CONTRARRAZÕES RECURSAIS
EXCELENTÍSSIMO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORONEL XXXXXXX - XX
CONTRARRAZÕES RECURSAIS
CONTRARRAZÕES RECURSAIS
PREGÃO PRESENCIAL Nº 032/2021
CENTRO EDUCACIONAL INTEGRAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 24.180.904/0001-04, estabelecida na Xxx Xxxxxxxxxxxxx, xx 000 – Xxxx 00, Xxxxxx Xx Xxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxxxx-XX, na pessoa do sua sócia administradora Sra. Xxxxxxxx Xxxxxxxxx, portadora do CPF nº 000.000.000-00, tendo endereço eletrônico xxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx, vem respeitosamente apresentar suas CONTRARRAZÕES RECURSAIS quanto ao RECURSO ADMINSITRATIVO interposto
pela licitante CRESCER TREINAMENTOS LTDA.
1. CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE
Inicialmente, faz-se necessário esclarecer a tempestividade das presentes contrarrazões recusais.
A Lei 10.5201, que institui a modalidade licitatória denominada Pregão, determina:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
1 BRASIL. LEI 10.520, DE 17 DE julho DE 2002.
(...)
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos; (sic) (Grifos nossos)
Já o Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 20192, que regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, no âmbito da administração pública federal, contém as seguintes previsões específicas:
Art. 44. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer.
§ 1º As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no prazo de três dias.
§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses (Grifos nossos)
O edital segue no mesmo diapasão dos normativos supracitados, quando aponta em seu item 12.2 o seguinte prazo:
12.2 Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, cuja síntese será lavrada em ata, sendo concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentação das razões de recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos. (Grifos nossos)
Não se pode olvidar que os prazos recursais não serão iniciados até que os autos estejam com vistas franqueadas aos interessados, conforme expressa disposição do art. 109, §5º, da Lei 8.666/93, nestas palavras:
§ 5º Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
2 BRASIL. DECRETO Nº 10.024, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019.
No tocante a licitações, a norma contida na Lei 8.666/93 sempre será utilizada quando houver lacuna quanto à outra norma de licitação. No presente caso, não há previsão expressa quanto a forma de contagem do prazo, de modo que nos socorremos do artigo 110 desta lei, in verbis:
Art. 110. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir- se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Sendo assim, diante da intimação desta recorrida na data de 09/07/2021 via e-mail, e da publicação ocorrida no site da prefeitura municipal, o prazo finalístico para a apresentação das contrarrazões encerra-se em 14/07/2021.
Portanto, na forma da Lei, encaminhamos as presentes CONTRARRAZÕES RECURSAIS, inequivocamente CABÍVEIS e TEMPESTIVAS.
2. SÍNTESE FÁTICA
O Município de CORONEL XXXXXXX/SC, realizou através de Pregão Presencial, a licitação para Contratação de serviço técnico profissional de assessoria e capacitação,com carga horária mínima semanal de 8 horas em loco, visando o suporte e apoio técnico das equipes de referência do CRAS – Centro de Referência de Assistência Social, Conselho Tutelar, Conselho Municipal de Assistência Social, CMDCA – Conselho Municipal da Criança e Adolescente Apoio técnico operacional, supervisão técnica e capacitação para a estruturação da Escuta Especializada no município de acordo com a Lei 13.431/2017 e o Decreto 9.603/2018 auxiliando na implementação do protocolo e fluxos da escuta especializada. Totalizando 44 horas. Capacitação e supervisão técnica para a implementação do Serviço de Acolhimento Familiar de acordo com as orientações técnicas do serviço socioassistencial auxiliando a equipe técnica e as famílias acolhedoras. Totalizando 44 horas.
Apoio técnico operacional com o objetivo de propor a atualização da Lei de Benefícios
Eventuais (Lei 2.231/2017) visando maior especificação dos benefícios e aproximação com a realidade técnica no atendimento das demandas, otimizando o processo de trabalho dos profissionais que atuam na sua liberação (auxílio vulnerabilidade social, aluguel social, atendimento as mulheres vítimas de violência, calamidade pública e auxílio funeral). Totalizando 8 horas
Apoio técnico operacional para o diagnóstico socioterritorial com as demandas locais de atendimento na política de assistência social que servirá como instrumento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da PNAS na perspectiva do SUAS conforme previsto na Norma Operacional Básica do SUAS (NOB-SUAS/2012) e base para o Plano Municipal de Assistência Social vigência 2022/2025.Totalizando 16 horas
Capacitação para equipes técnicas de referência (CRAS, CREAS e Gestão) sobre os serviços socioassistenciais e conselheiros municipais referente ao controle social nas politicas públicas. Totalizando 24 horas.
Supervisão técnica e apoio para a estruturação e qualificação dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Especial de acordo com as normativas vigentes e instrumentais técnicos operativos de acordo com cada serviço socioassistencial. Totalizando 48 horas
Apoio técnico especializado para a gestão da política de assistência social visando o aprimoramento da política de assistência social de acordo com as normativas vigentes, contribuindo para qualificação dos serviços socioassistenciais e demais projetos e programas da Secretaria de Assistência Social assessorando o gestor nas demandas. Totalizando 40 horas.
Transcorrida a sessão, na data de 25/06/2021, obteve-se com vencedora a ora recorrida, sendo informado que o documento “Certidão Negativa de Débitos Municipais” da recorrida se encontrava vencido, sendo oportunizado o prazo de 05 (cinco) dias úteis para regularização.
Ainda em sessão, houve o seguinte questionamento por parte da ora recorrente:
A EMPRESA CRESCER TREINAMENTOS LTDA questionou que a empresa CENTRO EDUCACIONAL INTEGRAÇÃO LTDA afirmando que esta não apresentou o documento atestado de capacidade técnica
relativo ao item 6.1 j2 e j3 que refere-se a comprovação de capacidade técnica através da apresentação e atestado de desempenho anterior de capacidade técnica que remete ao objeto da licitação. A documentação foi conferida e devidamente rubricada pelos participantes e Comissão.
Na data de 05/07/2021 o pregoeiro e a equipe de apoio se reuniram em sessão onde foi atestado o recebimento tempestivo do documento da recorrente que se encontrava vencido. Ato contínuo, foi atestada, novamente, a regularidade dos atestados de capacidade técnica da recorrente, de forma unânime.
3. PRELIMINAR DE MÉRITO – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
O Pregão é a modalidade de licitação regida pela Lei nº 10.520/02. Esta lei preconiza, em seu art. 4º, inciso XVIII, que qualquer licitante poderá recorrer da decisão da sessão, desde que o faça imediatamente>:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo- lhes assegurada vista imediata dos autos (Grifos nossos);
Em uma primeira análise, verificamos que em nenhuma das sessões houve manifestação imediata e motivada, por parte da recorrente, no sentido de indicar que tinha a intenção de recorrer.
Ademais, a segunda sessão ocorrera unicamente como forma de verificar se a recorrida apresentou sua Certidão Negativa de Débitos Municipais.
Sendo assim, o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação de razões recursais findou-se em 30/06/2021 (ainda que, por força argumentativa apenas, se reconheça que houve interposição recursal).
Sendo assim, as razões recursais apresentadas pela recorrente não merecem ser recebidas.
4. DOS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA.
Sabemos que o edital de licitação é documento que compõe o processo licitatório e, como tal, deve seguir os regramentos próprios, previstos nas legislações aplicáveis a cada caso.
Sabe-se que o a Lei de Licitações e Contratos, Lei 8.666/93, traz a regra geral a ser aplicada em licitações e contratos administrativos.
Quando o edital, ou o julgamento deste, apresenta qualquer disposição que possa cercear ou mesmo ilidir a participação de qualquer interessado, estamos diante de uma ilegalidade latente.
É cediço e pacífico que não se pode extrapolar a lei, nem sequer querer inová- la por outro meio que não o legislativo. De acordo com o § 1º, inciso I, do art. 3, da Lei nº 8666/93, é vedado aos agentes públicos:
I - Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
Ao agente público é imperativo o cumprimento do princípio da LEGALIDADE, conforme nos ensina BANDEIRA DE MELLO3:
O princípio da legalidade, no Brasil, significa que a Administração nada pode fazer senão o que a lei determina. Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize. Donde administrar é prover aos interesses públicos assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições.” (grifos nossos)
Não obstante, temos, no mesmo sentido, as lições de NIEBUHR4:
(...) Isto é, as licitações públicas devem ser processadas em estrita obediência ao princípio da legalidade, uma vez que os agentes administrativos veem-se compelidos a agir nos termos das normas que lhes são apresentadas, procedendo conforme a lei e exigindo apenas o que nela for admitido. Impede-se que haja a invenção ou
3 XXXXX, Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx de. Curso de direito administrativo. 31. ed. rev. e atualizada. São Paulo: Malheiros.
4 XXXXXXX, Xxxx xx Xxxxxxx. Licitação pública e contrato administrativo. Curitiba: Zênite, 2008.
a criação de procedimentos estranhos àquele anteriormente definido pelo legislador. (grifos nossos)
Os atestados de capacidade técnica não necessitam ser ipsis litteris ao edital. Caso assim o fosse, seria improvável que a Administração Pública contratasse empresa diferente daquela que já prestou serviços naquela localidade.
Conforme entendimento Marçal Justen Filho5, in verbis:
Em primeiro lugar, não há cabimento em impor a exigência de que o sujeito tenha executado no passado obra ou serviço exatamente idêntico ao objeto da licitação. Parece evidente que o sujeito que executou obra ou serviço exatamente idêntico preenche os requisitos para disputar o certame e deve ser habilitado. Mas também se deve reconhecer que a idoneidade para executar o objeto licitado pode ser evidenciada por meio da execução de obras ou serviços similares, ainda que não idênticos. Em outras palavras, a Administração não pode exigir que o sujeito comprove experiência anterior na execução de um objeto exatamente idêntico àquele licitado – a não ser que exista alguma justificativa lógica, técnica ou científica que dê respaldo a tanto.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Contas da União é pacífica no sentido de a capacidade técnico-operacional deve ser similar, jamais igual, neste sentido:
111. Nesse ponto, parece residir a principal discussão a ser enfrentada – que espécie de aptidão deve ser requerida para a execução de contratos de serviços de natureza continuada, em que esteja caracterizada cessão de mão de obra. (…)
114. O que importa é perceber que a habilidade das contratadas na gestão da mão de obra, nesses casos, é realmente muito mais relevante para a Administração do que a aptidão técnica para a execução dos serviços, inclusive porque estes apresentam normalmente pouca complexidade. Ou seja, nesses contratos, dada a natureza dos serviços, interessa à Administração certificar-se de que a contratada é capaz de recrutar e manter pessoal capacitado e honrar os compromissos trabalhistas, previdenciários e fiscais. É situação muito diversa de um contrato que envolva complexidade técnica, como uma obra, ou de um contrato de fornecimento de bens, em que a capacidade pode ser medida tomando-se como referência a dimensão do objeto – que serve muito bem o parâmetro de 50% usualmente adotado6.
Deve-se ter em mente que este Tribunal tem precedentes no sentido de que a compatibilidade entre os serviços anteriores e
5 XXXXXX XXXXX, Xxxxxx. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 14. ed. São Paulo: Dialética, 2010
6 BRASIL. TCU. Acórdão 1.214/2013 – Plenário
o serviço licitado deve ser entendida como condição de similaridade e não de igualdade7.
Em suas razões recursais a recorrente alega que:
Ora, se o Edital 32/2021 estabelece que a capacidade técnica deve estar em consonância com o objeto é evidente que a empresa tenha que apresentar atestados de capacidade técnica que a qualifiquem para prestar os serviços por ele indicados, uma vez que, se constituem como serviços distintos com características e legislações específicas.
Não merece prosperar tal argumento. Conforme se observa dos próprios documentos nos autos do Processo Administrativo, a ora recorrente apresentou documentação da profissional de forma extremamente acertada, não havendo que se falar em falta de cumprimento.
Ressaltamos mais uma vez que a Administração deve se pautar pelo princípio do formalismo moderado, não devendo se valer de formalismos desnecessários.
Ademais, conforme doutrina e jurisprudência acima acostadas, ainda que a capacidade técnica não fosse exatamente igual, não haveria prejuízo à comprovação da capacidade técnica da ora recorrida, já que nossa capacitação técnica restou amplamente demonstrada.
Destarte, não há que se falar em deficiência da capacidade técnica da ora recorrida, eis que cabalmente demonstrada a sua capacidade técnica.
5. DOS PEDIDOS
Ex Positis, requer que sejam as presentes CONTRARRAZÕES RECURSAIS recebidas e conhecidas pela Administração Municipal, e que sejam julgadas PROCEDENTE, para que:
1) As RAZÕES RECURSAIS da ora recorrente NÃO SEJAM CONHECIDAS, eis que intempestivas;
7 BRASIL. TCU. Acórdão 1.140/2005-Plenário
2) Sucessivamente, não sendo este o entendimento, que seja INDEFERIDO o pleito recursal da recorrente CRESCER TREINAMENTOS LTDA, mantendo a recorrida regularmente habilitada, conforme decisão acertadamente realizada anteriormente quando do julgamento da sessão; ou
3) Caso não seja este o entendimento, que as presentes CONTRARRAZÕES sejam submetidas à autoridade superior para revisão;
Além disto, no caso impensável das presentes contrarrazões não serem julgadas procedentes, adiantamos nosso requerimento de cópia digital escaneada do parecer jurídico (se existente), decisão/julgamento recursal e decisão da autoridade superior que fundamentaram a decisão, para que possamos apresentar nossa reivindicação ao egrégio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, eis que esgotada a esfera administrativa junto à Administração Municipal.
O envio da cópia deverá ser realizado para o e-mail xxxxxxxxxxx@xxxxxxx.xxx.
Nesses termos,
Pede e espera deferimento
MARIVONE
Xanxerê-SC, em 13 de julho de 2021.
WISNIESKI:808198699
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXXXX:80819869953
53 Dados: 2021.07.13 20:36:56 -03'00'
CENTRO EDUCACIONAL INTEGRAÇÃO LTDA
Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Sócia Administradora CPF 000.000.000-00