CONDIÇÕES GERAIS CONDIÇÕES ESPECIAIS
PLANO DE SEGURO VIAGEM INDIVIDUAL
CONDIÇÕES GERAIS e ESPECIAIS
Processo SUSEP nº 15414.900439/2015-34
Chubb Seguros Brasil S.A. CNPJ 03.502.099/0001-18
versão: junho/2023
Índice
CONDIÇÕES GERAIS
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 6
2. OBJETIVO DO SEGURO 6
3. DEFINIÇÕES 6
4. RISCOS COBERTOS 9
5. RISCOS EXCLUÍDOS 10
6. ÂMBITO GEOGRÁFICO 13
7. CONTRATAÇÃO, ALTERAÇÃO DO BILHETE DE SEGURO 13
8. VIGÊNCIA 14
9. RENOVAÇÃO 15
10. CARÊNCIAS E FRANQUIAS 15
11. PAGAMENTO DE PRÊMIOS 15
12. CAPITAL SEGURADO 15
13. DATA DO EVENTO 16
14. ATUALIZAÇÃO DE VALORES 16
15. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS 17
16. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO 19
17. REINTEGRAÇÃO 20
18. BENEFICIÁRIOS 20
19. CANCELAMENTO DO SEGURO 20
20. PERDA DE DIREITOS 21
21. EMBARGOS E SANÇÕES ECONÔMICAS 21
22. REGIME FINANCEIRO 23
23. LIVRE ESCOLHA 23
24. FORO 23
CONDIÇÕES ESPECIAIS
25. DISPOSIÇÕES FINAIS 23
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA DE DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E/OU ODONTOLÓGICAS EM VIAGEM NACIONAL (DMHO EM VIAGEM NACIONAL) 25
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA DE DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E/OU ODONTOLÓGICAS EM VIAGEM AO EXTERIOR (DMHO EM VIAGEM AO EXTERIOR) 28
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICADE DESPESAS MÉDICAS E/OU HOSPITALARES EM VIAGEM NACIONAL (DMH EM VIAGEM NACIONAL) 30
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA DE DESPESAS MÉDICAS E/OU HOSPITALARES EM VIAGEM AO EXTERIOR (DMH EM VIAGEM AO EXTERIOR) 34
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA DE DESPESAS ODONTOLÓGICAS EM VIAGEM NACIONAL 37
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA DE DESPESAS ODONTOLÓGICAS EM VIAGEM AO EXTERIOR 40
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA TRASLADO DE CORPO 43
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA REGRESSO SANITÁRIO 45
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA TRASLADO MÉDICO 47
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA MORTE EM VIAGEM 49
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA MORTE ACIDENTAL EM VIAGEM 51
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE EM VIAGEM 51
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL MORTE ACIDENTAL EM TRANSPORTES 60
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL MORTE ACIDENTAL EM TRANSPORTE AÉREO 60
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL MORTE ACIDENTAL EM TRANSPORTE MARÍTIMO 64
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL MORTE ACIDENTAL EM TRANSPORTE TERRESTRE 66
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL MORTE ACIDENTAL EM TRANSPORTES EM VIAGENS INTERNACIONAIS (AÉREO/MARÍTIMO/TERRESTRE) 68
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE 70
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE EM TRANSPORTE AÉREO 70
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL ATRASO DE BAGAGEM 74
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL ATRASO DE VOO (12 HORAS) 76
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL PERDA DE BAGAGEM EM VIAGEM – GARANTIA COMPLEMENTAR 78
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DANOS A MALA 81
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL ROUBO DE PASSE FERROVIÁRIO, RODOVIÁRIO, AÉREO E MARÍTIMO 81
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL CANCELAMENTO DE VIAGEM 85
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL INTERRUPÇÃO DE VIAGEM 88
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL FUNERAL 90
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL INTERRUPÇÃO DE VIAGEM INTERNACIONAL 95
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL INTERRUPÇÃO DE VIAGEM POR DEPORTAÇÃO 99
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DESPESAS FARMACÊUTICAS 101
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL PRORROGAÇÃO DE ESTADIA 101
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL ACOMPANHANTE EM CASO DE HOSPITALIZAÇÃO 103 CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL HOSPEDAGEM DE ACOMPANHANTE 106
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL RETORNO ANTECIPADO DO SEGURADO 107
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL RETORNO DE ACOMPANHANTES 1097
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL RETORNO DE MENORES E/OU IDOSOS 111
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL ENVIO DE EXECUTIVO EM CASO DE HOSPITALIZAÇÃO DO SEGURADO 11311
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL ROUBO/FURTO DE CELULAR 11513
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL ROUBO/FURTO DE NOTEBOOK 117
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DESPESAS JURÍDICAS 119
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL FIANÇA E DESPESAS LEGAIS 120
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL COBERTURA DE INCÊNDIO NA RESIDÊNCIA DURANTE VIAGEM 122
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL GARANTIA DE VIAGEM DE REGRESSO 126
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL PERDA DE EQUIPAMENTO ESPORTIVO EM VIAGEM GARANTIA SUPLEMENTAR 128
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL ATRASO DE EQUIPAMENTO ESPORTIVO EM VIAGEM 131
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DE SEQUESTRO 133
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL PERDA, ROUBO E DANOS DE DOCUMENTOS DE VIAGEM 135
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL MORTE ACIDENTAL EM TRANSPORTE PÚBLICO AUTORIZADO 137
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE EM TRANSPORTE PÚBLICO AUTORIZADO 139
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL COMPRA PROTEGIDA EM VIAGEM 146
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL COMPRA PROTEGIDA EM VIAGEM PLUS 150
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL FRANQUIA DO VEÍCULO 154
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL CANCELAMENTO DE VIAGEM ADICIONAL 157
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL CANCELAMENTO DE VIAGEM “PLUS REASON” 161
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL CANCELAMENTO DE VIAGEM “ANY REASON” 167
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL REEMBOLSO DE TICKET POR IMPEDIMENTO DE COMPARECIMENTO 173
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E/OU ODONTOLÓGICAS COMPLEMENTARES EM VIAGEM NACIONAL (DMHOC EM VIAGEM NACIONAL) 176
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E/OU ODONTOLÓGICAS COMPLEMENTARES EM VIAGEM AO EXTERIOR (DMHOC EM VIAGEM AO EXTERIOR) 181
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES POR COVID-19 PLUS 186
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL HOSPITALIZAÇÃO DEVIDO DIAGNÓSTICO DE COVID 19 DURANTE VIAGEM PLUS 188
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL TRANSLADO DE CORPO POR COVID -19 PLUS 191
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL MORTE POR COVID-19 DURANTE A VIAGEM 193
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL QUARENTENA / PRORROGAÇÃO OBRIGATÓRIA DE VIAGEM DEVIDO A DIAGNÓSTICO DE COVID OU SINTOMAS DURANTE A VIAGEM 196
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL TRANSLADO DE CORPO POR COVID -19 199
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL HOSPITALIZAÇÃO DEVIDO DIAGNÓSTICO DE COVID 19 DURANTE VIAGEM 199
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL INTERNAÇÃO EM UTI DEVIDO A DIAGNÓSTICO DE COVID 19 DURANTE VIAGEM 201
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DESPESAS MÉDICAS E/OU HOSPITALARES COMPLEMENTARES EM VIAGEM NACIONAL (DMHC EM VIAGEM NACIONAL) 204
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DESPESAS MÉDICAS E/OU HOSPITALARES COMPLEMENTARES EM VIAGEM AO EXTERIOR (DMHC EM VIAGEM AO EXTERIOR) 209
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL CONEXÃO PERDIDA 214
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL CANCELAMENTO DE VOO 215
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DESVIO DE ROTA 216
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL ROUBO/FURTO DA BAGAGEM 217
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL RETORNO SANITÁRIO 219
CONDIÇÕES GERAIS
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1. Atenção: O seguro viagem não é seguro saúde! Leia atentamente as condições contratuais, observando seus direitos e obrigações, bem como o limite do capital segurado contratado para cada cobertura.
1.2. O registro do produto é automático e não representa aprovação ou recomendação por parte da SUSEP.
1.3. O segurado poderá consultar a situação cadastral do corretor de seguros e da Seguradora, no sítio eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx.
2. OBJETIVO DO SEGURO
2.1. Garantir, em conformidade com os termos expressos no bilhete de seguro, indenização ao segurado ou a seus beneficiários, na forma de pagamento, reembolso ou prestação de serviço(s), em consequência de sinistro ocorrido durante a viagem segurada.
2.2. O presente seguro se destina a segurados durante viagem aérea, marítima ou terrestre, à turismo, negócios ou estudos, com permanência máxima de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias fora do município brasileiro de sua residência habitual.
2.3. Em nenhuma hipótese, este seguro se destina a garantir pessoa que resida de maneira definitiva fora do Brasil ou por tempo superior ao mencionado no item anterior (2.2) destas condiçoes gerais.
3. DEFINIÇÕES
3.1. Acidente pessoal: evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, a invalidez permanente total ou parcial, a incapacidade temporária ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
3.1.1. Incluem-se nesse conceito:
O suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada legislação em vigor;
Os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
Os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; Os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
Os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
3.1.2. Excluem- e desse conceito:
As doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforços Repetitivos – LER, Doenças Osteo- musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
As situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, definido acima.
3.2. Artigos Básicos de Higiene Pessoal: é o conjunto de artigos para cuidados de hábitos de higiene básica como banho, assepsia (desodorante e álcool gel), aparelho lâmina de barbear, absorventes e higiene oral (creme dental, antisséptico bucal, escova de dente e fita dental).
3.3. Artigos Básicos de Vestuário: calça, camiseta, blusa, bermuda, meia, calçado e roupa íntima. Não se enquadra nesta definição roupas esportivas ou destinadas ao laser, tais coo, biquinis, sungas e maios.
3.4. Ato Doloso: É o ato intencional praticado no intuito de prejudicar a outrem.
3.5. Ato Ilícito: É toda a ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência que viole direito alheio ou cause prejuízo a outrem.
3.6. Bagagem: Por bagagem entende-se todos os objetos de uso pessoal do Segurado, despachados pela companhia transportadora, com os devidos comprovantes de despacho.
3.7. Beneficiário: pessoa física designada para receber os valores dos capitais segurados, na hipótese de ocorrência do sinistro.
3.8. Bilhete de Seguro: documento emitido pela Seguradora que formaliza a aceitação da(s) cobertura(s) solicitada(s) pelo segurado, substitui a apólice individual e dispensa o preenchimento de proposta, nos termos da legislação específica.
3.9. Capital segurado: valor máximo de indenização a ser pago pela Seguradora por cobertura contratada no bilhete de seguro.
3.10. Cancelamento de viagem: evento coberto que impossibilite o início de viagem do segurado.
3.11. Carência: período, a contar do início da cobertura do seguro, do aumento de capital segurado, ou da sua recondução depois de suspenso, durante o qual a Seguradora está isenta de qualquer responsabilidade indenizatória.
3.12. Condições contratuais: conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes das condições gerais, das condições especiais e do Bilhete de Seguro.
3.13. Condições gerais: conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da Seguradora, dos segurados e dos beneficiários.
3.14. Condições especiais: conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro. Data do Evento: data de ocorrência do evento / risco coberto.
3.15. Emergência: situação em que o segurado necessita de atendimento imediato, pois existe risco de morte.
3.16. Franquia: Período ininterrupto de dias dentro da vigência do seguro, contado a partir da data da ocorrência do evento coberto, durante o qual o segurado não terá direito à cobertura do seguro.
3.17. Garantias: São as obrigações que a Seguradora assume perante o Segurado quando da ocorrência de um evento coberto.
3.18. Início de vigência: é a data a partir da qual as coberturas de risco serão garantidas pela Seguradora.
3.19. Indenização: Valor que a Seguradora deverá pagar ao Beneficiário quando da ocorrência de um evento coberto, limitado ao valor do Capital Segurado da respectiva cobertura contratada.
3.20. Mala: Acessório utilizado para o transporte de roupas e outros objetos duramente o período de viagem.
3.21. Membro da família: são considerados como membros familiares: pai, mãe, irmãos, cônjuge, filhos, sogro, sogra e enteados do segurado.
3.22. Prazo de carência: período, contado a partir da data de início de vigência do seguro ou do aumento do capital segurado ou da recondução, no caso de suspensão, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o segurado ou os beneficiários não terão direito à percepção dos capitais segurados contratados.
3.23. Prêmio: valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do seguro;
3.24. Riscos excluídos: são aqueles riscos, previstos nas condições gerais e/ou especiais, que não serão cobertos pelo plano.
3.25. Segurado: pessoa física que contrata o seguro.
3.26. Sinistro: a ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do plano de seguro.
3.27. Seguradora: É a companhia de seguros, devidamente constituída e legalmente autorizada a operar no país, que assume os riscos inerentes às garantias contratadas.
3.28. SUSEP: Superintendência de Seguros Privados, autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda, que tem como atribuição a fiscalização, normatização e regulação dos seguros privados.
3.29. Traslado de corpo: consiste no transporte do corpo do segurado do local da ocorrência do evento coberto até o domicílio ou local do sepultamento.
3.30. Traslado médico: as despesas com a remoção ou transferência do Segurado até a clínica ou hospital mais próximo em condições de atendê-lo, por motivo de acidente pessoal ou enfermidade cobertos.
3.31. Tratamento eletivo: consultas, exames, tratamentos clínicos, cirurgias, ou quaisquer outros procedimentos relacionados com atendimento médico e/ou odontológico, não considerados como emergencial ou de urgência, e que são, geralmente, programados. Incluem-se nesta definição, mas, não se limita apenas, nutricionista, fisioterapia e psicologia.
3.32. Urgência: situação em que o segurado necessita de atendimento, não caracterizado como de emergência, podendo aguardar o atendimento de casos emergenciais.
3.33. Viagem Segurada: período de tempo compreendido entre a data de início e de término constante no bilhete de seguro. Não se enquadra como viagem segurada aquela por período indeterminado, seja por excursão ou individualmente, ou por período que exceda o limite especificado no bilhete de seguro.
3.34. Viagem Nacional: período de tempo compreendido entre a data de início e de término constante no bilhete de seguro, durante o qual o segurado, embarca, permanece e retorna de destino dentro do seu país de residência, desde que tal destino esteja localizado a mais de 50 (cinquenta) Km de distância da referida residência habitual.
3.35. Viagem Internacional / Viagem ao Exterior: período de tempo compreendido entre a data de início e de término constante no bilhete de seguro, durante o qual o segurado, embarca, permanece e retorna de destino fora do seu país de residência, desde que tal destino esteja localizado a mais de 50 (ciquenta) Km de distância da referida residência habitual.
3.36. Vigência: período de tempo durante o qual o Seguro cobre os riscos do Segurado, nos termos das Condições Contratuais.
4. RISCOS COBERTOS
4.1. As garantias deste seguro dividem-se em coberturas básicas e coberturas adicionais.
4.2. A contratação de, pelo menos, uma das seguintes coberturas básicas, é de caráter obrigatório:
4.2.1. Em viagem nacional:
a) despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas em viagem nacional (DMHO EM VIAGEM NACIONAL); ou
b) despesas médicas e/ou hospitalares (DMH EM VIAGEM NACIONAL).
4.2.2. Em viagem internacional:
a) despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas em viagem ao exterior (DMHO EM VIAGEM AO EXTERIOR).
4.3. O segurado ou, quando for o caso, seu beneficiário poderá optar por prestadores de serviço a sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, sendo reembolsado pelas despesas efetuadas até o limite máximo do capital segurado contratado.
4.4. Este plano de seguro viagem poderá prever a cobertura de eventos ocorridos em uma ou mais viagens durante o período de vigência do seguro, nos termos estabelecidos nas Condições Contratuais. Neste caso estará discriminado no Bilhete de seguro a cobertura de uma ou mais viagens.
4.5. As partes poderão ainda estabelecer que as coberturas contratadas se destinem a garantir exclusivamente a ida ou a volta de uma determinada viagem segurada.
5. RISCOS EXCLUÍDOS
5.1. Exclusões Gerais:
Este seguro não indenizará em nenhuma das suas garantias os eventos abaixo e suas consequências:
5.1.1. O suicídio premeditado ou não e sua tentativa, se ocorrer nos dois primeiros anos de vigência inicial do seguro, ou da sua recondução depois de suspenso;
5.1.2. Uso de material nuclear, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
5.1.3. Atos ou operação de guerra, declarada ou não, guerra química ou bacteriológica, guerra civil, de guerrilha, revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes, salvo se o segurado estiver comprovadamente prestando serviço militar ou se seus atos forem justificados por gestos de humanidade em auxilio de terceiros;
5.1.4. Ato terrorista, cabendo à Seguradora comprovar com documentação hábil, acompanhada de laudo circunstanciado que caracterize a natureza do atentado, independentemente de seu propósito, e desde que este tenha sido devidamente reconhecido como atentatório à ordem pública pela autoridade competente;
5.1.5. Furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
5.1.6. As lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: lesões por esforços repetitivos – ler, doenças osteo-
musculares relacionadas ao trabalho – dort, lesão por trauma continuado ou contínuo – ltc ou similares, que venham a ser aceitas pela classe médico-científica;
5.1.7. As situações reconhecidas ou equiparadas, pelas instituições oficiais de previdência ou entidades assemelhadas, à “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal;
5.1.8. Atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
5.1.9. Os danos causados por atos ilícitos dolosos praticados por seus sócios controladores, dirigentes e administradores, pelos beneficiários, e pelos respectivos representantes, no caso de seguros contratados por pessoas jurídicas;
5.1.10. Epidemias e pandemias decretadas pelos órgãos competentes;
5.1.11. Ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada;
5.1.12. Voo em aeronaves, exceto quando seja como passageiro pagando passagem em uma aeronave de asa fixa que pertença e seja operada por uma linha aérea ou companhia de frete de aeronaves devidamente autorizada para prover o transporte aéreo regular de passageiros;
5.1.13. De acidentes ocorridos antes da vigência do presente seguro, bem como suas consequências;
5.1.14. Das moléstias ou doenças decorrentes da exposição crônica a gazes e vapores; e
5.1.15. Das moléstias ou doenças crônicas decorrentes de picada de insetos.
5.1.16. Todo e qualquer tipo de tratamento eletivo e/ou rotineiro;
5.1.17. A continuidade de atendimento médico por sintoma/evento anterior ao início de vigência do seguro, o controle de tratamentos anteriores à viagem segurada, e a extensão de receitas;
5.1.18. Viagens com o objetivo de realizar qualquer tipo de exame ou tratamento médico;
5.1.19. Tratamentos voluntários rejuvenescedores ou estéticos, e check-ups, quando não autorizados pela Seguradora, exceto quando decorrente de acidentes cobertos pelo presente Seguro;
5.1.20. Tratamentos voluntários para esterilização, fertilização e mudança de sexo;
5.1.21. Tratamentos voluntários para obesidade em suas várias modalidades;
5.1.22. Procedimentos não previstos no Código Brasileiro ou Internacional de Ética Médica e não reconhecidos pelo serviço Nacional de Fiscalização de Medicina e Farmácia;
5.1.23. Nas garantias com coberturas para eventos decorrentes exclusivamente de acidente pessoal, perturbações, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto;
5.1.24. Utilização de instrumentos de guerra ou armas de fogo, ou participação em disputas ou duelos, exceto a morte ou a incapacidade do Segurado quando esta provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
5.1.25. Morte ou enfermidade súbita e aguda de um membro da família (pais, sogros, irmãos, cônjuge, filhos ou enteados) do Segurado ou um ou parente ou amigo, para o qual já havia um diagnóstico de doença terminal, de conhecimento do Segurado, antes da contratação do seguro;
5.1.26. Perdas indiretas, ou seja, perdas que não estão contempladas nas coberturas do seguro, ainda que estejam relacionadas ao evento gerador de uma indenização, por exemplo, a perda de lucros, rendimentos, de negócios ou oportunidades, se o Segurado não tiver condições de trabalhar depois de sofrer um sinistro coberto;
5.1.27. Eventos decorrentes das dificuldades, incapacidade financeira, concordata ou falência de um prestador de serviço, empresa transportadora ou agência de viagem contratada pelo Segurado para sua viagem;
5.1.28. Acidentes ocorridos durante a viagem pela participação em atos reconhecidamente perigosos, direta ou indiretamente, em obras, andaimes, alturas, poços, uso de máquinas, instrumentos de corte, direção ou manuseio de mercadorias ou objetos pesados ou produtos perigosos, tóxicos, corrosivos, explosivos ou inflamáveis, trabalho em forças armadas ou segurança, atividades agrícolas e transportadores, exceto a morte ou a incapacidade decorrente da prestação de serviço militar, da prática de esporte ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;
5.1.29. Despesas com a qual o Segurado teria que arcar, mesmo sem a ocorrência do evento coberto, por exemplo, despesas com alimentação quando não previstas nas Condições Especiais ou Suplementares.
5.1.30. Do Segurado não conseguir as vacinas, permissões ou documentações exigidas para a sua viagem.
5.1.31. Do Xxxxxxxx Xxxxxxxx estar viajando contra uma recomendação médica, ou agir em desacordo com esta recomendação.
5.1.32. Do Segurado não seguir todas as orientações ou conselhos da Seguradora, ou dos prestadores de serviços, especialmente, mas não limitado, as orientações relacionadas ao regresso ao seu país de origem.
5.1.33. De danos ou perdas pela recusa de visto ou de autorização de acesso pela autoridade pública em qualquer localidade.
5.1.34. Todos os esportes profissionais ou qualquer esporte em que o Segurado receba ou concorra a uma remuneração, premiação, doação, patrocínio ou recompensa financeira de qualquer tipo. A presente exclusão, no entanto, não se aplica a torneios ou campeonatos estudantis, cuja premiação seja exclusivamente a entrega de medalhas e troféus.
5.1.35. Utilização de medicamentos sem prescrição médica;
5.1.36. Despesas com correios, postagem, motoboy e qualquer outra despesa para envio de documentação para a Seguradora e seus representantes;
5.1.37. Despesas com transportes, como táxis e similares, ou com qualquer outro meio de locomoção, exceto nos casos em que as coberturas indiquem expressamente o contrário, determinando as situações em que o transporte seria disponibilizado ou as despesas cobertas;
5.1.38. Coberturas não contratadas.
5.2. É vedada a exclusão de morte ou a incapacidade do segurado quando provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
6. ÂMBITO GEOGRÁFICO
6.1. O âmbito territorial de cobertura é o globo terrestre, observado o objetivo deste Seguro.
7. CONTRATAÇÃO, ALTERAÇÃO DO BILHETE DE SEGURO
7.1. A contratação do seguro será feita sob a forma de bilhete.
7.2. A contratação de seguros por meio de bilhete poderá ser feita mediante solicitação verbal do interessado, desde que realizada de modo inequívoco, cuja comprovação caberá à Seguradora.
7.3. Em caso de inclusão de menores de 14 anos, é permitido, exclusivamente, seja na condição de segurado principal ou dependente, o oferecimento e a contratação de coberturas cuja indenização se dê soba forma de reembolso de despesas ou prestação de serviços relacionadas ao reembolso de despesas, desde que a despesa ou serviço esteja diretamente relacionado com evento coberto pelo seguro. Os capitais segurados do componente dependente, quando for possível sua inclusão no seguro, em quaisquer coberturas, não podem ser superiores ao do componente principal.
7.4. A contratação do bilhete de seguro deverá ser realizado pelo interessado estando no Brasil, antes do início da viagem segurada.
7.5. Uma vez atendidas plenamente às disposições do item 7.4 anterior, será admitida pela Seguradora a contratação do bilhete de seguro com antecedência de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da data de início da viagem segurada.
8. VIGÊNCIA
8.1. Constará do bilhete do seguro, o detalhamento das datas de início e término de vigência de cada cobertura contratada. A cobertura deste seguro terá início e término às 24:00 (vinte e quatro) horas das datas constantes no bilhete de seguro.
8.1.1. A vigência das coberturas iniciar-se-á sempre a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data de pagamento do prêmio.
8.2. A cobertura de cancelamento de viagem terá vigência iniciada em data anterior à programada para o início da viagem, conforme descrito no bilhete de seguro.
8.3. Em caso de impossibilidade do retorno do segurado por evento coberto, o prazo de vigência das coberturas se estenderá, automaticamente, até o retorno do segurado ao local de domicílio ou de início da viagem, respeitando o limite do capital segurado contratado.
8.4. Caso o segurado decida ou precise permanecer em viagem por tempo superior ao estabelecido no bilhete de seguro contratado, poderá fazer uma nova contratação, desde que obedecidas a seguintes condições:
8.4.1. A nova contratação ocorra antes do término da vigência do bilhete de seguro;
8.4.2. o início de vigência do novo período deverá ser imediatamente após o término da vigência atual, desde que a solicitação da nova contratação seja feita durante a vigência do bilhete anterior.
8.4.3. Deverá ser aprovada por escrito pela Seguradora.
8.5. O período máximo de viagem, independente de quantas extensões sejam realizadas não poderá ultrapassar a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
8.6. Após a aprovação da nova contratação, o segurado poderá optar por contratar o mesmo plano ou plano cuja soma das coberturas de despesas médicas e/ou hospitalares e despesas médicas e/ou hospitalares complementares não exceda US$ 100.000,00 (cem mil dólares norte- americanos).
8.7. O segurado deverá pagar pelo prêmio da nova contratação de acordo com o plano e período escolhido.
8.8. Se o segurado regressar antecipadamente da viagem segurada, fica cancelado o seguro a partir da sua chegada ao local de origem da viagem ou de seu domicílio, conforme o caso, estando cobertos eventuais sinistros ocorridos antes do cancelamento.
8.9. Na hipótese de o segurado realizar uma viagem intermediária na vigência do bilhete de seguro, as coberturas contratadas serão automaticamente estendidas
a tal viagem intermediária, incluindo os trajetos de xxx e volta ao destino principal da viagem segurada.
9. RENOVAÇÃO
9.1. Este seguro não será renovado.
10. CARÊNCIAS E FRANQUIAS
10.1. As carências e franquias, quando previstas, estarão descritas no bilhete de seguro.
11. PAGAMENTO DE PRÊMIOS
11.1. Os prêmios deste seguro serão pagos à vista em data anterior ao início do bilhete de seguro.
11.2. Se a data limite para o pagamento do prêmio à vista coincidir com dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no primeiro dia útil em que houver expediente bancário.
11.3. A falta de pagamento do prêmio à vista implicará o cancelamento do seguro.
11.4. Fica vedado o cancelamento do seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o segurado deixar de pagar o financiamento.
11.5. Se for verificado o recebimento indevido do prêmio, a Seguradora deverá restituir o valor do pagamento efetuado, atualizado de acordo com as disposições da cláusula 14ª destas condições gerais.
12. CAPITAL SEGURADO
12.1. Para fins deste Seguro, Capital Segurado é a importância máxima a ser paga ou reembolsada em função do valor estabelecido para cada cobertura, vigente na data do Evento Coberto.
12.1.1. A data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, está descrita nas Condições Especiais de cada cobertura.
12.1.2. Os Capitais Segurados e Prêmios estabelecidos para cada cobertura constarão no Bilhete de Seguro.
12.2. Para viagens nacionais e receptivas, todos os valores deverão ser expressos em moeda corrente nacional.
12.3. Para viagens internacionais, o capital segurado das coberturas que prevejam o reembolso ou o pagamento de indenização relacionado a despesas efetuadas pelo segurado no exterior será estabelecido em moeda estrangeira.
12.4. Quando o capital segurado for estabelecido em moeda estrangeira:
O prêmio correspondente será pago em moeda corrente nacional, convertido na data de contratação, com base no disposto nas regras específicas do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil - Bacen, no que couber; e
Os documentos contratuais do seguro informarão o capital segurado definido em moeda estrangeira.
12.5. Desde que solicitado pelo segurado ou o beneficiário, o reembolso ou o pagamento de indenizações relacionadas a despesas efetuadas no exterior poderá ser liquidado em moeda estrangeira, se na data efetiva da liquidação o segurado ou o beneficiário ainda se encontrar no exterior.
12.6. Para o disposto nos itens acima, serão observadas as regras específicas do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil - Bacen, no que couber.
12.7. Paga a indenizaçao, o capital segurado da cobertura correspondente será reduzido a contar da data do sinistro e não será reintegrado.
12.8. Ocorrendo o esgotamento do capital segurado de uma determinada cobertura, nos termos do item 12.8 anterior, a garantia securitária relativa a tal cobertura será automaticamente cancelada, mas, o seguro continuará em vigor em relação às demais coberturas cujos respectivos capitais segurados não tenham sido esgotados.
12.9. O esgotamento de todos os capitais segurados implicará no cancelamento do bilhete de seguro.
12.10. Não será devida qualquer restituição de prêmio por parte da Seguradora, em caso de redução do capital segurado ou de cancelamento de cobertura ou do bilhete, em consequência de sinistro.
13. DATA DO EVENTO
13.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros estará determinada nas Condições Especiais das respectivas coberturas.
14. ATUALIZAÇÃO DE VALORES
14.1. Capitais Segurados, Prêmios e Franquias
14.1.1. Os capitais segurados, franquias e prêmios serão atualizados anualmente, na data do aniversário do seguro, conforme regras estabelecidas no bilhete de seguro.
14.1.2. Não haverá atualização de capitais segurados, franquias e prêmios para seguros com vigência inferior a 1 (um) ano.
14.2. Obrigações Pecuniárias da Seguradora Relativas ao Contrato de Seguro
14.2.1. Os valores das obrigações pecuniárias da Seguradora relativas a este contrato, sujeitam-se à atualização monetária e/ou juros moratórios, a partir da data em que se tornarem exigíveis, nos termos destas condições gerais, de acordo com as seguintes regras:
a) no caso de recebimento indevido de prêmio: atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE, calculada entre o último índice publicado antes da data do recebimento do prêmio, e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva devolução.
b) no caso de cancelamento do contrato: atualização monetária pela variação positiva do IPCA/IBGE, calculada entre o último índice publicado antes da data do recebimento da solicitação de cancelamento, ou data do efetivo cancelamento, se este for por iniciativa da Seguradora, e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva restituição.
c) no caso de indenização de sinistro:
c.1) atualização monetária pela variação positiva do IPCA / IBGE, calculada entre o último índice publicado antes da ocorrência do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data da efetiva liquidação, exceto no caso de reembolso de despesas, em que a atualização monetária será a partir do último índice publicado antes da data do efetivo dispêndio; e
c.2) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir do primeiro dia após transcurso do prazo limite, até a data da efetiva liquidação do sinistro.
14.2.2. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se- á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
14.2.3. Caso o IPCA/IBGE venha a ser extinto, a Seguradora adotará o INPC/IBGE, ou, na hipótese de extinção de ambos, o índice que o Governo venha a criar em substituição.
14.2.4. Não obstante ao acima exposto, as partes poderão estabelecer outros índices admitidos pela legislação vigente, desde que expressamente ratificados no bilhete de seguro.
14.2.5. A atualização monetária e juros moratórios das obrigações pecuniárias da Seguradora para os seguros contratados em moeda estrangeira, só serão aplicadas quando tais obrigações forem liquidadas em moeda nacional. Na hipótese das obrigações de tais seguros forem liquidadas em moeda estrangeira, serão aplicados somente os juros moratórios.
15. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS
15.1. O prazo máximo para liquidação do sinistro é de 30 (trinta) dias a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos no item 16. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO, destas Condições Gerais.
15.2. Caso haja solicitação de nova documentação o prazo para liquidação de sinistros sofrerá suspensão, assim, a contagem do prazo voltará a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
15.3. O plano só poderá prever a solicitação de outros documentos além daqueles contratualmente previstos para a habilitação ao recebimento da indenização em caso de dúvida fundada e justificável.
15.4. A indenização, respeitado o Capital Segurado vigente na data do sinistro, obedecerá ao valor constante do Bilhete de seguro.
15.4.1. No seguro contratado em moeda estrangeira, a conversão para a moeda nacional ou conversão da moeda nacional para moeda estrangeira será feita tomando-se como referência o câmbio oficial de venda do dia útil imediatamente anterior à data da efetiva indenização.
15.5. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a Seguradora deverá propor ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica. A junta médica será constituída por 03 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela Seguradora. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
15.6. Se a indenização não for efetuada pela Seguradora, no prazo previsto de acordo com os itens
15.1 e 15.2 anteriores, os valores correspondentes sujeitam-se a atualização monetária e juros moratórios, em conformidade com as disposições da cláusula 14ª destas condições gerais.
15.7. Para transações bancárias internacionais, se na remessa do valor da indenização houver cobrança de taxas e impostos, os mesmos serão descontados do valor a ser indenizado, informamos ainda que, se a cobrança de taxas e impostos for superior ou igual ao valor da indenização, o segurado não receberá o valor ao qual teria direito se fosse informado uma conta bancária no território Brasileiro que não há cobrança de taxas e impostos.
15.8. A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.
15.9. No caso de reembolso de despesas efetuadas no exterior, será admitido pela Seguradora para fins de regulação e liquidação de sinistro, os documentos no idioma do país de origem das referidas despesas. Todavia, caso seja necessária a tradução destes documentos, as despesas correspondentes ficarão a cargo exclusivo da Seguradora, cujos recibos ou comprovantes deverão ser a ela entregues pelo segurado ou seus beneficiários.
15.10. Se depois de paga indenização por invalidez permanente por acidente verificar- se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor do capital segurado por morte, se contratada esta cobertura.
15.11. Não é necessária a comunicação prévia à Seguradora para as coberturas que prevejam exclusivamente o reembolso de despesas ocasionadas por evento coberto em viagem. Porém, o reembolso das despesas fica condicionado à efetiva comprovação da ocorrência dos eventos cobertos, nos termos das condições contratuais, vedadas exigências manifestamente excessivas.
15.12. Na hipótese de um sinistro estar abrigado em mais de uma das coberturas contratadas na apólice, prevalecerá aquela que for mais favorável ao segurado, ao seu critério, e respeitará seu capital segurado, carênciae franquia, não sendo admitida a acumulação dos referidos capitais segurados.
15.13. Caso a Seguradora conclua que a indenização não é devida, comunicará formalmente o segurado com a justificativa para o não pagamento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da entrega de toda a documentação básica requerida para a regulação do processo.
16. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
16.1. Para todas as Garantias
16.1.1. Documentos Básicos:
Formulário original de aviso de sinistro da Seguradora;
Cópias do RG (cédula de identidade), CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) e comprovante de residência do Segurado;
Apresentação da compra do Bilhete ou Cartão de viagem, na qual deverá constar a data de embarque;
Cópia do Bilhete de Seguro.
Documentos que comprovem os valores pagos;
Comprovante dos valores de multa retidos no caso de cancelamento;
Contrato de prestação de serviço dos organizadores de viagem, que devem prever multas em caso de cancelamento, conforme determinação legal.
Laudo Técnico e/ou documentação que comprove o motivo de cancelamento de acordo com os eventos cobertos.
Para cancelamentos por causa do acompanhante de viagem, serão exigidos todos os documentos que comprovem que a pessoa era acompanhante de viagem do segurado.
Declaração/Xxxxx do médico-assistente, justificando o motivo e confirmando internação do segurado na data programada para a viagem, assinada e com firma reconhecida;
Resultados de exames realizados e declaração/Laudo do médico- assistente, informando a lesão ocorrida e comprovação da impossibilidade de locomoção, assinada e com firma reconhecida;
Apresentação de documentação que comprove o parentesco; Cópia do Atestado de Óbito.
16.2. Além dos documentos acima, devem ser encaminhados à Seguradora os documentos específicos da cobertura sinistrada constante da respectiva Condição Especial.
16.3. A Seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, sem prejuízo da indenização no prazo devido. Alternativamente, poderá solicitar cópia da certidão de abertura do inquérito que porventura tiver sido instaurado.
16.4. Se após análise dos documentos básicos apresentados, conforme itens 16.1 e 16.2 acima, houver dúvidas fundadas e justificáveis, é facultado a Seguradora o direito de solicitar outros documentos e/ou informações complementares necessárias para elucidação do evento e apuração dos prejuizos.
16.5. Todas as despesas efetuadas com a comprovação do evento e com os documentos de habilitação correrão por conta do segurado e/ou da parte interessada ao recebimento da indenização, salvo em relação aquelas diretamente realizadas ou autorizadas pela Seguradora.
16.6. Os atos ou providências que a Seguradora praticar após o evento não importam, por si sós, no reconhecimento da obrigação de pagar a indenização reclamada.
17. REINTEGRAÇÃO
17.1. Os Capitais Segurados, de cada cobertura contratada, não serão reintegrados.
17.1.1. Exceto no caso de invalidez parcial, onde o capital segurado será reintegrado após cada sinistro.
18. BENEFICIÁRIOS
18.1. Na falta de indicação expressa de beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, serão beneficiários aqueles indicados por lei.
18.2. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
18.3. Na falta das pessoas indicadas, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou de meios necessários à subsistência.
18.4. O membro da família pode ser instituído como beneficiário, se ao tempo do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
18.5. Uma pessoa jurídica só poderá ser beneficiária deste seguro se comprovado o legítimo interesse para a mesma figurar nessa condição.
18.6. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(s) segurado(s) dependente(s), os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, principal e dependente(s), deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou, na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.
18.7. Quando a indenização for realizada por meio de reembolso de despesas, os beneficiários serão aqueles que provarem que arcaram com as despesas cobertas pelo seguro.
19. CANCELAMENTO E RESCISÃO DO SEGURO
19.1. Se o segurado estiver inadimplente, a Seguradora poderá cancelar automaticamente o seguro, devendo o prazo de vigência da cobertura ser ajustado em função do prêmio efetivamente pago.
19.2. Os Bilhetes de Seguro não poderão ser cancelados durante a vigência pela Seguradora sob a alegação de alteração da natureza dos riscos.
19.3. O seguro só poderá ser rescindido mediante acordo entre as partes contratantes.
19.4. No caso de resilição total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, deverão ser observadas as seguintes disposições:
Antes do início da viagem coberta: A Seguradora reterá, no máximo, os emolumentos.
Após o início da viagem coberta: A Seguradora reterá todo o prêmio, não cabendo neste caso qualquer tipo de devolução.
19.5. Qualquer valor a ser restituído ao segurado pela Seguradora, será atualizado de acordo com as disposições da cláusula 14ª destas condições gerais.
20.PERDA DE DIREITOS
20.1. Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade decorrente deste seguro, quando o segurado:
a) deixar de cumprir quaisquer das obrigações convencionadas neste contrato;
b) agir de má-fé, ou procurar, por qualquer meio, obter benefícios ilícitos, quer seja por ação própria, quer seja em conjunto com terceiros;
c) agravar intencionalmente o risco.
20.2. O segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
20.3. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de prêmio cabível.
20.4. O cancelamento do seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
20.5. Na hipótese do segurado, por si, ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação do bilhete de seguro e/ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido. Todavia, se a inexatidão ou omissão das declarações não resultar da má-fé do segurado, a Seguradora deverá:
20.5.1. Na hipótese de não ocorrência de sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo do prêmio originalmente pactuado, além dos emolumentos, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível e/ou restringir termos ou condições da cobertura contratada.
20.5.2. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do capital segurado:
a) cancelar o seguro após o pagamento da indenização, retendo do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, além dos emolumentos, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível, ou deduzindo-a do valor a ser indenizado e/ou restringindo termos e condições da cobertura contratada.
20.5.3. Na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento integral do capital segurado: cancelar o seguro após o pagamento da indenização, deduzindo-se, do valor a ser indenizado, à diferença do prêmio cabível.
21. EMBARGOS E SANÇÕES ECONÔMICAS
21.1. A cobertura securitária prevista Apólice decorrente destas Condições Gerais não terá efeito na medida em que sanções comerciais ou econômicas ou outras leis, regulamentações, restrições ou sanções impostas pelo Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros do Departamento do Tesouro dos EUA (Office of Foreign Assets Control of the US Department of the Treasury - “OFAC”) e/ou pela Organização das Nações Unidas (“ONU”) e/ou pelo Reino Unido e/ou pela União Europeia proíbam a Seguradora de concedê-la, incluindo, mas não se limitando, ao pagamento de indenizações.
21.2. A exclusão indicada na Cláusula 1. acima abrange também a lista de cidadãos nacionais especialmente designados e pessoas impedidas de transacionar com Estados Unidos da América (“EUA”) e seus Territórios, feita pelo Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros do Departamento do Tesouro dos EUA (Specially Designated Nationals And Blocked Persons List - “SDN”).
21.3. Para efeito das exclusões descritas nas Cláusulas 1. e 2. acima, a sanção, regulamentação, lei, restrição ou inclusão na lista SDN, deverá estar caracterizada no momento do Sinistro.
21.4. Caso o Fato Gerador de eventual Sinistro seja anterior a uma sanção, regulamentação, lei, inclusão na lista de embargos, ou restrição imposta pelo Escritório de Controle de Ativos Estrangeiros do Departamento do Tesouro dos EUA (OFAC) e/ou pela ONU e/ou pelo Reino Unido e/ou União Europeia; e que, embora tal Sinistro esteja amparado pela Apólice, mas ainda não tenha sido completamente liquidado, a cobertura securitária e consequentemente a indenização devida, ficarão suspensas, sem quaisquer pagamentos e/ou reembolso de despesas, até que tal sanção, regulamentação, lei, ou restrição seja extinta, ou, no caso de o Segurado e/ou Beneficiário constarem na lista de cidadãos nacionais especialmente designados e pessoas proibidas de transacionar com os EUA (lista SDN), e/ou em quaisquer outras listas de
bloqueios/sanções feitas pelos EUA ou pela ONU ou pelo Reino Unido e/ou pela União Europeia, até que o Segurado e/ou Beneficiário não conste(m) mais em tal(is) lista(s).
21.5. O Segurado poderá consultar a lista de embargos e sanções OFAC por meio do sítio eletrônico oficial do Departamento do Tesouro dos EUA: xxxxx://xxxxxxxxxxxxxxx.xxxx.xxxxx.xxx/. Caso o Segurado tenha quaisquer dúvidas ou necessidade de entendimento com relação às exclusões acima, o mesmo poderá entrar em contato com os telefones de Central de Atendimento e SAC da Seguradora, constantes da Apólice.”
22. REGIME FINANCEIRO
22.1. Este seguro é estruturado em regime financeiro de repartição. Sendo assim, não está prevista a devolução ou resgate de prêmios ao segurado ou ao beneficiário.
23. LIVRE ESCOLHA
23.1. O segurado ou, quando for o caso, seu beneficiário poderá optar por prestadores de serviço a sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, sendo reembolsado pelas despesas efetuadas até o limite máximo do capital segurado de cada cobertura contratada.
24. FORO
24.1. As questões judiciais, entre o segurado ou beneficiário e a Seguradora, serão processadas no foro do domicílio do segurado ou do beneficiário, conforme o caso.
25. PRESCRIÇÃO
25.1. Os prazos prescricionais serão aqueles determinados em lei.
26. DISPOSIÇÕES FINAIS
26.1. O segurado poderá desistir do seguro contratado, desde que antes da viagem, no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar da emissão do bilhete ou do efetivo pagamento do prêmio, o que ocorrer por último.
26.1.1. A Seguradora informará de forma expressa e ostensiva, no bilhete, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito do arrependimento pelo segurado.
26.1.2. O Segurado poderá exercer seu direito de arrependimento pelo mesmo meio utilizado para contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados.
26.1.3. A Seguradora, ou seus representantes de seguro, e o corretor de seguros habilitado, conforme for o caso, fornecerão ao segurado confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
26.1.4. Caso o segurado exerça o direito de arrependimento previsto, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo a que se refere o item 24.1., serão devolvidos, de imediato.
26.1.5. A devolução a que se refere o item 24.1.4. será realizada pelo mesmo meio e forma de efetivação do pagamento do prêmio, sem prejuízo de outros meios disponibilizados pela Seguradora e expressamente aceitos pelo segurado.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA
DE DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E/OU ODONTOLÓGICAS EM VIAGEM NACIONAL (DMHO EM VIAGEM NACIONAL)
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
2. GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste na indenização, limitada ao valor do capital segurado, na forma de reembolso ou de prestação de serviço(s), das despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas efetuadas pelo segurado para seu tratamento sob orientação médica, ocasionado por acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o período de viagem nacional previamente determinado e uma vez constatada a sua saída de sua cidade de domicílio, nos termos estabelecidos nestas Condições Especiais.
2.2. Esta cobertura cobre episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou crônica, quando gerar quadro clínico de emergência ou urgência, até o limite do capital segurado contratado para a cobertura, das despesas relacionadas à estabilização do quadro clínico do segurado que lhe permita continuar viagem ou retornar ao local de sua residência, não havendo cobertura para a continuidade e o controle de tratamentos anteriores, tais como, mas, não limitada apenas, a fisioterapia ou outras terapias, check-up e extensão de receitas.
2.3. Considera-se:
Emergência: situação em que o segurado necessita de atendimento imediato, pois existe risco de morte;
Urgência: situação em que o segurado necessita de atendimento, não caracterizado como de emergência, podendo aguardar o atendimento de casos emergenciais.
2.4. Cabe ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados.
3. FRANQUIA
3.1. Esta cobertura está sujeita à aplicação de franquia.
3.2. O valor da franquia aplicável ao seguro constará expressamente do Bilhete de Seguro, e corresponderá ao plano escolhido pelo Representante de Seguros entre as seguintes opções:
.
TABELA PARA CÁLCULO DO VALOR DA FRANQUIA PARA COBERTURA DMHO EM VIAGEM NACIONAL | |
Planos | Franquia em % da indenização |
A | Sem Franquia |
B | 5% |
C | 10% |
D | 15% |
E | 20% |
F | 25% |
G | 30% |
H | 35% |
I | 40% |
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além das exclusões descritas na cláusula 5. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste seguro, não estão cobertas as despesas decorrentes de:
4.1.1. Cirurgias plásticas ou tratamentos estéticos, exceto se tiver finalidade comprovadamente restauradora de dano provocado por acidente pessoal coberto ou enfermidade súbita e aguda;
4.1.2. Estados de convalescença, após a alta médica e as despesas de acompanhantes;
4.1.3. Todo e qualquer tipo de tratamento eletivo e/ou rotineiro;
4.1.4. Aparelhos que se referem à órteses de qualquer natureza e a prótese de caráter permanente, salvo:
a) as próteses pela perda de dentes naturais e as despesas com reparos ou substituições de prótese odontológicas, desde que em decorrência de traumatismo;
b) as próteses internas necessárias em caso de emergência (ex.: válvulas cardíacas e segmentos arteriais).
4.1.5. Despesas com a continuidade ou controle de tratamentos odontológicos iniciados antes da data do início da viagem;
4.1.6. Qualquer tipo de terapia que não seja fisioterapia de prescrição intra hospitalar.
5. DATA DO EVENTO
5.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data do efetivo dispêndio pelo segurado.
6. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
6.1. Em complemento ao item 16.1.1. das Condições Gerais deste seguro, os documentos necessários à liquidação de sinistros são os abaixo listados e deverão ser encaminhados à Seguradora em vias originais ou cópias autenticadas:
Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
Notas fiscais e outros comprovantes originais das despesas efetuadas pelo Segurado;
Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na hipótese do sinistro envolver veículo dirigido pelo Segurado;
Relatório ou laudo preenchido pelo profissional habilitado que prestou o atendimento, com as especificações técnicas e diagnósticos.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA
DE DESPESAS MÉDICAS, HOSPITALARES E/OU ODONTOLÓGICAS EM VIAGEM AO EXTERIOR (DMHO EM VIAGEM AO EXTERIOR)
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
2. GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste na indenização, limitada ao valor do capital segurado, na forma de reembolso ou de prestação de serviço(s), das despesas médicas, hospitalares e/ou odontológicas efetuadas pelo segurado para seu tratamento sob orientação médica, ocasionado por acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o período de viagem ao exterior previamente determinado e uma vez constatada a sua saída do país de domicílio, nos termos estabelecidos nestas Condições Especiais.
2.2. Esta cobertura cobre episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou crônica, quando gerar quadro clínico de emergência ou urgência, até o limite do capital segurado contratado para a cobertura, das despesas relacionadas à estabilização do quadro clínico do segurado que lhe permita continuar viagem ou retornar ao local de sua residência, não havendo cobertura para a continuidade e o controle de tratamentos anteriores, tais como, mas, não limitada apenas, a fisioterapia ou outras terapias, check-up e extensão de receitas.
2.3. Considera-se:
Emergência: situação em que o segurado necessita de atendimento imediato, pois existe risco de morte;
Urgência: situação em que o segurado necessita de atendimento, não caracterizado como de emergência, podendo aguardar o atendimento de casos emergenciais.
2.4. Cabe ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados.
3. FRANQUIA
3.1. Esta cobertura está sujeita à aplicação de franquia.
3.2. O valor da franquia aplicável ao seguro constará expressamente do Bilhete de Seguro, e corresponderá ao plano escolhido pelo Representante de Seguros entre as seguintes opções:
.
TABELA PARA CÁLCULO DO VALOR DA FRANQUIA PARA COBERTURA DMHO EM VIAGEM AO EXTERIOR | |
Planos | Franquia em % da indenização |
A | Sem Franquia |
B | 5% |
C | 10% |
D | 15% |
E | 20% |
F | 25% |
G | 30% |
H | 35% |
I | 40% |
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além das exclusões descritas na cláusula 5. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste seguro, não estão cobertas as despesas decorrentes de:
4.1.1. Cirurgias plásticas ou tratamentos estéticos, exceto se tiver finalidade comprovadamente restauradora de dano provocado por acidente pessoal coberto ou enfermidade súbita e aguda;
4.1.2. Estados de convalescença, após a alta médica e as despesas de acompanhantes;
4.1.3. Todo e qualquer tipo de tratamento eletivo e/ou rotineiro;
4.1.4. Aparelhos que se referem à órteses de qualquer natureza e a prótese de caráter permanente, salvo:
a) as próteses pela perda de dentes naturais e as despesas com reparos ou substituições de prótese odontológicas, desde que em decorrência de traumatismo;
b) as próteses internas necessárias em caso de emergência (ex.: válvulas cardíacas e segmentos arteriais).
4.1.5. Despesas com a continuidade ou controle de tratamentos odontológicos iniciados antes da data do início da viagem;
4.1.6. Qualquer tipo de terapia que não seja fisioterapia prescrita e realizada em ambiente infra-hospitalar.
5. DATA DO EVENTO
5.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data do efetivo dispêndio pelo segurado.
6. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
6.1. Em complemento ao item 16.1.1. das Condições Gerais deste seguro, os documentos necessários à liquidação de sinistros são os abaixo listados e deverão ser encaminhados à Seguradora em vias originais ou cópias autenticadas:
Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
Notas fiscais e outros comprovantes originais das despesas efetuadas pelo Segurado;
Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na hipótese do sinistro envolver veículo dirigido pelo Segurado;
Relatório ou laudo preenchido pelo profissional habilitado que prestou o atendimento, com as especificações técnicas e diagnósticos.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICADE
DESPESAS MÉDICAS E/OU HOSPITALARES EM VIAGEM NACIONAL (DMH EM VIAGEM NACIONAL)
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
2. GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste na indenização, limitada ao valor do capital segurado, na forma de reembolso ou de prestação de serviço(s), das despesas médicas e/ou hospitalares efetuadas pelo segurado para seu tratamento sob orientação médica, ocasionado por acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o período de viagem nacional, previamente determinado e uma vez constatada a sua saída de sua cidade ou país de domicílio, nos termos estabelecidos nestas Condições Especiais.
2.2. Esta cobertura cobre episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou crônica, quando gerar quadro clínico de emergência ou urgência, até o limite do capital segurado contratado para a cobertura, das despesas relacionadas à estabilização do quadro clínico do segurado que lhe permita continuar viagem ou retornar ao local de sua residência, não havendo cobertura para a continuidade e o controle de tratamentos anteriores, tais como, mas, não limitada apenas, a fisioterapia e outras terapias, check-up e extensão de receitas
2.3. Considera-se:
Emergência: situação em que o segurado necessita de atendimento imediato, pois existe risco de morte;
Urgência: situação em que o segurado necessita de atendimento, não caracterizado como de emergência, podendo aguardar o atendimento de casos emergenciais.
2.4. Cabe ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados.
3. FRANQUIA
3.1. Esta cobertura está sujeita à aplicação de franquia.
3.2. O valor da franquia aplicável ao seguro constará expressamente do Bilhete de Seguro, e corresponderá ao plano escolhido pelo Representante de Seguros entre as seguintes opções:
.
TABELA PARA CÁLCULO DO VALOR DA FRANQUIA PARA COBERTURA DMH EM VIAGEM NACIONAL | |
Planos | Franquia em % da indenização |
A | Sem Franquia |
B | 5% |
C | 10% |
D | 15% |
E | 20% |
F | 25% |
G | 30% |
H | 35% |
I | 40% |
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além das exclusões descritas na cláusula 5. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste seguro, não estão cobertas as despesas decorrentes de:
4.1.1. Cirurgias plásticas ou tratamentos estéticos, exceto se tiver finalidade comprovadamente restauradora de dano provocado por acidente pessoal coberto ou enfermidade súbita e aguda;
4.1.2. Estados de convalescença, após a alta médica e as despesas de acompanhantes;
4.1.3. Qualquer tipo de terapia que não seja fisioterapia prescrita e realizada em ambiente infra-hospitalar.
4.1.4. Aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e a prótese de caráter permanente, salvo as próteses internas necessárias em caso de emergência (ex.: válvulas cardíacas e segmentos arteriais).
5. DATA DO EVENTO
5.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data do efetivo dispêndio pelo segurado.
6. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
6.1. Em complemento ao item 16.1.1. das Condições Gerais deste seguro, os documentos necessários à liquidação de sinistros são os abaixo listados e deverão ser encaminhados à Seguradora em vias originais ou cópias autenticadas:
Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
Notas fiscais e outros comprovantes originais das despesas efetuadas pelo Segurado;
Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na hipótese do sinistro envolver veículo dirigido pelo Segurado;
Relatório ou laudo preenchido pelo profissional habilitado que prestou o atendimento, com as especificações técnicas e diagnósticos.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA
DE DESPESAS MÉDICAS E/OU HOSPITALARES EM VIAGEM AO EXTERIOR (DMH EM VIAGEM AO EXTERIOR)
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
2. GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste na indenização, limitada ao valor do capital segurado, na forma de reembolso ou de prestação de serviço(s), das despesas médicas e/ou hospitalares efetuadas pelo segurado para seu tratamento sob orientação médica, ocasionado por acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida durante o período de viagem internacional, previamente determinado e uma vez constatada a sua saída de sua cidade ou país de domicílio, nos termos estabelecidos nestas Condições Especiais.
2.2. Esta cobertura cobre episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou crônica, quando gerar quadro clínico de emergência ou urgência, até o limite do capital segurado contratado para a cobertura, das despesas relacionadas à estabilização do quadro clínico do segurado que lhe permita continuar viagem ou retornar ao local de sua residência, não havendo cobertura para a continuidade e o controle de tratamentos anteriores, tais como, mas, não limitada apenas, a fisioterapia ou outras terapias, check-up e extensão de receitas.
2.3. Considera-se:
Emergência: situação em que o segurado necessita de atendimento imediato, pois existe risco de morte;
Urgência: situação em que o segurado necessita de atendimento, não caracterizado como de emergência, podendo aguardar o atendimento de casos emergenciais.
2.4. Cabe ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados.
3. FRANQUIA
3.1. Esta cobertura está sujeita à aplicação de franquia.
3.2. O valor da franquia aplicável ao seguro constará expressamente do Bilhete de Seguro, e corresponderá ao plano escolhido pelo Representante de Seguros entre as seguintes opções:
.TABELA PARA CÁLCULO DO VALOR DA FRANQUIA PARA COBERTURA DMH EM VIAGEM AO EXTERIOR | |
Planos | Franquia em % da indenização |
A | Sem Franquia |
B | 5% |
C | 10% |
D | 15% |
E | 20% |
F | 25% |
G | 30% |
H | 35% |
I | 40% |
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além das exclusões descritas na cláusula 5. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste seguro, não estão cobertas as despesas decorrentes de:
4.1.1. Cirurgias plásticas ou tratamentos estéticos, exceto se tiver finalidade comprovadamente restauradora de dano provocado por acidente pessoal coberto ou enfermidade súbita e aguda;
4.1.2. Estados de convalescença, após a alta médica e as despesas de acompanhantes;
4.1.3. Qualquer tipo de terapia que não seja fisioterapia prescrita e realizada em ambiente infra-hospitalar.
4.1.4. Aparelhos que se referem a órteses de qualquer natureza e a prótese de caráter permanente, salvo as próteses internas necessárias em caso de emergência (ex.: válvulas cardíacas e segmentos arteriais).
5. DATA DO EVENTO
5.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data do efetivo dispêndio pelo segurado.
6. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
6.1. Em complemento ao item 16.1.1. das Condições Gerais deste seguro, os documentos necessários à liquidação de sinistros são os abaixo listados e deverão ser encaminhados à Seguradora em vias originais ou cópias autenticadas:
Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
Notas fiscais e outros comprovantes originais das despesas efetuadas pelo Segurado;
Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na hipótese do sinistro envolver veículo dirigido pelo Segurado;
Relatório ou laudo preenchido pelo profissional habilitado que prestou o atendimento, com as especificações técnicas e diagnósticos.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA
DE DESPESAS ODONTOLÓGICAS EM VIAGEM NACIONAL
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
2. GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste na indenização, limitada ao valor do capital segurado, na forma de reembolso ou de prestação de serviço(s), das despesas odontológicas efetuadas pelo segurado que exijam o tratamento em dentes naturais permanentes, sob orientação prescrição de profissional habilitado decorrentes de acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida exclusivamente durante o período de viagem nacional, previamente determinado e uma vez constatada a sua saída de sua cidade ou país de domicílio, nos termos estabelecidos nestas Condições Especiais.
2.2. Esta cobertura cobre episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou crônica, quando gerar quadro clínico de emergência ou urgência, até o limite do capital segurado contratado para a cobertura, das despesas relacionadas à estabilização do quadro clínico do segurado que lhe permita continuar viagem ou retornar ao local de sua residência, não havendo cobertura para a continuidade e o controle de tratamentos anteriores, check-up e extensão de receitas.
2.3. Considera-se:
Emergência: situação em que o segurado necessita de atendimento imediato, pois existe risco de morte;
Urgência: situação em que o segurado necessita de atendimento, não caracterizado como de emergência, podendo aguardar o atendimento de casos emergenciais.
2.4. Cabe ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados.
3. FRANQUIA
3.1. Esta cobertura está sujeita à aplicação de franquia.
3.2. O valor da franquia aplicável ao seguro constará expressamente do Bilhete de Seguro, e corresponderá ao plano escolhido pelo Representante de Seguros entre as seguintes opções:
.TABELA PARA CÁLCULO DO VALOR DA FRANQUIA PARA COBERTURA EM VIAGEM NACIONAL | |
Planos | Franquia em % da indenização |
A | Sem Franquia |
B | 5% |
C | 10% |
D | 15% |
E | 20% |
F | 25% |
G | 30% |
H | 35% |
I | 40% |
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além das exclusões descritas na cláusula 5. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste seguro, não estão cobertas as despesas decorrentes de:
4.1.1. Todo e qualquer tipo de tratamento eletivo e/ou rotineiro;
4.1.2. Aparelhos que se referem à órteses de qualquer natureza e a prótese de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais e as despesas com reparos ou substituições de próteses odontológicas, desde que em decorrência de traumatismo;
4.1.3. Despesas com a continuidade ou controle de tratamentos odontológicos iniciados antes da data do início da viagem.
5. DATA DO EVENTO
5.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data do efetivo dispêndio pelo segurado.
6. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
6.1. Em complemento ao item 16.1.1. das Condições Gerais deste seguro, os documentos necessários à liquidação de sinistros são os abaixo listados e deverão ser encaminhados à Seguradora em vias originais ou cópias autenticadas:
Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
Notas fiscais e outros comprovantes originais das despesas efetuadas pelo Segurado;
Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na hipótese do sinistro envolver veículo dirigido pelo Segurado;
Relatório ou laudo preenchido pelo profissional habilitado que prestou o atendimento, com as especificações técnicas e diagnósticos.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA
DE DESPESAS ODONTOLÓGICAS EM VIAGEM AO EXTERIOR
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
2. GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste na indenização, limitada ao valor do capital segurado, na forma de reembolso ou de prestação de serviço(s), das despesas odontológicas efetuadas pelo segurado que exijam o tratamento em dentes naturais permanentes, sob orientação e prescrição de profissional habilitado decorrentes de acidente pessoal ou enfermidade súbita e aguda ocorrida exclusivamente durante o período de viagem internacional, previamente determinado e uma vez constatada a sua saída de sua cidade ou país de domicílio, nos termos estabelecidos nestas Condições Especiais.
2.2. Esta cobertura cobre episódios de crise ocasionados por doença preexistente ou crônica, quando gerar quadro clínico de emergência ou urgência, até o limite do capital segurado contratado para a cobertura, das despesas relacionadas à estabilização do quadro clínico do segurado que lhe permita continuar viagem ou retornar ao local de sua residência, não havendo cobertura para a continuidade e o controle de tratamentos anteriores, check-up e extensão de receitas.
2.3. Considera-se:
Emergência: situação em que o segurado necessita de atendimento imediato, pois existe risco de morte;
Urgência: situação em que o segurado necessita de atendimento, não caracterizado como de emergência, podendo aguardar o atendimento de casos emergenciais.
2.4. Cabe ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos, desde que legalmente habilitados.
3. FRANQUIA
3.1. Esta cobertura está sujeita à aplicação de franquia.
3.2. O valor da franquia aplicável ao seguro constará expressamente do Bilhete de Seguro, e corresponderá ao plano escolhido pelo Representante de Seguros entre as seguintes opções:
.TABELA PARA CÁLCULO DO VALOR DA FRANQUIA PARA COBERTURA EM VIAGEM AO EXTERIOR | |
Planos | Franquia em % da indenização |
A | Sem Franquia |
B | 5% |
C | 10% |
D | 15% |
E | 20% |
F | 25% |
G | 30% |
H | 35% |
I | 40% |
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além das exclusões descritas na cláusula 5. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste seguro, não estão cobertas as despesas decorrentes de:
4.1.1. Todo e qualquer tipo de tratamento eletivo e/ou rotineiro;
4.1.2. Aparelhos que se referem à órteses de qualquer natureza e a prótese de caráter permanente, salvo as próteses pela perda de dentes naturais e as despesas com reparos ou substituições de próteses odontológicas, desde que em decorrência de traumatismo;
4.1.3. Despesas com a continuidade o controle de tratamentos odontológicos iniciados antes da data do início da viagem.
5. DATA DO EVENTO
5.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data do efetivo dispêndio pelo segurado.
6. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
6.1. Em complemento ao item 16.1.1. das Condições Gerais deste seguro, os documentos necessários à liquidação de sinistros são os abaixo listados e deverão ser encaminhados à Seguradora em vias originais ou cópias autenticadas:
Boletim de Ocorrência Policial, se houver;
Notas fiscais e outros comprovantes originais das despesas efetuadas pelo Segurado;
Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na hipótese do sinistro envolver veículo dirigido pelo Segurado;
Relatório ou laudo preenchido pelo profissional habilitado que prestou o atendimento, com as especificações técnicas e diagnósticos.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA TRASLADO DE CORPO
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
2. GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste na indenização, limitada ao valor do capital segurado, na forma de reembolso ou de prestação de serviço(s), das despesas com a liberação e transporte do corpo ou restos mortais do segurado, do local da ocorrência do evento coberto até o domicílio ou local do sepultamento ou cremação, incluindo-se nestas despesas a preparação do corpo, urna (caixão) e todos os demais procedimentos e objetos imprescindíveis ao traslado do corpo, desde que ocorrido durante o período de viagem previamente determinado e nos termos estabelecidos nestas condições especiais.
2.1.1. Na hipótese da família optar pela cremação do segurado no local da ocorrência do evento, as despesas relacionadas com tal procedimento serão amparadas pela presente cobertura. Sob nenhuma outra circunstância, esta cobertura abrangerá as despesas com cremação.
2.2. Entende-se por Traslado de Corpo o transporte do corpo do segurado do local da ocorrência do evento coberto até o domicílio ou local do sepultamento ou cremação.
3. DATA DO EVENTO
3.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data da morte do segurado.
4. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
4.1. Em complemento ao item 16.1.1. das Condições Gerais deste seguro, os documentos necessários à liquidação de sinistros são os abaixo listados e deverão ser encaminhados à Seguradora em vias originais ou cópias autenticadas:
Certidão de Óbito do Segurado;
Nota fiscal de todas as despesas com o traslado, conforme definido no item 2 destas condições especiais.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA REGRESSO SANITÁRIO
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
2. GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste na indenização, limitada ao valor do capital segurado, na forma de reembolso ou de prestação de serviço(s), das despesas com o traslado de regresso do segurado ao local de origem da viagem ou de seu domicílio, caso este não se encontre em condições de retornar como passageiro regular por motivo de acidente pessoal ou enfermidade cobertos, ocorrido durante o período de viagem previamente determinado e nos termos estabelecidos nestas Condições Especiais.
2.1.1. Estão cobertas as enfermidades com episódios de crise, mesmo que ocasionados por doença preexistente ou crônica, quando gerar quadro clínico de emergência ou urgência e com indicação médica da necessidade do Regresso Sanitário.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões constantes na cláusula 5 – “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual, não estão garantidos por esta cobertura:
3.1.1. Regresso sanitário não decorrente de acidente pessoal ou enfermidade atestados por médico.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data da necessidade do traslado de regresso atestada por médico habilitado.
5. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Em complemento ao item 16.1.1. das Condições Gerais deste seguro, os documentos necessários à liquidação de sinistros são os abaixo listados e deverão ser encaminhados à Seguradora em vias originais ou cópias autenticadas:
boletim de Ocorrência Policial, se houver;
carteira Nacional de Habilitação (CNH), na hipótese do sinistro envolver veículo dirigido pelo Segurado;
relatório ou laudo preenchido pelo profissional habilitado que prestou o atendimento, com as especificações técnicas e diagnósticos necessários.
notas fiscais referente às despesas com o regresso.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA TRASLADO MÉDICO
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
2. GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste na indenização, limitada ao valor do capital segurado, na forma de reembolso ou de prestação de serviço(s), das despesas com a remoção ou transferência do segurado até a clínica ou hospital mais próximo em condições de atendê- lo, por motivo de acidente pessoal ou enfermidade cobertos ocorrido durante o período de viagem previamente determinado e nos termos estabelecidos nestas Condições Especiais.
2.1.1. Estão cobertas as enfermidades com episódios de crise, mesmo que ocasionados por doença preexistente ou crônica, quando gerar quadro clínico de emergência ou urgência e com indicação médica da necessidade do Traslado Médico.
2.2. Quando requisitado por médico ou equipe médica responsável pelo atendimento, esta cobertura englobará mais de uma remoção, observado o limite do valor do capital segurado contratado.
3. DATA DO EVENTO
3.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data da necessidade do translado médico atestada por médico habilitado.
4. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
4.1. Em complemento ao item 16.1.1. das Condições Gerais deste seguro, os documentos necessários à liquidação de sinistros são os abaixo listados e deverão ser encaminhados à Seguradora em vias originais ou cópias autenticadas:
boletim de Ocorrência Policial, se houver;
carteira Nacional de Habilitação (CNH), na hipótese do sinistro envolver veículo dirigido pelo Segurado;
relatório ou laudo preenchido pelo profissional habilitado que prestou o atendimento, com as especificações técnicas e diagnósticos necessários.
notas fiscais referente às despesas com o regresso.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA MORTE EM VIAGEM
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
2. GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste no pagamento do capital segurado ao(s) beneficiário(s) indicado(s) no bilhete, de uma única vez , em caso de falecimento do segurado, por causas naturais ou acidentais, durante o período de viagem.
2.1.1. Importante: Quando se tratar de segurado com idade inferior a 14 anos (inclusive), a indenização será destinada, exclusivamente, ao reembolso das despesas com o funeral, que deverão ser comprovadas mediante apresentação de notas originais comprobatórias. A indenização será limitada ao capital segurado contratado para esta garantia.
2.2. As indenizações por morte e Invalidez Permanente Total por Acidente não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente Total verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de Morte, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões descritas na cláusula 5. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos os eventos ocorridos em consequência de:
Acidentes sofridos antes da contratação do seguro, ainda que suas sequelas tenham se manifestado durante sua vigência.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data da morte do segurado.
5. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Em complemento ao item 16.1.1. das Condições Gerais deste seguro, os documentos necessários à liquidação de sinistros são os abaixo listados e deverão ser encaminhados à Seguradora em vias originais ou cópias autenticadas:
certidão de óbito;
boletim de ocorrência policial emitido por autoridade policial; laudo necroscópico;
carteira Nacional de Habilitação (CNH), na hipótese do sinistro envolver veículo dirigido pelo Segurado;
documentação do(s) Beneficiário(s):
▪ se o beneficiário for cônjuge do segurado: certidão de casamento e cédula de Identidade do cônjuge.
▪ se o beneficiário for membro da família do segurado: anotação na Carteira de Trabalho ou comprovante de dependentes no INSS e cédula de Identidade do membro da família.
▪ se o beneficiário for filho do segurado: certidão de nascimento.
▪ se o beneficiário não for cônjuge, membro da família ou filho do segurado:cédula de Identidade
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA MORTE ACIDENTAL EM VIAGEM
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
2. GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste no pagamento do capital segurado ao(s) beneficiário(s) indicado(s) no bilhete, de uma única vez, em caso de falecimento do segurado, por acidente pessoal ocorrido durante o período de viagem.
2.1.1. Importante: Quando se tratar de segurado com idade inferior a 14 anos (inclusive), a indenização será destinada, exclusivamente, ao reembolso das despesas com o funeral, que deverão ser comprovadas mediante apresentação de notas originais comprobatórias. A indenização será limitada ao capital segurado contratado para esta garantia.
2.2. As indenizações por morte e Invalidez Permanente Total por Acidente não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente Total verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de Morte, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões descritas na cláusula 5. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos os eventos ocorridos em consequência de:
Acidentes cardiovasculares, acidente vascular cerebral (AVC), aneurisma, síncope, apoplexia, epilepsia e acidentes médicos, quando não decorrentes de acidente coberto; e
Acidentes sofridos antes da contratação do seguro, ainda que suas sequelas tenham se manifestado durante sua vigência.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data da morte do segurado.
5. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Em complemento ao item 16.1.1. das Condições Gerais deste seguro, os documentos necessários à liquidação de sinistros são os abaixo listados e deverão ser encaminhados à Seguradora em vias originais ou cópias autenticadas:
certidão de óbito;
boletim de ocorrência policial emitido por autoridade policial; laudo necroscópico;
carteira Nacional de Habilitação (CNH), na hipótese do sinistro envolver veículo dirigido pelo Segurado;
documentação do(s) Beneficiário(s):
▪ se o beneficiário for cônjuge do segurado: certidão de casamento e cédula de Identidade do cônjuge.
▪ se o beneficiário for membro da família do segurado: anotação na Carteira de Trabalho ou comprovante de dependentes no INSS e cédula de Identidade do membro da família.
▪ se o beneficiário for filho do segurado: certidão de nascimento.
▪ se o beneficiário não for cônjuge, membro da família ou filho do segurado:cédula de Identidade
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA BÁSICA
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE EM VIAGEM
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
2. GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste no pagamento de indenização ao segurado, de uma única vez, limitado ao valor do capital segurado contratado, em caso de perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, dos membros ou órgãos definidos no bilhete, em decorrência de lesão física sofrida pelo segurado, provocada por acidente pessoal ocorrido durante o período de viagem.
2.2. Após conclusão do tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, constatada e avaliada a invalidez permanente quando da alta médica definitiva, a Seguradora deve pagar uma indenização, de acordo com a tabela:
TABELA PARA CÁLCULO DE PERCENTUAIS DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE | ||
Invalidez Permanente | Discriminação | % Sobre o Capital Segurado |
TOTAL | Perda total da visão de ambos os olhos | 100% |
Perda total do uso de ambos os membros superiores | 100% | |
Perda total do uso de ambos os membros inferiores | 100% | |
Perda total do uso de ambas as mãos | 100% | |
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior | 100% | |
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés | 100% | |
Perda total do uso de ambos os pés | 100% | |
Alienação mental total e incurável | 100% | |
Nefrectomia bilateral | 100% | |
PARCIA L DIVERS AS | Perda total da visão de um olho | 30% |
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista | 70% |
Surdez total incurável de ambos os ouvidos | 40% | |
Surdez total incurável de um dos ouvidos | 20% | |
Mudez incurável | 50% | |
Fratura não consolidada do maxilar inferior | 20% | |
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral | 20% | |
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral | 25% | |
PARCIAL MEMBROS SUPERIORES | Perda total de uso de um dos membros superiores | 70% |
Perda total do uso de uma das mãos | 60% | |
Fratura não consolidada de um dos úmeros | 50% | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares | 30% | |
Anquilose total de um dos ombros | 25% | |
Anquilose total de um dos cotovelos | 25% | |
Anquilose total de um dos punhos | 20% | |
Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metacarpiano | 25% | |
Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano | 18% | |
Perda total do uso da falange distal do polegar | 9% | |
Perda total do uso de um dos dedos indicadores | 15% | |
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios | 12% | |
Perda total do uso de um dos dedos anulares | 9% | |
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo | ||
PARCIAL MEMBROS INFERIORES | Perda total do uso de um dos membros inferiores | 70% |
Perda total do uso de um dos pés | 50% | |
Fratura não consolidada de um fêmur | 50% | |
Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbio-peroneiros | 25% | |
Fratura não consolidada da rótula | 20% | |
Fratura não consolidada de um pé | 20% | |
Anquilose total de um dos joelhos | 20% | |
Anquilose total de um dos tornozelos | 20% |
Plano de Seguro Viagem Individual | Processo Susep nº 15414.900439/2015-34 | versão: junho/2023 54
Anquilose total de um quadril | 20% | |
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé | 25% | |
Amputação do 1º (primeiro) dedo | 10% | |
Amputação de qualquer outro dedo | 3% | |
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, equivalente ½, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo | ||
Encurtamento de um dos membros inferiores: | ||
De 5 (cindo) centímetros ou mais | 15% | |
De 4 (quatro) centímetros | 10% | |
De 3 (três) centímetros | 6% | |
Menos de 3 (três) centímetros: sem Indenização | 0% | |
MANDÍBULA | Maxilar inferior redução de movimentos Em grau mínimo | 5% |
Maxilar inferior redução de movimentos Em grau médio | 10% | |
Maxilar inferior redução de movimentos Em grau máximo | 20% | |
NARIZ | Amputação total do nariz com perda total do olfato | 25% |
Perda total do olfato | 7% | |
Perda do olfato com alterações gustativas | 10% | |
APARELHO VISUAL E ANEXOS DO OLHO | Diplopia | 15% |
Lesões das vias lacrimais - Unilateral | 7% | |
Lesões das vias lacrimais - Unilateral com fístulas | 15% | |
Lesões das vias lacrimais - Bilateral | 14% | |
Lesões das vias lacrimais - Bilateral com fístulas | 25% | |
Lesões da pálpebra - Ectrópio unilateral | 3% | |
Lesões da pálpebra - Ectrópio bilateral | 6% | |
Lesões da pálpebra - Entrópio unilateral | 7% | |
Lesões da pálpebra - Entrópio bilateral | 14% | |
Lesões da pálpebra - Má oclusão palpebral unilateral | 3% | |
Lesões da pálpebra - Má oclusão palpebral bilateral | 6% |
Plano de Seguro Viagem Individual | Processo Susep nº 15414.900439/2015-34 | versão: junho/2023 55
Lesões da pálpebra - Ptose palpebral unilateral | 5% | |
Lesões da pálpebra - Ptose palpebral bilateral | 10% | |
APARELH O DA FONAÇÃO | Perda da palavra (mudez incurável) | 50% |
Perda de substância (palato mole e duro) | 15% | |
SISTEMA AUDITIVO | Amputação total de uma orelha | 8% |
Amputação total das duas orelhas | ||
DIVERSOS | PERDA DO BAÇO | 15% |
APARELHO URINÁRIO | Retenção crônica de urina (sondagens obrigatórias) | 15% |
Cistostomia (definitiva) | 30% | |
Incontinência urinária permanente | 30% | |
Perda de um rim, com rim com função renal preservada | 30% | |
Perda de um rim, com rim com redução da função renal (não dialítica) | 50% | |
Perda de um rim, com rim com redução da função renal (dialítica) | 75% | |
Perda de rim único | 75% | |
APARELHO GENITAL E REPRODUTOR | Perda de um testículo | 5% |
Perda de dois testículos | 15% | |
Amputação traumática do pênis | 40% | |
Perda de um ovário | 5% | |
Perda de dois ovários | 15% | |
Perda do útero antes da menopausa | 30% | |
Perda do útero depois da menopausa | 10% | |
PESCOÇO | Estenose da faringe com obstáculo a deglutição | 15% |
Lesão do esôfago com transtornos da função motora | 15% | |
Traqueostomia definitiva | 40% |
Plano de Seguro Viagem Individual | Processo Susep nº 15414.900439/2015-34 | versão: junho/2023 56
RESPIRATÓRIO APARELHO | Seqüelas pós-traumáticas pleurais | 10% |
Ressecção total ou parcial de um pulmão (pneumectomia – parcial ou total) com função respiratória preservada | 15% | |
Ressecção total ou parcial de um pulmão (pneumectomia – parcial ou total) com redução em grau mínimo da função | 25% | |
Ressecção total ou parcial de um pulmão (pneumectomia – parcial ou total) com redução em grau médio da função | 50% | |
Ressecção total ou parcial de um pulmão (pneumectomia – parcial ou total) com insuficiência respiratória | 75% | |
MAMAS (FEMINI NAS) | Mastectomia unilateral | 10% |
Mastectomia bilateral | 20% | |
ABDOMEM (ORGÃO E VÍSCERAS) | Gastrectomia subtotal | 20% |
Gastrectomia total | 40% | |
INTESTINO DELGADO | Ressecção parcial | 20% |
Ressecção parcial com síndrome disabsortiva ou ileostomia definitiva | 40% | |
INTESTINO GROSSO | Colectomia parcial | 20% |
Colectomia total | 40% | |
Colostomia definitiva | 40% | |
RETO E ÂNUS | Incontinência fecal sem prolapso | 30% |
Incontinência fecal com prolapso | 50% | |
Retenção anal | 10% | |
FÍGADO | Lobectomia hepática sem alteração funcional | 10% |
Lobectomia com insuficiência hepática | 50% | |
SÍNDROMES NEUROLÓGICAS | Epilepsia pós-traumática | 20% |
Derivação ventrículo-peritoneal (hidrocefalia) | 20% | |
Síndrome pós-concussional | 5% |
Plano de Seguro Viagem Individual | Processo Susep nº 15414.900439/2015-34 | versão: junho/2023 57
A Perda ou redução da força ou da capacidade funcional considerada é a que não resulte de lesões articulares ou de segmentos amputados, constantes dos quadros próprios da tabela
2.3. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista no plano para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação exata do grau de redução funcional apresentado, e sendo o referido grau classificado apenas como máximo, médio ou mínimo, a indenização será calculada, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%, respectivamente. Nos casos não especificados no plano, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão.
2.4. O segurado terá o seguro cancelado após o pagamento de indenização referente à cobertura de invalidez total, com a consequente devolução de valores eventualmente pagos após esta data, devidamente atualizados nos termos da regulamentação específica.
2.5. Se depois de paga indenização por invalidez permanente por acidente verificar-se a morte do segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor do capital segurado por morte, se contratada esta cobertura.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões descritas na cláusula 5. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos os eventos ocorridos em consequência de:
Acidentes cardiovasculares, acidente vascular cerebral (AVC), aneurisma, síncope, apoplexia, epilepsia e acidentes médicos, quando não decorrentes de acidente coberto; e
Acidentes sofridos antes da contratação do seguro, ainda que suas sequelas tenham se manifestado durante sua vigência.
Cirurgias plásticas ou tratamentos estéticos, exceto se tiver finalidade comprovadamente restauradora de dano provocado por acidente pessoal coberto.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data da morte do segurado.
5. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Em complemento ao item 16.1.1. das Condições Gerais deste seguro, os documentos necessários à liquidação de sinistros são os abaixo listados e deverão ser encaminhados à Seguradora em vias originais ou cópias autenticadas:
boletim de ocorrência policial emitido por autoridade policial;
carteira Nacional de Habilitação (CNH), na hipótese do sinistro envolver veículo dirigido pelo Segurado;
relatório ou laudo preenchido pelo profissional habilitado que prestou o atendimento, com as especificações técnicas, diagnósticos necessários, grau e a data da invalidez.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL MORTE ACIDENTAL EM TRANSPORTES
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
2. GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste no pagamento do capital segurado ao(s) beneficiário(s) indicado(s) no bilhete, de uma única vez, caso o segurado venha a falecer em decorrência de Acidente Pessoal coberto ocorrido enquanto o segurado viaje como passageiro em meio de transporte comercial terrestre, marítimo ou aéreo, ou ainda enquanto esteja viajando de táxi, desde que o Segurado não seja membro de tripulação, piloto ou condutor do transporte.
2.2. As indenizações por morte e Invalidez Permanente Total por Acidente não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente Total verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de Morte, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões descritas na cláusula 5. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos os eventos ocorridos em consequência de:
Acidentes cardiovasculares, acidente vascular cerebral (AVC), aneurisma, síncope, apoplexia, epilepsia e acidentes médicos, quando não decorrentes de acidente coberto; e
Acidentes sofridos antes da contratação do seguro, ainda que suas sequelas tenham se manifestado durante sua vigência.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do acidente.
5. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Além dos documentos básicos descritos no item 16.1.1. das Condições Gerais do Seguro Viagem , deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
certidão de óbito;
boletim de ocorrência policial emitido por autoridade policial; laudo necroscópico;
Passagem do transporte utilizado; documentação do(s) Beneficiário(s):
se o beneficiário for cônjuge do segurado: certidão de casamento e cédula de Identidade do cônjuge.
se o beneficiário for membro da família do segurado: anotação na Carteira de Trabalho ou comprovante de dependentes no INSS e cédula de Identidade do membro da família.
se o beneficiário for filho do segurado: certidão de nascimento.
se o beneficiário não for cônjuge, membro da família ou filho do segurado:cédula de Identidade
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL MORTE ACIDENTAL EM TRANSPORTE AÉREO
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
2. GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste no pagamento do capital segurado ao(s) beneficiário(s) indicado(s) no bilhete, de uma única vez, caso o segurado venha a falecer em decorrência de Acidente Pessoal coberto ocorrido enquanto o Segurado viaje como passageiro em meio de transporte comercial exclusivamente aéreo, desde que o Segurado não seja membro de tripulação ou piloto.
2.2. As indenizações por morte e Invalidez Permanente Total por Acidente não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente Total verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de Morte, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões descritas na cláusula 5. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos os eventos ocorridos em consequência de:
Acidentes cardiovasculares, acidente vascular cerebral (AVC), aneurisma, síncope, apoplexia, epilepsia e acidentes médicos, quando não decorrentes de acidente coberto; e
Acidentes sofridos antes da contratação do seguro, ainda que suas sequelas tenham se manifestado durante sua vigência.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do acidente.
5. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Além dos documentos básicos descritos no item 16.1.1 das Condições Gerais do Seguro Viagem, deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
certidão de óbito;
boletim de ocorrência policial emitido por autoridade policial; laudo necroscópico;
Passagem do transporte utilizado; documentação do(s) Beneficiário(s):
se o beneficiário for cônjuge do segurado: certidão de casamento e cédula de Identidade do cônjuge.
se o beneficiário for membro da família do segurado: anotação na Carteira de Trabalho ou comprovante de dependentes no INSS e cédula de Identidade do membro da família.
se o beneficiário for filho do segurado: certidão de nascimento.
se o beneficiário não for cônjuge, membro da família ou filho do segurado:cédula de Identidade
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL MORTE ACIDENTAL EM TRANSPORTE MARÍTIMO
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
2. GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste no pagamento do capital segurado ao(s) beneficiário(s) indicado(s) no bilhete, de uma única vez, caso o segurado venha a falecer em decorrência de Acidente Pessoal coberto ocorrido enquanto o Segurado viaje como passageiro em meio de transporte comercial exclusivamente marítimo, desde que o Segurado não seja membro de tripulação, piloto ou condutor de transporte.
2.2. As indenizações por morte e Invalidez Permanente Total por Acidente não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente Total verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de Morte, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões descritas na cláusula 5. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos os eventos ocorridos em consequência de:
Acidentes cardiovasculares, acidente vascular cerebral (AVC), aneurisma, síncope, apoplexia, epilepsia e acidentes médicos, quando não decorrentes de acidente coberto; e
Acidentes sofridos antes da contratação do seguro, ainda que suas sequelas tenham se manifestado durante sua vigência.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do acidente.
5. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Além dos documentos básicos descritos no item 16.1.1 das Condições Gerais do Seguro Viagem, deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
certidão de óbito;
boletim de ocorrência policial emitido por autoridade policial; laudo necroscópico;
passagem marítima;
documentação do(s) Beneficiário(s):
se o beneficiário for cônjuge do segurado: certidão de casamento e cédula de Identidade do cônjuge.
se o beneficiário for membro da família do segurado: anotação na Carteira de Trabalho ou comprovante de dependentes no INSS e cédula de Identidade do membro da família.
se o beneficiário for filho do segurado: certidão de nascimento.
se o beneficiário não for cônjuge, membro da família ou filho do segurado:cédula de Identidade
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL MORTE ACIDENTAL EM TRANSPORTE TERRESTRE
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
2. GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste no pagamento do capital segurado ao(s) beneficiário(s) indicado(s) no bilhete, de uma única vez , caso o segurado venha a falecer em decorrência de Acidente Pessoal coberto ocorrido enquanto o Segurado viaje como passageiro em meio de transporte comercial exclusivamente terrestre, desde que o Segurado não seja membro de tripulação, piloto ou condutor de transporte
2.2. As indenizações por morte e Invalidez Permanente Total por Acidente não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente Total verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de Morte, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões descritas na cláusula 5. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos os eventos ocorridos em consequência de:
Acidentes cardiovasculares, acidente vascular cerebral (AVC), aneurisma, síncope, apoplexia, epilepsia e acidentes médicos, quando não decorrentes de acidente coberto; e
Acidentes sofridos antes da contratação do seguro, ainda que suas sequelas tenham se manifestado durante sua vigência.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do acidente.
5. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Além dos documentos básicos descritos no item 16.1.1 das Condições Gerais do Seguro Viagem, deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
certidão de óbito;
boletim de ocorrência policial emitido por autoridade policial; laudo necroscópico;
Passagem do transporte terrestre; documentação do(s) Beneficiário(s):
se o beneficiário for cônjuge do segurado: certidão de casamento e cédula de Identidade do cônjuge.
se o beneficiário for membro da família do segurado: anotação na Carteira de Trabalho ou comprovante de dependentes no INSS e cédula de Identidade do membro da família.
se o beneficiário for filho do segurado: certidão de nascimento.
se o beneficiário não for cônjuge, membro da família ou filho do segurado:cédula de Identidade
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL
MORTE ACIDENTAL EM TRANSPORTES EM VIAGENS INTERNACIONAIS (AÉREO/MARÍTIMO/TERRESTRE)
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura deste.
2. GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste no pagamento do capital segurado ao(s) beneficiário(s) indicado(s) no bilhete, de uma única vez, caso o segurado venha a falecer em decorrência de Acidente Pessoal coberto ocorrido enquanto o Segurado viaje como passageiro em meio de transporte comercial terrestre, marítimo ou aéreo, ou enquanto o Segurado estiver viajando de táxi, desde que o segurado não seja membro de tripulação, piloto ou condutor de transporte, desde que a viagem seja para fora dos limites territoriais do Brasil e desde que o segurado tenha adquirido a passagem no Brasil antes de iniciar a viagem e que se encontre fora dos limites territoriais do Brasil no momento da ocorrência do evento.
2.2. As indenizações por morte e Invalidez Permanente Total por Acidente não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente Total verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de Morte, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões descritas na cláusula 5. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos os eventos ocorridos em consequência de:
Acidentes cardiovasculares, acidente vascular cerebral (AVC), aneurisma, síncope, apoplexia, epilepsia e acidentes médicos, quando não decorrentes de acidente coberto; e
Acidentes sofridos antes da contratação do seguro, ainda que suas sequelas tenham se manifestado durante sua vigência.
os eventos ocorridos dentro do país de residência do titular, dentro do país de emissão do seguro.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do acidente.
5. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Além dos documentos básicos descritos no item 16.1.1 das Condições Gerais do Seguro Viagem , deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
certidão de óbito;
boletim de ocorrência policial emitido por autoridade policial; laudo necroscópico;
Passagem do transporte aéreo/marítimo/terrestre; documentação do(s) Beneficiário(s):
se o beneficiário for cônjuge do segurado: certidão de casamento e cédula de Identidade do cônjuge.
se o beneficiário for membro da família do segurado: anotação na Carteira de Trabalho ou comprovante de dependentes no INSS e cédula de Identidade do membro da família.
se o beneficiário for filho do segurado: certidão de nascimento.
se o beneficiário não for cônjuge, membro da família ou filho do segurado:cédula de Identidade
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura adicional deste.
2. GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste no reembolso, em caso de perda, redução ou impotência funcional definitiva, total dos membros ou órgãos, definidos no bilhete e limitado ao valor do capital segurado contratado, em virtude de lesão física sofrida pelo segurado, provocada por acidente pessoal ocorrido durante o período de viagem.
2.1.1. Considerar-se-á como Invalidez Permanente Total por Acidente, desde que a mesma seja de caráter definitivo, um dos seguintes eventos listados abaixo:
perda total de visão de ambos os olhos;
perda total do uso de ambos os membros superiores; perda total do uso de ambos os membros inferiores; perda total do uso de ambas as mãos;
perda total do uso de um membro superior e um membro inferior; perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés;
perda total do uso de ambos os pés; e
alienação mental total e incurável que não permita ao Segurado nenhum trabalho ou ocupação, pelo resto de sua vida.
2.1.1.1. A Invalidez Permanente Total por Acidente deve ser comprovada através de declaração médica e exames complementares, após conclusão de tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, a Seguradora deve pagar uma indenização equivalente a 100% do Capital Segurado para esta cobertura.
2.1.1.2. As indenizações por morte e Invalidez Permanente Total por Acidente não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente Total verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de Morte, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente.
2.1.2. O segurado terá o seguro cancelado após o pagamento de indenização referente à cobertura de invalidez total, com a consequente devolução de
valores eventualmente pagos após esta data, devidamente atualizados nos termos da regulamentação específica.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões constantes na cláusula 5 – “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual, não estão garantidos por esta cobertura:
Acidentes cardiovasculares, acidente vascular cerebral (AVC), aneurisma, síncope, apoplexia, epilepsia e acidentes médicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
Acidentes sofridos antes da contratação do seguro, ainda que suas sequelas tenham se manifestado durante sua vigência;
Cirurgias plásticas ou tratamentos estéticos, exceto se tiver finalidade comprovadamente restauradora de dano provocado por acidente pessoal coberto.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data do acidente.
5. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Além dos documentos básicos descritos no item 16.1.1 das Condições Gerais do deste seguro, os documentos necessários à liquidação de sinistros são os abaixo listados e deverão ser encaminhados à Seguradora em vias originais ou cópias autenticadas:
Se for o caso, Boletim de Ocorrência Policial;
Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na hipótese do sinistro envolver veículo dirigido pelo Segurado;
Relatório ou laudo preenchido pelo profissional habilitado que prestou o atendimento, com as especificações técnicas, diagnósticos necessários, grau e a data da invalidez.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL
INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR ACIDENTE EM TRANSPORTE AÉREO
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura adicional deste.
2. GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste no reembolso, em caso de perda, redução ou impotência funcional definitiva, total dos membros ou órgãos do Segurado, definidos no Bilhete e limitado ao valor do capital segurado contratado, em virtude de lesão física causada por Acidente Pessoal coberto quando este ocorrer exclusivamente em transporte aéreo, desde que o Segurado não seja membro de tripulação, piloto ou condutor do transporte.
2.1.1. Considerar-se-á como Invalidez Permanente Total por Acidente, desde que a mesma seja de caráter definitivo, um dos seguintes eventos listados abaixo:
perda total de visão de ambos os olhos;
perda total do uso de ambos os membros superiores; perda total do uso de ambos os membros inferiores; perda total do uso de ambas as mãos;
perda total do uso de um membro superior e um membro inferior; perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés;
perda total do uso de ambos os pés; e
alienação mental total e incurável que não permita ao Segurado nenhum trabalho ou ocupação, pelo resto de sua vida.
2.1.1.1. A Invalidez Permanente Total por Acidente deve ser comprovada através de declaração médica e exames complementares, após conclusão de tratamento, ou esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para recuperação, a Seguradora deve pagar uma indenização equivalente a 100% do Capital Segurado para esta cobertura.
2.1.1.2. As indenizações por morte e Invalidez Permanente Total por Acidente não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por Invalidez Permanente Total verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de Morte, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente.
2.1.2. O segurado terá o seguro cancelado após o pagamento de indenização referente à cobertura de invalidez total, com a consequente devolução de
valores eventualmente pagos após esta data, devidamente atualizados nos termos da regulamentação específica.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões constantes na cláusula 5 – “RISCOS EXCLUÍDOS” das
Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos por esta cobertura:
Acidentes cardiovasculares, acidente vascular cerebral (AVC), aneurisma, síncope, apoplexia, epilepsia e acidentes médicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
Acidentes sofridos antes da contratação do seguro, ainda que suas sequelas tenham se manifestado durante sua vigência;
Cirurgias plásticas ou tratamentos estéticos, exceto se tiver finalidade comprovadamente restauradora de dano provocado por acidente pessoal coberto.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data do acidente.
5. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Além dos documentos básicos descritos no item 16.1.1 das Condições Gerais do Seguro Viagem, deverão ser ser encaminhados à Seguradora em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
Se for o caso, Boletim de Ocorrência Policial;
Carteira Nacional de Habilitação (CNH), na hipótese do sinistro envolver veículo dirigido pelo Segurado;
Relatório ou laudo preenchido pelo profissional habilitado que prestou o atendimento, com as especificações técnicas, diagnósticos necessários, grau e a data da invalidez.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL ATRASO DE BAGAGEM
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura adicional deste.
2. GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste no reembolso, em caso de atraso de bagagem, limitado ao capital segurado contratado, desde que sob a responsabilidade da companhia aérea.
O reembolso será em decorrência das despesas com compras de artigos de uso pessoal, relativo ao atraso ocasionado à(s) bagagem(ns) do segurado, desde que sob responsabilidade da companhia transportadora, devidamente comprovado através da apresentação do relatório comprobatório de dano (PIR - Property Irregularity Report). A Seguradora indenizará o segurado quando a bagagem não tiver chegado até 12 (doze) horas depois do horário de chegada do segurado ao destino demonstrado em seu bilhete aéreo - desde que não seja o local de residência do segurado. O reembolso das despesas será realizado nos trechos de ida e volta da viagem (viagens aéreas), desde que o segurado não tenha chego ao seu destino final (local da residência).
2.1.1. Importante: O reembolso limita-se ao pagamento de despesas com a compra de artigos básicos de vestuário e de higiene pessoal que não tenha sido pagas pela companhia aérea regular, enquanto durar o atraso.
2.1.2. Esta cobertura refere-se exclusivamente a voos regulares de cias. aéreas não sendo abrangidos, desta forma, os vôos fretados.
3. DATA DO EVENTO
3.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data na qual houve o atraso na entrega da bagagem do segurado, quando estava sob responsabilidade da companhia aérea.
4. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
4.1. Além dos documentos básicos descritos no item 16.1.1. das Condições Gerais do Seguro Viagem , deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
comprovantes originais de despesas com itens básicos; declaração da companhia aérea confirmando o atraso;
Comprovação da comunicação do ocorrido ás autoridades competentes;
P.I.R – Property Irregularity Report, para ocorrências com empresas aéreas, atestando o peso da bagagem;
Recibo de Indenização da empresa responsável pelo transporte assinado pelo reclamante.
5. DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL ATRASO DE VOO (12 HORAS)
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura adicional deste.
2. GARANTIA
2.1. Esta cobertura, consiste no reembolso limitado ao Capital Segurado contratado, das despesas com hospedagem, traslado e alimentação do Segurado, que não tenham sido pagas pela companhia transportadora regular, decorrentes do atraso de embarque, conforme o período de horas informado no seu bilhete de seguro, ocasionado por:
qualquer condição climática que atrase a chegada ou partida programada de um voo, com exceção aos fênomenos ou convulsões da natureza expressamente excluídos por este seguro;
qualquer questão trabalhista que interfira na partida ou na chegada de um voo; qualquer quebra súbita, não prevista, na aeronave de empresa aérea regular.
2.1.1. O reembolso será limitada ao pagamento de despesas com traslado, alimentação e hospedagem que não tenham sido pagas pela companhia aérea regular, enquanto durar o atraso.
2.1.2. Esta cobertura refere-se exclusivamente a voos regulares de Companhias Aéreas, não sendo abrangidos, desta forma, os voos fretados.
2.1.3. Considera-se como atraso de voo do segurado o período igual ou superior a 12 horas.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões constantes na cláusula 5 – “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual, não estão garantidos por esta cobertura:
O Segurado não tiver feito o check-in no prazo recomendado;
Não for apresentada uma declaração da empresa de transporte ou da autoridade competente informando a causa e a duração do atraso da viagem segurada.
O Segurado tiver conhecimento de algo, previamente a contratação do seguro, que possa gerar um atraso.
Qualquer perda decorrente do fato do Segurado ter recusado uma alternativa de transporte oferecida pelo prestador do serviço;
Atrasos causados pela empresa de transporte, incluindo os seus funcionários, exceto por motivo de greve ou movimento trabalhista semelhante.
Qualquer reclamação decorrente de epidemia, pandemia, tumulto ou comoção civil.
Atraso do transporte, em caso de prévia divulgação pública ou conhecida pelo Segurado antes do período do embarque à sua viagem.
Eventos e obras em vias públicas, como atos religiosos, político-partidário, social, quando promovido por entidade declarada de utilidade pública, conforme legislação em vigor, manifestações públicas por meio de passeatas, desfiles, ou concentrações populares que impeçam o deslocamento do Segurado; manifestações de caráter cívico de notório reconhecimento social.
Impeditivo de tráfego em vias de transporte terrestre (trânsito de veículos).
Fusões, concordata, falência da empresa aérea e/ou encerramento de atividades, caso de vendas de passagens em excesso ao permitido (over booking).
Os eventos Perda de Conexão.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data na qual ocorreu o atraso do voo do segurado.
5. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
5.1. Além dos documentos básicos descritos no item 16.1.1. das Condições Gerais do Seguro Viagem, deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
comprovantes originais de despesas com hospedagem, traslado e alimentação; declaração da companhia aérea confirmando o atraso;
recibo de Indenização da empresa responsável pelo transporte assinado pelo reclamante.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL PERDA DE BAGAGEM EM VIAGEM – GARANTIA COMPLEMENTAR
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura adicional deste.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. Esta cobertura consiste no reembolso do capital segurado, de uma única vez, em caso de perdas de bagagem durante seu transporte em aviação de linha aérea/marítima/terrestre regular, quando os prejuízos decorrentes da perda excederem o valor pago pela Empresa responsável pelo transporte. Será indenizada a efetiva diferença entre o capital segurado contratado e o valor pago pela empresa.
2.1.1. A efetiva perda de bagagem só estará coberta se ocorrer entre o momento em que a mesma é entregue ao pessoal autorizado da Companhia Aérea/Marítima/Terrestre para ser embarcada e o momento em que é devolvida ao passageiro ao finalizar a viagem.
2.1.2. É imprescindível que a Companhia Aérea/Marítima/Terrestre regular tenha assumido a sua responsabilidade pela perda das bagagens e tenha pago ao passageiro a Indenização proposta pela Companhia Aérea/Marítima/Terrestre para que a efetiva indenização por perda de Bagagem prevista nesta garantia seja paga.
2.1.3. A efetiva perda da bagagem só estará coberta se for informada imediatamente à companhia aérea, antes de deixar o recinto de entregas e/ou o aeroporto no qual o Segurado constatou a referida falta, obtendo o segurado, comprovante por escrito da referida falta, mediante o formulário “P.I.R.” (Property Irregularity Report).
3. FRANQUIA
3.1. Esta cobertura está sujeita à aplicação de franquia.
3.2. O valor da franquia aplicável ao seguro constará expressamente do Bilhete de Seguro, e corresponderá ao plano escolhido pelo Representante de Seguros entre as seguintes opções:
TABELA PARA CÁLCULO DO VALOR DA FRANQUIA PARA COBERTURA PERDA DE BAGAGEM EM VIAGEM – GARANTIA SUPLEMENTAR | |
Planos | Franquia em % da indenização |
A | Sem Franquia |
B | 5% |
C | 10% |
D | 15% |
E | 20% |
F | 25% |
G | 30% |
H | 35% |
I | 40% |
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além das exclusões constantes na cláusula 5 – “RISCOS EXCLUÍDOS” das
Condições Gerais do Seguro Viagem , não estão garantidos por esta cobertura:
depreciação e deterioração normal de objetos;
danos decorrentes de confisco, apreensão ou de destruição a mando de autoridade de fato ou de direito;
danos a máquinas e equipamentos de qualquer natureza;
danos a óculos, lentes de contato, e qualquer aparato bucal;
metais preciosos e suas ligas, trabalhadas ou não, jóias, peles naturais ou sintéticas, quadros e quaisquer obras de arte, bijuterias de qualquer natureza, relógios e títulos;
perdas ocorridas com Segurado que atue como operador ou membro da tripulação do meio de transporte que originar o sinistro;
quaisquer tipos de animais;
líquidos e bebidas em geral, alcoólicas ou não, bem como alimentos de qualquer espécie, perecível ou não;
objetos que o Segurado porte consigo ou em bagagem de mão, cuja guarda esteja sob sua responsabilidade, aí incluídos, dentre outros bens, roupas relógios, canetas, chaveiros, objetos de uso pessoal, óculos, equipamentos de cine, foto e ótica, aparelhos de som e vídeo, instrumentos musicais e equipamentos;
objetos que o Segurado porte consigo ou que tenha sido colocado sob a responsabilidade da Empresa Transportadora ou do Hotel, e que se destinem, ou assim possam ser considerados, a realização de tarefas de cunho profissional, pelo segurado ou terceiros, por conta própria ou não;
quaisquer objetos que, por sua destinação e/ou quantidade, tenham fins comerciais ou representem valores negociáveis, tais como dinheiro, em moeda ou papel, cheques, títulos, apólices, selos coleções etc;
quaisquer documentos ou papéis que representem obrigação de qualquer espécie, bem como valor estimativo de qualquer bem integrante do patrimônio do Segurado.
5. DATA DO EVENTO
5.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data constante na prova por escrito que a perda tenha sido informada a empresa aérea responsável pelo transporte.
6. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
6.1. Além dos documentos básicos descritos no item 16.1.1. das Condições Gerais do Seguro Viagem , deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
prova por escrito que a perda tenha sido informada a empresa responsável pelo transporte;
prova por escrito da aceitação de responsabilidade da Empresa responsável pelo transporte mediante a apresentação de componentes originais;
recibo de Indenização da empresa responsável pelo transporte assinado pelo reclamante (Cópia e original);
comprovantes originais de gastos efetuados pela compra de artigos de primeira necessidade no caso de demora ou extravio da Bagagem;
formulário P.I.R. (Property Irregularity Report);
lista com os itens contidos na bagagem com seus respectivos valores.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL DANOS A MALA
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura adicional deste.
2. RISCOS COBERTOS
2.1. Esta cobertura consiste na indenização ou reparo ao segurado em caso de Danos à mala, enquanto a mesma estiver entregue aos cuidados de empresa de transporte regular vinculada à viagem do segurado e devidamente comprovado através da apresentação do relatório comprobatório de dano (PIR - Property Irregularity Report). A Seguradora indenizará a diferença entre o capital segurado contratado e o valor pago pela empresa de transporte, tomando-se por base o custo de reposição ou reparo das malas danificadas.
2.2. Na impossibilidade de reparos, o segurado deverá adquirir uma nova mala, apresentar a nota fiscal e então terá direito ao reembolso.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões constantes na cláusula 5 – “RISCOS EXCLUÍDOS” das
Condições Gerais do Seguro Viagem , não estão garantidos por esta cobertura:
Mala que não tenha sido entregue sob a responsabilidade da empresa transportadora;
Danos preexistentes às malas e de prévio conhecimento do Segurado antes da entrega à empresa transportadora;
O confisco, apreensão, dano ou destruição da mala por parte da Alfândega ou de qualquer outra autoridade governamental;
Malas de pilotos, membros da tripulação, funcionários ou pessoas que tenham interesses na empresa transportadora;
Vícios próprios da mala, derrame ou vazamento de líquidos, roeduras, ou qualquer outro dano, mesmo que total, causado por traça, inseto ou mofo, cuja causa não seja comprovadamente atribuível a acidentes ou incêndio com o meio transportador;
Furto simples e extravio de mala sob responsabilidade do segurado; Qualquer objeto roubado de dentro da mala;
A não retirada da mala pelo Segurado logo que disponibilizada pela empresa transportadora;
Perda de dinheiro de qualquer espécie, cheques, etc; Depreciação e deterioração normal da mala;
Bagagens no interior das malas sinistradas;
Qualquer outra bagagem despachada que não seja mala.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data constante do documento que comprove a efetiva ocorrência dos danos às malas.
5. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO
5.1. Em complemento aos documentos básicos descritos no item 16.1.1. das Condições Gerais do Seguro Viagem, deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
Nota Fiscal original de conserto da mala ou de compra de outra mala ( caso necessário); Tíquete da bagagem original;
Descrição do(s) volume(s) danificado(s) em decorrência de sinistro coberto;
Recibo de indenização da empresa responsável pelo transporte assinado pelo reclamante (Cópia e original).
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL
ROUBO DE PASSE FERROVIÁRIO, RODOVIÁRIO, AÉREO E MARÍTIMO
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente com a cobertura adicional deste.
2. GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste no reembolso do gasto efetuado pelo segurado na obtenção de novo passe, em caso de roubo da passagem ferroviária, rodoviária, aérea ou marítima, limitado ao capital segurado, para viagens fora dos limites territoriais do Brasil e quando o Segurado tenha adquirido a passagem no Brasil antes de iniciar a viagem e se encontre fora dos limites territoriais do Brasil no momento de ocorrência do evento.
2.1.1. O efetivo roubo da passagem ferroviária, aérea ou marítima só estará coberto se ocorrerem unicamente quando este tenha sido roubado com violência sobre os objetos e/ou pessoas, e sempre que tenha sido parte de um roubo maior(ou seja, que inclua no mínimo:
roubo de passaporte ou cartões de crédito ou dinheiro em espécie ou cheques de viagem etc.);
e que o Segurado se encontre fora dos limites territoriais do Brasil.
2.1.2. O reembolso a ser pago está condicionado ao pagamento de franquia a cargo do Segurado, a ser estabelecida por ocasião da contratação do seguro, e constante do Bilhete.
3. FRANQUIA
3.1. Esta cobertura está sujeita à aplicação de franquia.
3.2. O valor da franquia aplicável ao seguro constará expressamente do Bilhete de Seguro, e corresponderá ao plano escolhido pelo Representante de Seguros entre as seguintes opções:
TABELA PARA CÁLCULO DO VALOR DA FRANQUIA PARA COBERTURA EM VIAGEM AO EXTERIOR | |
Planos | Franquia em % da indenização |
A | Sem Franquia |
B | 5% |
C | 10% |
D
15%
E
20%
F
25%
G
30%
H
35%
I
40%
4. RISCOS EXCLUÍDOS
4.1. Além das exclusões constantes na cláusula 5 – “RISCOS EXCLUÍDOS” das
Condições Gerais do Seguro Viagem , não estão garantidos por esta cobertura:
roubo de passagem ferroviária, rodoviária, aérea ou marítima ocorrido dentro do país de residência do titular, dentro do país de emissão do seguro e dentro do país em que o titular se encontrar no momento de adquirir o mesmo;
extravio, apropriação indébita, furto ou simples desaparecimento.
5. DATA DO EVENTO
5.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data do Roubo.
6. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
6.1. Além dos documentos básicos descritos no item 16.1.1. das Condições Gerais do Seguro Viagem , deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
boletim de ocorrência policial emitido por autoridade policial; cópia do passaporte;
xxxxxxx e recibos dos pagamentos feitos à Agência de viagens onde os serviços foram contratados. Essas faturas e recibos deverão coincidir com as declarações feitas pela agência de viagens ou Seguradora.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL CANCELAMENTO DE VIAGEM
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura adicional deste.
2. GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste no reembolso, limitado ao valor do capital segurado, das despesas não reembolsáveis com a aquisição de pacotes turísticos e/ou serviços de viagens, como transporte e hospedagem, na ocorrência de evento coberto que impeça o segurado de iniciar a viagem, Inclui a taxa de matrícula do curso de intercambio limitado ao valor de USD 150,00 (cento e cinquenta dólares norte-americanos), em referência à viagem do segurado.
2.1.1. O reembolso descrito para esta cobertura será em decorrência do Cancelamento necessário e/ou inevitável, como consequência única e exclusivamente de:
morte, acidente pessoal ou enfermidade grave do segurado que impossibilite o início de sua viagem;
morte, ou internação hospitalar por mais de 03 (três) dias em consequência de acidente pessoal ou de enfermidade declarada de forma repentina e de maneira aguda do cônjuge, pais, irmãos, filhos , enteados ou sogro (a) do Segurado que impeça o inicio da viagem contratada pelo segurado. A enumeração é taxativa e não enumerativa;
recebimento de notificação em juízo improrrogável para o Segurado comparecer perante a Justiça, desde que o recebimento da referida notificação seja posterior à contratação da viagem e/ou serviços turísticos;
quarentena imposta ao segurado por prescrição médica, devidamente comprovada, em razão deste ter sido diagnosticado com uma doença adquirida durante a viagem segurada, a menos que tal doença seja classificada como epidêmica ou pandêmica pelos órgãos competentes, a qual é considerada um risco excluído por este seguro, conforme subitem
5.1.10 das condições gerais.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões constantes na cláusula 5 – “RISCOS EXCLUÍDOS” das Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual, não estão garantidos por esta cobertura:
3.1.1. cirurgias plásticas e suas consequências, incluindo-se aquelas derivadas de problemas congênitos. Estão cobertas as cirurgias plásticas restauradoras decorrentes de Acidente Pessoal coberto ocorrido no período de cobertura do Seguro;
3.1.2. tratamento voluntário estético e para obesidade em quaisquer modalidades, bem como cirurgias e períodos de convalescença a ele relacionados, quando não decorrentes de complicações originadas pelo tratamento;
3.1.3. hospitalizações para exames físicos rotineiros ou qualquer outro exame sem que haja abalo na saúde normal;
3.1.4. hospitalizações quando o paciente não estiver sob cuidados de médicos legalmente habilitados.
3.2. Estão excluídas da cobertura desta garantia as internações em instituições do tipo abaixo relacionados:
3.2.1. instituição para atendimento de deficientes mentais, ou seja, uma instituição primordialmente dedicada ao tratamento de enfermidades psiquiátricas, incluindo subnormalidades; ou ainda o departamento psiquiátrico de um hospital;
3.2.2. local para idosos, casas de descanso, asilos e assemelhados;
3.2.3. clínicas ou local para recuperação de viciados em álcool e drogas;
3.2.4. instituições de saúde hidroterápica ou clínica de método curativos naturais; casa de saúde para convalescentes; unidade especial de Hospital usada primordialmente como um lugar para viciados em drogas ou álcool, ou como uma instituição de saúde para convalescentes ou para reabilitação; clinicas de emagrecimento e SPA.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será considerada a data constante do documento que comprove o motivo efetivo do cancelamento da viagem.
5. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Em complemento ao item 16.1.1 das Condições Gerais deste seguro, os documentos necessários à liquidação de sinistros são os abaixo listados e deverão ser encaminhados à Seguradora em vias originais ou cópias autenticadas:
5.1.1. documentação do(s) Beneficiário(s):
5.1.1.1. se o beneficiário for cônjuge do segurado: certidão de casamento e cédula de Identidade do cônjuge.
5.1.1.2. se o beneficiário for membro da família do segurado: anotação na Carteira de Trabalho ou comprovante de dependentes no INSS e cédula de Identidade do membro da família.
5.1.1.3. se o beneficiário for filho do segurado: certidão de nascimento.
5.1.2. Apresentação da compra do Bilhete ou Cartão de viagem, na qual deverá constar a data de embarque;
5.1.3. Cópia do Bilhete de Seguro.
5.1.4. Documentos que comprovem os valores pagos;
5.1.5. Comprovante dos valores de multa retidos no caso de cancelamento;
5.1.6. Contrato de prestação de serviço dos organizadores de viagem, que devem prever multas em caso de cancelamento, conforme determinação legal.
5.1.7. Laudo Técnico e/ou documentação que comprove o motivo de cancelamento de acordo com os eventos cobertos.
5.1.8. Para cancelamentos por causa do membro da família, serão exigidos todos os documentos que comprovem que a pessoa era membro da família do segurado.
5.1.9. Declaração/Xxxxx do médico-assistente, justificando o motivo e confirmando internação do segurado na data programada para a viagem, assinada e com firma reconhecida;
5.1.10. Resultados de exames realizados e declaração/Laudo do médico-assistente, informando a lesão ocorrida e comprovação da impossibilidade de locomoção, assinada e com firma reconhecida;
5.1.11. Apresentação de documentação que comprove o parentesco;
5.1.12. Cópia do Atestado de Óbito.
5.1.13. Em caso de diagnóstico de doença grave: cópia de todos os exames realizados e relatório médico com a descrição e data do primeiro diagnóstico da doença acometida pelo Segurado;
5.1.14. Em caso internação hospitalar do cônjuge, pai(s), sogro(s), irmão(s) ou filho(s) do Segurado: cópia do relatório médico que determinou a internação, cópia de todos os exames realizados, cópia do prontuário médico e cópia dos documentos comprobatórios da condição do parentesco;
5.1.15. No caso de intimação judicial do Segurado: cópia da intimação e do processo judicial;
5.1.16. Relatório ou laudo médico atestando a necessidade de quarentena, com indicação de diagnóstico e tratamento.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL INTERRUPÇÃO DE VIAGEM
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura adicional deste.
2. GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste no reembolso ao segurado ou a seu beneficiário, limitado ao Capital Segurado contratado, das despesas não reembolsáveis com a aquisição de pacotes turísticos e/ou serviços de viagens (EXCETO INGRESSOS DE PARQUES E SHOWS), como transporte e hospedagem, na ocorrência de evento coberto em que o segurado tenha que interromper a viagem segurada. Inclui taxa de matrícula do curso de intercâmbio limitado ao valor de USD 150,00 (cento e cinquenta dólares norte-americanos), em referência à viagem do segurado.
2.2. O reembolso descrito para esta cobertura será em decorrência da interrupção necessária e/ou inevitável, como consequência única e exclusivamente de:
2.2.1. morte, acidente pessoal ou enfermidade grave do segurado que impossibilite o prosseguimento de sua viagem;
2.2.2. morte, ou internação hospitalar por mais de 03 (três) dias em consequência de acidente pessoal ou de enfermidade declarada de forma repentina e de maneira aguda do cônjuge, pais, irmãos, filhos, enteados ou sogro (a) do Segurado, ocorrido após o início da viagem. A enumeração é taxativa e não enumerativa;
2.2.3. recebimento de notificação em juízo improrrogável para o Segurado comparecer perante a Justiça, desde que o recebimento da referida notificação seja posterior ao início da viagem;
2.2.4. quarentena imposta ao segurado por prescrição médica, devidamente comprovada, em razão deste ter sido diagnosticado com uma doença adquirida durante a viagem segurada, a menos que tal doença seja classificada como epidêmica ou pandêmica pelos órgãos competentes, a qual é considerada um risco excluído por este seguro, conforme subitem 5.1.10 das condições gerais.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões constantes na cláusula 5 – “RISCOS EXCLUÍDOS” das
Condições Gerais do Seguro Viagem , não estão garantidos por esta cobertura:
3.1.1. cirurgias plásticas e suas consequências, incluindo-se aquelas derivadas de problemas congênitos. Estão cobertas as cirurgias plásticas restauradoras decorrentes de Acidente Pessoal coberto ocorrido no período de cobertura do Seguro;
3.1.2. tratamento voluntário estético e para obesidade em quaisquer modalidades, bem como cirurgias e períodos de convalescença a ele relacionados, quando não decorrentes de complicações originadas pelo tratamento;
3.1.3. hospitalizações para exames físicos rotineiros ou qualquer outro exame sem que haja abalo na saúde normal;
3.1.4. comprovante de vínculo familiar, quando o evento ocorrer em função de parentes; e
3.1.5. hospitalizações quando o paciente não estiver sob cuidados de médicos legalmente habilitados.
3.2. Estão excluídas da cobertura desta garantia as internações em instituições do tipo abaixo relacionados:
3.2.1. instituição para atendimento de deficientes mentais, ou seja, uma instituição primordialmente dedicada ao tratamento de enfermidades psiquiátricas, incluindo subnormalidades; ou ainda o departamento psiquiátrico de um hospital;
3.2.2. local para idosos, casas de descanso, asilos e assemelhados;
3.2.3. clínicas ou local para recuperação de viciados em álcool e drogas;
3.2.4. instituições de saúde hidroterápica ou clínica de método curativos naturais; casa de saúde para convalescentes; unidade especial de Hospital usada primordialmente como um lugar para viciados em drogas ou álcool, ou como uma instituição de saúde para convalescentes ou para reabilitação; clinicas de emagrecimento e SPA.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data constante do documento que comprove o motivo efetivo da interrupção da viagem.
5. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Além dos documentos básicos descritos no item 16.1.1. das Condições Gerais do Seguro Viagem, deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
5.1.1. documentação do(s) Beneficiário(s):
5.1.1.1. se o beneficiário for cônjuge do segurado: certidão de casamento e cédula de Identidade do cônjuge.
5.1.1.2. o beneficiário for membro da família do segurado: anotação na Carteira de Trabalho ou comprovante de dependentes no INSS e cédula de Identidade do membro da família.
5.1.1.3. se o beneficiário for filho do segurado: certidão de nascimento.
5.1.2. boletim de ocorrência policial emitido por autoridade policial;
5.1.3. certidão de óbito devidamente legalizado, em caso de morte. Nas demais garantias, qualquer outro documento que comprove o impedimento do prosseguimento da viagem e/ou serviços turísticos contratados, como certidões médicas;
5.1.4. no caso de acidente ou doença, documentação médica completa;
5.1.5. declaração/laudo do médico-assistente, justificando o motivo e confirmando internação do segurado na data programada para a viagem, assinada e com firma reconhecida;
5.1.6. para interrupção por causa do do membro da família, serão exigidos todos os documentos que comprovem que a pessoa era membro da família do segurado;
5.1.7. carta do operador/agência discriminando as penalizações e custos a serem arcados pelo segurado;
5.1.8. apresentação da compra do Bilhete ou Xxxxxx de viagem, na qual deverá constar a data de embarque;
5.1.9. cópia do Bilhete de Seguro;
5.1.10. documentos que comprovem os valores pagos;
5.1.11. comprovante dos valores de multa retidos no caso de interrupção de viagem;
5.1.12. contrato de prestação de serviço dos organizadores de viagem, que devem prever multas em caso de interrupção de viagem, conforme determinação legal;
5.1.13. laudo Técnico e/ou documentação que comprove o motivo de interrupção da viagem de acordo com os eventos cobertos;
5.1.14. para interrupção por causa do do membro da família, serão exigidos todos os documentos que comprovem que a pessoa era membro da família do segurado.
5.1.15. resultados de exames realizados e declaração/Laudo do médico-assistente, informando a lesão ocorrida e comprovação da impossibilidade de locomoção, assinada e com firma reconhecida;
5.1.16. em caso de diagnóstico de doença grave: cópia de todos os exames realizados e relatório médico com a descrição e data do primeiro diagnóstico da doença acometida pelo Segurado;
5.1.17. em caso internação hospitalar do cônjuge, pai(s), irmão(s) , xxxxx(s) ou filho(s) do Segurado: cópia do relatório médico que determinou a internação, cópia de todos os exames realizados, cópia do prontuário médico e cópia dos documentos comprobatórios da condição do parentesco;
5.1.18. no caso de intimação judicial do Segurado: cópia da intimação e do processo judicial;
5.1.19. relatório ou laudo médico atestando a necessidade de quarentena, com indicação de diagnóstico e tratamento.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL FUNERAL
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura adicional deste.
2. GARANTIA
2.1. Esta cobertura tem por objetivo garantir ao(s) beneficiário(s), uma indenização, limitada ao valor do capital segurado contratado, na forma de reembolso de despesas ou de prestação de serviço(s), desde que relacionados à realização de funeral do Segurado, desde que a morte do Segurado ocorra durante o período de viagem.
3. COBERTURA
3.1. Esta garantia abrangerá o reembolso das respectivas despesas ou a prestação de um ou mais dentre os seguintes serviços:
3.1.1. Tratamento das formalidades para liberação do corpo;
3.1.2. Registro de óbito em cartório;
3.1.3. Atendimento e organização do funeral;
3.1.4. Velório;
3.1.5. Urna;
3.1.6. Coroa de flores, ornamentação de urna e paramentos;
3.1.7. Sepultamento ou cremação;
3.1.8. Locação e aquisição de jazigo;
3.1.9. Outros serviços que estejam diretamente relacionados ao funeral.
3.2. A prestação de serviços ou de reembolso de despesas devem estar rigorosamente relacionadas ao funeral do segurado.
3.3. Nos casos de reembolso, o beneficiário poderá optar por prestadores de serviço à sua livre escolha, desde que legalmente habilitados, sendo reembolsado pelas despesas efetuadas até o limite máximo do capital segurado contratado.
3.4. No caso de prestação de serviço, a Seguradora manterá telefone gratuito para contato, disponível 24 (vinte e quatro) horas, o qual constará, em destaque do bilhete.
3.5. Em caso de impossibilidade de contato, por qualquer razão, e/ou na impossibilidade da utilização da rede de serviços autorizada, poderão ser utilizados prestadores de serviço à livre escolha, desde que legalmente habilitados, sendo o reembolso efetivado pelas despesas relacionadas à realização do funeral até o limite máximo do capital segurado contratado.
4. BENEFICIÁRIOS
4.1. Os beneficiários do seguro serão aqueles descritos no Bilhete de Seguro que provarem que arcaram com as despesas do funeral do segurado.
5. RISCOS EXCLUÍDOS
5.1. Além das exclusões descritas na cláusula 5. RISCOS EXCLUÍDOS das Condições Gerais deste seguro, não estão garantidos os eventos ocorridos em consequência de:
5.1.1. Acidentes sofridos antes da contratação do seguro, ainda que suas sequelas tenham se manifestado durante sua vigência;
5.1.2. Morte do Segurado ocorrida fora do período da viagem.
6. DATA DO EVENTO
6.1. No caso que trata o item 3.3., considera-se como data de exigibilidade para fins de atualização monetária, a data do efetivo pagamento para cobrir a(s) despesa(s) com o funeral.
7. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
7.1. Em complemento ao item 16.1.1 das Condições Gerais deste seguro, os documentos necessários à liquidação de sinistros são os abaixo listados e deverão ser encaminhados à Seguradora em vias originais ou cópias autenticadas:
certidão de Óbito;
boletim de ocorrência policial emitido por autoridade policial; laudo necroscópico;
carteira nacional de habilitação (CNH), na hipótese do sinistro envolver veículo dirigido pelo Segurado;
nota(s) fiscal(is) original(is), e respectivo(s) recibo(s) de pagamento(s) correspondente(s) aos gastos com o funeral constando o discriminativo dos serviços prestados.
documentação do(s) Beneficiário(s):
▪ se o beneficiário for cônjuge do segurado: certidão de casamento e cédula de Identidade do cônjuge.
▪ o beneficiário for membro da família do segurado: anotação na Carteira de Trabalho ou comprovante de dependentes no INSS e cédula de Identidade do membro da família.
▪ se o beneficiário for filho do segurado: certidão de nascimento.
▪ se o beneficiário não for cônjuge, membro da família ou filho do segurado: cédula de Identidade
8. DISPOSIÇÕES GERAIS
8.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem Individual que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL INTERRUPÇÃO DE VIAGEM INTERNACIONAL
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura adicional deste.
2. GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste no reembolso ao segurado ou a seu beneficiário, limitado ao Capital Segurado contratado, das despesas não reembolsáveis com a aquisição de pacotes turísticos e/ou serviços de viagens (EXCETO INGRESSOS DE PARQUES E SHOWS), como transporte e hospedagem. Inclui a taxa de matricula do curso de intercambio limitado ao valor de USD 150,00 (cento e cinquenta dólares norte- americanos), em referência à viagem internacional do segurado.
2.2. O reembolso descrito para esta cobertura será em decorrência da interrupção necessária e/ou inevitável, como consequência única e exclusivamente de:
2.2.1. morte, acidente pessoal ou enfermidade grave do segurado que impossibilite o prosseguimento de sua viagem;
2.2.2. morte, ou internação hospitalar por mais de 03 (três) dias em consequência de acidente pessoal ou de enfermidade declarada de forma repentina e de maneira aguda do cônjuge, pais, irmãos, filhos, enteados ou sogro (a) do Segurado, ocorrido após o início da viagem. A enumeração é taxativa e não enumerativa;
2.2.3. recebimento de notificação em juízo improrrogável para o Segurado comparecer perante a Justiça, desde que o recebimento da referida notificação seja posterior ao início da viagem;
2.2.4. quarentena imposta ao segurado por prescrição médica, devidamente comprovada, em razão deste ter sido diagnosticado com uma doença adquirida durante a viagem segurada, a menos que tal doença seja classificada como epidêmica ou pandêmica pelos órgãos competentes, a qual é considerada um risco excluído por este seguro, conforme subitem 5.1.10 das condições gerais.
3. RISCOS EXCLUÍDOS
3.1. Além das exclusões constantes na cláusula 5 – “RISCOS EXCLUÍDOS” das
Condições Gerais do Seguro Viagem , não estão garantidos por esta cobertura:
3.1.1. cirurgias plásticas e suas consequências, incluindo-se aquelas derivadas de problemas congênitos. Estão cobertas as cirurgias plásticas restauradoras decorrentes de Acidente Pessoal coberto ocorrido no período de cobertura do Seguro;
3.1.2. tratamento voluntário estético e para obesidade em quaisquer modalidades, bem como cirurgias e períodos de convalescença a ele relacionados, quando não decorrentes de complicações originadas pelo tratamento;
3.1.3. hospitalizações para exames físicos rotineiros ou qualquer outro exame sem que haja abalo na saúde normal;
3.1.4. hospitalizações quando o paciente não estiver sob cuidados de médicos legalmente habilitados.
3.2. Estão excluídas da cobertura desta garantia as internações em instituições do tipo abaixo relacionados:
3.2.1. instituição para atendimento de deficientes mentais, ou seja, uma instituição primordialmente dedicada ao tratamento de enfermidades psiquiátricas, incluindo subnormalidades; ou ainda o departamento psiquiátrico de um hospital;
3.2.2. local para idosos, casas de descanso, asilos e assemelhados;
3.2.3. clínicas ou local para recuperação de viciados em álcool e drogas;
3.2.4. instituições de saúde hidroterápica ou clínica de método curativos naturais; casa de saúde para convalescentes; unidade especial de Hospital usada primordialmente como um lugar para viciados em drogas ou álcool, ou como uma instituição de saúde para convalescentes ou para reabilitação; clínicas de emagrecimento e SPA.
4. DATA DO EVENTO
4.1. Considera-se como data do evento, para efeito de determinação do Capital Segurado, a data constante do documento que comprove o motivo efetivo da interrupção da viagem.
5. DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
5.1. Além dos documentos básicos descritos no item 16.1.1. das Condições Gerais do Seguro Viagem, deverão ser entregues à Seguradora, em vias originais ou cópias autenticadas, os seguintes documentos:
5.1.1. documentação do(s) Beneficiário(s):
5.1.1.1. se o beneficiário for cônjuge do segurado: certidão de casamento e cédula de Identidade do cônjuge.
5.1.1.2. o beneficiário for membro da família do segurado: anotação na Carteira de Trabalho ou comprovante de dependentes no INSS e cédula de Identidade do membro da família.
5.1.1.3. se o beneficiário for filho do segurado: certidão de nascimento.
5.1.2. boletim de ocorrência policial emitido por autoridade policial;
5.1.3. certidão de óbito devidamente legalizado, em caso de morte. Nas demais garantias, qualquer outro documento que comprove o impedimento do prosseguimento da viagem e/ou serviços turísticos contratados, como certidões médicas;
5.1.4. no caso de acidente ou doença, documentação médica completa;
5.1.5. declaração/laudo do médico-assistente, justificando o motivo e confirmando internação do segurado na data programada para a viagem, assinada e com firma reconhecida;
5.1.6. para interrupção por causa do do membro da família, serão exigidos todos os documentos que comprovem que a pessoa era membro da família do segurado;
5.1.7. carta do operador/agência discriminando as penalizações e custos a serem arcados pelo segurado;
5.1.8. apresentação da compra do Bilhete ou Xxxxxx de viagem, na qual deverá constar a data de embarque;
5.1.9. cópia do Bilhete de Seguro;
5.1.10. documentos que comprovem os valores pagos;
5.1.11. comprovante dos valores de multa retidos no caso de interrupção de viagem;
5.1.12. contrato de prestação de serviço dos organizadores de viagem, que devem prever multas em caso de interrupção de viagem, conforme determinação legal;
5.1.13. laudo Técnico e/ou documentação que comprove o motivo de interrupção da viagem de acordo com os eventos cobertos;
5.1.14. para interrupção por causa do do membro da família, serão exigidos todos os documentos que comprovem que a pessoa era membro da família do segurado;
5.1.15. resultados de exames realizados e declaração/Laudo do médico-assistente, informando a lesão ocorrida e comprovação da impossibilidade de locomoção, assinada e com firma reconhecida;
5.1.16. em caso de diagnóstico de doença grave: cópia de todos os exames realizados e relatório médico com a descrição e data do primeiro diagnóstico da doença acometida pelo Segurado;
5.1.17. em caso internação hospitalar do cônjuge, pai(s), irmão(s) , xxxxx(s) ou filho(s) do Segurado: cópia do relatório médico que determinou a internação, cópia de todos os exames realizados, cópia do prontuário médico e cópia dos documentos comprobatórios da condição do parentesco;
5.1.18. no caso de intimação judicial do Segurado: cópia da intimação e do processo judicial;
5.1.19. relatório ou laudo médico atestando a necessidade de quarentena, com indicação de diagnóstico e tratamento.
6. DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. Ratificam-se as Condições Gerais do Plano de Seguro Viagem que não foram revogadas por esta Condição Especial.
CONDIÇÃO ESPECIAL DA COBERTURA ADICIONAL INTERRUPÇÃO DE VIAGEM POR DEPORTAÇÃO
1. OBJETIVO
1.1. Esta Condição Especial integra o Plano de Seguro Viagem Individual, podendo ser comercializada somente como cobertura adicional deste.
2. GARANTIA
2.1. Esta cobertura consiste na indenização ao segurado, limitado ao valor do capital segurado, das despesas não reembolsáveis com a aquisição de pacotes turísticos e/ou serviços de viagens, como transporte e hospedagem. Inclui a taxa de matricula do curso de intercambio limitado ao valor de USD 150,00 (cento e cinquenta dólares norte-americanos), referente ao tempo restante da viagem contratada que o segurado não teve o direito de permanecer no país de destino devido à deportação do mesmo.
2.1.1. A deportação a que se refere o item acima, para esta cobertura será em decorrência única e exclusivamente de falta de algum tipo de documentação adicional que não tenha sido solicitada pela Agência de Turismo ou Empresa Responsável pela venda e agendamento da viagem. Será considerada a documentação relacionada abaixo:
um documento de viagem válido (passaporte); duas fotografias recentes 3 x 4 cm;
dois formulários de pedido de visto devidamente preenchidos e assinados; pagamento de taxa de um pedido de visto em espécie;
bilhete ou passagem de retorno ao país de origem; comprovante de reserva de hotel;
quando se trata de um menor: documento que prova a autorização pelo responsável;
seguro de assistência médica em viagem;
voucher - comprovante de pagamento feito no Brasil das reservas feitas para a viagem.