ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS003063/2017 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 29/11/2017 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR075346/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.017275/2017-94 |
DATA DO PROTOCOLO: | 09/11/2017 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL, CNPJ n. 09.226.155/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
E
CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, CNPJ n.
03.795.072/0001-60, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2017 a 31 de julho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em cooperativas de crédito de qualquer natureza, singulares e centrais, bem como os empregados em federações e confederações de cooperativas de crédito (conforme Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971), , com abrangência territorial em RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos, a partir de 1º de agosto de 2017, salários mínimos profissionais para os empregados da Confederação, conforme abaixo consignado:
Cargos | Pisos |
Analistas Administrativos - Realizam as atividades relacionadas a suprimento, logística, controle de estoques, operacionalização de | R$ 1.858,10 |
produtos, gestão administrativa de contratos, rotinas da administração de pessoal, rotinas contábeis, tributárias, financeiras e de qualidade de processos e serviços. (200 horas mensais) | |
Analistas de T.I. - Atuam no suporte, manutenção e melhoria dos ambientes tecnológicos existentes, a fim de garantir a disponibilidade, segurança e inovação tecnológica. (200 horas mensais) | R$ 1.858,10 |
Técnicos de T.I. - Presta suporte a incidentes e requisições de serviços de microinformática; Realiza serviços de TI tais como monitoramento de serviços e operação de sistemas específicos, bem como a criação de manuais e documentos; (200 horas mensais) | R$ 1.685.46 |
Operadores de atendimento - Realiza atendimento, aos usuários dos produtos e serviços disponibilizados via telefone, web ou chat; (36 horas semanais) (180 horas mensais) | R$ 1.378,67 |
Telefonistas nas funções específicas dos seus respectivos cargos mesmo com o uso de micro informática (36:00 horas semanais) (180 horas mensais) | R$ 963,15 |
Demais empregados em Administração, assim entendidos os auxiliares, assistentes administrativos e recepcionistas (nas funções específicas dos seus respectivos cargos) (200 horas mensais) | R$ 1.177,20 |
Parágrafo Primeiro: A jornada máxima de trabalho é de 40 horas semanais ou 200 horas mensais, sem redução de salário.
Parágrafo Segundo: A Confederação poderá adotar a proporcionalidade entre os pisos salariais acima indicados e as horas trabalhadas, garantindo-se aos trabalhadores, cujo quantitativo de horas seja inferior aos máximos previstos, o valor proporcional do piso pelo número de horas trabalhadas, cuja equação para se chegar ao valor mínimo da remuneração de cada hora trabalhada será o resultado da divisão do valor do piso correspondente à respectiva função, disponível no quadro acima, pelo número máximo de horas relativo àquela função, também prevista neste quadro, preservando-se o seu devido repouso.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de agosto de 2017 os salários dos empregados da Confederação, beneficiados pelo presente acordo, serão reajustados no percentual de 3,52% (três vírgula cinqüenta e dois por cento), calculados sobre os salários percebidos em 31 de julho de 2017, podendo, inclusive, conforme observação do seu parágrafo primeiro, ser compensados reajustes outros espontaneamente concedidos durante o ano anterior a
presente data-base e/ou reajuste concedido a título de antecipação do INPC.
Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, podendo ser compensados os demais.
Parágrafo Segundo: Aos empregados admitidos a partir de 1º de Agosto de 2017, o reajuste a ser concedido será limitado ao salário já reajustado do empregado paradigma, em exercício daquela mesma função, admitido até 12 (doze) meses anteriores à data-base.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A Confederação deverá efetuar o pagamento dos salários até o primeiro dia do mês posterior ao vencido.
Parágrafo Único: Na hipótese de coincidir com sábado, domingo ou feriado, o mesmo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - ADIANTAMENTO
A Confederação, quando solicitada pelo empregado, deverá providenciar o adiantamento da metade da gratificação de natal por ocasião das férias. A solicitação deverá ser feita com 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Único: Aos empregados admitidos até 31 de dezembro de 2017, a Confederação pagará, até o dia 31 de maio de 2018, metade do salário do mês, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, relativa ao ano de 2018, salvo se o empregado já o tiver recebido por ocasião do gozo de férias.
Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão considerados válidos os descontos salariais, limitado em até 50% (cinquenta por cento) do salário bruto mensal, desde que haja prévia, formal e expressa autorização do empregado, podendo, assim, ser efetuados pelo empregador os seguintes compromissos financeiros assumidos pelo empregado ou
decorrentes de lei: a) mensalidades de associação de empregados, fundações, clubes, previdência privada, transporte; b) despesas realizadas em lanchonetes da empresa ou local com idêntica função, se houver; c) despesas decorrentes de pagamento de seguro de vida em grupo, compras em farmácias ou aquelas efetuadas no próprio estabelecimento, envolvendo livros, manuais, ferramentas e utensílio de trabalho, incluindo-se aqueles não devolvidos; d) mensalidades de convênios com médicos; e) despesas com lojas; e
f) contribuição confederativa e associativa, regularmente instituída, e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito ou de seus dependentes. Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificadas respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA OITAVA - RECIBO DE PAGAMENTOS
A Confederação fornecerá aos empregados, desde que devidamente identificados, cópia do recibo de pagamento, por meio eletrônico ou impresso, no qual obrigatoriamente constará, de forma discriminada, os pagamentos e descontos realizados, bem como o número de horas normais e extras trabalhadas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA
É devido o pagamento da gratificação natalina na forma normal, aos empregados que permanecerem em gozo de auxílio-doença por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 185 (cento e oitenta e cinco) dias.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias subsequentes às duas primeiras serão remuneradas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Os empregados farão jus a uma gratificação de adicional por tempo de serviço intitulado de “quinquênio”, o
qual corresponderá a um adicional de 3% (três por cento) para cada 5 (cinco) anos de vigência do contrato de trabalho.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno será pago com o adicional de 60% (sessenta por cento), a incidir sobre o salário da hora normal. Para esta finalidade, é considerado trabalho noturno aquele realizado entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Parágrafo Único: O adicional noturno incidente sobre as horas extraordinárias laboradas entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas, será de 40% (quarenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA TRANSPORTE NOTURNO
A Confederação concederá a todos os empregados que iniciarem ou findarem suas jornadas estabelecidas de trabalho na faixa horária compreendida entre 0 (zero) hora e 5 (cinco) horas, uma ajuda de custo para transporte no valor equivalente a R$ 62,66 (sessenta e dois reais e sessenta e seis centavos) por mês efetivamente trabalhado, com caráter indenizatório e correção nos mesmos índices e épocas do valor das passagens do transporte coletivo de Porto Alegre, não integrando os salários dos que a receberem, e sendo devida apenas enquanto o empregado prestar serviço dentro da faixa horária mencionada.
Parágrafo Único: Caso fornecido o transporte no período mencionado no “caput” da cláusula ficarão desobrigadas do pagamento da ajuda de custo aqui estabelecida, relativamente aos empregados beneficiados com o transporte. Porém, com relação a estes últimos, não poderão as empresas substituir o transporte já fornecido pela vantagem em pecúnia, salvo com a concordância da maioria dos empregados abrangidos, assistidos pelo Sindicato da categoria.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A Confederação concederá a todos os empregados uma ajuda de custo mensal para alimentação e/ou refeição no valor de R$ 1.285,12 (mil duzentos e oitenta e cinco reais e doze centavos), calculada a razão de 22 (vinte e dois) dias de trabalho no mês, podendo beneficiar-se de recursos do PAT.
Serão considerados os dias do mês efetivamente trabalhados, compensadas as faltas por meio de desconto financeiro do valor efetivamente pago, no mês subsequente. Esta ajuda alimentação será paga na mesma data do pagamento do salário, não integrando-lhe para todos os efeitos. A contribuição do empregado deverá ser até o patamar máximo legalmente permitido, consoante a legislação que regula o PAT.
Ficam ressalvadas as condições mais benéficas porventura já existentes, do que se conclui, portanto, não ter a presente cláusula o objetivo de autorizar qualquer redução de benefício de mesma natureza que já vem sendo concedido aos empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO HORA EXTRA
Os empregados que tiverem sua jornada normal de trabalho prorrogada por mais de duas horas tem assegurado o pagamento, a título de ajuda de custo com alimentação, a quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor diário da ajuda-alimentação e/ou refeição prevista na cláusula 14ª deste instrumento, por jornada prorrogada, sendo facultado à Confederação conceder essa ajuda de custo sob a forma de “tíquetes ou cartão eletrônico”, obedecendo ao mesmo percentual acima, ou então sob a forma de fornecimento da alimentação “in natura”. Tal vantagem não tem caráter salarial. Se o empregado beneficiado deixar de trabalhar em jornada prorrogada não fará mais jus ao benefício.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE TRANSPORTE
A Confederação concederá vale-transportes a todos os empregados, independente do salário que percebam e do turno de trabalho, e mesmo aos que residam em outro município, nos termos da Lei 7.418, de 16/12/1985.
Auxílio Educação CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ESCOLAR
Pagamentos efetuados ao empregado sob o título de auxílio escolar ou diretamente a estabelecimentos de ensino, ambos com a finalidade de propiciar benefício de ensino, de qualquer grau ou espécie, não constituirão salário indireto para nenhum efeito.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SALÁRIO EDUCAÇÃO
A Confederação utilizará o salário-educação preferencialmente em benefício de seus empregados ou filhos destes, conforme previsto no Decreto Lei n.º 422 de 23 de Outubro de 1975, regulamentado pelo Decreto n.º 87.043 de 23 de março de 1982.
Auxílio Doença/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA NONA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
A Confederação complementará o valor pago ao empregado pela Previdência Social, a título de auxílio doença, desde que o empregado beneficiado conte, pelo menos, com 120 (cento e vinte) dias de trabalho na empresa, porém limitada, dita complementação, a 70% (setenta por cento) da diferença entre o seu salário e o valor recebido do órgão previdenciário desde o 16º até 150º dia de afastamento.
O valor desta complementação terá como limite máximo a diferença entre o valor recebido pelo empregado, a título de auxílio doença, e o valor equivalente a R$ 1.724,04 (mil setecentos e vinte e quatro reais e quatro centavos).
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO FUNERAL
O seguro de vida previsto na Cláusula Vigésima Terceira deverá conter o benefício de assistência funeral, limitado ao valor de R$ 6.050,00 (seis mil e cinqüenta reais)
Parágrafo Primeiro: O serviço deverá ser acionado no caso de falecimento do segurado, cônjuge ou filhos, de acordo com as regras da apólice de seguros, qualquer que tenha sido a causa da morte.
Parágrafo Segundo: Caso o serviço não seja acionado, o segurado ou seus familiares, conforme o caso e mediante comprovação, poderão solicitar o reembolso das despesas já efetuadas com o funeral, limitado ao valor de R$ 6.050,00 (seis mil e cinqüenta reais).
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
Durante o período de vigência do Acordo, a Confederação reembolsará aos empregados, até o valor de R$ 362,04 (trezentos e sessenta e dois reais e quatro centavos), para cada filho até a idade de 83 (oitenta e três) meses, as despesas realizadas e comprovadas com internamento deste em creches e instituições análogas de sua livre escolha. Reembolsará, também, nas mesmas condições e valor, as despesas efetuadas com o pagamento de empregada doméstica/babá, mediante entrega de cópia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social e seja inscrita no INSS. O presente benefício não se estenderá para além do contrato de trabalho, e não terá natureza salarial para quaisquer efeitos.
Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges forem empregados da Confederação, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Confederação, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
Parágrafo Segundo: O auxílio Xxxxxx não será cumulativo com o auxílio babá, devendo o beneficiário fazer opção escrita por um ou outro, para cada filho.
Parágrafo Terceiro:As concessões e vantagens contidas nesta cláusula atendem ao disposto nos parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389 da CLT, da portaria nº 1, baixada pelo diretor Geral do Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, em 15.01.69 (DOU de 24.01.69), bem como, da Portaria nº 3.296, do Ministério do Trabalho (DOU de 05.09.1986).
Parágrafo Quarto: Ficam ressalvadas as condições mais benéficas porventura já praticadas pela Confederação, do que se conclui que a presente cláusula não autoriza qualquer redução de benefício de mesma natureza que já vem sendo concedido aos empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE - FILHOS EXCEPCIONAIS
Durante a vigência do presente acordo, a Confederação reembolsará mensalmente os seus empregados em até R$ 362,04 (trezentos e sessenta e dois reais e quatro centavos) pelas despesas realizadas e comprovadas com o internamento de filhos excepcionais em creches ou instituições análogas de sua livre escolha ou com profissional que acompanhe o filho na residência.
Parágrafo Primeiro: Quando ambos os cônjuges forem empregados da Confederação, o pagamento não será cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, à Confederação, o cônjuge que deverá perceber o benefício.
Parágrafo Segundo: Os signatários convencionam que a concessão prevista no “caput”, atende à legislação em vigor relativa à creche aos filhos de empregados, não cabendo à empregadora proceder quaisquer complementações.
Parágrafo Terceiro: A vantagem concedida no “caput” não se estenderá para além do contrato de trabalho, e não tem natureza salarial para quaisquer efeitos.
Seguro de Vida CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Todos os empregados da Confederação farão jus a seguro de vida em grupo com cobertura mínima de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) de capital segurado para morte natural, invalidez permanente total
por doença, e invalidez permanente total por acidente.
Parágrafo Único: Em caso de morte do cônjuge do segurado principal, ocorrida durante a vigência do contrato de trabalho, deverá ser garantido o pagamento de uma indenização em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital segurado individual estabelecido para a garantia por morte natural do segurado principal.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DO AVISO PRÉVIO
Os empregados pré-avisados de rescisão contratual, ao conseguirem novo emprego, ficarão dispensados de cumprir o restante do prazo do aviso prévio.
Fazendo esta opção, também o empregador estará desobrigado de pagar os dias não trabalhados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO NO AVISO PRÉVIO
Escolhendo o empregado a redução de duas horas de jornada de trabalho, ao longo do aviso prévio comunicado pela Confederação, a mesma somente poderá ocorrer, de forma contínua, no início ou no término do turno de trabalho, conforme opção do empregado.
Outros grupos específicos CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
Quando o contrato de trabalho for escrito, a Confederação obriga-se a entregar cópia do mesmo ao empregado no momento de sua admissão. Obriga-se, também, a ajustar por escrito todo o contrato de experiência ou por prazo determinado, entregando cópia ao empregado quando da admissão, sob pena de desconsideração do ajuste experimental ou do prazo determinado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA DE RETORNO DE BENEFÍCIO
É assegurada estabilidade provisória de 30 (trinta) dias ao empregado que retorna à atividade após ter recebido alta de benefício previdenciário, e por 12 (doze) meses após o seu retorno se o benefício foi concedido por doença contraída no trabalho realizado ou por acidente de trabalho, desde que tenha havido emissão de CAT nos termos da Lei.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA A GESTANTE
É assegurada estabilidade provisória às empregadas gestantes desde a data da apresentação do atestado médico comprobatório de gravidez, até 60 (sessenta) dias após o retorno da licença-gestante.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - VÉSPERAS DE APOSENTADORIA
Fica vedada a despedida sem justa causa, durante período compreendido entre os 12 (doze) meses anteriores à aquisição do direito de aposentadoria voluntária ou por idade junto à previdência oficial, daquele empregado que trabalhar há mais de 5 (cinco) anos na Confederação, desde que comunique o fato formalmente ao empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA
Quando ocorrer pedido de dispensa do expediente por parte do empregado, a Confederação poderá conceder, procedendo a compensação das horas em outra data, respeitando a duração normal diária até o máximo permitido em Lei, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Parágrafo Único: Para permitir “pontes” ou “feriadões” e compensação de jornadas não trabalhadas nos sábados, a Confederação, de comum acordo com os funcionários, respeitada a jornada mensal legal de trabalho, poderão ultrapassar a duração normal diária até o máximo permitido em Lei, visando à compensação das horas não trabalhadas em outro dia do mês, sem que este acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO E DÉBITO DE HORAS
De comum acordo entre empregado e Confederação, poderá ser instituído regime de compensação horária, hipótese em que poderão ser ultrapassadas as durações normais diárias, visando a compensação das horas não trabalhadas em outro dia no período de 10 (dez) meses, sem que esse acréscimo seja considerado como trabalho extraordinário. O funcionamento do regime de compensação de horas previsto nesta cláusula, assegurado ao empregado pagamento do salário mensal contratualmente ajustado, deverá obedecer aos seguintes critérios e procedimentos:
A) Esta sistemática poderá ser implantada por setor ou individualmente.
B) Os trabalhos realizados nos domingos e feriados serão compensados por meio da contagem em dobro desta (s) hora (s) trabalhada (s) e aqueles realizados no período das 22 (vinte e duas) horas às 5 (cinco) horas serão compensados através do acréscimo de 60% (sessenta por cento) no número de horas. Também serão obedecidas nas compensações a hora noturna reduzida, conforme previsto na CLT - Art. 73; Parágrafo Primeiro;
C) As partes reunir-se-ão sempre que necessário, para análise e providências por ocasião de denúncias de irregularidades que possam vir a ocorrer nos momentos da formalização do acordo, revogação ou acerto de pendências;
D) O limite máximo de horas permitidas a serem compensadas é de 160 (cento e sessenta) horas no período de 10 (dez) meses, caso ultrapassado o limite as horas adicionais serão pagas como extras.
E) O regime deverá ser controlado e computado dentro dos 10 (dez) meses que iniciar-se-ão na(s) data(s) de abertura de cartão ponto, ou outra forma de controle horário, de cada 10 (dez) meses;
F) Se no término dos 10 (dez) meses houver débito de horas do empregado para com a Confederação, as mesmas serão descontadas do salário do mês imediatamente posterior;
G) Se por outro lado, no término dos 10 (dez) meses houver crédito de horas a favor de empregado as mesmas serão pagas como horas extraordinárias, de conformidade com a Cláusula 10;
H) Na hipótese do empregado solicitar a demissão e constado débito de horas, estas lhe serão descontadas por ocasião da rescisão de contrato de trabalho. No entanto, se tiver crédito, as mesmas serão pagas como horas extras; e
I) Na hipótese da Confederação demitir o empregado em débito de horas, estas serão abonadas. No entanto, se houver crédito as mesmas serão pagas como horas extras.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO DE JORNADA
Todos os empregados terão sua jornada de trabalho anotada, eletronicamente ou não, com exceção daqueles empregados que se enquadrarem nas situações previstas nos incisos I e II do Art. 62 da CLT.
A Confederação poderá adotar sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, ficando autorizadas, neste ato a fazer a gestão do controle de jornada dos seus empregados, nos termos e prescrições previstos
na Portaria MTE nº. 373, de 25-02-2011.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATRASO AO SERVIÇO
No caso de atraso do empregado ao serviço e sendo-lhe permitido iniciar em seu trabalho, fica o empregador impedido de realizar desconto de repouso semanal e feriado correspondente.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PARA ESTUDANTE
Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante matriculado em curso oficial ou reconhecido, desde que, avisado o empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação em 48 (quarenta e oito) horas. A licença limita-se a 5 (cinco) dias não consecutivos por semestre, exceto no caso de exames vestibulares.
Na hipótese de prestação de exames vestibulares o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos dias em que estiver comprovadamente realizando as provas para o ingresso em estabelecimento de ensino superior.
Sobreaviso CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SOBREAVISO
Os empregados que estejam à disposição da Confederação em regime de sobreaviso receberão o pagamento de 1/3 (um terço) da remuneração sobre a hora normal, conforme escala de trabalho.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pelo empregador, quando de frequência e comparecimento obrigatórios, serão ministrados e realizados, preferencialmente, dentro da jornada. O empregado fará jus à remuneração extraordinária quando tais eventos se realizarem fora de seu horário de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS
As horas trabalhadas em domingos e feriados, que não forem compensadas com folga noutro dia, serão pagas em valor correspondente ao dobro da hora normal sem prejuízo do pagamento do repouso semanal a que o empregado fizer jus.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - HORÁRIO FLEXÍVEL
A Confederação poderá instituir horário flexível de trabalho, para as jornadas de 40 (quarenta) ou 44 (quarenta e quatro) semanais, distribuídas em 2 (dois) turnos diários e observado o limite de até 1 (uma) hora antes ou depois dos horários de entrada e saída, cuja adesão deverá ser facultada ao empregado. O intervalo entre os 2 (dois) turnos será, no mínimo, de 1 (uma) hora e no máximo de 2 (duas) horas, compatibilizadas as necessidades do empregado com as necessidades do serviço. Haverá horários de presença obrigatória nos turnos da manhã e da tarde e nos horários em que os empregados poderão optar pelo cumprimento das horas restantes. O horário flexível será aplicado às funções em que tal prática seja administrativamente viável.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DISPENSA - DOAÇÃO DE SANGUE
Ao doar sangue, com a devida comprovação, o empregado terá dispensa remunerada de 1 (um) turno de trabalho. A dispensa poderá ocorrer uma vez a cada dois meses.
Férias e Licenças Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FALECIMENTO DE FAMILIAR E CASAMENTO
A partir do óbito de filho, cônjuge, irmão ou ascendente, o empregado será liberado do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, durante os 2 (dois) dias úteis consecutivos após o evento, devendo, após, apresentar a devida comprovação, isto é, a certidão de óbito correspondente.
Parágrafo Único: O empregado poderá deixar de trabalhar, sem prejuízo do salário, durante os 5 (cinco) dias consecutivos, contados a partir do seu casamento, cuja comprovação deverá ser feita por meio da apresentação da respectiva certidão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o seu retorno. O empregado deverá avisar a empresa com 15 (quinze) dias de antecedência.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
É devido o pagamento de férias proporcionais aos empregados que pedirem demissão, desde que tenham mais de 06 (seis) meses de serviço.
Saúde e Segurança do Trabalhador
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
A Confederação está obrigada, de conformidade com a legislação em vigor, a organizar e manter em funcionamento uma CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, com as atribuições legais, finalidades, garantias e regulamentações ditadas pela NR-5, comprometem-se a comunicar tal fato ao SECOC/RS em até 15 (quinze) dias antes da data de realização das eleições.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA PARA ACOMPANHAMENTO MÉDICO
É assegurada ao empregado a dispensa remunerada de 1 (um) dia no mês para acompanhamento de filho, genitor ou cônjuge que necessitem de internação hospitalar ou de atendimento médico de urgência, desde que comprovado por documento fornecido por médico ou hospital credenciado pelo INSS, SUS, serviço médico próprio ou credenciado, quando este benefício for estendido aos dependentes.
A comprovação aqui referida terá validade desde que apresentada até 5 (cinco) dias após a ausência ao trabalho.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
Somente haverá aceitação de atestados médicos e odontológicos oriundos de médicos ou dentistas credenciados pelo INSS, SUS, ou ainda, serviços médicos próprios ou credenciados pela Confederação, a título de justificativa de faltas e de outras questões análogas.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONDUÇÃO PARA ATENDIMENTO MÉDICO
Em caso de urgência médica ou de acidente, ocorrido durante a jornada de trabalho, é assegurado ao empregado o transporte para o devido atendimento médico, cujas despesas decorrentes dessa remoção ficarão inteiramente sob a responsabilidade da empregadora.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS (LER)
A Confederação compromete-se a informar aos seus empregados, que trabalhem nesta cidade e que apresentem suspeita de lesões por esforços repetitivos (LER), a existência de serviços especializados prestados pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre e pelo Centro de Referência de Saúde do Trabalhador da SMSSS.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DE ANOTAÇÕES NA CTPS
A Confederação fica proibida de efetuar anotações de doenças e atestados médicos na CTPS do empregado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO MURAL
A Confederação manterá quadro-mural, instalado em local de fácil acesso e visualização, para que o Sindicato dos Empregados fixe suas comunicações à categoria profissional, com responsabilidades civil e penal da entidade relativamente às matérias expostas.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO - DELEGADO SINDICAL
Caso a empresa acordante mantenha em seus quadros 200 (duzentos) ou mais empregados, será eleito um delegado sindical, com mandato de um ano, através de eleições organizadas conjuntamente pela empresa e pelo sindicato profissional acordante, sendo vedada a despedida do delegado sindical sem justa causa durante o período de seu mandato e nos 60 (sessenta) dias subsequentes à data de finalização do mesmo.
Parágrafo Único: Havendo redução do quadro funcional para menos de 50 (cinquenta) empregados ou caso haja o encerramento das atividades da empresa, se extinguirá automaticamente a estabilidade provisória do Delegado Sindical.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - REMESSA DE RELAÇÃO ANUAL PARA O SINDICATO OBREIRO
A Confederação fornecerá ao sindicato profissional uma relação anual de empregados admitidos e desligados.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTO DE MENSALIDADES
A Confederação descontará diretamente dos salários de empregados, que autorizarem individualmente esta forma de pagamento, o valor das contribuições sociais (mensalidades) devidas ao SECOC/RS, repassando ditos valores a entidades no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
A Confederação efetuará desconto de todos os empregados beneficiados pelo presente instrumento normativo, associados ou não, na folha de pagamento do mês de dezembro de 2017, 3% (três por cento) incidentes sobre o salário base já reajustado, limitado ao valor de R$ 62,60, por trabalhador. A presente contribuição foi estabelecida por decisão das assembleias gerais da categoria profissional realizadas nas cidades de Santa Rosa, Tapera, Erechim, Porto Alegre, Camaquã e Novo Hamburgo.
Parágrafo Primeiro: Fica garantido aos empregados não associados do sindicato profissional, o direito de oposição à contribuição negocial, que pode ser exercido pessoalmente no endereço da sede do sindicato para aqueles que residem em Porto Alegre e para os demais, pessoalmente onde o Sindicato mantém representação ou através de carta com aviso de recebimento contendo a justificativa da oposição. Em qualquer das situações o prazo de oposição foi de 10 (dez) dias após a publicação das atas das assembleias gerais extraordinárias que aprovaram a contribuição supra.
Parágrafo Segundo: O sindicato profissional, ainda assim, abre novo prazo para oposição à contribuição negocial, para os não associados, de 10 (dez) dias contados do registro do presente Acordo Coletivo de Trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que pode ser visualizado através do site do MTE. O direito de exercê-la será pessoalmente, no endereço da sede do Sindicato, na Xxx Xxxxxxx Xxxxxx, 000 - xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxxxx, xx Xxxxx Xxxxxx-XX.
Parágrafo Terceiro: A Confederação Sicredi recolherá os valores ao Sindicato Profissional em até 10 (dez) dias após a realização do desconto nas folhas de pagamento dos empregados.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
Fica estabelecida a Contribuição Assistencial Patronal no importe de 1,00 % (um por cento), a ser paga em parcela única, incidindo o referido percentual sobre a folha de pagamento do mês em que é realizado o Acordo Coletivo, devidamente corrigido pelo índice estabelecido na norma coletiva, devendo o recolhimento ser efetuado em 30 (trinta) dias de sua celebração, sob pena das cominações previstas na CLT.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Na hipótese de descumprimento de condição estabelecida no presente Acordo, o SECOC/RS notificará por escrito, a Confederação para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias contados do recebimento da notificação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATOS ANTISSINDICAIS
A Confederação Sicredi recomendará a todos seus gestores a não praticarem atos antissindicais, notadamente no que se refere às campanhas de associações e contribuições dos trabalhadores ao sindicato convenente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RECONHECIMENTO MÚTUO
As partes convenentes reconhecem reciprocamente como legítimos representantes das respectivas categorias econômica e profissional, para entendimentos, assinatura de acordos, convenções ou outros instrumentos sob pena de nulidade.
Disposições Gerais Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONVENÇÃO COLETIVA DA OCERGS
As cláusulas e condições contidas na convenção coletiva de trabalho firmada pelo sindicato acordante e a OCERGS SINDICATO não se aplicam aos empregados da Confederação, bem como eventual sentença normativa proferida em processo de dissídio coletivo em que figuram como partes o SECOC/RS e a OCERGS SINDICATO.
Parágrafo Único: Ajustam as partes que as futuras revisões deste acordo e dos subseqüentes que venham a ser firmados serão feitos através de negociação coletiva específica envolvendo o SECOC/RS e a Confederação, assistida ou não pela OCERGS SINDICATO.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - OCERGS
A CONFEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, neste presente
instrumento coletivo, é assistida pelo SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - OCERGS.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças decorrentes de cláusulas que previram reajustes em valores e ou benefícios, serão pagas retroativamente a partir de 1º de agosto de 2017, na folha salarial do mês de novembro de 2017.
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS DE COOPERATIVAS DE CREDITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
XXXX XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI
ANEXOS ANEXO I -
Anexo (PDF) ATA ASSEMBLEIA PORTO ALEGRE