CONDIÇÕES GERAIS DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA – SCM
CONDIÇÕES GERAIS DE ADESÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA – SCM
Por meio do presente instrumento, o qual será regido, interpretado e executado segundo as leis da República Federativa do Brasil, Tac Telecomunicações Eireli, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 15.716.490/0001-02, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx, xx 000, xxxx 00, Xxxxxxx, XXX 00000-000, Jaguaruna – SC (“Tac Telecom”), prestará indistintamente seus serviços de acesso à internet por meio de banda larga ao Assinante (“Assinante”), segundo sua respectiva área de autorização, mediante adesão às cláusulas e condições estabelecidas neste instrumento.
1. DEFINIÇÕES
1.1. Aplicam-se ao presente contrato as seguintes definições:
a) ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações;
b) Assinante – Pessoa natural ou jurídica que possui vínculo contratual com a Tac Telecom para a fruição dos serviços de comunicação multimídia prestados pela Prestadora;
c) Assinatura – Valor devido pelo Assinante em contrapartida à prestação dos serviços de comunicação multimídia prestados pela Prestadora, observado o Plano de Serviço;
d) Central de Atendimento – Estabelecimento que possibilita ao Assinante ser atendido por pessoa devidamente qualificada para receber, responder e solucionar ou encaminhar para solução pedidos de informação, reclamações e solicitações de serviços, rescisão ou qualquer outra demanda ligada ao contrato;
e) Conexão à Internet – Habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;
f) Contrato de Permanência – Instrumento contratual firmado entre o Assinante e Prestadora, regido pelas regras previstas no Código de Defesa do
Consumidor e regulamentação vigente, que trata do benefício concedido ao Assinante em troca da sua vinculação, durante um prazo de permanência pré- determinado, a um contrato de prestação de serviços, plano de serviço e assinatura. A minuta deste documento encontra-se anexada ao final deste instrumento;
g) Fraude – Atividade que tenha como objetivo causar dolo deliberado à Prestadora ou terceiros, através da utilização inadequada dos recursos de telecomunicações e/ou prestação incorreta/inverídica de informações cadastrais;
h) Informações Multimídia – Sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros sons, imagens, textos e outras informações de qualquer natureza;
i) Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações – Prestação de diferentes serviços de telecomunicações pela Prestadora ou por meio de parceria entre Prestadoras, cuja fruição se dá simultaneamente e em condições comerciais diversas daquelas existentes para a oferta individual de cada serviço;
j) Plano de Serviço – Documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto às suas características, acesso, manutenção do direito de uso, utilização e serviços eventuais e suplementares a ele inerentes, preços associados, valores e as regras e critérios de sua aplicação, bem como eventual suporte técnico;
k) Portal na internet – <xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xx/>;
l) Prestadora – Pessoa jurídica que, mediante concessão, permissão ou autorização, presta serviço de telecomunicações de interesse coletivo e que, neste instrumento, será tida, exclusivamente, como a Tac Telecom, autorizada pela ANATEL à prestar Serviços de Comunicação Multimídia (SCM) por meio do Ato nº 4.293, de 28 de março de 2014, por prazo indeterminado e sem caráter de exclusividade;
m) Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) – Serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e
internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet, utilizando quaisquer meios, a Assinantes dentro de uma área de prestação de serviços e que é regulamentado a partir da Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, da ANATEL, Lei Geral das Telecomunicações, dentre outras regulamentações, ainda que posteriores ao registro do presente instrumento;
n) Serviço de Valor Adicionado (SVA) – Serviços fixos que viabilizam a conexão e provimento à internet pela Prestadora ao Assinante e que não se confundem com os serviços de telecomunicações prestados pela Tac Telecom. O serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.
o) Velocidade – Capacidade de transmissão da informação multimídia expressa em bits por segundo (bps), medida conforme critérios estabelecidos em regulamentação específica;
p) Taxa de Habilitação – Valor devido pelo Assinante quando da contratação de um Plano de Serviços, a fim de que lhe seja garantida a disponibilidade do serviço.
2. OBJETO
2.1. Constitui objeto do presente contrato a prestação, pela Prestadora ao Assinante, do serviço de acesso à internet por meio de banda larga, o qual consiste na prestação do SCM, utilizando a infraestrutura disponibilizada pela Tac Telecom, inclusive a geração, emissão, recepção, transmissão e retransmissão, repetição e ampliação de comunicação de dados de qualquer natureza, utilizando o protocolo IP “link de dados”, caracterizado por colocar à disposição do Assinante um endereço de IP dinâmico.
2.2. A prestação dos serviços poderá compreender, ainda, o mútuo, gratuito ou oneroso, bem como a locação, de bens de propriedade da Tac Telecom ao Assinante, os quais consolidam a infraestrutura de acesso à internet, sua instalação e manutenção necessária ao serviço e que não se confundem com a rede interna e equipamentos de propriedade do Assinante.
2.3. Os serviços objeto do presente contrato serão prestados ao Assinante de forma contínua e sem qualquer medição, de modo que o pagamento pelos serviços será devido independentemente do tempo de utilização em cada mês.
2.4. Não constitui objeto deste contrato a transmissão de informações relativas a dados pessoais identificados ou identificáveis, salvo as hipóteses previstas em Lei.
2.4.1. A Prestadora poderá coletar, processar e utilizar dados e informações dos Assinantes para os objetivos da execução deste contrato, bem como para fins de avaliação, estatística e marketing, podendo repassar tais informações às suas subsidiárias e afiliadas, bem como a terceiros, tais como autoridades públicas, observado o disposto nas regulações de proteção de dados vigente.
2.4.2. A Prestadora não se responsabiliza por quaisquer práticas maliciosas ou pelo mau uso de conteúdo virtual, bem como por eventuais falhas na segurança de dados ou ilegalidades praticadas por terceiros durante, em razão ou por meio dos serviços contratados pelo Assinante por meio do presente instrumento.
3. TECNOLOGIAS E MODALIDADES DE SERVIÇO
3.1. A prestação dos serviços ora contratados dar-se-á sob uma das seguintes modalidades, variando conforme o Plano de Serviço contratado pelo Assinante:
a) Internet Banda Larga via Rádio;
b) Internet Banda Larga via Fibra Óptica (FTTH – Fiber to the Home);
c) Projetos e implantação de redes cabeadas e wireless.
3.2. A velocidade da internet varia de 01 (um) Mbps a 500 (quinhentos) Mbps, conforme o Plano de Serviço contratado pelo Assinante e que dependerá de prévia
análise técnica da Tac Telecom a fim de verificar a viabilidade de instalação e disponibilidade para a efetiva prestação dos serviços contratados.
3.3. Os serviços ora contratados serão prestados mediante a adesão, pelo Assinante, ao Plano de Serviços de seu interesse, segundo ofertado pela Tac Telecom, em qualquer das suas modalidades.
3.4. O simples uso dos serviços contratados, pelo Assinante, implica na anuência e aceitação integral dos termos deste contrato de prestação de serviços e do respectivo Plano de Serviços contratado, independentemente de qualquer assinatura, que poderá ocorrer de forma tácita, segundo elencado neste instrumento.
3.5. A Tac Telecom se reserva ao direito de criar, modificar ou excluir produtos, ofertas, planos e pacotes de serviços segundo julgar conveniente e independentemente de prévio aviso, obedecidas as normas regulatórias e legislação aplicável.
3.6. A Tac Telecom poderá cobrar a Taxa de Habilitação desde que os respectivos valores estejam expressos ao Assinante quando da contratação.
3.6.1. A Tac Telecom poderá parcelar a cobrança da Taxa de Habilitação, valor que não se confunde com o valor da assinatura.
3.6.2. Por mera liberalidade, a Tac Telecom poderá também deixar de cobrar a Taxa de Habilitação ou, ainda, cobrar em momento posterior, desde que tal condição seja pactuada pelas partes previamente à contratação.
3.6.3. A Tac Telecom poderá condicionar a concessão de qualquer benefício, segundo elencado nos itens antecedentes, à assinatura, pelo Assinante, do respectivo Contrato de Permanência.
3.7. Os serviços aqui contratados poderão abranger Serviços de Comunicação Multimídia (telecomunicações) e Serviços de Valor Adicionado (conexão à internet), os quais deverão ser discriminados individualmente na respectiva
fatura de prestação de serviços de telecomunicações, bem como em cada plano de serviço.
3.7.1. É facultado à Tac Telecom oferecer benefícios ao Assinante, seja a título de serviços SCM, seja a título de Serviços de Valor Adicionado, individual ou cumulativamente, condicionados, ou não, à adesão do Assinante a Contrato de Permanência.
4. INFRAESTRUTURA
4.1. Para a disponibilização e o perfeito funcionamento dos serviços ora contratados, faz-se necessário que o Assinante disponha da seguinte infraestrutura:
a) Condições técnicas para o suporte do serviço e a respectiva tecnologia, no endereço indicado pelo Assinante como o local para a prestação dos serviços; e
b) Um computador ou outro dispositivo capaz de usufruir dos serviços ora contratados, tais como smartphones, tablets, dentre outros, e um modem e/ou roteador compatível com a tecnologia contratada e seus acessórios, os quais devem obedecer às especificações técnicas indicadas pela Tac Telecom.
4.2. O Assinante é o único responsável pela aquisição, instalação e manutenção de seus equipamentos (computador, modem, roteador e outros acessórios).
4.3. Nas hipóteses de a Tac Telecom prestar alguma assistência técnica ao Assinante e verificar a existência de defeitos não atribuíveis à rede da Tac Telecom, tal visita será tratada como “Visita Técnica – Defeito Inexistente” e será cobrada a visita ao Assinante segundo a tabela vigente ao tempo da visita.
4.4. A Tac Telecom fica isenta de qualquer responsabilidade por incompatibilidade dos sistemas operacionais e/ou softwares de propriedade do Assinante com o software utilizado para a instalação do serviço ora contratado.
4.5. Na hipótese de a Tac Telecom disponibilizar quaisquer equipamentos de sua propriedade ao Assinante, seja a título de locação, comodato ou qualquer outro instituto, tal concessão se operará durante toda a vigência do contrato ou
até que as partes ajustem de modo diverso, cabendo ao Assinante a guarda e conservação de tais equipamentos, não podendo utilizá-los para fins diversos do previsto neste contrato, sob pena de arcar com eventuais perdas e danos.
4.5.1. Todo e qualquer equipamento eventualmente fornecido ou disponibilizado pela Tac Telecom ao Assinante serão de fabricante, fornecedor e modelo de escolha da Tac Telecom, desde que atendam às aplicações e necessidades descritas pelo Assinante e segundo seu Plano de Serviços contratado.
5. CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DO SERVIÇO
5.1. O serviço será prestado em diferentes faixas de velocidade, conforme o Plano de Serviço contratado pelo Assinante, sendo que a velocidade máxima ofertada em cada uma das faixas é aquela definida e indicada no momento da contratação do serviço ou posteriormente, mediante solicitação do Assinante.
5.2. As velocidades máximas de download e de upload do serviço são garantidas apenas para o acesso à rede da Tac Telecom, a qual não se responsabiliza por eventuais diferenças de velocidades decorrentes de fatores externos, alheios à sua vontade, tais como o momento do acesso, o acesso à redes congestionadas ou mais lentas de terceiros, destino da Internet, website acessado, quantidade de pessoas conectadas ao mesmo tempo ao provedor de acesso, funcionamento do modem, dentre outros.
5.3. Para os Planos de Serviço em que é fornecida, a tecnologia wireless (acesso sem fio) é fornecida como um serviço adicional de acesso à Internet, sendo que a velocidade de acesso, nesta tecnologia, pode variar de acordo com o ambiente instalado, condições técnicas dos equipamentos e outras circunstâncias eventualmente determinantes que possam interferir de modo a fazer com que o serviço não atinja a totalidade da velocidade contratada.
5.4. Em caso de solicitação de mudança de endereço, a prestação dos serviços ficará condicionada a estudos de viabilidade técnica e disponibilidade de acesso
ao novo endereço, sendo facultado ao Assinante suspender temporariamente a contratação, nos termos das regulamentações específicas e observado o item 10 deste contrato.
6. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
6.1. Além do disposto na legislação e regulamentação pertinente, termos de autorização, dentre outros, são direitos e obrigações das partes aqueles relacionados no presente instrumento.
6.2. Constituem direitos do Assinante o acesso e fruição dos serviços contratados dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos em lei ou regulamentação e, ainda, conforme as condições específicas do contrato.
6.3. São direitos do Assinante o prévio conhecimento e informação adequada sobre as condições de contratação, prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições de prestação dos Serviços, especialmente os preços cobrados, bem como a periodicidade e o índice aplicável, em caso de reajuste.
6.4. O Assinante se responsabiliza pelo correto uso dos serviços contratados no endereço instalado, inclusive com relação à configuração de seus equipamentos, obedecendo aos padrões, características e configurações técnicas autorizadas e/ou determinadas pela Tac Telecom, comprometendo-se a não as alterar em qualquer hipótese e sem prévia e expressa autorização.
6.5. O Assinante se compromete a utilizar os serviços e os equipamentos eventualmente colocados à sua disposição somente em um ponto de conexão, para os fins previstos neste instrumento, sendo expressamente vedada a sua comercialização, cessão, locação, sublocação, compartilhamento, disponibilização ou transferência a terceiros, sem prévia e expressa anuência da Tac Telecom, sob pena de aplicação de multa proporcional à gravidade da infração, a ser paga pelo Assinante à Tac Telecom, sem prejuízo da apuração de
eventuais perdas e danos decorrentes do referido descumprimento e eventual rescisão contratual.
6.5.1. O Assinante declara-se ciente de que o uso dos serviços ora contratados em condição além daquele de consumidor final destes, inclusive na hipótese de eventual comercialização de tais serviços a terceiros, implica em crime de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação, podendo sofrer as sanções administrativas e penais previstas na Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997).
6.6. É vedado ao Assinante utilizar os serviços ora contratados, sem prévia e expressa autorização da Tac Telecom, para disponibilizar o terminal de computador a ele conectado como servidor de dados de qualquer espécie, inclusive servidores Web, FTP, SMTP, POP3, servidores de rede ponto-a-ponto e quaisquer conexões entrantes, salvo nas hipóteses de contratação dos serviços com a disponibilização de endereço de IP Fixo.
6.6.1. Caso a Tac Telecom autorize a utilização dos serviços na forma prevista no item 6.5, de forma gratuita, o Assinante declara-se ciente de que não há qualquer garantia de sucesso, tendo em vista que, para o adequado funcionamento faz-se necessária a contratação de endereço de IP Fixo junto à Tac Telecom.
6.7. É facultado ao Assinante a contratação de técnico especializado de sua escolha para a configuração de sua rede interna, cabendo-lhe exclusivamente arcar com os custos e riscos de tal contratação que, por sua vez, em nada interferirá nos valores cobrados pela Tac Telecom.
6.7.1. Apenas a Tac Telecom possui acesso às informações para a configuração da internet e, eventual contratação de técnico pelo Assinante não poderá interferir nas configurações feitas pela Tac Telecom, cabendo exclusivamente ao Assinante a responsabilidade pelas despesas ocasionadas a partir de possível interrupção do serviço em razão de configuração de acesso inserida incorretamente.
6.8. O Assinante se responsabiliza por todo e qualquer dano que vier a sofrer em razão e durante o uso dos serviços de internet prestados pela Tac Telecom.
6.9. O Assinante se responsabiliza integralmente pela guarda e segurança de seus dados pessoais e sistemas, preservando-se contra a perda de dados, invasões de rede e outros eventuais danos causados aos equipamentos de sua propriedade, não cabendo qualquer tipo de ressarcimento ou indenização, por parte da Tac Telecom, na ocorrência das hipóteses aqui previstas.
6.10. São deveres do Assinante, além de outros casos previstos na legislação e regulamentação incidente:
a) Cumprir integralmente as obrigações previstas nestas Condições Gerais de Adesão, em especial efetuar pontualmente o pagamento referente à prestação dos serviços ora contratados;
b) Providenciar local adequado e infraestrutura necessários à correta instalação e funcionamento de equipamentos da Tac Telecom, quando for o caso;
c) Utilizar adequadamente os serviços, equipamentos e redes de telecomunicações;
d) Arcar com os custos de reparo, reposição, manutenção de rotina e de emergência dos equipamentos avariados ou danificados, eventualmente disponibilizados pela Tac Telecom ao Assinante, principalmente se comprovado mau uso, modificação da instalação original ou, ainda, caso a infraestrutura interna do Assinante não cumpra com os requisitos básicos de segurança e funcionamento indicados pela Tac Telecom;
e) Permitir a retirada dos equipamentos disponibilizados pela Tac Telecom em razão da contratação, quando aplicável, na hipótese de rescisão do presente contrato ou pela ocorrência de qualquer tipo de alteração nas características do serviço;
f) Permitir a visita dos técnicos da Tac Telecom ou técnicos por ela indicados quando da instalação, ativação e manutenção do serviço, bem como em caso de suspeita de uso indevido dos serviços ora contratados;
g) Arcar com os custos de eventual mudança de endereço solicitada à Tac Telecom, observada a viabilidade técnica da prestação do serviço no novo local;
h) Não comercializar, ceder, locar, sublocar, compartilhar, disponibilizar ou transferir o serviço a terceiros, sob pena de rescisão contratual e outras sanções administrativas e penais, nos termos da Lei;
i) Indenizar a Tac Telecom por todo e qualquer dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual, sem prejuízo de outras sanções eventualmente incidentes sobre o caso concreto; e
j) Comunicar imediatamente a Tac Telecom todo e qualquer dano ocorrido nos dispositivos de acesso à internet, transferência de titularidade do dispositivo de acesso à internet, bem como qualquer alteração nas informações cadastrais.
6.10. Constituem obrigações da Tac Telecom, sem prejuízo daqueles previstos em lei e na regulamentação pertinente:
a) Prestar os serviços de acordo com o especificado no contrato, responsabilizando-se integralmente pela exploração e execução do serviço perante o Assinante;
b) Não condicionar a oferta dos serviços ora contratados à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade oferecida, ainda que prestado por terceiros, sendo-lhe facultado, contudo, oferecer condições comerciais diversas em razão de Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações;
c) Manter Central de Atendimento telefônico, com discagem direta gratuita durante 24 (vinte e quatro) horas por dia e 07 (sete) dias por semana, cuja qual pode ser acessada por meio do telefone (00) 0000-0000 ou pelo website da Tac Telecom <xxxxx://xxxxxxxxxx.xxx.xx/> ou no e-mail
<xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx>;
d) Prestar esclarecimentos ao Assinante, de pronto e livre de ônus, face às suas reclamações e dúvidas relativas à fruição dos serviços;
e) Conceder desconto e/ou ressarcimento por falhas e/ou interrupções do serviço, na forma da regulamentação pertinente;
f) Não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na área de cobertura da Tac Telecom, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos de indisponibilidade técnica;
g) Disponibilizar ao Assinante, com antecedência razoável, informações relativas a preços, condições de fruição do serviço, bem como suas alterações;
h) Tornar disponíveis ao Assinante informações sobre características e especificações técnicas dos equipamentos, necessárias a conexão dos mesmos à sua rede, sendo-lhe vedada a recusa a conectar equipamentos sem justificativa técnica comprovada;
i) Observar os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e nos contratos celebrados com o Assinante, bem como a legislação e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas;
j) Zelar pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados pessoais e informações do Assinante, empregando todos os meios e tecnologia necessários a assegurar tal direito dos assinantes e usuários em geral dos serviços disponibilizados pela Tac Telecom, salvo nas hipóteses onde a Prestadora tem obrigação legal de reportar informações às autoridades competentes, observados os limites legais.
6.11. São direitos da Tac Telecom, além daqueles previstos em lei e nas regulamentações do tema:
a) Empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam;
b) Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço;
c) Conceder descontos, realizar promoções, reduções sazonais e reduções em períodos de baixa demanda, entre outras, desde que o faça de forma não discriminatória e atendendo a critérios objetivos; e
d) Suspender a prestação dos serviços ora contratados e, inclusive rescindir o presente contrato, obedecidas as disposições contratuais aqui estabelecidas, bem como atendendo ao disposto na legislação e regulamentação que recai sobre a contratação.
6.11. Além das disposições estabelecidas neste instrumento, as partes estão igualmente obrigadas a obedecer todos os regramentos previstos na Regulamentação do SCM, aprovado pela Resolução nº 614/2013 (Regulamento do SCM) e Resolução nº 632/2014 (Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações – RGC), ambas da ANATEL, além de toda a legislação aplicável à contratação.
7. PREÇO, CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTE
7.1. Pela prestação dos serviços ora contratados, o Assinante pagará à Tac Telecom os valores vigentes na data da prestação dos serviços, incluindo, mas não limitado, a mensalidade pelo serviço de comunicação multimídia, serviços de valor adicionado, taxa de instalação, taxa de visita técnica, taxa de configuração e demais serviços adicionais, que poderão variar de acordo com as condições comerciais oferecidas pela Tac Telecom e com as opções contratadas pelo Assinante, observado o Plano de Serviços e a Assinatura.
7.1.1. O documento de cobrança discriminará cada um dos serviços prestados pela Tac Telecom, os quais poderão incidir mensalmente ou eventualmente.
7.1.2. O início do faturamento dos serviços corresponderá à data da ativação dos mesmos pela Tac Telecom.
7.2. A Tac Telecom disponibiliza o preço dos seus serviços em seu portal eletrônico na internet (xxx.xxxxxxxxxx.xxx.xx), ou por meio da Central de Atendimento.
7.3. O Assinante é o único responsável pelo pagamento dos valores apresentados no documento de cobrança (fatura), respeitando-se a incidência tributária aplicável conforme a legislação vigente, e deverá pagá-lo, pontualmente, na rede bancária credenciada ou através de outros meios a serem oportunamente indicados pela Tac Telecom.
7.4. Os preços dos serviços prestados pela Tac Telecom poderão ser reajustados depois de decorridos 12 (doze) meses, contados a partir da data-base de início de comercialização do serviço, independente da data de efetiva contratação pelo Assinante, limitado ao IGP-M ou outro índice que venha a substituí-lo, obrigando- se a Tac Telecom a divulgar tal fato a todos os Assinantes, bem como a veicular tal informação em jornal de grande circulação na área de autorização e com antecedência mínima de 02 (dois) dias.
7.4.1. Na hipótese de a legislação e regulamentação vierem a permitir reajuste dos valores em prazo inferior a 12 (doze) meses, fica facultado à Tac Telecom aplicar tal sazonalidade imediatamente ao contrato.
7.5. Nos valores ofertados não está inclusa qualquer previsão inflacionária, na pressuposição de que a economia se manterá estável. Neste sentido, ainda serão aplicadas ao contrato as disposições legais referentes ao seu equilíbrio econômico-financeiro e à redução da periodicidade de reajustes dos preços contratuais, adotando-se nessa hipótese a menor periodicidade admitida pela lei ou regulamentos.
7.6. O não recebimento do documento de cobrança, pelo Assinante, não o isenta de realizar o pagamento dos valores por ele devidos até a data de seu vencimento, devendo o Assinante buscar meios, perante a Central de Atendimento, de adimplir suas obrigações.
7.7. Poderá ocorrer a cobrança de valores pro rata die, ou seja, proporcional aos dias de serviço utilizado, em razão da alteração de pacote, data de vencimento,
dentre outras, sendo certo que, para efeito dos cálculos incidentes em razão deste contrato, um mês terá sempre a duração de 30 (trinta) dias.
7.8. Os valores estabelecidos nos Plano de Serviços já englobam os valores de todos os tributos incidentes em razão da prestação dos serviços ora contratados, de acordo com o estabelecido na legislação vigente.
7.9. Na hipótese de criação de novos tributos de qualquer natureza, bem como se forem modificadas as alíquotas dos tributos já incidentes, ou ainda, se for dada nova interpretação pelo Fisco à arrecadação de tributos, ou se, de qualquer forma, forem majorados ou diminuídos os ônus da Tac Telecom em razão da presente contratação, os valores de remuneração também serão revisados, de modo a refletirem tais modificações.
8. CONTESTAÇÃO DE DÉBITOS ORIUNDOS DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
8.1. O Assinante tem o direito de questionar os débitos contra ele lançados pela Tac Telecom, não se obrigando ao pagamento dos valores que considere indevidos, até o resultado do respectivo procedimento de contestação.
8.2. O Assinante receberá um número de protocolo que lhe possibilite acompanhar sua contestação através dos canais disponibilizados por intermédio da Central de Atendimento da Tac Telecom.
8.3. Caso o Assinante deseje contestar apenas parte dos débitos lançados, a cobrança da parcela contestada será suspensa até que a Tac Telecom examine o cabimento da contestação apresentada pelo Assinante.
8.3.1. A parcela incontroversa permanecerá vigente, cabendo à Tac Telecom enviar instrumento próprio de cobrança ao Assinante, que deverá pagar no vencimento, sob pena de caracterização de inadimplemento.
8.4. Na hipótese de o Assinante adimplir valores cobrados incorretamente pela Tac Telecom, estes serão devolvidos ao Assinante mediante compensação nas faturas seguintes.
8.5. Caso a contestação seja considerada improcedente pela Tac Telecom, nenhuma importância será devolvida ao Assinante que, caso não tenha realizado o pagamento, deverá quitar a parcela contestada no primeiro dia útil seguinte à notificação de indeferimento, sob pena de incidência dos encargos moratórios previstos neste instrumento.
9. INADIMPLEMENTO
9.1. O não pagamento do documento de cobrança, pelo Assinante, até a data de seu vencimento, acarretará:
a) Atualização monetária do débito pelo INPC ou seu substituto legal capaz de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
b) Incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, calculados
pro rata die sobre o valor em atraso, contados até a data do efetivo pagamento;
c) Aplicação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o montante em atraso; e
d) Sendo o caso, incidência de honorários profissionais já pré-fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida, caso a Tac Telecom encaminhe o débito para cobrança por terceiros, seja ela judicial ou extrajudicial.
9.2. Além do disposto no item anterior, o não pagamento do documento de cobrança, pelo Assinante, facultará à Tac Telecom a:
a) Suspender parcialmente a prestação dos serviços, após transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido, até a data da quitação integral da dívida;
b) Suspender totalmente a prestação dos serviços, após transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão parcial, até a data da quitação integral da dívida;
c) Cancelar a prestação dos serviços e considerar rescindido o presente contrato após transcorridos 30 (trinta) dias da suspensão total dos serviços;
d) Incluir o nome do Assinante em cadastros de inadimplentes.
9.2.1. Na hipótese de ocorrer modificação na regulamentação incidente à espécie, os prazos previstos para a suspensão parcial, integral e para a rescisão do presente contrato poderão ser reduzidos segundo os interesses da Prestadora, independentemente de prévio aviso ou notificação.
9.2.2. A suspensão parcial, mencionada na alínea “a” do item 9.2, caracteriza-se pela redução no SCM, o que consiste na redução da velocidade contratada.
9.3. Na hipótese de rescisão deste contrato por falta de pagamento, a prestação dos serviços pela Tac Telecom ficará condicionada à:
a) Quitação dos débitos pendentes, inclusive eventuais encargos;
b) Adesão a novo contrato de prestação de serviços com a Tac Telecom; e
c) Adimplemento da Taxa de Habilitação.
9.4. Rescindido o contrato, a Prestadora encaminhará ao Assinante, no prazo de 07 (sete) dias, comunicação da rescisão, informando da possibilidade do registro do débito em sistemas de proteção ao crédito, por mensagem eletrônica ou correspondência, no último endereço constante de sua base cadastral.
9.5. A rescisão não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes do presente contrato, bem como do Contrato de Permanência, quando for o caso.
9.6. Na hipótese de o Assinante efetuar o pagamento do débito, na forma prevista no presente contrato, antes da rescisão do contrato, a Tac Telecom deve restabelecer a prestação dos serviços ora contratados no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contadas do conhecimento da efetiva quitação do débito.
9.7. Caso a Tac Telecom deixe de aplicar o disposto neste título ou caso venha a aplicar critérios diferenciados e mais benéficos ao Assinante, tal hipótese não implicará em novação ou renúncia aos direitos previstos neste contrato.
10. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DOS SERVIÇOS
10.1. O Assinante adimplente pode requerer à Tac Telecom a suspensão da prestação dos serviços ora contratados segundo estabelecem as regulamentações da ANATEL.
10.2. Além das hipóteses previstas neste contrato, na legislação e na regulamentação aplicável, a Tac Telecom poderá suspender a prestação dos serviços nas seguintes hipóteses:
a) Descumprimento de obrigações contratuais, legais ou regulamentares, incluído o uso indevido do serviço, pelo Assinante;
b) Quando as instalações ou a rede interna do Assinante não forem compatíveis com as especificações técnicas estabelecidas neste contrato, ou puderem causar danos à rede de suporte da Tac Telecom;
c) Utilização, pelo Assinante, de equipamentos e terminais sem certificação expedida ou aceita pela ANATEL;
d) Caracterização e/ou indícios de Fraude;
e) Caracterização e/ou indícios de Tráfego Artificial;
f) Manutenção preventiva dos equipamentos e/ou redes empregadas na prestação do serviço, mediante prévia comunicação ao Assinante;
g) Manutenção corretiva dos equipamentos e/ou redes empregadas na prestação dos serviços; e
h) Recusa injustificada, pelo Assinante, na entrega de documentos que comprovem os dados cadastrais informados quando da contratação.
10.3. A Tac Telecom poderá restringir, ou até mesmo bloquear, o uso de determinados programas “P2P” que possam interferir no acesso dos demais Assinantes, principalmente nos horários de grande tráfego na internet.
11. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DE INSTALAÇÃO E REPAROS
11.1. Após o pagamento, pelo Assinante, da Taxa de Habilitação, as partes agendarão data e horário para a instalação dos equipamentos necessários à prestação dos serviços contratados, que dependerá, ainda, de análise de viabilidade técnica por parte da Tac Telecom.
11.2. A instalação básica dos equipamentos compreende a instalação dos cabos e fios necessários à prestação do serviço de internet banda larga segundo o Plano
de Serviço contratado pelo Assinante, a conexão dos equipamentos de infraestrutura e orientações ao Assinante ou pessoa por ele designada.
11.3. Na hipótese de ser necessário o uso de material ou serviços que excedam a instalação básica, poderá haver a cobrança proporcional às despesas extras dispendidas pela Tac Telecom.
11.4. A instalação de quaisquer produtos ou serviços ofertados pela Tac Telecom estará sujeita à prévia análise técnica, que verificará a viabilidade da prestação dos serviços.
11.5. A Tac Telecom não está obrigada a realizar quaisquer instalações onde a análise técnica indicar a inviabilidade da prestação dos serviços ofertados, não lhe gerando qualquer responsabilidade.
11.6. Havendo a necessidade de reparos na rede ou equipamentos da Tac Telecom, ou até mesmo na infraestrutura interna do Assinante, as partes deverão agendar data e horário que julgarem mais convenientes, segundo suas especificidades.
11.7. A Tac Telecom pode, a qualquer momento, diante da necessidade de instalação ou substituição parcial ou integral de equipamentos de infraestrutura, utilizar material remanufaturado, desde que o mesmo não ofereça riscos a operação do produto ou dos serviços contratados e, quando for o caso de substituição, o equipamento deve, preferencialmente, possuir as mesmas características ou ser superior ao item substituído.
12. VIGÊNCIA
12.1. O presente contrato vigora por prazo indeterminado, a contar da data de instalação e disponibilização dos serviços de internet banda larga pela Tac Telecom, podendo ser rescindido a pedido do Assinante, sem ônus e a qualquer tempo, ressalvadas as contratações com prazos de permanência.
13. RESCISÃO
13.1. O presente contrato poderá ser rescindido pelas partes ou pelo Poder Público, segundo as hipóteses e condições aqui estabelecidas.
13.1.1. O contrato será rescindido de pleno direito em caso de extinção ou renúncia da autorização da Tac Telecom para a prestação dos serviços objeto deste contrato.
13.1.2. Este contrato poderá ser rescindido no caso de morte do Assinante pessoa natural e falência ou dissolução total no caso de Assinante pessoa jurídica, sem que ocorra regular transferência de titularidade do contrato, no prazo de 30 (trinta) dias, para eventual herdeiro ou sucessor que preencha os requisitos da Tac Telecom para a contratação do serviço.
13.1.3. Poderá ser rescindido ainda, a qualquer tempo, pelo Assinante, mediante comunicação à Tac Telecom por meio da Central de Atendimento, seja pessoalmente, por escrito ou por meio eletrônico, observadas as penalidades eventualmente incidentes em decorrência de possível permanência.
13.1.4. A rescisão independe do adimplemento contratual, sem prejuízo da exigibilidade, pela Tac Telecom, dos encargos decorrentes da prestação dos serviços ora contratados, bem como do Contrato de Permanência, caso pactuado entre as partes.
13.1.5. São hipóteses de rescisão pela Tac Telecom:
a) Caso o Assinante descumpra qualquer das suas obrigações legais, regulamentares ou contratuais, quanto à utilização dos serviços e equipamentos, inclusive, de forma fraudulenta ou com o propósito de lesar terceiros ou a própria Tac Telecom;
b) Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da suspensão total dos serviços, na
forma do item 9.2, alínea “c” deste instrumento;
c) Em decorrência de atos do Poder Público ou de terceiros que impeçam a execução do objeto deste contrato, hipótese em que não incidirá qualquer penalidade às partes contratantes;
d) Em caso de solicitação de mudança de endereço feita pelo Assinante, para endereço onde seja inviável a prestação dos serviços pela Tac Telecom, desde que tal endereço do Assinante seja considerado novo e não o endereço de sua residência fixa, considerando que a contratação ora ajustada seja destinada ao endereço de temporada do Assinante;
e) Em caso de recusa injustificada, pelo Assinante, na entrega de quaisquer documentos hábeis de comprovar os dados cadastrais informados quando da contratação;
f) Na hipótese de o Assinante, ao exercer seu direito de manifestação a respeito de situação envolvendo a contratação mantida junto à Tac Telecom, lhe causou prejuízo à marca, imagem, nome ou reputação, alterando a verdade dos fatos, distorcendo acontecimentos ou, dolosamente, ofendendo a Tac Telecom ou seus prepostos, segundo item 18 do presente instrumento;
g) A Tac Telecom se reserva ainda, ao direito de rescindir o presente contrato, unilateralmente, caso seja constatada irregularidade na utilização dos serviços prestados, de acordo com as previsões deste ato e da regulamentação em vigor, bem como a prática de atos criminosos, notadamente em se tratando de crimes contra crianças e adolescentes, segundo estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações vigentes.
13.2. A partir da extinção do contrato, compete ao Assinante, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, restituir os equipamentos de propriedade da Tac Telecom e que estejam sob sua posse e guarda, quando aplicável, bem como efetuar o pagamento de todos os valores referentes aos serviços prestados até o efetivo cancelamento do contrato.
13.2.1. Na hipótese de escoamento do prazo previsto no item 13.2 sem que o Assinante tenha procedido à devolução dos equipamentos de propriedade da Tac Telecom, ficará este, sujeito às medidas judiciais cabíveis, inerentes à busca e
apreensão dos mesmos, além de estar sujeito à multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor dos equipamentos de propriedade da Tac Telecom.
13.3. A rescisão contratual, por si só, não gera presunção de quitação dos débitos eventualmente existentes enquanto da vigência do contrato.
13.4. A rescisão, independente do motivo, não prejudica a exigibilidade dos encargos eventualmente decorrentes do presente contrato.
14. RESPONSABILIDADE
14.1. A Tac Telecom será responsável somente pelos danos diretos por ela comprovadamente causados em razão da prestação de seus serviços, excluindo- se de sua responsabilidade os lucros cessantes e os danos indiretos.
14.2. A Tac Telecom não se responsabiliza pelo conteúdo das informações trocadas entre usuários dos serviços por ela prestados ou prestados por seus concorrentes, nem pelo uso indevido de redes de telecomunicações, sendo tais práticas de responsabilidade exclusiva do Assinante, o qual deverá respeitar as leis e regulamentos vigentes, direcionando o uso do serviço de forma ética e moral, atendendo à sua finalidade e natureza, respeitando a intimidade e privacidade de dados tais como, mas não limitado, senhas e informações de uso exclusivo e/ou confidencial.
14.3. O Assinante é exclusivamente responsável por perdas, lucros cessantes, danos diretos ou indiretos, incidentes ou consequentes, ou multas decorrentes da utilização dos serviços em desacordo com este contrato, com a legislação e com a regulamentação em vigor.
14.4. A Tac Telecom não será responsável por eventuais falhas individuais do acesso de usuários, ou interrupções na prestação de seus serviços quando forem causados por má utilização dos equipamentos ou por qualquer outra situação provocada pelo Assinante, conforme previsão regulamentar vigente.
14.4.1. Entende-se por falha individual do acesso de usuários, aquela que cause defeito ou condição anormal em uma peça, componente, dispositivo,
equipamento, material, sistema ou serviço, relacionado à operação, ao funcionamento e à conservação conforme planejados, ocasionados pelo Assinante.
14.5. A Tac Telecom não possui qualquer obrigação de fiscalizar ou, de qualquer forma, acompanhar ou controlar o conteúdo veiculado ou acessado pelo Assinante, isentando-se a Tac Telecom, nesse caso, de qualquer responsabilidade pela eventual utilização ou veiculação de conteúdo ilegal, imoral ou antiético por parte do Assinante.
15. CONFIDENCIALIDADE
15.1. Toda informação que venha a ser fornecida por uma parte à outra, será tratada como sigilosa, seja ela escrita ou verbal.
15.2. A parte receptora da informação deverá preservar a informação, dados e o sigilo pelo prazo de pelo menos 05 (cinco) anos após o encerramento da contratação.
15.3. Não obstante qualquer disposição diversa neste instrumento, a parte receptora não terá qualquer obrigação de preservar o sigilo relativo à informação que: a) era de seu conhecimento antes desta contratação, e a informação foi obtida sem sujeição a qualquer obrigação de sigilo; b) for revelada a terceiros pela parte reveladora, com isenção de restrições; c) estiver publicamente disponível; e d) tenha sido exigida por determinação do Poder Público.
15.4. Toda informação será considerada pertencente à parte reveladora, e a parte receptora devolverá toda informação recebida de forma tangível à reveladora ou destruirá toda informação por ocasião da rescisão deste contrato.
15.5. É vedado à receptora usar qualquer informação da reveladora para qualquer finalidade, salvo se expressamente consentido pela reveladora.
15.6. O Assinante autoriza que a Tac Telecom divulgue seu nome e marcas como fazendo parte da relação de clientes, autorização esta que poderá ser revogada a
qualquer tempo e sem justificativa, mediante prévio e expresso aviso à Tac Telecom.
16. PROCEDIMENTO PARA MUDANÇAS DE ENDEREÇO
16.1. O Assinante adimplente poderá solicitar a mudança do endereço de instalação e o local da prestação dos serviços, condicionada à prévia análise de viabilidade técnica, pela Tac Telecom, para a prestação dos serviços no novo endereço.
16.2. A Tac Telecom poderá cobrar pelo atendimento à solicitação de mudança de endereço, em valor não superior ao valor da Taxa de Habilitação vigente ao tempo da mudança de endereço.
16.3. Tratando-se a presente contratação de serviços destinados à residência de temporada do Assinante, a mudança do endereço só poderá ocorrer para outro local dentro da área de atuação da Tac Telecom.
16.3.1. Caso a mudança de endereço seja solicitada para a residência fixa do Assinante e, na hipótese de o local não estar na base territorial de atendimento da Tac Telecom, eventual rescisão deste contrato deverá observar as hipóteses de rescisão do mesmo, bem como os termos do contrato de permanência, sobretudo no tocante às penalidades decorrentes da sua rescisão antecipada, caso o prazo de permanência ainda esteja vigente.
17. TERMO DE CONSENTIMENTO DE TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
17.1. Os dados coletados através ou em razão desta contratação serão armazenados durante todo o período da sua vigência e por mais 05 (cinco) anos após o encerramento desta, com a finalidade de prestação dos serviços ora contratados, serviços acessórios a este contrato, melhoria dos serviços prestados pela Tac Telecom, bem como envio de outros conteúdos ou materiais indicando serviços e produtos relacionados à Tac Telecom.
17.2. Os dados a que faz referência o item anterior serão de uso restrito pela Tac Telecom e não serão compartilhados com terceiros, salvo nas hipóteses previstas em lei ou em caso de necessário compartilhamento com terceiros relacionados diretamente com a Tac Telecom, tais como corpo jurídico, marketing e outros, os quais ficam vinculados às iguais responsabilidades da Tac Telecom perante tais dados, na forma da Lei.
17.3. A Tac Telecom dispensa tratamento sigiloso e confidencial aos dados e comunicações do Assinante, podendo disponibilizá-los a órgãos e autoridades competentes, inclusive para prevenir ou reprimir atos ilícitos, conforme legislação aplicável.
17.4. O Assinante autoriza a Tac Telecom a reter seus dados e transmiti-los para outras empresas do seu grupo econômico, parceiros comerciais, além de instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito, com o objetivo de prestar os serviços aqui contratados, além de criar e disponibilizar novas ofertas e serviços ao Assinante.
17.5. Passados os prazos de responsabilidade legal da Tac Telecom e, a qualquer tempo, o Assinante poderá solicitar o descadastramento dos seus dados, total ou parcialmente, por meio dos canais de atendimento indicados no item 6.10, alínea “c”, obrigando-se a Tac Telecom e eventuais terceiros a ela vinculados a descartar aqueles dados em prazo razoável, observadas as condições técnicas e legais específicas.
18. PROPRIEDADE INTELECTUAL
18.1. As partes obrigam-se a não empreender nenhuma atividade, tampouco realizar quaisquer atos, quer seja direta ou indiretamente, que venham a afetar ou prejudicar, de algum modo, o direito, a titularidade e o uso, pela outra parte, de suas marcas, nomes comerciais ou qualquer outro direito material ou imaterial, inclusive qualquer propriedade intelectual.
18.2. É facultado à Tac Telecom rescindir o presente contrato com o Assinante caso verifique que este, ao exercer seu direito de manifestação, inclusive em redes sociais virtuais, indicando eventual insatisfação com a Prestadora, alterou a verdade dos fatos, distorceu acontecimentos ou ofendeu a Tac Telecom e/ou seus prepostos, sobretudo se verificado que tal ação se deu dolosamente a fim de denegrir a imagem e reputação da Tac Telecom perante o mercado de consumo.
19. DISPOSIÇÕES GERAIS
19.1. Em caso de dúvidas, esclarecimentos ou quaisquer solicitações, o Assinante poderá ser atendido através da Central de Atendimento da Tac Telecom, por meio dos canais de atendimento especificados na alínea “c” do item 6.10 deste contrato.
19.2. O Assinante poderá entrar em contato com a ANATEL através do portal eletrônico (xxx.xxxxxx.xxx.xx), pela Central de Atendimento telefônica (133) ou ainda, diretamente em seu endereço, situado na SAUS, Xxxxxx 00, Xxxxxx X, X, X x X, Xxx Xxxxx, XXX 00000-000, Brasília – DF, com horário de atendimento ao público de segunda à sexta-feira, das 08:00h às 18:00h.
19.3. Este contrato entrará em vigor na data de seu registro e surtirá efeitos perante todos os Assinantes assim reconhecidos nos termos do contrato, substituindo e atualizando, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência, todo e qualquer contrato de prestação de serviços firmado pela Tac Telecom na condição de prestadora de tais serviços que encontrar-se vigente e que tenha por objeto quaisquer dos serviços descritos no item 3.1 deste instrumento.
19.3.1. A ciência a que se refere este item dar-se-á por escrito pelo Assinante ou caso este permaneça inerte após o prazo ali estabelecido, continuando a usufruir regularmente dos serviços contratados.
19.4. As regras contidas neste instrumento poderão ser complementadas ou alteradas a qualquer tempo pela Tac Telecom ou por determinação do Poder Público, obrigando-se a Prestadora a divulgar publicamente as modificações e a
todos os Assinantes, passando a vigorar tais modificações 30 (trinta) dias a partir do registro público.
19.5. Este contrato é disponibilizado eletronicamente, enviado por e-mail e/ou entregue fisicamente a todos os Assinantes no momento da contratação, obrigando-se o Assinante a declarar plena ciência dos termos e condições ora previstos.
19.6. A plena ciência, concordância e adesão aos termos do presente instrumento poderá ocorrer por, pelo menos, uma das seguintes formas: a) assinatura física ou digital do Assinante na Proposta de Adesão; b) aceitação por meio de sistema eletrônico de vendas, inclusive através da Central de Atendimento da Tac Telecom; c) assinatura do Assinante ou pessoa por ele autorizada, ainda que tacitamente, na Ordem de Serviço de Instalação, Contrato de Permanência ou qualquer outro instrumento que demonstre a presente contratação; d) aceitação eletrônica através do website ou outro canal de atendimento da Tac Telecom; e) confirmação por qualquer meio eletrônico disponibilizado pela Tac Telecom, inclusive por meio de redes sociais e outros softwares de comunicação instantânea; f) uso dos serviços ora contratados, pelo Assinante, por mais de 07 (sete) dias, contados da data de instalação dos equipamentos; g) pagamento da Taxa de Habilitação; h) pagamento da primeira mensalidade relativa à assinatura dos serviços prestados pela Tac Telecom, segundo o plano contratado pelo Assinante.
19.6.1. As contratações adicionais ou renegociação da contratação poderão ser feitas através de aceite formal em novo instrumento de contratação, de forma física ou eletrônica, inclusive por e-mail, desde que encaminhado pelo Assinante ou preposto devidamente autorizado.
19.7. A Tac Telecom compromete-se a divulgar em seu Portal na Internet e/ou em outros meios de comunicação as novas versões do presente termo de adesão,
sendo facultado ao Assinante exercer o direito de formalizar oposição, de forma fundamentada, em até 30 (trinta) dias contados da data de divulgação.
19.8. Eventual nulidade ou anulabilidade de determinada disposição deste instrumento não atingirá suas demais disposições, obrigando-se as partes a convalidar, nos termos permitidos pela Lei, a disposição nula ou anulada, de modo que prevaleça, no que for possível, a vontade das partes nela expressada.
19.9. As partes envidarão seus melhores esforços para dirimir, de modo amigável, qualquer litígio ou controvérsia relativa ao presente contrato, por qualquer meio de negociação, iniciada espontaneamente, seja por meio de notificação, recebimento de e-mail, fax, e/ou em reunião que se noticiou a existência do litígio ou controvérsia.
19.10. O presente instrumento, assim como eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais, reger-se-ão pelas leis e regulações da República Federativa do Brasil, incluindo leis de defesa do consumidor, concorrência desleal e requerimentos formulados por autoridades governamentais.
19.11. Não constituirá novação ou renúncia, ainda que tácita, a abstenção de qualquer das partes em exercer qualquer direito ou faculdade que lhe é assegurada tanto por este contrato como pela Lei ou regulamentação, inclusive naquilo que concerne a concordância com eventual mora no pagamento, bem como isenção ou desconto de qualquer valor ou qualquer concessão relativa a qualquer obrigação ora pactuada.
19.12. Este instrumento, assim como se encontra redigido, revoga e substitui todo e qualquer contrato ou ajuste anterior, escrito ou verbal, eventualmente existente entre a Tac Telecom e os Assinantes e que tenha o mesmo objeto que o disposto neste instrumento.
19.13. A não exigência imediata, por qualquer das partes, em relação ao cumprimento das obrigações ora assumidas, constitui-se em mera liberalidade,
não caracterizando novação ou precedente invocável pela parte beneficiada para justificar eventual inadimplemento.
19.14. Este contrato não cria entre as partes qualquer relação de sociedade, joint- venture, associação, parceria, representação, agenciamento, franquia ou vínculo empregatício.
19.15. É vedada a cessão ou transferência, total ou parcial, por qualquer das partes, dos seus direitos e obrigações estabelecidos neste instrumento.
19.15.1. A Tac Telecom fica autorizada a ceder ou transferir os direitos, obrigações, dados e informações oriundas do presente contrato para empresas do mesmo grupo econômico ou em função de reestruturação societária, fusão, cisão ou incorporação.
19.15.2. Caso o Assinante pretenda transferir os direitos e obrigações decorrentes deste contrato, deverá obter prévio e expresso consentimento da Tac Telecom.
19.16. O presente contrato é firmado em caráter irrevogável e irretratável, vinculando as partes por si, seus herdeiros e sucessores a qualquer título, com as eventuais exceções previstas neste instrumento.
19.17. A Tac Telecom, seus administradores, empregados e eventuais subcontratados reconhecem e declaram estar sujeitos à observância e cumprimento de normas éticas, pautando-se pelo desenvolvimento e crescimento sustentáveis, além do respeito e proteção de direitos humanos, direitos do trabalho, princípios da proteção ambiental e da luta contra todas as formas de corrupção, inclusive extorsão e suborno, declarando também que todos os seus negócios, na medida do aplicável, observam e difundem os princípios e valores aqui mencionados, de modo ético e socialmente responsável, observando e prezando, sempre, pelo cumprimento da Lei da Defesa da Concorrência e demais normas e regulamentos que lhe são aplicáveis.
19.18. As partes elegem o foro de domicílio do Assinante como o competente para dirimir eventuais conflitos oriundos do presente contrato, com a renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Jaguaruna – SC, 15 de abril de 2020.
TAC TELECOMUNICAÇÕES EIRELI
ANEXO I CONTRATO DE PERMANÊNCIA
Pelo presente instrumento, o qual será regido, interpretado e executado segundo as leis da República Federativa do Brasil, Tac Telecomunicações Eireli, CNPJ nº 15.716.490/0001-02 (“Tac Telecom”), e o Assinante (“Assinante”) que ora subscreve, resolvem celebrar este Contrato de Permanência nos seguintes termos: 1. OBJETO 1.1 Este instrumento é complementar ao Contrato de Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia – SCM a que está vinculado, sendo indissociável nos casos em que houver a concessão de qualquer benefício ao Assinante, em razão do compromisso de fidelização aqui estabelecido. 1.2 Observadas as condições gerais de fidelização a seguir descritas, o presente tem por objeto formalizar os seguintes benefícios concedidos pela Tac Telecom ao Assinante, com permanência de, pelo menos, XX (xxxx) meses: a) Desconto de R$ xxx (xxxxx) na Taxa de Habilitação; e b) Desconto de xx% (xxxxx) por mensalidade durante a permanência. 1.2.1 O benefício total concedido alcança o valor de R$ xxx (xxxxx). 1.3 Os benefícios e prazos de permanência poderão variar segundo a condição do Assinante, se pessoa física ou jurídica, bem como de acordo com as condições comerciais de contratação, observada a regulação vigente ao tempo da contratação. 2. CONDIÇÕES GERAIS 2.1 Ao contratar os serviços SCM prestados pela Tac Telecom, o Assinante se compromete a permanecer atrelado aos respectivos contratos, regulamentos, planos de serviços e condições de oferta pelo prazo de permanência mínima segundo descrito neste instrumento. 2.2 O Assinante que já estiver ativo ou que alterar Plano de Serviços com ofertas de benefícios poderá, mediante assinatura do presente instrumento, usufruir dos benefícios ali oferecidos. 2.3 O Assinante declara plena ciência que lhe é facultado contratar quaisquer dos Planos de Serviços acima descritos, ofertados pela Tac Telecom, sem a obrigatoriedade de adesão ao presente Contrato de Permanência, porém sem usufruir de quaisquer dos benefícios acima mencionados. 2.4 O termo inicial do prazo de permanência mínima é a data de ativação dos serviços, tendo em vista o recebimento dos benefícios concedidos, observados os preços dos serviços, taxas de adesão, habilitação e instalação, conforme contrato de prestação de serviços SCM e informe de preços, todos disponíveis nos canais eletrônicos da Tac Telecom. 2.5 Durante o período de suspensão dos serviços SCM, seja por solicitação do Assinante, seja por inadimplência deste, observados os termos do Contrato de Prestação de Serviços SCM, as obrigações contratuais das partes ficam igualmente suspensas pelo período da suspensão, assim como o cálculo do prazo de permanência, voltando, todos, a fluir pelo prazo remanescente, a partir da reativação do contrato SCM.
2.6 A rescisão do Contrato de Prestação de Serviços SCM, bem como de seus respectivos regulamentos e condições de oferta, pelo Assinante, antes de decorrido o prazo de fidelidade aqui estabelecido, segundo originalmente contratado pelo Assinante, sujeitará o Assinante ao pagamento de multa compensatória, calculada de forma pro-rata ao restante do cumprimento do Contrato e de acordo com o benefício usufruído. 2.7 Na hipótese de o Assinante solicitar alteração das condições estabelecidas neste instrumento e no Contrato de Prestação de Serviços SCM, durante a vigência do prazo de permanência, observar-se-á o seguinte: a) Caso a solicitação seja para migração de outro Plano de Serviços da Tac Telecom e que não ocasione diminuição do plano inicialmente contratado, o Assinante permanecerá obrigado a cumprir os meses remanescentes do Prazo de Permanência e Fidelidade ou, sendo o caso de concessão de benefícios superiores àqueles aqui concedidos, o Assinante obrigar-se-á em novo prazo de permanência, observados os termos do novo benefício; b) Caso a solicitação seja para migração de outro Plano de Serviços da Tac Telecom que ocasione diminuição do valor originalmente contratado, ainda que promocional, o Assinante deverá pagar a multa rescisória proporcional aos meses restantes de Permanência; c) Caso a solicitação seja para migração de outro Plano de Serviços da Tac Telecom que ocasione diminuição da franquia (downgrade) originalmente contratada, o Assinante deverá pagar a multa rescisória proporcional aos meses restantes de Permanência; d) Caso o Assinante tenha seu Contrato de Prestação de Serviços SCM cancelado em virtude de inadimplência, nos termos do referido contrato, deverá pagar a multa rescisória proporcional aos meses restantes de Permanência; e) Os valores expressos, para fins de aplicação
da multa estipulada neste Contrato de Permanência, decorrem da aplicação da seguinte fórmula: 𝑴 = 𝑩 / 𝑭 ∗ (𝑭 – 𝑷) Onde: M =
Valor da multa devida em caso de rescisão ou alteração antes de encerrado o prazo de permanência; B = Valor total dos benefícios concedidos ao Assinante em razão da adesão ao Contrato de Permanência; F = Prazo (em meses) da fidelidade contratada pelo Assinante; P = Prazo (em meses) decorrido entre a contratação e a quebra do prazo de permanência. 2.8 O valor devido pelo Assinante em razão da multa (M) aqui estipulada, pela quebra do Contrato de Permanência, será cobrado pela Tac Telecom em uma única parcela, na data de vencimento da primeira fatura de prestação de serviços SCM subsequente e em conjunto dos serviços SCM efetivamente prestados até a data da rescisão contratual, observados os termos do Contrato de Prestação de Serviços SCM. 2.9 O Assinante não estará sujeito ao pagamento da multa estipulada se: a) Houver superveniente incapacidade técnica da Tac Telecom para o cumprimento das condições técnicas e funcionais dos serviços contratados; b) Se o cancelamento for solicitado em razão de descumprimento de obrigação contratual ou legal por parte da Tac Telecom; c) Em caso de extinção ou renúncia da autorização da Tac Telecom para a prestação dos serviços SCM contratados pelo Assinante. 2.10 As partes reconhecem que as condições gerais do Contrato de Prestação de Serviços SCM são reguladas pelo referido instrumento, próprio, ao qual este Contrato de Permanência é vinculado. 2.11 As partes reconhecem que todas as disposições ora ajustadas foram integral e mutuamente aceitas, de modo que o presente ajuste reflete a boa-fé destas na contratação que ora se consuma. 2.12 Este instrumento poderá ser firmado em qualquer quantidade de vias, sendo cada uma considerada uma via original, mas juntas constituindo um único instrumento. 2.13 Fica eleito o foro da Comarca do Assinante como competente para dirimir quaisquer conflitos ou controvérsias oriundas do presente contrato, renunciando, as partes, a qualquer outro, ainda que mais privilegiado.
(Local e data)