CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEPOSITÁRIO E OUTRAS AVENÇAS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEPOSITÁRIO E OUTRAS AVENÇAS
São Partes (“Partes”) neste instrumento particular e na melhor forma do direito:
BANCO BRADESCO S.A., instituição financeira com sede no Núcleo Cidade de Deus, situado na Vila Yara, Município e Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/ME sob n.º 60.746.948/0001-12, neste ato devidamente representado nos termos de seus atos constitutivos e doravante denominado (“BRADESCO”);
CONTRATANTE, aderente a este Contrato, por meio do modelo disposto no Anexo I – Termo de Adesão ao Contrato de Prestação de Serviços de Depositário e outras avenças (“Termo de Adesão”) devidamente qualificada e representada nos termos de seus atos constitutivos, doravante denominada (“CONTRATANTE”).
CONSIDERANDO QUE:
a CONTRATANTE está em processo de se tornar um agente participante da CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE (“CCEE”), a qual, por força do artigo 5º da Lei n.º 10.848, de 15 de março de 2004 e do artigo 3º, de seu Estatuto Social, tem a atribuição de viabilizar a comercialização de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional – SIN, realizada no Ambiente de Contratação Regulada – ACR e no Ambiente de Contratação Livre – ACL, segundo a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica e as Regras e os Procedimentos de Comercialização aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (“ANEEL”);
a(s) Liquidação(ões) Financeira(s) realizada(s) no âmbito da CCEE devem ser operacionalizada(s) por um Agente de Liquidação, obedecendo ao disposto nas Resoluções ANEEL vigentes e nos demais normativos aplicáveis;
a CCEE celebrou com o BRADESCO, 04 de janeiro de 2018 Contrato de Prestação de Serviços Financeiros, doravante denominado (“Instrumento CCEE”), pelo qual o BRADESCO assumiu a obrigação de prestar serviços de Agente de Liquidação Financeira e Custódia de Garantias das operações de compra e venda de energia elétrica no SIN, em cumprimento ao disposto no artigo 46, parágrafo único da convenção de comercialização e em conformidade com os termos e as condições nele estabelecidos, especialmente a Resolução Normativa 622, de 19 de agosto de 2014;
a CONTRATANTE através do Termo de Xxxxxx contrata o BRADESCO para proceder a(s) Liquidação(ões) Financeira(s) realizada(s) no âmbito da CCEE, bem como para constituir e custodiar, junto ao BRADESCO, a garantia necessária e exigida pela CCEE, por força do mencionado no Considerando “c”, acima;
o BRADESCO, desde que respeitados os termos e as condições previstos neste Contrato, Termo de Adesão e no Instrumento CCEE, concorda em prestar à CONTRATANTE os serviços de Custódia de Garantias e de Liquidação(ões) Financeira(s);
a CONTRATANTE se compromete a aderir a este Contrato de Prestação de Serviços de Depositário e Outras Avenças acatando de forma integral e indiscutível, os procedimentos e responsabilidades nele estabelecidos; e
Resolvem as Partes, regularmente representadas na forma de seus atos constitutivos, celebrar o presente Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços de Depositário e Outras Avenças (“Contrato”), nos seguintes termos e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto regular os termos e as condições segundo os quais o BRADESCO irá atuar como Depositário, prestando os serviços de Liquidação(ões) Financeira(s) realizada(s) no âmbito da CCEE, por intermédio de conta(s) específica(s), doravante denominada(s) simplesmente “CONTA” ou em conjunto “CONTAS”, conforme indicada(s) no respectivo Termo de Adesão.
1.2. A CONTRATANTE aceita e concorda que os Recursos e/ou ativos financeiros existentes na(s) CONTA(S) somente poderão ser movimentados para aporte de garantias e liquidação(ões) financeira(s) realizada(s) no âmbito da CCEE, e não serão, por conseguinte, emitidos talonários de cheques, ou ainda disponibilizados quaisquer outros meios para movimentação de Recursos da(s) CONTA(S).
CLÁUSULA SEGUNDA
ASSESSORIA E CONSULTORIA
2.1. O BRADESCO não prestará à CONTRATANTE, serviços de assessoria e/ou consultoria de investimentos, sendo de responsabilidade exclusiva da CONTRATANTE a decisão a respeito da escolha da aplicação dos Recursos disponíveis na(s) CONTA(S).
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
3.1. Para o cumprimento do disposto neste Contrato, a CONTRATANTE obriga-se a:
3.1.1. Quando devedora:
manter a(s) CONTA(S), mencionada(s) no Termo de Xxxxxx, aberta(s) enquanto for agente da CCEE;
constituir em garantia Recursos e/ou ativos financeiros junto ao BRADESCO, no montante e prazo estabelecido pela CCEE, observado o percentual de deságio de cada ativo financeiro aceito em garantia;
possuir Recursos no montante e prazo estabelecido pela CCEE, disponíveis em sua(s) CONTA(S) em montante suficiente para o cumprimento de sua obrigação financeira, já acrescidos dos valores correspondentes aos tributos incidentes e vigentes à época das transferências;
cumprir integralmente as regras estabelecidas neste Contrato e na legislação aplicável, para fins de Custódia de Garantias e de Liquidação(ões) Financeira(s);
responsabilizar-se pelo pagamento de eventuais tributos e contribuições que vierem a ser exigidos em decorrência do cumprimento deste Contrato e pela movimentação financeira efetuada na(s) CONTA(S), na forma da legislação em vigor; e
realizar o pagamento da remuneração devida ao BRADESCO, conforme disposto neste Contrato e no Termo de Xxxxxx.
3.1.2. Quando credora:
manter a(s) CONTA(S), mencionada(s) no Termo de Xxxxxx, aberta(s) enquanto for agente da CCEE;
cumprir integralmente as regras estabelecidas no Regulamento, para fins de Custódia de Garantias e de Liquidação(ões) Financeira(s);
responsabilizar-se pelo pagamento de eventuais tributos e contribuições que vierem a ser exigidos em decorrência do cumprimento deste Contrato e pela movimentação financeira efetuada na(s) CONTA(S); e
realizar o pagamento da remuneração devida ao BRADESCO, conforme disposto neste Contrato e no Termo de Xxxxxx.
3.2. Para o cumprimento do disposto neste Contrato, o BRADESCO obriga-se a:
assegurar à CONTRATANTE, a apresentação das respectivas garantias financeiras aportadas junto à CCEE, em conformidade com as normas regulatórias;
manter em Custódia os Recursos e/ou ativos financeiros dados em garantia pela CONTRATANTE, para fins de garantir a(s) liquidação(ões) financeira(s) realizada(s) no âmbito da CCEE;
realizar a execução das garantias dadas pela CONTRATANTE, representadas pelos ativos financeiros apresentados, da forma estabelecida na Cláusula Quarta deste Contrato, para fins de liquidação(ões) financeira(s) e/ou para seu ressarcimento quanto aos valores aportados em cumprimento de sua responsabilidade nas operações realizadas no âmbito da CCEE, assumindo o BRADESCO posição de contraparte pelo cumprimento das obrigações financeiras da CONTRATANTE, até o limite das garantias aportadas pela CONTRATANTE;
liquidar financeiramente as operações realizadas pela CONTRATANTE, nos valores informados pela CCEE, por meio da(s) CONTA(S), devendo (i) quando devedora, liquidar os débitos da Vinculada na data estabelecida no Cronograma de Liquidação Financeira da CCEE; e (ii) quando credora, liquidar os créditos, os quais a CONTRATANTE tem direito, na(s) CONTA(S) desta, no limite dos valores informados pela CCEE, considerado o Rateio de Inadimplência, se for o caso, até o dia útil posterior à liquidação financeira da contraparte devedora;
liberar os Recursos e/ou ativos financeiros da CONTRATANTE quando determinado pela CCEE;
informar a CCEE o montante dos valores depositados pela CONTRATANTE;
disponibilizar à CONTRATANTE sistema de consulta on-line de relatórios mensais (“Extratos Bancários”) para consulta ao saldo e movimentações financeiras na(s) CONTA(S) e posição das referidas garantias em custódia; e
se necessário e em caso inoperância do sistema de consulta on line do BRADESCO, a CONTRATANTE poderá solicitar ao BRADESCO os extratos de movimentação da(s) CONTA(S), bem como a posição das referidas garantias em custódia. As informações serão enviadas pelo BRADESCO às pessoas autorizadas pela CONTRATANTE, conforme disposto no Termo de Xxxxxx.
3.3. O BRADESCO não será responsável:
perante a CONTRATANTE, a CCEE ou qualquer terceiro, pela inadimplência ocorrida na liquidação financeira, e/ou pelas garantias exigidas e não aportadas, exceto quando da ocorrência do descrito no item “c” da Cláusula 3.2., acima; e
(b) caso por força de ordem judicial, os Recursos existentes na(s) CONTA(S), bem como os ativos financeiros dados em garantia, sejam arrestados e/ou bloqueados, cabendo a CONTRATANTE, mediante notificação do BRADESCO com cópia para a CCEE, recompor os Recursos e/ou ativos financeiros dados em garantia até o limite exigido pela CCEE, em função do Mapa de Liquidação Financeira.
3.4. As Partes adotarão as providências necessárias para que os prazos e as atividades relativas à constituição de garantias, à(s) Liquidação(ões) Financeira(s) realizada(s) no âmbito da CCEE sejam rigorosamente observadas.
CLÁUSULA QUARTA
DA PROCURAÇÃO AO BRADESCO, AUTORIZAÇÃO
PARA RETENÇÃO, TRANSFERÊNCIA E ACESSO A SALDOS E EXTRATOS
4.1. A CONTRATANTE, ao aderir este Contrato, autoriza o BRADESCO, em caráter irrevogável e irretratável, a fornecer à CCEE e a disponibilizar à Auditoria indicada pela CCEE, todos os dados, pormenores e informações relativas à constituição da garantia e sua custódia, ao serviço de Liquidação Financeira e a movimentação, saldo e aplicação financeira de sua(s) CONTA(S), reconhecendo que este procedimento não constitui infração às regras que disciplinam o Sigilo Bancário, tendo em vista as peculiaridades que revestem os serviços objeto deste Contrato.
CLÁUSULA QUINTA
DA REMUNERAÇÃO
5.1. Ficou convencionado no Instrumento CCEE que o BRADESCO receberia o valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais) mensalmente pela prestação de seus serviços, valor este atualizado anualmente, desde 24 de fevereiro de 2018. Deste modo, a CONTRATANTE pagará ao BRADESCO, a título de remuneração, pelo período de sua vigência, o valor atualizado do ano vigente, a ser pago mensalmente no 15º (décimo quinto) dia de cada mês subsequente ao mês da prestação de serviços, ou no próximo dia útil imediatamente posterior.
5.1.1. A remuneração descrita na cláusula 5.1. acima será atualizada anualmente Índice de Preços ao Consumidor Amplo (“IPCA”), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. No entanto, tal índice não será aplicado, caso se mostre negativo no período e, na hipótese de sua extinção ou descaracterização como índice de atualização monetária, passará a ser adotado, em substituição, para o cálculo dos reajustamentos dos preços estabelecidos no Contrato, os novos índices de atualização monetária que, por disposição legal, vierem a substituí-lo, e, na sua ausência, uma nova fórmula de atualização monetária será ajustada de comum acordo entre o BRADESCO e a CONTRATANTE.
5.1.2. A remuneração disposta na Cláusula 5.1., poderá ser alterada de acordo com o Instrumento CCEE. Caso ocorra qualquer alteração no valor referente à remuneração do BRADESCO em razão da prestação de serviços objeto deste Contrato, o BRADESCO compromete-se a comunicar a CONTRATANTE sobre tal alteração de forma que o valor informado substituirá o montante indicado na Cláusula 5.1., passando a comunicação a fazer parte integrante deste Contrato para todos os fins e efeitos de direito.
5.2. As Partes reconhecem que o BRADESCO, mediante prévia autorização, poderá abrir um limite rotativo de crédito ("Abertura de Crédito") para assegurar exclusivamente a Liquidação Financeira das operações realizadas pela CONTRATANTE no âmbito da CCEE, cuja utilização dar-se-á de conformidade com os termos e as condições previstas no instrumento que formalizará a Abertura de Crédito. Na hipótese de o BRADESCO, a pedido da CONTRATANTE, cumprir a obrigação prevista na Cláusula 5.2, do Contrato, por meio da utilização da Abertura de Crédito, a CONTRATANTE pagará ao BRADESCO, um valor adicional, proporcionalmente ao limite concedido, a ser acordado entre a CONTRATANTE e o BRADESCO na concessão e/ou renovação da Abertura de Crédito. O valor negociado entre a CONTRATANTE e o BRADESCO constará do instrumento que formalizará a Abertura de Crédito, no qual a CONTRATANTE manifestará a sua concordância.
5.3. Os valores devidos ao BRADESCO serão pagos pela CONTRATANTE mediante débito da(s) CONTA(S), conforme vier a ser indicado no Termo de Adesão, valendo os comprovantes do débito como recibo do pagamento efetuado, ficando, desde já, o BRADESCO autorizado pela CONTRATANTE, de forma irrevogável e irretratável, a realizar os débitos acima referidos, como forma de pagamento da obrigação ora constituída.
5.4. Na hipótese de a(s) CONTA(S), não possuir(em) saldo suficiente para garantir o pagamento das obrigações da CONTRATANTE, ou encontrar-se indisponível para débito por qualquer motivo, a CONTRATANTE autoriza expressamente o BRADESCO, desde já, de forma irrevogável e irretratável, a seu exclusivo critério, debitar aplicação mantida no Banco Bradesco S.A., outra conta corrente de sua titularidade ou ainda, emitir fatura diretamente à CONTRATANTE, relativos aos valores devidos ao BRADESCO pelos serviços ora prestados.
CLÁUSULA SEXTA
DA VIGÊNCIA E DO TÉRMINO CONTRATUAL
6.1. O presente Contrato, Termo de Adesão e respectivo(s) anexo(s) terão vigência idêntica à do Instrumento CCEE.
6.2. O presente Contrato e o Termo de Xxxxxx poderão ser resilidos ou rescindidos, conforme aplicável, nas seguintes situações:
a) por mútuo acordo entre as Partes, sem quaisquer ônus, a qualquer tempo;
b) Caso o CONTRATANTE seja desligado do quadro associativo da CCEE, sem a manutenção de perfil específico, conforme previsão do inciso II, do Art. 17 da RES 545/2013, mediante formalização de comunicação da CCEE ao BRADESCO.
6.3. A rescisão do presente Contrato e do Termo de Adesão não desonera as Partes do cumprimento das obrigações assumidas até a data em que tal rescisão for efetivada.
6.4. Fica a CONTRATANTE, desde já ciente que, na hipótese recebimento de notificação da CCEE pelo BRADESCO comunicando a rescisão do vínculo com a CONTRATANTE, o BRADESCO obriga-se a encerrar a(s) CONTA(S) imediatamente.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA CONFIDENCIALIDADE
7.1 As Partes, por si, seus empregados e prepostos, sob as penas da lei, manterão o mais completo e absoluto sigilo sobre quaisquer dados, materiais, pormenores, documentos, especificações técnicas e comerciais de produtos e de informações das demais Partes, ou de terceiros, de que venham a ter conhecimento ou acesso, ou que lhes venham a ser confiados, sejam relacionados ou não com a prestação de serviço objeto deste Contrato. A inobservância do disposto neste item acarretará sanções legais respondendo a infratora e quem mais tiver dado causa à violação, no âmbito civil e criminal, salvo quando a divulgação for imposta por lei, por ordem judicial ou por autoridade fiscalizadora ou se fizer necessário para a elaboração de algum relatório ou processo diretamente relacionado ao escopo dos serviços prestados.
7.1.1. Excluem-se deste Contrato as informações: (i) de domínio público; e, (ii) as que já eram do conhecimento da Parte receptora.
7.2. Se uma das Partes, por determinação legal ou em decorrência de ordem judicial ou de autoridade fiscalizadora, tiver que revelar algo sigiloso, conforme acima especificado, imediatamente dará notícia do fato à outra Parte e lhe prestará as informações e subsídios que possam ser necessários para que a seu critério possa defender-se contra a divulgação de qualquer das informações sigilosas.
CLÁUSULA OITAVA
DAS PENALIDADES
8.1. O inadimplemento pela CONTRATANTE da obrigação de pagamento mencionada no item 5.1, acima, caracterizará, de pleno direito, independentemente de qualquer aviso ou notificação, a mora da CONTRATANTE, sujeitando-a ao pagamento dos seguintes encargos pelo atraso: (i) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata temporis desde a data em que o pagamento era devido até o seu integral recebimento pelo BRADESCO; e (ii) multa convencional, não compensatória, de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor devido.
8.2. A Parte que deixar de cumprir quaisquer das obrigações previstas neste Contrato ficará sujeita ao pagamento à outra Parte de perdas e danos a serem apurados na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA NONA
DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1. A omissão ou tolerância das Partes, em exigir o estrito cumprimento dos termos e condições deste Contrato, não constituirá novação ou renúncia, nem afetará os seus direitos, que poderão ser exercidos a qualquer tempo.
9.2. Eventuais inclusões, exclusões ou alterações das cláusulas deste Contrato, serão consignadas por instrumento de aditivo, o qual devidamente assinado pelas Partes, passa a fazer parte integrante deste Contrato.
9.2.1. Independentemente das formalidades previstas na Cláusula 9.2 acima, este Contrato poderá ser alterado unilateralmente pelo BRADESCO, mediante envio de comunicação via e-mail para as pessoas autorizadas indicadas no Termo de Adesão, sendo certo que tais alterações produzirão efeitos a partir da data do recebimento do comunicado pelo CONTRATANTE.
9.3. Nenhuma das Partes poderá ceder, transferir ou caucionar para terceiros, total ou parcialmente, os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato, exceto quanto ao BRADESCO que poderá ao seu exclusivo critério ceder o Contrato para outras instituições do seu conglomerado econômico.
9.4. As Partes são consideradas contratantes independentes e nada do presente Contrato criará qualquer outro vínculo entre elas, seja pelo aspecto empregatício, seja por quaisquer outros aspectos, tais como agente comercial, sociedade subsidiária, representação legal ou associação de negócios.
9.5. As Partes reconhecem, expressamente, que a execução/prestação dos serviços ora contratados não gerará qualquer relação de emprego entre as Partes ou seus empregados ou prepostos.
9.6. Os tributos que forem devidos em decorrência direta ou indireta do presente Contrato, ou de sua execução, constituem ônus de responsabilidade da CONTRATANTE, cabendo os respectivos recolhimentos ao sujeito passivo, seja como contribuinte ou responsável, conforme definido na lei tributária.
9.7. A CONTRATANTE reconhece, que os serviços ora contratados estão sujeitos às leis, normas, costumes, procedimentos e práticas que podem vir a ser alterados. Na hipótese de ocorrer uma alteração na legislação que no todo ou em parte limite a prestação do serviço ora contratado, o BRADESCO deverá solicitar à CCEE novas instruções quanto aos procedimentos a serem tomados para o cumprimento das obrigações contraídas por meio deste Contrato, que sejam de comum acordo entre as Partes.
9.8. O BRADESCO em hipótese alguma será responsabilizado por quaisquer atos e/ou atividades descritos no presente Contrato, que tenham sido praticados por terceiros anteriormente contratados pela CONTRATANTE.
9.9. Com exceção das obrigações imputadas ao BRADESCO neste Contrato e do disposto no Código Civil Brasileiro em vigor, o BRADESCO deverá ser mantido indene de qualquer outra responsabilidade decorrente de atos ou fatos por parte da CONTRATANTE, seus administradores, representantes e empregados, a não ser no caso de culpa manifesta relacionada às responsabilidades do BRADESCO previstas neste Contrato, dolo ou má-fé devidamente comprovados.
9.10. Este Contrato obriga as Partes e seus sucessores a qualquer título.
9.11. O BRADESCO não se responsabilizará por quaisquer atos, fatos e/ou obrigações contraídas pela CONTRATANTE, seus administradores, representantes, empregados e prepostos, seja a que tempo ou título for.
9.12. Fica expressamente vedada à CONTRATANTE, a utilização dos termos deste Contrato e do Termo de Adesão em divulgação ou publicidade, bem como, o uso do nome, marca e logomarca do BRADESCO, para qualquer finalidade e em qualquer meio de comunicação, quer seja na mídia impressa, escrita, falada ou eletrônica, incluindo-se, porém, sem se limitar, a publicação em portfólio de produtos e serviços, links, etc., sendo que a sua infração poderá ensejar a rescisão automática do presente Contrato, a critério do BRADESCO, além de sujeitar-se a CONTRATANTE às perdas e danos que forem apuradas.
9.13. Os casos fortuitos e de força maior são excludentes da responsabilidade das Partes, nos termos do artigo 393 do Código Civil Brasileiro.
9.14. Cada uma das Partes garante à outra Parte: (i) que está investida de todos os poderes e autoridade para firmar e cumprir as obrigações aqui previstas e consumar as transações aqui contempladas; e (ii) que a assinatura e o cumprimento do presente Contrato não resultam violação de qualquer direito de terceiros, lei ou regulamento aplicável ou, ainda, violação, descumprimento ou inadimplemento de qualquer contrato, instrumento ou documento do qual seja parte ou pelo qual tenha qualquer ou quaisquer de suas propriedades vinculadas e/ou afetadas, nem na necessidade de obter qualquer autorização nos termos de qualquer contrato, instrumento ou documento do qual seja parte, ou pelo qual tenha qualquer ou quaisquer de suas propriedades vinculadas e/ou afetadas.
9.15. Este Contrato constitui todo o entendimento e acordo entre as Partes e substitui todas as garantias, condições, promessas, declarações, contratos e acordos verbais ou escritos, anteriores sobre o objeto deste Contrato.
9.16. As Partes declaram que tiveram prévio conhecimento de todas as cláusulas e condições deste Contrato, concordando expressamente com todos os seus termos, ratificando todas as cláusulas e condições ora estabelecidas, por meio da assinatura deste Contrato e do Termo de Adesão no caso da CONTRATANTE.
9.17. Exceto se de outra maneira previsto neste Contrato, no Termo de Adesão e/ou na legislação aplicável, todos os custos e despesas, incluindo, mas não se limitando a honorários e despesas de advogados, consultores financeiros e auditores, incorridos com relação a esse Contrato e as operações aqui contempladas serão pagos pela Parte que incorrer nestes custos e despesas.
9.18. As Partes declaram e garantem mutuamente, inclusive perante seus fornecedores de bens e serviços, que:
a) exercem suas atividades em conformidade com a legislação vigente a elas aplicável, e que detêm as aprovações necessárias à celebração deste Contrato, e ao cumprimento das obrigações nele previstas;
b) não utilizam de trabalho ilegal, e comprometem-se a não utilizar práticas de trabalho análogo ao escravo, ou de mão de obra infantil, salvo este último na condição de aprendiz, observadas as disposições da consolidação das leis do Trabalho, seja direta ou indiretamente, por meio de seus respectivos fornecedores de produtos e serviços;
c) não empregam menor até 18 anos, inclusive menor aprendiz, em locais prejudiciais a sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social, bem como em locais e serviços perigosos ou insalubres, em horários que não permitam a frequência à escola e, ainda, em horário noturno, considerando este o período compreendido entre as 22h (vinte e duas horas) e 5h (cinco horas);
d) não utilizam práticas de discriminação negativa, e limitativas ao acesso na relação de emprego ou a sua manutenção, tais como, mas não se limitando a, motivos de sexo, origem, raça, cor, condição física, religião, estado civil, idade, situação familiar ou estado gravídico;
e) comprometem-se a proteger e preservar o meio ambiente, bem como a prevenir e erradicar práticas danosas ao meio ambiente, executando seus serviços em observância à legislação vigente no que tange a Política Nacional do Meio Ambiente e dos Crimes Ambientais, bem como dos atos legais, normativos e administrativos relativos à área ambiental e correlata, emanados das esferas Federal, Estaduais e Municipais.
9.19. As Partes na forma aqui representados, declaram que possuem Códigos de Conduta Ética próprios e que seus colaboradores são orientados a seguir as disposições e princípios ali contidos, destacando, neste ato, que disponibilizam entre si um exemplar de cada Código.
9.20. As Partes comprometem–se a tomar as medidas necessárias e cabíveis conforme previsto na Circular BCB nº 3.978/2020, na Instrução CVM nº 617/2019 e posteriores alterações, com a finalidade de prevenir e combater as atividades relacionadas com os crimes de “lavagem de dinheiro” ou ocultação de bens, direitos e valores identificados pela Lei nº 9.613/98.
9.21. As Partes declaram, de forma irrevogável e irretratável, uma à outra, que seus controladores, conselheiros, administradores, empregados, conhecem e cumprem integralmente o disposto nas leis, regulamentos e disposições normativas que tratam do combate à corrupção e suborno, nacionais ou estrangeiras, inclusive exigindo o mesmo de seus prestadores de serviços, subcontratados e prepostos.
9.21.1. As Partes garantem, mutuamente, que se absterão da prática de qualquer conduta indevida, irregular ou ilegal, e que não tomarão qualquer ação, uma em nome da outra e/ou que não realizarão qualquer ato que venha a favorecer, de forma direta ou indireta, uma à outra ou qualquer uma das empresas dos seus respectivos conglomerados econômicos, contrariando as legislações aplicáveis no Brasil ou no exterior.
9.21.2. Caso qualquer uma das Partes venha a ser envolvida em alguma situação ligada à corrupção ou suborno, em decorrência de ação praticada pela outra Parte ou seus controladores, conselheiros, administradores, empregados e prestadores de serviços, inclusive, seus subcontratados e prepostos, a Parte causadora da referida situação se compromete obriga a assumir o respectivo ônus, inclusive quanto a apresentar os documentos que possam auxiliar a outra Parte em sua defesa.
9.21.3. As Partes declaram e garantem que não ocorreu e não irá ocorrer, relativamente às obrigações direta ou indiretamente ligadas às atividades estabelecidas neste instrumento, qualquer situação que envolva corrupção ativa, suborno, público ou particular, ou qualquer outro ato com oferecimento de vantagem indevida em troca da formalização das respectivas contratações, devendo ser observadas as previsões legais aplicáveis a esse tipo de conduta em vigor na jurisdição em que as Partes estão constituídas e nas jurisdições que tais Partes atuam.
9.22. A CONTRATANTE autoriza o reporte das informações constantes neste Contrato acerca de alteração cadastral, bem como os dados financeiros relativos à conta e aos investimentos da empresa às fontes pagadoras de rendimentos ou aos depositários centrais ou agentes escrituradores de títulos ou valores mobiliários inerentes à conta, às autoridades brasileiras ou estrangeiras conforme exigido nos termos da legislação aplicável no Brasil, dos acordos internacionais firmados pelo Brasil, ou ainda nos termos da legislação aplicável na jurisdição na qual a empresa foi constituída ou nas quais é residente fiscal e/ou o(s) controlador(es) ou o(s) titular(es) de participação substancial tenha(m) nascido, ou da(s) qual (is) é(são) cidadão(s), nacional (is) ou residente(s).
9.23. O presente Contrato poderá ser assinado eletronicamente com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira – ICP-Brasil e produzirá todos os seus efeitos com relação aos signatários, conforme parágrafo 1° do artigo 10 da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, do qual as Partes declaram possuir total conhecimento.
9.23.1. Fica desde já convencionado que o Termo de Adesão somente será assinado eletronicamente com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira – ICP-Brasil e produzirá todos os seus efeitos com relação aos signatários, conforme parágrafo 1° do artigo 10 da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, do qual a CONTRATANTE e o BRADESCO declaram possuir total conhecimento.
CLÁUSULA DÉCIMA
DAS COMUNICAÇÕES
10.1. As ordens, solicitações e notificações poderão ser enviadas por escrito ou por meio eletrônico (via Internet, E-mail ou fac-símile), desde que os meios utilizados possam identificar o representante legal e/ou a pessoa autorizada pela CONTRATANTE, conforme estabelecido no Termo de Adesão ao Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DO FORO
11.1. As Partes elegem o Foro da Comarca de Osasco para dirimir dúvidas e controvérsias sobre a interpretação e/ou execução deste Contrato.
E, por estarem assim justas e contratadas, assinam o presente Contrato, em 03 (três) vias de igual forma e teor, para um só efeito, na presença das 02 (duas) testemunhas abaixo assinadas e qualificadas ou de forma eletrônica conforme ajustado entre as Partes.
Osasco, de de .
___________________________________________________________
BANCO BRADESCO S.A.
Testemunhas:
1. 2.
Nome: Nome:
RG: RG:
CPF: CPF:
ANEXO I
AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEPOSITÁRIO E OUTRAS AVENÇAS, CELEBRADO EM / / .
TERMO DE ADESÃO
Pelo presente Termo de Adesão, [Incluir Denominação do CONTRATANTE] [incluir endereço completo] inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Economia ("CNPJ/ME") sob nº ("Contratante"), na qualidade de agente participante da CCEE, vem, pelo presente instrumento, aderir ao Contrato de Prestação de Serviços de Depositário e outras avenças, no qual o BANCO BRADESCO S.A, instituição financeira com sede social no Núcleo Cidade de Deus, s/nº, Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 60.746.948/0001-12, doravante denominado BRADESCO, irá atuar como depositário, prestando os serviços de Liquidação Financeira das operações da CONTRATANTE no âmbito da CCEE, manifestando a CONTRATANTE sua ciência e aderência quanto aos seus termos ("Termo de Adesão").
Os termos iniciados em letras maiúsculas e não definidos de outra forma nesta correspondência terão o significado que lhes é atribuído no Contrato, obrigando-se o Contratante em todos os seus termos.
CONSIDERANDO QUE:
A CCEE contratou o BRADESCO como Agente de Liquidação para a prestação dos serviços de Liquidação Financeira de suas operações;
a CONTRATANTE está em processo de se tornar um agente participante da CCEE, a qual, por força do artigo 5º da Lei n.º 10.848, de 15 de março de 2004 e do artigo 3º, de seu Estatuto Social, tem a atribuição de viabilizar a comercialização de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional – SIN, realizada no Ambiente de Contratação Regulada – ACR e no Ambiente de Contratação Livre – ACL, segundo a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica e as Regras e os Procedimentos de Comercialização aprovados pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL (“ANEEL”);
A CONTRATANTE deseja aderir ao Contrato, para que o BRADESCO proceda com a(s) Liquidação(ões) Financeira(s) de suas operações realizada(s) no âmbito da CCEE, bem como para constituir e custodiar, junto ao BRADESCO, a garantia necessária e exigida pela CCEE;
A CONTRATANTE adere ao Contrato, estando ciente e de acordo com todos os tramites e obrigações dele decorrentes, acatando de forma integral aos procedimentos e responsabilidade nele estabelecido.
Cláusula Primeira – Do Objeto
1.1. O presente Termo de Adesão tem por objeto regular os termos e condições segundo os quais o BRADESCO irá atuar como Agente de Liquidação Financeira e Custódia de Garantias, sobre os valores depositados na conta específica (“Recursos”) e/ou ativos financeiros custodiados, seja por meio físico e/ou eletrônico e Liquidação(ões) Financeira(s) das operações realizadas no âmbito da CCEE, pela CONTRATANTE, por meio de conta(s) específica(s) de sua titularidade, mantida(s) na agência 0895-8, que será(ão) oportunamente informada(s) através de comunicado enviado pelo BRADESCO à CONTRATANTE, por meio do modelo disposto no Anexo II – Comunicado deste Contrato (“Conta Vinculada”);
1.2. O BRADESCO repassará a CONTRATANTE todos os custos relativos ao registro das garantias, conforme disposto no Contrato.
Cláusula Segunda – Autorização e Representação
2.1. A CONTRATANTE, neste ato, de forma irrevogável e irretratável, nomeia e constitui o BRADESCO como seu procurador, de acordo com os artigos 653, 683, 686 e seu parágrafo único do Código Civil Brasileiro, conferindo poderes especiais para a finalidade específica de movimentar os Recursos existentes na Conta Vinculada, de acordo com os termos do Contrato, sendo investido com todos os poderes necessários e incidentais ao seu objeto.
2.2. A CONTRATANTE autoriza o compartilhamento das informações contidas no Contrato acerca de alteração cadastral, entre as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico do BRADESCO, para fins de comprovação e de atualização das informações cadastrais, em relação à Conta Vinculada e a Conta Centralizadora e/ou investimentos mantidos junto a essas empresas.
Cláusula Terceira - Da Remuneração
3.1. Pela prestação dos serviços objeto deste Contrato, o BRADESCO receberá a remuneração, calculada da forma estabelecida na Cláusula Quinta do Contrato, devendo tais remunerações serem debitadas da Conta Vinculada, conforme definido acima.
Xxxxxxxx Xxxxxx – Das Pessoas Autorizadas e transmissão de informações pela CONTRATANTE
4.1. As ordens, solicitações e notificações poderão ser enviadas por meio eletrônico, desde que os meios utilizados possam identificar o representante legal e/ou a pessoa autorizada pela CONTRATANTE, conforme Lista de Pessoas Autorizadas (“Pessoas Autorizadas”), abaixo relacionadas:
Lista de Pessoas Autorizadas |
Nome: CPF/ME: Cargo: Telefone: E-mail: COLOCAR TODOS OS E-MAILS PARA RECEPÇÃO DE INFORMAÇÕES REFERENTE A MOVIMENTAÇÕES DA CONTA - EX. SALDOS,EXTRATOS,CADASTRAMENTOS DE E-MAILS. |
Nome: CPF/ME: Cargo: Telefone: E-mail: COLOCAR TODOS OS E-MAILS PARA RECEPÇÃO DE INFORMAÇÕES REFERENTE A MOVIMENTAÇÕES DA CONTA - EX. SALDOS,EXTRATOS,CADASTRAMENTOS DE E-MAILS. |
4.2. Para fins da operacionalização do objeto do Contrato, a CONTRATANTE reconhece que as comunicações enviadas nos termos aqui previstos serão encaminhadas pelas Pessoas Autorizadas indicados acima, sendo certo que não caberá ao BRADESCO a obrigação de verificar poderes societários de tais remetentes, mas tão somente acatar como válidas as comunicações por eles encaminhadas.
4.3. A CONTRATANTE está ciente e de acordo quanto aos riscos inerentes à troca de informações via meios eletrônicos ou sistêmicos, reconhecendo que cabe ao remetente e ao destinatário a responsabilidade por adotarem os seus próprios procedimentos de segurança, que julgarem necessários, para preservar o sigilo e a integridade das informações por eles transmitidas e recebidas via correspondência eletrônicas.
4.4. A CONTRATANTE obriga-se a comunicar ao BRADESCO, de imediato, as alterações, inclusões e exclusões de qualquer Pessoa Autorizada ou dados informados, promovendo a atualização do quadro acima, passando a referida comunicação a ser parte integrante deste Termo de Adesão.
Cláusula Quinta – Disposições Gerais
5.1. Atribui-se aos termos deste Termo de Adesão, quando não expressamente definidos, os mesmos significados constantes do Contrato.
5.2. Os signatários declaram, expressamente, que têm plena ciência dos termos do Contrato, que leram e que acordam plenamente com os seus respectivos termos e condições, ratificando todas as disposições ali contidas.
5.3. As Partes poderão substituir o presente Anexo ao Contrato mediante a assinatura de um novo Anexo, contendo os termos e condições negociados, sem a necessidade de formalização de um aditamento ao Contrato.
5.4. Caberá ao BRADESCO a obrigação de comunicar a CONTRATANTE eventuais inclusões, exclusões ou alterações das cláusulas do Contrato, em prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da formalização da alteração.
5.5. A atuação do BRADESCO em observância aos trâmites ajustados por este Termo de Xxxxxx, e sempre nos termos do Contrato, não será considerada, em nenhuma hipótese, como violação à suas obrigações de preservação de sigilo bancário.
5.6. O BRADESCO ao assinar este Termo de Xxxxxx, confirma estar de acordo com a assunção das suas obrigações atribuídas no Contrato.
5.7. A CONTRATANTE, por intermédio de seus representantes abaixo assinados, garante ao BRADESCO: (i) que está investida de todos os poderes e autoridade para firmar e cumprir as obrigações previstas no Contrato; e (ii) que a assinatura e o cumprimento do Contrato não resultam violação de qualquer direito de terceiros, lei ou regulamento aplicável ou, ainda, violação, descumprimento ou inadimplemento de qualquer contrato, instrumento ou documento do qual seja parte ou pelo qual tenha qualquer ou quaisquer de suas propriedades vinculadas e/ou afetadas, nem na necessidade de obter qualquer autorização nos termos de qualquer contrato, instrumento ou documento do qual seja parte, ou pelo qual tenha qualquer ou quaisquer de suas propriedades vinculadas e/ou afetadas.
5.8. O presente Termo de Adesão será assinado eletronicamente com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira – ICP-Brasil e produzirá todos os seus efeitos com relação aos signatários, conforme parágrafo 1° do artigo 10 da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, do qual a CONTRATANTE declara possuir total conhecimento.
Nos presentes termos, adere ao Contrato:
[Local e Data]
_________________________________________________________________________
CONTRATANTE
Testemunhas:
_______________________________________________________________
Nome, RG ou CPF e Assinatura Nome, RG ou CPF e Assinatura
ANEXO II
AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DEPOSITÁRIO E OUTRAS AVENÇAS, CELEBRADO EM / / .
COMUNICADO
Osasco, de de 2022.
Ref. Contrato de Prestação de Serviços de Banco Depositário e Outras Avenças celebrado em (“Contrato”).
Partes (“Partes”):
Banco Bradesco S.A.
Prezados,
O BANCO BRADESCO S.A. (“BRADESCO”) na qualidade de prestador de serviço de banco depositário, conforme Contrato celebrado com as Partes, vem, nos termos da Cláusula 1.1.1., do Termo de Adesão (conforme definido no Contrato), informar o número da conta vinculada:
Agência: 0895/ Trianon
Conta:
Sendo o que nos cumpria apresentar, subscrevemo-nos.
Atenciosamente.
BANCO BRADESCO S.A.