
189 Até o momento da elaboração do laudo de informação bancária, ainda não haviam sido recebidos os dados bancários dos bancos Caixa Econômica Federal, Banco Toyota do Brasil S/A, Banco Bradesco S/A, Banco Bradesco Financiamento S/A, Banco Alfa S/A, Banco Rural S/A, Banco Rodobens S/A, Banco Triangulo S/A e Banco Mercantil do Brasil S/A
190 Conforme decisão judicial exarada às fls. 24/34 da Medida Cautelar nº 0004072-24.2016.4.05.8300
191 Vide documento “Créditos da OAS para Câmara & Vasconcelos”
VIII – OS MEMBROS DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INVESTIGADA
Diante de tudo o que foi apresentado nesta peça, não pairam dúvidas de que diversas pessoas se associaram, de maneira estruturada e ordenada, para fazer circular recursos espúrios, dissimulando sua natureza criminosa e ocultando os verdadeiros beneficiários dos valores, tratando-se de verdadeira organização criminosa.
O gráfico abaixo ilustra a organização criminosa investigada, com especial destaque às transações bancárias detectadas entre as contas das empresas por ela utilizadas:
Também restou inconteste que a associação criminosa acima ilustrada tem agido de maneira permanente e estável, há mais de seis anos, quando ocorreram as primeiras movimentações suspeitas. Como visto, laudos periciais elaborado no bojo do inquérito nº 3994/2015, que tramitou perante o Supremo Tribunal Federal, e documentos bancários apresentados pelos colaboradores premiados Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx demonstraram que o esquema criminoso apurado já era utilizado para branqueamento de recursos na capital pernambucana desde o ano de 2010.
Por outro lado, os relatórios de inteligência do COAF dão conta da existência de movimentações atípicas até março de 2016, demonstrando a contemporaneidade da atuação criminosa ora investigada e também o desprezo pelas leis e pelos órgãos de controle, num momento em que aflora com maior intensidade o espírito de combate aos crimes de colarinho branco.
Restou nítido também que, em pelo menos quatro eventos distintos, houve o repasse de recursos provenientes de crimes à organização criminosa192, realizados com o propósito de dissimular a natureza criminosa dos valores que ali transitaram ou, ainda, para pagamento de propina a políticos e funcionários públicos.
Para tanto, como já demonstrado, foi utilizada uma vasta gama de contas bancárias pertencentes a empresas, em sua maior parte, de fachada ou fantasmas, ou de “laranjas”.
Convém destacar que muitas pessoas, principalmente os “laranjas” ou proprietários de algumas empresas utilizadas no esquema em tela, alegaram que não tinham conhecimento da origem criminosa dos recursos que tramitaram em suas contas, eis que decorrentes de supostos empréstimos solicitados a alguns dos principais membros da organização criminosa. Tal argumento, contudo, ao ver dessa signatária, não elide a sua responsabilização pelo delito de lavagem de dinheiro, pois não se pode negar que, a partir do momento em que deliberadamente cederam suas contas bancárias para o aporte de valores, sem ao menos acurar com relação à procedência deles, faltaram com o dever de zelo que lhes competiam, assumindo os riscos quanto a esses recursos.
Por outro lado, as circunstâncias em que os supostos empréstimos eram concedidos – sempre consistentes em depósitos vultosos, provenientes de diferentes remetentes, quase nunca advindos da pessoa a quem eles foram solicitados – bem como de seu pagamento – realizados nas contas de terceiros, não relacionados diretamente ao credor, ou em espécie – já indicavam uma fumaça da ilicitude das transações. Vale salientar, aliás, que em nenhum dos casos aqui mencionados teria se tratado de um empréstimo isolado, mas sim de uma reiteração de créditos que perdurou por mais de anos, sendo de se esperar, portanto, que já estivessem alertados da possível origem criminosa dos recursos recebidos.
Trata-se, in casu, da cegueira deliberada (willfull blindness), em que o agente escolhe permanecer ignorante quanto à natureza dos bens, direitos ou valores envolvidos na transação, quando tinha condições de aprofundar o seu conhecimento sobre os fatos, mormente porque estavam sendo utilizados no caso o seu próprio nome ou de suas empresas193.
Feitas essas ponderações, revelou-se no caso em apreço a existência de uma certa divisão de tarefas entre os membros da organização criminosa, sendo a alguns cabia tão somente a realização de saques em espécie; a outros o empréstimo de seus nomes para abertura das empresas e das respectivas contas bancárias; outros, contudo, iam mais além, cooptando outras pessoas para participar do esquema criminoso e, por fim, os principais integrantes, que encabeçavam todo o esquema, determinando as contas que receberiam os recursos espúrios e representando os interesses da organização criminosa.
192 Conforme visto no tópico “os crimes de lavagem de dinheiro específicos perpetrados pela organização criminosa investigada”
193 Imperioso destacar que essa teoria foi utilizada pelo Exmo. Xxxx Xxxxxx Xxxx, xx 00x Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, em sua sentença exarada no bojo do processo nº 5023132-31.2015.4.04.7000/PR, para condenar por lavagem de dinheiro Xxxx Xxxxxx, assessor do ex-deputado federal Xxxxx Xxxxxx, o qual recebera diversos depósitos em sua conta relativos à propinas pagas ao parlamentar.
Passemos, pois, à análise dos membros da organização criminosa, indicando os elementos de autoria e participação de cada um deles, bem como os crimes a eles imputados:
a) OS PRINCIPAIS INTEGRANTES
⮚ XXXX XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX
Brasileiro, casado, empresário, natural de Recife/PE, nascido aos 22/01/1976, filho de Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx e Xxxxx Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, portador do CPF 000.000.000-00 e da RG 4.175.029-SSP/PE, com endereço de residência declarado na Rua Setúbal, nº 638, apto. 1602 – Boa Viagem – Recife/PE.
A partir dos elementos de prova expostos nesta peça e ao longo da investigação, ficou evidente que XXXX XXXXXX XXXX XXXXXX DE XXXX XXXXX é um dos principais expoentes da organização criminosa investigada, controlando as contas das pessoas físicas e jurídicas ora investigadas, sendo inclusive contraparte em diversas operações financeiras suspeitas.
Ademais, ele fora reconhecido pelos operadores financeiros Xxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx000 como sendo uma pessoa que viabilizaria o dinheiro em espécie para pagamento de vantagem indevida efetuado pela Construtora OAS, cobrando taxa de 2% sobre o montante total, indicando, em contrapartida, as contas de diversas pessoas físicas e jurídicas investigadas nos autos para recebimento dos recursos:
Destaque-se que há provas cabais (documentos de transferência ou depósitos bancários) de que, somente com esse esquema criminoso engendrado por Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx, XXXX XXXXXX teria sido beneficiado em sua conta pessoal com R$ 2.850.000,00 (dois milhões, oitocentos e cinquenta mil reais).
Também a partir dessas provas documentais e testemunhais coligidas pelos colaboradores premiados, fica claro o vínculo de Xxxx Xxxxxx Xxxx com as contas ora apuradas de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, Câmara & Vasconcelos Locação e Terraplanagem, Camboa Cerâmica, Carpina Indústria e Comércio Ltda., CRM Material de Construção Ltda., Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Lagoa indústria e Comércio Ltda., JVAS Comércio de Cosméticos Ltda. e Posto Latot, eis que as indica para recebimento dos pagamentos decorrentes da entrega de dinheiro em espécie por ele
194 Vide Termo de Declarações prestados por XXXXXXX XXXXXXXX no Inquérito nº 4005/2015 (RE 33/2015-GINQ)
efetuada a fim de viabilizar a formação de “caixa dois” de diversas empreiteiras, como a Construtora OAS Ltda., a UTC e o grupo Suarez.
Ele também foi reconhecido pelos ex-empregados da Camargo Correa, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxx xx Xxxxx, como sendo a pessoa encarregada de entregar a propina devida por aquela empreiteira ao ex-governador XXXXXXX XXXXXX e ao senador XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX em virtude das obras da Xxxxxxxxx Xxxxx e Lima, realizadas no estado de Pernambuco.
Demais disso, como visto, XXXX XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXX XXXXX assinou o Termo de Intenção de se apresentou formalmente como o único adquirente do avião PR-AFA que vitimou o ex-governador XXXXXXX XXXXXX. Nada obsta que se rememore que foram utilizadas diversas contas de empresas fantasmas para essa transação, como as contas da Geovane Pescados Eireli, Câmara & Vasconcelos Locação e Terraplanagem Ltda. e CRM Materiais de Construção Ltda.
Lembre-se que a partir das declarações de Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Sobral fica claro que as movimentações havidas nas contas de suas empresas, respectivamente, Geovane Pescados Eireli, CRM Material de Construção Ltda., Vasconcelos & Câmara Locação e Terraplanagem Ltda. e JVAS Comércio de Cosméticos Ltda. , eram realizadas a mando de XXXX XXXXXX XXXX.
O vínculo de Xxxx Xxxxxx Xxxx com vários dos membros da organização criminosa investigada é inconteste, senão vejamos:
Primeiramente, ele é/já foi sócio das empresas JCL - FOMENTO MERCANTIL LTDA (CNPJ 05.548.165/0001-16), STONE – SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA – EPP (CNPJ 09.571.201/0001-13), JOCAPE ADMINISTRADORA E GESTORA DE BENS LTDA. (CNPJ 05.894.310/0001-10) e BELAG ADMINISTRADORA E GESTORA DE BENS LTDA (CNPJ 09.185.376/0001- 92).
Cabe informar que as duas últimas empresas também estão atreladas a XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX LEITE, seja porque ele também figurou no quadro societário de ambas, seja porque a JOCAPE está situada no mesmo endereço (Av. Herculano Bandeira, nº 399 – Pina – Recife/PE) onde funcionam outras empresas pertencentes, ainda que indiretamente, a Xxxxxxx, como o escritório da Camboa Cerâmica Ltda., da MM Administradora e Gestora de Bens e da Ele Leite Negócios Imobiliários Ltda., como se verá mais adiante. Ademais, a BELAG atualmente apenas possui em sua composição societária parentes de Xxxxxxx Xxxxx.
Relembre-se que Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx e Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, ao lado de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, são tidos como as três pessoas interessadas na aquisição do avião CESSNA CITATION. Inclusive, a partir das contas comprovadamente controladas por ele, conforme apurado na presente investigação, é
possível precisar que, até a queda do avião, a parte por ele dispendida no aludido negócio remonta a R$ 960.000,00195.
Além disso, ele ou suas empresas figuraram como terceiros beneficiários de recursos milionários provenientes de títulos emitidos pelas empresas de fachada WEST PNEUS LTDA. e A.M. DE PONTES PNEUS LTDA., ambas, como se viu, controladas de fato por Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx:
• XXXX XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXX XXXXX foi beneficiário de oito títulos no valor total de R$500.000,00 (quinhentos mil) emitidos por A.M. DE PONTES PNEUS LTDA.196;
• A JCL FOMENTO MERCANTIL foi beneficiária de um título no valor de R$200,000,00 (duzentos mil), onde figura como emitente a AM. DE PONTES PNEUS197;
• XXXX XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX figura como beneficiário de um título no valor de R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil) emitido pela WEST PNEUS198.
Xxxxx, o vínculo de XXXX XXXXXX com APOLO é inconteste; inclusive comprou uma lancha da DELPHOS HOTEIS E TURISMO S/A, pertencente ao grupo de XXXXX XXXXXXX XXXXXX:
195 Foram considerados nesse montante os créditos provenientes do próprio Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, de Xxxx Xxxxxxxxxx Xxxxx, de CRM Material de Construção e de Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx. Apesar da forte influência que Xxxx Xxxxxx Xxxx demonstrou possuir sobre as contas da Câmara & Vasconcelos Locação e Terraplanagem Ltda., não foram considerados como exclusivamente seus os créditos oriundos dessa empresa porque ela também servia aos interesses de Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, conforme demonstrado no inquérito 3994/2015-STF.
196 Vide itens 2.1 a 2.3 e 2.5 a 2.9 do RIF 19030 de 04/01/2016
197 Vide item 3.1 do RIF 20063 de 07/04/2016
198 Vide item 2.10 do XXX 00000 de 04/01/2016
Seu vínculo com Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, testa-de-ferro da organização criminosa, também é inegável, haja vista as transações financeiras havidas entre Xxxx Xxxxxx e as empresas pertencentes ao primeiro, como a Câmara & Vasconcelos Locação e Terraplanagem Ltda. e a Lagoa Indústria e Comércio Ltda.
Também com o testa-de-ferro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx há vínculos evidentes ante as movimentações ocorridas a mando de Xxxx Xxxxxx na conta pessoa dele e nas contas por ele controladas: Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxx & Filhos Derivados de Petróleo Ltda.
Já foi repisado, por outro lado, a ligação de Xxxx Xxxxxx Xxxx com os “laranjas” Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx e Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, e com as contas a ele atreladas.
Também no telefone celular apreendido em seu poder por ocasião de sua prisão foram encontrados os contatos telefônicos de diversos membros da organização criminosa investigada, bem como fotos/vídeos com seus principais integrantes199.
Ademais, chama a atenção que, a despeito de todas as movimentações financeiras de altíssimo vulto em seu nome e de suas empresas, XXXX XXXXXX XXXX XXXXXX DE XXXX XXXXX não apresenta vínculos empregatícios e, a empresa da qual ele próprio alega ser sua fonte de renda, a JCL FOMENTO MERCANTIL, é fantasma, não funcionando no endereço de seu registro, donde se supõe que a maior parte de seu patrimônio tenha sido obtido com recursos ilícitos.
Demais disso, quando determinado o bloqueio de suas contas por esse MM. Juízo, foram encontrados apenas R$ 7,11 (sete reais e onze centavos), restando nítido que ali não tramitavam os recursos vultosos apurados ao longo dessa investigação.
Ressalte-se, nesse ínterim, que no bojo da Ação Cautelar nº 3864, vinculada ao inquérito nº 3994/2015-STF, foi deferido o afastamento do sigilo fiscal e bancário de Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxx, tendo os experts verificado, do cotejo de sua movimentação bancária e seus bens declarados à Receita Federal nos anos de 2010 a 2013, uma incompatibilidade em sua variação patrimonial, reforçando os indicativos de que ele teria recebido recursos não declarados200:
199 Vide Termo de Análise Equipe 01a
200 Vide fls. 82 da AC 3864 (CD-ROM acostado ao ofício 1078-R)
Diante de todo o exposto, restou demonstrado que XXXX XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX se associou com mais de quatro pessoas para, de forma estruturada, receber e fazer circular dinheiro de origem espúria, obtendo vantagem indevida de, no mínimo, 2% sobre o montante transitado em suas contas, caracterizando verdadeira organização criminosa, sendo, inclusive, um de seus principais integrantes, juntamente com seus comparsas XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX e XXXXX XXXXXXX XXXXXX.
É inconteste também que ele era o verdadeiro controlador de diversas contas titularizadas por empresas de fachada ou fantasmas e também de contas em nome de “laranja”, as quais não se encontravam vinculadas a seu nome em nenhum documento, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Inegável, ainda, que ele teria utilizado tais contas para aportar recursos provenientes de contratos superfaturados executados pela OAS, em troca da entrega de dinheiro em espécie que serviria de pagamento de propina a políticos e funcionários públicos devidos por aquela empreiteira, dissimulando a natureza criminosa dos valores recebidos. Tais transações teriam ocorrido no mínimo em 90 ocasiões entre os anos de 2010 a 2014, totalizando o pagamento de R$ 14.114.906,00.
Por todos esses motivos, Xxxx Xxxxxx Xxxx xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx foi indiciado pela prática dos crimes tipificados no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, no art. 1º da Lei nº 9.613/98 e no art. 299 do Código Penal.
⮚ XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX
Conhecido pela alcunha de “XXXXXXX XXXXXXX”, brasileiro, casado, empresário, natural de Recife/PE, nascido aos 20/11/1965, filho de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx e Risoleta Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, titular do CPF 000.000.000-00 e da RG 2.339.180-SDS/PE, com endereço residencial declarado na Av. Boa Viagem, nº 5450 – Ap. 2101 – Ed. Principe de Marsala – Boa Viagem – Recife/PE (mesmo edifício em que reside XXXXX XXXXXXX XXXXXX).
De pertinente à presente investigação, cumpre mencionar que Xxxxxxx tem ou já teve vínculo com as seguintes empresas:
• CAMBOA CERAMICA, ENGENHARIA E COMERCIO LTDA – EPP (CNPJ 10.644.847/0001-62), a qual possui dois endereços de cadastro: Xxxxxxx xx Xxxxxx, x/x
– Xxxxx Xxxxxx – xxxxx xx Xxxxxxx/XX (matriz), e Av. Herculano Bandeira, nº 383 – Pina
– Recife/PE (filial). No primeiro endereço, funcionariam também outras três empresas, das quais duas investigadas nos autos, TECPRO Indústria e Comércio Ltda. e Lagoa Indústria e Comércio Ltda. pertencentes ao “laranja” Vlamir Xxxxxxxx xx Xxxxx e ao testa-de-ferro Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx, respectivamente. Já o segundo endereço é o mesmo cadastrado pelas seguintes empresas: JOCAPE Administradora e Gestora de Bens (a qual já teve Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx em seu quadro societário, como visto), a Ele Leite Negócios Imobiliários Ltda., a MM Administradora e Gestora de Bens Ltda. (cadastrada em nome da “testa-de-ferro Severina Divanci de Moura) e a E & S Administradora de Bens Ltda.
• ELE LEITE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (LEITE IMOBILIARIA), registrada em nome dos filhos do indiciado, e envolvida nas movimentações suspeitas investigadas nesse caderno apuratório201.
• CIBEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CNPJ 03.720.671/0001- 15, aberta em fevereiro/2000 e baixada em fev/2015, de onde foi sócio gerente no período de 21/02/2000 a 21/052002;
• MM ADMINISTRADORA E GESTORA DE BENS LTDA - ME, CNPJ 07.579.976/0001-00, aberta em setembro/2005, na situação de ativa, com endereço de funcionamento declarado na Av. Herculano Bandeira, nº 383, 2° andar – Pina -
201 Conforme item V desta peça “As contas utilizadas pela organização criminosa investigada”
Recife/PE (mesmo endereço da ELE LEITE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIO), de onde foi sócio administrador no período de 08/09/2005 a 09/05/2011;
• E & S ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, CNPJ 17.235.556/0001-60, aberta em novembro/2012, na situação de ativa, com endereço de funcionamento declarado na Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, 0x xxxxx – Xxxx - Xxxxxx/XX (mesmo endereço da ELE LEITE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIO e da MM ADMINISTRADORA E GESTORA DE BENS) de onde foi sócio administrador no período de 30/11/2012 a 08/10/2014;
• JOCAPE ADMINISTRADORA E GESTORA DE BENS LTDA, CNPJ 05.894.310/0001-10, aberta em 15/09/2003, na situação de ativa, com endereço de funcionamento declarado na Av. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, nº 383 – Pina – Recife/PE (mesmo endereço da CAMBOA CERAMICA, ENGENHARIA E COMERCIO) de onde foi sócio administrador no período de 13/02/2014 a 16/09/2015.
De tudo o quanto apurado nos autos, pode-se depreender que XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX é, ao lado de Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx e Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, um dos “cabeças” da organização criminosa investigada, pois não apenas fora beneficiado com diversas transações financeiras provenientes das contas das pessoas físicas e jurídicas sob apuração, mas também possui vínculos diretos com algumas delas, ante a identidade de endereço entre suas empresas e várias das empresas investigadas.
Nesse sentido, há indicativos de que ele seja o verdadeiro proprietário dos bens pertencentes a MM ADMINISTRADORA E GESTORA DE BENS e à D&G GERÊNCIA,
ambas registradas no mesmo endereço da filial CAMBOA, E&S GESTORA, JOCAPE, além de ambas estarem em nome de XXXXXXXX XXXXXXX DE MOURA, coincidentemente ex- funcionária da LAGOA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. e atual funcionária da CAMBOA CERÂMICA LTDA.
Aliás, na residência de Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx foram encontrados documentos em nome de Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx000, evidenciando que ela seria verdadeira testa-de-ferro dele.
E também na garagem do apartamento de Xxxxxxx Xxxxxxx foi encontrado o veículo Land Rover Evoque cor vermelha de placa PGH-3354/PE, titularizada pela MM. Administradora e Gestora de Bens, e que constava nas redes sociais de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx como sendo um “presentinho de papai”203.
202 Conforme item 1 do Auto de Apreensão equipe PE -10
203 Vide item 10 do Auto de Apreensão Equipe PE-02
Aliás, também na residência de Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx foi encontrada uma agenda que continha diversas anotações indicativas de controle de pagamentos efetuados por ou para Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx000.
Xxxxxxx também transferiu R$422.877,35 (quatrocentos e vinte e dois mil, oitocentos e setenta e sete reais, trinta e cinco centavos) para a conta de Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, que atua como “laranja” de Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx000, sendo inconteste o vínculo existente entre eles.
Nada obsta que se rememore que XXXXXXX XXXXXXX ainda foi apontado no bojo do inquérito nº 3994/2015-STF como o responsável por ter indicado a conta da empresa Câmara & Vasconcelos Ltda. para recebimento de valores oriundos de empresas de fachada vinculadas ao doleiro XXXXXXX XXXXXXX, as quais teriam sido utilizadas para o recebimento de vantagens indevidas destinadas ao Deputado Federal XXXXXX XXXX e Senado XXXXXXXX XX LIRA em decorrência de sobrepreço nas obras relacionadas à PETROBRAS.
Aliás, o liame de Xxxxxxx Xxxxx com a Câmara & Xxxxxxxxxxx é inegável pois no local onde funciona o seu escritório206, foram apreendidas notas fiscais emitidas por aquela empresa e cópia de um email relacionado à mesma207.
Ademais, ele é apontado como responsável pelas movimentações atípicas detectadas na conta da empresa Prisma Tubos Industrias e Comércio Ltda,, segundo declarações prestadas por seu proprietário, Xxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx.
Também se viu que Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx é o verdadeiro controlador das empresas Lagoa Indústria e Comércio Ltda. e TECPRO Locação e Serviços Ltda., embora elas se encontrassem em nome de interpostas pessoas.
Nesse sentido, cumpre relembrar que a mesma agenda apreendida em sua residência, já mencionada anteriormente, continha diversas anotações as quais indicam controle de pagamentos, constando o nome da Lagoa208.
Além disso, como visto, ele foi uma das pessoas que teria adquirido o avião CESSNA CITATION prefixo PR-AFA juntamente com XXXX XXXXXX XXXXXX DE XXXX XXXX e, provavelmente, XXXXX XXXXXXX XXXXXX, tendo aportado R$ 727.707,96 na conta da AF Xxxxxxx Empreendimentos e Participações Ltda., por intermédio de sua empresa Ele Leite Negócios Imobiliários Ltda.
204 Conforme demonstrado no tópico “As contas utilizadas pela organização criminosa investigada”
205 Vide item 3.2 do XXX 00000 xx 00/00/0000 x 0.0 xx XXX 00000 de 28/03/2016
206 Xx. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, x. 000 x 000, Xxxx, Xxxxxx/XX
207 Conforme itens 31, 34 e 39 do Auto de Apreensão equipe PE-26
208 Conforme item 5 do Termo de Análise Equipe PE-02
De ver-se, ainda, que ele recebe recursos na monta de aproximadamente R$ 760 mil reais provenientes de XXXX XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXX FILHO209.
Ele ainda foi beneficiário de R$ 1.360.000,00 de reais no esquema criminoso engendrado por Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx, se considerarmos as pessoas jurídicas a ele atreladas (Camboa Cerâmica Ltda. e Cidell Cred Factory Ltda. - atualmente denominada MM Administradora e Gestora de Bens Ltda.)210.
Xxxxx, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx foi reconhecido ainda, por uma funcionária do escritório dos operadores Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx000, como a pessoa que acompanhou Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx numa reunião para tratar dos repasses efetuados por sua empresa em favor da Câmara & Xxxxxxxxxxx. Segundo o colaborador premiado Xxxxxxx Xxxxxxxx, “pelo comportamento desse homem, dava a entender que ele tinha conhecimento do que estava sendo tratado naquela ocasião até porque tudo foi falado abertamente”:
Xxxxxxx transaciona com empresas de fachada atreladas a Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx e a Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, a saber:
• Como titular da conta corrente nº 75598-2, agencia 3552 do BRADESCO realizou no período de janeiro a agosto/2014, conforme já dito anteriormente, os depósitos de R$207.250,00 (duzentos e sete mil, duzentos e cinquenta) na conta da empresa fantasma GEOVANE PESCADOS;
• Efetuou depósito/transferência da conta nº 755982, agência 3552, do BRADESCO, no valor total de R$ 207.250,00 (duzentos e sete mil, duzentos e cinquenta), para a conta de nº 49620-0, agência 2798 do BRADESCO titularizada pela CRM MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA.
209 Conforme RIF 19030
210 Vide tópico “Os crimes de lavagem de dinheiro específicos perpetrados pela organização criminosa investigada”
211 Vide Termo de Depoimento de Xxxxxxx xx Xxxxx
• Recebeu depósito/transferência no valor total de R$ 207.250,00 (duzentos e sete mil, duzentos e cinquenta) proveniente de CRM MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA;
Além disso, ele ou suas empresas constam como terceiros beneficiários de diversos títulos emitidos pelas empresas de fachada AM DE PONTES PNEUS e WEST PNEUS LTDA., vinculadas a Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, a saber:
• Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx consta como beneficiário de quatro títulos no valor total de R$238.300,00 (duzentos e trinta e oito mil e trezentos reais) emitidos pela WEST PNEUS LTDA.212 e de quinze títulos no valor total de R$2.670.385,00 (dois milhões, seiscentos e setenta, trezentos e oitenta e cinco) emitidos pela XX XX XXXXXX XXXXX000;
• A CAMBOA CERÂMICA E COMÉRCIO LTDA figura como terceira beneficiária de trinta e três títulos no valor total de R$5.035.000,00(cinco milhões, trinta e cinco mil reais) emitidos pela AM DE PONTES PNEUS LTDA.214;
• A empresa MM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, atualmente denominada MM ADMINISTRADORA E GESTORA DE BENS LTDA – ME foi favorecida por vinte e dois títulos no valor total de R$230.000,00 (duzentos e trinta mil reais). 215
Também foi encontrada na agenda apreendida em sua residência216 uma anotação sobre suposta orientação de Xxxxxxx a respeito do conteúdo de faturas a serem emitidas por sua empresa Camboa Cerâmica Engenharia Ltda. para a empresa Vasconcelos & Câmara Locação e Terraplanagem Ltda., pertencente a Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx:
Tal qual seu amigo e sócio XXXX XXXXXX XXXX, XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX também é detentor de um vasto patrimônio que inclui helicópteros, automóveis, lanchas e motos aquáticas, senão vejamos:
212 Vide itens 1.41, 1.42, 1.45 e 1.47 do XXX 00000 de 04/01/2016
213 Vide itens 1.8, 1.12, 1.19 a 1.23, 1.25, 1.33 a 1.35, 1.37 a 1.40 do XXX 00000 de 04/01/2016
214 Vide itens 2.1 a 2.33 do XXX 00000 de 07/04/2016
215 Vide itens 5.1 e 5.2 do RIF 20063 de 07/04/2016
216 Item 5 do Auto de Apreensão Equipe PE-02
Em seu nome constam três veículos de luxo registrados, abaixo descritos:
• CHASSI/VIN: XXXXX00X00X000000 PLACA: DEX0094 UF: SP ANO: 2002 MARCA/MODELO: I/M.BENZ E320 COR: PRATA SITUACAO: CIRCULACAO
• CHASSI/VIN: 0XXXX00X0X0000000 PLACA: PES2684 UF: PE ANO: 2011 MARCA/MODELO: I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV COR: PRATA SITUACAO: CIRCULACAO
• CHASSI/VIN: 00XXX00XXXX000000 PLACA: PEZ8257 UF: PE ANO: 2012 MARCA/MODELO: HYUNDAI/TUCSON GLSB COR: PRETA SITUACAO: CIRCULACAO
Em nome da empresa CAMBOA CERÂMICA ENGENHARIA LTDA. consta ainda um Land Rover Discovery 4 3.0 SE prata, placa MZL 6301. Já se mencionou também a existência de diversos bens em nome da empresa MM Administradora e Gestora de Bens, dentre os quais a Land Rover Evoque placa PGH-3354/PE.
Em cumprimento a mandados expedidos por esse MM. Juízo, foram apreendidas ainda as aeronaves217 e lanchas218 identificadas como de propriedade de Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx:
Vale salientar que, por ocasião de vigilância policial realizada no dia 30/04/2016, verificou-se que XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX efetivamente faz uso do helicóptero PR-LEE que, como visto, encontra-se em nome de sua empresa CAMBOA CERÂMICA ENGENHARIA LTDA., conforme se insere das imagens abaixo:
217 Vide Auto de Apreensão equipe PE 22
218 Vide Autos de Apreensão Equipe PE 19
Após pousar no HOTEL GAVOA, localizado na praia de Nova Cruz/PE, XXXXXXX XXXXXXX se dirige juntamente com outras três pessoas a uma lancha intitulada “É Carga”. Vale salientar que referida lancha não é nenhuma daquelas que se encontram registradas em seu nome ou de suas empresas, sendo crível que esteja cadastrada em nome de “laranjas”:
Na agenda apreendida na residência de Xxxxxxx, foi encontrada uma anotação indicativa de que Xxxxxxx, e umas pessoas identificadas apenas por JC (acreditando-se tratar de Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx), PCD V (não identificado até o momento) e POWER (acreditando fazer menção à empresa POWER Aviation Imp EPP), seriam parceiros num negócio que custaria R$ 221.338,00 reais, a serem pagos da seguinte forma:
Vale salientar que, de acordo com informações extraídas do COAF, a Camboa Cerâmica Engenharia Ltda. realiza depósito de R$ 439.000,00 na conta Power Aviation Imp. EPP
Por fim, imperioso destacar que uma análise sobre as movimentações financeiras detectadas nas contas de XXXXXXX XXXXXX BEZERRA LEITE e os rendimentos por ele declarados ao fisco revelou incompatibilidade em sua variação patrimonial, senão vejamos:
Ao final, concluíram os analistas da Secretaria de Pesquisa e Análise da Procuradoria-Geral da República que219:
Ante todos esses argumentos, restou demonstrado que XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX LEITE se associou com mais de quatro pessoas para, de forma estruturada, receber e fazer circular dinheiro de origem espúria, caracterizando verdadeira organização criminosa, sendo, inclusive, um de seus principais integrantes, juntamente com seus comparsas XXXX XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX e XXXXX XXXXXXX XXXXXX.
É inconteste também que ele era o verdadeiro controlador de diversas contas titularizadas por empresas de fachada ou fantasmas, possuindo, inclusive, bens em nome delas, e também de contas em nome de “laranja”, as quais não se encontravam vinculadas a seu nome em nenhum documento, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Inegável, ainda, que ele teria utilizado tais contas para aportar recursos provenientes de contratos fictícios firmados pelas empreiteiras OAS, UTC e Grupo Suarez, todas investigadas no bojo da Operação Lava Jato, em troca da entrega de dinheiro em espécie que serviria de pagamento de propina a políticos e funcionários públicos devidos por
219 Vide fls.84/85 da AC 3864 (constante do CD-ROM acostado ao Ofício nº 1072-R)
aquela empreiteira, dissimulando a natureza criminosa dos valores recebidos. Tais transações teriam ocorrido no mínimo em 90 ocasiões entre os anos de 2010 a 2014, totalizando o pagamento de R$ 14.114.906,00.
Por todos esses motivos, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx foi indiciado pela prática dos crimes tipificados no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, no art. 1º da Lei nº 9.613/98 e no art. 299 do Código Penal.
⮚ XXXXX XXXXXXX XXXXXX
XXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileiro, natural de Recife/PE, nascido aos 28/07/1963, filho de Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, titular do CPF 000.000.000-00, do RG 2.352.344- SSP/PE, do Título de Eleitor 00.552.926.508-84, da Carteira Nacional de Habilitação de RENACH PE054947634 e do Passaporte FP602061, válido até 11/04/2016. É casado com XXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX, com quem tem os filhos, XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXX, CPF 000.000.000-00 e RG
9.475.9590-SDS/PE, XXXX XXXXXX XXXXX XXXXXX, CPF 000.000.000-00 e RG
9.505.957-SDS/PE e, XXXX XXXXX XXXXXX, CPF 000.000.000-00 e RG 9.505.952-
SDS/PE. A família declara residir na Av. Boa Viagem, nº 5450 – Apto. 1201 - Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx - Xxx Xxxxxx - Xxxxxx/XX (mesmo prédio em que reside XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX).
Primeiramente, chama atenção a quantidade de empresas que XXXXX controla indiretamente, sendo principalmente titularizadas por sua esposa, XXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX, pelos pais dele, XXXXXX XXXXXX e XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX e
por sua irmã, XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, conforme quadro abaixo:
Vale ressaltar que dentre as empresas do conglomerado de XXXXX XXXXXX, as três em destaque na tabela, juntamente com XXXXX XXXXXXX XXXXXX, XXXXXX XXXXXXX, XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXX (falecido) e XXXXXX XXXXX XXXXXX,
já foram denunciadas pelo Ministério Público Federal em Pernambuco (Ações Penais nºs 2009.83.00.001580-8 – 4ª VF, e 2009.83.00.001581-0 – 13ª VF), por crimes relacionados a fraudes em importação de pneus (crimes contra a ordem tributária). Os réus também foram processados em outra ação penal pública (2002.83.00.006661-5) ajuizada pelo MPF/PE, igualmente acusados de fraude em importação de pneus.
Este, porém, não é o único antecedente criminal de XXXXX, já constando em seu desfavor a instauração dos seguintes procedimentos criminais:
• XXX 000/0000-XX/XXX/XX (Art. 1, Inc. I e II da lei 8.137/90, c/c Art. 71 do CPB) – Proc. 66615/2002-13ª VC/JF/PE;
• IPL 131/2003-DOT/DF (Arts. 1, Inc. V e 11 da Lei 8.137/90);
• IPL 318/2009-SR/DPF/PE (Art. 22, Parágrafo único da Lei 7.492/86) – Apurar depósitos não declarados no SAFRA NATIONAL BANK de Nova Iorque, em contas tituladas pelas empresas FREEWAY CAPITALS e MARACATU.
Interessante notar que XXXXX XXXXX XXXXXX figura apenas como avalista da ASV HOLDING SA, que, a despeito de ter seu acrônimo no nome, tem sua esposa Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx como diretora. Em seu Termo de Declarações, porém, XXXXX sequer soube informar com precisão de quais empresas seria sócia e não nega que não exerce nenhum poder de gestão nas empresas acima listadas, alegando que assinava os documentos pertinentes a pedido da secretária de seu marido, Carolina220, e sempre sob a orientação de seu marido.
220 Identificada como Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Aliás, no curso da presente investigação, foi possível identificar que APOLO não possui influência apenas sobre as empresas arroladas na tabela, mas ele administra ainda outras firmas, de forma oculta e por intermédio de interpostas pessoas, senão vejamos:
Primeiramente, tenha-se que desde a aquisição da aeronave CESSNA CITATION prefixo PR-AFA, a empresa BR PAR PARTICIPAÇÕES S/A (atualmente denominada BR HOLDING S/A) aparecia atrelada à figura de XXXXX, embora ele não figurasse como diretor dela221.
Pois bem. Primeiramente tenha-se que a BR PAR PARTICIPAÇÕES teve em seu estatuto as pessoas de XXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXX e XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX, ambos funcionários de APOLO, sendo o primeiro contador de suas empresas e a segunda sua secretária particular há dezoito anos. Atualmente, a referida empresa tem XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX como seu diretor presidente, o qual cuida da parte financeira de APOLO, conforme declarações de Silvânia Xxxxxxxx Xxxxxx:
“(...) QUE XXXXX XXXXXXXX trabalha diretamente com XXXXX, mas não sabe informar o cargo que ele ocupa; QUE sabe dizer que XXXXX cuida da parte financeira de APOLO, não sabendo especificar de quais empresas ou se de sua pessoa física, mas assegura que ele não cuida da parte financeira relacionada à BANDEIRANTES PNEUS que, como dito, é encargo da declarante; (...)”
de APOLO
Por ocasião da oitiva de XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, ele assumiu que fora convidado a assumir a direção da BR PAR PARTICIPAÇÕES a convite XXXXXXX XXXXXX, sendo para ele, xxxxx, a quem se reportava
hierarquicamente, conforme trechos abaixo:
221 Relembre-se no tópico II desta peça que segundo diversas declarações coligidas ao longo do IPL 505/2014-4 – DPF/STS/SP, inicialmente a empresa BR PAR PARTICIPAÇÕES S/A sucederia a AF XXXXXXX no contrato de arrendamento mercantil firmado com a CESSNA FINANCE CORPORATION, porém o seu cadastro fora recusado pela referida instituição financeira. A BR PAR PARTICIPAÇÕES está cadastrada em nome de Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e não possuía, a priori, nenhum vínculo com Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, que fora quem assinou a carta de intenção de compra já mencionada. Demais disso, ainda de acordo com as provas coligidas naqueles autos, ante a recusa do banco arrendador, havia a necessidade de que uma outra empresa mais robusta financeiramente viesse a figurar como arrendatária, tendo então surgido a empresa BANDEIRANTES PNEUS. Vale salientar que a BANDEIRANTES PNEUS pertence a XXXXX XXXXXXX XXXXXX e, segundo declarações do consultor que intermediou o negócio, Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, ela integraria o mesmo grupo financeiro da BR PAR PARTICIPAÇÕES, embora não haja qualquer vínculo direto entre tais empresas, nem entre esta última empresa e XXXXX XXXXXX.
O Termo de Reinquirição de Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx deixa nítido o poder de gestão efetivo de APOLO com relação à BR PAR PARTICIPAÇÕES, senão vejamos:
Da mesma forma, Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx foram ainda diretores da SMARTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS a convite de APOLO, que seria um acionista controlador da referida empresa. Vejam-se primeiramente as declarações de Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx a respeito:
Também as declarações de Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx deixam claro o poder de mando de XXXXX na SMARTCRED, a ponto de decidir quem seriam os diretores daquela firma:
Vale salientar que a irmã de XXXXX, XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXX, trabalha na SMARTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS, e que essa mesma empresa remete R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a conta da empresa de fachada GEOVANE PESCADOS EIRELI, evidenciando cada vez mais o seu vínculo não só com XXXXX XXXXXXX XXXXXX, mas com a organização criminosa investigada.
Indagado a esse respeito, APOLO desconsiderou todas essas circunstâncias e preferiu negar qualquer vínculo com a referida empresa:
Também há sólidos indicativos de que XXXXX XXXXXXX XXXXXX é um dos donos, senão o único responsável pelas empresas SPE HORIZONTE & PARTICIPAÇÕES S/A, NORCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A e MS PESCADOS
COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A embora não figure no quadro societário delas.
Com relação à SPE HORIZONTE & PARTICIPAÇÕES S/A, cabe trazer à baila trecho das declarações prestadas por Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx no sentido de que figura como diretor presidente dessas empresas a convite de Apolo e sob a supervisão dele:
Vale salientar que, como visto acima, títulos emitidos pela referida sociedade de propósito específico compõem majoritariamente a carteira do fundo de investimento em participações XXXXXXXXX XXX000, o qual por sua vez é sócio da BR HOLDING (antiga BR PAR PARTICIPAÇÕES S/A), empresa que tem como Diretor Presidente Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, o qual é também subordinado a APOLO na SMARTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS. Tais circunstâncias evidenciam o intuito de APOLO de ocultar sua responsabilidade com relação às referidas empresas.
Não bastasse isso, vê-se ainda, a partir dos documentos apreendidos na residência de Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Sampaio223, que a empresa NORCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS tem sua composição estatutária composta pelo próprio Xxxxx Xxxxxxx – cujo vínculo inegável com Xxxxx já fora abordado anteriormente - e Silvânia Xxxxxxxx Xxxxxx, a responsável há mais de vinte anos pela parte financeira do grupo Bandeirante Xxxxx, reconhecidamente pertencente a APOLO.
Chamou a atenção nos referidos documentos que eram sempre as mesmas testemunhas que assinaram os contratos da NORCRED, da SMARTCRED e da BR PAR PARTICIPAÇÕES, e que todas elas eram funcionárias ou estagiárias das empresas de APOLO, conforme se depreende do Termo de Declarações de Silvânia Xxxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx.
Também é digno de registro que Xxxxxxxx assumiu em suas declarações já ter emprestado o seu nome para figurar no contrato social de outra empresa pertencente a Apolo, a Pneus Brasil, demonstrando, de um lado, sua posição de “laranja”consciente, e de outro, que ela serve aos interesses de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx.
Agregue-se, ainda, que por ocasião da abordagem nesta peça quanto à utilização das contas da empresa MS PESCADOS COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A, COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A. no
esquema criminoso ora investigado224, já restou demonstrado o vínculo de XXXXX
222 Vide em xxx.xxx.xxx.xx > informações de regulados (aba esquerda da tela) > fundos de investimento > Northview FIP > composição da carteira (acesso em 12/07/2016)
223 Vide item 9 do Auto de Apreensão Equipe PE-11
224 Vide tópico V “As contas utilizadas pela organização criminosa investigada”
XXXXXXX XXXXXX com a referida empresa, principalmente a partir das declarações prestadas por Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx e Silvânia Xxxxxxxx Xxxxxx.
Vale salientar que o próprio Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, o qual se intitula gerente da MS XXXXXXXX, informou em suas declarações que APOLO foi o responsável por aportar recursos para aquisição daquela empresa
“XXXXX XXXXXXX XXXXXX, por intermédio da ASV HOLDING, pertencente a seus filhos, porém controlada de fato por ele e por sua esposa XXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX, foi o responsável por entrar com o dinheiro para a aquisição da empresa em recuperação judicial, principalmente mediante o pagamento da dívida existente, tendo, num primeiro momento, o declarante participado da aquisição apenas como consultor; QUE salienta que a dívida da QUALIMAR vem sendo pago pela MS XXXXXXXX, acreditando que tenha havido um aporte de recursos por parte da ASV HOLDING no capital social da MS PESCADOS para tal fim;(...)”
Diante desse quadro, não pairam dúvidas de que as movimentações financeiras atípicas detectadas nas contas da MS XXXXXXXX foram realizadas a mando de XXXXX XXXXXXX XXXXXX, seu verdadeiro controlador.
Também vale relembrar os vínculos de XXXXX XXXXXXX XXXXXX com os sócios das empresas AM DE PONTES PNEUS LTDA, XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX e WEST PNEUS, já dissecados nesta peça por ocasião da abordagem das movimentações suspeitas envolvendo cada uma dessas pessoas jurídicas, sendo ele a pessoa que apresentou tais empresas à NEGOCIAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL, e as pessoas responsáveis pelas movimentações financeiras das referidas empresas segundo os cadastros da aludida factoring são todas vinculadas a APOLO: Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Silvânia Xxxxxxxx Xxxxxx.
Também é digno de nota que, na agenda de contatos do iPAD apreendido na residência de APOLO, localizou-se o nome de Xxxxx Xxxxxxx000, o qual figura como o responsável pela empresa CORALFINK S/A no Uruguai, a qual, por sua vez, figura como sócia da WEST PNEUS226.
Não pairam dúvidas, portanto, de que XXXXX participa ativamente do esquema criminoso em tela, controlando as movimentações bancárias de diversas empresas, a maior parte delas de fachada, envolvidas na atividade econômica de pneus e registradas em nome
225 Vide Termo de Análise Equipe PE-04
226 Tais fatos já foram abordados no tópico V “As contas utilizadas pela organização criminosa investigada”
de interpostas pessoas. Essas contas remeteram recursos milionários para os principais integrantes da organização criminosa.
Diante do exposto, XXXXX XXXXXXX XXXXXX foi indiciado pela prática dos crimes tipificados no art. 1º da Lei nº 12.850/2013, art. 1º da Lei nº 9.613/98 e art. 299 do Código Penal.
Por fim, e apenas ad argumentandum tantum, cumpre relembrar que empresas vinculadas a XXXXX XXXXXXX XXXXXX figurariam como arrendatárias na aquisição da aeronave PR-AFA, tendo-se utilizado inclusive, para tanto, recursos oriundos da GEOVANE PESCADOS EIRELI, mencionada acima.
Chamou a atenção no interrogatório de XXXXX XXXXXXX XXXXXX que ele próprio admite que teria emprestado a aeronave LEARJET 40, prefixo PP-ASV, então pertencente a sua empresa BANDEIRANTES PNEUS, à pré-campanha de XXXXXXX XXXXXX à Presidência da República, alegando que não o conhecia pessoalmente e só o fizera em razão da simpatia que nutria pelo então pré-candidato227. Convém ressaltar que essa simpatia era tamanha a ponto de compreender não só o empréstimo de um bem de altíssimo valor a um desconhecido por um período razoável de tempo (segundo o próprio Xxxxx, de outubro de 2013 a abril de 2014), mas também a assunção das despesas de combustível, manutenção e tripulação por parte da própria BANDEIRANTES PNEUS S/A.
E o que chama ainda mais atenção em seu interrogatório é que, sem qualquer motivo aparente, XXXXX decide simplesmente encerrar o empréstimo dessa aeronave após a oficialização da candidatura de XXXXXXX XXXXXX à Presidência da República. Não se pode alegar que a simpatia pelo candidato tenha desaparecido, uma vez que ele ainda concordou em suceder a AF XXXXXXX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES na condição de arrendatária junto ao banco CESSNA FINANCE do contrato de arrendamento da aeronave PR-AFA, que passou a ser empregada no lugar da sua na campanha política antes mencionada.
Tais argumentos, aliados às provas de efetiva participação de APOLO na organização criminosa investigada, servem para demonstrar que o seu vínculo com o ex- governador, ora falecido, extrapola a mera simpatia ou afinidade ideológico-política, como ele faz crer.
227 A utilização de uma aeronave do tipo learjet antes do avião envolvido no acidente fatal é confirmada nas declarações de XXXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXX, o qual integrava a comitiva da campanha política de XXXXXXX XXXXXX
b) OS TESTAS-DE-FERRO
⮚ XXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXX
Desde 11/08/2010, XXXXX XXXXXX é o sócio administrador da empresa LAGOA INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA (CNPJ
07.267.964/0001-40), aberta em 03/02/2005, porém suspensa pela Receita Federal em 31/07/2015 pelo motivo de falta de pluralidade de sócios.
Como visto, ele também é o verdadeiro responsável pela empresa
CÂMARA & VASCONCELOS LOCAÇÃO E
TERRAPLANAGEM LTDA., tendo-se apresentado como tal, inclusive, no bojo do Inquérito nº 3994/2015-STF (RE 24/2015-GINQ), cujo compartilhamento com o presente fora devidamente autorizado por aquela corte máxima.
Consta nos bancos de dados como endereço residencial de XXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXX o imóvel localizado na Av. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, nº 786 – Centro – Tamandaré/PE. Ocorre que, segundo dados extraídos do Google Street View, trata-se de uma loja modesta, sem menor indicativo de ali residir uma pessoa:
Extraída do Google Street View – atualizado em fev/2012.
Entretanto, por ocasião de sua oitiva no curso do Inquérito nº 3994/2015-STF, informou ter endereço na Xx. Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, 0000, xxxx 00, Xxx Xxxxxxx, Xxxxxxxx/XX.
O vínculo de XXXXX XXXXXX com a organização criminosa é inconteste, vez que suas empresas são bastante utilizadas no esquema ora apurado. Elas foram utilizadas na aquisição da aeronave que vitimou o candidato Xxxxxxx Xxxxxx (dando ensejo à instauração da presente investigação), além de terem sido receptoras de recursos provenientes das empresas de fachada utilizadas no esquema de lavagem de dinheiro engendrado por
XXXXXXX XXXXXXX com relação ao pagamento de vantagens indevidas decorrentes da execução de obras da PETROBRAS.
Ademais, conforme se observa da planilha e dos comprovantes bancários apresentados pelos colaboradores premiados Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx, só as contas da Câmara & Vasconcelos Locação e Terraplanagem Ltda. foram beneficiárias de R$ 2.175.000,00 no período de setembro de 2010 a maio de 2011, decorrentes do esquema criminoso em tela. Já a Lagoa Indústria e Comércio Ltda.228 foi favorecida com mais de R$ 3,6 milhões de reais oriundos de desvios de recursos públicos envolvendo obras da PETROBRAS.
Nada obsta que se rememore que a Câmara & Vasconcelos Ltda. recebeu quase R$ 19 milhões de reais da Construtora OAS SA229, empreiteira envolvida não apenas no esquema criminoso de desvio de verbas públicas e pagamento de propinas apurado no bojo da Operação Lava Jato, mas também investigada por desvio de recursos públicos na execução das obras de transposição do Rio São Francisco, efetuadas, dentre outros estados, em Pernambuco, o qual era governado, na época, por XXXXXXX XXXXXX.
E, como já repisado, o avião que o referido ex-governador utilizava em sua campanha presidencial fora adquirido justamente com recursos provenientes, em parte, da Câmara & Vasconcelos Ltda.
Também é de se notar que as obras de transposição do Rio São Francisco, utilizadas para justificar os vultosos valores remetidos pela Construtora OAS para a Câmara & Vasconcelos também estão sendo alvo de investigação por suspeita de superfaturamento, justamente nos lotes cuja execução ficaram a cargo da Construtora OAS.
Chama a atenção também que, a despeito do objeto social declarado pela Câmara & Vasconcelos Locação e Terraplanagem Ltda., nem ela, nem seu dono XXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXX, nem a empresa LAGOA INDÚSTRIA E COMÉRCIO possuem veículos tipo caminhão registrados em seus nomes230.
Ante tais argumentos, sobejam indícios de que XXXXX XXXXX XX XXXXXX XXXXXX não era apenas mero “laranja” da organização criminosa, mas dela participava ativamente, inclusive encobrindo o envolvimento dos principais integrantes no esquema criminoso, ao assumir perante as autoridades de persecução penal ser o verdadeiro responsável pelas movimentações financeiras detectadas nas contas de suas empresas. Por esse motivo, há indicativos robustos da prática do crime tipificado no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, o art. 1º da Lei nº 9.613/98 e no art. 299 do Código Penal.
228 Que recebe recursos da conta titularizada por Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx (vide item 1.1 do RIF 20421)
229 Vide item 2.2 do RIF 14463
230 Conforme Informação nº 256/2016-NA/DELEFIN/SR/DPF/PE
Contudo, é de se acrescentar que Xxxxx Xxxxxx foi encontrado morto num quarto de um motel no dia seguinte à deflagração da fase ostensiva da presente investigação (que ficou conhecida por Operação Turbulência), em circunstâncias ainda misteriosas.
Seu atestado de óbito já fora requerido à Polícia Civil de Pernambuco, encarregado de apurar o caso, e será juntado aos autos tão logo de seu recebimento. No entanto, ante este fato, forçoso reconhecer a extinção da punibilidade de Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx quanto aos crimes que lhe foram imputados, ex vi o disposto no art. 107, inciso I, do Código Penal.
⮚ XXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXX (“XXXX XXXXX”)
XXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXX, conhecido pela alcunha de “XXXX XXXXX”, brasileiro, solteiro, natural de Recife/PE, nascido aos 29/06/1982, filho de Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx e Xxxxxxx Xxxxx Xxxx Xxxxx, titular do CPF 000.000.000-00, do RG 6.366.390-SDS/PE, e da Carteira Nacional de Habilitação de RENACH PE023055944, com endereço residencial atual na Rua Xxxxxxx Xxxxxxx, nº 72 – Matriz – Vitória de Santo Xxxxx/PE.
Tuta integra o quadro societário de diversas empresas, notadamente postos de gasolina, dentre os quais cabe mencionar, de pertinente à presente investigação, o AUTO POSTO RIBEIRAO LTDA – ME (POSTO RIBEIRÃO), CNPJ 18.308.125/0001-
49, no qual ele é sócio de XXXXXX XXXXXXX XXXXX (CPF 000.000.000-00). Nesse contexto, interessante registrar que a empresa RU VERAS (CNPJ 06.165.352/0001-83), pertencente a esse sócio de TUTA, foi beneficiária de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) oriundos da Câmara & Vasconcelos Ltda.231.
Em suas páginas sociais no facebook232 e no instagram233, XXXXXX posta fotos ostentando riqueza, ao lado de carros importados, cavalos de raça e um caminhão equipados para participar de vaquejadas.
Registra a propriedade das seguintes embarcações:
• “Jet Boat” de nome VIVER A VIDA, registrada no SESGEMB sob nº 221M2012000038, em 04/01/2012;
• “Jet Boat” de nome SPEEDSTER, registrada no SESGEMB sob nº 221M2012005943, em 18/12/2012 (alienada em nome da empresa AM TRADING COMÉRCIO LTDA).
231 Vide item 2.2.1 do RIF 14463
232 xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx/xxxx.xxxxx
233 xxxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx/xxxxxxxxx
A despeito desse fato, chamou-nos a atenção a publicação na sua página social do facebook da foto da lancha de nome “Sedução”, registro no SISGEMB sob nº 2210149134, embarcação pertence a XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX – “XXXXXXX XXXXXXX”, como já demonstrado.
A participação de XXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXX no esquema criminoso é inconteste haja vista as diversas movimentações financeiras detectadas em suas contas pessoais, figurando como remetente/beneficiário de diversas movimentações com outras contas investigadas.
Ademais, ele foi o responsável por cooptar XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, do qual se alega ser um suposto primo (embora esse parentesco não tenha restado evidenciado nos levantamentos realizados), para que emprestasse a conta dele para realização de movimentações suspeitas a mando da organização criminosa, conforme confessado pelo próprio Xxxxxxx.
Conforme as declarações de Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, XXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXX também foi o responsável por indicar as contas do Posto Latot e do Posto Pais & Filhos para recebimento de recursos de origem duvidosa, provenientes da empresa Câmara & Vasconcelos e também provenientes do esquema de venda de dinheiro em espécie que fora utilizado para abastecer o caixa dois de diversas empreiteiras acusadas de corrupção e superfaturamento de obras no bojo da Operação Lava Jato234.
Xxxxx, o próprio XXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXX recebeu em sua conta pessoal R$ 100.000,00 (cem mil reais) oriundos dos operadores financeiros Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx em virtude da venda de dinheiro em espécie efetuada por XXXX XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXX XXXXX000.
E, não bastassem tais fatos, ele ainda figura como terceiro beneficiário de cinco títulos no valor total de R$600.000,00 (seiscentos mil) emitidos pela AM DE PONTES PNEUS LTDA.236, empresa que, como se viu, é fantasma.
Como visto237, ele é, juntamente com Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, uma das principais pessoas físicas favorecidas com os recursos que transitaram nas contas da empresa fantasma Câmara & Vasconcelos Locação e Terraplanagem.
Também foi beneficiário de recursos provenientes das empresas fantasmas
Lagoa Indústria e Comércio, Tecpro Locação e Serviços Ltda., havendo sido, ainda,
234 De acordo com os documentos apresentados pelos colaboradores premiados, o Posto Xxxxx recebeu R$ 300.000,00 relacionados a esse esquema
235 Vide o tópico VII desta peça “Os crimes de lavagem de dinheiro específicos perpetrados pela organização criminosa investigada”
236 Vide itens 1.1 a 1.5 do XXX 00000 de 28/03/2016
237 Vide o tópico VI “as contas utilizadas pela organização criminosa investigada” quando se menciona a Câmara & Vasconcelos Locação e Terraplanagem Ltda.
mencionado em anotações manuscritas constantes de agenda apreendida na residência de Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx000 atrelados à empresa LAGOA, embora não guarde nenhum vínculo formal com referida empresa.
Não bastassem todos esses elementos probatórios, também no celular apreendido na residência de XXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXX000 há evidências quanto ao liame dele com membros da organização criminosa investigada, tendo sido constatados em sua agenda telefônica os contatos de XXXX XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX e de XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, secretária de XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
LEITE, além de conversas no aplicativo Whats App com essas pessoas. Além disso, foi encontrada uma foto apagada na véspera da deflagração da fase ostensiva da presente investigação referente à CRLV de um caminhão pertencente à JOCAPE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., empresa que, como se viu, teve tanto XXXX XXXXXX quanto XXXXXXX XXXXXXX em seu quadro societário240.
Ante esse quadro, XXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXX foi indiciado como incurso nos crimes tipificados no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 (pela manifestação integração à organização criminosa investigada), art; 1º da Lei nº 9.613/98 (em razão da utilização de sua conta pessoal, da conta de Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx e das empresas Posto Latot para recebimento de recursos provenientes de prática criminosa), e art. 299 do Código Penal (por ser o controlador das contas titularizadas por Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, Xxxxx Xxxxx e Posto Pais & Filhos, embora tal declaração não conste nos cadastros bancários).
⮚ XXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXX
XXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXX, brasileiro, natural de Salgueiro/PE, nascido aos 01/06/1978, filho de Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx, titular do CPF 000.000.000-00, do RG 861708482-SSP/BA, do Título de
Eleitor 00.493.594.208-84, e da Carteira Nacional de Habilitação de RENACH PE067320732, reside na Rua Tenente Xxxx Xxxxxx, nº 334
- Apto 502, Edifício Xxxxxxx Xxxx, Boa Viagem – Recife/PE, e-mail
xxxxx_xxxxxxx@xxxxxxx.xxx, telefone 00-000000000.
Além dos recolhimentos à Previdência Social na qualidade de contribuinte individual durante vários anos, XXXXX XXXXXXX apresentou os vínculos empregatícios constantes da tabela abaixo:
238 Item 5 do Auto de Apreensão Equipe PE 02 239 Item 1 do Auto de Apreensão Equipe PE-05 240 Vide Termo de Análise Equipe PE-05
Cabe lembrar que as empresas D’MARCAS COMÉRCIO LTDA e MS PESCADOS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A, fazem parte do
conglomerado de empresas direta ou indiretamente ligadas a XXXXX XXXXXXX XXXXXX e, que, desta última, XXXXX é um dos atuais diretores.
Vale salientar que XXXXX é acionista minoritário da MS PESCADOS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A, possuindo apenas 1% do capital social (equivalente a R$ 3.000,00) sendo que os 99% restantes pertencem a ASV HOLDING S/A, a qual, como visto, é titularizada pelos filhos de XXXXX XXXXXXX XXXXXX e tem a esposa dele, XXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX como sua diretora estatutária.
Também cabe frisar que, a despeito de não integrar o quadro societário ou possuir qualquer ação da ASV HOLINDG S/A, XXXXX XXXXXXX XXXXXX é apontado pelo próprio XXXXX XXXXXXX como uma das pessoas sobre quem conversa a respeito das estratégias de futuro relacionadas à MS XXXXXXXX, tendo sido por ele inclusive convidado a participar da gestão da referida empresa, nunca tendo realizado qualquer tratativa com as pessoas vinculadas de direito à ASV HOLINDG S/A241.
Não bastasse ter sido funcionário de XXXXX XXXXXXX XXXXXX na D´MARCAS COMÉRCIO LTDA. ME, bem como sócio de seus filhos e esposa na MS XXXXXXXX, o vínculo de XXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXX com ele não se esgota aí, mas em sua residência foram apreendidos documentos que demonstram que ele seria verdadeiro “testa-de-ferro” daquele, senão vejamos:
Primeiramente, veja-se dentre os documentos arrolados no item 7 do Auto de Apreensão que XXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXX foi Presidente da empresa BR PAR PARTICIPAÇÕES S/A. Ora, a BR PAR PARTICIPAÇÕES é justamente a empresa por meio da qual XXXXX XXXXXXX XXXXXX tenta participar, na condição de sucessora da AF XXXXXXX no contrato de arrendamento mercantil, da aquisição da aeronave envolvida no acidente de XXXXXXX XXXXXX.
Demais disso, a pessoa que figura como Vice-Presidente da mesma empresa, XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX, é, consoante declarações do próprio XXXXX XXXXXXX, secretária de XXXXX XXXXXXX XXXXXX na empresa BANDEIRANTES PNEUS S/A., e o próprio XXXXX é quem a teria convidado a aceitar tal encargo242.
241 Vide Termo de Declarações de Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx
242 Vide Termo de Declarações de Carolina Gomes da Silva
Vale ressaltar, ainda, que, a documentação apreendida na residência de XXXXX XXXXXXX000 evidencia que XXXXX XXXXXXX XX XXXX XXXXXXX teria adquirido, em janeiro de 2012, duas mil ações da empresa SMARTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A pertencentes à BR PAR PARTICIPAÇÕES S/A. Vale salientar que a SMARTCRED, além de ser o local onde trabalharia Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, irmã de Xxxxx, é mencionada pelo COAF como uma empresa que teria remetido R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a Geovane Pescados Eireli, empresa que, como se viu, é fantasma e a utilização de suas contas estava sendo realizada à revelia de seu sócio Xxxxxxx xx Xx Xxxxxxx.
Ademais disso, embora tenha alegado, em seu primeiro Termo de Declarações, ser o único responsável pela gerência da empresa MS PESCADOS desde meados de 2013, não soube explicar os fundamentos que justificassem os créditos milionários recebidos por essa empresa provenientes das empresas WEST PNEUS LTDA. e XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX EPP entre julho de 2013 a março de 2015, conforme mencionados nos Relatórios
243 Item 7 do Auto de Apreensão
de Inteligência Financeira n. 21072 e 21.321244. Afirmou, entretanto, que a MS PESCADOS nunca prestou qualquer serviço ou vendeu qualquer bem para as referidas empresas.
Posteriormente, confessou espontaneamente em sua reinquirição que omitira algumas informações a respeito do vínculo de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, alegando que as transações em comento teriam sido realizadas a mando de Xxxxx.
Ele também demonstrou intuito de acobertar as atividades ilícitas perpetradas por XXXXX XXXXXXX XXXXXX em outras situações, eis que, num primeiro momento, alegou desconhecer o vínculo deste com as empresas SMARTCRED Securitizadora de Créditos, na BR PAR PARTICIPAÇÕES S/A (atual BR HOLDING S/A), porém, por ocasião de sua reinquirição, admitiu que não apenas fora convidado por Xxxxx para trabalhar nelas, mas também que estava subordinado diretamente a ele na gestão de ambas as empresas.
Ficou claro o seu propósito de encobrir APOLO ao negar explicitar o vínculo desse na empresa NORCRED Securitizadora de Créditos, da qual era Diretor-Presidente, tendo como vice Silvânia Xxxxxxxx Xxxxxx, funcionária da Bandeirantes Xxxxx, empresa, como se sabe, pertencente a APOLO.
Agregue-se, ainda, que nos contratos da NORCRED, da SMARTCRED e da BR PAR PARTICIPAÇÕES apreendidos na residência de Xxxxx Xxxxxxx, observou-se que todas as pessoas que assinaram como testemunhas eram funcionárias ou estagiárias das empresas de APOLO, conforme se depreende do Termo de Declarações de Silvânia Xxxxxxxx Xxxxxx e Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx.
Por fim, importante registrar que na residência de XXXXX XXXXXXX foram apreendidos documentos fiscais relacionados à XXX XXXXXX XXXXXXXXX000, ex- cunhada de XXXXX XXXXXXX XXXXXX, reforçando ainda mais os vínculos dele com este último.
Resta nítido, portanto, que XXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXX, além de ser o responsável pela gerência da MS PESCADOS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, empresa, como se viu, cujas contas eram utilizadas pela organização criminosa em comento, era verdadeiro testa-de-ferro de XXXXX XXXXXXX XXXXXX, não
244 De acordo com o XXX 00000 de 12/05/2016, itens 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6 e 1.2 e XXX 00000 de 25/05/2016, itens
4.954, 4.960, 4.972, 4.973, 4.978, 4.979, 4.984 e 3.7, a MS XXXXXXXX figurou como terceiro beneficiário de sete (07) títulos no total de R$ 900.341,00 (novecentos mil, trezentos e quarenta e um) todos emitidos pela empresa WEST PNEUS LTDA. Ademais, segundo itens 2.7, 2.8, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16, 2.17, 2.18, 2.19 e 2.20 do RIF 21072 de
12/05/2016, a MS PESCADOS consta ainda como terceiro beneficiário na emissão de 13 títulos no total de R$ 2.225.526,00 (dois milhões, duzentos e vinte e cinco mil, quinhentos e vinte e seis) todos emitidos pela empresa XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX EPP;
245 Vide item 5 do Auto de Apreensão Equipe PE-11
apenas emprestando o seu nome para figurar, como interposta pessoa, à frente de diversas empresas, mais também acobertando o vínculo de seu superior com as referidas empresas.
Ademais, XXXXX XXXXXXX teria ainda cooptado outras pessoas, igualmente interpostas pessoas, todas funcionárias de APOLO, para que cedessem seus nomes a fim de que comporem o estatuto social dessas mesmas empresas.
Por estes motivos, XXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXX foi indiciado como incurso nos tipos do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e art. 299 do Código Penal.
⮚ XXXXXXXX XXXXXXX DE MOURA (“DIVA”)
Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx (CPF 000.000.000-00), apelidada de “DIVA”, figura como sócia administradora da empresa MM ADMINISTRADORA E GESTORA DE BENS LTDA – ME,
com capital social registrado de R$600.000,00 (seiscentos mil), explorando a atividade de gestão e administração da propriedade imobiliária.
Consoante já mencionado, essa empresa possui o mesmo endereço de cadastro de diversas empresas vinculadas a XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX (Av. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, nº 399 – 2º andar – Pina – Recife/PE). Aliás, referida empresa foi constituída inicialmente com o nome de CIBELCRED FACTORING LTDA e em nome do próprio XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX (CPF 428.233.904-
72) e sua mãe XXXXXXXX XXXXX XXXXXX (CPF 000.000.000-00), para explorar a atividade de “factoring” (compra de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de serviços).
Em 09/05/2011 XXXXXXX e sua mãe retiraram-se da sociedade e ingressaram XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX e XXXXXXX XXXXXX XX XXXX (CPF 036.976.924-
45) e o objetivo social passa a ser o de aluguel de máquinas e equipamentos, representação comercial em geral, facção de peças de vestuário e comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional. Somente em 20/04/2015, quando arquivada a Segunda Alteração Contratual, através da qual se retira da sociedade JULIANE e ingressa XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX, CPF 000.000.000-00, a razão social é alterada para MM ADMINISTRADORA E GESTORA DE BENS LTDA, a atividade social muda para a gestão e administração da propriedade imobiliária e atividades de consultoria em gestão empresarial, e o endereço de funcionamento passa para o declarado atualmente.
Através da Terceira Alteração Contratual, arquivada em 09/11/2015, retira-se da sociedade XXXXXX XXXXXXXX, transferindo todas as suas cotas para a sócia remanescente XXXXXXXX XXXXXXX.
Vale salientar que tanto XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX quanto XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX trabalham na CAMBOA CERÂMICA ENGENHARIA LTDA.
EPP, como ela mesma declara. Xxxxx, XXXXXXXX, mais conhecida como “DIVA” é, segundo suas próprias palavras, uma espécie de “faz-tudo” na empresa onde trabalha, CAMBOA CERÂMICA ENGENHARIA, a qual, como se viu, pertence a XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX e sua filha, XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX.
Embora XXXXXXXX alegue que abriu a MM Administradora e Gestora de Bens porque decidiu abrir um negócio de confecção, uma simples análise no histórico do contrato social daquela empresa, conforme mencionado acima, já demonstra que esse argumento não convence.
Todos os elementos amealhados aos autos comprovam que, na verdade, ela atua como verdadeira testa-de-ferro da organização criminosa, senão vejamos:
Primeiramente, tenha-se que XXXXXXXX XXXXXXX já integrou o quadro social das seguintes empresas vinculadas aos principais integrantes da organização criminosa:
• D & G GERENCIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA - ME, CNPJ 00.416.019/0001-13
(de 16/06/2015 a 23/07/2015), que declara como endereço de funcionamento a Av. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, nº 399 – 1º andar – Pina – Recife/PE e tem como sócios atuais XXXXXXX XXXXXXXXXX DE MORAIS BEZERRA LEITE, CPF 000.000.000-00, e
seu irmão XXXXX XXXXXXX XXXXX XXXX, CPF 000.000.000-00 (sobrinhos de XXXXXXX XXXXXXX). Por oportuno cabe informar que essa empresa é a proprietária da aeronave prefixo PTZPE, modelo XX-00, xxxxx XXX-0000, ano de fabricação 2011, cujo fabricante é XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX;
• JOCAPE ADMINISTRADORA E GESTORA DE BENS LTDA, empresa que já
teve XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX e XXXX XXXXXX XXXX XXXXXX XX
XXXX XXXXX em seu quadro societário, como já visto;
• HAPPY HOUSE GERENCIA E ADMINISTRACAO LTDA, CNPJ 24.440.869/0001-15 (de 30/11/2015 a 15/02/2016), que como já citado anteriormente, tem como sócios atuais XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, CPF 000.000.000-00 e sua esposa XXXXXX XXXXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, CPF 000.000.000-00 (o primeiro é sócio da TECPRO LOCAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., a qual supostamente funciona no mesmo endereço da CAMBOA CERÂMICA ENGENHARIA LTDA., pertencente a XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX).
Aliás, vale salientar que, além da CAMBOA, DIVA já apresentou também vínculo empregatício com a LAGOA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., empresa
fantasma, supostamente pertencente a Xxxxx de Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx, conforme se vê da tabela abaixo:
Como visto acima, nesse período, apresentou média salarial de 9 a 10 salários mínimos, porém tais valores não se afiguram compatíveis com a grande quantidade de veículos registrados em nome de sua empresa, e principalmente com os carros de luxo igualmente cadastrados em nome da MM ADMINISTRADORA E GESTORA DE BENS LTDA., a exemplo da Evoque Dyamic já mencionada e do Audi TT Coupê 230cv, cor vermelha, placa ORL 1007, ano 2015, o qual apresenta valor de mercado superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
_ 07.579.976/0001-00 MM ADMINISTRADORA E GESTORA DE BENS LTDA - ME
CHASSI/VIN: XXXXX0XX0XX000000 PLACA: PGH3354 UF: PE ANO: 2013 MARCA/MODELO: I/LR EVOQUE DYNAMIC 5D COR: VERMELHA SITUACAO: CIRCULACAO
CHASSI/VIN: XXXXXXXX0X0000000 PLACA: ORL1007 UF: PE ANO: 2015 MARCA/MODELO: I/AUDI TT COUPE 230CV I COR: VERMELHA SITUACAO: CIRCULACAO
Aliás, nada obsta que se rememore que a Land Rover EVOQUE DYNAMIC 5D, ano 2013, cor vermelha, placa PGH-3354/PE, registrada em nome da MM ADMINISTRADORA DE BENS, constava do facebook de XXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXX como “presentinho de papai”246 , e ainda fora apreendida na residência de XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX LEITE247.
Não bastasse isso, na residência de XXXXXXXX DIVANCI DE MOURA foram apreendidos documentos que evidenciam o seu estreito liame com diversas pessoas físicas e jurídicas integrantes da organização criminosa ora investigadas.
246 Conforme visto no tópico VI “As contas utilizadas pela organização criminosa investigada”
247 Vide item 11 do Auto de Apreensão Equipe PE-02
Primeiramente é de se estranhar que, em sua vida privada, ela guarde diversos documentos referentes a XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX e à JOCAPE ADMINISTRADORA E GESTORA DE BENS248, inclusive cheques assinados e em branco em nome desta última empresa, indicando que ela teria o controle sobre as movimentações efetuadas nas contas por ela titularizadas.
Ademais, uma breve checagem de seu aparelho celular, igualmente apreendido em cumprimento a mandado expedido por esse MM. Juízo, notadamente no aplicativo Whats App, revela o envolvimento de DIVA não só nos negócios de seu patrão, XXXXXXX XXXXXXX, e sua empresa CAMBOA, mas também com XXXXX XXXXXX (havendo sido encontradas documentos de compra de passagens aéreas dele) e com as empresas envolvidas na presente investigação249 como a Vasconcelos & Câmara Locação e Terraplanagem Ltda., JOCAPE e BELAG.
À mera guisa de exemplificação, veja-se o que consta do Termo de Análise do material apreendido na residência de DIVA:
“às 16:49hs verificamos o aplicativo WHATSAPP, onde verifica comentário com DUDA sobre a PF na casa da Mãe em 21.06.2016, com
Filha de Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx e Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx, xxxxxx xx Xxxxxxxxxxx & Câmara Ltda.
XXXXXXX em 05.05.2016 referente a JOCAPE e a BELAG e no dia 22.03.2016 encaminha cópia de TED no valor de 2.898.320,00; Com XXXXX XXXXXXXXXXX foto de comprovante em nome da Xxxxxxxxxxx e Câmara Ltda em 19.05.2016; Contrato de Mutuo Financeiro entre Vasconcelos e Câmara ltda me e NORTAL NORDESTE TRANSPORTE LTERRA PLANAGEM em 21.01.2016; Contato com Xxxxx Xxx referente compra de passagem aérea em seu nome e de Xxxxx Xxxxx Xxxxxx, além de recomendação nas assinaturas do contrato de mutuo; Contato com HERMANO para transferência de veículos, ver-se um documento em nome de XXXXXX XXXXXX XX XXXX XXXXXX. (...)”
Numa análise prefacial, também foram encontrados no aludido smartphone e- mails referentes a honorários a serem recebidos pela CAMBOA e a Xxxxxxxxxxx & Câmara provenientes da empreiteira Xxxxxx Xxxxxx000, bem como sobre XXXx xx Xxxxxx (numa possível alusão à Câmara & Vasconcelos). Ora, é estranho que XXXXXXXX xxxxxx realizando tratativas em nome da Xxxxxxxxxxx & Câmara e tenha conhecimento de transferências bancárias realizadas pela Câmara & Vasconcelos já que não possui qualquer
248 Vide itens 1 e 2 do Auto de Apreensão Equipe PE 10
249 Vide Termo de Análise Equipe PE 10
250 Vide Termo de Análise Equipe PE 10
nenhuma relação formal com elas e, inclusive, alegou, em seu Termo de Declarações, que nunca teria ouvido falar delas.
Isso demonstra o quanto XXXXXXXX DIVANCI DE MOURA está umbilicalmente envolvida na organização criminosa em tela, não apenas cedendo seu nome para figurar em empresas controladas por seus principais integrantes, como XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX e XXXX XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX,
inclusive abrigando pertencentes a eles (como é o caso da Evoque vermelha), mas também controlando contas e transferências efetuadas, e ainda efetuando contatos com outros membros da ORCRIM.
Ademais, suas declarações prestadas à Polícia Federal – em pleno contraste com os elementos apreendidos em sua residência e amealhadas aos autos – deixaram nítido o seu intuito de acobertar os senhores da organização criminosa à qual pertence, revelando seu manifesto propósito de ocultação.
Diante de todo o exposto, conclui-se que SEVERINA DIVANCI DE MOURA, mais do que mera “laranja”, é verdadeira testa-de-ferro da organização criminosa, razão pela qual fora indiciada pela prática dos crimes tipificados nos arts. 2º da Lei nº 12.850/2013 e art. 299 do Código Penal.
c) OS “LARANJAS”
Como já demonstrado à exaustão nesta peça, a organização criminosa em comento se valia várias vezes da utilização de interpostas pessoas para operacionalização de transações ilícitas. No presente tópico, foram inseridas apenas as pessoas que, consciente e deliberadamente, cederam suas contas ou de suas empresas para receberem e fazerem circular os valores espúrios, sendo, pois, importante parte de uma engrenagem maior que se prestava a afastar, de um lado, a natureza criminosa dos recursos e, de outro, os verdadeiros beneficiários dos valores que ali tramitaram.
Consoante mencionado outrora, ainda que alguns “laranjas” tenham alegado desconhecer a origem criminosa dos recursos que transitaram pelas contas investigadas, notadamente porque se tratavam de supostos empréstimos concedidos pelos principais membros da organização criminosa investigada (principalmente de Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx e de Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx) ou do testa-de-ferro Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, certo é que, pelas circunstâncias da concessão dos supostos mútuos (sempre consistentes em depósitos vultosos, provenientes de diferentes remetentes, quase nunca advindos da pessoa a quem eles foram solicitados) e inclusive pelas condições de seus pagamentos (realizados nas contas de terceiros, não relacionados diretamente com o credor, ou em espécie) já se era possível entrever uma fumaça da ilicitude das transações.
Vale salientar, aliás, que em nenhum dos casos aqui mencionados teria se tratado de um empréstimo isolado, mas sim de uma reiteração de créditos que perdurou por mais de anos, sendo de se esperar, portanto, que já estivessem alertados da possível origem criminosa dos recursos recebidos.
Assim é que, ao ver dessa signatária, tal argumento não elide a responsabilização dessas pessoas pelo delito de lavagem de dinheiro, pois não se pode negar que, a partir do momento em que deliberadamente cederam suas contas para o aporte de valores, sem ao menos acurar com relação à procedência deles, faltaram com o dever de zelo que lhes competiam, assumindo os riscos quanto à natureza desses recursos.
Trata-se, como já antecipado, da cegueira deliberada (willfull blindness), em que o agente escolhe permanecer ignorante quanto à natureza dos bens, direitos ou valores envolvidos na transação, quando tinha condições de aprofundar o seu conhecimento sobre os fatos, mormente porque estavam sendo utilizados no caso o seu próprio nome ou de suas empresas.
Considerando que os indícios de ilicitude em torno das empresas das as pessoas mencionadas neste tópico integram o quadro social foram bastante detalhados anteriormente, adiante se apresenta um resumo das suspeitas existentes em desfavor de cada um dos alvos apontados.
⮚ XXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXXX
XXXXX é casado com XXXXX XXXXX XXXXXX XXXXXXXXXXX, sua sócia na empresa VASCONCELOS & CÂMARA LOCAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA. Conforme
as evidências constantes destes autos, trata-se, ao que tudo indica, de empresa fantasma, haja vista efetivamente não funcionar no endereço apontado em seus cadastros, o mesmo de outra empresa do grupo criminoso sob investigação, a CÂMARA & VASCONCELOS LOCAÇÃO E TERRAPLANAGEM, da qual
inclusive o casal também já foi sócio.
A esse respeito, XXXXX informou que a empresa Vasconcelos & Câmara possuía funcionamento efetivo em outro local, diverso daquele que consta nas bases de dados oficiais, alegando, porém, que teria mantido o domicílio da empresa no município de Nazaré da Mata por questões tributárias251. Desde já se é possível detectar o intuito fraudulento que move Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, ante sua confissão de sonegação fiscal.
Com relação às movimentações financeiras atípicas detectadas no período de janeiro a agosto/2014 na conta corrente nº 1937, agência 1503 do BRADESCO de titularidade da VASCONCELOS & CÂMARA LTDA., XXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX
alegou desconhecê-las, conforme se vê do trecho de seu Termo de Declarações abaixo colacionado, acreditando que eles se referissem a empréstimos tomados com agiotas.
251 Vide Termo de Declarações de Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx
Nesse sentido, ele alega que teria tomado empréstimos com XXXX XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX e com XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX,
justamente dois dos principais integrantes da organização criminosa, conforme visto.
Ocorre que o vínculo de XXXXX XXXXX com a organização criminosa não se resume a meros empréstimos, eis que foram encontrados no material apreendido diversos documentos/anotações envolvendo sua empresa VASCONCELOS E CÂMARA, as quais denotam que ela servia e era controlada pelos principais membros da ORCRIM, senão vejamos:
Já se viu que anotações envolvendo a VASCONCELOS E CÂMARA foram encontradas numa agenda apreendida na residência de Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx000.
Também foram localizadas, no celular apreendido na residência de Xxxxxxxx Xxxxxxx de Moura (conhecida por Diva)253, secretária e “laranja” de Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, diversas mensagens trocadas entre ela e Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx referentes a contratos e notas fiscais relacionada à empresa a Vasconcelos & Câmara Ltda254, embora esta empresa não guarde, a princípio, nenhum. Inclusive foram encontrados em poder de Diva contratos firmados entre a Vasconcelos & Câmara e a NORTRAL Transportes, outra empresa da filha de Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx e que igualmente não guarda o menor liame formal com Xxxxxxxx a ponto de justificar o porquê ela estaria da posse deles.
Também a Vasconcelos e Xxxxxx recebeu aproximadamente R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) provenientes da CAMBOA CERÂMICA, embora XXXXX tenha declarado que os valores relativos ao suposto empréstimo tomado com Xxxxxxx Xxxxxx tenham sido recebidos de sua pessoa física e não de suas empresas (“que quando tomou dinheiro emprestado foi com “Eduardo” mesmo, e não com sua empresa”). Por outro lado, não explica a que se referem os mais de R$ 5 milhões de reais creditados na conta da CAMBOA por sua empresa.
252 Vide Termo de Análise da equipe PE -02
253 Vide item 3 do Auto de Apreensão Equipe PE-10
254 Vide relatório de análise PE-10
Ante todo o exposto, não pairam dúvidas do liame que une XXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX à organização criminosa, razão pela qual ele foi indiciado pela prática do crime tipificado no art. 2º da Lei nº 12.850/2013.
⮚ XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
VLAMIR figura como sócio da empresa TECPRO LOCAÇÃO E SERVIÇOS LTDA – ME juntamente com seu enteado XXXXX XXXXXXX XXXXXXX DE XXXXXX XXXXX. As diligências,
porém, demonstraram que este nada sabia a respeito da empresa e de suas movimentações financeiras.
Conforme os levantamentos realizados, o endereço existente em seu registro é o mesmo das empresas CAMBOA CERAMICA,
ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA – EPP (pertencente ao indiciado Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx – Xxxxxxx “Ventola”) e LAGOA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (pertencente ao integrante da organização criminosa, já falecido, Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx).
Chama atenção que o vínculo de familiares de VLAMIR com pessoas físicas e jurídicas envolvidas na presente investigação, especialmente vinculadas a XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX. Assim, por exemplo, a esposa de XXXXXX, XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, é sócia de outra empresa, HAPPY HOUSE, que teve como sócia SEVERINA DIVANCI DE MOURA255, testa-de-ferro da ORCRIM, como visto.
Também a irmã de XXXXXX, XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, já figurou no quadro societário da ELE LEITE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS256, pertencente aos filhos de XXXXXXX XXXXXXX e controlada por este.
Foram encontrados, ainda, documentos relacionados à TECPRO, inclusive cheques e extratos de sua movimentação bancária, no imóvel localizado na Av. Herculano Bandeira, n. 383 e 399, Pina257, local onde funcionam diversas empresas controladas de fato por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, o escritório da Camboa Cerâmica Ltda. e a sede das empresas MM. Administradora e Gestora de bens, JOCAPE Administradora e Gestora de Bens Ltda., Ele Leite Leite Negócios Imobiliários e E&S Administradora e Gestora de Bens Ltda.
255 Vide informação policial nº 209/2016
256 Vide informação policial s/n datada de 15/03/2016
257 Conforme itens 3, 4 e 20 do Auto de Apreensão Equipe PE-26
Também foi apreendido no mesmo local um documento autorizando o sócio da TECPRO, Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, a requerer parcelamento junto à Prefeitura de débitos da BELAG Administradora e Gestora de Bens Ltda., empresa pertencente a parentes de Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx000.
Ademais, foi visto que a TECPRO não funciona no local constante das bases de dados oficiais, nada tendo ali sido encontrado a respeito da referida embora.
A despeito desse fato, a empresa TECPRO foi citada pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF em razão de algumas operações suspeitas, tais como um crédito em sua conta corrente no valor de R$40 mil realizado pela empresa CÂMARA & VASCONCELOS LOCAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA e um débito no valor de R$127.318,26 realizado através de TED/DOC/TRANSFERÊNCIA para a conta em nome de XXXXXX XXXXXXX XXXX ROSAL.
Tais elementos traduzem com segurança que a TECPRO, na verdade, era controlada por XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX, sendo que XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX emprestara seu nome para compor o quadro societário dessa empresa, ocultando seu verdadeiro proprietário e controlador.
Vale ressaltar, por fim, que em duas oportunidades tentou-se colher declarações de VLAMIR a fim de que ele prestasse esclarecimentos acerca dos fatos que lhe foram imputados, porém em ambas as ocasiões ele preferiu fazer uso de seu direito ao silêncio259.
Diante desses fatos, XXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX foi indiciado pela prática do art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e art. 299 do Código Penal.
⮚ XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx é mencionado no Termo de Depoimento de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx, responsável pela NEGOCIAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL, como um gerente financeiro da empresa XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXX, a qual, por sua vez, teria sido apresentada àquela factoring pela pessoa de XXXXX XXXXXXX XXXXXX, senão vejamos:
“(...) QUE informa ainda que a pessoa de XXXXX XXXXXXXX era um gerente financeiro da XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXX, porém salienta que os
258 Conforme item 9 do Auto de Apreensão Equipe PE-26
259 Vide Termo de Declarações de Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx e Termo de Reinquirição de Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
contatos relacionados a essa empresa eram concentrados normalmente na pessoa de SILVÂNIA; QUE o declarante nunca conversou com XXXXX;(...)”
Esse fato é corroborado pelas declarações de Silvânia Xxxxxxxx Xxxxxx, veja-se:
“(...) QUE além da XXXX, essa sistemática de compensação de recebíveis em troca da aquisição de produtos é também utilizada pela TONIMAR DE ARAÚJO RIBEIRO EPP, porém a declarante não é a pessoa encarregada de acompanhar o saldo e os pagamentos efetuados com os títulos dessa empresa, cabendo a XXXXX XXXXXXXX essa tarefa; QUE XXXXX XXXXXXXX trabalha diretamente com APOLO, mas não sabe informar o cargo que ele ocupa; QUE sabe dizer que XXXXX cuida da parte financeira de APOLO, não sabendo especificar de quais empresas ou se de sua pessoa física, mas assegura que ele não cuida da parte financeira relacionada à BANDEIRANTES PNEUS que, como dito, é encargo da declarante;(...)”
Xxxxx, ele próprio confessa que realizava as ordens de pagamento da NEGOCIAL em nome da XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX EPP260 a mando de APOLO:
Entretanto, XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX, por ocasião de sua oitiva261, negou qualquer vínculo existente entre sua empresa homônima e XXXXX XXXXXXXX, alegando que nunca autorizou ele ou qualquer outra pessoa a realizar movimentações em nome de sua empresa. Ademais, informou que desde o ano de 2010 sua empresa não estava mais em funcionamento.
Nada obstante, como visto, a XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX EPP emitiu 13 (treze) títulos no valor total de R$ 2.126.526,00 (dois milhões, cento e vinte e seis mil, quinhentos e vinte e seis reais), todos no ano de 2015 e tendo como beneficiária a empresa MS PESCADOS LTDA262, empresa controlada por XXXXX XXXXXXX XXXXXX.
260 Vide Termo de Declarações de Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
261 Vide Termo de Declarações de Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx
262 Vide itens 2.7, 2.8, 2.9, 2.10, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16, 2.17, 2.18, 2.19 e 2.20 do XXX 00000 de 12/05/2016
Vale salientar que o nome de XXXXX XXXXXXXX já estava associado à XXXXX XXXXXXX XXXXXX desde a instrução do inquérito nº 505/2014-STS/DPF/SP, que apurou as causas e circunstâncias do acidente aéreo envolvendo o ex-governador XXXXXXX XXXXXX.
É que, naquela ocasião, ele fora ouvido na condição de diretor da BR PAR PARTICIPAÇÕES S/A, empresa que sucederia a AF XXXXXXX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES no contrato de arrendamento mercantil da aeronave CESSNA CITATION PR-AFA junto ao banco CESSNA FINANCE CORPORATION. Conquanto ele não tenha mencionado qualquer vínculo de XXXXX XXXXXXX XXXXXX com a referida empresa263, alegando que XXXX XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX é quem teria lhe procurado com a proposta do negócio, já tinha ficado claro a partir do depoimento de XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX consultor que intermediou o negócio, que a BR PAR PARTICIPAÇÕES pertencia ao mesmo grupo da BANDEIRANTES PNEUS, empresa de APOLO.
Somente quando colhidas suas declarações na presente investigação é que ele confessa que XXXXX XXXXXX teria o poder final de decisão com relação aos negócios da BR PAR PARTICIPAÇÕES S/A, atualmente denominada BR HOLDING S/A, e inclusive confirma a efetiva pretensão de APOLO em adquirir a aeronave, a saber:
“(...) QUE na verdade, o declarante esclarece que trabalha na BR HOLDING sob a orientação de XXXXX XXXXXXX XXXXXX, o qual tem o poder final de decisão sobre os investimentos e aplicações sugeridos pelo declarante;(...) QUE com relação à participação da BR PAR na aquisição da aeronave CESSNA CITATION PR-AFA, informa que a empresa, por meio da pessoa de APOLO, tinha interesse em adquirir um avião para prestação de serviço de táxi aéreo, sendo assim foi apresentada uma proposta em nome dessa empresa para a CESSNA FINANCE, porém a proposta foi recusada porque acharam que a empresa não tinha lastro para tal aquisição; QUE a decisão a respeito da formalização da proposta de arrendamento da aeronave PR-AFA partiu de XXXXX XXXXXXX XXXXXX;(...)”
Isso demonstra, desde já, o intuito de XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX em ocultar o fato de que APOLO figura como o verdadeiro proprietário – e possui o efetivo poder de gestão – da maior parte das empresas da qual ele integra ou já integrou o quadro societário ou o conselho de direção.
Nesse sentido, cumpre trazer à baila que XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX é também atualmente diretor da SMARTCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A (empresa que, vale relembrar, remeteu R$ 500.000,00 para a Geovane Pescados Eireli), da SPE HORIZONTE E PARTICIPAÇÕES (empresa cujos títulos
263 Vide Termo de Declarações de Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx – IPL 575/2014-STS/DPF/SP
compõem a carteira do fundo NORTHVIEW FIP, que, por sua vez, é acionista da BR HOLDING S/A), já tendo inclusive figurado como Diretor da empresa NORCRED SECURITIZADORA DE CRÉDITOS e da empresa ALTAS FINANÇAS ANÁLISE E
COBRANÇA. Em todas essas empresas ficou claro que, a despeito de XXXXX XXXXXXXX figurar no conselho de direção, quem o colocou nessa função e quem dá efetivamente as ordens é XXXXX XXXXXXX VIEIRA264.
Aliás, ainda com relação à NORCRED e à ALTAS FINANÇAS, fica uma vez nítido o intuito de acobertamento de XXXXX XXXXXXXX com relação à efetiva gestão de APOLO quanto a elas, pois, em seu primeiro depoimento, ele negou conhecer a primeira empresa e omitiu deliberadamente a posição de APOLO na segunda; contudo, quando de seu interrogatório, ele retificou suas declarações anteriores, confessando que já teria sido diretor da XXXXXXX em Fortaleza e que a segunda pertenceria a ASV HOLDING, empresa em nome de XXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX, mas controlada de fato por XXXXX, como já restou evidente nestes autos.
Convém acrescentar que, conquanto XXXXX XXXXXXXX tenha alegado não possuir informações acerca do repasse efetuado pela SMARTCRED Securitizadora de Créditos S/A para a Geovane Pescados Eireli no ano de 2014 uma vez que não trabalhava na referida empresa àquele momento265, documentos apreendidos na residência de XXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXX relativo justamente à SMARTCRED desmentem essa versão dele, já que ele figurou como testemunha em mais de um desses contratos266:
264 Vide Termo de Declarações de Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx e Auto de Qualificação e Interrogatório de Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
265 Conforme Interrogatório de Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
266 Item 2 do Auto de Apreensão Equipe PE 11
Assim, não pairam dúvidas de que XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX assume a posição de “laranja” consciente de XXXXX XXXXXXX XXXXXX, mas, mais do que isso, ele é o efetivo instrumento de gestão APOLO nas empresas das quais fez ou faz parte, sendo o seu longa manus.
Por outro lado, participa ativamente da organização criminosa, sendo o responsável pelas transações milionárias realizadas com relação aos títulos emitidos pela TONIMAR DE XXXXXX XXXXXXX EPP em prol da MS PESCADOS, embora aquela empresa não estivesse mais em funcionamento na época.
Face a tais elementos, XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX foi indiciado pela prática dos crimes tipificados no art. 2º da lei nº 12.850/2013 e art. 299 do Código Penal.
⮚ SILVÂNIA XXXXXXXX XXXXXX
Silvânia Xxxxxxxx Xxxxxx, brasileira, casada, filha de Xxxxx xx Xxxxxxxxx Xxxxxx, nascida aos 27/08/1968, natural de Recife/PE, instrução terceiro grau completo, profissão Comerciante, documento de identidade n° 3469096/SSP/PE, CPF 000.000.000-00, residente na(o) Xxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 000, xxxx. 000, xxxxxx Xxx Xxxxxx, Xxxxxx/XX, fone (00)00000000, celular (00)000000000.
Conforme ela própria confirma em suas declarações, XXXXXXXX trabalha há mais de vinte anos para XXXXX XXXXXXX XXXXXX, sendo encarregada de cuidar da parte financeira de sua empresa BANDEIRANTES PNEUS, além de eventualmente realizar alguns pagamentos pessoais a pedido de seu patrão.
Também restou claro que, a par a BANDEIRANTES PNEUS, SILVANIA é a responsável pela parte financeira da WEST PNEUS, embora ela não mantenha nenhum vínculo formal com a referida empresa:
“(...) QUE além da BANDEIRANTES PNEUS, a declarante acompanha a parte financeira da WEST PNEUS; QUE a declarante esclarece que a WEST é um cliente da BANDEIRANTES que repassa seus recebíveis para serem compensados com os débitos que ela possui com esta empresa; QUE o contato da declarante na WEST atualmente é com a pessoa de XXXXXXXXXX XXXXXXXX, conhecido por XXXXXXXX; QUE melhor esclarecendo o acompanhamento da parte financeira executada pela declarante: a WEST realiza compras à BANDEIRANTES e, para quitar essa aquisição, ela repassa à BANDEIRANTES recebíveis em montante equivalente ao seu débito; QUE a declarante acompanha então a liquidez desses recebíveis e usa esse crédito para quitar dívidas da BANDEIRANTES; QUE quando chega um título da WEST, a declarante os encaminha diretamente para a NEGOCIAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL para compensação e, a depender do saldo disponível
junto à NEGOCIAL, são encaminhadas despesas - de ordem pessoal de APOLO ou referentes à própria atividade empresarial - para pagamento; (...)”.
Chama a atenção que XXXXXXXX é quem aparece nos cadastros da NEGOCIAL FACTORING como sendo a gerente financeira da WEST PNEUS e da AM DE PONTES PNEUS, conforme declarações do proprietário da firma de fomento mercantil:
“(...) QUE a WEST PNEUS e a TONIMAR DE ARAÚJO RIBEIRO são clientes
da NEGOCIAL desde o ano de 2012, ao passo que a AM DE PONTES PNEUS é sua cliente desde o ano de 2007; QUE salienta as três empresas acima citadas possuíam uma gerência financeira em comum, que era representada primeiramente pelas Senhoras XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXX e uma outra chamada XXXXXX, e posteriormente pela Sra. XXXXXXXX XXXXXX; QUE essa gerência financeira se localizava supostamente na Rua Jamaica, nº 72-B, Imbiribeira, de acordo com os dados constantes dos cadastros de sua empresa; QUE sabe informar que os contatos de SILVANIA são nº 98650-9518 e 3081- 8428;(...)”
Note-se que o telefone celular de SILVÂNIA constante nos cadastros da NEGOCIAL coincide com o número por ela mesma oferecido quando de sua oitiva na seara policial.
Cumpre ressaltar que o endereço onde supostamente funcionaria a gerência financeira da WEST PNEUS coincide com o endereço de cadastro das empresas AM DE PONTES PNEUS e TONIMAR DE ARAÚJO RIBEIRO EPP, qual seja, Xxx Xxxxxxx, xx 00, Xxxxxxxxxxx, Xxxxxx/XX, conquanto XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX, que é o responsável pela gestão da empresa que atualmente atua naquele local, tenha negado esse fato267:
“(...) QUE não conhece a empresa AM DE PONTES PNEUS; QUE perguntado ao declarante o motivo de a empresa de XXXXXXX funcionar no mesmo endereço das empresas vinculadas a ele, localizado na Rua Jamaica, nº 72-B, Imbiribeira, informa que não tinha conhecimento desse fato; QUE se recorda que XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX abriu uma loja de pneus, mas não sabe dizer onde ela funcionava; QUE sabe dizer que atualmente XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX é representante da BANDEIRANTES PNEUS; QUE nunca deu qualquer autorização ou consentimento para XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX para que ele utilizasse o endereço de sua empresa TONIMAR DE XXXXXX XXXXXXX EPP como sendo o endereço da empresa aberta por ele; QUE conhece XXXXXXXX XXXXXXXX DANTAS a qual é a responsável pela área financeira da BANDEIRANTES PNEUS, que revendia pneus para as empresas do declarante; QUE XXXXXXXX não possui nem nunca possuiu vínculo com nenhuma empresa do declarante; QUE não sabe explicar e inclusive não tinha conhecimento de que o endereço vinculado a XXXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX junto à Negocial factoring Fomento Mercantil fosse o mesmo endereço da XXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXX XXX; QUE XXXXXXXX nunca foi responsável por lidar com a parte financeira de sua empresa; (...)”
Nada obsta que se rememore que diligências in loco na sede da WEST PNEUS em Goiânia demonstraram que se trata de uma empresa de fachada268. Ademais, segundo
267 Vide Termo de Declarações de Xxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxx
268 Vide informação policial de fl. 138
declarações de seu sócio, XXXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, a WEST PNEUS está inativa desde o ano de 2014. A despeito disso, foram detectadas movimentações financeiras efetuadas por essa empresa nos anos de 2014 e 2015, todas elas em prol da MS PESCADOS269, empresa que, como se viu, é controlada de fato por XXXXX XXXXX XXXXXX.
Nessa mesma toada, observa-se que XXXXXXXX também era a responsável, perante a NEGOCIAL, por apresentar títulos relativos à AM DE PONTES PNEUS, como se vê das declarações de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx.
Ocorre que, segundo informações do próprio XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX, a empresa cadastrada em seu nome, AM DE PONTES PNEUS, nunca chegou a funcionar efetivamente, ou seja, nunca executou compra e venda de qualquer objeto, de forma que ela não poderia possuir recebíveis em seu poder:
“(...) QUE na verdade, apenas constituiu formalmente a referida firma individual, que não chegou a iniciar suas atividades, pois, naquele período, surgiu uma boa oportunidade de emprego na empresa BS COLWAY, com sede em Curitiba/PR; QUE dessa forma, não iniciou as atividades da AM DE PONTES PNEUS, passando a trabalhar como vendedor/consultor comercial da BS COLWAY, representando-a em Pernambuco, Bahia e Paraíba; QUE desde então, não praticou qualquer ato na BS COLWAY, bem como não autorizou que terceiros a administrassem ou a utilizassem de qualquer maneira; QUE não tinha conhecimento de que sua empresa, a AM DE PONTES PNEUS, estaria sendo utilizada por terceiros; QUE está surpreso com a informação de que a AM DE PONTES PNEUS participou de operações financeiras de grande vulto, pois, conforme mencionou, sequer chegou a iniciar as atividades da pessoa jurídica mencionada; QUE portanto, não tinha conhecimento e não participou da realização de operações financeiras em nome da AM DE PONTES PNEUS;(...)”
Não bastassem tais argumentos, vê se que SILVÂNIA figurou ainda no conselho de administração da NORCRED - Companhia Securitizadora de Créditos do Nordeste juntamente com XXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXX, conforme revelam documentos apreendidos na residência desse último270.
269 Conforme itens 2.3, 2.4,
270 Vide item
Ocorre que, a despeito de ter reconhecido como sua a assinatura aposta no aludido documento, XXXXXXXX negou ter conhecimento de que era possuidora de ações da NORCRED:
“(...) QUE mostrado à declarante o contrato de compra e venda de valores mobiliários por meio do qual ela vende a XXXXX XXXXXXX XXXX SAMPAIO ações da empresa NORCRED CONSULTORIA DE ANÁLISE DE CRÉDITO
LTDA., reconhece como sua a assinatura nele aposta; QUE a declarante não se recorda contudo a que se refere o aludido contrato, acreditando que a PNEUS BRASIL tivesse ações da XXXXXXX;(...)”
Como já visto por ocasião da abordagem dos elementos de participação de XXXXX XXXXXXX XXXX XXXXXXX na organização criminosa271, e corroborado no interrogatório de XXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, a XXXXXXX era uma empresa controlada de fato por XXXXX XXXXXXX XXXXXX. Assim, muito provavelmente ela tenha figurado no conselho diretivo daquela empresa a pedido de APOLO, conforme se sucedeu, aliás, com os outros dois Diretores daquela empresa (Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx e Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx).
Vale salientar que a própria XXXXXXXX confessa já ter figurado no quadro societário de empresas que não lhe pertenciam de fato a pedido de APOLO. Isso se sucedeu, por exemplo, com a PNEUS BRASIL
“(...) QUE já foi sócia da PNEUS BRASIL tendo participado dessa sociedade a convite de APOLO; QUE não recebia nenhum pro-labore ou qualquer remuneração por ter participado dessa empresa; QUE o sócio da declarante nessa empresa era a LÍDER PNEUS, mas não sabe informar quem eram os donos de direito dessa empresa, acreditando, no entanto, que elas pertenciam de fato a APOLO; QUE além da PNEUS BRASIL nunca fez parte do quadro societário de nenhuma outra empresa nem participou do conselho de administração de outra empresa, a menos que seja algo relacionado a PNEUS BRASIL; (...)”
Pelo depoimento dela, fica claro ainda que nem ela tinha pleno conhecimento de quais empresas teria efetivamente participado do quadro societário ou do conselho de administração, evidenciando sua inconteste posição de “laranja” na organização criminosa.
Sendo assim, não pairam dúvidas de que SILVANIA efetivamente atuava na organização criminosa a mando de XXXXX XXXXXX, efetuando transação envolvendo a WEST PNEUS e a AM DE PONTES PNEUS, sem o conhecimento do sócio de ambas. Demais disso, figurou no contrato social e no quadro societário de empresas a fim de ocultar o verdadeiro sócio/controlador das mesmas: XXXXX XXXXXXX XXXXXX.
Pelo exposto, Silvânia Xxxxxxxx Xxxxxx foi indiciada pela prática dos crimes tipificados no art. 2º da Lei nº 12.850 e art. 299 do Código Penal.
⮚ XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX
Responsável pela empresa C.R.M. MATERIAL DE CONSTRUCAO & CONSTRUTORA - EIRELI – EPP (RM
CONSTRUCOES-REFORMAS EM GERAL), fato confessado pelo próprio XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX. Em diligência realizada no local indicado como seu endereço nos registros, constatou-se que ali não funciona qualquer empresa do ramo, sendo, pois, uma empresa fantasma272.
271 Vide tópico VII desta peça “Os membros da organização criminosa”
272 Conforme informação policial nº 209/2016
O próprio XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX confirmou em seu Termo de Declarações que a empresa teria funcionado no referido local por apenas dois ou três meses após a sua abertura, no ano de 2012 ou 2013.
A despeito desse fato, chamou a atenção do COAF/MF a existência de consideráveis movimentações financeiras na conta da empresa, dentre as quais o recebimento de depósitos/transferências de mais R$ 1,4 milhões oriundo de conta da empresa investigada CÂMARA & VASCONCELOS, e de cerca de R$ 207 mil, oriundo de conta do alvo desta investigação, XXXXXXX XXXXXXX XXXXX.
As contas da CRM Material de Constrição receberam, ainda, mais de R$ 700 mil reais com o esquema de venda de dinheiro em espécie engendrado por XXXX XXXXXX XXXX e delatado por Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx000, evidenciando sua utilização efetiva para lavagem de dinheiro.
Também a CRM MATERIAL DE CONSTRUÇÃO repassou R$ 290 mil reais à AF ANDRADE Empreendimentos e Participações referente à compra do avião CESSNA CITATION, prefixo PR-AFA274.
A respeito dessas transações, XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX informou que os créditos foram provenientes de empréstimos tomados com XXXX XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX, ao passo que grande parte dos débitos eram efetuados em contas de terceiros indicados pela mesma pessoa.
Também restou demonstrado que XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX foi o efetivo responsável pelas movimentações atípicas havidas na conta da empresa Geovane Pescados Eireli. A pretexto de fazer um favor para Xxxxxxx xx Xx Xxxxxxx fechando a referida conta, XXXXXX XXXXXXX na verdade passou a movimentá-la sem o seu consentimento275. Segundo ele, as transações milionárias constatadas na conta da Xxxxxxx Xxxxxxxx foram igualmente efetuadas a mando de XXXX XXXXXX XXXX.
Vale salientar que, embora XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX tenha alegado desconhecer a origem criminosa dos valores que transitaram tanto pela conta da CRM quanto da Xxxxxxx Xxxxxxxx, não se pode negar que, pelas circunstâncias em que eram realizados os supostos empréstimos, conforme por ele mesmo mencionado em suas declarações, já se era possível perceber indícios de ilicitude em tais transações, senão vejamos:
273 Conforme visto no tópico VI desta peça “Os crimes de lavagem de dinheiro específicos perpetrados pela organização criminosa”.
274 Conforme visto no tópico II desta peça “A Aquisição da aeronave CESSNA CITATION e o vínculo com a presente investigação”.
275 Conforme Termo de Declarações de Xxxxxxx xx Xx Xxxxxxx e confessado pelo próprio Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx em suas declarações.
A uma, porque ele alegou que, num primeiro momento, sempre realizou a devolução do dinheiro emprestado, acrescido dos juros, em espécie para Xxxx Xxxxxx Xxxx, embora ele não tivesse sido assim creditado. Ademais, tratando-se de empréstimos milionários276, cujas restituições eram, ou ao menos deveriam ser, de montante ainda superior, é de se estranhar que uma pessoa se predisponha a andar com valores assim vultosos no meio da rua, principalmente quando possuía conta bancária para recebimento de tais recebimentos de forma bem mais segura. E quando os pagamentos eram eventualmente feitos em contas bancárias, eram sempre contas de terceiros, não vinculados diretamente a Xxxx Xxxxxx.
A duas, porque, conforme confessado pelo próprio Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, “muitas vezes Xxxx Xxxxxx transferia créditos para a conta de sua empresa, embora o declarante não o tivesse sequer pedido” (sic). Já dizia o ditado: quando a esmola é demais, o santo desconfia! Ou ao menos deveria desconfiar...
Por derradeiro, veja-se que a partir de suas declarações, dessume-se que foi Xxxx Xxxxxx Xxxx quem o questionou sobre a existência de outra conta para recebimento dos recursos a fim de não chamar atenção dos órgãos de controle, tendo Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, por este motivo, segundo ele, decidido utilizar a conta da Xxxxxxx Xxxxxxxx. Ora, só esse argumento já deixa evidente que Xxxx Xxxxxx pretendia fugir de uma fiscalização sobre as movimentações financeiras, não pairando dúvidas que se tratava de uma ilicitude, uma vez que não haveria o que se temer caso as transações fossem regulares.
Assim, ele, por intermédio das contas das empresas por ele controladas, CRM Material de Construção e Geovane Pescados Eireli, viabilizou que a organização criminosa recebesse e repassasse recursos de origem espúria, ocultando os verdadeiros responsáveis pelas operações. Em ao menos doze oportunidades, no período de 19/06/2013 a 06/01/2014, teria comprovadamente aportado valores na conta da CRM Material de Construção Ltda provenientes de atividade criminosa.
276 Conforme declarado pelo próprio Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, “os créditos grandes que tivessem ocorrido na conta da CRM, eram sempre eram provenientes de Xxxx Xxxxxx (sic)”.
Também ele omitiu perante as instituições bancárias onde a Geovane pescados Eireli tinha conta ser o verdadeiro controlador das referidas contas;
Por essas razões, XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXX foi indiciado pela prática do crime tipificado no art. 2º da Lei nº 12.850/2013, art. 1º da Lei nº 9.613/98, bem como pelo art. 299 do Código Penal.
⮚ XXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX
Representante legal da empresa JVAS COMÉRCIO DE COSMETICOS EIRELI (JVAS PERFURM). Diligências de
campo mostraram que esse endereço corresponde ao do POSTO SHELL IMBIRIBEIRA (antigo MEGA POSTO). Em conversa com a gerente do citado posto, a equipe policial obteve informação de que a JVAS não mais funcionava naquele local.
De acordo com o COAF/MF, a firma realizou transações bancárias suspeitas com outras empresas componentes da
organização criminosa sob investigação, podendo ser destacados um recebimento de créditos de R$ 457.600,00 oriundo da empresa GEOVANE PESCADOS EIRELI e de R$476.175,00 da empresa CAMARA & VASCONCELOS LOCAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA.
Ocorre que XXXX XXXXXX reside na Av. Pinheiros, nº 260 – Ap 03 – Imbiribeira – Recife/PE, ou seja, num endereço modesto, incompatível com as movimentações financeiras de relevo constatadas na conta de sua empresa, senão vejamos:
Em suas declarações, XXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXXX XXXXXX SOBRAL alegou que os valores creditados pela Geovane Pescados Eireli e da Câmara & Xxxxxxxxxxx nas contas de sua empresa teriam sido decorrido de concessões de empréstimos efetuadas por XXXX XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX. Da mesma forma, informa que os valores aportados na conta de sua empresa oriundos de empresas vinculadas
ao grupo MANWIN (controlado por Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx) teriam sido efetuados a mando de XXXX XXXXXX XXXX.
Nessa toada, já se mencionou que, ao ver desta signatária, os argumentos suscitados por XXXX XXXXXX negando conhecer a origem criminosa dos recursos que transitaram por sua conta não têm o condão de elidir a sua responsabilidade pelo delito de lavagem de dinheiro uma vez que, com sua conduta, ele viabilizou a circulação de recursos ilícitos de forma completamente desvinculada da operação de compra e venda de dinheiro em espécie que lhe fora subjacente. Aliás, na conta de sua empresa aportaram R$ 157.800,00 advindos das empresas ligadas a Xxxxxxx Xxxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxx:
Como dito, as circunstâncias em que tais empréstimos eram concedidos (sempre fracionados e em valores inferiores a R$ 100.000,00, conforme dito pelo próprio Xxxx Xxxxxx), aliado ao fato de serem sempre provenientes de pessoa jurídica que não guardava qualquer vínculo com o concedente do empréstimo, já eram indicativos suficientes para se estranhar a origem dos recursos.
Há, portanto, indicativos de que se XXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXXX XXXXXX XXXXXX tenha, com sua conduta, lavado dinheiro da organização criminosa, facilitando a circularização dos recursos espúrios, razão pela qual ele foi indiciado pelo art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e art. 1º da lei nº 9.613/98.
⮚ XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, vulgo “PEPE”
É o responsável pela empresa LATOT COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA – ME (REDE PEPE LEGAL),
conforme restou claro de suas próprias declarações e as de seu pai, Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx.
As diligências realizadas in loco mostraram que no local indicado nos registros como endereço da firma funciona realmente um posto de gasolina, da bandeira “TOTAL”, integrante da rede “Postos legal”, porém, de razão social B &
G COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (REDE POSTO LEGAL). Ademais. a
LATOT COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS foi citada pelo COAF/MF em face do recebimento de créditos oriundos de empresa sob investigação neste procedimento, tais como uma transferência de R$800.000,00, além de um depósito/transferência no valor R$150.000,00, ambos oriundos da CAMARA & VASCOCELOS LOCAÇÃO E TERRAPLENAGEM LTDA .
Cabe registrar que outro posto da “REDE PEPE LEGAL”, o POSTO PAIS & FILHS DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA – ME, também recebeu crédito suspeito da CÂMARA VASCONCELOS, identificado pelo COAF/MF, no valor de R$ 550 mil.
Cumpre lembrar que o Posto Latot recebeu, em suas contas, recursos provenientes das empresas controladas por Xxxxxxx Xxxxxxx e Xxxxxxx Xxxxxxxx, conforme comprovantes abaixo colacionados:
Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx alegou em suas declarações que tais valores foram provenientes de empréstimos tomados com Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxx, cuja origem desconhecia. Porém, consoante já repisado à exaustão nessa peça, ao ver desta signatária tal argumento não afasta o entendimento de que, diante da diversidade de remetentes277, dos altos valores envolvidos, da frequência com que ele próprio confessa recorrer aos empréstimos de TUTA278, ele teria condições de se aprofundar sobre a origem dos recursos que aportaram em sua conta mas preferiu permanecer “cego” com relação a eles.
Por esse motivo, XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX foi indiciado pela prática do crime tipificado no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e no art. 1º da Lei nº 9.613/98.
277 As contas de seu posto teriam recebido recursos tanto da Câmara & Vasconcelos quanto da MANWIN SERVIÇOS
278 Cerca de cinco vezes aos ano, segundo declarações do proprio Xxxxxxxx
⮚ XXXXXX XXXXX XXXX XXXXX
Único sócio da empresa PRISMA TUBOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – ME (PRISMA TUBOS), a qual exerce de fato atividade comercial no endereço constantes dos seus cadastros.
O COAF/MF identificou movimentações financeiras suspeitas da referida empresa, em princípio incompatíveis com a sua capacidade econômica, tais como o recebimento de depósito de R$ 340.638,28 oriundo da empresa GEOVANE PESCADOS EIRELI, além do recebimento de transferência de R$ 400.000,00 ELE LEITE
NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambas, portanto, provenientes de empresas ligadas a alvos desta investigação (a primeira controlada por Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx, sob a tutela de Xxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, e a segunda por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx).
Vale salientar que, por ocasião de sua oitiva, XXXXXX XXXXX XXXX XXXXX alegou que os recursos creditados na PRISMA TUBOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO decorriam ou da venda de um imóvel que teria efetuado para XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX (embora não tenha sido apresentado nenhum documento comprobatório de tal transação e tampouco tal documento tenha sido encontrado em sua casa ou em sua empresa, ambas alvo de mandado judicial de busca e apreensão) ou de empréstimos tomados com XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX LEITE e com XXXX XXXXXX XXXX.
Vale salientar que, na agenda de contatos do telefone pertencente a XXXXXX apreendido em sua residência foi encontrado o contato de XXXX XXXXX000, um dos testas- de-ferro da organização criminosa investigada, como visto.
Já se viu, por outro lado, que no escritório de diversas empresas vinculadas a XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX foram apreendidas280 folhas indicando verdadeira contabilidade de diversas contas atreladas à presente investigação, dentre as quais, a PRISMA TUBOS INDUSTRIA E COMÉRCIO281.
Ademais, na própria residência de XXXXXX XXXXX XXXX XXXXX foram encontradas anotações manuscritas indicando valores e nomes282, cabendo destacar aqui os nomes de XXXXXXX e XXXXX xxx encontrados283.
Aliás, outro vínculo no mínimo curioso observado entre XXXXXX XXXXX XXXX XXXXX e outros membros da presente organização criminosa diz respeito aos
279 Vide item 2 do Termo de Análise Equipe PE 15
280 Item 13 do auto de Apreensão Equipe PE 26
281 Vide abordagem sobre a Prisma Tubos, Indústria e Comércio no tópico VI “As contas utilizadas pela organização criminosa”
282 Item 13 do Auto de Apreensão Equipe PE 15
283 Vide Termo de Análise Equipe PE 15
impressos do POSTO ESCADENSE LTDA encontrados em sua residência284. É que, na residência onde mora atualmente XXXX XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX juntamente com sua namorada XXXXXXX XXXXX XXXXX, foi encontrado, e apreendido um veículo Jeep Cherokee prata, placa PFG0400 registrado, justamente, em nome do mesmo Posto Escadense Ltda285.
Sendo inconteste, portanto, o vínculo de XXXXXX XXXXX XXXX XXXXX com a organização criminosa sob apuração, ele foi indiciado pela prática do art. 2º. da Lei n. 12.850/2013.
⮚ XXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX
Esposa de XXXXX XXXXXXX XXXXXX, figura como proprietária de diversas empresas controladas, de fato, pelo seu marido, a exemplo da ASV HOLDING S/A, BANDEIRANTES PNEUS S/A, MS PESCADOS COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO S/A, entre outras que podem ser vista na tabela amealhada por ocasião da abordagem dos elementos relacionados ao seu marido286.
Conforme ela própria confessa em seu Termo de Declarações, conquanto figure no quadro societário dessas empresas, não exerce qualquer poder de gestão sobre elas, apenas assinando documentos a pedido da secretária de seu marido, XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX:
284 Conforme item 16 do Auto de Apreensão Equipe PE 15
285 Conforme item 6 do Auto de Apreensão Equipe 32
286 Vide o tópico desta peça “Os membros da organização criminosa”
As declarações prestadas por Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx também evidenciam que, além das empresas acima mencionadas, XXXXX ainda figurava no quadro societário – inclusive na direção - de outras empresas controladas, de fato, por seu marido, como NORCRED Companhia Securitizadora de Créditos do Nordeste287.
Não pairam dúvidas, assim, que XXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX por vontade livre e deliberada integrou o quadro societário de diversas empresas a fim de ocultar a verdadeira ingerência de seu marido, XXXXX XXXXXXX XXXXXX, sobre elas, razão pela qual ela foi indiciada pela prática do crime tipificado no art. 299 do Código Penal.
⮚ XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX, brasileira, divorciado(a), filho(a) de Xxxx Xxxxx xx Xxxxx e Xxxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx, nascido(a) aos 19/10/1963, natural de Recife/PE, instrução terceiro grau completo, profissão Secretária, documento de identidade n° 2251507/SSP/PE, CPF 000.000.000-00, residente na(o) Xxx Xxxxx Xxxxxxxx, 0000, xxxx X, xxxxxx Xxxxxxxx, Xxxxxx/XX, fone (00)000000000.
Conforme ela própria confirma em suas declarações, é secretária de XXXXX XXXXXXX XXXXXX há quase 18 anos, cuidando mais de seus assuntos particulares e de seus familiares, do que de questões profissionais. É XXXXXXXX quem leva para a esposa de XXXXX, XXXXX XXXXXXXXX XXXXX XXXXXX, todos os documentos referentes às empresas das quais ela integra o quadro societário, a exemplo da MS PESCADOS e da ASV XXXXXXX X/X000.
Ocorre que o vínculo de XXXXXXXX com seu patrão não se limita a mero secretariado, mas ela empresta, e já emprestou seu nome para figurar no contrato social de empresas controladas, ocultamente por ele. Assim por exemplo aconteceu com a BR PAR PARTICIPAÇÕES (atual BR HOLDING S/A) e com a MULTI LOGÍSTICA, além de ter atuado como mandatário de algumas empresas pertencentes, de fato, a APOLO, conforme ela própria confessa em suas declarações:
“(...) QUE além da BR PAR PARTICIPAÇÕES e da MULTI LOGÍSTICA,
não figurou no quadro societário de nenhuma outra empresa; QUE já teve procuração da LÍDER REMOLDAGEM, da GAMA PNEUS e COMPNEUS, todas empresas pertencentes a XXXXX XXXXXXX XXXXXX; QUE questionada por qual motivo foram outorgadas essas procurações à declarante, ela não soube informar, alegando apenas que teria cedido a um pedido de APOLO;
287 Vide Auto de Qualificação de Interrogatório de Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
288 Conforme Termo de Declarações de Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx
QUE chegou a realizar movimentações nas contas dessas empresas, sempre a mando de APOLO; (...)”
Vale salientar, aliás, que por intermédio da BR PAR, XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX detinha ações da SMARTCRED Securitizadora de Créditos S/A, empresa que, como se viu, além de ser controlada por XXXXX, repassou R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a conta Geovane Pescados Eireli. Ela assinou diversos contratos em nome da BR PAR PARTICIPAÇÕES289, senão vejamos:
Não pairam dúvidas, assim, de que XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX ao figurar no quadro societário das empresas BR PAR PARTICIPAÇÕES S/A, MULTI LOGÍSTICA, fez inserir declaração falsa no estatuto social das mesmas, alterando a verdade dos fatos uma vez que seu patrão, XXXXX XXXXXXX XXXXXX, era o verdadeiro proprietário dessas empresas. Por esse motivo, foi indiciada pelo crime do art. 299 do Código Penal.
289 Conforme documentos apreendidos na residência de Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxxx (item 2 do Auto de Apreensão Equipe PE 11)
⮚ XXXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
É um dos sócios da empresa WEST PNEUS LTDA, a qual, conforme diligências realizadas no local indicado em seus registros, não exercia qualquer atividade econômica, a despeito da existência de sinalização contendo sua identificação. Ademais, em entrevista com os vizinhos verificou-se que, de fato, a mesma não funciona ali e é raramente vista com portas abertas, tratando-se, pois, de uma empresa de fachada.
A esse respeito, XXXXXXXXXX informou que a WEST PNEUS chegou a funcionar, porém em local diverso do constante em seus cadastros, mas não estaria mais em atividade desde o ano de 2014.
O papel de “laranja” consciente de XXXXXXXXXX no quadro societário da WEST PNEUS resta evidente notadamente quando ele confessa que o único investimento que teria feito seria a aquisição dos móveis do escritório, sendo que todo o resto fora custeado por sua sócia, a XXXXXXXXX S/A, sediada no Uruguai e representada por NEUSA XXXXX XX XXXXX, quem só veio a conhecer quando da abertura da referida firma290.
Vale salientar que XXXXXXXXXX e NEUSA apresentaram algumas alegações contraditórias, principalmente com relação à CORALFINK, pois o primeiro alegou que não conhecia essa empresa, apenas vindo a conhecê-la quando, já em Goiânia, foi apresentado à sua procuradora NEUSA, ao passo que XXXXX declarou que a ideia de que ela fosse procuradora da CORALFINK teria partido do próprio XXXXXXXXXX. Xxxxx, nem com relação ao momento em que eles teriam se conhecido os depoimentos deles são coincidentes, deixando claro o propósito de ocultação da verdade dos fatos de, pelo menos, um deles.
A empresa foi citada pelo COAF/MF como envolvida em dezenas de operações financeiras suspeitas, notadamente a emissão títulos no valor total de R$ 641.134,00, todos transacionados pela empresa NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCAIL LTDA; emissão de cinco títulos no valor total de R$768.700,00, onde figura como terceira beneficiária empresa LAGOA INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA; emissão de quatro títulos no valor total de R$238.300,00, onde figura como terceiro beneficiário XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXX; emissão de um título no valor de R$125.000,00), onde figura como terceiro beneficiário XXXX XXXXXX XXXX XXXXXX XX XXXXX XXXXX, dentre outras.
290 Vide Termo de Declarações de Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx
Demais disso, a despeito de não funcionar desde o ano de 2014, recebíveis da WEST PNEUS teriam favorecido, no ano seguinte, pessoas e empresas vinculadas a XXXXX XXXXXXX XXXXXX.
Vale trazer à baila, ainda, as declarações de Neusa Xxxxx xx Xxxxx quando menciona que “XXXXXXXXXX também assinava cheques e movimentava conta da empresa”.
Interessante anotar que, de acordo com as declarações de Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx, “quando a empresa West Pneus encerrou as suas atividades, entre setembro e outubro do ano de 2014, os funcionários da empresa teriam sido absorvidos pela empresa Bandeirantes Distribuidora de Pneus Ltda.”, pertencente, como visto, a XXXXX XXXXXXX XXXXXX.
Também é de se destacar que no iPAD de APOLO foi encontrado o contato de XXXXX XXXXXXX, responsável pela CORALFINK S/A no Uruguai, sócia de CLEDEILSON na WEST PNEUS.
Diante desse quadro, ficou claro que XXXXXXXXXX não era o verdadeiro proprietário da WEST PNEUS, mas um mero funcionário dela, ainda que tenha exercido cargo de gerência. Ele sequer conhecia quem iria integrar a sociedade junto com ele, a CORALFINK, seja a procuradora desta, seja o responsável formal por ela no Uruguai. Sendo assim, ele foi indiciado pelo art. 299 do Código Penal.
⮚ XXXXX XXXXX XX XXXXX
Representante da CORALFINK S.A., empresa sediada no Uruguai que aparece no quadro societário da WEST PNEUS LTDA. No Brasil, a CORALFINK SA. é titular do CNPJ 10.805.065/0001-68, explorando a atividade de holdings de instituições não financeiras. Chamou a atenção da equipe de investigação que, no mesmo endereço por ela declarado no Uruguai, constam inúmeras outras empresas registradas tais como o “Estudio Algorta & Asociados”,
escritório pertencente a XXXXX XXXXXXX, especializado em assuntos jurídicos, notariais, contábeis, fiduciários e investimentos. ALGORTA foi denunciado – e condenado – no bojo da Operação Lava Jato, em trâmite perante a 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, como um operador que criou a JOLMEY S/A, uma off-shore localizada o mesmo endereço acima mencionado, a qual teria lavado dinheiro para encobrir as vantagens indevidas adquiridas por XXXXXX XXXXX XXXXXXX, ex-Diretor da área internacional da Petrobras.
A esse respeito, XXXXX negou conhecer XXXXX XXXXXXX ou qualquer outra pessoa da XXXXXXXXX S/A, alegando que a proposta para ser procuradora desta empresa teria partido de XXXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, sócio da mesma na WEST
PNEUS. Como dito anteriormente, apenas no iPad de XXXXX XXXXXXX XXXXXX foi encontrado o contato de XXXXX XXXXXXX.
Chama a atenção que Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx afirmou ter trabalhado na West Pneus no período de 2008 a 2014, sendo atualmente gerente financeira da empresa Bandeirantes Distribuidora de Pneus, pertencente à pessoa de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx000. Vale salientar, que consoante declarado pela própria Neusa, antes de trabalhar para a West Pneus, ela era empregada da Central Expresso, empresa pertencente a Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, o qual figura como réu nas ações penais nº 2009.83.00.001580-8, 2009.83.00.001581-0 juntamente com Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx por importações fraudulentas de pneus292.
Como se vê, conquanto figura em instrumento procuratório como representante da XXXXXXXXX S/A no Brasil, NEUSA XXXXX XX XXXXX não é a verdadeira responsável por essa empresa, tendo apenas emprestado seu nome, segundo ela, a pedido de XXXXXXXXXX. Ocorre que os elementos amealhados aos autos indicam um vínculo próximo não só de CLEDEILSON, mas também de NEUSA, com XXXXX XXXXXXX XXXXXX, inclusive ela trabalha atualmente para a BANDEIRANTES PNEUS.
Ante o exposto, NEUSA XXXXX XX XXXXX foi indiciada pela prática do art.
299 do Código Penal.
⮚ XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Como já demonstrado por ocasião da abordagem das movimentações financeiras atípicas detectadas em sua conta, XXXXXXX está umbilicalmente associado ao testa-de-ferro XXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXX.
Primeiramente, veja-se que em sua página do facebook293 ele se utiliza do sobrenome XXXXX, embora ele não detenha na verdade esse sobrenome:
291 Vide Termo de Declarações de Xxxxx Xxxxx xx Xxxxx (fls. 315/317)
292 Conforme noticiado em xxxx://xxxxxxxx.xxx.xxx.xx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx-xx-xxxx/xxxx_xx_xxxxxxxx/xxx- pe-denuncia-grupo-que-praticava-fraudes-em-importacoes-de-pneus (acesso em 04/07/2016)
293 xxxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx/xxxxxxx.xxxxx?xxxxxxx
Como ficou claro em suas declarações, as movimentações atípicas detectadas na conta titularizada por XXXXXXX foram efetuadas a mando de XXXX, o qual teria lhe pedido emprestado o seu nome para que abrisse uma conta bancária:
De fato, Xxxxxxx é uma pessoa cujo padrão de vida destoa completamente dos valores vultosos que circularam por sua conta. Ele trabalha numa padaria294 e complementaria a renda com venda de água mineral, conforme ele próprio declara:
Sendo assim, é pouco crível que XXXXXXX fosse verdadeiramente o responsável pelas movimentações financeiras havidas em sua conta. No entanto, não se pode negar que, ao consentir com o empréstimo de seu nome para abertura de uma conta bancária, entregando a um terceiro, no caso, XXXXXX XXXXXXX XXXX XXXXX, a movimentação dessa conta, ele praticou o delito de falsidade ideológica, eis que fez inserir declaração falsa, razão pela qual foi indiciado por esse delito.
294 Xxxx relatado na informação policial n. 209/216 e por ele próprio confessado em suas declarações
IX. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Consoante já mencionado no despacho de fls. 196/198, até o momento da deflagração da fase ostensiva da presente investigação, não se detinha plena convicção sobre a vontade livre e consciente de algumas pessoas imputadas como "laranjas" da organização criminosa a respeito da utilização de suas contas (ou de suas empresas) no esquema criminoso. Por esse motivo, optou-se, àquela ocasião, por ouvi-las em Termo de Declarações.
Ocorre que agora, de posse de tais declarações, além de outras que foram colhidas em momento posterior, e ciente dos documentos e materiais apreendidos por ocasião do cumprimento dos mandados judiciais, já foi possível, ao ver desta Autoridade Policial, formar um juízo de convicção a respeito da participação, ou não, dos envolvidos no esquema sob apuração.
Nesse sentido, observou-se que algumas pessoas, como Geovane de Xx Xxxxxxx (sócio da Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx), Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx (sócio minoritário da rede de postos Pepe Legal - Posto Latot e Posto Pais & Filhos), Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx (sócia da Felizzz Distribuidora de Bebidas), Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxxx (sócia minoritária da Vasconcelos e Câmara Locação e Terraplanagem Ltda.), Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx e Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxx (sócios da Ele Leite Negócios Imobiliários e outras empresas vinculadas a seu pai, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx) e Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx de Xxxxxx x Xxxxx (sócia da TECPRO Locação e Serviços Ltda.) não detinham efetivo poder de controle sobre as empresas das quais compunham o quadro societário, não tendo conhecimento sobre as movimentações financeiras atípicas detectadas em suas contas. Assim, eram apenas sócios formais das aludidas empresas, não guardando nenhum vínculo efetivo com a organização criminosa investigada, segundo os elementos colhidos até o momento.
A única exceção diz respeito a Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, que exercia de fato a gerência da Felizzz Distribuidora de Bebidas, conforme ela própria confirma em seu Termo de Declarações e em sua reinquirição, porém ela demonstrou de forma cabal que os créditos recebidos na conta de sua empresa provenientes da Câmara & Vasconcelos Locação e Terraplanagem Ltda. dizem respeito a pagamento efetuados por uma cliente sua, a Taciana Bebidas Ltda. Vale salientar que ela não teria efetuado repasses a outras empresas ou pessoas vinculadas ao grupo criminoso, de forma que fora a beneficiária final dos créditos repassados pela referida empresa de fachada, corroborando a sua alegação de que se trataram de pagamentos. Sendo assim, não se verificam indicativos de crime em seu comportamento.
Há ainda pessoas cujas empresas foram de fato utilizadas no esquema criminoso, embora não possuíssem conhecimento com relação à movimentação suspeita detectadas em suas contas, como pareceu ser o caso de Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx (reponsável pela Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxx) e Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx (responsável pela AM de Pontes Pneus), sendo certo que tais transações atípicas foram efetuadas a mando de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx, como visto.
Por outro lado, ao ver dessa signatária, tampouco se logrou encontrar indícios de participação criminosa atribuída a Xxxxxx Xxxxxxx. Ele figura apenas como beneficiário de títulos emitidos pela West Pneus que totalizam R$ 41 mil reais. Ainda que levante suspeitas o fato de uma pessoa receber recursos provenientes de uma empresa de fachada, como se viu, agregando o fato de ele ser sócio de Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx em diversas empresas, tal não é suficiente, ao ver desta signatária, para subsumir a nenhuma conduta criminosa.
Xxxxxxxx se logrou comprovar o vínculo subjetivo dos sacadores Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx e Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx no esquema criminoso ora apurado. O primeiro negou ter realizado os saques mencionados pelo COAF, alegando que trabalhava num supermercado, ao passo que o segundo confirmou ter realizado os saques na conta da XXXXXX, porém o tendo feito a mando de seu patrão, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx.
Feitos tais esclarecimentos, esta Autoridade Policial manifesta-se favoravelmente à restituição dos valores e veículos eventualmente apreendidos em poder dessas pessoas cuja participação nos fatos criminosos ora investigados não restou cabalmente demonstrada.
Entretanto, com relação aos veículos, embarcações e aeronaves apreendidas em poder das pessoas indiciadas na presente investigação, requer-se a antecipação alienada de tais bens.
A Lei nº 12.683/2012 introduziu diversas alterações à Lei nº 167 9.613/98, notadamente com relação ao processamento e à repressão ao crime de lavagem de dinheiro. Dentre essas inovações, previu a possibilidade de alienação antecipada dos bens apreendidos, de forma a preservar o seu valor e a evitar sua deterioração e/ou depreciação.
Também a Recomendação nº 30 do Conselho Nacional de Justiça, de 10 de fevereiro de 2010, milita no sentido de evitar deteriorações ou mau uso de bens que se encontram à disposição da Justiça.
Nessa toada, importante ressaltar que a Superintendência Regional de Polícia Federal em Pernambuco não dispõe de estrutura adequada para a guarda e depósito de bens apreendidos de alto valor, em especial aqueles que se traduzem em produtos de luxo (carros importados, lanchas, iates, helicópteros, aeronaves, relógios e obras de arte), tampouco
dispõe de verba própria e dotação orçamentária específica visando a administração e preservação de tais bens. Assim, suas manutenções por mais tempo causarão transtornos e fragilizações do ambiente que não é vocacionado nem preparado para tal missão.
Por esse motivo, acredita-se que a alienação antecipada dos bens de luxo apreendidos seja a medida mais profícua para resguarda os interesses tanto da Justiça, quanto dos investigados, salientando que com relação aos relógios, helicópteros, aeronaves e embarcações apreendidas, já foi requisitada a sua avaliação merceológica, e tão logo os respectivos laudos periciais estejam concluídos, serão prontamente encaminhados a esse MM. Juízo.
É o relatório.
Recife, 15 de julho de 2016.
XXXXXX XXXXX XXXXXXXXXXX
Delegada de Polícia Federal 1ª Classe - Matrícula nº 15.680