ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000655/2019
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 24/04/2019 MR010273/2019 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46230.003002/2019-66 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/04/2019 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2019/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RJ000655/2019
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SIND DOS TRAB EM ASSEIO INSTAL MANUT DE ELEV DE CASA DE DIVER EMPRESA DE COMPRA VENDA LOCACAO ADMIN IMOVEIS BARBEA INST BELEZA CABELEIR SENHORA LIMPEZ, CNPJ n.
39.244.561/0001-71, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXXX; E
CONSTRUTORA MARQUISE S A, CNPJ n. 07.950.702/0031-09, neste ato representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXX XXXX XXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2019 a 28 de fevereiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Asseio e Conservação, com abrangência territorial em São Gonçalo/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS E FUNÇÕES
O piso salarial da categoria profissional a partir de 1º de Março de 2019 será de R$1.245,85 (um mil duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), sofrendo um reajuste no percentual de 3% (três por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados abaixo terão os salários que se seguem:
- Auxiliar de Serviços Diversos | R$ 1.245,85 |
- Xxxx Xxxxxxxx | R$ 1.245,85 |
- Gari Coletor | R$ 1.245,85 |
- Motoristas | R$ 2.232,06 |
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados que desempenharem as funções nas demais áreas será concedido um reajuste de 3% (três por cento).
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - DOS SALÁRIOS E FUNÇÕES
A empresa efetuará os pagamentos dos salários mensalmente até 1º (primeiro) dia útil do mês subsequente.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA QUINTA - CONTRA CHEQUE
A empresa pagará o salário por meio de contracheque, discriminando, além do salário profissional, as horas extras, os adicionais, os benefícios e descontos efetuados.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa que efetuar o pagamento de salário através de crédito e/ou depósito em conta corrente bancária, e/ou cartão salário, e/ou outra modalidade eletrônica de crédito, ficam desobrigadas de colher a assinatura do empregado, valendo como prova de pagamento, o comprovante de depósito ou extrato da conta corrente ou, ainda, o extrato da conta corrente eletrônica.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
O décimo terceiro salário será pago conforme determina a Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: Qualquer ajuste na presente cláusula, de natureza legal, deverá ser instituída através de Acordo específico, celebrado entre a empresa e os empregados, devidamente representados pelo Sindicato Laboral.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A empresa pagará o adicional de insalubridade de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo, para os trabalhadores que exercem a função de Gari Varredor e Motorista.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os trabalhadores que exercem a função de Gari Coletor, será pago adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário mínimo.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
XXXXXXXX XXXXXX - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
A empresa fica obrigada a conceder ticket alimentação ou refeição, no valor de R$ 24,60 (vinte e quatro reais e sessenta centavos.
Para os empregados lotados diretamente na operação, será concedido o total de 30 ticket fixo mês, onde 04 destes serão considerados a título de premiação para os colaboradores que não excederam mais de 02 faltas no mês vigente.
Para os empregados lotados na administração e afins será concedido o total de 26 ticket fixo mês, onde 04 destes serão considerados a título de premiação para os colaboradores que não excederam mais de 02 faltas no mês vigente.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para evitar a incorporação deste benefício ao salário, a empresa terá o direito de descontar dos empregados, em seus contracheques, o correspondente a até 10% (dez por cento) do valor total do auxílio concedido no mês de competência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso a empresa faça a opção pelo tíquete, nas faltas injustificadas será descontado 01 (um) dia de tíquete referente a falta. Excedendo-se 02 (duas) faltas dentro do mesmo mês de concessão, o trabalhador perderá o direito aos 04 (quatro) tickets alimentação pago a título de premiação.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Somente fará jus ao benefício de premiação de 04 (quatro) dias a mais de ticket, aqueles empregados que estiverem contratados a mais de 30 dias na empresa e não excede há mais de 02 (duas) faltas dentro do mesmo mês de concessão.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA NONA - DO TRANSPORTE
Em obediência o previsto na Lei 7.619 de 30 de Agosto de 1987 e Decreto nº 95.247 de 17 de Novembro de1987, a empresa fornecerá vale transporte de acordo com a necessidade de seus trabalhadores, para o percurso casa/trabalho e vice-versa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É obrigatório o fornecimento de vale-transporte aos empregados que utilizem exclusivamente transporte público para o percurso casa/trabalho e vice-versa. O desconto de até 6% (seis por cento) do vale incidirá sobre o piso salarial do empregado, proporcional aos vales recebidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestado médico ou pelo INSS, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte, por inexistência de deslocamentos do trabalhador no percurso residência/trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando do lançamento dos créditos pelas empresas, caso constate que o empregado não tenha utilizado a totalidade dos valores creditados em seu cartão de recarga, fica autorizado às empresas realizarem apenas a complementação dos valores necessários ao deslocamento do mês subsequente, haja vista a natureza jurídica do benefício.
PARÁGRAFO QUARTO: No caso de extravio, perda e dano do cartão magnético de valetransporte, o empregado será responsabilizado pelas despesas com a substituição do mesmo.
PARÁGRAFO QUINTO: No caso de desligamento do empregado, o mesmo obriga-se a devolver os vales transporte proporcional aos dias de trabalho ao período, sob pena de desconto na rescisão do contrato.
PARÁGRAFO SEXTO: A declaração falsa ou uso indevido do vale - transportes constituem falta grave, sujeito à demissão por justa causa.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
O funcionário que mediante autorização prévia e expressa optar pelo benefício do Plano de Assistência Odontológico a empresa compromete-se a proceder ao desconto, em folha de pagamento, da quantia de R$ 14,50 (quatorze reais e cinquenta centavos) por empregado, a partir de março de 2019, conforme determinado na Assembleia Geral Extraordinária dos empregados da categoria, para a manutenção do Plano de Assistência Odontológica, extensiva a cobertura aos dependentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado ao empregado que aderiu prévia e expressamente o direito de opor-se ao referido desconto, a ser manifestado em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do opoente, pessoalmente, na sede do sindicato laboral, sem efeito retroativo, após este protocolo o oponente deverá protocolar o mesmo requerimento no Departamento Pessoal de sua empresa para cessar o aludido desconto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
A empresa compromete-se a proceder ao desconto, em folha de pagamento, mediante autorização prévia e expressa do empregado, da quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) por empregado, a partir de 01 de novembro de 2019, conforme determinado na Assembleia Geral Extraordinária dos empregados da categoria, para a manutenção do Plano de Assistência Médica, com extensão da cobertura aos dependentes (esposo (a) ou companheiro (a) e filhos (a) até 18 anos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O titular que também for associado terá direito a inclusão de dependentes gratuitos (esposo (a) ou companheiro (a) e filhos (a) até 18 anos).
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado que aderir ao beneficio Médico, mediante autorização prévia e expressa, e após ter sido efetuado o desconto de que trata o caput da presente cláusula, deverá comparecer na sede do sindicato laboral munido de RG e contra – cheque do mês para marcação de suas consultas e exames.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica assegurado ao empregado que aderiu prévia e expressamente, o direito de opor-se ao referido desconto, a ser manifestado em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do opoente, pessoalmente, na sede do sindicato laboral, sem efeito retroativo. Após este protocolo, o oponente deverá protocolar o mesmo requerimento no Departamento Pessoal de sua empresa para cessar o aludido desconto.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
A empresa se obriga a pagar uma única vez o equivalente a dois pisos salariais aos familiares do empregado que venha a ser vítima fatal de acidente de trabalho a título de auxilio funeral.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CARTÃO CONVÊNIO SINTACLUNS
As empresas deverão fornecer aos seus empregados, o Cartão Life Card – Convênio Sintacluns para fins de adiantamento Salarial, com valor definido pela empresa de R$ 200,00 (duzentos reais) sobre o salário liquido, sem ônus para o empregado e para empresa, conforme art. 462 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: fica facultado ao empregado a utilização do benefício disponibilizado, sendo que no caso de não utilização do mesmo, o benefício não será cumulativo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No caso de utilização do benefício disponibilizado, o empregado terá o desconto equivalente do valor consumido, sem acréscimos, em seu próximo holerite.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATOS INTERMITENTES E PARCIAL
A empresa poderá se utilizar dos contratos intermitentes e parcial, conforme nova regra da legislação trabalhista.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS COTAS LEGAIS
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O percentual de aprendizagem de no mínimo 5% previsto no artigo 429 da CLT, deve observar como base de cálculo o total de trabalhadores ativos no quadro administrativo da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO:Considerando que as atividades de prestação de serviço são realizadas em logradouros públicos, impossibilitando assim, que a empresa prestadora de serviço propicie condições adequadas de trabalho para os portadores de deficiência física habilitada ou reabilitada o parâmetro para incidência do percentual legal, será o dimensionamento relativo ao pessoal da administração.
PARÁGRAFO TERCEIRO:Ficam excluídos das bases de cálculo de que trata o presente artigo, os empregados contratados sob o regime de trabalho intermitente.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO
A empresa obriga-se ao pagamento dos salários e dos direitos trabalhistas dos empregados desligados, conforme Lei 7.855/89, sem prejuízo do disposto na Cláusula Vigésima Sétima.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa obriga-se a comunicar, por escrito, ao empregado desligado, a data, hora e local da quitação da rescisão, fornecendo cópia da comunicação ao empregado.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TIPO DE CARRO
A empresa utilizará veículos compactadores com estribo traseiro, caminhão caçamba basculante para resíduos sólidos domiciliares, volumosos e entulho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Denomina-se estribo a plataforma ergonômica operacional utilizada para suporte à atividade de coleta de resíduos, no deslocamento em distâncias curtas nos termos da resolução nº 07/2016/CTEL/CONTRAN, e com fulcro no ítem 9.3.5.1 da Norma Regulamentadora nº 09 do Ministério do Trabalho, e ainda, com base nas normas internacionais sobre o tema registradas sob os números ANSIZ245.1/1992 e ANSI Z245.1/2017 permitindo-se o transporte dos coletores no estribo/plataforma durante a execução do serviço de coleta.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
Fica estabelecida uma jornada de trabalho de 44 horas semanais, que na ocorrência de horas extraordinárias, as mesmas serão pagas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), e as trabalhadas nos feriados com acréscimo de 100% (cem por cento) ambos calculados sobre a hora normal.
PARÁGRAFO ÚNICO: Aos trabalhadores que estejam sujeitos a escala de revezamento, somente será considerada como horário extraordinário o que exceder a jornada normal de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BANCO DE HORAS
A empresa poderá usar o banco de horas conforme a nova legislação trabalhista, tendo limite para período de compensação bimestral.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A jornada de trabalho poderá ser doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação, observados ou indenizados, o intervalo de 30 minutos para repouso e alimentação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Em caso de trabalho noturno as horas serão de 60 minutos, mas remunerados no percentual de 20% para os períodos laborados entre 22:00h à 05:00h.
PARÁGRAFO QUARTO: Se a Jornada 12x36 ocorrer em ambiente insalubre é desnecessária a licença prévia da autoridade competente na área de higiene do trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO: O intervalo para repouso e alimentação poderá ser de 30 minutos.
PARÁGRAFO SEXTO: A indenização do intervalo intrajornada, será no percentual de 50% sobre a hora normal de trabalho.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DECLARAÇÃO MÉDICA
As declarações de atendimento médico entregues ao empregador deverão constar de timbre que identifique o nome e o endereço da unidade de saúde, especificar data e hora de inicio e fim do atendimento médico, carimbo com identificação do médico e assinatura. O colaborador não poderá exceder a 01 (uma) declaração mês, e só serão abonadas as horas mencionadas no corpo da declaração.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA ESCALA DE REVESAMENTO
Fica permitida a empresa adotar a jornada 12 x 36, assim também como a escala de revezamento 5 x 1 conforme necessidade da atividade de trabalho.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS FÉRIAS DO TRABALHADOR
A empresa obriga-se a avisar com 01 (um) mês de antecedência ao empregado, quando este deverá entrar em férias, de acordo com a Legislação em vigor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os colaboradores que tiverem o período de gozo de 30 dias de férias, terão direito a receber no gozo das férias a título de bonificação, 30 tickets no valor de R$ 24,60 ( vinte e quatro reais e sessenta centavos ) cada, desde que não exceda de 06 faltas no período aquisitivo.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO UNIFORME
A empresa fornecerá gratuitamente uniforme a seus trabalhadores, que será composto de: 02 camisas, 02 bermudas, 02 pares de luvas, 01 par de sapatos antiderrapantes e uma capa de chuva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O tempo mínimo para duração do uniforme será de 90 (noventa) dias, exceto sapato e luva que deverão ser trocados quando deteriorados pelo uso do serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os trabalhadores deverão zelar pela higiene e conservação dos uniformes, de forma que o tempo mínimo acima estabelecido seja atingido.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO EXAME TOXICOLÓGICO
Ficam desobrigados de se submeterem ao exame toxicológico de que tratam as portarias nº 945 e 116 do TEM, os motoristas de limpeza.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EXAMES PERIÓDICOS
A empresa realizará exames médicos periódicos em todos os empregados, conforme legislação em vigor, bem como os exames admissionais e demissionais.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
Os atestados médicos entregues ao empregador deverão constar de timbre que identifique o nome e o endereço da unidade de saúde e os requisitos da Resolução CFM nº 1.658/2002 (Art. 3º: Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos: I- especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente; II- estabelecer o diagnóstico quando expressamente autorizado pelo paciente; III- registrar os dados de maneira legível; IV- identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina), ou de outro ato normativo que venha a substituir a referida Resolução. Os atestados médicos deverão ser protocolados, durante o expediente compreendido entre 08:00h e 18:00h, junto a sua liderança imediata, no prazo de 48 horas, a contar da data de sua emissão, sob pena de as respectivas faltas não serem justificadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso a empresa suspeite de fraude no atestado apresentado, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, os quais deverão prestá-las, vez que a prática de atestado falso é crime previsto nos artigos 297 e 302 do Código Penal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL
A empresa deverá mediante autorização prévia e expressa do trabalhador descontar mensalmente em folha de pagamento, a mensalidade sindical dos associados, referente a 4.5% (quatro ponto cinco por cento) do piso mínimo da categoria e repassá-las ao Sindicato Laboral da categoria, até dez dias após o desconto, devendo o respectivo Sindicato apresentar à empresa, em tempo hábil, a relação dos seus associados. O atraso no repasse desta mensalidade, incorrerá em multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor da mensalidade reajustada, mais a atualização monetária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas deverão efetuar o depósito da Mensalidade Sindical no Banco Itáu S.A., agência 9322, conta corrente nº 09241-3, no prazo de 5 (cinco) dias após o desconto em folha, e enviar ao Sindicato Laboral, cópia do recibo bancário acompanhado da folha de pagamento no prazo máximo de 10 (dez) dias, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal. O atraso no repasse incorrerá em multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor da mensalidade acrescidos de atualização monetária.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica assegurado ao empregado que aderiu prévia e expressamente a mensalidade sindical o direito de opor-se ao referido desconto, a ser manifestado em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do opoente, pessoalmente, na sede do sindicato laboral, sem efeito retroativo, após este protocolo o oponente deverá protocolar o mesmo requerimento no DP de sua empresa para cessar o aludido desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COLABORATIVA LABORAL
A empresa, por meio de autorização prévia e expressa do empregado, descontará mensalmente, a importância de R$ 10,00 (dez reais) por mês, de cada integrante da categoria profissional, conforme deliberado na Assembleia Geral Extraordinária, para benefícios sociais oferecidos pela Entidade, bem como serviços jurídicos na área trabalhista; que aderiu prévia e expressamente e homologações: serviços de fiscalização trabalhista e acompanhamento de processo e balcão de emprego, além da manutenção e incremento tecnológico dos cursos e treinamentos para qualificação da mão-de-obra, conforme estabelecida na Cláusula Vigésima Nona do presente Acordo Coletiva de Trabalho. O aludido desconto será efetuado nas folhas de pagamento com base no caput do Art. 462, da CLT. Fica assegurado ao empregado que aderiu prévia e expressamente o direito de opor-se ao referido desconto, a ser manifestado em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do opoente, pessoalmente, na sede do sindicato laboral, sem efeito retroativo, após este protocolo o oponente deverá protocolar o mesmo requerimento no Departamento Pessoal de sua empresa para cessar o aludido desconto.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas deverão efetuar o depósito da Contribuição Colaborativa Laboral no banco Itaú S.A., agência 9322, conta corrente nº 09241-3, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após o desconto em folha, e
enviar ao Sindicato Laboral, cópia do recibo bancário acompanhado da folha de pagamento no prazo máximo de 10 (dez) dias, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal. O atraso no repasse incorrerá em multa de 2% (dois por cento) ao mês sobre o valor da Contribuição Social Colaborativa Laboral acrescidos de correção monetária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
A empresa, abrangida por este Acordo Coletivo, por meio de autorização prévia e expressa do empregado, descontará em folha de pagamento, a quantia de R$ 70,00 (setenta reais), sendo R$ 35,00 (trinta e cinco reais) no contra cheque do mês de Julho/2019 e R$ 35,00 (trinta e cinco reais) no contra cheque do mês de Agosto/2019, a fim de custear os Serviços Assistenciais do respectivo Sindicato. Este valor deverá ser repassado pelas empresas através de depósito no Banco Itaú S.A, agência 9322, conta corrente nº 09241-3, no prazo máximo de 10 (dez) dias após cada desconto, ou efetuar o pagamento na sede da Entidade Laboral em cheque nominal, caso contrário, será cobrada multa de 2% (dois por cento) ao mês acrescidas de correção monetária. As empresas terão o prazo de 5 (cinco) dias para enviarem à secretaria do Sindicato Laboral, cópia do recibo de depósito bancário acompanhada da folha de pagamento ou das Guias de Recolhimento da Previdência Social (GRPS). Fica assegurado ao empregado que aderiu prévia e expressamente o direito de opor-se ao referido desconto, a ser manifestado em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do opoente, pessoalmente, na sede do sindicato laboral, sem efeito retroativo, após este protocolo o oponente deverá protocolar o mesmo requerimento no Departamento Pessoal de sua empresa para cessar o aludido desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Os empregados representados pela entidade que celebra o presente Acordo Coletivo de Trabalho, poderá recolher a Contribuição Sindical, por meio de autorização prévia e expressa do empregado nos prazos e formas previstas pelos artigos 578º e seguintes da CLT, obrigando – se, ainda, a apresentar 30 (trinta) dias após o efetivo pagamento, cópia das guias devidamente quitadas e relação dos empregados, em papel ou meio magnético ao Sintacluns e cópia do estatuto Social atualizado. O descumprimento desta cláusula implicará no pagamento de multa 1(um) salário mínimo ao Sindicato Laboral.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO RESPEITO ÀS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS DA ENTIDADE SINDICAL
A empresa ora acordante, em respeito aos ditames estabelecidos na Constituição Federal, no que diz respeito a liberdade de associação dos empregados e em respeito a decisão tomada em assembleia pelos associados do Sindicato ora Acordante, não tem qualquer tipo de responsabilidade sobre os valores descontados a título de Mensalidade Sindical, Contribuição Social Assistencial Laboral, Contribuição Confederativa e Benefício Médico Ambulatorial, sendo esta tão somente responsável pelo desconto e repasse a entidade sindical.
PARAGRÁFO ÚNICO – O Sindicato acordante responderá, em qualquer hipótese, judicial ou extrajudicialmente, pelo valor do desconto da taxa, estando à sociedade empresarial isenta de qualquer responsabilidade sobre o mesmo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA PELA VIOLAÇÃO DO ACORDO COLETIVO
Na ocorrência de violação de qualquer das cláusulas e parágrafos integrantes do presente Acordo Coletivo de Trabalho, aquele que deu causa a violação, sujeita-se ao pagamento da multa equivalente a 10 (dez) salários mínimos em favor da outra parte;
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA VALIDADE DESSE INSTRUMENTO
As partes acordam que as vantagens e concessões pactuadas neste instrumento não poderão ser subtraídas ou substituídas por outro instrumento coletivo de trabalho, em face das características econômicas e sociais do Município de São Gonçalo serem distintas de outras cidades do Estado do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Considerando-se que a Convenção Coletiva de Trabalho representa direito do empregado, nos termos do Art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, visando a que, conjuntamente, as partes aqui convencionadas possam agir contra irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas elencadas nesta convenção e nas leis em geral, fica estabelecido que, a qualquer tempo, o Sindicato Laboral e/ou qualquer empresa, manifestar-se-ão junto aos clientes tomadores de serviços, quando tiverem ciência de que alguma empresa tenha apresentado preço considerado inexequível, ou seja, aquele que evidencia clara impossibilidade do cumprimento remuneratório trabalhista e fiscal. Esta ação conjunta e/ou isolada, dependendo de cada situação, ensejará em manifestação escrita junto ao cliente – tomador de serviços de asseio e conservação por parte principalmente do Sindicato Laboral, visando a alertá-lo para a impossibilidade matemático-financeira do preço (inexequível) cobrir as obrigações trabalhistas e fiscais, coadunando-se, outrossim, com o disposto no Art. 48, II, da Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO FORO COMPETENTE
As dúvidas sobre a aplicação da presente avençam, serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes, através de mediação da SERT da Cidade de Niterói/RJ.
E por estarem todas as partes de acordo, assinam o presente instrumento, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para que surtam os efeitos que a lei determinar.
XXXXXXX XXXXX XXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS TRAB EM ASSEIO INSTAL MANUT DE ELEV DE CASA DE DIVER EMPRESA DE COMPRA VENDA LOCACAO ADMIN IMOVEIS BARBEA INST BELEZA CABELEIR SENHORA LIMPEZ
XXXX XXXX XXX XXXXXX DIRETOR
CONSTRUTORA MARQUISE S A