CONTRATO CB-XXX/XXXX
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX 2021.09.16
11:46:03 -03'00'
CONTRATO CB-XXX/XXXX
CONTRATO DE COMPRA QUE ENTRE SI CELEBRAM A NUCLEBRÁS EQUIPA- MENTOS PESADOS – NUCLEP E
, NOS TERMOS DO EDITAL DE PREGÃO ELE- TRÔNICO Nº 101/2021 - NUCLEP E DEMAIS ANEXOS, CONFORME PRO- CESSO Nº 0048739.00000562/2021-47.
1.0 DAS PARTES
1.1 NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A, empresa pública, localizada na Av. Gen. Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, 200 – Brisamar - Itaguaí – RJ, CNPJ n° 42.515.882/0003-30, doravante denominada simplesmente de NUCLEP, podendo ser representada neste ato por dois dos seguintes qualificados: Presidente, Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, RG: 297554, CPF: 000.000.000-00, Diretor Administrativo, Xxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxx, RG: 336607, CPF: 000.000.000-00, Diretor Industrial, Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxx, RG: 587999-1/MB, CPF: 000.000.000-00, Diretor Comercial, Xxxxxx Xxxxx Xxxx,
RG: 22121059-3, CPF:000.000.000-00 e doravante
denominada CONTRATADA, CNPJ nº , com sede em
, representada por
, RG , CPF ,
na qualidade de , em conformidade com o processo nº
, têm entre si, justo e acordado o presente Contrato, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições:
2.0 DO PROCEDIMENTO
2.1 O presente instrumento de Contrato vincula-se aos termos do Edital de Licitação Pregão Eletrônico nº 101/2021 - NUCLEP e da proposta de preços, parte integrante do presente Termo de Contrato como Anexo II, da Lei 13.303/16, da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor e do Regulamento de Licitações e Contratos da NUCLEP.
3.0 DO OBJETO
3.1 Aquisição de tintas industriais e diluentes.
3.2 Descrição do objeto:
Lote | Item | Descrição | Quantidade Total (gal) | Quantidade Total (litro) |
1 | 1 | Tinta Epóxi Poliamida Rica em Zinco Norma ETN II b1 | 70 | 252,00 |
2 | Diluente para tinta norma ETN II b1 | 10 | 50,00 | |
3 | Tinta de Acabamento a base de resina epóxi curada com poliamida, descontaminável Norma ETN II g5 | 36 | 129,60 | |
4 | Diluente para tinta norma ETN II g5 | 5 | 25,00 | |
5 | Shop Primer Etil Silicato de Zinco | 3 | 10,80 | |
6 | Diluente para Shop Primer | 1 | 5,00 |
Lote | Item | Descrição | Quantidade Total (gal) | Quantidade Total (litro) |
2 | 1 | Tinta Epóxi Poliamida Rica em Zinco Norma ETN II b1 | 37 | 133,20 |
2 | Diluente para tinta norma ETN II b1 | 5 | 25,00 | |
3 | Tinta de Acabamento a base de resina epóxi curada com poliamida, descontaminável Norma ETN II g1 | 24 | 86,40 | |
4 | Tinta de Acabamento a base de resina epóxi curada com poliamida, descontaminável Norma ETN II g5 | 24 | 86,40 | |
5 | Diluente para tinta norma ETN II g (1 e 5) | 7 | 35,00 | |
6 | Tinta de Acabamento Epóxi sem solvente Norma ETN XXIII g1 | 58 | 208,80 | |
7 | Tinta de Acabamento Epóxi sem solvente Xxxxx ETN XXIII g5 | 42 | 151,20 | |
8 | Diluente para tinta norma ETN XXIII g (1 e 5) | 14 | 70,00 | |
9 | Shop Primer Etil Silicato de Zinco | 3 | 10,80 | |
10 | Diluente para Shop Primer | 1 | 5,00 |
4.0 DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
4.1 Será exigido Certificado de Conformidade ou Laudo de análise para cada par- cela entregue das tintas e diluentes conforme especificação na tabela do item 3.1 do Temo de Referência.
4.2 O Certificado de Conformidade ou Laudo de análise, deve ser em papel timbrado da Contratada, ter assinatura do Responsável pela área técnica, conter as informa- ções/parâmetros da análise, e estar devidamente identificado com os campos abaixo:
4.2.1 Data da análise;
4.2.2 Descrição do Produto;
4.2.3 Número dos Lotes analisados;
4.2.4 Data de validade;
4.2.5 Norma aplicável;
4.2.6 Parâmetros aplicados das análises;
4.2.7 Assinatura do Responsável técnico
5.0 DA CONDIÇÃO DE ENTREGA
5.1 O fornecimento será feito de forma PARCELADA conforme a previsão da programação de entrega da NUCLEP, durante o prazo do Documento Contratual.
5.2 O frete será por conta do fornecedor e terá que estar incluso no preço ofertado.
5.3 Na entrega do material deverá ser apresentado Certificado de conformidade
ou laudo de análise dos materiais entregues para o recebimento técnico do material, este está detalhado na cláusula 4.0.
5.4 Para as tintas que possuem validade do fabricante de 06 meses, na data da entre- ga na NUCLEP, apenas serão aceitas com mais de 05 meses da data da entrega na NUCLEP.
5.5 Para as tintas e diluentes que possuam validade do fabricante de 01 ano ou mais, apenas serão aceitas com mais de 11 meses da data da entrega na NUCLEP.
5.6 Previsão da programação das entregas:
Lote | Item | Descrição | 1º entrega | 2º entrega | TOTAL |
quantidade | quantidade | quantidade | |||
1 | 1 | Tinta Epóxi Poliamida Rica em Zinco Norma ETN II b1 | 40 | 30 | 70 |
2 | Diluente para tinta norma ETN II b1 | 5 | 5 | 10 | |
3 | Tinta de Acabamento a base de resina epóxi curada com poliamida, descontaminável Norma ETN II g5 | 22 | 14 | 36 | |
4 | Diluente para tinta norma ETN II g5 | 3 | 2 | 5 | |
5 | Shop Primer Etil Silicato de Zinco | 3 | - | 3 | |
6 | Diluente para Shop Primer | 1 | - | 1 |
1) 1º entrega: em até 15 dias da assinatura do Contrato.
2) 2º entrega: 01 mês após a primeira entrega.
5.7 Poderá haver revisão na programação das entregas, em caso de alteração no cro- nograma de fabricação da Obra na NUCLEP, que será informado com 15 dias de ante- cedência.
5.8 As quantidades na tabela acima das tintas são em galões (3,6 litros) e os diluentes em latas de 5 litros.
Lote | Item | Descrição | 1º entrega | 2º entrega | TOTAL |
quantidade | quantidade | quantidade | |||
2 | 1 | Tinta Epóxi Poliamida Rica em Zinco Norma ETN II b1 | 21 | 16 | 37 |
2 | Diluente para tinta norma ETN II b1 | 3 | 2 | 5 | |
3 | Tinta de Acabamento a base de resina epóxi curada com poliamida, descontaminável Norma ETN II g1 | 12 | 12 | 24 | |
4 | Tinta de Acabamento a base de resina epóxi curada com poliamida, descontaminável Norma ETN II g5 | 12 | 12 | 24 | |
5 | Diluente para tinta norma ETN II g (1 e 5) | 4 | 3 | 7 | |
6 | Tinta de Acabamento Epóxi sem solvente Norma ETN XXIII g1 | 32 | 26 | 58 | |
7 | Tinta de Acabamento Epóxi sem solvente Norma ETN XXIII g5 | 21 | 21 | 42 | |
8 | Diluente para tinta norma ETN XXIII g (1 e 5) | 8 | 6 | 14 | |
9 | Shop Primer Etil Silicato de Zinco | 3 | - | 3 | |
10 | Diluente para Shop Primer | 1 | - | 1 |
1) 1º entrega: em até 15 dias da assinatura do Contrato.
2) 2º entrega: 01 mês após a primeira entrega.
5.9 Poderá haver revisão na programação das entregas, em caso de alteração no cro- nograma de fabricação da Obra na NUCLEP, que será informado com 15 dias de ante- cedência.
5.10 As quantidades na tabela acima das tintas são em galões (3,6 Litros) e os diluen- tes em latas de 5 litros.
6.0 DO PRAZO DE ENTREGA
6.1 O prazo de entrega do objeto será conforme cronograma citado acima nos itens 5.6 e 5.7 (lote 1) e 5.8 e 5.9 (lote 2), no seguinte endereço: Avenida General Eu-
clydes de Oliveira Figueiredo, 200, às margens da Rodovia Rio Santos, Km 18,5, no município de Itaguaí - RJ - CEP – 23825-410.
6.2 A CONTRATADA deverá entregar os produtos, a suas custas, no horário de expe- diente da NUCLEP de 8:00h (oito horas) às 16h (dezesseis horas), de segunda a sexta-feira.
6.3 Todos os bens deverão ser entregues novos, sem uso, devidamente embalados e protegidos, acompanhados de manual, em português, de instrução e conservação, se for o caso, e do termo de garantia.
6.4 O prazo para a Contratada realizar correções de eventuais vícios encontrados no(s) objeto(s) adquirido(s), por ocasião da entrega provisória do mesmo ou no decor- rer do prazo de garantia, e entregá-lo com as correções ou substituições necessárias será de no máximo 05(cinco) dias a contar da notificação por parte da NUCLEP.
7.0 DO VALOR
7.1 Pela execução do objeto contratado, será devido à CONTRATADA o valor total de R$ ( ), conforme proposta apresentada (Xxxxx XX deste Contrato), cujo pagamento observará a Cláusula de Pagamento deste instrumento, e a composição de custos da CONTRATADA.
7.2 Todas as despesas com tributos, encargos sociais e trabalhistas, fretes, embalagens, seguros e quaisquer outras despesas diretas e indiretas que incidam sobre o objeto desta contratação correrão por conta da CONTRATADA.
7.3 A CONTRATADA deverá arcar com os ônus decorrentes de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso os quantitativos previstos inicialmente em sua proposta não sejam satisfatórios para o atendimento ao objeto deste Contrato.
8.0 DO PAGAMENTO
8.1 O pagamento será efetuado, pela NUCLEP em até 30 (trinta) dias corridos, contados da data da entrega da nota fiscal eletrônica/fatura, após a devida conferência e aprovação desta pelo órgão da NUCLEP administrador do contrato;
8.3 Salvo exceções legais previstas na legislação e regulamentos pertinentes, a CONTRATADA deverá, obrigatoriamente, emitir nota fiscal eletrônica.
8.4 Havendo erro na apresentação da nota fiscal eletrônica/fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a CON- TRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para paga-
mento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a NUCLEP.
8.5 Quando da ocorrência de eventuais atrasos de pagamento provocados por fa- tos imputados exclusivamente à NUCLEP, o valor devido deverá ser acrescido de atu- alização financeira, e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão calculados com base na TR — Taxa Referencial “pro rata die” entre a data do vencimento da obrigação e a data do efetivo pagamento.
8.6 Os pagamentos serão efetuados através de ordem de pagamento bancária, de- vendo a CONTRATADA informar à Gerência de Planejamento e Finanças (AF) da NU- CLEP o número de sua conta, agência e o banco depositário.
8.7 Na hipótese de dúvida quanto à exatidão dos faturamentos emitidos pela CON- TRATADA a NUCLEP se reserva o direito de descontar da fatura ou da garantia pres- tada até que a contratada comprove a sua exatidão ou a CONTRATADA emitindo a nota fiscal no valor exato autorizado, poderá pleitear a restituição, caso não concorde, no mês subsequente.
8.8 Nas hipóteses abaixo, a NUCLEP se reserva o direito de efetuar a retenção/o desconto da fração inadimplida na nota fiscal eletrônica/fatura ou a glosa no pagamen- to, sem prejuízo das sanções cabíveis, quando a CONTRATADA:
8.8.1 Deixar de executar ou não executar com a qualidade mínima exigida para as atividades contratadas;
8.8.2 Emitir a nota fiscal eletrônica/fatura com qualquer erro detectado pelo órgão gestor do contrato da NUCLEP;
8.8.3 Na hipótese de dúvida quanto à exatidão da nota fiscal eletrônica/fatura emitida detectado pelo órgão gestor do contrato da NUCLEP.
9.0 DA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
9.1 No quesito da sustentabilidade ambiental e do compromisso com os órgãos específicos, logo, será exigida a seguinte qualificação técnica do(s) fabricante(s) dos produtos ofertados pelo licitante vencedor:
9.2 Registro ou inscrição do responsável técnico, no Conselho Regional de Química (CRQ). (Lei 2.800/56 art. 27 e Lei 6.839/80 Art. 1º);
9.3 Licença no INEA RJ, para empresas do Estado do Rio de Janeiro, caso o município não tenha órgão ambiental capacitado. (Conforme decreto Estadual nº 44.820/14 e resolução CONEMA nº 42/12). Para os municípios do Estado do Rio de janeiro, que detenha órgão capacitado enviar a licença ambiental municipal;
9.4 Certificado de Cadastramento técnico Federal de Atividades Poluidoras ou Utilizáveis de recursos ambientais (IBAMA, Lei 6.938/81);
9.5 A apresentação do Certificado de regularidade será dispensada, caso o Pregoeiro logre êxito em obtê-lo mediante consulta on-line ao sítio oficial do IBAMA;
9.6 Caso a empresa seja dispensada de tal registro por força de dispositivo legal, o licitante deverá apresentar o documento comprobatório ou declaração correspondente, sob as penas da lei;
9.7 Apresentar Licença de operação e autorização ambiental para transporte de produtos perigosos.
10.0 DO REAJUSTE
10.1 O preço ora contratado é fixo e irreajustável.
11.0 DO EMPENHO
11.1 Tão logo seja emitido o competente empenho, seus dados, bem como sua classificação programática, serão objeto de adendo ao presente contrato.
12.0 DO RECEBIMENTO
12.1 O recebimento é aquele previsto no Termo de Referência, anexo deste Contra- to.
13.0 DA VIGÊNCIA
13.1 A vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses, contados da data da sua assinatura, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto, observadas as hipóteses previstas no art. 71, inciso I ou II, da Lei nº 13.303/2016, por acordo entre as partes.
13.2 A prorrogação de contrato deverá ser promovida mediante celebração de termo aditivo e se for mantida a vantajosidade na contratação para a NUCLEP.
14.0 DA SUBCONTRATAÇÃO
14.1 A subcontratação é aquela prevista no Termo de Referência, anexo deste Contrato.
15.0 DA CESSÃO DE CONTRATO OU DE CRÉDITO E SUCESSÃO CONTRATU- AL
15.1 É vedada a cessão ou transferência deste Contrato, total ou parcialmente, ou de qualquer crédito dele decorrente, bem como a emissão, por parte da CONTRATADA, de qualquer título de crédito em razão do mesmo.
15.2 A sucessão contratual será permitida somente em decorrência de operações societárias de fusão, cisão ou incorporação realizada pela CONTRATADA, e desde que:
15.2.1Previamente analisado e consentido pela NUCLEP, considerando eventuais riscos ou prejuízos para o adimplemento contratual;
15.2.2Sejam mantidas todas as condições contratuais, inclusive quanto aos requisitos de habilitação originais; e
15.2.3Exista expressa concordância do sucessor em assumir a responsabilidade pela execução do presente Contrato e receber os créditos dele decorrentes.
16.0 DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
16.1 Além das obrigações específicas relacionadas ao objeto e consignadas no Anexo I – Termo de Referência, constituem ainda obrigações da CONTRATADA:
16.2 Executar o objeto de acordo com as condições, especificações e quantitativos estipulados no Contrato e seus Anexos;
16.2.1 Em caso de conflito entre os termos deste contrato e os da proposta da CONTRATADA, prevalecem os termos deste contrato.
16.2.2 No caso de termos omissos neste contrato, porém presentes na pro- posta da CONTRATADA, aplicam-se os termos da proposta da CONTRATA- DA, e vice-versa.
16.3 Responder por todas as despesas referentes às obrigações decorrentes do direito de propriedade intelectual, trabalhistas, tributárias, previdenciárias, fiscais e de acidentes de trabalho no ambiente da CONTRATANTE;
16.4 Vedar a utilização, na execução dos serviços, de empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no órgão Contratante, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203, de 2010;
16.5 Prestar os serviços dentro dos parâmetros e rotinas estabelecidas e dos padrões exigidos pela NUCLEP, em observância às normas e regulamentos aplicáveis e às recomendações aceitas pela boa técnica, sempre orientando seus empregados a executarem suas tarefas com presteza, rapidez e eficiência;
16.6 Comunicar a NUCLEP, por escrito, qualquer anormalidade ou irregularidade e prestar os esclarecimentos julgados necessários;
16.7 Manter, durante toda a execução do contrato em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação apresentadas na licitação, comprovando-as sempre que solicitado pela NUCLEP;
16.8 Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do Contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções decorrentes da execução;
16.9 Responsabilizar-se pelo pagamento de todos os encargos e tributos, que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente, sobre a execução do objeto deste Contrato;
16.10 Permitir vistorias e acompanhamento da execução do objeto pelo Gestor do Contrato ou outro representante formalmente designado pela NUCLEP, fornecendo- lhe todas as informações necessárias para a utilização e monitoramento do serviço contratado;
16.11 Abster-se de contratar serviços de empregados pertencente ao quadro de pessoal da NUCLEP durante a execução dos serviços mencionados;
16.12 Não utilizar qualquer trabalho de menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho de menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
16.13 Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, ficando a NUCLEP autorizada a descontar da garantia ou dos pagamentos devidos à CONTRATADA, o valor correspondente aos danos sofridos;
16.14 cumprir as orientações ou notificações do fiscal/Comissão Executora (Fiscalizadora / Gestora) do Contrato relacionadas à perfeita execução do seu objeto;
16.15 Reparar ou ressarcir a NUCLEP ou a terceiros por quaisquer danos ou prejuízos causados em decorrência da execução dos serviços, cuja responsabilidade não é excluída ou reduzida pela presença de fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por parte da NUCLEP.
17.0 DAS OBRIGAÇÕES DA NUCLEP
17.1 Além das obrigações específicas estabelecidas em lei e aquelas definidas no Anexo I – Termo de Referência, constituem ainda obrigações da NUCLEP:
17.2 Receber o objeto contratado provisória e definitivamente, observadas as regras deste instrumento e de seus anexos;
17.3 Efetuar os pagamentos devidos à CONTRATADA, nas condições estabelecidas neste Contrato, mediante documento fiscal devidamente atestado;
17.4 Designar fiscal/gestor para acompanhar o cumprimento das obrigações assu- midas pelas partes neste Contrato, atribuindo-lhe competência para avaliar a execu- ção dos serviços, notificar e fixar prazo para a CONTRATADA corrigir eventuais imper- feições no curso da execução dos serviços, liquidar a despesa e atestar o adimple- mento das obrigações;
17.5 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais, o Termo de Referência e os termos de sua proposta;
17.6 Prestar todas as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicita- dos pelo preposto da CONTRATADA, necessários à perfeita execução do objeto deste Contrato;
18.0 DO ACOMPANHAMENTO CONTRATUAL
18.1 Durante a vigência deste Contrato o fornecimento do material será acompanhada e fiscalizada pela Gerência Geral de Materiais (AM), especialmente designada, na forma do Regulamento de Licitações e Contratos da NUCLEP.
18.2 O acompanhamento contratual é pressuposto para o recebimento provisório ou definitivo do seu objeto, mas não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA pela solidez e segurança com relação ao serviço contratado, nem ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo Contrato.
18.3 Qualquer desconformidade quanto ao objeto contratado, apontada pela comissão ou pelo Fiscal (Gestor ou Executor) do Contrato, acarretará a rejeição do objeto, devendo a CONTRATADA providenciar as devidas correções ou o correto adimplemento da obrigação.
18.4 As irregularidades apontadas pela comissão ou pelo Fiscal (Gestor ou Executor) do Contrato durante o acompanhamento da execução, ou no momento do recebimento, deverão ser sanadas até o prazo previsto para o adimplemento da obrigação, sob pena da aplicação das penalidades cabíveis.
18.5 A NUCLEP acompanhará e fiscalizará o fornecimento do material descrito neste Contrato, anotando, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto, determinando o que for necessário à regularização de vícios, defeitos, imperfeições, falhas, irregularidades ou incorreções observados, encaminhando os apontamentos à autoridade superior competente para as providências cabíveis, de modo a zelar pelo perfeito e integral cumprimento do objeto.
19.0 DAS PENALIDADES
19.1 Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, pelo retardamento da execução de seu objeto e pela falha ou fraude na sua execução, a NUCLEP poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções:
I. Advertência, na ocorrência das seguintes hipóteses:
a. Descumprimento das obrigações assumidas contratualmente, desde que não acarretem prejuízos para a NUCLEP;
b. Execução insatisfatória, descumprimento de exigência expressamente formulada pela NUCLEP, inobservância de qualquer obrigação legal ou inexecução dos serviços, desde que a sua gravidade não recomende o enquadramento nas sanções tratadas nos incisos III ou IV desta Cláusula;
c. Pequenas ocorrências que, apesar de não acarretarem prejuízos, causam transtornos no desenvolvimento dos serviços internos da NUCLEP.
II. Multa, observada a seguinte dosimetria:
a. Em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos no Contrato a multa moratória será equivalente a 0,70% (setenta centésimos por cento) sobre o valor da obrigação inadimplida, por dia de atraso, limitado ao máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, considerando-se os dias consecutivos a partir do dia útil imediatamente subsequente ao do vencimento da obrigação;
b. Nos casos de inexecução total do objeto, a multa será de 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado deste Contrato;
c. Pela inexecução parcial do contrato ou pelo descumprimento de cláusula contratual, a multa será de 10% (dez por cento), sobre o valor total das obrigações ainda inadimplidas, desde que a hipótese não esteja considerada em acordo de níveis de serviço com ajuste de pagamento;
d. Pela rescisão unilateral do Contrato por culpa da CONTRATADA, será aplicada multa de 15% (quinze por cento) calculada sobre o valor total atualizado do Contrato;
III. A penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a NUCLEP, que será aplicada nos seguintes prazos e situações:
a. Por 06 (seis) meses quando ocorrer atraso no cumprimento das obrigações assumidas contratualmente, que tenha acarretado prejuízos à NUCLEP, ou quando ocorrer execução insatisfatória dos serviços, se já houver sido aplicada a penalidade de advertência;
b. Por 01 (um) ano quando a CONTRATADA der causa à rescisão do Contrato.
c. Por 02 (dois) anos quando, em relação a NUCLEP, a CONTRATADA demonstrar não possuir idoneidade para contratar em virtude de atos ilícitos praticados, cometer atos ilícitos que lhe acarretem prejuízo, lhe apresentar qualquer documento falso ou falsificado, no todo ou em parte. Esse mesmo prazo será aplicado se a CONTRATADA sofrer condenação definitiva pela prática de fraude fiscal, no recolhimento de quaisquer tributos.
IV. a penalidade de impedimento de licitar e contratar com a Nuclep e descredenciamento no SICAF ou nos sistemas de cadastramento de fornecedores, pelo prazo não superior a 02 (dois) anos, se a CONTRATADA falhar ou fraudar a execução deste contrato, comportar- se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal
19.2 As multas aplicadas não impedem a extinção do Contrato na forma dos preceitos de direito privado, observada a Cláusula Décima Sétima deste Contrato, e podem ser aplicadas juntamente com as outras sanções previstas nesta Cláusula, facultada a defesa prévia da CONTRATADA, no respectivo processo.
19.3 Na aplicação das sanções serão levados em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, a caracterização da má-fé e o dano causado à NUCLEP, observado o princípio da proporcionalidade e eventuais hipóteses atenuantes ou agravantes definidas no Regulamento de Licitações e Contratações da NUCLEP.
19.4 Contra a decisão de aplicação de penalidade, a CONTRATADA poderá interpor recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a notificação da decisão.
19.5 Quando aplicadas, as multas serão descontadas dos pagamentos eventualmente devidos pela NUCLEP ou deduzidas da garantia prestada. Inexistindo créditos devidos ou sendo este insuficiente, caberá à CONTRATADA efetuar o pagamento do que for devido, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data da comunicação de confirmação da multa, ressalvada a possibilidade de sua cobrança judicial.
19.6 As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
19.7 Às Partes deste contrato serão aplicados, no que couber:
I. Os termos da Lei nº 12.527/2011 e do Decreto nº 7.724/2012, no caso de uso indevido de informações sigilosas relacionados ao presente Contrato; e
II. Os termos da Lei nº 12.846/2013 e do Decreto nº 8.420/2015, no caso de atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira.
20.0 DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
20.1 O contrato somente poderá ser alterado por acordo entre as partes.
20.2 O contrato poderá ser alterado por acordo entre as partes nos seguintes casos:
20.2.1 Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
20.2.2 Quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto;
20.2.3 Quando conveniente à substituição da garantia de execução;
20.2.4 Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens;
20.2.5 Para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da CONTRATADA e a retribuição da XXXXXX para a justa remuneração do fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
20.3 Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos da CONTRATADA, deverá restabelecido, por aditamento, o equilíbrio econômico- financeiro inicial.
21.0 DA RESCISÃO DO CONTRATO
21.1. O instrumento contratual poderá ser rescindido unilateralmente pela NUCLEP, independentemente de notificação ou de interpelação, judicial ou extrajudicial, nas se- guintes hipóteses:
21.1.1. Diante do não cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas con- tratuais, especificações, projetos ou prazos;
21.1.2. Diante da lentidão do seu cumprimento, levando a NUCLEP a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
21.1.3. Diante do atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
21.1.4. Pela paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à NUCLEP;
21.1.5. Pelo desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, assim como as de seus superiores; e,
21.1.6. Xxxx cometimento reiterado de faltas na sua execução.
21.1.7. A associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência, to- tal ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação não admitidas no edital e no contrato;
21.1.8. Decretação de falência ou a instauração de insolvência civil da contrata- da;
21.1.9. Alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da em- presa que prejudique a execução do contrato;
21.1.10. Ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprova- do, impeditivo da execução do contrato.
22.0 DA FORÇA MAIOR
22.1. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior na execução do objeto do con- trato deverá ser comunicada por escrito pela CONTRATADA, no prazo de até 48h (quarenta e oito horas), contadas da data do evento, na qual deverá descrever minuci- osamente o fato e fazer prova da sua existência.
22.2. Em nenhuma hipótese serão considerados casos fortuitos ou de força maior prejuízos que, eventualmente, venham a ser causados à NUCLEP, por imperícia, ne- gligência, imprudência ou omissão dos empregados/colaboradores/prepostos da CON- TRATADA ou de terceiros.
22.3. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior excluirá a responsabilidade da CONTRATADA pelos danos emergentes e lucros cessantes causados à NUCLEP, sal- vo se estiver em mora e aquele ocorrer durante o atraso do adimplemento da obriga- ção.
22.4. As sanções administrativas não serão aplicadas se a inexecução total ou parci- al do contrato se der em virtude de caso fortuito ou de força maior.
22.5. A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, desde que acarretem o impedi- mento à execução do objeto do contrato, é motivo para a rescisão unilateral contratual pela NUCLEP.
23.0 DA ANTICORRUPÇÃO
23.1. As partes declaram, neste ato, que conhecem e entendem os termos da Lei Fe- deral nº 12.846/2013 (lei anticorrupção) e sua legislação correlata e estão cientes que, na execução do eventual futuro contrato, é vedado às partes incluindo seus emprega- dos, prepostos e/ou gestores:
23.1.1.Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a quem quer que seja, ou a terceira pessoa a ele rela- cionada;
23.1.2.Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o eventual futuro contrato;
23.1.3.Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modifi- cações ou prorrogações do presente contrato, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contra- tuais;
23.1.4.Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do eventual futu- ro contrato; ou
00.0.0.Xx qualquer maneira fraudar o presente contrato; assim como realizar quaisquer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de cor- rupção, nos termos da Lei nº 12.846/2013, do Decreto nº 8.420/2015 ou
de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis, ainda que não rela- cionadas com o eventual futuro contrato.
24.0 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
24.1. Este Instrumento Contratual representa tudo o que foi pactuado de comum acordo entre a NUCLEP e a CONTRATADA com relação ao objeto nele previsto.
24.2. Os casos omissos serão analisados pelos representantes legais das Partes, com o intuito de solucionar o impasse, sem que haja prejuízo para nenhuma delas, tendo por base o que dispõem a Lei nº 13.303/2016 e demais legislações vigentes aplicáveis à espécie.
24.3. Eventual omissão ou tolerância quanto à exigência do cumprimento das obriga- ções contratuais ou ao exercício de prerrogativa decorrente deste Contrato não consti- tuirá renúncia ou novação nem impedirá as partes de exercerem os seus direitos a qualquer tempo.
24.4. Integram o presente Contrato:
I. Anexo I – Termo de referência
II. Anexo II - Proposta
25.0 DO FORO
25.1. As partes elegem o foro da cidade de Itaguaí para dirimir quaisquer questões oriundas do cumprimento do presente Contrato, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justas e contratadas, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias, de igual forma e teor.
Itaguaí, de de 2021.
NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S/A – NUCLEP
CNPJ: 42.515.882/0003-30
Representante Legal
Representante Legal
CONTRATADA CNPJ:
Representante Legal