ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS002113/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 25/06/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR028977/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.104821/2021-18 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/06/2021 |
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SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO , CNPJ n. 90.615.162/0001-27, neste
ato representado(a) por seu ; E
SD BEER PUB RESTAURANTES EIRELI, CNPJ n. 33.832.364/0001-97, neste ato representado(a) por seu
;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 28 de maio de 2021 a 27 de maio de 2023 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares), com abrangência territorial em Gramado/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de alimentação, bebida, outros produtos comercialzados pela mesma, autorizada pela Lei n 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços.
CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR ARRECADADO A TÍTULO DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante reterá, mensalmente, o percentual previsto no artigo 457, §6º, I e II, ou seja, enquanto a empresa permanecer inscrita no regime de tributação, federal diferenciado (SIMPLES nacional) reterá o percentual de 20% (vinte por cento). Entretanto, se for excluida deste regme de tributação, passará a reter o percentual de 33% (trinte e três por cento), do valor faturado a título de taxa do serviço, para cobertura de despesas de encargos sociais e tributáveis incidentes ou que venham incidir o valor bruto registrado mensalmente, conforme previsão da Lei n°13.419/2017. O saldo restante, de 80% (oitenta por cento) ou 67% (sessenta e sete por cento), será distribuido aos empregados da empresa, de acordo com o sistema de pontos constante nos quadros de classificação que seguem:
FUNÇÃO | TEMPO DE CONTRATO | N° DE PONTOS |
AUXILIAR DE LIMPEZA | APÓS CONTRATO DE EXPERIÊNCIA | 04 |
COPEIRA | APÓS CONTRATO DE EXPERIÊNCIA | 06 |
OPERADOR DE CAIXA | APÓS CONTRATO DE EXPERIÊNCIA | 06 |
GARÇOM | APÓS CONTRATO DE EXPERIÊNCIA | 08 |
CHEF DE COZINHA | APÓS CONTRATO DE EXPERIÊNCIA | 08 |
GERENTE DE RESTAURANTE | APÓS CONTRATO DE EXPERIÊNCIA | 20 |
MEITRE | APÓS CONTRATO DE EXPERIÊNCIA | 12 |
ATENDENTE | APÓS CONTRATO DE EXPERIÊNCIA | 09 |
BARTENDER | APÓS CONTRATO DE EXPERIÊNCIA | 06 |
Parágrafo primeiro: Os números de pontos previstos no quadro de classificação em anexo são para os empregados contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 e/ou 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada iferior a estas, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base divisor de 220.
Parágrafo segundo: O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturados e este título, não havendo rateio de taxa de serviços em relação a cortesias e descontos concedidos aos clientes usuários, assim como em caso de permuta com fins publicitários e de divulgação da empresa.
Parágrafo terceiro: Os novo empregados, no período de experiência, terão direito a 50% (cinquenta por cento) de participação de pontos , conforme listagem citada na cláusula segunda.
CLÁUSULA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
1) PARA FALTAS JUSTIFICADAS: A importância a ser distribuída aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá à frequência mensal do empregado, para os casos de faltas justificadas legalmente, ou seja, em caso de faltas justificadas por atestado médicos ou por justificativa previstas no artigo 473 da CLT, os empregados receberão os valores dos pontos, integralmente como se trabalhando estivessem.
2) PARA FALTAS INJUSTIFICADAS:
a) O empregado que faltar um dia de trabalho no período considerado de arrecadação, de maneira injustificada, terá o equivalente a 10 dias descontados para fins de cálculo dos valores arrecadados a título de taxa de serviço;
b) O empregado que faltar dois dias de trabalho no período considerado de arrecadação, de maneira injustificada, terá o equivalente a 20 dias descontados para fins de cálculo dos valores errecadados a título de taxa de serviço;
c) O empregado que faltar mais de dois dias de trabalho no período considerado de arrecadação, de maneira injustificada, perderá o direito ao recebimento de valores de taxa de serviço do respectivo período de arrecadação.
CLÁUSULA SEXTA - MENORES APRENDIZES, ESTAGIÁRIOS E PRESTADORES DE SERVIÇO
Não farão parte do rateio, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os menores aprendizes contratados pela empresa, estagiários e prestadores de serviço.
CLÁUSULA SÉTIMA - COBRANÇA DE GORJETAS - FALTA GRAVE
Por conta de cobrança da taxa de serviço, onde a empresa compromete-se em estimular de todas as formas o efetivo pagamento pelo cliente usuário dos serviços e produtos oferecidos, estebelecem as partes que constitui falta grave e cobrança de gorjetas pelos empregados diretamente aos clientes.
CLÁUSULA OITAVA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS
A distribuição de pontos deverá ser efetuada juntamente com o pagamento mensal, ou seja, até o quinto dia útil do mês subsequente da arrecadação, sendo que o período de arrecadação para fins de cálculo e distribuição será o mês de arrecadação.
CLÁUSULA NONA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
Os empregados em gozo de férias receberão o valor referente aos pontos arrecadados durente o período em que pendurar a interrupção do contrato de trabalho. Da mesma forma, as mesmas serão calculadas com média salarial recebida durente o período aquisitivo, considerado, inclusive, o valor recebido a título de pontinhos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
As empregadas que estiverem em licença maternidade não terão perticipação da distribuição de pontos. Em caso de acidente do trabalho, doença profissional ou doença simples, que enseje a implantação de benefícios previdenciários, o empregado terá direito de receber a taxa de serviço durante os dias que for de responsabilidade da empresa. A partir do momento em que for responsabilidade do INSS, caberá ao orgão providenciário o pagamento dos salários enquanto perdurar o beneficio sendo que desde aquela data até a alta previdenciária, não terá mais direito a percepção do rateio da taxa de serviço, haja vista o benefício ser calculado com média remuneratória composta pela inclusão da taxa de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
A taxa de serviço ora ajustada passa a integrar remuneração dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do Artigo 457, da CLT, não servindo, no entanto, de base de cálculo para as parcelas relativas ao aviso prévio, inclusive indenizado, horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, forme previsão da Súmula 345 do TST.
Parágrafo único: Nas recisões contratuais, em caso de aviso prévio indenizado, o empregado não tera direito ao recebimento dos pontos do período; em caso de aviso prévio trabalhado, o empregado receberá o valor dos pontos relativo ao período trabalhado. Para o pagamento da proporcionalidade prevista na Lei n. 12.506/2011, será considerada para pagamento a média dos pontos dos últimos 12 meses de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
Ao final da assembleia foram indicados pelos empregados, através de eleição entre os mesmos, três representantes, um efetivo e dois suplentes, respectivamente, XXXXXXXX XXX XXXXXXX XXXXXX (CPF nº 035 503 080-27), SILVETE XXXXX (CPF nº 011 238 420-00) XXXXXX XXXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
(CPF nº 033 917 630-00), que terão a obrigação de zelar pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo, inclusive com faculdade de conferir os valores arrecadados a título de taxa de serviço, assim como, o valor do ponto mensal.
Parágrafo Único. Caso no decorrer da vigência deste acordo coletivo todos os representantes acima nominados tenham seus contratos de trabalho resilidos, ou suspensos por mais de 30 dias, a empresa acordante compromete-se, no prazo máximo de até 30 dias, requerer junto ao sindicato acordante realização de assembleia específica para nova eleição de novos representantes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ANOTAÇÃO NA CTPS
A Empresa acordante anotará a CTPS ds empregados o recebimento dessa parcela, conforme previsão do artigo 457 §8º, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Os empregados representados pelo Sindicato, e a empresa acordante, obrigam-se a respeitar os termos do presente acordo no prazo de vigência do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA
As divergências oriundas do presente acordoserão dirimidas pelas partes, mediante Assembléia Extraordinária, especialmente convocada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
O prazo de vigencia do presente acordo será de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 28 de maio de 2021, na forma do Artigo 614 da CLT,podendo tão logo expirado ser alterado parcialmente ou totalmente, bastando para tanto, nova convocação de Assembléia Geral Extraordinária, com expressa concordancia da empresa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE INSALUBRE
É autorizada a prorrogação de jornada para empregados que laboram expostosa condições insalubres, sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, conforme expostos no artigo 611-A, XIII, da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS DOMINGOS
Em decorrência da sazonalidade turística da região abrangida por essa categoria econômica, consideram- se domingos como dia útil para fins de trabalho pelos empregados da empresa acordante, tanto para homens como para mulheres.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA
Declaram os empregados terem ciência que nas áreas comuns do estabelecimento comercial da empresa ora acordante, existem câmeras de segurança com sistema de vídeo e áudio por questões de segurança dos próprios empregados, colaboradores e clientes, razão pela qual concordam que as filmagens sejam armazenadas e utilizadas para eventuais expedientes administrativos e policais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE IMAGENS
Fica desde já acordado entre as partes, que os empregados poderão estar sujeitos a ter suas imagens divulgadas em publicidade, que envolva o seu setor de trabalho, sem que tal decorram quanto aos adicionais remuneratórios em decorrência de sua participação, sendo que a reprodução da imagem fica
expressamente autorizada pelos empregados, para fins de divulgação comercial do estabelecimento comercial da empresa.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
A empresa acordante obriga-se a descontar a mensalidade social sindical e contribuições aprovadas em assembleia dos trabalhadores, de todos os seus empregados, e recolhe-las em favor da entidade Sindical, mediante boleto bancário até o dia 12 do mês subsequente ao mês do desconto, conforme previsto na Cláusula Quadragésima Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
Parágrafo Primeiro. Fica respeitada a liberdade sindical sem período determinado para oposição, que deve ser realizada única e exclusivamente no Sindicato por conta e risco do Sindicato Profissional.
Parágrafo Segundo. O empregado ficará responsável por comunicar à empresa em caso de oposição, inclusive entregando cópia do documento assinado no Sindicato quando da manifestação de oposição, ficando impedido o desconto da mensalidade a partir de então.
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO
ARCINDO DEBARBA
Sócio
SD BEER PUB RESTAURANTES EIRELI