Contract
2 ◼ CADERNO 3
AVISO DE LICITAÇÃO NÚMERO DE PUBLICAÇÃO: 285702
MODALIDADE: CONVITE NÚMERO: 4/2011
Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de Buffet, sendo 1(um) café da manhã, a ser servido na Romaria Fluvial de Nossa Senhora de Nazaré, no dia 08 de outubro de 2011, e 2 (dois) coquetéis com data a definir, conforme especificações contidas no Termo de Referência (Anexo I).
Entrega do Edital: O Convite e demais informações poderão ser obtidas na sede da PARATUR, ou no sítio www.compraspara. xx.xxx.xx, ou pelo endereço eletrônico xxx@xxxxxxx.xx.xxx.xx
, ou pelo fone: (00) 0000.0000 (ramais 2525 e 2524) e fax:
(00) 0000.0000, no horário de 08:00 horas às 14:00 horas, de segunda a sexta feira.
Responsável pelo certame: XXXXXXX XXXXXXXX XXXXXX BORGES Local de Abertura: Sede da PARATUR, sito Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx X/X
Data da Abertura: 29/09/2011 Hora da Abertura: 09:00 Orçamento:
Programa de Trabalho Natureza da Despesa Fonte do Recurso Origem do Recurso 23695123648990000 339039 0101000000 Estadual
Ordenador: Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx
XXXXXXXXXX XX XXXXX XXXXXX XX XXXXXXXXXX: 000000
PORTARIA: 474/2011
Prazo para Aplicação (em dias): 60
Prazo para Prestação de Contas (em dias): 15
Nome do Servidor Cargo do Servidor Matricula
XXXXXX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXX TÉCNICO DE
PLANEJAMENTO E GESTÃO EM TURISMO57216387
Recurso(s):
Programa de Trabalho Fonte do Recurso Natureza da Despesa Valor
23695123648760000 0101000000 339033
200,00
Ordenador: Xxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxx
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2011.
NÚMERO DE PUBLICAÇÃO: 285731 GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA DE ESTADO DE PESCA E AQUICULTURA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 003/2011, DE 21
DE SETEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre as regras de uso racional para o manejo comunitário participativo e ordenamento pesqueiro do rio Acaí e nas áreas do seu entorno, no município de Porto de Moz, Estado do Pará.
A SECRETARIA DE ESTADO DE PESCA E AQUICULTURA -
SEPAq, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 138, inciso II, da Constituição do Estado do Pará e tendo em vista a sua competência em promover o ordenamento pesqueiro Estadual disposto no art. 5º de Lei 7.019, de 24 de julho de 2007.
Considerando as disposições no inciso IX do art. 3º constante no Decreto nº 2.020, de 24 de janeiro de 2006 e o art. 19 da Lei nº 6.713, de 25 de janeiro de 2005 que dispõe sobre a Política Pesqueira e Aquícola no Estado do Pará, modificada pelo art. 23 da Lei n° 7.019, de 26 de julho de 2007, onde foram alterados os artigos 3º, 15, 19, 22, §1º e §2º do art. 26 e o art. 38.
Considerando que a Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura - SEPAq deverá promover discussões e estudos técnicos junto à sociedade para implementar o manejo e o ordenamento pesqueiro, priorizando a preservação de áreas consideradas berçário, zonas de alimentação e crescimento de organismos aquáticos, bem como a preservação de todo o sistema hídrico, ressalvadas as competências do órgão ambiental sobre a matéria.
Considerando o cumprimento como regra geral as disposições no § 2º, art. 3º da Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de
2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, onde reza que compete aos Estados e ao Distrito Federal o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições e revoga a Lei Federal nº 7.679, de 23 de novembro de 1988, assim como alguns dispositivos do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.
Considerando que o acordo de pesca do rio Acaí e o entorno de sua foz envolvendo a margem direita do rio Xingu, no município de Porto de Moz, existia informalmente a 18 (dezoito) anos, foi trabalhado a sua oficialização com diversas reuniões comunitárias e uma oficina intercomunitária e possui como característica sócio econômica a exploração dos recursos pesqueiros para o sustento familiar, exclusivamente, tipificada como pesca de subsistência;
Considerando que os moradores das comunidades Santa Ana do Mutuncaia, localizada na margem direita do rio Xingu, das comunidades do Espírito Santo e de Nossa Senhora Aparecida no rio Acaí, reunidos em assembléia geral intercomunitária, se comprometeram em cumprir as regras deste “Acordo de Pesca” no formato de Instrução Normativa.
Considerando que o “acordo de pesca” ora oficializado pelo poder público foi trabalhado em parceria com a Associação de Desenvolvimento Comunitário do Rio Acaí – ADCRA, Associação Comunitária dos Moradores do Mutuncaia – ACMM, Colônia de Pescadores Z-64 do município de Porto de Moz, Associação dos Pescadores Artesanais de Porto de Moz (ASPAR), Comitê de Desenvolvimento Sustentável de Porto de Moz (CDS), Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Pará (EMATER), Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA) e a Secretaria Estadual de Pesca e Aquicultura (SEPAq).
Considerando que esta Instrução Normativa atende ao processo n° 2010/301154/SEPAq, que foi analisado tecnicamente pela Diretoria de Ordenamento, Logística e Estudos Pesqueiros, pelo Núcleo Jurídico e aprovado pelo titular da SEPAq.
RESOLVE:
CAPÍTULO I DO OBJETIVO
Art.1º - Esta Instrução Normativa tem como objetivo estabelecer regras específicas para o ordenamento pesqueiro, acordada com os moradores ribeirinhos no rio Acaí e na região da sua foz envolvendo parte do rio Xingu, no âmbito das comunidades de Santa Ana do Mutuncaia, do Espírito Santo e de Nossa Senhora Aparecida, localizados no município de Porto de Moz, Estado do Pará.
Parágrafo único – O ordenamento pesqueiro referido no caput deste artigo faz parte da política governamental do Estado do Pará para oficializar os “acordos de pesca” definidos pelas comunidades ribeirinhas e trabalhados pelas instituições públicas e organizações de base social representativas dos pescadores e dos moradores ribeirinhos.
CAPÍTULO II DA ABRAGÊNCIA
Art. 2º - A área de abrangência do “Acordo de Pesca Comunitário”, que compreende a atuação pesqueira dos ribeirinhos e de outros usuários, delimitada nas seguintes localidades e coordenadas geográficas:
I – em toda a extensão do rio Acaí, desde a sua nascente até a sua foz, correspondente as coordenadas geográficas, 02° 06’ 13.7” S e 052° 04’ 48.6” W na nascente e 02° 00’ 07.2” S e
052° 10’ 00.2” W na sua foz .
II – referente à área de entorno da foz do rio Acaí localizada na margem direita do rio Xingu, correspondendo aos limites hidrográficos:
Xxx xxxxx xx xxx Xxxxx (x xxxxxxxx xx xxx xx xxx Xxxx) até a região do “Pau Grande”, cuja coordenada geográfica na margem do rio, 02° 03’22.3” S, 052° 10’ 39.2” W e
coordenada geográfica no “meio do rio”, 02° 03’ 29.5” S, 052°
11’ 12.5” W.
Xxx xxxxxx xx xxx Xxxxx (x xxxxxxx xx xxx xx xxx Xxxx) até a região denominada Furo de Nazaré, coordenada geográfica na margem, 01° 58’ 33.1” S, 052° 10’ 42.1” W e coordenada
geográfica no “meio do rio”, 01° 58’ 31.4” S, 052° 11’ 15.1” W.
§ 1º - A extensão aquática do “Acordo de Pesca Comunitário” na área do entorno da foz do rio Acaí, conforme o inciso II deste artigo 2°, correspondente à distância máxima de 1.000 metros medidos a partir da margem das regiões do Furo de Nazaré e Pau Grande, em direção ao “meio do rio” nas coordenadas geográficas constantes nas alíneas “a” e “b”, do
QUINTA-FEIRA, 22 DE SETEMBRO DE 2011
inciso II deste artigo.
§ 2º - A área aquática referente ao inciso II deste artigo será identificada com placas e bóias delimitando e sinalizando a abrangência normativa do acordo de pesca.
CAPÍTULO III
DAS REGRAS ESPECÍFICAS
Art. 3° - Proibir a pesca profissional comercial na área de
abrangência deste “Acordo de Pesca Comunitário”.
§ 1º – A proibição determinada no caput deste artigo refere-se à pesca artesanal e industrial com fins comerciais, permitindo- se somente a modalidade de pesca para a subsistência dos moradores comunitários.
§ 2º – Entende-se como pesca de subsistência aquela praticada por pessoa física das comunidades tradicionais, visando, principalmente, ao consumo próprio, o escambo (troca) entre famílias e a comercialização nas comunidades do acordo.
Art. 4º - Proibir a captura de peixes no rio Acaí, na área de abrangência corresponde ao inciso I, artigo 2º desta IN, com o uso dos seguintes apetrechos e métodos de pesca:
I – redes de emalhar de qualquer tipo e tamanho (malhadeira); II – tarrafas de qualquer tipo e tamanho;
III - espinhel (tiradeira), cujo comprimento ultrapasse 40 m e/ ou acima de 20 anzóis;
VI – cacuri ou qualquer outro tipo de armadilha fixa ou móvel; V – pesca de mergulho ou pesca subaquática com ou sem respirador artificial;
VI – timbó ou qualquer outra substância tóxica; VII – explosivos e qualquer tipo de bomba caseira; VIII – dispositivos elétricos;
IX – farol.
Parágrafo único - Fica proibido o método de pesca que destrua as estruturas de vegetação aquática natural (aguapés, mururés, capim canarana e outras plantas aquáticas), consideradas protetoras de peixes e de seus ninhos.
Art. 5° - Fica proibido promover a destruição da vegetação aquática natural (aguapés, mururés, capim canarana e outras plantas aquáticas), por meio da movimentação de embarcações em alta velocidade, sem marcha reduzida.
Art.6º - Proibir a pesca na região da área de abrangência correspondente ao inciso II, art. 2º desta IN, com o uso dos seguintes apetrechos e métodos de pesca:
I – redes de emalhar (malhadeira parada ou móvel), com malhas inferiores a 3,5 cm, medida esticada entre nós paralelos;
II – redes de cerco ou puçá e rede de arrasto de qualquer tipo e tamanho;
III – espinhel (tiradeira), cujo comprimento ultrapasse 200 m e/ou acima de 100 anzóis;
IV – redes de emalhar cercando a margem do rio.
Parágrafo único - Na região proibida pelo caput deste artigo, não será permito a captura de pirarucus (Arapaima gigas) com redes de emalhar (malhadeiras) de qualquer tipo e tamanho de malha e os indivíduos emalhados em outro tipo de rede, permitida no inciso I deste artigo, deverão ser soltos imediatamente com vida.
Art.7º - Proibir a captura do pirarucu (Arapaima gigas) para comercialização e o transporte para fora das áreas de abrangência do deste “Acordo de Pesca Xxxxxxxxxxx”.
§ 0x - X xxxxxxx xx xxxxxxxx (Xxxxxxxx gigas) será permitida somente para consumo familiar condicionado a critérios de manejo comunitário.
§ 2º - A captura de pirarucu (Arapaima gigas) sob o manejo comunitário mencionado no parágrafo anterior deste artigo refere-se às regras de permissões nos seguintes casos e situações:
I – permitir, anualmente através de mutirão de pesca, a xxxxxxx xx 00 (xxxxxx) xxxxxxx xx xxxxxxxx (Xxxxxxxx gigas), para cada comunidade do acordo de pesca, dividindo a produção capturada em partes iguais para as famílias da comunidade.
II – permitir a xxxxxxx xx 00 (xxx) xxxxxxx xx xxxxxxxx (Xxxxxxxx gigas) por evento comunitário relacionado à pesca ou a cultura local e que envolva uma ou mais de uma comunidade deste acordo comunitário para alimentação dos participantes da festividade.
III - A captura de pirarucu (Arapaima gigas) será permitida, com o uso de arpão, para indivíduos acima de 1,50 metro de comprimento total, que não estejam acompanhando as crias e encontrem-se fora do período de defeso da espécie (01 de janeiro a 31 de maio), conforme a Instrução Normativa IBAMA