CONTRATO DE LOCAÇÃO DE CAMINHÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS E RICARDO ALEXANDRE DE CAMPOS 00082648646.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE CAMINHÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÚ DE MINAS E XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX 00082648646.
A Prefeitura Municipal de Itaú de Minas (MG), inscrita no CNPJ sob o n.º 23.767.031/0001-78, com sede à Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxxx, x.x 000, xx Xxxx xx Xxxxx (XX), neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxx, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado à Praça Nossa Senhora das Graças, n.º 382, portador da Cédula de Identidade RG n.º M- 650.858, expedida pela SSP/MG, e do C.P.F. n.º 000.000.000-00, doravante designada simplesmente de CONTRATANTE, e de outro lado a empresa XXXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXX 00082648646, inscrita no CNPJ sob o n.º 18.688.864/0001-03, com sede à Rua Dr. Jorge Dias de Oliva, n.º 383 – Centro, em Itaú de Minas (MG), neste ato representada por seu titular, Sr. Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxx, brasileiro, empresário, residente e domiciliado à Rua Dr. Jorge Dias de Oliva, n.º 383 – Centro, em Itaú de Minas (MG), portador da Cédula de Identidade RG n.º 22.553.766-7, expedida pela SSP/SP e do C.P.F. n.º 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, firmam o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO DE CAMINHÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, cuja celebração foi
autorizada pelo Processo Licitatório, modalidade Pregão Eletrônico n.º 026/2022, tipo “Menor Preço por Item” e se regerá pela Lei Federal n.º 10.520 de 17 de julho de 2002, Decreto Federal n.º 10.024, de 20 de setembro de 2019, Decreto Municipal n.º 592 de 03 de janeiro de 2005, Decreto Municipal n.º 1.509/20, Decreto Municipal n.º 1.212 de 19 de junho de 2017, Lei Complementar n.º 123 de 14 de dezembro de 2006, e demais legislações correlatas e, subsidiariamente pela Lei Federal n.º 8.666 de 21 de junho de 1993, suas alterações, atendidas as cláusulas e condições que se enunciam a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
Constitui objeto do presente instrumento a contratação de pessoa jurídica para locação de caminhão a ser utilizado nas execuções de serviços de interesse da municipalidade, com motoristas habilitados e veículos devidamente licenciados, em regime de execução parcelada:
ITEM | CÓDIGO | DESCRIÇÃO | UNIDADE | QUANTIDADE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
12 | 101.019.010 | LOCAÇÃO DE CAMINHÃO TRUCADO – CARROCERIA ABERTA – CARGA SECA POR KM, COM CAPACIDADE MÍNIMA DE 12 (DOZE) TONELADAS, POTÊNCIA MÍNIMA DE 146 CV, PARA EFETUAR SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MATERIAL, MUNICIPAL, INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL, COM MOTORISTA. SERVIÇO A SER EFETUADO CONFORME A NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. COM QUILOMETRAGEM XXXXXX XX 00 XX XXX X XXXXX. | XX | 00000 | 3,95 | 61.118,35 |
TOTAL | 61.118,35 |
1.1 - O caminhão locado deverá estar em perfeitas condições técnicas de utilização.
1.2 - O preço unitário da locação deve estar incluído todas as despesas necessárias para o trabalho do equipamento, inclusive operador, combustível, despesas de manutenção e de transporte até a obra.
1.3 - As medições dos tempos trabalhados serão contadas a partir da hora que o equipamento inicia o trabalho na obra – tempo de efetivo trabalho.
1.4 - A quilometragem corresponderá à distância efetivamente percorrida entre a origem e o destino.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS:
O presente contrato deverá ser fielmente executado pelas partes, observadas as Leis Federais n.ºs 8.666/93 e 8.883/94, respondendo a parte inadimplente pelas conseqüências de sua execução total ou parcial.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
A CONTRATADA obriga-se a executar parceladamente o objeto deste contrato por sua ordem e risco, sem qualquer acréscimo no preço, mediante a expedição de Autorização de Serviço expedida pela CONTRATANTE, devendo as quantidades estar de acordo com as necessidades da Administração, com rigorosa observância das especificações constante do instrumento editalício.
Parágrafo Único - A soma das quantidades locadas não poderá ultrapassar as quantidades constantes da Lista acima, no prazo contratual de 28/10/2022 a 27/10/2023, podendo, no entanto, haver acréscimo ou supressão, no objeto deste contrato, que se fizerem necessários, até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato, que a CONTRATADA fica obrigada a aceitar, conforme estabelece o parágrafo 1º, do artigo 65 da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA - DO RECEBIMENTO:
O objeto do presente contrato será recebido pela CONTRATANTE, na forma estabelecida no inciso II, do artigo 73, da Lei Federal n.º 8.883/94.
§ 1º - A CONTRATANTE rejeitará, no todo ou em parte, os serviços executados em desacordo com o estipulado no presente contrato.
§ 2º - Ainda que recebido em caráter definitivo, subsistirá, na forma da lei, a responsabilidade da CONTRATADA pela qualidade dos serviços prestados.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO:
A - A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA pelas locações, objeto do presente contrato o valor global estimado de R$ 61.118,35 (Sessenta e um mil, cento e dezoito reais e trinta e cinco centavos).
B - Os pagamentos serão efetuados mensalmente, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente, de acordo com planilha de serviços fornecida pela Prefeitura e apresentação da Nota Fiscal com aceitação do responsável pelo serviço, acompanhada da Certidão de regularidade fiscal junto à fazenda federal (certidão de tributos e contribuições federais e certidão de quanto à dívida ativa da união); e que inclui contribuições sociais previstas nas alíneas “a” até “d” do parágrafo único do artigo 11 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1.991, C.R.F. - Certificado de Regularidade de Situação para com o FGTS e Certidão Negativa de Débitos Municipais emitida pela Prefeitura Municipal de Itaú de Minas.
C - A fatura não aprovada pela CONTRATANTE será devolvida à CONTRATADA para as necessárias correções, contando-se os prazos acima estabelecidos a partir da data da sua reapresentação para efeito de pagamento.
D - A devolução de fatura não aprovada pela CONTRATANTE, em hipótese alguma, servirá de pretexto para que a CONTRATADA suspenda a execução dos serviços.
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE:
O reajuste será anual com base na variação do IPCA / IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), ou se for extinto, de outro índice equivalente, a critério da Administração.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS:
7.1 - As despesas decorrentes deste contrato correrão a conta das dotações orçamentárias n.º 02.05.04.122.0401.2028-3.3.90.39.00 - Manutenção das Atividades da Administração, 02.07.15.451.1501.2059-3.3.90.39.00 - Manutenção da Secretaria de Obras, 02.07.15.451.1501.2060-3.3.90.39.00 - Manutenção do Setor de Obras (ENG), 02.07.26.782.2601.2065-3.3.90.39.00 - Manutenção do Setor de Estradas de Rodagens, 02.07.26.782.2601.2066-3.3.90.39.00 - Manutenção do Setor de Transportes, 02.08.15.451.1501.2068-3.3.90.39.00 - Manutenção da Secretaria de Serviços Urbanos, 02.08.15.452.1502.2071- 3.3.90.39.00 - Manutenção da Limpeza Pública, 02.09.12.361.1201.2083- 3.3.90.39.00 - Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental, 02.10.10.302.1008.2118-3.3.90.39.00 - Manutenção das Atividades da Saúde – BLMAC, 02.14.08.244.0801.2158.3.3.90.39.00 – Manutenção das Atividades da Secretaria, 02.16.20.606.2001.2020-3.3.90.39.00 - Manutenção do Incentivo a Agropecuária, 02.17.15.452.1502.2072-3.3.90.39.00 - Manutenção da Usina de Reciclagem de Lixo, constantes do presente orçamento, para o exercício de 2022.
7.2 - No(s) exercício(s) seguinte(s), correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA:
O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60
(sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
8.1 – Os serviços tenham sido prestados regularmente;
8.2 – A Administração mantenha interesse na realização do serviço;
8.3 - O valor contratado permaneça economicamente vantajoso para a Administração; e
8.4 – A CONTRATADA manifeste expressamente interesse na prorrogação.
8.5 – A CONTRATADA não tem direito subjetivo à prorrogação contratual.
8.6 – A prorrogação do contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo de aditivo.
CLÁUSULA NONA - DA FISCALIZAÇÃO:
A fiscalização e o acompanhamento da execução deste contrato ficarão a cargo da Secretaria Requisitante, que verificará a sua perfeita execução até o integral recebimento do objeto.
§ 1º - Fica reservado ao Município de Itaú de Minas o direito de vistoriar no local de recebimento os serviços afetos à atividade podendo ainda, a qualquer momento, determinar, dentro dos limites legais, modificações no atendimento ou na entrega do objeto, bem como analisar o serviço fornecido e a ser fornecido, não isentando, entretanto, a CONTRATADA da responsabilidade pela posterior constatação de má qualidade do serviço que venha ocorrer.
§ 2º - O Município de Itaú de Minas acompanhará e fiscalizará toda a entrega dos serviços referentes ao objeto deste contrato, através de profissionais competentes que poderão, constatando que os serviços não correspondem aos anseios do Município de Itaú de Minas ou ainda que acarretem perigo aos servidores municipais que solicitarem a entrega:
- Mandar suspender os serviços;
- Rescindir o contrato;
- Mandar reformular a metodologia do serviço;
- Suspender o serviço até que seja corrigido;
- Suspender o pagamento.
§ 3º - Em caso de suspensão de pagamento, ficam também suspensos os direitos a reajuste e/ou juros da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONDIÇÕES HABILITATÓRIAS:
A CONTRATADA fica obrigada a manter, durante toda a execução deste contrato, os equipamentos, maquinas e caminhões compatíveis com as obrigações por ela assumidas, no ato da assinatura deste, observado o que dispõe o processo próprio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS ENCARGOS:
A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e contratuais, bem como pelos danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste contrato.
§ 1º - A inadimplência da CONTRATADA com referência aos encargos referidos nesta cláusula, não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento.
§ 2º - A CONTRATANTE poderá, em qualquer tempo, durante a vigência do presente contrato, exigir a comprovação de quitação dos encargos descritos no “caput” desta cláusula como condição para pagamento dos créditos da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO DESCUMPRIMENTO:
O descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas pela CONTRATADA, sem justificativa aceita pela Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, resguardados os procedimentos legais pertinentes, poderá acarretar nas seguintes sanções:
12.1 - multa de 10% (dez por cento) do valor total do objeto por recusa em assinar o Contrato ou retirar o instrumento equivalente;
12.2 – Multa de mora no percentual correspondente a 0,5% (meio por cento) calculada sobre o valor total estimado do contrato, por dia de inadimplência, até o limite de 02 (dois) dias úteis, na entrega total do objeto deste, caracterizando a inexecução parcial;
12.3 – Multa compensatória no percentual de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor total estimado do contrato pela inadimplência além do prazo de 02 (dois) dias úteis, caracterizando a inexecução parcial do mesmo.
12.4 – Advertência.
12.5 – A aplicação das sanções previstas neste contrato não exclui a possibilidade da aplicação de outras, previstas na Lei 8.666/93, inclusive a responsabilização da CONTRATADA por eventuais perdas e danos causados à Administração.
12.6 – A multa deverá ser recolhida aos cofres públicos do Município de Itaú de Minas, via Tesouraria Municipal, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de recebimento da notificação enviada pela Prefeitura Municipal de Itaú de Minas.
12.7 – O valor da multa poderá ser descontado na nota fiscal ou crédito existente na Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, em favor da CONTRATADA, sendo que, caso o valor da multa seja superior ao crédito existente, à diferença será cobrada na forma da lei.
12.8 – As multas e outras sanções aplicadas só poderão ser relevadas motivadamente e por conveniência administrativa, mediante ato do Secretário Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Itaú de Minas, devidamente justificado.
12.9 – À CONTRATADA que, ensejar o retardamento da execução do objeto deste contrato, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com o Município de Itaú de Minas e será descredenciada do CRC Municipal, pelo período de 5 anos se credenciada for, sem prejuízo das multas previstas neste contrato e nas demais cominações legais.
12.10 – As sanções aqui previstas são independentes entre si podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
12.11 – Em qualquer hipótese e aplicação de sanções será assegurado à da
CONTRATADA o contraditório e a ampla defesa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA INEXECUÇÃO:
Pela inexecução total ou parcial deste contrato, poderá a CONTRATANTE, facultada ampla e prévia defesa à CONTRATADA, aplicar as penalidades previstas nos artigos 86 e 87 da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO:
Haverá a rescisão do presente contrato, em qualquer tempo, determinada por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, pela inexecução total ou parcial do presente contrato, nos casos enumerados nos incisos I ao XII e XVII do artigo 78, observado o artigo 79, parágrafo 2.º e 5.º e artigo 80, todos da Lei n.º 8.666/93, assegurado o contraditório e ampla defesa da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO:
Por força da lei, o foro competente para conhecer deste contrato e das questões dele decorrentes é o da Comarca de Pratápolis, com exclusão de qualquer outro.
E, por estarem assim as partes justas e contratadas, firmam o presente contrato em 02 (duas) vias de mesmo teor e forma, na presença das duas testemunhas abaixo-assinadas, para que produza todos os efeitos legais e de direito.
Itaú de Minas, em 28 de outubro de 2022.