MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO AMAPÁ
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO AMAPÁ
Supervisão de Licitações e disputas Eletrônicas
Ref: PREGÃO ELETRÔNICO N° 5/2019.
PGEA-e Nº 1.12.000.000273/2019-04
ESTRELA DE DAVI SEGURANÇA LTDA, inscrita no CNPJ 20.183.424/0001-46,
com endereço na Xxx Xxxxxxx xx 000 XXX 00.000-000, Xxxxxx - XX, na condição de interessada em participar do certame acima referenciado, por seu representante legal, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fulcro no § 2º, do art. 41, da Lei nº 8666/93 e item 6.1 do Edital em referência, em tempo hábil, IMPUGNAR os termos do Edital em referência, que adiante específica, o que faz na conformidade seguinte:
DOS FATOS
Esta empresa, através de seu representante legal, interessada em participar do presente certame, adquiriu o Edital em referencia via Compras Net, e ao analisar o mesmo, nos deparamos no Termo de Referência nos itens 1) e 10.1, o qual indicam os valores máximos aceitável dos serviços Objeto deste certame e também qual a Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria em que os licitantes deverão basear-se para elaboração das planilhas de custo e formação de preço.
Ocorre senhor Xxxxxxxxx que a Convenção Coletiva de Trabalho indicada no item 10.1, ano 2019/2020, ainda não tem validade jurídica para que produza todos os efeitos legais, pois, a mesma ainda encontra-se no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região para fins de homologação, e até o presente momento ainda não houve decisão a respeito. O que há é somente uma Ata de Audiência oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Macapá, cuja audiência realizou-se no dia 10/07/2019, Processo nº 0000469-17.2019.5.08.0201 o qual chegou-se a um acordo para encerramento do Dissidio Coletivo que encontra-se concluso naquele Tribunal, então, o que de fato existe é somente uma manifestação de vontade das partes para encerramento de um conflito trabalhista, porém, o Tribunal competente para homologar esse acordo celebrado por ambos os Sindicatos ainda não o fez, e por esse motivo, as empresas ainda não podem cumprir os termos acordados por faltar essa formalidade processual de confirmação, para justamente obrigar as partes interessadas no cumprimento pleno das cláusulas ali celebradas.
Por esse motivo Senhor Xxxxxxxxx, não podemos elaborar nosso preço baseado em uma Convenção Coletiva que ainda não tem validade e efeitos jurídicos, uma vez que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região ainda não homologou o acordo, a fim de pôr termo ao Dissidio Coletivo em tramite naquela corte.
Observa-se também que existe uma incompatibilidade nos preços estimados no item 1 do Termo de Referência, pois, os preços ali descritos estão muito abaixo do estimado para compatibilidade futura e alinhamento com a Convenção Coletiva ano 2019/2020, na verdade esses valores estão compatíveis com os limites estabelecidos pelo Ministério do Planejamento o qual considerou a Convenção Coletiva que atualmente encontra-se em vigor, ano 2018 nº AP000006/2018, em anexo, e ainda não existe nenhum limite de preço para o serviço de vigilância publicado por aquele Ministério compatível a Convenção 2019/2020, já que esta mesma ainda não tem validade.
Então, por esses motivos, não podemos elaborar nossas planilhas para chegarmos a uma proposta comercial, tendo em vista que a Convenção ano 2019/2020 não tem validade jurídica, e ainda não estão compatíveis com os preços estimados no item 1) do Termo de Referência do presente Edital, porém, entendemos que o preços descritos nesse item encontram-se compatíveis com o a Convenção Coletiva ano 2018 o qual ainda encontra-se vigorando até a homologação do Dissidio Coletivo por parte do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
DO PEDIDO
Em face do exposto, requer-se seja a presente IMPUGNAÇÃO julgada procedente, com efeito para:
- Declarar-se nulo os itens atacados, 1 e 10.1 do Termo de Referência do Edital.
- Determinar-se a republicação do Edital, escoimado do vício apontado, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto, conforme § 4º, do art. 21, da Lei nº 8666/93.
Nestes Termos Pede Deferimento
038
Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx/Administrador
Macapá-Ap, 05 de setembro de 2019.
Estudo sobre a Composição dos
Custos dos Valores Limites
Serviços de Vigilância
Unidade da Federação
AMAPÁ 2018
1
Presidente da República
Xxxxxx Xxxxx
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – MP
Esteves Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxx
Secretaria de Gestão – SEGES
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxx xx Xxxxxxxx
Departamento de Logística – DELOG
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx
Coordenação Geral de Normas – CGNOR
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx
Equipe Técnica - Coordenação-Geral de Normas Elaboradores:
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx
Xxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx
Colaboradores:
Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx
Xxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx X. Pires
Marina do Bé Nascentes Marcondes de França Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
APRESENTAÇÃO
O presente documento apresenta a metodologia utilizada para determinação dos valores limites para a contratação dos serviços de vigilância no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional para cada unidade da federação.
A fixação dos valores limites para os serviços de vigilância e os estudos de fatores de formação de custos para o estabelecimento de preços mínimos e máximos são balizados em conformidade com a legislação trabalhista, tributária e previdenciária, bem como na Convenção Coletiva de Trabalho e nos dados estatísticos do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED/MTE), da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS/MTE), da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD/IBGE), do Registro Civil (IBGE) e, ainda, estatísticas sobre saúde e segurança do trabalhador disponibilizadas pelo INSS. Alguns fatores foram estabelecidos com base nos estudos da Fundação Instituto de Administração - FIA, dentre eles, o salário do supervisor.
O presente documento encontra-se organizado nas seguintes seções:
a) Valor publicado no Portal de Compras do Governo Federal; e
b) Memória de cálculo do estudo – planilha de cálculo detalhada a partir da qual foram obtidos os valores limites com os parâmetros do cenário máximo e mínimo.
INTRODUÇÃO
Os valores limites para a contratação dos serviços de vigilância, estabelecidos pela Secretaria de Gestão (SEGES), por meio da Portaria nº 213, de 25 de setembro de 2017, consideram apenas as condições ordinárias de contratação, não incluindo necessidades excepcionais na execução do serviço que venham a representar custos adicionais para a contratação, observadas as especificidades dos serviços regulamentados pelos órgãos competentes, nos termos da Lei nº 7.102/83.
Os valores limites consideram as seguintes escalas de trabalho:
I – Posto de Vigilância – 44 (quarenta e quatro) horas semanais diurnas, de segunda a sexta- feira, envolvendo 1 (um) vigilante;
II – Posto de Vigilância – 12 (doze) horas diurnas, de segunda-feira a domingo, envolvendo 2 (dois) vigilantes, em turnos de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas;
III – Posto de Vigilância – 12 (doze) horas noturnas, de segunda-feira a domingo, envolvendo 2 (dois) vigilantes, em turnos de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas;
Tais valores não impedem a repactuação de preços que ocorrer durante a vigência contratual, mas apenas demonstra as faixas referenciais de preços para nova contratação ou renovação de contrato, tendo em vista que o inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, assegura aos contratados o direito de receber pagamento mantidas as condições efetivas da proposta.
Os valores mínimos estabelecidos nas Portarias da SEGES visam garantir a exequibilidade da contratação, de modo que as propostas com preços próximos ou inferiores ao mínimo deverão comprovar sua exequibilidade, de forma inequívoca, sob pena de desclassificação, sem prejuízo do disposto nos itens 9.4, 9.5 e 9,6 do anexo VII-A, da Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017.
VIGILÂNCIA 2018
Limites Mínimos e Máximo para Contratação de Serviços de Vigilância - R$ 17/04/2018 | ||||||
UF | Posto 12X36 h DIURNO | Posto 12X36 h NOTURNO | Posto 44 h SEMANAIS | |||
Xxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx | Xxxxxx | |
AP | R$ 10.997,40 | R$ 11.939,60 | R$ 13.109,73 | R$ 14.233,80 | R$ 6.073,35 | R$ 6.660,79 |
CENÁRIO MÁXIMO
Foi utilizada a Convenção Coletiva de Trabalho - CCT com o número de registro no MTE:
AP000006/2018.
MÓDULO 1 - REMUNERAÇÃO
Composição da Remuneração:
• Salário Base
• Adicional de Periculosidade
• Adicional Noturno
SALÁRIO BASE | |
Vigilante | 1.516,65 |
Supervisor | 2.254,84 |
O Salário Base vem previsto no parágrafo terceiro da cláusula terceira da CCT:
“CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL – FUNÇÕES - CARGOS OPERACIONAIS
Parágrafo 3º – Os integrantes da categoria profissional não poderão ser admitidos ou continuar trabalhando, a partir de 1° de OUTUBRO de 2017, com salários inferiores aos adiante elencados:a) Vigilante: (...)
e) SUPERVISOR DE SEGURANÇA PATRIMONIAL: R$ 2.254,84; (...)
l) VIGILANTE, GUARDA DE SEGURANÇA, VIGIA, VIGILANTE ORGÂNICO, ATENDENTE DE OCORRENCIA DE ALARME ELETRÔNICO E/OU SISTEMA DE CFTV E MONITOR DE ALARMES ELETRÔNICO E/OU SISTEMA DE CFTV: R$ 1.516,65. ”
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE | |||
Categoria | Base de cálculo | Percentual | Valor |
Vigilante 12x36 D | 1.516,65 | 30% | 455,00 |
Vigilante 12x36 N | 1.516,65 | 30% | 455,00 |
Vigilante 44h semanais | 1.516,65 | 30% | 455,00 |
Supervisor 12x36 D | 2.254,84 | 30% | 676,45 |
Supervisor 12x36 N | 2.254,84 | 30% | 676,45 |
Supervisor 44h semanais | 2.254,84 | 30% | 676,45 |
O Adicional de Periculosidade vem previsto na cláusula décima quarta da CCT:
“CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Considerando a Lei nº 12.740 de 08.12.2012, bem como a Portaria nº 1.885/2013 de 02.12.2013, publicada no DOU do dia 03.12.2013, onde o Ministério do Trabalho e Emprego aprovou o Anexo 3 que regulamenta as “atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16
- Atividades e operações perigosas.”, ficam as empresas obrigadas pagar 30% (TRINTA POR CENTO) DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE sobre os pisos salariais constantes da cláusula que trata de REAJUSTE SALARIAL – FUNÇÕES – CARGOS OPERACIONAIS, parágrafo 3º deste instrumento normativo. ”
Cálculo do adicional de Periculosidade: Base de cálculo: Salário base.
Percentual previsto na CCT: de 30%
O valor do adicional: Base de Cálculo x Percentual.
Exemplo: 1.516,65 x 30% = 455,00.
ADICIONAL NOTURNO
ADICIONAL NOTURNO | ||||
Categoria | Base de Cálculo | Proporção | Percentual | Valor |
Vigilante 12x36 N | 1.971,65 | 58,33% | 20% | 230,03 |
Supervisor 12x36 N | 2.931,29 | 58,33% | 20% | 341,98 |
Cálculo do Adicional Noturno:
Base de Cálculo: Salário base + Adicional de Periculosidade.
Proporção de Horas Noturnas: Respeitadas as jornadas de trabalho e o disposto no parágrafo primeiro do art. 59-A e parágrafo segundo do art. 73, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, alterada pela Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017.
“Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 e em leis específicas, é facultado às partes, por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
§ 1º A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.
(...)
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. ”
Desta forma, a proporção de horas noturnas foi calculada em percentual proporcional à jornada integral, dividindo-se o número de horas sobre as quais incide o adicional noturno, sendo esta equivalente 7 horas, pelo número total de horas da jornada de trabalho, 12 horas. Significa que em 7/12 horas, ou seja, em 58,33% da escala de 12 horas, é devido o pagamento de adicional noturno.
Percentual: Previsto na cláusula décima segunda da CCT:
“CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERCENTUAL DO ADICIONAL NOTURNO
O trabalho em horário noturno será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor da hora diurna, utilizando o divisor 220(duzentos e vinte), passando a ter reflexos sobre férias, 13º salário, DSR e FGTS. ”
O valor de adicional noturno: Base de Cálculo x Proporção x Percentual
Exemplo: 1.971,65 x 58,33% x 20% = 230,03.
HORA NOTURNA REDUZIDA | ||||
Categoria | Base de Cálculo | Proporção | Percentual | Valor |
Vigilante 12x36 N | 1.971,65 | 8,33% | 1,20 | 197,16 |
Supervisor 12x36 N | 2.931,29 | 8,33% | 1,20 | 293,13 |
2º - Calcula-se quanto vale a hora noturna reduzida.
A Hora Noturna Reduzida está prevista na cláusula décima terceira da CCT:
“CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SERVIÇO NOTURNO
Considerando o artigo 73 da CLT, exclusivamente para o trabalho realizado no período noturno entre as 22h00m de um dia e as 05h00m do dia seguinte, mesmo em jornadas de horário misto, a hora trabalhada nesse intervalo será computada como de 52 (cinquenta dois) minutos e 30 (trinta) segundos e sujeitas ao pagamento do adicional noturno. Para todos os efeitos legais, para cada hora (60 minutos) noturna trabalhada a partir das 22h00m até o final da jornada, será computado como hora noturna reduzida, consequentemente, será devido o pagamento de hora extra ou fração. ”
Cálculo da Hora Noturna Reduzida:
Base de Cálculo: Salário base + Adicional de Periculosidade.
Proporção de Horas Noturnas Reduzidas: A título de pagamento adicional computa-se o pagamento de 1 hora noturna a mais, ou seja 52 min e 30 s.
1 ≅ 52,5 / 52,5
Onde:
1 = a hora de redução noturna;
52,5 = 7,5 min (60 - 52,5) x 7h (das 12h)
52,5 = hora noturna (52 min e 30 s)
Como a hora noturna corresponde a 52,5 (52 min e 30 s) haverá uma sobra a cada hora trabalhada de 7,5 min (60 - 52,5). Considera-se a duração da jornada noturna de 7 horas. Assim, multiplica-se a sobra de 7,5min x 7 horas (das 12 horas), que dará um total de 52,5 min.
Foi calculada a proporção da redução da hora noturna em percentual (60 minutos / 52,5 minutos = 114%) e aplicada tal porcentagem à duração da jornada noturna, normalmente, de 7 horas. Desta forma, haverá obrigatoriedade de pagamento adicional de 1/12 horas, ou seja, 8,33% da escala de 12 horas.
Alíquota: incidência do adicional noturno sobre o valor da hora → 1 + alíquota do adicional noturno.
O valor de adicional noturno: Base de Cálculo x Proporção x Alíquota.
Exemplo: 1.971,65 x 8,33% x 1,20 = 197,16.
ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO | |||
Categoria | Adicional Noturno | Hora Noturna Reduzida | TOTAL |
Vigilante 12x36 N | 230,03 | 197,16 | 427,19 |
Supervisor 12x36 N | 341,98 | 293,13 | 635,11 |
3º - Calcula-se o valor do adicional noturno.
Total: Adicional Noturno + Hora Noturna Reduzida
Exemplo: 230,03 + 197,16 = 427,19.
MÓDULO 1 - REMUNERAÇÃO | ||||
Categoria | Salário Base | Periculosidade | Adicional Noturno | TOTAL |
Vigilante 12x36 D | 1.516,65 | 455,00 | 1.971,65 | |
Vigilante 12x36 N | 1.516,65 | 455,00 | 427,19 | 2.398,83 |
Vigilante 44h semanais | 1.516,65 | 455,00 | 1.971,65 | |
Supervisor 12x36 D | 2.254,84 | 676,45 | 2.931,29 | |
Supervisor 12x36 N | 2.254,84 | 676,45 | 635,11 | 3.566,41 |
Supervisor 44h semanais | 2.254,84 | 676,45 | 2.931,29 |
Valor do Módulo 1 (Remuneração): soma dos adicionais devidos pelo empregado.
Total: Salário Base + Adicional de Periculosidade + Adicional Noturno.
Exemplo: 1.516,65 + 455,00 = 1.971,65.
MÓDULO 2 - ENCARGOS E BENEFÍCIOS (ANUAIS, MENSAIS E DIÁRIOS)
Composição dos Encargos e Benefícios diários, mensais e anuais:
• Submódulo 2.1 – 13º Salário, Férias e Adicional de Férias.
• Submódulo 2.2 – Guia da Previdência Social – GPS e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
• Submódulo 2.3 – Benefícios mensais e diários.
SUBMÓDULO 2.1 – 13° SALÁRIO, FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS
13° SALÁRIO | |||
Categoria | Base de Cálculo | Provisionamento mensal | Valor |
Vigilante 12x36 D | 1.971,65 | 8,33% | 164,30 |
Vigilante 12x36 N | 2.398,83 | 8,33% | 199,90 |
Vigilante 44h semanais | 1.971,65 | 8,33% | 164,30 |
Supervisor 12x36 D | 2.931,29 | 8,33% | 244,27 |
Supervisor 12x36 N | 3.566,41 | 8,33% | 297,20 |
Supervisor 44h semanais | 2.931,29 | 8,33% | 244,27 |
Conforme disposto no Decreto n° 57.155, de 03 de novembro de 1965:
“Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965, será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acôrdo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.”
Base de Cálculo: Módulo 1.
Provisionamento mensal: 8,33% que corresponde a 1 ÷ 12 = 8,3333. Valor: Base de Cálculo x Provisionamento mensal.
Exemplo: 1.971,65 x 8,33% = 164,30.
FÉRIAS | |||
Categoria | Base de Cálculo | Provisionamento mensal | Valor |
Vigilante 12x36 D | 1.971,65 | 8,33% | 164,30 |
Vigilante 12x36 N | 2.398,83 | 8,33% | 199,90 |
Vigilante 44h semanais | 1.971,65 | 8,33% | 164,30 |
Supervisor 12x36 D | 2.931,29 | 8,33% | 244,27 |
Supervisor 12x36 N | 3.566,41 | 8,33% | 297,20 |
Supervisor 44h semanais | 2.931,29 | 8,33% | 244,27 |
Conforme disposto no art. 129 da Consolidação das Leis do Trabalho:
“Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. ”
Base de Cálculo: Módulo 1.
Provisionamento mensal: 8,33% que corresponde a 1 ÷ 12 = 8,3333. Valor: Base de Cálculo x Provisionamento mensal.
Exemplo: 1.971,65 x 8,33% = 164,30.
Observações importantes:
1ª - Levando em consideração a vigência contratual prevista no art. 57 da Lei nº 8.666, de 23 de junho de 1993, a referida rubrica tem como principal objetivo suprir a necessidade no final do contrato de 12 meses o pagamento ao direito às férias remuneradas, na forma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho. Esta rubrica, quando da prorrogação contratual, torna-se objeto de custo não renovável.
2ª - Deve ser ponderado pelo gestor no momento da composição de custos, a necessidade ou não da inclusão dessa rubrica, observada nesses casos sempre a duração do contrato. Caso seja firmado contrato com duração superior a 12 meses, sugere-se a exclusão dessa rubrica.
ADICIONAL DE FÉRIAS | ||||
Categoria | Base de Cálculo | Alíquota do Adicional | Provisionamento mensal | Valor |
Vigilante 12x36 D | 1.971,65 | 33,33% | 8,33% | 54,77 |
Vigilante 12x36 N | 2.398,83 | 33,33% | 8,33% | 66,63 |
Vigilante 44h semanais | 1.971,65 | 33,33% | 8,33% | 54,77 |
Supervisor 12x36 D | 2.931,29 | 33,33% | 8,33% | 81,42 |
Supervisor 12x36 N | 3.566,41 | 33,33% | 8,33% | 99,07 |
Supervisor 44h semanais | 2.931,29 | 33,33% | 8,33% | 81,42 |
Conforme disposto no inciso XVII do art. 7° da Constituição Federal:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”
Base de Cálculo: Módulo 1.
Alíquota do Adicional: 33,33 % que corresponde a 1 ÷ 3 = 33,3333.
Provisionamento mensal: 8,33 % que corresponde a 1 ÷ 12 = 8,3333. Valor: Base de Cálculo x Alíquota do Adicional x Provisionamento mensal. Exemplo: 1.971,65 x 33,33% x 8,33% = 54,77.
SUBMÓDULO 2.1 – 13° SALÁRIO, FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS | ||||
Categoria | 13° Salário | Férias | Adicional de Férias | Total |
Vigilante 12x36 D | 164,30 | 164,30 | 54,77 | 383,38 |
Vigilante 12x36 N | 199,90 | 199,90 | 66,63 | 466,44 |
Vigilante 44h semanais | 164,30 | 164,30 | 54,77 | 383,38 |
Supervisor 12x36 D | 244,27 | 244,27 | 81,42 | 569,97 |
Supervisor 12x36 N | 297,20 | 297,20 | 99,07 | 693,47 |
Supervisor 44h semanais | 244,27 | 244,27 | 81,42 | 569,97 |
Total do Submódulo 2.1: 13º Salário + Férias + Adicional de Férias (a ser pago mensalmente a título de provisionamento).
Valor: 164,30 + 164,30 + 54,77 = 383,38.
SUBMÓDULO 2.2 – ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FGTS
COMPOSIÇÃO DO GPS E FGTS | |
Encargos | Percentual |
INSS - empregador | 20,00% |
Salário-Educação | 2,50% |
SAT- GIL/RAT | 3,00% |
SESC | 1,50% |
SENAC | 1,00% |
SEBRAE | 0,60% |
INCRA | 0,20% |
FGTS | 8,00% |
TOTAL | 36,80% |
GPS - GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL | |||
Categoria | Base de cálculo | Percentual | Valor |
Vigilante 12x36 D | 2.355,02 | 28,80% | 678,25 |
Vigilante 12x36 N | 2.865,27 | 28,80% | 825,20 |
Vigilante 44h semanais | 2.355,02 | 28,80% | 678,25 |
Supervisor 12x36 D | 3.501,27 | 28,80% | 1.008,36 |
Supervisor 12x36 N | 4.259,87 | 28,80% | 1.226,84 |
Supervisor 44h semanais | 3.501,27 | 28,80% | 1.008,36 |
Base de Cálculo: Módulo 1 + Submódulo 2.1.
Percentual: Alíquota do GPS correspondente aos encargos sociais referentes a parcelas do INSS – empregador, Salário – Educação, GIL-RAT - SAT, SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA totalizando um percentual de 28,80%. Para efeito de cálculo, leva-se em consideração o SAT no percentual de 3,00%.
Valor: incidência do GPS sobre a Base de Cálculo.
Exemplo: 2.355,02 x 28,80% = 678,25.
FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO | |||
Categoria | Base de cálculo | Percentual | Valor |
Vigilante 12x36 D | 2.355,02 | 8,00% | 188,40 |
Vigilante 12x36 N | 2.865,27 | 8,00% | 229,22 |
Vigilante 44h semanais | 2.355,02 | 8,00% | 188,40 |
Supervisor 12x36 D | 3.501,27 | 8,00% | 280,10 |
Supervisor 12x36 N | 4.259,87 | 8,00% | 340,79 |
Supervisor 44h semanais | 3.501,27 | 8,00% | 280,10 |
*Art. 15 da Lei nº 8.036, 11 de maio de 1990, abaixo:
“Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. (Vide Lei nº 13.189, de 2015)”
Base de Cálculo: Módulo 1 + Submódulo 2.1. Percentual: 8%.
Valor: incidência do FGTS sobre a Base de Cálculo.
Exemplo: 2.355,02 x 8% = 188,40.
SUBMÓDULO 2.2 - ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FGTS | |||
Categoria | GPS | FGTS | Valor |
Vigilante 12x36 D | 678,25 | 188,40 | 866,65 |
Vigilante 12x36 N | 825,20 | 229,22 | 1.054,42 |
Vigilante 44h semanais | 678,25 | 188,40 | 866,65 |
Supervisor 12x36 D | 1.008,36 | 280,10 | 1.288,47 |
Supervisor 12x36 N | 1.226,84 | 340,79 | 1.567,63 |
Supervisor 44h semanais | 1.008,36 | 280,10 | 1.288,47 |
Total do Submódulo 2.2: GPS + FGTS (a ser pago mensalmente).
Valor: 678,25 + 188,40 = 866,65.
SUBMÓDULO 2.3 – BENEFÍCIOS MENSAIS E DIÁRIOS
VALE TRANSPORTE
CUSTO DA PASSAGEM | ||||
Categoria | Vr. Unitário | Vales por dia | Xxxx efetivamente trabalhados | Custo total |
Vigilante 12x36 D | 3,60 | 2 | 15 | 108,00 |
Vigilante 12x36 N | 3,60 | 2 | 15 | 108,00 |
Vigilante 44h semanais | 3,60 | 2 | 22 | 158,40 |
Supervisor 12x36 D | 3,60 | 2 | 15 | 108,00 |
Supervisor 12x36 N | 3,60 | 2 | 15 | 108,00 |
Supervisor 44h semanais | 3,60 | 2 | 22 | 158,40 |
Valor unitário: valor da tarifa de ônibus na capital.
Vales por dia: quando não previstos na CCT, considera-se 02 (dois) vales transportes (ida e volta).
Xxxx efetivamente trabalhados: consideram-se os dias efetivos da jornada de trabalho. Exemplo: 22 (vinte e dois) dias para a jornada de 44 horas semanais e 15 (quinze) dias para jornada 12x36.
Custo total: valor mensal que será repassado ao empregado pelo empregador.
Exemplo: 3,60 x 2 vales x 15 dias = 108,00.
DESCONTO DE VALE TRANSPORTE | ||||
Categoria | Base de cálculo | Proporcionalidade | Percentual | Desconto |
Vigilante 12x36 D | 1.516,65 | 50% | 6% | 45,50 |
Vigilante 12x36 N | 1.516,65 | 50% | 6% | 45,50 |
Vigilante 44h semanais | 1.516,65 | 100% | 6% | 91,00 |
Supervisor 12x36 D | 2.254,84 | 50% | 6% | 67,65 |
Supervisor 12x36 N | 2.254,84 | 50% | 6% | 67,65 |
Supervisor 44h semanais | 2.254,84 | 100% | 6% | 135,29 |
* Art. 9º do Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987:
“Art. 9° O Vale-Transporte será custeado:
I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; ”
Base de Cálculo: salário base.
Proporcionalidade: Conforme art. 10 do Decreto nº 95.247, de novembro de 1987, a parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de Vale-Transporte concedida para o período a que se refere o salário, uma vez que o vigilante 12x36 recebe referente a 15 dias a proporcionalidade é de 50%.
“Art. 10. O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de Vale-Transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que favoreça o beneficiário. ”
Desconto: quando não previsto na CCT será de 6%.
Para os empregados em jornada 12x36h será realizado desconto proporcional aos dias trabalhados, portanto 3%.
Valor do desconto: calculado a partir da incidência de 6% sobre a parcela do salário base aplicado à proporcionalidade do mês afetada.
Exemplo: Base de Cálculo x Proporcionalidade x Desconto = Valor do desconto.
1.516,65 x 50% x 6% = 45,60.
CUSTO EFETIVO DO VALE TRANSPORTE | |||
Categoria | Custo total | Valor do desconto | Custo efetivo |
Vigilante 12x36 D | 108,00 | 45,50 | 62,50 |
Vigilante 12x36 N | 108,00 | 45,50 | 62,50 |
Vigilante 44h semanais | 158,40 | 91,00 | 67,40 |
Supervisor 12x36 D | 108,00 | 67,65 | 40,35 |
Supervisor 12x36 N | 108,00 | 67,65 | 40,35 |
Supervisor 44h semanais | 158,40 | 135,29 | 23,11 |
Custo total: valor que a empresa pagará ao empregado.
Valor do desconto: contrapartida do empregado em relação ao benefício.
Custo efetivo: valor que a administração repassará à contratada.
Exemplo: 108,00 – 45,50 = 62,50.
VALE REFEIÇÃO
VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO | |||
Categoria | Valor diário | Dias efetivamente trabalhados | Valor |
Vigilante 12x36 D | 24,00 | 15 | 360,00 |
Vigilante 12x36 N | 24,00 | 15 | 360,00 |
Vigilante 44h semanais | 24,00 | 22 | 528,00 |
Supervisor 12x36 D | 24,00 | 15 | 360,00 |
Supervisor 12x36 N | 24,00 | 15 | 360,00 |
Supervisor 44h semanais | 24,00 | 22 | 528,00 |
Valor diário: previsto na cláusula décima sexta da CCT:
“CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TICKET ALIMENTAÇÃO - VALE REFEIÇÃO
As empresas concederão a todos os integrantes da categoria profissional, inclusive aos trabalhadores da área administrativa a partir de 1º DE OUTUBRO DE 2017, benefício social através da concessão de Ticket Alimentação ou Vale Refeição (impresso ou magnético) no valor de R$ 24,00 (VINTE E QUATRO REAIS), por cada dia trabalhado devendo tal concessão ocorrer mensalmente, sendo que a entrega do ticket ou do vale dar-se-á junto com o pagamento do salário do mês de referência, obedecendo a sistemática conforme disposições abaixo: ”
Dias trabalhados: consideram-se os dias efetivos da jornada de trabalho. Exemplo: 22 (vinte e dois) dias para a jornada de 44 horas semanais e 15 (quinze) dias para jornada 12x36.
Valor: valor mensal que o empregado recebe de vale alimentação/refeição.
Exemplo: 24,00 x 15 = 360,00.
DESCONTO DO VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO | |||
Categoria | Base de Cálculo | Percentual | Desconto |
Vigilante 12x36 D | 360,00 | 1% | 3,60 |
Vigilante 12x36 N | 360,00 | 1% | 3,60 |
Vigilante 44h semanais | 528,00 | 1% | 5,28 |
Supervisor 12x36 D | 360,00 | 1% | 3,60 |
Supervisor 12x36 N | 360,00 | 1% | 3,60 |
Supervisor 44h semanais | 528,00 | 1% | 5,28 |
Base de Cálculo: Valor mensal do benefício.
Percentual: previsto no parágrafo quinto da cláusula décima sexta da CCT:
“CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TICKET ALIMENTAÇÃO - VALE REFEIÇÃO
Parágrafo 5º - Será descontado do trabalhador, a título de ressarcimento pelo benefício concedido, o valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor total do benefício, em atendimento a Lei 6.321 que trata o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador e desde que a empresa comprove sua adesão ao PAT. ”
Valor do desconto: Base de Cálculo x Percentual.
Exemplo: 360,00 x 1% = 3,60.
CUSTO EFETIVO DO VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO | |||
Categoria | Custo total | Desconto | Custo Efetivo |
Vigilante 12x36 D | 360,00 | 3,60 | 356,40 |
Vigilante 12x36 N | 360,00 | 3,60 | 356,40 |
Vigilante 44h semanais | 528,00 | 5,28 | 522,72 |
Supervisor 12x36 D | 360,00 | 3,60 | 356,40 |
Supervisor 12x36 N | 360,00 | 3,60 | 356,40 |
Supervisor 44h semanais | 528,00 | 5,28 | 522,72 |
Custo total: valor mensal do benefício.
Desconto: contrapartida do empregado em relação ao benefício. Custo efetivo: valor que a administração repassará à contratada. Exemplo: 360,00 – 3,60 = 356,40.
DIA NACIONAL DO VIGILANTE
DIA NACIONAL DO VIGILANTE | |||||
Categoria | Base de cálculo | Divisor - 1/30 | Parcela trabalhada | Custo anual | Custo mensal |
Vigilante 12x36 D | 1.516,65 | 30 | 50% | 25,28 | 2,11 |
Vigilante 12x36 N | 1.516,65 | 30 | 50% | 25,28 | 2,11 |
Vigilante 44h semanais | 1.516,65 | 30 | 100% | 50,56 | 4,21 |
Supervisor 12x36 D | 2.254,84 | 30 | 50% | 37,58 | 3,13 |
Supervisor 12x36 N | 2.254,84 | 30 | 50% | 37,58 | 3,13 |
Supervisor 44h semanais | 2.254,84 | 30 | 100% | 75,16 | 6,26 |
O Dia nacional do vigilante vem previsto na cláusula nona da CCT:
“CLÁUSULA NONA - DIA NACIONAL DO VIGILANTE
O trabalho no dia nacional do vigilante, dia 20 de junho, quando trabalhado, será remunerado com valor de 1/30 do piso salarial, desde que não tenham faltas injustificadas, suspensões disciplinares e ou advertências escritas, no período de seis meses antecedentes a data do dia 20 de junho. ”
Base de cálculo: Salário base.
Divisor: Previsto na CCT de 1 ÷ 30.
Parcela Trabalhada: porcentagem dos vigilantes que estarão no dia do vigilante.
• Jornada 12x36: 50%
• Jornada 44h semanais: 100%
Custo anual: valor no qual o empregado irá receber ao laborar no dia 20 de junho. (Base de cálculo ÷ Divisor x Parcela Trabalhada) → 1.516,65 ÷ 30 x 50% = 25,28. Valor mensal: Valor do benefício provisionado mensalmente.
Exemplo: 25,28 ÷ 12 = 2,11.
SUBMÓDULO 2.3 - BENEFÍCIOS MENSAIS E DIÁRIOS | ||||
Categoria | Vale Transporte | Vale Refeição | Dia do Nacional do Vigilante | Total |
Vigilante 12x36 D | 62,50 | 356,40 | 2,11 | 421,01 |
Vigilante 12x36 N | 62,50 | 356,40 | 2,11 | 421,01 |
Vigilante 44h semanais | 67,40 | 522,72 | 4,21 | 594,33 |
Supervisor 12x36 D | 40,35 | 356,40 | 3,13 | 399,89 |
Supervisor 12x36 N | 40,35 | 356,40 | 3,13 | 399,89 |
Supervisor 44h semanais | 23,11 | 522,72 | 6,26 | 552,09 |
* Somatório dos benefícios mensais e diários
MÓDULO 2 - ENCARGOS E BENEFÍCIOS (ANUAIS, MENSAIS E DIÁRIOS) | ||||
Categoria | Submódulo 2.1 | Submódulo 2.2 | Submódulo 2.3 | Total |
Vigilante 12x36 D | 383,38 | 866,65 | 421,01 | 1.671,03 |
Vigilante 12x36 N | 466,44 | 1.054,42 | 421,01 | 1.941,87 |
Vigilante 44h semanais | 383,38 | 866,65 | 594,33 | 1.844,36 |
Supervisor 12x36 D | 569,97 | 1.288,47 | 399,89 | 2.258,33 |
Supervisor 12x36 N | 693,47 | 1.567,63 | 399,89 | 2.660,99 |
Supervisor 44h semanais | 569,97 | 1.288,47 | 552,09 | 2.410,53 |
* Somatório dos Submódulos 2.1, 2.2, 2.3.
MÓDULO 3 - PROVISÃO PARA RESCISÃO
Composição da provisão para Rescisão
• Submódulo 3.1 – Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx.
• Submódulo 3.2 – Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx.
• Submódulo 3.3 – Demissão por justa causa.
Para calcular a provisão para rescisão usa-se o percentual por tipos de desligamentos para cada unidade da federação e para cada categoria de serviço, extraídos do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Para o estado do Amapá, no serviço de vigilância, temos os seguintes percentuais:
PERCENTUAIS POR TIPO DE DESLIGAMENTO | |
Tipos | Percentual |
Demissão SEM justa Causa | 96,93% |
Demissão COM justa Causa | 0,26% |
Desligamentos OUTROS TIPOS | 2,81% |
Para efeito de cálculo dos valores limites (máximo), considera-se, nas demissões sem justa causa, o percentual de 90% para o aviso prévio indenizado e de 10 % para aviso prévio trabalhado.
PERCENTUAIS POR TIPO DE DESLIGAMENTO | |
Tipos | Percentual |
SEM justa Causa - AP INDENIZADO | 87,24% |
SEM justa Causa - AP TRABALHADO | 9,69% |
SUBMÓDULO 3.1 – AVISO PRÉVIO INDENIZADO
AVISO PRÉVIO INDENIZADO | |||
Categoria | Base de cálculo | Provisionamento Mensal | Valor |
Vigilante 12x36 D | 2.964,43 | 12 | 247,04 |
Vigilante 12x36 N | 3.515,50 | 12 | 292,96 |
Vigilante 44h semanais | 3.137,76 | 12 | 261,48 |
Supervisor 12x36 D | 4.181,25 | 12 | 348,44 |
Supervisor 12x36 N | 5.000,55 | 12 | 416,71 |
Supervisor 44h semanais | 4.333,46 | 12 | 361,12 |
Base de cálculo: Módulo 1 + Módulo 2 (sem a incidência dos encargos previdenciários correspondentes ao GPS).
Provisionamento Mensal: tempo médio de permanência no serviço. Adotou-se 12 meses.
Valor a ser provisionado nos casos de Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxxx.
Base de cálculo ÷ Provisionamento mensal.
Exemplo: 2.964,43 ÷ 12 = 247,04.
MULTA DO FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO | |||
Categoria | Base de cálculo | Percentual da Multa | Valor |
Vigilante 12x36 D | 188,40 | 50% | 94,20 |
Vigilante 12x36 N | 229,22 | 50% | 114,61 |
Vigilante 44h semanais | 188,40 | 50% | 94,20 |
Supervisor 12x36 D | 280,10 | 50% | 140,05 |
Supervisor 12x36 N | 340,79 | 50% | 170,39 |
Supervisor 44h semanais | 280,10 | 50% | 140,05 |
Base de cálculo: Corresponde ao valor do depósito mensal realizado no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Percentual da Multa: corresponde a 50% dos quais 40% refere-se à multa do FGTS e 10% à contribuição social a ser recolhida na rede bancária e transferida à Caixa Econômica Federal.
Valor: Base de cálculo x Percentual da Multa.
Exemplo: 188,40 x 50% = 94,20.
SUBMÓDULO 3.1 - CUSTO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO | |||
Categoria | Base de cálculo | Percentual | Valor |
Vigilante 12x36 D | 341,24 | 87,24% | 297,68 |
Vigilante 12x36 N | 407,57 | 87,24% | 355,55 |
Vigilante 44h semanais | 355,68 | 87,24% | 310,28 |
Supervisor 12x36 D | 488,49 | 87,24% | 426,14 |
Supervisor 12x36 N | 587,11 | 87,24% | 512,17 |
Supervisor 44h semanais | 501,17 | 87,24% | 437,21 |
Base de Cálculo: Valor a ser provisionado nos casos de Aviso Prévio Indenizado + multa do FGTS e Contribuição Social.
Percentual: 90% das demissões sem justa causa.
Valor: Base de Cálculo x Percentual.
Exemplo: 341,24 x 87,24% = 297,68.
SUBMÓDULO 3.2 – AVISO PRÉVIO TRABALHADO
AVISO PRÉVIO TRABALHADO | |||
Categoria | Base de cálculo | Provisionamento Mensal | Valor |
Vigilante 12x36 D | 3.642,67 | 12 | 303,56 |
Vigilante 12x36 N | 4.340,70 | 12 | 361,73 |
Vigilante 44h semanais | 3.816,00 | 12 | 318,00 |
Supervisor 12x36 D | 5.189,62 | 12 | 432,47 |
Supervisor 12x36 N | 6.227,39 | 12 | 518,95 |
Supervisor 44h semanais | 5.341,82 | 12 | 445,15 |
Base de cálculo: Módulo 1 + Módulo 2.
Provisionamento Mensal: tempo médio de permanência no serviço. Adotou-se 12 meses.
Valor a ser provisionado nos casos de Aviso Prévio Trabalhado.
Base de cálculo ÷ Provisionamento mensal.
Exemplo: 3.642,67 ÷ 12 = 303,56.
MULTA DO FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O AVISO PRÉVIO TRABALHADO | |||
Categoria | Base de cálculo | Percentual da Multa | Valor |
Vigilante 12x36 D | 188,40 | 50% | 94,20 |
Vigilante 12x36 N | 229,22 | 50% | 114,61 |
Vigilante 44h semanais | 188,40 | 50% | 94,20 |
Supervisor 12x36 D | 280,10 | 50% | 140,05 |
Supervisor 12x36 N | 340,79 | 50% | 170,39 |
Supervisor 44h semanais | 280,10 | 50% | 140,05 |
Base de cálculo: Corresponde ao valor do depósito mensal realizado no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
Percentual da Multa: corresponde a 50% dos quais 40% refere-se à multa do FGTS e 10% à contribuição social a ser recolhida na rede bancária e transferida à Caixa Econômica Federal.
Valor: Base de cálculo x Percentual da Multa.
Exemplo: 188,40 x 50% = 94,20.
SUBMÓDULO 3.2 - CUSTO DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO | |||
Categoria | Base de cálculo | Percentual | Valor |
Vigilante 12x36 D | 397,76 | 9,69% | 38,55 |
Vigilante 12x36 N | 476,34 | 9,69% | 46,17 |
Vigilante 44h semanais | 412,20 | 9,69% | 39,95 |
Supervisor 12x36 D | 572,52 | 9,69% | 55,49 |
Supervisor 12x36 N | 689,34 | 9,69% | 66,82 |
Supervisor 44h semanais | 585,20 | 9,69% | 56,72 |
Base de Cálculo: Valor a ser provisionado nos casos de Aviso Prévio Trabalhado + multa do FGTS e Contribuição Social.
Percentual: 10% das demissões sem justa causa.
Valor: Base de Cálculo x Percentual
Exemplo: 397,76 x 9,69% = 38,55.
SUBMÓDULO 3.3 – DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Corresponde ao cálculo das provisões incorporadas para adicional de férias e 13º salário que não são devidas no caso de demissão por justa causa sendo valor negativo. O cálculo foi feito assumindo que as demissões por justa causa têm distribuição uniforme ao logo do ano.
BASE DE CÁLCULO PARA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA | ||||
Categoria | Valor provisionado do 13° Salário | Valor provisionado de Férias | Valor provisionado do Adicional de Férias | Valor |
Vigilante 12x36 D | -164,30 | -164,30 | -54,77 | -383,38 |
Vigilante 12x36 N | -199,90 | -199,90 | -66,63 | -466,44 |
Vigilante 44h semanais | -164,30 | -164,30 | -54,77 | -383,38 |
Supervisor 12x36 D | -244,27 | -244,27 | -81,42 | -569,97 |
Supervisor 12x36 N | -297,20 | -297,20 | -99,07 | -693,47 |
Supervisor 44h semanais | -244,27 | -244,27 | -81,42 | -569,97 |
Valor mensal provisionado do 13º Salário. Valor mensal provisionado das Férias.
Valor mensal provisionado do Adicional de Férias.
Valor: Valor mensal provisionado do 13º Salário + Valor mensal provisionado das Férias + valor mensal provisionado do Adicional de Férias.
Exemplo: (- 164,30) + (- 164,30) + (- 54,77) = (- 383,38).
SUBMÓDULO 3.3 - CUSTO DA DEMISSÃO COM JUSTA CAUSA | |||
Categoria | Base de cálculo | Percentual | Valor |
Vigilante 12x36 D | -383,38 | 0,26% | -1,00 |
Vigilante 12x36 N | -466,44 | 0,26% | -1,21 |
Vigilante 44h semanais | -383,38 | 0,26% | -1,00 |
Supervisor 12x36 D | -569,97 | 0,26% | -1,48 |
Supervisor 12x36 N | -693,47 | 0,26% | -1,80 |
Supervisor 44h semanais | -569,97 | 0,26% | -1,48 |
Base de Cálculo: Valor provisionado de 13º Salário, Férias e Adicional de Férias.
Percentual: Dados do CAGED.
Valor: Base de Cálculo x Percentual.
Exemplo: (- 383,38) x 0,26% = (- 1,00).
MÓDULO 3 - PROVISÃO PARA RESCISÃO | ||||
Categoria | Submódulo 3.1 | Submódulo 3.2 | Submódulo 3.3 | Total |
Vigilante 12x36 D | 297,68 | 38,55 | -1,00 | 335,24 |
Vigilante 12x36 N | 355,55 | 46,17 | -1,21 | 400,51 |
Vigilante 44h semanais | 310,28 | 39,95 | -1,00 | 349,24 |
Supervisor 12x36 D | 426,14 | 55,49 | -1,48 | 480,15 |
Supervisor 12x36 N | 512,17 | 66,82 | -1,80 | 577,19 |
Supervisor 44h semanais | 437,21 | 56,72 | -1,48 | 492,45 |
* Total da provisão para rescisão.
MÓDULO 4 – CUSTO DE REPOSIÇÃO DO PROFISSIONAL AUSENTE
Para o presente exercício foram atualizados os dados resultantes do estudo desenvolvido pela Fundação Instituto de Administração (FIA) em 2014/2015, adotando-se a métrica estabelecida por aquela instituição, com dados atualizados da Relação Anual de Informações Sociais-2016 (RAIS/MTE), da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios-2016 (PNAD/IBGE), do Registro Civil (IBGE)-2016 e dados estatísticos sobre saúde e segurança do trabalhador disponibilizados pelo INSS/MPS em 2014, em virtude da inexistência de base similar para 2016.
Composição do Custo de Reposição do Profissional Ausente
• Submódulo 4.1 – Ausências Legais.
• Submódulo 4.2 – Intervalo para repouso/alimentação.
SUBMÓDULO 4.1 – AUSÊNCIAS LEGAIS
Memória de Cálculo Número de dias de reposição do profissional ausente para cada evento | ||||||
Categoria | Incidência Anual | Duração Legal Da Ausência | 12x36 | 44h | ||
Proporção De dias Afetados | Dias de Reposição | Proporção De Dias Afetados | Dias De Reposição | |||
Férias | 1,0000 | 30 | 50% | 15,0000 | 69,04% | 20,7123 |
Ausência justificada | 1,0000 | 1 | 100% | 1,0000 | 100,00% | 1,0000 |
Acidente trabalho | 0,0922 | 15 | 50% | 0,6913 | 69,04% | 0,9545 |
Afastamento por doença | 1,0000 | 5 | 50% | 2,5000 | 69,04% | 3,4521 |
Consulta médica filho | 0,1522 | 2 | 100% | 0,3044 | 100,00% | 0,3044 |
Óbitos na família | 0,0309 | 2 | 50% | 0,0309 | 69,04% | 0,0427 |
Casamento | 0,0123 | 3 | 50% | 0,0185 | 100,00% | 0,0370 |
Doação de sangue | 0,0200 | 1 | 100% | 0,0200 | 100,00% | 0,0200 |
Testemunho | 0,0040 | 1 | 100% | 0,0040 | 100,00% | 0,0040 |
Paternidade | 0,0321 | 20 | 50% | 0,3213 | 69,04% | 0,4436 |
Maternidade | 0,0028 | 180 | 50% | 0,2496 | 69,04% | 0,3446 |
Consulta pré-natal | 0,0002 | 6 | 100% | 0,0014 | 100,00% | 0,0014 |
O Custo de Reposição do Profissional Ausente corresponde ao valor que será pago a um empregado repositor, sempre que o empregado residente estiver ausente.
1º Calcula-se a necessidade de reposição do profissional em dias:
Categoria: Direito assegurado ao trabalhador, previsto na legislação trabalhista vigente, para os quais haverá necessidade de reposição do profissional por parte da empresa contratada.
Incidência: probabilidade de ocorrência da ausência, com base nos dados estatísticos apurados.
Duração Legal: Quantidade de dias de afastamento, conforme legislação vigente.
Proporção de dias afetados:
• 12x36h – em razão da especificidade da escalada de trabalho, foram considerados apenas os dias nos quais o profissional estaria em expediente – 50% do total de dias afastado.
• 44h – considera a proporção de dias úteis que poderão ser afetados pelo afastamento. Para 2017 a previsão é de 252 dias úteis. Portanto: 252/365 = 69,04%
Dias de reposição: Quantidade provável de dias afetados pelo afastamento do profissional no ano. Cálculo: (Incidência anual x duração legal da ausência) x proporção de dias afetados Exemplo (acidente de trabalho - 12x36h): (0,0922 x 15) x 50% = 0,6913.
BASE LEGAL PARA OS AFASTAMENTOS PREVISTOS
Férias: Art. 129 da CLT
“Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)”
Ausência justificada: considera-se até 1 dia por ano, conforme estudo FIA 2014/15.
Ausência Legal: Art. 473 da CLT:
“I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (...)
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
(...)
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.”
Acidente de Trabalho: § 2º do art. 43 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991.
“Art. 43 (...)
§ 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. ”
Afastamento Paternidade: inciso II do art. 1º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008.
“Art. 1º É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:
II - por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016).”
Afastamento Maternidade: inciso I do art. 1º da Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008
“Art. 1o É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:
I - por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;”
ESTIMATIVA DA NECESSIDADE DE REPOSIÇÃO DE PROFISSIONAL | |||
Composição | ESCALAS - VIGILANTE | ||
12 x 36 D | 12 x 36 N | 44 SEM | |
Férias | 15,0000 | 15,0000 | 20,7123 |
Ausência justificada | 1,0000 | 1,0000 | 1,0000 |
Acidente trabalho | 0,6913 | 0,6913 | 0,9545 |
Afastamento por doença | 2,5000 | 2,5000 | 3,4521 |
Consulta médica filho | 0,3044 | 0,3044 | 0,3044 |
Óbitos na família | 0,0309 | 0,0309 | 0,0427 |
Casamento | 0,0185 | 0,0185 | 0,0370 |
Doação de sangue | 0,0200 | 0,0200 | 0,0200 |
Testemunho | 0,0040 | 0,0040 | 0,0040 |
Paternidade | 0,3213 | 0,3213 | 0,4436 |
Maternidade | 0,2496 | 0,2496 | 0,3446 |
Consulta pré-natal | 0,0014 | 0,0014 | 0,0014 |
Total Para reposição | 20,1413 | 20,1413 | 27,3165 |
CUSTO DIÁRIO PARA O REPOSITOR | |||
Categoria | Base de cálculo | Divisor do dia | Custo diário |
Vigilante 12x36 D | 3.977,92 | 30 | 132,60 |
Vigilante 12x36 N | 4.741,21 | 30 | 158,04 |
Vigilante 44h semanais | 4.165,24 | 30 | 138,84 |
Supervisor 12x36 D | 5.669,77 | 30 | 188,99 |
Supervisor 12x36 N | 6.804,58 | 30 | 226,82 |
Supervisor 44h semanais | 5.834,27 | 30 | 194,48 |
2º - Calcula-se o custo de um empregado por dia:
Base de cálculo: Módulo 1 + Módulo 2 + Módulo 3.
Divisor do dia: Por se tratar de jornadas de trabalho nas quais recebem por mês, aplica-se o divisor de dia apresentado no art. 64 da CLT:
“Art. 64 - O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração. ”
Custo diário: Base de cálculo ÷ Divisor do dia.
Exemplo: 3.977,92 ÷ 30 = 132,60.
SUBMÓDULO 4.1 – AUSÊNCIAS LEGAIS | ||||
Categoria | Custo diário | Necessidade de Reposição | Custo anual | Custo mensal |
Vigilante 12x36 D | 132,60 | 20,1413 | 2.670,68 | 222,56 |
Vigilante 12x36 N | 158,04 | 20,1413 | 3.183,14 | 265,26 |
Vigilante 44h semanais | 138,84 | 27,3165 | 3.792,67 | 316,06 |
Supervisor 12x36 D | 188,99 | 20,1413 | 3.806,55 | 317,21 |
Supervisor 12x36 N | 226,82 | 20,1413 | 4.568,43 | 380,70 |
Supervisor 44h semanais | 194,48 | 27,3165 | 5.312,41 | 442,70 |
3º Calcula-se o custo de reposição do profissional ausente nas ausências legais:
Custo diário: valor do empregado por dia.
Necessidade de reposição: total de dias no ano que terá a necessidade da reposição devido a ausências legais.
Custo anual: Custo diário x Necessidade de Reposição → 132,60 x 20,1413 = 2.670,68. Custo mensal: Custo anual ÷ 12 meses
Exemplo: 2.670,68 ÷ 12 meses = 222,56.
SUBMÓDULO 4.2 - REPOSIÇÃO DO PROFISSIONAL NO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
CUSTO POR HORA DO REPOSITOR | |||
Categoria | Base de cálculo | Divisor de hora | Valor |
Vigilante 12x36 D | 3.977,92 | 220 | 18,08 |
Vigilante 12x36 N | 4.741,21 | 220 | 21,55 |
Vigilante 44h semanais | 4.165,24 | 220 | 18,93 |
1º - Calcula-se o custo de um empregado por hora:
Base de cálculo: Módulo 1 + Módulo 2 + Módulo 3.
Divisor de hora: Previsto no parágrafo único da cláusula décima sétima da CCT:
“CLÁUSULA SÉTIMA - MÉDIA SALARIAL INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO
Parágrafo único – Para o cálculo de horas extras e frações das demais verbas será sempre utilizado o divisor 220 (duzentos e vinte). ”
Custo da hora: Base de cálculo ÷ Divisor de hora.
Exemplo: 3.977,92 ÷ 220 = 18,08.
SUBMÓDULO 4.2 - INTRAJORNADA | |||
Categoria | Valor da hora | Necessidade de Reposição (horas) | Valor |
Vigilante 12x36 D | 18,08 | 15 | 271,22 |
Vigilante 12x36 N | 21,55 | 15 | 323,26 |
Vigilante 44h semanais | 18,93 | 22 | 416,52 |
Base de cálculo: Valor da hora.
Necessidade de Reposição (horas): quando não previsto na CCT, o empregado tem direito a uma hora para refeição e descanso, consoante art. 71 da CLT:
“Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas”
Sendo assim:
• Jornada 12x36h – 1 hora x 15 dias = 15 horas a repor.
• Jornada 44h semanais – 1 hora x 22 dias = 22 horas a repor.
Valor: valor da hora x horas a repor.
Exemplo: 18,08 x 15 = 271,22.
Observação importante:
1º - O pagamento da intrajornada (indenização) somente deverá ocorrer, excepcionalmente, quando
não for possível a sua concessão ou a concessão for parcial. (§ 4º do art. 71 da CTL).
2° - Para o cálculo dos valores limites não foram computados os custos de pagamento de indenização por intrajornada não concedida, haja vista que trata-se de condição extraordinária de contratação, de modo que a sua não concessão deve ser de cunho decisório do órgão contratante, a depender da excepcionalidade/necessidade da contratação.
MÓDULO 4 - CUSTO DE REPOSIÇÃO DO PROFISSIONAL AUSENTE | |||
Categoria | Submódulo 4.1 | Submódulo 4.2 | Total |
Vigilante 12x36 D | 222,56 | 271,22 | 493,78 |
Vigilante 12x36 N | 265,26 | 323,26 | 588,53 |
Vigilante 44h semanais | 316,06 | 416,52 | 732,58 |
Supervisor 12x36 D | 317,21 | 317,21 | |
Supervisor 12x36 N | 380,70 | 380,70 | |
Supervisor 44h semanais | 442,70 | 442,70 |
* Somatório dos Submódulos 4.1 e 4.2.
MÓDULO 5 - INSUMOS DE MÃO DE OBRA
MÓDULO 5 - INSUMOS DE MÃO DE OBRA | |||
Categoria | Base de cálculo | Percentual | Valor |
Vigilante 12x36 D | 4.471,70 | 3,05% | 136,39 |
Vigilante 12x36 N | 5.329,74 | 3,05% | 162,56 |
Vigilante 44h semanais | 4.897,82 | 5,12% | 250,77 |
Supervisor 12x36 D | 5.986,98 | 3,05% | 182,60 |
Supervisor 12x36 N | 7.185,29 | 3,05% | 219,15 |
Supervisor 44h semanais | 6.276,97 | 5,12% | 321,38 |
Base de cálculo: Módulo 1 + Módulo 2 + Módulo 3 + Módulo 4.
Percentual: Mantido o percentual utilizado nos cadernos técnicos do ano de 2017.
• Jornada 12x36h – 3,05%
• Jornada 44h semanais – 5,12% Valor: Base de cálculo x Percentual. Exemplo: 4.471,70 x 3,05% = 136,39.
MÓDULO 6 – CUSTOS INDIRETOS, TRIBUTOS E LUCRO - CITL
Para a obtenção do preço de referência para contratação de um posto de serviço, é necessário acrescentar ao Custo Total do empregado os Custos Indiretos, Tributos e Lucro. O percentual referente ao CITL utilizados tem por base a metodologia adotada pela FIA em estudos desenvolvidos em 2014/2015.
Os índices utilizados pela FIA para o cálculo do CITL tem origem nos estudos elaborados pelo Governo do Estado de SP, Ministério Público e Supremo Tribunal Federal sem, contudo, serem limitadores. Os valores obtidos por esses estudos são:
• Custos Indiretos (CI): 6%
• Tributos (T): 8,65%
PIS: 0,65%
COFINS: 3%
ISS: 5%
• Lucro antes do Imposto de Renda (L): 6,79%
MÓDULO 6 - CUSTOS INDIRETOS, TRIBUTOS E LUCRO | |||
Categoria | Base de cálculo | Percentual | Valor |
Vigilante 12x36 D | 4.608,08 | 25,35% | 1.168,37 |
Vigilante 12x36 N | 5.492,30 | 25,35% | 1.392,56 |
Vigilante 44h semanais | 5.148,59 | 25,35% | 1.305,41 |
Supervisor 12x36 D | 6.169,59 | 25,35% | 1.564,29 |
Supervisor 12x36 N | 7.404,44 | 25,35% | 1.877,38 |
Supervisor 44h semanais | 6.598,36 | 25,35% | 1.673,00 |
Base de cálculo: Módulo 1 + Módulo 2 + Módulo 3 + Módulo 4 + Módulo 5. Percentual do CITL: obtido através da fórmula adotada pela FIA:
𝑪𝑰𝑻𝑳 =
1 + 𝐶𝐼
− 1 =
1 − 𝑇 − 𝐿
1 + (6,00%)
1 − (8,65%) − (6,79%) − 1 = 𝟐𝟓, 𝟑𝟓%
Valor: Custo Total x % CITL
Exemplo: 4.608,08 x 25,35% = 1.168,37.
CUSTO DO RATEIO DE CHEFIA DE CAMPO
RATEIO DA CHEFIA DE CAMPO | |||
Categoria | Base de Cálculo | Subordinados | Rateio |
Vigilante 12x36 D | 7.733,87 | 40 | 193,35 |
Vigilante 12x36 N | 9.281,81 | 40 | 232,05 |
Vigilante 44h semanais | 8.271,35 | 40 | 206,78 |
* O custo da supervisão deve ser rateado pela quantidade de profissionais supervisionados.
Base de cálculo: Módulo 1 + Módulo 3 + Módulo 4 + Módulo 5 + Módulo 6. Subordinados: número de subordinados por chefe de campo = 40 (quarenta) homens. Rateio: Base cálculo ÷ Subordinados.
Exemplo: 7.733,87 ÷ 40 = 193,35.
CUSTO TOTAL DA MÃO DE OBRA – VALOR TOTAL POR POSTO
VALOR TOTAL POR EMPREGADO | |||
Módulos | 12x36 Diurno | 12x36 Noturno | 44 horas |
Remuneração | 1.971,65 | 2.398,83 | 1.971,65 |
Encargos e Benefícios | 1.671,03 | 1.941,87 | 1.844,36 |
Rescisão | 335,24 | 400,51 | 349,24 |
Reposição do Profissional Ausente | 493,78 | 588,53 | 732,58 |
Insumos Diversos | 136,39 | 162,56 | 250,77 |
Custos Indiretos, Tributos e Lucro | 1.168,37 | 1.392,56 | 1.305,41 |
Rateio da Chefia de Campo | 193,35 | 232,05 | 206,78 |
Valor por Empregado | 5.969,80 | 7.116,90 | 6.660,79 |
Valor por Posto (x2) | 11.939,60 | 14.233,80 | 6.660,79 |
CENÁRIO MÍNIMO
Segue análise das alterações feitas do cenário Máximo para o cenário de Atenção nos serviços de vigilância
Parâmetro | Alteração | Cenário Máximo | Cenário de Atenção |
Salário Base | Não | 100% | 100% |
Adicional de Periculosidade | Não | 100% | 100% |
Adicional Noturno | Não | 100% | 100% |
Férias | Não | 100% | 100% |
Adicional de Férias | Não | 100% | 100% |
13º salário | Não | 100% | 100% |
Guia da Previdência Social - GPS | Sim | 28,80% | 27,30% |
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS | Não | 100% | 100% |
Benefícios Mensais e Diários | Não | 100% | 100% |
Xxxxx Xxxxxx Trabalhado | Sim | 10% | 55% |
Xxxxx Xxxxxx Indenizado | Sim | 90% | 45% |
Demissão por Justa Causa | Não | 100% | 100% |
Custo de Reposição do Profissional Ausente – Ausências Legais | Sim | 100% | 96,79% |
Custo de Reposição do Profissional Ausente – Intrajornada | Não | 100% | 100% |
Insumos da Mão de Obra | Sim | 100% | 50% |
Custos Indiretos, Tributos e Xxxxx | Xxx | 25,35% | 17,75% |
MÓDULO 1 - REMUNERAÇÃO
SALÁRIO BASE | |
Vigilante | 1.516,65 |
Supervisor | 2.254,84 |
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE | |||
Categoria | Base de cálculo | Percentual | Valor |
Vigilante 12x36 D | 1.516,65 | 30% | 455,00 |
Vigilante 12x36 N | 1.516,65 | 30% | 455,00 |
Vigilante 44h semanais | 1.516,65 | 30% | 455,00 |
Supervisor 12x36 D | 2.254,84 | 30% | 676,45 |
Supervisor 12x36 N | 2.254,84 | 30% | 676,45 |
Supervisor 44h semanais | 2.254,84 | 30% | 676,45 |
ADICIONAL NOTURNO
ADICIONAL NOTURNO | ||||
Categoria | Base de Cálculo | Proporção | Percentual | Valor |
Vigilante 12x36 N | 1.971,65 | 58,33% | 20% | 230,03 |
Supervisor 12x36 N | 2.931,29 | 58,33% | 20% | 341,98 |
HORA NOTURNA REDUZIDA | ||||
Categoria | Base de Cálculo | Proporção | Percentual | Valor |
Vigilante 12x36 N | 1.971,65 | 8,33% | 1,20 | 197,16 |
Supervisor 12x36 N | 2.931,29 | 8,33% | 1,20 | 293,13 |
ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO | |||
Categoria | Adicional Noturno | Hora Noturna Reduzida | Valor |
Vigilante 12x36 N | 230,03 | 197,16 | 427,19 |
Supervisor 12x36 N | 341,98 | 293,13 | 635,11 |
MÓDULO 1 - REMUNERAÇÃO | ||||
Categoria | Salário Base | Periculosidade | Adicional Noturno | Total |
Vigilante 12x36 D | 1.516,65 | 455,00 | 1.971,65 | |
Vigilante 12x36 N | 1.516,65 | 455,00 | 427,19 | 2.398,83 |
Vigilante 44h semanais | 1.516,65 | 455,00 | 1.971,65 | |
Supervisor 12x36 D | 2.254,84 | 676,45 | 2.931,29 | |
Supervisor 12x36 N | 2.254,84 | 676,45 | 635,11 | 3.566,41 |
Supervisor 44h semanais | 2.254,84 | 676,45 | 2.931,29 |
MÓDULO 2 - ENCARGOS E BENEFÍCIOS (ANUAIS, MENSAIS E DIÁRIOS)
SUBMÓDULO 2.1 – 13° SALÁRIO, FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS
13° SALÁRIO | |||
Categoria | Base de cálculo | Provisionamento mensal | Valor |
Vigilante 12x36 D | 1.971,65 | 8,33% | 164,30 |
Vigilante 12x36 N | 2.398,83 | 8,33% | 199,90 |
Vigilante 44h semanais | 1.971,65 | 8,33% | 164,30 |
Supervisor 12x36 D | 2.931,29 | 8,33% | 244,27 |
Supervisor 12x36 N | 3.566,41 | 8,33% | 297,20 |
Supervisor 44h semanais | 2.931,29 | 8,33% | 244,27 |
FÉRIAS | |||
Categoria | Base de cálculo | Provisionamento mensal | Valor |
Vigilante 12x36 D | 1.971,65 | 8,33% | 164,30 |
Vigilante 12x36 N | 2.398,83 | 8,33% | 199,90 |
Vigilante 44h semanais | 1.971,65 | 8,33% | 164,30 |
Supervisor 12x36 D | 2.931,29 | 8,33% | 244,27 |
Supervisor 12x36 N | 3.566,41 | 8,33% | 297,20 |
Supervisor 44h semanais | 2.931,29 | 8,33% | 244,27 |
ADICIONAL DE FÉRIAS | ||||
Categoria | Base de cálculo | Alíquota do Adicional | Provisionamento mensal | Valor |
Vigilante 12x36 D | 1.971,65 | 33,33% | 8,33% | 54,77 |
Vigilante 12x36 N | 2.398,83 | 33,33% | 8,33% | 66,63 |
Vigilante 44h semanais | 1.971,65 | 33,33% | 8,33% | 54,77 |
Supervisor 12x36 D | 2.931,29 | 33,33% | 8,33% | 81,42 |
Supervisor 12x36 N | 3.566,41 | 33,33% | 8,33% | 99,07 |
Supervisor 44h semanais | 2.931,29 | 33,33% | 8,33% | 81,42 |
SUBMÓDULO 2.1 – 13° SALÁRIO, FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS | ||||
Categoria | 13° Salário | Férias | Adicional de férias | Total |
Vigilante 12x36 D | 164,30 | 164,30 | 54,77 | 383,38 |
Vigilante 12x36 N | 199,90 | 199,90 | 66,63 | 466,44 |
Vigilante 44h semanais | 164,30 | 164,30 | 54,77 | 383,38 |
Supervisor 12x36 D | 244,27 | 244,27 | 81,42 | 569,97 |
Supervisor 12x36 N | 297,20 | 297,20 | 99,07 | 693,47 |
Supervisor 44h semanais | 244,27 | 244,27 | 81,42 | 569,97 |
SUBMÓDULO 2.2 – ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FGTS
COMPOSIÇÃO DO GPS E FGTS | |
Encargos | Percentual |
INSS - empregador | 20,00% |
Salário-Educação | 2,50% |
SAT- GIL/RAT | 1,50% |
SESC | 1,50% |
SENAC | 1,00% |
SEBRAE | 0,60% |
INCRA | 0,20% |
FGTS | 8,00% |
TOTAL | 35,30% |
GPS - GUIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL | |||
Categoria | Base de cálculo | Percentual | Valor |
Vigilante 12x36 D | 2.355,02 | 27,30% | 642,92 |
Vigilante 12x36 N | 2.865,27 | 27,30% | 782,22 |
Vigilante 44h semanais | 2.355,02 | 27,30% | 642,92 |
Supervisor 12x36 D | 3.501,27 | 27,30% | 955,85 |
Supervisor 12x36 N | 4.259,87 | 27,30% | 1.162,95 |
Supervisor 44h semanais | 3.501,27 | 27,30% | 955,85 |
FGTS - FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO | |||
Categoria | Base de cálculo | Percentual | Valor |
Vigilante 12x36 D | 2.355,02 | 8,00% | 188,40 |
Vigilante 12x36 N | 2.865,27 | 8,00% | 229,22 |
Vigilante 44h semanais | 2.355,02 | 8,00% | 188,40 |
Supervisor 12x36 D | 3.501,27 | 8,00% | 280,10 |
Supervisor 12x36 N | 4.259,87 | 8,00% | 340,79 |
Supervisor 44h semanais | 3.501,27 | 8,00% | 280,10 |
SUBMÓDULO 2.2 - ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FGTS | |||
Categoria | GPS | FGTS | Total |
Vigilante 12x36 D | 642,92 | 188,40 | 831,32 |
Vigilante 12x36 N | 782,22 | 229,22 | 1.011,44 |
Vigilante 44h semanais | 642,92 | 188,40 | 831,32 |
Supervisor 12x36 D | 955,85 | 280,10 | 1.235,95 |
Supervisor 12x36 N | 1.162,95 | 340,79 | 1.503,74 |
Supervisor 44h semanais | 955,85 | 280,10 | 1.235,95 |
SUBMÓDULO 2.3 – BENEFÍCIOS MENSAIS E DIÁRIOS
VALE TRANSPORTE
CUSTO DA PASSAGEM | ||||
Categoria | Vr. Unitário | Vales por dia | Xxxx efetivamente trabalhados | Custo total |
Vigilante 12x36 D | 3,60 | 2 | 15 | 108,00 |
Vigilante 12x36 N | 3,60 | 2 | 15 | 108,00 |
Vigilante 44h semanais | 3,60 | 2 | 22 | 158,40 |
Supervisor 12x36 D | 3,60 | 2 | 15 | 108,00 |
Supervisor 12x36 N | 3,60 | 2 | 15 | 108,00 |
Supervisor 44h semanais | 3,60 | 2 | 22 | 158,40 |
DESCONTO DO VALE TRANSPORTE | ||||
Categoria | Base de cálculo | Proporcionalidade | Percentual | Desconto |
Vigilante 12x36 D | 1.516,65 | 50% | 6% | 45,50 |
Vigilante 12x36 N | 1.516,65 | 50% | 6% | 45,50 |
Vigilante 44h semanais | 1.516,65 | 100% | 6% | 91,00 |
Supervisor 12x36 D | 2.254,84 | 50% | 6% | 67,65 |
Supervisor 12x36 N | 2.254,84 | 50% | 6% | 67,65 |
Supervisor 44h semanais | 2.254,84 | 100% | 6% | 135,29 |
CUSTO EFETIVO DO VALE TRANSPORTE | |||
Categoria | Custo total | Valor do desconto | Custo efetivo |
Vigilante 12x36 D | 108,00 | 45,50 | 62,50 |
Vigilante 12x36 N | 108,00 | 45,50 | 62,50 |
Vigilante 44h semanais | 158,40 | 91,00 | 67,40 |
Supervisor 12x36 D | 108,00 | 67,65 | 40,35 |
Supervisor 12x36 N | 108,00 | 67,65 | 40,35 |
Supervisor 44h semanais | 158,40 | 135,29 | 23,11 |
VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO | |||
Categoria | Valor diário | Dias efetivamente trabalhados | Valor |
Vigilante 12x36 D | 24,00 | 15 | 360,00 |
Vigilante 12x36 N | 24,00 | 15 | 360,00 |
Vigilante 44h semanais | 24,00 | 22 | 528,00 |
Supervisor 12x36 D | 24,00 | 15 | 360,00 |
Supervisor 12x36 N | 24,00 | 15 | 360,00 |
Supervisor 44h semanais | 24,00 | 22 | 528,00 |
DESCONTO DO VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO | |||
Categoria | Base de cálculo | Percentual | Desconto |
Vigilante 12x36 D | 360,00 | 1% | 3,60 |
Vigilante 12x36 N | 360,00 | 1% | 3,60 |
Vigilante 44h semanais | 528,00 | 1% | 5,28 |
Supervisor 12x36 D | 360,00 | 1% | 3,60 |
Supervisor 12x36 N | 360,00 | 1% | 3,60 |
Supervisor 44h semanais | 528,00 | 1% | 5,28 |
CUSTO EFETIVO DO VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO | |||
Categoria | Custo total | Desconto | Custo efetivo |
Vigilante 12x36 D | 360,00 | 3,60 | 356,40 |
Vigilante 12x36 N | 360,00 | 3,60 | 356,40 |
Vigilante 44h semanais | 528,00 | 5,28 | 522,72 |
Supervisor 12x36 D | 360,00 | 3,60 | 356,40 |
Supervisor 12x36 N | 360,00 | 3,60 | 356,40 |
Supervisor 44h semanais | 528,00 | 5,28 | 522,72 |
DIA NACIONAL DO VIGILANTE | |||||
Categoria | Base de Cálculo | Divisor - 1/30 | Parcela Trabalhada | Custo Anual | Custo mensal |
Vigilante 12x36 D | 1.516,65 | 30 | 50% | 25,28 | 2,11 |
Vigilante 12x36 N | 1.516,65 | 30 | 50% | 25,28 | 2,11 |
Vigilante 44h semanais | 1.516,65 | 30 | 100% | 50,56 | 4,21 |
Supervisor 12x36 D | 2.254,84 | 30 | 50% | 37,58 | 3,13 |
Supervisor 12x36 N | 2.254,84 | 30 | 50% | 37,58 | 3,13 |
Supervisor 44h semanais | 2.254,84 | 30 | 100% | 75,16 | 6,26 |
SUBMÓDULO 2.3 - BENEFÍCIOS MENSAIS E DIÁRIOS | ||||
Categoria | Vale Transporte | Vale Refeição | Dia Nacional do Vigilante | Total |
Vigilante 12x36 D | 62,50 | 356,40 | 2,11 | 421,01 |
Vigilante 12x36 N | 62,50 | 356,40 | 2,11 | 421,01 |
Vigilante 44h semanais | 67,40 | 522,72 | 4,21 | 594,33 |
Supervisor 12x36 D | 40,35 | 356,40 | 3,13 | 399,89 |
Supervisor 12x36 N | 40,35 | 356,40 | 3,13 | 399,89 |
Supervisor 44h semanais | 23,11 | 522,72 | 6,26 | 552,09 |
MÓDULO 2 - ENCARGOS E BENEFÍCIOS (ANUAIS, MENSAIS E DIÁRIOS) | ||||
Categoria | Submódulo 2.1 | Submódulo 2.2 | Submódulo 2.3 | Total |
Vigilante 12x36 D | 383,38 | 831,32 | 421,01 | 1.635,70 |
Vigilante 12x36 N | 466,44 | 1.011,44 | 421,01 | 1.898,89 |
Vigilante 44h semanais | 383,38 | 831,32 | 594,33 | 1.809,03 |
Supervisor 12x36 D | 569,97 | 1.235,95 | 399,89 | 2.205,81 |
Supervisor 12x36 N | 693,47 | 1.503,74 | 399,89 | 2.597,09 |
Supervisor 44h semanais | 569,97 | 1.235,95 | 552,09 | 2.358,01 |
MÓDULO 3 - PROVISÃO PARA RESCISÃO
PERCENTUAIS POR TIPO DE DESLIGAMENTO | |
Tipos | Percentual |
Demissão - SEM justa Causa | 96,93% |
SEM justa Causa - AP INDENIZADO | 43,62% |
SEM justa Causa - AP TRABALHADO | 53,31% |
Demissão COM justa Causa | 0,26% |
Desligamentos - OUTROS TIPOS | 2,81% |
TOTAL | 100,00% |
SUBMÓDULO 3.1 – AVISO PRÉVIO INDENIZADO
AVISO PRÉVIO INDENIZADO | |||
Categoria | Base de cálculo | Provisionamento Mensal | Valor |
Vigilante 12x36 D | 2.964,43 | 12 | 247,04 |
Vigilante 12x36 N | 3.515,50 | 12 | 292,96 |
Vigilante 44h semanais | 3.137,76 | 12 | 261,48 |
Supervisor 12x36 D | 4.181,25 | 12 | 348,44 |
Supervisor 12x36 N | 5.000,55 | 12 | 416,71 |
Supervisor 44h semanais | 4.333,46 | 12 | 361,12 |
MULTA DO FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO | |||
Categoria | Base de cálculo | Percentual da Multa | Valor |
Vigilante 12x36 D | 188,40 | 50% | 94,20 |
Vigilante 12x36 N | 229,22 | 50% | 114,61 |
Vigilante 44h semanais | 188,40 | 50% | 94,20 |
Supervisor 12x36 D | 280,10 | 50% | 140,05 |
Supervisor 12x36 N | 340,79 | 50% | 170,39 |
Supervisor 44h semanais | 280,10 | 50% | 140,05 |
SUBMÓDULO 3.1 - CUSTO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO | |||
Categoria | Base de cálculo | Percentual | Valor |
Vigilante 12x36 D | 341,24 | 43,62% | 148,84 |
Vigilante 12x36 N | 407,57 | 43,62% | 177,78 |
Vigilante 44h semanais | 355,68 | 43,62% | 155,14 |
Supervisor 12x36 D | 488,49 | 43,62% | 213,07 |
Supervisor 12x36 N | 587,11 | 43,62% | 256,09 |
Supervisor 44h semanais | 501,17 | 43,62% | 218,60 |
SUBMÓDULO 3.2 – AVISO PRÉVIO TRABALHADO
AVISO PRÉVIO TRABALHADO | |||
Categoria | Base de cálculo | Provisionamento Mensal | Valor |
Vigilante 12x36 D | 3.607,35 | 12 | 300,61 |
Vigilante 12x36 N | 4.297,72 | 12 | 358,14 |
Vigilante 44h semanais | 3.780,68 | 12 | 315,06 |
Supervisor 12x36 D | 5.137,10 | 12 | 428,09 |
Supervisor 12x36 N | 6.163,49 | 12 | 513,62 |
Supervisor 44h semanais | 5.289,31 | 12 | 440,78 |
MULTA DO FGTS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O AVISO PRÉVIO TRABALHADO | |||
Categoria | Base de cálculo | Percentual da Multa | Valor |
Vigilante 12x36 D | 188,40 | 50% | 94,20 |
Vigilante 12x36 N | 229,22 | 50% | 114,61 |
Vigilante 44h semanais | 188,40 | 50% | 94,20 |
Supervisor 12x36 D | 280,10 | 50% | 140,05 |
Supervisor 12x36 N | 340,79 | 50% | 170,39 |
Supervisor 44h semanais | 280,10 | 50% | 140,05 |
SUBMÓDULO 3.2 - CUSTO DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO | |||
Categoria | Base de cálculo | Percentual | Valor |
Vigilante 12x36 D | 394,81 | 53,31% | 210,48 |
Vigilante 12x36 N | 472,75 | 53,31% | 252,03 |
Vigilante 44h semanais | 409,26 | 53,31% | 218,18 |
Supervisor 12x36 D | 568,14 | 53,31% | 302,89 |
Supervisor 12x36 N | 684,02 | 53,31% | 364,66 |
Supervisor 44h semanais | 580,83 | 53,31% | 309,65 |
SUBMÓDULO 3.3 – DEMISSÃO COM JUSTA CAUSA
BASE DE CÁLCULO PARA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA | ||||
Categoria | Valor provisionado do 13º Salário | Valor provisionado das Férias | Valor provisionado do Adicional de Férias | Valor |
Vigilante 12x36 D | -164,30 | -164,30 | -54,77 | -383,38 |
Vigilante 12x36 N | -199,90 | -199,90 | -66,63 | -466,44 |
Vigilante 44h semanais | -164,30 | -164,30 | -54,77 | -383,38 |
Supervisor 12x36 D | -244,27 | -244,27 | -81,42 | -569,97 |
Supervisor 12x36 N | -297,20 | -297,20 | -99,07 | -693,47 |
Supervisor 44h semanais | -244,27 | -244,27 | -81,42 | -569,97 |
SUBMÓDULO 3.3 - CUSTO DA DEMISSÃO COM JUSTA CAUSA | |||
Categoria | Base de Cálculo | Percentual | Valor |
Vigilante 12x36 D | -383,38 | 0,26% | -1,00 |
Vigilante 12x36 N | -466,44 | 0,26% | -1,21 |
Vigilante 44h semanais | -383,38 | 0,26% | -1,00 |
Supervisor 12x36 D | -569,97 | 0,26% | -1,48 |
Supervisor 12x36 N | -693,47 | 0,26% | -1,80 |
Supervisor 44h semanais | -569,97 | 0,26% | -1,48 |
MÓDULO 3 - PROVISÃO PARA RESCISÃO | ||||
Categoria | Submódulo 3.1 | Submódulo 3.2 | Submódulo 3.3 | Total |
Vigilante 12x36 D | 148,84 | 210,48 | -1,00 | 358,33 |
Vigilante 12x36 N | 177,78 | 252,03 | -1,21 | 428,60 |
Vigilante 44h semanais | 155,14 | 218,18 | -1,00 | 372,33 |
Supervisor 12x36 D | 213,07 | 302,89 | -1,48 | 514,47 |
Supervisor 12x36 N | 256,09 | 364,66 | -1,80 | 618,95 |
Supervisor 44h semanais | 218,60 | 309,65 | -1,48 | 526,77 |
MÓDULO 4 – CUSTO DE REPOSIÇÃO DO PROFISSIONAL AUSENTE – CRPA
SUBMÓDULO 4.1 – AUSÊNCIAS LEGAIS
Memória de Cálculo - número de dias de reposição do profissional ausente para cada evento | ||||||
Categoria | Incidência anual | Duração Legal da Ausência | 12x36 | 44h | ||
Proporção Dias afetados | Dias de Reposição | Proporção Dias afetados | Dias de Reposição | |||
Férias | 1,0000 | 30 | 50% | 15,0000 | 69,04% | 20,7123 |
Ausência justificada | 1,0000 | 1 | 100% | 1,0000 | 100,00% | 1,0000 |
Acidente trabalho | 0,0922 | 15 | 50% | 0,6913 | 69,04% | 0,9545 |
Afastamento por doença | 1,0000 | 5 | 50% | 2,5000 | 69,04% | 3,4521 |
Consulta médica filho | 0,1522 | 2 | 100% | 0,3044 | 100,00% | 0,3044 |
Óbitos na família | 0,0000 | 2 | 50% | 0,0000 | 69,04% | 0,0000 |
Casamento | 0,0000 | 3 | 50% | 0,0000 | 100,00% | 0,0000 |
Doação de sangue | 0,0000 | 1 | 100% | 0,0000 | 100,00% | 0,0000 |
Testemunho | 0,0000 | 1 | 100% | 0,0000 | 100,00% | 0,0000 |
Paternidade | 0,0000 | 20 | 50% | 0,0000 | 69,04% | 0,0000 |
Maternidade | 0,0000 | 180 | 50% | 0,0000 | 69,04% | 0,0000 |
Consulta pré-natal | 0,0000 | 6 | 100% | 0,0000 | 100,00% | 0,0000 |
ESTIMATIVA DA NECESSIDADE DE REPOSIÇÃO DE PROFISSIONAL | |||
Composição | ESCALAS - VIGILANTE | ||
12 x 36 D | 12 x 36 N | 44 SEM | |
Férias | 15,0000 | 15,0000 | 20,7123 |
Ausência justificada | 1,0000 | 1,0000 | 1,0000 |
Acidente trabalho | 0,6913 | 0,6913 | 0,9545 |
Afastamento por doença | 2,5000 | 2,5000 | 3,4521 |
Consulta médica filho | 0,3044 | 0,3044 | 0,3044 |
Óbitos na família | 0,0000 | 0,0000 | 0,0000 |
Casamento | 0,0000 | 0,0000 | 0,0000 |
Doação de sangue | 0,0000 | 0,0000 | 0,0000 |
Testemunho | 0,0000 | 0,0000 | 0,0000 |
Paternidade | 0,0000 | 0,0000 | 0,0000 |
Maternidade | 0,0000 | 0,0000 | 0,0000 |
Consulta pré-natal | 0,0000 | 0,0000 | 0,0000 |
Total Para reposição | 19,4957 | 19,4957 | 26,4233 |
CUSTO DIÁRIO PARA O REPOSITOR | |||
Categoria | Base de cálculo | Divisor do dia | Custo diário |
Vigilante 12x36 D | 3.965,68 | 30 | 132,19 |
Vigilante 12x36 N | 4.726,32 | 30 | 157,54 |
Vigilante 44h semanais | 4.153,00 | 30 | 138,43 |
Supervisor 12x36 D | 5.651,57 | 30 | 188,39 |
Supervisor 12x36 N | 6.782,44 | 30 | 226,08 |
Supervisor 44h semanais | 5.816,07 | 30 | 193,87 |
SUBMÓDULO 4.1 - AUSÊNCIAS LEGAIS | ||||
Categoria | Custo diário | Necessidade de Reposição | Custo anual | Custo mensal |
Vigilante 12x36 D | 132,19 | 19,4957 | 2.577,12 | 214,76 |
Vigilante 12x36 N | 157,54 | 19,4957 | 3.071,43 | 255,95 |
Vigilante 44h semanais | 138,43 | 26,4233 | 3.657,87 | 304,82 |
Supervisor 12x36 D | 188,39 | 19,4957 | 3.672,71 | 306,06 |
Supervisor 12x36 N | 226,08 | 19,4957 | 4.407,61 | 367,30 |
Supervisor 44h semanais | 193,87 | 26,4233 | 5.122,67 | 426,89 |
SUBMÓDULO 4.2 - REPOSIÇÃO DO PROFISSIONAL NO INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO
CUSTO POR HORA DO REPOSITOR | |||
Categoria | Base de cálculo | Divisor de hora | Valor |
Vigilante 12x36 D | 3.965,68 | 220 | 18,03 |
Vigilante 12x36 N | 4.726,32 | 220 | 21,48 |
Vigilante 44h semanais | 4.153,00 | 220 | 18,88 |
SUBMÓDULO 4.2 - INTRAJORNADA | |||
Categoria | Valor da hora | Necessidade de Reposição (horas) | Valor |
Vigilante 12x36 D | 18,03 | 15 | 270,39 |
Vigilante 12x36 N | 21,48 | 15 | 322,25 |
Vigilante 44h semanais | 18,88 | 22 | 415,30 |
MÓDULO 4 - CUSTO DE REPOSIÇÃO DO PROFISSIONAL AUSENTE | |||
Categoria | Submódulo 4.1 | Submódulo 4.2 | Total |
Vigilante 12x36 D | 214,76 | 270,39 | 485,15 |
Vigilante 12x36 N | 255,95 | 322,25 | 578,20 |
Vigilante 44h semanais | 304,82 | 415,30 | 720,12 |
Supervisor 12x36 D | 306,06 | 306,06 | |
Supervisor 12x36 N | 367,30 | 367,30 | |
Supervisor 44h semanais | 426,89 | 426,89 |
MÓDULO 5 - INSUMOS DE MÃO DE OBRA
MÓDULO 5 - INSUMOS DE MÃO DE OBRA | |||
Categoria | Base de cálculo | Percentual | Valor |
Vigilante 12x36 D | 4.450,82 | 1,53% | 67,88 |
Vigilante 12x36 N | 5.304,52 | 1,53% | 80,89 |
Vigilante 44h semanais | 4.873,13 | 2,56% | 124,75 |
Supervisor 12x36 D | 5.957,63 | 1,53% | 90,85 |
Supervisor 12x36 N | 7.149,74 | 1,53% | 109,03 |
Supervisor 44h semanais | 6.242,96 | 2,56% | 159,82 |
MÓDULO 6 – CUSTOS INDIRETOS, TRIBUTOS E LUCRO – CITL
MÓDULO 6 - CUSTOS INDIRETOS, TRIBUTOS E LUCRO | |||
Categoria | Base de cálculo | Percentual | Valor |
Vigilante 12x36 D | 4.518,70 | 17,75% | 801,95 |
Vigilante 12x36 N | 5.385,41 | 17,75% | 955,77 |
Vigilante 44h semanais | 4.997,88 | 17,75% | 887,00 |
Supervisor 12x36 D | 6.048,49 | 17,75% | 1.073,45 |
Supervisor 12x36 N | 7.258,77 | 17,75% | 1.288,25 |
Supervisor 44h semanais | 6.402,78 | 17,75% | 1.136,33 |
RATEIO DE CHEFIA DE CAMPO
RATEIO DA CHEFIA DE CAMPO | |||
Categoria | Base de cálculo | Subordinados | Valor |
Supervisor 12x36 D | 7.121,94 | 40 | 178,05 |
Supervisor 12x36 N | 8.547,02 | 40 | 213,68 |
Supervisor 44h semanais | 7.539,11 | 40 | 188,48 |
CUSTO TOTAL DA MÃO DE OBRA – VALOR TOTAL POR POSTO
VALOR TOTAL POR POSTO | |||
Módulo | 12x36 Diurno | 12x36 Noturno | 44h Semanais |
Remuneração | 1.971,65 | 2.398,83 | 1.971,65 |
Encargos e Benefícios | 1.635,70 | 1.898,89 | 1.809,03 |
Rescisão | 358,33 | 428,60 | 372,33 |
Reposição do Profissional Ausente | 485,15 | 578,20 | 720,12 |
Insumos Diversos | 67,88 | 80,89 | 124,75 |
Custos Indiretos, Xxxxxxxx e Xxxxx | 801,95 | 955,77 | 887,00 |
Rateio da Chefia de Campo | 178,05 | 213,68 | 188,48 |
Valor por Empregado | 5.498,70 | 6.554,86 | 6.073,35 |
Valor por Posto (x2) | 10.997,40 | 13.109,73 | 6.073,35 |
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO DA 08ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ
ATA DE AUDIÊNCIA
Processo: 0000469-17.2019.5.08.0201
Reclamante: SINDICATO DAS EMPRESAS DE VIG E SEG E TRANSPORTE DE VALORES DO ESTADO DO AMAPA
Reclamado: SINT DOS TRAB DE EMP DE SEG VIG TRANS VAL E SIM DO E AP
Data designada: 10/07/2019 Às 09:00 horas - Audiência de conciliação (fase de conhecimento) Classe Judicial: AÇÃO CIVIL COLETIVA
Na data e hora acima, a Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Macapá determinou que se apregoassem as partes para apreciação das parcelas trabalhistas do processo acima epigrafado. A presente sessão iniciou-se às 09h11min.
Presente o SINDICATO DAS EMPRESAS DE VIG E SEG E TRANSPORTE DE VALORES
DO ESTADO DO AMAPA, através de seu presidente, Sr. XXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX, CPF 000.000.000-00, credenciado, assistido pelos advogados Dr. XXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX, OAB/PA nº 12341, e XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXX, OAB/SP nº 300538.
Presente o reclamado, SINT DOS TRAB DE EMP DE SEG VIG TRANS VAL E SIM DO E AP,
representado por seus representantes xxxxxx, Xx. DINASSI SIQUEIRA DO CARMO e Sr. XXXXXXX XX XXXXXXX XXXXX, credenciados, assistidos pelo Dr. XXXXX XXXX XXXXXXX DA CONCEICAO, OAB/AP nº 3881, habilitado.
Presente o Ministério Público do Trabalho através da Procuradora do Trabalho, Dra. CAMILLA DEL ISOLA DINIZ SCHVER.
O Presidente do Sindicato e patronos habilitados informam que a impossibilidade de acordo se deu em razão da recalcitrância do Sindicato Laboral em não aplicar a Reforma Trabalhista, em especial no tocante as normas relativas a jornada de trabalho 12x36, no que se referem a prorrogação do trabalho noturno e aos feriados compensados.
Após manifestação foi dada palavra ao Sindicato Profissional, que requereu ao Juízo o registro de que houve sete rodadas de negociação, entendendo, de forma diversa da relatada pelo Sindicato Suscitante, que não houve participação das empresas sindicalizadas, salvo a empresa Prosegur, o que dificultou sobremaneira as negociações.
Destaca que não houve comprovação de que as empresas foram chamadas para as discussões, sendo que outro ponto de discordância foi a questão da legitimidade da diretoria, que entende ser inválida, conforme decisão do MTE.
Registra que diferentemente do alegado na petição inicial não expirou o prazo da CCT em março/2018, pois conforme cláusula 57ª prorroga todos os termos da CCT são aplicáveis até que haja uma nova CCT e não março de 2018, como destacado.
Destaca, ainda, que acha interessante que o Sindicato Suscitante não reconhece a CCT para pagar aos trabalhadores os direitos oriundos desta, mas a reconhecem para participar de licitações, considerando que a mesma ainda se encontra vigente.
Informa que a última reunião de negociação ocorreu no dia 18 de junho de 2019, tendo o Sindicato laboral encaminhado ofício ao Sindicato patronal, em 02/07/2019, conforme acordado, com a finalidade de negociar a aplicação de três pontos da reforma, ou seja, o Sindicato Laboral cedeu em alguns pontos, anuindo com a aplicação dos artigos 71 e 73, da CLT, e súmula 444 (12x36) do TST, inserindo parágrafo quarto na clausula décima quinta da minuta apresentada.
Neste momento o Presidente do Sindicato Laboral apresenta cópia do referido ofício, sendo dado vistas ao parquet e determinada a juntada do mesmo aos autos.
O Presidente do Sindicato suscitado também destaca que cederam em relação a jornada 6x1, referente ao transporte de valores, entretanto, solicitaram uma contrapartida, que seria aumentar um dependente do plano de saúde ou o deferimento do benefício “cartela fechada” do vale-alimentação, no valor de R$900,00 (novecentos reais), para os trabalhadores que atuam nos seguintes ramos: vigilantes bancários, transporte de valores e gestão de numerários.
Dada a palavra ao Presidente do Sindicato Patronal este pediu para registrar alguns pontos de correção, em especial, no tocante a regularidade da representatividade do Sindicato, apontando que está é legítima, porém pendente de regularização no órgão homologador, por questões burocráticas decorrentes da mudança de Governo.
Informa que o Sindicato suscitante hoje é composto de duas empresas PROSEGUR e SEGURPRO, destacando que houve a participação de outras empresas nas rodadas de negociações, mas que estas deixaram de participar por razões de inflexões e dificuldades de negociação com o Sindicato suscitado.
Afirma que o Sindicato laboral se manteve resistente na aplicação das súmulas 60 e 444, do TST, o que foi o principal ponto de inflexão da reunião realizada, sendo que após diversas tratativas, recebeu uma contraproposta, no último dia 04/07/2019.
Destaca que o prazo formal de negociações se encerrou no dia 18/02/2019, oportunidade em que consideraram que as negociações foram encerradas e deram início ao presente Dissídio Coletivo. Registra, ainda, que apesar disso, mesmo após a apresentação do presente DC continuaram a se reunir e tentar uma negociação com a categoria patronal.
Sobre a alegação de inobservância da CCT anterior, alega que as empresas continuam pagando os valores de benefícios previstos na CCT anterior, pois entende que as mesmas devem respeitar as normas coletivas negociadas.
Por fim, registra que foi feita uma reunião no dia 18/06/2019, mas somente recebeu a minuta no dia 04/07/2019, mas informa que voltaram a estaca zero, em razão das contrapartidas remuneratórias requeridas posteriormente referentes ao ticket alimentação e reajuste salarial, pois a oneração seria de 70% nesta linha de atuação, além de requerer 7% do valor salarial.
Dada a palavra ao parquet o mesmo se manifesta para destacar que entende serem necessárias as contrapartidas de ambas as partes, pois, de fato, as alterações decorrentes da Reforma Trabalhista e as próprias peculiaridades da categoria, trariam prejuízos aos trabalhadores.
Em razão da sua atuação por delegação a Procuradora do Trabalho passa a registrar o entendimento do órgão ministerial com relação a Reforma Trabalhista: “deixo registrado o posicionamento do MPT no sentindo de inconstitucionalidade de alguns pontos da Reforma Trabalhista.”
Após diálogos reservados entre as partes e seus patronos, chegaram a um consenso, tendo sido ajustado, em linhas gerais, os seguintes pontos:
1. Manutenção da data-base para maio de 2020;
2. Reajuste salarial no importe de 7%, considerando os índices do INPC acumulados de 2018 e 2019, com pagamento retroativo a maio de 2019;
3. Reajuste do ticket alimentação, que passará de R$24,00, para R$26,00, por dia trabalhado;
As partes negociantes solicitaram o registro expresso das clausulas a serem alteradas, razão pela qual passamos a registrá-las:
"CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE - ALTERADA
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA, PLANO DA CNTC, com abrangência territorial em AP.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL – FUNÇÕES - CARGOS OPERACIONAIS - ALTERADA
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados, a partir de 1° DE MAIO DE 2019, com o percentual de 7,00% (SETE POR CENTO) a incidir sobre os salários vigentes em Maio de 2019, descontando-se os aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos no período de MAIO de 2018 a ABRIL de 2019, exceto os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento, localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo 1º - Fica assegurado o reajuste convencionado no caput desta cláusula a todos os empregados que não se enquadrarem no parágrafo terceiro desta cláusula.
Parágrafo 2º – Para efeito de remuneração dos trabalhadores das áreas administrativas, recursos humanos e outras, fica estabelecido o piso salarial no mínimo igual ao do vigilante (PISO SALARIAL DO VIGILANTE) a partir de 1º de MAIO de 2019, excluídos os trabalhadores de serviços gerais, tais como “office-boy’, copeiro(a), cozinheiro(a), auxiliar de limpeza, estafeta e outros assemelhados.
Parágrafo 3º – Os integrantes da categoria profissional não poderão ser admitidos ou continuar trabalhando, a partir de 1° de MAIO DE 2019, com salários inferiores aos adiante elencados:
a) SUPERVISOR DE SEGURANÇA FLORESTAL: R$5.099,99;
b)INSPETOR DE SEGURANÇA FLORESTAL: R$ 3.416,22;
c) GUARDA FLORESTAL,VIGILANTE FLORESTAL: R$ 2.456,83;
d) CHEFE DE OPERAÇÕES E COORDENADOR DE SEGURANÇA: R$ 3.099,88;
e) SUPERVISOR DE SEGURANÇA PATRIMONIAL: R$2.412,67;
f) INSPETOR E FISCAL DE VIGILÂNCIA: R$2.126,29;
g) VIGILANTE CONDUTOR DE CARRO FORTE: R$ 2.167,01;
h) VIGILANTE CHEFE DE EQUIPE DE TRANSPORTE DE VALORES / GUARDA FIEL: R$2.260,61;
i) VIGILANTE ESCOLTA /GUARDA ESCOLTA: R$1.931,84;
j) MONITOR DE OPERAÇÕES DE VIGILANCIA E TÉCNICO DE SEGURANÇA ELETRÔNICA Jr.: R$ 1.729,30;
l) VIGILANTE, GUARDA DE SEGURANÇA, VIGIA, VIGILANTE ORGÂNICO, ATENDENTE DE OCORRENCIA DE ALARME ELETRÔNICO E/OU SISTEMA DE CFTV E MONITOR DE ALARMES ELETRÔNICO E/OU SISTEMA DE CFTV: R$ 1.622,82.
Parágrafo 4º – Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx (FUNÇÃO): É o vigilante profissional conforme a Lei 7.102/83, com curso específico para trabalho e sobrevivência na selva, que desenvolve suas atividades de segurança patrimonial percorrendo trilhas, caminhos e estradas em área exclusiva de preservação ambiental de floresta, natural ou de replantio.
a) Não se aplica esta cláusula, prevalecendo o exercício pelo vigilante sem a habilitação em questão, no caso da atividade ser executada em fazendas, áreas rurais, alojamentos, acampamentos, porteiras, portarias, guaritas e instalações em áreas descampadas, mesmo que em ambiente florestal, assim como qualquer outro local que não apresente as condições do caput desta cláusula;
b) Os prazos para a habilitação profissional, a carga horária e o conteúdo programático do curso acima mencionado deverão ser objeto de prévia aceitação das partes.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO SALARIAL
O pagamento da remuneração mensal, férias, abono PIS (programa de integral social) e 13º salário será realizado por meio de depósito bancário em conta salário do empregado, ou aquela formalmente indicada pelo mesmo, através de vale postal ou ordem bancária.
I) A despesa da remessa postal, de depósito na conta bancária do empregado ou da ordem bancária será de responsabilidade da empresa.
II) A data de pagamento, para todos os efeitos legais, será a da remessa do vale postal, da emissão da ordem bancária, do débito na conta-corrente da empresa ou crédito na conta do empregado, o que ocorrer primeiro.
III) As empresas obrigam-se, a pedido do sindicato laboral, a fornecer cópia dos comprovantes dos pagamentos efetuados na forma desta cláusula, no prazo de 10 (dez) dias corridos da data do recebimento da notificação.
IV) O pagamento de salários deverá ocorrer no prazo máximo de até o 5º dia útil, na forma da Lei. E no eventual caso concreto de atraso do pagamento salarial, será aplicada uma multa normativa de 15% (quinze por cento) que terá como base de calculo o piso salarial do trabalhador, a ser revertido em favor do trabalhador prejudicado.
V) No caso de atraso superior a 30 dias, haverá incidência de mais 10% de multa sobre o salário-base, a ser revertida ao trabalhador prejudicado.
VI) O pagamento de forma diversa do estabelecido no caput desta cláusula, não será considerado em hipótese alguma, ou seja, é nulo de pleno direito. A empresa estará sujeita à multa com incidência mensal, no caso de infração continuada, de um salário mínimo vigente por empregado da empresa infratora, a ser revertida aos empregados da mesma, que poderá ser arguida junto à SRT e à Justiça do Trabalho através do sindicato profissional, em substituição aos empregados prejudicados, sem prejuízo da reversão acima aludida.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamentos de salários, sob a forma de envelopes, contracheques ou equivalentes, nos quais constem as verbas que onerem ou acresçam a remuneração, bem como o valor do depósito do FGTS, este último em atenção ao disposto no art. 16 do regulamento do FGTS (REFUNGATS).
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SEXTA - DA RETROATIVIDADE E QUITAÇÃO - ALTERADA
Considerando que o reajuste salarial será aplicado a partir de 01 de MAIO de 2019, considerando também a data da conclusão das negociações as empresas deverão pagar a diferença Salarial e respectivos reflexos, bem como o ticket alimentação/refeição e demais parcelas pagas sem os ajustes da presente norma coletiva, em até duas parcelas, devendo a primeira ser paga até o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto de 2019 e a segunda até o 5º (quinto) dia útil do mês de setembro de 2019.
Parágrafo Primeiro – As rubricas pagas em espécie deverão ser pagas em espécie, já o benéfico do ticket alimentação ou vale refeição deverá ser pago através do mesmo.
Parágrafo Segundo – As diferenças salariais dos trabalhadores demitidos no período de 01.05.2019 até o dia 10.07.2019, data da presente negociação, deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês de agosto.
Parágrafo Terceiro - Até 30º (trigésimo) dia útil do mês de agosto e setembro, as empresas deverão enviar ao Sindicato laboral os comprovantes de pagamento das diferenças salariais, inclusive dos trabalhadores demitidos.
a) A empresa se for o caso, justificará o não cumprimento do parágrafo segundo desta cláusula, quando o empregado mudou de endereço após a data de seu desligamento;
b) A mudança de endereço do trabalhador após seu desligamento não exime a empresa do pagamento da obrigação que trata o parágrafo segundo desta cláusula.
CLÁUSULA SÉTIMA - MÉDIA SALARIAL INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO
Para efeito de cálculo de férias, gratificação natalina e verbas rescisórias integram à remuneração do empregado a média dos últimos 12 (doze) meses dos valores habitualmente pagos a título de adicionais legais, serviço suplementar, salário variável e outras verbas remuneratórias.
Parágrafo Único - Para o cálculo de horas extras e frações das demais verbas será sempre utilizado o divisor 220 (duzentos e vinte).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇAO DIFERENCIADA
Em razão de postos especiais contratados ou em decorrência de contratos com clientes que assim exijam, ou ainda por condições operacionais a critério das empresas, estas poderão pagar remuneração diferenciada aos seus trabalhadores, em verbas destacadas, a título de gratificação, condições estas que não serão objeto de isonomia para outros que trabalhem em postos sem essas características ou em empresas diferentes, não integrando o salário, para todos os efeitos legais, assim que o trabalhador deixar de exercer a sua função nas condições acima mencionadas. As empresas poderão manter e pagar salários diferenciados, mediante critérios profissionais, respeitados os pisos fixados.
CLÁUSULA NONA - DIA NACIONAL DO VIGILANTE
O trabalho no dia nacional do vigilante, dia 20 de junho, quando trabalhado, será remunerado com valor de 1/30 do piso salarial, desde que não tenham faltas injustificadas, suspensões disciplinares e ou advertências escritas, no período de seis meses antecedentes a data do dia 20 de junho.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com adicionais de 50% (cinquenta por cento), a incidir sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Primeiro – Com exceção do trabalho realizado nos regimes de compensação de 12 horas de trabalho por 36 de descanso (12 x 36) e jornada de campo (15 x 15) em que o domingo já está compensado. Ficam as empresa obrigadas a remunerar o domingo trabalhado nas demais jornadas com acréscimo de 100%.
Parágrafo Segundo – O Descanso Semanal Remunerado – DSR é calculado com base em 1/6 da Hora Extra paga.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DA HORA INTRAJORNADA
O pagamento da hora intervalar será efetivado de acordo com o que preceitua o art. 71 § 4º da CLT, com reflexos sobre férias, 13º salário, descanso semanal remunerado - DSR, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS e adicional noturno.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERCENTUAL DO ADICIONAL NOTURNO - ALTERADA
O trabalho em horário noturno será remunerado com adicional de 20% (vinte por cento), calculado sobre o valor da hora diurna, utilizando o divisor 220(duzentos e vinte), passando a ter reflexos sobre férias, 13º salário, DSR e FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SERVIÇO NOTURNO - ALTERADA
Considerando o artigo 73 da CLT, exclusivamente para o trabalho realizado no período noturno entre as 22h00m de um dia e as 05h00m do dia seguinte, mesmo em jornadas de horário misto, a hora trabalhada nesse intervalo será computada como de 52 (cinquenta dois) minutos e 30 (trinta) segundos e sujeitas ao pagamento do adicional noturno. Para todos os efeitos legais, para cada hora (60 minutos) noturna trabalhada a partir das 22h00m até às 05h00, será computado como hora noturna reduzida, consequentemente, será devido o pagamento de hora extra ou fração.
Parágrafo Primeiro – A quantidade de Horas Extras Noturnas no mês se obtém conforme o cálculo a seguir: 60m00s – 52m30s = 7m30s que equivale a 7,5.
7,5 x (Quantidade de Xxxxx trabalhadas por noite a partir das 22h00m até às 05h00 x Quantidade de Noites trabalhadas no mês) / 52,5.
Parágrafo Segundo - Quando houver o pagamento de horas extras está será acrescida do descanso semanal remunerado calculado a base de 1/6 sobre as mesmas.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Considerando a Lei nº 12.740 de 08.12.2012, bem como a Portaria nº 1.885/2013 de 02.12.2013, publicada no DOU do dia 03.12.2013, onde o Ministério do Trabalho e Emprego aprovou o Anexo 3 que regulamenta as “atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora nº 16 - Atividades e operações perigosas.”, ficam as empresas obrigadas pagar 30% (TRINTA POR CENTO) DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE sobre os pisos salariais constantes da cláusula que trata de REAJUSTE SALARIAL – FUNÇÕES – CARGOS OPERACIONAIS, parágrafo 3º deste instrumento normativo.
Parágrafo 1º - Fica pactuado que o empregado que exerça ou tenha exercido a atividade em que há, simultaneamente, a insalubridade em qualquer grau e a periculosidade, prevalecerá sempre o adicional de periculosidade, por ser mais vantajoso ao trabalhador, não podendo haver cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade.
Parágrafo 2º – O adicional de periculosidade integra os salários para todos os fins, incidindo, consecutivamente, sobre a hora normal, hora extra, feriado, adicional noturno, décimo terceiro salário, férias e o abono de 1/3 e comporá no pagamento da rescisão contratual.
Parágrafo 3º - As faltas não legalmente justificadas serão proporcionalmente descontadas.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FERIADO TRABALHADO – PAGAMENTO EM DOBRO - ALTERADA
Será remunerado em dobro o trabalho realizado nos seguintes feriados, independente da percepção do salário mensal, vedada a compensação:
a) 01 de janeiro - Confraternização universal;
b) 21 de abril – Tiradentes;
c) 01 de maio – Dia do trabalho;
d) 07 de setembro – Independência do Brasil;
e) 13 de setembro – Data Magna do Estado do Amapá;
f) 12 de outubro – Nossa Senhora Aparecida;
g) 02 de novembro – Finados;
h) 15 de novembro – Proclamação da República;
i) 25 de dezembro - Natal
Parágrafo Primeiro - Integra o disposto no caput desta cláusula e será pago em dobro, o trabalho realizado nos dias de feriados municipais constantes nas leis ordinárias ou orgânica dos municípios.
Parágrafo Segundo - O pagamento será efetuado considerando a quantidade de horas que o empregado trabalhou no decorrer das 24h do dia do feriado.
Parágrafo Terceiro - O feriado trabalhado que ocorrer após o fechamento ou conclusão da folha de pagamento da empresa, será pago imediatamente na folha do mês seguinte.
Parágrafo Quarto - Esta cláusula não se aplica aos trabalhadores que laboram no regime de compensação 12x36 e jornada de campo (15x15), pois a remuneração mensal pactuada nessas escalas já abrange os pagamentos devidos pelo DSR e feriados, não sendo devido o pagamento em dobro pelo trabalho nesses dias.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TICKET ALIMENTAÇÃO - VALE REFEIÇÃO - ALTERADA
As empresas concederão a todos os integrantes da categoria profissional, inclusive aos trabalhadores da área administrativa a partir de 1º MAIO DE 2019, benefício social através da concessão de Ticket Alimentação ou Vale Refeição (impresso ou magnético) no valor de R$ 26,00 (VINTE E SEIS REAIS), por cada dia trabalhado devendo tal concessão ocorrer mensalmente, sendo que a entrega do ticket ou do vale dar-se-á junto com o pagamento do salário do mês de referência, obedecendo a sistemática conforme disposições abaixo:
Parágrafo 1º - Para todos os efeitos legais, o benefício acima não se constitui salário, e, portanto a ele não incorporará e nem repercutirá sobre qualquer verba consectária ao salário, tais como, exemplificativamente, aviso prévio, horas extra, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e fundiária, sendo devido exclusivamente durante o período que o integrante da categoria atender as condições do caput.
Parágrafo 2º - Nas localidades do interior do Estado do Amapá em que se mostrar inviável para as empresas a concessão do benefício, fica convencionado que o mesmo poderá dar-se na forma pecuniária e o pagamento deverá ser destaca no recibo de pagamento salarial, observados o mesmo prazo, multa e disposições prevista na presente Norma Coletiva de Trabalho.
Parágrafo 3º - O fornecimento de refeição in natura pelo tomador de serviços, não desobriga a empresa empregadora do fornecimento do Ticket Alimentação – Vale Refeição.
Parágrafo 4º - Na eventualidade de labor extraordinário, será concedido Ticket Alimentação / Vale Refeição, na forma do caput desta cláusula, quando a jornada for igual ou superior a 06 (seis) horas.
Parágrafo 5º - Será descontado do trabalhador, a título de ressarcimento pelo benefício concedido, o valor correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor total do benefício, em atendimento a Lei 6.321 que trata o PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador e desde que a empresa comprove sua adesão ao PAT.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Mão-de-obra de Faixa Etária Avançada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUOTAS DE EMPREGADOS COM MAIS DE CINQUENTA ANOS
Somente para os novos contratos firmados após o registro desta Xxxxx Xxxxxxxx de Trabalho no MTE, a empresa assegurará a quota mínima de 10% (dez por cento) em seus quadros funcionais para os vigilantes acima de 50 (cinquenta) anos de idade.
Mão-de-Obra Feminina
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIREITO DAS MULHERES
Às empregadas, mulheres, fica assegurada a quota 20% (vinte por cento) no setor público e 10% (dez) no setor privado, no quadro funcional das empresas e igualdade de condições de trabalho, salário e progressão funcional.
Parágrafo Único - Fica assegurado às empregadas gestantes, o imediato remanejamento para outro local, quando possam vir a estar expostas a quaisquer condições insalubres ou perigosas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RECICLAGEM
Ficam as empresas obrigadas a custear aos empregados da Área Operacional o curso de reciclagem, atestado ocupacional e exame psicotécnico, previsto na Portaria nº 3.233, de 13.12.2012, do DPF/MJ, sem qualquer ônus para o empregado.
Parágrafo 1º - A empresa fornecerá ao vigilante submetido ao curso de reciclagem, hospedagem transporte e alimentação.
Parágrafo 2º - Em caso de rescisão do contrato de trabalho, no prazo de até noventa dias do término da validade do curso, obrigam-se as empresas a pagar a reciclagem, o valor do atestado de saúde ocupacional e do exame psicotécnico do empregado dispensado.
Parágrafo 3º - Não se aplica a hipótese prevista no parágrafo anterior no caso de rescisão por
justa causa.
Parágrafo 4º - O vigilante quando convocado para o curso de reciclagem obrigatória, este será dispensado das suas atividades, sem prejuízo da sua remuneração e do posto de serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGUROS
As empresas custearão as suas expensas, para todos os integrantes da categoria profissional e sem qualquer ônus para estes, seguro de vida, nos termos da lei 7.102/83 e da RESOLUÇÃO 005/84 do CNSP.
Parágrafo 1º - Ocorrendo sinistro e constatado a inexistência de seguro do empregado, a empresa deverá pagá-lo imediatamente em dinheiro ou em cheque nominativo ao(s) beneficiário(s) do acidentado, a quantia equivalente ao dobro da liquidação do sinistro aos herdeiros legais do empregado.
Parágrafo 2º - Estando em dia com os recolhimentos junto à seguradora, a empresa não se responsabiliza em caso de atraso do pagamento da indenização aos beneficiários, após a entrega dos documentos necessários ao recebimento do seguro junto à mesma.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESPESA DE VIAGEM PARA EMPREGADOS DO SETOR DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL
As despesas ocorridas com deslocamento do empregado do setor de vigilância Patrimonial, para fora da sede do contrato de trabalho, a serviço da empresa, serão custeadas pela empregadora o transporte, alimentação e hospedagem.
Parágrafo 1º: Decorrente do deslocamento, a alimentação de que trata o caput desta cláusula, inclui o café da manhã, almoço e jantar conforme o caso. Se houver pernoite, a despesa de hospedagem deve ser arcada pela empresa.
Parágrafo 2º - Os recursos deverão ser disponibilizados no inicio das viagens.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DESPESAS DE VIAGEM EM TRANSPORTE DE VALORES
O pagamento das despesas havidas com deslocamentos terrestre, aéreo e fluvial, por empregado, obedecerá ao critério abaixo:
Parágrafo Primeiro - Mediante pagamento de diárias pelas empresas:
a) duração até seis horas, não haverá pagamento de diária;
b) duração de viagem acima de seis horas, será custeado pelas empresas o valor de R$ 66,00 (sessenta seis reais), a titulo de diárias de viagem sem comprovação fiscal;
c) duração acima de 12 horas com pernoite, será custeado pelas empresas o valor de R$ 66,00 (sessenta seis reais), a titulo de diária de viagem, sem que haja a necessidade da comprovação fiscal. Sendo que as despesas com hospedagem e o jantar será da responsabilidade das empresas, independentemente do valor da diária de R$ 66,00 (sessenta seis reais).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESLOCAMENTO - REMUNERAÇÃO DO TEMPO DE VIAGEM
Nos deslocamentos (viagens) em que o trabalhador fora do horário da jornada normal habitual, com a finalidade de prestar serviços no local de destino, que não o seu local tradicional de trabalho, o tempo despendido durante o percurso de uma localidade para outra que exceder a 6 (seis) horas por dia será remunerado à razão de 1/3 do valor da hora normal do salário base do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIA DE TRANSPORTE AO EMPREGADO
As empresas fornecerão transporte ao empregado escalado que não tenha posto fixo, ou seja, em equipe de reserva, quando não lhe for comunicada a escala em tempo hábil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE RECOMENDAÇÃO
No caso de dispensa do trabalhador por dispensa sem justa causa ou á próprio pedido, as empresas no momento do seu desligamento, deverão fornecer uma “Carta de Recomendação”.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO – CANCELAMENTO ANUENCIA DO TRABALHADOR– SUCESSEÇAO DE CONTRATO
Somente com a autorização do trabalhador, a empresa poderá tornar nulo o aviso prévio em caso de renovação de contrato de prestação de serviços, caso em que o empregado renuncia ao direito de opção de desistência do pré-aviso, tendo em vista a prevalência da continuidade do emprego do trabalhador, com todas as garantias celetistas e constitucionais vigentes, mantendo o contrato de trabalho original da mesma forma como fora celebrado, em perfeita harmonia à exegese do artigo 489 da CLT.
Parágrafo 1º - Fica a empresa sucessora, obrigada absorver todos os trabalhadores demitidos da empresa sucedida, desde que preencham os requisitos e normas da empresa sucessora. No caso de sucessão de contratos de prestação de serviço com tomador de serviço, é admitida a dispensa do aviso prévio, desde que o trabalhador seja absorvido pela empresa sucessora, tudo com a concordância do sindicato laboral, das empresas sucedida e sucessora e autorização formal do trabalhador.
Parágrafo 2º - Fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias a contar da data da demissão e ou do término do contrato com o tomador, para pagamento das verbas rescisórias, por parte da empresa sucedida, sendo obrigatório à mesma, apresentar a quitação dos recolhimentos dos depósitos do FGTS, por ventura não recolhidos, no ato da quitação da rescisão contratual.
Parágrafo 3º - O empregado absorvido pela empresa sucessora, que contar mais 01 (um) ano ou mais na empresa sucedida, trabalhando no mesmo posto de serviço, não será submetido a contrato de experiência na empresa sucessora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSFERÊNCIA PARA FORA DO MUNICÍPIO
Fica vedada a transferência dos integrantes da categoria para fora do município onde foi contratado, exceto nos municípios que não existam profissionais qualificados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - NORMAS INTERNAS/COMUNICAÇÃO
Obrigam-se as empresas a divulgar suas normas internas especiais de deveres dos trabalhadores, por meio de documentos escritos, nos quais os empregados aponham os respectivos cientes, bem como providenciar a afixação de um exemplar em cada local de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HORÁRIO DE ESTUDO – CONCILIAÇÃO
Fica vedada a alteração unilateral de turno de trabalho do empregado estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino oficial, exceto se o horário alterado não coincida com o horário de estudo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONVÊNIO CAIXA ECONOMICA/PIS
As empresas firmarão convênio com a Caixa Econômica Federal para pagamento em folha o abono do PIS (Programa de Integral Social) que o empregado tenha direito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DANOS
Os empregados pertencentes à categoria profissional não poderão, em relação a bens e valores da empresa e de terceiros, ser responsabilizados por prejuízos decorrentes de acidente de trabalho, acidente de trânsito, avaria, desgaste natural de peças ou acessório, caso fortuito, de força maior, salvo em caso de comprovado dolo, culpa na sua participação no evento, quando, então, fica autorizado o desconto em folha de pagamento até o limite permitido ou em suas verbas rescisórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECEBIMENTO DE DOCUMENTO NO POSTO DE SERVIÇO
Fica vedado ao trabalhador que exerça suas atividades fora do prédio onde funcione a sede, filial ou escritório de representação da empresa, proceder ao recebimento de notificações, citações judiciais, aviso de recebimento, autos de infração e mais toda e qualquer outra correspondência que seja endereçada à empresa empregadora.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
As empresas poderão utilizar os seguintes regimes de trabalho:
Parágrafo 1º - JORNADA DE TRABALHO REGIME 12X36 - Fica permitido às empresas utilizarem a jornada no regime de 12 horas de trabalho, por 36 horas de intervalo, pelo que fica expressamente compensado o horário de trabalho.
I - Dadas as peculiaridades desse sistema de trabalho (12x36), e desde que o mesmo não seja ultrapassado ou compensado, nada será devido a título de horas extras e de repouso semanal remunerado, mesmo na ocorrência de trabalho em domingos e feriados.
II - Por se tratar de jornada especial de compensação, fica acordado que, em relação a um dia de falta injustificada, será descontado o valor de 1/30 do salário mensal, independente de repercussões disciplinares, legais e normativas, ficando vedada a modificação de escala de trabalho pré-estabelecida, devendo, ao retorno laboral, o trabalhador seguir normalmente a escala prevista, sem qualquer alteração.
III – Em eventual trabalhado realizado na folga, deverá ser pago em dobro, salvo disposição contrária previsto em lei.
Parágrafo 2º - JORNADA PARA O TRABALHO NO CAMPO: Quando o trabalho desenvolver-se em local diverso do domicílio do empregado e restar impossibilitado o retorno diário à sua residência, fica autorizada a utilização do regime de 12 horas de trabalho diário, durante quinze dias corridos, seguidos de quinze dias de folga de campo, respeitado o intervalo intrajornada.
I - Quando a utilização do regime acima previsto for por tempo inferior a quinze dias, considerar-se-á a folga de campo proporcionalmente aos dias trabalhados.
II - Cada falta injustificada ocorrida em frente de trabalho implicará a perda do direito de 01 (um) dia de folga por falta ao serviço.
III - Quando o empregado, que pratica jornada diversa da fixada nesta cláusula, for designado para labor provisório em área que se enquadre nesta situação, poderá ser aplicado o aqui disposto, no período do deslocamento, restabelecendo-se sua jornada habitual quando do retorno à sua base de trabalho.
IV - Diante das peculiaridades desse sistema de trabalho, e desde que o mesmo não seja ultrapassado, nada será devido ao trabalhador a título de horas extras e de repouso semanal remunerado, mesmo na ocorrência de trabalho em domingos e feriados.
Parágrafo 3º - JORNADA DE TRABALHO - 44 HORAS SEMANAIS - ESTABELECIMENTO E CORRESPONDENTE BANCÁRIO, TRANSPORTE DE VALORES,
ESCOLTA ARMADA - ALTERADA Fica convencionada utilização das seguintes escalas que totalizem 44 horas normais por semana.
I - Considerando compensação que totalizem 44 horas normais por semana em jornada de cinco dias de 8 horas e 48 minutos e dois dias de folga. Fica assegurado ao trabalhador em estabelecimento bancário, correspondente bancário, vigilante condutor de carro forte, guarda fiel, guarda escolta e escolta armada, trabalhador na área de gestão de numerário / tesouraria, 2 (duas) folgas semanais, sendo que no mínimo, 01 (uma) folga recairá no dia de sábado ou domingo.
II - Fica convencionada que poderão ser utilizadas as escalas de 5x2 (cinco dias de trabalho e dois de descanso) e 6x1 (seis dias de trabalho e um de descanso) totalizando 44 horas normais por semana de trabalho.
a) A escala 5x2 corresponderá a cinco dias de trabalho com jornada de trabalho diária de 8h48min por dois dias de descanso;
b) A escala 6x1 corresponderá a seis dias de trabalho com jornada de trabalho diária de 07h20min por 01 dia de descanso.
c) O trabalho realizado nos dias de feriado na forma da lei e no domingo, deverá ser remunerado em dobro, com exceção do regime de 12x36 e 15x15.
d) Fica vedado compensar a hora extraordinária em folga nos regimes do parágrafo 3º.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA
As empresas poderão utilizar, para registro de jornadas de trabalho de seus empregados, papeleta de serviço externo, cartão ponto, livro ponto, cartão magnético, sistema eletrônico de controle de ponto. Facultado, também, a utilização do registrador eletrônico de ponto, sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, ou sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, inclusive por meio de rádio transmissor, estas últimas possibilidades conforme previsto pela Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009 e Portaria n.º 373, de 25/02/2011, ambas do Ministério do Trabalho e Previdência Social servindo a presente cláusula como expressa autorização para adotá-los.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JUSTIFICATIVA DE FALTAS - ABONO DE FALTAS/ESTUDANTE
As empresas abonarão as faltas dos empregados além das legalmente admitidas, quando comparecerem a provas prestadas em estabelecimento de ensino oficial ou particular reconhecido, se estudante, desde que o empregado avise a empresa com vinte e quatro horas de antecedência e comprove setenta e duas horas após.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JUSTIFICATIVA DE FALTAS - ABONO DE FALTAS/MÃE
Serão abonadas e devidamente justificadas, inclusive para efeito de aquisição de férias, as faltas ao serviço da mãe trabalhadora em caso de necessidade de consulta médica a filho menor de cinco anos de idade ou inválido, mediante comprovação por declaração médica, até o máximo de 8 dias por ano.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CLIMATIZAÇÃO DE CARRO FORTE
As empresas ficam obrigadas a manter em funcionamento sistema de climatização com ar condicionado nos veículos especializados de transporte de valores, bem como promover a instalação imediata nos novos veículos.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ARMAMENTO/EPI
As empresas fornecerão gratuitamente a seus empregados, da área operacional, um cassetete e, se a vigilância for armada, colete a prova de bala, uma capa de colete individual, uma arma de fogo, devidamente legalizada, bem como, quando for o caso, o Equipamento de Proteção Individual- EPI, para uso exclusivo em serviço.
Parágrafo 1º - Quando, por culpa ou dolo do empregado, devidamente comprovados, ocorrer extravios ou danos decorrentes de sua utilização para fins estranhos ao serviço, indenizará a empregadora, nesses casos, o desconto será em folha do valor integral do prejuízo causado, até o limite legal estabelecido.
Parágrafo 2º - Em caso de perda ou furto de arma de fogo, deve o empregado no prazo máximo de 16(dezesseis) horas relatar o ocorrido à empresa, para que esta possa informar à polícia federal, sob pena de tal omissão caracterizar falta grave.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORME
As empresas obrigam-se a fornecer, aos empregados da área operacional, um jogo de uniforme, composto de duas calças, duas camisas, um par de meia, um par de botinas, um cinto, um apito, um cordel, uma lanterna com pilha, capa de chuva, um cassetete, crachá, boné ou quepe com emblema.
Parágrafo 1º - No caso de vigilância armada, as empresas fornecerão cinto de guarnição completo, além da arma de fogo legalizada, para uso exclusivo em serviço.
Parágrafo 2º - Dependendo de permissão dos tomadores de serviço, as empresas instalarão armários para guardar roupas e outros pertences dos trabalhadores nos locais de serviço.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO
Para efeito de justificativa de faltas, as empresas ficam obrigadas a aceitar atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais próprios, de serviços públicos e privados ou conveniados ao sindicato profissional, desde que entregue pelo empregado em até 72 (setenta e duas horas) da sua emissão.
Parágrafo 1º - As empresas obrigam-se a protocolar o recebimento do atestado médico, quando
solicitado.
Parágrafo 2º - Para entregar o atestado o empregado poderá formalmente se fazer representar.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA EM LOCAIS ISOLADOS
Na ocorrência de doença ou acidente grave em locais sem assistência médica ou isolado, ficam as empresas obrigadas a promover a remoção do empregado.
Parágrafo 1º - O empregador fica eximido desta obrigação quando o ocorrido resultar de participação de empregado em festa ou evento festivo, esforço corporal estranho ao desempenho de sua função, bebida, farra ou em jogos de azar.
Parágrafo 2º - Em caso de morte do empregado no exercício da função ou em caso de enfermidade natural, o empregador custeará as despesas com o funeral no valor de três vezes o menor piso da categoria.
Parágrafo 3º - No caso de morte do dependente do empregado, a empresa custeará o funeral, mediante requerimento e autorização para desconto em folha de pagamento.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIÁLOGO DE SEGURANÇA
Fica estabelecido que as empresas realizarão até 4 sessões por mês com a finalidade de prevenir acidentes e debater questões do interesse comum, obrigatório para o pessoal da área operacional e recomendado aos demais empregados, cujo início deverá ser informado aos trabalhadores com cópia ao sindicato profissional, sendo custeado pela empresa o vale- transporte do deslocamento do empregado ao local das reuniões.
Parágrafo 1º - O tempo destinado aos diálogos de segurança não se inclui na jornada de trabalho, sendo, entretanto, obrigatório o fornecimento de vale-transporte pelas empresas, assim como remuneração como hora extraordinária no que ultrapassar de oito horas por mês.
Parágrafo 2º - A condição de obrigatoriedade atribui a ausência não justificada do trabalhador, em 24 horas, das reuniões de diálogos de segurança, caráter de falta sujeita às penalidades previstas no regulamento disciplinar das empresas.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas enviarão ao sindicato dos empregados cópias das comunicações de acidentes de trabalho enviadas ao INSS, até o 5º dia útil da data da emissão da CAT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE-CARRO FORTE E GESTÃO DE NUMERÁRIOS-OPERAÇÕES
Fica mantido o compromisso de implementação pelas empresas a partir do registro da presente norma coletiva de trabalho, em favor unicamente dos seus empregados nas funções de: vigilante condutor de carro forte, guarda fiel e guarda escolta, trabalhadores lotados nas tesourarias e caixa forte das empresas de transporte de valores e os trabalhadores lotados nas operações e controle de roteiros da logística das equipes de transporte de valores, supervisor de segurança de base de transporte de valores e inspetor de segurança de base de transporte de valores, bem como para apenas 01(um) dependente legal, plano de saúde ambulatorial (enfermaria) em empresa particular especializada constituída nos termos da lei 9.656/98. Será descontado dos vencimentos dos trabalhadores o valor equivalente a 1% (um por cento) do valor do plano de saúde, individualmente em relação ao titular e dependente(s).
Parágrafo 1º - Para as funções descritas no caput desta cláusula, caso o empregado opte por um plano de maior valor ao contratado, este complementará o valor equivalente ao restante do valor do plano, sendo que tal valor será deduzido nos seus vencimentos mensais, mediante autorização expressa do empregado, quando da sua anuência em participar do plano.
Parágrafo 2º - Mantém-se o plano de saúde de que trata o compromisso do caput desta cláusula no curso do Xxxxx Xxxxxx trabalhado por iniciativa do empregador.
Parágrafo 3º - No caso de afastamento por extinção do contrato de trabalho, sem justa causa, o empregado terá o direito de manter sua qualidade de beneficiário, nas condições que gozava quando da vigência do seu contrato de trabalho desde que assuma o seu pagamento integral, podendo permanecer no plano, enquanto não conseguir novo emprego.
Parágrafo 4º - A empresa empregadora deve informar o empregado dispensado sem justa causa de que poderá continuar ou não no plano de saúde coletivo, desde que este assuma o pagamento integral das prestações.
Parágrafo 5º - Por sua vez, o trabalhador deve manifestar sua intenção de permanecer no plano, dentro de 30 dias, após a formalização da comunicação da empregadora, que repassará a operadora do plano de saúde, a intenção do trabalhador em se manter no plano, cessando a partir desse momento as responsabilidades da empresa.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas concederão licença remunerada a 07 (sete) dirigentes do Sindicato Laboral (SINDIVIAP) que ocupem os cargos de presidente, vice-presidente, secretário geral, secretário de finanças e administração, secretário de imprensa e comunicação, secretário de formação e relações sindicais, secretário de cultura e saúde do trabalhador para ficarem à disposição do referido sindicato, sendo responsabilidade de pagamento por parte das empresas todas as obrigações trabalhistas inerentes ao contrato de trabalho e da função exercida quando de sua liberação.
Parágrafo 1º - Esta liberação em nada se confunde com o que preconiza o art. 133 e §§ da CLT, face à flexibilidade da presente convenção coletiva.
Parágrafo 2º - Fica esclarecido que somente será admitido o emprego da cláusula retro se os ocupantes dos cargos acima indicados o forem no máximo 2(dois) por empresa e ao excedente, terão de trabalhar na empresa.
Parágrafo 3º - Fica estabelecida a licença remunerada, pelo prazo máximo de 8 (oito) dias por ano, para participação em congressos, seminários e encontros a nível nacional, para apenas um membro da diretoria, cabendo ao sindicato profissional informar o nome do diretor ou suplente que irá participar, com antecedência de 5 (cinco) dias e comprovar a efetiva participação em 48 horas após o retorno ao trabalho.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADES SINDICAIS
As empresas descontarão o percentual de 3% (três por cento) sobre o salário base a título de mensalidade, dos associados da entidade sindical profissional, diretamente em folha de pagamento nos termos do art. 545 da CLT.
Parágrafo 1º - Os descontos das mensalidades em folha de pagamento somente poderão cessar após devidamente comprovada a exclusão do quadro social, mediante notificação da entidade sindical ou
depois de comprovado pela empresa, o desligamento por demissão, transferência ou aposentadoria, vedados os pedidos de exclusão do quadro social da entidade sindical profissional apresentadas através das empresas.
Parágrafo 2º - Quando autorizado o desconto das mensalidades em folha de pagamento, a entidade sindical profissional fica desobrigada de fornecer o recibo de mensalidade, hipótese em que valerá como tal o comprovante de pagamento salarial.
Parágrafo 3º - As empresas descontarão em folha de pagamento os créditos a favor do sindicato dos trabalhadores de empresas de segurança, vigilância, transportes de valores e similares do Estado do Amapá, devendo o repasse dar-se até o dia 15 de cada mês subsequente ao desconto e as empresas encaminharão mensalmente, relação nominal dos associados que sofrerem esta retenção.
Parágrafo 4º - O repasse devido poderá ser realizado por meio da conta corrente do SINDIVIAP na Caixa Econômica Federal, Agência 0658, CONTACORRENTE 819-5, OP. 03.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SOCIAL
As empresas descontarão o percentual de 2% (dois por cento) sobre o salário base a título de mensalidade dos trabalhadores que laboral no Município do LARANJAL DO JARÍ, dos associados da associação dos vigilantes do VALE DO JARI. Devendo o repasse dar-se até o dia 15 de cada mês subsequente ao desconto e as empresas encaminharão mensalmente, relação nominal dos associados que sofrerem esta retenção.
Parágrafo Único - O repasse devido poderá ser realizado por meio da conta corrente no BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 4109-2, CONTA-CORRENTE Nº 10633/X.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/REMESSA DE RELAÇÕES
As empresas remeterão ao sindicato profissional no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recolhimento da contribuição sindical dos empregados pertencentes à categoria profissional, relação nominal dos contribuintes, indicando a função de cada um, o salário do mês a que corresponder à contribuição e o respectivo valor recolhido, bem como cópia de Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical-GRCS.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÕES - ALTERADA
As homologações das rescisões de contratos individuais de trabalho poderão ser feitas perante a entidade sindical profissional, em sua sede social e sub-sedes, regularmente instaladas, devendo ser agendadas com 48 horas de antecedência.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ELEIÇÃO DE DELEGADO SINDICAL - ESTABILIDADE NO EMPREGO
Nas empresas com mais de 200 (duzentos) empregados é segurada a eleição direta de um representante com as mesmas garantias do artigo 543 e seus parágrafos da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REGRAS PARA NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Sindicato profissional e a entidade patronal poderão negociar, a qualquer tempo, desde que inexista legislação salarial disciplinando a matéria, recomposição salarial, devendo a parte interessada apresentar formalmente a pauta dos itens que pretende negociar, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da reunião em que será tratada da matéria.
Parágrafo 1º - Só poderá firmar acordo coletivo de trabalho (ACT) isolado com as empresas quando este for mais benéfico e xxxxxxx que não conflitar com a presente norma coletiva de trabalho.
Parágrafo 2º - Para firmar acordo coletivo de trabalho, seja por iniciativa da empresa ou dos seus trabalhadores, ambas as partes devem requerer simultaneamente a assistência aos seus respectivos representantes sindicais, com base no artigo 617 da CLT.
Parágrafo 3º - Em qualquer das hipóteses, para firmar ACT é obrigatória, sob pena de nulidade, a assistência simultânea dos respectivos sindicatos.
Parágrafo 4º - Aprovado o ACT, cabe à empresa e às entidades representantes sindicais adotarem as providências para o registro do mesmo junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo 5º - Registrado o ACT, perante o MTE, cabe à empresa dar ciência do mesmo a todos os seus trabalhadores, fornecendo-lhes cópia, se solicitada formalmente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO DA PRESENTE TRANSAÇÃO
As empresas são obrigadas a afixar na sede, em lugar de destaque, cópia da presente transação, para amplo conhecimento dos interessados. A entidade sindical profissional fica responsável pelo fornecimento de cópias aos trabalhadores que desejarem.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CERTIDÃO SINDICAL
Para que o SINDIVIAP possa emitir a certidão sindical, ficam as empresas obrigadas a enviar para entidade até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente aos respectivos vencimentos, as guias de recolhimento para o INSS (GPS) e comprovante dos depósitos referente ao FGTS–GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações a Previdência Social), recolhimento da mensalidade sindical, contribuição confederativa e o imposto sindical.
Parágrafo 1º - Mediante prévia solicitação das empresas interessadas, o sindicato patronal emitirá certidão negativa de débitos de contribuições sindicais.
Parágrafo 2º - A certidão terá validade de 30 (trinta) dias contados da data da sua emissão.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DO CUMPRIMENTO DA PRESENTE NORMA - ALTERADA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho tem o início da sua vigência assegurada a partir de 01 de maio de 2019 e cumprimento independente de homologações, dar-se-á a partir da data da assinatura da norma.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Fica estabelecida a multa de R$ 11,00 (onze reais), por empregado e por mês, isso no caso de infração contínua, pela inobservância de qualquer cláusula da presente transação, a ser aplicada à parte infratora e a reverter em favor da parte prejudicada, seja ela entidade sindical, empregado ou empresa.
Parágrafo Único - A presente cláusula atende às exigências do inciso VIII do art. 613 da CLT e, quando de sua aplicação, deve ser respeitado o limite previsto no parágrafo único do art. 622 da norma consolidada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO - ALTERADA
Com a finalidade de pacificar as relações de trabalho enquanto se negocia futuras normas trabalhistas, as partes ajustam a automática prorrogação de todos os termos deste instrumento normativo de trabalho no período em que as partes realizarem negociações decorrentes da data base de 2020.
Parágrafo Único - Ante a eventual prorrogação desta norma coletiva de trabalho, fica pactuado que a vigência encerrará automaticamente com o advento de nova convenção coletiva de trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONVÊNIOS COM FARMÁCIAS E OUTROS LOCAIS DE FORNECIMENTO
As empresas celebrarão convênios com farmácias, supermercados, açougues, etc., com vistas ao fornecimento a seus empregados, mediante autorização e requisição, para desconto em folha de pagamento, diretamente ou por meio de cartão de facilidades.
Parágrafo 1º - Para os convênios assinados pelo sindicato laboral, que os empregados das empresas aderirem e autorizarem o desconto em folha devem as empresas efetuar o desconto.
Parágrafo 2º - No caso do parágrafo anterior o repasse ao SINDIVIAP dar-se-á até o dia 15 do mês posterior ao vencido.
Parágrafo 3º - Ficam limitados os descontos, a tal título, a 30% (trinta por cento) da remuneração."
Consideração que os termos da presente carta de ordem foram devidamente satisfeitos por este Juízo, com o registro da conciliação das partes, proceda-se à sua devolução à instância competente para a devida homologação, com as homenagens de estilo. Audiência encerrada às 13h01m. Cientes os presentes. Nada mais.///jlm.
NATALIA LUIZA ALVES MARTINS
Juíza do Trabalho
REMUNERAÇÃO MENSAL DO VIGILANTE NAS JORNADAS DE 12 X 36 E JORNADA DE CAMPO VIGÊNCIA NO PERIODO DE 01/05/2019 À 30.04.2020 (CLÁUSULA QUINTA, PARÁGRAFOS PRIMEIRO E SEGUNDODA CCT/2014) Das 07h. Às 19h. / Das 19h. Às 07h – 15 DIAS/NOITES TRABALHADOS | |||||||
1 - DIREITOS ECONÔMICOS 7% | |||||||
Remuneração | I - Valor Unitário | II - Quantidades | Remuneração Homem / Mês | ||||
01 (um) Vigilante DIURNO | 01 (um) Vigilante NOTURNO | ||||||
1 | SALÁRIO | R$ 1.622,82 | 1 | R$ | 1.622,82 | R$ 1.622,82 | |
2 | ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - 30% (Lei nº 12.740/2012) | R$ 486,85 | 30% | R$ | 486,85 | R$ 486,85 | |
3 | Hora Normal | R$ 9,59 | |||||
4 | Hora Extra DIURNA (INTERVALO INTRAJORNADA | R$ 14,38 | 15 | R$ | 215,76 | ||
5 | Hora Extra NOTURNA (INTERVALO INTRAJORNADA | R$ 17,26 | 15 | R$ | - | R$ 258,91 | |
6 | ADICIONAL NOTURNO (ALTERADO DE ACORDO COM A REFORMA TRABALHISTA (7,5 X 15 PLANTÕES) | R$ 1,92 | 112,5 | R$ | - | R$ 215,76 | |
7 | Hora Extra NOTURNA ( (ALTERADO DE ACORDO COM A REFORMA TRABALHISTA (7,5 X 15 PLANTÕES) / 52,5) | R$ 17,26 | 2,14 | R$ - | R$ 36,94 | ||
8 | DESCANSO SEMANAL REMUNERADO sobre Hora Extra DIURNA (INTERVALO INTRAJORNADA) | 1/6 | 15d | R$ | 35,96 | R$ - | |
9 | DESCANSO SEMANAL REMUNERADO sobre Hora Extra NOTURNA (INTERVALO INTRAJORNADA) | 1/6 | 15d | R$ | - | R$ 43,15 | |
10 | DESCANSO SEMANAL REMUNERADO sobre ADICIONAL NOTURNO - | 1/6 | 112,5 | R$ | - | R$ 35,96 | |
11 | DESCANSO SEMANAL REMUNERADO sobre Hora Extra NOTURNA | 1/6 | 2,14 | R$ | - | R$ 6,16 | |
12 | FERIADO trabalhado – Pagamento em dobro ( CCT 2014 - Cláusula Décima Sexta) Súmula nº 444 do TST | R$ 19,18 | (Quantidade conforme ocorrência no mês) | R$ (Pagamento obrigatório conforme ocorrência no mês) | R$ (Pagamento obrigatório conforme ocorrência no mês) | ||
Valor parcial da Remuneração | R$ 2.361,39 + Feriado(s) em dobro | R$ 2.706,55 + Feriado(s) em dobro | |||||
2 - DIREITOS SOCIAIS | |||||||
Discriminação | I - Valor Unitário | II - Quantidades | III - Total Homem | IV - Descontos | V - Total Homem | ||
13 Vale / Ticket Alimentação (Cláusula Quarta da CCT 2014/2015) | R$ 26,00 | 15 | R$ 390,00 | R$ 3,90 | R$ 386,10 | ||
3 – TOTAL Remuneração parcial + Vale / Ticket Alimentação) | |||||||
01 (um) Vigilante DIURNO | 01 (um) Vigilante NOTURNO | ||||||
TOTAL (Remuneração parcial + Vale / Ticket Alimentação) | R$ 2.747,49 + Feriado(s) em dobro | R$ 3.092,65 + Feriado(s) em dobro |
Macapá-AP,10 de julho de 2019
SINDICATO DAS EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES DO ESTADO DO AMAPÁ – SINDESP/AP
Admar Barbosa da Silva - Presidente Sindesp-AP
SINDICATO DOS VIGILANTES E EMPREGADOS DE EMPRESAS DE VIGILANCIA, TRANS. VAL. CUR. FOR. DE VIG. VIG. ELET. SINDIVIAP
DINASSI SIQUEIRA DO CARMO - Presidente do SINDIVIAP