ELETRÔNICO)
Edital de Pregão Demap no 95 / 2009 – ELETRÔNICO
Pt 0901440082
EDITAL DE PREGÃO DEMAP no 95 / 2009
(ELETRÔNICO)
Processo no: 0901440082
ENCAMINHAMENTO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS: A PARTIR DA DATA DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL ATÉ A DATA E HORÁRIO DA SESSÃO DE ABERTURA.
DATA E HORÁRIO DA SESSÃO DE ABERTURA: 27.8.09, às 10h00.
Para todas as referências de tempo contidas neste Edital será observado o horário de Brasília - DF.
LOCAL (site): xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx
CÓDIGO UASG: 179087
TIPO DE LICITAÇÃO: Menor preço.
OBJETO: Aquisição da atualização do software de gestão de risco.
EDITAL: Poderá ser obtido no site do Banco Central do Brasil, xxx.xxx.xxx.xx/?xxxxxxxxx , ou no site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx.
PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÕES: Deverão ser encaminhados exclusivamente na forma eletrônica, conforme disposto nos subitens 18.1.1 e 18.1.2 do Edital.
INFORMAÇÕES: Na Comissão Permanente de Licitações, pelos telefones
(00) 0000-0000, 0000-0000 e nos sites xxx.xxx.xxx.xx/?xxxxxxxxx e xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx.
BANCO CENTRAL DO BRASIL
CNPJ: 00.038.166 / 0001-05
Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap Divisão de Licitações e Contratos - Dilic
Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 3, Bloco "B", Xxxxxxxx-Xxxx - 0x Xxxxxxx Xxxxxxxx - XX - 00000-000
Telefone: (00) 0000-0000 / Fax: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxx.xxxxx.xxxxx@xxx.xxx.xx
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ÍNDICE DO EDITAL DE PREGÃO DEMAP no 95/ 2009 – ELETRÔNICO
Item Pág.
Preâmbulo 3
1. Condições gerais 3
2. Objeto 3
3. Local, data e horário da licitação 3
4. Impedimentos à participação 4
5. Credenciamento e representação 4
6. Envio das propostas comerciais 5
7. Divulgação das propostas comerciais 6
8. Formulação dos lances 6
9. Critério e procedimento de desempate 7
10. Julgamento das propostas comerciais 8
11. Habilitação 9
12. Recursos 10
13. Adjudicação 11
14. Condições para assinatura do Contrato 11
15. Obrigações e Responsabilidades dos licitantes 12
16. Obrigações e Responsabilidades do Banco 13
17. Sanções Administrativas 13
18. Pedidos de esclarecimentos e impugnações 14
19. Revogação e anulação da licitação 14
20. Disposições finais 14
ANEXOS Pág.
1. Especificações Básicas 16
2. Condições para habilitação 25
3. Condições para elaboração das propostas 28
4. Minuta de Contrato 29
5. Modelo de declaração de inexistência de fato superveniente impeditivo à habilitação 44
6. Modelo de declaração de que trata o Decreto nº 4.358, de 05.09.2002 45
7. Planilha de Verificação de Atendimento aos Requisitos Técnicos 46
8. Infra Estrutura existente no ambiente computacional do Banco Central 47
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, por intermédio do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap, com observância da Lei no 10.520, de 17.07.2002, do Decreto no 5.450, de 31.05.2005, da Lei Complementar no 123, de 14.12.2006, do Decreto nº 6.204, de 5.9.2007 e, subsidiariamente, da Lei no 8.666, de 21.06.1993 e demais normas pertinentes e pelas condições estabelecidas pelo presente Edital e seus anexos, torna público que fará realizar o Pregão Demap no 95/2009 - Eletrônico, do tipo menor preço.
1. CONDIÇÕES GERAIS
1.1. O pregão eletrônico será realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet, no site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx.
1.2. O referido sistema eletrônico utilizará recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.
1.3. O pregão eletrônico será conduzido pelo Banco Central do Brasil, com apoio técnico e operacional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, representado pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, que atuará como provedor do sistema eletrônico para os órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG.
1.4. As dúvidas quanto à operacionalização do sistema deverão ser dirimidas acessando o site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, pelo e-mail xxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx.xx ou pelo atendimento do Serpro/Siasg: 0800- 9782329.
2. OBJETO
2.1. Aquisição da atualização do software de gestão de risco, conforme Especificações Básicas constantes no Anexo 1.
3. LOCAL, DATA E HORÁRIO DA LICITAÇÃO
3.1. O processamento e o julgamento deste pregão eletrônico serão conduzidos por Pregoeiro designado pelo Banco Central do Brasil, por intermédio da Portaria nº
49.452 de 20.02.2009, e da Portaria no 51.170, de 9.6.2009, que conduzirá os trabalhos em sessão pública, no local, na data e no horário abaixo indicados:
3.1.1. Local (site): xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx
3.1.2. Encaminhamento das Propostas Comerciais: a partir da data da divulgação do Edital até a data e horário da sessão de abertura descrita no subitem 3.1.3.
3.1.3. Data e Horário da Sessão de Abertura: 27.8.09, às 10h00.
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3.2. Para todas as referências de tempo contidas neste Edital será observado o horário de Brasília (DF).
4. IMPEDIMENTOS À PARTICIPAÇÃO
4.1. Ficam impedidas de participar da licitação as empresas que, na data da abertura do pregão, apresentem qualquer das seguintes situações:
4.1.1. não estejam credenciadas na forma do item 5;
4.1.2. apresentem-se sob a forma de consórcio de empresas, qualquer que seja a modalidade de constituição;
4.1.3. possuam entre seus dirigentes, gerentes, sócios, responsáveis técnicos ou empregados, qualquer pessoa que seja diretor ou servidor do Banco Central do Brasil;
4.1.4. estejam cumprindo sanção de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, aplicada por qualquer órgão da Administração Pública, bem como sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o Banco Central do Brasil.
5. CREDENCIAMENTO E REPRESENTAÇÃO
5.1. Xxxxx previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico, conforme indicado no item 1.3, a autoridade competente do Banco Central do Brasil, o Pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e os licitantes que participarem do pregão na forma eletrônica.
5.2. O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico (art. 3o, § 1o do Decreto no 5.450/2005), no site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx.
5.3. Os licitantes ou seus representantes legais deverão estar previamente credenciados junto ao órgão provedor do sistema, por intermédio do site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx.
5.4. O credenciamento do licitante dependerá de registro cadastral atualizado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
5.5. A chave de identificação e de senha poderá ser utilizada em qualquer pregão na forma eletrônica, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude de seu descredenciamento perante o SICAF.
5.6. A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.
5.7. O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao
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provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros (art. 3o, § 5o do Decreto no 5.450/2005).
5.8. O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão na forma eletrônica (art. 3o, § 6o do Decreto no 5.450/2005).
6. ENVIO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS
6.1. As propostas comerciais e seus anexos, quando for o caso, serão remetidas, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico, via Internet (art. 13, inciso II do Decreto no 5.450/2005), devendo contemplar o(s) preço(s) e obedecer às datas e horários estabelecidos no preâmbulo deste Edital.
6.2. Como requisito para esta fase do pregão, o licitante, para o registro das propostas, deverá:
a) digitar a senha em campo próprio do sistema eletrônico;
b) manifestar o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação e demais condições da proposta comercial, previstas neste Edital (art. 21, § 2o do Decreto no 5.450/2005); e
c) em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, declarar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre os requisitos estabelecidos no art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14.12.2006, para fazer jus ao tratamento favorecido previsto nos artigos 42 a 49 da referida Lei e no Decreto no 6.204, de 05.09.2007.
6.3. O licitante poderá, ainda, enviar por meio de campo próprio do sistema, as seguintes declarações:
6.3.1. declaração de inexistência de fato impeditivo a sua habilitação na licitação, e de ciência da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores; e
6.3.2. declaração, na forma regulamentada pelo Decreto no 4.358, de 05.09.2002, de que cumpre o disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal quanto à proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.
6.4. O licitante deverá responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao Banco Central do Brasil responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros (art. 13, inciso III do Decreto no 5.450/2005).
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6.5. Incumbirá ainda ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão (art. 13, inciso IV do Decreto no 5.450/2005).
7. DIVULGAÇÃO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS
7.1. A partir das 10h00 do dia 27.8.09 terá início a sessão pública do Pregão Demap no 95/2009 - Eletrônico, com a divulgação dos valores das propostas de preço recebidas e início da etapa de lances, não havendo, neste momento, a identificação dos participantes, o que somente ocorrerá após o encerramento desta etapa, conforme as regras estabelecidas neste Edital e de acordo com as normas vigentes.
8. FORMULAÇÃO DOS LANCES
8.1. Iniciada a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, cuja importância deve corresponder ao valor total a ser ofertado, sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor.
8.2. Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado, conforme previsto no item 3.1.3, e as regras de aceitação dos mesmos.
8.3. Somente serão aceitos os lances cujos valores forem inferiores ao último lance ofertado pelo licitante e registrado pelo sistema (art. 24, § 3o do Decreto no 5.450/2005).
8.4. Caso o licitante não realize lances, permanecerá o valor da última proposta eletrônica para efeito da classificação final.
8.5. Não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro xxxxx (xxx. 00, § 0x xx Xxxxxxx no 5.450/2005).
8.6. Durante o transcurso da sessão pública, os licitantes poderão acompanhar, em tempo real, todas as mensagens trocadas no "chat" do sistema, conhecer o valor e horário do menor lance registrado, não sendo identificado o licitante detentor do lance.
8.7. No caso de desconexão do Pregoeiro, no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para a recepção dos lances, retomando o Pregoeiro sua atuação no certame sem prejuízo dos atos realizados.
8.8. Quando a desconexão do Pregoeiro persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão do pregão será suspensa e terá reinício somente após comunicação expressa do Pregoeiro aos participantes.
8.9. A etapa de lances da sessão pública será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico aos licitantes, após o que
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transcorrerá período de tempo de até 30 (trinta) minutos, aleatoriamente determinado também pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances (art. 24, § 7o do Decreto no 5.450/2005).
9. CRITÉRIO E PROCEDIMENTO DE DESEMPATE
9.1. Será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte (art. 44, caput da Lei Complementar no 123/2006 e art. 5º, caput do Decreto no 6.204/2007).
9.1.1. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta mais bem classificada (art. 44, §§ 1o e 2o da Lei Complementar no 123/2006), e esta última não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 45, § 2o da Lei Complementar no 123/2006).
9.2. Para efeito do disposto no item 9.1, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
9.2.1. a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado (art. 45, I da Lei Complementar no 123/2006), cumpridas as demais exigências para sua habilitação;
9.2.2. não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do item 9.2.1, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese do item 9.1.1, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito (art. 45, II da Lei Complementar no 123/2006);
9.2.3. no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem no intervalo estabelecido no item 9.1.1, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta (art. 45, III da Lei Complementar no 123/2006);
9.2.4. a microempresa ou empresa de pequeno porte convocada para apresentar nova proposta na forma dos itens 9.2.1, 9.2.2 e 9.2.3 terá o prazo máximo de 5 (cinco) minutos para fazê-lo, após mensagem automática do sistema eletrônico no chat, sob pena de preclusão (art. 45, § 3o da Lei Complementar no 123/2006).
9.3. Havendo êxito no procedimento descrito no item 9.2 e nos seus subitens, o sistema eletrônico disponibilizará a nova classificação dos licitantes para fins de aceitação.
9.4. No caso de não-contratação nos termos previstos em 9.2 e seus subitens, prevalecerá a classificação inicial e o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame (art. 45, § 1o da Lei Complementar no 123/2006), cumpridas as demais exigências para sua habilitação.
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9.5. Na hipótese de empate entre as melhores propostas comerciais, respeitado o critério fixado no item 9.1 e seguintes, o pregoeiro, observada a seguinte ordem, dará preferência a (art. 3º da Lei 8.248, de 23 de outubro de 1991):
a) bens e serviços com tecnologia desenvolvida no Brasil, a ser devidamente comprovada pelo interessado;
b) bens e serviços produzidos de acordo com processo produtivo básico, na forma definida pelo Poder Executivo.
9.6. Persistindo o empate entre as melhores propostas licitantes, ou comprovada a inviabilidade da aplicação da regra de preferência estabelecida no item anterior, o pregoeiro realizará o sorteio dentre as ofertas mais bem classificadas (art. 9º da Lei nº 10.520, de 2002, c/c o art. 45, § 2º da Lei 8.666, de 1993).
10. JULGAMENTO DAS PROPOSTAS COMERCIAIS
10.1. O critério de julgamento será o de MENOR PREÇO TOTAL.
10.2. Encerrada a etapa de lances e eventual procedimento de desempate das propostas, na forma do item 9, o Pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, para que possa ser obtida melhor proposta, ou decidir sobre sua aceitabilidade.
10.3. Analisada a aceitabilidade dos preços obtidos, o Pregoeiro divulgará o resultado do julgamento das propostas comerciais.
10.4. Caso não haja lances, será verificada a conformidade entre as propostas de menor preço e o valor estimado da contratação.
10.5. Havendo apenas uma proposta, esta poderá ser aceita, desde que atenda a todos os termos do Edital e seu preço seja compatível com o valor estimado da contratação.
10.6. Se as propostas ou os lances de menor valor não forem aceitáveis, ou se o licitante desatender às exigências de habilitação, o Pregoeiro examinará a proposta ou o lance subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à sua habilitação, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda a este Edital.
10.6.1. As hipóteses previstas nos itens 10.4, 10.5 e 10.6 poderão ensejar o procedimento de desempate de que trata o item.
10.7. Na situação em que houver oferta ou lance considerados qualificados para classificação, o Pregoeiro poderá negociar com o licitante para que seja obtido um preço melhor.
10.8. Encerrada a etapa de lances da sessão pública, a licitante classificada em primeiro lugar deverá encaminhar, por meio do fax (00) 0000-0000, com posterior encaminhamento
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dos originais ou cópias autenticadas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao Protocolo do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Brasília (DF), localizado no Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 3, Bloco "B", 2o Subsolo, XXX 00000-000, aos cuidados do Demap/Dilic/Sulic, os seguintes documentos:
a) comprovar possuir no Brasil escritório/filial do fabricante com Centro de Suporte Técnico, ou escritório/filial do fornecedor com Centro de Suporte Técnico, não sendo esse o próprio fabricante, ou empresa terceirizada/parceira com o fabricante, que exerça a função do Centro de Suporte Técnico, conforme subitem 11.6 do Anexo 1 deste edital;
b) planilha de Verificação de Atendimento aos Requisitos Técnicos, conforme item 5 do Anexo 1 deste edital;
c) declaração do fabricante do software afirmando que o produto não se encontra fora da linha de fabricação, na forma do subitem 7.3 do Anexo 1 deste edital; e
d) declaração do fabricante ou da Associação Brasileira de Empresas de Software – ABES, para revenda, na forma do subitem 7.2 do Anexo 1 deste edital.
11. HABILITAÇÃO
11.1. Para fins de habilitação, deve ser observado o contido no Anexo 2 - Condições para Habilitação.
11.2. A habilitação do licitante classificado em primeiro lugar será verificada "on line" no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores - SICAF, sendo que, nas situações em que não houver meio de comprovação de habilitação dos licitantes no cadastro do SICAF, deverá ser apresentada, quando solicitada, cópia da documentação prevista no Anexo 2, por meio do fax (00) 0000-0000, com posterior encaminhamento do original ou cópia autenticada para o Pregoeiro, no prazo de 3 (três) dias úteis, no Protocolo do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Brasília (DF), localizado no Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 3, Bloco "B", 2o Subsolo, XXX 00000-000, aos cuidados do Demap/Dilic/Sulic.
11.3. As microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas no art. 3o da Lei Complementar no 123, de 14.12.2006, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição (art. 43, caput da Lei Complementar no 123/2006).
11.3.1. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, quando requerido pelo licitante, para a regularização da documentação, pagamento ou
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parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa, exceto nos casos de urgência na contratação ou de prazo insuficiente para o empenho, devidamente justificados no processo (art. 43, § 1o da Lei Complementar no 123/2006 e art. 4, §§ 1º e 3º do Decreto nº 6.204, de 5.9.2007).
11.3.2. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no item 11.3.1, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21.06.1993, sendo facultado ao Banco Central do Brasil convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do Contrato, ou revogar a licitação (art. 43, § 2o da Lei Complementar no 123/2006 e art. 4o, § 4o do Decreto no 6.204, de 5.9.2007).
11.4. Caso não seja habilitado o licitante classificado em primeiro lugar, será verificada a habilitação do licitante classificado em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que se obtenha um licitante que atenda às condições de habilitação (art. 25, § 5o do Decreto no 5.450/2005).
12. RECURSOS
12.1. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (art. 26, caput do Decreto no 5.450/2005).
12.2. No caso de interposição de recurso, o Pregoeiro poderá:
12.2.1. rever sua decisão fundamentadamente;
12.2.2. prestar informações e submeter o assunto à decisão da autoridade superior, que poderá dar ou negar provimento ao recurso.
12.3. A autoridade competente para decidir os recursos interpostos é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap.
12.4. Nas situações previstas no item 12.2 deste Edital, o acolhimento do recurso importará a invalidação, quando for o caso, apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
12.5. A falta de manifestação imediata e motivada dos licitantes, durante a realização da sessão, importará na decadência do direito de interpor recurso e na adjudicação do objeto da licitação pelo Pregoeiro ao vencedor.
12.6. Decididos os recursos de que trata o item 12.2, a própria autoridade julgadora fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e a homologação da licitação.
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13. ADJUDICAÇÃO
13.1. Constatado o atendimento às exigências fixadas no Edital, o licitante será declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto da licitação. Em seguida, os autos serão encaminhados à autoridade competente para homologação da licitação, caso não haja interposição de recurso.
13.2. Após o Pregoeiro declarar o licitante vencedor, os documentos serão colocados à disposição para exame dos participantes que assim o desejarem.
14. CONDIÇÕES PARA ASSINATURA DO CONTRATO
14.1. Homologado o resultado da licitação, o licitante vencedor terá prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação do Banco Central do Brasil, para apresentar os seguintes documentos, se já estiverem vencidos os prazos de validade dos documentos apresentados para habilitação:
14.1.1. Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), fornecido pela Caixa Econômica Federal, que comprove a regularidade de situação junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
14.1.2. Certidão Negativa de Débito (CND), expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
14.1.3. Certidão conjunta referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, administrados, no âmbito de suas competências, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
14.2. O Banco Central também poderá comprovar a regularidade fiscal mediante consulta ao SICAF (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores) para suprir pendências aos documentos elencados nos subitens 14.1.1 a 14.1.3.
14.3. Após a aprovação dos documentos de que tratam os itens anteriores, o licitante vencedor terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação do Banco Central do Brasil, para assinar o ajuste nos termos da minuta de Contrato integrante deste Edital (Anexo 4).
14.4. No caso de o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, recusar-se a assinar o Contrato, sem prejuízo das sanções previstas no item 17, o Pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos demais licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de um que atenda ao Edital e seja declarado vencedor.
14.5. Para assinatura do Contrato, o licitante vencedor deverá comprovar a manutenção das condições de habilitação.
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14.6. O licitante vencedor deverá apresentar, ainda, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data do recebimento da comunicação do Banco Central do Brasil, comprovante de garantia para execução do Contrato, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor global do ajuste, que poderá ser efetuada por caução em dinheiro, título da dívida pública, fiança bancária ou seguro-garantia.
14.7. Mediante expressa e justificada solicitação do licitante vencedor, o Banco poderá conceder, excepcionalmente e por ato motivado, o prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados da data de assinatura do Contrato, para apresentação da garantia, o que se fará constar na Cláusula Trigésima Primeira, em lugar da hipótese de entrega de efetiva garantia no ato da assinatura do Contrato, caso em que, para o caput da referida cláusula, será adotada redação que disponha sobre essa ocorrência.
14.8. Para a apresentação de garantia, deve ser observado que:
14.8.1. a carta de fiança bancária deverá conter expressa renúncia, pelo fiador, aos benefícios do artigo 827 do Código Civil brasileiro (Lei no 10.406/2002);
14.8.2. a caução em dinheiro deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal - CEF e os títulos da dívida pública terem sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
14.8.3. a fiança bancária ou o seguro-garantia deverá ter validade, no mínimo, até a data do término de vigência do Contrato ou ser renovada tempestivamente, sendo vedada a colocação de cláusula excludente de qualquer natureza;
14.8.4. caso a Contratada opte por prestar garantia na forma de Seguro Garantia, a apólice deve garantir o pagamento de quaisquer das multas contratuais previstas na Lei no 8.666, de 21.06.93.
14.9. Previamente à contratação, o Banco Central do Brasil verificará a existência de registro do licitante vencedor no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), conforme previsto no art. 6o da Lei no 10.522, de 19.07.2002.
15. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS LICITANTES
15.1. O licitante é responsável:
15.1.1. pelo acompanhamento das operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão eletrônico, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
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15.1.2. pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase da licitação;
15.1.3. pela manutenção do compromisso de executar o objeto deste Edital, nas condições estabelecidas, dentro do prazo de validade da proposta, caso vencedor da licitação;
15.1.4. pelo cumprimento dos prazos e demais exigências deste Edital;
15.1.5. pela leitura de todas as condições da minuta de Contrato a ser assinado, de que trata o Anexo 4, não sendo admitida alegação posterior de desconhecimento;
15.1.6. pela não utilização ou divulgação de quaisquer informações sigilosas às quais tenha acesso em virtude deste pregão.
16. OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO BANCO
16.1. Em decorrência deste Edital, o Banco Central do Brasil se compromete a:
16.1.1. cumprir todas as normas e condições do presente Edital;
16.1.2. fornecer todas as informações ou esclarecimentos e condições necessárias à plena execução do Contrato a ser celebrado.
17. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
17.1. O licitante ficará impedido de licitar e de contratar com o Banco Central do Brasil pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantido o direito de prévia defesa do interessado enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação pela mesma autoridade que a determinou, no caso de incorrer em uma ou mais irregularidades descritas a seguir:
17.1.1. ensejar o retardamento da execução do certame;
17.1.2. deixar de entregar ou apresentar documentação falsa;
17.1.3. não mantiver a proposta;
17.1.4. recusar-se injustificadamente a assinar o Contrato dentro do prazo estabelecido no item 14.3;
17.1.5. não atender aos requisitos para assinatura do Contrato, conforme previstos no item 14 e seus subitens;
17.1.6. fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal;
17.1.7. comportar-se de modo inidôneo;
17.1.8. falhar ou fraudar na execução do objeto.
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Pt 0901440082
17.2. À Contratada poderão ser aplicadas as sanções administrativas previstas no Contrato.
17.3. Aplicada a sanção prevista no subitem 17.1 acima, será solicitado pelo Banco ao Órgão competente o descredenciamento do licitante no SICAF, por período igual à sanção imposta.
18. PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÕES
18.1. Qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos e providências, ou impugnar o Edital, observando-se em relação a estas solicitações e impugnação que:
18.1.1. as impugnações deverão ser dirigidas ao Pregoeiro até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, na forma eletrônica (art. 18, caput do Decreto no 5.450/2005), por intermédio do e-mail xxxxxxxx.xxxxx.xxxxx@xxx.xxx.xx;
00.0.0.0.xxxxxx ao Pregoeiro decidir no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; 18.1.1.2.acolhida a impugnação, será marcada nova data para realização do certame.
18.1.2. os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao Pregoeiro até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via Internet (art. 19 do Decreto no 5.450/2005), por intermédio do e-mail xxxxxxxx.xxxxx.xxxxx@xxx.xxx.xx;
18.1.3. as respostas aos pedidos de esclarecimentos e/ou impugnações serão disponibilizadas pelo Pregoeiro no site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx.
19. REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO
19.1. O Banco Central do Brasil poderá, por motivo de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, mediante parecer escrito, revogar a presente licitação ou, em caso de constatação de ilegalidade, de ofício, ou por provocação de terceiros, anular o procedimento licitatório, total ou parcialmente.
19.2. A autoridade competente para a revogação ou anulação da licitação é o Chefe do Departamento de Recursos Materiais e Patrimônio - Demap.
20. DISPOSIÇÕES FINAIS
20.1. A indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata divulgada no sistema eletrônico.
20.2. A contagem dos prazos estabelecidos neste Edital excluirá o dia do início e incluirá o do vencimento.
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Pt 0901440082
20.3. No caso do início ou vencimento do prazo recair em dia em que não haja expediente no Banco Central do Brasil, o termo inicial ou final se dará no primeiro dia útil subseqüente em que o Banco funcionar normalmente.
20.4. Incorre em crime aquele que impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato do procedimento licitatório, sujeitando-se à pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e à pena de multa (art. 93 da Lei no 8.666/93).
20.5. Este Edital deverá ser lido e interpretado na íntegra e, após apresentação da proposta e da documentação, não serão aceitas alegações de desconhecimento ou discordância de seus termos.
20.6. A participação de empresa no certame pressupõe o conhecimento de todas as condições de prestação do serviço deste Edital e de seus Anexos, não se admitindo, posteriormente, qualquer alegação de seu desconhecimento.
20.7. Integram o presente Edital os seguintes Anexos:
1. ESPECIFICAÇÕES BÁSICAS;
2. CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO;
3. CONDIÇÕES PARA ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS;
4. MINUTA DE CONTRATO;
5. MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE IMPEDITIVO À HABILITAÇÃO;
6. MODELO DE DECLARAÇÃO DE QUE TRATA O DECRETO NO 4.358, DE 05.09.2002;
7. PLANILHA DE VERIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS TÉCNICOS;
8. INFRA ESTRUTURA EXISTENTE NO AMBIENTE COMPUTACIONAL DO BANCO CENTRAL.
Brasília (DF), 10 de agosto de 2009.
Adroaldo Veloso Pregoeiro
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Pt. 0901440082 Anexo 1
ANEXO 1
ESPECIFICAÇÕES BÁSICAS
1. OBJETO
1.1. Aquisição da atualização do software de gestão de risco.
1.2 O objeto compreende a atualização competitiva da atual solução de software de apreçamento de ativos financeiros, passivos financeiros e instrumentos derivativos para efetuar cálculos para gerenciamento de riscos de mercado, com atualização diária, no produto, dos preços dos ativos financeiros, passivos financeiros e instrumentos derivativos, por prazo de 24 meses.
1.3 O software deverá ser instalado nos ambientes de produção e de desenvolvimento do Bacen, permitindo a utilização por até 15 usuários concorrentes.
1.4 A atual solução de gestão de risco implantada no Banco Central utiliza o software MAPS para a precificação de títulos e cálculos de gerenciamento de riscos de mercado.
2. REQUISITOS TÉCNICOS
2.1. Ter como especialidade o apreçamento de instrumentos financeiros, a mensuração e o gerenciamento de riscos de mercado.
2.2. Permitir a integração com outra aplicação, com as seguintes características:
2.2.1. permitir o comando de ações para a execução das funcionalidades dos itens 2.6, 2.8, 2.9, 2.11, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 3.1 e 3.2 por meio de linha de comando, API COM, API-JAVA ou outro mecanismo similar;
2.2.2. gravar em banco de dados ou disponibilizar em arquivo texto os resultados obtidos nos itens 2.6, 2.8, 2.9, 2.11, 2.12, 2.13, 2.14 e 2.15 ou permitir acesso a eles via API;
2.2.3. permitir acesso às informações gravadas no banco de dados próprio da aplicação.
2.3. Possuir versão eletrônica do manual do usuário, que detalha as funcionalidades e metodologias de cálculo utilizadas.
2.4. Ser compatível com o ambiente tecnológico descrito no Anexo 8. Caso a solução apresentada não seja aderente à infra-estrutrura do Bacen, vide item 4.5.
2.5. Tratar estatisticamente, no momento do recebimento, as seguintes informações:
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Pt. 0901440082 Anexo 1
2.5.1. séries de preços e cotações que porventura não estiverem disponíveis (devido à ocorrência de, por exemplo, feriados locais ou no exterior);
2.5.2. séries necessárias à obtenção das estruturas a termo de taxas de juros, quando porventura não tenham ocorrido negociações com títulos que utilizam as modalidades de taxas mencionadas nos itens 3.2;
2.5.3. caso a empresa vencedora ofereça produto diferente do atualmente implantado, a empresa poderá substituir as exigências dos itens 2.5.1 e 2.5.2 pelo fornecimento das séries já previamente tratadas.
2.5.4. O software deverá possibilitar ao Banco Central do Brasil alimentar suas próprias estruturas a termo de taxas de juros.
2.6. Permitir a utilização de uma taxa de desconto constituída pela composição da taxa de um dos cupons mencionados nos itens 3.2 e por uma taxa adicional, definida e alimentada pelo Banco Central do Brasil, que reflete riscos de crédito e/ou de liquidez.
2.7. Fornecer/calcular os preços de pelo menos os seguintes ativos, independentemente de ocorrerem ou não negociações nos mercados primário ou secundário:
2.7.1. todos os títulos públicos de emissão do Tesouro Nacional e do Banco Central do Brasil, custodiados no Selic e na Cetip, utilizando as estruturas a termo de taxas de juros;
2.7.2. ações constituintes do índice Bovespa;
2.7.3. debêntures com preços de referência divulgados pela Andima;
2.7.4. cotas de fundos regidos pela instrução CVM nº 409/04.
2.8. Apreçar, diariamente, pelo menos os seguintes derivativos, independentemente de ocorrerem ou não negociações nos respectivos mercados:
2.8.1. derivativos registrados na Cetip, exceto quando o ativo subjacente estiver registrado como “outros”;
2.8.2. derivativos registrados na BM&F-BOVESPA;
2.8.3. derivativos registrados na CBLC.
2.9. Possibilitar a utilização de, no mínimo, a metodologia Black&Scholes para o apreçamento dos derivativos mencionados no item 2.8.
2.10. Possibilitar o cadastramento, pelo Banco Central do Brasil, de instrumentos financeiros e seus respectivos fluxos de caixa, de modo que esses possam ter seus valores de mercado calculados diariamente de forma automática.
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Pt. 0901440082 Anexo 1
2.11. Efetuar cálculos para fins de gerenciamento de riscos de mercado utilizando, no mínimo, as seguintes metodologias:
2.11.1. abordagem Riskmetrics®;
2.11.2. simulação histórica;
2.11.3. simulação de Monte Carlo.
2.12. Efetuar cálculos das parcelas de requerimento de capital para cobertura de risco de mercado em conformidade com as circulares: 3361/07 (Pjur1- taxa pré), 3362/07 (Pjur2 - cupom cambial), 3363/07 (Pjur3 - cupom de índices de preços) e CIRCULAR 3364/07 (Pjur4 - cupom de taxa de juros).
2.13. Efetuar cálculos de backtesting para os resultados de pelo menos um dos tipos de cálculo de risco de mercado mencionados no item 2.11.
2.14. Efetuar cálculos para fins de gerenciamento de riscos de mercado utilizando cenários de estresse.
2.14.1. O software deverá permitir a importação de cenários predefinidos para todos os seus parâmetros.
2.14.2. O software deverá permitir ao Banco Central do Brasil criar e alterar os cenários de estresse, bem como alterar os parâmetros que influenciam o apreçamento de opções.
2.15. Gerar automaticamente relatórios que possibilitam efetuar análise de descasamentos (análise de gaps) por fator de risco, discriminado por carteira.
3. CARACTERÍSTICAS OBRIGATÓRIAS DA ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
3.1. Alimentar diariamente o software com, no mínimo, os seguintes preços e cotações do mercado à vista: títulos emitidos pelo Tesouro Nacional com colocação no exterior, índice Bovespa, índice Dow Jones, LIBOR, dólar dos Estados Unidos, euro, iene, franco suíço e libra esterlina.
3.2. Alimentar diariamente o software com os dados necessários para que sejam automaticamente geradas as estruturas a termo das taxas de juros prefixadas, do cupom cambial sujo do dólar dos Estados Unidos, cupom cambial limpo do dólar dos Estados Unidos, cupom de Euro, cupom de iene, cupom de franco suíço e cupom de libra esterlina, cupom de IGPM, cupom de IPC-A, cupom de TR, cupom de TBF, cupom de TJLP e cupom de Selic.
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Pt. 0901440082 Anexo 1
3.2.1. O termo “cupom” refere-se à taxa de desconto a ser aplicada para efetuar o cálculo do valor de mercado de ativos cuja remuneração dependa da evolução de índices de preço, de moedas estrangeiras ou de taxas de juros.
3.2.2. O termo “cupom cambial sujo” refere-se à taxa de desconto para ativos cujo valor nocional utilize cotação de moeda estrangeira do dia útil anterior, ao passo que o termo “cupom cambial limpo” refere-se à taxa de desconto para ativos cujo valor nocional utilize cotação de moeda estrangeira do dia em que se efetua o cálculo de seu valor de mercado.
3.2.3. Alternativamente ao fornecimento dos dados mencionados neste item, as estruturas a termo podem ser fornecidas pela empresa/contratada.
3.2.4. A atualização das estruturas a termo de um determinado dia útil no Brasil deverá ocorrer até às 4h do próximo dia útil.
3.3 A empresa prestadora de serviços deverá manter atualizado cadastro com todas as informações necessárias para possibilitar, apenas com a utilização das estruturas a termo das taxas de juros, o apreçamento dos títulos públicos federais e dos derivativos negociados em Bolsa mencionados nos itens 2.7.1 e 2.8, respectivamente.
3.3.1 No evento da criação de um novo título público federal negociável no Brasil, a atualização do mencionado cadastro deverá ocorrer em no máximo dois dias úteis após a colocação desse papel no mercado primário.
4 MIGRAÇÃO DA SOLUÇÃO ATUAL
4.3 Se a licitante vencedora fornecer produto diferente da solução atual em funcionamento no Bacen, a mesma será responsável pela migração da solução atual para a nova solução oferecida, sem custo adicional para o Bacen.
4.4 A migração da solução deverá ser realizada em horários que não comprometam a produção normal do sistema atual e deverá ser submetida e aprovada previamente pela Gerência de Mudanças do Banco Central do Brasil.
4.5 Caso a licitante vencedora apresente solução não compatível com o ambiente descrito no Anexo 8, caberá a ela, sem custo adicional para o Banco Central do Brasil, fornecer os produtos complementares que garantam a perfeita instalação e funcionamento da solução apresentada.
4.6 No caso de migração, a Contratada deverá fornecer treinamento para o corpo técnico do Banco Central do Brasil nos produtos objeto deste edital, sem custo adicional para o Bacen, com as seguintes características:
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Pt. 0901440082 Anexo 1
4.6.1 treinamento realizado nas instalações do Banco Central do Brasil, em Brasília, em período a ser definido posteriormente para uma turma com 12 pessoas;
4.6.2 treinamento ministrado, obrigatoriamente, por instrutor certificado no produto;
4.6.3 carga horária total mínima de 16 h, com carga horária diária máxima de 8 h/aula dia;
4.6.4 a Contratada deverá fornecer licenças provisórias para o período da realização do treinamento, assim como todo e qualquer material didático e de suporte à execução do treinamento, que deverão ser disponibilizados em CD;
4.6.5 a Contratada deverá submeter o conteúdo programático do treinamento à aprovação do Banco Central do Brasil;
4.6.6 a Contratada deverá emitir aos participantes que obtiverem aproveitamento no treinamento, certificado de qualificação profissional sobre os tópicos abordados;
4.6.7 O Banco Central irá oferecer o espaço físico necessário (salas de aula) para a realização do treinamento, bem como o material de apoio básico para os alunos – caneta, papel, pincel e quadro.
4.7 Caso haja migração da solução atual, na data da assinatura do contrato, a Contratada deverá apresentar relatório de planejamento contendo:
4.7.1 descrição de fases, etapas e atividades;
4.7.2 recursos envolvidos (humanos e tecnológicos);
4.7.3 cronograma de migração, contendo as atividades, a duração de cada uma, os sequenciamento das atividades e os recursos alocados.
4.8 O prazo total da migração da solução não poderá ser superior a 3 meses, contados a partir da data de assinatura do contrato.
5. PLANILHA DE VERIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS TÉCNICOS
5.1. A Planilha de Verificação de Atendimento aos Requisitos Técnicos (Anexo 7) tem como objetivo facilitar a verificação da adequação do objeto licitado às características técnicas constantes deste Edital.
5.2. A comprovação do atendimento das Especificações Técnicas exigidas deve ser feita pela licitante classificada em primeiro lugar, na forma do subitem 10.8 do edital, por meio de documentos tais como manuais técnicos, ”folders” e “print screen” de sites dos fabricantes.
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Pt. 0901440082 Anexo 1
6. GARANTIA
6.1. A garantia de funcionamento da solução vigerá a partir da data da emissão do Termo de Recebimento Definitivo pelo Departamento de Tecnologia da Informação do Banco Central do Brasil, e findará 24 (vinte e quatro) meses após.
7. DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA DOS PRODUTOS
7.1. A Contratada deverá fornecer 2 (duas) cópias do software em CD para as licenças de uso adquiridas, 2 (duas) cópias do manual de uso do produto fornecidas em CD, e 2 (duas) cópias fornecidas na forma impressa, ficando o Banco Central do Brasil com o direito de reproduzir cópias do manual e do CD para completar a quantidade correspondente ao número de licenças adquiridas. Os manuais deverão estar atualizados e escritos obrigatoriamente em língua portuguesa, não sendo admitida sua entrega na forma de fotocópias, resumos ou adaptações de qualquer natureza.
7.2. Declaração do Fabricante, ou da Associação Brasileira de Empresas de Software - ABES, para Revenda: caso a licitante não seja o próprio fabricante, deverá apresentar, na forma do subitem 10.8 do edital, em papel timbrado do fabricante, ou da ABES, endereçado ao Banco Central do Brasil, declaração de autorização para a revenda e compromisso de suporte técnico pela licitante do produto objeto desta licitação. (Se o documento apresentado tiver sido redigido em outra língua que não seja a língua portuguesa, deverá trazer obrigatoriamente a tradução juramentada do mesmo).
7.3. A licitante deverá apresentar, na forma do subitem 10.8 do edital, em papel timbrado do fabricante, declaração do fabricante do software afirmando que o produto não se encontra fora de linha de fabricação.
8. PRAZO DE ENTREGA DO OBJETO LICITADO
8.1. Em até 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data da assinatura do contrato.
9. FORMA DE PAGAMENTO
9.1. O pagamento será efetuado da seguinte forma:
9.1.1. 5% (cinco por cento), após a instalação da solução.
9.1.2. 5% (cinco por cento), após a configuração do objeto licitado e sua integração aos dados fornecidos pelo Banco Central do Brasil e migração total da solução, conforme detalhamento no item 4.
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9.1.3. 90% (noventa por cento), em 18 (dezoito) parcelas mensais iguais e consecutivas, com a primeira a ser liberada para pagamento após 30 dias da emissão do Termo de Recebimento. As posteriores vencerão a cada 30 dias a contar da data da primeira.
10. LOCAIS E PRAZOS DE INSTALAÇÃO DO OBJETO LICITADO
10.1. A instalação e a configuração do objeto licitado ao ambiente tecnológico do Banco Central do Brasil serão preparadas e executadas pelo Banco Central do Brasil, com apoio da empresa licitante vencedora, nos equipamentos do Banco Central do Brasil, em Brasília - DF.
10.2. Para o correto ajuste de parâmetros de configuração do objeto licitado e sua integração aos dados fornecidos pelo Banco Central do Brasil, a Contratada deverá alocar profissionais com conhecimento e domínio de todos os recursos técnicos que, em conjunto com a equipe técnica do Banco Central do Brasil, procederão ao planejamento e à execução da configuração do software, de forma a garantir sua plena operação.
10.3. Os trabalhos a que se refere o item 10.2 deverão ser realizados em um prazo de até 3 (três) meses, a contar da data do término da instalação e configuração a que se refere o item 10.1.
10.4. Caberá à Contratada fornecer toda a documentação necessária à instalação e adequação de funcionamento do objeto licitado.
10.5. Para o caso de migração da solução atual, o prazo de instalação não poderá ser superior a 3 (três) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato, conforme disposto no subitem 4.8 deste documento.
11. SUPORTE TÉCNICO E EVOLUÇÃO DO OBJETO LICITADO
11.1. Será exigido o prazo mínimo de 24 (vinte quatro) meses, contados a partir da data de emissão do Termo de Recebimento Definitivo pelo Departamento de Tecnologia da Informação do Banco Central do Brasil, para suporte técnico e correção de todo e qualquer componente do software, sem ônus adicional para o Banco Central do Brasil.
11.2. A Contratada deverá assegurar a evolução dos produtos (atualização de versões) constantes do objeto licitado, durante o prazo de garantia indicado em sua proposta, mínimo de 24 (vinte quatro) meses contados a partir da data de emissão do Termo de Recebimento pelo Departamento de Tecnologia da Informação do Banco Central do Brasil, repassando ao Banco Central do Brasil toda e qualquer atualização e/ou correção dos produtos contratados, inclusive dos respectivos manuais, sem qualquer ônus adicional.
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11.3. O suporte técnico e as correções do software que compõe o objeto licitado no prazo de garantia serão executados por meio de serviço telefônico e Internet (para a resolução tempestiva de falhas), em horário comercial, sem limite de chamados e sem custo adicional pelo serviço prestado. Em situações onde não for possível a resolução do problema por essas vias normais, haverá a necessidade de atendimento presencial (ON-SITE), em horário comercial, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para início de atendimento, sendo que todos os custos para esse atendimento ficarão a cargo da licitante.
11.4. O nível de suporte técnico deverá ser prestado de forma a assegurar a disponibilidade e manter o software que compõe o objeto licitado em perfeita condição de uso.
11.5. O serviço de suporte deverá também auxiliar na resolução de problemas de atualização de novas versões (upgrades), salvamento e restauração.
11.6. Para o cumprimento da garantia e do suporte técnico ao objeto licitado, a licitante deverá possuir, no Brasil, pelo menos uma das alternativas abaixo:
11.6.1. escritório/filial do fabricante com Centro de Suporte Técnico;
11.6.2. escritório/filial do fornecedor com Centro de Suporte Técnico, não sendo esse o próprio fabricante;
11.6.3. empresa terceirizada/parceira com o fabricante, que exerça a função do Centro de Suporte Técnico deste.
11.7. Os atendimentos de suporte técnico deverão ser prestados por funcionário certificado pelo fabricante do produto ofertado.
12. RECEBIMENTO DO OBJETO LICITADO
12.1. O objeto licitado será considerado como recebido após a instalação, configuração, verificação da adequação às especificações técnicas, verificação da adaptação ao modelo de custos do Banco, bem como a entrega dos correspondentes certificados originais das licenças de uso de software objeto da presente licitação, e a pertinente emissão de Termo de Recebimento pelo Departamento de Tecnologia da Informação do Banco Central do Brasil;
12.2. No caso de haver migração da solução, o objeto será considerado como recebido após cumprimento do item 12.1 e depois de realizado treinamento específico na solução implantada, conforme especificado nos itens 4.6.
12.3. O Termo de Recebimento será emitido pelo Banco Central em até 15 dias úteis depois do objeto ter sido devidamente recebido, conforme estabelece os itens 12.1 e
12.2. Para o caso do objeto não atender aos requisitos técnicos (item 2) e/ou não estiver devidamente operacional no ambiente corporativo do Banco Central, ele será
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Pt. 0901440082 Anexo 1
considerado não-aceito e a contagem para emissão do Termo de Recebimento ficará suspensa.
13. DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. As licenças de uso, objeto da presente licitação, devem permitir a utilização do software pelo Banco Central do Brasil no Edifício-Sede e em suas Representações Regionais, conforme infra-estrutura existente no ambiente computacional do Banco Central descrito no Anexo 8. Para o caso de solução não aderente à infra-estrutura do Bacen, vide item 4.5.
13.2. O Banco Central do Brasil, a seu exclusivo critério, se reserva o direito de solicitar, a qualquer momento, a realização de testes de avaliação a fim de comprovar o atendimento das características obrigatórias.
13.3. A Contratada deverá designar técnicos em número suficiente, responsáveis pela realização dos testes.
13.4. Todos os custos referentes à comprovação das características ficarão a cargo da Contratada.
13.5. O Banco Central do Brasil designará uma equipe de técnicos para verificação dos itens que serão avaliados e que será responsável pela elaboração do relatório de ocorrências, a ser assinado pelas duas equipes (do Banco Central do Brasil e da Contratada).
13.6. A verificação técnica de atendimento também poderá ser feita através de provas de conceito (POC) e manuais. O Banco Central do Brasil se reserva o direito de escolher qual tipo de verificação será utilizado.
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Pt. 0901440082 Anexo 2
ANEXO 2
CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO
1. INSTRUÇÕES GERAIS
1.1. A habilitação do licitante classificado em primeiro lugar será verificada "on line" no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores - SICAF, sendo que, nas situações em que não houver meio de comprovação de habilitação dos licitantes no cadastro do SICAF, deverá ser apresentada, quando solicitada, cópia da documentação prevista neste Anexo, por meio do fax (00) 0000-0000.
1.2. A verificação da habilitação no SICAF será efetuada durante a sessão da licitação.
1.3. Os licitantes interessados em efetuar o cadastro no SICAF poderão adotar esta providência conforme previsto no site xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx.
1.4. Os documentos para habilitação exigidos nos itens 4.1 e 5.1 deste Anexo deverão ser apresentados imediatamente após a solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico, por intermédio do fax (00) 0000-0000.
1.5. Caso as declarações de que tratam os itens 6.1 e 7.2 deste Anexo não tenham sido enviadas por meio do próprio sistema, conforme o contido no subitem 6.3 do Edital, elas deverão também ser apresentadas imediatamente após a solicitação do Pregoeiro no sistema eletrônico, por intermédio do fax (00) 0000-0000.
1.6. Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax, deverão ser apresentados em originais ou cópias autenticadas, enviados no prazo de 3 (três) dias úteis para o Pregoeiro, no Protocolo do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Brasília (DF), localizado no Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 3, Bloco "B", 2o Subsolo, XXX 00000- 900, aos cuidados do Demap/Dilic/Sulic.
1.7. Caso o licitante classificado em primeiro lugar não esteja com os dados referentes à sua documentação atualizados no SICAF, deverá apresentar os documentos de que tratam os itens 2 e 3 a seguir.
1.8. As microempresas e empresas de pequeno porte que fazem jus ao tratamento favorecido previsto nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar no 123, de 14.12.2006, e no Decreto no 6.204, de 05.09.2007, observarão, para efeito de comprovação de regularidade fiscal, o disposto nos itens 11.3, 11.3.1 e 11.3.2 do Edital.
2. HABILITAÇÃO JURÍDICA
2.1. Registro comercial, no caso de empresa individual, podendo ser substituído por certidão simplificada, expedida pela Junta Comercial da sede do licitante.
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Pt. 0901440082 Anexo 2
2.2. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores. Estes documentos poderão ser substituídos por certidão simplificada, expedida pela Junta Comercial da sede do licitante.
2.3. Certidão da inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício. Este documento poderá ser substituído por certidão em breve relatório, expedida pelo Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
3. REGULARIDADE FISCAL
3.1. Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
3.2. Certificado de Regularidade do FGTS (CRF), fornecido pela Caixa Econômica Federal, que comprove a regularidade de situação junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
3.3. Certidão Negativa de Débito (CND), emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), comprovando a regularidade para com as contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço na empresa, válida para todas as suas dependências.
3.4. Certidão conjunta referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, administrados, no âmbito de suas competências, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
4. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
4.1. Certidão negativa de falência e concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, dentro do seu prazo de validade, ou com data de emissão de, no máximo, 30 (trinta) dias consecutivos anteriores à data de abertura da presente licitação.
4.1.1. No caso de praças com mais de um cartório distribuidor, deverão ser apresentadas as certidões de cada um dos distribuidores.
5. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
5.1. Comprovação de capacidade técnica, mediante apresentação de, pelo menos, 1 (um) atestado que comprove a prestação satisfatória de serviços de TI relacionados ao gerenciamento de riscos de mercado, mediante provimento de software e suporte técnico, firmado por entidade da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, direta ou indireta, ou por empresa privada.
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Pt. 0901440082 Anexo 2
6. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO INCISO XXXIII DO ART. 7o DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
6.1. Declaração, na forma regulamentada pelo Decreto no 4.358, de 05.09.2002, de que cumpre o disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal quanto à proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, conforme modelo no Anexo 6.
7. DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. A habilitação poderá ser efetuada por meio da apresentação dos documentos mencionados nos itens anteriores, admitindo-se ainda a apresentação de Certificado de Registro Cadastral (CRC), emitido por órgão ou entidade da Administração Pública, que comprove estar a empresa cadastrada para a prestação de serviços compatíveis com o objeto desta licitação, no qual conste expressamente ter sido expedido nos termos da Lei no 8.666/93, em substituição aos documentos de que trata o item 2 (habilitação jurídica) e seus subitens, e de que trata o subitem 3.1 deste Anexo.
7.2. Na hipótese de apresentação do CRC, o licitante é obrigado a declarar, sob as penalidades cabíveis, a inexistência de fato superveniente impeditivo à habilitação, ocorrido após o cadastramento, conforme modelo constante do Anexo 5 do Edital.
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Pt. 0901440082 Anexo 3
ANEXO 3
CONDIÇÕES PARA ELABORAÇÃO DAS PROPOSTAS
1. Da proposta eletrônica de preços, deve constar a descrição do objeto e o preço total, para o fornecimento do objeto da presente licitação, observadas as Especificações Básicas de que trata o Anexo 1.
2. A apresentação da proposta implica aceitação das condições a seguir:
2.1 o prazo de validade da proposta é de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data da sua apresentação;
2.2 no preço cotado estão incluídas todas as despesas com mão-de-obra, taxas, emolumentos e quaisquer encargos diretos ou indiretos, enfim, todos os componentes de custo do produto fornecido e dos serviços necessários à execução do objeto desta licitação.
3. Cada licitante deverá apresentar somente uma única proposta, não sendo admitidas propostas alternativas.
4. Não serão admitidas, posteriormente, alegações de enganos, erros ou distrações na elaboração das propostas de preços, como justificativas de solicitação de quaisquer acréscimos, de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, de indenizações ou ressarcimentos de qualquer natureza.
5. Encerrada a etapa de lances da sessão pública, a licitante classificada em primeiro lugar deverá encaminhar, por meio do fax (00) 0000-0000, com posterior encaminhamento dos originais ou cópias autenticadas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao Protocolo do Edifício-Sede do Banco Central do Brasil, em Brasília (DF), localizado no Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 3, Bloco "B", 2o Subsolo, XXX 00000-000, aos cuidados do Demap/Dilic/Sulic, os seguintes documentos:
a) comprovar possuir no Brasil escritório/filial do fabricante com Centro de Suporte Técnico, ou escritório/filial do fornecedor com Centro de Suporte Técnico, não sendo esse o próprio fabricante, ou empresa terceirizada/parceira com o fabricante, que exerça a função do Centro de Suporte Técnico, conforme subitem 11.6 do Anexo 1 deste edital;
b) planilha de Verificação de Atendimento aos Requisitos Técnicos, conforme item 5 do Anexo 1 deste edital;
c) declaração do fabricante do software afirmando que o produto não se encontra fora da linha de fabricação, na forma do subitem 7.3 do Anexo 1 deste edital; e
d) declaração do fabricante ou da Associação Brasileira de Empresas de Software – ABES, para revenda, na forma do subitem 7.2 do Anexo 1 deste edital.
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Pt. 0901440082 Anexo 5
ANEXO 4
MINUTA DE CONTRATO
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DA ATUALIZAÇÃO DO SOFTWARE DE GESTÃO DE RISCOS, QUE ENTRE SI FIRMAM, O BANCO CENTRAL DO BRASIL E A ....................., NA FORMA ABAIXO.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, autarquia federal criada pela Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, com sede em Brasília, inscrito no CNPJ 00.038.166/0001-05, doravante denominado simplesmente BACEN, neste ato representado pelo Sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxx, Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), de acordo com a atribuição que lhe confere o artigo 45, Inciso II e a , com sede
na .............................................., CEP XXXXX-XXX, inscrita no CNPJ nº
XX.XXX.XXX/XXXX-XX, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo(a) Sr(a) ......, portador(a) da carteira de identidade nº...... (número e órgão emissor), e do CPF..... (número), residente e domiciliado(a) na...... (citar o endereço completo, inclusive CEP do representante), conforme autorização constante do processo nº 0901440082 e com base na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na legislação complementar, bem como nas cláusulas e condições seguintes, firmam o presente instrumento de contrato, do qual ficam fazendo parte, como peças integrantes:
I- Edital do Pregão Demap nº 95/2009 - Eletrônico), de 10.8.2009; e
II- Proposta da CONTRATADA, de (data por extenso).
II - OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA - O objeto do presente Contrato é a Atualização da solução de Gestão de Riscos do BACEN, incluindo garantia de atualização de versões, suporte técnico e treinamento, doravante denominado SOLUÇÃO, conforme Especificações Básicas constantes do Anexo 1 do edital, transcritas para o anexo 1 deste ajuste.
PARÁGRAFO ÚNICO - O regime de execução é o de empreitada por preço global.
III - VIGÊNCIA
CLÁUSULA SEGUNDA - A duração deste contrato será de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado, mediante termo aditivo, por
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Pt. 0901440082 Anexo 5
períodos iguais e sucessivos de 12 (doze) meses, respeitando o limite máximo de 48 (quarenta e oito) meses.
IV - PRAZOS
CLÁUSULA TERCEIRA - A CONTRATADA tem os seguintes prazos, em conformidade com as Especificações Básicas do Anexo 1 do Edital do Pregão Demap nº 95 / 2009 - Eletrônico, sob pena das sanções contidas no Título XVI - Sanções Administrativas:
I. Até 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data da assinatura deste Contrato, para atualização da solução atual do BACEN, caso não se aplique a necessidade de migração da solução atual do BACEN;
II. Até 90 (noventa) dias corridos, contados a partir da data da assinatura deste Contrato, caso se aplique a necessidade de migração da solução atual do BACEN;
III. 24 (vinte e quatro) meses para garantia de funcionamento da SOLUÇÃO, contados a partir da emissão do Termo de Recebimento Definitivo (TRD).
IV. 24 (vinte e quatro) meses para garantia de atualização de versão e suporte técnico da SOLUÇÃO, contados a partir da emissão do Termo de Recebimento Definitivo (TRD).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O BACEN manifestar-se-á formalmente quanto à instalação completa da solução proposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da sua completa operacionalização.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A SOLUÇÃO estando em perfeito funcionamento e adequação ao objeto desta avença, o BACEN emitirá o Termo de Recebimento Definitivo (TRD).
PARÁGRAFO TERCEIRO - A recusa no recebimento da solução será comunicada à CONTRATADA, com as devidas justificativas, dentro do prazo previsto no PARÁGRAFO PRIMEIRO desta Cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO - Na hipótese do BACEN recusar a SOLUÇÃO, o BACEN decidirá pela contagem ou não de novo período de avaliação, dependendo do grau de severidade do problema ocorrido e da correção adotada.
PARÁGRAFO QUINTO - A validade da garantia de funcionamento, assim como validade da garantia de atualização, dar-se-á exclusivamente a partir da data da assinatura do Termo de Recebimento Definitivo (TRD) da solução proposta e sua vigência não poderá ser confundida com a vigência contratual.
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V - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
CLÁUSULA QUARTA - São obrigações da CONTRATADA:
I - cumprir fielmente este contrato, de modo que os serviços sejam realizados com segurança e perfeição, executando-os sob sua inteira e exclusiva responsabilidade.
II - fornecer os recursos materiais e humanos necessários à execução dos serviços objeto deste contrato, responsabilizando-se por todas as despesas e encargos, de qualquer natureza, exceto quando se tratar de atividades expressamente atribuídas ao BACEN, segundo a lei, ou o contrato;
III - designar preposto responsável pelo atendimento ao BACEN, devidamente capacitado e com poderes para decidir e solucionar questões pertinentes ao objeto deste contrato, bem como manter atualizados os dados bancários para os pagamentos e seus endereço(s), telefone(s) e fax para contato;
IV - solicitar, em tempo hábil, todas as informações de que necessitar para o cumprimento das suas obrigações contratuais, exceto aquelas que competem ao BACEN fornecer, nos termos deste contrato;
V - prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo BACEN, relativamente à execução dos serviços;
VI - acatar integralmente as exigências do BACEN quanto à execução dos serviços contratados, inclusive providenciando a imediata correção das deficiências apontadas;
VII - guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento deste contrato;
VIII - remeter todas as correspondências destinadas ao BACEN e decorrentes da execução deste contrato à atenção do Chefe da Deinf/Dine4, citando o número deste contrato;
IX - manter, durante toda a fase de execução dos serviços, as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação, em compatibilidade com as obrigações assumidas neste contrato, devendo informar ao BACEN a superveniência de eventual ato ou fato que modifique as condições iniciais da habilitação;
X - efetuar o pagamento de multas, indenizações ou despesas que porventura venham a ser impostas por órgãos fiscalizadores da atividade da CONTRATADA, bem como suportar o ônus decorrente de sua repercussão sobre o objeto deste contrato;
XI - efetuar o pagamento de seguros, impostos, taxas e serviços, encargos sociais e trabalhistas e quaisquer despesas decorrentes de sua condição de empregadora, referentes aos serviços, inclusive licença em repartições públicas, registros, publicação e autenticação do contrato e dos documentos a ele relativos, se necessário; e
XII - fiscalizar o cumprimento do objeto deste contrato, cabendo-lhe integralmente os ônus daí decorrentes, necessariamente já incluídos no preço contratado, independentemente da fiscalização exercida pelo BACEN.
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VI - RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA
CLÁUSULA QUINTA - São de responsabilidade da CONTRATADA eventuais transtornos ou prejuízos causados ao BACEN, provocados por imprudência, imperícia, negligência, atrasos ou irregularidades cometidas na execução dos serviços contratados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de que trata esta cláusula, o BACEN fica autorizado a descontar o valor correspondente aos danos sofridos da garantia do contrato ou dos pagamentos devidos à CONTRATADA.
VII - OBRIGAÇÕES DO BACEN
CLÁUSULA SEXTA - São obrigações do BACEN:
I - fornecer à CONTRATADA as informações e os esclarecimentos necessários à execução dos serviços objeto deste contrato;
II - indicar, até o quinto dia útil de vigência do contrato, o(s) nome(s) do(s) servidor(es) que ficará(ão) responsável (eis) pela fiscalização do contrato e pelo recebimento dos produtos fornecidos e pelos serviços executados pela CONTRATADA; e
III- efetuar os pagamentos devidos na forma prevista neste contrato.
VIII - FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - No curso da execução dos serviços, caberá ao BACEN fiscalizar a fiel observância das disposições contratuais, promovendo a aferição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O gerenciamento do contrato será realizado pelo Chefe do Deinf/Dine4, doravante denominado Gestor do Contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A fiscalização de que trata esta cláusula será exercida por servidor indicado pelo Gestor do Contrato, doravante denominado Fiscal do Contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A fiscalização exercida pelo BACEN não implica co- responsabilidade sua ou do servidor designado para o acompanhamento do contrato, não excluindo ou reduzindo a responsabilidade da CONTRATADA por danos que, em decorrência de culpa ou dolo, sejam causados ao BACEN ou a terceiros.
PARÁGRAFO QUARTO - O BACEN comunicará, por escrito, as deficiências porventura verificadas na execução dos serviços, cabendo à CONTRATADA a imediata correção, sem prejuízo das sanções cabíveis.
IX - RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA OITAVA - O BACEN receberá os serviços executados pela CONTRATADA, mediante a verificação da regularidade de sua prestação em face das disposições do contrato.
CLÁUSULA NONA - O ato de recebimento de que trata acima ficará a cargo do Fiscal do Contrato.
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Pt. 0901440082 Anexo 5
X - DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
CLÁUSULA DÉCIMA - Xxxx objeto contratado o BACEN pagará à CONTRATADA o valor de R$ ( ), obedecendo ao cronograma de pagamento estabelecido no PARÁGRAFO PRIMEIRO.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os elementos referentes ao objeto contratado serão pagos em parcelas vencíveis nas seguintes etapas:
I. Uma parcela no valor de R$ (valor por extenso), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total da SOLUÇÃO, após a instalação da SOLUÇÃO;
II. Uma parcela no valor de R$ (valor por extenso), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total da SOLUÇÃO, após a configuração e, caso se aplique, da migração total da SOLUÇÃO;
III. 18 (dezoito) parcelas mensais, cada uma no valor de R$ (valor por extenso), totalizando o valor de R$ (por extenso), correspondente a 90% (noventa por cento) do valor total da SOLUÇÃO, que vencerão subseqüentemente a cada 30 (trinta) dias a partir da emissão do Termo de Recebimento Definitivo (TRD).
PARÁGRAFO SEGUNDO - No valor global deste contrato estão incluídas todas as despesas relativas aos produtos e à prestação de serviços técnicos de manutenção corretiva, inclusive as havidas com deslocamentos de técnicos de outra localidade, que se fizerem necessárias ao perfeito funcionamento do objeto.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No valor ajustado neste contrato estão incluídas todas as despesas com mão-de-obra, taxas, emolumentos e quaisquer encargos diretos ou indiretos, enfim, todos os componentes de custo dos serviços necessários à execução do objeto deste contrato.
PARÁGRAFO QUARTO – Quando aplicável, serão deduzidos do valor da nota fiscal/fatura, na fonte, conforme legislação específica, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), a Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para a Seguridade Social e encargos previdenciários, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e outros que vierem a ser criados, nos percentuais determinados pela legislação vigente, exceto se a CONTRATADA for beneficiaria de legislação específica que a isente de retenção na fonte de algum tributo.
PARÁGRAFO QUINTO - Do valor da Fatura poderá ser deduzido o valor correspondente ao custo de reparação ou de reposição, no caso de avaria ou de extravio de bens de propriedade do BACEN, se for definida, por meio de processo de apuração de irregularidade, a responsabilidade de empregado da CONTRATADA.
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CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - As faturas referentes ao objeto contratado, na forma da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, também poderão ser emitidas com os seguintes números de CNPJ das filiais da CONTRATADA:
a) filial --, inscrita no CNPJ sob o nº --,
b) filial --, inscrita no CNPJ sob o nº --.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O pagamento dos produtos e/ou serviços contratados será realizado após a apresentação de Xxxxxx pela CONTRATADA e obedecerá ao procedimento descrito nos parágrafos seguintes:
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Fatura será apresentada após a entrega dos produtos e/ou da prestação dos serviços, acatando os prazos fixados pela legislação em vigor, devendo também:
I - conter no corpo da Xxxxxx a descrição dos serviços, os quais deverão obrigatoriamente corresponder ao objeto deste contrato;
II - discriminar as parcelas a serem pagas relativas aos produtos e/ou serviços, indicando a que período e/ou parcela se refere;
III - conter as referências: “Pt. 0901440082 - Contrato Deinf nº xxxx/2009”;
IV - discriminar os valores correspondentes aos tributos a serem retidos pelo BACEN, conforme legislação específica da Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem que tais valores sejam deduzidos do valor bruto;
V - discriminar os valores correspondentes ao valor do ISS e alíquota, além de fazer constar no corpo da Fatura a expressão “ISS a ser recolhido por substituição tributária”, se for o caso; e
VI - valor do INSS a ser recolhido e a base de cálculo quando aplicável;
VII – nas parcelas do objeto contratual referentes aos serviços continuados o faturamento deverá ter como referência o mês civil, realizando o calculo pró-data quando necessário.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A Xxxxxx deverá ser obrigatoriamente acompanhada das seguintes comprovações:
I – do pagamento da remuneração e das contribuições sociais (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Previdência Social), correspondentes ao mês da última fatura vencida, compatível com os empregados vinculados à execução contratual, nominalmente identificados, na forma do § 4º do art. 31 da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, quando se tratar de mão-de-obra diretamente envolvida na execução dos serviços contratados;
II – da regularidade fiscal, comprovada por meio de consulta on line ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, ou na impossibilidade de acesso ao referido Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou à documentação mencionada no art. 29 da Lei nº 8.666, de 1993 e no art. 4º, inciso XIII da Lei 10.520, de 17.7.2002;
III – do cumprimento das obrigações trabalhistas, correspondentes à ultima fatura que tenha sido paga pelo BACEN.
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PARÁGRAFO TERCEIRO - Cada Fatura referente à execução do objeto deste contrato deverá ser encaminhada, via Protocolo do BACEN, para:
Banco Central do Brasil
SBS - Quadra 03 - Bloco B - Edifício Sede 5º Subsolo - Deinf/Dicon/Suorc
Asa Sul - Brasília – DF 70.074-900
PARÁGRAFO QUARTO - O Fiscal do Contrato terá o prazo de 3 (três) dias úteis, contados da apresentação da referida Fatura, para aprová-la ou devolvê-la à CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUINTO - O pagamento da Fatura aprovada será feito pelo BACEN no prazo de 7 (sete) dias úteis após sua apresentação, independentemente de nela constar outra data de vencimento.
PARÁGRAFO SEXTO - Em caso de mora no pagamento, o BACEN pagará à CONTRATADA, a título de compensação financeira, 1% (um por cento) ao mês sobre o valor da Fatura pendente, a ser calculado pro rata die.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Será rejeitada pelo BACEN a Fatura que apresentar vícios. PARÁGRAFO OITAVO - Constituem vícios da Fatura:
I - descumprimento de qualquer das exigências do parágrafo primeiro;
II - utilização, para a emissão da Fatura, de número de CNPJ distinto do utilizado pela CONTRATADA para a assinatura deste contrato ou não previsto no presente ajuste;
III - inexatidão no preenchimento da descrição dos serviços e/ou do(s) preço(s);
IV - utilização de código mnemônico ou caracteres ininteligíveis na descrição dos serviços, sem as suas correspondentes discriminações minuciosas, claras e por extenso no próprio corpo da Xxxxxx; ou
V - existência de rasuras, emendas ou ressalvas.
PARÁGRAFO NONO - O BACEN devolverá à CONTRATADA a Fatura rejeitada, acompanhada de documento informando-a dos motivos da devolução, para que sejam efetuadas as correções necessárias.
PARÁGRAFO DÉCIMO - No caso de devolução ou revisão da Xxxxxx, reinicia-se a contagem do prazo para pagamento, descrito no parágrafo quarto, a partir da apresentação ao BACEN da Fatura corrigida ou de Fatura substituta. Não incide o BACEN em mora, enquanto não for feita a apresentação da Xxxxxx corrigida ou substituta.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - O BACEN poderá sustar o pagamento de qualquer Fatura, no todo ou em parte, nos seguintes casos:
I - execução parcial dos serviços ou execução defeituosa ou insatisfatória que caracterize o aproveitamento de apenas parte do trabalho;
II - inexecução total dos serviços ou execução defeituosa ou insatisfatória que caracterize a perda total do trabalho;
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III - existência de qualquer débito para com o BACEN, quando não coberto pela garantia contratual;
IV - existência de débitos para com terceiros, relacionados com os serviços contratados, e que possam pôr em risco seu bom andamento ou causar prejuízos materiais ao BACEN;
V - descumprimento de obrigação relacionada ao objeto deste ajuste, que possa ensejar a responsabilização solidária ou subsidiária do BACEN.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - A devolução da Fatura não aprovada ou a sustação do pagamento pelo BACEN, na forma desta cláusula, não constituem motivo para que a CONTRATADA suspenda a execução dos serviços ou deixe de cumprir suas obrigações referentes ao presente contrato.
XI - RESPONSABILIDADE DE TITULARIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - A CONTRATADA garante ao BACEN que os produtos fornecidos e os serviços por ela prestados em conseqüência deste contrato não infringem quaisquer patentes, direitos autorais, marcas, direitos exclusivos de representação ou trade secrets, responsabilizando-se a CONTRATADA, neste caso, por todas as despesas decorrentes de ação judicial ou processo iniciado contra o BACEN, por acusação da espécie, inclusive honorários advocatícios, custas e despesas processuais, perdas e danos diretamente causadas, devendo a CONTRATADA ser chamada a integrar o processo, porventura movido contra o BACEN, para nele intervir nas condições e formas previstas em lei.
XII – REPACTUAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - Poderão ser admitidas repactuações deste contrato, observado o intervalo mínimo de 1 (um) ano, contado entre uma repactuação e outra, sendo que, para a primeira, o prazo será contado a partir da data limite para apresentação da proposta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A solicitação de repactuação deve ser acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos do Contrato, devidamente justificada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, convenção, acordo coletivo ou decisão judicial.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Quando da solicitação da repactuação, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se:
I - os preços praticados no mercado e em outros contratos da Administração Pública Federal;
II - as particularidades do contrato em vigência;
III – nova convenção, acordo coletivo ou decisão judicial das categorias profissionais envolvidas na prestação do serviço;
IV - nova planilha com a variação dos custos apresentada;
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V - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros documentos equivalentes; e
VI - a disponibilidade orçamentária do BACEN.
PARÁGRAFO QUARTO - A decisão sobre o pedido de repactuação ocorrerá no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação dos custos.
PARÁGRAFO QUINTO - No caso de repactuação, será lavrado termo aditivo ao contrato vigente.
PARÁGRAFO SEXTO - O prazo referido no Parágrafo Quarto desta cláusula ficará suspenso enquanto a CONTRATADA não cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pelo BACEN para a comprovação da variação dos custos.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
I - a partir da assinatura do termo aditivo;
II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das repactuações futuras; ou
III - em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão-de-obra e estiver vinculada a instrumento legal, convenção, acordo coletivo ou decisão judicial que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
PARÁGRAFO OITAVO - No caso previsto no inciso III do Parágrafo Sétimo, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroação, apenas em relação à diferença porventura existente.
PARÁGRAFO NONO - O BACEN poderá prever o pagamento retroativo do período em que a proposta de repactuação permaneceu sob sua análise, por meio de Termo de Reconhecimento de Dívida.
PARÁGRAFO DÉCIMO - Na hipótese do parágrafo anterior, o período em que a proposta permaneceu sob a análise do BACEN será contado como tempo decorrido para fins de contagem da anualidade da próxima repactuação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Os pedidos de repactuação de preços deverão ocorrer entre a data da homologação da convenção, acordo coletivo ou decisão judicial que fixar o novo salário normativo da categoria profissional abrangida por este contrato e a data da eventual prorrogação da vigência, sob pena de preclusão.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso ainda não tenham sido finalizados a convenção, o acordo coletivo ou a decisão judicial que fixar o salário normativo da categoria profissional abrangida por este contrato, quando da eventual prorrogação de sua vigência, a contratada, quando for o caso, deverá ressalvar seu direito à repactuação dos preços, sob pena de preclusão.
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XIII - ALTERAÇÕES DO CONTRATO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Este contrato poderá ser alterado nas hipóteses previstas no art. 65 da Lei no 8.666, de 1993.
XIV - ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO JURÍDICA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Na hipótese de alteração das condições de habilitação jurídica da CONTRATADA, em razão de fusão, cisão, incorporação ou associação com outrem, o presente contrato poderá ser ratificado e sub-rogado para a nova empresa, sem ônus para o BACEN, e com a concordância deste, com transferência de todas as obrigações aqui assumidas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O BACEN se reserva o direito de continuar, ou não, com a execução do contrato com a empresa resultante da alteração social.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de cisão, o BACEN poderá rescindir o contrato ou continuar sua execução, em relação ao prazo restante do contrato, pela empresa que, dentre as surgidas da cisão, melhor atenda às condições iniciais de habilitação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em qualquer das hipóteses de que trata o caput, a ocorrência deverá ser formalmente comunicada ao BACEN, na pessoa do fiscal do contrato, anexando-se o documento comprobatório da alteração social, devidamente registrada.
PARÁGRAFO QUARTO - A não apresentação do comprovante em até 5 (cinco) dias úteis após o registro da alteração social implicará a aplicação da sanção de advertência e, persistindo a omissão, poderá ser rescindido o contrato por culpa da CONTRATADA, com a aplicação de multa e das demais sanções previstas em lei.
XV - RESCISÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - A inexecução total ou parcial deste contrato, na forma do art. 78 da Lei no 8.666, de 1993, ensejará a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de rescisão unilateral do contrato, fica assegurado à CONTRATADA o direito de apresentação de:
I - defesa prévia, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação da irregularidade registrada pela fiscalização do BACEN; e
II - recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação da decisão rescisória do contrato no Diário Oficial da União.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A intimação deverá conter a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes, o prazo para a apresentação de defesa prévia e a observação de que o processo terá continuidade independentemente de manifestação da CONTRATADA.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A CONTRATADA reconhece expressamente os direitos do BACEN em caso da rescisão de que trata esta cláusula.
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XVI - SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - No caso de inexecução total ou parcial deste contrato, poderão ser aplicadas à CONTRATADA as seguintes sanções administrativas:
I - advertência; II - multa;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o BACEN por prazo não superior a dois anos;
IV - impedimento de licitar e contratar com o BACEN e descredenciamento no SICAF pelo prazo de até cinco anos;
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, garantido o direito de apresentação de defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da intimação da CONTRATADA.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese de que trata o inciso V da CLÁUSULA DÉCIMA NONA, o prazo para apresentação de defesa prévia será de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - As sanções de advertência, multa (inclusive moratória), suspensão temporária e impedimento de licitar e contratar serão aplicadas pelo Chefe Adjunto do Deinf.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese de que trata o inciso V da CLÁUSULA DÉCIMA NONA, cabe ao Chefe do Deinf propor ao Ministro de Estado Presidente do Banco Central do Brasil a aplicação de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - A sanção de advertência poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades assumidas contratualmente; ou
II - outras ocorrências que possam acarretar transtornos ao desenvolvimento dos serviços, a critério do BACEN, desde que não caiba a aplicação de sanção mais grave.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - O BACEN poderá aplicar à CONTRATADA multa moratória e multa por inexecução deste contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As multas serão deduzidas da garantia contratual deste contrato e, caso o seu valor seja superior ao valor dessa garantia, a diferença será descontada dos pagamentos devidos pelo BACEN ou cobrada judicialmente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As multas poderão ser aplicadas cumulativamente com as sanções de advertência, suspensão temporária, impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - A multa moratória poderá ser cobrada pelo atraso injustificado no cumprimento do objeto ou de prazo estipulado.
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PARÁGRAFO ÚNICO - A mora sujeitará a CONTRATADA à multa calculada à razão de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor da Fatura correspondente à obrigação não cumprida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - A multa por inexecução contratual, no percentual de 10% (dez por cento), poderá ser aplicada nas seguintes situações:
I - inexecução parcial ou execução insatisfatória do contrato, sendo a multa calculada sobre o valor da Fatura correspondente ao período ou parcela da prestação dos serviços em que tenha ocorrida a falta;
II - inexecução total do contrato, sendo a multa calculada sobre o valor total do contrato; ou
III - interrupção da execução do contrato, sem prévia autorização do BACEN, sendo a multa calculada sobre o valor total do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - A suspensão do direito de licitar e contratar com o BACEN poderá ser aplicada, nos seguintes prazos e situações, se, por culpa ou dolo, a CONTRATADA prejudicar a execução deste contrato:
I - de 1 (um) a 6 (seis) meses:
a) atraso no cumprimento das obrigações assumidas contratualmente, que tenha acarretado prejuízos ao BACEN;
b) execução insatisfatória do objeto deste contrato, se antes tiver havido aplicação da sanção de advertência ou de multa;
II - de 7 (sete) meses a 2 (dois) anos:
a) não conclusão dos serviços contratados;
b) prestação dos serviços em desacordo deste contrato, não efetuando sua correção após solicitação do BACEN;
c) cometimento de quaisquer outras irregularidades que acarretem prejuízo ao BACEN, ensejando a rescisão do contrato por sua culpa;
d) demonstração, a qualquer tempo, de não possuir idoneidade para licitar ou contratar com o BACEN, em virtude de atos ilícitos praticados;
e) prática de ato capitulado como crime pela Lei n.º 8.666, de 1993, no curso da execução do contrato;
f) reprodução, divulgação ou utilização, sem consentimento prévio do BACEN, de qualquer informação a que a CONTRATADA, seus controladores, administradores e empregados tenham acesso em decorrência da execução deste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - Sem prejuízo das multas previstas no contrato e das demais cominações legais, a CONTRATADA ficará impedida de licitar e contratar com o BACEN, pelo prazo de até cinco anos, se deixar de entregar a documentação exigida ou apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução do objeto do Contrato, não mantiver a proposta, falhar na ou fraudar a execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
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PARÁGRAFO ÚNICO - A aplicação da penalidade prevista no caput desta cláusula produzirá descredenciamento no Sicaf ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores por igual período.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - Na aplicação das sanções de que tratam as CLÁUSULAS VIGÉSIMA SEXTA E VIGÉSIMA SÉTIMA, o BACEN levará em consideração a gravidade da infração e as circunstâncias atenuantes ou agravantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - A declaração de inidoneidade será aplicada quando a CONTRATADA causar prejuízo ao BACEN por má-fé, ação maliciosa e premeditada, atuação com interesses escusos ou na hipótese de reincidência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A declaração de inidoneidade implica a proibição de a CONTRATADA licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a autoridade competente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será aplicada caso a CONTRATADA:
I - tenha sofrido condenação definitiva por ter praticado, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos referentes aos serviços de que trata este contrato;
II - tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da contratação;
III - demonstre não possuir idoneidade para licitar ou contratar com o BACEN, em virtude de atos ilícitos praticados; ou
IV - reproduza, divulgue ou utilize, sem consentimento prévio do BACEN, qualquer informação a que tenha acesso em decorrência da execução do contrato.
XVII - RECURSOS ADMINISTRATIVOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - Nos casos de rescisão por inexecução do contrato e de aplicação das sanções de advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com o BACEN, caberá recurso, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do primeiro dia útil subseqüente à publicação da decisão no Diário Oficial da União ou ao recebimento da comunicação da aplicação da penalidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na comunicação da aplicação da penalidade de que trata o caput, serão informados o nome e a lotação da autoridade que aplicou a sanção, bem como daquela competente para decidir sobre o recurso.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública caberá pedido de reconsideração ao Ministro de Estado Presidente do Banco Central do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O recurso e o pedido de reconsideração deverão ser entregues, mediante recibo, no protocolo do BACEN, localizado no saguão de entrada do 2o Subsolo do Edifício-Sede, situado no Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 3, Bloco “B”, XXX 00000-000, Brasília (DF), nos dias úteis, das 9h às 18h.
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XVIII – GARANTIA CONTRATUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - A CONTRATADA apresentou ao BACEN, no ato
da assinatura do presente contrato, garantia no valor de R$ XXXXXXXXX (XXXXXXX valor por extenso XXXXXX) correspondente a 5 % (cinco por cento) do valor deste contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A inobservância das condições de garantia sujeitará a CONTRATADA às penalidades previstas no Título XVI - Sanções Administrativas deste contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A garantia será liberada ou restituída após o vencimento do contrato, mediante solicitação da CONTRATADA, desde que integralmente cumpridas as obrigações assumidas neste contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A garantia responderá pelo fiel cumprimento das disposições do contrato, ficando o BACEN autorizado a executá-la para cobrir multas ou indenização a terceiros ou pagamento de qualquer obrigação, inclusive em caso de rescisão.
PARÁGRAFO QUARTO - Se o valor da garantia, no todo em ou parte, for utilizado em pagamento de qualquer obrigação, inclusive multas contratuais ou indenização a terceiros, a CONTRATADA fica obrigada a fazer a reposição ou complementação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento de comunicação do BACEN.
PARÁGRAFO QUINTO - A alteração do valor do contrato implica a atualização do valor da garantia, conforme o percentual estabelecido na caput desta cláusula, obrigando-se a CONTRATADA a complementá-la, se necessário.
XIX - DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - É vedado à CONTRATADA:
I - caucionar ou utilizar este contrato para qualquer operação financeira;
II - interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte do BACEN, salvo nos casos previstos em lei;
III - subcontratar, no todo ou em parte, os serviços objeto deste contrato, exceto se houver autorização no edital para subcontratação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não caracteriza subcontratração a eventual utilização de serviços de terceiros, às expensas e sob inteira responsabilidade da CONTRATADA, que permitam a esta executar diretamente o objeto deste contrato.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - A administração e o gerenciamento deste contrato ficam a cargo do Deinf/Dine4, localizado no 2ºss do Edifício-Sede, situado no Setor Bancário Sul (SBS), Quadra 3, Bloco “B”, XXX 00000-000, Brasília (DF telefone (00) 0000-0000.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quaisquer comunicações referentes a este contrato, inclusive com vistas à alteração de seu objeto, dar-se-ão por troca de correspondências.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - o valor total estimado do presente contrato é de
R$XXXXXX,XX (XXXXXX valor por extenso XXXXXX).
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - As despesas deste contrato serão custeadas com os recursos oriundos do Orçamento Geral da União, consignados na Classificação Contábil Funcional Programática (Código Orçamentário xxxxxxxxxx, Conta XXXXXXX), no Programa de Trabalho Resumido (PTR) xxxxxxxx e Natureza de Despesa xxxxxxxxxxx e Nota de Empenho (número e datas).
PARÁGRAFO ÚNICO – No(s) exercício(s) seguinte(s), as despesas correrão à conta dos recursos próprios para atender às despesas da mesma natureza, cuja alocação será feita no início de cada exercício financeiro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - A CONTRATADA apresentou os documentos comprobatórios de regularidade fiscal: Certidão Negativa de Débito (CND), Certidão Conjunta de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União e Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) e a declaração de que trata o Decreto n.º 4.358, de 5.9.2002.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A CONTRATADA fica obrigada a substituir os documentos de que trata esta Cláusula quando da expiração de seus prazos de validade.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O BACEN também poderá comprovar a regularidade fiscal da CONTRATADA mediante consulta ao SICAF (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - Toda e qualquer alteração ao presente instrumento exigirá termo aditivo assinado pelas partes e por testemunhas, observada a legislação de regência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - Fica eleito o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal no Distrito Federal, para a solução de questões oriundas deste contrato, renunciando as partes, desde já, a qualquer outro a que, porventura, tenham ou possam vir a ter direito.
E por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
Brasília (DF), de de 2009.
Pelo BACEN Pela Contratada
Pela Contratada
TESTEMUNHAS:
pelo BACEN Pela Contratada
nome: CPF :
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ANEXO 5
MODELO DE DECLARAÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE IMPEDITIVO À HABILITAÇÃO
Declaro, sob as penas da lei, para fins de habilitação no Pregão Demap no 95/ 2009 - Eletrônico, em cumprimento à exigência contida no artigo 32, parágrafo 2o da Lei no 8.666/93, que a Empresa , da qual sou (citar se é representante legal ou procurador), não apresenta fato superveniente impeditivo à sua habilitação, ocorrido após a emissão do CRC apresentado na correspondente fase do referido Pregão.
Local e Data
Representante Legal ou Procurador do Licitante
(nome e assinatura)
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ANEXO 6
MODELO DE DECLARAÇÃO
DE QUE TRATA O DECRETO No 4.358, DE 05.09.2002
Ref.: Pregão Demap no 95 / 2009 - Eletrônico
(Empresa) , inscrita no CNPJ no , por intermédio de seu representante legal o(a) Sr.(a) , portador(a) da Carteira de Identidade no e do CPF no , DECLARA, para fins do disposto no inciso V do art. 27 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, acrescido pela Lei no 9.854, de 27 de outubro de 1999, que não emprega menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de dezesseis anos.
Ressalva: emprega menor, a partir de quatorze anos, na condição de aprendiz ( )*.
Local e Data
Representante Legal ou Procurador do Licitante
(assinatura)
* em caso afirmativo, assinalar a ressalva.
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ANEXO 7
PLANILHA DE VERIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO ÀS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
Declaramos, em atendimento ao previsto no item 3.1 do Anexo 1 do Edital de Pregão Demap Nº 95/2009, o atendimento às Especificações Técnicas Obrigatórias deste Edital.
Item | Descrição | Documento | Página |
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Pt. 0901440082 Anexo 8
ANEXO 8
INFRA-ESTRUTURA EXISTENTE NO AMBIENTE COMPUTACIONAL DO BANCO CENTRAL
1. SGBD DB2
Versão: DB2 UDB versão 9.5.2 S.O.: AIX 6.1
Servidor de desenvolvimento:
o Partição de um IBM P590
o Processador: Power 5
o Memória 2GB Servidor de produção
o Partição de um IBM P590
o Processador: Power 5
o Memória 12GB
2. SGBD SQL Server
Versão: SQL Server 2005
S.O.: Windows Server 2003 Enterprise x64 Edition Servidor de desenvolvimento
o XXX x0000
o 2 Processadores Intel Dual Core x64 1,6 Mhz (EM64T Family 6 Model 15 Stepping 6 GenuineIntel ~1596 Mhz)
o Memória: 4 GB Servidor de Produção
o XXX x0000
o 2 Processadores Intel Dual Core x64 1,6 Mhz (EM64T Family 6 Model 15 Stepping 6 GenuineIntel ~1596 Mhz)
o Memória: 16 GB
3. Servidor de Aplicações
Websphere versão 6.1 ou superior
Ambiente clusterizado e com sistemas operacionais Windows e Linux.
4. IDE Java
Eclipse
5. IDE .Net
Visual Studio 2008