CONVÊNIO Nº: 02/2021
CONVÊNIO Nº: 02/2021
Convênio de assistência à saúde, que entre si celebram o Município de Urupês, por meio da Prefeitura Municipal de Urupês e a Irmandade de Misericórdia de Urupês.
Pelo presente instrumento, os abaixo-assinados, de um lado o Município de Urupês, por meio da Prefeitura Municipal e esta, através da sua Secretaria Municipal da Saúde, com sede na Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx 000, neste ato representada pelo sr. Prefeito Municipal ALCEMIR XXXXXX XXXXXXX, RG- nº 8.581.397-7 , CPF- 000.000.000-00, daqui por
diante denominado MUNICÍPIO e, de outro lado, a IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE URUPÊS, CNPJ nº. 72.790.280/0001-90, inscrita no CREMESP sob n.º 902829, com endereço na cidade de Urupês, Xxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx, 0000, Xxxxxx, e com estatuto arquivado no Cartório Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Urupês/SP, prenotado sob nº. 440, livro 6, fls. 46 em 17/08/2009, averbado nesta data sob nº. 9/26, livro A-1, fls. 247/248, neste ato representado (a) por seu Presidente Senhor Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, casado portador do Rg. 4.895.917-0, CPF 000.000.000-00, doravante denominado (a) CONVENIADA, tendo em vista o que dispõe sobre a Constituição Federal, em especial os seus artigos 196 e seguintes; a Constituição Estadual, em especial os seus artigos 218 e seguintes; as Leis nº. 8080/90 e 8142/90, a Lei Federal nº. 8666/93 e alterações, demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, têm entre si, justo e acordado, o presente Convênio de assistência integral à saúde, na forma e nas condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO
O presente convênio tem por objeto o repasse financeiro mensal para manutenção das atividades e serviços referentes ao Sistema Único de Saúde – SUS, por intermédio da pactuação por meio de convênio de metas no âmbito do Programa de Reestruturação dos Hospitais filantrópicos e/ou de Ensino, visando a prestação de serviços médico-hospitalares e ambulatoriais, bem como à garantia da atenção integral à saúde dos munícipes que integram a região de saúde na qual a CONVENIADA está inserida, estabelecendo regime de cooperação mútua entre os partícipes, conforme Plano Operativo anexo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os serviços ora conveniados encontram-se discriminados no Plano Operativo, ANEXO I, que integra o presente convênio, para todos os efeitos legais e serão prestados pela CONVENIADA: IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE URUPÊS – CNESS n º. 2081342,
situado à Xxx Xxxxx xx Xxx Xxxxxx, 0000, Xxxxxx – Urupês.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os serviços ora conveniados serão ofertados com base nas indicações técnicas do planejamento da saúde mediante compatibilização das necessidades da demanda e a disponibilidade de recursos financeiros do SUS.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os serviços ora CONVENIADOS compreendem a utilização, pelos usuários do SUS/SP, da capacidade instalada da CONVENIADA, incluídos os equipamentos médico- hospitalares, de modo que a utilização desses equipamentos para atender clientela particular, incluída a proveniente de convênios com Entidades Privadas será permitida desde que mantida a disponibilidade de sua utilização em favor da clientela universalizada em, pelo menos, 60%(sessenta
por cento) dos leitos ou serviços prestados e, atingidas as metas de produção discriminadas no
Anexo I.
CLÁUSULA SEGUNDA DAS ESPÉCIES DE INTERNAÇÃO
Para atender ao objeto deste convênio, a CONVENIADA se obriga a realizar duas espécies de internação:
I - Internação eletiva; e
II - Internação de emergência ou de urgência.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A internação eletiva somente será efetuada pela CONVENIADA mediante a apresentação de laudo médico autorizado por profissional do SUS, ou da respectiva Autorização de Internação Hospitalar.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A internação de emergência ou de urgência será efetuada pela CONVENIADA sem a exigência prévia de apresentação de qualquer documento.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nas situações de urgência ou de emergência o médico da CONVENIADA procederá ao exame do paciente e avaliará a necessidade de internação, emitindo laudo médico que será enviado, no prazo de 2 (dois) dias úteis, ao órgão competente do SUS para autorização de emissão de AIH (Autorização de Internação Hospitalar), também no prazo de 2 (dois) dias úteis.
PARÁGRAFO QUARTO - Na ocorrência de dúvida, ouvir-se-á a CONVENIADA no prazo de 02 (dois) dias, emitindo-se parecer conclusivo em 02 (dois) dias.
CLÁUSULA TERCEIRA
DAS ESPÉCIES DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
Para o cumprimento do objeto deste convênio, a CONVENIADA se obriga a oferecer ao paciente os recursos necessários ao seu atendimento, conforme discriminação abaixo:
I - Assistência médico-ambulatorial.
01 - atendimento médico, nas especialidades relacionadas no Anexo I, (por especialidade), com realização de todos os procedimentos específicos necessários para cada área, incluindo os de rotina, urgência ou emergência;
02 - assistência social;
03 - atendimento odontológico, quando disponível;
04 - assistência farmacêutica, de enfermagem, de nutrição, e outras, quando indicadas.
05 – serviços de apoio diagnóstico e terapêutico (SADT) a pacientes externos ao hospital, conforme discriminado no Anexo I.
II - Assistência técnico-profissional e hospitalar:
01 – tratamento das possíveis complicações que possam ocorrer ao longo do processo assistencial, tanto na fase de tratamento quanto na fase de recuperação;
02 – assistência por equipes, médica especializada, de enfermagem e pessoal auxiliar;
03 - utilização de centro cirúrgico e procedimentos anestésicos;
04 – tratamento medicamentoso que seja requerido durante o processo de internação, de acordo com a listagem do Sistema Único de Saúde - RENAME;
05 – fornecimento de sangue e hemoderivados;
06 – utilização de materiais e insumos necessários ao atendimento;
07 – procedimentos e cuidados de enfermagem necessários durante o processo de internação; 08 – utilização dos serviços gerais;
09 - fornecimento de roupa hospitalar;
10 – diárias de hospitalização em quarto compartilhado ou individual, quando necessário, devido às condições especiais do paciente, respeitados os direitos do acompanhante, para casos previstos em lei, ou por necessidade do paciente.
11 – diárias de UTI – Unidade de Terapia Intensiva, se necessário, e quando contratadas; 12 - alimentação com observância das dietas prescritas; e
13 - procedimentos especiais, como hemodiálise, fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, endoscopia, e outros que se fizerem necessários ao adequado atendimento do paciente, de acordo com a capacidade instalada, respeitando sua complexidade.
CLÁUSULA QUARTA DAS CONDIÇÕES GERAIS
Na execução do presente convênio, os partícipes deverão observar as seguintes condições gerais:
I - o acesso ao SUS se faz preferencialmente pelas unidades básicas de saúde, ressalvadas as situações de urgência e emergência;
II - encaminhamento e atendimento do usuário, de acordo com as regras estabelecidas para a referência e contra referência, ressalvadas as situações de urgência e emergência;
III - gratuidade das ações e dos serviços de saúde executados no âmbito deste convênio/contrato;
IV - a prescrição de medicamentos deve observar a Política Nacional de Medicamentos, excetuadas as situações aprovadas pela Comissão de Ética Médica;
V - atendimento humanizado, de acordo com a Política Nacional de Humanização do SUS;
VI - observância integral dos protocolos técnicos de atendimento e regulamentos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e respectivos gestores do SUS; e
VII - estabelecimento de metas e indicadores de qualidade para todas as atividades de saúde decorrentes desse convênio.
CLAUSULA QUINTA DOS ENCARGOS COMUNS
São encargos comuns dos partícipes:
a) elaboração de protocolos técnicos e de encaminhamento para as ações de saúde;
b) elaboração do Plano Operativo;
c) educação permanente de recursos humanos; e
d) aprimoramento da atenção à saúde.
CLÁUSULA SEXTA
DOS ENCARGOS ESPECÍFICOS
São encargos dos partícipes:
I – da CONVENIADA:
Cumprir todas as metas e condições especificadas:
a) - Na Lei autorizadora do presente convênio;
b) - No presente convênio;
c) - No Plano Operativo, parte integrante deste convênio.
II - do MUNICIPIO:
a) -Transferir os recursos previstos neste convênio à CONVENIADA.
b) - Controlar, fiscalizar e avaliar as ações e os serviços contratados;
c) - Analisar os relatórios elaborados pela CONVENIADA, comparando-se as metas do Plano Operativo com os resultados alcançados e os recursos financeiros repassados.
CLÁUSULA SÉTIMA
DO PLANO OPERATIVO ANUAL
O Plano Operativo Anual, parte integrante deste convênio, bem como a condição de sua eficácia, poderá, a critério das partes, ser elaborado conjuntamente pelo MUNICÍPIO e pela CONVENIADA, com os critérios que acordarem, que deverá conter:
I - todas as ações e serviços objeto deste convênio; II - a estrutura tecnológica e a capacidade instalada;
III - definição das metas físicas das internações hospitalares, atendimentos ambulatoriais, atendimentos de urgência e emergência e dos serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, com os seus quantitativos e fluxos de referência e contra referência;
IV - definição das metas de qualidade;
V - descrição das atividades de aprimoramento e aperfeiçoamento da gestão hospitalar, em especial aquelas referentes:
a) Ao Sistema de Apropriação de Custos;
b) À prática de atenção humanizada aos usuários, de acordo com os critérios definidos pelo MUNICÍPIO;
c) Ao trabalho de equipe multidisciplinar;
d) Ao incremento de ações de garantia de acesso, mediante o complexo regulador de atenção à saúde;
e) Ao funcionamento adequado dos comitês de avaliação de mortalidade por grupo de risco, principalmente no que se refere à mortalidade materna e neonatal (comissão de óbito);
f) À implantação de mecanismos eficazes de referência e contra referência, mediante protocolos de encaminhamento; e
g) Elaboração de painel de indicadores de acompanhamento de desempenho institucional.
CLÁUSULA OITAVA
DOS PROFISSIONAIS DA CONVENIADA
Os serviços ora conveniados serão prestados diretamente por profissionais do estabelecimento da CONVENIADA e por profissionais que, não estando incluídos nas categorias referidas nos itens 1, 2 e 3 do §1º, desta cláusula, são admitidos nas dependências da CONVENIADA para prestar serviços.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os efeitos deste convênio, consideram-se profissionais do próprio estabelecimento CONVENIADO:
1 - o membro de seu corpo clínico;
2 - o profissional que tenha vínculo de emprego com a CONVENIADA.
3 - o profissional autônomo que, eventualmente ou permanentemente, presta serviços à CONVENIADA ou, se por esta autorizado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Equipara-se ao profissional autônomo definido no item 3 a empresa, o grupo, a sociedade ou conglomerado de profissionais que exerça atividade na área de saúde.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No tocante à internação e ao acompanhamento do paciente, serão cumpridas as seguintes normas:
1 - os pacientes serão internados em enfermaria ou quarto com o número máximo de leitos previsto nas normas técnicas para hospitais;
2 - é vedada a cobrança por serviços médicos, hospitalares e outros complementares da assistência devida ao paciente;
3 - a CONVENIADA responsabilizar-se-á por cobrança indevida, feita ao paciente ou seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste CONVÊNIO; e
4 - nas internações de crianças, adolescentes e pessoas com mais de 60 anos, é assegurada a presença de acompanhante, em tempo integral, no hospital, podendo a CONVENIADA acrescer à conta hospitalar as diárias do acompanhante, correspondentes ao alojamento e alimentação.
PARÁGRAFO QUARTO - Sem prejuízo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade suplementar exercidos pelo MUNICIPIO sobre a execução do objeto deste CONVÊNIO, os CONVENENTES reconhecem a prerrogativa de controle e auditoria nos termos da legislação vigente, pelos órgãos gestores do SUS, ficando certo que a alteração decorrente de tais competências normativas será objeto de termo aditivo específico, ou de notificação dirigida à CONVENIADA.
PARÁGRAFO QUINTO - É de responsabilidade exclusiva e integral da CONVENIADA a utilização de pessoal para execução do objeto deste CONVÊNIO, incluídos os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculo empregatício, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser transferidos para O MUNICÍPIO.
PARÁGRAFO SEXTO - A CONVENIADA se obriga a informar, diariamente, ao MUNICÍPIO, o número de vagas de internação disponíveis, a fim de manter atualizado o sistema de regulação do SUS.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A CONVENIADA fica obrigada a internar paciente, no limite dos leitos CONVENIADOS, ainda que, por falta ocasional de leito vago em enfermaria, tenha a entidade CONVENIADA de acomodar o paciente em instalação de nível superior à ajustada neste CONVÊNIO, sem direito a cobrança de sobre preço.
PARÁGRAFO OITAVO - A CONVENIADA fica exonerada da responsabilidade pelo não atendimento de paciente, amparado pelo SUS, na hipótese de atraso superior a (90) noventa dias no pagamento devido pelo Poder Público, ressalvadas as situações de calamidade pública ou grave ameaça de ordem interna ou as situações de urgência ou emergência.
CLÁUSULA NONA OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
A CONVENIADA se obriga a:
I - Manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e o arquivo médico, conforme legislação estabelecida pelo Conselho Federal de Medicina;
II - Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de experimentação;
III - Atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação de serviços;
IV - Afixar aviso, em local visível, de sua condição de entidade integrante do SUS, e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição;
V - Justificar ao paciente ou a seu representante, por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de qualquer ato profissional previsto neste convênio;
VI - Permitir a visita ao paciente do SUS internado, diariamente, respeitando-se a rotina do serviço, por período mínimo de 02 (duas) horas;
VII - Esclarecer os pacientes sobre seus direitos e assuntos pertinentes aos serviços oferecidos;
VIII - Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;
IX - Garantir a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes;
X - Assegurar aos pacientes o direito de serem assistidos religiosa e espiritualmente, por ministro de culto religioso;
XI – Manter em pleno funcionamento Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH, Comissão de Análise de Óbitos, Comissão de Revisão de Prontuários, Comissão de Ética Médica e Comissão Intra-Hospitalar de Transplantes,
XII – Instalar, no prazo previsto para cada caso, qualquer outra comissão que venha a ser criada por lei ou norma infralegal, independentemente de notificação pelo MUNICÍPIO.
XIII - Notificar o MUNICÍPIO, de eventual alteração de seus Estatutos ou de sua Diretoria, enviando- lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de registro da alteração, cópia autenticada dos respectivos documentos; e
XIV - manter registro atualizado no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES, dos profissionais que prestam serviços para o estabelecimento e fornecer ao gestor estadual os dados necessários à atualização das demais informações sobre área física, equipamentos e outros.
XV - submeter-se a avaliações sistemáticas, de acordo com o Programa Nacional de Avaliação de Serviços de Saúde – PNASS, ou qualquer outro Programa que venha a ser adotado pelo gestor.
XVI - submeter-se à regulação instituída pelo gestor.
XVII- obrigar-se a apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividades que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto.
XVIII- atender as diretrizes da Política Nacional de Humanização e da Política Estadual de Humanização.
XIX- submeter-se ao Sistema Nacional de Auditoria, no âmbito do SUS, apresentando toda documentação necessária, desde que solicitado.
XX- submeter-se as regras e normativas do SUS, do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde.
XXI- para efeito de remuneração, os serviços contratados, deverão utilizar como referência a tabela de procedimentos, medicamentos e OPM do Sistema Único de Saúde (tabela SUS).
XXII- obrigar-se a apresentar o faturamento ambulatorial e/ou hospitalar utilizando os sistemas oficiais e as versões disponibilizadas pelo Ministério da Saúde/Datasus, em cumprimento ao cronograma de entrega definido pelo Ministério da Saúde.
XXIII- os registros dos atendimentos ambulatoriais e/ou hospitalares, realizados em um determinado mês, devem ser apresentados no início da competência seguinte.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONVENIADA
A CONVENIADA é responsável pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS, ao MUNICÍPIO e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência praticadas por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado à CONVENIADA o direito de regresso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste CONVÊNIO pelos órgãos competentes do SUS não exclui nem reduz a responsabilidade da CONVENIADA nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos e de mais legislação existente.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A responsabilidade de que trata esta Cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos do art. 14 da Lei 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DOS RECURSOS PROVENIENTES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE – FNS E FAEC
O CONVENIADO receberá mensalmente, do MUNICÍPIO, o exato valor a título de repasse financeiro, proveniente do FUNDO NACIONAL DE SAÚDE /MINISTÉRIO DA SAÚDE, parte integrante do teto do Estado de São Paulo - SES/FUNDES, para a cobertura dos serviços conveniados observando-se os valores estimados e as metas quantitativas e qualitativas constantes do Plano Operativo de acordo com o percentual de cumprimento das metas físicas pactuadas no Plano Operativo, definidas por meio das seguintes faixas percentuais de produtividade:
I - cumprimento de acima de 95% das metas físicas pactuadas corresponde a um repasse de 100% da parcela referida no caput do artigo;
II - cumprimento de 90% até 94,9% das metas físicas pactuadas corresponde a um repasse de 95% do valor da parcela referida no caput do artigo;
III - cumprimento de 85% até 89,9% das metas físicas pactuadas corresponde a um repasse de 90% do valor da parcela referida no caput do artigo;
IV – cumprimento de 80% até 84,9% das metas físicas pactuadas corresponde a um repasse de 85% do valor da parcela referida no caput do artigo;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O cumprimento abaixo de 80% das metas físicas pactuadas o repasse corresponderá ao valor efetivamente produzido, sendo que a CONVENIADA que não atingir pelo menos 80% por três meses consecutivos ou por cinco meses alternados deixará de receber por valor fixo e receberá apenas o correspondente à sua produção, até o limite do seu teto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As metas dispostas no Plano Operativo, parte integrante do presente instrumento serão avaliadas bimestralmente por uma comissão composta por representantes determinados pela Lei 2291 de 26 de março de 2.015 , cabendo ao conveniado fornecer os todos os documentos solicitados para a referida avaliação, análise e auditoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O não cumprimento de no mínimo 95% das metas quantitativas estabelecidas acarretará revisão dos valores ora fixados. O não cumprimento das metas qualitativas, conforme descrito no Plano Operativo acarretará, a critério do MINISTÉRIO DA SAÚDE, revisão dos valores repassados e da Lei mencionada pelo parágrafo anterior.
PARÁGRAFO QUARTO - O Conveniado obriga-se, quando solicitadas, a apresentar as informações regulares do SIA e do SIH / SUS, ou outros porventura implantados pelo Ministério da Saúde, solicitados pela Secretaria Estadual da Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
A prestação de contas, bem como o pagamento pela execução dos serviços conveniados observarão as condições estabelecidas nas normas que regem o Sistema Único de Saúde, na seguinte conformidade:
I - A Entidade Conveniada apresentará, mensalmente, AO MUNICÍPIO, as faturas e os documentos referentes aos serviços conveniados efetivamente prestados, obedecendo, para tanto, o procedimento e os prazos estabelecidos em conformidade com o cronograma estabelecido pelo Ministério da Saúde;
II – O MUNICÍPIO revisará as faturas e documentos recebidos da Entidade Conveniada, procederá ao pagamento das ações de Média Complexidade, Alta Complexidade e Estratégicos, com recursos provenientes do Fundo Nacional de Saúde/MS, observando, para tanto, as diretrizes e normas emanadas pelo próprio Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde, nos termos das respectivas competências e atribuições legais;
III - Os laudos referentes à internação serão obrigatoriamente visados pelos órgãos competentes do SUS, exceto para os estabelecimentos de saúde autorizados como órgão emissor de AIH;
IV - Para fins de prova da data de apresentação das contas e observância dos prazos de pagamento será entregue, ao CONVENIADO, recibo, assinado ou rubricado pelo responsável designado no decreto regulamentador, com aposição do respectivo carimbo funcional;
V - As contas rejeitadas pelo sistema de processamento de dados, ou pela conferência técnica e administrativa, serão devolvidas ao CONVENIADO para as correções cabíveis, devendo ser reapresentadas no prazo estabelecido pelo MUNICÍPIO OU COMISSÃO DESIGNADA. O documento reapresentado será acompanhado do correspondente documento original, devidamente inutilizado por meio de carimbo, quando cabível;
VI - As contas rejeitadas quanto ao mérito serão objeto de análise pelos órgãos de avaliação e controle do SUS.
VII – As prestações de contas dos recursos repassados pelo MUNICÍPIO que onerarem o TESOURO MUNICIPAL obedecerão as Instruções estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO.
A execução do presente convênio será avaliada pelos órgãos competentes do SUS, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste convênio, a verificação do movimento das internações e de quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços prestados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Anualmente, O MUNICÍPIO por meio do seu órgão especializado ou comissão designada, vistoriará as instalações da CONVENIADA para verificar se persistem as mesmas condições técnicas básicas da CONVENIADA, comprovada por ocasião da assinatura deste convênio.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Qualquer alteração ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da CONVENIADA poderá ensejar a não prorrogação deste convênio ou a revisão das condições ora estipuladas.
PARÁGRAFO QUARTO - A fiscalização exercida pelo MUNICÍPIO sobre os serviços ora conveniados, não eximirá a CONVENIADA da sua plena responsabilidade perante o MINISTÉRIO DA SAÚDE E SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE, ou para com os pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do convênio.
PARÁGRAFO QUINTO - A CONVENIADA facilitará, ao órgão designado pelo MUNICÍPIO, o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores designados para tal fim.
PARÁGRAFO SEXTO - Em qualquer hipótese é assegurado à CONVENIADA amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais da lei federal de licitações e contratos administrativos e o direito à interposição de recursos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DOS DOCUMENTOS INFORMATIVOS
A CONVENIADA obriga-se a encaminhar ao órgão designado pelo MUNICÍPIO para representá-lo na fiscalização, nos prazos estabelecidos, os seguintes documentos ou informações:
a) Relatório mensal das atividades desenvolvidas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à realização dos serviços, conforme definido pela Comissão de Acompanhamento;
b) faturas e demais documentos referentes aos serviços efetivamente prestados;
c) relatório anual até o 20° (vigésimo) dia útil do mês subsequente ao término do período de 12 (doze) meses da assinatura do presente termo, contendo informações sobre a execução do presente convênio; e
d) manter atualizado o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), o Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA) e o Sistema de Informações Hospitalares (SIH), ou outro sistema de informação que venha a ser implementado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DA RESCISÃO
O presente convênio poderá ser rescindido total ou parcialmente pelo MUNICÍPIO quando ocorrer o descumprimento de suas cláusulas ou condições, em especial:
a) pelo fornecimento de informações incompletas, intempestivas ou fora dos critérios definidos pelo MUNICÍPIO;
b) pela ocorrência de fatos que venham a impedir ou dificultar o acompanhamento, a avaliação e a auditoria pelos órgãos competentes designados pelo MUNICÍPIO ou do Ministério da Saúde;
c) pela não entrega dos relatórios mensais e anuais; e
d) pela não observância dos procedimentos referentes ao sistema de informações em saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DA DENÚNCIA
Qualquer um dos partícipes poderá denunciar o presente convênio, com comunicação do fato, por escrito, com antecedência mínima de 60 dias, devendo ser respeitado o andamento de atividades que não puderem ser interrompidas neste prazo ou que possam causar prejuízos à saúde da população, quando então será respeitado o prazo de 120 dias para o encerramento deste convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DOS CASOS OMISSOS
Fica definido que as questões que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos partícipes serão encaminhadas ao Conselho Municipal de Saúde, principalmente as referentes ao Plano Operativo, cabendo recurso ao Conselho Estadual de Saúde.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA DA PUBLICAÇÃO
Do presente CONVÊNIO será dado a devida publicidade no xxxxx xx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias, contados da data de sua assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O prazo de vigência do presente CONVÊNIO será de 12 (doze) meses, a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, até o limite de 60 (sessenta) meses.
PARÁGRAFO ÚNICO - A continuidade da prestação de serviços nos exercícios financeiros subsequentes ao presente, respeitado o prazo de vigência do convênio, estipulado no caput, fica condicionada à aprovação das dotações próprias para as referidas despesas no orçamento do município.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
DA OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO
O não cumprimento pelo MINISTÉRIO DA SAÚDE ou quaisquer outros órgãos federais ou Estaduais com a incumbência da obrigação de repassar os recursos correspondentes aos valores constantes deste convênio, não transfere para o MUNICÍPIO a obrigação de pagar os serviços ora conveniados, os quais são de responsabilidade do MINISTÉ RIO DA SAÚDE e os demais órgãos que lhe forem vinculados para esse fim, para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA DO FORO
Os partícipes elegem o Foro da Comarca de Urupês/SP, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do presente CONVÊNIO que não puderem ser resolvidas por estes.
E por estarem as partes justas e conveniadas, firmam o presente convênio em vias de igual teor e forma para um único efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo assinadas.
Urupês, 04 de janeiro de 2.021
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Prefeito Municipal
IRMANDADE DE MISERICÓRDIA DE URUPES XXXXXX XXXXXXX
Presidente -
TESTEMUNHAS:
01-.......................................................................
02- ......................................................................