CONTRATO 026/2020
PROCESSO Nº 23106.086385/2019-20
CONTRATO 026/2020
CONTRATO DE ARMAZENAGEM E CAPATAZIA EM RECINTO ALFANDEGÁRIO QUE CELEBRAM ENTRE SI A UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA E A INFRAMÉRICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S/A.
A UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, com sede Campus Universitário Xxxxx Xxxxxxx - Asa Norte - Brasília-DF, criada pela Lei 3.998, de 15/12/61, instituída pelo Decreto n. 500, de 15/01/62, inscrita no CNPJ sob o n. 00038174/0001-43, neste ato representado pela Decana de Administração, Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, brasileira, residente nesta cidade, portadora da Carteira de Identidade n. 2.384.751 – SSP/DF e do CPF sob o n. 000.000.000-00 , credenciada por delegação de competência, por meio do Ato da Reitoria n. 1.656/2016 de 30/11/2016, doravante denominada CONTRATANTE, e a
INFRAMÉRICA CONCESSIONÁRIA DO AEROPORTO DE BRASÍLIA S/A ,
inscrita no CNPJ/MF sob o n. 015559082/0001-86, sediada no Aeroporto Internacional de Brasília Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, Área Especial S/N, Lago Sul, em Brasília/DF, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo s e u Diretor Vice-Presidente, sr. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, argentino, casado, economista, portador do Registro Nacional de Estrangeiros n. V502520E, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta capital, e pelo seu Diretor Administrativo e Financeiro, sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, solteiro, contador, portador da Carteira de Identidade n. 07936734-88, expedida pela SSP/BA, e CPF n. 000.000.000-00, residente e domiciliado na cidade de Águas Claras/DF, tendo em vista o que consta no Processo n. 23106.086385/2019-20 e em observância às disposições da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei n. 8.078, de 1990 e do Extrato de Inexigibilidade de Licitação n. 86385/2019, resolvem celebrar o presente Termo de Contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir enunciadas.
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
1.1. O objeto do presente Termo de Contrato é a prestação de serviços de armazenagem e capatazia de cargas importadas pela Universidade de Brasília, com
pagamento a posteriori, em recinto alfandegário no Aeroporto Internacional de Brasília – Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx.
1.2. Discriminação do objeto:
ITEM | DESCRIÇÃO/ ESPECIFICAÇÃO | IDENTIFICAÇÃO CATMAT | VALOR ANUAL ESTIMADO |
1 | Prestação de serviços de armazenagem e capatazia de cargas importadas pela Universidade de Brasília, com pagamento a posteriori, em recinto alfandegário no Aeroporto Internacional de Brasília – Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx. | 14087 | R$ 60.000,00 |
2. CLAUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, na forma do art. 57, inciso II, da Lei n. 8.666, de 1993.
2.2. A data de vigência estará expressamente indicada na publicação do Extrato do Contratual no Diário Oficial da União, que será enviada como anexo à CONTRATADA, tão logo seja efetivada a assinatura e publicação do presente instrumento.
3. CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
3.1. O valor estimativo do presente Termo de Contrato é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), de forma que os pagamentos devidos à CONTRATADA dependerão dos quantitativos de serviços efetivamente prestados.
3.2. No valor acima, estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
4. CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
4.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 2020, na classificação abaixo:
4.1.1. Nota de dotação: 2019ND010639;
4.1.2. Nota de empenho: 2019NE805954; 4.1.3. Fonte: 8100000000;
4.1.4. Programa de Trabalho: 108098;
4.1.5. Elemento de Despesa: 339039.
5. CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
5.1. O pagamento será efetuado pela CONTRATANTE no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da Nota fiscal/Fatura.
5.2. A Fatura/Nota Fiscal não aprovada pelo CONTRATANTE será devolvida à CONTRATADA para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, contando-se os prazos estabelecidos para pagamento a partir da data de sua reapresentação. A devolução do documento não aprovado pela CONTRATANTE em hipótese alguma servirá de pretexto para que a CONTRATADA suspenda a execução dos serviços.
5.3. A CONTRATANTE reserva-se o direito de recusar o pagamento se, no ato da atestação, os serviços não estiverem de acordo com a especificação apresentada e aceita.
5.4. A CONTRATANTE poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela CONTRATADA, nos termos do Contrato.
5.5. Nos casos de eventuais atrasos de pagamentos, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido de alguma forma para tanto, o valor devido pela Administração será atualizado financeiramente desde a data referida no item 5.1 até a data do efetivo pagamento, obedecendo aos critérios estipulados na legislação em vigor e de acordo com o INPC/IBGE.
5.6. Previamente a cada pagamento a ser efetuado, será realizada consulta para verificação da situação da CONTRATADA, relativamente às condições de habilitação exigidas na Lei n. 8666/1993.
6. CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE
6.1. Os preços dos serviços de armazenagem e capatazia serão reajustados, conforme a Portaria n. 2.147/SRA, de 16 de julho de 2019, a qual reajusta as tarifas aeroportuárias aplicáveis ao contrato de concessão do Aeroporto Internacional de Brasília – Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx.
7. CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
7.1. Não haverá exigência de garantia de execução para a presente contratação.
8. XXXXXXXX XXXXXX – REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
8.1. As condições de entrega e recebimento do objeto são aquelas relacionadas ao armazenamento e capatazia das cargas importadas pela UnB em recinto alfandegário, sob o controle aduaneiro no Aeroporto Internacional de Brasília.
8.2. O armazém alfandegado ou fiel depositária deverá estar habilitado pela Receita Federal do Brasil para receber e guardar cargas provenientes do exterior. O processo de recebimento de mercadorias importadas vai desde a preparação para a chegada da carga, com informações prévias pelas companhias aéreas sobre o tipo, peso e volume. O armazém deverá dispor de ambientes e equipe preparada para receber qualquer tipo de carga.
8.3. O recinto alfandegário sob controle aduaneiro deverá dispor de câmara de refrigeração com condições para acondicionar produtos que tenham que estar
em ambientes com temperatura de até -20°C, como também salas exclusivas para o armazenamento de cargas explosivas, radioativas e perigosas sem qualquer custo adicional.
9. CLÁUSULA NONA – FISCALIZAÇÃO
9.1. O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços, dos materiais, técnicas e equipamentos empregados, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do ajuste, que serão exercidos por um ou mais representantes da Contratante, especialmente designados, na forma dos arts. 67 e 73, da Lei n. 8.666, de 1993.
9.2. O representante da CONTRATANTE deverá ter a qualificação necessária para o acompanhamento e controle da execução dos serviços e do contrato.
9.3. A verificação da adequação da prestação do serviço deverá ser realizada com base nos critérios previstos no Projeto Básico.
9.4. A fiscalização do contrato, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no § 1º, do artigo 65, da Lei n. 8.666, de 1993.
9.5. A conformidade do material/técnica/equipamento a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da Contratada que contenha a relação detalhada dos mesmos, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
9.6. O representante da Contratante deverá promover o registro das ocorrências verificadas, adotando as providências necessárias ao fiel cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 67, da Lei n. 8.666, de 1993.
9.7. O descumprimento total ou parcial das obrigações e responsabilidades assumidas pela Contratada ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas neste instrumento e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87, da Lei nº 8.666, de 1993.
9.8. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício dessas atribuições, fique assegurada a distinção dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão do Contrato.
9.9. A fiscalização técnica dos contratos avaliará constantemente a execução do objeto e utilizará o Instrumento de Medição de Resultado (IMR), ou outro instrumento substituto para aferição da qualidade da prestação dos serviços, devendo haver o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos, sempre que a CONTRATADA:
9.9.1. Não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
9.9.2. Deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
9.9.3. A utilização do IMR não impede a aplicação concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação dos serviços.
9.10. Durante a execução do objeto, o fiscal técnico deverá monitorar constantemente o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração, devendo intervir para requerer à CONTRATADA a correção das faltas, falhas e irregularidades constatadas.
9.11. O fiscal técnico deverá apresentar ao preposto da CONTRATADA a avaliação da execução do objeto ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
9.12. Em hipótese alguma, será admitido que a própria CONTRATADA materialize a avaliação de desempenho e qualidade da prestação dos serviços realizada.
9.13. A CONTRATADA poderá apresentar justificativa para a prestação do serviço com menor nível de conformidade, que poderá ser aceita pelo fiscal técnico, desde que comprovada a excepcionalidade da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis e alheios ao controle do prestador.
9.14. Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, devem ser aplicadas as sanções à CONTRATADA de acordo com as regras previstas no ato convocatório.
9.15. O fiscal técnico poderá realizar avaliação diária, semanal ou mensal, desde que o período escolhido seja suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade da prestação dos serviços.
9.16. A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento da CONTRATADA que contenha sua relação detalhada, de acordo com o estabelecido no Projeto Básico e na proposta, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, qualidade e forma de uso.
9.17. As disposições previstas nesta cláusula não excluem o disposto no Anexo VIII da Instrução Normativa SLTI/MP n. 05, de 2017, aplicável no que for pertinente à contratação.
9.18. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes, gestores e fiscais, de conformidade com o art. 70, da Lei n. 8.666, de 1993.
10. CLÁUSULA DÉCIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
10.1. lndicar um representante e um eventual substituto que deverão estar disponíveis nos dias úteis, no horário das 8h às 18h, e acessíveis através de contato telefônico, em qualquer outro horário, com vistas a:
10.1.1. acompanhar a execução dos serviços, objeto deste Contrato;
10.1.2. assegurar-se de que as determinações do CONTRATANTE sejam disseminadas junto à CONTRATADA, com vistas à alocação dos profissionais necessários para execução do objeto do Contrato;
10.2. Informar ao CONTRATANTE sobre problemas que possam impedir o bom andamento dos serviços;
10.3. Executar os serviços com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas ou instrumentos de trabalho necessários, na qualidade e quantidade especificadas no Projeto Básico e em sua proposta;
10.4. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou ferramentas ou instrumentos empregados;
10.5. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor;
10.6. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade à CONTRATANTE.
10.7. Atender as solicitações da CONTRATANTE quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço.
10.8. lnstruir seus empregados quanto à necessidade de acatar as normas internas da Administração.
10.9. Instruir seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato, devendo a CONTRATADA relatar à CONTRATANTE toda e qualquer ocorrência neste sentido, a fim de evitar desvio de função.
10.10. Relatar à CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços.
10.11. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
10.12. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo de contratação.
10.13. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
10.14. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1°, do art. 57, da Lei n. 8.666, de 1993.
10.15. Assumir todo e qualquer ônus referente a salário, horas extras, adicionais e demais encargos sociais relativamente a seus empregados.
10.16. Arcar com todas as despesas com manuseio e deslocamento das cargas, desde a sua saída da aeronave no Aeroporto Internacional de Brasília até o local adequado e recomendado para o seu armazenamento.
10.17. Executar os serviços sob controle aduaneiro visando o armazenamento
e capatazia das cargas em recinto alfandegário na cidade de Brasília - DF.
10.18. Responder pelo armazenamento e capatazia adequada das cargas no local em que receber até a sua entrega quando da liberação pela Receita Federal.
10.19. Manter empregados habilitados para o manuseio de cargas perigosas, com curso de carga perigosa atualizado.
10.20. Manter câmara de refrigeração com condições de armazenar produtos que tenham que estar em ambientes com temperaturas de até -20°C.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
11.1. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.
11.2. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para adoção das providências cabíveis.
11.3. Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção.
11.4. Pagar à CONTRATADA o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas no contrato e seus anexos.
11.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura fornecida pela CONTRATADA.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1. No caso de atraso injustificado ou inexecução total ou parcial do compromisso assumido com a Universidade de Brasília, as sanções administrativas aplicadas à CONTRATADA serão:
12.1.1. Advertência;
12.1.2. Multa;
12.1.3. Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com a Universidade de Brasília;
12.1.4. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
12.2. O atraso injustificado no prazo de entrega implicará descumprimento parcial do contrato sendo aplicada multa correspondente a 1% (um por cento) por dia de atraso, calculada sobre o valor do objeto em atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor total.
12.3. Nesta hipótese, o atraso injustificado por período superior a trinta dias caracterizará o descumprimento total da obrigação, punível com as sanções previstas nos subitens anteriores, como também a inexecução total do contrato.
12.4. O descumprimento do prazo de assinatura do Contrato ou a recusa em assiná-la, bem assim no prazo de retirada da nota de empenho ou a recusa em aceitá-la implicará a aplicação de multa equivalente a 20% do valor empenhado e do impedimento para contratar com a UnB por período de até cinco anos.
12.5. As multas a que se referem os itens acima serão descontadas dos
pagamentos devidos pela UnB ou cobradas diretamente da empresa, amigável ou judicialmente, e poderão ser aplicadas cumulativamente com as demais sanções previstas neste tópico.
12.6. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF e sua aplicação deverá ser precedida da concessão da oportunidade de ampla defesa para o adjudicatário, na forma da lei.
12.7. Os prazos de adimplemento das obrigações contratadas admitem prorrogação nos casos e condições especificados no § 1º, do art. 57, da Lei n. 8.666/1993, e a solicitação dilatória, deverá ser recebida contemporaneamente ao fato que a ensejar, considerados injustificados os atrasos não precedidos da competente prorrogação.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RESCISÃO
13.1. O presente Termo de Contrato poderá ser rescindido:
13.1.1. por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78, da Lei n. 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80, da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Projeto Básico;
13.1.2. amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II, da Lei n. 8.666, de 1993.
13.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à CONTRATADA o direito à prévia e ampla defesa.
13.3. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei n. 8.666, de 1993.
13.4. O termo de rescisão será precedido de Relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso:
13.4.1. balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.4.2. relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
13.4.3. indenizações e multas.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VEDAÇÕES
14.1. É vedado à CONTRATADA
14.1.1. caucionar ou utilizar este Termo de Contrato para qualquer operação financeira;
14.1.2. interromper a execução contratual sob alegação de inadimplemento por parte da CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ALTERAÇÕES
15.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65, da Lei n. 8.666, de 1993.
15.2. A CONTRATADA é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
15.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS
16.1. Os casos omissos serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei n. 8.666, de 1993, e demais normas federais de licitações e contratos administrativos e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei n. 8.078, de 1990, e normas e princípios gerais dos contratos.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PUBLICAÇÃO
17.1. Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei n. 8.666, de 1993.
18. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – FORO
18.1. É eleito o Foro da Justiça Federal — Seção Judiciária do Distrito Federal — para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não possam ser compostos pela conciliação, conforme art. 55, §2º, da Lei n. 8.666, de 1993.
18.2. E, por estarem de acordo, depois de lido e achado conforme, foi o presente contrato assinado eletronicamente pelas partes.
Documento assinado eletronicamente por XXXXX XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, Usuário Externo, em 26/03/2020, às 09:27, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na Instrução da Reitoria 0003/2016 da Universidade de Brasília.
Documento assinado eletronicamente por Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Usuário Externo, em 26/03/2020, às 12:01, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na Instrução da Reitoria 0003/2016 da Universidade de Brasília.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, Xxxxxx(a) do Decanato de Administração, em 27/03/2020, às 20:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento na Instrução da Reitoria 0003/2016 da Universidade de Brasília.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 5137454 e o código CRC BDF25C54.