PREGÃO PRESENCIAL Nº 73/2019
PREGÃO PRESENCIAL Nº 73/2019
CONTRATO
Contrato nº. 01/2020
Através do presente instrumento de contrato, de um lado o MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DA BOA VISTA-PR, situada na Rua Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, nº. 85, centro, na cidade de São José da Boa Vista, Estado do Paraná, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 76.920.818/0001-94, doravante denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Senhor Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, RG nº. 3.952.266-7 e CPF/MF nº. 000.000.000-00 e, de outro, a Empresa XXXXXXXX XXXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXX XXX, com sede na Xxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxx-XX, CEP: 83280-000, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 23.290.320/0001-29, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. Xxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx, portador de RG nº 5349131 e CPF nº 000.000.000-00, de acordo com o que consta do Processo nº 95/2019, relativo ao PREGÃO PRESENCIAL nº. 73/2019, tem entre si justo e acertado este instrumento contratual, que se reger-se-á pelas cláusulas abaixo e pelas normas estabelecidas na Lei nº. 8.666/93, Lei nº. 10.520/02 e Lei Municipal nº. 836/2015 e demais legislações vigentes que regulamentam a matéria,
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O objeto deste contrato é a Contratação de empresa de turismo, com fornecimento de pacote de viagem para excursão a ser realizada pela Secretaria Municipal de Ação Social para a cidade de Guaratuba-PR, conforme descrito no Edital de Pregão Presencial nº. 73/2019.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOCUMENTOS INTEGRANTES DO CONTRATO
Para todos os efeitos de direito, para melhor caracterização da aquisição, bem como para definir procedimentos e normas decorrentes das obrigações ora contraídas, integram este CONTRATO os documentos do EDITAL DE PREGÃO Nº. 73/2019 – PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BOA VISTA-PR, constantes do Processo nº. 95/2019, e, em especial, a Proposta de Preços e os Documentos de Habilitação do contratado.
CLÁUSULA TERCEIRA – RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Os recursos financeiros para suportar a eficácia do presente objeto, serão atendidos por verbas, constantes do orçamento vigente:
434. (Códigos Reduzidos).
CLÁUSULA QUARTA – DA VALIDADE DO CONTRATO
O presente contrato terá vigência de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua assinatura.
CLÁUSULA QUINTA – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Pelo fornecimento do(s) objeto(s) deste CONTRATO, a MUNICIPALIDADE pagará à
CONTRATADA o preço certo, irreajustável e total de R$ 18.000,00 (Dezoito mil reais).
§1º o pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após a entrega do objeto do presente contrato, acompanhado da respectiva nota fiscal, certidão negativa de débitos junto ao INSS e regularidade junto ao FGTS.
§2º Em caso de irregularidade(s) no(s) item(ns) do(s) objeto(s) entregue(s) e/ou na documentação fiscal, o prazo de pagamento será contado a partir da(s) correspondente(s) regularização(ões).
CLÁUSULA SEXTA – PRAZO E LOCAL DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços que constituem objeto de licitação deverão ser executados de acordo com os planos aprovados pela Contratante, atendidas as especificações e demais elementos técnicos constantes do Termo de Referência - Anexo I do Edital.
A Secretaria requisitante entrará em contato com a empresa logo após a assinatura do contrato para agendar a excursão.
CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA responderá civil e criminalmente por todos os danos que venha, direta ou indiretamente provocar ou causar para a CONTRATANTE e/ou para terceiros, devendo entregar os objetos deste contrato de acordo com os termos pactuados, em estrita obediência à legislação vigente.
§1º Fica a CONTRATADA responsável por todos os custos diretos e indiretos relativos à entrega do bem objeto deste contrato, inclusive despesas com materiais, transportes, fretes, mão-de-obra, remunerações, bem como todos os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, securitários e tributários, ou quaisquer outros custos e encargos decorrentes, ou que venham a ser devidos em razão da avença.
§2º A CONTRATADA assume a obrigação de manter suas condições inicialmente verificadas de habilitação e qualificação durante a vigência deste termo contratual.
§3º A CONTRATADA reconhece o direito da Administração em rescindir o contrato nas hipóteses legalmente previstas, nos termos da Lei nº. 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – OBRIGAÇÃO DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE obriga-se a empenhar, quando da contratação, os recursos orçamentários necessários ao pagamento, observadas as previsões estabelecidas, e pagar a(s) nota(s) fiscal(is) emitida(s).
§1º Fica designado a Servidora Municipal, Senhora Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx, como Fiscal deste Contrato, devendo verificar e responder por sua fiel execução, conforme os termos estabelecidos pelo artigo 67 da Lei nº. 8.666/93.
§2º Não será permitida a participação de terceiros (que não sejam usuários das oficinas do CRAS ou funcionários que não sejam na função de acompanhar os usuários).
CLÁUSULA NONA – PENALIDADES PELAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS E INADIMPLÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS:
O descumprimento do prazo de entrega sujeitará a CONTRATADA às seguintes sanções, sem prejuízo das previstas no item 28 do Edital de Pregão Presencial nº 73/2019:
a) Multa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) do valor de cada pedido, a cada 24 (vinte quatro) horas de atraso.
b) Impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de São José da Boa Vista-PR pelo período de até 5 (cinco) anos, caso a rescisão decorra da não entrega do objeto, bem como por falsificação de documentos ou comprovada má fé da contratada.
c) Ocorrendo a rescisão unilateral imposta pela administração face a inexecução contratual ou culpa do contratante, será aplicada a multa de 10% sobre o valor total do contrato previsto na clausula 5ª, sem prejuízo da multa de mora prevista na alínea “a” desta clausula”.
CLÁUSULA DÉCIMA – RESCISÃO CONTRATUAL
A inexecução total ou parcial deste contrato ensejará a sua rescisão nos termos dos artigos 77 a 80 da Lei nº. 8.666/93, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, e sem prejuízo do disposto nos artigos 86 a 88 da mesma Lei.
Parágrafo Único – Na hipótese de rescisão, a CONTRATANTE poderá reter créditos e promover a cobrança judicial ou extrajudicial de perdas e danos, a fim de se ressarcir de prejuízos que advirem do rompimento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO:
I – Os licitantes devem observar, em toda gestão do Sistema Municipal de Saúde e o contratado deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se
admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de execução dos recursos do incentivo evitando práticas corruptas e fraudulentas;
II – O Município deverá impor sanções sobre uma empresa ou pessoa física, sob pena de inelegibilidade na forma da Lei, indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga de contratos financiados pela gestão municipal se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa ou pessoa física, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar de licitação ou da execução de contratos financiados com recursos repassados pela SESA. Para os propósitos deste inciso, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público no desempenho de suas atividades;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar a execução dos recursos;
c) “prática colusiva”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato;
e) “prática obstrutiva”: (i) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes da SESA, com o objetivo de impedir materialmente a fiscalização da execução do recurso.
II – Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução de um contrato executado pelo organismo.
III – Considerando os propósitos das cláusulas a cima, o licitante vencedor, como condição para a contratação, deverá concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local da execução do contrato e todos os documentos, contas e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.
IV – O Município concordará e autorizará a avaliação das despesas efetuadas, mantendo à disposição dos órgãos de controle interno e externo, todos os documentos, contas e registros comprobatórios das despesas efetuadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– DO REAJUSTE OU CORREÇÃO MONETÁRIA
Não haverá reajustes de preços. Havendo a necessidade de recomposição para fins de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, será adotado o IGPM ou outro índice mais conservador, observados os casos previstos na legislação e a requerimento do interessado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FORO:
Será competente o foro da Comarca de Wenceslau Braz, Estado do Paraná, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para solução de questões oriundas deste contrato.
E por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam este contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, obrigando-se por si e por seus sucessores, na presença de duas testemunhas
abaixo assinadas, para que surtam todos os efeitos de direito, dando-se publicidade ao ato mediante publicação de seu resumo na Imprensa Oficial.
São José da Boa Vista, Paraná, 03 de janeiro de 2020.
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BOA VISTA
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx – Prefeito Municipal CONTRATANTE
XXXXXXXX XXXXXXXX DOS SANTOS JUNIOR MEI
Xxxxxxxx Xxxxxxxx xxx Xxxxxx - CPF nº 000.000.000-00 CONTRATADA
Xxxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxxx Fiscal do Contrato nº. 01/2020
TESTEMUNHAS: NOME:
RG:
NOME: RG: