CONSIDERANDO O DISPOSTO:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - 2021 DA 6o ao 9o ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL CSP
CONSIDERANDO O DISPOSTO:
a) nos Arts. 1o, inciso IV, 5o, inciso II, 173, § 4o, 206, incisos II e III e 209 da Constituição Federal;
b) nos Arts. 3o, 4o, 104, 107, 205, 206 (§ 5o, inc. I e II), 212, 389, 394, 395, 406, 408, 417 a 422, 427 a
435, 462, 818, 840, 887 e 897 do Código Civil;
c) na Lei 9.394/1996 (Diretrizes e Bases da Educação);
d) na Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
e) na Lei 9.870 de 23/11/1999 (Lei das Anuidades Escolares) e no Decreto 3274, de 06/12/1999;
f) na Lei 5.474, de 08/07/1968;
g) na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em especial, nos Arts. 2o, 3o, 6o, 7o, 14, 20, 26, 30, 31, 49, 51, 52, e 54, §3o (Contrato de Adesão);
h) no Art. 15 da Lei 10.192/2001;
i) na Lei Estadual 6.586/94, de 16/06/1994;
j) no art. 10º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001;
k) na Lei 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), de 14/08/2018; e,
l) na Lei no 12.796, de 04/04/2013;
m) na Lei Estadual 14.279/2020, de 12/08/2020, enquanto perdurarem os seus efeitos;
n) na Recomendação No 43/20, de 14/12/2020, do Ministério Público do Estado da Bahia; e,
o) no Regimento Escolar e no Calendário Escolar do Colégio São Paulo;
I) CONTRATADA: COLÉGIO SÃO PAULO - ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO LTDA, sociedade empresária com sede na Xxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxxxx, XXX 00000-000, na Cidade do Salvador-BA, inscrita no CNPJ/MF sob o no 14.399.836/0001-15, Entidade Mantenedora do COLÉGIO SÃO PAULO, neste ato representada pelo seu Administrador Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx Xxxxxx, brasileiro, casado, professor, inscrito no CPF/MF sob o no 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta Capital, que assina o presente instrumento eletrônica ou mecanicamente, na forma indicada no final deste contrato; e,
II) CONTRATANTE , estado
civil ............................, de nacionalidade ........................................., profissão ,
residente e domiciliado(a) na .....................................................................................................................
Bairro ......................................., na cidade de ......................................, CEP ........................, Estado
........, e-mail ........................................................................................... Tel (s) (......) ,
(.....)............................., (.....)............................... e (......) inscrito(a) no CPF/MF sob
o no.................................................... portador(a) do RG nº ........................................... Data de
Nascimento ......../......./............ e, para fins de comunicação da Escola com a Família, através de aplicativo educacional para smartphone informa também os seguintes endereços de e-mails diferentes do indicado acima, quando houver:
Pai: .........................................................................., Mãe: ........................................................................
e o(s) INTERVENIENTE(S) GARANTE(S), quando houver, firmam o presente contrato de prestação de serviços educacionais, que se regerá mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA 1a: A CONTRATADA se compromete a ministrar ao(à) aluno(a)
........................................................................................................, o ensino do.........(. )
Ano do Ensino Fundamental, durante o ano letivo de 2021, no estabelecimento situado na Xxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxxxx, XXX 00000-000, nesta Capital - com atividades/aulas, eventualmente, em outro(s) local(is), por razões pedagógicas, inclusive em dias de domingos e feriados
- ou ainda, na forma totalmente presencial, na forma presencial mediada por tecnologia, na forma presencial em alguns dias da semana e presencial mediada por tecnologia em outros dias da mesma semana, com atividades de ensino assíncronas, ou ainda, na forma híbrida, quando pode haver uma combinação dessas formas de ensino, com atividades presenciais para os alunos que estiverem no Colégio e remotas (on-line) para aqueles que não estiverem no Colégio e atividades totalmente não presenciais (on-line), todas estas a critério do Colégio ou por determinação das autoridades públicas competentes, por meio de plataformas digitais e sempre em total obediência às normas municipais, estaduais e federais vigentes relativas à matéria e ao Projeto Político-Pedagógico do Colégio São Paulo.
Parágrafo Primeiro: Antes do início do ano letivo de 2021, o(a) CONTRATANTE deverá informar à CONTRATADA, por meio do documento denominado TERMO DE OPÇÃO, a ser fornecido pelo Colégio, a modalidade das aulas que o(a) aluno(a) assistirá, dentre as aludidas no caput da presente cláusula. No referido documento, no caso de retorno das aulas de forma híbrida, constará, dentre outras informações, as seguintes: a) caso o(a) CONTRATANTE opte pelas aulas on-line, não haverá redução nas parcelas da anuidade escolar; e b) que o(a) CONTRATANTE poderá, posteriormente, mudar a referida opção, comunicando ao Colégio de forma escrita, com antecedência de 10 (dez) dias, já que, neste caso, a CONTRATADA terá que ministrar aulas nas duas modalidades, ou seja, presencial e não presencial. Ocorrendo o(a) CONTRATANTE omitir a informação da opção da modalidade de aulas a que o(a) aluno(a) assistirá, a CONTRATADA presumirá que este(a) assistirá às aulas na forma totalmente presencial.
Parágrafo Segundo: Cópia do Projeto Político-Pedagógico referido no caput da presente cláusula, contendo a Matriz Curricular, e cópia do Regimento Escolar do Colégio São Paulo, que passa a integrar este contrato para todos os efeitos, encontram-se à disposição do(a) CONTRATANTE na Secretaria do Colégio, para a análise e o acompanhamento do que lhe convier, declarando o(a) CONTRATANTE que teve acesso a estes documentos, quando da publicação do Edital de Matrículas para o ano letivo de 2021, no prazo legal, podendo ainda uma cópia deles ser entregue ao(à) CONTRATANTE, mediante requerimento escrito à Secretaria do Colégio, durante a vigência deste contrato. Um extrato destes documentos estará publicado no Portal do Colégio São Paulo na Internet, no endereço xxx.xxxxx.xxx.xx, e também inserido no Boletim Formação Informação do ano letivo de 2021, contendo o Calendário Escolar, que será entregue ao(à) aluno(a), no início do referido ano letivo.
Parágrafo Terceiro: A CONTRATADA assegura o ensino que será oferecido ao(à) aluno(a), mediante aulas presenciais e/ou não presenciais, na forma da legislação específica vigente.
Parágrafo Quarto: O(A) CONTRATANTE concorda que, por razões pedagógicas ou nos casos de força maior, poderá o(a) aluno(a) vir a ter aulas ministradas de forma remota e também em outro turno diferente daquele no qual ele(a) está sendo matriculado(a), inclusive em dias de domingos e feriados, bem como, pelas mesmas razões, poderá a CONTRATADA contratar os serviços de terceiros que não façam parte do corpo docente do Colégio São Paulo, para ministrar aulas ao(à) aluno(a).
Parágrafo Quinto: O(A) CONTRATANTE declara ter conhecimento de que o horário regular de funcionamento do Colégio São Paulo é das 6h50min às 19h, nos dias de segunda-feira a sexta-feira, e das 6h50min às 12h30min, nos dias de sábado, podendo, entretanto, realizar atividades com os alunos, em horários diferentes destes. Em face disso, compromete-se o(a) CONTRATANTE a retirar o(a) aluno(a) do Colégio e a evitar que o(a) mesmo(a) permaneça nas suas dependências fora desses horários, salvo nos dias em que ele(a) tiver alguma atividade que ultrapasse os referidos horários, responsabilizando-se por qualquer fato que venha ocorrer com o(a) aluno(a), no caso de descumprimento desta obrigação.
Parágrafo Sexto: A CONTRATADA informa ao(à) CONTRATANTE, neste ato, de forma clara e concisa, que em havendo a normalidade da carga horária contratada dos professores e dos seus respectivos salários, assim como da cobrança do valor integral da anuidade escolar ora contratada, a carga horária diária de aulas não presenciais será a mesma das aulas regulares e estas serão ministradas
na Carga Horária Semanal Total de 28h-a (vinte e oito horas-aula) de 50min (cinquenta minutos) cada, distribuída da seguinte forma: a) 6h-a (seis horas-aula) diárias das 7h às 12h20min, para os alunos do 6º Ano do EF, e das 7h às 12h30min para os alunos do Ano do 7º ao 9º EF, de segunda a quinta-feira; e,
b) 4h-a (quatro horas-aula) das 8h40min às 12h20min para os alunos do 6º Ano do EF e das 8h40min às 12h30min para os alunos do 7º ao 9º Ano do EF, nas sextas-feiras, sendo que elas ficarão armazenadas para acesso posterior, pelo prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o que estabelece o parágrafo primeiro da cláusula 26 (vinte e seis) deste contrato.
Parágrafo Sétimo: O Colégio informará ao(à) CONTRATANTE de forma clara, após o início do ano letivo, acerca da forma de avaliações dos alunos, com esclarecimentos sobre o Calendário Escolar e quando estas ocorrerão, com antecedência de 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA 2a: O PROCESSO DE MATRÍCULA DO(A) ALUNO(A) SE INICIA, FORMALMENTE, COM A ASSINATURA DO PRESENTE INSTRUMENTO E, CONCOMITANTE COM A DO FORMULÁRIO DENOMINADO FICHA DE SOLICITAÇÃO DE MATRÍCULA, QUE PASSA A INTEGRAR ESTE CONTRATO PARA TODOS OS EFEITOS, E SE CONCLUI COM O DEFERIMENTO, PELA DIRETORIA DO COLÉGIO SÃO PAULO, OBSERVADO, PORÉM, O DISPOSTO NOS PARÁGRAFOS DESTA CLÁUSULA E NO PARÁGRAFO SEGUNDO DA CLÁUSULA 7a (SÉTIMA) DESTE CONTRATO.
Parágrafo Primeiro: A FALTA DA ENTREGA À CONTRATADA PELO(A) CONTRATANTE, DE DOCUMENTO(S) RELATIVO(S) AO(À) ALUNO(A), NECESSÁRIO(S) PARA A CONCLUSÃO DA MATRÍCULA, ESPECIALMENTE, O HISTÓRICO ESCOLAR, DEVIDAMENTE REGULARIZADO, EMITIDO PELA INSTITUIÇÃO ONDE O(A) ALUNO(A) SE ENCONTRAVA MATRICULADO(A) QUANDO TEVE SEU PEDIDO DE MATRÍCULA DEFERIDO PELA CONTRATADA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A CONTAR DA ASSINATURA DO PRESENTE CONTRATO, IMPORTARÁ NO DESFAZIMENTO DESTE, NOS TERMOS DA ALÍNEA “d” DA CLÁUSULA 13 (TREZE), E A MATRÍCULA NÃO SE EFETIVARÁ, MESMO QUE O CONTRATANTE TENHA REALIZADO ALGUM PAGAMENTO COMO PARTE DA ANUIDADE ESCOLAR PACTUADA NESTE CONTRATO, EQUIPARANDO-SE ESTA SITUAÇÃO, PARA EFEITOS FINANCEIROS, AO CANCELAMENTO DA MATRÍCULA CONSTANTE DAS CLÁUSULAS 15 (QUINZE) E 16 (DEZESSEIS) E SEUS PARÁGRAFOS, DESTE INSTRUMENTO, CONFORME O CASO, OBSERVADO O QUE ESTABELECE O PARÁGRAFO SEGUNDO DESTA CLÁUSULA.
Parágrafo Segundo: NO CASO DE O HISTÓRICO ESCOLAR ENTREGUE À CONTRATADA CONTER QUALQUER IRREGULARIDADE QUE LEGALMENTE O INVALIDE, TERÁ O(A) CONTRATANTE O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, A CONTAR DA DATA DA REFERIDA ENTREGA, PARA REGULARIZÁ-LO, SOB PENA DE, NÃO O FAZENDO, CONSIDERAR-SE O PRESENTE CONTRATO RESILIDO DE PLENO DIREITO, NOS TERMOS DA ALÍNEA “d” DA CLÁUSULA 13 (TREZE) DESTE CONTRATO, MESMO QUE O CONTRATANTE TENHA REALIZADO ALGUM PAGAMENTO COMO PARTE DA ANUIDADE ESCOLAR PACTUADA NESTE CONTRATO, EQUIPARANDO-SE ESTA SITUAÇÃO, PARA EFEITOS FINANCEIROS, AO CANCELAMENTO DA MATRÍCULA CONSTANTE DAS CLÁUSULAS 15 (QUINZE) E 16 (DEZESSEIS) E SEUS PARÁGRAFOS, DESTE INSTRUMENTO, CONFORME O CASO, RESPONSABILIZANDO-SE AINDA O(A) CONTRATANTE POR TODOS OS PREJUÍZOS DE QUALQUER NATUREZA, EM ESPECIAL, OS DE ORDEM PEDAGÓGICA, QUE O(A) ALUNO(A) VENHA A SOFRER EM DECORRÊNCIA DA NÃO ENTREGA DO HISTÓRICO ESCOLAR À CONTRATADA, DEVIDAMENTE REGULARIZADO.
Parágrafo Terceiro: PARA AS MATRÍCULAS DE ALUNOS NOVOS, CASO O(A) CONTRATANTE AINDA NÃO TENHA ENTREGUE, NA SECRETARIA DO COLÉGIO DA CONTRATADA, ALGUM (ALGUNS) DO(S) DOCUMENTO(S) RELATIVO(S) AO(À) ALUNO(A), NECESSÁRIO(S) PARA A CONCLUSÃO DA MATRÍCULA, O(A) CONTRATANTE ASSINARÁ O TERMO DE COMPROMISSO DE MATRÍCULA CONDICIONADA À ENTREGA POSTERIOR DE DOCUMENTO ESCOLAR, QUE PASSA A FAZER PARTE INTEGRANTE DESTE CONTRATO.
CLÁUSULA 3a: O presente contrato vigorará a partir da data da sua assinatura, extinguindo-se, automaticamente, no dia 31/12/2021, sem necessidade de qualquer formalidade, observado o estabelecido nos parágrafos seguintes desta cláusula e também na cláusula anterior e seus parágrafos.
Parágrafo Primeiro: A única hipótese de prorrogação do prazo de vigência deste contrato será em consequência de alteração do Calendário Escolar e /ou por força maior.
Parágrafo Segundo: O Calendário Escolar poderá ser alterado pelo Conselho de Diretores do Colégio São Paulo a que se refere o Regimento Escolar, nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou fato superveniente de grande repercussão, inclusive em relação ao total de dias letivos planejados, desde que seja cumprido o mínimo de horas e/ou dias letivos estabelecidos em lei e, em todas estas situações, não caberá indenização para qualquer das partes contratantes.
CLÁUSULA 4a: O(A) CONTRATANTE DECLARA EXPRESSAMENTE, NESTE ATO, QUE É O(A) ÚNICO(A) RESPONSÁVEL LEGAL PELO(A) ALUNO(A) PERANTE A CONTRATADA E O COLÉGIO SÃO PAULO, INCLUSIVE RELATIVAMENTE À REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA DO(A) MESMO(A) EM ATIVIDADES ESCOLARES OPCIONAIS, A EXEMPLO DE ESCOLINHAS DE ESPORTES E OFICINAS DE MÚSICA, PARA TODOS OS FINS, OBSERVADO O QUE DISPÕEM OS PARÁGRAFOS SEGUINTES DA PRESENTE CLÁUSULA.
Parágrafo Primeiro: O(A) CONTRATANTE autoriza, desde já, irrevogavelmente, a CONTRATADA, a fornecer ao(à) pai(mãe) ou tutor(a) do(a) aluno(a), desde que um ou outro, pai (mãe) ou tutor(a) do(a) aluno(a) solicite, expressamente e por escrito, à Secretaria do Colégio São Paulo, todos os dados e/ou informações disponíveis da vida escolar ou quaisquer outras que digam respeito ao(à) aluno(a), inclusive, por meio de senha de acesso a estes dados, através da Internet, senha esta que, porventura, venha a ser fornecida pela CONTRATADA, sem prejuízo do cumprimento pelo(a) CONTRATANTE, das obrigações assumidas em decorrência do presente contrato.
Parágrafo Segundo: Sem prejuízo do que estabelece o parágrafo primeiro desta cláusula, caso seja do interesse do(a) CONTRATANTE, este(a) poderá informar à CONTRATADA, expressamente e por escrito, em documento específico, que se encontra à disposição do(a) CONTRATANTE na Secretaria do Colégio, denominado TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO, o nome e a qualificação de outra pessoa que também estará autorizada a acompanhar a vida escolar do(a) aluno(a), exclusivamente no âmbito pedagógico, durante o ano letivo, em conjunto e/ou separadamente com o(a) CONTRATANTE, independentemente do(a) CONTRATANTE poder exercer igual direito e de obrigar-se a cumprir integralmente as suas obrigações assumidas por força deste contrato, documento este que, assinado pelas partes contratantes, passará, automaticamente, a fazer parte integrante do presente instrumento, para todos os fins.
Parágrafo Terceiro: Na eventualidade de, no ato da matrícula do(a) aluno(a), o(a) CONTRATANTE não ser o(a) pai(mãe) ou tutor(a) do(a) aluno(a), a pessoa que suas vezes fizer deverá estar munida de procuração, com firma reconhecida de um destes e, para todos os efeitos, obrigar-se-á solidariamente a este(s).
Parágrafo Quarto: O(A) CONTRATANTE SE DISPÕE A COMPARECER AO COLÉGIO SÃO PAULO SEMPRE QUE FOR CONVIDADO(A) PARA RECEBER INFORMAÇÕES A RESPEITO DO(A) ALUNO(A), EM HORÁRIO E DATA PREVIAMENTE ACORDADOS COM MEMBRO(S) DA DIRETORIA E/OU TÉCNICO(S)-PEDAGÓGICO(S) DO COLÉGIO SÃO PAULO, BEM COMO SE OBRIGA A AUXILIAR NO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS DO(A) ALUNO(A), INCLUSIVE PARTICIPANDO DAS REUNIÕES PEDAGÓGICO-EDUCACIONAIS.
Parágrafo Xxxxxx: Ocorrendo, porém, qualquer fato que impeça a continuidade de forma pacífica das relações de qualquer natureza entre o(a) CONTRATANTE e a CONTRATADA, mas permanecendo o(a) aluno(a), por qualquer razão, a participar das atividades escolares, os contatos do(a) CONTRATANTE com o Corpo Técnico-Pedagógico e/ou com a Diretoria do Colégio São Paulo, para as questões pedagógicas e/ou disciplinares do(a) aluno(a), passarão a se realizar com o
ACOMPANHANTE PEDAGÓGICO, o(a) cônjuge ou companheiro(a) do(a) CONTRATANTE, tutor(a) ou outro responsável pelo(a) aluno(a).
Parágrafo Sexto: No caso de impedimento ou limitação em decorrência de ordem judicial, para qualquer dos genitores ou tutor(a) do(a) aluno(a), relacionada a este(a), deverá o(a) genitor(a) ou tutor(a) que tenha a guarda do(a) aluno(a) informar tal fato à CONTRATADA, por escrito, apresentando a documentação que comprove tal situação, para que sejam tomadas as devidas providências relativas ao caso.
CLÁUSULA 5a: O(A) CONTRATANTE OBRIGA-SE A ATUAR JUNTO AO(À) ALUNO(A) PARA QUE ESTE(A) CUMPRA RIGOROSAMENTE O REGIMENTO ESCOLAR DO COLÉGIO SÃO PAULO E, DESDE JÁ, RECONHECE A IMPORTÂNCIA DAS MEDIDAS DISCIPLINARES PARA O(A) ALUNO(A) E QUE ESTAS TERÃO CARÁTER PEDAGÓGICO, SEJA PARA O(A) ALUNO(A) SEJA PARA A PRESERVAÇÃO DA HARMONIA NO AMBIENTE ESCOLAR, RAZÃO PELA QUAL O(A) CONTRATANTE OUTORGA À DIRETORIA DO COLÉGIO SÃO PAULO O DIREITO E O DEVER DE APLICAR AS REFERIDAS MEDIDAS DISCIPLINARES PREVISTAS NO REFERIDO REGIMENTO ESCOLAR, QUANDO ESTAS SE FIZEREM NECESSÁRIAS, PARA O QUE RECONHECE E CONCORDA COM A NATUREZA INTERNA CORPORIS E A CELERIDADE/INFORMALIDADE DOS PROCEDIMENTOS INTERNOS DE APURAÇÃO E APLICAÇÃO DAS REFERIDAS MEDIDAS DISCIPLINARES PARA QUE POSSAM SER ALCANÇADOS OS EFEITOS PEDAGÓGICOS ESPERADOS.
Parágrafo Único: AS EVENTUAIS REUNIÕES QUE VIEREM A SER REALIZADAS ENTRE O(A) CONTRATANTE E O(S) REPRESENTANTE(S) DO COLÉGIO SÃO PAULO E/OU DA CONTRATADA PARA ESCLARECIMENTOS QUANTO À APURAÇÃO DE ATO(S) DE INDISCIPLINA COMETIDO(S) PELO(A) ALUNO(A) E/OU EVENTUAL(IS) MEDIDA(S) DISCIPLINAR(ES) APLICÁVEL(IS) SERÃO CONSIDERADAS, TAMBÉM, COMO OPORTUNIDADE(S) PARA O EXERCÍCIO, PELO(A) CONTRATANTE, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
CLÁUSULA 6a: O(A) CONTRATANTE compromete-se a fornecer ao(à) aluno(a) o uniforme padrão, bem como todo o material escolar individual solicitado pelo(a) professor(a), durante a vigência deste contrato, nos termos da Lei Estadual 6586/94, 16/06/1994, assim como determiná-lo(a) a usá-los durante as atividades escolares, nas condições estabelecidas no Regimento Escolar do Colégio São Paulo.
DOS VALORES PECUNIÁRIOS - CLÁUSULAS 7a A 11
CLÁUSULA 7a: CONSIDERANDO-SE que:
1) a pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19) que assolou o mundo no ano de 2020, levou o Congresso Nacional a aprovar o Decreto Legislativo No 06, em 20/03/20, reconhecendo o estado de calamidade pública no país, após o Presidente da República ter enviado a Mensagem No 93 ao Poder Legislativo Federal, em 18/03/20, para esse fim;
2) em cumprimento das normas governamentais locais, as atividades escolares presenciais dos alunos foram suspensas pelo Colégio São Paulo no dia 18/03/20, perdurando essa situação até o final do ano letivo de 2020;
3) para atender a essa nova realidade educacional no ano letivo de 2020, o Colégio São Paulo fez diversas adequações pedagógicas, dentre essas a ministração das aulas de forma não presencial, atendendo às normas estabelecidas pelos órgãos públicos de educação;
4) a CONTRATADA, por sua vez, fez diversas adequações na sua estrutura financeira, com o objetivo de minimizar a gravidade da situação para os responsáveis pelos alunos perante o Colégio São Paulo e a sua Entidade Mantenedora, em especial, a redução dos valores de parcelas da anuidade escolar, ratificada pelo Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) coletivo que foi celebrado por diversas
escolas desta Capital com o Ministério Público Estadual da Bahia (MP-BA), o PROCON/BA e a Defensoria Pública do Estado da Bahia (DPE/BA), em 02/06/20;
5) a referida redução dos valores das parcelas da anuidade escolar no ano de 2020 só foi possível por causa da redução de custos que a CONTRATADA teve com a celebração dos Acordos Individuais e Coletivos de Trabalho, esses últimos com o Sindicato dos Professores do Estado da Bahia (SINPRO
- BA), previstos em lei, para a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de todos os seus empregados, e com a política do Benefício Emergencial (BEm) implantada pelo Governo Federal até o dia 31/12/20, através de sucessivas medidas editadas para esse fim, que contribuiu de forma decisiva para minimizar os efeitos da perda das receitas pela CONTRATADA, havidas em decorrência da concessão dos mencionados descontos nas parcelas da anuidade escolar;
6) mesmo que venha a ser anunciada pelo Governo Federal a citada política da concessão do Benefício Emergencial (BEm) para vigorar no ano de 2021, a CONTRATADA terá a integralidade dos seus custos, em especial, com a mão de obra (professores, técnicos-pedagógicos e auxiliares de administração escolar), em face da realização das aulas na forma presencial;
7) a CONTRATADA terá a integralidade de seus custos e despesas previstos na Planilha de Custos que é obrigatoriamente elaborada, anualmente, para cumprir o que determina a legislação das mensalidades escolares, ora em vigor, em especial os custos de pessoal, mesmo que alguns dos seus empregados permaneçam trabalhando remotamente; e, finalmente que,
8) os serviços educacionais ora contratados pelo(a) CONTRATANTE para o ano letivo de 2021 poderão vir a ser oferecidos pelo Colégio e realizados pelos alunos com atividades escolares nas formas aludidas na cláusula primeira deste contrato, a critério deste ou por determinação das autoridades públicas competentes:
DECLARA e CONCORDA o(a) CONTRATANTE, neste ato, expressamente, que, independentemente da forma como qualquer das atividades escolares aludidas no item 8 (oito) desta cláusula se realizem, motivada pelo novo coronavírus (Covid-19), mesmo que o(a) aluno(a) tenha restrições de saúde que o(a) impeçam de participar das atividades escolares presencialmente, o(a) CONTRATANTE se obriga a pagar à CONTRATADA, a título de contraprestação pelos serviços ora contratados, na praça de pagamento da Cidade de Salvador/BA, a importância total de R$31.774,56 (trinta e um mil setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), representativa da anuidade escolar de 2021, dividida em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, no valor de R$ 2.647,88 (dois mil seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e oito centavos) cada uma, com vencimentos fixados no dia 03 (três) de cada mês vincendo, excetuando-se a primeira parcela, que será paga no ato da matrícula do(a) aluno(a).
Parágrafo Primeiro: O(A) CONTRATANTE declara, expressamente, que teve conhecimento prévio do valor da anuidade e da proposta do contrato de prestação de serviços educacionais, os quais, conforme determina a legislação vigente, foram expostos, antecipadamente, na sede da CONTRATADA, em local de fácil acesso e visualização, para que o(a) CONTRATANTE fizesse sua análise, aceitando-a de livre e espontânea vontade.
Parágrafo Segundo: A conclusão do processo de matrícula do(a) aluno(a) só se dará após o efetivo pagamento da parcela da anuidade escolar a ser paga no ato da referida matrícula, independentemente da forma ou do meio de pagamento utilizado pelo(a) CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro: O valor da contraprestação referida no caput desta cláusula poderá ser reajustado nos termos e na forma de lei que o autorize.
Parágrafo Quarto: A matrícula do(a) aluno(a) que estudou no Colégio São Paulo no ano letivo de 2020 poderá realizar-se após a data limite estabelecida para esse fim, por mera liberalidade da CONTRATADA. Todavia, nesta hipótese, para que a matrícula possa ser considerada efetivada e apta a surtir efeitos, obriga-se o(a) CONTRATANTE a pagar à CONTRATADA a totalidade da anuidade a que se refere o caput da presente cláusula, salvo se houver, a qualquer tempo, interrupção da prestação dos serviços objeto do presente contrato, quando se aplicarão as regras cabíveis, estabelecidas neste instrumento, conforme o caso. Por isso que, além da primeira parcela da anuidade, que o(a) CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, no ato da matrícula do(a) aluno(a),
deverá pagar também, na mesma data, as parcelas que tiverem os vencimentos em datas anteriores à data da efetivação da matrícula e as demais parcelas vincendas, nas datas dos seus respectivos vencimentos.
Parágrafo Quinto: Caso o(a) aluno(a) tenha sido pré-matriculado no Colégio São Paulo para o ano letivo de 2021, tendo o(a) CONTRATANTE, na ocasião, pago à CONTRATADA parte da primeira parcela da anuidade referida no caput da presente cláusula, obriga-se ele(a), ainda, a pagar à CONTRATADA o complemento do valor da mencionada parcela, no ato da matrícula do(a) aluno(a), e as parcelas seguintes, nas datas dos seus respectivos vencimentos. No caso do(a) CONTRATANTE não realizar a matrícula do(a) aluno(a) no prazo fixado para esse fim, aplicar-se-á a mesma regra estabelecida no parágrafo terceiro desta cláusula.
Parágrafo Sexto: No caso de aluno(a) transferido(a) para o Colégio São Paulo, até o dia 31 de março de 2021, de outro estabelecimento de ensino no qual ele(a) estava matriculado(a) ou não para o ano letivo de 2021, obriga-se o(a) CONTRATANTE a pagar à CONTRATADA a totalidade da anuidade a que se refere o caput da presente cláusula, salvo se houver, a qualquer tempo, interrupção da prestação dos serviços objeto do presente contrato, quando se aplicarão as regras cabíveis, estabelecidas neste instrumento, conforme o caso. Por isso que, além da primeira parcela da anuidade, que o(a) CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, no ato da matrícula do(a) aluno(a), deverá pagar também, na mesma data, as que tiverem os vencimentos em datas anteriores à data da efetivação da matrícula e as demais parcelas vincendas, nas datas dos seus respectivos vencimentos.
Parágrafo Sétimo: No caso de aluno(a) transferido(a) para o Colégio São Paulo, a partir do dia 01 de abril de 2021, de outro estabelecimento de ensino no qual ele(a) estava matriculado(a) para o ano letivo de 2021, observadas as prescrições legais, obriga-se o(a) CONTRATANTE a pagar à CONTRATADA, no ato da matrícula do(a) aluno(a), a parcela da anuidade referida no caput da presente cláusula, a partir do mês em que for efetivada a matrícula do(a) aluno(a) no Colégio São Paulo, e as demais parcelas vincendas, nas datas dos seus respectivos vencimentos.
Parágrafo Xxxxxx: O(A) CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA, neste ato, a ceder e/ou a transferir a terceiros o(s) crédito(s) referente(s) a parcela(s) xxxxxxxx(s) ou em atraso, relativa(s) à prestação de serviços ora contratados.
Parágrafo Nono: O eventual desconto que tiver sido concedido pela CONTRATADA ao(à) CONTRATANTE em alguma(as) parcela(s) da anuidade escolar, assim como o desconto oriundo de Convênio mantido pela CONTRATADA com alguma Instituição, poderá ser desconsiderado, a critério exclusivo da CONTRATADA, caso seja ultrapassada a data limite estipulada para o(s) seu(s) pagamento(s), qual seja, o dia 03 (três) de cada mês vincendo. Assim, ultrapassada essa data e não tendo ocorrido o(s) referido(s) pagamento(s), a(s) parcela(s) sobre a(s) qual(is) foi(ram) concedido(s) o(s) desconto(s) será(ão) devida(s) no(s) seu(s) respectivo(s) valor(es) integral(is), acrescida(s) dos encargos financeiros discriminados na cláusula 10 (dez) deste Contrato.
Parágrafo Décimo: Cumprindo o que determina a Recomendação No 43/2020, de 14/12/2020, editada pelo Ministério Público Estadual, a CONTRATADA comunica ao(à) CONTRATANTE que lhe será apresentado eventual plano de contingenciamento ou de eventual necessidade de revisão do valor de parcela da anuidade escolar, em razão de custos excepcionais decorrentes: a) dos cuidados e medidas de segurança adotadas para prevenção à contaminação do novo coronavírus entre corpo funcional e alunos/frequentadores habituais e eventuais; e, b) das medidas de implementação e disponibilização das aulas nos formatos presencial e remoto.
CLÁUSULA 8a: O pagamento das parcelas decorrentes da anuidade escolar far-se-á por meio de ficha(s) de compensação bancária (boleto(s) de cobrança) ou de títulos de cobrança emitidos pela CONTRATADA, sacados contra o(a) CONTRATANTE, os quais este(a) poderá receber na Tesouraria da CONTRATADA, até a data do vencimento, sem prejuízo do cumprimento do disposto nas cláusulas 10 (dez) e 11 (onze) e seus parágrafos, deste contrato.
Parágrafo Primeiro: As fichas de compensação bancária e/ou os títulos de cobrança aludidos no caput desta cláusula serão encaminhados ao(à) CONTRATANTE através do e-mail por este(a) informado e constante nos cadastros da CONTRATADA, assim como, também, serão disponibilizados no ACESSO RESTRITO no site xxx.xxxxx.xxx.xx na Internet.
Parágrafo Segundo: O(A) CONTRATANTE autoriza o(a) aluno(a) a receber da CONTRATADA e/ou do Colégio São Paulo, no estabelecimento em que ele(a) estuda, os boletos e/ou títulos mencionados no caput da presente cláusula, bem como eventuais correspondências e/ou comunicados destinados à família dele(a) e/ou ao(à) CONTRATANTE, inclusive o BOLETIM ESCOLAR, com o dever de entregá-lo ao(à) CONTRATANTE no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data do seu recebimento.
Parágrafo Terceiro: Caso o(a) CONTRATANTE venha a optar pelos pagamentos dos valores decorrentes da prestação dos serviços ora contratados, utilizando-se para isto dos serviços do sistema bancário disponível, que não seja a utilização da ficha de compensação bancária ou do título de cobrança aludidos no caput desta cláusula, até a data dos respectivos vencimentos, sem prejuízo do cumprimento do disposto nas cláusulas 10 (dez) e 11 (onze) e seus parágrafos, obriga-se este(a) a encaminhar à Tesouraria do Colégio o respectivo comprovante de pagamento, devidamente identificado, no prazo de até 2 (dois) dias após a data do pagamento, para fins de atualização dos registros contábeis.
CLÁUSULA 9a: Os valores discriminados na cláusula 7a (sétima) do presente contrato não cobrem carteira de estudante, alimentação, transporte escolar, cursos opcionais extracurriculares na modalidade de escolinhas de esportes, oficinas de música e/ou de artes, reforço escolar, clube de robótica e catequese, dentre outros, assim como material escolar de uso individual do(a) aluno(a) e merenda, e os serviços de passeios, excursões e visitas a museus e teatros, solenidade de conclusão de curso, sem se limitar a esses, o(s) uniforme(s) para o CORAL SÃO PAULO e as taxas dos serviços referidas abaixo que serão cobradas nos seus respectivos valores e, no caso de percentual, tomando-se por base o valor da parcela mensal da anuidade escolar, referida no caput da cláusula 7a (sétima) deste contrato, vigente à época da solicitação, e nos valores especificados, de acordo com a discriminação a seguir, e observados os parágrafos desta cláusula:
a) Segunda chamada de avaliação 5% (cinco por cento), por disciplina;
b) Segunda e seguintes vias de documento escolar 3% (três por cento);
c) Atestados, certidões, cópias de currículos ou declarações 3% (três por cento);
d) Curso de recuperação .......................................................... 40% (quarenta por cento), por disciplina;
e) Orientação de recuperação 28% (vinte e oito por cento), por disciplina;
f) Adaptação e/ou equivalência curricular 10% (dez por cento), por disciplina;
g) Segunda via da Ficha de Compensação Bancária R$ 10,00 (dez reais)
h) Segunda via do gabarito de respostas de prova do(a) aluno(a) R$ 10,00 (dez reais)
Parágrafo Primeiro: Com relação ao material escolar de uso individual aludido no caput
da presente cláusula, aplicar-se-á o estabelecido na legislação em vigor.
Parágrafo Segundo: O atestado médico e/ou outro documento qualquer, apresentado ao Colégio São Paulo, com a finalidade de justificar a falta do(a) aluno(a) à(s) avaliação(ões) escolar(es), qualquer(quaisquer) que seja(m) ela(s), após apreciação da(s) justificativa(s) pelo Setor Pedagógico do Colégio, poderá dar ao(à) aluno(a) o direito de realizar segunda chamada da(s) referida(s) avaliação(ões), porém, não isentará o(a) CONTRATANTE do pagamento da taxa mencionada no item “a” da presente cláusula.
Parágrafo Terceiro: Quanto aos cursos opcionais extracurriculares e aos demais serviços referidos no caput da presente cláusula, a CONTRATADA poderá oferecê-los ao(à) aluno(a) durante a vigência deste contrato, apresentando ao(à) CONTRATANTE, previamente, o seu devido valor e as condições de pagamento, podendo este(a) aceitá-los ou não. A sua não manifestação a respeito do assunto significará a aceitação das condições fixadas pela CONTRATADA.
Parágrafo Quarto: O(A) CONTRATANTE concorda, expressamente, desde já, que a simples frequência do(a) aluno(a), devidamente comprovada com o registro de frequência feito pelo(s) professor(es), nos cursos de recuperação, nas orientações de recuperação, e/ou nos cursos ou atividades extraclasse opcionais, na modalidade de escolinhas ou extracurriculares, a exemplo de todas aquelas referidas no caput desta cláusula, mas não se restringindo a estas, que forem oferecidos pela
CONTRATADA, configurar-se-á como serviços prestados ao(à) CONTRATANTE pela CONTRATADA, nos termos deste contrato, obrigando-se o(a) mesmo(a) aos respectivos pagamentos dos referidos serviços.
CLÁUSULA 10: A FALTA DE PAGAMENTO DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS REFERIDOS NESTE CONTRATO, NAS DATAS FIXADAS, ACARRETARÁ MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DO DÉBITO, INDEPENDENTEMENTE DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, QUE SERÁ FEITA PELA VARIAÇÃO ACUMULADA DO ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DE MERCADO (IGP-M) DA FUNDAÇÃO XXXXXXX XXXXXX, OU, NA FALTA DESTE, POR OUTRO ÍNDICE QUE VENHA A SUBSTITUÍ-LO, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, AMBOS PRO RATA DIE.
CLÁUSULA 11: O(A) CONTRATANTE e o(a)(os) INTERVENIENTE(S) GARANTE(S), quando
houver, como se define(m) na cláusula 37 (trinta e sete) deste contrato, autoriza(m) a CONTRATADA, neste ato, a emitir título(s) de crédito, com vencimento(s) à vista, referente(s) à(s) parcela(s) da anuidade escolar e/ou taxa(s) em atraso, e obriga(m)-se a aceitar o(s) referido(s) título(s) e seu(s) respectivo(s) valor(es), inclusive ficha(s) de compensação bancária (boleto(s) de cobrança) e/ou o(s) título(s) de crédito que venha(m) a ser emitido(s) pelo(a) CONTRATANTE em razão da anuidade escolar e/ou demais taxas relativas ao objeto deste contrato, obrigando-se, por consequência, a pagá-lo(s), posto que, de logo, lhe(s) reconhece(m) a validade, certeza, liquidez e exigibilidade.
Parágrafo Primeiro: A CONTRATADA poderá promover, junto ao Cartório de Protesto de Títulos da Comarca de Salvador/BA ou em outra Comarca de sua conveniência, o protesto da(s) ficha(s) de compensação bancária (boleto de cobrança) e/ou do(s) título(s) de crédito referido(s) no caput desta cláusula ou de qualquer(quaisquer) título(s) de crédito que venha(m) a ser emitido(s) pela CONTRATADA em favor do(a) CONTRATANTE e não liquidado(s) na(s) data(s) fixada(s), inclusive o protesto do presente Contrato, bem como poderá também promover negativação junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito. O protesto e/ou a negativação junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito referidos neste parágrafo poderão, a critério da CONTRATADA, ser efetuados com a devida atualização monetária e com incidência de juros e multa, de acordo com os termos da cláusula 10 (dez) do presente instrumento, até a data do efetivo protesto. Além disso, sobre o(s) valor(es) aludidos no caput desta cláusula, continuarão incidindo atualização monetária e juros, de acordo com a mesma cláusula 10 (dez), até a data do efetivo pagamento do débito.
Parágrafo Segundo: Declaram, desde já, o(a) CONTRATANTE e o(a)(os) INTERVENIENTE(S) GARANTE(S), este(s) último(s), se houver, estarem cientes de que a CONTRATADA poderá, independente de notificação prévia, constituir advogado e/ou contratar empresa especializada para cobranças judicial e/ou extrajudicial dos créditos decorrentes deste contrato que se encontrarem vencidos e não pagos, sem que disso resulte direito a oposição por parte do(a) CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro: As partes contratantes e o(a)(os) INTERVENIENTE(S) GARANTE(S), quando houver, reconhecem que o presente contrato constitui título executivo extrajudicial, podendo a CONTRATANTE utilizar o referido Contrato para proceder de acordo com o parágrafo primeiro desta cláusula, bem como que os títulos referidos no caput desta cláusula são válidos, certos, líquidos e exigíveis, para todos os efeitos jurídicos.
CLÁUSULA 12: A CONTRATADA PODERÁ RECUSAR A MATRÍCULA DO(A) ALUNO(A) PARA O ANO LETIVO DE 2022, OBSERVADO O QUE ESTABELECE O ART. 5O DA LEI 9.870/99 E, EM ESPECIAL, OCORRENDO QUALQUER DAS SEGUINTES SITUAÇÕES:
A) SE O(A) CONTRATANTE ENCONTRAR-SE EM DÉBITO COM A CONTRATADA, ATÉ A DATA LIMITE DEFINIDA PARA A MATRÍCULA DO ANO LETIVO DE 2022, DE UMA OU MAIS PARCELAS DA ANUIDADE ESCOLAR E/OU TAXA RELATIVA A
OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONTRATADA NO ANO LETIVO DE 2021, E/OU EM QUALQUER ANO ANTERIOR, OU AINDA, SE SE TIVER MANTIDO INADIMPLENTE DURANTE PARTE DO ANO LETIVO DE 2021, MESMO QUE ELE OUTORGUE A TERCEIROS A REALIZAÇÃO DESTA MATRÍCULA, A CRITÉRIO DA CONTRATADA;
B) NO CASO DO(A) ALUNO(A) TER INCORRIDO EM FALTA(S) DISCIPLINAR(ES) ESPECIFICADA(S) OU NÃO NO REGIMENTO ESCOLAR DO COLÉGIO SÃO PAULO, CONSIDERADA(S) GRAVE(S), POR PARECER DO CONSELHO DE TÉCNICOS, OU AINDA, QUE TENHA REVELADO DESINTERESSE PELA APRENDIZAGEM;
C) NO CASO DE O(A) CONTRATANTE DESCUMPRIR OBRIGAÇÃO(ÕES) ESTABELECIDA(S) NO PRESENTE CONTRATO, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA EM VIGOR À ÉPOCA DO DESCUMPRIMENTO;
D) ALTERNATIVAMENTE, NO CASO EM QUE OCORRA O PREVISTO NA LETRA “c” DA CLÁUSULA 13 (TREZE) SEGUINTE DESTE CONTRATO;
E) EM OUTRAS SITUAÇÕES NÃO PREVISTAS NESTE CONTRATO, A JUÍZO DA DIRETORIA DO COLÉGIO SÃO PAULO, APÓS PARECER DO CONSELHO DE TÉCNICOS.
CLÁUSULA 13: O presente contrato ficará automaticamente rescindido, resolvido ou resilido, conforme o caso, nas seguintes situações:
a) se o(a) CONTRATANTE, durante o respectivo ano letivo, pedir cancelamento da matrícula ou transferência do(a) aluno(a), e o mesmo deixar de participar das atividades escolares;
b) se o(a) aluno(a) tiver incorrido em falta disciplinar considerada gravíssima, por parecer do Conselho de Técnicos, em decorrência de violação do Regimento Escolar e/ou deste contrato;
c) se ocorrer falta de decoro, conduta antiética ou anti-social do(a) CONTRATANTE, do pai, da mãe ou do(a) tutor(a) do(a) aluno(a), no recinto escolar, nas suas áreas externas ou imediações, ou mesmo com a utilização de meio(s) de comunicação, contra alunos, professores, técnicos- pedagógicos, funcionários administrativos, prepostos ou diretores da CONTRATADA, ou ainda, que atinja e/ou que venha a causar prejuízos à imagem do Colégio São Paulo e/ou da CONTRATADA;
d) se qualquer uma das partes contratantes descumprir qualquer cláusula ou condição estabelecida neste contrato, observada a legislação específica em vigor à época do descumprimento.
Parágrafo Primeiro: Nas hipóteses previstas nas alíneas b, c, e d desta cláusula, poderá o(a) CONTRATANTE, em única e última instância, formular pedido de reconsideração ao Conselho de Diretores do Colégio São Paulo, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data da comunicação ao(à) CONTRATANTE ou ao(à) pai(mãe) ou tutor(a) do(a) aluno(a), da decisão da CONTRATADA, de rescindir, resolver ou resilir este contrato.
Parágrafo Segundo: Em qualquer das situações previstas nas alíneas b, c, e d desta cláusula, obriga-se o(a) CONTRATANTE a vir receber o documento de transferência do(a) aluno(a), na sede da CONTRATADA, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da comunicação do fato, caso o pedido de reconsideração referido no parágrafo anterior tenha sido julgado desfavoravelmente ao(à) CONTRATANTE.
Parágrafo Terceiro: A manutenção da frequência do(a) aluno(a) às atividades escolares, em qualquer caso previsto na presente cláusula, obriga o(a) CONTRATANTE a cumprir as cláusulas e condições deste contrato, em especial, as cláusulas financeiras, até a data em que o(a) aluno(a) deixar de frequentar, definitivamente, as referidas atividades.
Parágrafo Quarto: O(A) CONTRATANTE DECLARA TER CONHECIMENTO DE QUE, NAS HIPÓTESES DE DESFAZIMENTO DO CONTRATO COM BASE NAS ALÍNEAS “b” E “c” DESTA CLÁUSULA, PODERÁ ELE(A) E/OU O(A) ALUNO(A) TER SEU ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DA CONTRATADA PROIBIDO, SEM QUE LHE CAIBA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR QUALQUER ESPÉCIE DE DANOS.
CLÁUSULA 14: O presente contrato poderá também ser resolvido se o(a) aluno(a) deixar de frequentar as atividades escolares e o(a) CONTRATANTE não comunicar à CONTRATADA, por escrito, o desejo de mantê-lo matriculado no atual ano letivo, observado o que estabelecem os parágrafos seguintes.
Parágrafo Primeiro: Caso o(a) aluno(a) deixe de frequentar as aulas por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou alternados, no período de um mês, deverá a CONTRATADA comunicar, por escrito, esse fato ao(à) CONTRATANTE, alertando-o(a) da necessidade deste(a) formalizar o desejo de mantê-lo(a) matriculado no atual ano letivo, ou de fazer o pedido de cancelamento de matrícula ou de transferência do(a) aluno(a).
Parágrafo Segundo: Se, decorridos mais 10 (dez) dias a contar da data do recebimento da supracitada comunicação, o(a) CONTRATANTE não fizer o mencionado pedido ou o(a) aluno(a) não voltar a frequentar as atividades escolares, configurar-se-á abandono do curso pelo(a) aluno(a), obrigando-se o(a) CONTRATANTE, em qualquer caso, a arcar com os ônus financeiros previstos neste contrato, inclusive os correspondentes ao período em que o(a) aluno(a) não frequentou o curso, até o término do prazo de que trata este parágrafo, ônus este estabelecido a título de multa penitencial.
Parágrafo Terceiro: Reconhece o(a) CONTRATANTE que, nos termos do art. 12, VIII, da Lei no 9.394/96, é obrigatório à CONTRATADA notificar o Conselho Tutelar caso o(a) aluno(a) venha a apresentar elevado percentual de faltas às atividades escolares, não cabendo ao(à) CONTRATANTE nenhuma espécie de indenização em razão de, eventualmente, virem a ser realizadas estas comunicações.
Parágrafo Quarto: Declara também o(a) CONTRATANTE que tem conhecimento de que, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei no 12.796, de 04/04/13, que altera o art. 4º da Lei nº 9.394, de 20/12/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, existe a obrigatoriedade da matrícula na educação básica, dos alunos de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos de idade.
CLÁUSULA 15: Caso o(a) CONTRATANTE solicite a rescisão do presente contrato antes ou após o início do ano letivo, porém, antes do encerramento da última unidade escolar, deverá pagar à CONTRATADA, adicionalmente às parcelas eventualmente vencidas da anuidade escolar, uma multa no valor equivalente a 3% (três por cento) do valor total da anuidade escolar, a título de cláusula penal por rescisão contratual antecipada, NÃO SE APLICANDO ESTA MULTA ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), CASO A RESCISÃO SEJA SOLICITADA PELO(A) CONTRATANTE POR MOTIVO LIGADO À MESMA,
e observado o que estabelecem os parágrafos primeiro e terceiro da cláusula 16 (dezesseis) deste contrato.
CLÁUSULA 16: Ocorrendo pedido de cancelamento da matrícula ou de transferência do(a) aluno(a), a qualquer tempo, estando ele(a) aprovado(a) ou não para a série seguinte, as obrigações do(a) CONTRATANTE, inclusive as referentes ao mês em que for solicitado o referido cancelamento só cessarão na data em que o(a) CONTRATANTE fizer qualquer um dos referidos pedidos, por meio do formulário apropriado, na Secretaria do Colégio São Paulo, no estabelecimento em que o(a) aluno(a) estuda, observado o que estabelecem o parágrafo terceiro da cláusula 13 (treze) e os parágrafos da presente cláusula.
Parágrafo Primeiro: Em qualquer das hipóteses de pedido de cancelamento da matrícula ou de transferência do(a) aluno(a), o(a) CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, além das parcelas vencidas da anuidade escolar até o mês anterior ao referido pedido e das taxas aludidas na cláusula 9ª (nona) supra, que não tiverem sido pagas, o valor da parcela do mês em que fizer o pedido, pro rata die, ressalvado o caso previsto no parágrafo terceiro desta cláusula, cuja penalidade por cancelamento da matrícula ou de transferência do(a) aluno(a), após o encerramento da última unidade escolar do ano letivo, estando ele(a) aprovado(a) ou não no ano letivo, que se encontra nele regulamentada.
Parágrafo Segundo: Em havendo débito do(a) CONTRATANTE com a CONTRATADA na data do recebimento da documentação escolar do(a) aluno(a), o(a) CONTRATANTE deverá quitá-lo nessa mesma data. Caso o(a) CONTRATANTE não quite o referido débito no ato do recebimento da mencionada documentação, ele(a) firmará com a CONTRATADA, nessa mesma data, Termo de
Confissão de Dívida, conjuntamente com o(a) INTERVENIENTE GARANTE, se houver, sem prejuízo da efetivação do pedido de cancelamento e/ou transferência do aluno, bem como da entrega dos documentos do aluno pela CONTRATADA.
Parágrafo Terceiro: Ocorrendo cancelamento da matrícula ou transferência do(a) aluno(a) após o encerramento da última unidade escolar do ano letivo, estando ele(a) aprovado(a) ou não no ano letivo, para a série seguinte, obriga-se o(a) CONTRATANTE a quitar as parcelas restantes da anuidade escolar e das demais taxas e encargos devidos, sem a incidência da multa aludida na cláusula 15 (quinze) supra.
Parágrafo Quarto: Declara o(a) CONTRATANTE que tem conhecimento de que, de acordo com a Resolução CEE Nº 127 de 1997, do Conselho Estadual de Educação da Bahia, fica determinada a proibição de transferência do(a) aluno(a) após o início do processo de avaliação da última unidade letiva.
Parágrafo Xxxxxx: Em qualquer das hipóteses de cancelamento da matrícula ou de transferência do(a) aluno(a), tendo o(a) CONTRATANTE pago antecipadamente parcela(s) da anuidade escolar, ele(a) fará jus à devolução do(s) valor(es) original(is) que a CONTRATADA tiver efetivamente recebido do(a) CONTRATANTE, por contas da(s) parcela(s) xxxxxxxx(s), tomando-se por base, pro rata die, o mês do cancelamento da matrícula.
CLÁUSULA 17: CASO O(A) ALUNO(A), COM SEU COMPORTAMENTO, VENHA A PROVOCAR QUALQUER ESPÉCIE DE DANO À CONTRATADA, SEUS FUNCIONÁRIOS, DIRETORES, PROFESSORES, COLABORADORES, TERCEIROS VINCULADOS OU A OUTROS ALUNOS, INCLUSIVE GERANDO QUALQUER TIPO DE PROCESSO JUDICIAL CONTRA A CONTRATADA, O(A) CONTRATANTE RESPONDERÁ, SE FOR O CASO, A CRITÉRIO DA CONTRATADA, PERANTE AS INSTÂNCIAS CÍVEL, PENAL E/OU ADMINISTRATIVA PELOS PREJUÍZOS QUE O(A) ALUNO(A) VIER A CAUSAR, INCLUSIVE PELO VALOR INTEGRAL DE EVENTUAIS INDENIZAÇÕES QUE A CONTRATADA VENHA A SER OBRIGADA A PAGAR EM DECORRÊNCIA DE SUA CONDUTA, ESTANDO CIENTE E CONCORDANDO, AINDA, QUE PODERÁ SER DENUNCIADO(A) DA LIDE, OU ACIONADO(A) REGRESSIVAMENTE PARA RESPONDER TAMBÉM POR EVENTUAIS PROCESSOS, CUSTAS, DESPESAS E INDENIZAÇÕES, OBSERVADO O QUE DISPÕE A CLÁUSULA 38 (TRINTA E OITO) DESTE CONTRATO.
Parágrafo Único: APLICA-SE IGUALMENTE AO(À) CONTRATANTE, PARA ATO(S) PRATICADO(S) POR ESTE(A), O QUE PREVÊ O CAPUT DA PRESENTE CLÁUSULA.
CLÁUSULA 18: Por ocasião da matrícula o(a) CONTRATANTE deverá, obrigatoriamente, declarar eventual condição que qualifique o(a) aluno(a) como “pessoa portadora de necessidade especial”, sendo tal ato necessário para estabelecer as responsabilidades das partes no regular cumprimento das obrigações e tendo em conta às determinações da legislação vigente.
Parágrafo Primeiro: Quando a necessidade especial for declarada pelo(a) CONTRATANTE, obriga-se o(a) mesmo(a) a apresentar as avaliações que justifiquem a necessidade do atendimento educacional especializado, elaboradas por psicólogos, psicopedagogos e/ou médicos, assim como o acompanhamento através de relatórios, no tempo hábil solicitado pela equipe pedagógica da CONTRATADA. Quando a necessidade especial não for declarada pelo(a) CONTRATANTE e o discente apresentar alguma dificuldade de aprendizagem em seu processo educativo, cognitivo ou relacional no ambiente escolar, o(a) CONTRATANTE será comunicado para que procure profissionais da área de saúde, apresentando os devidos relatórios para acompanhamento específico pelo(a) CONTRATANTE, arcando com os custos previstos no parágrafo quarto desta cláusula.
Parágrafo Segundo: Fica o(a) CONTRATANTE responsável por promover o contato com o profissional da área de saúde que esteja acompanhando diretamente o(a) aluno(a) com a CONTRATADA, de modo que possa orientar os profissionais da Instituição de Xxxxxx em como acompanhar o educando, buscando um maior desenvolvimento social e cognitivo.
Parágrafo Terceiro: A CONTRATADA poderá exigir relatórios de atendimento de saúde necessários ao acompanhamento da vida escolar dos alunos portadores de necessidade especial, ficando
incumbido o(a) CONTRATANTE de fornecê-los sempre que solicitado pelo Colégio, sob pena de caracterizar negligência, omissão ou outras violações ao dever de assistência previsto no Estatuto da Criança e Adolescente, autorizando a CONTRATADA a comunicar tal omissão ao Conselho Tutelar e demais instituições de proteção ao menor, para adoção de medidas cabíveis.
Parágrafo Quarto: Como a CONTRATADA faz parte da rede privada de Ensino, tendo autonomia financeira e gerenciando suas questões financeiras sem o auxílio do poder público, não se incluem na anuidade, devendo ser pagos à parte pelo(a) CONTRATANTE, o atendimento clínico e/ou médico hospitalar, e outros serviços e equipamentos especiais de natureza não educacional de que o(a) aluno(a) necessitar, em razão de suas peculiaridades pessoais.
CLÁUSULA 19: O(A) CONTRATANTE indicará à CONTRATADA, por escrito, no ato da matrícula do(a) aluno(a), a clínica, médico ou hospital ao qual, preferencialmente, o(a) aluno(a) deverá ser encaminhado(a) em caso de necessidade de atendimento médico, cujos primeiros atendimentos serão prestados por empresa especializada em urgências médicas, a ser contratada pela CONTRATADA para esta finalidade, empresa esta que também poderá encaminhá-lo(a) à sua residência, responsabilizando- se o(a) CONTRATANTE pelas despesas que, porventura, vierem a ser realizadas em decorrência do atendimento médico, à exceção daquelas com a referida empresa.
Parágrafo Único: Caso o(a) CONTRATANTE não faça a indicação da clínica, médico ou hospital, fica a CONTRATADA autorizada a encaminhar o(a) aluno(a) a um serviço de emergência, clínica, médico ou hospital, inclusive da rede pública, através da empresa especializada em urgências médicas, nas condições estabelecidas no caput da presente cláusula.
DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS – CLÁUSULAS DE 20 A 28
CLÁUSULA 20: As práticas de tratamento de dados pessoais pela CONTRATADA, tanto do(a) CONTRATANTE quanto dos alunos, assim como dos genitores do(a) aluno(a), conforme o caso, ou ainda, do(a) Acompanhante Pedagógico(a) do(a) aluno(a), caso houver, estarão atreladas às finalidades de cumprimento do escopo da prestação dos serviços ora contratados e à missão institucional pedagógico-educacional da CONTRATADA, e, sobretudo, serão realizadas de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) (Lei nº. 13.709/2018), o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº. 8.069/90) e demais regras aplicáveis.
Parágrafo Primeiro: Os dados das pessoas mencionadas no caput desta cláusula serão tratados com o devido cuidado, respaldado em bases legais determinadas pela LGPD.
Parágrafo Segundo: Os dados dos alunos menores não serão fornecidos a terceiros, salvo nos casos em que lei ou regulamento assim determine/autorize, por determinação judicial ou com o consentimento expresso do(a) CONTRATANTE neste contrato ou termo em apartado, na condição de seu responsável legal.
CLÁUSULA 21: Os detalhes acerca das bases legais utilizadas e tratamento de dados pessoais decorrentes deste contrato pela CONTRATADA estarão pormenorizados em Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, em local de fácil acesso ao(à) CONTRATANTE no endereço eletrônico xxx.xxxxx.xxx.xx e também disponível na Secretaria do Colégio.
CLÁUSULA 22: A CONTRATADA, enquanto “Controladora”, coletará e promoverá tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis para atendimento das finalidades específicas informadas em sua política de privacidade, considerando sempre o princípio da minimização, de modo a utilizar apenas as informações necessárias para execução deste contrato, que tem por objeto a prestação de serviços educacionais e a promoção de eventos culturais e científicos, sempre atrelados ao escopo educativo (a exemplo das Olimpíadas de Conhecimento).
CLÁUSULA 23: A CONTRATADA envidará seus melhores esforços para proteção da informação, principalmente dados pessoais e dados pessoais sensíveis, considerando os recursos técnicos acessíveis no mercado, os custos de aplicação, a natureza dos dados tratados, o âmbito, o contexto e as
finalidades do tratamento, bem como os riscos de probabilidade e os impactos em direitos e liberdades fundamentais. Para tanto, aplicará as medidas técnicas e organizacionais adequadas para assegurar um nível de segurança compatível com o risco, proporcionando a segurança das informações coletadas. Ademais, exigirá de seus fornecedores o mesmo nível de Segurança da Informação.
CLÁUSULA 24: A CONTRATADA poderá subcontratar o serviço de processamento e armazenamento de dados. O acesso e tratamento de dados pessoais por terceiros, prestadores de serviços, terá por objeto executar ações que garantam a eficiência dos serviços a serem prestados, sendo estes terceiros contratualmente responsáveis pela confidencialidade dos dados, pelos padrões de segurança e pela limitação do tratamento às finalidades legitimas atreladas à prestação de serviços contratados.
Parágrafo Único: A CONTRATADA apenas irá compartilhar dados pessoais de qualquer das pessoas mencionadas na cláusula vigésima primeira deste contrato, com entidades públicas e/ou privadas (terceiros) sempre que tal decorra de obrigação legal ou seja estritamente necessário para a prestação dos serviços educacionais, culturais e científicos (incluindo-se serviços correlatos mencionados neste Contrato), ou para persecução das obrigações civis assumidas neste contrato, ficando, desde já, expressamente autorizado pelo(a) CONTRATANTE. O compartilhamento de dados mencionado apenas se dará no mínimo necessário para o atingimento das finalidades que o justifiquem.
CLÁUSULA 25: O(A) CONTRATANTE declara ter ciência, consente e fornece os seguintes dados, indispensáveis para a finalidade do contrato de prestação de serviços educacionais e às atividades culturais e científicas a ele atrelados: nome, endereço residencial e comercial, contatos telefônicos e de endereços eletrônicos, data de nascimento, gênero, filiação, estado civil, naturalidade, nacionalidade, identificação civil (RG), número do cadastro de Pessoa Física (CPF), profissão e parentesco com o(a) aluno(a), tanto do(a) CONTRATANTE quanto do(a) próprio(a) aluno(a) menor, assim como dos genitores do(a) aluno(a), conforme o caso, e do(a) Acompanhante Pedagógico(a) do(a) aluno(a), quando houver. Especificamente com relação ao(à) aluno(a), o(a) CONTRATANTE está ciente e de acordo de que/que a CONTRATADA coletará e armazenará dados quanto a informações sobre desempenho pedagógico (observações, avaliações, provas, etc.), informações sobre comportamento e desenvolvimento pessoal (observações, avaliações, relatórios de pais, professores e especialistas), dados de saúde, dados sensíveis e fotografia do(a) aluno(a), a serem utilizados para que as melhores práticas educacionais possam ser oferecidas ao(à) aluno(a) e para assegurar os compromissos assumidos no presente contrato.
Parágrafo Único: Considerando a necessidade de a CONTRATADA possuir o registro das imagens dos alunos para fins de identificação dos mesmos nos documentos escolares, o(a) CONTRATANTE consente que a CONTRATADA, desde já, as colete e armazene, por si ou por terceiros autorizados pela CONTRATADA, sob a responsabilidade desta e para a exclusiva finalidade informada.
CLÁUSULA 26: A CONTRATADA, sem qualquer ônus para o(a) CONTRATANTE, a qualquer tempo e desde que não afete a moral e os bons costumes, incluindo-se aí os preceitos insculpidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), poderá utilizar o nome, a imagem e a voz do estudante para fins exclusivos de oferecer aulas nas formas aludidas na cláusula primeira deste contrato, e para divulgação interna das atividades do Colégio.
Parágrafo Primeiro: As imagens e vozes captadas durante o desenvolvimento das atividades escolares realizadas nas formas aludidas na cláusula primeira deste contrato somente serão utilizadas pelo Colégio para a finalidade de fornecimento das aulas, e somente poderão ser gravadas e armazenadas no contexto excepcional de Estado de Calamidade Pública, a exemplo do que aconteceu no ano letivo de 2020, na pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), para que possam ser eventualmente objeto de repetição para alunos que assim o necessitem. Neste caso, obriga-se a CONTRATADA a não as manter armazenadas por mais de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Segundo: A CONTRATADA não se responsabiliza por eventual utilização indevida das imagens dos alunos por terceiros (incluindo outros alunos) sem sua autorização, bem como por qualquer má-conduta dos alunos (ou de terceiros que venham acessar a plataforma com o login e senha dos alunos) relacionada ao período em que o vídeo estiver aberto a todos os presentes na aula virtual.
CLÁUSULA 27: Com o objetivo de fornecer aos pais e outros responsáveis legais pelos alunos a possibilidade de adquirir materiais de recordação, tais como fotos, CDs, DVDs, álbuns de fotografia, vídeos do(a) aluno(a) e outras mídias eletrônicas de seus trabalhos escolares, bem como de expor no ambiente escolar positivamente trabalhos realizados internamente, o(a) CONTRATANTE, autoriza a CONTRATADA, diretamente ou por meio de subcontratados, a coletar a imagem do(a) aluno(a), individual ou coletivamente, mediante gravação ou fotografias extraídas apenas durante as atividades pedagógicas, culturais, científicas, oficinas ou eventos realizados dentro ou fora do Colégio, para fins de utilização em materiais internos, em murais e outros locais dentro do Colégio, observado o que estabelecem os parágrafos desta cláusula.
Parágrafo Primeiro: As empresas contratadas para este fim, sempre sob a responsabilidade da CONTRATADA, comercializarão os registros individuais exclusivamente para o(a) CONTRATANTE, para o(a) próprio(a) aluno(a) e/ou familiar próximo deste(a), e para comercializar os registros coletivos para outras pessoas da comunidade escolar do Colégio São Paulo, que os poderão adquirir, opcionalmente, sem que lhes caiba pleitear da CONTRATADA ou de terceiros, qualquer direito a indenização por essas vendas.
Parágrafo Segundo: Em qualquer caso, fica vedada a utilização da imagem do(a) aluno(a) para fins de propaganda comercial, ressalvada a autorização específica e prévia do(a) CONTRATANTE para este fim.
Parágrafo Terceiro: Fica autorizada a utilização das imagens e dados biográficos do(a) aluno(a), captados na forma aludida no caput desta cláusula, sempre em contexto positivo e visando a enaltecer suas competências, para divulgação em material do Colégio São Paulo para a comunidade escolar e para o público (uso não doméstico), a exemplo de documentos, materiais confeccionados pelos alunos, jornalzinho do Colégio, informativos, livro do ano (anuário), revistas do Colégio e quaisquer informativos, incluindo-se distribuição gratuita por meio de quaisquer mídias, inclusive por meio do site/portal do Colégio São Paulo na Internet, suas redes sociais e quaisquer canais vinculados ao Colégio, em especial, a voz, as fotos e/ou imagens coletivas do Coral do Colégio.
Parágrafo Quarto: Caso o(a) CONTRATANTE venha a discordar de algum tratamento de dados objeto do consentimento aludido no caput e nos parágrafos anteriores desta cláusula, deverá exercer seu direito de revogação, com solicitação a ser feita de forma clara e objetiva, através do e- mail institucional do Colégio xxx@xxxxx.xxx.xx.
CLÁUSULA 28: A CONTRATADA cientifica nesta oportunidade, o(a) CONTRATANTE quanto à existência, em seus ambientes (corredores internos e externos, pátios, lanchonetes, restaurantes etc.), de vídeomonitoramento, de modo a cumprir seu dever de zelar pelo(a) aluno(a) e por todos os outros membros da Comunidade Escolar, podendo vir a gravar e a fazer uso das imagens captadas para acompanhamento da rotina diária do Colégio e ao auxílio na identificação de possíveis irregularidades que tenham ocorrido no ambiente escolar.
Parágrafo Único: A CONTRATADA declara ter conhecimento de que não poderá captar imagens e/ou gravações do(a) aluno(a) de forma individualizada ou coletivamente com outros alunos, enquanto o(a) mesmo(a) estiver em aula presencial no Colégio. Além disso, declara que a captura de imagens descrita no caput é limitada às finalidades acima mencionadas, podendo estas ficarem armazenadas durante o prazo máximo de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA 29: O(A) CONTRATANTE declara ter conhecimento do que estabelecem os parágrafos 1º e 2º do Art. 179 do REGIMENTO ESCOLAR do COLÉGIO SÃO PAULO, cujo teor, relativo ao uso de aparelhos que permitam a comunicação com terceiros durante a realização de provas e, ou
avaliações, está transcrito abaixo, e se compromete a dar conhecimento disso ao(à) aluno(a), fazendo com que este(a) cumpra, rigorosamente, essa norma regimental do Colégio:
“Art. 179. Durante as provas e, ou avaliações, serão aplicadas medidas disciplinares de acordo com cada uma das situações descritas a seguir:
§ 1º O aluno deve evitar trazer para o Colégio em dia de prova, telefone celular ou qualquer outro aparelho que permita a comunicação com terceiros e, ou a inserção de sinais. Se o aluno o trouxer, deverá guardá-lo sob a sua responsabilidade como um bem pessoal, no sentido de evitar descumprir o que estabelece o parágrafo segundo deste artigo.
§ 2º Quanto ao uso de qualquer dos aparelhos mencionados no parágrafo primeiro deste artigo, se o aluno estiver realizando prova ou se, por qualquer razão, for autorizado a sair momentaneamente da sala e for flagrado usando qualquer um destes aparelhos, terá a prova zerada sem direito a Segunda Chamada.”
CLÁUSULA 30: O(A) CONTRATANTE declara que o(a) aluno(a) está em pleno gozo de saúde e em condições físicas para participar de eventos e competições esportivas promovidas pela CONTRATADA ou terceiros por esta autorizados, nas suas instalações ou fora delas, não apresentando patologia ou distúrbio de saúde que implique em qualquer tipo de impedimento ou restrição à prática de exercícios físicos, atividades físicas e esportivas, razão pela qual autoriza, desde já, o(a) aluno(a) a deles participar, salvo comunicação em contrário realizada em tempo hábil.
CLÁUSULA 31: O(A) CONTRATANTE declara, neste ato, que tem conhecimento de que a CONTRATADA poderá utilizar o sistema de e-mail como forma de comunicação Escola – Família, de maneira não exclusiva, com o objetivo de trocar informações necessárias para o bom andamento das relações recíprocas e para o aprimoramento do processo educacional do(a) aluno(a), meio de comunicação esse que o(a) CONTRATANTE reconhece e aceita como adequado para esse fim.
Parágrafo Único: Para atender ao que estabelece o caput da presente cláusula, o(a) CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a criar um endereço de e-mail para utilização por parte do(a) CONTRATANTE, exclusivamente no âmbito das relações Escola - Família do(a) aluno(a), sem custo adicional ao valor da anuidade escolar, com validade até a data em que este contrato estiver em vigor, podendo ser suspenso pela CONTRATADA o referido endereço de e-mail, a qualquer tempo, mediante comunicação ao(à) CONTRATANTE, por escrito, com antecedência de 05 (cinco) dias.
CLÁUSULA 32: O(A) CONTRATANTE declara expressamente, neste ato, que tem conhecimento de que a CONTRATADA também utiliza o Portal do Colégio São Paulo na Internet, xxx.xxxxx.xxx.xx e outros meios digitais como canais de comunicação Escola - Família, aceitando-o como uma forma de comunicação do Colégio São Paulo e/ou da CONTRATADA com o(a) CONTRATANTE, a respeito das atividades escolares do(a) aluno(a), em especial, quando ocorrer algum fato relevante que tenha reflexo nas referidas atividades, e que exija rapidez na informação, a exemplo de alteração do calendário escolar e de alteração de datas de realização de avaliações pedagógicas.
CLÁUSULA 33: O(A) CONTRATANTE declara, expressamente, neste ato, que tem conhecimento de que, durante o intervalo das aulas, denominado recreio escolar, os portões do COLÉGIO SÃO PAULO, ficam abertos, podendo os alunos do ENSINO MÉDIO circular livremente fora do Colégio, sem que a CONTRATADA possa exercer qualquer tipo de controle sobre eles. Declara também o(a) CONTRATANTE, expressamente, neste ato, que tem conhecimento de que é vedado ao(à) aluno(a) ausentar-se do Colégio durante as aulas, sem prévia autorização, por escrito, do(a) CONTRATANTE, do seu pai, da mãe ou do(a) tutor(a) do(a) aluno(a).
Parágrafo Único: O(A) CONTRATANTE autoriza, desde já, o(a) aluno(a) a circular livremente fora do estabelecimento da CONTRATADA, no intervalo do recreio escolar referido no caput da presente cláusula, declarando que é o(a) único(a) responsável por qualquer dano que, porventura, o(a) aluno(a) venha a sofrer ou por ato que ele(a) venha a praticar nestes momentos, inclusive pelo não retorno do aluno ao Colégio, por qualquer motivo, após o referido recreio.
CLÁUSULA 34: O(A) CONTRATANTE reconhece, desde já, e declara concordar que o recinto escolar é espaço prioritário do alunado do Colégio São Paulo, submetendo-se, por isso, a autorização prévia da Diretoria do Colégio São Paulo para ter acesso ao referido recinto durante os períodos de atividades escolares.
CLÁUSULA 35: O(A) CONTRATANTE obriga-se a comunicar à CONTRATADA, por escrito, em até 30 (trinta) dias a contar da data da ocorrência do fato, seu novo endereço e/ou telefone, diferente do fornecido à CONTRATADA, constante do preâmbulo deste contrato, caso ele(a) venha a alterá-lo, assim como da mesma forma proceder em relação a um ou a todos os INTERVENIENTES GARANTES, se houver, como se definem na cláusula 37 (trinta e sete) deste contrato, sob pena de se caracterizar descumprimento de cláusula contratual, sujeitando-se às suas consequências legais e sob pena de serem reputadas válidas as comunicações, notificações, intimações e citações endereçadas pela CONTRATADA.
CLÁUSULA 36: Passarão a integrar este contrato, eventuais documentos que foram ou que vierem a ser firmados entre o(a) CONTRATANTE e o Colégio São Paulo e/ou a CONTRATADA, que versem direta ou indiretamente a respeito do(a) aluno(a).
CLÁUSULA 37: Assina(m) também o presente instrumento, o(a) Senhor(a) ..........................................
.............................................................................................................., estado civil ,
de nacionalidade .........................................., profissão , residente e domiciliado(a)
na ............................................................................................................................................ na cidade de .........................................., Estado ........., CEP........................., inscrito(a) no CPF/MF sob o no
..............................................., xxxxxxxx(a) do RG no , Data de Nascimento
......./......./......, e-mail: ..............................................................................., Tel(s): (.....) ............................
e (....) ............................., e seu(sua) esposo(a) Sr.(a) ..................................................................................
.........................................................................................................., de nacionalidade ,
profissão................................, residente e domiciliado(a) na ......................................................................
............................................., na cidade de ...................................................................., Estado. ,
CEP ..........................., inscrito(a) no CPF/MF sob o no , xxxxxxxx(a) do
RG no ................................................., Data de Nascimento ......./......./............, e-mail:
................................................................................, Tel(s) (.....) .......................... e (. )
............................., na qualidade de INTERVENIENTE(S) GARANTE(S), para os efeitos da legislação em vigor e nos termos dos parágrafos seguintes desta cláusula.
Parágrafo Primeiro: O(S) INTERVENIENTE(S) GARANTE(S) OBRIGA(M)-SE SOLIDARIAMENTE COM O(A) CONTRATANTE POR TODAS AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DESTE CONTRATO QUE NÃO TENHAM SIDO CUMPRIDAS POR ESTE(A), ESPECIALMENTE, AS PECUNIÁRIAS ESTABELECIDAS NAS CLÁUSULAS 7a (SÉTIMA), 9a (NONA) E 10 (DEZ), RENUNCIANDO, DESDE JÁ, AO BENEFÍCIO DE ORDEM E AO DIREITO DE EXONERAÇÃO, BEM COMO SUJEITANDO-SE A TODOS OS EFEITOS CONTRATUAIS DO INADIMPLEMENTO, INCLUSIVE INSCRIÇÃO DOS TÍTULOS EMITIDOS E NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, E/OU AÇÃO JUDICIAL, SE FOR O CASO, NOS TERMOS DA CLÁUSULA 11 (ONZE) DESTE CONTRATO.
Parágrafo Segundo: O(A) CONTRATANTE obriga-se, no caso de falecimento do(s) INTERVENIENTE(S) GARANTE(S), insolvência, interdição ou de sua ausência dele(s) do País, por mais de 90 (noventa) dias, a comunicar à CONTRATADA e a substituí-lo(s), tudo no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver lugar o evento, com a apresentação de toda a documentação do(s) substituto(s), que vier a ser exigida pela CONTRATADA, sob pena de rescisão do presente contrato e exigibilidade de multa. Ficará a juízo da CONTRATADA o exame e a aprovação da idoneidade financeira do(s) novo(s) INTERVENIENTE(S) GARANTE(S) que for(em) apresentado(s).
CLÁUSULA 38: O(A) CONTRATANTE assina o presente contrato também na qualidade de representante do(a) aluno(a), considerado este(a) também como contratante apenas para os direitos e deveres pedagógico-disciplinares, bem como para aqueles relacionados à responsabilidade civil e à cessão de direito de uso de imagem, especialmente quanto às cláusulas que eximem a CONTRATADA de indenizar.
CLÁUSULA 39: Cumprindo o que estabelece a Lei Estadual no 9.200, de 29/07/04, que proíbe a todas as pessoas o consumo de cigarro em qualquer recinto escolar das escolas públicas ou privadas do Estado da Bahia, fica ciente o(a) CONTRATANTE de que ele(a) próprio(a) e o(a) aluno(a) referido(a) na cláusula 1a (primeira) deste contrato estão proibidos(as) de fumar em qualquer recinto do Colégio São Paulo.
CLAUSULA 40: A CONTRATADA informa ao(à) CONTRATANTE, neste ato, que poderá adotar livro(s) didático(s), em forma digital ou física, que melhor atenda(m) à proposta pedagógica do Colégio, podendo, inclusive, celebrar convênio(s) com Plataformas Digitais e/ou Editora(s) fornecedora(s) desse(s) livro(s), com a possiblidade de o(a) CONTRATANTE, caso deseje adquiri-
-lo(s), possa fazê-lo diretamente da(s) mesma(s).
Parágrafo Único: No caso dos livros digitais, os links para a sua aquisições diretamente pelo(a) CONTRATANTE às correspondentes empresas fornecedoras constarão das respectivas listas de livros didáticos recomendados pelo Colégio, disponíveis na ocasião da matrícula do(a) aluno(a)
CLÁUSULA 41: Se qualquer das partes contratantes tiver que ir a juízo para compelir a outra ao cumprimento de qualquer das obrigações assumidas neste contrato, especialmente o que estabelecem as cláusulas 7a (sétima), 9ª (nona) e 10 (dez) e seus parágrafos, a parte vencida ficará obrigada ao pagamento das custas do processo judicial, perdas e danos e honorários advocatícios, estabelecidos à base de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Parágrafo Primeiro: Em caso de discussão administrativa ou judicial, no todo ou em parte, a respeito dos valores cobrados pela CONTRATADA, o(a) CONTRATANTE obriga-se a pagar os valores que estiverem sendo cobrados na forma contratada, até decisão final.
Parágrafo Segundo: Em caso de cobrança extrajudicial de valores devidos pelo(a) CONTRATANTE, este(a) se obriga a reembolsar a CONTRATADA nos valores que esta última tiver despendido para a realização da referida cobrança, inclusive as custas cartorárias.
CLÁUSULA 42: O não exercício de direitos pela CONTRATADA, inclusive pela via judicial, fica de logo entendido, tão somente, como mera liberalidade, não importando nem em novação de obrigação nem em renúncia de direitos.
CLÁUSULA 43: O presente contrato é assinado por todas as partes e testemunhas por meio eletrônico ou mecânico, com plena validade e efeitos jurídicos idênticos, nos termos dos artigos 107 e 212 do Código Civil, do art. 10 da Medida Provisória No 2.200-2/2001 e nas condições abaixo:
A) No caso das matrículas online, todas as partes e testemunhas assinarão eletronicamente uma única via do contrato digital por meio de serviço da empresa ClickSign, sem custo adicional para o(a) CONTRATANTE, passando as páginas da assinatura a integrar o presente instrumento para todos os efeitos.
B) No caso das matrículas presenciais, todas as partes e testemunhas assinam eletronicamente este contrato na forma do item “A” acima, ou o assinam de forma mecânica em 02 (duas) vias de igual teor e forma, sendo que a CONTRATADA o faz mediante a Chancela Mecânica registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do 1o (Primeiro) Ofício da Comarca de Salvador - BA, sob o no 128248, em 26/11/03, vedada qualquer forma híbrida de assinatura.
CLÁUSULA 44: Fica eleito o Foro desta cidade do Salvador-BA para dirimir quaisquer questões que, porventura, tenham origem neste contrato, renunciando as partes, desde já, a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, assim, por estarem as partes contratantes justas e acordadas, e declarando expressamente o(a) CONTRATANTE que teve conhecimento prévio do presente contrato, assinam o presente instrumento, conjuntamente com as testemunhas e com o(s) INTERVENIENTE(S) GARANTE(S), se houver, para que produza os devidos efeitos legais.
Xxxxxxxx, ....... de ............................................ de ...........
Colégio São Paulo - Estabelecimentos de Educação Ltda. CONTRATANTE CONTRATADA
INTERVENIENTE GARANTE INTERVENIENTE GARANTE
Testemunhas: