TERMO DE CONTRATO Nº 11/09
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TERMO DE CONTRATO Nº 11/09
Processo Administrativo nº 08/10/31.912
Interessado: Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB
Modalidade: Tomada de Preços nº 11/08
O MUNICÍPIO DE CAMPINAS, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 51.885.242/0001-40, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, XXX: 00.000-000, Xxxxxxxx, Xxxxxx xx Xxx Xxxxx, doravante designado simplesmente CONTRATANTE, devidamente representado, e a empresa PLANAL SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 04.748.601/0001-38, doravante designada simplesmente CONTRATADA, acordam firmar o presente instrumento de Contrato, em conformidade com o Processo Administrativo em epígrafe, o qual é de pleno conhecimento das partes, integrando o presente instrumento como se transcrito estivesse, sujeitando-se as partes às condições estabelecidas nas seguintes cláusulas:
PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Constitui objeto do presente a realização de levantamento geofísico, através do método Ground Penetrating Radar (GPR), das tubulações subterrâneas provenientes das canalizações de cursos d’água e drenagem de águas pluviais.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR DO CONTRATO
2.1. As partes atribuem a este Contrato, para efeitos de direito, o preço global estimado de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais).
2.2. O valor definido nesta cláusula inclui todos os custos operacionais da atividade, os tributos eventualmente devidos e benefícios decorrentes de trabalhos executados em horas extraordinárias, trabalhos noturnos, dominicais e em feriados, bem como as demais despesas diretas e indiretas, de modo a constituir a única contraprestação pela execução dos serviços, objeto deste Contrato.
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TERCEIRA – DO REAJUSTAMENTO DE PREÇOS E DO REEQUÍLIBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO
3.1. O valor do presente contrato será fixo e irreajustável até o final do período de 12 (doze) meses a partir da data da apresentação das propostas.
3.2. Na hipótese de sobrevirem fatos retardadores da execução da obra, que façam prolongar o prazo além dos 12 (doze) meses, desde que comprovadamente não haja culpa da empresa CONTRATADA e desde que pactuados formalmente pelas partes, fica estipulado o índice de reajuste abaixo especificado para correção dos preços dos serviços remanescentes.
3.2.1. Os preços serão reajustados após 12 (doze) meses, em conformidade com a Lei Federal nº 10.192 de 14 de fevereiro de 2001, tomando-se por base a variação do Índice de Custo de Edificações – Total - Média Geral, publicado pelo Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, de acordo com a fórmula abaixo:
PR=P0 X (IOR1/ IOR0)
Sendo:
PR = Valor reajustado P0 = Valor inicial
IOR0 = Índice do mês em que foram apresentadas as propostas. IOR1 = Índice do 12º mês após a apresentação das propostas.
3.3. Na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito, ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição do CONTRATANTE para a justa remuneração dos serviços, poderá ser revisada, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico - financeiro inicial do contrato.
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3.3.1. Em caso de reajuste do contrato, o termo inicial do período do primeiro reajuste será a data limite de apresentação da proposta, e nos subsequentes, a data em que o reajuste anterior tiver ocorrido.
3.3.2. Em caso de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, a data de concessão do reequilíbrio será aquela da apresentação do pedido pela CONTRATADA.
3.4. Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data de apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou menos, conforme o caso.
3.5. Na hipótese de solicitação de revisão de preço(s), deverá a CONTRATADA demonstrar a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha(s) detalhada(s) de custos e documentação correlata (lista de preços de fabricantes, notas fiscais de aquisição de produtos e/ou matérias-primas, etc), que comprovem que a contratação tornou-se inviável nas condições inicialmente avençadas.
QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas referentes ao presente Contrato foram previamente empenhadas e processadas por conta de verba própria do orçamento vigente, codificadas no orçamento municipal sob os números: 15110.16.482.3010.1063.150561.0101100000.4.4.90.51, conforme fls. 59 do processo.
QUINTA – DO PRAZO
5.1. O presente contrato vigerá pelo prazo de 03 (três) meses, a contar da data do recebimento da “Ordem de Início dos Serviços” expedida pela Secretaria Municipal de Habitação.
SEXTA - DA ALTERAÇÃO DE PRAZOS
6.1. Os prazos de início e término dos serviços poderão ser prorrogados, por aditivo contratual, se comprovadamente ocorrerem as circunstâncias a seguir descritas:
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6.1.1. Alteração do projeto ou especificações, pelo CONTRATANTE;
6.1.2. Superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
6.1.3. Interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse do CONTRATANTE;
6.1.4. Aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos pela Lei 8.666/93 e suas alterações;
6.1.5. Impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro, reconhecido pelo CONTRATANTE em documento contemporâneo à sua ocorrência;
6.1.6. Omissão ou atraso de providências a cargo do CONTRATANTE, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
SÉTIMA - DA GARANTIA DE ADIMPLEMENTO DO CONTRATO
7.1. A CONTRATADA apresenta garantia do adimplemento das condições aqui estabelecidas no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), calculado na base de 5% (cinco por cento) do valor do Contrato, na modalidade de carta-fiança, recolhida junto à Secretaria Municipal de Finanças.
7.2. A garantia total será retida se a CONTRATADA der causa ao desfazimento do Contrato, para que o CONTRATANTE possa se ressarcir, em parte, dos prejuízos experimentados.
7.3. No caso de apresentação de garantia na modalidade de fiança bancária, a CONTRATADA deverá providenciar sua prorrogação ou substituição, com antecedência ao seu vencimento, independentemente de notificação, de forma a manter a garantia contratual até o encerramento do Contrato.
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7.4. Após o término da vigência do presente Contrato, desde que cumpridas todas as obrigações assumidas, a garantia prestada será liberada, e quando em dinheiro, atualizada monetariamente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do requerimento do interessado, instruído com o Termo de Recebimento Definitivo do Serviço, dirigido à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, por intermédio do Serviço de Protocolo Geral. A liberação se dará mediante autorização do Exmo. Sr. Prefeito Municipal, após parecer da SMAJ.
OITAVA - DO REGIME DE EXECUÇÃO
8.1. Os serviços contratados serão executados sob o regime de empreitada por preço global.
NONA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
9.1. A CONTRATADA obriga-se a:
9.1.1. Apresentar os seguintes comprovantes, cujas taxas deverão ser pagas pela
CONTRATADA, após a assinatura do presente Contrato.
9.1.2. Carta de indicação do Geólogo ou Eng° Geólogo responsável técnico pelo serviço, que deverá ser profissional indicado para fins de comprovação da capacidade técnica, acompanhada da devida anotação de responsabilidade técnica
– ART. Admitir-se-á a substituição do responsável técnico, durante a execução contratual, por outro de experiência equivalente ou superior, mediante prévia aprovação da Secretaria Municipal de Infra-estrutura;
9.1.3. Averbação de seu registro no CREA-SP, na hipótese do geólogo ou eng° geólogo ser de outra região, de acordo com a Lei n° 5.194/66.
9.2. Analisar, do ponto de vista executivo, os documentos técnicos integrantes do Contrato e comunicar por escrito à Secretaria Municipal de Habitação as discrepâncias, omissões ou erros, inclusive quaisquer transgressões às Normas Técnicas, regulamentos ou leis, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da assinatura deste instrumento. Após esse período, não caberá à CONTRATADA o direito de reclamar, seja em que tempo for, sobre quaisquer prejuízos que julgar haver sofrido, quer administrativa ou judicialmente;
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9.3. Apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do contrato, o comprovante de sua inscrição municipal (Documento de Informação Cadastral - DIC), no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM da Secretaria Municipal de Finanças) do Município de Campinas;
9.4. Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, objeto do Contrato, de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e especificações que integram o Contrato, no prazo determinado;
9.5. Conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo o local dos serviços sempre limpo e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina;
9.6. Submeter à fiscalização, previamente e por escrito, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do memorial descritivo;
9.7. Reparar, corrigir, remover, reconstruir, ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, no prazo de 10 (dez) dias úteis;
9.8. Na hipótese de descumprimento da obrigação no prazo de 10 (dez) dias úteis, fica facultado ao CONTRATANTE requerer que ela seja executada às custas da CONTRATADA, descontando-se o valor correspondente dos pagamentos devidos à CONTRATADA;
9.8.1. Na hipótese de não ser devido qualquer pagamento à CONTRATADA o valor da obrigação constituirá uma dívida vencida e o valor dado em garantia poderá ser retido pelo CONTRATANTE;
9.9. Responder por qualquer acidente de trabalho na execução dos serviços, por uso indevido de patentes registradas em nome de terceiros, por danos resultantes de caso fortuito ou de força maior, por qualquer causa de destruição, danificação, defeitos ou incorreções dos serviços ou dos bens do Município e/ou do CONTRATANTE, de seus funcionários ou de terceiros, ainda que ocorridos em via pública junto ao local do serviço;
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9.10. Comunicar à Secretaria Municipal de Habitação no prazo de 24, (vinte e quatro), horas qualquer ocorrência anormal ou acidente que se verifique no local do serviço;
9.11. Cumprir todas as solicitações e exigências feitas pelo CONTRATANTE no livro de ocorrências;
9.12. Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pelo CONTRATANTE, ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos serviços, bem como aos documentos relativos aos serviços executados ou em execução;
9.13. Paralisar, por determinação do CONTRATANTE, qualquer trabalho que não esteja sendo executado de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros;
9.14. Responsabilizar-se pelos encargos previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
9.15. Responder pelo pagamento dos encargos trabalhistas, bem como pela contratação de seguro contra riscos de acidentes de trabalho e outras obrigações inerentes à execução dos serviços ora contratados;
9.16. Adotar as providências e precauções necessárias, inclusive consulta nos respectivos órgãos, se necessário for, a fim de que não venham a ser danificadas as redes, em especial as subterrâneas pertencentes a concessionárias de serviços públicos ou privados.
9.17. Promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução dos serviços, durante a vigência da obra;
9.18. Arcar com os custos de combustível e manutenção dos equipamentos que porventura necessite utilizar;
9.19. Executar os trabalhos de forma a não prejudicar o trânsito local, e de acordo com as especificações técnicas anexas ao edital, especificações municipais, boas normas de higiene, segurança e normas da ABNT;
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9.20. Respeitar e exigir que o seu pessoal respeite a legislação sobre segurança, higiene e medicina do trabalho e sua regulamentação devendo fornecer aos seus empregados, quando necessário, os EPI’s básicos de segurança;
9.21. Promover o transporte de pessoal em veículos apropriados;
9.22. Manter o local dos serviços sempre em ordem e em segurança, em excelentes condições sanitárias, inclusive no tocante a operários, bem como as pessoas autorizadas para sua fiscalização;
9.23. Confeccionar, instalar e preservar, às suas expensas, desde o início dos serviços, uma placa com área, conforme modelo fornecido pelo CONTRATANTE;
9.24. Cumprir rigorosamente o cronograma físico da obra, sob pena de incorrer nas penalidades previstas na Cláusula Décima Nona;
9.25. Apresentar à Fiscalização da SEHAB a relação dos funcionários, devidamente registrados, após a assinatura do contrato e antes do início do serviço;
9.26. Apresentar à Fiscalização da SEHAB, mensalmente, cópia da relação de trabalhadores, guia recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social (GFIP) e guia da Previdência Social (GPS), devendo tudo ser juntado no Processo Administrativo nº 08/10/31.912;
9.27. Iniciar os serviços no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da Ordem de início dos Serviços;
9.28. Elaborar os Projetos com base nas diretrizes indicadas no projeto básico;
9.29. Cumprir todas as normas regulamentadoras (NR’s) de segurança, medicina e higiene do trabalho, e em especial as Nr 18 – condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção; Nr 1 – disposições gerais; Nr 6 – equipamentos de proteção individual; Nr 12 – máquinas e equipamentos;
DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
10.1. O CONTRATANTE obriga-se a:
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10.1. Fornecer à CONTRATADA a “Ordem de Início dos Serviços” que será expedida pela Secretaria Municipal de Habitação, após assinatura do presente Contrato;
10.2. Prestar à CONTRATADA todos os esclarecimentos necessários à execução do serviço;
10.3. Aprovar por etapas os serviços executados pela CONTRATADA;
10.5. Efetuar os pagamentos devidos, nos termos da Cláusula Décima Terceira do presente instrumento.
DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PARTES INTEGRANTES
11.1. Integram o presente Contrato, como se aqui estivessem transcritos: o Anexo I - Pasta Técnica, contendo: Memorial Descritivo, Projetos, Planilha Orçamentária, Cronograma Financeiro, Cronograma Físico, Instrumento Convocatório da licitação, a proposta do licitante vencedor de fls 216/219 do Processo Administrativo nº 08/10/31.912, em nome da Secretaria Municipal de Habitação.
DÉCIMA SEGUNDA - DA SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
12.1. Será permitida a sub-contratação parcial dos serviços, no limite de 30% (trinta por cento) do valor da obra, mediante prévia aprovação do CONTRATANTE, devendo a sub- CONTRATADA atender às mesmas exigências de qualificação técnica exigidas da CONTRATADA em referência à parcela do objeto que lhe é repassada, e sendo a CONTRATADA a única e exclusiva responsável pela execução dos serviços e de todos os encargos trabalhistas e tributários.
DÉCIMA TERCEIRA - DA FORMA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
13.1. Após a execução dos serviços, com a entrega dos projetos, laudos e memoriais, a CONTRATADA apresentará a fatura correspondente, acompanhada dos documentos acima referenciados, a Secretaria Municipal de Habitação, a qual terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da apresentação da Fatura, para aceitá-la ou rejeitá-la.
13.2. A fatura não aprovada pela SEHAB será devolvida à CONTRATADA para as
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necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição contando-se o prazo estabelecido no subitem 13.1, a partir da data de sua reapresentação.
13.3. A devolução da fatura não aprovada em hipótese alguma servirá de pretexto para que a CONTRATADA suspenda a execução dos serviços.
13.4. O CONTRATANTE somente efetuará o pagamento dos valores devidos, após comprovação, pela CONTRATADA, dos documentos mencionados no subitem 9.26. O recolhimento do INSS será efetuado nos termos do artigo 31 da Lei Federal nº 8.212/91 (alterado pela Lei 9.711/98), e do ISSQN, referente ao objeto da contratação, nos termos da Lei Municipal nº 12.392/05, regulamentada pelo Decreto nº 15.356/05.
DÉCIMA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
14.1. O CONTRATANTE, por meio de um representante da Secretaria Municipal de Habitação, efetuará a fiscalização dos serviços a qualquer instante e nos termos estabelecidos no Anexo I do edital da Tomada de Preços nº 011/2008, que faz parte integrante do presente instrumento contratual, e da Cláusula Nona do presente Contrato.
14.2. No desempenho de suas atividades é assegurado, ao órgão fiscalizador, o direito de verificar e exigir a perfeita execução do presente ajuste em todos os termos e condições, inclusive solicitando à CONTRATADA, sempre que julgar conveniente, informações do seu andamento.
14.3. A ação ou omissão, total ou parcial, do órgão fiscalizador não eximirá a CONTRATADA da total responsabilidade de executar os serviços, com toda cautela e boa técnica.
DÉCIMA QUINTA - DAS CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL
15.1. No recebimento e aceitação do objeto deste Contrato será observado, no que couber, as disposições contidas nos artigos 73 a 76 da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações.
15.3. Na hipótese da não-aceitação dos serviços o CONTRATANTE registrará o fato, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível, indicando as razões da não-aceitação.
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15.4. Atendidas todas as exigências, a CONTRATADA deverá solicitar novamente o recebimento do serviço.
DÉCIMA SÉTIMA - DO PESSOAL
17.1. O pessoal que a CONTRATADA empregar para a execução dos serviços ora avençados não terá relação de emprego com o CONTRATANTE e deste não poderá demandar quaisquer pagamentos. No caso de vir o CONTRATANTE a ser acionado judicialmente, a CONTRATADA o ressarcirá de toda e qualquer despesa que, em decorrência disso venha a desembolsar.
DÉCIMA OITAVA - DAS PENALIDADES
18.1. Em caso de não cumprimento, por parte da CONTRATADA, das obrigações assumidas, ou de infringência dos preceitos legais pertinentes, serão aplicadas, segundo a gravidade da falta, nos termos dos artigos 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, as seguintes penalidades:
18.1.1. Advertência, sempre que forem constatadas irregularidades de pouca gravidade para as quais tenha a CONTRATADA concorrido diretamente;
18.1.2. Multa de 0,4% (quatro décimos por cento) do valor do contrato, por dia de atraso na retirada da Ordem de Início dos Serviços ou ordem de fornecimento, até o quinto dia corrido do atraso, após o que, a critério da Administração, poderá ser promovida a rescisão unilateral do contrato, com aplicação de multa de até 30% (trinta por cento) do seu valor;
18.1.3. Multa de 0,4% (quatro décimos por cento) por dia de atraso injustificado em iniciar as obras, serviço, ou realizar o fornecimento, após a retirada da ordem de serviço ou de fornecimento, podendo resultar na rescisão unilateral do contrato pela Administração;
18.1.4. Multa de 5% (cinco por cento) do valor total da fatura mensal, sempre que, em verificação mensal, for observado atraso injustificado no desenvolvimento das obras ou serviço, ou for constatado descumprimento de quaisquer das outras
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obrigações assumidas pela CONTRATADA, podendo resultar, em caso de reincidência, na rescisão unilateral do contrato pela Administração.
18.1.5. Em caso de rescisão unilateral do contrato pela Administração, decorrente do que prevêem os subitens 18.1.2 a 18.1.4, ou de qualquer descumprimento de outra cláusula contratual, será aplicada, garantida a defesa prévia, multa de até 30% (trinta por cento) do valor total do contrato, de acordo com a gravidade da infração.
18.1.6. Suspensão temporária do direito de licitar com o Município de Campinas, bem como o impedimento de com ele contratar, pelo prazo de até 02 (dois) anos, e declaração de inidoneidade, na hipótese de prática de atos ilícitos ou falta grave, tais como apresentar documentação inverossímil ou cometer fraude, independentemente da aplicação de outras penalidades previstas neste item.
18.1.7. Nos casos de declaração de inidoneidade, a licitante poderá, após decorrido o prazo de 02 (dois) anos de sua declaração, requerer a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida se a licitante ou CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes.
18.2. Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a CONTRATADA pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou cobrada judicialmente.
18.3. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a das demais, quando cabíveis.
18.4. As penalidades previstas nesta cláusula têm caráter de sanção administrativa, não eximindo a CONTRATADA de reparar os prejuízos que seu ato venha a acarretar ao CONTRATANTE.
18.5. O descumprimento parcial ou total, por uma das partes, das obrigações que lhes correspondam, não será considerado inadimplemento contratual se tiver ocorrido por motivo de caso fortuito ou de força maior, devidamente justificados e comprovados. O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar, ou impedir, nos termos do parágrafo único do art. 393 do Código Civil.
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DÉCIMA NONA - DAS CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO
19.1. A CONTRATADA deverá manter, durante a execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação necessárias e exigidas na licitação, em compatibilidade com as obrigações assumidas.
VIGÉSIMA - DA RESCISÃO
20.1. Constituem motivos para rescisão do presente Contrato as situações referidas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações, a qual será processado nos termos do art. 79 do mesmo diploma legal.
20.2. Na hipótese de rescisão determinada por ato, unilateral e escrito da Administração, ficarão assegurados ao CONTRATANTE os direitos elencados no artigo 80 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA LICITAÇÃO
21.1. Para a execução dos serviços, objeto deste Contrato, realizou-se licitação na modalidade Tomada de Preços sob nº 011/2008, cujos atos encontram-se no Processo Administrativo nº 08/10/31.912, em nome da Secretaria Municipal de Habitação.
VIGÉSIMA SEGUNDA - DA VINCULAÇÃO
22.1. O presente Contrato vincula-se ao instrumento convocatório da licitação e à proposta do licitante vencedor de fls. 216/219, do Processo Administrativo em epígrafe.
VIGÉSIMA TERCEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
23.1. Aplica-se a este Contrato e nos casos omissos, o disposto na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
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VIGÉSIMA QUARTA – DO FORO
24.1. As partes elegem o foro da Comarca de Campinas-SP, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvidas ou questões não resolvidas administrativamente.
E por estarem justas e contratadas, firmam as partes o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma.
Campinas, 12 de fevereiro de 2009.
XXXXX XXXX XX XXXXXXX XXX XXXXX
Secretário Municipal de Habitação
PLANAL SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA
Representante Legal: Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxx RG nº2.677.339
CPF nº 000.000.000-00