ANEXO IV - MINUTA DE CONTRATO DE INVESTIMENTO
ANEXO IV - MINUTA DE CONTRATO DE INVESTIMENTO
CHAMADA PÚBLICA FSA/BRDE – CINEMA: DESEMPENHO COMERCIAL PRODUTORAS 2024 MINUTA DO CONTRATO DE INVESTIMENTO NA PRODUÇÃO – DISTRIBUIÇÃO PRÓPRIA
CONTRATO DE INVESTIMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXT REMO SUL – BRDE E A PRODUTORA [NOME DA PRODUTORA] PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
Nº REFERÊNCIA DO CONTRATO
[NÚMERO DO CONTRATO]
O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE, doravante
simplesmente denominado BRDE, neste ato representado por seus representantes legais ao final qualificados, instituição financeira pública, com sede na Xxx Xxxxxxx, xx 000, 0x Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx – XX, e representação na cidade do Rio de Janeiro, na Xxxxxxx Xxx Xxxxxx, xx 000, sala 3504, 35º andar, inscrito no CNPJ sob o n° 92.816.560/0001-37, qualificado como agente financeiro credenciado pelo Comitê Gestor do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, nos termos da Resolução ANCINE nº25, de 15/03/2012, agindo em nome do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, denominação da categoria de programação específica do Fundo Nacional da Cultura – FNC, nos termos da Lei nº11.437, de 28/12/06, regulamentada pelo Decreto nº6.299, de 12/12/07, e a [NOME DA PRODUTORA], empresa produtora brasileira independente registrada na AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA – ANCINE sob o nº [REGISTRO DA PRODUTORA], com sede na [ENDEREÇO
DA PRODUTORA], inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ DA PRODUTORA], doravante simplesmente denominada PRODUTORA, atuando também em regime de distribuição própria, neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is) ao final qualificado(s), na condição de responsável pela execução operacional, gerencial e financeira do projeto, resolvem celebrar o presente CONTRATO, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA OBJETO
O presente CONTRATO tem por objeto reger a forma e as condições da transferência de recursos pelo BRDE, na condição de agente financeiro do FSA, para investimento na produção de obra cinematográfica de longa-metragem brasileira de produção independente, intitulada [TÍTULO PROJETO], doravante simplesmente designada OBRA, e a correspondente participação do FSA nas
receitas decorrentes de sua exploração comercial, seus elementos e obras derivadas, nos termos das CLÁUSULAS SEXTA e SÉTIMA deste CONTRATO.
CLÁUSULA SEGUNDA DEFINIÇÕES
Para fim de compreensão das expressões e vocábulos referidos neste instrumento, entende-se por:
a) ANCINE: Agência Nacional do Cinema, secretaria executiva do FSA, nos termos da Medida Provisória nº 2.228-1, de 06 de setembro de 2001 e da Lei nº11.437, de 28 de dezembro de 2006;
b) Instrução Normativa nº 116: Instrução Normativa ANCINE nº 116, de 18 de dezembro de 2014, ou outra que venha a substitui-la, respeitadas as eventuais disposições transitórias;
c) Instrução Normativa nº 158: Instrução Normativa ANCINE nº 158, de 27 de dezembro de 2021, ou outra que venha a substitui-la, respeitadas as eventuais disposições transitórias;
d) Instrução Normativa nº 130: Instrução Normativa ANCINE nº 130, de 13 de dezembro de 2016, ou outra que venha a substitui-la, respeitadas as eventuais disposições transitórias;
e) Instrução Normativa nº 159: Instrução Normativa ANCINE nº 159, de 27 de dezembro de 2021, ou outra que venha a substitui-la, respeitadas as eventuais disposições transitórias;
f) Instrumento Convocatório: Edital da Chamada Pública FSA/BRDE por meio do qual a OBRA foi contemplada com os recursos investidos nos termos deste CONTRATO;
g) Certificado de Produto Brasileiro (CPB): documento obrigatório concedido pela ANCINE a obras audiovisuais não publicitárias brasileiras, nos termos da Instrução Normativa ANCINE nº 104, de 10 de julho de 2012;
h) Conclusão da OBRA: data de emissão do Certificado de Produto Brasileiro (CPB) da OBRA pela ANCINE;
i) Primeira Exibição Comercial: data da primeira exibição comercial da OBRA no segmento de mercado de salas de exibição, no Brasil;
j) Prazo de Retorno Financeiro: período em que o FSA terá direito a participação nas receitas decorrentes da exploração comercial da OBRA, suas marcas, imagens, elementos e obras derivadas, compreendido entre a data de assinatura do CONTRATO, observado o parágrafo único desta Cláusula, e até 7 (sete) anos após a data de Primeira Exibição Comercial da OBRA, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento;
k) Itens Financiáveis: conjunto das despesas relativas à produção da OBRA previstas nas Instruções Normativas ANCINE nº 116, 158 e 159, excluídas as despesas de agenciamento, e os custos referentes à intermediação da distribuição pública de Certificados de Investimento Audiovisual, tais como taxa de colocação, taxa de liderança, custos de elaboração de prospecto, despesas de publicidade, agente divulgador e despesas de transporte de intermediários;
l) Prestação de Contas Parcial: procedimento de apresentação de documentos e materiais comprobatórios que proporciona a aferição do cumprimento do objeto e finalidade do projeto e da regular utilização dos recursos públicos federais disponibilizados, baseado nas especificidades e na fase de execução do projeto, conforme as normas estabelecidas no Instrumento Convocatório e neste CONTRATO, aplicando-se subsidiariamente as normas e procedimentos expedidos pela ANCINE, em especial a Instrução Normativa nº 159, e o Manual de Prestação de Contas da ANCINE disponível no sítio eletrônico xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxx, no que couberem;
m) Prestação de Contas Final: procedimento de apresentação de documentos e materiais comprobatórios que proporciona a aferição do cumprimento do objeto e finalidade do projeto e da regular utilização dos recursos públicos federais disponibilizados, baseado na integralidade da execução do projeto, conforme as normas estabelecidas no Instrumento Convocatório e neste CONTRATO, aplicando-se subsidiariamente as normas e procedimentos expedidos pela ANCINE, em especial a Instrução Normativa nº 159, e o Manual de Prestação de Contas da ANCINE disponível no sítio eletrônico xxxxx://xxx.xxx.xx/xxxxxx, no que couberem;
n) Relatório de Comercialização: relatório detalhado do uso, comunicação pública, adaptação audiovisual e outras formas de exploração comercial da OBRA, em todo e qualquer segmento de mercado ou território, além de informações sobre a exploração de marcas, imagens e elementos da OBRA, e do uso, comunicação pública e outras formas de exploração comercial de obras audiovisuais derivadas, acompanhado das cópias dos contratos de licenciamento, cessão de direitos, participação de terceiros nos rendimentos da OBRA, dos contratos de câmbio firmados com instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil, quando houver exploração comercial da obra, suas marcas, imagens e elementos no mercado externo, outros contratos celebrados no período, e o cálculo do valor a ser repassado ao FSA a título de Retorno do Investimento;
o) Receita Bruta de Distribuição (RBD): valor da receita bruta de bilheteria apurada na exploração comercial da OBRA nas salas de exibição no Brasil, subtraídos os valores retidos pelos exibidores e os tributos indiretos incidentes sobre a distribuição (ISS, PIS e COFINS);
p) Comissão de Distribuição e Venda: valores recebidos por distribuidores, agentes de vendas, agentes de licenciamento ou outros agentes envolvidos na comercialização e/ou promoção da OBRA, como remuneração por seus serviços de distribuição, comercialização, licenciamento ou similares, em todos e quaisquer territórios, segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados;
q) Receita Líquida de Distribuição e Venda (RLD): valor da Receita Bruta de Distribuição (RBD) e de outras receitas decorrentes da exploração comercial da OBRA, em qualquer segmento de mercado interno, deduzidos os tributos indiretos incidentes sobre a distribuição e/ou venda (ISS, PIS, COFINS e ICMS), e subtraídos os valores pagos ou retidos à título de a Comissão de Distribuição e Venda e os valores retornados ao FSA a título de participação sobre a Receita Bruta de Distribuição (RBD);
r) Despesas de Comercialização Recuperáveis: despesas de comercialização, relativas à copiagem, publicidade e promoção para o segmento de salas de exibição no Brasil, sujeitas ao Limite de Despesas, excluídas as despesas não passíveis de dedução para fins de cálculo da Receita Líquida do Produtor (RLP) tais como o pagamento de despesas associadas à classificação indicativa e da Contribuição para o Desenvolvimento
da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE; despesas gerais de custeio da PRODUTORA e/ou de outras pessoas naturais ou jurídicas com as quais tenha celebrado contratos para exploração comercial da OBRA; e despesas de comercialização realizadas com recursos públicos, salvo quando expressamente disposto em contrário;
s) Limite de Despesas de Comercialização Recuperáveis: calculadas com base no número de salas de exibição da obra, na semana cinematográfica de maior distribuição, pela soma dos resultados da multiplicação de:
i. R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma das primeiras 25 (vinte e cinco) salas;
ii. R$15.000,00 (quinze mil reais) para cada uma das 75 (setenta e cinco) salas subsequentes;
iii. R$9.000,00 (nove mil reais) para cada uma das 200 (duzentas) salas subsequentes;
iv. R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para cada uma das 300 (trezentas) salas subsequentes;
v. R$6.000,00 (seis mil reais) para cada uma das 300 (trezentas) salas subsequentes; e
vi. R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para cada uma das 300 (trezentas) salas subsequentes.
t) Receita Líquida do Produtor (RLP): valor total das receitas obtidas com a comercialização da OBRA, em qualquer segmento de mercado ou território, subtraídos:
i. os valores retidos pelos exibidores cinematográficos, programadoras de canais pay-per-view e de vídeo por demanda;
ii. os valores pagos ou retidos a título de Comissão de Distribuição e Venda, bem como os tributos indiretos (ISS, PIS, COFINS e ICMS) incidentes sobre a distribuição e/ou venda;
iii. as Despesas de Comercialização Recuperáveis;
iv. a participação do FSA sobre a Receita Líquida de Distribuição (RLD), se houver;
v. os valores retornados ao FSA a título de participação sobre a Receita Bruta de Distribuição (RBD), se houver;
u) Outras Receitas de Licenciamento e Cessão: valores decorrentes do licenciamento e da cessão de direitos de marcas, imagens, elementos e direitos de adaptação da OBRA;
Parágrafo único. Caso exista contrato de investimento anterior do FSA em projeto(s) de desenvolvimento, produção e/ou comercialização da OBRA, será considerada a data de início do Prazo de Retorno Financeiro que for anterior.
CLÁUSULA TERCEIRA INVESTIMENTO EM PRODUÇÃO
O valor investido será de R$ ( ), a ser destinado
exclusivamente à cobertura das despesas em Itens Financiáveis de produção da OBRA.
CLÁUSULA QUARTA DESEMBOLSO DOS RECURSOS
O desembolso efetivo dos recursos ora investidos na produção da OBRA far-se-á mediante depósito único em conta corrente, aberta em nome da PRODUTORA pela ANCINE, observada a IN nº 158, exclusiva para a movimentação dos recursos investidos na produção da OBRA no âmbito deste CONTRATO, obedecendo aos critérios estipulados nesta Cláusula.
§1º. O desembolso pelo BRDE ocorrerá após a publicação do extrato deste CONTRATO de investimento no Diário Oficial da União.
§2º. No momento do desembolso a PRODUTORA deverá manter regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de não estar inscrita no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), ou inadimplente perante o FSA/BRDE ou a ANCINE.
A PRODUTORA fica obrigada a:
CLÁUSULA QUINTA OBRIGAÇÕES DA PRODUTORA
a) realizar a Conclusão da OBRA no prazo máximo de ( ) meses, contado da data de desembolso dos recursos investidos nos termos deste CONTRATO;
b) realizar a Primeira Exibição Comercial da OBRA no segmento de mercado de salas de exibição no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado da data de Conclusão da OBRA, ou do desembolso previsto em contrato de comercialização, se houver, o que ocorrer por último;
c) utilizar os recursos investidos pelo FSA exclusivamente na produção da OBRA, mantendo-os depositados em conta de movimentação aberta pela ANCINE, sendo os respectivos rendimentos considerados aporte complementar ao projeto;
d) manter controles próprios, em que estarão registrados, de forma destacada, os créditos e os débitos do projeto, bem como preservar os comprovantes e documentos originais em boa ordem, observados os parágrafos 4º a 7º desta Cláusula, mantendo-os à disposição do BRDE e da ANCINE até o recebimento do termo de quitação do CONTRATO, a ser emitido pelo BRDE, ou pelo prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da decisão final da análise da Prestação de Contas Final, o que acontecer por último;
e) apresentar à ANCINE, nos termos dispostos na Instrução Normativa nº 159, Prestação de Contas Parcial, quando demandada, até o dia 15 (quinze) do segundo mês seguinte ao envio da respectiva demanda;
f) apresentar à ANCINE, nos termos dispostos na Instrução Normativa nº 159, a Prestação de Contas Final em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de Conclusão da OBRA ou do desembolso do investimento objeto deste CONTRATO, o que ocorrer por último;
g) Apresentar ao BRDE, para prévia e expressa anuência da ANCINE, as alterações em parâmetros que foram foco de análise de mérito e pontuação na proposta selecionada, nos termos do Instrumento Convocatório;
h) apresentar, para expressa anuência do BRDE, contratos ou outros instrumentos que prevejam a execução de Despesas de Comercialização Recuperáveis em nome de pessoas naturais ou jurídicas que não figurem neste CONTRATO;
i) preservar, no que lhe couber, em quaisquer contratos ou outros instrumentos celebrados com terceiros, a participação do FSA na Receita Bruta de Distribuição (RBD), quando houver, na Receita Líquida do Produtor (RLP) e em Outras Receitas de Licenciamento e Cessão;
j) apresentar ao BRDE, por meio do Sistema de Acompanhamento de Prazos Integrados e Obrigações - SAPIO, ou outro meio eletrônico que venha a substituí-lo, Relatórios de Comercialização relativos às operações realizadas pela própria PRODUTORA e/ou por outras pessoas naturais ou jurídicas com as quais tenha celebrado contratos para exploração comercial da OBRA, suas marcas, imagens, elementos e obras derivadas, até o dia 15 (quinze) do sétimo mês seguinte ao mês da Primeira Exibição Comercial e, posteriormente, até o dia 15 (quinze) do sétimo mês seguinte ao período de abrangência do Relatório anterior, durante todo o Prazo de Retorno Financeiro, observados os parágrafos 8º a 10 desta Cláusula;
k) repassar ao BRDE, na forma estipulada nas CLÁUSULAS SEXTA e SÉTIMA, os valores correspondentes à participação do FSA sobre as receitas decorrentes da exploração comercial da OBRA, suas marcas, imagens, elementos e obras derivadas, pela própria PRODUTORA e/ou por outras pessoas naturais ou jurídicas com as quais tenha celebrado contratos, sob pena de sujeitar-se à cobrança judicial dos valores devidos e às sanções previstas neste instrumento;
l) fazer constar, em créditos da OBRA e em materiais de divulgação da OBRA, o conjunto das logomarcas do BRDE, conforme definido no Manual de Identidade Visual disponibilizado no sítio eletrônico xxx.xxxx.xxx.xx, e da ANCINE/FSA, em conformidade com as disposições da Instrução Normativa nº 130;
m) assegurar ao BRDE e à ANCINE, assim como a terceiro eventualmente contratado, amplos poderes de fiscalização da execução deste CONTRATO, especialmente quanto à utilização da importância ora investida na realização da OBRA;
n) atender às solicitações do BRDE e da ANCINE, fornecendo documentos e informações que estes considerarem necessários para o devido acompanhamento deste CONTRATO;
o) manter a sua sede e administração no País até o encerramento deste CONTRATO;
p) deter, individualmente ou em conjunto com coprodutora independente de qualquer nacionalidade, a titularidade sobre a porção majoritária dos direitos autorais patrimoniais da OBRA até o fim do Prazo de Retorno Financeiro;
q) deter a titularidade sobre a maior parcela dos direitos patrimoniais da OBRA em relação aos demais coprodutores brasileiros independentes até o fim do Prazo de Retorno Financeiro;
r) não ceder, alienar ou condicionar o seu direito de produzir ou autorizar a produção de obras derivadas por terceiros, incluindo novas temporadas, até o fim do Prazo de Retorno Financeiro;
s) não licenciar gratuitamente qualquer direito patrimonial sobre a OBRA, até o fim do Prazo de Retorno Financeiro;
t) apresentar todo contrato celebrado que licencie, ceda, aliene ou transfira quaisquer direitos sobre a OBRA, seus elementos derivados ou marcas.
§1º. Eventual pedido de prorrogação de prazo definido nesta Cláusula deverá ser formalmente submetido ao BRDE, até a data de vencimento do respectivo prazo, mediante requerimento devidamente motivado e instruído com os documentos indicados no Guia de Acompanhamento de Projetos, disponível no sítio do FSA na internet, cabendo à ANCINE a decisão final e ao BRDE a realização de aditivos contratuais, caso necessários.
§2º Pedidos de prorrogação de prazo somente serão objeto de análise quando realizados antes do fim do prazo estabelecido. Pedidos intempestivos não serão conhecidos.
§3º. Para cada obrigação também prevista em outros contratos com o FSA, ou no fomento indireto, será observado o prazo que vencer por último.
§4º. Os documentos fiscais referentes às despesas com recursos do FSA em Itens Financiáveis deverão ser emitidos em nome da PRODUTORA, observadas as alíneas ‘c’ e ‘d’ do caput desta Cláusula, e estar revestidos das formalidades especificadas na Instrução Normativa nº 159 e no Manual de Prestação de Contas da ANCINE, disponível no sítio eletrônico da ANCINE na internet, na área de Manuais , podendo ser solicitados pelo BRDE ou pela ANCINE a qualquer momento.
§5º. A PRODUTORA será a única responsável perante o BRDE pela execução do projeto referido na CLÁUSULA PRIMEIRA, incluindo a execução da integralidade dos recursos disponibilizados para o projeto.
§6º. Apenas serão admitidos documentos fiscais que comprovem despesas com recursos do FSA realizadas no seguinte período, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento:
a) Data inicial: data da publicação da aprovação do projeto para captação no Diário Oficial da União;
b) Data final: até 180 dias após a data de conclusão da obra ou após o desembolso do investimento do FSA, o que ocorrer por último.
§7º. Os documentos fiscais referentes às Despesas de Comercialização Recuperáveis, cuja comprovação seja necessária para fins de cálculo da Receita Líquida do Produtor (RLP), deverão ser emitidos em nome da PRODUTORA e/ou das pessoas naturais ou jurídicas com as quais tenha celebrado contratos para exploração comercial da OBRA, conforme o caso, e observado o disposto nas alíneas ‘d’ e ‘h’ desta Cláusula, e estar devidamente identificados com o título do projeto beneficiado e revestidos das formalidades legais, podendo ser solicitados pelo BRDE e/ou pela ANCINE a qualquer momento.
§8º. O primeiro Relatório de Comercialização deverá obrigatoriamente abranger todas as operações comerciais realizadas com a OBRA, suas marcas, imagens, elementos e obras derivadas, inclusive adiantamentos, aquisições antecipadas de licenças e outras operações anteriores à data de Primeira Exibição Comercial, até 6 (seis) meses após a data de Primeira Exibição Comercial, incluído o dia de início e excluído o dia do vencimento. Os demais Relatórios de Comercialização devem abranger os 6 (seis) meses seguintes ao período abrangido pelo Relatório anterior, incluído o dia de início e excluído o dia do vencimento, durante todo o Prazo de Retorno Financeiro – com exceção do último relatório, que deverá incluir o dia do início e o dia do vencimento.
§9º. Caso anteriormente à data de publicação do extrato deste CONTRATO no Diário Oficial da União já tenha transcorrido o período de abrangência relativo ao primeiro Relatório de Comercialização, a entrega deste deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte à data de publicação do extrato deste CONTRATO no Diário Oficial da União.
§10. Caso tenha sido celebrado outro contrato de investimento de recursos do FSA em desenvolvimento, produção ou comercialização da OBRA, deve ser apresentado Relatório de Comercialização unificado, englobando todas as operações que a PRODUTORA esteja obrigada a reportar no âmbito de todos os contratos.
CLÁUSULA SEXTA
RETORNO DO INVESTIMENTO EM PRODUÇÃO
O Retorno do Investimento ao FSA dar-se-á na forma de participação sobre a Receita Líquida do Produtor (RLP) e Outras Receitas de Licenciamento e de Cessão, obtidas pela PRODUTORA e/ou por outras pessoas naturais ou jurídicas com as quais tenham celebrado contratos para exploração comercial da OBRA, suas marcas, imagens, elementos e obras derivadas, conforme estipulado nesta Cláusula, em todos e quaisquer territórios, segmentos de mercado existentes e que venham a ser criados, pelo Prazo de Retorno Financeiro.
§1º. A participação do FSA sobre a Receita Líquida do Produtor (RLP) da OBRA e sobre Outras Receitas de Licenciamento e Cessão será equivalente a ( ) ponto(s) percentual(is), durante todo o Prazo de Retorno Financeiro.
§2º. A participação do FSA sobre a Receita Líquida do Produtor (RLP) de obras audiovisuais derivadas, inclusive longa-metragem adicional de uma mesma franquia cinematográfica e formatos, será equivalente a 2,00% (dois) ponto(s) percentual(is).
§3º. O disposto no §2º não se aplica quando houver investimento do FSA na obra audiovisual derivada.
§4º. O FSA fará jus a participação sobre os valores recebidos em virtude de contratos firmados a partir da data de início do Prazo de Retorno Financeiro, ainda que esses valores sejam utilizados na produção da OBRA.
§5º. Comissões de Distribuição e Venda ou outras participações efetivamente auferidas serão deduzidas para efeitos de cálculo da Receita Líquida do Produtor (RLP) somente na forma estabelecida em modelo de Relatório de Comercialização disponibilizado no sítio eletrônico xxx.xxxx.xxx.xx e até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas de distribuição sobre as quais incidam, somados todos os agentes que a elas fazem jus e excluída da soma a participação do FSA sobre a Receita Bruta de Distribuição (RBD).
§6º. Apenas serão admitidos, para fins de cálculo da Receita Líquida do Produtor (RLP), documentos fiscais que comprovem Despesas de Comercialização Recuperáveis realizadas no seguinte período, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento:
a) Data inicial: data da publicação da aprovação do projeto para captação no Diário Oficial da União;
b) Data final: até 180 dias após a data da primeira exibição comercial no segmento de mercado de salas de exibição.
§7º. Despesas de Comercialização Recuperáveis efetivamente realizadas por pessoas naturais ou jurídicas que não figurem neste CONTRATO serão deduzidas para efeitos de cálculo da Receita Líquida do Produtor (RLP) somente se o BRDE tiver expressamente manifestado sua anuência aos termos do contrato entre o executor das despesas e a PRODUTORA.
§8º. A aprovação pela ANCINE de qualquer alteração no orçamento da OBRA será considerada automaticamente para fins de atualização da proposta do FSA, dispensada qualquer comunicação à PRODUTORA por parte do BRDE e/ou da ANCINE.
§9º. É vedada a redução dos percentuais de participação do FSA nas receitas previstos nesta Cláusula em virtude de alterações no total de Itens Financiáveis.
§10. Somente alterações que impliquem redução superior a 10% (dez por cento) do valor total de Itens Financiáveis, aprovadas até a entrega da Prestação de Contas, motivarão o aumento dos percentuais de participação do FSA sobre as receitas previstos nesta Cláusula, os quais serão objeto de aditivo ao presente CONTRATO.
CLÁUSULA SÉTIMA
REPASSE DA PARTICIPAÇÃO DO FSA A TÍTULO DE RETORNO DO INVESTIMENTO
O repasse da participação do FSA deverá ser efetuado pela PRODUTORA por meio de pagamento de boleto bancário emitido pelo BRDE.
§1º Os boletos serão emitidos a cada entrega de Relatório de Comercialização, com base no valor declarado pela PRODUTORA, e terão como data de vencimento o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente à data de sua emissão.
§2º. A alegação de não recebimento de boleto bancário de cobrança não exime a PRODUTORA do repasse das importâncias devidas e dos encargos decorrentes da mora.
§3º Após a análise dos relatórios de comercialização, em caso de diferença entre os valores declarados e repassados pela PRODUTORA e os valores apurados pelo BRDE, pela ANCINE ou por terceiro eventualmente contratado, será considerado, para fins de cálculo do repasse da participação do FSA sobre as receitas, aquele valor que, após a adoção dos procedimentos para cálculo do valor devido previstos neste CONTRATO e no Instrumento Convocatório, permitir o retorno de maior significância pecuniária ao FSA.
§4º O retorno do FSA será aferido de maneira consolidada, considerando-se o conjunto das operações informadas em todos os Relatórios de Comercialização já apresentados no momento da realização do cálculo, sendo emitido boleto complementar, ou efetuada eventual devolução, conforme o caso, se constatada a diferença mencionada no parágrafo 3º desta Cláusula.
§5º. A PRODUTORA, quando inadimplente, ficará, ainda, sujeita ao pagamento de juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento, incidentes sobre o saldo devedor vencido, acrescido da pena convencional de até 10% (dez por cento), escalonada de acordo com o período de mora, assim especificado:
Nº de dias de atraso | Pena convencional |
01 (um) | 1% (um por cento) |
02 (dois) | 2% (dois por cento) |
03 (três) | 3% (três por cento) |
04 (quatro) | 4% (quatro por cento) |
05 (cinco) | 5% (cinco por cento) |
06 (seis) | 6% (seis por cento) |
07 (sete) | 7% (sete por cento) |
08 (oito) | 8% (oito por cento) |
09 (nove) | 9% (nove por cento) |
10 (dez) | 10% (dez por cento) |
§6º Incidirá correção monetária, na forma do inciso ‘i’, alínea ‘a’ da CLÁUSULA OITAVA, tendo como termo inicial o pagamento do boleto a menor e como termo final emissão do boleto complementar, sobre os valores não repassados na forma do parágrafo 1º desta Cláusula, caso seja verificada diferença entre estes valores e o apurado pelo BRDE, pela ANCINE ou por terceiro eventualmente contratado, conforme disposto no parágrafo 3º desta Cláusula.
CLÁUSULA OITAVA SANÇÕES
A inobservância das obrigações assumidas em decorrência deste CONTRATO constitui motivo para imposição das seguintes sanções, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais:
a) vencimento antecipado do CONTRATO, sujeitando a PRODUTORA à devolução do valor integral e atualizado do investimento objeto deste CONTRATO, acrescido cumulativamente de:
i. juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
ii. multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total dos recursos liberados;
b) multa de até 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total dos recursos liberados, se gravíssima a natureza da infração;
c) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da infração; ou
d) advertência, na hipótese de infração considerada leve ou quando ponderadas a primariedade da conduta, a possibilidade de saneamento e a lesividade da conduta aos interesses do FSA.
§1º Há primariedade na conduta quando, no momento da prática de infração, inexiste decisão condenatória irrecorrível em processo administrativo sancionador anterior.
§2º Na aplicação das sanções serão consideradas:
a) A natureza e a gravidade da infração cometida;
b) As peculiaridades do caso concreto;
c) As circunstâncias agravantes e atenuantes;
d) Os danos que dela provierem para o contratante.
e) A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
f) A reincidência
g) O histórico do agente econômico
§3º Há reincidência quando o agente econômico comete nova infração contratual, ainda que decorrente de conduta ilícita diversa da anterior, no lapso de três anos a partir de decisão administrativa condenatória irrecorrível anterior.
§4º. Serão deduzidos do montante calculado, conforme as regras do inciso ‘i’ da alínea ‘a’ do caput, os valores pagos pela PRODUTORA a título de retorno do investimento, acrescidos de encargos calculados em bases idênticas às estipuladas no inciso ‘i’ da alínea ‘a’ do caput, desde as respectivas datas de cada pagamento.
§5º. O não pagamento da multa aplicada à PRODUTORA em virtude de sanção contratual no prazo estipulado poderá resultar no vencimento antecipado do CONTRATO.
§6º. As sanções descritas acima serão aplicadas quando da ocorrência das seguintes infrações contratuais, conforme a natureza da infração:
a) condutas que geram vencimento antecipado do CONTRATO:
i. não aprovação da Prestação de Contas Parcial ou da Prestação de Contas Final que resultem em devolução integral dos recursos, nos termos da Instrução Normativa nº 159;
ii. não repassar os valores devidos ao FSA a título de retorno do investimento, de acordo com a alínea ‘k’ da CLÁUSULA QUINTA;
iii. omitir informações ou fornecer informações falsas nas declarações apresentadas nas etapas descritas no Instrumento Convocatório anteriores à celebração do CONTRATO, quando comprovado o dolo ou quando constatado que a integralidade das informações verdadeiras configuraria situação impeditiva à elegibilidade do projeto ou à celebração do presente CONTRATO, nos termos do Instrumento Convocatório;
iv. enquadrar-se em situações que caracterizem o projeto como inelegível, nos termos do Instrumento Convocatório;
b) condutas consideradas infrações gravíssimas:
i. não realizar a Primeira Exibição Comercial nos termos e prazo da alínea ‘b’ da CLÁUSULA QUINTA ou celebrar contrato de sublicenciamento no segmento de salas de exibição no território brasileiro;
ii. não manter sede e administração no País de acordo com a alínea ‘o’ da CLÁUSULA QUINTA;
iii. omitir-se reiteradamente no cumprimento das obrigações previstas no presente CONTRATO;
iv. ceder, alienar ou condicionar o seu direito de produzir ou autorizar a produção de obras derivadas, incluindo novas temporadas, até o fim do Prazo de Retorno Financeiro, em descumprimento ao previsto na alínea ‘r’ da CLAÚSULA QUINTA;
v. licenciar gratuitamente qualquer direito patrimonial sobre a OBRA, até o fim do Prazo de Retorno Financeiro, em descumprimento ao previsto na alínea ‘s’ da CLÁUSULA QUINTA;
vi. não apresentar os Relatórios de Comercialização de acordo com a alínea ‘j’ da CLÁUSULA QUINTA
c) condutas consideradas infrações graves:
i. não manter controles próprios e documentos de acordo com a alínea ‘d’ da CLÁUSULA QUINTA;
ii. não apresentar, para prévia e expressa autorização, as alterações em parâmetros que foram foco de análise de mérito e pontuação, de acordo com a alínea ‘g’ da CLÁUSULA QUINTA;
iii. não assegurar ao BRDE e à ANCINE, assim como a terceiro eventualmente contratado, amplos poderes de fiscalização da execução deste CONTRATO, de acordo com a alínea ‘m’ da CLÁUSULA QUINTA;
iv. não atender às solicitações do BRDE e da ANCINE, de acordo com a alínea ‘n’ da CLÁUSULA QUINTA;
v. não deter a titularidade sobre a maior parcela dos direitos patrimoniais da OBRA, em relação aos demais coprodutores brasileiros independentes, até o fim do Prazo de Retorno Financeiro, de acordo com a alínea ‘q’ da CLÁUSULA QUINTA;
vi. não apresentar contrato celebrado que licencie, ceda, aliene ou transfira quaisquer direitos sobre a OBRA, seus elementos derivados ou marcas, de acordo com a alínea ‘t’ da CLÁUSULA QUINTA;
§7º. O descumprimento das obrigações previstas na alínea ‘l’ da CLÁUSULA QUINTA implicará aplicação de sanção conforme parâmetros previstos na Instrução Normativa nº 130 e, no caso das logomarcas do BRDE, conforme regulamento interno daquele Banco.
§8º. As infrações previstas no inciso ‘iv’ da alínea ‘a’ do parágrafo 6º desta Cláusula implicarão, além de vencimento antecipado do contrato, a suspensão da PRODUTORA, bem como sobre todas as empresas com sócios em comum ou pertencentes ao mesmo grupo econômico, conforme o caso, pela ANCINE, de receber novos financiamentos do FSA pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data da decisão final do processo administrativo de aplicação de penalidade.
§9º. Caso as obrigações previstas na CLÁUSULA QUINTA, alíneas ‘a’, ‘e’ & ‘f’ sejam cumpridas com atraso, a sanção de vencimento antecipado, prevista na alínea ‘a’ do parágrafo 6º desta Cláusula, poderá ser convertida em multa de até 20% sobre o valor total dos recursos liberados, considerado o tempo de atraso, a primariedade da conduta, a baixa lesividade aos interesses do FSA.
§10. Caso a obrigação prevista na CLÁUSULA QUINTA, alínea ‘j’ seja cumprida com atraso, as sanções previstas, poderão ser convertidas em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerado o tempo de atraso, o montante de recursos liberados, a primariedade da conduta, e a baixa lesividade aos interesses do FSA.
§11. O processo administrativo para apuração de condutas e aplicação de penalidades decorrentes de infrações previstas neste CONTRATO de investimento reger-se-á pelas regras desta Cláusula.
§12. Inicialmente, quando houver dúvida quanto à ocorrência de infração ou for detectada possibilidade de saneamento imediato da pendência, o BRDE enviará notificação prévia a PRODUTORA, solicitando manifestação circunstanciada ou saneamento imediato, em até 30 (trinta) dias úteis do recebimento da notificação.
§13. Verificado o saneamento no prazo estabelecido no parágrafo 12., porém em atraso em relação ao prazo original ou ao prazo estabelecido em procedimento de prorrogação, a obrigação será considerada atendida, sendo o atraso registrado nos autos, sem prejuízo da eventual tipificação da infração prevista no inciso ‘iii’ da alínea ‘b’ do parágrafo 6º desta Cláusula.
§14. Verificada a ocorrência de infração, o BRDE iniciará processo administrativo para apuração de condutas e aplicação de penalidades e notificará a PRODUTORA, informando o motivo e as possíveis sanções aplicáveis, para que, querendo, apresentem defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento da notificação.
§15. Apresentada ou não a defesa prévia, o BRDE enviará o processo à ANCINE, que opinará de forma vinculante sobre a imposição de sanção, no prazo de até 90 (noventa) dias.
§16. Considerada a manifestação técnica da ANCINE, o BRDE decidirá sobre a imposição da sanção e notificará a PRODUTORA.
§17. A PRODUTORA poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da entrega da notificação, interposto por meio de requerimento dirigido ao BRDE, no qual deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar novos documentos.
§18. Caso haja interposição de recurso, o BRDE enviará os autos à ANCINE, que terá prazo de até 90 (noventa) dias corridos para avaliar o recurso, opinando de forma vinculante sobre a sanção aplicada.
§19. Considerada a manifestação técnica da ANCINE, o BRDE decidirá no prazo de até 90 (noventa) dias sobre a manutenção ou afastamento da sanção e procederá à notificação da PRODUTORA.
§20. Em caso de descumprimento das determinações da legislação relativas ao FSA, a PRODUTORA ficará sujeita às sanções administrativas restritivas de direitos previstas pelo artigo 14 da Lei nº 11.437/2006.
§21. As infrações geradoras de sanções restritivas de direito serão comunicadas pelo BRDE à ANCINE, a quem caberá aplicá-las diretamente.
§22. Sem prejuízo das demais sanções previstas neste CONTRATO, o descumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas no presente instrumento implicará a inscrição da
PRODUTORA em situação de inadimplência enquanto persistir o descumprimento, ou enquanto houver pendência no cumprimento de sanção pecuniária.
§23. A PRODUTORA, na ocorrência de vencimento antecipado, sujeitar-se-á à cobrança extrajudicial dos valores devidos, pelo BRDE e/ou pela ANCINE, e à cobrança judicial pela ANCINE, bem como à inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), pelo BNDES, na qualidade de agente financeiro central do FSA.
CLÁUSULA NONA
CESSÃO DOS DIREITOS SOBRE A OBRA A TERCEIRO NÃO INDEPENDENTE
Caso a PRODUTORA ceda a terceiro não independente os direitos autorais patrimoniais sobre a OBRA de forma a descaracterizar a sua titularidade sobre a majoritariedade destes direitos durante o Prazo de Retorno Financeiro, ocorrerá o vencimento antecipado do CONTRATO, após o devido processo administrativo, e a PRODUTORA ficará obrigada a devolver integralmente o valor investido através deste CONTRATO acrescido de:
a) juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento;
b) vinte por cento sobre o valor total dos recursos investidos.
CLÁUSULA DÉCIMA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Poderá ser instaurada Tomada de Contas Especial contra a PRODUTORA, pela ANCINE ou por determinação do Controle Interno ou do Tribunal de Contas da União, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obter o respectivo ressarcimento, notadamente quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas na CLÁUSULA OITAVA que envolvam sanções de natureza pecuniária sem a respectiva quitação do débito.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA EFICÁCIA E PUBLICAÇÃO
A eficácia deste CONTRATO e de seus eventuais aditivos fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será realizada pelo BRDE.
Parágrafo Único. A vigência deste CONTRATO perdurará até o cumprimento, por parte da PRODUTORA, de todas as obrigações dele decorrentes, ou até a decisão final da análise da Prestação de Contas Final, pela ANCINE, o que ocorrer por último, ressalvadas as hipóteses de vencimento antecipado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA UTILIZAÇÃO DE IMAGENS E REFERÊNCIAS DA OBRA
A PRODUTORA autoriza a utilização gratuita de imagens, marcas, textos e documentos da OBRA e do projeto e referências à OBRA em materiais de divulgação das ações do FSA, da ANCINE e do BRDE, com finalidade promocional e para informação pública e ainda a reprodução e distribuição da OBRA para ações promocionais do FSA, da ANCINE e do BRDE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DA ADEQUAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
O BRDE e a PRODUTORA se comprometem a garantir o cumprimento da Lei Federal 13.709 de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (a “LGPD”), de acordo com, mas não limitado aos seguintes critérios:
a) Não realizar qualquer tratamento de Informações Pessoais, entendidas como informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável vinculadas ao Contrato, sem enquadramento em uma das bases legais para processamento de dados pessoais;
b) Adotar medidas técnicas e organizacionais adequadas para garantir a segurança das Informações Pessoais;
c) Realizar tratamento de Informações Pessoais com o propósito de cumprir as suas obrigações contratuais;
d) Não permitir ou facilitar o tratamento de Informações Pessoais por terceiros para qualquer finalidade que não seja a de cumprir as obrigações contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DISPOSIÇÕES FINAIS
Quaisquer dúvidas, casos omissos ou questões oriundas do presente CONTRATO, que não possam ser resolvidos pela mediação administrativa, serão dirimidos pelo Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A qualquer tempo e em comum acordo, este instrumento poderá sofrer alterações, mediante termo aditivo.
Havendo divergências entre as estipulações contidas no Instrumento Convocatório e neste CONTRATO, prevalecerão estas últimas.
E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito, ou eletronicamente em 1 via digital, assinada por meio de certificados digitais vinculados à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos da Lei n.º 14.063, de 23 de setembro de 2020, para os fins e efeitos da Medida Provisória nº2.200-2/2001, juntamente com as testemunhas abaixo.
Rio de Janeiro, de de .
PELO BRDE:
PELA PRODUTORA – [NOME DA PRODUTORA]:
Nome: Nome:
Estado civil: Estado civil:
Profissão: Profissão:
CPF: CPF:
Endereço residencial: Endereço residencial:
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF: CPF: