CONTRATO Nº 108/2021
CONTRATO Nº 108/2021
CONTRATO DE PRESTAÇÃO E SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, ATIVAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PONTOS DE CONEXÕES, CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E A EMPRESA LINKNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
Pelo presente instrumento particular, e na melhor forma de direito, de um lado, a
SECRETARIA/FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL/SEMAS, com sede na
Av. Barão do Rio Branco, n.° 814, Bairro: Nova Olinda, no Município de Castanhal – Pará, inscrita no CNPJ/MF sob nº 11.431.771/0001-50, representada neste ato por meio da sua representante legal, Sra. XXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXXX, brasileira, casada, socióloga, portadora da carteira de identidade nº 4424036 - SSP/PA, inscrito no cadastro de pessoas físicas – CPF sob o nº. 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta Cidade de Castanhal, a seguir denominado CONTRATANTE e do outro lado como CONTRATADA a empresa LINKNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA, estabelecida à Xxx Xxxxxxx Xxxxx, xx 000, Xxxxx Xxxxxxxx Xxxx XXX, Xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxx, Xxxxxxxxx-XX, XXX 00000-000, CNPJ/MF nº 10.642.041/0001-35, neste ato representada pelo Sr. Horivaldo Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx doravante denominado CONTRATADA, tem entre si, justos e contratados, e mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1 - O objeto do presente Contrato é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de conectividade à rede mundial internet, através de link dedicado com conexão em fibra óptica e tecnologia rádio, destinado a atender as necessidades das diversas secretarias/fundos municipais, bem como o Instituto de Previdência deste Município de Castanhal/Pará, por um período de 12 (doze) meses, nas quantidades, forma e condições estabelecidas no Edital em epígrafe e seus Anexos, com o objetivo da aquisição dos produtos adiante arrolados no presente termo contratual.
CLÁUSULA SEGUNDA- DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
2.1 - O contrato resultante deste certame terá a vigência de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação no Diário oficial do município, podendo ser prorrogado a critério da Administração em conformidade com o artigo 57 da Lei 8.666/1993.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS USUÁRIOS DO CONTRATO
3.1 - O contrato será utilizado pela Secretaria/Fundo Municipal de Assistência Social deste Município de Castanhal/Pará.
3.2 - Caberá ao usuário do contrato deste Município a responsabilidade, após a assinatura, pelo controle do cumprimento de todas as obrigações relativas ao fornecimento, inclusive aplicação das sanções previstas neste edital.
CLÁUSULA QUARTA - DA FORMA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1 - Os serviços deverão ser prestados de acordo com as informações encaminhadas pelo setor de tecnologia da informação do município, através de seus responsáveis técnicos, conforme Termo de Referência desta licitação.
CLÁUSULA QUINTA - DA CONTRATAÇÃO
5.1 - As obrigações decorrentes da prestação de serviços constantes neste contrato serão firmadas com a Prefeitura Municipal, observada as condições estabelecidas neste edital e no que dispõe o art. 62 da Lei n. 8.666/1993.
5.2 - A adjudicatária deverá assinar o contrato dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação enviada pela Secretaria Municipal de Suprimento e Licitação, na forma definida por esta Administração.
5.3 - O prazo concedido para assinatura do contrato poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, e desde que ocorra motivo justificado e aceito pela Administração.
5.4 - A licitante vencedora não poderá subcontratar, subempreitar, ceder ou transferir, total ou parcialmente o objeto da presente licitação.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1 - Executar serviços de manutenção preventiva e corretiva nos aparelhos e sistemas integrados ao objeto deste contrato.
6.2 - Prestar os serviços em conformidade com as especificações estabelecidas no Termo de Referência;
6.3 - Enviar Mensalmente junto com a solicitação de pagamento e documentos essenciais para o pagamento e cronograma Físico-Financeiro atualizado.
6.4 - Em caso do cronograma atual não acompanhar o estipulado no Cronograma anterior a CONTRATADA deverá encaminhar para análise e aceitação da FISCALIZAÇÃO justificativa técnica, e apenas após a aceitação da justificativa o processo de pagamento poderá ser continuado.
6.5 - Dispor de telefone e e-mail para contatos com o fiscal do contrato designado pela CONTRATANTE.
6.6 - Obter junto aos órgãos competentes, conforme o caso, as licenças necessárias e demais documentos e autorizações exigíveis, na forma da legislação aplicável.
6.7 - Não será permitida a subcontratação deste objeto licitado.
6.8 - A CONTRATADA responderá por todas as irregularidades cometidas pelas suas subcontratadas, não cabendo a hipótese de Transferência de responsabilidade para com a CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1 - Efetuar os pagamentos devidos, nas condições estabelecidas;
7.2 - Proporcionar todas as facilidades indispensáveis ao bom cumprimento das obrigações contratuais, inclusive permitir o livre acesso dos técnicos da empresa fornecedora às dependências de todas as Secretarias Municipais da Prefeitura Municipal de Castanhal, relacionadas à execução do Contrato, respeitadas as normas que disciplinam a segurança do Patrimônio, das pessoas e das informações;
7.3 - Após a prestação do serviço, verificar se o mesmo encontra-se de maneira adequada ao disposto no Termo de Referência;
7.4 - Exigir o cumprimento de todos os compromissos assumidos pela empresa fornecedora, de acordo com os termos de sua proposta;
7.5 - Permitir livre acesso dos funcionários da CONTRATADA, para a execução dos serviços objeto desta contratação;
7.6 - Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços objeto desta contratação, sob os aspectos quantitativos e qualitativos;
7.7 - Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelos empregados da CONTRATADA;
7.8 - Controlar e documentar as ocorrências havidas;
7.9 - Notificar a empresa fornecedora, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na prestação dos serviços, para que sejam adotadas as medidas cabíveis.
CLÁUSULA OITAVA – DO PREÇO E REVISÃO
8.1 - Os preços contratados serão fixos e irreajustáveis durante a vigência contratual.
8.2 - Extraordinariamente, a contratada, em função de imprevistos que altere significativamente a correspondência entre os encargos do contratado e a remuneração por parte deste Município, poderá solicitar a atualização dos preços vigentes através de solicitação formal à Secretaria interessada, instruída com documentos que comprovem a procedência do pedido, tais como: notas fiscais de aquisição dos produtos, matérias-primas e componentes, ou de outros documentos que comprovem a ocorrência de fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado. Até a decisão final da Administração, a qual deverá ser prolatada em até 30 (trinta) dias a contar da entrega completa da documentação comprobatória, a execução do objeto, quando solicitado pela Administração, deverá ocorrer normalmente e pelo preço contratado em vigor.
8.3 - A atualização não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante da proposta e o preço de mercado vigente à época.
8.4 - Independentemente da solicitação de que trata o sub item 8.2, o contratante poderá a
qualquer momento reduzir os preços contratados, de conformidade com os parâmetros de pesquisa de mercado realizada ou quando alterações conjunturais provocarem a redução dos preços praticados no mercado nacional e/ou internacional.
8.5 - Na ocorrência do preço contratado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, a Órgão Gerenciador do contrato notificará a fornecedora com o menor preço ofertado para o item visando a negociação para a redução de preços e sua adequação ao do mercado, mantendo o mesmo objeto cotado, qualidade e especificações.
8.6 - Dando-se por infrutífera a negociação de redução dos preços, a Comissão de Licitação formalmente desonerará a fornecedora em relação ao item e cancelará a sua contratualização, sem prejuízos das penalidades cabíveis.
CLÁUSULA NONA – DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO
9.1 - O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade dos serviços prestados, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, devendo ser exercidos por um ou mais representantes da Contratante, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666, de 1993, e do art. 6º do Decreto nº 2.271, de 1997.
9.2 - A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos no Termo de Referência.
9.3 - O fiscal ou gestor do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente necessária, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º do artigo 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
9.4 - A conformidade do serviço prestado deverá ser verificada juntamente com o documento da Contratada que contenha a relação detalhada dos mesmos, de acordo com o estabelecido no Termo de Referência e na proposta, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas.
9.5 - O representante da Contratante deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
9.6 - O descumprimento total ou parcial das demais obrigações e responsabilidades assumidas pela Contratada ensejará a aplicação de sanções administrativas na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 80 da Lei nº 8.666, de 1993.
9.7 - A fiscalização da execução contratual será exercida pelos Fiscais de Contratos: Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, matrícula nº 211896-3, tendo como suplente o Xxxxxxxx Xxxxxx de Xxxx Xxxxxx, matrícula nº 212257-3, conforme portaria de nº 124/2021-SEMAS, para exercerem a fiscalização e o acompanhamento do objeto do contrato, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93.
9.8 - A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da Contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da Contratante ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 70 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PAGAMENTO
10.1 - O pagamento, decorrente da prestação dos serviços objeto desta licitação, será efetuado mediante crédito em conta corrente nº 1047-0, agência nº 0898, Banco Caixa Econômica Federal, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento dos serviços em cada ordem de serviço, após a apresentação da respectiva documentação fiscal, devidamente atestada pelo setor competente, conforme dispõe o art. 40, inciso XIV, alínea “a”, combinado com o art. 73, inciso II, alínea “b”, da Lei n° 8.666/93 e alterações. a) A proponente deverá apresentar junto com a Nota fiscal/fatura, a CND federal conjunta, Certidão Negativa de Débitos Trabalhista, Certificado de Regularidade de Situação (CRS) perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS em plena validade, Certidão Negativa Municipal e Certidão Negativa Estadual.
10.2 - Ocorrendo erro na documentação fiscal de cobrança, esta será devolvida e o pagamento será sustado para que a prestadora tome as medidas necessárias, passando o prazo para o pagamento a ser contado a partir da data da reapresentação do mesmo.
10.3 - Na hipótese de devolução, a nota fiscal/fatura será considerada como não apresentada, para fins de atendimento das condições contratuais.
10.4 - Na pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual o valor será descontado da fatura ou créditos existentes em favor da prestadora.
10.5 - O Fundo Municipal de Assistência Social, não pagará, sem que tenha autorização prévia e formal nenhum compromisso que lhe venha a ser cobrado diretamente por terceiros, sejam ou não instituições financeiras.
10.6 - Os eventuais encargos financeiros, processuais e outros, decorrentes da inobservância, pela prestadora, de prazo de pagamento, serão de sua exclusiva responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
11.1 - Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, garantida a defesa prévia, a Administração poderá aplicar à Contratada, além das sanções previstas nos artigos 86 a 88 da Lei n. 8.666/1993, no art. 7º da Lei n. 10.520/2002, as seguintes sanções: a) Advertência escrita;
b) Multa; c) Suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o Município de Castanhal/Pará; d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública; e) Impedimento de licitar e contratar com o Município e descredenciamento no sistema de cadastramento de fornecedores do municipal.
11.2 - A advertência escrita será aplicada ao contratado quando se tratar de infração leve, a juízo da fiscalização, no caso de descumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas neste contrato ou, ainda, no caso de outras ocorrências que possam acarretar prejuízos à CONTRATANTE, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave;
11.3 - Será aplicada multa nas seguintes condições:
11.3.1 - No caso de atraso injustificado na execução do objeto, será aplicada multa sobre o valor da parcela inadimplida, por dia de atraso, nas seguintes proporções: a) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) – até o 10º (décimo) dia de atraso; b) 1,0% (um por cento) – a partir do 11º (décimo primeiro) dia de atraso, até o limite de 30 (trinta) dias de atraso, a partir de quando será considerada inexecução parcial ou total do objeto.
11.3.2 - No caso de reincidência, será aplicada a multa de 1,0% (um por cento) sobre o valor da parcela inadimplida, por dia de atraso, até o limite de 15 (quinze) dias de atraso, a partir de
quando será considerada inexecução parcial ou total do objeto.
11.3.3 - A partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso injustificado na execução do objeto, ficará configurada a inexecução total ou parcial do contrato e a Administração poderá, garantida a defesa prévia, aplicar à contratada multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total dos serviços não executados, sem prejuízo das demais sanções previstas no Artigo 7º da Lei Federal 10.520/2002.
11.3.4 - Será configurada a inexecução parcial do objeto na hipótese de descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente que comprometam diretamente o objeto principal do contrato;
11.3.5 - Será configurada a inexecução total na hipótese de descumprimento total das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente que comprometam diretamente o objeto principal;
11.3.6 - No caso de reincidência ou quando a inexecução parcial também caracterizar abandono da execução do contrato, será aplicada a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da parte inadimplida.
11.3.7 - No caso de inexecução total, a multa aplicada será de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato.
11.3.8 - Pelo descumprimento injustificado de outras obrigações que não configurem inexecução total ou parcial do contrato ou mora no adimplemento, será aplicada multa de 1% (um por cento) sobre o valor total do contrato.
11.3.8.1. As obrigações às quais se refere o item 19.3.8. são aquelas que não comprometem diretamente o objeto principal do contrato, mas que ferem critérios e condições nele explicitamente previstos.
11.3.8.2. Em caso de reincidência, será aplicada a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato.
11.3.9 - A fixação da multa compensatória referida nos itens 11.3.1 a 11.3.3, 11.3.6 a 11.3.8 e 11.3.11, não obsta o ajuizamento de demanda buscando indenização suplementar em favor da CONTRATANTE, sendo o dano superior ao percentual referido.
11.3.10 - Quando a proponente não mantiver a sua proposta; apresentar declaração falsa; deixar de apresentar documento na fase de saneamento; ou por infração de qualquer outra cláusula contratual não prevista nos subitens anteriores, será aplicada multa compensatória e cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o valor total dos serviços cotados pela proponente, podendo ser cumulada com as demais sanções previstas no Artigo 7º da Lei Federal 10.520/2002.
11.3.11 - Caberá multa compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da proposta ao licitante que se recusar injustificadamente, após ser considerado adjudicatário e dentro do prazo estabelecido pela Administração, a assinar o contrato, bem como aceitar ou retirar o instrumento equivalente, sem prejuízo de indenização suplementar em caso de perdas e danos decorrentes da recusa e da sanção de suspensão de licitar e contratar com o Município de Castanhal, pelo prazo de até 02 (dois) anos, garantida a ampla defesa.
11.3.12 - Caberá multa compensatória de 5 % (cinco por cento) sobre o valor global atualizado do contrato, pela não manutenção das condições de habilitação e qualificação exigidas no instrumento convocatório;
11.3.13 - A penalidade de multa poderá ser aplicada de forma isolada ou cumulativamente com as demais.
11.3.14 - Quaisquer multas aplicadas deverão ser recolhidas aos cofres públicos da Municipalidade, em até 05 (cinco) dias úteis, contados de sua publicação no Órgão Oficial do
Município, podendo, ainda, ser descontadas de qualquer fatura ou crédito existente, a critério da CONTRATANTE.
11.3.15 - Nas hipóteses referidas nos itens precedentes, após apuração efetuada através de processo administrativo, e não ocorrendo o pagamento perante a Administração, o valor da multa aplicada será inscrito na "Dívida Ativa", para cobrança judicial.
11.4 - Será aplicada a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de Castanhal, pelo prazo não superior a 02 (dois) anos, ao licitante quando: a) Quando restar configurada a inexecução parcial ou total das obrigações assumidas no contrato.
11.5 - A declaração de inidoneidade será aplicada ao licitante que: a) Fizer declaração falsa em qualquer fase da licitação; b)Apresentar documento falso; c) Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o procedimento; d) Afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
11.6 - Ficará impedido de licitar e contratar com o Município e descredenciado no sistema de cadastramento de fornecedores municipal, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das outras multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, o licitante que:
a) Convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, b) Deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, c) Ensejar o retardamento da execução de seu objeto, d) Não mantiver a proposta, e) Xxxxxx ou fraudar na execução do contrato, f) Comportar-se de modo inidôneo ou g) Cometer fraude fiscal,
11.7 - As penalidades previstas no item anterior não se aplicarão aos licitantes remanescentes convocados em virtude da não aceitação da primeira colocada, ressalvado o caso de inadimplemento contratual, após a contratação de qualquer das proponentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO CANCELAMENTO DO PREÇO CONTRATADO
12.1 - O contrato será cancelado, automaticamente, por decurso do prazo de vigência ou quando não restarem fornecedores contratados e, por iniciativa dos Usuários do contrato deste Município quando: a) Ocorrer qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do instrumento de ajuste; b) Os preços contratados apresentarem-se superiores ao do mercado e não houver êxito na negociação; c) Por razão de interesse público, devidamente motivado. d) Xxxxxxxxx o contrato induzirá na convocação do fornecedor com classificação imediatamente subsequente.
12.2 - Será assegurado o contraditório e a ampla defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação ou publicação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
13.1 - As despesas decorrentes da contratação da presente licitação, correrão a cargo do Usuário do contrato, cujos Programas de Trabalho e Elementos de Despesas constarão nas respectivas notas de empenho, contrato ou documento equivalente, observada as condições
estabelecidas neste edital e ao que dispõe o artigo 62, da Lei n. 8.666/93 e alterações, descritas igualmente e seguir: Especificar as rubricas orçamentárias com o respectivo elemento de espesa a seguir:
Exercício Financeiro: 2021
08.09- SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMAS
Clacificação Econômica: 08.244.0005.2.023 - Gestão da Secretara Mun. de Assistência Social Elemento da Despesa: 3.3.90.40.00 - Serviços de Tecnologia informação/com - PJ Subelemento da Despesa:3.3.90.40.58 - Telecomunicações
Fonte de Recursos: 10010000 - Recursos Ordinários
Clacificação Econômica: 08.244.0005.2.019 - Gestão do Fundo de Assistência Social Elemento da Despesa: 3.3.90.40.00 - Serviços de Tecnologia informação/com - PJ Subelemento da Despesa:3.3.90.40.58 - Telecomunicações
Fonte de Recursos: 10010000 - Recursos Ordinários
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO PREÇO CONTRATADO
14.1 - Considerando tratar-se de julgamento de licitação na modalidade de Pregão Eletrônico, tipo menor preço por item, HOMOLOGADO a classificação da proponente conforme abaixo especificado, objeto de publicação no Órgão de Imprensa Oficial deste município, ficam assim firmados: ITEM/QTDE/ UNID./DESCRIÇÃO DO OBJETO/VALOR UNIT/ VALOR GLOBAL.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO.
15.1 - O extrato do presente contrato será publicado no Diário Oficial do Município.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1 - Aos casos omissos aplicar-se-ão as demais disposições constantes da Lei Federal 10.520/2002, no Decretos Municipais nº 4.633/2017 e 4.657/2017, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e, subsidiariamente, a Lei Federal 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO
17.1 - Fica eleito o foro da Comarca de Castanhal, Estado do Pará, renunciando de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para processar as questões resultantes desta licitação e que não possam ser dirimida administrativamente.
Castanhal(PA), 28 de setembro de 2021
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXX XX XXXXX XXXXXXX XXXXXX:94193339300
BRANCO:94193339300 Dados: 2021.09.28 08:42:01 -03'00'
FUNDOMUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CONTRATANTE
LINKNET
Assinado de forma digital por LINKNET
TELECOMUNICACOES TELECOMUNICACOES
LTDA:106420410001 35
LTDA:10642041000135 Dados: 2021.09.28 10:12:31
-03'00'
LINKNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Nome: RG:
Nome: RG:
PREFEITURA MUNICPAL DE CASTANHAL
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RELAÇÃO DE ITENS DO CONTRATO
PROCESSO: PE 068/2021 MODALIDADE: PREGÃO SRP
CONTRATO: 108/2021 - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL CREDOR: LINKNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA
ITEM DECRIÇÃO | QUANTIDADE | VALOR UNIT. | VALOR TOTAL |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, ATIVAÇÃO, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PONTOS DE CONEXÕES, DESTINADO A ATENDER AS NECESSSIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE CASTANHAL-PA. | 4.920 | R$ 17,73 | R$ 87.231,60 |