DEMOCRÁTICA FEDERAL DA ETIOPIA
ACORDO DE COOPEjiAÇAO E FACILITAÇAO DE INVESTIMENTOS ENTRE A REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPUBLICA
DEMOCRÁTICA FEDERAL DA ETIOPIA
Preâmbulo
A República Federativa do Brasil
e
a República Democrática Federalda Etiópia
(doravante designadas as "Partes Contratantes" ou, individualmente, "Parte
Contratante"),
Desejando reforçar e aperfeiçoar os laços de amizade e o espírito de cooperação contínua entre as PartesContratantes;
Buscando criar e manter condições favoráveis aos investimentos de investidores de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante;
Buscando estimular, agilizar e apoiar investimentos bilaterais, abrindo novas
oportunidades de integração entre as Partes Contratantes;
Reconhecendoo papel fundamental do investimento na promoção do desenvolvimento sustentável, do crescimento económico, da redução da pobreza, da criação de empregos, da expansão da capacidadeprodutiva e do desenvolvimento humano;
Considerandoque o estabelecimentode uma parceria estratégicaentre as Partes
Contratantes na área de investimentos trará benefícios amplos e recíprocos;
Reconhecendoa importância de promover um ambiente transparente e amigável para os investimentos de investidores das Partes Contratantes;
Reafirmandoa autonomiaregulatória e o espaçopara implementar políticas públicas de
cada Parte Contratante;
Desmando encorajar e fortalecer os contatos entre os investidores e os movemos dos dois
países; e
\.
'-k
Buscando criar um mecanismo de diálogo técnico e promover iniciativas
govemamentais que contribuam para o aumento significativo de seus investimentos mútuos;
Acordam, em boa fé, concluir o seguinte Acordo de Cooperaçãoe Facilitação de
Investimentos, doravantedenominado"Acordo", conforme o seguinte:
PARTE l
Escopo do Acordo e Definições
Artigo l
Definições
l Para efeitos deste Acordo
l . l "Empresa" significa qualquer entidade constituída ou organizada conforme a legislação aplicável, com fins lucrativos, de propriedadeprivada ou govemamental,incluindo qualquer corporação, sociedade, ftlndação, empresa de proprietário único, 'joint venture"
1.2 "Estado anfitrião" significa a ParteContratanteem queo investimento é feito
1.3 "Investimento" significa um investimento direto de um investidor de uma Parte Contratante, estabelecido ou adquirido de confomiidade com as leis e regulamentos da outra Parte Contratante, que permita exercer, direta ou indiretamente, controle ou grau significativo de influência
sobre a gestão da produção de bens ou da prestação de serviços no território da outra Parte Contratante,
incluindo, em particular, mas não exclusivamente:
a) uma empresa;
b) ações,capital ou outros tipos de participaçõesem uma empresa;
c) bens móveis ou imóveis e quaisqueroutros direitos de propriedade,como hipoteca,
encargo, xxxxxx, usufruto e direitos semelhantes;
d) concessões,licenças ou autorizações outorgadas pelo Estado anfitrião ao investidor de outra Parte Contratante;
e) empréstimos e instrumentos de dívida a outra empresa;
D direitos de propriedade intelectual, como marcas, designaçãocomercial, segredos industriais, direitos de autor, "know-how", fundo de comércio relacionadoa um investimento, desenhosindustriais e processostécnicos, na medida em que sejam
reconhecidos pela lei do Estado anfitrião e acordos intemacionais dos quais as Partes
Contratantes sejam parte.
1.3.1 Para efeitos deste Acordo e para maior certeza, "Investimento" não inclui
a) uma ordem ou julgamentoemitido em qualquerprocedimentjoudicial ou
administrativo;
b) títulos de dívida emitidos por uma Parte Contratante ou empréstimos concedidos por uma Parte Contratante à outra Parte Contratante, títulos, debêntures, empréstimos ou
outros instrumentos de dívida de uma empresa de propriedade estatal de uma Parte Contratante que seja consideradadívida pública em conformidade com a lei dessa Parte Contratante;
c) investimentos de portíólio, ou seja, aqueles que não permitem ao investidor exercer um grau significativo de influência na gestão da empresa; e
d) os direitos de crédito decorrentesexclusivamentede contratoscomerciaispara a venda de bens ou serviços por parte de um investidor no território de uma Parte Contratante a um nacional ou uma empresa no território da outra Parte Contratante, ou a concessão de crédito no âmbito de uma transição comercial, ou quaisquer outras reivindicações monetáriasque não envolvam o tipo de interessesestabelecidosnas
xxxxxxx(a) a (f) doArtigo 1.3.
1.4 "Investidor" significa
a) qualquer pessoa natural que seja nacional ou residente permanente de uma Parte Contratante, de acordo com sua legislação, que realize um investimento no território da outra Parte Contratante;
b) qualquer pessoajurídica constituída e organizada de acordo com as leis de uma Parte Contratante, que tenha seu domicílio e atividades substanciais de negócios no território dessa Parte Contratante e que realize um investimento no território da outra Parte Contratante; e
c) qualquer pessoajurídica constituída de acordo com a legislação de uma terceira parte e cuja propriedade ou controle pertença,direta ou indiretamente, a investidores de uma das PartesContratantes, de acordo com as xxxxxxx (a) a (b) acima.
1.5 "Rendimento"significa os valoresobtidospor um investimento,incluindo o lucro,juros,
ganhos de capital, dividendos e royalties.
1.6 "Medida" significa qualquer medida adotadapor uma Parte Contratante,seja sob a
forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão ou disposição administrativa, sejasob qualquer outra fomla.
1.7 ''Território" significa
a) Para a República Democrática Federal da Etiópia: o território da República Democrática Federal da Etiópia sobre o qual exerce a soberania, os direitos soberanose ajurisdição, de acordo com o direito internacional.
b) Paraa República Federativado Brasil: o território, incluindo seusespaçosterrestres e aéreos,a zona económica exclusiva, o mar territorial, a plataforma continental e
seu solo e subsolo, sobre os quais o país exerce seus direitos de soberaniaou
jurisdição, de acordo com direito intemacional e com sua legislação intema.
Artigo 2
Objetivo
O objetivo do presente Acordo é promover a cooperação entre as Partes Contratantes, a fim de facilitar e incentivaros investimentosmútuos,por meio do estabelecimentode um marco institucional para a gestão de uma agenda de cooperação e de facilitação de investimentos, bem como
de mecanismos para a mitigação de riscos e a prevenção de disputas, entre outros instrumentos
mutuamente acordados pelas Partes Contratantes.
Artigo 3
Ambito de aplicação e cobertura
1.
em vigor
Este Acordo aplica-se a todos os investimentos realizados antesou depois de sua entrada
2. Este Acordo não limitará de maneiraalguma os direitos e benefícios que um investidor de uma Parte Contratante goze em decorrênciado Direito nacional ou internacional no território da outra Parte Contratante.
3. Este Acordo não impedirá a adoção e a implementação de novas exigências legais ou restriçõesa investidorese seusinvestimentos, desdeque estassejam compatíveis com esteAcordo.
4. Este Acordo aplica-se somente a investimentos admitidos de acordo com as leis,
regulaçõese políticas nacionais.
5. Os dispositivos deste Acordo aplicar-se-ão a futuros investimentos feitos por investidores de uma Parte Contratante no território de outra Parte Contratante. bem como aos
investimentos existentesde acordo com as leis das PartesContratantesna data de entrada em vigor desteAcordo. Contudo, o Acordo não se aplicará a demandasdecorrentesde eventosanteriores à sua entrada em vigor, ou a quaisquer direitos que tenham sido acordados ou quaisquer medidas govemamentais que tenham sido adotadas antes de sua entrada em vigor.
6. Este Acordo não se aplica a medidas governamentaisrelativas à tributação, de
conformidade com o Artigo l l (Medidas Tributárias).
PARTE ll
Medidas Regulatórias e Mitigação de Riscos
Artigo 4
Admissão e tratamento
1. Cada Parte Contratante deverá admitir e encorajar os investimentos de investidores de outra Parte Contratante, de acordo com suas respectivas leis e regulamentos.
2. Cada Parte Contratante outorgará aos investimentos e investidoresda outra Parte
Contratante um tratamento em conformidade com o devido processo legal.
3. De acordo com os princípios deste Acordo, cada Parte Contratante assegurará que todas as medidas que afetem os investimentos sejam administradas de forma razoável, objetiva e imparcial, de acordo com as respectivas leis e regulamentos.
Artigo 5
Tratamento nacional
1. Sem prduízo das medidas estabelecidas ao amparo de sua legislação até a data em que este Acordo entre em vigor, cada Parte Contratante outorgará aos investidores da outra Parte Contratante e a seus investimentos tratamento não menos favorável do que o outorgado, em circunstânciassimilares, aos seus próprios investidores em relação à expansão,administração, condução, operação, venda e outras disposições de investimentos em seu território.
2. Para maior certeza, o tratamento ser acordado em "circunstâncias similares" depende da totalidade das circunstâncias, incluindo que o tratamento pertinente distinga entre investidores ou investimentos com base em objetivos legítimos de bem-estar público.
3. Sem prejuízo de qualquer outra disposição deste Acordo, as disposições deste artigo não
serão aplicadas a concessões,vantagens, isenções ou outras medidas que decorram de:
a) Um acordo de investimentos bilateral ou acordo de livre comércio que tenha entrado em vigor antes desteAcordo; ou
b) Qualquer acordo, multilateral ou regional, relativo a investimentos ou integração
económica do qual uma das Partes Contratantes seja parte ou venha a fazer parte.
4. Para maior certeza,este Artigo não deve ser interpretado no sentido de obrigar uma Parte
Contratante a compensar desvantagenscompetitivas intrínsecas, que resultem do caráter estrangeiro dos investidores e seus investimentos.
Artigo 6
Tratamento de nação mais favorecida
1. Cada Parte Contratante outorgará aos investidores de outra Parte Contratante e seus investimentos tratamentos não menos favorável do que o outorgado, em circunstâncias similares, aos investidores de qualquer terceiro Estado em relação à expansão, administração, condução, operação,
venda e outras disposições de investimentos em seu território.
2. Este Artigo não será interpretado no sentido de requerer que uma Parte Contratante garanta ao investidor de outra Parte Contratante ou seus investimentos o benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégio decorrente de:
a) dispositivos relativos à solução de controvérsiasem matéria de investimentos constantesde um acordo intemacional de investimentos, incluindo um acordo que contenha um capítulo de investimentos;
b) qualquer união económica, aduaneira, monetária, ou mercado comum, ou área de livre comércio ou acordo similar de integração económica regional, presente ou futuro, do qual uma das Partes Contratantes seja, ou venha a tomar-se, membro; ou
c) um acordode investimentosou de livre comércioque estejaem vigor antesdo
presenteAcordo.
3. Para maior certeza, o tratamento outorgado em "circunstâncias similares" dependeda totalidade das circunstâncias,incluindo se o tratamento relevante distingue entre investidoresou investimentos com base em obj-etivos legítimos de bem-estar público.
Artigo 7
Desapropriação
1. Nenhuma Parte Contratante nacionalizará ou investimentos de investidores da outra Parte Contratante, exceto se
desapropriará diretamente os
a) por utilidade ou necessidadepúblicas ou quando justificado por interesse social;
b) de forma não discriminatória;
c) mediante o pagamento de indenização efetiva, de acordo com os parágrafos de 2 a 4; e
d) em conformidade com o princípio do devido processolegal
2. Tal compensaçãodeverá
a) ser paga sem demora injustificada;
b) ser equivalente ao valor justo de mercado do investimento desapropriado, imediatamente antes da desapropriação ocorrer (data de desapropriação);
c) não refletir qualquer alteração no valor, ocorrida porque a intenção de desapropriar
tenha sido conhecida previamente, antes da data de desapropriação; e
d) ser completamente pagável, livremente transferível, de acordo com o Artigo lO
Transferências.
3. A compensaçãoa ser paga não poderá ser inferior ao valorjusto de mercado na data de desapropriação, mais os juros fixados com base em critérios de mercado, acumulados desde a data da desapropriação até a data do pagamento, de acordo com a legislação do Estado Anfitrião.
4.
As PartesContratantes cooperarãopara melhorar o conhecimento de suas respectivas
legislações nacionais em matéria de desapropriação de investimento.
5.
Para maior certeza, este Acordo abrange apenas a desapropriação direta, que ocorre
quando um investimento é nacionalizado ou de outra forma diretamente desapropriadopor meio da
transferência formal de título ou de direitos de propriedade.
Artigo 8
Compensaçãopor perdas
l .
Os investidores de uma Parte Contratante cujos investimentos no território da outra Parte
Contratante incorram em perdas devido a guerra ou outro conflito armado, revolução, estado de emergêncianacional, insurreição, distúrbio ou qualquer outro acontecimento similar, gozarão de, no que se refere à restituição, indenização,ou outra forma de compensação,o mesmo tratamento que a última Parte Contratante conceda aos próprios investidores, ou do tratamento outorgado a uma terceira parte, seja qual for o mais favorável ao investidor.
2.
Cada Parte Contratante proverá ao investidor a restituição, compensaçãoou ambas,
conforme o caso,nos termos do Artigo 6 do presenteAcordo, no caso em que investimentos cobertos
xxxxxx perdas em seu território, em quaisquer das situaçõescontempladas no parágrafo 1, que resultem de
a) requisição de seu investimento ou de parte dele pelas forças ou autoridades desta
última Parte Contratante, ou
b) destruição de seu investimento ou qualquer parte dele pelas forças ou autoridades
desta última Parte Contratante.
Artigo 9
Transparência
1. Cada uma das Partes Contratantes garantirá que as suas leis, regulamentos, procedimentos e decisões administrativas de aplicação geral com relação a qualquer matéria abrangida por este Acordo, em particular referentes a qualificação, licenciamento e certíHicação, sejam publicadas
sem demora injustinlcada e, quando possível, em formato e]etrânico, de ta] maneira que permita às
pessoasinteressadasda outra Parte Contratante tomar conhecimento de tais informações.
2. Cada Parte Contratante buscara fomecer oportunidade razoável às pessoas interessadas para que expressem suas opiniões sobre medidas que pretenda adotar relativas a investimentos estrangeiros.
3. Sempre que possível, cada Parte Contratante deverá divulgar o presenteAcordo junto a seus respectivos agentesfinanceiros públicos e privados responsáveis pela avaliação técnica dos riscos
e pela aprovação de empréstimos, créditos, garantias e seguros relacionados aos investimentos no
território da outra Parte Contratante.
Artigo lO Transferências
1. Cada Parte Contratante permitirá que a transferência de recursos relacionados ao investimento seja feita livremente e sem demoras injustinlcadasa partir de e para seu território. Tais
transferências incluem:
a) a contribuição ao capital inicial ou qualquer adição desteem relação à manutenção
ou expansãodeste tipo de investimento;
b) os rendimentos diretamente relacionados com o investimento;
c) as receitasprovenientesda venda ou liquidação, total ou parcial, do investimento;
d) os pagamentos de qualquer empréstimo, incluindo os juros sobre este, diretamente
relacionadoscom o investimento, e
e) o montante da compensação
2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, uma Parte Contratante poderá impedir a
realização de uma transferência através da aplicação equitativa, não discriminatória e de boa fé de suas leis relativas a:
a) falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;
b) inâações penais e recuperação de ativos;
c) relatórios financeiros ou conservaçãode registros de transferênciasquando sda
necessáriopara colaborar com autoridades policiais ou com reguladores ülnanceiros;
d) garantia de cumprimento de decisões em procedimentosjudiciais ou administrativos; ou
e) as formalidades requeridas para registro e conformidade com o Banco Central e
outras autoridades relevantes de uma Parte Contratante;
3. Nada neste Acordo afetará o direito de uma Parte Contratante de adotar medidas
regulatórias referentes ao balanço de pagamentos em uma crise de balanço de pagamentos, nem afetará
os direitos e obrigaçõesdas Partes Contratantescomo membros do Fundo Monetário Intemacional, estabelecidosno Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional, especialmente medidas
cambiais que estejam em conformidadecom o Convênio Constitutivo do Fundo Monetário
Intemacional.
4. A adoção de medidas restritivas temporárias para transferências em caso de existência de sérias dificuldades no balanço de pagamentosdeve ser não discriminatória e de acordo com os Artigos do Convênio Constitutivo do Fundo Monetário Intemacional.
Artigo ll
Medidas tributárias
1. Nada neste Acordo será interpretado como uma obrigação de uma Parte Contratante de dar a um investidor da outra Parte Contratante, em relação aos seus investimentos, o benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégio resultante de um acordo para evitar a dupla tributação,
anualou futuro, de que uma das Partes Contratantes deste Acordo seja parte ou venha a setomar parte.
2. Nada neste Acordo será interpretado de modo a impedir a adoção ou a aplicação de qualquer medida destinada a garantir a imposição ou cobrança equitativa ou eficaz de tributos em conformidade com o disposto no ordenamentojurídico de cada uma das PartesContratantes, desdeque tal medida não seja aplicada de forma a constituir um meio de discriminação arbitrário ou injustificável ou uma restrição disfarçada.
Artigo 12 Medidas prudenciais
1. Nada neste Acordo será interpretadode modo a impedir que qualquer das Partes
Contratantes adote ou mantenha medidas prudenciais, tais como:
a) a proteção dos investidores, depositantes, participantes do mercado financeiro, detentores de apólices, beneficiários de apólices ou pessoascom quem alguma instituição financeira tenha uma obrigação fiduciária;
b) a manutençãoda segurança,solidez, solvência, integridade ou responsabilidadede
instituições financeiras; e
c) a garantia da integridade e estabilidade do sistema financeiro de uma Parte
Contratante.
2. Quando essasmedidas não estiverem em conformidade com as disposiçõesdeste Acordo, não serãoutilizadas como meio para evitar os compromissos ou obrigações contraídos pela Parte Contratante no marco deste Acordo.
Artigo 13 Exceções de segurança
1. Nada nesteAcordo seráinterpretado de modo a impedir que uma Parte Contratante adote ou mantenha medidas destinadas a preservar sua segurança nacional ou ordem pública, ou que aplique o disposto em suas leis penais ou que cumpra suas obrigações relativas à manutençãoda paz e da segurança intemacional em confomiidade com o disposto na Carta das Nações Unidas.
2. Medidas adotadas por uma Parte Contratante ao amparo do parágrafo l do presente Artigo ou a decisão fundamentada em leis de segurança nacional ou de ordem pública que, a qualquer momento, proíbam ou restrinjam a realização de um investimento em seu território por um investidor de outra Parte Contratante não poderão ser sujeitas ao mecanismo de solução de controvérsias previsto no presente Acordo.
Artigo 14 Responsabilidade social corporativa
1. 0s investidores e seus investimentos devem esforçar-separa alcançaro mais alto nível possível de contribuição para o desenvolvimento sustentáveldo Estado Anfitrião e da comunidade local, por meio da adoçãode um alto grau de práticassocialmenteresponsáveisc,om basenos
princípios e normas estabelecidas neste Artigo e nas Diretivas para Empresas Multinacionais da OCDE,
conforme aplicável pelas Partes.
2. Os investidores e seus investimentos deverão realizar os seus melhores esforços para cumprir com os seguintes princípios e padrões para uma conduta empresarial responsável e consistente com as leis adotadaspelo Estado Anfitrião:
a) contribuir para o progressoeconómico, social e ambiental com vistas a alcançarum
desenvolvimento sustentável;
b) respeitar os direitos humanos internacionalmente reconhecidos das pessoas
envolvidas nas atividades dos investidores;
c) estimular a geração de capacidades locais, mediante uma estreita colaboração com a comunidade local;
d) fomentara formaçãodo capital humano,em particular,por meio da criaçãode
oportunidades de emprego e oferecendo capacitação aos empregados;
e) abster-sede procurar ou aceitar isençõesnão contempladasno marco legal ou regulatório, relacionadascom os direitos humanos,o meio ambiente,a saúde,a segurança,o trabalho, o sistematributário, os incentivos financeiros ou outras questões;
í) apoiar e defenderos princípios de boa govemançacorporativa e desenvolvere
implementar boas práticas de governança corporativa;
g) desenvolver e implementar práticas de autodisciplina e sistemasde gestão eficazes que promovam uma relação de confiança mútua entre os investidores e as sociedades nas quais exercem sua atividade;
h) promover o conhecimento e o cumprimento, por parte dos empregados, das políticas da empresamediante sua difusão adequada,inclusive por meio de programas de capacitação;
i) abster-sede adotar medidasdiscriminatórias ou disciplinares contra os trabalhadores que enviarem relatórios à direção ou, quando apropriado, às autoridadespúblicas competentes, sobre práticas contrárias à lei ou às políticas da empresa;
j) fomentar, na medida do possível, que seussócios comerciais, incluindo provedores de serviços e contratados, apliquem princípios de conduta empresarial consistentes com os princípios previstos neste Artigo; e
k) abster-sede qualquer ingerência indevida nas atividades políticas locais
Artigo 15
Medidas sobre investimentos e luta contra a corrupção e a ilegalidade
1. Cada Parte Contratante adotará medidas e realizará esforços para prevenir e combater a corrupção, a lavagem de ativos e o Hlnanciamentoao terrorismo em relação com as matérias cobertas por esteAcordo, de conformidade com suasleis e regulamentos.
2. Nada do disposto neste Acordo obrigará a qualquer das Partes Contratantes a proteger investimentos realizados com capitais ou ativos de origem ilícita ou investimentos em cujo estabelecimento ou operação for demonstrada a ocorrência de atos ilegais, e para os quais a legislação nacional preveja a pena de confisco.
Artigo 16
Disposições sobre investimentos e meio ambiente, assuntostrabalhistas e saúde
1. Nada neste Acordo será interpretado de modo a impedir uma Parte Contratante de adotar, manter ou fazer cumprir qualquer medida que considereapropriada para garantir que as atividades de investimento no seu território se efetuem tomando em conta.a legislação trabalhista, ambiental ou de saúde dessa Parte Contratante, desde que essa medida não seja aplicada de forma que
constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restriSlãodisfarçada.
2. As PartesContratantesreconhecemque não é apropriado estimular o investimento por meio da reduçãodas exigênciasde sua legislaçãotrabalhistaa, mbientalou de saúde.Como consequência, as Partes Contratantes garantem que não deverão emendar ou revogar, nem oferecer a emenda ou a revogação de tal legislação para estimular o estabelecimento, a manutenção ou a expansão
de um investimento em seu território, na medida em que tal alteraçãoou revogaçãoenvolva a diminuição de suas exigências trabalhistas,ambientais ou de saúde. Se uma das PartesContratantes considerar que a outra Parte Contratante ofereceu incentivo de tal natureza, as Partes Contratantes tratarão da questão por meio de consultas.
PARTE lll
Governança Institucional e Prevenção de Controvérsias
Artigo 17
Comitê Conjunto para a Administração do Acordo
1. Para os propósitos deste Acordo, as Partes Contratantes estabelecem um Comité
Conjunto para a gestão deste Acordo (doravante designado "Comitê Conjunto").
2. Esse Comitê Conjunto será composto por representantes dos Governos de ambas as Partes Contratantes, designados por seus respectivos Govemos.
3. O Comitê Conjunto reunir-se-ánas datas,nos locais e 'pelos meios que as Partes
Contratantes acordarem. As reuniões serão realizadas pelo menos uma vez por ano, com presidência altemada entre as Partes Contratantes.
4. O Comitê Conjunto terá as seguintesatribuições e competências
a) supervisionar a implementação e a execução deste Acordo;
b) discutir temas relativos a investimentos e divulgar oportunidades para a expansão de
investimentos mútuos;
c) coordenaar implementaçdãaosagendapsaracooperaçãeofacilitaçãode
investimentos mutuamente acordadas;
d) consultar o setor privado e a sociedadecivil, quando cabível, sobre seus pontos de
vista sobre questões específicas relacionadas com os trabalhos do Comitê Conjunto;
e) buscar resolver quaisquer temas ou disputas relativas a investimentos de investidores de uma das PartesContratantes de maneira amigável; e
í) suplementar as regras para controvérsias arbitrais entre as Partes Contratantes.
5. As Partes Contratantes poderão estabelecer grupos de trabalho ad /zoc, que se reunirão con)untamente com o Comitê Conjunto ou separadamente.
6. O setor privado poderá ser convidado a integrar os grrupos de traabalho ad /zoc) quaando
assimautorizado pelo Comitê Conjunto.
7. O Comitê Conjunto elaboraráseupróprio regulamento intemo.
Artigo 18
Pontos Fecais Nacionais ou Omóadsmen
1. Cada Parte Contratante designará um Ponto Focal Nacional ou Ombzídsma/z,que terá como função principal dar apoio aos investidores da outra Parte Contratante em seu território.
2. Cada Parte Contratante deverá designar uma única agência ou autoridade como Ponto Focal Nacional:
a) No Brasil, as funções do "Omóz/dsman"/Ponto Focal Nacional serão desempenhadas pelo Ombudsman de Investimentos Diretos (OID) da Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX).
b) Na República Democrática Federal da Etiópia, o "Omóudsman"/Ponto
Nacional seráa Comissão Etíope de Investimentos (EIC, na sigla em inglês).
3. O Ponto Focal Nacional/Omóz/dsman, entre outras atribuições, deverá:
Focal
a) buscar atenderàs recomendaçõesdo Comitê Conjunto e'interagir com o Ponto Focal
Nacional/Omóz/dsman da outra Parte Contratante, de acordo com este Acordo;
b) dar seguimento tempestivamente a pedidos e consultas da outra Parte Contratante ou dos investidoresda outra Parte Contratantecom as autoridadescompetentese, infomlar aos interessados sobre os resultados de suas gestões;
c) avaliar, em diálogo com as autoridadesgovernamentaiscompetentes,sugestõese reclamaçõesrecebidasda outra Parte Contratanteou de investidores da outra Parte Contratante e recomendar, quando apropriado, ações para melhorar o ambiente de investimentos;
d) buscar prevenir controvérsias em matéria de investimentos, em coordenação com as
autoridades govemamentais e entidades privadas relevantes;
e) prestar informações tempestivas e úteis sobre questõesnomlativas relacionadasa
investimentos em geral ou a projetos específicos; e
(f) relatar ao Comítê Conjunto suas atividades e ações, quando cabível
4. Cada Parte Contratante determinará os limites temporais para a implementação de cada uma de suas atribuições e responsabilidades, que serão comunicadas à outra Parte Contratante.
5. Os Pontos Forais Nacionais ou Omóudsmen cooperarão entre si e com o Comitê Conjunto, com vistas a auxiliar na prevenção de controvérsias entre as PartesContratantes.
Artigo 19
Intercâmbio de informação entre as partes contratantes
1. As Partes Contratantes trocarão informações, sempre que possível e relevante aos investimentos recíprocos, relativas a oportunidades de negócios e procedimentos e requisitos para investimentos, em particular por meio do Comitê Conjunto e de seus Pontos Forais Nacionais.
2. Com esse propósito, a Parte Contratante fomecerá, quando solicitada, informação oportuna e com respeito ao seu nível de proteção estabelecido, relacionada, em especial, com os seguintes itens:
a) condições regulatórias para investimentos;
b) programas govemamentais e possíveis incentivos relacionados;
c) políticas públicas e marcos regulatórios que possam afetar investimentos;
d) marco legal para investimentos, incluindo legislação sobre o estabelecimento de
empresasejoint ventures;
e) tratados intemacionais relacionados;
f) procedimentos aduaneiros e regimes tributários;
g) informações estatísticas sobre mercados de bens e serviços;
h) infraestrutura disponível e os serviços públicos;
i) regime de compras govemamentais e concessõespúblicas;
j) legislação trabalhista e previdenciária;
k) legislação migratória;
1)legislação cambial;
m) informações sobre legislação dos setores económicosespecíficos previamente
identiHlcadospelas PartesContratantes; e
n) projetos e acordos regionais relativos a investimentos
3. As PartesContratantes trocarão, ainda, informações sobre as parcerias público-privadas (PPP), especialmente por meio de maior transparência e acesso expedito à informação sobre as normas aplicáveis.
Artigo 20
Tratamento da informação protegida
1. As Partes Contratantes respeitarão o nível de proteção da informação fomecida pela Parte Contratante que a tenha enviado, de acordo com suas respectivas legislações sobre o tema.
2. Nenhum dos dispositivos desteAcordo seráinterpretado de modo a exigir de qualquer das Partes Contratantesa divulgação de informação protegida, cuja divulgação possadificultar a aplicação da lei ou, de outra maneira, seja contrária ao interesse público ou possa prejudicar a privacidade ou interesses comerciais legítimos. Para os propósitos deste parágrafo, a informação protegida inclui informação sigilosa de negócios ou informação privilegiada ou protegida contra divulgação, de acordo com as leis aplicáveis de uma Parte Contratante.
Artigo 21 Interação com o setor privado
Reconhecendoo papel ftlndamentalque desempenhao setor privado, as Partes Contratantes disseminarão, entre setoresempresariais pertinentes, as informações de caráter geral sobre investimentos, marcos normativos e oportunidades de negócio no território da outra Parte Contratante.
Artigo 22
Cooperação entre agências responsáveis pela promoção de investimentos
As Partes Contratantes promoverão a cooperação entre suas agências de promoção de investimentos, com vistas a facilitar investimentos no território da outra Parte Contratante.
Artigo 23
Procedimento de prevenção de controvérsias
1. Se uma Parte Contratante considerar que uma medida específica adotada pela outra Parte Contratante constitui uma violação deste Acordo,. poderá invocar este Artigo para iniciar um procedimento de prevenção de controvérsias no âmbito do Comitê Conjunto.
2 As seguintes regras se aplicarão ao procedimento acima mencionado
a) Para iniciar o procedimento, a Parte Contratante interessadasubmeterá um pedido por escrito à outra Parte Contratante, na qual identíÊicaráa medida específica em questão e informará as conclusões de fato e de direito subjacentesà alegação. O Comitê Conjunto se reunirá dentro do prazo de sessenta(60) dias a partir da data do pedido;
b) O Comitê Conjunto terá sessenta(60) dias a partir da data da primeira reunião, prorrogável por acordo mútuo, para avaliar a alegaçãoapresentadae preparar um relatório;
c) O relatório do Comitê Conjunto incluirá
i) identiHlcação da Parte Contratante que alega violação;
ii) descrição da medida em questão e a violação do Acordo alegada; e
iii) as conclusões do Comitê Conjunto
d) No caso em que a disputa não seja resolvida após a conclusão dos prazos estabelecidos neste Artigo ou uma Parte Contratante não participa das reuniões do Comitê Conjunto convocadasde acordo com este Artigo, a controvérsia poderá ser
submetida à arbitragem por uma Parte Contratante, de acordo com o Artigo 24 do
Acordo.
3. Se a medida em questão disser respeito a um investidor específico, aplicar-se-ão as
seguintes regras adicionais:
a) a alegação inicial identificará o investidor afetado;
b) representantes do investidor afetado podem ser convidados a comparecer perante o
Comitê Conjunto; e
c) Uma Parte Contratante poderá recusar-sea discutir, no âmbito do Procedimento de Prevenção de Controvérsias, uma questão relativa ao investimento de nacional daquela Parte Contratante no território daquela Parte Contratante.
4.
Sempre que relevante para a apreciação da medida em questão, o Comitê Conjunto
poderá convidar outraspartes interessadasa comparecerperanteo Comitê Conjunto e apresentarsuas
opiniões sobre tal medida.
5.
As citas das reuniões realizadas no âmbito do Procedimento de Prevenção de
Controvérsiase toda a documentaçãorelacionada serãomantidas em sigilo, com exceçãodo relatório apresentadopelo Comitê Conjunto nos termos do parágrafo 2, sujeito à legislação de cada uma das Partes Contratantes sobre a divulgação de informações.
Artigo 24
Solução de controvérsias entre as partes contratantes
1. Uma vez esgotadoo procedimentoprevisto no parágrafo2 do Artigo 23 sem que a controvérsia tenha sido resolvida, qualquer das Partes Contratantes poderá submetê-la a um Tribunal Arbitral ad hoc, de acordo com as disposiçõesdesteArtigo. Altemativamente, as PartesContratantes poderãooptar, de comum acordo, por submeter a controvérsia a uma instituição arbitral permanente para a solução de controvérsias em matéria de investimentos. Salvo que as PartesContratantes decidam
o contrário, tal instituição aplicará o disposto neste Artigo.
2. O objetivo da arbitragemé determinara conformidadecom esteAcordo de medida
alegadapor uma ParteContratantecomo desconformecom esteAcordo.
3. Não poderão ser objeto de arbitragem o Artigo 13 (Exceções de Segurança), o Artigo 14 (ResponsabilidadeSocial Corporativa), o parágrafo l do Artigo 15 (Medidas sobre investimentos e Luta contra a Corrupção e a Ilegalidade) e o parágrafo 2 do Artigo 16 (Disposições sobre Investimentos e Meio Ambiente, Assuntos Trabalhistase Saúde).
4. Este Artigo não se aplicará a nenhuma controvérsia se houver transcorrido mais de três
(3) anos a partir da data na qual a Parte Contratante teve conhecimento ou deveria ter tido conhecimento dos fatos que deram lugar à controvérsia.
5. O Tribunal Arbitral serácomposto por três árbitros. Cada uma das PartesContratantes designará, dentro de um prazo de três (3) meses depois de receber a "notiHlcação de arbitragem", um membro do Tribunal Arbitral. Os dois membros, dentro de um prazo de três (3) mesescontados a partir da designação do segundo árbitro, designarão um nacional de um terceiro Estado, com o qual ambas as Partes Contratantes mantenham relações diplomáticas, que, após a aprovação por ambas as Partes Contratantes, será nomeado Presidente do Tribunal Arbitral. A designação do Presidente deverá ser aprovada pelas Partes Contratantes em um prazo de um (1) mês, contado desde a data de sua nomeação.
6. Se, dentro dos prazos especificados no parágrafo 5 deste Artigo, não tiverem sido efetuadas as nomeações necessárias, qualquer das Partes Contratantes poderá solicitar ao Presidente da Corte Internacionalde Justiça que faça as designaçõesnecessáriasS. e o Presidenteda Corte Intemacional de Justiça for nacional de uma das PartesContratantesou estiver impedido de exercer a
referida função, o membro da Corte Intemacional de Justiça de maior antiguidade,que não seja
nacional de qualquer das PartesContratantes, seráconvidado para efetuar as designaçõesnecessárias.
7 Os Árbitros deverão
a) ter a experiência ou especialidade necessária em Direito Intemacional Público,
regras intemacionais sobre investimentoou Comércio Intemacional, ou em resolução de controvérsias que surjam em relação a acordos intemacionais de investimentos;
b) ser independentese não estar vinculados, direta ou indiretamente, a qualquer das PartesContratantes ou aos outros árbitros ou a potenciais testemunhas, nem receber instruções das Partes Contratantes; e
c) cumprir com padrão de conduta estabelecido pelo Comitê Conjunto
8. A "Notificação de Arbitragem" e outros documentosrelacionadoscom a resoluçãoda controvérsia serão apresentadosna localidade a ser designada por cada Parte Contratante. O Tribunal Arbitral deverá determinar o seu próprio procedimento, de acordo com este Artigo e, subsidiariamente, o Regulamento de Arbitragem da Comissão das Nações l.Jnidaspara o Direito Mercantil Internacional (CNUDMI/UNCITRAL). O Tribunal Arbitral tomará sua decisãopor maioria de votos e decidirá com base nas disposições deste Acordo e nos princípios e regras de Direito Intemacional reconhecidos por ambas as Partes Contratantes. Salvo acordo em contrário, a decisão do Tribuna] Arbitral será proferida dentro do prazo de seis (6) meses após a nomeação do Presidente, de acordo com os parágrafos 5 e 6 deste Artigo.
9. A decisão do Tribunal Arbitral será deHlnitiva e obrigatória para as Partes Contratantes,
que deverão cumpri-la sem demora.
10. Cada Parte Contratante deverá custearo seu próprio árbitro e sua representaçãonos procedimentos arbitrais; o custo da Presidênciae os custos remanescentesdeverão ser divididos em partes iguais por ambas as Partes Contratantes, salvo que se acorde de outro modo. O Tribunal Arbitral
determinará seu próprio procedimento.
11. Sem prejuízo do parágrafo 2 deste Artigo, as Partes Contratantes poderão solicitar, por meio de um compromissoarbitral específico, que os árbitros examinem a existência de prejuízos causados pela medida questionada de acordo com as obrigações estabelecidas por este Acordo e que estabeleçam,por meio do laudo, uma indenizaçãopelos referidos prejuízos. Neste caso,além do disposto nos parágrafos anteriores deste Artigo, devem-se observar as seguintes disposições:
a) O compromisso arbitral para exame de prejuízos equivalerá à "notiHlcação de
arbitragem" no sentido do parágrafo 8.
b) Este parágrafo não se aplicará a uma controvérsia relativa a um investidor específico, que tenha sido previamente resolvida, em que haja proteção da coisajulgada. Se um investidor tiver submetido uma reclamação sobre a medida questionada no Comitê Conjunto a tribunais locais ou a um tribunal de arbitragem do Estado AnHltrião, a àrbítragem que examine prejuízos somente poderá ser iniciada depois da renúncia do investidor à sua reclamaçãoperante tribunais locais ou tribunal arbitral do Estado Anfitrião. Se, depois de estabelecidaa arbitragem, chegar ao conhecimento dos árbitros ou das Partes Contratantes a existência de reclamações nas cortes locais ou
tribunais arbitrais sobre a medida questionada, a arbitragem será suspensa.
c) Seo laudo arbitral estabelecer uma compensação monetária, a Parte Contratante que recebertal indenizaçãodeverátransfere-laaostitulares dos direitos do investimento em questão, uma vez deduzidos os custos da controvérsia, de conformidade com os
procedimentosintemos de cada Parte Contratante. A Parte Contratante cujas pretensõesforem acolhidaspoderá solicitar ao Tribunal Arbitral que ordene a transferênciada indenização diretamente aos titulares dos direitos do investimento
afetados e o pagamento dos custos a quem os tenha assumido.
PARTE IV
Agenda para Maior Cooperação e Facilitação de Investimentos
Artigo 25
Agenda para maior cooperaçãoe facilitação de investimentos
1.
0 Comitê Conjunto desenvolveráe discutirá uma Agenda para Maior Cooperação e
Facilitação de Investimentos nos temas relevantes na promoção e melhoria do ambiente bilateral de
investimentos. Os assuntos a serem inicialmente tratados pelas Partes Contratantes serão acordados na
primeira reunião do Comitê Conjunto.
2.
A agenda será discutida entre as autoridades governamentais competentes de ambas as
PartesContratantes. O Comité Conjunto poderá convidar, quando cabível, autoridades govemamentais
adicionais de ambas as Partes Contratantes para os debates sobre a agenda.
3.
Os resultados dessasnegociaçõesconstituirão protocolos adicionais a este Acordo ou
instrumentos legais específicos.
4.
O Comitê Conjunto deverá coordenar agendasdas discussõespara a cooperaçãoe a
facilitação em investimentos e, caso se aplique, para a negociação de compromissos específicos.
5.
As Partes Contratantes apresentarão ao Comitê Conjunto os nomes dos órgãos
govemamentais e seus representantes oficiais envolvidos nessas discussões.
PARTE V
Disposições Finais
Artigo 26 Preservação dos canais diplomáticos
Nem o Comitê Conjunto nem o Ponto Focal Nacional ou OmZ)udsmadneverãosubstituir
ou prqudicar, em qualquer forma, qualquer outro acordo ou os canais diplomáticos existentes entre as Partes Contratantes.
Artigo 27
Entrada em vigor, duração e denúncia
1. Cada Parte Contratante deverá notiHjcara outra Parte Contratante, por escrito, o cumprimento do procedimento constitucional necessáriopra a entrada em vigor do presenteAcordo. Este Acordo entrará em vigor noventa (90) dias após a data do recebimento da segunda nota diplomática que indique que todos os procedimentos intemos necessáriosrelativos à conclusão e à entrada em vigor
de acordos intemacionais foram concluídos por ambas as Partes Contratantes.
2. O presente Acordo manter-se-á em vigor por período de dez (10) anos e deverá expirar após esseperíodo, salvo se as PartesContratantes concordarem expressamentepor escrito que deva ser renovado por períodos adicionais de dez (lO) anos. Por ocasião da última reunião do Comitê Conjunto antes do término do período em questão e antes de qualquer período adicional de dez (lO) anos, as
Partes Contratantes deverão discutir o assunto.
3. Qualquer Parte Contratante pode denunciar o presente Acordo, a qualquer momento,
desde que o faça por notinlcação escrita com pelo menos doze (12) meses de antecedência à outra Parte
Contratante.
4. Em relaçãoaos investimentosfeitos antesda denúnciadesteAcordo, seusdispositivos
continuarão em vigor por período de cinco (5) anos a partir da data de seu término.
Artigo 28 Emendas
1. 0 presenteAcordo poderá ser emendadopor consentimentomútuo entre as Partes Contratantes, desde que uma das PartesContratantes apresente à outra Parte Contratante uma proposta de emendapor escrito.
2. Emendas deverão ser feitas por acordo escrito e deverão entrar em vigor noventa (90) dias após a data de recebimento da segunda nota diplomática que indique que todos os procedimentos intemos necessáriosrelativos à conclusão e à entrada em vigor de acordos intemacionais foram concluídos por ambas as Partes Contratantes.
Em testemunho de que os abaixo assinados,devidamente autorizados a isso por seus
respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito em Adis Abeba, neste dia 11 de abril de 2018, em dois originais, em português e em inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, a versão em inglês prevalecerá.
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BliASIL
PELA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA FEDERAL DA ETIOPIA
Emb. XxxxxxxxXx Xxxxxxx xx Xxxxx
Subsecretário-Geigl da África e do Oriente Médio Sra. Hirut Zemene
Vice-Ministra dosAssuntosEstrangeirosda
RepúblicaDemocrática Federalda Etiópia
ANEXOI
AGENDA PARA MAIOR COOPERAÇÃO E FACILITAÇÃO DE INVESTIMENTOS
A agenda listada abaixo representaesforço inicial para melhorar a cooperaçãoe facilitação do investimento entre as PartesContratantese pode ser ampliada e modificada a qualquer momento pelo Comitê Conjunto.
a. Pagamentos e transferências
i. A cooperaçãoentre as respectivas autoridades financeiras terá como objetivo
facilitar a remessa de divisas e capitais entre as Partes Contratantes.
b. Vistos
i. Cada Parte Contratante buscara, quando possível e conveniente, facilitar a livre circulação de gestores,executivos e funcionários qualificados dos agentes económicos, entidades, empresase investidores da outra Parte Contratante.
ii. Respeitadas as legislações nacionais, as respectivas autoridades emigratórias e de
trabalho das Partes Contratantes buscarão um entendimento comum de modo a
reduzir prazos, requisitos e custospara eventual concessãodo visto apropriado
para o investidor da outra Parte Contratante.
iii. As PartesContratantesnegociarão um acordo mútuo para facilitar vistos para
investidores, com vista a prolongar o prazo de validade e permanência.
C Regulamentos técnicos e ambientais
i. Respeitadasas legislações nacionais, as Partes Contratantestornarão mais
expeditos, transparentese ágeis os procedimentos para emissão de documentos, licenças e certificados afins necessáriosao pronto estabelecimento e manutenção dos investimentos da outra Parte Contratante.
ii. Quaisquer consultas das Partes Contratantes, e também de seus respectivos agenteseconómicos e investidores em matéria de registro comercial, exigências técnicas e normas ambientais receberãotratamento diligente e tempestivo da
outra Parte Contratante.
d Cooperaçãoem matéria de regulaçãoe intercâmbios institucionais
i. As Partes Contratantes promoverão a cooperação institucional para a troca de experiências na elaboração e gestão de marcos regulatórios.
ii. As Partes Contratantes comprometem-se a promover a cooperação tecnológica, científica e cultural mediante a implementação de ações,programas e proletos para o intercâmbio de conhecimentose experiências,de acordo com seus
interesses mútuos e estratégias de desenvolvimento.
iii. As Partes Contratantes acordam que o acesso à tecnologia será promovido, na
medida do possível, de modo a contribuir com os investimentos mútuos.
iv. As PartesContratantesbuscarãopromover, fomentar, coordenare implementar açõesde cooperaçãopara capacitaçãode mão de obra por meio de maior interação entre as instituições nacionais competentes.
v. As Partes Contratantes buscarão promover maior integração de logística e transportes, de modo a abrir novas rotas aéreas e incrementar, sempre que possível e apropriado, suasconexões e frotas comerciais marítimas.
vi. O Comitê Conjunto poderá identificar outras áreasde interessemútuo para a
cooperaçãoem legislação setorial e intercâmbio institucional.
AGREEMENT BETWEEN THE FEDERATIVO REPUBLIC OF BRAZIL AND THE FEDERAL DEMOCRATIC REPUBLIC OF ETHIOPIA ON INVESTMENT COOPERATION AND FACILITATION
PREAMBLE
The Federative Republic ofBrazil
and
the FederalDemocratic Republic ofEthiopia
(HereinaRer jointly referred to as the "Contracting Parties" and separately as
''Contracting Party"),
Wishing to strengthen and to enhancethe bonds offtiendship and the spirit ofcontinuous cooperation between the Contracting Parties;
Seeking to create and maintain favourable conditions for the investments of investors of
a Contracting Party in the territory ofthe other Contracting Party;
Seeking to stimulate, streamline and support bilateral investments, thus opening new integration opportunities betweenthe Contracting Parties;
Recognizing the essential role of investment in promoting sustainable development, economic growth, poverty reduction, job creation, expansionof productive capacity and human development;
Considering that the establishmentof a strategic partnership between the Contracting
Parties in the área of investment will bring wide-ranging and mutual beneHts;
Recognizing the importance of fostering a transparent and âiendly environment for
investments by investors ofthe Contracting Parties;
Reassuring their regulatory autonomy and policy space;
Wishing to encourage and strengthen contacts between the private sectors and the
Govemments ofthe two countries; and
Seeking to create a mechanism for technical dialogue and fostes govemment initiatives
that may contributo to a significant increasein mutual investment;
\. \.
Agree, in good faith, to conclude the following Agreement on Investment Cooperation
and Facilitation, hereinafter referred to as "the Agreement" :
PART l
Scopeof the Agreement and Definitions
Article l
Definitions
l For the purpose of this Agreement
l . l "Enterprise" means: any entity constituted or organized under applicable law, for profit, whether privately owned or State-owned,including any corporation, trust, partnership,sole proprietorship, joint ventura;
1.2 "post State" meansthe Contracting Party where the investment is made
1.3. "lnvestment" means a direct investment of an investor of one Contracting Party, established or acquired in accordance with the laws and regulations ofthe other Contracting Party, that, directly or indirectly, allows the investor to exert control or significant degreeof influente over the managementofthe production ofgoods or provision ofservices in the territory ofthe other Contracting
Party,including but not limited to:
a) an enterprise;
b) shares, stocks, participations and other equity types in an enterprise;
c) Movable or immovable property and other property rights such as mortgages, bens,
pledges, encumbrances or similar rights and obligations;
d) Concessions, licenses or authorizations granted by the Host State to the investor of the other Contracting Party;
e) Loans and debt instruments to a company
1.3.1.
include
f) Intellectual property rights such as trademarks, trade names,trade secreta,copyrights, know-how, goodwill associatedwith an investment, industrial designaandtechnical processosto the extent they are recognizedunder the law of the Host State and internacional agreementsto which the Contracting Parties are parties.
For the purposes ofthis Agreement and for greater certainty, "lnvestment" does not
a) An order orjudgment issuedasa result ofa law suit or an administrative process;
b) Debt securities issued by a Contracting Party or loans granted 6om a Contracting Party to the other Contracting Party, bonds, debentures,loans or other debt instruments ofa State-owned enterprise ofa Contracting Party that constitutes public debt under the legislation ofthat Contracting Party;
c) Portfolio investments,i.e., those that do not allow the investor to exert a significant
degree of influente in the management ofthe company; and
d) Claims to money that arise solely from commercia! contracto for the sala ofgoods or services by an investor in the territory of a Contracting Party to a national or an enterprise in the territory of another Contracting Party, or the extension of credit in connection with a commercial transaction,or any other claims to money that do not envolvethe kind of interests set out in sub-paragraphs(a)-(í) of Article 1.3.
1.4 "lnvestor" means
a) any natural person who is a nationa] or a permanentresident of a Contracting Party, according to its laws, that makes an investment in the territory of the other Contractíng Party;
b) any legal personestablishedand organizedin accordancewith the laws of a
Contracting Party, that has its domicile and substantial businessactivities in the
territory ofthat Contracting Party and that invests in the territory ofthe other Party; and
c) any legal person establishedin accordancewith the laws of a third party and whose property or efFective control belongs, directly or indirectly, to investors of one ofthe Contracting Parties, according to sub-paragraphs (a)-(b) above.
1.5. "Retums" means the values obtained by an investment, including profits, interests, capital gains, dividends or "royalties"
1.6. "Measure" means any measure adopted by a Contracting Party, whether in the form of
law, regulation, rule, procedure,decision, administratíve ruling, or any other form.
1.7 "Territory" means
a) In respect ofthe Federal Democratic Republic ofEthiopia: the territory ofthe Federal Democratic Republic of Ethiopía over which it exercises sovereignty, sovereign rights andjurisdiction in accordancewith intemational law.
b) in respectofthe FederativeRepublic of Brazil the territory, including its land and aerial spaces,the exclusivo economia zone, territorial sea, seabedand subsoil within which Brazil exercisesits sovereignrights or jurisdiction, in accordancewith international law and its intemal legislation.
Article 2
Objectivo
The objective of this Agreement is to promote cooperation between the Contracting Parties in order to facilitate and encourage mutual investment, through the establishment of an institutional âamework for the managementof an agendafor ürther; investmentcooperation and facilitation, aswell as through mechanismsfor risk mitigation and prevention ofdisputes, amongother instrumentomutually agreedon by the Contracting Parties.
Article 3
Scope and coverage
l This Agreement- shall apply to all investments made before or after :its entry untoforce
2. This Agreement shall not limit the rights and benefits, which an investor ofa Contracting Party enjoys under nationa] or :internationa] law in the territory of the xxxxxxX.xxxxxxxxxx.Xxxxx.
3. This Agreementshall not preventthe adoptionand implementationof new legal requirements or restrictions to investors and their investments, as long as they are consistent with this Agreement.
4. This Agreement applies only to investments once admitted in accordance with domestic laws, regulations and policias.
5. The provisions of this Agreement shall apply to futuro investments made by investors of one Contracting Party in the territory of the other Contracting Party, and.also to the investments existing in accordancewith the laws of the Contracting Parties on.üe datethis Agreement Gameunto force; but shall not apply to claims arising out of eventswhich occurredior to any claims which had been settled, or to any government measures which were taken, xxxxx.xx its entry untoforce.
6. This Agreement does not apply to govemment measuresrelating to taxation in
accordance with Article l l -- (Tax Measures)
PART ll
Regulatory Measuresand Risk Mitigation
Article 4
Admission and treatment
1.
Each Contractíng Party shall admit and encourage investments of investors ofthe other
Contracting Party, according totheir respective laws and regulatioüs.
2.
Each Contracting Party shall grant to investments and investors ofthe other Contracting
Party treatment according to the due process of law.
3. In linfa with the principles ofthis Agreement, each Contracting Party shall ensurethat all measuresthat affect investment are administered in a reasonable,objectivo and ímpartial manner, in accordance with their respectivo laws and regulations.
Article 5
National treatment
1. Without prejudice to the measuresin force under its legislation on the dateof entry unto Forceofthis Agreement, each Contracting Party shall accord to investors of another Contracting Party and their investments treatment no leis favourable than that it accords, in like circumstances, to its own
investors with respectto the expansion, management, conduct, operation, and sale or other disposition of investments in its territory.
2. For greatercertainty, whether treatment is accorded in 'like circumstances' dependson the totality of the circumstances, including whether the relevant treatment distinguishes between investors or investments on the basesof legítimate public welfare objectives.
3. Notwithstanding any other provision of this Agreement, the provisions of this Aiticle shall not apply to concessions,advantages,exemptions or other measuresthat may result from:
a) a bilateral investment treaty or free trade Agreement that entereduntoforce prior to
this Agreement; or
b) any multilateral or regional Agreement relating to investment or economia integration
in which a Contracting Party is participating or may participate.
4. For greatercertainty, this Article shall not be construedto requereany Contracting Party to compensatefor any .inherentcompetitive disadvantages,which result from the foreign characterof the inventor or investments.
Article 6
Most-favoured-nation treatment
1. Each Contracting Party shall accord to investors of another Contracting Party and their investments treatment no leis favourable than that ít accords, in like circumstances, to investors of any third State with respect to the expansion, management, conduct, operation, and sala or other disposition of investmentsin its territory.
2. This Article shall not be construed to requerea Contracting Party to grant to an investor of another Contracting Party or their investmentsthe beneflt of any treatment,preference or privilege arising from:
a) Provisions relating to investment dispute settlement contained in an investment
ágreement or an investment chapter of a commercial agreement; or
b) any existing or füture customs, economia or monetary union, a common market or a frei trade área or similar economia integration agreement to which either of the Contracting Parties is or may become a party;
c) a bilateral investment treaty or free trade agreementthat entereduntoforce prior to
this agreement; or
3. For greater certainty, whether treatment is accorded in ' like circumstances' depends on the totality of the circumstances, including whether the relevant treatment distinguishes between investors or investments on the basesof legitimate public welfare objectivos.
Article 7 Expropriation
1.Each Contracting Party shall not directly nationalize or expropriate investments of investors ofthe other Contracting Party, except:
a) for a public purpose or necessity or when justiíled by a social interest;
b) in a non-discriminatory manner;
c) on payment ofeffective compensation, according to paragraphs 2 to 4; and
d) in accordancewíth due processof law
2. The compensation shall
a) be paíd without undue delay;
b) be equivalent to the cair market value of the expropriated investment, immediately
before the expropriating measure has taken plane ("expropriation date");
c) not reflect any changein the market value due to the knowledge ofthe intention to
expropriate, before the expropriation date; and
d) be completely payable and transferable, according to Article 10 - Transfers;
3. The compensation to be paid shall not be less than cair market value on the expropriation date, plus interests at commercial rate from the date of expropriation until the date of payment, according to the legislation ofthe Host State.
4. The Contracting Parties shall cooperateto improve the mutual knowledge of their
respectivenational legislations regarding investment expropriation.
5. For greater certainty, this Article only providos for direct expropriation, where an investment is nationalized or otherwise directly expropriated through formal transfer of title or ownership rights.
Article 8
Compensation 6or losses
1. The investorsof a ContractingParty whose investmentsin the territory of the other ContractingParty suffer lossesdue to war or other armed conflict, revolution, state of emergency, insurrection, riot or any other similar events, shall enjoy, with regard to restitution, indemnily, compensation,or other form of settlement,the sametreatment asthe latter Contracting Party accords
to its own investors or the treatment accorded to investors ofa third party, whichever is more favourable to the affected investir.
2. Each Contracting Party shall provido the investor restitution, compensation,or both, as appropriate, in accordance with Article 6 ofthis Agreement, in the event that investments suffer losses in its territory in any situationreferredto in paragraphl resultingfrom:
a) Requisitioning of its investment or part thereof by the formesor authorities of the latter Contracting Party; or
b) Destruction of its investmentor any part thereof by the forcas or authoritiesof the
latter Contracting Party.
Article 9
Transparency
1. Each Contracting Party shall ensurethat its laws, regulationé,procedures and general administrative resolutions related to any mantercovered by this Agreement, in particular regarding qualification, licensing and certification, are published without unduedelay and, when possible,in
electronic format, as to allow interested persons of the other Contracting Party to be aware of such information.
2. Each ContractingParty shall endeavourto allow reasonableopportunityto those stakeholders interested in expressing their opinions on investment-relatedmeasuresthat the Contracting Party intends to adopt.
3. Whenever possible, each Contracting Party shall make available this Agreement to their respective pub[ic and private f]nancia] agents, responsib]e for the technica] eva]uation of risks and the approval of loans, credits, guaranteesand related insurances for investment in the territory ofthe other Contracting Party.
Article lO
Transfere
1. Each Contracting Party shall allow that the transfer offünds related to an investment be made freely and without undue delay, to and from their territory. Such transfers include:
a) the initial capital contribution or any addition thereof in relation to the maintenance
or expansion of such investment;
b) retums directly related to the investment;
c) the proceedsof sale or total or partial liquidation of the investment;
d) the repaymentsof any loan, including intereststhereon,relating directly to the
investment;
e) the amount of compensation
2. Without prejudice to paragraph 1, a Contracting Party may, in an equítable and non-discriminatory
manner and in good faith, prevent a transfer if such transfer is prevented under its laws relating to:
a) bankruptcy, ínsolvency or the protection ofthe rights of creditors;
b) criminal or penal offences and the recovery ofthe proceeds ofcrime;
c) flnancial reporta or maintenance of transfere' registers when necessary to cooperate
with law en6orcement or with Htnancialregulators;
d) the guarantee for the enforcement of decisions in judicial or administrative
proceedings;
e) the formalities required to register and satisfy the Central Bank and other relevant
authorities of a Contracting Party.
3. Nothing in this Agreementshall affect the right of a ContractingParty to adopt regulatory measuresconceming the balance of payments in a balanceof payments crises,nor will it afFectthe rights and obligations of the Contracting Parties as members of the Intemational Monetary Fund contained in the Agreement ofthe Intemational Monetary Fund, in particular exchange measures which arein conformity with the Agreementofthe IntematíonalMonetaryFund.
4. The adoption oftemporary restrictive measuresfor transferein caseofthe existente of serious balance ofpayments difHculties must be non-discriminatory and in accordance with the Articles ofthe Agreement ofthe Intemational Monetary Fund.
Article ll
Tax measures
1. No provision ofthis Agreement shall be interpreted as an obligation ofone Contracting Party to give to an investor from the other Contracting Party, conceming his or her investments,the benefit ofany treatment, preference or privilege arising out ofany Agreement to avoid double taxation, current or füture, ofwhich a Contracting Party to this Agreement is a party or becomesa party.
2. No provision of this Agreementshall be interpretedin a mannerthat preventsthe adoption or implementation of any measure aimed at ensuring the equitable or effective imposition or collection of taxes, according to the Contracting Parties' respective laws and regulations, se lona as sucha measureis not applied as to constitute a meansof arbitrary or unjustiHlablediscrimination or a disguised restriction.
Article 12
Prudential measures
1. Nothing in this Agreement shall be construedto prevent a Contracting Party from
adopting or maintaining prudential measures, such as:
a) the protection of investors, depositors, 6tnancial market participants, policy-holders,
policy-claímants, or persons to whom a fiduciary duty is owed by a financial institution;
b) the maintenanceof the safety, soundness,integrity or financial responsibility of
fínancial institutions; and
c) ensuring the integrity and stability of a Contracting Party'sfinancial system.
2. Where such measuresdo not conform to the provisions ofthis Agreement,they shall not be usedas a meansof circumventing the commitments or obligations of the Contracting Party under this Agreement.
Article 13
Security measures
1. Nothing in this Agreement shall be construedto prevent a Contracting Party from adopting or maintaining measuresaimed at preserving its national security or public arder, or to apply the provisions of their criminal laws or comply with íts obligations regarding the maintenanceof intematíonal peaceand security in accordancewith the provisions ofthe United Nations Charter.
2. Measuresadopted by a Contracting Party under paragraphl of this Article or the decision basedon national security laws or public order that at any time prohibit or restrict the realization of an investment in its territory by an investor of another Contracting Party shall not be subject to the dispute settlement mechanism under this Agreement.
Article 14 Corporate social responsibility
1. 1nvestorsand their investment shall strive to achieve the highest possible levei of contribution to the sustainabledevelopmentof the post Stateand the local community, throughthe adoption of a high degree of socially responsible practices, basedon the principles and standardsset
out in this Article and the OECD Guidelines for Multinational Enterprises (MNEs) as may be applicable
on the State Parties.
2. Investors and their investment shall endeavourto comply with the following principles and standardsfor a responsible businessconduct and consistent with the laws adopted by the Host State
a) Contributo to the economia, social and environmental progress, aiming at achieving sustainable development;
b) Respect the intemationally recognized human righti of those involved in the investors' activities;
c) Encourage local capacity building through dose cooperation with the local community;
d) Encouragethe creation of human capital, especially by creating employment
opportunities and ofFeringprofessionaltraining to workers;
e) Refrain from seeking or accepting exemptions that are not established in the legal or regulatory framework relating to human rights, environment, health, security, work, tax system, financial incentivos, or other issues;
f) Support and-advocate for good corporate govemance principles, and develop and
apply good practices of corporate govemance;
g) Develop andimplement effective self-regulatory practicesand managementsystems that postera relationship of mutual trust betweenthe investment and the societies in which its operationsare conducted;
h) Promote the knowledge of and the adherenceto, by workers, the corporate policy, through appropriate dissemination of this policy, including programa 6or professional training;
i) Refrain from discriminatory or disciplinary action against employeeswho submit grave reports to the board or, whenever appropriate, to the competent public authorities, about practices that violate the law or corporate policy;
j) Encourage, whenever possible, business associates,including service providers and outsources, to apply the principles ofbusiness conduct consistent with the principles provided for in this Article; and
k) Refrain âom any undue interference in local political activíties
Article 15
Investment measures and combating corruption and illegality
1. Each Contracting Party shall adopt measuresand make efforts to prevent and fight corruption, money laundering and terrorism flnancing with regard to matters covered by this Agreement, in accordance with its laws and regulations.
2. Nothing in this Agreementshall requereany Contracting Party to protect investments madewith capital or assetsof illicit origin or investmentsin the establishmentor operation of which illegal acts have beendemonstratedto occur and for which national legislation providesassetforfeiture.
Article 16
Provisions on investment andenvironment, labor affairs and health
1.
Nothing in this Agreement shall be construedto prevent a Contracting Party from
adopting, maintaining or enforcing any measureit deemsappropriateto ensurethat investment activity in its territory is undertaken in a manner according to labor, environmental and health legislations of that Contracting Party, provided that this measureis not applied in a mannerwhich would constitutea meansof arbitrary or unjustinlable discrimination or a disguisedrestriction.
2.
The Contracting Parties recognize that it is inappropriate to encourage investment by
lowering the standardsof their labor and environmental legislation or measuresof health. Therefore,
each Contracting Party guarantees it shall not amend or repeal, nor offer the amendment or repeal of
such legislation to encouragethe establishment, maintenance or expansion of an investment in its territory, to the extent that such.amendmentor repealenvolvesdecreasingtheir labor, environmental or health standards. If a Contracting Party considers that another Contracting Party has offered such an
encouragement,the Contracting Parties will addressthe issuethrough consultations.
PART lll
Institutional Governante and Dispute Prevention
Article 17
Joint Committee for the Administration ofthe Agreement
1. For the purpose of this Agreement, the Contracting Parties hereby establish a Joint Committee for the administration ofthis Agreement (hereinaÊerreferred as "Joint Committee").
2. This Joint Committee shall be composed of govemment representatives of both Contracting Parties designated by their respectivo Govemments.
3. The Joint Committee shall meet at such tomes,in such places and through such means as the Contracting Parties may agree. Meetings shall be hem at least onde a year, with altemating chairmanships between the Contracting Parties.
4. The Joint Committee shall have the following fünctions andresponsibilities
a) Supervise the implementation and execution ofthis Agreement;
b) Discuss and divulge opportunities for the expansion ofmutual investment;
c) Coordinate the implementation of the mutually agreed cooperation and facilitation
agendas;
d) Consult with the private sector and civil society, when applicable, on their views on specific issues related to the work ofthe Joint Committee;
e) Seek to resolve any issues or disputas conceming in+estments of investors of a
Contracting Party in an amicable manner; and
f) Supplement the rules for arbitral dispute settlement between the Contracting Parties
5. The Contracting Parties may establish ad #oc working groups, which shall meetjointly or separately from the Joint Committee.
6. The private sectormay be invited to participate in the ad Aocworking groups, whenever
authorized by the Joint Committee.
7 The Joint Committee shall establishits own rules ofprocedure
Article 18
National Focal Points or "Ombudsmen"
1. Each Contracting Party shall designatea National Focal Point, or "Ombudsman", which shall have as its main responsibility providing support for investors 6om the other Contracting Party in its territory.
2.
Poínt
Each Contracting Party shall designate a single agency or authority as its National Focal
a) in Brazil, the "Omóz/dsma'n;''NationalFocal Point shall be the "Ombudsmande
InvestimentosDiretos(OID)" within the ChamberofForeign Trade CAMEX.
b) in the FederalDemocratic Republic of Ethiopia, the "Ombudsman':.'NatíonalFocal Point shall be the Ethiopian Investment Commission (EIC).
3 The National Focal Point, among other responsibilities, shall
a) Endeavour to follow the recommendations ofthe Joint Committee and interact with
the National Focal Point of the other Contracting Party, in accordancewith this
Agreement;
b) Follow up in a timely manner on requests and enquiries of the other Contracting Party or of investors of the other Contracting Party with the competent authorities
and inform the stakeholders on the results of its actions;
c) Assess, in consultation with relevant government authorities, suggestions and complaints received from the other Contracting Party or investors of the other Contracting Party and recommend, as appropriate, actions to improve the investment environment;
d) Seekto prevent differences in investment matters, in collaboration with xxxxxxxxx
authorities and relevant prívate entities;
e) Provide timely and usehl infomlation on regulatory issiies on general investment or on specific projects; and
f) Report its activities and actionsto the Joint Committee, when appropriate.
4. Each Contracting Party shall determinetime limits for the implementation ofeach of its
fünctions and responsibilities, which will be communicated to the other Contracting Party.
5. The National Focal Points, or "Ombudsmen", shall cooperate with each other and with the Joint Committee with a view to helping in the prevention of disputesbetweenthe Contracting Parties.
Article 19
Exchange of information between the contracting parties
1. The Contracting Parties shall exchange information, whenever possible and relevant to reciproca] investments, conceming business opportunities, procedures, and requirements for investment, particularly through the Joint Committee and its National Focal Points.
2. For this purpose, the Contracting Party shall provide, when requested,in a timely fashion andwith respectfor the levei of protectiongranted,information related,in particular,to thefollowing items:
a) Regulatory conditions for investment;
b) Govemmental programs and possible related incentives;
c) Public policies and legal âameworks that may affect investment;
d) Legal framework for investment, including legislation on the establishmentof
companies andjoint ventures;
e) Related international treaties;
f) Customs procedures and tax regimes;
g) Statistical information on the market for goods and services;
h) Available inâastructure and public services;
i) Govemmental procurement and public concessions;
j) Social and labor requirements;
k) Immigration legislation;
1) Currency exchange legislation;
m) Infomlation on legislation of specific economiasectorsor segmentspreviously identified by the Contracting Parties; and
n) Regional projecta and Agreements related to an investment
3. The Contracting Parties shall also exchange information on Public-Private Partnerships(PPPs),
especially through greater transparency and quick accessto the information on the legislation.
Article 20
Treatment ofprotected information
1. The Contracting. Parties shall respect the levei of protection of information provided by
the submitting Contracting Party, accordingto the respective national legislations on the matter.
2. None of the provisions ofthe Agreement shall be construedto requereany Contracting Party to disclose protected information, the disclosure of which would jeopardize law enforcement or otherwise be contrary to the public interest or would violate the privacy or harm legitimate business interests. For the purposes of this paragraph, protected information includes confidentíal business information or information consideredprivileged or protectedâom disclosureunder the applicable laws of a Contracting Party.
Article 21
Interaction with the private sector
Recognizingthe key role playedby the private sector,the ContractingPartiesshall publicize, among the relevant business sectors, general information on investment, regulatory frameworks andbusinessopportunities in the territory ofthe other Contracting Party.
Article 22
Cooperation between agencíes responsible for investment promotion
The Contracting Parties shall promove cooperation between their investment promotion
agenciesin order to facilítate investment in the territory ofthe other Contracting Party.
Article 23
Dispute prevention procedure
l . If a Contracting Party considers that a specifíc measureadopted by the other Contracting Party constitutesa breach ofthis Agreement, it may invoke this Article to initiate a disputeprevention procedure within the Joint Committee.
2 The following rules apply to the aforementionedproceduré
a) To initiate the procedure, the interested Contracting Party shall submit a written requestto the other Contracting Party, identifying the specific measurein question, and presenting the relevant allegations of fact and law. The Joínt Committee shall
meet within sixty (60) days from the date ofthe request;
b) The Joint Committee shall have sixty (60) days from the date of the first meeting, extendable by mutual agreement, to evaluate the submission presented and to prepare a report;
c) The report ofthe Joint Committee shall include
i) Identiflcation ofthe submitting ContractingParty;
ii) Description ofthe measurein question andthe alleged breachofthe Agreement;
and
iii) Findings ofthe Joint Committee
d) In the event that the dispute is not resolved upon the completion of the time games set forth in this Article, or there is non-participation of a Contracting Party in the meetings ofthe Joint Committee convened according to this Article, the dispute may be submitted to arbitration by a Contracting Party in accordancewith Article 24 of the Agreement.
3
shall apply
Ifthe measurein question pertains to a specific investor, the following additional rules
a) the initial submission shall identib' the affected inventor;
b) representativeosf the affectedinvestormay be invited to appearbeforethe Joint
Committee; and
c) a Contracting Party may refüse to discuss in the Dispute Prevention Procedurea question conceming an investment of a national of that Contracting Party in the territory ofthat Contracting Party.
4. Whenever relevant to the consideration ofthe measurein question, the Joint Committee
may invite other interested stakeholders to appear before the Joint Committee and present their views on such measure.
5. The records ofthe meetings hem under the Dispute Prevention Procedure and all other related documentation shall remam conHldential, except for the report submitted by the Joint Committee under paragraph 2, subject to the law of each of the Contracting Parties regarding the disclosure of information.
Article 24
Settlementofdisputes betweenthe contracting parties
l . Onde the procedure under paragraph 2 ofArticle 23 has been exhausted and the disputa has not beenresolved, either Contracting Party may submit the disputeto an ad hoc Arbitral Tribunal, in accordance with the provisions ofthis Article. Altematively, the Contracting Parties may choose, by mutual agreement, to submit the disputa to a permanent arbitration institution for settlement of investment disputes. Unless the Contracting Parties decide otherwise, such institutíon shall apply the
provisions ofthis Article.
2. The purpose ofthe arbitration is to determinethe conformity with this Agreement of a measurethat a Contracting Party claims to be not in conformity with the Agreement.
3. The following may not be subjectto arbitration: Article 13 - Security Exception, Article
14 Corporate Social Responsibility; Paragraph l ofArticle 15 Investment Measures and Combating
Corruption and lllegality; and paragraph 2 ofArticle 16 - Provisions on Investment and Environment, Labor Affairs and Health.
4. This Article shall not apply to any dispute if more than three (3) yearscave elapsed lince the date on which the Contracting Party knew or should have known ofthe facts giving rise to the disputa.
5. The Arbitral Tribunal shall consist of three arbitrators. Each Contracting Party shall appoínt, within three (3) months ater receiving the "notice of arbitration", a member of the Arbitral Tribunal. Within three (3) months ofthe appointment of the second arbitrator, the two members shall appoint a national of a third State with which both Contracting Parties maintain diplomatic relations,
who, upon approval by both Contracting Parties, shall be appointed chairperson of the Arbitral Tribunal. The appointmentof the Chairpersonmust be approvedby both Contracting Partieswithin one (1) month õom the date ofhis/her nomination.
6. If. within the periods specified in paragraph 5ofthis Article, the necessaryappointments are not made; either Contracting Party may invite the Presidentofthe Intemational Court ofJustice to make the necessaryappointments. Ifthe Presidentofthe Intemational Court of Justice is a national of one Contracting Party or is prevented from fülfilling the raid hnction, the member ofthe Intemational Court ofJustice who has the most seniority who is not a national ofa Contracting Party will be invíted to make the necessary appointments.
7 Arbitrators must
a) have the necessaryexperiente or expertise in Public Intemational Law, internatíonal investment rules or intemational trade, or the resolution ofdisputes arising in relation to intemational investment agreements;
b) be independentof and not be afHliated,directly or indirectly, with any of the
ContractingPartiesor with the otherarbitratorsor potentialwitnessensor take
instructions from the Contracting Parties; and
c) comply with standard of conduct established by the Joint Committee;
8. The "Notice ofArbitration" and other documents relating td the resolution ofthe disputa shall be presentedat the location to be designatedby each Contracting Party. The Arbitral Tribunal shall detemline its own procedure in accordance with this Article or, altematively, the Arbitration Rules of the United Nations Commission on Intemational Trade Law (UNCITRAL). The Arbitral Tribunal wil] render its decision by majority vote and decide on the basesof the provisions of this Agreement and the applicable principles and rules of intemational law as recognizedby both Contracting Parties. Unless otherwise agreed, the decision ofthe Arbitral Tribunal shall be rendered within six (6) months following the appointment ofthe Chairpersonin accordancewith paragraphs5 and 6 ofthis Article.
9. The decision of the Arbitral Tribunal shall be final and binding upon both Contracting Parties, who shall comply with it without delay
10. Each Contracting Party shall bear the post of its own arbitrator and its representationin the arbitral proceedings; the post of the Chairperson and the remaining costa shall be borne in equal parts by both Contracting Parties, un]ess otherwise agreed. The arbitra] tribuna] sha]] have the power to determine its own procedures.
11. Notwithstanding paragraph 2 of this Article, the Contracting Parties may, through a speciâc arbitration agreement,request the arbitrators to examine the existente of damagescausedby the measure in question under the obligations ofthis Agreement and to establish compensation for such damagesthrough an arbitration award. In this case,in addition to the provisions of the preceding paragraphsof this Article, the following shall be observed:
a) The arbitration agreementto examinethe existente ofdamages shall be taken as "notice of arbitration" within the meaning ofparagraph 8;
b) This paragraphshall not be applied to a dispute concerning a particular investor which has been previously resolved and where protection ofres judicata applies. Ifan inventor had submitted claims regarding the measureat issue in the Joint Committee to local courosor an arbitration tribunal ofthe Host State, the arbitration to examine damages can only be initiated after the withdrawal of such c[aims by the inventor in ]oca] courts or an arbitration tribunal of the Host State. ]f ater the
establishment of the arbitration. the existente of claims in local courts or arbitral tribunais over the
contestedmeasureis made known to the arbitrators or the Contracting Parties,the arbitration will be
suspended.
c) if the arbitration award providos monetary compensation,the Contracting Party receiving such compensationshall transfer to the holders ofthe rights of the investment in question, ater deducting the costa ofthe dispute in accordance with the intemal procedures ofeach Contracting Party. The Contracting Party to whom restitution was grantedmay requestthe Arbitral Tribunal to
arder the transfer of the compensationdirectly to the holders of rights of the affected investment and
the payment ofcosts to whoever has assumed them.
PART IV
Agenda for Further Investment Cooperation and Facilitation
Article 25
Agenda for ftirther investment cooperation and facílitation
1.
The Joint Committee shall develop and discuss an Agenda for Further Cooperation and
Facilitation on relevant topics for the promotion and enhancementof bilateral investment. The issues to be initially discussedby the Contracting Parties will be agreedupon in the âlrstmeeting ofthe Joint Committee.
2.
The agendasshall be discussedbetween the competent govemment authorities of both
Contracting Parties. The Joint Committee shall invite, when applicable, additional competent
govemment officials for both parties in the discussionsofthe agenda.
3.
The results of such negotiations shall constitute additional protocols to this Agreement
or specific legal instruments.
4.
Joint Committee shall establish schedulesfor discussions of the Agenda for fürther
Investment Cooperation and Facilitation, and ifapplicable, the negotiation ofspecific commitments.
5.
The Contracting Partiesshall submit to the Joint Committee the namesof govemment
bodies and its offlcial representatives involved in these discussions.
PART V
General and Final Provisions
Article 26
Preservationof diplomatic channels
Neither the Joint Committee nor the Focal Points or Omóudsmenshall replace or impair, in any way, any other agreement or the diplomatic channels existing between the Contracting Parties.
Article 27
Entry in to force, duration andtermination
1. Each Contracting Party shall notify the other Contracting Party in writing of the completion of the constitutional procedure required for entry unto force of this Agreement. This Agreement shall enter untoforce ninety (90) days after the date ofthe receipt ofthe seconddiplomatic note indicating that all necessaryintemal procedureswith regardto the entry untoforce ofintemational agreements have been completed by both Contracting Parties.
2. This Agreementshall remam in force for a period of ten (lO) years and shall lapse thereaRer unless the Contracting Parties expressly agree in writing that it shall be renewed for additional ten (lO)-year períod. On the last Joint Committee meeting immediately prior to the completion of such period and of any additional ten (lO)-year period, the Contracting Parties shall discuss the matter.
3. Any Contracting Party may terminate this Agreement, at any time, by giving at least twelve (12) months prior written notice to the other Contracting Party.
4. In nspect of investmentsmade prior to the terminationof this Agreement,the
provlsions of this Agreementshall continue in eãect 6or a períod of ave (5) yearsfrom the dateof
temlination.
Article 28
Amendment
1. This Agreement may be amended by mutual consent of the Contracting Parties:
provided that one ofthe Contmcting Partiespresentsto the other Contracting Party a vwitten proposal for amendment.
2. Amendments shall be made by written agreement and shall enter untoforce ninety(90) days ater the dateof the nceipt of the seconddiplomatic note indicating that all necessaryintemal procedures with regard to the conclusion and the entering unto force of intemational agreements have
beencompletedby both Contracting Parties.
In witness whereot the undersignedduly authorized by their respective governments cave signed this Agreement.
Done at Addis Ababa, on the llthday of April of2018, in two originais in the
English text shall prevail.
FOR THE FEDERATIVE REPUBLIC OF
BRAZIL
FOR THE FEDERAL
DEMOCRATICREPUBLIC OF ETHIOPIA
X. xxxx
he
l\4iddle East
H.E. Mrs. Hirut Zemene
State Minister of Foreign AHairs ofthe Federal
Democmtic Republic of Ethiopia
ANNEX l
AGENDA FOR FURTHER INVESTMENT C00PERATION .l\ND FACILITATION
The agendalisted below representsan initial effort to improve investment cooperation and facilitation between the Contracting Parties and may be expanded and modifled at any time by the Joint Committee.
a. Payments and transfere
l The cooperation between the 6inancial authorities shall aim at facilitating capital
and currency remittances between the Contracting Parties.
b. Visas
i Each Contracting Party shall seek, whenever possible and convenient, to facílitate the ftee movement of managers, executives and skilled employees of economia agents, entities, businesses and investors of the other Contracting Party
ii. While Respectingnational legislation, immigration and labor authorities of each Contracting Party shall seeka common understandingin order to reduce time, requirements and costs to grant appropriate visas to investors of the other Contracting Party.
iii. The Contracting Parties will negotiatea mutually acceptableagreementto
facilitate visas for investors with a view to extend its duration and stay.
c. Technical and environmental regulations
l Subject to their nacional legislation, the Contracting Parties shall establish expeditious, transparent and agile procedures for issuing documents, licenses and certificates related to the prompt establishmentand maintenanceof the investment ofthe other Contracting Party.
11 Any query from the ContractingParties,or from their economiaagentsand investors concerning commercial registration, technical requirements and environmental standardsshall receive diligent and timely treatment from the other Contracting Party.
d. Cooperation on Regulation and Institutional Exchange
l The Contracting Parties shall promove institutional cooperation for the exchange ofexperiences on the development and management of regulatory frameworks.
ii. Contracting Parties hereby undertaketo seekto promote technological, scientiHlc and cultural cooperation through the implementation of actions, programs and projecta for the exchange ofknowledge and experiente, in accordance with their mutual interests and development strategies.
111 The Contracting Parties agree that accessto technology should be promoted, wheneverpossible, andbe aimed at contributing to mutual investment.
iv. The Contracting Parties shall seekto promote, poster,coordinate and implement
cooperation in professional qualification through greater interaction between
relevant national institutions.
vi. The Contracting Parties shall seek ways to promote greater integration of logistics. and transports in order to open new air routes and increase, whenever possíble and appropriate, their connections and maritime merchant fleets.
vii. The Joint Committee may identify other áreas ofmutual interest 6or
cooperation in sectorial legislation and institutional exchange.