ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
1. INFORMAÇÕES BÁSICAS:
23741.000124/2020-79
2. DESIGNAÇÃO DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO
Portaria No 119, de 01 de outubro de 2020
3. DIRETRIZES QUE NORTEARÃO ESTE ETP
Os serviços a serem contratados deverão ser objeto de execução indireta e enquadrar-se nos pressupostos do Decreto no 9.507, de 21 de setembro de 2018, que “Dispõe sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União”, e Instrução Normativa no 5, de 25 de maio de 2017, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que “Dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional”, pois referem-se à execução de atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares, relacionadas aos assuntos que constituem área de competência legal do MEC no cumprimento de sua missão institucional.
A contratação dos serviços deverá observar, também, as disposições da seguinte legislação:
- Lei no 10.520, de 7 de julho de 2002 - Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências; - Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019 - Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.
- Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar no 147, de 7 de agosto de 2014 e pela Lei Complementar no 155/2016 - Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213,
ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
- Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações - Regulamenta o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;
- Decreto no 8.538, de 6 de outubro de 2015 - Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública federal;
- Decreto no 7.746/2012, da Casa Civil da Presidência de República, que regulamenta o art. 3o da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela Administração Pública Federal, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP;
- Decreto No 7.203, de 4 de junho de 2010, que dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, a Lei no 8.666, 21 de junho de 1993, com suas alterações subsequentes, e nas determinações da Portaria 409, de 21 de dezembro de 2016, do Ministério de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
- Decreto no 3.555, de 08 de agosto de 2000, que dispõe sobre “Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.”.
- Decreto-lei N.o 5.452, de 1o de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
- Instrução Normativa/SLTI/MPOG no 1, de 19 de janeiro de 2010 - Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências;
- Instrução Normativa N° 03, de 26 de abril de 2018 - Estabelece normas para o funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG;
- Instrução Normativa no 02/SEGES/MPOG, de 6 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de
bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, no âmbito do Sistema de Serviços Gerais - SISG.4. da natureza continuada dos serviços.
- Portaria 409, de 21 de dezembro de 2016, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - Dispõe sobre as garantias contratuais ao trabalhador na execução indireta de serviços e os limites à terceirização de atividades, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais federais controladas pela União;
- Portaria MEC no 120, de 09 de março de 2016, publicada no DOU, em 10 de março de 2016 que institui o rito do processo administrativo de apuração de responsabilidades dos fornecedores no âmbito deste Ministério;
- Portaria do Ministério da Educação no 1478, de 27 de novembro de 2014, publicada no DOU de 1o de dezembro de 2014, na qual foram definidos os serviços que se enquadram como de natureza contínua no âmbito deste Ministério.
- Lei federal no 7.102, de 20 de junho de 1983, que “Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências”, com suas respectivas alterações.
- Portaria no 3.233/2012-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, que “Dispõe sobre as normas relacionadas às atividades de Segurança Privada.”, pelo Departamento de Polícia Federal.
4. DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE
Este Instituto Federal, objetivando a proteção de pessoas e do patrimônio público, atualmente mantém o Contrato no 004/2016, que tem por objeto a prestação de serviços de vigilância patrimonial, armada e serviços de monitoramento nas instalações dos prédios do Instituto Federal do Rio Grande do Sul, na cidade de Vacaria - RS.
Ocorre que a vigência do referido contrato expira em 14/02/2021, atingindo 60 (sessenta) meses de duração, limite máximo permitido pelo inciso II do artigo 57, da Lei no 8.666/93. Considerando a essencialidade dos serviços, não podem sofrer solução de continuidade, sendo necessário a realização de uma nova contratação para que se inicie imediatamente após o término da contratação anterior ora vigente.
A contratação dos serviços de vigilância, sob o regime de execução indireta e contínua, decorre da inexistência de pessoal qualificado no quadro próprio de servidores do IFRS, por se tratar de cargo em extinção, nos termos do artigo 2º da Lei no 9.632, de 7 de maio de 1998. Assim, a contratação
enquadra-se nos pressupostos do Decreto no 9.507, de 21 de setembro de 2018.
Vale registrar que a empresa que prestará os serviços de vigilância patrimonial armada deve estar de acordo com o disposto na Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, alterada pela Lei no 8.863, de 28 de março de 1994 e conforme orientações da Polícia Federal. Este diploma, em seu artigo 10, considera como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de prestar vigilância patrimonial e proteção de pessoas físicas a órgãos públicos ou privados, conforme transcrito abaixo:
Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de:
I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas
físicas;
Diante do exposto, fica evidenciada a necessidade de continuidade da prestação dos serviços de vigilância patrimonial armada por tratar-se de serviço essencial e de interesse público a considerar- se a segurança da inviolabilidade e integridade de bens patrimoniais e para proteção e segurança dos servidores, comunidade acadêmica e demais cidadãos que circulam nas dependências do campus.
Ademais, o posto dos vigilantes fica na guarita a entrada do campus, auxiliando também no controle e monitoramento do fluxo de entrada de pessoas e veículos nas dependências do campus. Tendo isso em vista, percebe-se que o serviço é essencial, embora não faça parte das atividades finalísticas do campus, contribuem para sua realização uma vez que a torna mais segura. O campus Vacaria localiza-se em área rural, dotado de poucos vizinhos, o que também torna a atividade essencial.
5. ÁREA REQUISITANTE
Direção de Administração do campus Vacaria do IFRS.
6. DESCRIÇÃO DOS REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO
6.1 Os serviços de vigilância deverão compreender as atividades abaixo:
Vigilância armada em postos de serviço com rondas ostensivas e todas as demandas de uma vigilância patrimonial; Cuidar de vigilância em sistema de circuito fechado de TV; Manter vistorias
patrimoniais, impedir uso de armas nas dependências do campus, restringir acesso não autorizados, realizar rondas, prover segurança pessoal nos espaços do Campus Vacaria do IFRS.
6.2 Para a prestação dos serviços e objetivando assegurar o padrão mínimo de qualidade desejada pelo campus Vacaria, a empresa a ser contratada deverá disponibilizar profissionais que apresentem, no mínimo: escolaridade; 4ª série do ensino fundamental (conforme item 1 j do ANEXO I da PORTARIA No 3.233/2012-DG/DPF de 2012); experiência de, no mínimo, 6 (seis) meses; curso de formação em vigilante, com sua renovação atualizada; conhecimento básico de informática; iniciativa e fluência verbal; facilidade de relacionamento; capacidade de trabalho em equipe; demonstrar aptidão, discrição, destreza e responsabilidade na execução das atividades.
6.3 A prestação do serviço terá caráter continuado uma vez que será prestado com habitualidade.
6.4 A duração inicial do contrato será de 12 meses, podendo ser sucessivamente prorrogado até o limite de 60 meses.
7. LEVANTAMENTO DE MERCADO
Pesquisa no painel de preços mostra 38 processos de licitação com objeto de contratação sendo Vigilância por postos nos últimos 6 meses, o que demonstra várias empresas terceirizadas operando no mercado para a administração pública.
8. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO
São amplas as soluções de segurança. Contudo o modelo de postos de vigilância já vem sendo utilizado em todos os campi do IFRS a diversos anos. A vantagem de utilização de serviços de
vigilância é a possibilidade de uso de armamento que previne ação de bandidos que temem por enfrente revide armado. A única opção legal de uso de armas é pelo sistema de vigilância patrimonial, quando se discute modelos de terceirização dos serviços. Outras formas são o chamamento das polícias militares, civil e federal, contudo esta não é uma opção de vigilância da edificação do campus, mas sim para casos extremos. Assim o mercado é restrito aos formatos de vigilância patrimonial quando se necessita de uso de armas. Neste contexto as soluções também são diversas mas únicas a cada tipo de finalidade. Se observa as finalidades de escolta armada, segurança pessoal, serviços de vigilantes eventuais, postos de serviços contínuo e eventual.
Assim dentre as diversas formas possíveis se percebe que a necessidade contínua da instituição é atendida apenas mediante postos de serviços contínuos.
9. ESTIMATIVA DAS QUANTIDADES A SEREM CONTRATADAS
A contratação visa uma quantidade mínima de vigilantes para que haja vigilância 24h por dia no campus, assim definiu-se as quantidades de:
1 Posto diurno - 12x36H 1 Posto noturno - 12x36H
10. ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO
As definições ou padrões para instruir os quantitativos são baseados na atual contratação. Atualmente o campus conta com 1 posto noturno e 1 posto diurno, quantidade mínima para cobertura de vigilância 7 dias por semana e 24 horas por dia. A quantidade mínima atual parece continuar sendo suficiente para atender a demanda do campus que está na fase de implantação.
Dessa forma, opta-se por manter para o próximo contrato a mesma quantidade de postos: 1 posto diurno e 1 posto noturno.
O valor estimado da contratação é o valor demonstrado no quadro abaixo. A metodologia de cálculo é a planilha de custos, apresentada na sequência desse documento.
Valor Mensal | Valor Anual | ||
A | Posto Diurno (1) | R$ 9.592,76 | R$ 115.113,12 |
B | Posto Noturno (1) | R$ 10.758,15 | R$ 129.097,80 |
C | Valor Total (Postos A + B) | R$ 20.350,91 | R$ 244.210,92 |
11. JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU NÃO DA SOLUÇÃO
A ordem instituída no dispositivo é clara no sentido de que o objeto seja parcelado a fim de melhor aproveitar os “recursos disponíveis no mercado” e de ampliar a “competitividade” do certame. Entretanto, o objeto em questão não é passível de parcelamento, pois trata-se de serviços de segurança. Sabe-se que serviço de segurança tem que se responsabilizar pelo patrimônio e também pela segurança como um todo. Neste sentido a fragmentação de 2 empresas comprometeria a integridade da solução, visto que pode ocorrer um jogo de empurra de responsabilidades à segurança. Assim se justifica a licitação com dois itens e um grupo, sendo prestado tanto o posto diurno como o noturno por empresa única, visando um resultado final com apenas uma empresa responsável pela vigilância.
12. CONTRATAÇÕES CORRELATAS E/OU INTERDEPENDENTES
Não há necessidade de contratações/aquisições correlatas.
13. ALINHAMENTO ENTRE A CONTRATAÇÃO E O PLANEJAMENTO
A contratação não estava prevista no PAC por um equívoco, no entanto foi previamente aprovada pela autoridade competente.
14. RESULTADOS PRETENDIDOS
Os serviços de vigilância são amplamente conhecidos no âmbito do serviço público. Basicamente o serviço presta segurança diurna e noturna atua de modo a evitar imprevistos de segurança. Neste contexto destacamos os resultados pretendidos conforme abaixo:
Evitar invasões no Campus Vacaria do IFRS nos períodos diurnos e noturnos; Ter colaboradores nas portarias de modo a permitir a entrada somente de pessoas autorizadas; Evitar que visitantes tenham acesso indevido; Ter segurança patrimonial e pessoal; Evitar gastos excessivos com o aumento do efetivo na vigilância; Atender aos critérios de sustentabilidade ambiental; Ter assiduidade dos colaboradores; Evitar perdas patrimoniais com roubos ou vandalismo; Com a seleção de uma empresa pretende-se reduzir a zero a aplicação de sanções, induzido por fiscalização contratual atuante;
15. PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS
Pelas características dos serviços, não será necessária a transição contratual.
16. POSSÍVEIS IMPACTOS AMBIENTAIS
Xxx, a contratada deverá contribuir para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável no cumprimento de diretrizes e critérios de sustentabilidade ambiental, devendo ser priorizado o emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologias e matérias primas de origem local para sua execução, de acordo com o art. 225 da Constituição Federal/88, e em conformidade com o art. 3º da Lei nº 8.666/93, com o art. 6º da Instrução Normativa/MP nº 01, de 19 de janeiro de 2010.
17. DECLARAÇÃO DE VIABILIDADE
Esta equipe de planejamento declara viável esta contratação com base neste Estudo Técnico Preliminar, consoante o inciso XIII, art 7º da IN 40 de 22 de maio de 2020, da SEGES/ME.
ASSINATURAS:
●
quando tiver Equipe de Planejamento instituída por portaria ou Ordem de Serviço,
sugere-se a assinatura por todos os membros. Não sendo possível, a assinatura do coordenador
da equipe é obrigatória.
●
Não tendo equipe de planejamento constituída, é obrigatória a assinatura da
autoridade da Área Requisitante e Técnica (se houver).