ACORDO INDIVIDUAL DE BANCO DE HORAS
ACORDO INDIVIDUAL DE BANCO DE HORAS
Por este instrumento e regular forma de direito, as partes ao final signatárias, de um lado – nome da EMPRESA-, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº XXXXXXXXXXXXXX situada na XXXXXXXXXXXXXXXX, doravante designada simplesmente EMPREGADORA, e de outro lado seu EMPREGADO nome do funcionário, -qualificação -, doravante apenas designado como EMPREGADO, celebram o presente ACORDO DE BANCO DE HORAS, considerando o estado de calamidade pública e de saúde em que o país se encontra e considerando o disposto na MP 927/2020 e legislação correlata, de acordo com as seguintes condições:
Cláusula Primeira
Diante da interrupção das atividades da EMPREGADORA, fica instituído o regime especial de compensação de horas de trabalho, denominado Banco de Horas, em conformidade com o art. 14 e §§ 1º e 2º da MP 927/2020. Por esta razão, acordam as partes que as horas correspondentes ao período em que a EMPREGADORA permanecer com as atividades interrompidas serão compensadas, no prazo de até 18 (dezoito) meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública e consequente retorno das atividades empresariais.
Cláusula Segunda
A jornada de trabalho do EMPREGADO, assim como de todos os empregados da empresa, no período de compensação, será prorrogada por duas horas diárias, respeitado o intervalo de 01 (uma) hora para refeição e descanso.
Cláusula Terceira
No caso de haver débitos de horas do EMPREGADO e não ocorrendo a compensação no prazo previsto ou em caso de rescisão do contrato de trabalho, o EMPREGADO será descontado das horas não trabalhadas.
Cláusula Quarta
O cálculo das horas será feito através do sistema “crédito/débito”, contabilizado no Banco de Horas,
individualmente, em nome de cada EMPREGADO, obedecendo as seguintes condições:
1. A ausência do EMPREGADO nas reposições ou convocações determinadas pela empresa será considerada falta para todos os fins e poderá acarretar, ainda, punição disciplinar ao EMPREGADO desidioso;
2. O EMPREGADO somente poderá trabalhar em período extraordinário se expressamente autorizado pela empresa, sob pena de o trabalho não autorizado não ser contabilizado para o Banco, bem como o mesmo ser penalizado nas formas previstas na CLT;
3. Em hipótese alguma a compensação será considerada hora extra, como também, nenhum acréscimo salarial será devido em decorrência deste acordo.
Cláusula Quinta
Acordam as partes que o presente instrumento poderá ser renovado, em todos os seus termos e condições, mediante simples termo a ser celebrado entre as partes.
Cláusula Sexta
O presente termo aditivo é válido enquanto durar o estado de calamidade pública e as atividades da EMPREGADORA estiverem interrompidas por este motivo.
E por estarem de pleno acordo com as condições ora ajustadas, as partes firmam o presente instrumento em quatro vias de igual teor e forma, para que, após o seu registro e depósito no órgão competente do Ministério do Trabalho, surta seus efeitos legais.
Rio de Janeiro, de de 2020.
EMPREGADO EMPREGADORA