CAPÍTULO I – DO FUNDO
REGULAMENTO DO JBFO FÊNIX FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO - CNPJ/ME NO 36.517.750/0001-82 – VIGENTE EM 22.04.2020.
CAPÍTULO I – DO FUNDO
Artigo 1o - O JBFO FÊNIX FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO
PRIVADO, doravante denominado Fundo, constituído sob a forma de condomínio aberto, com prazo indeterminado de duração, regido pelo presente Regulamento, pela Instrução XXX xx 000, xx 00.00.0000 (XXXX 555/14), suas posteriores alterações e demais disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II - DO PÚBLICO ALVO
Artigo 2o - O Fundo é destinado a receber, exclusivamente, aplicações de Investidores Qualificados, nos termos da Instrução XXX xx 000, xx 00.00.0000 (XXXX 539/13) e posteriores alterações, doravante denominados Cotistas.
Parágrafo Único - Conforme faculta a legislação vigente, o Fundo não elaborará prospecto e não publicará anúncio de início e de encerramento de distribuição.
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO E IDENTIFICAÇÃO DOS FATORES DE RISCO
Artigo 3o - O Fundo tem por objetivo buscar retorno aos seus Cotistas através de investimentos em ativos financeiros disponíveis nos mercados de renda fixa, derivativos e cotas de Fundos de Investimento, negociados nos mercados interno e externo, sendo vedada exposição de renda variável.
Parágrafo Único – De acordo com sua classe e seu objetivo de investimento, o Fundo possui compromisso de concentração de no mínimo 80% (oitenta por cento) de seus recursos em ativos financeiros de renda fixa relacionados diretamente ou sintetizados via derivativos, sendo assim, poderá incorrer nos seguintes fatores de risco: taxa de juros pós-fixadas, taxa de juros pré-fixadas, índices de preço e crédito.
Artigo 4o - Os investimentos do Fundo deverão ser representados, isolado ou cumulativamente, pelos seguintes ativos financeiros:
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Limites por Ativos Financeiros | (% do Patrimônio do Fundo) | |||||
Limite Mínimo Classe | Mín. | Máx. | Limites Máx. por Modalidade | |||
1) Ativos financeiros Tesouro Nacional. | emitidos | pelo | 80% | 0% | 100% | 100% |
2) Operações compromissadas lastreadas nos ativos financeiros relacionadas no item (1) acima. | 0% | 100% | ||||
3) Operações de empréstimos de ativos financeiros nas quais o Fundo figure como doador, conforme regulamentado pela CVM. | 0% | 100% | ||||
4) Operações de empréstimos de ativos financeiros nas quais o Fundo figure como tomador, conforme regulamentado pela CVM. | 0% | 100% | ||||
5) Ativos financeiros instituições financeiras. | emitidos | por | 0% | 100% | 100%* | |
6) Ativos financeiros Companhias Abertas. | emitidos | por | 0% | 100% | ||
7) Ativos financeiros emitidos por pessoa jurídica de direito privado que não as relacionadas nos itens (5) e (6) acima. | 0% | 100% | ||||
8) Operações compromissadas lastreadas nos ativos financeiros relacionados nos itens (5), (6) e (7) acima. | 0% | 100% | ||||
9) Ativos financeiros de responsabilidade de pessoas naturais. | 0% | 100% | ||||
10) Quaisquer outros ativos financeiros que venham a ser criados cuja aquisição seja permitida pela regulamentação aplicável. | 0% | 100% | ||||
11) Cotas de Fundos de Investimento e | 0% | 100% | 100% |
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Cotas de Fundos de Investimento em cotas de Fundos de Investimento registrados com base na ICVM 555/14 não as relacionadas nos itens (13) e (17) abaixo. | ||||
12) Cotas de Fundos de índice (ETF’s) que reflitam as variações e a rentabilidade de índices de renda fixa. | 0% | 100% | ||
13) Cotas de Fundos de Investimento e Cotas de Fundos de Investimento em cotas de Fundos de Investimento registrados com base na ICVM 555/14 destinados exclusivamente a Investidores Qualificados, nos termos da ICVM 539/13 e posteriores alterações. | 0% | 100% | ||
14) Cotas de Fundos de Investimento Imobiliário – FII. | 0% | 40% | ||
15) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e Cotas de Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIC-FIDC. | 0% | 40% | ||
16) Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI. | 0% | 40% | ||
17) Cotas de Fundos de Investimento e Cotas de Fundos de Investimento em cotas de Fundos de Investimento registrados com base na ICVM 555/14 destinados exclusivamente a Investidores Profissionais, nos termos da ICVM 539/13 e posteriores alterações, mediante prévia autorização da Administradora. | 0% | 10% | ||
18) Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados – | 0% | 10% |
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FIDC-NP e cotas de Fundos de Investimento em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não- Padronizados – FIC-FIDC-NP. | ||||
19) Ativos financeiros objeto de oferta privada emitidos por instituições não financeiras, desde que permitidos pelo inciso V do Artigo 2o da ICVM 555/14. | 0% | 40% | ||
20) Ouro, desde que adquirido ou alienado em padrão internacionalmente aceito. | 0% | 100% | ||
21) Cotas de Fundos de Investimento em Participações – FIP. | Vedado | |||
Política de utilização de instrumentos derivativos | (% do Patrimônio do Fundo) | |||
Mín. | Máx. | |||
1) Utiliza derivativos somente para proteção? | NÃO | |||
1.1)Posicionamento e/ou Proteção. | 0% | ILIMITADO | ||
2) Limite de margem requerida mais margem potencial. | 0% | 100% | ||
3) Os Fundos investidos podem adotar estratégias com instrumentos derivativos, desta forma, o Fundo, indiretamente, está exposto aos riscos inerentes a tais estratégias quando adotadas pelos Fundos investidos. | 0% | ILIMITADO | ||
Limites por emissor | Mín. | Máx. | ||
1) Tesouro Nacional. | 0% | 100% | ||
2) Instituição financeira, seus controladores, controlados, coligados ou submetidos a controle comum. | 0% | 20% | ||
3) Companhia aberta, seus controladores, controlados, coligados ou submetidos a controle comum. | 0% | 10% |
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4) Pessoas jurídicas de direito privado não relacionadas nos itens (2) e (3) acima. | 0% | 5% | ||
5) Cotas de Fundos de Investimento, exceto as cotas dos Fundos de Investimento descritas no item (7) abaixo. | 0% | 10% | ||
6) Pessoa natural. | 0% | 5% | ||
7) Cotas de Fundos de Investimento ou veículos de investimento no exterior. | 0% | 40% | ||
Operações com a Administradora, Gestora e ligadas | MÍN. | MÁX. | Total | |
1) Ativos Financeiros de emissão da Administradora e/ou de empresas ligadas. | 0% | 20% | 20% | |
2) Ativos Financeiros de emissão da Gestora e/ou de empresas ligadas. | 0% | 20% | ||
3) Cotas de Fundos de Investimento administrados pela Administradora e empresas ligadas. | 0% | 100% | 100% | |
4) Cotas de Fundos de Investimento administrados pela Gestora e empresas ligadas. | 0% | 100% | ||
5) Contraparte com Administradora e/ou empresas ligadas. | Permite | |||
6) Contraparte com a Gestora e/ou empresas ligadas. | Permite | |||
Limites de Investimentos no Exterior | MÍN. | MÁX. | ||
Ativos financeiros negociados no exterior admitidos à negociação em bolsas de valores, de mercadorias e futuros, ou registrados em sistema de registro, custódia ou de liquidação financeira devidamente autorizados em seus países de origem e supervisionados por autoridade local reconhecida ou ter sua | 0% | 40% |
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existência diligentemente verificada pela Administradora ou pelo Custodiante do Fundo, conforme definido na regulamentação em vigor e cotas de Fundos de Investimento ou veículos de investimento no exterior, observado o disposto no Art. 7o deste Regulamento. | ||
Outras Estratégias | ||
1) Day trade. | Permite | |
2) Operações a descoberto. | Permite | |
3) Ouro. | Permite | |
4) Aplicações em cotas de Fundos de Investimento que invistam no Fundo. | Vedado |
Artigo 5o – O Fundo obedecerá aos seguintes parâmetros de investimento:
I - Os percentuais referidos neste Capítulo deverão ser cumpridos pela Gestora e observados pela Administradora, diariamente, com base no Patrimônio Líquido do Fundo do dia útil imediatamente anterior; e
II – O Fundo incorporará todos os rendimentos, amortizações e resgates dos ativos financeiros integrantes de sua carteira ao seu Patrimônio Líquido.
Artigo 6o - O Cotista deve estar alerta quanto às seguintes características do Fundo:
I - O investimento no Fundo apresenta riscos ao investidor, conforme descrito no Artigo 9o deste Regulamento;
II - Ainda que o gestor da carteira do Fundo mantenha sistema de gerenciamento de riscos, não há garantia de completa eliminação de possibilidade de perdas patrimoniais para o Fundo e para o investidor;
III - As aplicações realizadas no Fundo não contam com garantia da Administradora ou da Gestora, de qualquer mecanismo de seguro ou, ainda, do Fundo Garantidor de Créditos - FGC;
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IV - O Fundo pode estar exposto a significativa concentração em ativos de poucos emissores, com os riscos daí decorrente;
V - A rentabilidade obtida no passado não representa garantia de rentabilidade futura;
VI - Este Regulamento foi preparado com as informações necessárias ao atendimento das disposições do Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Administração de Recursos de Terceiros, bem como das normas emanadas da comissão de valores mobiliários; e
VII - O Fundo poderá ter suas cotas comercializadas por vários distribuidores, o que poderá gerar diferenças de horários e valores minimos para aplicação ou resgate, e telefones para atendimento ao Cotista.
Artigo 7o – Quando da aquisição de ativos financeiros no exterior, a Gestora avaliará e reportará à Administradora, previamente a aquisição, a adequação dos seguintes parâmetros de investimento:
a) A adequação do(s) ativo(s) financeiro(s) em uma das condições previstas no Parágrafo 2o e 3o, Artigo 98, da ICVM 555/14; e
b) Sem prejuízo do previsto na alínea (a) acima, caso o Fundo aplique em Fundos de Investimento ou veículos de investimento no exterior, deverá observar, inclusive, as condições aplicáveis à Gestora e previstas no Artigo 99, da ICVM 555/14.
Artigo 8o – A Política de Risco do Fundo tem como objetivo estabelecer as diretrizes e as medidas de risco utilizadas para o controle, gerenciamento e monitoramento dos riscos aos quais o Fundo esteja exposto.
Parágrafo Primeiro - O controle, gestão e monitoramento de riscos seguem as seguintes diretrizes:
a) Governança;
b) Independência da área de Risco; e
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c) Identificação, Mensuração, Monitoramento e Gestão dos riscos aos quais o Fundo esteja exposto.
Parágrafo Segundo - O risco de mercado é gerenciado por meio de modelos estatísticos amplamente difundidos e utilizados no Brasil e no exterior.
Parágrafo Terceiro - O Fundo utilizará as medidas correspondentes a sua Política de Investimento, sendo as principais medidas calculadas: (i) Stress Testing: Estimativas de perda considerando cenários de adversidade dos preços dos ativos e das taxas praticadas no mercado financeiro e (ii) Tracking Error: Estimativa de descolamento médio dos retornos do Fundo em relação a um benchmark.
Parágrafo Quarto - O controle, gestão e monitoramento do risco de liquidez é realizado considerando-se a análise do passivo e dos ativos que constituem o Fundo. Para a avaliação do passivo são utilizadas medidas estatísticas que estimam os valores de resgates esperados em condições ordinárias.
Parágrafo Quinto - O gerenciamento do risco de crédito é feito por meio de processo de análise do ativo e do emissor. Adicionalmente, para ativos provenientes de processo de securitização, é avaliada toda a estrutura pertencente ao ativo.
Parágrafo Sexto - Os modelos utilizados nas avaliações de risco do Fundo são reavaliados periodicamente. Os modelos, medidas e processos utilizados no gerenciamento de risco não garantem eventuais perdas patrimoniais que possam ser incorridas pelo Fundo.
Artigo 9o – O Fundo estará exposto aos fatores de riscos inerentes à composição da carteira do Fundo:
I. Risco de taxa de juros - mudanças no cenário econômico e político podem acarretar fortes oscilações nas taxas de juros de ativos de renda fixa;
II. Risco de Moeda - associada a flutuações do câmbio de ativos financeiros atreladas a moeda estrangeira;
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III. Risco de Derivativos - Os derivativos sofrem oscilação de preços originados por outros parâmetros, além do preço do ativo objeto, os quais, caso utilizados para alavancagem, podem aumentar sua exposição e a consequente possibilidade de aporte de recursos adicionais pelo Cotista para cobertura de perdas; e
IV. Risco de índice de preços - fatores econômicos e/ou políticos podem interferir nos ativos financeiros atrelados a índices de inflação.
Parágrafo Único - Além dos riscos descritos acima, o Fundo está exposto aos demais fatores de riscos:
I. Risco de Mercado - Risco relativo a variações nos fatores de risco relacionados anteriormente, entre outros, de acordo com a composição de seu portfólio e que são afetados principalmente pelas condições políticas e econômicas nacionais e internacionais ocasionando os efeitos descritos para cada fator de risco.
II. Risco de Mercado Externo - Os investimentos do Fundo estarão expostos a alterações nas condições política, econômica ou social nos países onde as respectivas sedes das companhias abertas emissoras de ativos financeiros estejam estabelecidas, bem como sujeitas a alterações regulatórias das autoridades locais.
III. Riscos de Liquidez - Os riscos de liquidez caracterizam-se primordialmente, mas não se limitam, à baixa ou mesmo inexistente demanda ou negociabilidade dos ativos do Fundo. Em virtude de tais condições, a Gestora poderá encontrar dificuldades para liquidar ou negociar tais ativos pelo preço e no momento desejado, permanecendo o Fundo exposto, durante o respectivo período de falta de liquidez, aos riscos associados aos ativos. Em tais situações, a Gestora pode ver-se obrigada a aceitar descontos nos preços para negociar os ativos. As alterações das condições de liquidez podem, eventualmente, afetar o valor dos ativos.
IV. Risco de Crédito/Contraparte - Consiste no risco dos emissores de ativos financeiros não honrarem suas obrigações perante o Fundo no valor e prazo acordado. Adicionalmente, alterações na avaliação do risco de crédito dos emissores podem acarretar oscilações no preço de negociação dos ativos financeiros que compõem a carteira do Fundo.
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V. Riscos de Concentração da Carteira do Fundo - O Fundo pode estar exposto a significativa concentração, respectivamente, em ativos de um mesmo emissor ou em determinadas modalidades de ativos, observadas as disposições constantes da regulamentação em vigor. A concentração da carteira do Fundo acarreta o comprometimento de uma parcela maior de seu patrimônio em ativos de um único ou de poucos emissores ou em uma única ou em poucas modalidades de ativos, potencializando, desta forma, o risco nas hipóteses, respectivamente, de inadimplemento dos emissores dos ativos integrantes da carteira do Fundo e/ou intermediários das operações realizadas na carteira do Fundo ou de desvalorização dos referidos ativos.
VI. Risco Tributário Perseguido - O tratamento tributário aplicável aos cotistas depende da manutenção da carteira de ativos financeiros com prazo médio superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Artigo 10 - O Fundo é administrado pela BEM - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., inscrita no CNPJ/ME sob o no 00.066.670/0001-00, com sede social no Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, x/xx, Xxxxxx Xxxxx, 0x xxxxx, Xxxx Xxxx, Xxxxxx, XX, credenciada como Administradora de Carteira de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório no 3.067, de 06.09.1994, doravante denominada Administradora.
Parágrafo Primeiro - A Administradora é instituição financeira participante aderente ao Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) com Global Intermediary Identification Number (GIIN) 6L2Q5J.00000.SP.076.
Parágrafo Segundo – A Administradora é instituição financeira aderente ao Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Administração de Recursos de Terceiros.
Parágrafo Terceiro - A gestão da carteira do Fundo é exercida pela JULIUS BAER FAMILY OFFICE BRASIL GESTÃO DE PATRIMÔNIO LTDA., com sede social na Xxx Xxxxxx Xxxxxx, xx 00, 00x x 00x xxxxx, inscrito no CNPJ/ME sob o no 12.695.840/0001-03, sociedade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a Administrar
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Carteiras de Valores Mobiliários, conforme Ato Declaratório no 17.663, de 07.02.2020, doravante denominada Gestora.
Parágrafo Quarto– A Gestora é instituição financeira participante aderente ao FATCA com GIIN H1DJB2.00054.ME.076.
Parágrafo Quinto - A custódia, tesouraria e controladoria dos ativos financeiros do Fundo é realizada pelo Banco Bradesco S.A., com sede social no Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, x/xX, Xxxx Xxxx, Xxxxxx, XX, inscrito no CNPJ/ME sob o no 60.746.948/0001-12, credenciada como Custodiante de Valores Mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM pelo Ato Declaratório no 1.432, de 27.06.1990, doravante denominado Custodiante.
Parágrafo Sexto – A Administradora poderá contratar, em nome do Fundo, prestador de serviço devidamente habilitado para o exercício da atividade de distribuição de cotas do Fundo.
Parágrafo Sétimo - A relação completa dos prestadores de serviços do Fundo está à disposição dos Cotistas no site da CVM.
CAPÍTULO V – DA REMUNERAÇÃO E DEMAIS DESPESAS DO FUNDO
Artigo 11 - Pela prestação dos serviços de administração do Fundo, que incluem a gestão da carteira, as atividades de tesouraria e de controle e processamento dos ativos financeiros, a distribuição de cotas e a escrituração da emissão e resgate de cotas, o Fundo pagará o percentual anual fixo de 0,53% (cinquenta e três centésimos por cento) sobre o valor do Patrimônio Líquido do Fundo.
Parágrafo Primeiro – Será paga diretamente pelo Fundo a taxa máxima de custódia correspondente a 0,03% (três centésimos por cento) ao ano sobre o valor do Patrimônio Líquido do Fundo.
Parágrafo Segundo – A taxa de administração é calculada e provisionada à base de 1/252 (um duzentos e cinquenta e dois avos) e será paga pelo Fundo, mensalmente, por períodos vencidos.
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Parágrafo Terceiro – Além da taxa de administração estabelecida no Caput o Fundo estará sujeito às taxas de administração e/ou performance dos Fundos investidos.
Artigo 12 – O Fundo não possui taxa de performance, taxa de ingresso ou taxa de saída.
Artigo 13 - Constituem encargos do Fundo, as seguintes despesas que lhe podem ser debitadas diretamente:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair sobre os bens, direitos e obrigações do Fundo;
II - despesas com o registro de documentos em cartório, impressão, expedição, publicação de relatórios e informações periódicas previstas na regulamentação vigente;
III - despesas com correspondência de interesse do Fundo, inclusive comunicações aos Cotistas;
IV - honorários e despesas do Auditor Independente;
V - emolumentos e comissões pagas por operações do Fundo;
VI - honorários de advogado, custas e despesas processuais correlatas, incorridas em razão de defesa dos interesses do Fundo, em juízo ou fora dele, inclusive o valor da condenação imputada ao Fundo, se for o caso;
VII - parcela de prejuízos não coberta por apólices de seguro e não decorrente diretamente de culpa ou dolo dos prestadores dos serviços de administração no exercício de suas respectivas funções;
VIII – despesas relacionadas, direta ou indiretamente, ao exercício do direito de voto dos ativos financeiros do Fundo;
IX – despesas com liquidação, registro, e custódia de operações com títulos e valores mobiliários, ativos financeiros e modalidades operacionais;
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X – despesas com fechamento de câmbio, vinculadas às suas operações ou com certificados ou recibos de depósito de valores mobiliários;
XI – as taxas de administração e de performance;
XII – os montantes devidos a Fundos investidores na hipótese de acordo de remuneração com base na taxa de administração e/ou performance, observado ainda o disposto no Art. 85, § 8o da ICVM 555/14; e
XIII – honorários e despesas relacionadas à atividade de formador de mercado.
Parágrafo Único - Quaisquer despesas não previstas como encargos do Fundo correm por conta da Administradora, devendo ser por ela contratadas, inclusive, a remuneração dos membros do conselho ou comitê de investimentos do Fundo, quando constituídos por iniciativa da Administradora ou Gestora.
CAPÍTULO VI - DA EMISSÃO E DO RESGATE DE COTAS
Artigo 14 - As cotas do Fundo correspondem a frações ideais de seu patrimônio, são escriturais e nominativas, conferem iguais direitos e obrigações a todos os Cotistas e não podem ser objeto de cessão ou transferência, salvo nas seguintes hipóteses:
(i) decisão judicial ou arbitral; (ii) operações de cessão fiduciária; (iii) execução de garantia; (iv) sucessão universal; (v) dissolução de sociedade conjugal ou união estável por via judicial ou escritura pública que disponha sobre a partilha de bens; ou (vi) transferência de administração ou portabilidade de planos de previdência.
Parágrafo Primeiro - A qualidade de Cotista caracteriza-se pela adesão do investidor aos termos desse Regulamento e pela inscrição de seu nome no registro de Cotistas do Fundo, o qual deverá manter seus dados atualizados perante o Fundo.
Parágrafo Segundo – O valor da cota do Fundo será calculado e divulgado diariamente no encerramento do dia, após o fechamento dos mercados em que o Fundo atua (Cota de Fechamento).
Artigo 15 – O ingresso inicial, as demais aplicações e os resgates de cotas do Fundo podem ser efetuados em documento de ordem de crédito (DOC), transferência
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eletrônica disponível (TED) ou qualquer outro instrumento de transferência no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Parágrafo Primeiro – Deverão ser observadas as seguintes regras de movimentação no Fundo:
Descrição | Valor |
Valor Mínimo de Aplicação Inicial. | Não há |
Valor Mínimo de Aplicações Adicionais. | Não há |
Valor Mínimo de Resgate, observado o Saldo Mínimo de Permanência. | Não há |
Saldo Mínimo de Permanência. | Não há |
Parágrafo Segundo – É admitida a utilização de ativos financeiros na integralização do valor das cotas do Fundo e no pagamento do resgate de cotas do Fundo, observada a legislação e a regulamentação em vigor para tal finalidade e, ainda, observados os seguintes critérios:
I - os ativos financeiros utilizados pelo Cotista na integralização das cotas do Fundo devem ser previamente aprovados pela Gestora e compatíveis com a Política de Investimento do Fundo;
II - a integralização das cotas do Fundo deve ser realizada por meio da alienação, pelo Cotista, dos ativos financeiros ao Fundo, em valor correspondente ao integralizado, calculado pelo preço de mercado na data da integralização; e
III - o resgate das cotas seja realizado mediante o recebimento, pelo Cotista, de ativos financeiros integrantes da carteira de titularidade do Fundo, em valor correspondente ao resgatado, pelo preço de mercado na data da conversão das cotas.
Artigo 16 – As solicitações de aplicação e resgate deverão ocorrer até as 14h30, para efeito dos prazos previstos neste Capítulo.
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Movimentação | Data da Solicitação | Data da Conversão | Data do Pagamento |
Aplicação | D | D+0 | -- |
Resgate | D | D+120 dias corridos | 1o dia útil subsequente a Data da Conversão |
Parágrafo Primeiro – O Fundo poderá realizar resgate compulsório de cotas, mediante prévia orientação da Gestora a Administradora, independentemente da efetiva solicitação de resgate pelos cotistas do Fundo, os quais serão realizados de forma equânime, simultânea e proporcional entre todos os cotistas em até 05 (cinco) dias úteis da referida orientação, sempre que ocorrido qualquer evento gerador de liquidez na carteira de ativos.
Parágrafo Segundo - Todos os Cotistas do Fundo terão suas cotas resgatadas em caso de um evento de resgate compulsório, independentemente de outras movimentações em andamento.
Parágrafo Terceiro - No resgate compulsório realizado nos termos deste Artigo, o valor do resgate será convertido pelo valor da cota de fechamento do dia da efetivação do resgate compulsório.
Parágrafo Quarto - O pagamento do valor apurado nos termos do Parágrafo acima, será efetuado no 1o (primeiro) dia útil subsequente ao da data de conversão do resgate compulsório.
Artigo 17 - Solicitações de aplicações e resgates de cotas efetuados aos sábados, domingos e em feriados nacionais serão processados no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo Único – Em feriados de âmbito estadual ou municipal nas localidades da sede da Administradora as movimentações serão acatadas normalmente, e processadas de acordo com o disposto na tabela do Artigo 16.
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Artigo 18 - O Fundo possui prazo inicial de carência de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data da primeira integralização de cotas, para fins de resgate de cotas.
Parágrafo Único - Após este período os resgates serão convertidos e pagos conforme descrito no quadro acima.
CAPÍTULO VII – DA ASSEMBLEIA GERAL DE COTISTAS
Artigo 19 – Compete privativamente à Assembleia Geral de Cotistas deliberar sobre:
I - as Demonstrações Contábeis do Fundo, até 120 (cento e vinte) dias após o término do exercício social, apresentadas pela Administradora, sendo certo que serão consideradas aprovadas as Demonstrações Contábeis que não contiverem ressalvas e não seja instalada a respectiva Assembleia Geral em virtude do não comparecimento de quaisquer Cotistas;
II - a substituição da Administradora, da Gestora ou do Custodiante do Fundo;
III - a fusão, a incorporação, a cisão ou a transformação do Fundo;
IV - a instituição ou o aumento da taxa de administração, da taxa de performance ou das taxas máximas de custódia;
V - a alteração da Política de Investimento do Fundo;
VI - a emissão de novas cotas;
VII - a amortização de cotas e o resgate compulsório de cotas, se for o caso;
VIII - a alteração deste Regulamento; e
IX - autorizar a Gestora, em nome do Fundo, prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se de qualquer outra forma relativamente a operações direta ou indiretamente relacionadas a carteira do Fundo, sendo necessário a concordância de Cotistas representando, no mínimo, 2/3 das cotas emitidas pelo Fundo.
Parágrafo Primeiro - A convocação da Assembleia Geral deve ser feita com 10 (dez) dias de antecedência, no mínimo, da data de sua realização.
Parágrafo Segundo - A presença da totalidade dos Cotistas supre a falta de convocação.
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Parágrafo Terceiro - A Assembleia Geral se instalará com a presença de qualquer número de Cotistas, e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada cota um voto.
Parágrafo Quarto - Somente podem votar na Assembleia Geral os Cotistas do Fundo inscritos no registro de Cotistas na data da convocação da Assembleia, seus representantes legais ou procuradores legalmente constituídos há menos de 1 (um) ano.
Parágrafo Xxxxxx - Xx Cotistas também poderão votar por meio de comunicação escrita ou eletrônica, desde que recebida pela Administradora antes do início da Assembleia.
Parágrafo Sexto - O resumo das decisões das Assembleias Gerais deverá ser enviado a cada Cotista no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da Assembleia.
CAPÍTULO VIII - DA POLÍTICA DE DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DE RESULTADOS
Artigo 20 - A Administradora deve disponibilizar as informações do Fundo, inclusive as relativas à composição da carteira, nos termos desse Capítulo no tocante a periodicidade, prazo e teor das informações, de forma equânime entre todos os Cotistas.
Parágrafo Primeiro - Mensalmente será enviado extrato aos Cotistas contendo o saldo, a movimentação, o valor das cotas no início e final do período e a rentabilidade auferida pelo Fundo entre o último dia do mês anterior e o último dia de referência do extrato. O Cotista poderá, no entanto, dispensar o envio do extrato mediante solicitação à Administradora.
Parágrafo Segundo - A Administradora disponibilizará mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referirem, o balancete, o demonstrativo da composição e diversificação da carteira e o perfil mensal do Fundo.
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Parágrafo Terceiro - A Administradora disponibilizará anualmente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do encerramento do exercício a que se referirem, as Demonstrações Contábeis acompanhadas do parecer do Auditor Independente.
Parágrafo Quarto – A Administradora remeterá aos Cotistas do Fundo a demonstração de desempenho do Fundo, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, se for o caso.
Parágrafo Quinto – A Administradora divulgará, a Fundos não destinados exclusivamente a investidores qualificados, em lugar de destaque na sua página na rede mundial de computadores e sem proteção de senha, as despesas do Fundo relativas (i) aos 12 (doze) meses findos em 31 de dezembro, até o último dia útil de fevereiro de cada ano, e (ii) aos 12 (doze) meses findos em 30 de junho, até o último dia útil de agosto de cada ano.
Artigo 21 - A Administradora é obrigada a divulgar imediatamente, por correspondência a todos os Cotistas e a CVM, qualquer ato ou fato relevante, de modo a garantir a todos os Cotistas o acesso a informações que possam, direta ou indiretamente, influenciar suas decisões quanto à permanência no Fundo ou, no caso de outros investidores, quanto à aquisição das cotas.
Parágrafo Primeiro - Diariamente a Administradora divulgará o valor da cota e do Patrimônio Líquido do Fundo.
Parágrafo Segundo - As Demonstrações Contábeis devem ser colocadas à disposição de qualquer interessado que as solicitar à Administradora, no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento do período.
Parágrafo Terceiro - O demonstrativo da composição da carteira do Fundo será disponibilizado a quaisquer interessados mensalmente, até 10 (dez) dias após o encerramento do mês a que se referir, e compreenderá a identificação das operações, quantidade, valor e o percentual sobre o total da carteira.
Parágrafo Quarto - Caso o Fundo possua posições ou operações em curso que possam vir a ser prejudicadas pela sua divulgação, o demonstrativo da composição da carteira poderá omitir a identificação e quantidade das mesmas, registrando
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somente o valor e sua porcentagem sobre o total da carteira. As operações omitidas deverão ser colocadas à disposição dos Cotistas e de quaisquer interessados no prazo máximo de 90 (noventa) dias após o encerramento do mês, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, e com base em solicitação fundamentada submetida à aprovação da CVM, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Xxxxxx - Xxxx a Administradora divulgue a terceiros informações referentes à composição da carteira, a mesma informação deve ser colocada à disposição dos Cotistas na mesma periodicidade, ressalvadas as hipóteses de divulgação de informações pela Administradora aos prestadores de serviços do Fundo, necessárias para a execução de suas atividades, bem como aos órgãos reguladores, autorreguladores e entidades de classe, quanto aos seus associados, no atendimento a solicitações legais, regulamentares e estatutárias por eles formuladas.
Artigo 22 - Solicitações, sugestões, reclamações e informações adicionais, inclusive as referentes a exercícios anteriores, tais como Demonstrações Contábeis, relatórios da Administradora, fatos relevantes, comunicados e outros documentos elaborados por força regulamentar podem ser solicitados diretamente à Administradora.
Parágrafo Único - O serviço de atendimento está à disposição dos Cotistas para receber e encaminhar questões relacionadas ao Fundo, pelos seguintes meios: Endereço para correspondência: Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxx, Xxxxxx Xxxxxxx, 0x xxxxx, Xxxx Xxxx, Xxxxxx, XX.
Site: xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
E-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxx.xxx.xx.
CAPÍTULO IX - DA TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL
Artigo 23 - As operações da carteira do Fundo não estão sujeitas à tributação pelo imposto de renda ou IOF.
Parágrafo Primeiro - Os Cotistas do Fundo serão tributados, pelo imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos, no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano à alíquota de 15% (quinze por cento). Adicionalmente, por
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ocasião do resgate das cotas, será aplicada alíquota complementar de acordo com o prazo de aplicação conforme tabela conforme tabela 1.
Parágrafo Segundo - A Administradora e a Gestora buscarão manter composição de carteira do Fundo adequada à regra tributária vigente, evitando modificações que impliquem em alteração do tratamento tributário do Fundo e dos cotistas. Dessa forma, buscarão manter carteira de títulos com prazo médio superior a trezentos e sessenta e cinco dias calculado conforme metodologia de cálculo do prazo médio regulamentada pela Secretaria da Receita Federal, ou aplicar em cotas de Fundos de Investimento que possibilitem a caracterização do Fundo como Fundo de Investimento de Longo Prazo para fins tributários, não havendo, no entanto, garantia de manutenção da carteira do Fundo classificada como longo prazo, sendo certo que nessa hipótese o cotista será tributado conforme tabela 1 abaixo.
Parágrafo Terceiro - Na hipótese do Fundo de Investimento sofrer alterações em sua composição de carteira que venham a descaracterizá-lo como Fundo de Investimento de Longo Prazo o Fundo passará a ser considerado como Fundo de Investimento de Xxxxx Xxxxx para fins tributários, ficando os cotistas sujeitos a alíquota total de IR conforme tabela 2.
TABELA 1
Permanência em dias corridos | Alíquota básica aplicada semestralmente nos meses de maio e novembro | Alíquota Complementar | Total |
0 até 180 | 15,00% | 7,50% | 22,50% |
181 até 360 | 15,00% | 5,00% | 20,00% |
361 até 720 | 15,00% | 2,50% | 17,50% |
Acima de 720 | 15,00% | 0,00% | 15,00% |
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TABELA 2
Permanência em dias corridos | Alíquota básica aplicada semestralmente nos meses de maio e novembro | Alíquota Complementar | Total |
0 até 180 | 20,00% | 2,50% | 22,50% |
Acima de 180 | 20,00% | 0,00% | 20,00% |
Parágrafo Quarto - O disposto acima não se aplica aos Cotistas sujeitos a regras de tributação específicas, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo Quinto - O IOF incidirá sobre o valor do resgate, limitado ao rendimento da operação. A alíquota incidente é decrescente em função do prazo de aplicação, sendo que, a partir do 30o (trigésimo) dia, a alíquota passa a ser zero.