MULTIPREV – FUNDO MÚLTIPLO DE PENSÃO
MULTIPREV – FUNDO MÚLTIPLO DE PENSÃO
Regulamento do Plano de Aposentadoria
Regulamento do Plano de Aposentadoria
CONTEÚDO
3 – DA ELEGIBILIDADE AO PLANO 7
5 – DA MUDANÇA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO 11
7 – DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS 17
9 – DOS INSTITUTOS LEGAIS OBRIGATÓRIOS 25
10 – DA DATA DO CÁLCULO, DA FORMA E DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS
..................................................................................................................................... 31 11 – DAS ALTERAÇÕES E DA LIQUIDAÇÃO DO PLANO ...................................... 34
12 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 35
13 – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 37
1.1 O presente Regulamento do Plano de Aposentadoria doravante denominado "Plano Aposentadoria" ou "Plano", administrado pela Entidade, estabelece os direitos e as obrigações das Patrocinadoras, dos Participantes, dos Beneficiários e da Entidade em relação a este Plano de Aposentadoria.
1.2 Este Plano de Aposentadoria é originário da cisão do Plano de Aposentadoria GEBSA-PREV, CNPB nº 1993.0034-11.
1.3 O Plano de Aposentadoria estará em extinção a partir da data da efetiva cisão e transferência de gerenciamento da parcela cindida do Plano para a Entidade.
As expressões, palavras, abreviações ou siglas abaixo terão o seguinte significado ali contido, a menos que o contexto indique claramente outro sentido. Os termos definidos aparecem no texto com a primeira letra maiúscula.
Neste Regulamento do Plano de Aposentadoria, o masculino incluirá o feminino, e vice-versa, e o singular incluirá o plural, e vice-versa, salvo indicação contrária no texto.
2.1 "Atuarialmente Equivalente": significará o montante de valor equivalente, conforme determinado pelo Atuário, calculado com base nas taxas e tábuas adotadas pela Entidade para tais propósitos, vigente na data em que o cálculo for feito.
2.2 "Atuário": significará uma pessoa física ou jurídica, habilitada para exercer tal atividade, contratada com o propósito de realizar avaliações atuariais e prestar serviços de consultoria atuarial e correlatos.
2.3 "Beneficiário": significará o cônjuge do Participante ou sua Companheira e seus filhos, menores de 21 (vinte e um) anos de idade, sendo estendido até a data em que este completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, se frequentando, com carga mínima de 15 (quinze) horas por semana, curso superior em estabelecimento de ensino oficial, incluindo o enteado, assim reconhecido pela Previdência Social. Não haverá limite de idade para filho total e permanentemente inválido.
2.4 "Beneficiário de Xxxxx Xxxxxxxxx": significará, exclusivamente no caso de Participante Assistido que esteja em gozo de renda mensal vitalícia, prevista no item 10.3.1.6 deste Regulamento, o cônjuge do Participante ou sua Companheira e seus filhos, incluindo o enteado, assim reconhecido pela Previdência Social, menores de 21 (vinte e um) anos de idade, sendo estendido até a data em que este completar 25 (vinte e cinco) anos de idade, se frequentando, com carga mínima de 15 (quinze) horas por semana, curso superior em estabelecimento de ensino oficial. Não haverá limite de idade para filho total e permanentemente inválido.
2.5 "Beneficiário Indicado": significará, para os casos especificamente previstos, qualquer pessoa física inscrita pelo Participante na Entidade que, na forma prevista neste Regulamento, receberá os valores previstos neste Regulamento. A inscrição poderá ser alterada, a qualquer tempo, mediante comunicação escrita do Participante à Entidade.
2.6 "Companheiro": significará a pessoa que mantenha união estável com o Participante, desde que essa condição seja reconhecida pela Previdência Social ou em processo judicial, ou ainda seja comprovada perante a Entidade por meio de declaração firmada em cartório competente.
2.7 "Conta Coletiva": significará a conta mantida pela Entidade onde serão alocadas as Contribuições coletivas de Patrocinadoras e outros valores não alocados à Conta do Participante, e debitados os valores pagos a título de despesas administrativas,
Xxxxxxxxx Xxxxxx, Saldo de Conta Projetada e outros não debitados à Conta do Participante.
2.8 "Conta do Participante": significará a conta mantida pela Entidade para cada Participante e respectivos Beneficiários, onde serão creditados e debitados os valores de cada Participante do Plano, relativos às suas contribuições e às da Patrocinadora, incluindo o Retorno dos Investimentos.
2.9 "Conta de Contribuição de Participante": significará a parcela da Conta do Participante, nos registros da Entidade, onde serão creditadas as contribuições do Participante Ativo e Participante Autopatrocinado, bem como os recursos portados de outra entidade de previdência complementar, incluindo o Retorno dos Investimentos.
2.10 "Conta de Contribuição de Patrocinadora": significará a parcela da Conta do Participante, nos registros da Entidade, onde serão creditadas as contribuições de Patrocinadora, incluindo o Retorno dos Investimentos.
2.11 "Contribuição": significará a Contribuição efetuada para o Plano de Aposentadoria
na forma prevista neste Regulamento.
2.12 "Data de Avaliação": significará o último dia útil do mês anterior ao cálculo.
2.13 "Data do Cálculo": conforme definido no item 10.1 deste Regulamento.
2.14 "Data Efetiva do Plano": significará o dia 1º de janeiro de 1994.
2.15 "Empregado": significará toda pessoa que mantenha vínculo empregatício com a Patrocinadora, incluindo-se o diretor e o conselheiro.
2.16 "Entidade": significará o Multiprev – Fundo Múltiplo de Pensão.
2.17 "Entidade de Origem": significará a GEBSA-PREV - Sociedade de Previdência Privada.
2.18 "Fundo": significará o ativo do Plano administrado pela Entidade, que será investido de acordo com os critérios fixados pelo órgão estatutário competente da Entidade, observada a legislação vigente.
2.19 "Incapacidade": significará a perda total da capacidade de um Participante desempenhar todas as suas atividades, bem como qualquer trabalho remunerado.
2.20 "Índice de Reajuste": significará a variação do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor calculado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas, ou outro índice equivalente que vier a substituí-lo. O órgão estatutário competente da Entidade poderá determinar outro Índice de Reajuste, sujeito à aprovação das Patrocinadoras, ao parecer favorável do Atuário e à autorização do órgão público competente.
2.21 "Participante": significará a pessoa física que ingressou neste Plano de
Aposentadoria e que mantiver essa qualidade nos termos deste Regulamento.
2.22 "Patrocinadora": significará toda pessoa jurídica que celebrar convênio de adesão com a Entidade referente a este Plano de Aposentadoria.
2.23 "Perfis de Investimentos": significarão as opções de investimentos que, conforme disposto neste Regulamento, poderão ser disponibilizadas pela Entidade aos Participantes do Plano.
2.24 "Plano de Aposentadoria GEBSA-PREV": significará o plano de aposentadoria inscrito no CNPB nº 1993.0034-11, que deu origem a este Plano de Aposentadoria.
2.25 "Plano de Aposentadoria" ou "Plano": significará o Plano de Aposentadoria previsto neste Regulamento, administrado pela Entidade.
2.26 "Previdência Social": significará o sistema governamental que tem como objetivo reconhecer e conceder benefícios previdenciários aos seus segurados e seus dependentes ou outro sistema de caráter oficial com objetivos similares.
2.27 "Regulamento do Plano de Aposentadoria" ou "Regulamento do Plano" ou "Regulamento": significará este documento, que define as disposições do Plano de Aposentadoria a ser administrado pela Entidade, com as alterações que lhe forem introduzidas.
2.28 "Retorno dos Investimentos": significará o retorno total do Fundo do Plano, ou aquele obtido pelo respectivo Perfil de Investimentos escolhido pelo Participante, caso aplicável, calculado mensalmente, incluindo quaisquer outros rendimentos auferidos através de juros, dividendos, aluguéis, ganhos e perdas de capital, realizados ou não, e quaisquer outros tipos de rendimentos, deduzidas quaisquer exigibilidades e custos decorrentes da administração do Fundo e do Plano de Aposentadoria administrado pela Entidade, observada a aprovação do plano de custeio anual pelo órgão estatutário competente da Entidade.
2.29 "Salário Aplicável": significará, para efeito deste Plano, o salário base pago por Patrocinadora a Participante, excluídas as horas-extras e o 13º (décimo terceiro) salário e acrescido das comissões de vendas. Para os casos de conselheiros e diretores de Patrocinadora significará, também, os honorários e pró-labore recebidos.
2.30 "Saldo de Conta Projetada": significará o valor correspondente à Contribuição Especial que seria efetuada por Patrocinadora no mês da morte ou Incapacidade de Participante, multiplicado pelo número de meses compreendido entre a data do evento e a primeira data em que o Participante preencheria as condições de elegibilidade ao benefício de Aposentadoria Normal.
2.31 "Serviço Contínuo": conforme definido no Capítulo 4 deste Regulamento.
2.32 "Serviço Creditado": conforme definido no Capítulo 4 deste Regulamento.
2.33 "Serviço Creditado Anterior": conforme definido no Capítulo 4 deste Regulamento.
2.34 "Serviço Creditado Aplicável": conforme definido no Capítulo 4 deste Regulamento.
2.35 "Serviço Futuro Aplicável": conforme definido no Capítulo 4 deste Regulamento.
2.36 "Término do Vínculo Empregatício": significará a perda da condição de Empregado com todas as Patrocinadoras. Para fins de Término do Vínculo Empregatício, será considerada a data da rescisão do contrato de trabalho, não computado eventual período correspondente a aviso-prévio indenizado ou a data do afastamento do diretor ou conselheiro de Patrocinadora, em decorrência de renúncia, demissão, exoneração ou término do mandato sem recondução, desde que não revertido à condição de Empregado.
2.37 "Unidade Previdenciária (UP)": significará em 01/01/2006, o valor da UP é de R$ 106,00 (cento e seis reais). Esse valor será reajustado anualmente em janeiro, de acordo com a variação do Índice de Reajuste no exercício anterior ou com maior frequência, conforme determinado pelo órgão estatutário competente da Entidade, sendo que, se configurada essa hipótese, as antecipações concedidas deverão ser compensadas por ocasião do reajuste anual.
2.38 "Vinculação ao Plano": significará o período contado a partir da adesão do Participante ao Plano. O período anterior à data em que uma empresa qualificar-se como Patrocinadora poderá ser incluído no tempo de Vinculação ao Plano na forma que o órgão estatutário competente da Entidade deliberar, utilizando, para tanto, critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes Ativos deste Plano vinculados à nova Patrocinadora.
3 – DA ELEGIBILIDADE AO PLANO
3.1 Todo Empregado de Patrocinadora será elegível a tornar-se Participante Ativo deste Plano até o dia anterior ao da data efetiva da cisão e transferência de gerenciamento do Plano para a Entidade.
3.2 Para tornar-se Participante Ativo, o Empregado elegível deverá requerer sua inscrição e preencher os formulários exigidos pela Entidade de Origem, disponibilizados por escrito ou por meio eletrônico, onde nomeará os seus Beneficiários Indicados e autorizará os descontos que serão efetuados no seu Salário Aplicável e creditados à Entidade como sua Contribuição para o Plano.
3.3 Perderá a condição de Participante Ativo aquele que se tornar Participante Vinculado, Participante Assistido, ex-Participante ou Participante Autopatrocinado.
3.4 Serão Participantes Vinculados deste Plano os ex-Empregados de Patrocinadora que optarem ou tiverem presumida a opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido, conforme previsto no item 9.1.1 deste Regulamento.
3.5 Serão Participantes Assistidos todos os Participantes que receberem um benefício mensal, conforme definido no Capítulo 8 deste Regulamento.
3.6 Serão Participantes Autopatrocinados os ex-Empregados da Patrocinadora que optarem em permanecer vinculados a este Plano, conforme o previsto no item 9.1.2 deste Regulamento, bem como aqueles que tiverem perda parcial ou total de remuneração sem perda do vínculo empregatício e optarem por manter suas contribuições ao Plano, nos termos do item 9.1.2.2 deste Regulamento.
3.6.1 Ressalvada disposição expressa em contrário, o Participante Autopatrocinado é considerado, para todos os efeitos deste Regulamento, como Participante Ativo.
3.7 O Participante que detiver a condição de Autopatrocinado e que vier a ser admitido ou readmitido em Patrocinadora do Plano ou assumir cargo em sua administração poderá ingressar no Plano até o dia anterior ao da data da efetiva cisão e transferência de gerenciamento do Plano para a Entidade e optar por:
(a) manter 2 (duas) vinculações ao Plano, sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes do vínculo anterior;
(b) unificar sua relação com o Plano mantendo um único vínculo.
3.7.1 A opção por manter somente um vínculo conforme previsto na alínea (b) do item
3.7 poderá ser efetuada pelo Participante a qualquer momento.
3.7.2 Na hipótese de o Participante optar por manter somente um vínculo conforme previsto na alínea (b) do item 3.7, as Contribuições futuras serão adicionadas às Contas de Contribuição de Participante e de Patrocinadora já existentes.
3.7.3 A opção pelo disposto na alínea (b) do item 3.7 representa a desistência de manter a condição de Participante Autopatrocinado.
3.7.4 A opção de que trata o item 3.7 tem caráter irrevogável.
3.8 Perderá a condição de Participante aquele que:
(a) falecer;
(b) deixar de ser Empregado da Patrocinadora, observado o disposto no item 3.8.1 deste Regulamento;
(c) deixar de recolher ao Plano por 3 (três) meses consecutivos ou alternados o valor de suas contribuições devidas nos termos deste Regulamento, desde que previamente avisado;
(d) receber benefício na forma de pagamento único sem direito a pagamentos de prestação mensal, conforme previsto neste Regulamento;
(e) tiver optado pelo instituto do Resgate ou da Portabilidade, se aplicável;
(f) requerer, por escrito, o desligamento do Plano; ou
(g) tiver esgotado o seu saldo de Conta do Participante em função do pagamento do benefício de renda mensal ou das despesas administrativas descontadas do referido saldo no caso de Participante Vinculado.
3.8.1 Não perderá a qualidade de Participante aquele mencionado na alínea (b) do item
3.8 que:
(a) tiver direito ao benefício de Aposentadoria Normal no Término do Vínculo Empregatício, o qual será mantido no Plano ainda que não requeira o benefício devido;
(b) optar pelo instituto do Autopatrocínio; ou
(c) optar ou tiver presumida a opção pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido.
4.1 O Serviço Contínuo é o último período de tempo de serviço ininterrupto de um Participante em uma ou mais Patrocinadoras, observado o disposto no item 4.1.2 subsequente. No cálculo do Serviço Contínuo, os meses serão convertidos em frações de ano de tantos doze avos quantos forem o número de meses, sendo que a parcela de mês igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada um mês.
4.1.2 O Serviço Contínuo não será considerado interrompido nos seguintes casos:
(a) qualquer interrupção ou suspensão do contrato de trabalho, até 60 (sessenta) dias;
(b) ausência de Participante devido à Incapacidade, se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora dentro de 30 (trinta) dias seguintes à sua recuperação;
(c) licença compulsória de Participante por razões legais, se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora antes de expirar o período durante o qual seus direitos de retorno ao trabalho forem preservados pela empresa ou pela legislação trabalhista;
(d) licença concedida voluntariamente ao Participante por Patrocinadora, se o Participante retornar ao serviço na Patrocinadora imediatamente após expirada a licença e se não tiver executado serviços para outro empregador durante a mesma, a não ser que os termos da licença, explicitamente, o tenham permitido.
(e) os períodos de tempo de serviço prestado por Participante a quaisquer empresas, no país ou no exterior, vinculadas, direta ou indiretamente, ao mesmo grupo econômico a que pertencem as Patrocinadoras, ainda que não sejam aquelas patrocinadoras deste Plano, exclusivamente para fins de elegibilidade aos benefícios e institutos do Plano, previstos nos Capítulos 8 e 9 deste Regulamento, sem qualquer responsabilidade financeira da Patrocinadora.
4.1.3 Após ter sido interrompido um período de Serviço Contínuo por interrupção, suspensão ou rescisão do contrato de trabalho, o retorno às atividades em Patrocinadora dará início a um novo período de Serviço Contínuo, exceto na hipótese de o Participante Autopatrocinado optar por retornar à condição de Participante Ativo conforme disposto na alínea (b) do item 3.7 ou de o órgão estatutário competente da Entidade, usando critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes Ativos deste Plano, decidir pela inclusão, na contagem desse novo período, de alguns ou de todos os meses do período de Serviço Contínuo anterior.
4.1.4 O tempo de serviço anterior à data em que uma empresa qualificar-se como Patrocinadora para qualquer este Plano poderá ser incluído no Serviço Contínuo na forma que o órgão estatutário competente da Entidade deliberar, utilizando,
para tanto, critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes Ativos deste Plano.
4.1.5 Na hipótese de transferência de Empregados de uma empresa não Patrocinadora para uma empresa Patrocinadora, em decorrência de operação societária, incumbirá ao órgão estatutário competente da Entidade definir, utilizando, para tanto, critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes Ativos deste Plano, se o tempo de serviço anterior dos empregados transferidos será incluído no Serviço Contínuo, no todo ou em parte, ou se o tempo de Serviço Contínuo dos mesmos empregados será computado a partir da data da respectiva transferência para a Patrocinadora.
4.2 Serviço Creditado
4.2.1 O Serviço Creditado é o último período de Serviço Contínuo do Participante. A contagem do Serviço Creditado, que será limitada a 30 (trinta) anos, se encerrará na data do Término do Vínculo Empregatício, ou, se anterior, na primeira data em que o Participante preencher as condições de elegibilidade ao benefício de Aposentadoria Normal. O Serviço Creditado excluirá os períodos de suspensão ou interrupção de contrato de trabalho, a não ser que o órgão estatutário competente da Entidade, usando critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes Ativos deste Plano, delibere de forma contrária.
4.3 Serviço Creditado Anterior
4.3.1 O Serviço Creditado Anterior é o período de Serviço Contínuo do Participante, contado entre a data de sua admissão ou de seu 30º (trigésimo) aniversário, se lhe for posterior, e a Data Efetiva do Plano. A contagem do Serviço Creditado Anterior será limitada a 30 (trinta) anos.
4.4 Serviço Creditado Aplicável
4.4.1 O Serviço Creditado Aplicável, para os casos de benefício de Pensão por Morte ou por Incapacidade, limitado a 30 (trinta) anos, é a soma do:
(a) período de Serviço Creditado do Participante na data de seu falecimento ou Incapacidade;
(b) período entre a data de seu falecimento ou Incapacidade e a data em que o Participante preencheria as condições de elegibilidade ao benefício de Aposentadoria Normal.
4.5 Serviço Futuro Aplicável
4.5.1 O Serviço Futuro Aplicável é o período compreendido entre a Data Efetiva do Plano e a data em que o Participante Ativo preencher as condições de elegibilidade ao benefício de Aposentadoria Normal.
5 – DA MUDANÇA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
5.1 O ex-empregado de empresa não Patrocinadora, nacional ou estrangeira, vinculada ao mesmo grupo econômico da Patrocinadora, admitido como Empregado em Patrocinadora, mesmo antes da empresa ter essa condição, poderá, de acordo com critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes Ativos deste Plano, ter adicionado a seu Serviço Contínuo, total ou parcialmente, o tempo de serviço prestado à empresa não Patrocinadora.
O passivo atuarial correspondente ao tempo de serviço na ex-empregadora, se houver, será considerado compromisso especial da Patrocinadora.
5.2 A transferência de Empregados de uma Patrocinadora para outra Patrocinadora do Plano a que se refere este Regulamento não será considerada como Término de Vínculo Empregatício, havendo nesse caso, somente a transferência das respectivas reservas acumuladas de uma Patrocinadora para outra, neste Plano.
6.1 Contribuições dos Participantes
6.1.1 A Contribuição Básica de Participante corresponderá:
(a) de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) do Salário Aplicável, conforme opção do Participante, determinado em intervalos de 1% (um por cento), aplicável ao Participante Ativo inscrito no Plano a partir de 1º/4/2014, inclusive, e aos demais Participantes que tenham optado por alterar a forma de Contribuição de que trata o item 6.1.2 deste Regulamento; ou
(b) a 7% (sete por cento) do Salário Aplicável excedente a 15 (quinze) UP, aplicável ao Participante inscrito no Plano até 31/3/2014, exceto se tiver optado por alterar a forma de Contribuição de que trata o item 6.1.2 deste Regulamento. O Participante poderá começar a efetuar tal contribuição quando seu valor atingir 0,35 (zero vírgula trinta e cinco) UP.
6.1.1.1 O Participante deverá escolher o percentual da Contribuição Básica de que trata a alínea (a) do item 6.1.1 na data do ingresso no Plano.
6.1.1.2 O percentual da Contribuição Básica poderá ser alterado pelo Participante no mês de maio de cada ano para vigorar a partir do segundo mês de competência subsequente ao da opção.
6.1.1.3 Na hipótese de o valor da Contribuição Básica de que trata a alínea (b) do item 6.1.1 se tornar inferior a 0,35 (zero vírgula trinta e cinco) da Unidade Previdenciária, será facultada ao Participante a continuidade da realização de tais contribuições, desde que efetivadas de maneira ininterrupta e que seja mantido para a Contribuição Básica o valor mínimo de 0,35 (zero vírgula trinta e cinco) da Unidade Previdenciária.
6.1.2 Ao Participante Ativo que ingressar até 31/3/2014 será assegurada a opção pela manutenção da regra de Contribuição prevista na alínea (b) do item 6.1.1 deste Regulamento.
6.1.2.1 A opção prevista no item 6.1.2 deverá ser efetuada até 30/5/2014 ou até 30 (trinta) dias a contar do retorno do Participante que estiver com o contrato de trabalho suspenso ou interrompido e que não esteja efetuando Contribuições no referido período.
6.1.2.2 A ausência de opção do Participante no prazo estabelecido no item 6.1.2.1 implicará na presunção, pela Entidade, da opção pela manutenção da forma de Contribuição ao Plano, aplicando-se o disposto na alínea (b) do item 6.1.1 deste Regulamento.
6.1.2.3 A alteração da forma de Contribuição de que trata o item 6.1.2 será aplicada a partir do mês abril de 2014.
6.1.3 As Contribuições Voluntárias de Participante serão facultativas, mensais e corresponderão a um percentual de 1% (um por cento) a 10% (dez por cento) do Salário Aplicável livremente escolhido pelo Participante.
6.1.3.1 A opção do Participante por efetuar a Contribuição Voluntária deverá ser efetuada, por escrito, em formulário próprio fornecido pela Entidade, na data do ingresso no Plano ou posteriormente com antecedência de 15 (quinze) dias da data do desconto na folha de salários que se inicia o recolhimento da Contribuição ou que se pretenda o recolhimento integral.
6.1.4 A Contribuição Esporádica de Participante Ativo é opcional, realizada em prazo e valor definidos pelo Participante Ativo.
6.1.4.1 Na hipótese de o valor da Contribuição Esporádica exceder ao limite previsto na norma que trata da prevenção e combate ao crime de “lavagem de dinheiro” ou ocultação de bens, direitos e valores, o Participante deverá declarar à Entidade, por escrito, a origem do valor correspondente.
6.1.5 As Contribuições Básicas e Voluntárias de Participante Ativo serão efetuadas 12 (doze) vezes ao ano. Em dezembro, as Contribuições do Participante serão efetuadas com o acréscimo do seu valor mensal vezes a proporção adotada no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário.
6.1.5.1 A Contribuição do Participante Autopatrocinado, a ser realizada no mês de dezembro, não sofrerá o acréscimo mencionado no item 6.1.5.
6.1.6 As Contribuições Básicas e Voluntárias de Participante Ativo serão efetuadas através de descontos na folha de pagamento, de acordo com as normas fixadas pela Entidade. As Patrocinadoras repassarão essas contribuições à Entidade até o 5º (quinto) dia útil após o término do mês de competência, quando então serão creditadas na Conta do Participante.
6.1.6.1 Se na folha de pagamento não houver, por qualquer motivo, o desconto das Contribuições Básicas ou Voluntárias, o Participante poderá recolher diretamente à Entidade ou através de estabelecimento bancário por esta indicado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente de competência, as Contribuições devidas ou optar por não efetuar a referida Contribuição e, neste caso, não será devida a Contribuição Normal de Patrocinadora correspondente.
6.1.7 A Contribuição Esporádica de Participante deverá ser recolhida diretamente à Entidade ou a estabelecimento bancário por esta indicado até o último dia útil do mês de competência.
6.1.8 O Participante Ativo poderá suspender suas contribuições ao Plano, podendo retomar suas contribuições a qualquer momento. Neste caso, o Participante Ativo não perderá a sua condição de Participante Ativo não sendo devidas contribuições para o custeio administrativo relacionado ao período de suspensão, se houver. No caso de Incapacidade ou falecimento do Participante neste período, este receberá
um benefício de Incapacidade ou de Pensão por Morte, conforme o caso, previstos nos itens 8.3.2 e 8.5.2.1, entretanto calculado exclusivamente com base no saldo de Conta do Participante existente na Data do Cálculo, não sendo devido o Saldo de Conta Projetada.
6.1.9 Preservada a faculdade ao instituto do Autopatrocínio previsto neste Regulamento, o Participante Ativo que tiver o seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido poderá continuar contribuindo para o Plano durante aquele período, de acordo com critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes Ativos deste Plano, definidos pelo órgão estatutário competente da Entidade que deliberará, também, sobre a realização ou não das contribuições de Patrocinadora.
6.1.10 As Contribuições de Participante, salvo disposição expressa em contrário prevista neste Regulamento, cessarão no mês em que:
(a) ocorrer o Término do Vínculo Empregatício;
(b) ocorrer a concessão de benefício previsto neste Regulamento;
(c) ocorrer a perda da qualidade de Participante nos termos deste Regulamento.
6.2 Contribuições das Patrocinadoras
6.2.1 A Contribuição Normal de Patrocinadora corresponderá:
(a) a 150% (cento e cinquenta por cento) da Contribuição Básica de Participante de que trata a alínea (a) do item 6.1.1 deste Regulamento; ou
(b) ao valor da Contribuição Básica que trata a alínea (b) do item 6.1.1 efetuada pelo Participante Ativo vezes o percentual determinado em função da idade do Participante em 31/3/2014, conforme abaixo:
Idade (anos) em 31/3/2014 | Percentual |
até 44 | 150% (cento e cinquenta por cento) |
45 a 49 | 200% (duzentos por cento) |
50 a 54 | 250% (duzentos e cinquenta por cento) |
55 ou mais | 300% (trezentos por cento) |
6.2.2 Para os Participantes que tenham Serviço Creditado Anterior, a Patrocinadora efetuará Contribuição Especial, igual à Contribuição Básica efetuada pelo Participante, vezes a Percentagem Especial, resultante da soma das percentagens abaixo descritas aplicáveis ao tempo de Serviço Creditado Anterior dividido pelo tempo de Serviço Futuro Aplicável. Este percentual foi calculado na Data Efetiva do Plano:
Idade (anos) | Percentual |
até 44 | 50% (cinquenta por cento) |
45 a 49 | 100% (cem por cento) |
50 a 54 | 150% (cento e cinquenta por cento) |
55 ou mais | 200% (duzentos por cento) |
6.2.3 A seu critério, a Patrocinadora poderá efetuar Contribuição Suplementar, com valor e frequência a serem estabelecidos pela Patrocinadora e homologados pelo órgão estatutário competente da Entidade, utilizando-se critérios uniformes e aplicáveis a todos os Participantes Ativos deste Plano.
6.2.4 Além das Contribuições Normal, Especial e Suplementar, a Patrocinadora efetuará contribuições para a cobertura de despesas administrativas operacionais, se aplicável, bem como Contribuição coletiva, de valor calculado Atuarialmente, destinada à cobertura do Benefício Mínimo estabelecido no item 8.6 deste Regulamento e ao financiamento do Saldo de Conta Projetada, para os casos de Incapacidade ou morte.
6.2.5 As contribuições de Patrocinadora serão efetuadas mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano e pagas à Entidade até o 5º (quinto) dia útil após o término do mês de competência.
6.2.6 Em dezembro, as contribuições da Patrocinadora serão efetuadas com o acréscimo do seu valor mensal vezes a proporção adotada no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário.
6.2.7 Não haverá contribuições de Patrocinadora sobre a parcela paga pelo Participante Ativo a título de Contribuição Voluntária ou Esporádica.
6.2.8 As Contribuições de Patrocinadora, salvo disposição expressa em contrário prevista neste Regulamento, relativas a cada Participante, cessarão automaticamente no mês em que:
(a) o Participante completar os requisitos de elegibilidade do benefício de Aposentadoria Normal;
(b) ocorrer o Término do Vínculo Empregatício;
(c) ocorrer a concessão de benefício previsto neste Regulamento;
(d) ocorrer a perda da qualidade de Participante nos termos deste Regulamento.
6.3 Do Fundo do Plano
6.3.1 As contribuições dos Participantes e da Patrocinadora para este Plano serão pagas à Entidade, que efetuará os investimentos e contabilizará em cada conta todos os valores e os rendimentos obtidos.
6.3.2 As despesas financeiras decorrentes de administração do Fundo e de suas aplicações serão de responsabilidade do Fundo.
6.3.3 O Fundo será dividido em quotas e o valor original da quota de participação será de R$ 1,00 (um real).
6.3.4 O ativo do Plano será investido de acordo com os critérios fixados pelo órgão estatutário competente da Entidade, que poderá também, a seu exclusivo critério, oferecer opções de investimentos ao Participante. Neste caso, o Participante poderá optar, a seu exclusivo critério e sob sua responsabilidade, por um dos Perfis de Investimentos disponibilizados pela Entidade, para a aplicação dos recursos alocados na Conta do Participante, seguindo, para tanto, as normas de composição do perfil e limites de aplicação a serem fixados pelo órgão estatutário competente da Entidade, observada a legislação vigente.
6.3.5 A opção do Participante será formalizada através de sua assinatura em formulário específico, disponibilizado pela Entidade em papel ou em meio eletrônico, que conterá todas as condições inerentes ao Perfil de Investimentos escolhido.
6.3.5.1 A não formalização de opção específica pelo Participante implicará na automática autorização para que os recursos da Conta do Participante sejam aplicados de acordo com a política de investimentos da Entidade.
6.3.5.2 A opção do Participante poderá ser alterada periodicamente, de acordo com critérios definidos pelo órgão estatutário competente da Entidade.
6.3.6 O valor da quota, de acordo com os Perfis de Investimentos, caso aplicável, será fixado diariamente, com base na Data de Avaliação, imediatamente anterior, podendo ser estabelecido pelo órgão estatutário competente da Entidade, durante o mês, valores intermediários.
6.3.7 O valor do Fundo na Data de Avaliação será determinado pela Entidade segundo o valor de mercado. Esse valor será dividido pelo número de quotas existentes, determinando-se, desta forma, o valor da quota na Data de Avaliação.
6.3.8 A Entidade poderá estabelecer um prazo seguinte à Data de Avaliação para que sejam efetuados os cálculos do valor do Fundo e de suas quotas, de acordo com os Perfis de Investimentos, caso aplicável.
7 – DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
7.1 O custeio deste Plano será estabelecido anualmente pelo Atuário e quando ocorrerem alterações significativas nos encargos da Entidade com respeito a este Plano.
7.1.1 As despesas de administração relativas a este Plano poderão ser custeadas:
(a) por contribuições definidas no plano de custeio anual;
(b) por reembolso das Patrocinadoras;
(c) pelo resultado dos investimentos;
(d) por receitas administrativas;
(e) pelo fundo administrativo;
(f) por dotação inicial;
(g) por doações.
7.1.1.1 As despesas administrativas serão custeadas pelo Retorno de Investimentos conforme item 2.28, podendo o órgão estatutário competente da Entidade aprovar anualmente outra forma de custeio das despesas administrativas prevista no item 7.1.1 deste Regulamento.
7.2 Os compromissos das Patrocinadoras estarão, a qualquer tempo, limitados às contribuições já efetuadas e às devidas e não pagas, nos termos deste Regulamento, observada a legislação pertinente.
7.3 Ressalvada qualquer disposição em contrário prevista neste Regulamento, a falta de recolhimento das contribuições nos prazos estipulados neste Regulamento sujeitará as Patrocinadoras ou o Participante, quando for o caso, às seguintes penalidades, que integrarão a rentabilidade da quota:
(a) atualização de acordo o Retorno de Investimentos obtido no período de atraso, aplicando-se, no mês do pagamento, o último INPC publicado;
(b) multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e não pago;
(c) juros de 1% (um por cento) ao mês ou sua equivalência diária aplicável sobre o valor devido e não pago.
7.3.1 O valor correspondente à aplicação das penalidades previstas nas alíneas (b) e (c) do item 7.3 será creditado no programa previdenciário ou no plano de gestão administrativa, de acordo com a origem do valor devido.
7.3.2 O valor da cominação imposta na cláusula penal de que trata o item 7.3 não poderá exceder o da obrigação principal.
7.4 O Participante que tiver vínculo empregatício com mais de uma Patrocinadora ficará vinculado apenas a uma delas para efeito do Plano de benefícios. Com respeito a este Plano, as contribuições de Patrocinadoras e do Participante e os benefícios serão calculados considerando-se a soma dos Salários Aplicáveis efetivamente percebidos de todas as Patrocinadoras.
7.4.1 A Patrocinadora à qual o Participante estiver vinculado para fins desta Entidade, poderá debitar às outras Patrocinadoras com as quais o Participante tenha vínculo empregatício, as contribuições devidas por elas na proporção dos Salários Aplicáveis recebidos de cada uma.
7.5 A parcela do saldo da Conta do Participante que não for destinada ao pagamento de benefícios, na forma prevista por este Regulamento, em decorrência do Término do Vínculo Empregatício do Participante Ativo que não tenha atingido as condições de elegibilidade a qualquer benefício do Plano, ou em virtude da opção por qualquer dos Institutos deste Regulamento, será utilizada para a constituição de um Fundo de Reversão que poderá ser utilizado para compensação de contribuições futuras de Patrocinadora ou para cobertura da Conta Coletiva, ou outra destinação, observada a legislação vigente, desde que prevista no plano de custeio anual, baseado em parecer atuarial, devidamente aprovado pelo órgão estatutário competente da Entidade e revertido em proveito do Plano.
8.1 Aposentadoria Normal
8.1.1 Elegibilidade
A elegibilidade à Aposentadoria Normal começará quando o Participante Ativo ou Autopatrocinado preencher, concomitantemente, as seguintes condições: ter, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, no mínimo 5 (cinco) anos de Serviço Contínuo e no mínimo 2 (dois) anos de participação no Plano.
Será elegível, também, ao beneficio de Aposentadoria Normal, o Participante Ativo ou Autopatrocinado que encerrar o vínculo empregatício com a Patrocinadora até um mês antes de completar um dos requisitos de elegibilidade, desde que tenha cumprido os demais requisitos dispostos no parágrafo anterior deste item.
8.1.2 Benefício de Aposentadoria Normal
O valor mensal do benefício de Aposentadoria Normal será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta do Participante, na Data do Cálculo.
8.2 Aposentadoria Antecipada
8.2.1 Elegibilidade
O Participante Ativo ou Autopatrocinado será elegível a uma Aposentadoria Antecipada quando preencher, concomitantemente, as seguintes condições: ter, no mínimo, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, no mínimo 5 (cinco) anos de Serviço Contínuo e no mínimo 2 (dois) anos de participação no Plano. A elegibilidade ao benefício de Aposentadoria Antecipada cessará na data em que o Participante Ativo ou Autopatrocinado se tornar elegível ao benefício de Aposentadoria Normal.
Será elegível, também, ao beneficio de Aposentadoria Antecipada, o Participante Ativo ou Autopatrocinado que encerrar o vínculo empregatício com a Patrocinadora até um mês antes de completar um dos requisitos de elegibilidade, desde que tenha cumprido os demais requisitos dispostos no parágrafo anterior deste item.
8.2.2 Benefício de Aposentadoria Antecipada
O valor mensal do benefício de Aposentadoria Antecipada será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta do Participante na Data do Cálculo.
8.3 Incapacidade
8.3.1 Elegibilidade
O Participante Ativo ou Autopatrocinado será elegível a um benefício por Incapacidade após ter cessado qualquer pagamento de complementação de auxílio- doença pela Patrocinadora, desde que tenha pelo menos 1 (um) ano de Serviço Contínuo (imediato em caso de acidente de trabalho) e seja elegível a um benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pela Previdência Social, e que sua Incapacidade seja atestada por clínico indicado pela Entidade, podendo ser o médico do trabalho da Patrocinadora, mas não antes do 16º (décimo sexto) dia de Incapacidade, observadas as restrições fixadas no item 8.4 deste Regulamento.
8.3.2 Benefício por Incapacidade
O valor mensal do benefício por Incapacidade será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta do Participante, na Data do Cálculo, acrescido do Saldo de Conta Projetada.
No caso de Incapacidade do Participante durante o período de suspensão de contribuições conforme previsto no item 6.1.8, o valor do Benefício por Incapacidade será calculado exclusivamente com base no saldo de Conta do Participante existente na Data do Cálculo, não sendo devido o Saldo de Conta Projetada.
8.4 Restrições a Concessão do Benefício por Incapacidade
8.4.1 Para a concessão do benefício por Incapacidade, o Participante Ativo ou Autopatrocinado deverá ser examinado por clínico indicado pela Entidade, podendo ser o médico do trabalho da Xxxxxxxxxxxx, que atestará sua Incapacidade, descrevendo sua natureza e grau, determinando a data dos próximos exames e a provável data de retorno ao trabalho. Poderão ser exigidos exames periódicos atestando a continuação da Incapacidade.
8.4.2 Não haverá pagamento de benefício por Incapacidade durante o período de pagamento de salário-maternidade.
8.4.3 O benefício por Incapacidade será cancelado tão logo a Previdência Social suspenda seu benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou no caso de uma recuperação antecipada, conforme atestado pelo clínico indicado pela Entidade, podendo ser o médico do trabalho da Patrocinadora. Caberá ao Participante a comunicação imediata à Entidade acerca do cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pago pela Previdência Social.
8.4.4 Não será exigida prova de continuidade da Incapacidade após o Participante Assistido atingir a idade mínima para a elegibilidade à Aposentadoria Normal.
8.4.5 O Participante Ativo ou Autopatrocinado, porém aposentado pela Previdência Social, que sofrer uma Incapacidade, será elegível ao benefício por Incapacidade, conforme definido no item 8.3, desde que sua Incapacidade seja atestada por
clínico indicado pela Entidade, podendo ser o médico do trabalho da Patrocinadora.
8.5 Pensão por Morte
8.5.1 Elegibilidade
O benefício de Pensão por Morte será concedido ao conjunto de Beneficiários e de Beneficiários Indicados de Participante Assistido, Ativo ou Autopatrocinado que vier a falecer, sendo exigido no caso de Participante Ativo ou Autopatrocinado, pelo menos 1 (um) ano de Serviço Contínuo (imediato em caso de acidente de trabalho) e tenha feito contribuições para este Plano.
8.5.2 Benefício de Pensão por Morte de Participante Ativo ou Autopatrocinado
8.5.2.1 O valor do Benefício de Pensão por Morte será calculado, na Data do Cálculo, sobre 100% (cem por cento) do saldo da Conta do Participante acrescido do Saldo de Conta Projetada para os casos de falecimento de Participante Ativo ou Autopatrocinado.
8.5.2.1.1 Ocorrendo o falecimento do Participante durante o período de suspensão de contribuições conforme previsto no item 6.1.8, o valor do Benefício de Pensão por Morte será calculado exclusivamente com base no saldo de Conta do Participante existente na Data do Cálculo, não sendo devido o Saldo de Conta Projetada.
8.5.2.2 O Benefício de Pensão por Morte de Participante Ativo ou Autopatrocinado será rateado entre os Beneficiários e os Beneficiários Indicados pelo Participante, conforme o caso, na proporção por ele indicada e registrada em formulário próprio. A parte disponível à destinação de Beneficiários Indicados fica limitada a 50% (cinquenta por cento) do saldo da Conta do Participante, já acrescido do Saldo de Conta Projetada, se aplicável.
8.5.2.2.1 Na ausência de indicação específica de distribuição, ou ainda, quando a indicação feita pelo Participante Ativo ou Autopatrocinado não puder prevalecer, seja em função da existência de outros Beneficiários ainda não informados à Entidade ou por qualquer outro motivo, o Benefício de Pensão por Morte de Participante Ativo ou Autopatrocinado será rateado em partes iguais entre os Beneficiários e Beneficiários Indicados, observado o limite de 50% (cinquenta por cento) do saldo da Conta do Participante, no caso de Beneficiário Indicado.
8.5.2.3 A parcela do Benefício de Pensão por Morte de Participante Ativo ou Autopatrocinado devida ao conjunto de Beneficiários Indicados será paga na forma de pagamento único.
8.5.2.4 A parcela do Benefício de Pensão por Morte de Participante Ativo ou Autopatrocinado devida ao conjunto de Beneficiários será paga conforme opção individualmente indicada pelo respectivo Beneficiário, dentre as opções previstas no item 10.3.1, alíneas “a” e “b”, sendo ainda facultada a opção de pagamento
único. Na falta de Beneficiário, o valor assim calculado será destinado ao Beneficiário Indicado, sendo pago sob a forma de pagamento único.
8.5.2.5 Na falta de Beneficiário e de Beneficiário Indicado, o montante correspondente ao Saldo de Conta de Participante remanescente será devido aos herdeiros legais do Participante, mediante apresentação de alvará judicial ou de escritura pública de inventário e partilha expedida pela autoridade competente.
8.5.3 Benefício de Pensão por Morte de Participante Assistido
8.5.3.1 No caso de falecimento de Participante Assistido, que tenha optado pelo recebimento de renda sob uma das formas previstas no item 10.3.1, o Benefício de Pensão por Morte de Participante Assistido será calculado sobre 100% (cem por cento) do saldo remanescente da Conta do Participante, sendo rateado entre os Beneficiários e os Beneficiários Indicados pelo Participante, conforme o caso, na proporção por ele indicada e registrada em formulário próprio. A parte disponível à destinação de Beneficiários Indicados fica limitada a 50% (cinquenta por cento) do saldo da Conta do Participante remanescente.
8.5.3.1.1 Na ausência de indicação específica de distribuição, ou ainda, quando a indicação feita pelo Participante Assistido não puder prevalecer, seja em função da existência de outros Beneficiários ainda não informados à Entidade ou por qualquer outro motivo, o Benefício de Pensão por Morte de Participante Assistido será rateado em partes iguais, observado o limite de 50% (cinquenta por cento) do saldo da Conta do Participante, no caso de Beneficiário Indicado.
8.5.3.2 A parcela do Benefício de Pensão por Morte de Participante Assistido devida ao conjunto de Beneficiários Indicados será paga na forma de pagamento único.
8.5.3.3 A parcela do Benefício de Pensão por Morte de Participante Assistido devida ao conjunto de Beneficiários, conforme opção individualmente indicada pelo respectivo Beneficiário, será pago sob uma das seguintes formas:
(a) se o Participante havia optado pelo recebimento do benefício na forma da alínea “a” do item 10.3.1, os Beneficiários poderão optar por receber, na forma de pagamento único, o saldo remanescente da Conta do Participante, ou continuar a receber o mesmo benefício mensal até o encerramento do saldo remanescente;
(b) se o Participante havia optado pelo recebimento do benefício na forma da alínea “b” do item 10.3.1, os Beneficiários poderão optar por receber, na forma de pagamento único, o saldo remanescente da Conta do Participante, ou continuar a receber o mesmo benefício mensal que o Participante vinha recebendo.
8.5.3.3.1 Na falta de Beneficiário e de Beneficiário Indicado, o montante correspondente ao Saldo de Conta de Participante remanescente será devido aos herdeiros legais do Participante, mediante apresentação de alvará judicial ou de escritura pública de inventário e partilha expedida pela autoridade competente.
8.5.3.4 No caso de falecimento de Participante Assistido, que havia optado pelo recebimento do benefício na forma de renda mensal vitalícia, prevista no item 10.3.1.6, seus Beneficiários de Xxxxx Xxxxxxxxx receberão um benefício de Pensão por Morte, na forma de renda mensal vitalícia em quotas, de valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do benefício que o Participante vinha recebendo. Não havendo Beneficiários, o Beneficiário Indicado não terá direito ao recebimento de benefício de Pensão por Morte, ficando inválida a indicação de rateio que eventualmente tenha sido formalizada pelo Participante Assistido.
8.5.3.4.1 O benefício de Pensão por Morte de Participante Assistido que estava recebendo Benefício na forma de renda mensal vitalícia será rateado em partes iguais entre os Beneficiários. Ocorrendo falecimento ou extinção da condição de um dos Beneficiários, haverá um novo rateio no benefício de Pensão por Morte em relação aos Beneficiários remanescentes. No caso de falecimento do último Beneficiário ou extinção de sua condição como Beneficiário, o benefício de Pensão por Morte será extinto.
8.6 Benefício Mínimo
8.6.1 O Participante inscrito no Plano até 31/3/2014, que tenha optado pela manutenção da forma de Contribuição Básica prevista na alínea (b) do item 6.1.1 e que, na data da Aposentadoria Normal ou Antecipada, Incapacidade e Pensão por Morte de Participante Ativo ou Autopatrocinado obtiver um benefício nulo, ou ainda, quando da aplicação das fórmulas constantes dos itens 8.1.2, 8.2.2, 8.3.2 e 8.5.2.1 obtiver como resultado um Saldo de Conta do Participante inferior ao valor resultante da aplicação da fórmula descrita a seguir, receberá na forma de pagamento único, o montante referente ao cálculo deste último.
Benefício Mínimo = 3 x Salário Aplicável(1) x Serviço Creditado(1)/30 + 3 x Salário Aplicável(2) x Serviço Creditado(2)/30, onde:
- Salário Aplicável(1): Salário Aplicável em 17/3/2005, convertido em número
de UP;
- Salário Aplicável(2): Salário Aplicável na data do evento limitado a 20 UP;
- Serviço Creditado(1): Tempo de Serviço Creditado contado até 17/3/2005,
limitado a 30 anos;
- Serviço Creditado(2): Tempo de Serviço Creditado contado a partir de
17/3/2005, limitado a 30 anos. Caso a soma do Serviço Creditado (1) e Serviço Creditado (2) seja superior a 30 anos, este último será reduzido até que a soma resulte em 30.
8.6.2 Com relação aos benefícios de Incapacidade e Pensão por Morte, no cálculo do Benefício Mínimo, o Serviço Creditado será substituído pelo Serviço Creditado
Aplicável e ao saldo de conta do Participante será acrescido o Saldo de Conta Projetada, quando aplicável.
8.6.3 O pagamento de benefício, na forma prevista no item 8.6.1 ou 8.6.2 extinguirá todas as obrigações da Entidade referentes a este Plano, em relação ao Participante ou respectivo Beneficiário.
8.6.4 Se o Participante receber o benefício previsto no item 8.6.1 ou 8.6.2, posteriormente, restabelecer o seu vínculo empregatício com uma das Patrocinadoras do Plano, seu tempo de serviço anterior não será computado para a elegibilidade ou cálculo de novo benefício.
8.7 O valor total das contribuições creditadas na Conta do Participante, até 17/3/2005, a ser utilizado para cálculo de benefícios, não poderá ser inferior ao valor acumulado das contribuições efetuadas pelo Participante, atualizadas pelo índice adotado para correção da caderneta de poupança, excluída a taxa de juros real.
9 – DOS INSTITUTOS LEGAIS OBRIGATÓRIOS
9.1 No caso de Término de Vínculo Empregatício, o Participante Ativo que preencha os requisitos previstos neste Regulamento, poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar de recebimento do respectivo extrato, na forma da legislação, optar, por um dos seguintes institutos:
9.1.1 Benefício Proporcional Diferido
9.1.1.1 O Participante Ativo será elegível ao Benefício Proporcional Diferido em caso de Término do Vínculo Empregatício, desde que não seja elegível ao benefício de Aposentadoria, e que tenha completado 3 (três) anos de Vinculação ao Plano. Neste caso, 100% (cem por cento) do saldo de Conta do Participante ou o valor presente do Benefício Mínimo proporcionalmente acumulado, o que for maior, ficará retido no Fundo até que, se aplicável, este complete a idade prevista para elegibilidade ao benefício de Aposentadoria Normal, na forma prevista neste Regulamento, tornando-se um Participante Vinculado. O Participante Vinculado, opcionalmente, poderá requerer o pagamento do benefício a partir da data que preencher as condições de elegibilidade para a Aposentadoria Antecipada.
9.1.1.1.1 Se, na data da opção do Participante desligado pelo Benefício Proporcional Diferido, constatar-se que o saldo da Conta do Participante ou o valor do Benefício Mínimo proporcionalmente acumulado previsto no item 9.1.1.1 não for superior a 100 (cem) Unidades Previdenciárias, na Data do Cálculo, ao Participante será facultada a opção de receber o valor do saldo da Conta do Participante ou do Benefício Mínimo proporcionalmente acumulado, de uma única vez, na data da opção pelo Benefício Proporcional Diferido, extinguindo-se, assim, definitivamente, todas as obrigações da Entidade com relação a esse Participante.
9.1.1.2 Será também disponibilizada a opção pelo Benefício Proporcional Diferido para os Participantes Ativos inscritos no Plano até 17/3/2005, que tenham 45 (quarenta e cinco) anos de idade, 5 (cinco) anos de Serviço Contínuo e 2 (dois) anos de participação no plano, independentemente do cumprimento da carência de 3 (três) anos de Vinculação ao Plano.
9.1.1.3 Além da opção pelo Benefício Proporcional Diferido, previsto no item 9.1.1, o Participante desligado poderá optar pelo Resgate, pelo Autopatrocínio ou pela Portabilidade, previstos neste Capítulo observando-se, quanto a esta última, a carência e a forma de cálculo previstas no item 9.1.3 deste Regulamento.
9.1.1.4 O valor mensal do Benefício Proporcional Diferido será calculado sobre o valor apurado conforme item 9.1.1.1, atualizado mensalmente pelo Retorno dos Investimentos até a Data do Cálculo.
9.1.1.5 Na hipótese do Participante Vinculado vir a falecer, seus Beneficiários e Beneficiários Indicados, conforme o caso, na proporção por ele indicada e registrada em formulário próprio, terão direito ao recebimento, sob a forma de pagamento único, do saldo da Conta do Participante, na Data de Avaliação,
coincidente ou imediatamente anterior à data do falecimento. A parte disponível à destinação aos Beneficiários Indicados fica limitada a 50% (cinquenta por cento) do saldo da Conta do Participante.
9.1.1.5.1 Na ausência de indicação específica de distribuição, ou ainda, quando a indicação feita pelo Participante não puder prevalecer, seja em função da existência de outros Beneficiários ainda não informados à Entidade ou por qualquer outro motivo, o valor devido será rateado em partes iguais entre os Beneficiários e Beneficiários Indicados, observado o limite de 50% (cinquenta por cento) do saldo da Conta do Participante, no caso de Beneficiário Indicado.
9.1.1.6 Ocorrendo a Incapacidade do Participante Vinculado, antes de ser elegível a um benefício de Aposentadoria Antecipada, este poderá optar pelo recebimento imediato do Benefício Proporcional Diferido, na forma definida neste Regulamento, calculado com base no saldo da Conta do Participante, na Data do Cálculo.
9.1.1.7 O Participante Vinculado assumirá o custeio das despesas administrativas decorrentes de sua manutenção no Plano durante o período decorrido entre o Término do Vínculo Empregatício e o mês em que completar 45 (quarenta e cinco) anos de idade. Observado o disposto no item 7.1.1.1, a taxa de Contribuição será estabelecida pelo órgão estatutário competente da Entidade e definida no plano de custeio anual. O valor da Contribuição assim calculado, se houver, será descontado do saldo retido no Fundo.
9.1.1.7.1 Caso o custeio das despesas administrativas se dê por meio de Contribuição ao Plano, nos termos da alínea (a) do item 7.1.1, na hipótese de esgotamento do saldo retido na Conta do Participante, em razão do desconto relativo à Contribuição para custeio administrativo, se for o caso, a inscrição do Participante Vinculado será automaticamente cancelada.
9.1.1.8 O Participante que optar pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido poderá efetuar aportes específicos ao Plano de Aposentadoria, mediante prévia comunicação à Entidade, e deverá ser recolhido diretamente à Entidade ou a estabelecimento bancário por esta indicado.
9.1.1.9 O Participante Ativo de que trata o item 9.1.1.1 que não optar pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido, do Autopatrocínio, do Resgate ou da Portabilidade, terá presumida pela Entidade a opção pelo Benefício Proporcional Diferido.
9.1.1.10 A opção do Participante pelo Benefício Proporcional Diferido não impede a posterior alteração de opção pela Portabilidade ou Resgate, cujos valores serão apurados nos termos dos itens 9.1.3 e 9.1.4, respectivamente.
9.1.2 Autopatrocínio
9.1.2.1 O Participante Ativo que tiver o Término do Vínculo Empregatício poderá optar por permanecer no Plano na condição de Autopatrocinado, efetuando, nesse caso, além de suas contribuições, as contribuições que seriam feitas pela Patrocinadora, caso não tivesse ocorrido o Término de Vínculo Empregatício, destinadas ao custeio de seu benefício, acrescidas da Contribuição para despesas administrativas prevista no plano de custeio anual, se aplicável, respeitados os limites legais, sendo que a sua vinculação a este Plano estará sujeita às seguintes condições:
(a) as contribuições do Participante Autopatrocinado terão como base o respectivo Salário Aplicável na data do seu desligamento da Patrocinadora, transformado em número de UP, aplicando-se a essa base os mesmos percentuais estabelecidos para todas as contribuições de Participante e de Patrocinadora previstas neste Regulamento;
(b) independentemente da data de sua formalização pelo Participante, este deverá integralizar todas as contribuições relativas ao período decorrido;
(c) as contribuições devidas pelo Participante Autopatrocinado deverão ser pagas diretamente à Entidade, mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano até o último dia útil do mês de competência.
(d) o Participante Autopatrocinado que deixar de efetuar 3 (três) contribuições consecutivas ou alternadas terá sua inscrição cancelada, após 30 (trinta) dias da notificação para pagamento do valor total devido com os respectivos acréscimos, aplicando-se-lhe, em decorrência, o mesmo tratamento estabelecido para desistência voluntária;
(e) na hipótese de desistência voluntária das condições assumidas pelo Participante Autopatrocinado, antes do preenchimento das condições de elegibilidade ao benefício de Aposentadoria Antecipada ou ao benefício de Aposentadoria Normal assegurados pelo Plano, caso não opte pelo Benefício Proporcional Diferido, nos termos do item 9.1.2.3, o Participante Autopatrocinado receberá, sob a forma de pagamento único, o total das contribuições que o próprio Participante tenha efetuado à Entidade para custeio de seu benefício, além do respectivo Retorno dos Investimentos, deduzindo-se, deste último, as despesas administrativas, ou, ainda, poderá optar pela Portabilidade, nos termos previstos no item 9.1.3 deste Regulamento;
(f) a realização do pagamento previsto na alínea (e) deste item extinguirá todas as obrigações da Entidade referentes a este Plano em relação ao Participante Autopatrocinado ou respectivos Beneficiários e Beneficiários Indicados;
(g) ao Participante Autopatrocinado que deixar de efetuar suas Contribuições para o Plano após preencher as condições de elegibilidade ao Benefício Proporcional Diferido serão aplicadas as disposições do item 9.1.1 deste Regulamento.
(h) uma vez preenchidos os requisitos de elegibilidade a um benefício de Aposentadoria, ao Participante Autopatrocinado, no que for aplicável, será dado o mesmo tratamento conferido ao Participante Ativo.
9.1.2.2 A opção do Participante pelo Autopatrocínio em razão do Término do Vínculo Empregatício não impede a posterior alteração de opção pelo Benefício Proporcional Diferido, pela Portabilidade ou pelo Resgate, cujos valores serão apurados nos termos dos itens 9.1.1, 9.1.3 e 9.1.4.
9.1.2.3 Na forma da legislação em vigor, será também facultado o Autopatrocínio ao Participante Ativo que tiver perda parcial ou total sem Término do Vínculo Empregatício. A opção deverá ser feita dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da perda parcial ou total da remuneração.
9.1.2.3.1 O Participante que fizer a opção de que trata o item 9.1.2.3 deverá assumir cumulativamente as Contribuições de Participante e as de Patrocinadora, correspondentes ao Salário Aplicável no caso de perda total ou sobre a parcela reduzida do salário, bem como a Contribuição destinada ao custeio das despesas administrativas, se aplicável, observado o disposto no subitem 6.1.9 deste Regulamento.
9.1.2.3.2 O Salário de Participação Aplicável do Participante que sofrer perda parcial da remuneração na Patrocinadora e optar pelo instituto do autopatrocínio corresponderá ao somatório da parcela paga pela Patrocinadora e a parcela correspondente à perda parcial da remuneração.
9.1.2.3.3 O valor do Salário Aplicável do Participante que sofrer perda parcial ou total da remuneração será atualizado de acordo com o índice de reajuste coletivo concedido pela Patrocinadora.
9.1.2.3.4 As Contribuições de responsabilidade do Participante decorrentes da opção pelo Autopatrocínio em razão da perda total de remuneração deverão ser pagas diretamente à Entidade, mensalmente, 12 (doze) vezes ao ano, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de competência.
9.1.2.3.5 O Participante autopatrocinado sem Término do Vínculo Empregatício que deixar de efetuar 3 (três) Contribuições consecutivas ou alternadas referentes à perda parcial ou total de remuneração perderá, definitivamente, o direito de se beneficiar da opção pelo instituto do Autopatrocínio.
9.1.2.3.6 A ausência de manifestação ou a opção do Participante de não manter o valor do seu Salário Aplicável integral durante o período em que sofrer perda total ou parcial de que trata o item 9.1.2.3 não modifica sua qualidade de Participante, embora reflita diretamente no valor dos Benefícios previstos neste Plano.
9.1.3 Portabilidade
9.1.3.1 O Participante Ativo que tiver o Término do Vínculo Empregatício, após completar 3 (três) anos de Vinculação ao Plano e que não esteja em gozo de benefício poderá optar por portar, para outra entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora autorizada a operar planos de benefícios de previdência complementar, o montante correspondente a 100% (cem por cento) do saldo de Conta de Contribuição do Participante. Este valor será acrescido de parcela do saldo de Conta de Contribuição de Patrocinadora, na Data do Cálculo, calculada de acordo com o Tempo de Vinculação ao Plano acumulado até a data do Término do Vínculo Empregatício, conforme a tabela abaixo:
Tempo de Vinculação ao Plano na data do Término do Vínculo Empregatício | Percentual do saldo da Conta de Contribuição de Patrocinadora |
5 anos completos | 50% |
6 anos completos | 60% |
7 anos completos | 70% |
8 anos completos | 80% |
9 anos completos | 90% |
10 anos completos ou mais | 100% |
9.1.3.2 Os recursos oriundos de portabilidade, constituídos em plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar serão alocados na Conta de Contribuição de Participante, sob rubrica própria “Recursos Portados de Entidades Fechadas”.
9.1.3.3 Os recursos oriundos de portabilidade, constituídos em plano de benefícios administrado por entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora serão alocados na Conta de Contribuição de Participante, sob rubrica própria “Recursos Portados de Entidades Abertas ou sociedade seguradora”.
9.1.3.4 A carência fixada no item 9.1.3.1 deste Regulamento não se aplica para os recursos portados de outro plano de previdência complementar.
9.1.4 Resgate
9.1.4.1 Ao Participante Ativo que tiver o Término do Vínculo Empregatício, antes que esteja em gozo de benefício ou que não tenha optado pela Portabilidade, será assegurado optar pelo Resgate e receber, na forma de pagamento único, o valor correspondente a 100% (cem por cento) do saldo da Conta de Contribuição de Participante, com exceção dos recursos nela alocados sob rubrica própria – Recursos Portados – que tenham sido constituídos em plano de benefícios administrado por entidade fechada de previdência complementar, calculado com a cota do último dia útil do mês anterior ao pagamento, coincidente ou imediatamente anterior ao Término do Vínculo Empregatício.
9.1.4.2 O valor do Resgate será efetuado sob a forma de pagamento único ou, a critério do Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, as quais serão atualizadas com base no Retorno dos Investimentos.
9.1.4.3 É vedado o Resgate de recursos, oriundos de portabilidade, constituídos em plano de benefícios administrados por entidade fechada de previdência complementar.
9.1.4.4 É facultado o resgate dos recursos oriundos de portabilidade, constituídos em plano de previdência complementar aberta, administrado por entidade aberta de previdência complementar ou companhia seguradora.
10 – DA DATA DO CÁLCULO, DA FORMA E DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS
10.1 Da Data do Cálculo
10.1.1 Os benefícios e os valores de Resgate e de Portabilidade, exceto o Benefício Proporcional Diferido, serão calculados com base no saldo de Conta do Participante ou de Conta de Contribuição de Participante, conforme o caso, no primeiro com a cota do último dia útildia do mês anterior ao do mês de competência.
10.1.2 O Benefício Proporcional Diferido será calculado com base no saldo da Conta do Participante no primeiro dia do mês em que se tornar elegível à percepção do benefício, que será o mês de competência, ou, quando for o caso, de sua morte ou Incapacidade, conforme disposições constantes neste Regulamento.
10.1.3 Para efeito da Data do Cálculo, se a data do Término do Vínculo Empregatício, da elegibilidade a um benefício de Aposentadoria ou do requerimento do benefício, da morte ou da Incapacidade, conforme o caso, ocorrer entre o dia 1º (primeiro) e 15º (décimo quinto) dia do mês, o mês de competência será o mês da ocorrência do evento, caso contrário, o mês de competência será o mês imediatamente subsequente à ocorrência do evento. Para o caso de Pensão por Morte de Participante Assistido, o mês de competência será o mês da ocorrência do falecimento.
10.2 Do Cálculo dos Benefícios
10.2.1 Todos os demais dados serão apurados tomando-se como base o 1º (primeiro) dia do mês de competência.
10.3Da Forma e do Pagamento dos Benefícios
10.3.1 A critério do Participante ou, quando for o caso, dos Beneficiários, os benefícios de Aposentadoria, de Pensão por Morte, Incapacidade e de Benefício Proporcional Diferido, poderão ser pagos em parcela única de até 25% (vinte e cinco por cento) do saldo da Conta do Participante, não podendo, em qualquer caso, o benefício mensal remanescente ser inferior a 2 (duas) UP, e o restante através de uma das opções abaixo:
(a) benefício de renda mensal, calculado mensalmente, podendo variar entre 0,1% (zero vírgula um por cento) e 2% (dois por cento) do saldo da Conta do Participante remanescente, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento. O percentual deste benefício de renda mensal poderá ser revisto anualmente pelo Participante ou, quando for o caso, pelos Beneficiários.
(b) pagamentos mensais, em número constante de quotas, por um período de 5 (cinco) anos até 20 (vinte) anos. O prazo para pagamento deste benefício de renda mensal poderá ser revisto anualmente pelo Participante ou, quando for o caso, pelos Beneficiários, tendo como base o saldo de Conta do Participante remanescente.
10.3.1.1 O Participante de que trata o item 10.3.1 que não optar ou que optar na data do requerimento do Benefício por um percentual inferior a 25% (vinte e cinco por cento), poderá requerê-lo durante a fase de percepção do Benefício, observado o disposto no item 10.3.1.2 deste Regulamento.
10.3.1.2 O Participante de que trata o item 10.3.1.1 poderá solicitar à Entidade o pagamento de valores em pagamento único ou parceladamente em percentual inteiro por ele definido, incidente sobre o saldo de Conta do Participante remanescente, por até 5 (cinco) vezes, até que tais percentuais perfaçam o total de 25% (vinte e cinco por cento).
10.3.1.3 Por ocasião de cada solicitação feita à Entidade nos termos do item 10.3.1.2, o percentual definido pelo Participante será aplicado sobre o saldo de Conta do Participante remanescente registrado na Entidade no último dia do mês anterior ao da respectiva solicitação.
10.3.1.4 Após cada pagamento feito nos termos dos subitens 10.3.1.2 e 10.3.1.3, a renda mensal do Participante será recalculada de modo a considerar o valor do saldo de Conta do Participante remanescente na data do recálculo.
10.3.1.5 O Participante, ou, quando for o caso, o(s) Beneficiário(s), que optar(em) por uma das formas de renda previstas no item anterior, poderá(ão), anualmente, alterar a forma de pagamento escolhida, dentre as previstas nas alíneas (a) e (b) do item 10.3.1.
10.3.1.6 O Participante elegível ao Benefício de Aposentadoria poderá, além das formas dispostas no item 10.3.1, optar, ainda, pela forma de pagamento em renda mensal vitalícia em quotas, de valor Atuarialmente Equivalente.
10.3.2 Os benefícios e os resgates serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de competência, considerando-se o mês de competência nos termos do disposto no item 10.1.3.
10.3.3 A primeira parcela de renda mensal dos benefícios será devida a partir do mês de competência, desde que formalmente requeridos pelos Participantes ou Beneficiários, conforme o caso, e a última parcela destes benefícios será devida na data em que não houver saldo suficiente para a continuidade de seu pagamento em renda mensal, observado o disposto no item 10.3.6, ou na data em que se complete o período de recebimento escolhido pelo Participante ou Beneficiário, ou, ainda, na data da morte do Participante Assistido ou do último Beneficiário, conforme o caso, de acordo com a opção de recebimento dos benefícios, na forma das alíneas (a) e
(b) do item 10.3.1 e do item 10.3.1.6 respectivamente.
10.3.4 Os benefícios pagos nas formas estabelecidas neste Capítulo serão reajustados com a quota do último dia útil do mês anterior ao pagamento. Não haverá recálculo em função da nova quota real apurada posteriormente à data do pagamento.
10.3.5 Para pagamento dos benefícios de Aposentadoria previstos neste Regulamento, será exigido o Término do Vínculo Empregatício do Participante. Tal exigência não se aplica aos benefícios por Incapacidade e Morte, para os quais serão exigidas apenas as condições de elegibilidade respectivas previstas neste Regulamento.
10.3.6 Se, quando da aplicação do item 10.3.1 ou durante o período do pagamento do benefício, o benefício resultante de prestação continuada for de valor mensal inferior a 2 (duas) UP, o benefício será pago na forma de pagamento único, correspondente ao saldo remanescente da Conta do Participante ou ao valor Atuarialmente Equivalente do Benefício, extinguindo-se, assim, definitivamente, todas as obrigações da Entidade com relação a esse Participante.
10.3.7 O Participante Assistido ou Beneficiário que estiver recebendo, por força deste Plano, algum benefício de prestação continuada, receberá um Abono Anual, que será pago no mês de dezembro de cada ano e corresponderá ao valor do benefício de prestação continuada recebido no mesmo mês.
11 – DAS ALTERAÇÕES E DA LIQUIDAÇÃO DO PLANO
11.1 Suspensão de Contribuição ou Alteração do Plano
O Plano poderá ser alterado, a qualquer tempo, pelo órgão estatutário competente da Entidade, sujeito à homologação pelas Patrocinadoras e aprovação do órgão público competente, respeitados os direitos acumulados dos Participantes e Beneficiários.
11.2 Embora a Patrocinadora espere continuar este Plano de benefícios administrado pela Entidade e fazer todas as contribuições para financiá-lo, reserva-se, em caso de dificuldade econômica, o direito de reduzir ou interromper temporariamente suas contribuições para este Plano e só fazer as contribuições destinadas à satisfação dos benefícios que, até aquela data, já estiverem creditados aos Participantes ou Beneficiários. Nesta hipótese, essa medida deverá ser comunicada ao órgão estatutário competente da Entidade, aprovada previamente pelo órgão público competente, e divulgada aos Participantes.
Às contribuições dos Participantes serão aplicados os mesmos procedimentos a serem adotados para as contribuições da Patrocinadora.
A redução ou interrupção temporária das contribuições da Patrocinadora não resultará na liquidação do Plano e continuará em vigor até sua revogação pela Patrocinadora, de acordo com as determinações do órgão público competente.
11.3 Liquidação do Plano ou Interrupção de Contribuições
No caso de liquidação do Plano ou da Patrocinadora terminar sua participação no Plano, nenhuma Contribuição excedente aos compromissos assumidos por intermédio deste Regulamento, na forma das normas legais vigentes, será feita pelas Patrocinadoras. Configurando-se uma das hipóteses supra, o ativo líquido do Plano será destinado na forma que dispuser a legislação vigente, garantindo-se aos Participantes do Plano, privilégio especial sobre os bens garantidores das reservas técnicas e privilégio geral sobre as demais partes não vinculadas do ativo, caso os bens garantidores das reservas técnicas não forem suficientes para a cobertura dos direitos respectivos.
A critério do órgão estatutário competente da Entidade, desde que autorizado pelo órgão público competente, a Entidade poderá continuar a manter o Plano e conceder os benefícios na forma prevista no Capítulo 8 deste Regulamento.
12.1 A Entidade disponibilizará a cada Participante um extrato da Conta do Participante, discriminando os valores creditados e/ou debitados naquela Conta, no período.
12.2 Todo Participante ou Beneficiário, ou representante legal dos mesmos, assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos periodicamente pela Entidade, necessários à manutenção dos benefícios, bem como efetivará seu recadastramento perante a Entidade, cuja periodicidade será definida pelo órgão estatutário competente da Entidade. A falta de cumprimento dessa exigência poderá resultar na suspensão do benefício, que perdurará até o seu completo atendimento, exceto se a impossibilidade na obtenção dos documentos não se der por ato ou omissão do Participante ou Beneficiário. Deixar claro a disposição sobre o recadastramento anual.
12.3 Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos benefícios, a Entidade poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas.
12.4 Qualquer benefício concedido a um Participante ou Beneficiário será determinado de acordo com as disposições de cada Plano em vigor na data do cálculo do benefício, observados os direitos adquiridos dos Participantes e Beneficiários, assim como os benefícios acumulados até essa data.
12.5 Os benefícios previstos neste Regulamento poderão ser cancelados ou modificados a qualquer tempo, observada a legislação vigente, sujeito à aprovação do órgão público competente. Em qualquer caso, serão preservados os benefícios concedidos aos Participantes Assistidos e Beneficiários, bem como os direitos dos Participantes Ativos em condições de receberem benefícios na ocasião das modificações ou cancelamento, além de eventuais outros benefícios acumulados até aquela data.
12.6 A Entidade poderá negar qualquer reivindicação de benefício, declarar qualquer benefício nulo ou reduzir qualquer benefício, se for reconhecido pelo órgão público competente que a morte ou a Incapacidade do Participante foi, respectivamente, provocada por Beneficiário ou resultado de ferimento auto-infligido ou ato criminoso por ele praticado. Tal faculdade será também assegurada à Entidade em caso de comoção social, guerra, atentado, catástrofe ou nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, reconhecida pelo órgão público competente, que a atinja ou atinja a Patrocinadora e que venha a inviabilizar qualquer Plano de benefícios.
12.7 Quando o Participante ou o Beneficiário não for considerado inteiramente responsável, em virtude de incapacidade legal ou judicialmente declarada, a Entidade pagará o respectivo benefício a seu representante legal. O pagamento do benefício ao representante legal do Participante ou do Beneficiário desobrigará totalmente a Entidade quanto ao mesmo benefício.
12.8 Verificado erro no pagamento de benefício, a Entidade fará revisão e correção do valor respectivo, pagando ou reavendo o que lhe couber, podendo, no último caso, reter prestações subsequentes, quando houver, até a completa compensação dos valores devidos, incluindo a atualização desses valores, não podendo a prestação mensal, em seu valor já retificado, ser reduzida em mais de 30% (trinta por cento).
12.9 Os valores recebidos indevidamente pela Entidade serão devolvidos a quem de direito, atualizados com base na variação do INPC, considerando para esse efeito o período decorrido desde o pagamento indevido até a devolução pela Entidade, não se aplicando quaisquer outras penalidades, inclusive juro e multa.
12.10 Resguardados os direitos dos menores, ausentes e incapazes, na forma da lei, as prestações dos benefícios não reclamados, a que o Participante ou Beneficiário tiverem direito, prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, revertendo em proveito deste Plano.
12.11 Aos Participantes será entregue cópia do Estatuto da Entidade e deste Regulamento, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, suas características.
13 – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
13.1 Participantes inscritos no Plano em 17/3/2005
13.1.1 As disposições contidas nesta Seção referem-se, exclusivamente, aos Participantes Assistidos e Beneficiários que, em 17/3/2005, faziam parte do Plano Anterior, administrado pela Entidade de Origem o qual, a partir de 17/3/2005, foi alterado e substituído pelo Plano GEBSA-PREV, atual Plano de Aposentadoria, passando todos os Participantes Assistidos e Beneficiários daquele Plano Anterior a integrá- lo, de acordo com as condições abaixo transcritas:
13.2 Os Participantes Assistidos e Beneficiários em gozo de benefício em 17/3/2005 continuarão recebendo seus benefícios, da mesma forma e com as mesmas condições que vinham recebendo, inclusive com referência à forma de correção, abaixo mencionadas.
13.2.1 O benefício concedido na forma de renda mensal vitalícia, de valor Atuarialmente Equivalente, será corrigido, anualmente, pela variação do Índice de Reajuste, levando-se em consideração a data e o percentual correspondente à localidade à qual o Participante estava vinculado no momento da concessão do benefício. O órgão estatutário competente da Entidade, observada a legislação aplicável, poderá determinar reajustes mais frequentes, hipótese em que os mesmos serão compensados por ocasião do reajuste anual. O primeiro reajuste será proporcional ao período decorrido entre a Data do Cálculo e o mês de reajuste.
13.2.2 Índice de Reajuste, para fins deste Capítulo, significará o índice de reajuste salarial concedido em caráter geral pela Patrocinadora Principal a seus empregados, excepcionando-se as parcelas referentes à produtividade. O órgão estatutário competente da Entidade poderá determinar outro índice de reajuste, sujeito à aprovação da Patrocinadora, do órgão público competente e ao parecer favorável do Atuário.
13.3 No caso de falecimento de Participante Assistido, seus Beneficiários de Xxxxx Xxxxxxxxx receberão um benefício de Pensão por Morte, na forma de renda mensal vitalícia, de valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do benefício que o Participante vinha recebendo. Não havendo Beneficiários, o Beneficiário Indicado não terá direito ao recebimento de benefício de Pensão por Morte.
13.4 Os Participantes Assistidos poderão optar, após a 17/3/2005, pela transformação do seu benefício em uma das formas de pagamento do benefício previstas no Plano de Aposentadoria.
13.5 Os Participantes Assistidos poderão, ainda, desde que formalmente requerido à Entidade, alterar a forma de atualização do benefício para INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor calculado pelo IBGE, ou outro índice equivalente que vier a substituí-lo.
13.6 Provisão Matemática do Benefício Mínimo
13.6.1 Aos Participantes Ativos e Autopatrocinados inscritos no Plano Anterior até 31 de março de 2014 que optaram pela forma de Contribuição prevista na alínea “a” do item 6.1.1 e que nesta data seriam elegíveis ao Benefício Mínimo, foi alocado, na Conta de Contribuição de Patrocinadora prevista no item 2.10 deste Regulamento,
o valor correspondente à provisão matemática do benefício mínimo.
13.6.2 A provisão matemática do benefício mínimo foi apurada considerando as regras e condições estabelecidas no Regulamento do Plano de Aposentadoria vigente na data da aprovação pelo órgão público competente das alterações promovidas neste Regulamento e os dados dos Participantes em 31 de março de 2014.
13.6.3 O valor da provisão matemática do benefício mínimo apurada na forma do item
13.6.1 foi atualizado com base no Retorno dos Investimentos desde a data da apuração até a data da alocação.
13.6.4 O valor correspondente à provisão matemática do benefício mínimo foi alocado na Conta de Contribuição de Patrocinadora, prevista no item 2.10, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar do término do prazo de opção para alteração da forma de Contribuição pelo Participante, previsto no item 6.1.2 deste Regulamento.