ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2001/2002
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2001/2002
Companhia Acordante - Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, sociedade de
economia mista, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx, 00, Xxx xx Xxxxxxx - XX.
Sindicatos Acordantes - Sindicatos representativos da categoria profissional
dos trabalhadores na indústria da refinação e destilação do petróleo; dos trabalhadores na indústria de extração do petróleo e dos trabalhadores na indústria química e petroquímica dos Estados da Bahia e Sergipe.
Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, doravante denominada Companhia, neste ato representada pelo Diretor Gerente de Recursos Humanos, Xxxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxx, a Federação Única dos Petroleiros - FUP, como mandatária dos Sindicatos de Petroleiros, e os Sindicatos da categoria profissional dos trabalhadores na indústria da refinação e destilação do petróleo, dos trabalhadores na indústria da extração do petróleo e dos trabalhadores na indústria química e petroquímica dos Estados da Bahia e Sergipe, doravante denominados Sindicatos, por seus representantes devidamente autorizados pelas Assembléias Gerais, realizadas nos termos do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho, firmam, nesta data, o presente Acordo:
CAPÍTULO I - DOS SALÁRIOS
Cláusula 1ª - A Companhia praticará os salários constantes da Tabela Salarial anexa.
Cláusula 2ª - O pagamento da diferença do 13º Salário (complementar ou integral), relativo ao ano de 2001, a título de antecipação, será efetuado no dia 20.11.01. Em 20.12.01, na forma da legislação em vigor, a Companhia promoverá os ajustes desse pagamento.
Cláusula 3ª - A Companhia garante a aplicação da tabela salarial vigente na data de admissão, para os empregados admitidos após a assinatura do Acordo.
CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS
Cláusula 4ª - A Companhia pagará o Adicional por Tempo de Serviço - ATS (Anuênio) para todos os empregados admitidos até 31.8.97, de acordo com a tabela anexa, ressalvados aqueles que celebraram acordo objetivando a cessação da progressão deste benefício, que continuarão a receber o percentual já obtido até então, desconsiderada qua lquer progressãofutura.
Cláusula 5ª - A Companhia continuará a conceder a PL-DL-1971/82 aos empregados admitidos até 31.08.95.
Parágrafo 1º - Essa concessão é feita de forma duodecimada, caracterizada como vantagem pessoal, nominalmente identificada.
Parágrafo 2º - O pagamento será feito sob o título de Vantagem Pessoal - DL-1971/82 (VP-DL 1971/82).
Parágrafo 3o - A Companhia e os Sindicatos acordam que cada empregado que esteja posicionado, no máximo, no penúltimo nível da faixa salarial do seu cargo em janeiro de 2002 receberá um nível salarial do seu cargo, deduzindo 3% (três por cento) dos percentuais da Vantagem Pessoal – DL 1971/82 até então praticado, observado o contido no parágrafo 5º, ficando garantida a manutenção da aplicação do percentual remanescente sobre o salário básico recebido em cada mês.
Parágrafo 4o - Aos empregados posicionados no último nível da faixa salarial do seu cargo, será paga uma compensação pela impossibilidade de recebimento do nível salarial, no valor equivalente a 0,8 (zero vírgula oito) salário básico.
Parágrafo 5o - Aqueles que puderem e não desejarem receber um nível salarial do seu cargo com a conseqüente dedução de 3% (três por cento) do seu índice individual de Xxxxxxxx Xxxxxxx – DL 1971/82 até então praticado, deverão encaminhar manifestação formal ao órgão local de Recursos Humanos até o dia 10/01/2002, comunicando sua posição. Neste caso, continuarão recebendo a Vantagem Pessoal – DL 1971/82 no mesmo percentual atualmente praticado, não cabendo, em nenhuma hipótese, o recebimento da referida compensação.
Parágrafo 6o - A concessão do nível salarial e o pagamento do equivalente a 0,8 salário básico serão efetuados em janeiro de 2002, sendo o primeiro retroativo a setembro de 2001 e o segundo pago em parcela única, considerando o salário básico e o nível salarial de posicionamento vigentes na data do efetivo pagamento. Eventuais ajustes serão feitos até março de 2002.
Cláusula 6ª - A FUP e os Sindicatos serão os interlocutores junto à Companhia para fins de negociação da Participação nos Lucros e Resultados, prevista na Lei nº 10.101/00, de 19.12.00.
Cláusula 7ª - A Companhia concederá o adicional de periculosidade dentro de suas características básicas e da legislação, observado o critério intramuros, previsto na norma interna.
Parágrafo 1º - Aos empregados admitidos até 31.08.97, que recebem o Adicional de Periculosidade por extensão, a Companhia se compromete a efetuar o pagamento desta parcela sob o título de Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho, observado idêntico percentual e as mesmas incidências, a partir de 01.12.00.
Parágrafo 2º - Aos empregados admitidos até 31.08.97, que recebem o Adicional de Periculosidade, na forma da legislação vigente, fica vedado o pagamento retroativo desse Adicional a título de Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho, sendo dada, neste ato, quitação rasa e geral a este título.
Parágrafo 3º - As partes convencionam que o pagamento do Adicional de Periculosidade, recebido por aqueles definidos na forma da Lei, é excludente da Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho, definida no parágrafo primeiro, da presente Cláusula, sendo vedado o pagamento cumulativo das duas parcelas retromencionadas.
Parágrafo 4º - As partes convencionam que o pagamento da Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho, recebido por aqueles definidos no parágrafo primeiro, da presente Xxxxxxxx, é excludente do Adicional de Periculosidade, sendo vedado o pagamento cumulativo das duas partes retromencionadas.
Parágrafo 5º - Nas situações em que o empregado, admitido até 31.08.97, que perceber Adicional de Periculosidade, na forma da Lei, for transferido para local não abrangido pelo conceito de periculosidade, passará a receber Vantagem Pessoal – Acordo Coletivo de Trabalho, de que trata o parágrafo primeiro da presente Xxxxxxxx, observada a não cumulatividade das parcelas referidas.
Parágrafo 6º - Nas situações em que o empregado, admitido até 31.08.97, que perceber Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho, na forma prevista no parágrafo primeiro, for transferido para local, abrangido pelo conceito de periculosidade, passará a receber Adicional de Periculosidade, na forma definida na legislação que rege a matéria, observado o critério de “intramuros“ definido na Norma interna, não admitida a cumulatividade.
Cláusula 8ª - A Companhia manterá a concessão da Gratificação de Férias a todos os seus empregados, admitidos até 31.08.97.
Parágrafo único - O pagamento será efetuado até 2 (dois) dias úteis antes do início do gozo de férias.
Cláusula 9ª - A Companhia garante aos empregados o pagamento da indenização da Gratificação de Férias, correspondente ao período aquisitivo proporcional ou vencido e não gozado, nas rescisões contratuais de iniciativa da Companhia, nas de iniciativa do empregado e nos casos de aposentadoria, excetuando-se os casos de dispensa por justa causa.
Parágrafo único - Não fará jus à indenização da Gratificação de Férias proporcional o empregado dispensado a pedido com menos de 1 (um) ano de Companhia.
Cláusula 10 - A Companhia manterá em 40% (quarenta por cento) o valor do Adicional de Sobreaviso (ASA), incidente sobre o Salário Básico efetivamente percebido no mês, acrescido do Adicional de Periculosidade, onde couber, para os empregados admitidos até 31.08.97.
Parágrafo único - O Adicional de Xxxxxxxxxx (ASA) compensa todo e qualquer trabalho realizado durante o período em que o empregado estiver à disposição da Companhia independentemente do horário.
Cláusula 11 - A Companhia concederá aos empregados, enquanto estiverem efetivamente engajados em trabalhos de equipe sísmica terrestre, um adicional no valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos respectivos Salários Básicos.
Cláusula 12 - A Companhia manterá o percentual do Adicional Regional de Confinamento (ARC) em 5%, 10%, 15% e 30%, assegurados os critérios de concessão do referido adicional, conforme Norma 30-03 de Administração de Cargos e Salários.
Cláusula 13 - A Companhia manterá o valor do Adicional de Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), em 30% (trinta por cento) do salário básico efetivamente percebido no mês, acrescido do adicional de periculosidade, onde couber, já consideradas as diversas jornadas trabalhadas, perfazendo assim 39% (trinta e nove por cento) do salário básico, conforme Norma 30-03 de Administração de Cargos e Salários, para aqueles empregados que trabalham em Turno Ininterrupto de Revezamento de 8 (oito) horas ou mais.
Parágrafo único - A Companhia se compromete a cumprir as decisões judiciais relativas aos processos instaurados na Justiça até 28.11.96, os quais digam respeito ao AHRA, resguardando o seu direito de recorrer judicialmente até decisão definitiva sobre o assunto.
Cláusula 14 - A Companhia manterá em 200, 180, 175 e 168 o Total de Horas Mensais (THM) para pagamento e desconto de ocorrências de
freqüência, respectivamente, para as cargas semanais de 40 horas, 36 horas, 35 horas e 33 horas e 36 minutos.
Parágrafo único - A Companhia manterá os critérios e procedimentos referentes a descontos de faltas sem motivo justificado e quanto ao número de horas descontadas em função de cada tipo de regime e jornada adotados, bem como os respectivos descontos concomitantes dos números proporcionais de horas referentes ao repouso semanal remunerado.
Cláusula 15 - A Companhia restringirá a realização de serviço extraordinário aos casos de comprovada necessidade. A Companhia garante que as horas suplementares trabalhadas aos sábados serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) para os empregados admitidos até 31.08.97.
Cláusula 16 - A Companhia remunerará com um acréscimo de 90% (noventa por cento), as horas extraordinárias realizadas de segunda a sexta-feira, no horário diurno (de 5 às 22 horas) durante as paradas de manutenção, pelos empregados de horário administrativo, nelas engajados, para os empregados admitidos até 31.08.97. As horas extraordinárias realizadas no horário noturno serão remuneradas com o acréscimo de 100% (cem por cento), para os empregados admitidos até 31.08.97. Além disso, a Companhia continuará adotando medidas visando a atenuar a sobrecarga de trabalho de manutenção do pessoal engajado nas paradas.
Cláusula 17 - A Companhia garante que, nos casos em que o empregado, encontrando-se nos períodos de descanso fora do local de trabalho, venha a ser convocado para a realização de serviço extraordinário para o qual não tenha sido previamente convocado, as horas suplementares trabalhadas nesse período serão remuneradas com acréscimo, observando-se um número mínimo de 04 (quatro) horas suplementares, independentemente do número de horas trabalhadas inferiores a 04 (quatro), como recompensa ao esforço despendido naquele dia.
Parágrafo único – Para os empregados admitidos até 31.08.97, o acréscimo de que trata esta cláusula, será de 100% (cem por cento).
Cláusula 18 - A Companhia garante aos empregados que trabalham em regime de revezamento em turnos, remuneração das horas trabalhadas a título de dobra de turno acrescida de 100% (cem por cento), qualquer que seja o número de horas, seja por prorrogação, seja por antecipação da jornada normal prevista na escala de revezamento, para os empregados admitidos até 31.08.97.
Cláusula 19 - A Companhia incluirá no cálculo das horas extras do pessoal de revezamento de turno os adicionais efetivamente percebidos pelo empregado.
Parágrafo único - O Adicional de Hora de Repouso e Alimentação será incluído onde couber.
Cláusula 20 - No caso de viagem a serviço da Companhia que coincida com o dia de folga ou de repouso remunerado, a Companhia garante a sua retribuição como se fora de trabalho extra, nos limites da jornada normal. Excetuam-se desse tratamento os empregados isentos de ponto e aqueles que viajarem para cumprimento de programa de treinamento.
Cláusula 21 - A Companhia incluirá no cálculo das horas extras do pessoal de regime administrativo, o Adicional de Periculosidade, o Adicional por Tempo de Serviço e o Adicional Regional, quando o empregado fizer jus aos referidos adicionais.
Cláusula 22 - A Companhia concederá o Auxílio-Almoço, nas condições estabelecidas na Norma 30-05 de Administração de Cargos e Salários, no valor de R$ 221,76, a partir de 01.09.01.
Cláusula 23 - No exercício de 2002, não havendo manifestação em contrário do empregado, expressa e por escrito, a Companhia pagará, até o dia 20 de fevereiro, como adiantamento do 13º salário (Leis 4.090/62 e 4.749/65), metade da remuneração devida naquele mês. O empregado poderá optar, também, por receber esse adiantamento por ocasião do gozo de férias, se ocorrer em mês diferente de fevereiro.
Cláusula 24 - A Companhia garante, nos casos de afastamento do empregado em decorrência de doença ou acidente, por até 180 (cento e oitenta) dias, devidamente caracterizados pelo Órgão de saúde da Companhia ou da Previdência Social, que este receberá o 13º Salário e as férias do período, além das vantagens que lhe são asseguradas.
Cláusula 25 - A Companhia assegura, a título de Complementação do Auxílio- Doença, a complementação da remuneração integral do empregado afastado, em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional, durante os 4 (quatro) primeiros anos de afastamento e durante os 3 (três) primeiros anos, para os demais casos de Auxílio-Doença.
Parágrafo único - Cessará o pagamento da vantagem, antes de completados os prazos citados no “caput”, quando:
a - Sem motivo justificado, o empregado deixar de cumprir o tratamento previsto;
b - Houver, por parte do empregado, comprovada recusa em realizar o tratamento prescrito, garantido ao empregado o seu direito de livre escolha médica;
c - Houver comprovada recusa do empregado em participar do Programa de reabilitação e/ou readaptação profissional;
d - O empregado exercer, durante o período de afastamento, qualquer atividade remunerada.
Cláusula 26 - A Companhia efetuará, nos termos das Normas 30-02 e 30-03 de Administração de Cargos e Salários, o pagamento do Adicional de Periculosidade e do Adicional Regional de Confinamento ao pessoal designado para executar trabalhos em instalações "offshore" (embarcado) ou no campo (confinado), desde o primeiro dia de trabalho nessas condições, independentemente do número de dias embarcados ou confinados.
Parágrafo único - O referido pagamento não será devido nos casos de visitas ou estadas eventuais naquelas instalações e locais, com duração inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
Cláusula 27 - A Companhia manterá o pagamento de indenização do Adicional Regional no caso de transferência ou designação do empregado, para servir em localidades onde a concessão da vantagem não esteja prevista em Norma e desde que venha percebendo, por mais de 12 (doze) meses consecutivos.
Parágrafo único - A indenização prevista nesta Cláusula não será devida quando a movimentação ocorrer por iniciativa do empregado.
Cláusula 28 - A Companhia se compromete a adotar valores vigentes na data do efetivo pagamento de parcelas referentes a serviço extraordinário, vantagens por engajamento eventual em outros regimes, indenizações normativas e demais situações análogas.
CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS
Cláusula 29 - A Companhia concederá o Auxílio-Creche ou Auxílio-Acompa- nhante nas seguintes condições:
a) Clientela
- Empregadas com filho(a) até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança;
- Empregados solteiros, viúvos, separados judicialmente ou divorciados, com a guarda de filho(a), em decorrência de sentença judicial, até 36 (trinta e seis) meses de idade da criança.
b) Critério de reembolso
- Reembolso integral das despesas comprovadas na utilização de creche, enquanto a criança tiver até 6 (seis) meses de idade;
- Reembolso das despesas, de acordo com a tabela de valores médios regionais, elaborada pela Companhia, enquanto a criança tiver de 7 (sete) a 18 (dezoito) meses de idade;
- Reembolso das despesas, até o valor da tabela-limite do Auxílio-Creche ou Auxílio-Acompanhante, elaborada pela Companhia, enquanto a criança tiver entre 19 (dezenove) e 36 (trinta e seis) meses de idade.
Cláusula 30 - A Companhia manterá o Programa de Assistência Pré-Escolar, resguardando o direito de os empregados optarem entre o mesmo e os benefícios do Auxílio-Creche ou Auxílio- Acompanhante.
Cláusula 31 - A Companhia manterá o Programa de Complementação Educacional, com o objetivo de dar oportunidade de ascensão funcional a empregados em cargos de nível médio, que não preencham os pré-requisitos de escolaridade previstos no Plano de Classificação e Avaliação de Cargos.
Parágrafo único - As regras e critérios para operacionalização do Programa são definidos em regulamento próprio.
Cláusula 32 - A Companhia continuará aperfeiçoando os procedimentos técnicos e administrativos do Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS, de modo a garantir a qualidade dos serviços prestados e adequá-lo aos parâmetros de custeio que permitam preservar o benefício.
Parágrafo único - A Companhia manterá a FUP e os Sindicatos informados acerca da evolução dos aperfeiçoamentos dos procedimentos técnicos e administrativos do Programa AMS.
Cláusula 33 - A Companhia se compromete a manter, na vigência do presente Acordo, Comissão, com a participação de representantes da FUP e dos Sindicatos, com o objetivo de discutir questões relativas ao programa da AMS e propor sugestões para o seu aperfeiçoamento.
Parágrafo 1º - A Comissão se reunirá mensalmente, comprometendo-se a Companhia em repassar antecipadamente à FUP e Sindicatos, todas as informações necessárias aos trabalhos da Comissão.
Parágrafo 2º - As modificações no Programa da AMS que forem consenso no âmbito da Comissão e não causarem impacto significativo nos custos, serão implementadas imediatamente. Aquelas que tiverem impacto significativo nos custos, serão submetidas à apreciação de instância superior.
Parágrafo 3º - A Companhia se compromete a discutir, no âmbito da Comissão, eventuais alterações no Manual de Operação da AMS.
Cláusula 34- A Companhia concederá a AMS para os empregados, aposentados, pensionistas e respectivos beneficiários constantes da tabela a seguir, condicionada ao atendimento dos demais requisitos e procedimentos constantes do Manual de Operação da AMS e das instruções complementares emitidas pela Companhia.
BENEFICIÁRIOS DA ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - AMS
A - Empregado
- Desde que esteja recebendo remuneração da Companhia.
B - Beneficiário vinculado ao Empregado 1 - Cônjuge ou Companheiro(a)
2 - Filho(a)
- Ficam mantidas as inscrições de beneficiários vinculados ao empregado realizadas até 31.10.97, obedecidos os critérios normativos da AMS.
C - Aposentado
- Desde que preencha todos os requisitos abaixo:
1 - Requeira sua aposentadoria por intermédio do convênio Petrobras/INSS e receba seus proventos (INSS ou INSS + Suplementação PETROS) através da PETROS;
2 - Não haja descontinuidade maior que 90 (noventa) dias entre a data do desligamento da Companhia e a data do início de sua aposentadoria, sendo esta entendida como a data da carta de concessão do benefício do INSS;
3 - Tenha como sua patrocinadora, junto à PETROS, nos casos de Mantenedor-Beneficiário PETROS, a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras;
4 - Não tenha sido dispensado por justa causa ou por conveniência da Companhia.
D - Beneficiário vinculado ao Aposentado 1 - Cônjuge ou Companheiro(a)
2 - Filho(a)
- Inscritos pelo empregado até a data do seu desligamento da Companhia;
- Para os aposentados até 30.06.97, ficam mantidas as inscrições realizadas até aquela data, obedecidos os critérios normativos da AMS.
E – Pensionista
- Desde que requeira benefício por intermédio do convênio Petrobras/INSS e receba os proventos através da PETROS (pensão do INSS e/ou Suplementação de pensão da PETROS) e tenha sido inscrito na AMS pelo empregado(a) antes de seu desligamento da Companhia.
F – Beneficiário vinculado ao Empregado Falecido:
- É aquele inscrito pelo empregado na AMS, dentro dos critérios normativos, desde que receba os proventos por intermédio da XXXXXX(pensão do INSS ou pensão do INSS e Suplementação de pensão da PETROS). Não é admitida a inscrição de beneficiário por pensionista.
Cláusula 35 - A participação dos empregados e aposentados, bem como de pensionistas a eles vinculados, no custeio dos procedimentos classificados como de Pequeno Risco no Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde - AMS, será efetuada conforme tabela a seguir:
CLASSE DE RENDA | % DE PARTICIPAÇÃO |
até 1,3 MSB | 7,0 |
até 2,4 MSB | 14,0 |
até 4,8 MSB | 22,0 |
até 9,6 MSB | 35,0 |
até 19,2 MSB | 42,0 |
> 19,2 MSB | 50,0 |
MSB = Menor Salário Básico
Cláusula 36 - A participação dos empregados, aposentados e pensionistas no custeio das despesas com Psicoterapia será feita de acordo com a tabela a seguir, independentemente de faixa salarial.
PERÍODO | % DE PARTICIPAÇÃO |
Primeiro Ano | 50 |
Segundo Ano | 50 |
Terceiro Ano | 50 |
Quarto Ano | 100 |
Quinto Ano | 100 |
Cláusula 37 - A participação de empregados, aposentados, bem como de pensionistas a eles vinculados, no custeio dos procedimentos classificados como de Grande Risco no Programa de Assistência Multidisciplinar de Saúde – AMS, será efetuada com uma contribuição mensal fixa.
Parágrafo 1º - A contribuição mensal de que trata o “caput”, válida dentro do período de vigência do presente Acordo, será feita conforme as tabelas a seguir:
EMPREGADO E RESPECTIVOS BENEFICIÁRIOS
CLASSE DE RENDA | EMPREGADO (EM R$) | POR BENEFICIÁRIO VINCULADO (EM R$) |
1,3 MSB | 2,65 | 2,65 |
2,4 MSB | 5,30 | 3,98 |
4,8 MSB | 7,95 | 4,64 |
9,6 MSB | 13,25 | 5,30 |
19,2 MSB | 15,90 | 7,95 |
> 19,2 MSB | 18,55 | 13,25 |
MSB = Menor Salário Básico
APOSENTADOS/PENSIONISTAS E RESPECTIVOS BENEFICIÁRIOS
CLASSE DE RENDA | APOSENTADO/ PENSIONISTA (EM R$) | POR BENEFICIÁRIO VINCULADO (EM R$) |
1,3 MSB | 6,63 | 2,65 |
2,4 MSB | 13,25 | 3,98 |
4,8 MSB | 22,53 | 5,30 |
9,6 MSB | 34,45 | 7,95 |
19,2 MSB | 38,43 | 10,60 |
> 19,2 MSB | 43,73 | 11,93 |
MSB = Menor Salário Básico
Parágrafo 2º - Todos os empregados, aposentados e pensionistas serão considerados beneficiários titulares, tanto para os procedimentos de Pequeno Risco quanto para os procedimentos de Grande Risco, devendo participar individualmente para o custeio do Grande risco, através de contribuição mensal.
Parágrafo 3º - A condição de beneficiário titular de que trata o parágrafo anterior exclui a condição de beneficiário vinculado, de que trata a Cláusula 34, item “B”, sempre que o cônjuge, companheiro(a) ou filho(a) mantiver vínculo empregatício com a Companhia ou aposentar-se em condição de pleitear o benefício da AMS.
Parágrafo 4º - A Companhia reembolsará os gastos com procedimentos hospitalares, por ela autorizados, classificados como de Grande Risco, realizados pelo sistema de “Livre Escolha”, pelos valores da tabela praticada pela Companhia.
Parágrafo 5º - A Companhia, a FUP e os Sindicatos, na vigência do presente Acordo, promoverão o acompanhamento trimestral da evolução dos gastos com os procedimentos relativos ao Grande Risco da AMS, assim entendidas as internações hospitalares de beneficiários, na forma estabelecida nos critérios normativos do Programa da AMS.
Parágrafo 6º - Em abril de 2002, a Companhia revisará os valores a serem pagos por empregados, aposentados e pensionistas, caso as ações implementadas, decorrentes das sugestões da Comissão de Acompanhamento ou, ainda, em razão de outros fatores, reduzam os custos do Grande Risco no Programa da AMS e elevem a contribuição mensal dos beneficiários acima de 30% do custeio global do Grande Risco.
Cláusula 38 - A diária de um acompanhante terá cobertura financeira de acordo com os critérios normativos do Programa AMS, nos casos de internação de beneficiários descritos abaixo:
a) empregados, aposentados e pensionistas que sejam beneficiários da AMS, com idade superior a 55 anos;
b) beneficiários menores, com até 15 anos de idade (inclusive);
c) beneficiários maiores, com idade superior a 55 anos; e
d) doentes terminais.
Cláusula 39 - A participação dos empregados, aposentados, bem como de pensionistas a eles vinculados, no custeio do tratamento odontológico será a mesma aplicada para os procedimentos de Pequeno Risco, descrita na Cláusula 35 do presente Acordo.
Cláusula 40 - A participação dos empregados, aposentados e pensionistas no custeio dos serviços de Ortodontia será de 50% (cinqüenta por cento), independentemente de faixa salarial.
Cláusula 41 - A Companhia concederá a cobertura da AMS para tratamento odontológico ao empregado recém-admitido e a seus beneficiários inscritos na AMS, independentemente de carência.
Cláusula 42 - A todos os inscritos no Programa de AMS, com desconto integral do titular, não se aplicam as regras de participação previstas neste Acordo.
Cláusula 43 - A Companhia manterá gestões junto às sociedades médicas e odontológicas, excetuando-se as de finalidade comercial, no sentido de analisar a composição das tabelas de procedimentos, bem como desenvolverá esforços para credenciamento de profissionais para o atendimento dos empregados pela AMS, com ênfase naquelas localidades onde as carências de atendimento sejam mais acentuadas.
Cláusula 44 - A participação dos empregados, aposentados , bem como de pensionistas a eles vinculados, no custeio do Programa de Assistência Especial - PAE, será feita de acordo com a tabela a seguir:
CLASSE DE RENDA | % DE PARTICIPAÇÃO |
até 1,3 MSB | 2,0 |
até 2,4 MSB | 3,5 |
até 4,8 MSB | 6,5 |
até 9,6 MSB | 11,0 |
até 19,2 MSB | 17,0 |
acima de 19,2 MSB | 19,0 |
MSB = Menor Salário Básico
Cláusula 45 - A Companhia manterá, na vigência do presente instrumento, programa destinado à orientação dos empregados quanto ao PAE. Para realização dos programas de orientação, os Sindicatos darão o seu apoio e participação.
Cláusula 46 - A Companhia continuará assegurando aos beneficiários da AMS, portadores do vírus HIV, a mesma assistência proporcionada aos portadores de outras doenças.
Cláusula 47 - Fica ainda assegurado, para os empregados, aposentados, bem como aos pensionistas a eles vinculados, o atual sistema de concessão e custeio dos medicamentos, de acordo com as orientações e Normas da Companhia.
Cláusula 48 - A Companhia assegurará o atual número de representantes dos Mantenedores-Beneficiários nos Conselhos Fiscal e de
Curadores da Fundação PETROBRAS de Seguridade Social – PETROS, fazendo as alterações cabíveis após a aprovação do seu novo estatuto, como decorrência da Lei Complementar 108/01 de 29.05.2001.
CAPÍTULO IV - DA SEGURANÇA NO EMPREGO
Cláusula 49 - Na hipótese de proposição de dispensa, sem justa causa, o seguinte procedimento deverá ser observado, no âmbito do Órgão:
a) Encaminhamento à chefia mediata, da proposta de dispensa do empregado;
b) O Titular do Órgão designará comissão para analisar a proposta, a qual deverá se manifestar num prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas. Essa Comissão será composta de 3 (três) empregados, incluindo um representante da área de Recursos Humanos e 1 (um) empregado não-gerente;
c) O empregado será comunicado da instauração do procedimento, facultando-se ao mesmo pronunciar-se junto à comissão;
d) A comissão, decidindo por maioria, deverá apresentar o seu parecer, recomendando formalmente:
1) A efetivação da dispensa; ou
2) A reconsideração da proposta de dispensa.
Cláusula 50 - A Companhia assegura, nos casos em que haja excedente de pessoal decorrente de reestruturações e redução de atividades, buscar realocar o pessoal em outros Órgãos da Companhia, na região preferencialmente, ou fora dela, promovendo retreinamento quando necessário.
Parágrafo único - A Companhia manterá os incentivos previstos em norma para facilitar a mobilização dos empregados de uma região para outra.
Cláusula 51 - A Companhia garante emprego e salário à empregada gestante, até 5 (cinco) meses após o parto, nos termos do estabelecido na letra b, Inciso II, do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Cláusula 52 - A Companhia assegura emprego e salário, por 1 (um) ano, ao empregado acidentado no trabalho, a partir da cessação do Auxílio-Doença acidentário. Esta garantia não vigorará nos casos de rescisão de contrato com base no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Cláusula 53 - A Companhia assegura as mesmas garantias de emprego e salário concedidas aos acidentados no trabalho, ao empregado portador de doença profissional, contraída no exercício do atual emprego, desde que comprovada pelo Órgão de saúde da Companhia ou pelo Órgão competente da Previdência Social.
CAPÍTULO V - DO PLANEJAMENTO, RECRUTAMENTO, SELEÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Cláusula 54 - Os contratos para provimento de funções de Direção, Chefia e Assessoramento, de funções não integrantes do Plano de Cargos e os Técnicos Estrangeiros não se vincularão ao quadro permanente da Companhia, devendo o contrato extinguir-se ao final do mandato, da missão, do prazo estipulado, ou do mandato do Dirigente a que esteja vinculado.
Cláusula 55 - A Companhia assegura que o afastamento do emprego, em virtude de encargos públicos, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho do empregado.
Parágrafo único - Quando do retorno do empregado, do referido afastamento, o mesmo será lotado no órgão de origem, desde que haja função vaga no seu cargo.
Cláusula 56 - Acordam a Companhia e os Sindicatos que, as homologações das rescisões dos contratos de trabalho dos empregados,
quando exigidas por Xxx, deverão ser realizadas nos respectivos Sindicatos representativos da categoria profissional, desde que no local exista representação da entidade de classe e desde que não haja manifestação contrária e expressa do empregado nesse sentido.
Parágrafo único - Nos casos em que o empregado optar por não homologar a rescisão do seu contrato de trabalho no Sindicato respectivo, a Companhia encaminhará cópia da rescisão contratual àquela Entidade, no prazo de uma semana.
Cláusula 57 - A Companhia informará mensalmente, à FUP e a cada Sindicato, a movimentação de pessoal ocorrida em sua base territorial.
Cláusula 58 - A Companhia assegura, nos casos de abertura de processos seletivos públicos, ampla divulgação, respeitada sua área de abrangência.
Parágrafo 1º - As fases de recrutamento e seleção dos processos seletivos públicos serão realizadas conjuntamente de forma interna e externa.
Parágrafo 2º - A Companhia fornecerá aos empregados todas as informações sobre as condições e andamento de processos seletivos, visando a garantir a sua absoluta transparência.
Parágrafo 3º - A Companhia garante a divulgação da lista de aprovados, em ordem de classificação, no final dos processos seletivos públicos.
Cláusula 59 - A Companhia se compromete a praticar uma política de admissão contínua de novos empregados, assegurando que restringirá tais admissões ao atendimento das demandas dos seus negócios, não promovendo rotatividade de pessoal.
Parágrafo Único – A Companhia continuará praticando os programas de ajuste da capacitação de seus efetivos às exigências de suas atividades empresariais.
Cláusula 60 - A Companhia se compromete a manter um fórum corporativo para discutir, com a FUP e Sindicatos, questões envolvendo o efetivo de pessoal.
Cláusula 61 - A Companhia compromete-se a aperfeiçoar o processo de contratação das prestadoras de serviço, visando a dar maior ênfase, aos aspectos trabalhistas, sociais, econômico/financeiros, técnicos e de Segurança, Meio Ambiente e Saúde.
Cláusula 62 - A Companhia manterá a FUP e os Sindicatos atualizados com relação a eventuais mudanças que venham a ser feitas em decorrência do aperfeiçoamento do processo de contratação de empresas prestadoras de serviços.
CAPÍTULO VI - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Cláusula 63 - A Companhia, a FUP e os Sindicatos acordam que será permitido faltar até 5 (cinco) vezes ao ano, acarretando essas faltas descontos nos salários dos empregados que delas se utilizarem.
Parágrafo 1º - Será indispensável o entendimento do empregado com a chefia imediata. Nesse caso, a respectiva falta não gerará nenhum outro efeito, senão o desconto no salário.
Parágrafo 2º - O citado entendimento deverá ser prévio. Essa condição poderá ser relevada sempre que impossível anterior contato com a chefia. O motivo da impossibilidade do contato deverá ser submetido à chefia imediata no dia subseqüente à falta.
Parágrafo 3º - Ocorrendo falta que não tenha sido objeto de entendimento do empregado com a chefia imediata, a mesma será considerada para todos os efeitos legais, inclusive desconto no salário.
Clausula 64 - As ausências ao trabalho incorridas pelos empregados em decorrência da participação no movimento grevista no período de 24 a 28.10.01, serão compensadas, em caráter excepcional, com folgas ou horas extras adquiridas anterior ou posteriormente.
Clausula 65 - A Companhia assegura que nenhum empregado participante em movimento grevista no período de 24 a 28.10.01 será advertido, suspenso ou dispensado pelo exercício do direito constitucional de greve.
Cláusula 66 - A Companhia garante que o tempo efetivo de entrada de dados não excederá o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que no período de tempo restante da jornada, o empregado poderá exercer outras atividades inerentes ao seu cargo.
Parágrafo único - A Companhia garante, nas atividades de entrada de dados, um intervalo de 10 (dez) minutos de repouso, para cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho.
Cláusula 67 - Em atendimento ao inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, a carga semanal do pessoal engajado no esquema de turno ininterrupto de revezamento é de cinco grupos de turnos, com jornada de 8 (oito) horas diárias e carga semanal de 33,6 horas, sem que, em conseqüência, caiba pagamento de qualquer hora extra, garantido, porém, o pagamento dos adicionais de trabalho noturno, hora de repouso e alimentação e periculosidade, quando couber.
Parágrafo Único - Nas unidades onde sejam praticadas cargas diárias ou semanais diferentes da estabelecida no "caput", a Companhia compromete-se a respeitar, enquanto os empregados não manifestarem desejo de modificá-la.
Cláusula 68 - A Companhia concederá aos empregados efetivamente engajados em trabalhos de equipes sísmicas terrestres, a relação trabalho/folga de 1 x 1, jornada de 10 (dez) horas e a carga semanal de 35 (trinta e cinco) horas.
Cláusula 69- A Companhia continuará praticando o sistema de horário flexível, para o regime administrativo, de acordo com as características operacionais locais de cada Órgão, admitindo-se a compensação de horas.
Cláusula 70 - A Companhia concederá licença adoção pelo período de 30 (trinta) dias às empregadas que adotarem menores, na forma estabelecida na legislação específica para adoção e nas instruções emitidas pela Companhia a respeito deste assunto.
Cláusula 71 - A Companhia garante a jornada de 40 (quarenta) horas semanais para os empregados sujeitos ao horário administrativo, não sendo permitida qualquer tolerância de horário em suas Unidades e Órgãos, mantidas, apenas, as tolerâncias normativas.
Cláusula 72 - A Companhia concederá às suas empregadas as dispensas necessárias, para que se submetam ao exame pré-natal, a critério do Órgão de saúde da Companhia.
CAPÍTULO VII - DA SEGURANÇA INDUSTRIAL E SAÚDE OCUPACIONAL
Cláusula 73 - A Companhia isentará os empregados de qualquer participação nas despesas relativas à realização de exames médicos por ela solicitados, relacionados com o trabalho ou explicitados em normas.
Cláusula 74 - A Companhia manterá a atual política de readaptação para o empregado reabilitado pela Instituição Previdenciária, em cargo compatível com a redução de sua capacidade laborativa, ocorrida em razão de acidente ou doença, segundo parecer médico do Órgão Oficial, observadas, quanto à remuneração, as disposições da legislação.
Cláusula 75 - A Companhia compromete-se a realizar na sua Sede, reuniões periódicas, com a FUP e os Sindicatos, com o objetivo de discutir as ações de Segurança Industrial e Saúde Ocupacional relativas aos empregados das empresas contratadas pela Companhia.
Clausula 76- A Companhia se compromete a criar comissão conjunta com representantes da FUP e Sindicatos para estudar questões relativas às condições de trabalho dos empregados, bem como questões de Segurança, Meio Ambiente e Saúde.
Cláusula 77 - A Companhia buscará viabilizar projeto piloto compartilhado de Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho relacionado às empresas contratadas.
Cláusula 78 - A Companhia assegura a presença, às reuniões da CIPA, de um representante sindical indicado pelo respectivo Órgão de Classe, fornecendo-se, ao mesmo, cópia de suas atas.
Cláusula 79 - A Companhia obriga-se a supervisionar o programa de alimentação, com o apoio de profissionais da área de saúde e/ou nutrição da Companhia.
Cláusula 80 - A Companhia garante a comunicação das eleições da CIPA, aos respectivos Sindicatos, com antecedência de 90 (noventa) dias, fornecendo aos mesmos, sempre que solicitada, a distribuição dos Setores correspondentes a cada representante dos empregados a ser eleito.
Parágrafo 1º - A CIPA terá acesso, mediante prévio entendimento, a todos os locais de trabalho e às informações e dados estatísticos referentes à Segurança e Saúde do Trabalho necessários ao bom exercício de suas atividades.
Parágrafo 2º - A CIPA poderá indicar, mediante prévio entendimento com o SESMT, 1(um) representante para acompanhar a análise dos acidentes ocorridos nas respectivas áreas de atuação, sem prejuízo das atribuições da NR-5.
Cláusula 81 - A Companhia assegura o encaminhamento ao Sindicato, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas de sua emissão, da cópia da Comunicação do Acidente de Trabalho (C.A.T.).
Cláusula 82 - A Companhia se compromete a manter em articulação com as CIPAs e os Sindicatos, a realização de palestras, cursos, seminários sobre as características tóxicas de suas matérias primas e produtos, bem como dos demais riscos presentes nos locais de trabalho e os meios necessários à prevenção ou limitação de seus efeitos nocivos.
Cláusula 83 - A Companhia, FUP e os Sindicatos prosseguirão com o trabalho da Comissão instituída na Sede, com o objetivo de otimizar o funcionamento das CIPAs.
Cláusula 84 - A Companhia manterá seus esforços de permanente melhoria das condições de segurança e de saúde ocupacional, consoante o que estabelecem as suas políticas e diretrizes para estas funções.
Parágrafo 1º - A Companhia realizará programas de treinamento com vistas a promover a capacitação dos empregados e assegurar sua participação nos programas de segurança e saúde ocupacional.
Parágrafo 2º - A Companhia assegura o direito dos empregados às informações sobre os riscos presentes nos seus locais de trabalho, assim como as medidas adotadas para prevenir e limitar estes riscos.
Cláusula 85 - A Companhia manterá a FUP, os sindicatos e os empregados informados sobre o andamento do seu Plano Emergencial de Segurança Operacional.
Cláusula 86 - A Companhia, mediante prévio entendimento, assegurará o acesso aos locais de trabalho, de 1 (um) Médico do Trabalho e/ou 1 (um) Engenheiro de Segurança do Trabalho, do Sindicato, para acompanhamento das condições de salubridade e segurança.
Cláusula 87 - A Companhia manterá em seus Órgãos Operacionais material necessário à prestação de primeiros socorros, de acordo com as características de cada local e pessoal treinado para esse fim.
Parágrafo único - Sempre que necessário será proporcionado transporte de vítimas de acidente ou mal súbito no local de trabalho, para hospitais, em veículos de transporte apropriado a cada situação.
Cláusula 88 - A Companhia, nos termos e limites estabelecidos na legislação, permitirá que representantes dos empregados da mesma base territorial acompanhem a fiscalização, pelos órgãos competentes, dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalhador.
Cláusula 89 - A Companhia assegura que cada empregado será informado e orientado, pelo seu órgão de Saúde Ocupacional, do resultado da avaliação do seu estado de saúde e dos exames complementares a que for submetido.
Parágrafo único - O Órgão de Saúde Ocupacional da Companhia fornecerá, mediante autorização expressa do empregado, ao médico por este indicado, os resultados dos exames e informações sobre a saúde relacionados com suas atividades ocupacionais.
Cláusula 90 - A Companhia realizará exames médico-odontológicos em todo empregado por ocasião da aposentadoria, observada a orientação do Órgão de saúde da Companhia. As despesas com tratamento, caso indicado e desde que haja se configurado doença profissional adquirida na Companhia, correrão por conta da mesma.
Cláusula 91 - A Companhia comporá, onde couber, a primeira equipe de combate a incêndios de suas Organizações de Controle de
Emergências, exclusivamente, com pessoal da área de Segurança Industrial.
Cláusula 92 - A Companhia compromete-se a fazer o monitoramento ambiental e biológico de acordo com a legislação de Segurança e Saúde no trabalho nos locais de manuseio ou presença de produtos químicos. Manterá a disposição dos empregados os dados do monitoramento ambiental relativos a sua área de trabalho.
Cláusula 93 - A Companhia compromete-se a manter a atual Política de Saúde, prosseguindo na priorização das ações preventivas e aperfeiçoamento das ações corretivas de saúde na assistência aos empregados.
Cláusula 94 - Quando o empregado, no exercício de suas atividades, devidamente capacitado nas respectivas práticas de trabalho e, após tomar as medidas corretivas, tiver razões válidas para crer que a vida e/ou integridade física sua e/ou de seus colegas de trabalho, se encontre em risco grave e iminente, poderá suspender a realização dessas atividades, comunicando imediatamente tal fato ao seu superior hierárquico , que após avaliar a situação e constatando a existência da condição de risco grave e iminente manterá a suspensão das atividades, até que venha a ser normalizada a referida situação.
Cláusula 95 - A Companhia manterá em seus Órgãos Operacionais, onde couber, até 2 (dois) profissionais de nível médio da área de enfermagem, por grupo de turno.
Cláusula 96 - A Companhia continuará publicando, em seus veículos de comunicação, matérias sobre educação para a saúde e prevenção de doenças, visando à preservação da saúde dos empregados e aposentados, comprometendo-se a se articular com a PETROS para que o mesmo ocorra nos informativos daquela Fundação.
Cláusula 97 - A Companhia informará aos Sindicatos, quando solicitada, o número de casos de doenças infecto-contagiosas (transmissíveis, tropicais) de notificação compulsória aos órgãos
públicos de saúde, quando ocorrerem em regiões declaradamente endêmicas (com elevada incidência).
CAPÍTULO VIII - DAS INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS
Cláusula 98 - A implantação de novas tecnologias de trabalho terá como objetivo o aumento da eficiência, da qualidade dos trabalhos, da competitividade, da segurança e saúde dos empregados.
Parágrafo único - A implantação de novas tecnologias que traga alterações substanciais será precedida de uma apresentação aos Sindicatos, cujas bases forem abrangidas, dos objetivos, avanços e ganhos sociais que tais melhorias acarretarão.
Cláusula 99 - A Companhia assegura que, no seu esforço de modernização e dentro de sua política de busca de inovações tecnológicas, promoverá, quando necessário, a realocação dos empregados envolvidos, proporcionando, ainda, treinamento nas novas funções, respeitadas as condições específicas, tabelas salariais e regimes de trabalho dessas novas funções.
Cláusula 100 - A Companhia assegura, a todos os empregados, que na implantação de novas tecnologias, quando necessário, serão mantidos programas de treinamento voltados para os novos métodos e para o exercício das novas funções.
CAPÍTULO IX - DAS RELAÇÕES SINDICAIS
Cláusula 101 - A Companhia, a FUP e os Sindicatos promoverão a instalação e funcionamento de Comissão Mista para acompanhamento e interpretação das cláusulas do presente instrumento em reuniões a cada 2 (dois) meses.
Parágrafo único - Essa comissão, além de acompanhar as condições estabelecidas no presente Acordo, terá a
incumbência de discutir outras questões de interesse dos empregados.
Cláusula 102 - A Companhia se compromete a realizar reuniões periódicas entre as Gerências dos Órgãos e os respectivos Sindicatos, em datas previamente negociadas, com o objetivo de tratar de questões locais, de interesse comum.
Cláusula 103 - A Companhia se compromete a estender os benefícios da Assistência Mutidisciplinar de Saúde aos dirigentes sindicais liberados sem remuneração, para cumprimento de mandato sindical, nos termos do disposto no parágrafo 2º, do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e nos limites da Lei.
Parágrafo Único - A parcela relativa à participação no custeio da AMS dos dirigentes sindicais citados no “caput” e beneficiários a eles vinculados, será ressarcida mensalmente pelos Sindicatos a que estiverem filiados, mediante dedução nos seus respectivos créditos junto à Companhia.
Cláusula 104 - A Companhia descontará em folha normal de pagamento, observado o seu cronograma operacional, as importâncias aprovadas nas Assembléias Gerais, como Contribuição Assistencial aos Sindicatos, nos termos do disposto nos incisos IV do artigo 8º do Capítulo II da Constituição Federal, desde que não haja oposição expressa e por escrito do empregado no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento, pela Companhia, da comunicação do sindicato.
Parágrafo 1º – O empregado que por motivo xxxxxx a sua vontade não conseguir manifestar sua oposição ao desconto no prazo previsto no caput desta cláusula, poderá solicitar a devolução do valor descontado junto ao sindicato, que compromete-se a efetuar a referida devolução no prazo máximo de 15 dias.
Parágrafo 2º - Sendo a Companhia somente fonte retentora da Contribuição, caberá aos sindicatos a responsabilidade de qualquer pagamento por decisão judicial decorrente de ações ajuizadas por empregados contra o referido desconto.
Cláusula 105 - A Companhia manterá em folha de pagamento, para efeitos contábeis, até 2 (dois) dirigentes sindicais liberados sem remuneração, nas condições do art. 543, da CLT, segundo a indicação de cada sindicato.
Parágrafo 1º - A Companhia assegura que continuará assumindo, unicamente, sua parcela de encargos previdenciários (INSS e XXXXXX) dos dirigentes liberados na forma do caput.
Parágrafo 2º - A Companhia efetuará o pagamento normal dos salários e o recolhimento dos encargos respectivos, cabendo a cada sindicato ressarcir todos esses custos, com exceção das parcelas a que se refere o parágrafo anterior.
Parágrafo 3º - O ressarcimento dos salários e encargos de que trata o parágrafo anterior será feito mensalmente, mediante dedução dos créditos dos sindicatos junto à Companhia. O não ressarcimento, pelos sindicatos, qualquer que seja a razão, ensejará a suspensão imediata do compromisso ora estabelecido.
Parágrafo 4º - Acordam a Companhia e os sindicatos que as condições pactuadas na presente cláusula não descaracterizam a suspensão do contrato de trabalho dos empregados que delas fizerem uso.
Cláusula 106 - A Companhia assegura a liberação de 1 (um) dirigente sindical, para cada Sindicato, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único - Caberá a cada Sindicato a indicação dos dirigentes a serem liberados.
Cláusula 107 - A Companhia assegura, ainda, aos Sindicatos a liberação de mais 1 (um), ou mais 2 (dois), ou mais 3 (três) dirigentes sindicais, sem prejuízo da remuneração, quando à Entidade vincularem-se bases territoriais com mais de oitocentos, ou mais de hum mil e seiscentos, ou mais de dois mil e quatrocentos empregados ativos, respectivamente, com base na lotação da Companhia em 01.09.01.
Cláusula 108 - A Companhia assegura a liberação para a Federação Única dos Petroleiros - FUP, de 3 (três) dirigentes daquela Federação, sem prejuízo da remuneração.
CAPÍTULO X - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES
Clausula 109 - A Companhia se compromete a criar comissão conjunta Petrobras, Subsidiárias, FUP e Sindicatos para, no prazo de 3(três) meses, procurar viabilizar o processo de absorção à Petrobras dos empregados das subsidiárias Petrobras Internacional – Braspetro e Petrobras Gás- Gaspetro.
Parágrafo único - A absorção só ocorrerá, desde que a citada movimentação não acarrete ganho ou redução salarial e mediante a assinatura de acordo coletivo de trabalho específico.
Clausula 110 - A Companhia garante que seus motoristas profissionais ou condutores autorizados, não serão obrigados a ressarcir os danos causados, em qualquer tipo de viatura que dirigirem, ficando, apenas, sujeitos, como todos os empregados, às Normas de Relações no Trabalho.
Cláusula 111 - O procedimento de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial do presente, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo artigo 615 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Parágrafo único - A Companhia efetuará o depósito deste Acordo no Ministério do Trabalho, de conformidade com os prazos estabelecidos no artigo 614 da CLT.
Cláusula 112 - A Companhia se compromete a divulgar as situações em que seja possível a manutenção do nível de contribuição para a PETROS, com recursos do próprio empregado.
XI - DA VIGÊNCIA
Cláusula 113 - O presente Instrumento vigorará a partir de 1º de setembro de 2001 até 31 de agosto de 2002, exceto quanto às cláusulas que contiverem disposição expressa em contrário.
Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2001
P/PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
P/FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PETRÓLEO E DERIVADOS DO ESTADO DA AMAZONAS
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO DOS ESTADOS DO PARÁ, AMAZONAS, MARANHÃO E AMAPÁ
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO NO ESTADO DO CEARÁ
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA EXTRAÇÃO DO PETRÓLEO NOS ESTADOS DE ALAGOAS E SERGIPE
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO QUÍMICO/PETROLEIRO DO ESTADO DA BAHIA
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO DE DUQUE DE CAXIAS
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P/ SINDICATO DOS PETROLEIROS DO NORTE FLUMINENSE
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO DE MAUÁ
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO DE CAMPINAS E PAULÍNEA
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO DE CUBATÃO, SANTOS E SÃO SEBASTIÃO
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DO PETRÓLEO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE REFINAÇÃO, DESTILAÇÃO, EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DO PETRÓLEO NOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO DO PETRÓLEO DO RIO GRANDE DO SUL
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA DESTILAÇÃO E REFINAÇÃO DE PETRÓLEO DE SÃO PAULO, SÃO CAETANO DO SUL, BARUERI, GUARULHOS, GUARAREMA, SUZANO, RIBEIRÃO PRETO, GOIÂNIA, SENDOR CANEDO E BRASÍLIA
P/SINDICATO DOS PETROLEIROS NA INDÚSTRIA E COMERCIALIZAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P/SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PETRÓLEO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TABELA SALARIAL DE TERRESTRES
Vigência: 01/09/2001
Xxxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxx
NÍVEL | SALÁRIO BÁSICO |
201 | 317,96 |
202 | 330,67 |
203 | 343,93 |
204 | 357,70 |
205 | 372,02 |
206 | 386,90 |
207 | 402,39 |
208 | 418,51 |
209 | 435,27 |
210 | 452,69 |
211 | 470,82 |
212 | 489,68 |
213 | 509,29 |
214 | 529,69 |
215 | 550,89 |
216 | 572,95 |
217 | 595,89 |
218 | 619,77 |
219 | 644,57 |
220 | 670,37 |
221 | 697,22 |
222 | 725,14 |
223 | 754,18 |
224 | 784,36 |
225 | 815,78 |
226 | 848,43 |
227 | 882,41 |
228 | 917,74 |
NÍVEL | SALÁRIO BÁSICO |
229 | 954,49 |
230 | 992,73 |
231 | 1.032,47 |
232 | 1.073,81 |
233 | 1.116,81 |
234 | 1.161,53 |
235 | 1.208,03 |
236 | 1.256,41 |
237 | 1.306,71 |
238 | 1.359,05 |
239 | 1.413,46 |
240 | 1.470,04 |
241 | 1.528,90 |
242 | 1.590,13 |
243 | 1.653,82 |
244 | 1.720,04 |
245 | 1.788,91 |
246 | 1.860,54 |
247 | 1.935,02 |
248 | 2.012,53 |
249 | 2.093,11 |
250 | 2.176,91 |
251 | 2.264,09 |
252 | 2.354,74 |
253 | 2.449,02 |
254 | 2.547,08 |
255 | 2.649,08 |
256 | 2.755,14 |
TABELA SALARIAL DE TERRESTRES
Vigência: 01/09/2001
Nível Superior - Linha Administrativa Nível Superior - Linha Engenharia
NÍVEL | SALÁRIO BÁSICO |
613 | 1.717,29 |
614 | 1.794,55 |
615 | 1.875,31 |
616 | 1.959,70 |
617 | 2.047,89 |
618 | 2.140,03 |
619 | 2.236,36 |
631 | 2.336,97 |
632 | 2.442,15 |
633 | 2.552,04 |
634 | 2.679,64 |
635 | 2.813,61 |
636 | 2.954,30 |
651 | 3.180,58 |
652 | 3.301,45 |
653 | 3.426,92 |
654 | 3.557,13 |
655 | 3.692,30 |
671 | 3.832,61 |
672 | 3.978,26 |
673 | 4.129,42 |
674 | 4.286,33 |
NÍVEL | SALÁRIO BÁSICO |
713 | 1.931,83 |
714 | 2.009,17 |
715 | 2.089,63 |
716 | 2.173,31 |
717 | 2.260,34 |
718 | 2.350,83 |
719 | 2.444,97 |
731 | 2.542,87 |
732 | 2.639,51 |
733 | 2.739,80 |
734 | 2.843,91 |
735 | 2.951,98 |
736 | 3.064,14 |
751 | 3.180,58 |
752 | 3.301,45 |
753 | 3.426,92 |
754 | 3.557,13 |
755 | 3.692,30 |
771 | 3.832,61 |
772 | 3.978,26 |
773 | 4.129,42 |
774 | 4.286,33 |
TABELA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (EMPREGADOS ADMITIDOS ATÉ 31.8.97)
ATS | |
Nº DE ANOS | PERCENTUAL DE ANUÊNIO |
01 | 1 |
02 | 2 |
03 | 3 |
04 | 4,6 |
05 | 6,2 |
06 | 8 |
07 | 9,3 |
08 | 10,6 |
09 | 12 |
10 | 13,3 |
11 | 14,6 |
12 | 16 |
13 | 17,3 |
14 | 18,6 |
15 | 20 |
16 | 21,6 |
17 | 23,2 |
18 | 25 |
19 | 26,6 |
20 | 28,2 |
21 | 30 |
22 | 31,6 |
23 | 33,2 |
24 | 35 |
25 | 36,6 |
26 | 38,2 |
27 | 40 |
28 | 41,6 |
29 | 43,2 |
30 | 45 |
31 | 45 |
32 | 45 |
33 | 45 |
34 | 45 |
35 ou mais | 45 |