ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
GLOBAL ENGENHARIA LTDA. pessoa jurídica de direito privado, com sede na Xx. Xxxxxxxx Xxxxx, 0000 – Edf. Catabas Empresarial, sala 101, XXX 00000-000 Salvador/BA, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 32.668.055/0001-60, representada na forma do seu Contrato Social, doravante “GENG”, e o SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DA BAHIA - SINERGIA, com sede na Rua J. J. Seabra, nº 441, nesta capital, inscrito no CNPJ/MF sob nº 15.234.750/0001-03, representado por XXXX XXXX XXXX XXXXXXX, brasileiro, solteiro, eletricitário, inscrito no CPF sob o no. 000.000.000-00 e XXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXX XXXXX, brasileiro, casado,
engenheiro, inscrito no CPF sob o número 000.000.000-00, ajustaram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, objetivando regular as relações de trabalho no período compreendido entre 1° de Março de 2014 a 28 de Fevereiro de 2015, segundo as cláusulas seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL
A “GENG” reajustará os salários dos seus empregados em 6,74% (seis ponto setenta e quatro por cento), cuja composição reflete o reajuste da inflação pelo IPCA de 5,6798% (cinco ponto seis sete nove oito por cento) acrescido de um ganho real de 1% (hum por cento).
CLÁUSULA SEGUNDA – PISO SALARIAL
Fica assegurado para os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, o piso salarial de R$ 805,00 (oitocentos e cinco reais), a partir da data de assinatura do presente acordo.
CLAUSULA TERCEIRA – ÉPOCA DO PAGAMENTO
3.1 - A “GENG” efetuará o pagamento mensal até o terceiro dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA QUARTA – JORNADA DE TRABALHO
A carga semanal de trabalho será de 42h30 (quarenta e duas horas e trinta minutos) e mensal de 212h30 (duzentos e doze horas e meia) para os empregados que trabalham na usina em Candeias, bem como para os empregados que trabalham no escritório em Salvador.
4.1 - Não haverá trabalho normal aos sábados e as horas correspondentes ao labor nesses dias serão compensadas de 2ª a 6ª feira, mediante ajuste de compensação de jornada.
4.2 - Nos serviços que exijam trabalhos aos sábados, domingos e feriados, serão estabelecidas escalas de revezamento de folgas, mantendo-se o princípio de 42h30 (quarenta e duas horas e trinta minutos) horas semanais para os empregados que trabalham tanto na usina em Candeias quanto aqueles que trabalham no escritório em Salvador.
4.3 - A Jornada normal de trabalho para os empregados que trabalham no escritório em Salvador será das 8 horas às 18 horas, de segunda a sexta, com intervalo intrajornada de uma hora e meia para refeição.
4.4 - A Jornada normal de trabalho para os empregados que trabalham na usina em Candeias, acrescida da compensação referente a 01 (uma folga) mensal, será das 7h07 às 17h, de segunda a sexta, no turno diurno, com intervalo intrajornada de uma hora para refeição.
4.5 - As horas trabalhadas a título de compensação de jornada não serão consideradas como horas extras, para qualquer fim.
4.6 - O trabalho realizado em qualquer horário extraordinário, em qualquer dia da semana, não anulará a validade do acordo de compensação de jornada estabelecido no presente Acordo Coletivo.
4.7 - A “GENG” compromete-se a compor e divulgar aos seus empregados o Calendário Laboral Geral e o dia de folga mensal, a fim de que estes tenham inteiro conhecimento das suas jornadas normais de trabalho.
4.8 - Caberá à “GENG” definir qual o modo de controle de frequência dos seus empregados – se manual ou eletrônico – devendo, em qualquer caso, respeitar integralmente a normatização específica aplicável a sua escolha.
4.9 - O sistema de controle de frequência definido deverá garantir o fiel registro da jornada cumprida, inclusive quanto a horas extras prestadas, trabalho noturno, em
turnos de revezamento, dobras de turno e quaisquer outras jornadas elencadas neste Acordo ou praticadas em obediência à legislação específica.
Parágrafo único: A tolerância para o registro do ponto será de 15 minutos para a entrada, 15 minutos para a saída e 15 minutos para o retorno do almoço.
4.10 - Em caso de doença, o empregado deve comunicar imediatamente ao seu líder e providenciar fazer chegar à empresa em 48 horas o atestado médico, que deve conter o CID e período de afastamento. No caso de seu rápido retorno, será igualmente de 48 horas o prazo para entrega do atestado médico, ficando a empresa a partir daí, desobrigada a recebê-lo e, consequentemente aplicando a falta no seu apontamento de horas mensais.
XXXXXXXX XXXXXX – TRABALHO EM TURNOS DE REVEZAMENTO
Em atendimento ao inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, a carga semanal do pessoal engajado no esquema de turno ininterrupto de revezamento é de cinco grupos de turno, com jornada de 08 (oito) horas diárias e 168 (cento e sessenta e oito) mensais.
5.1 - Como turno de revezamento ININTERRUPTO será considerado aquele que preencha os seguintes requisitos:
a) existência da necessidade de não interrupção da atividade da empresa;
b) cumprimento de jornada em sistema de revezamento;
c) sistema de revezamento é aquele no qual os horários de trabalho são cumpridos em mais de um período, com sucessivas modificações, de modo que os empregados atuem em todos os horários da escala.
5.2 - A jornada de trabalho para os turnos ininterruptos de revezamento será de 06 (seis) horas, acrescidas da 7ª (sétima) e 8ª (oitava) horas, que ficam compensadas com o aumento do intervalo (folgas) entre uma jornada e outra.
5.3 - Para atender aos itens 5.1 e 5.2 será padronizada pela “GENG” a jornada de oito horas na opção 7 x 5, distribuída em 05 (cinco) turmas.
5.4 - A escala será anual, divulgadas em março de cada ano, mas poderão ser alteradas mediante negociação entre a “GENG”, os empregados e seu representante sindical.
CLÁUSULA SEXTA – ADICIONAIS QUE FAZEM PARTE DA REMUNERAÇÃO DO
PESSOAL DE TURNO DE REVEZAMENTO ININTERRUPTO
6.1 - ADICIONAL NOTURNO – A “GENG” pagará 20% (vinte por cento), sobre as horas noturnas efetivamente trabalhadas, a título de adicional noturno, acrescido de periculosidade ou insalubridade, conforme cada caso específico.
6.2 - Caso a jornada compreendida entre as 22h e às 5h do dia seguinte, por qualquer motivo, seja prorrogada, o lapso temporal decorrente também será objeto de remuneração por adicional noturno, conforme o enunciado da Súmula nº 60, II, do TST – sem prejuízo de qualquer outro direito.
6.3 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - A “GENG” pagará, o adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento) da remuneração dos empregados, nos termos do Enunciado 191 do TST e continuará a incluir este adicional no salário do mês de férias de quem o percebe.
6.3.1 – A “GENG” deverá estender a aplicação do adicional de periculosidade ou insalubridade aos engenheiros, técnicos e demais empregados que participam habitualmente das atividades de comissionamento, ensaios, testes, inspeções e visitas a instalações caracterizadas como área de risco, bem como demais atividades de risco.
CLÁUSULA SÉTIMA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
7.1 - A “GENG”, pagará, quando for o caso, e observado o princípio adotado pelo art. 193, § 2º. da CLT, o adicional de insalubridade nos termos da legislação vigente sobre o salário mínimo.
CLÁUSULA OITAVA – SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, REGIME DE COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS
A jornada normal de trabalho prevista na cláusula quarta deste Acordo poderá ser excepcionalmente prorrogada, sempre que a “GENG” necessitar da prestação de serviços.
8.1 - Verificada a hipótese de trabalho extraordinário, não compensado através do banco de horas, realizado pelos trabalhadores administrativos e/ou aqueles em
regime de turno fixo, além das jornadas previstas na cláusula quarta deste Acordo, a
”GENG” remunerará tais serviços com os seguintes percentuais:
a) 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, para o serviço extraordinário trabalhado durante os dias úteis em horas diurnas;
b) 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal para o serviço extraordinário trabalhado durante os dias de sábados, domingos e feriados, inclusive se o feriado for final de semana, horas noturnas e folgas de revezamento.
8.2 - Consideram-se como sendo feriados as datas nacionais e municipais oficialmente decretadas.
8.3 - Fica a “GENG” autorizada, a qualquer tempo, suspender a adoção do regime de compensação de jornada, mediante comunicação prévia aos empregados no prazo de 10 dias, e negociação com o Sindicato.
8.4 - Caso o empregado labore em jornada suplementar por tempo superior a duas horas por dia, receberá um lanche que atenda as necessidades e valores nutricionais.
8.5 - A “GENG” poderá adotar um sistema de banco de horas no qual as horas trabalhadas, limitadas a 30 horas mês, que excederam ao limite da carga horária semanal contratada, serão compensadas dentro do prazo de 3 (três) meses.
Parágrafo único: A “GENG” pagará todas as horas extras trabalhadas em gerações e manutenções específicas, sendo que, em relação às demais horas extras realizadas, serão lançadas no Banco de Horas e compensadas dentro do prazo de 3 (três) meses.
8.6 - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada, conforme cláusula 8.5, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que serão consideradas como extraordinárias e remuneradas com o adicional previsto na presente cláusula.
8.7 - Com o intuito de guardar simetria com o disposto nas alíneas “a” e “b” do item
8.1. deste ACT, para cada hora extraordinária laborada em dias úteis nos turnos
diurnos e destinada a compensação posterior, será lançada a seu crédito no Banco de Horas o equivalente as horas laboradas acrescidas de 50%, (cinquenta por cento) e quando laboradas em dias de sábados, domingos e feriados, inclusive quando o feriado ocorrer em final de semana, para cada hora extraordinária trabalhada, será lançada no Banco de Horas o equivalente as horas trabalhadas acrescidas do percentual de 100% (cem por cento).
8.8 - A “GENG” fornecerá mensalmente aos empregados informações sobre as horas extraordinárias prestadas no mês, possibilitando-os manter controle do número de horas a serem compensadas dentro da sistemática ora estabelecida.
8.9 - Possibilita-se ao empregado utilizar as horas acumuladas dentro da sistemática do Banco de Horas ajustado para tratar de assuntos de seu interesse, sem prejuízo de qualquer natureza, devendo, para tanto, requerer autorização com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas) horas a sua chefia imediata, que poderá ou não acatar a solicitação.
CLÁUSULA NONA – ASSISTÊNCIA AO ACIDENTADO
A “GENG” assegurará aos empregados acidentados no trabalho, inclusive aos portadores de doenças ocupacionais, os serviços de assistência médica, nas mesmas condições previstas no plano de saúde da empresa.
9.1. - A “GENG” assegurará ao empregado acidentado no trabalho, inclusive aos portadores de doenças ocupacionais, a medicação necessária relativa à causa de afastamento do acidentado por todo o período em que o empregado estiver enfermo, a partir da data de afastamento pelo INSS, até o seu retorno ao trabalho ou quando da aposentadoria pelo INSS, mediante apresentação da receita médica, a qual deverá ser aprovada pelo Médico do Trabalho, desde que fique comprovado que o empregado seguiu estritamente as normas de segurança estabelecidas pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA – REFEIÇÃO SUBSIDIADA
A “GENG”. fornecerá aos seus empregados que trabalham no escritório em Salvador 22 (vinte e dois) vales refeição mensais, com o valor facial de R$ 25,00
(vinte e cinco) reais, utilizáveis em rede credenciada, com a participação simbólica no custo das refeições de R$ 2,00 (dois) por mês.
10.1 - Em caso da “GENG” optar por fornecimento “in natura” das refeições aos trabalhadores, deverá fornecê-las de acordo com padrão nutricional, de quantidade e qualidade, com a participação simbólica no custo das refeições de R$ 2,00 (dois) por mês.
10.2 - A “GENG” fornecerá o desjejum diariamente a todos os empregados da usina no Município de Candeias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – TRANSPORTE DE PESSOAL
A “GENG”. assegurará transporte gratuito, seguro e de qualidade aos empregados que trabalham na planta da usina em Candeias, sejam administrativos e/ou técnicos, assim como os que trabalham em regime de turno, sem que isso possa implicar futuramente, de forma alguma, em direito ou beneficio.
11.1 - A permanência do empregado na condução fornecida pela “GENG” não deverá ultrapassar o intervalo de 1h30, sob pena de se contabilizar a sua extrapolação como componente da jornada de trabalho, ressalvando-se casos fortuitos onde a “GENG” não possa ser responsabilizada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – REPRESENTANTE SINDICAL
Fica garantido aos empregados da “GENG” o direito de eleger 1 (um) Representante Sindical, que terá assegurada a estabilidade provisória nos termos da Constituição Federal e permissão para liberação dos serviços, sem prejuízo da respectiva remuneração, durante 01 (um) dia a cada 02 (dois) meses, exclusivamente para o exercício de atividade sindical.
12.1 - A “GENG” liberará o empregado eleito para o cargo de delegado representante sindical para participar de reuniões plenárias, limitada 01 (uma) a cada 02 (dois) meses, mediante prévia comunicação com 72 (setenta e duas) horas de antecedência, sem prejuízo da remuneração.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DOS DESCONTOS DE MENSALIDADES E TAXAS EM FAVOR DO SINERGIA
A “GENG” descontará as mensalidades em favor do SINERGIA, dos seus empregados sindicalizados, conforme seu estatuto e/ou assembléias específicas para este fim, mediante autorização prévia do empregado, e informará mensalmente a relação nominal destes descontos.
13.1. - Taxa assistencial da campanha salarial – A “GENG” mediante consignação, atenderá ao pleito do sindicato, de descontar 2% (dois por cento) do salário base dos trabalhadores sindicalizados em duas parcelas cada uma limitada em até R$ 50,00 (cinquenta reais): 1% (um por cento) no mês que antecede a data base e 1% (um por cento) no mês da referida data base, conforme seu estatuto e/ou assembleias específicas da categoria.
13.2. - Para os trabalhadores não sindicalizados a “GENG” mediante consignação, atenderá o pleito do sindicato, de descontar 2% do salário base dos trabalhadores, em duas parcelas cada uma e limitada em até R$ 70,00 (setenta reais), sendo: 1% (um por cento) no mês que antecede a data base e mais 1% (um por cento) no mês da data base da categoria.
13.3. - Taxa assistencial sobre a participação nos Lucros e Resultados – PLR – A “GENG” mediante consignação, atenderá o pleito do sindicato, de descontar 1% (um por cento) do valor que cada Empregado (a) deva receber a título de Participação nos Lucros e Resultados – PLR, valor limitado em até R$ 50,00 (cinquenta reais).
13.4. - A “GENG” se compromete a fazer o repasse ao SINERGIA até o dia 10 do mês subsequente.
13.5. - A “GENG” encaminhará para o SINDICATO, mensalmente, a relação dos trabalhadores que contribuem para o SINERGIA e o comprovante de depósito, bem como os valores descontados, repassando à entidade até o dia 10 do mês subsequente.
13.6. - A “GENG” somente fará o processamento em folha de pagamento da suspensão do desconto do associado do Sindicato, quando solicitado pelo Sindicato
representativo, com base em pedido expresso do empregado de desfiliação ao sindicato da sua categoria.
13.7. - A “GENG” ao contratar um novo Empregado apresentará a ficha de filiação ao SINERGIA, visando sua filiação.
13.8. - A “GENG” quando das eleições sindicais assegurará a utilização e livre acesso aos mesários, fiscais e dirigentes sindicais em suas dependências, observadas as áreas previamente designadas para esse fim.
13.9 – Todo e qualquer desconto nos salários dos trabalhadores somente poderá ser realizado pela “GENG” após a autorização expressa e documental do Empregado. Para os trabalhadores não sindicalizados, os mesmos terão prazo de 72 (setenta e duas) horas, após a assinatura do presente Acordo, para manifestarem-se negativamente contra o pagamento das taxas assistenciais, excetuando-se os empregados que estejam em gozo de férias, viagem a trabalho ou afastamento que o farão de imediato no seu retorno.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ACESSOS E INFORMAÇÕES
A “GENG” permitirá o acesso às suas dependências, observadas as normas internas regulamentares para o acesso, de Dirigentes Sindicais para tratarem de assuntos pertinentes à categoria, bem assim prestará, quando formalmente solicitado pelo Sindicato, informações, quando não consideradas sigilosas ou confidencias, , relativamente aos empregados, devendo tais solicitação serem dirigidas ao representante legal da empresa que avaliará a possibilidade de prestá- la.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DATA BASE
Fica estabelecido o dia 1º de março como data base para os empregados da
“GENG”.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PLANO DE SAÚDE
A “GENG” obriga-se a fornecer durante a vigência deste Acordo, Plano de Saúde aos seus empregados, extensivo aos seus dependentes legais. Os empregados poderão optar entre os planos CAMED e MULTISAÚDE.
16.1 - A participação dos empregados no custeio do plano seguirá os seguintes critérios:
a) Os empregados arcarão com o percentual de 50% (cinquenta por cento) do prêmio pago pelo plano, inclusive de seus dependentes;
b) A “GENG” arcará com 50% (cinquenta por cento) do prêmio pago pelo plano dos empregados e dos respectivos dependentes destes.
16.2. - A participação dos empregados e seus dependentes no plano MULTISAÚDE será de R$ 25,50 por vida, arcando a “GENG” com o valor restante.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA– SAÚDE E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES
Com o propósito de assegurar aos seus empregados melhores condições de segurança e saúde, a “GENG” compromete-se a estimular o funcionamento das Comissões Internas de Prevenção de Acidente – CIPAs, adotando as seguintes providências:
a) Revisão sistemática das CIPAs implantadas incrementando sua atuação nas áreas de saúde e segurança do trabalho;
b) Atualização periódica do conteúdo programático dos cursos de segurança, higiene e medicina do trabalho, que continuarão sendo executados pela área de segurança, quando necessário, com a participação de profissionais de outras entidades;
c) Realização, de eleições para composição das CIPAs, sendo que a “GENG” indicará seus representantes em dobro do número de vagas para serem escolhidos mediante escrutínio secreto, semelhante ao processo de escolha dos representantes dos empregados;
d) Garantia contra despedida arbitrária dos membros das CIPAs;
e) Revisão e adequação do quadro de pessoal especializado da área de segurança;
f) Fornecimento ao próprio empregado, mediante solicitação formal, de cópia do seu prontuário médico;
g) Fornecimento de cópias dos relatórios dos acidentes de trabalho ocorridos na empresa;
h) Realização de um seminário com o pessoal da CESAT, tendo como clientela os seus técnicos da área de segurança e medicina do trabalho e presidentes de CIPAs.
17.1 - A “GENG” promoverá anual ou semestralmente, em comum acordo com o SINERGIA, treinamento aos trabalhadores, quanto ao objeto das Normas Regulamentadoras NR-10 e NR-13, bem assim a implantação e manutenção de Brigadas de Incêndio, na forma da XXXX XXX 00000.
17.2 - A “GENG” expedirá instruções, visando assegurar condições de segurança no trabalho, principalmente quando os locais dos serviços forem considerados perigosos para equipes de dois homens, serviços de operação e manutenção de linhas e redes de transmissão de energia elétrica.
17.3 - A “GENG” inclui, ainda, entre as atribuições regulamentares das CIPAs, a relacionada com fiscalização das condições de trabalho e saúde dos trabalhadores das firmas empreiteiras.
17.4 - A “GENG” assegurará pessoal qualificado conforme NR-10, em número não inferior 02 (dois), para a realização de serviços de manutenção e operação sob risco elétrico em suas instalações do sistema elétrico, fornecendo todos os equipamentos de proteção individual e coletiva necessários.
17.5 - A “GENG” compromete-se a implantar em suas dependências serviço de segurança patrimonial, no sentido de que as mesmas estejam, plenamente, vigiadas e seguras de invasão externa, garantido assim, a segurança dos trabalhadores no ambiente interno da empresa.
17.6 - A “GENG” obriga-se a estabelecer procedimentos a serem adotados em situações de emergência que possam ocorrer por conta de suas atividades. Estes procedimentos definirão ações imediatas e eficazes visando à preservação de vidas, minimização de impactos ambientais, proteção às comunidades vizinhas,
minimização de perdas patrimoniais, de instalações e outras que possam afetar as atividades das comunidades e da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – REUNIÕES DE ACOMPANHAMENTO
A “GENG” e o SINERGIA, visando o acompanhamento deste acordo, das condições de trabalho negociadas e o exame de questões outras que venham a surgir nas relações de trabalho e a conciliação de possíveis divergências, durante a vigência deste instrumento, realizarão semestralmente reuniões de trabalho. Com o fim de apresentar aos trabalhadores, quando for o caso, o resultado dessas reuniões, o SINERGIA está autorizado a promover reuniões com os trabalhadores na entrada da fábrica, ou em outro local de fácil acesso aos seus participantes nas dependências da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
A “GENG” reitera o seu compromisso de cumprir o quanto disposto no seu código de ética, especificamente na cláusula a seguir transcrita:
19.1 - A “GENG”. respeita e promove a igualdade e não discriminação por razão de raça, sexo, ideologia, nacionalidade, religião ou qualquer outra condição pessoal física ou social de seus profissionais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – FARDAMENTO
A “GENG” fornecerá gratuitamente aos trabalhadores uniformes adequados às condições funcionais e ambientais de trabalho, cujo uso seja obrigatório.
20.1 - Caso não ocorra o fornecimento dos uniformes, os trabalhadores serão considerados isentos de responsabilidade por eventos decorrentes da falta de uso.
20.2 - A “GENG” estará inteiramente isenta de quaisquer responsabilidades por supostos danos materiais, morais ou de integridade física aos seus empregados decorrentes da não utilização dos uniformes fornecidos.
20.3 – Deverão ser fornecidos 03 conjuntos de fardamento por ano, ressalvando-se que, em casos especiais que o exijam, serão fornecidos uniformes em quantidades diferenciadas.
20.4– Será realizada a reposição dos uniformes danificados, mediante a sua apresentação e entrega pelos trabalhadores.
20.5 – A “GENG” arcará com a lavagem dos uniformes fornecidos sempre que os mesmos forem sujos/manchados de substâncias oleosas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS
A “GENG” pagará o abono pecuniário, devendo o empregado, se assim optar, manifestar o seu interesse por escrito mediante documento próprio, quando da definição do seu período de férias sempre programado no início de cada ano.
XXXXXXXX XXXXXXXX SEGUNDA – AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A “GENG” concederá o Auxílio Educação para seus empregados com adequado desempenho funcional que, em função do setor onde trabalhem seja de interesse desenvolvê-los em áreas afins ao negócio da empresa, através do pagamento de 50% do curso de grau Técnico.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E OU RESULTADOS – PLR
23.1 – A “GENG” apresentará ao SINERGIA, 48 horas após a assinatura do ACT 2014-2015 o modelo do Acordo da PLR 2013, e efetuará o pagamento até 11 de junho de 2014.
23.2 - A “GENG” apresentará ao SINERGIA um modelo de Programa de Participação nos Lucros e Resultados até agosto de 2014, a ser paga em abril de 2015.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
A “GENG” garantirá que o regime de sobreaviso será praticado por equipe técnica composta por diversos profissionais qualificados. As escalas deste regime serão previamente fixadas e combinadas com o trabalhador.
24.1 - A remuneração dos empregados que estiverem escalados no regime de sobreaviso, será equivalente a 30% da hora do salário base por cada hora de sobreaviso, as quais serão incorporadas ao Banco de Horas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
A “GENG” compromete-se a desenvolver uma metodologia de meritocracia associando critérios de avaliação técnica, psicológica e desempenho a ser aplicada para os colaboradores no prazo de 45 a 60 dias após a assinatura deste ACT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – VIGÊNCIA/ABRANGÊNCIA
As cláusulas e condições do presente Acordo Coletivo de Trabalho, vigorarão pelo período de 01 (um) ano, ou seja, de 1º de março de 2014 a 28 de fevereiro de 2015 e se aplicam a todos os empregados da “GENG”.
26.1 - Por terem assim acordado, a “GENG” e o SINDICATO, por seus representantes legais, assinam o presente acordo em 05 (cinco) vias, juntamente com as testemunhas signatárias, para que este instrumento produza seus jurídicos e legais efeitos, sendo que 01 (uma) via será depositada no DRT (SRT), para fins de registros e arquivos, nos termos do disposto no artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Xxxxxxxx, 09 de junho de 2014.
XXXXX XXXXXX XX XX
Presidente
Global Engenharia Ltda.
XXXX XXXXXXXXXXX XXXXXXX FILHO XXXX XXXX XXXX XXXXXXX CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
Diretor do SINERGIA Diretor do SINERGIA
Testemunhas:
Nome: Nome:
RG: RG: